Alteração das Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pelo surto de COVID-19 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera as Diretivas (UE 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0198 – C9-0137/2020 – 2020/0082(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0198),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0137/2020),
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0122/2020),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 3‑A (novo)
(3-A) Embora o surto de COVID‑19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes do surto, alguns Estados‑Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID‑19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados‑Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós‑COVID‑19.
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 4
(4) Tendo em conta os desafios que os Estados‑Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. Afigura‑se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar‑se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados‑Membros.
(4) Tendo em conta os novos desafios com que os Estados‑Membros enfrentam em consequência do surto de COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de transposição e aplicação dessas diretivas. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados‑Membros. Adiar ainda mais aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses é suscetível de conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5 mil milhões de euros para os Estados‑Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID‑19, é da maior importância evitar a perda de mais receitas.
Alteração 3 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva (UE) 2017/2455 Artigo 2 – título
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2021
Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de abril de 2021
Alteração 4 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) Diretiva (UE) 2017/2455 Artigo 2 – parágrafo 1 – frase introdutória
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.
Com efeitos a partir de 1 de abril de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.
Alteração 6 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) Diretiva (UE) 2017/2455 Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 2
Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros adotam e publicam, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 7 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b) Diretiva (UE) 2017/2455 Artigo 4 – parágrafo 1 – subparágrafo 4
Os Estados‑Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021.
Os Estados‑Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.º e 3.º da presente diretiva a partir de 1 de abril de 2021.
Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.