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Processo : 2020/2685(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0196/2020

Textos apresentados :

B9-0196/2020

Debates :

PV 17/06/2020 - 21
CRE 17/06/2020 - 21

Votação :

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0173

Textos aprovados
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Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Bruxelas
Protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd
P9_TA(2020)0173B9-0196/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (2020/2685(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, bem como o artigo 6.º,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho(3),

–  Tendo em conta o relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU‑MIDIS II), publicado em dezembro de 2017 pela FRA, os inquéritos da FRA «Ser negro na União Europeia», publicados em 23 de novembro de 2018 e 15 de novembro de 2019, e o relatório da FRA sobre as experiências de discriminação racial e de violência racista entre os afrodescendentes na UE,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo e o ódio contra as minorias no mundo,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o direito à manifestação pacífica e o uso proporcionado da força(6),

–  Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

–  Tendo em conta as recomendações políticas gerais da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI),

–  Tendo em conta a videoconferência de imprensa do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 2 de junho de 2020, na sequência da morte de George Floyd,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista de 5 de junho de 2020 sobre o caso de George Floyd no seio da sua Subcomissão dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a publicação da FRA, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Preventing unlawful profiling today and in the future: a guide» (Guia para a prevenção da definição ilegal de perfis no presente e no futuro),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe a discriminação,

–  Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 19 de setembro de 2001, sobre o Código Europeu de Ética Policial,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD),

–  Tendo em conta a declaração da Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de maio de 2020, sobre a condenação do assassínio de George Floyd,

–  Tendo em conta a declaração, de 5 de junho de 2020, dos peritos independentes dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os protestos contra o racismo sistémico nos Estados Unidos,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação de Durban de 2002, bem como o seu seguimento, e o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada relativo à luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância associada,

–  Tendo em conta a Década Internacional dos Afrodescendentes,

–  Tendo em conta a Constituição dos EUA,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 25 de maio de 2020, George Floyd, um afro‑americano de 46 anos, que se encontrava desarmado, foi detido por alegadamente ter utilizado uma nota falsa e foi morto em Minneapolis, Minnesota, depois de um agente da polícia branco ter pressionado o seu pescoço com o joelho durante 8 minutos e 46 segundos; que George Floyd afirmou repetidamente que não conseguia respirar;

B.  Considerando que a morte de George Floyd, que acresce à lista de outros casos de uso excessivo de força e de assassínios por parte de agentes da polícia, desencadeou uma onda de protestos e de manifestações em massa contra o racismo e a brutalidade da polícia em todo o território dos EUA, bem como em todo o mundo;

C.  Considerando que, na sequência dos protestos em massa, a acusação inicial do agente policial Derek Chauvin de homicídio por negligência foi agravada para homicídio, uma acusação que eleva a pena máxima combinada para 35 anos de prisão; que três outros agentes da polícia envolvidos na detenção de George Floyd foram despedidos e enfrentam acusações de auxílio e cumplicidade;

D.  Considerando que a violência e a destruição de propriedade não resolverão o problema da discriminação enraizada e têm de ser fortemente denunciadas; que os manifestantes devem expressar os seus pedidos de justiça de forma pacífica e que a polícia e outras forças de segurança devem abster se de agravar a atual situação de tensão através da utilização de força excessiva;

E.  Considerando que os protestos que se seguiram à morte de George Floyd são precedidos de um longo historial de protestos contra a brutalidade policial e o racismo nos EUA; que, nos EUA, as pessoas negras e de cor representam até 40 % da população encarcerada, embora representem 13 % da população total; que a taxa de mortalidade em situações de detenção policial nos Estados Unidos é seis vezes mais elevada no caso de pessoas negras do que no caso de pessoas brancas e é três vezes mais elevada para as pessoas de origem hispânica(7), a exemplo do que sucede também em relação ao uso de força excessiva ou letal, que afeta de forma desproporcionada as pessoas de cor;

F.  Considerando que tiveram lugar alguns incidentes violentos isolados durante os protestos, nomeadamente em Minneapolis;

G.  Considerando que Donald Trump mobilizou a guarda nacional;

H.  Considerando que a reação e a retórica incendiária utilizada pelo Presidente dos EUA, nomeadamente as suas ameaças de mobilizar o exército norte‑americano se os protestos em curso não cessassem, apenas serviram para avivar os protestos;

I.  Considerando que um repórter da CNN, Omar Jimenez, e os seus colegas foram detidos quando faziam a cobertura das manifestações em Minneapolis, tendo sido posteriormente libertados após confirmação de que trabalhavam para meios de comunicação social; que um grande número de jornalistas foram impedidos de cobrir livremente as manifestações, apesar de ostentarem de forma visível as suas acreditações de imprensa, e que dezenas de jornalistas foram agredidos por forças policiais e, em alguns casos, sofreram ferimentos graves;

J.  Considerando que a UE se comprometeu a respeitar a liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade de reunião e de associação; que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), todas as restrições aos direitos fundamentais e às liberdades cívicas devem respeitar os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade;

K.  Considerando que o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, a bem da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, para a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, como estabelecido no artigo 10.º da CEDH;

L.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a UE «respeita as funções essenciais do Estado [dos Estados Membros], nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.»; que, «[e]m especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado Membro»;

M.  Considerando que, na sequência da morte de George Floyd e dos protestos nos EUA, milhares de pessoas saíram à rua em cidades europeias e noutras cidades de todo o mundo em solidariedade com os protestos nos EUA, insurgindo‑se contra o racismo e em apoio ao movimento «Black Lives Matter»; que o movimento «Black Lives Matter» não é novo;

N.  Considerando que, em alguns Estados‑Membros da UE, os protestos impulsionaram o movimento contra o racismo de que são alvo as pessoas negras e as pessoas de cor, o que também levou a lembrar o passado colonial da Europa e o seu papel no comércio transatlântico de escravos; que estas injustiças e estes crimes contra a humanidade devem ser reconhecidos a nível nacional e da UE e ser abordados a nível institucional e no quadro educativo;

O.  Considerando quealguns intervenientes na comunidade internacional rejeitaram firmemente o uso excessivo da força, condenaram a violência e o racismo de qualquer tipo, e apelaram a que todos estes incidentes fossem tratados de forma rápida, eficaz e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos; que os dirigentes das instituições da UE deveriam condenar publicamente e sem reservas o racismo e a brutalidade da polícia que levaram à morte de George Floyd e de outras pessoas;

P.  Considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais são princípios fundamentais consagrados no direito da UE; que estes princípios e valores partilhados devem unir‑nos na luta contra a injustiça, o racismo e a discriminação em todas as suas formas;

Q.  Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;

R.  Considerando que, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

S.  Considerando que a divisa da UE «Unida na diversidade» abrange não apenas a nacionalidade, mas também todos os motivos atrás referidos;

T.  Considerando que o fenómeno do racismo concita preocupação a nível mundial e que as atitudes racistas e xenófobas persistem em todo o mundo;

U.  Considerando que o racismo estrutural se reflete também nas desigualdades socioeconómicas e na pobreza, e que estes fatores interagem e se reforçam mutuamente; que esta situação é particularmente visível no mercado de trabalho, no qual os trabalhadores mais precários são pessoas de cor, mas também nos setores da habitação e da educação; que as ações em prol da igualdade e as ações contra o racismo estrutural devem ser indissociáveis e ser abordadas de forma sistemática;

V.  Considerando que, de acordo com a FRA, a discriminação racial e o assédio continuam a ser comuns em toda a União Europeia(8); que as minorias raciais e étnicas estão sujeitas a assédio e a atos de violência e de incitamento ao ódio, tanto em linha como fora de linha; que as minorias raciais e étnicas enfrentam a discriminação estrutural na UE em todos os domínios, incluindo a habitação, os cuidados de saúde, o emprego e a educação;

W.  Considerando que, de acordo com o inquérito da FRA, os grupos mais afetados pelo racismo e pela discriminação na Europa, em virtude da sua origem étnica ou por serem imigrantes, são os ciganos e as pessoas oriundas do Norte de África e da África Subsariana(9) que os inquéritos da FRA também dão conta de níveis elevados de discriminação e racismo contra muçulmanos(10) e judeus(11);

X.  Considerando que, em toda a UE, alguns líderes de opinião e políticos adotam atitudes racistas e xenófobas, promovendo um clima social propício ao racismo, à discriminação e aos crimes de ódio; que este clima é ainda alimentado por movimentos populistas e extremistas que tentam dividir as nossas sociedades; que essas atitudes são contrárias aos valores comuns europeus que todos os Estados‑Membros se comprometeram a defender;

Y.  Considerando que o trabalho das forças policiais e das forças responsáveis pela aplicação da lei tem por objetivo garantir a segurança das pessoas na UE e protegê‑las contra a criminalidade, o terrorismo e as atividades ou ações ilícitas, bem como aplicar a lei, por vezes em circunstâncias difíceis; que os agentes de polícia colocam frequentemente as suas vidas em risco com o objetivo de proteger os outros;

Z.  Considerando que o racismo, a discriminação e o uso de força excessiva e letal pela polícia são fenómenos que também existem na UE; que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em vários Estados‑Membros tem sido criticadas pela utilização excessiva da força; que, quando uma pessoa é interpelada pela polícia ou por outros agentes do Estado, o recurso à força física que não seja estritamente necessária devido ao comportamento dessa pessoa é lesiva da dignidade humana e constitui, em princípio, uma violação do direito estabelecido no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)(12); que o uso desproporcionado da força deve ser condenado com veemência;

AA.  Considerando que, de acordo com a FRA, as pessoas negras e as pessoas de cor na UE são discriminadas com base num perfil racial; que um quarto de todas as pessoas de ascendência africana inquiridas pela FRA tinha sido alvo de controlo policial nos cinco anos que precederam o inquérito e que 41 % destas pessoas consideraram que o controlo mais recente de que tinham sido alvo se ficava a dever ao perfil racial(13);

AB.  Considerando que a maioria (63 %) das vítimas de ataques físicos racistas por um agente da polícia não denunciou o incidente a ninguém, quer por considerar que a denúncia não iria mudar nada (34 %), quer por não confiar ou ter medo da polícia (28 %)(14); que é necessário garantir a proteção das vítimas de violência policial e o seu acesso à justiça;

AC.  Considerando que o relatório anual do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE sobre os crimes de ódio concluiu que as pessoas negras e as pessoas de cor são frequentemente alvo de violência racista, e que, não obstante, em muitos países a assistência jurídica e o apoio financeiro às vítimas que recuperam de ataques violentos são inexistentes;

AD.  Considerando que as instituições da UE devem tomar medidas concretas no sentido de combater o racismo e a discriminação estruturais e a sub‑representação de grupos raciais e étnicos minoritários nas suas estruturas;

AE.  Considerando que é necessário intensificar a luta contra o racismo e a discriminação nas nossas sociedades e que esta luta é uma responsabilidade partilhada; que a União Europeia deve refletir, com caráter de urgência, sobre este problema e assumir o compromisso de combater o racismo e as discriminações estruturais enfrentados por muitos grupos minoritários;

1.  Afirma que as vidas negras contam («Black Lives Matter»);

2.  Condena veementemente a morte deplorável de George Floyd nos EUA, bem como mortes similares noutras partes do mundo; manifesta as suas condolências aos seus familiares e amigos, assim como aos de outras vítimas; insta as autoridades a investigarem exaustivamente este caso e casos semelhantes, e a assegurarem que os responsáveis por tais atos respondam perante a justiça;

3.  Condena vivamente todas as formas de racismo, ódio e violência, assim como quaisquer ataques físicos ou verbais a pessoas devido à sua origem racial ou étnica, religião ou crença, e nacionalidade, tanto na esfera pública como privada; recorda que, nas nossas sociedades, não há lugar para o racismo e a discriminação; insta a Comissão, o Conselho Europeu e o Conselho a adotarem uma posição forte e decisiva contra o racismo, a violência e a injustiça na Europa;

4.  Exorta o Governo e as autoridades dos Estados Unidos a tomarem medidas decisivas para combater o racismo e as desigualdades no país, evidentes na brutalidade policial; condena a repressão policial de manifestantes pacíficos e jornalistas e lamenta profundamente a ameaça do Presidente dos EUA de mobilizar o exército dos EUA;

5.  Apoia os recentes protestos em massa nas capitais europeias e em cidades em todo o mundo contra o racismo e a discriminação na sequência da morte de George Floyd; realça o apelo dos manifestantes à tomada de posição contra a opressão e o racismo estrutural na Europa; manifesta solidariedade, respeito e apoio para com as manifestações de protesto pacíficas e entende que as nossas sociedades devem pôr termo ao racismo e às desigualdades estruturais; recorda o direito de manifestação pacífica reconhecido a todos os cidadãos, conforme consagrado nos tratados internacionais; condena os incidentes violentos isolados que ocorreram;

