Cooperação administrativa em matéria fiscal: diferimento de certos prazos devido à pandemia COVID-19 *
P9_TA(2020)0170
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia COVID-19 (COM(2020)0197 – C9-0134/2020 – 2020/0081(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0197),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0134/2020),
– Tendo em conta os artigos 82.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) A fim de determinar a duração do diferimento, é necessário considerar que se trata de fazer face a uma situação excecional, não devendo ser perturbados a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE. Por conseguinte, seria adequado limitar o diferimento a uma duração proporcional às dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19 para a apresentação e a troca de informações.
(5) A fim de determinar a duração do diferimento, é necessário considerar que se trata de fazer face a uma situação excecional. Não deve prejudicar a política da União de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo através do intercâmbio de informações entre as administrações fiscais, pelo que não deve perturbar a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE. Por conseguinte, seria adequado limitar o diferimento a uma duração proporcional às dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19 para a apresentação e a troca de informações.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Tendo em conta a atual incerteza quanto à evolução da pandemia de COVID-19, seria igualmente útil prever a possibilidade de uma nova prorrogação do período de diferimento para a apresentação e a troca de informações. Tal será necessário se, durante uma parte ou a totalidade do período de diferimento, persistirem as circunstâncias excecionais de riscos graves para a saúde pública causadas pela pandemia de COVID-19 e os Estados-Membros tiverem de manter as medidas existentes ou aplicar novas medidas de confinamento. Essa prorrogação não deve perturbar a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE do Conselho. Deve, pelo contrário, ter uma duração limitada, predeterminada e proporcional às dificuldades práticas causadas pelo confinamento temporário. A prorrogação não deverá afetar os elementos essenciais da obrigação de comunicar e trocar informações que prevê a presente diretiva. Deve limitar-se a prorrogar o diferimento do prazo para o cumprimento das referidas obrigações, garantindo simultaneamente que nenhuma informação deixe de ser partilhada.
Suprimido
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 27-B
Artigo 27.º-B Prorrogação do período de diferimento
Suprimido
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 27.º-C, a fim de prorrogar o prazo de diferimento para a apresentação e a troca de informações, conforme disposto no artigo 8.º-AB, n.ºs 12 e 18, e no artigo 27.º-A, por um período máximo de três meses adicionais.
A Comissão só pode adotar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo se, durante uma parte ou a totalidade do período de diferimento, se mantiverem as circunstâncias excecionais de riscos graves para a saúde pública decorrentes da pandemia de COVID-19 e os Estados‑Membros tiverem de aplicar medidas de confinamento.
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 27-C
Artigo 27.º-C Exercício de delegação
Suprimido
1. O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 27.º-B é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 27.º-B é conferido à Comissão apenas para o período de diferimento dos prazos para a apresentação e a troca de informações, conforme previsto no artigo 8.º-AB, n.ºs 12 e 18, e no artigo 27.º-A.
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.º-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar o ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. A notificação do ato delegado ao Conselho deve indicar os motivos para o recurso ao procedimento de urgência.
6. O ato delegado adotado nos termos do artigo 27.º-B entra em vigor sem demora e é aplicável desde que o Conselho não formule objeções. O Conselho pode formular objeções ao ato delegado no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação pelo Conselho da decisão de objeção.
7. A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de um ato delegado ou de qualquer objeção formulada contra o mesmo, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.