Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2018 (2019/2127(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório de Atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2018,
– Tendo em conta o Relatório Financeiro e o Relatório Estatístico do BEI relativos ao exercício de 2018,
– Tendo em conta o Relatório sobre a Sustentabilidade 2018, o Relatório Anual 2018 sobre as operações do BEI fora da União Europeia e o Relatório 2018 sobre as operações do BEI no interior da UE,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2018,
– Tendo em conta o Relatório sobre a execução da Política de Transparência do BEI em 2018 e o Relatório sobre a Governação da instituição 2018,
– Tendo em conta as atividades relativas à investigação da fraude em 2018,
– Tendo em conta a Decisão do Provedor de Justiça Europeu no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento(1),
– Tendo em conta a Revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI resultante da Decisão do Provedor de Justiça no caso 1316/2016/TN relativo a alegadas deficiências da política de transparência do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta o Relatório de Atividades de 2018 do Serviço de Conformidade do BEI e o Relatório de Atividades de 2018 do Grupo Antifraude do BEI,
– Tendo em conta o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2017-2019,
– Tendo em conta os artigos 3.º e 9.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o respetivo Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.º 28 relativo à coesão económica, social e territorial,
– Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 – relatório anual de 2016(2) e a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2017 – relatório anual de 2017(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(4),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de setembro de 2016, relativo ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 03/2019 do Tribunal de Contas, de janeiro de 2019, sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)(5),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 28 de maio de 2019, sobre a gestão do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) em 2018 (COM(2019)0244),
– Tendo em conta o Relatório dos serviços de avaliação de atividades do BEI, de junho de 2018, sobre a avaliação do FEIE,
– Tendo em conta a Avaliação da Comissão de 2019 relativa ao mandato de concessão de empréstimos externos(6),
– Tendo em conta o relatório «Europe in the World - The future of the European financial architecture for development» (A Europa no mundo – O futuro da arquitetura financeira europeia para o financiamento do desenvolvimento)(7), elaborado pelo Grupo de Alto Nível de Sábios sobre a arquitetura financeira europeia para o financiamento do desenvolvimento,
– Tendo em conta o Relatório da organização Counter Balance, de outubro de 2019, intitulado «Is the EIB up to the task in tackling fraud and corruption?» (O BEI está à altura das exigências na luta contra a fraude e a corrupção?)(8),
– Tendo em conta o Acordo Tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0118/2020),
A. Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da UE, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional, através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, capitais próprios, garantias, mecanismos de partilha dos riscos e serviços de consultoria;
B. Considerando que, de acordo com o artigo 309.º do TFUE, o objetivo primordial do BEI consiste em contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União;
C. Considerando que o BEI, enquanto maior mutuante público a nível mundial, opera a maior entidade pública de concessão de crédito à escala mundial, está presente nos mercados internacionais de capitais, propondo termos competitivos aos seus clientes e condições favoráveis para apoiar as políticas e os projetos da UE;
D. Considerando que o BEI completou 60 anos em 2018, enfrentando ao mesmo tempo múltiplos novos desafios no interior e no exterior da União;
E. Considerando que a UE teve de fazer frente, nos últimos dez anos, a uma crise de subinvestimento maciço, enfrentando simultaneamente uma exigência urgente de investimento, para levar a cabo a necessária transformação verde e digital da economia; que a taxa de investimento (isto é, o investimento em percentagem do PIB) está aquém dos níveis anteriores à crise;
F. Considerando que o BEI adotou novos compromissos em matéria de clima em novembro de 2019, assim como uma nova política de concessão de empréstimos no setor da energia;
G. Considerando que o BEI tem um papel-chave nos mercados financeiros internacionais, nomeadamente em virtude do seu papel principal na emissão de obrigações verdes;
H. Considerando que o BEI deverá ter um papel-chave no financiamento do Pacto Ecológico Europeu, através do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável;
I. Considerando que objetivos de política pública como a coesão social, o desenvolvimento sustentável e o objetivo ambiental devem estar no centro das preocupações e das metas do Banco;
J. Considerando que o BEI deve integrar os valores europeus, à cabeça dos quais estão os direitos humanos, nas suas estratégias de investimento;
K. Considerando que o BEI está a estudar um plano para a sua conversão no «Banco de Desenvolvimento da UE» e que o Conselho já solicitou ao BEI e ao BERD que apresentem este plano para discussão futura;
L. Considerando que as operações de financiamento do BEI fora da UE apoiam principalmente os objetivos de política externa da UE, expandindo simultaneamente a visibilidade e os valores da União e contribuindo para manter a estabilidade dos países terceiros;
M. Considerando que as salvaguardas contra a fraude, incluindo a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, e contra os riscos de financiamento do terrorismo e a corrupção têm de ser devidamente incluídas no dever de diligência e nas condições contratuais do BEI;
N. Considerando que o desenvolvimento de boas práticas relacionadas com a gestão e a política de desempenho do BEI, bem como a boa governação e a transparência, devem ser objeto de uma atenção permanente;
Principais elementos das atividades de financiamento do BEI em 2018
1. Observa que o Grupo BEI concedeu mais de 64,19 mil milhões de EUR de financiamento em 2018 e que foram assinados 854 projetos;
2. Observa que os principais volumes de investimento do BEI são os seguintes:
—
13,5 mil milhões de EUR de empréstimos a projetos de inovação em 2018;
—
32 % dos financiamentos do BEI foram atribuídos às regiões de coesão e de conversão, o que excedeu o objetivo previsto de 30 %;
—
os regimes de financiamento às PME e às empresas de média capitalização representam a principal área prioritária, com mais de 23,3 mil milhões de EUR;
—
foram investidos 15,2 mil milhões de EUR no domínio do ambiente;
—
foram investidos 12,3 mil milhões de EUR no domínio das infraestruturas;
—
a concessão de empréstimos no domínio das alterações climáticas foi próxima de 30 % da carteira do BEI em 2018, isto é, ficou em 28 % do total de assinaturas, ultrapassando a meta de 25 % em apoio do Acordo de Paris sobre o clima;
—
mais de 8 mil milhões de EUR foram investidos fora da Europa, o que representa 12,5 % do total dos financiamentos do BEI;
3. Regista os dois objetivos políticos globais do BEI relacionados com a coesão social e económica da UE e a ação climática, juntamente com os quatro objetivos primários de política pública, constituídos pela inovação, o financiamento das PME e das empresas de média capitalização, as infraestruturas e o ambiente; salienta que estes objetivos primários de política pública devem ser plenamente harmonizados com a recente atualização das prioridades políticas da UE, para refletir as novas tendências económicas e a transição para um modelo económico sustentável que respeite os limites do planeta, a equidade social e a ideia de uma prosperidade partilhada;
4. Toma nota da repartição geográfica dos contratos de financiamento assinados em 2018; solicita ao BEI que forneça também os dados relativos aos contratos de financiamento assinados por país per capita e em relação à quota do país no BEI; insta a uma distribuição geográfica equilibrada dos investimentos, para ter em conta o nível de desenvolvimento e os aspetos relativos à coesão dos países e das regiões; toma nota da repartição geográfica dos contratos de financiamento assinados em 2018 em percentagem do PIB, sendo os cinco principais Estados-Membros beneficiários a Grécia (1,01 % e 1,87 mil milhões de EUR), Chipre (1,01 % e 0,21 mil milhões de EUR), Portugal (0,98 % e 1,98 mil milhões de EUR), a Croácia (0,98 % e 0,51 mil milhões de EUR) e a Polónia 0,97 % (4,79 mil milhões de EUR); observa que os cinco maiores Estados-Membros beneficiários em valores absolutos receberam 52,9 % dos investimentos financeiros assinados;
5. Toma nota de que o Conselho acordou em manter a base de capital do Banco, substituindo a contribuição do Reino Unido para o capital realizado do BEI pelas reservas do Banco e o capital exigível por aumentos proporcionais dos passivos contingentes; toma nota do facto de que o Conselho acordou num aumento de capital assimétrico, conduzindo a um aumento das quotas da Polónia e da Roménia; solicita aos acionistas do BEI que aumentem ainda a capitalização do BEI, para permitir mais investimento e assumir mais riscos, para financiar os projetos necessários para apoiar a transformação sustentável e digital da economia e contribuir para a coesão social e territorial, a criação de emprego, a inovação e a competitividade na UE, preservando a notação triplo A do BEI;
6. Observa que a taxa de empréstimos em imparidade era de 0,3 % do total da carteira de empréstimos no final de 2018 (0,3 % no final de 2017), apesar de o Banco ter passado recentemente a fazer operações de concessão de empréstimos de maior risco;
Principais prioridades da política de investimento do BEI e sustentabilidade do seu modelo de negócio
7. Observa que a missão do BEI é investir em projetos viáveis que realizem os objetivos políticos da UE, nos termos do artigo 309.º do TFUE, nomeadamente em projetos para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas; salienta que a definição das prioridades no âmbito das atividades de concessão de empréstimos do BEI deve assentar em projetos sustentáveis com resultados claros, valor acrescentado e impactos positivos gerais;
8. Solicita ao BEI que tenha em conta todos os riscos para o ambiente decorrentes dos projetos de infraestruturas de grande escala e só financie projetos com um valor acrescentado comprovado, tanto para a população local, como em termos ambientais, sociais e económicos; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e de avaliar meticulosamente, ex ante e ex post, os projetos a financiar;
9. Sublinha que existe uma dinâmica política tendente a destinar uma parte cada vez maior dos financiamentos do BEI à sustentabilidade climática e ambiental ou ao chamado «banco europeu do clima»; solicita que esta oportunidade seja aproveitada pela sociedade civil, pela Comissão, pelo Parlamento e pelos acionistas do banco, e as operações do BEI sejam harmonizadas com o Acordo de Paris em 2020; salienta que, no quadro dos novos desenvolvimentos, o BEI tem de continuar a apoiar o desenvolvimento regional e os objetivos de coesão económica e social da UE, como previsto no Protocolo n.º 28 do TFUE;
10. Solicita ao BEI que se oriente em direção a projetos de menor dimensão e descentralizados, que em muitos casos emanam da comunidade local, e que desenvolva ainda o apoio às iniciativas lideradas pelos cidadãos, reforçando a assistência técnica e o aconselhamento financeiro antes da aprovação dos projetos, para melhorar a acessibilidade aos financiamentos do BEI e a qualidade e sustentabilidade das suas operações; solicita, neste matéria, um financiamento adequado dos serviços de aconselhamento no próximo quadro financeiro plurianual;
11. Solicita ao BEI que tenha em conta os intervenientes locais, nomeadamente a sociedade civil, no que diz respeito ao impacto dos investimentos no ambiente local;
12. Congratula-se com a revisão do quadro ambiental e social do BEI que ocorrerá ainda este ano; solicita ao BEI que assegure a aplicação do princípio «não prejudicar» em todas as suas operações; solicita ao BEI que se comprometa a pôr termo ao financiamento de todos os projetos que não estejam em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos da UE em matéria de clima;
13. Apoia, por conseguinte, a divulgação de informações claras sobre a execução da estratégia do BEI e a sustentabilidade ou o impacto climático dos seus produtos e carteiras;
14. Congratula-se com as análises do BEI sobre os impactos económicos, sociais e ambientais a médio e longo prazo, ao definir a lógica do seu investimento; congratula-se com o facto de esta análise abranger tanto o planeamento (ex ante) como a fase de execução do projeto; é de opinião que a análise deve incluir informações sobre os resultados alcançados com base no seu investimento, especialmente na UE;
15. Considera que é necessário envidar esforços para o desenvolvimento de uma economia com impacto neutro no clima a nível nacional e que o BEI deve ter um papel principal nesta matéria; solicita ao BEI que apoie os bancos nacionais de investimento e de exportação-importação no que se refere a adotar princípios e medidas ambientais semelhantes aos do BEI e a assumir o compromisso de só financiar projetos que estejam em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos da UE;
O papel do BEI no financiamento do Pacto Ecológico Europeu
16. Considera que o BEI desempenha um papel importante na resposta aos desafios climáticos, como o aquecimento global e a descarbonização da economia da UE; observa que o BEI deve obedecer aos objetivos estabelecidos pelo Pacto Ecológico;
17. Observa que o investimento total no domínio do clima em 2018 ascendeu a 16,2 mil milhões de EUR, sendo os principais volumes de investimento os relativos à energia hipocarbónica (6 mil milhões de EUR), às energias renováveis (4,1 mil milhões de EUR) e à eficiência energética (2,7 mil milhões de EUR); observa que, em 2018, 29 % dos empréstimos concedidos pelo BEI estão relacionados com o clima;
18. Congratula-se com a emissão, em 2018, de 4 mil milhões de EUR de obrigações de responsabilidade ambiental, assim como com a emissão de 500 milhões de EUR de obrigações de responsabilidade no domínio da sustentabilidade; salienta a necessidade de uma norma da UE para as obrigações verdes, para garantir a transparência e seguir as receitas;
19. Recorda os compromissos assumidos pelo Presidente do BEI durante a Cimeira das Nações Unidas sobre o Clima, em setembro de 2019, nomeadamente:
–
harmonizar todas as atividades de financiamento do BEI com os objetivos do Acordo de Paris até ao final de 2020;
–
conseguir que, em 2025, pelo menos 50 % dos financiamentos do BEI sejam destinados ao domínio do clima e da sustentabilidade ambiental;
–
desbloquear 1 bilião de EUR de investimento no domínio do clima e do ambiente até 2030;
20. Salienta que a ambição do BEI de ser um pilar financeiro fundamental no Pacto Ecológico implica que o Banco deve redobrar os seus esforços para se tornar um «Banco do Clima»; solicita ao BEI que elabore um roteiro com metas específicas, mensuráveis, realizáveis, realistas e calendarizadas no que respeita à aplicação do Acordo de Paris; solicita que estas metas tenham em consideração o risco potencial de um aumento das diferenças entre as regiões e os Estados-Membros da UE; sublinha as atividades do BEI em favor da coesão económica e social; sublinha a necessidade de as atividades do BEI harmonizarem o apoio à coesão económica e social com as metas no domínio do clima;
21. Insta a consagrar compromissos ambiciosos em políticas concretas; o BEI deve tornar os seus compromissos num elemento essencial do seu Plano de Atividades e da sua Estratégia em matéria de Clima, assim como das suas estratégias setoriais de concessão de empréstimos e das suas políticas de salvaguarda;
22. Salienta que é extremamente importante que todos os investimentos e carteiras setoriais do BEI estejam em conformidade com o Acordo de Paris;
23. Observa que, em 2018, o BEI aprovou financiamentos para grandes projetos de infraestruturas de gás, incluindo os gasodutos para a UE com origem no Turquemenistão e no Azerbaijão (Gasoduto Transanatoliano) e com origem na Grécia para Itália, através da Albânia e do Adriático (Gasoduto Transadriático); observa que estes investimentos foram incluídos na 4.ª lista de projetos de interesse comum cofinanciados pelo orçamento da UE; solicita ao BEI que explique, até ao final de 2020, como é que estes projetos serão harmonizados com os objetivos do Acordo de Paris; salienta a necessidade de reconhecer o papel do gás como uma importante tecnologia de transição e em termos da sua contribuição para a transição para a neutralidade climática;
24. Considera que a nova política de concessão de empréstimos no setor da energia do BEI é uma melhoria importante, em especial a decisão de cessar a concessão de empréstimos para projetos no setor da energia que utilizam combustíveis fósseis até ao final de 2021 e o exemplo que esta decisão constitui para os outros bancos; salienta a necessidade de garantir que a utilização de fontes de energia como o gás natural e o seu subsequente financiamento estejam de acordo com a consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar; observa que a política de concessão de empréstimos no setor da energia será revista no início de 2022 e apela a que esta revisão harmonize a política com a taxonomia europeia do financiamento sustentável;
25. Congratula-se com a especial atenção que será dada futuramente pelo BEI a uma transição justa, espera que o BEI contribua para o Mecanismo para uma Transição Justa, especialmente no âmbito do seu futuro Mecanismo de Empréstimo ao Setor Público e das suas operações ao abrigo do programa InvestEU;
26. Observa que a parte dos financiamentos destinados a estradas, autoestradas e aos transportes aéreos em 2018 foi superior à média de 2014-2018, enquanto os financiamentos para o setor dos caminhos de ferro em 2018 foram inferiores à média de 2014-2018; observa que o total dos financiamentos concedidos ao setor dos transportes aéreos em 2018 ascende a 725 milhões de EUR; aguarda com expectativa a revisão do BEI da sua política de concessão de empréstimos no setor dos transportes; apela a uma nova política de financiamento dos transportes para descarbonizar o setor dos transportes da UE até 2050;
27. Solicita à Comissão que complete o quadro em matéria de investimento sustentável com critérios relativos às atividades económicas com um impacto ambiental negativo importante, que poderiam ser aplicados pelo BEI; toma nota dos esforços do BEI para contribuir para os objetivos de desenvolvimento sustentável;
28. Apela à aplicação de políticas novas nos setores industriais com elevada intensidade carbónica em que o BEI atua, como o cimento, a petroquímica e o aço, com o objetivo de pôr a sustentabilidade destes setores no centro das atenções e ponderando cuidadosamente as consequências de uma eventual rescisão dos contratos em curso, fazendo da promoção de uma economia circular o centro das atenções;
29. Observa que o problema do clima não pode ser resolvido sem o apoio da indústria, e que uma mudança em grande escala só pode ser alcançada com a participação da indústria e se forem dados os incentivos necessários para a procura de soluções climáticas inovadoras;
30. Congratula-se com a nova metodologia do BEI em matéria de avaliação da pegada de carbono e apela à sua aplicação sistemática, dando especial atenção às emissões indiretas (as chamadas «emissões de tipo 3»); solicita que os projetos sejam sujeitos a uma avaliação completa e não a uma simples análise do ciclo de vida das suas emissões;
31. Insta o BEI a explorar possíveis opções para estabelecer disposições mais rigorosas relativas à divulgação pelos clientes dos intermediários da sua exposição aos combustíveis fósseis, salienta que estas novas disposições não devem prejudicar o acesso das PME ao financiamento;
32. Congratula-se com a adoção pelo BEI da política de exclusão e insta a que ela seja utilizada de forma rigorosa, para excluir dos financiamentos do BEI os clientes implicados em casos de corrupção ou fraude;
33. É de opinião que, de acordo com as boas práticas no setor da banca comercial(9), os financiamentos do BEI devem ser sujeitos a objetivos científicos e a compromissos ambiciosos, com o objetivo de eliminar progressivamente o apoio do BEI aos projetos cujas atividades produzem emissões significativas de GEE;
34. Congratula-se com as orientações relativas à produção de energia hidroelétrica adotadas em 2018(10) e apela à extensão dos requisitos de transparência a todos os projetos de infraestruturas;
35. Recorda ao BEI que a proteção da biodiversidade é um elemento fundamental da adaptação às alterações climáticas e que a recuperação dos ecossistemas é a única tecnologia comprovada em matéria de emissões negativas; observa que todos os projetos do BEI são submetidos a uma avaliação do seu risco para a biodiversidade e devem cumprir as Normas relativas à Biodiversidade do Banco e insta o BEI a aumentar substancialmente os seus financiamentos destinados a alcançar os objetivos da UE neste domínio, em particular o objetivo de zero desflorestação líquida e os objetivos de proteção marinha e costeira;
36. Observa que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) está plenamente integrado em todas as medidas do BEI relativas ao clima;
Operações do BEI fora da UE
37. Reafirma que a erradicação da pobreza, a mobilização dos recursos internos e os direitos humanos são temas centrais no quadro da arquitetura do financiamento para o desenvolvimento da UE, com uma visibilidade redobrada das ações financiadas; considera que a realização dos ODS deve estar no centro das atenções da UE nos próximos anos;
38. Observa com apreço a rápida capacidade de adaptação do BEI aos desafios internacionais; solicita ao BEI que continue a apoiar as políticas externas e a resposta de emergência da UE, como a Iniciativa Resiliência Económica, enquanto parte integrante da resposta europeia ao desafio da migração e dos refugiados a nível mundial;
39. Incentiva o BEI, o BERD, os bancos multilaterais de desenvolvimento e as instituições financeiras internacionais a continuar a trabalhar para conseguir a melhor cooperação operacional possível para a execução dos projetos, sendo esta cooperação mais próxima entre os bancos indispensável para otimizar os custos e reforçar as sinergias, com uma utilização mais eficiente dos recursos;
40. Observa que a revisão intercalar do mandato de concessão de empréstimos externos em 2018 conduz a um aumento de 5,3 mil milhões de EUR da sua garantia;
41. Recorda a necessidade de harmonizar as operações do BEI com os objetivos da política externa da UE;
42. Observa que os princípios em matéria de direitos humanos estão plenamente integrados nos procedimentos e normas fundamentais do Banco relativos ao dever de diligência, nomeadamente no que se refere às avaliações ex ante; recorda que o BEI está diretamente vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e que as cláusulas contratuais com os clientes permitem suspender os contratos em caso de violação dos direitos humanos; congratula-se com a revisão da Declaração de 2009 sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais;
43. Solicita ao BEI que tenha em consideração o contexto local aquando de investimentos em países terceiros; recorda que os investimentos em países terceiros devem também ter por objetivo gerar um crescimento económico sustentável, liderado pelo setor privado e a longo prazo, apoiar a luta contra as alterações climáticas e reduzir a pobreza, através da criação de emprego e de um melhor acesso aos recursos produtivos;
44. Observa que o BEI tem especialistas em direitos humanos nos seus quadros, mas um alargamento do pessoal local do BEI nos países parceiros permitiria uma melhor compreensão do contexto local; solicita ao BEI que assegure que os aspetos relativos aos direitos humanos sejam tidos em conta no decurso do seu processo de tomada de decisões;
45. Observa que, a nível dos projetos, a Comissão e o SEAE têm um papel a desempenhar, dado que são consultados sobre os projetos do BEI em análise, antes de estes serem propostos aos administradores do BEI para adoção;
46. Solicita ao BEI que tome medidas em resposta às conclusões da avaliação da Comissão sobre o seu mandato de concessão de empréstimos externos, que referem que é difícil para os serviços da Comissão conhecer o desempenho do BEI de outro modo que não seja através dos intervenientes externos, uma vez que os resultados efetivos só são comunicados após a conclusão dos projetos e que o BEI não é obrigado a assinalar os problemas de execução; considera que a conclusão da Comissão segundo a qual os resultados e os impactos efetivos da intervenção da UE são em grande medida desconhecidos é extremamente problemática;
47. Reitera o seu interesse em participar e contribuir para os debates entre o Conselho e o BEI sobre a eventual criação da nova filial do BEI que constituiria o Banco de Desenvolvimento da UE; solicita ao BEI que a erradicação da pobreza, a mobilização dos recursos internos e os direitos humanos sejam prioritários nos seus planos relativos à criação de uma filial para as suas operações de desenvolvimento;
Funcionamento e eficácia do FEIE
48. Observa o objetivo quantitativo fundamental do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) de mobilizar 500 mil milhões de EUR de investimento privado e público adicional; observa que as futuras estratégias de investimento devem incluir objetivos mensuráveis em matéria de sustentabilidade e impacto social;
49. Observa que, para a implementação do FEIE, o BEI recrutou 358 agentes e 75 agentes para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento;
50. Relembra que o FEIE tem uma estrutura de governação distinta do BEI e as suas operações de investimento são realizadas em dois domínios temáticos, a Secção Infraestruturas e Inovação, gerida pelo BEI, e a Secção PME, gerida pelo FEI;
51. Reitera que a lógica subjacente ao FEIE, que é apoiado pelo orçamento da UE, ao contrário de outros instrumentos de financiamento atuais do BEI, é a da adicionalidade, identificando setores adicionais e inovadores de futuro e projetos de maior risco;
52. Chama a atenção para a importância dos critérios de adicionalidade, que implicam a necessidade de apoiar operações que só são elegíveis para apoio do FEIE caso respondam a falhas do mercado claramente identificadas ou a situações de investimento subótimo e operações que não poderiam ter sido realizadas na mesma medida ou no mesmo prazo sem o FEIE;
53. Observa com preocupação as observações do Tribunal segundo as quais a estimativa dos investimentos mobilizados que foi comunicada não tem em conta o facto de algumas operações do FEIE terem substituído outras operações do BEI e os instrumentos financeiros da UE e o facto de uma parte dos apoios do FEIE ter financiado projetos que poderiam ter sido financiados por outras fontes de financiamento público ou privado com condições diferentes;
54. Reitera o seu apelo a uma visão de conjunto objetiva da adicionalidade, do impacto económico, social e ambiental e do verdadeiro valor acrescentado dos projetos do FEIE, assim como da sua coerência com as políticas da União ou com as outras operações do BEI, para que sejam determinados mais em função da política a executar do que da procura, tal como salientado no Relatório Especial do TCE(11), em janeiro de 2019;
55. Observa que as operações do FEIE eram elegíveis para mobilizar fundos de fontes públicas nacionais e da UE para além dos investimentos privados; assinala a importância de evitar uma menor economia dos recursos financeiros despendidos e um eventual peso morto desses custos; sublinha a necessidade de garantir a adicionalidade;
56. Considera que há que evitar qualquer sobreposição das despesas por vários investidores e os custos que sejam um peso morto, a fim de evitar uma apropriação não fiável ou múltipla dos resultados do financiamento dos investimentos por vários canais diferentes;
57. Insta a uma melhor sinergia entre o FEIE, os bancos de fomento nacionais e as plataformas de investimento, para melhorar a eficácia global do FEIE;
58. Considera de extrema importância que os ensinamentos retirados do FEIE 1.0 e do FEIE 2.0, especialmente em matéria de adicionalidade, sustentabilidade e transparência, sejam devidamente tidos em conta no planeamento inicial, na execução e nos relatórios sobre os resultados alcançados do programa InvestEU;
Governação, transparência e responsabilização do BEI
59. Reafirma a importância da ética, da integridade, da transparência e da responsabilização do BEI e do FEI em todas as suas operações;
60. Observa que a Comissão emite um parecer sobre todas as operações de financiamento, no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI; solicita à Comissão que disponibilize estes pareceres aquando da sua emissão;
Otimização do quadro de governação e de controlos do BEI
61. Recomenda que a abordagem do Banco e os controlos de qualidade correspondentes nas entidades bancárias sejam adaptados, para responder de forma adequada aos riscos de conformidade e apoiar uma adoção plena do princípio do orçamento baseado nos resultados no seio do BEI e do Grupo BEI;
62. Solicita uma avaliação e um relatório sobre os riscos e os sistemas de controlo associados ao financiamento misto com a Comissão Europeia, tendo em conta as consequências das atividades de financiamento misto, não só em termos de supervisão, mas também em termos de opções de governação;
63. Observa que, em 2018, o modelo de negócio do Banco continuou a evoluir e a diversificar-se, devido ao crescimento das atividades no âmbito do FEIE, que são de natureza mais complexa, e devido a operações de menor dimensão e com um perfil de risco mais elevado;
64. Observa que o Conselho de Administração definiu várias alterações organizacionais e de governação em julho de 2018 e aprovou um roteiro de execução em dezembro de 2018, que inclui, entre outros, os seguintes elementos:
i)
uma proposta de alteração dos Estatutos do BEI, para aumentar o número de membros suplentes do Conselho de Administração e introduzir a votação por maioria qualificada para determinados assuntos de governação;
ii)
um reforço do quadro de Controlo Interno e Gestão de Riscos do Banco, nomeadamente criando uma Função relativa aos Riscos do Grupo, exercida por um Responsável pelos Riscos do Grupo;
65. Considera, no que diz respeito à revisão das responsabilidades dos órgãos de governação do BEI, que os membros do Comité Executivo devem evitar eventuais conflitos de interesses em todas as circunstâncias; neste contexto, considera importante incluir no Código de Conduta do Comité de Gestão e do Conselho de Administração uma disposição que vede a possibilidade de os seus membros supervisionarem os empréstimos concedidos ou a execução de projetos nos seus países de origem;
66. Lamenta a persistente falta de diversidade e de equilíbrio de género nos quadros superiores e nos órgãos de direção do Grupo BEI; solicita ao BEI que tome medidas nesta matéria com caráter prioritário;
67. Solicita ao BEI que aplique integralmente as recomendações formuladas no Relatório Anual 2018 do Comité de Fiscalização do BEI(12), segundo as quais:
–
o Código de Conduta do Comité Executivo e do Conselho de Administração deve ser revisto;
–
o Banco deve assegurar que o pessoal que exerce as funções de controlo seja adequado e suficiente e quaisquer lacunas de recrutamento nas funções de controlo devem ser supridas com caráter urgente;
–
o Comité Executivo deve elaborar um roteiro, que preveja objetivos intermédios, recursos e um calendário para a aplicação das recomendações, tendo em conta o facto de que, no passado, a aplicação das recomendações do Comité de Fiscalização tem sido demasiado lenta;
Rumo a uma instituição mais transparente e responsabilizável com mecanismos reforçados para lutar contra a fraude e a corrupção
68. Observa que, ao longo dos anos, o BEI criou mecanismos internos e estruturas de governação para reduzir os riscos de fraude e corrupção; o Banco comprometeu-se também publicamente a aplicar uma «política de tolerância zero com a fraude e a corrupção»;
69. Convida o BEI a divulgar a informação sobre os beneficiários efetivos dos seus clientes no seu sítio da Internet, com o objetivo de aumentar a visibilidade das suas operações e ajudar a prevenir os casos de corrupção e conflito de interesses;
70. Pede ao BEI que o desembolso dos empréstimos diretos e indiretos concedidos seja condicionado à publicação de dados fiscais e contabilísticos por país e à divulgação da informação sobre os proprietários efetivos pelos beneficiários e os intermediários financeiros intervenientes nas operações de financiamento;
71. Toma nota do relatório da organização Counter Balance, segundo o qual o BEI ainda não está à altura das exigências na luta contra a fraude e a corrupção, em parte devido a insuficiências nos seus mecanismos internos e, em parte, devido ao quadro de governação insatisfatório em que as suas atividades estão inseridas, a que acresce o facto de não existir um escrutínio externo adequado das suas atividades, nomeadamente pelo OLAF, assim como das respostas do BEI e do OLAF ao citado relatório; solicita ao BEI que ponha em prática as melhorias necessárias para corrigir as deficiências subsistentes; solicita à Comissão que apresente uma proposta para assegurar que as obrigações do BEI em matéria do cumprimento do dever de diligência sejam pelo menos equivalentes à Diretiva Branqueamento de Capitais da UE;
72. Manifesta a sua profunda preocupação com a recente publicação de um artigo(13) relativo a uma auditoria interna do BEI que identificou deficiências graves na aplicação das normas de luta contra o branqueamento de capitais pelo banco; congratula-se com os esforços do BEI no sentido de colmatar estas lacunas e insta-o a concluir com caráter prioritário o seu trabalho dentro do prazo fixado e a informar o Parlamento sobre as medidas concretas tomadas, em particular as que se destinam a reforçar a devida diligência relativamente aos clientes do BEI; exorta o BEI a partilhar este relatório de auditoria interna com o Parlamento e a publicar um resumo significativo do relatório de auditoria e uma avaliação da forma como cada deficiência foi abordada de forma concreta, disponibilizando estes documentos ao público;
73. Solicita ao BEI que aproveite a cooperação com o OLAF e a Procuradoria Europeia ao máximo e solicita à Procuradoria Europeia que seja pró-ativa em relação aos casos do BEI, investigando e acusando os autores de infrações lesivas dos interesses financeiros da UE;
74. Reitera o seu apelo ao BEI para que se torne mais responsável perante as outras instituições da UE, reforçando o controlo do Parlamento sobre o BEI e concedendo ao Tribunal de Contas Europeu todos os direitos para auditar as operações do BEI;
75. Recorda que a participação do público na elaboração das políticas do BEI, em especial no que se refere à participação das comunidades locais e dos cidadãos afetados pelas operações do BEI, é uma forma de melhorar a responsabilização;
76. Recorda que a transparência na execução das políticas do BEI não só conduz a um reforço da prestação de contas e da responsabilização geral do BEI, permitindo uma visão de conjunto clara do tipo de intermediários financeiros e de beneficiários finais, como também contribui para reforçar a eficácia e a sustentabilidade dos projetos de ajuda financiados; solicita ao BEI que tenha em conta estes aspetos na revisão prevista da política de transparência do BEI em 2020;
77. Apoia, por conseguinte, a divulgação de informações claras sobre a execução da estratégia do BEI e a sustentabilidade ou o impacto climático dos seus produtos e carteiras;
78. Espera que a política do BEI relativa à proteção dos denunciantes seja ambiciosa e estabeleça normas elevadas; insta o BEI a incluir nessa revisão tanto os denunciantes internos como os externos e a estabelecer procedimentos, prazos e orientações claros e bem definidos, para que os denunciantes disponham das melhores diretrizes e para os proteger de eventuais represálias;
79. Lamenta que o Mecanismo de Tratamento de Reclamações não tenha sido suficientemente reforçado no final de 2018 e considera que o acesso a um mecanismo eficaz e independente de tratamento de reclamações, incluindo o direito de recurso, deve ser ainda desenvolvido; observa que o BEI criou um novo sistema específico de tratamento de reclamações para os contratos públicos dos projetos, para garantir um tratamento mais eficaz e independente das queixas neste domínio em 2019;
80. Congratula-se com os esforços do BEI para publicar nova documentação sobre a ação climática, os painéis de avaliação dos projetos do FEIE ou os relatórios de conclusão dos projetos relativos às operações fora da UE terminadas; considera que o BEI deveria também divulgar, tanto quanto possível, as atas das reuniões do Conselho de Governadores, as atas e as ordens do dia das reuniões do Comité Executivo, as fichas 3PA REM, os pareceres da Comissão sobre os projetos e os relatórios de acompanhamento dos projetos; entende, no entanto, que existem certos limites no que se refere à transparência sobre os documentos, para garantir a proteção das informações confidenciais prestadas pelos clientes do BEI e os parceiros dos projetos;
81. Regista a entrada em vigor da nova política de exclusões do BEI em 2018, incluindo um procedimento destinado à exclusão das entidades e das pessoas singulares com antecedentes negativos relacionados com a sua conduta e as suas atividades, que operacionaliza as disposições e as proibições previstas pela política de luta contra a fraude do BEI;
82. Aguarda os resultados da revisão das políticas de luta contra a fraude do BEI/FEI iniciada em 2018 e apoia uma abordagem mais estrita no que se refere à sua política de tolerância zero com a fraude, a corrupção e outras formas de conduta proibida; solicita ao BEI que aumente, para o futuro, a sua colaboração com o OLAF e a Procuradoria Europeia e comunique às autoridades competentes todos os casos de potencial fraude; considera que a Procuradoria Europeia deve, no futuro, ter o poder de processar os crimes relativos aos fundos do BEI nos Estados-Membros que são membros da Procuradoria Europeia;
83. Observa que, para cada operação, o BEI publica a informação sobre os seus clientes no seu sítio; solicita ao BEI que publique também a informação necessária sobre os beneficiários efetivos; congratula-se com a atual política do BEI relativa à proteção dos denunciantes;
84. Regista o aumento do número de denúncias em 2018, com 184 novas denúncias (149 em 2017), sendo 68 % delas provenientes de fontes internas e 31 % de fontes externas; observa que as principais áreas de investigação são as da fraude, corrupção, utilização indevida do nome do BEI/FEI e colusão; observa que 69 % das denúncias referentes ao grupo BEI foram feitas ao OLAF;
85. Toma nota do acordo entre o BEI e a Volkswagen, em consequência do qual a Volkswagen fica impedida de participar em qualquer projeto do BEI durante 18 meses e se compromete a contribuir para a iniciativa de sustentabilidade, incluindo a proteção do ambiente;
86. Apoia uma política de tributação responsável no BEI, apoiando a inclusão de cláusulas de integridade nos contratos do grupo BEI, um cumprimento aprofundado do dever de diligência em relação às jurisdições não cooperantes, com uma identificação clara das contrapartes contratantes e da localização geográfica; congratula-se com a adoção de uma política relativa às jurisdições não cooperantes, em março de 2019, e pede uma execução célere desta política e uma informação regular do Parlamento sobre a sua execução;
87. Considera que o respeito das normas mais elevadas de integridade é um requisito estrito, nomeadamente as normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC-CFT) promovidas pela UE e o Grupo de Ação Financeira, assim como os princípios de boa governação fiscal promovidos pela OCDE, o Grupo dos Vinte e a UE, para melhorar o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
88. Regista o papel pioneiro do BEI, a nível da UE, na publicação de um relatório de sustentabilidade; convida o BEI a desenvolver ainda o seu relatório de sustentabilidade, fornecendo informações sobre os resultados, utilizando indicadores bem definidos, que sejam específicos, facilmente mensuráveis e comparáveis;
89. Congratula-se com a primeira publicação pelo auditor externo do BEI de um relatório de fiabilidade limitado sobre determinadas declarações, valores e indicadores do seu Relatório de Sustentabilidade 2018;
90. Insta a um controlo externo mais forte do BEI pelo Tribunal de Contas, devendo as atuais disposições do Acordo Tripartido, assinado em 2016, que regula a cooperação entre o Banco Europeu de Investimento, a Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu, ser cuidadosamente reanalisadas, aquando da discussão do próximo Acordo Tripartido a realizar em setembro de 2020;
91. Reitera, no entanto, o pedido que formulou relativamente ao Relatório Anual do BEI e solicita ao BEI que apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e que melhore significativamente a apresentação das informações, incluindo uma discriminação detalhada e fiável dos investimentos aprovados, assinados e desembolsados no ano em questão e das fontes de financiamento utilizadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, etc.), assim como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post;
92. Solicita à Comissão do Controlo Orçamental que organize um seminário/audição anual sobre as atividades e o controlo das operações do BEI, que forneça ao Parlamento informações relevantes adicionais para apoiar o seu trabalho em matéria de controlo do BEI e das suas operações;
Seguimento dado às recomendações do Parlamento
93. Solicita ao BEI que continue a fornecer a informação sobre a aplicação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:
a)
ao impacto económico, ambiental e social da sua estratégia de investimento;
b)
às adaptações relacionadas com a prevenção de conflitos de interesses, especialmente quando os membros participam na atribuição dos empréstimos;
c)
à transparência na sequência do dever de diligência sobre a integridade dos clientes, para prevenir a elisão fiscal, a fraude e a corrupção;
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94. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e solicita ao Conselho e o Conselho de Administração do BEI que realizem um debate sobre as posições do Parlamento aqui apresentadas.
Avaliação da Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União; https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/elm_evaluation_swd_2019_333_f1_staff_working_paper_en_v3_p1_1048237.pdf
O Crédit Agricole já se comprometeu a deixar de apoiar empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão. A política de tolerância zero do Crédit Agricole aplica-se a todas as empresas que desenvolvam ou planeiem desenvolver atividades no setor do carvão, desde a extração de carvão até à produção de energia a partir de carvão, passando pelo comércio e transporte de carvão.
BEI, «Environmental, Climate and Social Guidelines on Hydropower Development» [Orientações ambientais, climáticas e sociais para o desenvolvimento hidroelétrico], outubro de 2019.
Luxembourg Times, «EIB under scrutiny for failings after whistleblowing complaints» (O BEI sob escrutínio por falhas após denúncias de irregularidades), de 21 de abril de 2020.