Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (D067917/01 – 2020/2712(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D067917/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1), nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 1,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 8 de julho de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de setembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
A. Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu concessões em matéria de aluguer relacionadas com a COVID-19 [emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (IFRS) – Locações] em 28 de maio de 2020; considerando que as emendas à IFRS 16 preveem um aligeiramento operacional opcional, temporário e relacionado com a COVID-19 para os arrendatários que beneficiem de um período de carência de aluguer, sem pôr em causa a relevância e utilidade das informações financeiras comunicadas pelas empresas;
B. Considerando que, em 2 de junho de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável sobre as emendas à IFRS 16;
C. Considerando que a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 16 satisfazem os critérios técnicos de adoção, tal como exigido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;
D. Considerando que o Comité de Regulamentação Contabilística emitiu um parecer favorável relativo às emendas à IFRS 16 em 2 de julho de 2020;
E. Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas à IFRS 16 a 1 de junho de 2020, sendo permitida a aplicação antecipada; considerando que as disposições do regulamento modificativo devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para todos os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(3); considerando que as consultas realizadas pelo EFRAG e pelos serviços da Comissão evidenciaram um grande interesse na aplicação antecipada das demonstrações financeiras semestrais para os períodos que terminam em 30 de junho de 2020;
1. Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.