6.  Condena o movimento da supremacia branca sob todas as suas formas, incluindo a utilização de slogans que visam pôr em causa ou diminuir o movimento «Black Lives Matter» e diluir a sua importância;

7.  Condena os episódios de pilhagem, fogo posto, vandalismo e destruição de propriedade pública e privada causados por alguns manifestantes violentos; denuncia as forças extremistas e antidemocráticas que se servem indevidamente dos protestos pacíficos para agravar os conflitos, com a intenção de propagar a desordem e a anarquia;

8.  Insta todos os dirigentes e cidadãos a absterem‑se de retrocessos de valores, e a reforçarem a promoção dos direitos humanos, da democracia, da igualdade perante a lei e de meios de comunicação livres e independentes; condena declarações e ações por parte de dirigentes que possam pôr em causa estes valores e aprofundar as divisões nas nossas sociedades; observa que estes valores são comuns aos alicerces da UE e dos EUA, assim como à cooperação transatlântica entre os dois países; sublinha a importância de uma cooperação interparlamentar mais estreita através do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, a fim de trocar pontos de vista e boas práticas na sua próxima reunião, e de identificar os meios legais de luta contra o racismo estrutural e de proteção dos direitos humanos;

9.  Apela a uma cooperação multilateral mais estreita para combater o racismo e a discriminação; insta a Comissão a cooperar estreitamente com intervenientes internacionais, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a ONU, a União Africana e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, a fim de combater o racismo a nível internacional; saúda o pedido de 54 países africanos para a realização de um debate urgente no Conselho dos Direitos Humanos da ONU, em 17 de junho de 2020, sobre as atuais violações dos direitos humanos, o racismo sistémico, a brutalidade policial e a violência contra manifestações pacíficas;

10.  Exorta as instituições, os organismos e as agências da UE e os Estados‑Membros a denunciarem firmemente e publicamente o uso desproporcionado da força e as tendências racistas na aplicação da lei, sempre que ocorra, na UE, nos EUA e em todo o mundo;

11.  Entende que a luta contra o racismo é uma questão horizontal e que deve ser tida em conta em todos os domínios da política da União; recorda que todos os cidadãos devem ter direito à proteção contra estas desigualdades, tanto enquanto indivíduos como enquanto grupo, incluindo medidas positivas para a promoção e o exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

12.  Recorda a aprovação, em 26 de março de 2019, da sua resolução sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa, e insta a UE e os Estados‑Membros a aplicá‑la;

13.  Demonstra profunda preocupação com os casos de extremismo de direita nas forças de segurança revelados nos últimos anos na UE(15);

14.  Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a reconhecerem oficialmente as injustiças e os crimes contra a humanidade cometidos no passado contra pessoas negras, pessoas de cor e os ciganos; declara a escravatura crime contra a humanidade e apela a que o dia 2 de dezembro seja proclamado Dia Europeu de Comemoração da Abolição do Tráfico de Escravos; incentiva os Estados‑Membros a incluírem a história das pessoas negras, das pessoas de cor e dos ciganos nos seus programas escolares;

15.  Reitera o papel crucial da educação na desconstrução de preconceitos e estereótipos, bem como na promoção da tolerância, da compreensão e da diversidade, e salienta que a educação é um instrumento fundamental para pôr termo à discriminação e ao racismo estruturais nas nossas sociedades;

16.  Exorta os Estados Membros a denunciar e a abster se de tradições racistas e afrofóbicas, como a utilização da «black face»;

17.  Convida os dirigentes da UE a organizarem, num futuro próximo, uma Cimeira Europeia contra o Racismo dedicada à luta contra a discriminação estrutural na Europa; insta a Comissão a apresentar uma estratégia abrangente contra o racismo e a discriminação e um quadro da UE para planos de ação nacionais contra o racismo com uma componente específica sobre o combate a estes fenómenos nos serviços de aplicação da lei, adotando uma abordagem intersetorial; exorta veementemente o Conselho a criar uma configuração específica do Conselho para o domínio da igualdade; solicita às instituições da UE que criem um grupo de trabalho interinstitucional para combater o racismo e a discriminação a nível da UE;

18.  Insta os Estados‑Membros a promoverem políticas de luta contra a discriminação em todos os domínios e a desenvolverem planos de ação nacionais contra o racismo que abordem domínios como a educação, a habitação, a saúde, o emprego, o policiamento, os serviços sociais, o sistema judicial e a participação e representação políticas, em estreita cooperação com a sociedade civil e as comunidades em causa;

19.  Solicita que todas as políticas de luta contra a discriminação se norteiem por uma abordagem transversal e tenham em conta as questões do género, a fim de combater a discriminação múltipla;

20.  Insta os Estados Membros a reforçarem as medidas destinadas a aumentar a diversidade no seio das forças policiais e a estabelecerem quadros de diálogo e cooperação entre a polícia e as populações;

21.  Apela, com urgência, à luta contra todas as formas de discriminação na UE e insta, por conseguinte, o Conselho a desbloquear imediatamente e a concluir as negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, bloqueada desde a sua apresentação pela Comissão em 2008;

22.  Condena todos os tipos de incidentes de crimes de ódio e de discurso de incitamento ao ódio, tanto em linha como fora de linha, que ocorrem na UE diariamente, e recorda que o discurso racista e xenófobo não está abrangido pela liberdade de expressão;;

23.  Insiste em que os Estados‑Membros apliquem e executem devidamente a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, em particular investigando os preconceitos nos crimes baseados na raça, na origem nacional ou étnica, e garantindo que os crimes de ódio racistas sejam registados, investigados, julgados e punidos; insta ainda a Comissão a analisar e a rever, se for caso disso, a decisão‑quadro e a sua aplicação, e a tomar medidas contra os Estados‑Membros que não a aplicam na íntegra;

24.  Recorda aos Estados Membros que devem ser criados mecanismos independentes para tratamento de denúncias contra as forças policiais para conduzir investigações em casos de má conduta e de abusos cometidos pela polícia; sublinha que, em democracia, as forças policiais devem ser responsáveis pelas suas ações perante a lei, as autoridades públicas e toda a população que servem; considera que o requisito fundamental da obrigação de prestar contas reside na manutenção de instrumentos de supervisão eficazes;

25.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas no sentido de recolher mais dados, desagregados por raça e origem étnica (conforme definidas na Diretiva da UE relativa à igualdade racial), que sejam voluntários e anónimos; considera que, no caso de serem recolhidos dados sobre discriminação étnica e crimes de ódio, estes deverão servir exclusivamente para identificar as causas e combater o discurso e os atos xenófobos e discriminatórios, em conformidade com os pertinentes quadros jurídicos nacionais e a legislação da UE em matéria de proteção de dados;

26.  Regista que a Comissão apresentará o primeiro dos seus relatórios anuais sobre a situação do Estado de direito, de âmbito limitado; reitera que o apelo do Parlamento Europeu a favor de um mecanismo abrangente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deve incluir o acompanhamento da situação do racismo e da discriminação em todos os Estados‑Membros da UE;

27.  Condena a definição de perfis raciais e étnicos pela autoridades policiais e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e entende que estas autoridades devem ter um historial exemplar na luta contra o racismo e a discriminação; insta a UE e os Estados‑Membros a desenvolverem políticas e medidas destinadas a combater a discriminação e a pôr termo a todas as formas de definição de perfis raciais ou étnicos na aplicação do direito penal, nas medidas de luta contra o terrorismo e nos controlos de imigração; salienta, em particular, que as novas tecnologias utilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem ser concebidas e utilizadas de forma a não gerar riscos de discriminação para as minorias raciais e étnicas; propõe ações para reforçar a formação dos agentes das autoridades policiais e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei sobre estratégias para combater o racismo e a discriminação, assim como para prevenir, identificar e responder à definição de perfis raciais; exorta os Estados‑Membros a não deixarem impunes os casos de brutalidade e abusos por parte das forças policiais, e a investigá‑los, julgá‑los e a punir devidamente os responsáveis;

28.  Condena as intervenções violentas e desproporcionadas das autoridades estatais; incentiva as autoridades competentes a assegurarem uma investigação transparente, imparcial, independente e eficaz sempre que haja suspeitas ou alegações de utilização desproporcionada da força; recorda que os organismos responsáveis pela aplicação da lei devem ser sempre responsabilizados pelo exercício das suas funções e o seu cumprimento dos quadros jurídicos e operacionais pertinentes, nomeadamente os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;

29.  Insta os Estados‑Membros a zelarem por que o uso da força pelas autoridades policiais seja sempre lícito, proporcionado, necessário e em último recurso, e que preserve a vida humana e a integridade física; assinala que o uso excessivo da força contra multidões viola o princípio da proporcionalidade;

30.  Recorda o direito que assiste aos cidadãos de gravar cenas de violência policial que possam ser utilizadas como prova e que as pessoas nunca deveriam ser ameaçadas pela polícia ou pela autoridade responsável quando fazem essas gravações, nem serem obrigadas a destruir provas, nem sequer privadas dos seus bens, para evitar que possam testemunhar;

31.  Solicita à Comissão que crie um grupo de peritos independentes encarregado de elaborar um código de ética policial da UE que defina um conjunto de princípios e orientações relativamente aos objetivos, ao desempenho, à fiscalização e ao controlo da polícia nas sociedades democráticas governadas pelo Estado de direito, o qual pode também ajudar os agentes policiais a aplicar devidamente, no seu trabalho quotidiano, a proibição do racismo, da discriminação e da definição de perfis étnicos;

32.  Frisa que uma imprensa livre constitui um pilar essencial de qualquer democracia; regista o importante papel desempenhado pelos jornalistas e repórteres fotográficos na divulgação de casos de violência desproporcionada e condena todas as situações em que tenham sido visados deliberadamente;

33.  Insta as agências competentes da UE, incluindo a FRA, a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (EUROPOL), no âmbito dos respetivos mandatos, a intensificarem os seus esforços no combate ao racismo e à discriminação;

34.  Solicita um compromisso financeiro sério no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para combater o racismo e a discriminação em toda a UE; lamenta que o montante proposto para a rubrica «Justiça, Direitos e Valores» tenha sido diminuído de forma significativa nas propostas revistas da Comissão relativas ao QFP; exorta a Comissão a dar uma resposta eficaz às preocupações com o espaço cada vez restrito da sociedade civil independente em alguns Estados Membros; relembra a importância de assegurar um financiamento adequado para apoiar as atividades dos intervenientes da sociedade civil que operam no domínio do combate ao racismo e à discriminação;

35.  Salienta que as entidades que desenvolvam atividades discriminatórias contra comunidades vítimas de um processo de racialização ou tomem decisões ou apliquem medidas para esse efeito não devem ser elegíveis para financiamento a cargo do orçamento da União;

36.  Condena o facto de as forças políticas extremistas e xenófobas a nível mundial recorrerem cada vez mais à distorção dos factos históricos, estatísticos e científicos e empregarem um simbolismo e uma retórica que lembram aspetos da propaganda totalitária, nomeadamente o racismo, o antissemitismo e o ódio às minorias;

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às Nações Unidas, ao Presidente dos EUA Donald Trump e à sua administração, e ao Congresso dos EUA.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(3) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0239.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0127.
(7) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5559881/
(8) https://fra.europa.eu/en/news/2019/rising‑inequalities‑and‑harassment‑fundamental‑rights‑protection‑falters
(9) https://fra.europa.eu/en/publication/2017/second‑european‑union‑minorities‑and‑discrimination‑survey‑main‑results/
(10) https://fra.europa.eu/en/publication/2017/second-european-union-minorities-and-discrimination-survey-muslims-selected
(11) https://fra.europa.eu/en/publication/2018/experiences‑and‑perceptions‑antisemitism‑second‑survey‑discrimination‑and‑hate
(12) Acórdão proferido pelo TEDH, em 17 de abril de 2012, no processo Rizvanov v. Azerbaijão, ponto 49.
(13) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia: Ser negro na União Europeia, https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/c046fe4f‑388‑11e8‑9982‑01aa75ed71a1/language‑en
(14) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia: Ser negro na União Europeia, https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/c046fe4f‑f388‑11e8‑9982‑01aa75ed71a1/language‑en
(15) https://www.dw.com/en/germany‑over‑500‑right‑wing‑extremists‑suspected‑in‑bundeswehr/a‑52152558

Última actualização: 8 de Setembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade