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Processo : 2020/2665(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0169/2020

Debates :

PV 18/06/2020 - 3
CRE 18/06/2020 - 3

Votação :

PV 19/06/2020 - 9
PV 19/06/2020 - 12

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0174

Textos aprovados
PDF 144kWORD 51k
Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Bruxelas
A lei da segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong
P9_TA(2020)0174RC-B9-0169/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong (2020/2665(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de julho de 2019 sobre a situação em Hong Kong(1), de 24 de novembro de 2016 sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China(2), de 4 de fevereiro de 2016 sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong(3), e as suas anteriores recomendações relativas a Hong Kong, em especial a de 13 de dezembro de 2017, intitulada «Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China»(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, nomeadamente as de 12 de setembro de 2018(5) e 16 de dezembro de 2015(6) sobre as relações UE-China,

–  Tendo em conta a adoção, em 28 de maio de 2020, da resolução da Assembleia Popular Nacional da China sobre a Lei de Segurança Nacional de Hong Kong,

–  Tendo em conta as declarações sobre Hong Kong do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, de 22 e 29 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

–  Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990, que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 22 de junho de 2016, sobre elementos para uma nova estratégia da UE para a China (JOIN(2016)0030), a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005), e as conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016 sobre a estratégia da UE para a China,

–  Tendo em conta os relatórios conjuntos da Comissão e da alta VP/AR, de 8 de maio de 2019 (JOIN(2019)008), de 26 de abril de 2017 (JOIN(2016)0016) e de 25 de abril de 2016 (JOIN(2016)0010), sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong — Relatório Anual, bem como os outros 20 relatórios similares que o precederam,

–  Tendo em conta o 13.º Diálogo Estruturado Anual, que teve lugar em Hong Kong em 28 de novembro de 2019, e o 37.º Diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, realizado em Bruxelas em 1 e 2 de abril de 2019,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Governo do Reino Unido e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Hong Kong, de 19 de dezembro de 1984, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica,

–  Tendo em conta a política de «uma só China» da UE,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento,

A.  Considerando que a Declaração Conjunta Sino-Britânica, de 1984, e a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, de 1990, estipulam que Hong Kong manterá a autonomia e a independência do poder executivo, legislativo e judicial, bem como os direitos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, de reunião, de associação e de imprensa, durante 50 anos após a transferência da soberania; que a Lei Básica da RAE de Hong Kong contém disposições que garantem a autonomia desta região na manutenção da segurança e da ordem e na promulgação de legislação contra qualquer ato de traição, secessão, sedição ou subversão contra o Governo Popular Central (GPC); que tanto a Declaração Conjunta como a Lei Básica consagram o princípio «um país, dois sistemas», tal como acordado entre a China e o Reino Unido; que a RPC também assinou e ratificou acordos internacionais que garantem esses direitos e, por conseguinte, reconheceu a importância e a universalidade dos direitos humanos; que Hong Kong é parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

B.  Considerando que a UE defende a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito enquanto valores fundamentais que norteiam a nossa relação de longa data com a República Popular da China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa; que a União Europeia permanece firme defensora da manutenção da estabilidade e da prosperidade de Hong Kong ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas» e atribui grande importância à preservação do elevado grau de autonomia de Hong Kong, em conformidade com a Lei Básica e os compromissos internacionais, bem como ao respeito deste princípio; que, em especial desde o movimento de protesto «Occupy», o princípio «um país, dois sistemas» vem sendo subvertido pela interferência das autoridades chinesas, que líderes políticos têm sido encarcerados, a liberdade de expressão tem sido limitada, os desaparecimentos forçados aumentaram e livrarias e meios de comunicação social têm sido adquiridos por proprietários simpatizantes com Pequim;

C.  Considerando que a Assembleia Popular Nacional da China (APN) adotou uma resolução em 28 de maio de 2020 que autoriza o Comité Permanente da APN a adotar legislação contra o separatismo, a subversão do poder do Estado, o terrorismo e a ingerência estrangeira em Hong Kong e que menciona outras medidas a tomar, incluindo a educação sobre segurança nacional, a criação de órgãos de segurança nacionais do GPC em Hong Kong e a apresentação regular de relatórios pela Chefe do Executivo ao GPC sobre o desempenho de Hong Kong no que se refere à sua obrigação de salvaguardar a segurança nacional;

D.  Considerando que, para a comunidade internacional, esta decisão constitui uma ameaça ao princípio «um país, dois sistemas» e ignora as disposições da Lei Básica e a Declaração Conjunta Sino-Britânica, é contrária aos compromissos de Hong Kong em matéria de direitos humanos, elude todo o processo legislativo de Hong Kong e representa a mais recente e mais flagrante das repetidas tentativas de Pequim, que há anos procura restringir a liberdade e a autonomia de Hong Kong e as liberdades cívicas dos seus cidadãos;

E.  Considerando que, nos últimos anos, a população de Hong Kong saiu às ruas em números sem precedentes, exercendo o seu direito fundamental de reunião e de manifestação; que, em vez de reduzir as atuais tensões na política e na sociedade de Hong Kong, esta lei agudiza ainda mais a agitação existente; que, em fevereiro de 2019, o governo da RAE de Hong Kong propôs o projeto de lei (modificativa) de 2019 sobre criminosos procurados pela justiça e auxílio judiciário mútuo em matéria penal para alterar a Portaria sobre Criminosos Procurados pela Justiça, não obstante a oposição maciça dos cidadãos de Hong Kong, espoletando as manifestações maciças em Hong Kong em 2019-2020, projeto esse que, porém, seria retirado após 20 semanas de protestos;

F.  Considerando que, durante abril e maio de 2020, Pequim explorou a crise, redobrando os seus esforços para impor o seu domínio a Hong Kong, ao mesmo tempo que silenciava, detinha e levava a julgamento centenas de ativistas pró-democracia e grupos da oposição; que a polícia de Hong Kong tem usufruído de impunidade para todos os seus atos de brutalidade contra manifestantes em 2019 e 2020; que mais de 360 ativistas pró-democracia de Hong Kong foram detidos em 27 de maio de 2020, no âmbito das manifestações contra a lei chinesa anti-sedição; que a polícia de Hong Kong aplicou medidas de distanciamento social relacionadas com a COVID como pretexto para usar de força desnecessária e excessiva contra os manifestantes, na sua maioria pacíficos, incluindo gás lacrimogéneo, balas de borracha, projéteis «beanbag» e gás pimenta;

G.  Considerando que, em 20 de abril de 2020, deputados ao Parlamento Europeu instaram a Chefe do Executivo a assegurar a retirada das acusações contra 15 ativistas pró-democracia que participaram em manifestações pacíficas em Hong Kong em 2019; que, em 13 de maio de 2020, peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos instaram as autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong a abandonarem imediatamente as ações penais contra os 15 ativistas pró-democracia;

H.  Considerando que, ao abrigo do plano de segurança nacional proposto, os grupos de ativistas poderão ser proibidos e processados, os tribunais poderão impor longas penas de prisão por violações da segurança nacional, os serviços de segurança da China poderão operar abertamente na cidade, e uma nova proibição do terrorismo dará às autoridades, aos serviços de segurança e às forças militares chinesas um amplo poder discricionário para operar em Hong Kong; que há relatos segundo os quais os serviços de aplicação da lei da China continental já operam ilegalmente em Hong Kong; que qualquer operação dos serviços de aplicação da lei da RPC em Hong Kong constitui uma violação grave do princípio «um país, dois sistemas»;

I.  Considerando que a Chefe do Executivo de Hong Kong, Carrie Lam, defendeu a lei proposta por Pequim, admitindo que não será realizada qualquer consulta pública em Hong Kong sobre o plano de segurança e, simultaneamente, declarando que os direitos e as liberdades não são absolutos; que, em carta publicada nos jornais em 29 de maio de 2020, a Chefe do Executivo se dirigiu aos cidadãos de Hong Kong, apelando à sua total compreensão e apoio incondicional à decisão adotada pela APN;

J.  Considerando que o Conselho de Estado da RPC publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política de «um país, dois sistemas» em Hong Kong, sublinhando que a autonomia da RAE de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da RPC; que o Governo chinês incentivou o Governo da RAE de Hong a adotar uma nova política de tolerância zero para com qualquer referência a «autodeterminação» ou «independência» por razões de segurança nacional e em violação da Lei Básica;

K.  Considerando que o sistema judicial da China continental não é independente do governo e do Partido Comunista Chinês e se caracteriza por detenções arbitrárias, tortura e outros maus tratos, graves violações do direito a um julgamento justo, desaparecimentos forçados e vários sistemas de detenção em regime de incomunicabilidade sem julgamento;

L.  Considerando que uma coligação internacional interpartidária liderada pelo ex-Governador de Hong Kong, Lord Patten, a que aderiram, até à data, cerca de 900 deputados e responsáveis políticos de 40 países, emitiu uma declaração condenando a «adoção unilateral de legislação sobre segurança nacional em Hong Kong» por Pequim e apelando aos governos simpatizantes para que se unam contra esta «flagrante violação da Declaração Conjunta Sino-Britânica»;

M.  Considerando que o movimento pró-democracia obteve uma vitória esmagadora nas eleições distritais de Hong Kong de 24 de novembro de 2019; que estão agendadas eleições para o Conselho Legislativo de Hong Kong em setembro de 2020;

N.  Considerando que, em 2 de junho de 2020, o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido, Dominic Raab, declarou, na Câmara dos Comuns, que, se a China levar por diante a legislação proposta, o governo tomará novas medidas para permitir a estadia, no Reino Unido, dos titulares de um passaporte de cidadão britânico do ultramar oriundos de Hong Kong sem aplicar o atual limite de seis meses, o que lhes permitirá viver e candidatar-se a um curso e a um emprego por períodos prorrogáveis de 12 meses, e dessa forma, também, aceder à cidadania;

O.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo»;

1.  Deplora a adoção unilateral por Pequim de legislação de segurança nacional em Hong Kong, na medida em que tal representa um ataque global à autonomia, ao Estado de direito e às liberdades fundamentais desta cidade; salienta que a integridade do princípio «um país, dois sistemas» está seriamente ameaçada; salienta que a adoção da projetada lei da segurança nacional seria encarada como uma violação dos compromissos e obrigações da República Popular da China ao abrigo do direito internacional, nomeadamente a Declaração Conjunta Sino-Britânica, ameaçando prejudicar gravemente a relação de confiança entre a China e a UE e a cooperação no futuro, assim como a confiança das empresas em Hong Kong enquanto importante centro financeiro mundial;

2.  Condena veementemente a constante e crescente ingerência da China nos assuntos internos de Hong Kong, bem como a recente afirmação pela China de que a Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 é um documento histórico e, por conseguinte, já não é válida; salienta que a Declaração Conjunta, que foi registada junto das Nações Unidas como um tratado juridicamente vinculativo, obriga o Governo chinês a respeitar o elevado grau de autonomia, os direitos e as liberdades de Hong Kong; manifesta o profundo receio de que uma violação permanente do quadro de governação autónoma de Hong Kong comprometa seriamente a economia desta região; exorta o Governo central da RPC a deixar de exercer pressões junto da comunidade empresarial para que esta apoie a lei de segurança nacional e a abster-se de rotular o apoio internacional à autonomia de Hong Kong e às liberdades de Hong Kong como «ingerência nos assuntos internos» e atos de subversão e separatismo, na medida em que as preocupações expressas dizem respeito às obrigações internacionais vinculativas da RPC;

3.  Insta as autoridades chinesas a respeitarem as obrigações internacionais que incumbem à China ao abrigo da Declaração Conjunta Sino-Britânica; salienta que a China deve respeitar plenamente a Lei Básica e o princípio «um país, dois sistemas», o que inclui proceder, finalmente, à aplicação integral do sufrágio universal; sublinha que a China não deve comprometer o elevado grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

4.  Apoia a avaliação feita pelo AR/VP, segundo a qual é necessária uma nova e mais sólida estratégia para lidar com uma China mais assertiva, assim como um diálogo aberto e honesto; insta o Conselho e o SEAE a adotarem uma posição mais firme, apoiando a continuidade da autonomia jurídica de Hong Kong; salienta que tal é fundamental para que os apoiantes do movimento pró-democracia em Hong Kong e a comunidade internacional em geral saibam que a UE defenderá os seus valores fundadores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito;

5.  Insta com veemência o Conselho e o VP/AR a zelar por que todos os aspetos das relações da UE com a República Popular da China se orientem pelos princípios e valores estabelecidos no artigo 21.º do TUE, e a abordarem a questão da lei de segurança nacional para Hong Kong como prioridade absoluta na ordem de trabalhos da próxima Cimeira UE-China e na projetada reunião de dirigentes UE-China, bem como outras questões relativas aos direitos humanos, como a situação dos uigures;

6.  Frisa que a UE é o principal destino das exportações da China; considera que a UE deve usar a sua importância económica para contestar a repressão dos direitos humanos pela China por meios económicos; sublinha que a atual situação reforça a convicção do Parlamento de que o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais tem de ser um elemento importante das negociações de um acordo de investimento UE-China; insta a Comissão a fazer uso de todos os meios à sua disposição, juntamente com as negociações em curso sobre um acordo bilateral de investimento, para pressionar as autoridades chinesas a preservarem o elevado grau de autonomia de Hong Kong, bem como os direitos e as liberdades fundamentais dos seus cidadãos e das organizações independentes da sociedade civil, e a melhorarem a situação dos direitos humanos no continente e em Hong Kong; reitera o seu apelo para que seja incluído no acordo um capítulo vinculativo sobre desenvolvimento sustentável; insta a UE a, em conformidade com o artigo 21.º do TUE, incluir uma cláusula relativa aos direitos humanos em todos os futuros acordos comerciais com a RPC; encarrega a Comissão de informar a contraparte chinesa de que o Parlamento terá em conta a situação dos direitos humanos na China, nomeadamente em Hong Kong, quando lhe for solicitada a aprovação de um acordo global sobre investimento ou futuros acordos comerciais com a RPC;

7.  Salienta que a comunidade internacional deve agir em estreita colaboração para pressionar Pequim a garantir que as suas ações sejam consentâneas com os compromissos internacionais assumidos pelo país ao abrigo da Declaração Sino-Britânica de 1984;

8.  Observa que a política da RPC de abandonar a abordagem «um país, dois sistemas» alienou grandemente a população de Taiwan, e realça a sua vontade de cooperar com os parceiros internacionais, a fim de ajudar a reforçar a democracia em Taiwan;

9.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a, caso a nova lei de segurança seja aplicada, ponderarem a instauração de uma ação junto do Tribunal Internacional de Justiça, argumentando que a decisão da China de impor uma lei de segurança nacional a Hong Kong viola a Declaração Conjunta Sino-Britânica e o PIDCP;

10.  Insta os Estados-Membros da UE no Conselho de Segurança das Nações Unidas a convocarem uma reunião segundo a «fórmula Arria» para debater a situação em Hong Kong com ativistas, representantes de ONG e relatores especiais das Nações Unidas; insta, neste contexto, a UE a diligenciar no sentido de que o Secretário-Geral das Nações Unidas ou o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos nomeie um Enviado Especial das Nações Unidas para a situação em Hong Kong, aderindo à iniciativa dos presidentes das Comissões dos Assuntos Externos do Reino Unido, do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia;

11.  Insta o Conselho e o VP/AR a trabalharem com a comunidade internacional no sentido da criação de um grupo de contacto internacional para Hong Kong, e a coordenarem as suas ações com os parceiros internacionais, em especial o Reino Unido;

12.  Convida o Conselho e, em especial, a próxima presidência do Conselho a finalizar em 2020 os trabalhos relativos a um mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, tal como apoiado pelo Parlamento na sua resolução de 14 de março de 2019(7), e insta o Conselho a adotar sanções específicas e o congelamento de bens contra os funcionários chineses responsáveis pela conceção e aplicação de políticas que violam os direitos humanos; considera que este quadro dos direitos humanos poderá ser utilizado para impor sanções de tipo «Magnitsky» aos dirigentes que impõem esta repressão a Hong Kong e aos seus cidadãos e que são responsáveis por violações graves dos direitos humanos; salienta que tais sanções devem ser debatidas e, sempre que possível, coordenadas com aliados democráticos, como a Austrália, o Canadá, os EUA, o Japão e a Coreia do Sul;

13.  Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a trabalharem no sentido da imposição de mecanismos adequados de controlo das exportações, nomeadamente dos sistemas de cibervigilância, para impedir o acesso da China e, em particular, de Hong Kong a tecnologias utilizadas para violar direitos fundamentais; exorta os colegisladores, neste contexto, a adotarem uma posição comum sobre a reforma do Regulamento «Dupla Utilização»; salienta que o Parlamento desenvolveu e reforçou a proposta da Comissão relativa à inclusão de controlos rigorosos das exportações para as tecnologias de cibervigilância, constantes ou não das listas;

14.  Exorta os Estados-Membros a ponderarem cuidadosamente formas de evitar a dependência económica e, em especial, tecnológica em relação à RPC, designadamente nas decisões que tomarem sobre o desenvolvimento das suas redes de 5G;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a ponderarem a instituição de um mecanismo «salva-vidas» para os cidadãos de Hong Kong, caso a situação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais se deteriore ainda mais;

16.  Condena veementemente todos os casos de violação dos direitos humanos, em particular as detenções arbitrárias, as entregas, as confissões forçadas, a detenção em regime de incomunicabilidade e as violações da liberdade de publicação e de expressão; apela para o fim imediato das violações dos direitos humanos e da intimidação política; manifesta a sua profunda preocupação com as práticas de detenção secreta, tortura e maus tratos, e confissões forçadas; convida os Estados-Membros da UE a aplicarem na íntegra as diretrizes pertinentes da UE em matéria de direitos humanos, mobilizando todo o pessoal diplomático para responder com firmeza às detenções e condenações de ativistas, nomeadamente assegurando a observação de julgamentos, solicitando visitas a prisões e contactando as autoridades competentes para insistir na libertação das pessoas detidas e condenadas por exercerem pacificamente a sua liberdade de expressão;

17.  Solicita a realização de uma investigação independente, imparcial, eficaz e rápida sobre o uso da força pela polícia de Hong Kong contra os manifestantes; insta as autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong a garantirem a retirada de todas as acusações contra os 15 ativistas e políticos pró-democracia, bem como a arquivarem os processos de acusação contra, entre outros, Martin Lee, Margaret Ng, Lee Cheuk-yan, Benny Tai, Jimmy Lai, Albert Ho e Leung Kwok-hun;

18.  Manifesta a sua grande preocupação com a deterioração constante dos direitos civis, dos direitos políticos e da liberdade de imprensa; declara-se profundamente preocupado com a supressão dos direitos dos jornalistas, com a pressão sem precedentes exercida sobre jornalistas e com a crescente autocensura que estes praticam no que respeita, em particular, à cobertura de questões sensíveis na China continental ou relativas ao Governo da RAE de Hong Kong;

19.  Manifesta a sua crescente preocupação com o risco acrescido que a entrada em vigor da lei de segurança nacional representa para centenas de milhares de cidadãos da UE em Hong Kong;

20.  Exorta o VP/AR e as delegações dos Estados-Membros a acompanharem de perto e regularmente prestarem informações durante o período que antecede as eleições para o Conselho Legislativo (LegCo), atualmente previstas para setembro, registando, em particular, se há candidatos injustamente impedidos de se candidatarem, quer através de obstáculos processuais, quer através de ações judiciais infundadas, e verificando, também, se todos têm a possibilidade de se reunir para fins de campanha e se os eleitores podem votar livremente; insta o Governo da RAE de Hong Kong a assegurar a realização de eleições livres e justas para o Conselho Legislativo em setembro de 2020; exorta a China a abster-se de interferir nos processos eleitorais na RAE de Hong Kong; reitera o seu apelo a uma reforma sistemática com vista a instaurar eleições diretas para o cargo de Chefe do Executivo e para o Conselho Legislativo, tal como consagrado na Lei Básica, e apela a um acordo sobre um sistema eleitoral globalmente democrático, justo, aberto e transparente, que conceda ao povo da RAE de Hong Kong o direito de eleger candidatos e de se candidatar às eleições para todos os cargos de liderança;

21.  Apela à libertação imediata e incondicional do editor sueco Gui Minhai, detido na RPC;

22.  Solicita ao VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros que mencionem todas estas preocupações e assegurem um diálogo com os governos da RAE de Hong Kong e da China; recorda a importância de a UE evocar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no caso das minorias no Tibete e em Xinjiang, em todos os diálogos sobre questões políticas e os direitos humanos com as autoridades chinesas, em sintonia com o compromisso assumido pela UE de, no seu relacionamento com a China, projetar uma voz forte, clara e unificada; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e crescente empenho global, a China aderiu ao quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por conseguinte, a que o diálogo com a China seja prosseguido para garantir que esta honre esses compromissos;

23.  Presta homenagem aos corajosos cidadãos chineses que em junho de 1989 se reuniram na Praça Tiananmen, em Pequim, para exigir o fim da corrupção, a realização de reformas políticas e liberdades cívicas; insta as autoridades chinesas a permitirem a comemoração do massacre de Tiananmen, não só em Hong Kong, mas também em todo o território da RPC;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0004.
(2) JO C 244 de 27.6.2018, p. 78.
(3) JO C 35 de 31.1.2018, p. 46.
(4) JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
(6) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0215.

Última actualização: 8 de Setembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade