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Processo : 2019/2952(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0211/2020

Debates :

Votação :

PV 09/07/2020 - 11
PV 10/07/2020 - 4

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0193

Textos aprovados
PDF 160kWORD 51k
Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 - Bruxelas
Situação humanitária na Venezuela e crise dos migrantes e refugiados
P9_TA(2020)0193RC-B9-0211/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a situação humanitária na Venezuela e a crise dos migrantes e dos refugiados (2019/2952(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, nomeadamente a de 16 de janeiro de 2020 sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar)(1),

–  Tendo em conta a Declaração do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 1 de abril de 2020, sobre a proposta dos EUA e a situação no contexto da pandemia de coronavírus na Venezuela,

–  Tendo em conta a declaração dos peritos da ONU no domínio dos direitos humanos, de 30 de abril de 2020, sobre a emergência sanitária na Venezuela,

–  Tendo em conta a advertência dos peritos das Nações Unidas, de 6 de maio de 2020, sobre o impacto devastador da crise humanitária e económica do país nos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Relatório sobre os Direitos Humanos da Alta Comissária das Nações Unidas, Michelle Bachelet, de 2 de julho de 2020, relativo à Venezuela,

–  Tendo em conta o Comunicado de imprensa conjunto do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 1 de abril de 2020, sobre a situação dos refugiados e dos migrantes da Venezuela durante a crise de COVID-19,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre a situação na Venezuela de 5 de janeiro de 2020 e 26 de junho de 2020,

–  Tendo em conta as declarações do Grupo de Lima de 20 de fevereiro, 2 de março, 2 de abril e 16 de junho de 2020,

–  Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 4 e 16 de junho de 2020, sobre os mais recentes desenvolvimentos na Venezuela,

–  Tendo em conta a Declaração da sua Comissão dos Assuntos Externos, de 11 de junho de 2020, sobre os recentes ataques contra a Assembleia Nacional da Venezuela,

–  Tendo em conta as declarações do Grupo de Contacto Internacional de 16 de junho de 2020 sobre a comprometida credibilidade do órgão eleitoral venezuelano e de 24 de junho de 2020 sobre o agravamento da crise política na Venezuela,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/898 do Conselho, de 29 de junho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela(2), que acrescentou 11 altos funcionários venezuelanos à lista dos que estão sujeitos a medidas restritivas,

–  Tendo em conta a Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e migrantes venezuelanos, de 26 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que há anos a União Europeia e os seus Estados-Membros têm vindo a apoiar a população venezuelana e as comunidades que acolhem refugiados; que, em 26 de maio de 2020, a União Europeia e o Governo de Espanha, com o apoio do ACNUR e da OIM, convocaram uma Conferência Internacional de Doadores em Solidariedade com os Refugiados e os Migrantes Venezuelanos; que os doadores internacionais prometeram um total de 2 544 mil milhões de EUR, dos quais apenas 595 milhões de EUR são subvenções diretas e o resto simplesmente empréstimos condicionais; que, durante a conferência, alguns dos mutuários manifestaram a sua preocupação relativamente às dificuldades burocráticas e à complexidade da regulamentação que enfrentaram na obtenção dos empréstimos; que os 595 milhões de EUR em subvenções diretas mal chegam para cobrir as consequências anuais desta crise sem precedentes nos países vizinhos da Venezuela; que a comunidade internacional tem de encontrar soluções inovadoras para desbloquear outros recursos financeiros possíveis para ajudar o povo venezuelano a fazer face às suas necessidades de emergência para além da ajuda humanitária e da cooperação a mais longo prazo;

B.  Considerando que a ajuda da UE ascende a mais de 319 milhões de EUR, tanto dentro como fora da Venezuela; que foram consagrados 156 milhões de EUR à ajuda humanitária, 136 milhões de EUR ao desenvolvimento e 27 milhões de EUR à estabilidade e à paz;

C.  Considerando que a já terrível crise humanitária, política, económica, institucional, social e multidimensional na Venezuela piorou significativamente e se agravou durante a pandemia; que a escassez crescente de medicamentos e géneros alimentícios, as violações maciças dos direitos humanos, a hiperinflação, a opressão política, a corrupção e a violência colocam em perigo a vida das pessoas forçando-as a abandonar o país;

D.  Considerando que um número crescente de pessoas na Venezuela, nomeadamente grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças e os doentes, está a sofrer de subnutrição devido ao acesso limitado a serviços de saúde de qualidade, a medicamentos, a géneros alimentícios e à água;

E.  Considerando que o sistema nacional de saúde venezuelano foi significativamente fragilizado devido a uma má gestão por parte do regime, que provocou uma grave escassez de medicamentos e a falta de tratamentos médicos disponíveis; que os dados apresentados pelo regime em relação à pandemia de COVID-19 carecem de credibilidade e não são fiáveis, quer no interior da Venezuela quer na comunidade internacional;

F.  Considerando que a atual crise multidimensional na Venezuela está a provocar a maior deslocação populacional alguma vez vista na região; que cerca de cinco milhões de venezuelanos abandonaram o país, encontrando-se 80 % deles deslocados em países na região; que, de acordo com o ACNUR, a crise dos refugiados venezuelanos é a segunda maior do mundo a seguir à da Síria; que as previsões apontam para que, até ao final de 2020, o número total de pessoas que fogem do agravamento das condições na Venezuela pode ultrapassar os 6,5 milhões;

G.  Considerando que, segundo o ACNUR, o número de venezuelanos que tenta obter asilo a nível mundial aumentou 2 000 %; que 650 000 apresentaram pedidos de asilo em todo o mundo e cerca de dois milhões obtiveram autorizações de residência de outros países no continente americano; que 12 % da população fugiu do país e que as pessoas continuam a sair a um ritmo médio de 5 000 por dia;

H.  Considerando que a atual emergência de saúde pública mundial veio agravar uma situação já desesperada para muitos refugiados e migrantes da Venezuela, assim como para os países que os acolhem; que muitos refugiados e migrantes dependem de salários diários que não são suficientes para cobrir necessidades básicas como o alojamento, géneros alimentícios e cuidados de saúde;

I.  Considerando que, de acordo com os relatos iniciais sobre a pandemia que submerge o debilitado sistema de cuidados de saúde do país, os hospitais estão cheios de doentes com coronavírus e dezenas de profissionais de saúde foram infetados;

J.  Considerando que o Supremo Tribunal da Venezuela, controlado pelo regime de Nicolás Maduro, ratificou, injustificadamente, em 26 de maio de 2020, a nomeação de Luis Parra como Presidente da Assembleia Nacional; que a sessão ilegal que teve lugar em janeiro de 2020 não respeitou nem o procedimento legal nem os princípios constitucionais democráticos ao impedir, em alguns casos pela força, a grande maioria dos representantes democraticamente eleitos de estar presente durante a sessão e, consequentemente, de votar; que a decisão ilegal emanada desta sessão parlamentar ilegítima levou o Conselho da UE a impor sanções a mais 11 funcionários por terem comprometido a democracia e o Estado de direito, incluindo Luis Parra e Juan José Mendoza, Presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal; que Juan Guaidó se excluiu a si próprio de qualquer governo de transição e que Nicolás Maduro não pode fazer parte de um tal governo;

K.  Considerando que, a 13 de junho de 2020, o Supremo Tribunal ilegítimo nomeou novamente novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral, embora não tivesse qualquer poder legal para o fazer; que, em conformidade com os artigos 187.º e 296.º da Constituição venezuelana, estas nomeações são da única e exclusiva responsabilidade da Assembleia Nacional, um órgão eleito democraticamente pelo povo venezuelano; que o Parlamento Europeu não reconhecerá nenhuma decisão ou acórdão que seja adotado unilateralmente por estes órgãos ilegítimos; que as entidades oficiais responsáveis por estas decisões foram também acrescentadas à lista de sanções da UE;

L.  Considerando que Nicolás Maduro ordenou ao embaixador da União Europeia que abandonasse o país no prazo de 72 horas após a UE ter imposto sanções específicas a várias entidades oficiais responsáveis por graves violações dos direitos humanos, e que também ameaçou o embaixador de Espanha com mais represálias; que, em maio de 2020, foram relatados atos de assédio contra a embaixada francesa em Caracas, nomeadamente o corte do abastecimento de água e eletricidade à residência do embaixador; que o regime decidiu inverter essa decisão e não expulsar o embaixador da UE;

M.  Considerando que o regime de Nicolás Maduro atacou os partidos políticos Acción Democratica, Primero Justicia e Un Nuevo Tiempo, sujeitando-os a uma perseguição sistemática através de decisões do ilegítimo Supremo Tribunal que os destituíram das suas direções nacionais contra a vontade dos seus membros; que o regime de Nicolás Maduro classificou o partido político democrático Voluntad Popular como «organização terrorista»;

N.  Considerando que a comunidade internacional democrática, incluindo a UE, rejeitou firmemente esta farsa eleitoral e todas estas ações ilegais; que esta ação reduziu ainda mais o espaço democrático no país ao mínimo absoluto e criou obstáculos capitais à resolução da crise política na Venezuela; que a formação de um governo de emergência nacional, equilibrado e inclusivo, que englobe todos os setores políticos e sociais democráticos do país e capaz de dar resposta às atuais necessidades humanitárias, é fundamental para superar uma escalada da crise;

O.  Considerando que o respeito das normas internacionais, um Conselho Nacional Eleitoral independente e equilibrado e uma igualdade de condições que assegure a participação sem entraves dos partidos políticos e dos candidatos constituem as pedras angulares de um processo eleitoral credível que permita a realização de eleições legislativas e presidenciais livres e justas;

P.  Considerando que o financiamento ilegal e a ingerência estrangeira do regime em eleições representam uma ameaça significativa para as democracias europeias;

Q.   Considerando que a aplicação das decisões da UE em matéria de assuntos externos incumbe às autoridades nacionais, mas que a Comissão tem a responsabilidade de controlar a aplicação do direito da UE;

R.  Considerando que, em 12 de junho de 2020, as autoridades de Cabo Verde detiveram Alex Saab, um homem de negócios implicado em vários esquemas de corrupção que envolveram o regime de Nicolás Maduro e que agora aguarda uma decisão judicial e uma eventual extradição; que o processo Saab ilustra de que forma a corrupção se generalizou na Venezuela, enquanto o país se encontra no meio de uma crise humanitária sem precedentes; que o país ocupa o 173.º lugar entre 180 no Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparency International;

S.  Considerando que o número de presos políticos aumentou desde o início dos protestos civis maciços em 2014, situando-se atualmente acima dos 430; que, alegadamente, 11 europeus se encontram igualmente detidos na Venezuela; que muitos relatos de tortura praticada pelo regime estão atualmente a ser objeto de um exame preliminar pelo TPI por crimes contra a humanidade; que, durante a crise de COVID-19, se verificou um aumento da repressão, das detenções arbitrárias e da tortura; que o relatório da Alta Comissária Bachelet sobre a Venezuela, de 2 de julho de 2020, documentou mais de 1 300 execuções extrajudiciais pelas forças de segurança entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2020;

T.  Considerando que o regime de Nicolás Maduro não fornece informações transparentes, não aceita assistência humanitária internacional e não dá prioridade às necessidades e aos direitos dos segmentos mais vulneráveis da população; que, a 1 de junho de 2020, foi celebrado um acordo entre o Ministério do Poder Popular para a Saúde e a equipa consultiva da Assembleia Nacional para a COVID-19, para permitir a entrega apolítica de ajuda humanitária à Venezuela através da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); que, ao longo dos anos, o regime tem vindo a rejeitar toda a forma de ajuda humanitária;

U.  Considerando que o regime de Nicolás Maduro apoia, desde 2016, a extração artesanal de ouro na Amazónia venezuelana para financiar grupos armados irregulares; que o ouro tem sido contrabandeado para fora do país através de canais irregulares para ser vendido e trocado ilicitamente no estrangeiro; que este ouro, chamado de «ouro de sangue», é extraído e explorado em condições ilegais e criminosas à custa dos direitos humanos e do ambiente, constituindo uma séria ameaça para ambos;

V.  Considerando que são necessárias medidas eficazes para por termo à ameaça à segurança do conjunto da região constituída pelas ligações entre o regime ditatorial de Nicolás Maduro, os grupos terroristas e os grupos armados organizados que exercem as suas atividades criminosas na Venezuela;

1.  Reitera a sua profunda preocupação com a gravidade da emergência humanitária, que representa uma profunda ameaça para a vida dos venezuelanos; expressa a sua solidariedade com todos os venezuelanos forçados a fugir do seu país devido à falta de condições de vida muito elementares, tais como o acesso a géneros alimentícios, a água potável, a serviços de saúde e a medicamentos;

2.  Chama a atenção para o agravamento da crise migratória que se propagou por toda a região, nomeadamente à Colômbia, ao Peru, ao Equador, à Bolívia, ao Chile, ao Brasil, ao Panamá e à Argentina, bem como a alguns Estados-Membros da UE e às Caraíbas, e destaca as circunstâncias extremamente difíceis que ainda são agravadas pelo combate à pandemia de COVID-19; louva os esforços dos países vizinhos e a solidariedade que demonstraram; solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que continuem a cooperar com estes países e territórios, não só prestando assistência humanitária, mas também disponibilizando mais recursos e através da política de desenvolvimento;

3.  Exorta as autoridades venezuelanas a reconhecerem a atual crise humanitária, a impedirem que esta se agrave ainda mais e a promoverem soluções políticas e económicas para garantir a segurança de toda a população civil e a estabilidade para o país e a região; toma nota do acordo alcançado entre a Venezuela e a OPAS sobre o combate à COVID-19;

4.  Insta a medidas urgentes para evitar o agravamento da crise humanitária e de saúde pública e, em particular, o reaparecimento de doenças como o sarampo, a malária, a difteria e a febre aftosa; apela à rápida implementação de uma resposta a curto prazo para combater a subnutrição entre os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e os doentes;

5.  Congratula-se com as promessas e os esforços da Conferência Internacional de Doadores em solidariedade com os refugiados e os migrantes venezuelanos; solicita, neste contexto, que a burocracia seja reduzida e que seja aplicado um quadro simplificado que permita garantir que os montantes prometidos cheguem o mais rapidamente possível àqueles que desesperadamente precisam deles;

6.  Rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como os atos de intimidação, a violência e as decisões arbitrárias contra os seus membros; denuncia a nomeação não democrática de novos membros para o Conselho Nacional Eleitoral e o facto de atuais conselhos de administração de certos partidos terem sido dissolvidos contra a vontade dos seus membros;

7.  Reitera o seu reconhecimento de que, como resultado da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional, Juan Guaidó é o presidente legítimo da Assembleia Nacional e presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.º da Constituição venezuelana;

8.  Reitera o seu total apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela cujos poderes devem ser respeitados, incluindo as prerrogativas e a segurança dos seus membros; insiste que uma solução política pacífica só pode ser alcançada se as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional forem plenamente respeitadas;

9.  Recorda que o respeito pelas instituições e pelos princípios democráticos e a observância do Estado de Direito são condições fundamentais para se encontrar uma solução para a crise na Venezuela em prol do seu povo; apela, por conseguinte, urgentemente, à criação de condições que conduzam à realização de eleições presidenciais e legislativas livres, transparentes e credíveis, com base num calendário fixo, em condições equitativas para todos os intervenientes, na transparência e na presença de observadores internacionais credíveis como única saída da crise, excluindo assim qualquer violência ou ação militar;

10.  Insta a UE e outros atores internacionais a mobilizarem uma resposta da comunidade internacional que contribua para a restauração urgente da democracia e do Estado de direito na Venezuela;

11.  Recorda que os Estados-Membros estão juridicamente vinculados pela Decisão (UE) 2017/2074 do Conselho a aplicar as medidas restritivas contidas nessa decisão, nomeadamente a prevenção da entrada nos seus territórios ou do trânsito pelos mesmos das pessoas a que se aplicam as medidas restritivas, bem como a obrigação de notificar imediatamente por escrito o Conselho de quaisquer isenções que tenham concedido;

12.  Regista a decisão do Conselho de 29 de junho de 2020 de acrescentar 11 funcionários venezuelanos à lista das pessoas sujeitas a sanções individuais que não prejudicam a população venezuelana e solicita que essa lista seja reforçada e alargada caso a situação dos direitos humanos e da democracia no país continue a deteriorar-se; considera que as autoridades da UE devem restringir os movimentos das pessoas que figuram nessa lista, bem como os dos seus familiares mais próximos, e congelar os seus bens e vistos; apela ainda a uma proibição imediata do comércio e da circulação do ouro de sangue ilegal proveniente da Venezuela;

13.  Lamenta profundamente as ameaças de Nicolás Maduro de expulsar o embaixador da UE de Caracas como forma de represália pelas sanções impostas a 11 entidades responsáveis por graves violações dos direitos humanos; toma nota, a este respeito, da declaração inicial do VP/AR anunciando a reciprocidade e convida os Estados-Membros a ponderarem igualmente a possibilidade de agir ao abrigo do princípio da reciprocidade caso esta situação se repita, nomeadamente revogando as credenciais dos embaixadores de Nicolás Maduro na UE; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que reconheçam os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó;

14.  Denuncia a corrupção desenfreada que se tornou parte integrante do regime de Nicolás Maduro; denuncia a utilização pelo regime de Nicolás Maduro do financiamento político como instrumento de ingerência estrangeira; denuncia e lamenta vivamente os casos de corrupção, incluindo os que estão sob investigação judicial nos Estados‑Membros;

15.  Apela à libertação imediata de todos os presos políticos e a que se ponha termo à tortura, aos maus-tratos e ao assédio de opositores políticos, ativistas dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, e a que as pessoas injustamente forçadas ao exílio sejam autorizadas a regressar;

16.  Apoia plenamente os inquéritos do TPI sobre os graves crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano; insta a União Europeia a apoiar a iniciativa dos Estados Partes do TPI de abrir um inquérito sobre os crimes contra a humanidade perpetrados pelo governo de facto de Nicolás Maduro, chamando, assim, à responsabilidade, os responsáveis;

17.  Regista a decisão do Tribunal britânico, de 2 de julho de 2020, que reconhece inequivocamente a legitimidade democrática da República Bolivariana da Venezuela na pessoa do seu Presidente, Juan Guaidó, dando-lhe acesso legal às reservas de ouro da República;

18.  Solicita o envio ao país de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela e da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0013.
(2) JO L 205 I de 29.6.2020, p. 6.

Última actualização: 9 de Dezembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade