Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2020/0082(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0122/2020

Textos apresentados :

A9-0122/2020

Debates :

Votação :

PV 08/07/2020 - 18
PV 10/07/2020 - 4

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0189

Textos aprovados
PDF 150kWORD 47k
Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 - Bruxelas
Alteração das Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pelo surto de COVID-19 *
P9_TA(2020)0189A9-0122/2020

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0198 – C9-0137/2020 – 2020/0082(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0198),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0137/2020),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0122/2020),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 3‑A (novo)
(3-A)  Embora o surto de COVID‑19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes do surto, alguns Estados‑Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID‑19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados‑Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós‑COVID‑19.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  Tendo em conta os desafios que os Estados‑Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. Afigura‑se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar‑se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados‑Membros.
(4)  Tendo em conta os novos desafios com que os Estados‑Membros enfrentam em consequência do surto de COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados‑Membros. Adiar ainda mais aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses é suscetível de conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5 mil milhões de euros para os Estados‑Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID‑19, é da maior importância evitar a perda de mais receitas.
Alteração 3
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva (UE) 2017/2455
Artigo 2 – título
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2021
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de abril de 2021
Alteração 4
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva (UE) 2017/2455
Artigo 2 – parágrafo 1 – frase introdutória
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
Alteração 5
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva (UE) 2017/2455
Artigo 3 – parágrafo 1
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.
Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.
Alteração 6
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Diretiva (UE) 2017/2455
Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 2
Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 7
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva (UE) 2017/2455
Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 4
Os Estados‑Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021.
Os Estados‑Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de abril de 2021.
Alteração 8
Proposta de decisão
Artigo 2 – parágrafo 1
Diretiva (UE) 2019/1995
Artigo 2 – parágrafo 1 – subparágrafo 1
Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 2 – parágrafo 1
Diretiva (UE) 2019/1995
Artigo 2 – parágrafo 1 – subparágrafo 2
Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de julho de 2021.
Os Estados‑Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de abril de 2021.
Última actualização: 9 de Dezembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade