Não objeção a um ato delegado: elementos mínimos e modalidades de avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 14 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (C(2020)4895 – 2020/2729(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)4895),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 14 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 25.º-A, n.º 3, e o artigo 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de setembro de 2020,
A. Considerando que vários atos delegados a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012 recentemente alterado (EMIR) especificam de que forma as regras do EMIR serão aplicáveis às contrapartes centrais (CCP) de países terceiros que prestam serviços às empresas da União; considerando que esses atos delegados irão levar a efeito os poderes reforçados da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); considerando que as CCP de países terceiros consideradas sistemicamente importantes para a estabilidade financeira da União ou de qualquer um dos seus Estados-Membros devem estar sujeitas a requisitos específicos e a uma supervisão reforçada por parte da ESMA, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com as CCP da União e salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro da União;
B. Considerando que o artigo 25.º-A prevê que uma CCP de um país terceiro que seja considerada sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2) pode solicitar à ESMA que avalie a sua conformidade comparável, isto é, se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, se considera que essa CCP satisfaz o cumprimento dos requisitos relevantes estabelecidos no EMIR;
C. Considerando que o presente Regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para garantir a preparação da União quando o direito da União deixar de ser aplicável no Reino Unido após o termo do período transitório;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.