Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Textos aprovados
PDF 149kWORD 49k
Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Bruxelas
Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID‑19 ***I
P9_TA(2020)0172

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 – C9-0142/2020 – 2020/0099(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados‑Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram à quase paralisação da vida pública em praticamente todos os Estados-Membros.
(1)  Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados‑Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram à paralisação da vida pública em praticamente todos os Estados-Membros.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os Estados-Membros indicaram que só gradualmente reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de acompanhar e controlar a situação de saúde pública. Mostra-se, por conseguinte, apropriado, prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por mais seis meses, abrangendo o período com início em 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto se tornara uma pandemia. A prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos, nos primeiros seis meses desde 11 de março de 2020 uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União terá medidas em vigor que dificultam substancialmente a possibilidade de os organizadores de realizarem campanhas locais e recolherem declarações de apoio em suporte papel. O período de recolha de iniciativas cuja recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deve, portanto, ser prorrogado por mais seis meses. Nos casos em que o período de recolha de uma iniciativa tenha começado após 11 de março, esse período deverá ser prorrogado proporcionalmente.
(6)  Os Estados-Membros indicaram que só gradualmente reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de acompanhar e controlar a situação de saúde pública. Mostra-se, por conseguinte, apropriado, prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por mais seis meses, abrangendo o período com início em 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto se tornara uma pandemia. A prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos, nos primeiros seis meses desde 11 de março de 2020 pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União terá medidas em vigor que dificultam substancialmente a possibilidade de os organizadores realizarem campanhas locais e recolherem declarações de apoio em suporte papel. O período de recolha de iniciativas cuja recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deve, portanto, ser prorrogado por mais seis meses. Nos casos em que o período de recolha de uma iniciativa tenha começado após 11 de março, esse período deverá ser prorrogado proporcionalmente.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, é apropriado habilitar a Comissão para adotar atos de execução para uma eventual nova prorrogação do período de recolha em relação às iniciativas, cujo período de recolha ainda esteja em curso em 11 de setembro de 2020 quando subsistam as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar novamente o período de recolha. A habilitação deverá também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, se uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União tiverem adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito.
(7)  Uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, é apropriado habilitar a Comissão para adotar atos de execução para uma eventual nova prorrogação do período de recolha em relação às iniciativas, cujo período de recolha ainda esteja em curso em 11 de setembro de 2020 quando subsistam as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar novamente o período de recolha. A habilitação deverá também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, desde que, pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União tiverem adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 - parágrafo 2-A (novo)
A Comissão informa os organizadores e os Estados-Membros da prorrogação concedida relativamente a cada iniciativa em causa e publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788. A Comissão publica igualmente a lista de todas essas iniciativas e o novo período de recolha de cada iniciativa no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1
(2)  A Comissão pode adotar atos de execução para prolongar os períodos máximos de recolha de iniciativas referidas no n.º 1, se uma maioria de Estados‑Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia de COVID-19 que dificultem substancialmente aos organizadores recolherem declarações de apoio em suporte papel e informarem o público sobre as iniciativas em curso.
(2)  A Comissão pode adotar atos de execução para prolongar os períodos máximos de recolha de iniciativas referidas no n.º 1, se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia de COVID-19 que dificultem substancialmente aos organizadores recolherem declarações de apoio em suporte papel e informarem o público sobre as iniciativas em curso.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID‑19 que exija que uma maioria de Estados‑Membros ou um número de Estados‑Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida.
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID‑19, caso pelo menos um quarto dos Estados‑Membros ou um número de Estados‑Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 ‑ parágrafo 3
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.º, n.º 2, devendo identificar as iniciativas abrangidas e a nova data do respetivo período de recolha.
Os atos de execução referidos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas cujo período de recolha é prorrogado, juntamente com a nova data de termo do respetivo período de recolha e os resultados da avaliação referida no quinto parágrafo.
Os atos de execução referidos no presente número são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.º, n.º 2.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 ‑ parágrafo 5
Para efeitos de avaliar o cumprimento do requisito estabelecido dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia de COVID‑19.
Os Estados‑Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia COVID‑19 ou em resposta a um novo surto de COVID‑19.
Para efeitos de avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os critérios detalhados dessa avaliação.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
(1)  Não obstante o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID‑19 pelo Estado‑Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado‑Membro em causa o permita.
(1)  Não obstante o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID‑19 pelo Estado‑Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado‑Membro em causa o permita ou, caso os organizadores concordem em participar à distância na audição ou na reunião, assim que possam chegar a acordo com as instituições sobre uma data para tal.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo.

Última actualização: 8 de Setembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade