Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (2020/2549(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010(2),
– Tendo em conta a posição do Parlamento em primeira leitura, adotada em 17 de abril de 2019, sobre a revisão do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa(3) e o seu pedido para que o Regulamento (UE) n.º 347/2013 relativo à rede transeuropeia de energia (RTE-E) seja revisto, atendendo aos atuais objetivos da União Europeia em matéria de clima e energia,
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2017, em Bona, Alemanha (COP 23)(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um Planeta Limpo para Todos: Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2018, em Katowice, Polónia (COP 24)(6),
– Tendo em conta o pacote legislativo Energias Limpas para Todos os Europeus,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP25)(7),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, que aprovam o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),
– Tendo em conta os critérios do Banco Europeu de Investimento sobre a concessão de empréstimos no domínio da energia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(9),
– Tendo em conta o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a revisão das orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (O-000012/2020 – B9-0008/2020),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,
A. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 347/2013 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (Regulamento RTE-E) estabelece regras para um desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes RTE-E, para alcançar os objetivos da política energética da União;
B. Considerando que o Regulamento RTE-E identifica os corredores e as áreas temáticas prioritários nas infraestruturas energéticas transeuropeias e prevê orientações para a seleção dos projetos de interesse comum (PIC); que o Regulamento RTE-E estabelece que os PIC podem obter um apoio financeiro do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e beneficiariam de procedimentos simplificados de concessão de licenças, assim como de um tratamento regulamentar específico, que permita ter acesso a mecanismos de imputação de custos e a incentivos a nível transfronteiras, assim como de uma maior transparência;
C. Considerando que a primeira lista de PIC, estabelecida em 2013 pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1391/2013, continha 248 PIC, a segunda, estabelecida pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/89, continha 195 PIC e a terceira, estabelecida pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/540 continha 173 PIC; que a Comissão adotou a quarta lista de PIC em 31 de outubro de 2019, com 151 PIC;
D. Considerando que, tal como consta da posição do Parlamento em primeira leitura, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa para o período 2021-2027, os colegisladores acordaram provisoriamente em que a Comissão deveria avaliar a eficácia e a coerência política do Regulamento RTE-E à luz, nomeadamente, dos objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030, do compromisso a longo prazo da UE no que se refere à descarbonização e do princípio do primado da eficiência energética; que esta avaliação deverá ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2020;
E. Considerando que o Regulamento RTE-E foi aprovado antes da adoção do Acordo de Paris, de que faz parte um compromisso de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;
F. Considerando que vários desenvolvimentos alteraram significativamente o panorama da política energética na União desde a adoção do Regulamento RTE-E em 2013;
G. Considerando que a energia tem um papel central na transição para uma economia com emissões nulas de GEE e que, por conseguinte, é necessário envidar esforços para continuar a descarbonizar o sistema energético, para permitir que a União atinja um nível nulo de emissões líquidas até 2050, o mais tardar, promovendo simultaneamente a transição noutros setores, e respondendo ao aumento da procura de eletricidade;
H. Considerando que, com o propósito de alcançar os seus objetivos em matéria de clima e energia e de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a União necessita de infraestruturas energéticas modernas e de alto desempenho, que estejam preparadas para o futuro, que sejam eficientes em termos de custos e que possam garantir a segurança do abastecimento energético, incluindo uma diversificação das rotas, das fontes e dos fornecedores;
I. Considerando que o Regulamento RTE-E identifica as prioridades no domínio das infraestruturas energéticas transeuropeias a levar a cabo para cumprir os objetivos da política energética e climática da União e identifica os projetos de interesse comum necessários para concretizar essas prioridades;
J. Considerando que os corredores prioritários, os domínios prioritários e os critérios de elegibilidade devem acompanhar a evolução do sistema energético e ser sempre compatíveis com as prioridades políticas da União, em particular no contexto das trajetórias de descarbonização a longo prazo;
K. Considerando que a instalação de infraestruturas adequadas e as políticas de eficiência energética devem ser executadas de forma complementar, para ajudar a atingir os objetivos e as metas da União o mais eficazmente possível em termos de custos;
L. Considerando que o Parlamento, na sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, solicita «uma revisão das orientações para as redes transeuropeias de energia (RTE-E) antes da adoção da próxima lista de projetos de interesse comum (PIC)»;
1. Congratula-se com o anúncio, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, de que a revisão das orientações para as RTE-E terá lugar em 2020;
2. Insta a Comissão a apresentar uma proposta, o mais tardar até ao final de 2020, relativa à revisão das orientações para as RTE-E, que tenha em conta, em particular, as metas da União em matéria de energia e clima para 2030, o compromisso a longo prazo da União no que se refere à descarbonização e o princípio do primado da eficiência energética;
3. Insta a Comissão a propor orientações transitórias sobre as despesas no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa e sobre a seleção de projetos para a quinta lista de PIC até ao final de 2020, para assegurar que as despesas e a seleção sejam compatíveis com os compromissos assumidos no quadro do Acordo de Paris;
4. Considera que os critérios de concessão do estatuto de PIC previstos nas orientações para as RTE-E devem ser compatíveis com os objetivos da União em matéria de clima e energia, incluindo o objetivo de atingir a neutralidade climática em 2050, como indicado nas Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2019, e com as cinco dimensões da União da Energia, incluindo o objetivo de um preço acessível;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.