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Processo : 2020/2640(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0165/2020

Textos apresentados :

B9-0165/2020

Debates :

PV 18/06/2020 - 11
CRE 18/06/2020 - 11

Votação :

PV 19/06/2020 - 9
PV 19/06/2020 - 12

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0175

Textos aprovados
PDF 118kWORD 49k
Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Bruxelas
A situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19
P9_TA(2020)0175B9-0165/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19 (2020/2640(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o 35.º aniversário do Acordo de Schengen, assinado em 14 de junho de 1985(1), o 30.º aniversário da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de junho de 1990(2), e o 25.º aniversário da entrada em vigor do Acordo de Schengen, em 26 de março de 1995,

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que «assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas»,

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, do TFUE, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 45.º, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(3), que codificou o Regulamento (CE) n.º 562/2006(4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que foi o primeiro ato adotado ao abrigo do processo de codecisão no domínio da Justiça e Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros (Diretiva Livre Circulação)(5), e o princípio da não discriminação nela consagrado,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão («COVID‑19: Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais», de 16 de março de 2020 (C(2020)1753), aprovadas pelos Chefes de Estado ou de Governo em 17 de março de 2020,

–  Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu na sequência da videoconferência de 17 de março de 2020 com os membros do Conselho Europeu sobre a COVID‑19, que aprovaram o apelo ao reforço das fronteiras externas mediante a aplicação de uma restrição temporária coordenada das viagens não essenciais para a UE por um período de 30 dias, com base na Comunicação da Comissão intitulada «COVID-19: Restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE» (COM(2020)0115) e a sua posterior prorrogação;

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «COVID-19: Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e os efeitos na política de vistos», de 30 de março de 2020 (C(2020)2050),

–  Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum para o levantamento das medidas de contenção da COVID-19, apresentado pela Presidente da Comissão e pelo Presidente do Conselho Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2020, relativa à avaliação da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020)0148),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «COVID-19: Rumo a uma abordagem faseada e coordenada para o restabelecimento da liberdade de circulação e o levantamento dos controlos nas fronteiras internas», de 13 de maio de 2020 (C(2020)3250),

–  Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas(7),

–  Tendo em conta os trabalhos preparatórios para a presente resolução empreendidos pelo Grupo de Trabalho sobre o Controlo de Schengen da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19 (O-000037/2020 – B9‑0010/2020 e O-000038/2020 – B9‑0011/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em resposta à pandemia de COVID-19, a maioria dos Estados‑Membros, incluindo, tendo em conta o objeto da presente resolução, os países associados ao espaço Schengen, reintroduziu controlos nas fronteiras internas ou encerrou total ou parcialmente essas fronteiras, ou fechou-as a certos tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE e membros das suas famílias, e nacionais de países terceiros residentes no seu território ou no território de outro Estado‑Membro; que se verificou uma clara falta de coordenação entre os Estados‑Membros e com as instituições da União quando estas medidas foram introduzidas;

B.  Considerando que os controlos nas fronteiras internas afetam os direitos e liberdades das pessoas consagrados no direito da União; que as restrições de viagem nas fronteiras externas não afetam o direito de requerer asilo;

C.  Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Acordo de Schengen e na respetiva convenção de aplicação é acompanhada de medidas compensatórias destinadas a garantir a segurança no território dos Estados Schengen(8); que essas medidas compensatórias incluem instrumentos, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e outros sistemas informáticos de grande escala, que existem para assegurar o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados Schengen e regras comuns para a proteção das fronteiras externas;

D.  Considerando que o requisito essencial para o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas é a confiança mútua entre os Estados‑Membros;

E.  Considerando que, após a supressão inicial dos controlos nas fronteiras internas, esses controlos foram raramente reintroduzidos; que desde 2015, contudo, vários Estados‑Membros mantiveram os controlos nas fronteiras internas com a justificação do aumento dos níveis de migração e/ou de ameaças à segurança; que o Parlamento Europeu suscitou as questões da legalidade e da proporcionalidade desses controlos nas fronteiras internas;

F.  Considerando que o regresso a um espaço Schengen plenamente funcional se reveste da maior importância para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação como uma das principais realizações da integração europeia e como condição essencial para a recuperação económica da UE após a pandemia de COVID-19;

1.  Relembra que o espaço Schengen é uma realização tangível e apreciada que está no cerne do projeto europeu, que permite que mais de 400 milhões de pessoas viajem sem restrições, que tem um valor inestimável para os cidadãos e as empresas, e que é único na História e no mundo;

2.  Manifesta a sua preocupação com a situação atual no que diz respeito aos controlos nas fronteiras internas introduzidos por um número tão elevado de Estados‑Membros, bem como com as várias outras medidas tomadas que incluem o encerramento total ou parcial das fronteiras, ou o seu encerramento a certos tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros residentes no território dos Estados‑Membros, e com o impacto muito grave que essas medidas estão a ter nas pessoas e nas empresas, nomeadamente nos setores do turismo e do trabalho sazonal;

3.  Salienta, apoiando embora plenamente as medidas de saúde pública tomadas para limitar a propagação da COVID-19 através do distanciamento social, incluindo o confinamento obrigatório decretado pelos Estados‑Membros no seu território, que as notificações formais transmitidas pelos Estados‑Membros ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen continham poucas justificações quanto à adequação dos controlo nas fronteiras para limitar a propagação da COVID-19; recorda, a este respeito, que o controlo fronteiriço é definido no Código das Fronteiras Schengen como «a atividade que é exercida numa fronteira unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo»; considera que teriam sido mais adequadas e menos intrusivas restrições mais específicas aplicáveis a nível regional, incluindo nas regiões transfronteiriças;

4.  Assinala que as regras que regem as fronteiras internas da União estão estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen e que, ao adotarem quaisquer medidas que tenham impacto na passagem das fronteiras internas, os Estados‑Membros devem respeitar o espírito e a letra desse Código;

5.  Recorda que a terminologia do Código das Fronteiras Schengen é inequívoca: o controlo nas fronteiras internas deve constituir a exceção, uma medida de último recurso, baseada em critérios objetivos, suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, estritamente necessária e proporcionada, com um alcance e uma duração estritamente limitados; considera que muitas das notificações apresentadas pelos Estados‑Membros carecem de pormenores suficientes que permitam verificar se esses princípios foram respeitados;

6.  Realça que a noção de «último recurso» exige que se verifique se há outras medidas que possam ser tão ou mais adequadas para alcançar o objetivo; insta os Estados‑Membros a reconhecerem a opção de impor controlos sanitários mínimos como alternativa superior à introdução de controlos nas fronteiras internas; recorda, a este respeito, as medidas relacionadas com a saúde descritas nas orientações da Comissão(9); relembra, além disso, a recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados(10), nos termos da qual «nos casos em que, numa situação de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados‑Membros considerem a aplicação do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2016/399, devem, em primeiro lugar, determinar se a situação pode ser adequadamente resolvida reforçando os controlos policiais no território, incluindo nas zonas de fronteira.»;

7.   Reconhece que o espaço Schengen nunca registou o surto de uma pandemia tão grave no seu território; recorda que as disposições do Código das Fronteiras Schengen indicam explicitamente que uma ameaça para a saúde pública pode constituir um motivo de recusa de entrada nas fronteiras externas, e relembra ainda que o Código - à semelhança da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - não menciona a saúde pública como fundamento para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, prevendo essa reintrodução apenas para fazer face a ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna;

8.  Lamenta que alguns Estados‑Membros tenham introduzido controlos e outras restrições nas fronteiras de forma repentina, sem fornecer informações suficientes às suas próprias populações nem aos outros Estados‑Membros; lamenta, além disso, os efeitos colaterais dos controlos fronteiriços observados em algumas fronteiras internas, tais como um tempo de espera excessivo sem instalações sanitárias adequadas e um distanciamento físico correto, criando assim riscos para a saúde tanto das pessoas sujeitas aos controlos como dos guardas fronteiriços, bem como o ónus adicional colocado sobre guardas fronteiriços e agentes da polícia já sobrecarregados, que não são profissionais de saúde com a formação adequada; manifesta, além disso, a sua preocupação com os numerosos obstáculos com que se depararam muitos trabalhadores transfronteiriços no espaço Schengen desde o início da pandemia, incluindo a falta de informações claras e disponíveis sobre as restrições que lhes eram aplicáveis na passagem das fronteiras;

9.  Observa que, ao abrigo da Diretiva Livre Circulação, os Estados‑Membros podem restringir a liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, por razões de saúde pública; insiste, no entanto, em que as salvaguardas previstas na referida diretiva devem ser garantidas por todos os Estados‑Membros e que, em particular, deve ser assegurada a não discriminação entre os próprios nacionais e os cidadãos da UE residentes;

10.  Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e depende da vontade política dos Estados‑Membros e do seu empenho em coordenar as medidas ao abrigo do acervo de Schengen; insta a Comissão a assumir a liderança na coordenação da ação a nível europeu, com o objetivo de fazer face ao desafio que a COVID-19 representa para a saúde dos cidadãos europeus, mantendo simultaneamente o espaço Schengen como uma área sem controlos nas fronteiras internas, no pleno respeito dos princípios da solidariedade e da confiança mútua; considera que a procura de respostas europeias trará benefícios mútuos; lamenta profundamente e rejeita qualquer ação não coordenada, bilateral ou multilateral por parte dos Estados‑Membros a título individual, discutida fora do quadro da União; exige que qualquer acordo respeite o princípio da não discriminação;

11.  Solicita aos Estados‑Membros que reduzam as restrições à liberdade de circulação na mesma medida em que as medidas de contenção da COVID-19 são flexibilizadas; considera que, com a coordenação adequada a nível da União, uma abordagem mais regional pode ser mais proporcionada do que os controlos nas fronteiras nacionais e permitir o levantamento das restrições à liberdade de circulação quando a situação de saúde pública nas regiões vizinhas tiver melhorado de forma semelhante;

12.  Solicita urgentemente aos Estados‑Membros que debatam, em conjunto com o Parlamento, o Conselho e a Comissão, um plano de recuperação para Schengen, incluindo as formas e os meios de regressar a um espaço Schengen plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, e planos de contingência em caso de uma eventual segunda vaga, o mais rapidamente possível, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras internas se tornem semipermanentes a médio prazo;

13.  Recorda que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a avaliação da necessidade do controlo nas fronteiras internas, e da sua prorrogação quando introduzido como ação imediata, deve ser acompanhada a nível da União; solicita à Comissão que, neste contexto, exerça um controlo adequado da aplicação do acervo de Schengen e, em particular, avalie as medidas já tomadas pelos Estados‑Membros, bem como a tempestividade e a qualidade das notificações apresentadas pelos Estados‑Membros, acompanhe de perto a evolução da situação e, se necessário, recorde aos Estados‑Membros as suas obrigações legais e adote pareceres; incentiva a Comissão a utilizar as suas prerrogativas para solicitar informações adicionais aos Estados‑Membros; insta a Comissão a reforçar a sua informação ao Parlamento sobre a forma como exerce as suas prerrogativas nos termos dos Tratados;

14.   Lamenta que a disposição do Código das Fronteiras Schengen, ao abrigo da qual, no prazo de quatro semanas a contar da supressão dos controlos nas fronteiras, os Estados‑Membros devem apresentar um relatório ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, tenha sido esvaziada da sua finalidade, o que resultou na falta de informação do Parlamento; solicita, por conseguinte, aos Estados‑Membros que introduziram controlos nas fronteiras internas que comuniquem ao Parlamento, em tempo útil, pelo menos de seis em seis meses, dados precisos e pormenorizados sobre as razões que levaram à reintrodução desses controlos; lamenta profundamente que a Comissão não publique desde 2015 o relatório anual sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, algo que é obrigado a fazer ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen;

15.  Relembra que foram introduzidas restrições temporárias de viagem aplicáveis a todas as viagens não essenciais de países terceiros para o espaço Schengen; sublinha que todas as decisões relativas à recusa de entrada nas fronteiras externas devem estar em conformidade com as disposições do Código das Fronteiras Schengen, incluindo, em particular, o respeito pelos direitos fundamentais, tal como previsto no seu artigo 4.º;

16.  Solicita ao Conselho e aos Estados‑Membros que intensifiquem os seus esforços para alcançar a conclusão da integração de Schengen com todos os Estados‑Membros da UE; reitera o seu pedido ao Conselho de que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia o mais rapidamente possível; está preparado, quando for consultado pelo Conselho nos termos do artigo 4.º do Ato de Adesão, para emitir o seu parecer sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia; considera que a solidariedade e a responsabilidade se aplicam a todos e que o espaço Schengen só terá um futuro se não houver fragmentação;

17.  Considera que, a médio prazo, é necessário refletir sobre o modo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros e assegurar que os instrumentos legislativos da União permitam uma verdadeira governação europeia do espaço Schengen, o que permitiria uma resposta coordenada a nível europeu a desafios como a pandemia de COVID-19, mantendo, ao mesmo tempo, o direito à liberdade de circulação e o princípio da ausência de controlos nas fronteiras internas, que está no cerne do projeto Schengen prezado pelos cidadãos da UE; solicita uma proposta da Comissão com vista a reformar a governação Schengen à luz dos novos desafios;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) Acervo de Schengen – Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 13).
(2) Acervo de Schengen – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19)).
(3) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(4) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(5) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(6) JO C 76 de 9.3.2020, p. 106.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0497.
(8) Declaração do Comité Executivo, de 26 de junho de 1996, relativa à extradição (SCH/Com-ex (96) Decl. 6, 2.ª rev.) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 435).
(9) Recomendação da Comissão C(2020)1753, de 16 de março de 2020, sobre orientações relativas a medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais.
(10) Recomendação da Comissão C(2017)3349 final, de 12 de maio de 2017, sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen.

Última actualização: 8 de Setembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade