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Processo : 2019/2126(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0081/2020

Textos apresentados :

A9-0081/2020

Debates :

Votação :

PV 08/07/2020 - 18
PV 10/07/2020 - 4

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0190

Textos aprovados
PDF 186kWORD 69k
Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 - Bruxelas
Atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2019
P9_TA(2020)0190A9-0081/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2019 (2019/2126(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 177.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o respetivo protocolo (n.º 5) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI),

–  Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI para 2019, publicado no sítio Web do BEI,

–  Tendo em conta o relatório de atividades do BEI de 2018, intitulado «Opportunity Delivered» [Oportunidade Concretizada)],

–  Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2018,

–  Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «EIB Operations Inside the European Union: Annual report 2018» [Atividades do BEI dentro da União Europeia: relatório anual de 2018], publicado em 2019,

–  Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «The EIB outside the European Union – Financing with global impact – Annual report 2018», dedicado às operações do BEI fora da União Europeia e publicado em 2019,

–  Tendo em conta o relatório do BEI, intitulado «Annual Report 2018 on the European Investment Advisory Hub» [Relatório anual de 2018 sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento], publicado em 2019,

–  Tendo em conta a nova estratégia climática e a nova política de concessão de empréstimos no setor da energia, adotadas pelo BEI em novembro de 2019,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento(1),

–  Tendo em conta a recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 146/2017/DR relativo ao tratamento, pelo Banco Europeu de Investimento, de uma queixa relativa à violação de exigências em matéria ambiental, de saúde e de segurança num projeto que este financiou,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» (COM(2020)0021),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de ação: Financiar um crescimento sustentável» (COM(2018)0097),

–  Tendo em conta a Iniciativa Resiliência Económica do BEI,

–  Tendo em conta a aprovação do BEI da ratificação do Acordo de Paris pela UE de 7 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU,

–  Tendo em conta o discurso de abertura da candidata a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, proferido em 16 de julho de 2019 na sessão plenária do Parlamento em Estrasburgo,

–  Tendo em conta o discurso da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, proferido em 11 de dezembro de 2019 na sessão plenária do Parlamento em Bruxelas,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0081/2020),

A.  Considerando o artigo 309.º do TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo os quais o BEI deve contribuir para a realização dos objetivos da União, e o artigo 18.º dos Estatutos do BEI, nos termos do qual o BEI deve utilizar os seus fundos de forma consequente no interesse da União; que tal inclui o cumprimento do Acordo de Paris sobre o clima e as obrigações da União em matéria de proteção do ambiente previstas nos artigos 11.º e 191.º do TFUE;

B.  Considerando que as obrigações do BEI têm uma classificação de AAA nas principais agências de notação de risco, devido, nomeadamente, ao facto de o BEI ser propriedade dos Estados‑Membros e à sua gestão prudente dos riscos;

C.  Considerando que o BEI manteve a sua rendibilidade em 2018, com um excedente líquido de 2,3 mil milhões de euros; que o Grupo BEI deve manter uma elevada reputação creditícia, bem como uma carteira de ativos sólida e de elevada qualidade;

D.  Considerando que, enquanto maior mutuário e mutuante multilateral do mundo, e enquanto propriedade conjunta dos Estados‑Membros da UE, o BEI é o parceiro natural da União na execução de instrumentos financeiros, em estreita cooperação com as instituições financeiras nacionais e multilaterais;

E.  Considerando que o Grupo BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional através de vários instrumentos de investimento, como empréstimos, capital próprio, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;

F.  Considerando que a Comissão estima em 1 115 mil milhões de euros o investimento anual necessário para atingir os objetivos da UE para 2030(2); que o Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável da Comissão pretende desbloquear um bilião de euros de investimento na próxima década;

G.  Considerando que os investimentos sustentáveis têm normalmente um rendimento mais elevado do que os investimentos tradicionais e que, por conseguinte, os volumes tendem a ser moderados, enquanto os riscos associados tendem a ser mais elevados; que a liquidez dos mercados dos produtos financeiros sustentáveis deve ser aprofundada, o que só pode ser feito aumentando o número de produtos existentes no mercado; salienta que não se pode esperar que o setor privado alcance sozinho a massa crítica, e que o setor público deve estar mais presente nos mercados dos ativos financeiros sustentáveis e aumentar a sua quota de mercado, contribuindo assim para reduzir os riscos e os rendimentos, bem como para aumentar a participação no mercado e a liquidez;

H.  Considerando que o BEI desempenha um papel importante na estratégia da UE para fazer face aos desafios climáticos e ambientais, que a Comissão considera a principal missão da atual geração, com 260 mil milhões de euros de investimentos adicionais necessários por ano para atingir os atuais objetivos em matéria de clima e energia para 2030;

I.  Considerando que há que prestar continuamente atenção ao desenvolvimento de boas práticas relacionadas com a política de desempenho e com a gestão, a governação e a transparência do Grupo BEI;

Conselhos gerais

1.  Destaca a importância das atividades do BEI, enquanto banco da União, no que respeita ao aumento dos atuais níveis de investimento na UE, que permanecem abaixo das médias históricas e são insuficientes para satisfazer as ambições da UE em matéria de sustentabilidade, económicas, as ambições sociais e de criação de emprego ou para alcançar a coesão regional, a inovação e a competitividade a nível da UE, bem como ao financiamento a nível local, designadamente pelos municípios, que respondam às necessidades dos cidadãos;

2.  Reconhece que a UE e os Estados‑Membros têm de investir mais na luta contra as alterações climáticas, na revolução digital e nos serviços públicos;

3.  Congratula‑se com a resposta coordenada da UE à pandemia de COVID‑19 e reitera a necessidade de medidas urgentes para transformar as nossas economias e atenuar o impacto social e económico da crise; congratula‑se, em particular, com o papel que o BEI deve desempenhar no apoio à economia da UE através do Fundo Europeu de Garantia, do programa InvestEU revisto, do Mecanismo de Transição Justa e do Instrumento de Apoio à Solvabilidade; sublinha que este papel é particularmente importante para as PME e os setores mais afetados; insta igualmente o BEI a honrar o seu compromisso de alinhar todas as suas ações pelo objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050; toma nota do documento de posição do BEI, de 15 de junho de 2020, sobre o roteiro do banco para o clima e reitera o seu apelo a favor da adoção de medidas ambiciosas e de objetivos claros, em particular no que diz respeito à subordinação do apoio a medidas de eliminação progressiva, em conformidade com os objetivos de descarbonização da UE para 2050;

4.  Constata o agravamento do clima económico mundial, com o abrandamento do crescimento do PIB real e os desafios mundiais a contribuírem para a insegurança; constata os fracos níveis de investimento na UE na última década; insta a um maior investimento público e privado na UE aos níveis nacional, regional e local;

5.  Toma nota do relatório de investimento do BEI 2019‑2020, que salienta os desafios com os quais a UE se confronta em termos de competitividade, nomeadamente o aumento das desigualdades e os níveis insuficientes de investimento, sobretudo em I&D relacionada com o clima e na digitalização, que ameaçam o futuro económico da Europa; exorta o BEI a fazer todos os possíveis para dar resposta a estas questões nas suas atividades;

6.  Observa que, em 2018, o BEI investiu 64 mil milhões de euros em 854 projetos; observa que o BEI adere ao princípio da prudência, com apenas 0,3 % de empréstimos não produtivos;

7.  Chama mais uma vez a atenção para a necessidade de tornar mais equilibrada a distribuição geográfica do financiamento do BEI; insta o BEI a colmatar as lacunas sistémicas que impedem certas regiões ou países de tirar pleno partido das atividades financeiras desta instituição, nomeadamente graças ao reforço dos esforços que desenvolve para expandir as suas atividades de concessão de empréstimos através da prestação de assistência técnica e apoio consultivo, especialmente em regiões com reduzida capacidade de investimento, e do aconselhamento sobre o desenvolvimento de projetos, com vista a promover o crescimento inclusivo e a convergência e a coesão económica, social e territorial, e tendo em conta o facto de o financiamento do BEI ser conduzido pela procura;

8.  Exorta o BEI a desempenhar um papel importante no financiamento sustentável, dentro e fora da Europa, e a dar prioridade, através das suas atividades de concessão de empréstimos, à execução dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, desbloqueando mais investimento em projetos sociais, verdes e sustentáveis;

9.  Apela a um apoio adequado para reforçar as modalidades de prestação de assistência técnica, de aconselhamento financeiro e de reforço de capacidades à administração local e regional antes da aprovação dos projetos, para melhorar a acessibilidade e permitir a participação de todos os Estados‑Membros; solicita também, neste contexto, um incremento do apoio a serviços de aconselhamento, como a plataforma de aconselhamento InvestEU, o Jaspers, o Elena e o Fi‑Compass; apela à intensificação da cooperação com as instituições e os bancos de fomento nacionais;

10.  Congratula‑se com os esforços pontuais do BEI para apoiar os projetos que financia na sua fase de execução (disponibilizando peritos, proporcionando instrumentos de apoio e elaborando estudos preparatórios); solicita ao BEI e à Comissão que elaborem conjuntamente propostas no sentido de uma participação mais sistemática das equipas do BEI na execução dos projetos nos Estados que a solicitem, nomeadamente nos domínios que necessitam de conhecimento especializado avançado ou em domínios estratégicos para a União, como a luta contra as alterações climáticas;

11.  Saúda o apoio do BEI aos objetivos da coesão, que ascendeu a mais de 200 mil milhões de euros só entre 2009 e 2018;

12.  Insta o BEI a dar destaque às consultas com todas as partes interessadas afetadas pelos seus projetos, nomeadamente as comunidades locais, a sociedade civil e o público;

13.  Considera que a inovação e as competências são elementos fundamentais para garantir o crescimento sustentável, bem como para criar postos de trabalho de alta qualidade e estimular a competitividade a longo prazo; congratula‑se com o facto de, em 2018, o BEI ter apoiado a inovação e as competências com 13,5 mil milhões de euros; espera que o apoio do BEI à inovação e às competências se mantenha;

14.  Entende que, para se manter competitiva, a Europa tem de acelerar a adoção das tecnologias digitais e o investimento em infraestruturas e competências digitais; insta o BEI a abordar esta transição tecnológica com um apoio reforçado à digitalização;

15.  Atribui a maior importância às 10 normas estabelecidas no manual ambiental e social do BEI, que constituem uma condição prévia para a participação nas suas operações de concessão de empréstimos, nomeadamente nos domínios da prevenção e redução da poluição, da biodiversidade e dos ecossistemas, das normas relacionadas com o clima, do património cultural, da reinstalação involuntária, dos direitos e interesses dos grupos vulneráveis, das normas laborais, da saúde pública e do trabalho, da segurança e da participação das partes interessadas;

16.  Exorta a Comissão a prestar especial atenção para assegurar que as regras orçamentais da UE apoiem os futuros esforços no sentido de aumentar o nível de investimento público na UE, o que permitirá ao BEI alavancar esse investimento;

17.  Entende que os critérios de avaliação dos projetos sociais devem ter em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha, neste contexto, a importância de realizar avaliações ex ante e ex post da sustentabilidade, da competitividade e dos impactos económicos, sociais e ambientais dos projetos;

18.  Congratula‑se com as medidas tomadas até agora pelo BEI; insta o BEI a melhorar a sua comunicação de informações e a sua avaliação dos resultados reais alcançados e a análise dos verdadeiros impactos económicos, sociais e ambientais dos seus investimentos;

19.  Exorta o BEI a dar seguimento às conclusões do Relatório Especial n.º 03/2019 do Tribunal de Contas, que avaliou se o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) foi eficaz na captação de financiamento destinado a apoiar investimentos adicionais em toda a UE; observa que o relatório concluiu que algumas operações do FEIE substituíram meramente outras operações do BEI, e que parte do financiamento foi canalizado para projetos que poderiam ter sido financiados a partir de outras fontes, públicas ou privadas, o que se traduziu, em alguns casos, numa sobreestimativa da medida em que o apoio do FEIE gerou efetivamente investimentos adicionais;

20.  Sublinha que o principal objetivo quantitativo fundamental do FEIE de mobilizar 500 mil milhões de euros de investimento público e privado adicional não deverá ser o fator principal do sucesso do fundo e que objetivos mensuráveis em matéria de sustentabilidade, adicionalidade, cobertura geográfica e impacto social deverão assumir pelo menos a mesma importância em futuras estratégias de investimento;

21.  Insta o BEI a aumentar a percentagem de financiamento do FEIE e do InvestEU a projetos que contribuam substancialmente para a sustentabilidade e objetivos sociais da UE, em consonância com a regulamentação pertinente da UE; exorta a Comissão a assegurar que as metodologias de aferição da sustentabilidade aplicadas pelo InvestEU sejam plenamente coerentes com os objetivos de sustentabilidade da UE e que os critérios de avaliação dos projetos sociais tenham em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; sublinha, neste contexto, a importância de realizar avaliações ex ante e ex post da sustentabilidade, da competitividade e dos impactos económicos, sociais e ambientais dos projetos;

22.  Entende que é necessária uma nova avaliação externa da natureza adicional da política de empréstimo do BEI, e que os resultados desta avaliação devem ser disponibilizados ao público;

23.  Entende que, após a publicação dos resultados da avaliação externa, importa verificar se é necessário um aumento geral da capitalização do BEI para permitir mais empréstimos a longo prazo e instrumentos inovadores no financiamento de projetos com potenciais ganhos substanciais em matéria de sustentabilidade, questões sociais e inovação, incluindo projetos capazes de criar crescimento sustentável e de reduzir as desigualdades;

24.  Apela ao BEI para que assegure a estreita coordenação, a coerência e a compatibilidade entre as políticas, os instrumentos de financiamento e os investimentos da UE, com vista a evitar sobreposições e a reforçar as sinergias no financiamento;

Um BEI mais centrado no clima e numa transição justa

25.  Saúda as decisões tomadas em 14 de novembro de 2019 pelo Conselho de Administração do BEI no sentido de alinhar a política do BEI por uma trajetória de aquecimento até um máximo de 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais;

26.  Assinala que pode ser necessária uma abordagem orientada para uma maior assunção de riscos pelo BEI, especialmente nos setores e nas regiões que captam menos investimento, a fim de concretizar as ambições acima referidas e as previstas no Pacto Ecológico, desde que esses empréstimos respeitem os critérios de elegibilidade do BEI e o BEI mantenha a sua notação AAA;

27.  Congratula‑se com o facto de o BEI ser o maior emissor mundial de obrigações verdes e ter sido pioneiro no lançamento bem‑sucedido das obrigações verdes, que mobilizaram mais de 23 mil milhões de euros ao longo de 11 anos, com o mercado mundial das obrigações verdes a valer atualmente mais de 400 mil milhões de euros; observa que um dos principais desafios foi a definição de normas comuns para evitar o ecobranqueamento; congratula‑se com as novas obrigações de sensibilização em matéria de sustentabilidade do BEI, lançadas em 2018 e concebidas para apoiar o investimento ligados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; sublinha a importância de definir normas comuns relativas a estas novas obrigações, a fim de garantir a transparência, a verificabilidade e a mensurabilidade dos projetos; insta o BEI a prosseguir e a alargar a emissão de obrigações verdes destinadas a ser adquiridas pelo Banco Central Europeu, com vista a facilitar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu, bem como a contribuir para o desenvolvimento do mercado de obrigações verdes com base no trabalho realizado no âmbito do plano de ação da UE sobre o financiamento do crescimento sustentável, incluindo a taxonomia da UE para o financiamento sustentável;

28.  Solicita a plena integração do Fundo Europeu de Investimento (FEI) em todas as medidas do BEI relativas ao clima; convida o FEI a dar maior prioridade às necessidades de inovação exigidas pela transição para uma Europa com impacto neutro no clima; insta o FEI a garantir que, em todos os seus investimentos, interage ativamente com as sociedades participadas para reforçar as suas comunicações relacionadas com o clima, reduzir as suas emissões e orientar o investimento para alternativas eficazes em termos de custos (por exemplo, eficiência energética ou preparação para a resiliência às alterações climáticas);

29.  Congratula‑se com o facto de, em 2018, o BEI ter concedido 29 % dos seus empréstimos no domínio do clima;

30.  Solicita ao BCE, no âmbito da sua revisão estratégica em curso, que explore as ferramentas de apoio e coordenação com o BEI, em particular no quadro do seu papel de banco da UE para o clima, especialmente no financiamento da transição ecológica e da sustentabilidade da economia;

31.  Recorda que a estratégia climática do BEI foi adotada em 2015, juntamente com a lista dos seus setores elegíveis e critérios de elegibilidade para o clima e com o plano de execução da estratégia climática; solicita uma revisão, em 2020, da estratégia de execução para o alinhamento com o acordo de Paris, incluindo um roteiro concreto para alcançar o objetivo granular de 50 %(3) até 2025, bem como garantias para a neutralidade climática dos restantes empréstimos, na sequência de um processo de consulta pública aberto e transparente; insta o BEI a informar amplamente as partes interessadas e o público em geral logo que os documentos sejam adotados; recorda ao BEI que os investimentos ecológicos devem ser viáveis e facilitar a coesão entre os Estados‑Membros;

32.  Apela ao reforço dos critérios de elegibilidade para a ação climática, a fim de evitar o risco de os investimentos não resultarem em reduções significativas dos gases com efeito de estufa (GEE), garantindo a coerência com a legislação aplicável da UE e alinhando as atividades do BEI com o novo quadro taxonómico; defende que uma disposição geral de «não prejudicar» deve estar na base de todas as operações do BEI e ser incluída na sua declaração sobre normas ambientais e sociais, que, em 2020, deve ser revista e alinhada pelo objetivo de 1,5 °C de aquecimento máximo;

33.  Congratula‑se com a metodologia revista do BEI em matéria de avaliação da pegada de carbono e apela à sua aplicação abrangente, devendo ser dado especial destaque às emissões marginais e às emissões indiretas (as chamadas «emissões de tipo 3»); solicita que os projetos sejam sujeitos a uma avaliação completa e não a uma simples análise do ciclo de vida das suas emissões; solicita uma contabilidade climática rigorosa, especialmente na avaliação económica e financeira dos projetos de acompanhamento da ação climática no que diz respeito aos recursos afetados e às despesas reais; solicita, neste contexto, a atualização da estimativa das taxas de utilização;

34.  É de opinião que o BEI deve exigir aos seus clientes intermediários a divulgação da respetiva exposição aos combustíveis fósseis e deve aplicar gradualmente restrições aos intermediários fortemente expostos; espera que, até ao final de 2025, todos os intermediários disponham de um plano de descarbonização, uma vez que tal é essencial para a continuação do financiamento; salienta que esses novos requisitos não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;

35.  Congratula‑se com o facto de o BEI ter posto termo efetivo ao seu apoio ao setor do carvão já em 2013, através da adoção em 2013 da sua política de concessão de empréstimos no setor da energia; defende que o financiamento do BEI deve ser sujeito a um plano de transição científico com metas claras e compromissos baseados no tempo e alinhados com o Acordo de Paris, com vista a eliminar progressivamente o apoio a projetos cuja atividade produza emissões significativas de GEE, em conformidade com as melhores práticas no setor da banca comercial(4); insta o BEI a prestar aconselhamento sobre a forma como as empresas podem proceder em termos de descarbonização;

36.  Exorta o BEI a incluir, na documentação do financiamento, cláusulas que exijam que os beneficiários dos empréstimos do BEI se comprometam a cumprir plenamente qualquer objetivo de descarbonização que possa ter sido incluído no seu pedido de empréstimo; considera que essas cláusulas devem prever o condicionamento dos pagamentos ao cumprimento satisfatório desses compromissos e que, caso os pagamentos tenham de ser efetuados antes da realização dos objetivos de descarbonização, deve estar previsto um regime de indemnização ex post eficiente;

37.  Congratula‑se com a nova política de concessão de empréstimos do BEI no setor da energia, sobretudo o seu potencial de constituir um fator de mudança entre as instituições financeiras, em termos de efeito noutros bancos; congratula‑se com o facto de a política abranger intermediários financeiros e dar prioridade à eficiência energética e às energias renováveis, com uma referência positiva às comunidades de energia e às minirredes, bem como com o potencial que representa para o aumento do apoio financeiro a fontes de energia locais, a fim de pôr termo à elevada dependência da Europa relativamente a fontes de energia externas e de assegurar o aprovisionamento; assinala que são aplicadas exceções à aprovação de determinados projetos no domínio do gás até ao final de 2021 e que poderá ser mantido o apoio a projetos de gasodutos destinados ao transporte de gases com baixo teor de carbono; salienta o risco de investir em ativos irrecuperáveis através da concessão de empréstimos às infraestruturas de combustíveis fósseis; solicita ao BEI que esclareça que não dará início a qualquer avaliação de projetos relacionados com combustíveis fósseis que não lhe tenham sido apresentados antes de 14 de novembro de 2019; solicita que esta política seja regularmente revista e constantemente mantida em consonância com a taxonomia europeia do financiamento sustentável e, uma vez formalmente adotada, exorta a que a taxonomia seja utilizada como parâmetro de referência para os seus investimentos no domínio do clima e do ambiente, a fim de manter a coerência com uma trajetória compatível com a limitação do aquecimento global a um nível inferior a 1,5 °C, bem como com o desenvolvimento de novas ações externas adequadas na UE;

38.  Insiste em que o BEI aplique o princípio da eficiência energética e estabeleça como objetivo o combate à pobreza energética nos seus empréstimos no domínio da energia, tendo em conta o impacto da eficiência energética na procura futura e o seu contributo para a segurança energética;

39.  Acredita que a revisão da política de empréstimos do BEI no domínio dos transportes é uma prioridade essencial; apela à adoção célere de uma nova política de financiamento dos transportes para descarbonizar o setor dos transportes da União até 2050; sublinha que o BEI deve continuar a financiar a inovação e as tecnologias verdes na aviação, nomeadamente o desenvolvimento de biocombustíveis sustentáveis, da eletrificação e das tecnologias híbridas, a fim de descarbonizar a aviação e de alcançar o objetivo primário do Acordo de Paris;

40.  Apela à aplicação de novas políticas nos setores industriais com utilização intensiva de carbono em que o BEI desenvolve atividades, como os setores do cimento, da petroquímica e do aço, centrando‑se na sustentabilidade destes setores e na promoção de uma economia circular baseada em ciclos de materiais não tóxicos, com vista a proceder ao alinhamento de todos os empréstimos setoriais para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar; recorda que uma mudança em grande escala só pode ser alcançada com a participação da indústria;

41.  Recorda ao BEI que a proteção da biodiversidade é um elemento fundamental da adaptação às alterações climáticas e que a recuperação dos ecossistemas é a única tecnologia comprovada em matéria de emissões negativas; insta o BEI a continuar a desenvolver componentes de proteção da biodiversidade nos seus instrumentos financeiros, de modo a evitar efeitos adversos na biodiversidade; insta também o BEI a comprometer‑se a pôr termo ao financiamento de projetos que contribuam para a perda e a degradação da biodiversidade e dos ecossistemas e para a deflorestação ilegal, a aumentar substancialmente o seu financiamento para alcançar os objetivos da UE neste domínio, em particular o objetivo da zero desflorestação líquida e os objetivos de proteção marinha e costeira, bem como a apoiar ações em prol da diversidade e da adaptação, dos serviços ecossistémicos essenciais, como a polinização, e das infraestruturas verdes;

42.  Congratula‑se com as orientações relativas à produção de energia hidroelétrica adotadas em 2018(5) e apela à extensão dos requisitos de transparência a todos os projetos de infraestruturas, incluindo os financiados por intermediários financeiros;

43.  Convida o BEI a trabalhar com os pequenos intervenientes no mercado e com as cooperativas comunitárias para consolidar projetos de energias renováveis de pequena dimensão, permitindo‑lhes, assim, cumprir as condições de financiamento do BEI;

O papel do BEI no Pacto Ecológico Europeu e no Mecanismo de Transição Justa

44.  Sublinha o papel crucial do BEI no cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano de Investimento para a Europa Sustentável e na realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo de Transição Justa, reconhecendo a importância dos setores privado e público para atingir, nos próximos sete anos, os objetivos de investimento de 1 bilião de euros e de 100 mil milhões de euros, respetivamente, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do Mecanismo de Transição Justa;

45.  Incentiva o BEI a apoiar projetos destinados a facilitar uma transição justa nos Estados‑Membros; considera que, uma vez que os Estados‑Membros têm diferentes pontos de partida, o BEI deve concentrar o seu apoio nos Estados‑Membros com maior distância a percorrer; sublinha que a transição para uma economia neutra em termos de carbono não deve deixar ninguém para trás; insta, por conseguinte, o BEI a assegurar um apoio adequado, incluindo assistência técnica, às regiões mais afetadas, tendo em conta as diferentes situações e capacidades económicas dos Estados‑Membros; salienta, em particular, a necessidade de apoiar de forma pró‑ativa as áreas onde atualmente os empregos estão dependentes de indústrias com elevados níveis de emissões, proporcionando investimento em formação e oportunidades económicas alternativas, a fim de mobilizar eficazmente os recursos públicos e privados necessários e promover a transição para uma economia mais verde;

46.  Salienta a necessidade de uma abordagem antecipada e participativa para garantir que todos os segmentos da sociedade beneficiam com a transição; apela ao apoio às regiões afetadas, (nomeadamente as regiões com exploração mineira de carvão e as regiões que fazem um uso intensivo do carbono), bem como à mão de obra dos setores mais afetados pela descarbonização, promovendo o desenvolvimento de novos projetos conjuntos e tecnologias para essas comunidades e regiões;

47.  Considera que, para ser o banco da UE para o clima e desempenhar um papel na transição justa, o BEI deverá promover os mecanismos que permitam integrar melhor na sua estratégia de investimento os contributos de várias partes interessadas, como, por exemplo, órgãos de poder local e regional, sindicatos, ONG e peritos na matéria;

48.  Insta o BEI comprometer‑se a apresentar um plano justo, coerente e inclusivo, em consulta com os Estados‑Membros e as regiões e em conformidade com as suas circunstâncias sociais e geográficas, para mobilizar eficazmente os recursos privados e públicos necessários e promover a transição para uma economia mais verde; salienta, a este respeito, que há que prestar especial atenção à proteção dos cidadãos e dos trabalhadores que serão mais afetados pela transição, nomeadamente concedendo‑lhes acesso a programas de reconversão profissional e promovendo investimentos e novos setores económicos que criarão novos postos de trabalho de qualidade;

Pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização

49.  Congratula‑se com a vontade do Grupo BEI de reforçar a competitividade da UE e de apoiar o crescimento e a criação de emprego, através do apoio em domínios como a inovação, as PME, as infraestruturas, a coesão social, o clima e o ambiente;

50.  Sublinha que, independentemente do envolvimento ativo do BEI nos esforços para alcançar os objetivos de neutralidade climática, a instituição deve manter o seu foco no apoio a projetos que contribuam para o crescimento regenerativo e a criação de emprego;

51.  Congratula‑se com o forte apoio do Grupo BEI às PME, com um investimento total, em 2018, de 23,27 mil milhões de euros, o que teve um impacto positivo em 374 000 empresas que empregam 5 milhões de pessoas; toma nota dos resultados do relatório de investimento do BEI em 2019/2020 no que diz respeito ao financiamento das PME e das empresas de média capitalização; considera que o apoio às PME e às empresas de média capitalização deve continuar a ser um objetivo fundamental do BEI e insta a um maior empenho e a que se dê maior destaque ao financiamento das PME, a fim de reduzir o défice de financiamento destas empresas; congratula‑se, neste contexto, com a vertente PME do Fundo InvestEU; frisa a necessidade de colocar a tónica no financiamento a longo prazo, nomeadamente através do apoio a projetos que de outro modo não seriam financiados, em particular para as empresas inovadoras em fase de arranque e as PME; salienta, contudo, que as atividades de financiamento do BEI não são substituto de políticas orçamentais sustentáveis nos Estados‑Membros;

52.  Observa que as PME têm duas vezes mais probabilidade que as grandes empresas de terem dificuldades em obter financiamento externo, e que a percentagem de empresas com dificuldades de financiamento na UE varia entre 1 % e 13 %;

53.  Observa que o financiamento externo para todas as empresas da UE representa pouco mais de um terço do seu financiamento de investimentos;

54.  Defende que, tendo em conta o papel determinante das PME, o BEI deve prosseguir o seu apoio financeiro e reforçar as suas capacidades administrativas e de aconselhamento, a fim de disponibilizar às PME informações e apoio técnico que facilitem o seu acesso ao financiamento, não perdendo de vista as regiões menos desenvolvidas;

55.  Salienta que, para realizar as suas ambições, o BEI poderá ter de correr mais riscos, para além de aumentar os seus fundos próprios e de reforçar os seus conhecimentos de instrumentos de financiamento inovadores; solicita aos acionistas do BEI que garantam a disponibilização de recursos adequados, que lhe permita utilizar instrumentos inovadores para financiar projetos com um potencial significativo de benefícios sustentáveis, sociais e inovadores; apela, por conseguinte, a um aumento da capitalização do BEI na sequência da publicação dos resultados da avaliação externa, de modo a permitir mais empréstimos a longo prazo e a utilização de instrumentos inovadores no financiamento de projetos com potenciais benefícios consideráveis em matéria de sustentabilidade, no plano social e da inovação, nomeadamente projetos que criem empregos sustentáveis e reduzam as desigualdades, bem como capital de crescimento para permitir às PME expandir as suas operações; destaca a importância do fator de adicionalidade a fornecer pelo BEI em investimentos em toda a UE, bem como da cooperação com vários parceiros; recorda, ainda, que o valor acrescentado dos financiamentos do BEI consiste também na prestação de assistência técnica e no reforço de capacidades, a fim de permitir que os projetos fiquem aptos a receber investimento e assegurar o maior equilíbrio geográfico possível;

56.  Sugere ao BEI que torne mais verde a sua carteira de PME, por exemplo destinando percentagens mais elevadas a projetos mais ecológicos e prestando apoio a bancos intermediários para a criação de produtos que incentivem a eficiência energética ou energias renováveis; sugere, além disso, que o BEI apoie a transição digital nas PME com vista a colmatar o fosso digital;

57.  Questiona, neste contexto, o apelo ao investimento do BEI em pequenas empresas e interroga‑se se este estará a ser excessivamente condicionado pelas suas limitações relativas ao financiamento de projetos com um componente de risco significativo;

Concessão de empréstimos no exterior da UE

58.  Congratula‑se com o facto de o BEI estar ativo em mais de 130 países fora da UE, concedendo empréstimos a projetos para apoiar a cooperação externa e as políticas de desenvolvimento da UE;

59.  Observa que, em 2018, o BEI assinou contratos de financiamento para 101 novos projetos fora da UE, com financiamento aprovado no total de 9,05 mil milhões de euros, permitindo investimentos no valor total de 41 mil milhões de euros, com um nível recorde de empréstimos para a ação climática e infraestruturas sociais e económicas;

60.  Insta o BEI, o maior mutuante multilateral do mundo, a manter o seu papel de liderança no futuro financiamento da UE e a promover o financiamento sustentável fora da Europa, mantendo um papel decisivo na criação de mecanismos de financiamento da UE destinado a países terceiros;

61.  Observa que cerca de 10 % dos empréstimos do BEI são concedidos a países terceiros e que a maior parte do apoio é atribuído a países de rendimento médio‑alto, constatando que nos países menos desenvolvidos só é financiado um número reduzido de operações;

62.  Toma nota da avaliação da Comissão à garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União; considera que o BEI deve melhorar a coerência e o alinhamento dos seus empréstimos externos pelos objetivos da política externa e de desenvolvimento da UE e pelas intervenções dos Estados‑Membros, de modo a melhor apoiar os objetivos políticos da UE;

63.  Incentiva o BEI a melhorar os seus conhecimentos especializados sobre projetos de desenvolvimento, sobretudo projetos que envolvam empréstimos diretos ao setor privado;

64.  Incentiva o BEI a reforçar a cooperação local, nomeadamente antes e durante a execução dos projetos, e a melhorar a cooperação com as delegações da UE;

65.  Entende que o BEI deve reforçar o acompanhamento dos projetos e melhorar a sua comunicação de informações e a sua avaliação dos resultados reais alcançados e a análise dos verdadeiros impactos económicos, sociais e ambientais; sugere, por conseguinte, o aumento do pessoal local em países parceiros;

66.  Observa que a ordem de grandeza do financiamento relacionado com o clima aprovado em 2014‑2018 é superior ao objetivo do mandato de empréstimo externo (MEE) de 25 %;

67.  Solicita ao BEI que dê pleno uso às cláusulas contratuais que lhe permitem suspender os pagamentos em caso de incumprimento dos projetos com as normas ambientais, sociais, de direitos humanos, fiscais e de transparência;

68.  Regista que cerca de 40 % das operações do MEE envolvem intermediários financeiros e solicita ao BEI que forneça informações mais completas e sistemáticas relativamente aos empréstimos concedidos em seguida pelos seus intermediários financeiros; solicita ao BEI que imponha o seu controlo sobre os empréstimos concedidos através de intermediários financeiros não locais; destaca, em relação às instituições de fomento nacional, a importância de, por um lado, repensar as suas relações com o BEI, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e os bancos de desenvolvimento, a fim de garantir coerência entre os respetivos mandatos e, por outro, reforçar a sua cooperação com a Comissão, o BEI e as autoridades nacionais, regionais e locais, de modo a criar mais sinergias entre os FEEI e os instrumentos de financiamento e empréstimos do BEI, reduzir os encargos administrativos, simplificar os procedimentos, aumentar a capacidade administrativa, reforçar o desenvolvimento territorial e a coesão e melhorar a visibilidade do financiamento dos FEEI e do BEI;

69.  Toma nota do relatório de avaliação do BEI, de julho de 2017, relativo aos empréstimos intermediados nos países ACP (região África‑Caraíbas‑Pacífico)(6); manifesta a sua preocupação com a falta de controlo sobre os fundos geridos pelos intermediários financeiros e com a dificuldade em controlar os benefícios dos empréstimos; sublinha, em particular, que, entre 2015 e 2018, 30 % dos empréstimos intermediados não foram afetados a um fim específico(7);

70.  Observa que os princípios em matéria de direitos humanos estão integrados nos procedimentos e normas essenciais do Banco em matéria de dever de diligência; insta o BEI, no contexto da próxima revisão da sua política em matéria de normas ambientais e sociais, a reforçar a sua estratégia em matéria de direitos humanos, incluindo o risco de represálias contra os defensores dos direitos humanos e os autores de denúncias, e a respeitar o requisito de informar e consultar devidamente as comunidades locais; recomenda que esta política inclua a avaliação dos riscos em matéria de direitos humanos, devendo conter, concretamente, uma metodologia para evitar impactos negativos nos defensores dos direitos humanos, bem como respostas adequadas caso tal aconteça, por exemplo garantindo o direito efetivo de acesso à informação e a exigência de uma consulta genuína ex ante dos povos indígenas afetados pelo investimento; considera que esta estratégia deve incluir a avaliação sistemática dos riscos em matéria de direitos humanos, nomeadamente uma avaliação ex ante, bem como monitorização contínua no terreno; solicita ao BEI que inclua nos seus contratos cláusulas que permitam a suspensão de pagamentos em caso de violações graves dos direitos humanos ou das normas ambientais e sociais e que assegure que os mecanismos de apresentação de queixas sejam de fácil acesso mesmo para as comunidades remotas e marginalizadas e sejam atempados e eficazes;

71.  Congratula‑se com o facto de o BEI já recorrer a especialistas em direitos humanos e recomenda que continue a recrutar esses especialistas de países parceiros, para que disponha de uma melhor compreensão das situações locais e possa monitorizar eventuais abusos;

72.  Congratula‑se com a assinatura, em 26 de setembro de 2019, de um Memorando de Entendimento entre o BEI e a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA), que permitirá um maior cofinanciamento e coinvestimento nos países em desenvolvimento; assinala que esta colaboração reforça a importante parceria estratégica entre o BEI e a JICA no apoio a projetos em países terceiros que abordem questões globais;

73.  Constata as declarações recentes do presidente do BEI, Werner Hoyer, sobre o destaque dado pelo BEI ao desenvolvimento; observa igualmente que o BEI propôs uma filial dedicada ao desenvolvimento, denominada Banco Europeu para o Desenvolvimento Sustentável; solicita ao BEI que mantenha um diálogo com o Parlamento sobre os seus planos de criação de uma filial que integre as suas atividades de desenvolvimento, nomeadamente no contexto dos debates com o Conselho na sequência do relatório do Grupo de Alto Nível de Sábios sobre a arquitetura financeira europeia para o desenvolvimento;

74.  Insta o BEI a seguir os princípios de boas práticas e a alargar o princípio do consentimento livre, prévio e informado a todas as comunidades afetadas em caso de investimentos baseados em recursos naturais e em terrenos, por oposição a uma abordagem centrada exclusivamente nos povos indígenas;

Governação, transparência e responsabilização

75.  Recorda que os mesmos princípios de responsabilização e transparência se devem aplicar a todos os organismos da UE(8); insiste em que o papel económico reforçado do Grupo BEI e o aumento da sua capacidade de investimento e utilização do orçamento da UE para garantir as suas operações sejam indissociáveis do respeito pelos princípios da transparência, responsabilidade e responsabilização relativamente às suas operações económicas, à sua utilização da garantia orçamental da UE, à adicionalidade das operações do BEI e a eventuais planos futuros para uma filial de desenvolvimento no BEI; apela a uma tomada de decisões transparente e a uma estreita colaboração com as instituições da UE, a fim de assegurar a coerência e a credibilidade dos objetivos estabelecidos; observa que a política de transparência do Grupo BEI se baseia na presunção de divulgação e recorda ao BEI as suas obrigações legais ao abrigo da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente na UE;

76.  Apoia o compromisso assumido pelo BEI, no âmbito da terceira estratégia para a Inclusão e a Diversidade, que abrange o período 2018‑2021, de aumentar para 50 %, até 2021, o número de mulheres em quadros superiores; insta o BEI a assegurar o cumprimento do seu objetivo de obter a certificação económica para a igualdade de género (EDGE) nos próximos doze meses;

77.  Congratula‑se com o facto de, tal como recomendado nos últimos relatórios do Parlamento, as reuniões do Comité Executivo serem agora objeto de resumos públicos; salienta a necessidade de, por princípio, tornar público o conteúdo das reuniões de todos os órgãos de direção do BEI, solicita uma maior transparência no que respeita às reuniões do Comité Executivo e aos seus resultados;

78.  Solicita ao BEI que publique, em conformidade com a legislação da UE, as informações relativas aos empréstimos diretos sujeitos à aprovação do Comité Executivo, nomeadamente publicando para cada projeto o parecer da Comissão e do Estado‑Membro em que o projeto está localizado, bem como as fichas sobre a medição de resultados (REM) para intervenções externas;

79.  Convida o BEI a rever a sua política de transparência em 2020, a fim de assegurar a publicação atempada de mais informações sobre todas as suas atividades de financiamento, possibilitando a verificação do cumprimento dos seus compromissos em matéria social, de clima e ambiente; sublinha a importância da coerência das atividades do BEI com as políticas da UE;

80.  Insta o BEI a reforçar a transparência e o acesso à informação, especialmente no que diz respeito ao sistema de contratação e subcontratação, aos resultados dos inquéritos internos e à seleção, acompanhamento e avaliação das atividades e dos programas;

81.  Solicita ao BEI que assegure o mais elevado nível de integridade dos seus intermediários financeiros e que os seus empréstimos estejam sujeitos aos mesmos requisitos de transparência que outros tipos de empréstimos; insta o BEI a deixar de trabalhar com intermediários financeiros com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, criminalidade organizada ou branqueamento de capitais ou respeito pelos direitos humanos; salienta que esses novos requisitos não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;

82.  Apela à revisão do quadro regulamentar relativo às obrigações do dever de diligência do BEI, nomeadamente no sentido de reforçar as suas condições contratuais relativamente aos seus clientes, por exemplo em matéria de fraude e corrupção;

83.  Insta o BEI a melhorar o envolvimento com as partes interessadas e os processos de consulta pública relacionados com os projetos que financia; solicita ao BEI que supervisione e acompanhe melhor as várias fases do envolvimento das partes interessadas e garanta que os promotores dos projetos dispõem de salvaguardas sólidas através de requisitos vinculativos;

84.  Insta o BEI a reforçar as suas obrigações de dever de diligência, em conformidade com a legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, e a proporcionar um quadro regulamentar completo que permita ao Banco impedir eficazmente o envolvimento em atividades ilegais e assegurar um regime de sanções adequado em caso de incumprimento do direito da UE;

85.  Espera que o BEI alinhe as suas políticas internas de modo a refletir o quadro jurídico recentemente adotado com vista a combater a fraude fiscal, para além de combater a evasão fiscal e a elisão fiscal, e salienta a importância da independência e eficiência da sua divisão de investigação de fraudes; encoraja o BEI a reforçar a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com as autoridades nacionais para impedir a fraude e o branqueamento de capitais, bem como a assegurar que a Procuradoria Europeia (EPPO) seja informada e possa comunicar todos os potenciais casos de fraude às autoridades competentes; assume um interesse pró‑ativo pelas atividades do BEI; considera que a Procuradoria Europeia deve, no futuro, ter um mandato para instaurar ações penais relativamente a fundos do BEI nos Estados‑Membros da UE que são membros da Procuradoria Europeia; insta à afetação de recursos financeiros suficientes para essa nova tarefa;

86.  Manifesta a sua profunda preocupação com o recente artigo(9) relativo a uma auditoria interna do BEI que identificou deficiências graves na aplicação das normas de luta contra o branqueamento de capitais pelo banco; congratula‑se com o facto de o BEI estar a colmatar estas lacunas e insta‑o a concluir com caráter prioritário o seu trabalho até julho de 2020 e a informar o Parlamento sobre as medidas concretas tomadas, em particular as que se destinam a reforçar a devida diligência relativamente aos clientes do BEI; exorta o BEI a partilhar este relatório de auditoria interna com o Parlamento e a publicar um resumo significativo do relatório de auditoria e uma avaliação da forma como cada deficiência foi abordada de forma concreta, disponibilizando estes documentos ao público, de modo a avaliar os progressos realizados pelo BEI relativamente a estas questões; propõe, por conseguinte, que o Grupo BEI atualize a sua política em matéria de denúncia de irregularidades, de modo a ter em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União(10), que está atualmente a ser aplicada pelos Estados‑Membros;

87.  Regista que o BEI dispõe de uma Política Antifraude e de um gabinete independente que se dedica a investigar alegações de fraude denunciadas a nível interno ou externo; insta o BEI a ponderar a atualização dessa política, a fim de melhorar o seu quadro antifraude e assegurar recursos adequados, especialmente tendo em conta o importante papel que o BEI desempenha na execução de políticas da UE, como o InvestEU e o Pacto Ecológico Europeu; observa que a política antifraude do BEI já prevê sanções e vias de recurso, permitindo, por exemplo, suspender os desembolsos, exigir o reembolso antecipado e suspender ou anular projetos; exorta o BEI a suspender os desembolsos em caso de alegações graves de má gestão e/ou de corrupção;

88.  Congratula‑se com a adoção da política revista do Grupo BEI relativamente às jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes(11); insta outras instituições financeiras europeias a aplicarem as mesmas normas; espera que o BEI adote procedimentos operacionais pormenorizados e medidas de diligência para aplicar a nova política NCJ; observa que o BEI publica informações pormenorizadas sobre os seus clientes para cada operação no seu sítio Web e verifica a propriedade efetiva dos seus clientes quando os empréstimos do BEI concedidos a esses clientes são garantidos pelo orçamento da UE, em conformidade com a legislação da UE; solicita, além disso, que o sítio Web do BEI crie uma ligação para os registos ao nível dos Estados‑Membros, nos quais podem ser obtidos dados sobre os beneficiários efetivos; recorda a extrema importância de reforçar a sua política relativamente a jurisdições não transparentes e não cooperantes, tendo em conta os meios novos e os já existentes de evitar impostos, como a utilização de assimetrias híbridas, o tratamento preferencial para os direitos de propriedade intelectual ou a utilização de jurisdições com tributação baixa ou nula para transferir os lucros, nomeadamente submetendo a concessão de empréstimos diretos e indiretos à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país; insta o BEI a apresentar uma lista de transações pendentes, sobretudo no que diz respeito à lista de paraísos fiscais internacionais; insta o BEI a fazer pleno uso do seu conjunto de instrumentos antielisão fiscal para projetos sensíveis ao risco, no decurso do seu dever de diligência em matéria fiscal, e a utilizar os requisitos de deslocalização sempre que necessário; toma nota do quadro ABC/CFT revisto do Grupo BEI e insta o BEI a atualizar a sua política à luz da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais, e a cooperar com as autoridades competentes para garantir sanções adequadas em caso de violação da lei e normas rigorosas em matéria de intermediários financeiros;

89.  Toma nota da revisão da política e dos procedimentos do mecanismo de tratamento de reclamações do BEI para garantir que o mecanismo seja plenamente funcional e possa, assim, detetar e corrigir eventuais violações dos direitos humanos nos projetos em que o BEI esteja envolvido; insta o BEI a assegurar a independência e a eficácia desse mecanismo; incentiva a aplicação das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça Europeu;

90.  Insta o BEI a reforçar a sua cooperação com o Provedor de Justiça Europeu;

91.  Congratula‑se com a Estratégia para a Igualdade de Género e com o Plano de Ação sobre o Género do Grupo BEI e aguarda ansiosamente a segunda fase de execução do plano de ação;

92.  Insta o BEI a incentivar a participação das mulheres e a promover ativamente assegurar uma representação de género mais equilibrada, sobretudo nos seus cargos de topo;

93.  Solicita que a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e o BEI reforcem o papel do TCE na próxima renovação do acordo tripartido que rege as regras de empenhamento; solicita que o TCE esteja habilitado a auditar todas as operações do BEI, incluindo a avaliação da relação custo‑eficácia dos seus esforços de investimento e a adicionalidade dos seus projetos, e que essas auditorias sejam tornadas públicas; insta igualmente o TCE a elaborar recomendações sobre os resultados das atividades de concessão de empréstimos externos do BEI e o seu alinhamento pelas políticas da UE;

94.  Insta à celebração de um acordo interinstitucional entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso aos documentos e aos dados do BEI;

95.  Apela com urgência a um reforço das competências do Parlamento na orientação estratégica e nas políticas do BEI, a fim de assegurar o escrutínio democrático dos investimentos, incluindo a capacidade de apresentar perguntas com pedido de resposta escrita ao BEI, conforme já acontece no caso do BCE; exorta o Grupo BEI a melhorar a sua responsabilização relativamente a estas questões e sugere o estabelecimento de um diálogo trimestral com as comissões competentes do Parlamento, a fim de assegurar a participação na estratégia de investimento do BEI, bem como uma supervisão adequada; frisa a importância de um maior controlo pelo Parlamento sobre as decisões do Conselho de Administração do BEI e chama a atenção para a possibilidade de o Parlamento ter estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração, a fim de assegurar uma melhor partilha de informações; exige que a Comissão que aumente a sua transparência perante o Parlamento relativamente às posições que toma no Conselho de Administração do BEI; apela à criação de um memorando de entendimento entre o BEI e o Parlamento para melhorar o acesso aos documentos e aos dados do BEI relativos à orientação estratégica e às políticas de financiamento futuras, a fim de reforçar a responsabilização do banco;

96.  Insta o presidente do BEI a transmitir a presente resolução aos diretores e governadores do BEI e solicita que a presente resolução seja debatida no Comité Executivo;

o
o   o

97.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 345 de 27.12.2017, p. 34.
(2) Comissão Europeia, SWD(2016)0405, 6 de dezembro de 2016, quadro 22 (cenário EUCO30, fonte: modelo PRIMES).
(3) «Granularidade: quando seja possível e pertinente, o Banco envidará esforços para registar apenas os componentes da ação climática integrados nos projetos ou programas gerais de maior envergadura. Esta abordagem permite uma maior granularidade e está em consonância com a metodologia harmonizada dos BMD». (BEI: «Empréstimos a favor da ação climática – Lista dos setores elegíveis e dos critérios de elegibilidade», 20 de dezembro de 2017).
(4) O «Crédit Agricole» já se comprometeu a deixar de apoiar empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão. A sua política de tolerância zero aplica‑se a todas as empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão, desde a extração de carvão até à produção de energia a partir de carvão, passando pelo comércio e transporte de carvão.
(5) BEI, «Environmental, Climate and Social Guidelines on Hydropower Development» [Orientações ambientais, climáticas e sociais para o desenvolvimento hidroelétrico], outubro de 2019.
(6) BEI: «Evaluation of the EIB Intermediated Lending through the Investment Facility in ACP», julho de 2017.
(7) Relatório: «Cachez ces fossiles que l’on ne saurait voir: 3 institutions financières publiques à l’épreuve de l’Accord de Paris», Les Amis de la Terre France, Oxfam France e Réseau Action Climat France, julho de 2019.
(8) Tal como recordou o Tribunal de Contas Europeu em 2018.
(9) https://luxtimes.lu/european-union/40483-eib-under-scrutiny-for-failings-after-whistleblowing-complaints
(10) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(11) BEI, «EIB Group Policy towards weakly regulated, non-transparent and non-cooperative jurisdictions and tax good governance», março de 2019.

Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade