Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados às contrapartes centrais estabelecidas em países terceiros (C(2020)4891 – 2020/2720(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)4891),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 25.º-D, n.º 3, e o artigo 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de setembro de 2020,
A. Considerando que vários atos delegados a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012 recentemente alterado (EMIR) especificam de que forma as regras do EMIR serão aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros que prestam serviços às empresas da União; considerando que esses atos delegados irão levar a efeito os poderes reforçados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); considerando que as CCP de países terceiros consideradas de importância sistémica para a estabilidade financeira da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros deverão estar sujeitas a requisitos específicos e a uma supervisão reforçada por parte da ESMA, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com as CCP da União e salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da União;
B. Considerando que o artigo 25.º-D habilita a Comissão a adotar um ato delegado a fim de especificar mais pormenores sobre as taxas que a ESMA deverá cobrar às CCP de países terceiros, a fim de cobrir todos os custos suportados com o reconhecimento e o desempenho das suas funções em relação a essas CCP;
C. Considerando que o presente regulamento delegado deverá entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de assegurar que as CCP de países terceiros contribuam adequadamente para o financiamento da ESMA, em tempo oportuno e de forma apropriada;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.