Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (C9-0080/2020 – 2020/0905(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia de 5 de março de 2020 (C9‑0080/2020),
– Tendo em conta o artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(3),
– Tendo em conta a sua decisão, de 30 de janeiro de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia(4),
– Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0132/2020),
A. Considerando que o anterior Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia se demitiu em 31 de janeiro de 2020;
B. Considerando que, em 5 de março de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, na sequência de um procedimento de seleção aberto, propôs a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 51.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;
C. Considerando que, em 29 de junho de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de François-Louis Michaud, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;
1. Aprova a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e aos governos dos Estados-Membros.