Não objeção a um ato delegado: disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (C(2020)04140 – 2020/2695(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)04140),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de junho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 3 de julho de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(1), nomeadamente o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 9 de julho de 2020,
A. Considerando que, na reunião do Eurogrupo de 9 de abril de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros da área do euro propuseram a criação de uma garantia de apoio na crise pandémica, com base na linha de crédito com condições reforçadas do Mecanismo Europeu de Estabilidade, para dar resposta à pandemia de COVID-19;
B. Considerando que o relatório do Eurogrupo afirma que a única condição de acesso à garantia de apoio na crise pandémica será que os Estados-Membros da área do euro que solicitem apoio se comprometam a utilizar esta linha de crédito para apoiar o financiamento interno dos custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção ligados à crise da COVID-19;
C. Considerando que, numa carta conjunta datada de 7 de maio de 2020, o Vice-Presidente Executivo Valdis Dombrovskis e o Comissário Paolo Gentiloni anunciaram a intenção de alterar o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(2), a fim de especificar os requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros que utilizem a garantia de apoio na crise pandémica;
D. Considerando que o ato delegado altera os requisitos de apresentação de relatórios e especifica que a apresentação de relatórios nesta situação diz respeito apenas à utilização dos fundos da garantia de apoio na crise pandémica para cobrir os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção ligados à crise da COVID-19, tendo em conta o âmbito muito específico e limitado da garantia de apoio na crise pandémica; que o novo anexo II estabelece o modelo de relatório correspondente;
E. Considerando que o presente ato delegado deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de simplificar os requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aos Estados-Membros que utilizem a garantia de apoio na crise pandémica;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.