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Processo : 2020/0030(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0124/2020

Textos apresentados :

A9-0124/2020

Debates :

Votação :

PV 09/07/2020 - 22
PV 10/07/2020 - 13

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0194

Textos aprovados
PDF 229kWORD 78k
Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 - Bruxelas
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
P9_TA(2020)0194A9-0124/2020

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2020)0070 – C9-0079/2020 – 2020/0030(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0070),

—  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0079/2020),

—  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0124/2020),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
(1)  Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo por objetivos o pleno emprego e o progresso social, o crescimento económico equilibrado e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, tal como estão enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais.
(1)  Os Estados-Membros e a União devem desenvolver e implementar uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego e, em particular, promover uma mão de obra qualificada e formada, bem como mercados de trabalho dinâmicos e orientados para o futuro que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo por objetivos o pleno emprego e o progresso social, a inclusão, a coesão económica, social e territorial e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Os Estados-Membros devem considerar a promoção de emprego de qualidade, baseado na igualdade de oportunidades e na justiça social enquanto questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho, respeitando as práticas nacionais e a autonomia dos parceiros sociais. A atual situação causada pela pandemia COVID-19, que terá um impacto grave e duradouro nos mercados de trabalho da União, na justiça social e nas condições de trabalho, exige um nível de ação sem precedentes para apoiar o emprego, estimular a economia e reforçar o tecido industrial. É necessária uma ação determinada para proteger as empresas e os trabalhadores contra as perdas imediatas de emprego e de rendimentos, bem como para ajudar a conter o choque económico e social da crise e evitar a perda maciça de postos de trabalho e uma recessão profunda.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
(2)  Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça social e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e na execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação, conforme enunciado no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2)  Para respeitar plenamente os seus princípios basilares – a coesão social e a paz –, ainda mais num momento de profunda crise em que esses princípios são postos à prova, a União deve colocar no topo das suas prioridades políticas a luta contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, devendo promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações, a inclusão das pessoas com deficiência e a proteção dos direitos da criança e de outros grupos altamente desfavorecidos. Na definição e na execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção da proteção da saúde humana, de mercados de trabalho de qualidade inclusivos e do pleno emprego, a existência de serviços públicos acessíveis e de qualidade comportáveis, de salários dignos, de padrões de vida dignos e de uma proteção social adaptada a todos, assim como de níveis elevados de educação e formação ao longo da vida, conforme enunciado no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3
(3)  Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) n.º 2015/1184 do Conselho5, constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.
(3)  Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) n.º 2015/1184 do Conselho(5), constituem as Orientações Integradas. As orientações devem apoiar o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), a Carta Social Europeia revista, o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas, invertendo simultaneamente o declínio no âmbito da negociação coletiva.
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5 Recomendação (UE) n.º 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
5 Recomendação (UE) n.º 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (6), a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (7), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências (8), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (10), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (11) e a Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (12).
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com a legislação vigente e as várias iniciativas da União, incluindo a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (6), a Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (7), a Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (8), a Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (10), a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (11) e a Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (12). Na sequência da decisão do Conselho, de 23 de março de 2020, de ativar a denominada «cláusula de derrogação de âmbito geral», os Estados-Membros podem recorrer à flexibilidade orçamental para promover e proteger empregos e condições de trabalho de qualidade e para financiar serviços públicos nos domínios sanitários e sociais. O período de aplicação da «cláusula geral de derrogação» tem de refletir a dimensão e a duração da crise da COVID-19. Com base na consulta pública da Comissão, devem ser analisadas as diversas alternativas no que respeita ao desenvolvimento de regras orçamentais da União.
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6 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
6 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
7 JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.
7 JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.
8 JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
8 JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
9 JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.
9 JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.
10 JO C 189 de 4.6.2018, p. 1–13.
10 JO C 189 de 4.6.2018, p. 1–13.
11 JO C 189 de 5.6.2019, p. 4–14.
11 JO C 189 de 5.6.2019, p. 4–14.
12 JO C 387 de 15.11.2019, p. 1–8.
12 JO C 387 de 15.11.2019, p. 1–8.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu contribui para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (13). As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição da Europa para uma economia digital, neutra em termos de clima e sustentável do ponto de vista ambiental, e simultaneamente reforçar a competitividade, fomentar a inovação, promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combater as desigualdades e as disparidades regionais.
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas, de emprego, sociais e ambientais. O Semestre Europeu tem de colocar a sustentabilidade, a inclusão social e o bem-estar das pessoas no centro das políticas económicas da União, assegurando que seja conferido mesmo grau de prioridade aos objetivos sociais, ambientais e económicos. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deve integrar ainda mais os princípios do Pilar, incluindo um diálogo mais intenso com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas, e apoiar a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (13), inclusive a igualdade de género. O Índice de Igualdade de Género pode ser um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos quanto ao cumprimento dos objetivos laborais e sociais e para medir os efeitos, em termos de género, das políticas sociais e de emprego. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par com a resposta da Europa à crise e, tendo em conta os efeitos particularmente graves desta crise em determinados setores industriais e empresariais europeus, apoiar a transição da Europa para uma economia digital, social e inclusiva, garantir e apoiar a convergência social ascendente das PME e, simultaneamente reforçar a competitividade, fomentar a inovação, promover a justiça social e a igualdade de oportunidades e investir nos jovens, bem como combater as desigualdades e as disparidades regionais.
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13 Resolução A/RES/70/1 da ONU
13 Resolução A/RES/70/1 da ONU
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes à medida que for necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas conexas. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas estruturais devidamente sequenciadas para melhorar a produtividade, o crescimento económico, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, ao mesmo tempo que tem conta o seu impacto no ambiente, na esfera social e no emprego.
(6)  As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização e a evolução demográfica estão a transformar profundamente as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para responder a esta situação sem precedentes, incorporando os direitos sociais e trabalhando no sentido de reduzir a pobreza e as desigualdades e adaptar os sistemas existentes para reforçar a resiliência e a sustentabilidade, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas sociais e ambientais. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento social e ambiental, de medidas eficientes a longo prazo necessárias para atenuar o impacto da crise, bem como da concessão de assistência financeira às empresas e às organizações caritativas e sem fins lucrativos e às famílias, incluindo as que enfrentam um maior risco de pobreza e de exclusão social. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, prestando também a devida atenção às necessidades da oferta e da procura do mercado de trabalho e implicando a utilização de novas tecnologias, ao mesmo tempo que tem conta o seu impacto no ambiente, na esfera social e no emprego. Os Estados-Membros e a União devem adotar instrumentos de longo prazo a este respeito e, neste domínio, o trabalho da Comissão sobre um regime europeu de resseguro de desemprego permanente é de acolher favoravelmente.
Alteração 37
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram a proclamação interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (14). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. Estes princípios e direitos orientam a nossa estratégia, de modo a garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e a evolução demográfica se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social.
(7)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinaram a proclamação interinstitucional sobre o Pilar(14). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão social. Estes princípios e direitos orientam a nossa estratégia e devem ser aplicados, de modo a garantir que a transição para a neutralidade climática, a sustentabilidade ambiental e a digitalização se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social e tem em conta a evolução e os desafios demográficos. Tendo em consideração que o Pilar e os seus princípios constituem um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, as orientações para as políticas de emprego podem constituir um instrumento importante para os Estados‑Membros desenvolverem e aplicarem políticas e medidas para uma economia e uma sociedade mais resistentes e inclusivas, promovendo simultaneamente os direitos laborais e procurando atingir o objetivo de convergência ascendente, a fim de continuar a desenvolver o modelo social europeu.
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14 JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
14 JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  As reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, devem respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração de aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, assim como dos rendimentos reais.
(8)  No devido respeito pelo princípio da subsidiariedade, conforme definido no TFUE, as reformas do mercado de trabalho, designadamente os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, devem promover uma recuperação rápida e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração de aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de sustentabilidade, competitividade, crescimento, inovação, criação de emprego de qualidade, inclusão das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, condições de trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, assim como dos rendimentos reais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar e reforçar os parceiros sociais e alargar o âmbito da negociação coletiva, bem como tomar medidas para promover uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma retoma democrática, inclusiva e socialmente justa.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 9
(9)  Os Estados-Membros e a União devem garantir que as transformações são equitativas e socialmente justas, redobrando esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida. Há que garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo a das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação, formação e à participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e no acolhimento na primeira infância. No contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a serviços de saúde a preços comportáveis e a medidas de prevenção e promoção da saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.
(9)  Em especial num momento em que importantes mudanças, tanto a nível económico como social, colocam à prova a União, os Estados-Membros devem garantir que essas mudanças sejam equitativas e socialmente justas, redobrando esforços em favor de uma sociedade mais inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar plenamente na sociedade e na economia. A discriminação em todas as suas formas deve ser eliminada. Deve ser dada a todos a possibilidade de contribuir plenamente para a sociedade. Cumpre garantir a igualdade de oportunidades para todos e erradicar a pobreza, a discriminação e a exclusão social (incluindo a das crianças, das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos). Para o efeito, a União deve implementar medidas como a Garantia Europeia para a Infância. Deve também ser plenamente valorizado o potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o desenvolvimento social e económico. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Como demonstra a crise da COVID-19, muitos trabalhadores pouco qualificados são indispensáveis para o funcionamento básico da economia. Como é frequente, são pouco remunerados e trabalham em condições precárias. Os Estados-Membros devem continuar a reforçar o modelo social europeu, garantindo que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos, de condições de trabalho dignas, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e de salários dignos. Além disso, os Estados-Membros devem combater todas as formas de trabalho precário e de falso trabalho por conta própria e garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho sejam compatíveis com o modelo social europeu.
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 10
(10)  As Orientações Integradas devem constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais e de outros fundos da União, incluindo o Fundo para a Transição Justa e o InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social, a acessibilidade, oportunidades de atualização e requalificação da mão de obra, aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(10)  As Orientações Integradas devem constituir a base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados‑Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e de outros fundos da União, incluindo o Fundo para a Transição Justa e o InvestEU, a fim de promover o emprego de qualidade e os investimentos sociais, bem como combater a pobreza e a exclusão social, fomentar a acessibilidade, acompanhar a transição para uma economia verde e digital e promover oportunidades de atualização e requalificação da mão de obra, aprendizagem ao longo da vida e uma educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. A utilização desses fundos deve igualmente desempenhar um papel destacado no investimento reforçado nos serviços públicos, particularmente nas áreas da educação, da saúde e do alojamento. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreita e ativamente, no quadro da aplicação, do acompanhamento e da avaliação, os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
Alteração 11
Proposta de decisão
Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)
As orientações enunciadas no anexo serão revistas, o mais tardar, um ano após a sua adoção, a fim de ter em conta a crise da COVID-19 e as suas consequências sociais e laborais, bem como responder melhor a futuras crises semelhantes. A fim de reforçar o processo democrático de tomada de decisões, o Parlamento Europeu deve participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, em pé de igualdade com o Conselho.
Alteração 12
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros deverão promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Para o efeito, deverão reduzir os obstáculos que se deparam às empresas na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o emprego por conta própria genuíno, e favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros deverão promover ativamente o desenvolvimento da economia social, fomentar a inovação social e as empresas sociais, e incentivar essas formas inovadoras de trabalho, criando oportunidades de emprego de qualidade e gerando benefícios sociais ao nível local.
Os Estados-Membros devem promover ativamente o pleno emprego de qualidade, com base numa economia forte. Reconhecendo que o investimento estatal desempenha um papel crucial na criação de emprego, os Estados-Membros devem assumir um papel de liderança na realização de um esforço notável no investimento público e na adoção de políticas de emprego inteligentes e ambiciosas para criar empregos. Os Estados-Membros devem adaptar as suas políticas de emprego e coordenar, a nível da União, a aplicação de boas práticas no que respeita às medidas temporárias que protegem todos os trabalhadores e mercados de trabalho. Tais medidas devem incluir: subvenções salariais, apoio ao rendimento e alargamento dos sistemas de subsídio de desemprego, um aumento dos dias de ausência por doença com remuneração e das licenças para prestação de cuidados, bem como um reforço das disposições relativas ao teletrabalho à distância. Os Estados‑Membros devem apoiar a transformação das empresas europeias no sentido de garantir a autossuficiência, em especial no que respeita ao equipamento de proteção e aos dispositivos médicos. Os Estados-Membros devem reforçar o seu apoio às empresas que se debatam com dificuldades em consequência da crise, desde que essas empresas retenham a totalidade dos seus efetivos. Os Estados‑Membros devem igualmente ponderar a possibilidade de suspender os despedimentos durante o período de crise. Os Estados-Membros deverão assegurar a participação dos parceiros sociais na elaboração e na aplicação de tais medidas. Essas medidas deverão ser mantidas ao longo do tempo até se alcançar a plena recuperação económica, após o que deverão ser gradualmente eliminadas. Deverá ser prestada especial atenção à garantia dos direitos e postos de trabalho dos trabalhadores móveis e dos trabalhadores transfronteiriços severamente afetados pelo encerramento das fronteiras. Os Estados-Membros devem promover o empreendedorismo responsável, inclusive junto das mulheres e dos jovens, e o emprego por conta própria genuíno, e favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia circular e social, fomentar a inovação social e as empresas sociais e reforçar a sua sustentabilidade, assim como incentivar formas inovadoras de trabalho que criem oportunidades de emprego de qualidade e resultem em benefícios sociais ao nível local, em particular em setores estratégicos com um forte potencial de crescimento, como os setores da economia digital e da economia «verde». A este respeito, devem igualmente ser implementadas políticas de apoio à criação de emprego, em especial nos serviços públicos ou privados de interesse geral, nomeadamente os serviços de acolhimento de crianças, cuidados de saúde e alojamento.
Alteração 13
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 5 – parágrafo 2
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e, em simultâneo, alinhar-se com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
A fiscalidade sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes, onde tenha um efeito menos negativo no crescimento inclusivo e, em simultâneo, assegure o pleno alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos climáticos e ambientais, definidos no Pacto Ecológico Europeu, reforçando o impacto redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e o investimento público.
Alteração 14
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 5 – parágrafo 3
Os Estados-Membros que dispões de mecanismos de fixação de salários mínimos nacionais deverão assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, para permitir um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e garantir salários justos para um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Estes mecanismos deverão ter em conta o desempenho económico de todas as regiões e setores. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva no processo de fixação dos salários. Dentro do respeito das práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a salários adequados e justos através de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Para criar emprego e reduzir a pobreza na União, continua a ser importante conduzir políticas que garantam salários justos que permitam viver de forma digna, tal como políticas destinadas a assegurar a compatibilidade do trabalho remunerado com o direito a subsídios do Estado que compensem os obstáculos enfrentados pelos grupos marginalizados. Os Estados-Membros que disponham de mecanismos nacionais de salários mínimos obrigatórios devem assegurar a participação efetiva dos parceiros sociais no procedimento conexo de fixação de salários, de forma transparente e previsível. A evolução dos salários mínimos deve ter em conta a evolução da produtividade para lutar contra a precariedade e a pobreza no trabalho, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência ascendente. Estes mecanismos devem ter em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado‑Membro e o desempenho económico de todas as regiões e setores. Os Estados-Membros devem reforçar o diálogo social e tomar medidas com vista a aumentar o âmbito da negociação coletiva. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais devem eliminar a discriminação salarial com base na idade e no género e assegurar que todos os trabalhadores tenham direito a salários adequados e justos através de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Alteração 15
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)
Os Estados-Membros poderão recorrer à assistência do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE). Os Estados‑Membros deverão assegurar que a assistência financeira neste domínio seja prestada exclusivamente a empresas que respeitem as convenções coletivas pertinentes. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas beneficiárias se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar dividendos aos acionistas e bónus aos executivos e que estas empresas não estejam registadas em paraísos fiscais.
Alteração 16
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 6 – parágrafo 1
No contexto das transições tecnológicas e ambientais, bem como da evolução demográfica, os Estados-Membros deverão promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida das pessoas e dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão também adaptar os seus sistemas de educação e formação, garantindo investimentos numa educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais. Os Estados-Membros deverão trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, a fim de facilitar a transição ambiental. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os alunos de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais que favoreçam a adaptabilidade numa fase posterior da vida. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique. Deverão criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente através da requalificação e do aperfeiçoamento contínuo de competências, com vista a garantir transições justas e equitativas para todos, melhorar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e reforçar a resiliência global da economia aos choques.
No contexto das transições tecnológicas e ambientais contínuas, da evolução demográfica e dos atuais desafios, os Estados-Membros devem promover os direitos sociais, a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e as capacidades humanas, fomentando a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida das pessoas, dando resposta à atual crise de desemprego e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. As necessidades dos Estados-Membros em matéria de atualização e requalificação da sua mão de obra para responder à crise devem ser reforçadas através de investimentos nos seus sistemas públicos de educação e formação, a fim de proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem formal e informal ao longo da vida. Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações não governamentais sociais e outras partes interessadas pertinentes para corrigir as fragilidades estruturais e as novas fragilidades dos sistemas de educação e formação e reforçar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades dos setores com escassez crónica de competências, visando igualmente permitir a transição ambiental simultânea, bem como as evoluções tecnológicas e digitais tendentes a soluções baseadas na inteligência artificial. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção. Os sistemas de educação e formação deverão dotar todos os alunos de competências essenciais, inclusive competências básicas e digitais, bem como de competências transversais que favoreçam a adaptabilidade numa fase posterior da vida, devendo igualmente preparar os professores para conferir estas competências aos alunos. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a transferência dos direitos de formação nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais. Deverão garantir, simultaneamente, que esta abordagem não ponha em risco a natureza humanista da educação, bem como as aspirações das pessoas. É fundamental que os Estados-Membros iniciem ações precoces para evitar os efeitos negativos da exclusão de pessoas e grupos sociais do mercado de trabalho, nomeadamente através da requalificação e do aperfeiçoamento contínuo de competências, com vista a garantir transições justas e equitativas para todos, com uma cobertura e um nível suficientes de prestações de desemprego, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e reforçar a resiliência global da economia aos choques.
Alteração 17
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 6 – parágrafo 2
Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos, corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive por via do acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade. Deverão elevar os níveis gerais de habilitações, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, melhorar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os alunos oriundos de meios desfavorecidos, em geral menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências decorrentes das sociedades digitais, ecológicas e em envelhecimento, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) (designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade) e aumentar o número de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP de nível médio como no ensino superior. Além disso, deverão tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, melhorar os processos de monitorização e antecipação de competências, conferir maior visibilidade às competências e facilitar a comparação das qualificações, incluindo as que são obtidas no estrangeiro, e multiplicar as oportunidades de reconhecimento e validação de aptidões e competências adquiridas fora dos contextos formais do ensino e da formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros deverão ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros deverão promover a igualdade de oportunidades para todos, eliminando as desigualdades nos sistemas de educação e formação, inclusive por via do acesso a uma educação pré-escolar de boa qualidade, universal e inclusiva. Deverão elevar os níveis gerais de habilitações, reduzir o número de jovens que abandonam a escola, melhorar o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão e aumentar a participação dos adultos na aprendizagem contínua, especialmente entre os alunos oriundos de meios desfavorecidos, frequentemente menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências decorrentes das sociedades digitais, ecológicas e em envelhecimento, assim como os preconceitos existentes relacionados com o género, os Estados-Membros deverão reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de ensino e formação profissionais (EFP) (designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade) e, não subestimando a importância do investimento contínuo nas ciências humanas, aumentar o número de diplomados nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática mediante uma abordagem equilibrada em termos de género, tanto no EFP de nível médio como no ensino superior. Além disso, devem, sempre que adequado, tornar o ensino superior e a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho, reforçar a formação dual e cooperativa, melhorar os processos de monitorização e antecipação de competências, conferir maior visibilidade às competências e facilitar a comparação das qualificações, incluindo as que são obtidas no estrangeiro, e multiplicar as oportunidades de reconhecimento e validação formal de aptidões e competências adquiridas dentro e fora dos contextos formais do ensino e da formação. Deverão melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas mais flexíveis e inclusivas de ensino e formação profissionais contínuos. Os Estados-Membros devem investir em programas de emprego e de proteção social destinados às pessoas impossibilitadas de seguir percursos de requalificação e ajudar, através dos serviços públicos, os adultos pouco qualificados, permitindo que acedam e empregos estáveis e de qualidade para manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da realização de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação correspondentes às oportunidades do mercado de trabalho. O direito a uma licença remunerada para fins de formação deve ser encorajado, em consonância com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), permitindo aos trabalhadores frequentar programas de formação durante o horário de trabalho. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para reforçar o ensino e a formação à distância, tornando-os acessíveis a todos, e tendo em plena consideração as exigências das pessoas com deficiência.
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 6 – parágrafo 3
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços facilitadores. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual, aprofundada e em tempo útil da situação de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude (15).
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços facilitadores, em especial nos domínios da saúde e da habitação. Deverão ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual, aprofundada e em tempo útil da situação das pessoas desempregadas, a fim de prevenir e reduzir significativamente o risco de aumento do desemprego estrutural e de longa duração, nomeadamente estratégias destinadas a reduzir o desemprego das pessoas com deficiência ou de outros grupos desfavorecidos. Os Estados-Membros deverão, com a participação dos parceiros sociais, criar ou reforçar, com o apoio do Fundo Social Europeu, mecanismos e sistemas de apoio à transição profissional. O desemprego dos jovens, as condições de trabalho precárias dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) deverão continuar a ser considerados uma prioridade e combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce, o acesso à formação em setores orientados para o futuro, como a economia verde e digital, numa melhoria estrutural da transição escola-trabalho, e acesso a emprego de qualidade para lutar contra a crescente precariedade que os jovens enfrentam. A questão também deve ser abordada através de uma Garantia para a Juventude renovada e eficaz, capaz de oferecer oportunidades de emprego, de educação ou de formação de elevada qualidade, que envolva todos os intervenientes relevantes de forma significativa.
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(15) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 6 – parágrafo 4
Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
Os Estados-Membros deverão visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – ao acesso ao mercado de trabalho, em especial para os grupos desfavorecidos e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 6 – parágrafo 5
Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. As disparidades salariais entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.
Os Estados-Membros deverão garantir a igualdade de género e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e de progressão na carreira, bem como da eliminação dos obstáculos à participação em cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para aprovar e implementar a percentagem mínima estabelecida na proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas1-A. As disparidades salariais, de pensões e de emprego entre homens e mulheres deverão ser colmatadas. Os períodos de licença de maternidade e de licença parental devem ser convenientemente valorizados, tanto em termos de contribuições como em termos de direitos de pensão, de modo a refletir a importância de educar as gerações futuras, nomeadamente no contexto de uma sociedade em envelhecimento. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor, nomeadamente através da criação de um índice de igualdade salarial que compare homens e mulheres. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados de saúde continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância e de aprendizagem ao longo da vida a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados‑Membros deverão garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Devem avançar para licenças de maternidade e licenças parentais totalmente remuneradas.
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1-A COM(2012)0614.
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 1
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados‑Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, protegendo os seus direitos e garantindo-lhes proteção social. Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições laborais precárias, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas, através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica, novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados‑Membros deverão colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para promover e reforçar o diálogo social a todos os níveis e a negociação coletiva, incluindo a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Deverão reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar um quadro favorável à criação de emprego estável e de qualidade, preservando, simultaneamente, ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para os trabalhadores, garantindo os direitos laborais e proteção social digna. Deverão igualmente colaborar com os representantes sindicais a fim de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, prestando especial atenção à prevenção de acidentes e doenças no local de trabalho. Deverão ser evitados os vínculos de emprego conducentes a condições laborais precárias e à concorrência salarial, nomeadamente no contexto do trabalho a partir de plataformas. Não deverá existir utilização abusiva de contratos atípicos. Os Estados‑Membros deverão garantir que esses trabalhadores beneficiam efetivamente de condições de trabalho justas, de direitos sociais e de acesso a proteção social adequada e a uma melhor representação. Para tal, os Estados‑Membros devem aplicar plenamente a Convenção de 1947 sobre a Inspeção do Trabalho da OIT e investir na realização, por autoridades competentes com poderes suficientes, de inspeções do trabalho eficazes e colaborar coordenar os seus esforços, no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho, para combater os abusos transfronteiriços. Importa garantir o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios nos casos de despedimento sem justa causa, e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas. Os Estados‑Membros deverão recorrer à rede europeia de serviços públicos de emprego e a agências europeias para identificar boas práticas baseadas em dados comprovados, promover a aprendizagem mútua e fomentar uma maior coordenação das políticas de emprego.
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1-A. Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 2
As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com a concessão de apoio ao rendimento em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
As políticas deverão procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, especialmente as transições digital e ecológica, e melhorar o emprego também em regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros deverão dar incentivos às pessoas aptas a participar no mercado de trabalho para encontrarem empregos de qualidade. Os Estados-Membros deverão reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e assegurando a concessão de apoio ao rendimento digno em favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego. Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, também para trabalhadores transfronteiriços, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego e da promoção da procura no mercado do trabalho. O emprego de qualidade deve ser o objetivo desses serviços.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 3
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não deverão desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e deverão ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
Os Estados-Membros deverão garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Tal deverá ser acompanhado por políticas ativas do mercado de trabalho e apoiado por mecanismos de aprendizagem mútua entre os Estados-Membros.
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 4
A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deverá ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar a empregabilidade e as competências e aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, devendo este último ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fugas de cérebros» de certas regiões, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas.
Os Estados-Membros deverão apoiar a mobilidade da mão de obra por toda a Europa, a fim de criar novas oportunidades de emprego para os trabalhadores. A mobilidade dos aprendentes deverá ser devidamente apoiada durante a sua formação, nomeadamente através do reforço do programa europeu de mobilidade Erasmus+, que permite aos aprendentes aumentar os seus conhecimentos e melhorar as suas competências. Os trabalhadores deverão igualmente ser incentivados, com o objetivo de reforçar a empregabilidade e as competências para aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Ao mesmo tempo que deverão ser garantidos os direitos e condições de trabalho equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiriça, deverá ser reforçada a portabilidade dos direitos e das prestações através da cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensões profissionais e individuais e nos processos de reconhecimento de qualificações deverão ser eliminados, devendo este último ser facilitado. Os Estados-Membros deverão tomar medidas para garantir que as formalidades administrativas não constituem um obstáculo desnecessário ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços. Os Estados-Membros deverão empenhar-se na digitalização dos serviços públicos, a fim de facilitar a mobilidade equitativa dos trabalhadores, em especial no que se refere à coordenação dos sistemas de segurança social. Será importante que os Estados-Membros tenham em conta os trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores fronteiriços, ao aplicarem medidas como o encerramento de fronteiras, a fim de atenuar a propagação da COVID-19, por exemplo, em termos de saúde e segurança, impostos, segurança social e coordenação. Os Estados-Membros deverão permitir que os trabalhadores móveis e fronteiriços continuem a atravessar as fronteiras, quando for considerado seguro em conformidade com as orientações da EU‑OSHA em matéria de saúde e segurança. Os Estados-Membros deverão igualmente evitar a utilização abusiva das regras em vigor e corrigir os aspetos na origem da «fuga de cérebros» de certas regiões, que é prejudicial para o desenvolvimento e atratividade das mesmas, nomeadamente através de medidas de desenvolvimento regional adequadas. Os Estados-Membros deverão promover e utilizar os instrumentos europeus pertinentes, como a rede de emprego EURES, e aumentar as parcerias transfronteiriças para apoiar os trabalhadores móveis nas regiões transfronteiriças.
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 5
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de promover e tornar mais eficaz e intenso o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros deverão reforçar e promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais deverão ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 6
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros deverão ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes, nomeadamente das que representam grupos que enfrentam obstáculos no acesso ao emprego de qualidade.
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 6-A (novo)
Um local de trabalho saudável e seguro é vital para combater o risco de infeção e de propagação de vírus e de outras doenças. Os Estados-Membros deverão assegurar que os empregadores assumem as suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores e lhes prestam, bem como aos seus representantes, informações adequadas, realizam avaliações dos riscos e adotam medidas preventivas. Estas incluem reduzir a zero do número de acidentes de trabalho mortais e de cancros profissionais, através da fixação de limites vinculativos de exposição profissional, e ter em conta os riscos psicossociais relacionados com o trabalho e as doenças profissionais. Para melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho, os Estados-Membros deverão investir na saúde e na segurança no trabalho e garantir os meios e as disposições adequados para os serviços de inspeção do trabalho e os representantes sindicais em matéria de saúde e segurança.
Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 6-B (novo)
Os Estados-Membros deverão cooperar para oferecer proteção social aos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores por conta própria que trabalham noutro Estado-Membro. A modernização dos sistemas de proteção social deverá promover os princípios do mercado de trabalho europeu que preveem uma proteção social sustentável, universal, transfronteiriça, que evita lacunas em matéria de proteção e, em última análise, garante uma mão de obra produtiva.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 7 – parágrafo 6-C (novo)
Os Estados-Membros deverão abordar o impacto da crise da COVID-19 no mercado de trabalho, apoiando os trabalhadores que se encontram temporariamente em «desemprego técnico» devido ao facto de os empregadores terem sido obrigados a encerrar os seus serviços e ajudando os trabalhadores por conta própria e as pequenas empresas a manterem o seu pessoal e as suas atividades.
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros deverão promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades dos grupos sub‑representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros deverão promover os direitos sociais e mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, como parte de uma estratégia de inclusão ativa integrada, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades dos grupos sub‑representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Deverão garantir a igualdade de remuneração e de direitos por trabalho igual no mesmo local, bem como a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 2
Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços adequados, eficientes e sustentáveis ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deverá traduzir-se em melhorias no acesso, na qualidade, na adequação e na sustentabilidade.
Os Estados-Membros deverão modernizar os sistemas de proteção social, e investir neles, de forma a prestar serviços universais adequados, eficientes e sustentáveis ao longo de todas as fases da vida, combatendo a pobreza e fomentando a inclusão social e a convergência social ascendente, apoiando a participação no mercado de trabalho e o acesso a empregos de qualidade e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração progressiva dos seus sistemas fiscais e de prestações. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas adicionais melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social, resultando em melhorias no acesso, na qualidade, na adequação e na sustentabilidade.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 3
Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, incluindo através de serviços sociais personalizados.
Os Estados-Membros deverão desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade, em função das necessidades individuais. Os sistemas de proteção social deverão garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, apoiando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, incluindo através de serviços sociais personalizados.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 4
A disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação e formação, da habitação, da saúde e dos cuidados continuados, representa uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deverá ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho e a pobreza infantil. Os Estados-Membros deverão garantir que todos os cidadãos, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deverá merecer a conceção de respostas específicas.
Tendo em consideração a persistência de níveis alarmantes de pobreza, que são substancialmente superiores ao objetivo de redução da pobreza estabelecido em 2010 na estratégia Europa 2020, e o impacto da crise da COVID-19, serão necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social, adotando estratégias horizontais e prestando especial atenção aos trabalhadores pobres, às crianças, aos idosos, às famílias monoparentais, especialmente às mães solteiras, às minorias étnicas, aos migrantes, às pessoas com deficiência e aos sem-abrigo. Simultaneamente, deverá ser dada especial atenção ao impacto potencial da crise de COVID-19 noutros grupos, como as pessoas em situação de trabalho precário ou o as pessoas que ficaram desempregadas recentemente. No que diz respeito ao investimento nas crianças, os Estados-Membros devem adotar uma Garantia para a Infância para combater a pobreza infantil e promover o bem-estar das crianças, contribuindo assim para o acesso equitativo das crianças a cuidados de saúde gratuitos, a educação gratuita, a acolhimento gratuito de crianças, a habitação digna e a alimentação adequada. Os Estados-Membros deverão garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços de qualidade. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros deverão garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou a uma ajuda à habitação, investir num parque habitacional a preços acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida, adotar medidas para uma transição justa no que diz respeito a melhorar a eficiência energética das habitações existentes e abordar o problema da pobreza energética no contexto do Pacto Ecológico Europeu, bem como assegurar serviços adequados para os sem‑abrigo. Os Estados-Membros deverão resolver o problema dos despejos, que estão a aumentar. Na prestação destes serviços, haverá que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem‑abrigo deverá ser resolvida de forma decisiva, tendo como base a abordagem «Housing First».
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 5
Os Estados-Membros deverão garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde tanto preventivos como curativos e a cuidados continuados de boa qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade desses sistemas a longo prazo.
A crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de mais investimento público para garantir níveis suficientes de pessoal com boa formação e o acesso a cuidados de saúde universais, incluindo para os grupos vulneráveis. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão garantir o acesso universal a cuidados de saúde públicos a preços comportáveis, tanto preventivos como curativos, e a cuidados continuados de qualidade elevada e sustentáveis.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 5-A (novo)
Os Estados-Membros deverão proteger a saúde dos idosos, garantindo os cuidados de saúde e hospitalares necessários e evitando qualquer tipo de discriminação com base na idade.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação n.º 8 – parágrafo 6
Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outros intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
Num contexto de longevidade acrescida e de mutação demográfica, os Estados-Membros deverão garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, proporcionando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição de direitos de reforma, no âmbito de regimes públicos ou profissionais, a fim de garantir um rendimento de reforma digno, acima do limiar de pobreza. As reformas dos regimes de pensões deverão ser sustentadas por medidas baseadas no envelhecimento ativo, otimizando as oportunidades para os trabalhadores de todas as idades trabalharem em condições de qualidade, produtivas e saudáveis até à idade legal de reforma, respeitando simultaneamente a decisão dos cidadãos mais idosos de se manterem economicamente ativos por mais tempo ou de já não participarem no mercado de trabalho. Deverão ser identificadas medidas específicas no domínio da demografia da mão de obra, da saúde e segurança no local de trabalho, da gestão das aptidões e competências e da organização do trabalho para uma vida ativa saudável e produtiva, no âmbito de uma abordagem intergeracional. Tal facilitaria o emprego dos jovens e a transição para a pré-reforma, bem como a transmissão de conhecimentos e de experiência de uma geração para a seguinte. Os Estados‑Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outros intervenientes relevantes, incluindo um diálogo direto com as pessoas que enfrentam situações de exclusão e de pobreza na velhice, e permitir um faseamento adequado das reformas.
Última actualização: 9 de Dezembro de 2020Aviso legal - Política de privacidade