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Processo : 2019/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0144/2020

Textos apresentados :

A9-0144/2020

Debates :

PV 14/09/2020 - 23
CRE 14/09/2020 - 23

Votação :

PV 15/09/2020 - 9
PV 16/09/2020 - 12

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0219

Textos aprovados
PDF 248kWORD 95k
Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020 - Bruxelas
Sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios ***I
P9_TA(2020)0219A9-0144/2020

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038 – C8-0043/2019 – 2019/0017(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
(-1)  A ameaça sem precedentes que as alterações climáticas representam exige um maior nível de ambição e o reforço da ação no domínio do clima, tanto por parte da União como a nível mundial. A União está empenhada na intensificação dos esforços para combater as alterações climáticas e na concretização dos objetivos do Acordo de Paris1-A, em consonância com os dados científicos mais recentes. O relatório especial de 2018 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado: «Aquecimento global de 1,5º°C» confirmou ser fundamental reduzir significativamente as emissões em todos os setores para que o aquecimento global seja inferior a 1,5º C. O relatório especial de 2019 do PIAC intitulado «O oceano e a criosfera num clima em mudança» indica ainda que os mecanismos climáticos dependem da saúde dos ecossistemas oceânicos e marinhos atualmente afetados pelo aquecimento global, poluição, sobreexploração da biodiversidade marinha, acidificação, desoxigenação e erosão costeira. O PIAC recorda que os oceanos fazem parte da solução no respeitante à mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas e sublinha a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição dos ecossistemas, bem como de melhorar os sumidouros de carbono naturais.
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1-A Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O transporte marítimo tem um impacto sobre o clima global, resultante das emissões de dióxido de carbono (CO2) por si geradas. Em 2015, foi responsável por 13 % do total de emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes na União15. O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União.
(1)  O transporte marítimo tem um impacto sobre as alterações climáticas, a biodiversidade marinha, a qualidade do ar e a saúde humana, resultante das emissões de dióxido de carbono (CO2) e outras emissões por si geradas, como metano, óxidos de azoto, óxidos de enxofre, partículas e carbono negro. Em 2015, foi responsável por 13 % do total de emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes na União15. Prevê-se que as emissões marítimas mundiais aumentem entre 50 % e 250 % até 205015-A. Se não forem tomadas medidas adicionais, prevê-se que as emissões provenientes do transporte marítimo relacionadas com o EEE aumentem 86% até 2050 em relação aos níveis de 1990, apesar da adoção de normas mínimas de eficiência para os navios pela Organização Marítima Internacional (OMI). O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. Em 13 de abril de 2018, a OMI adotou a sua estratégia inicial para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios. São urgentemente necessárias medidas, tanto a nível mundial como da União, para implementar essa estratégia, a fim de assegurar que sejam lançadas ações imediatas para reduzir as emissões marítimas, contribuir para a aplicação do Acordo de Paris e alcançar o objetivo de neutralidade climática à escala da União, sem comprometer os esforços a favor do clima envidados noutros setores.
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15 https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
15 https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/transport-emissions-of-greenhouse-gases/transport-emissions-of-greenhouse-gases-10.
15-A https://gmn.imo.org/wp-content/uploads/2017/05/GHG3-Executive-Summary-and-Report_web.pdf.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Todos os setores da economia deverão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o compromisso assumido pelos colegisladores e expresso no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho16 e na Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
(2)  Todos os setores da economia deverão contribuir para o esforço conjunto de concretizar a transição para um nível nulo de emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050, em consonância com os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris e com as conclusões do Conselho Europeu sobre as alterações climáticas, de 12 de dezembro de 2019.
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16 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
17 Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A Resolução do Parlamento Europeu, de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 instou a Comissão e os Estados-Membros a fixarem uma meta vinculativa de 40 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa na União para 2030, comparativamente aos níveis de 1990. O Parlamento Europeu também salientou que todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa para que a União cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial.
(3)  A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre as alterações climáticas, apoiou por uma ampla maioria o objetivo de alcançar a neutralidade climática o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2050. O Parlamento Europeu também solicitou repetidamente à Comissão e aos Estados-Membros que aumentassem a meta vinculativa de 55% de redução das emissões de gases com efeito de estufa na União para 2030, comparativamente aos níveis de 1990. O Parlamento Europeu também salientou que todos os setores da economia, nomeadamente a aviação internacional e o transporte marítimo, têm de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa para que a União alcance as suas metas climáticas e cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial. Esforços rápidos para descarbonizar o setor dos transportes marítimos são ainda mais importantes à luz da declaração do Parlamento, em 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  O Parlamento Europeu, na sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019 (COP 25), em Madrid (Espanha), salientou a necessidade de ações suplementares da União para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo, à luz dos progressos lentos e insuficientes da OMI. O Parlamento Europeu apoiou, em particular, a inclusão do setor marítimo no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (RCLE‑UE), bem como a introdução de normas de eficiência dos navios a nível da União. Por si só, as políticas de redução de emissões baseadas no mercado não são suficientes para cumprir os objetivos de redução de emissões da União e devem ser acompanhadas por requisitos regulamentares vinculativos em matéria de redução de emissões que sejam devidamente executados.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Nas suas Conclusões de 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa para a União de, pelo menos, 40 % de redução interna de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os valores de 1990. O Conselho Europeu afirmou igualmente a importância de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os riscos relacionados com a dependência dos combustíveis fósseis no setor dos transportes, e solicitou à Comissão que continuasse a estudar instrumentos e medidas para uma abordagem abrangente e tecnologicamente neutra, incluindo para a promoção da redução de emissões, das fontes de energia renováveis e da eficiência energética nos transportes.
(4)  Nas suas Conclusões de 12 de dezembro de 20191-A, o Conselho Europeu apoiou o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União Europeia até 2050. O Conselho Europeu afirmou igualmente que toda a legislação e políticas pertinentes da UE devem ser coerentes com o objetivo da neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições de concorrência equitativas.
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1-A https://www.consilium.europa.eu/media/41788/12-euco-final-conclusions-pt.pdf
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Atualmente, o transporte marítimo é o único setor que não está expressamente sujeito a um objetivo de redução das emissões ou de medidas de atenuação específicas da União. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão manifestou a intenção de tomar medidas adicionais para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo e, em particular, de alargar o RCLE-UE ao setor marítimo, regulamentar o acesso dos navios mais poluentes aos portos da União e obrigar os navios atracados a utilizar eletricidade da rede terrestre. Na sua proposta de regulamento que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)1-A, apresentada em 4 de março de 2020, a Comissão confirma que é necessário tomar medidas adicionais para realizar o objetivo de neutralidade climática até 2050 e que todos os setores terão de contribuir, dado que se prevê que as atuais políticas apenas reduzam as emissões de gases com efeito de estufa em 60 % até 2050.
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1-A https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020PC0080&from=PT
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  A eliminação dos obstáculos do mercado no setor marítimo, incluindo a utilização de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MRV) transparente e robusto, visa contribuir para a adoção de tecnologias de eficiência energética, contribuindo assim para a redução das emissões marítimas em cerca de 2 % até 2030. São necessárias medidas adicionais para que o setor marítimo contribua plenamente para os esforços envidados ao nível de toda a economia no sentido de alcançar o objetivo da União em matéria de neutralidade climática, bem como os objetivos para 2030 e outras potenciais metas intermédias. Enquanto principal instrumento da União para a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões de gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica proveniente do transporte marítimo, o Regulamento MRV da UE constitui uma base para a adoção de novas medidas. O âmbito de aplicação desse regulamento deverá, por conseguinte, ser alargado de modo a incluir requisitos vinculativos para as companhias no sentido de reduzirem as suas emissões de GEE por atividade de transporte, sendo também necessário alargar o RCLE-UE de forma a abranger o setor do transporte marítimo.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Em abril de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2015/757 relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo20 («Regulamento MRV da UE»), que foi complementado em 2016 por dois regulamentos delegados21 e dois regulamentos de execução22. O objetivo do Regulamento MRV da UE consiste em recolher dados sobre as emissões dos transportes marítimos tendo em vista a elaboração de novas políticas e incentivar a redução das emissões mediante a disponibilização de informações sobre a eficiência dos navios aos mercados pertinentes. O Regulamento MRV da UE obriga as companhias a monitorizar, comunicar e verificar, numa base anual, de 2018 em diante, o consumo de combustível, as emissões de CO2 e a eficiência energética dos seus navios nas viagens de e para os portos do Espaço Económico Europeu (EEE). É igualmente aplicável às emissões de CO2 no interior dos portos do EEE. Os primeiros relatórios sobre as emissões devem ser apresentados até 30 de abril de 2019.
(6)  Em abril de 2015, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2015/757 relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo20 («Regulamento MRV da UE»), que foi complementado em 2016 por dois regulamentos delegados21 e dois regulamentos de execução22. O objetivo do Regulamento MRV da UE consiste em recolher dados sobre as emissões dos transportes marítimos tendo em vista a elaboração de novas políticas e incentivar a redução das emissões mediante a disponibilização de informações sobre a eficiência dos navios aos mercados pertinentes. O Regulamento MRV da UE foi adotado como o primeiro passo de uma abordagem faseada para a inclusão das emissões marítimas no âmbito dos compromissos de redução de emissões de GEE na União e para a subsequente fixação dos preços dessas emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador». Quando o Regulamento MRV da UE foi adotado, a Comissão comprometeu-se a ponderar, no contexto de futuras propostas legislativas sobre as emissões marítimas, quais seriam as medidas adequadas a tomar seguidamente para garantir que o setor contribua de forma equitativa para os objetivos de redução das emissões da União, considerando em particular a possibilidade de alargar o RCLE-UE ao setor marítimo. O Regulamento MRV da UE obriga as companhias a monitorizar, comunicar e verificar, numa base anual, de 2018 em diante, o consumo de combustível, as emissões de CO2 e a eficiência energética dos seus navios nas viagens de e para os portos do Espaço Económico Europeu (EEE). Esta obrigação é igualmente aplicável às emissões de CO2 no interior dos portos do EEE. Os primeiros relatórios sobre as emissões deviam ser apresentados até 30 de abril de 2019 e foram publicados pela Comissão em 30 de junho de 2019.
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20 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
20 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
21 Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
21 Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 320 de 26.11.2016, p. 5); Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes (JO L 320 de 26.11.2016, p. 1).
22 Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro‑ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
22 Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro‑ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  A redução das emissões do transporte marítimo e do seu impacto no aquecimento global e na poluição atmosférica não deve ser levada a cabo de forma a prejudicar a biodiversidade marinha e deve ser acompanhada de medidas destinadas a restaurar os ecossistemas marinhos e costeiros afetados pelo setor europeu dos transportes marítimos, nomeadamente por descargas de substâncias no mar (nomeadamente água de lastro, hidrocarbonetos, metais pesados e produtos químicos), contentores perdidos no mar e colisões com cetáceos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  No setor marítimo, o proprietário nem sempre é a mesma pessoa ou entidade que opera comercialmente o navio. Em consequência, todos os dados exigidos ao abrigo do Regulamento MRV da UE devem ser recolhidos e atribuídos à parte responsável pela operação comercial do navio, como o gestor do navio, o afretador a tempo e o afretador em casco nu.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
(6-C)  Os dados recolhidos ao abrigo do Regulamento MRV da UE devem ser utilizados para promover a transição para navios com emissões nulas, mediante a criação de um certificado de eficiência energética para navios, com escala de classificação, de modo a permitir uma comparação transparente dos navios, especialmente para venda ou aluguer, e para incentivar os Estados-Membros a promoverem as melhores práticas e a apoiarem os navios mais eficientes.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
(6-D)  A Comissão deverá desenvolver, em cooperação com os proprietários de navios, outras partes interessadas e peritos independentes, um rótulo marítimo europeu para produtos, a fim de informar os consumidores acerca do impacto ambiental do transporte marítimo relacionado com os produtos que compram. Tal rótulo apoiaria a transição ambiental e energética do setor marítimo, constituindo uma forma fiável e transparente de informar os clientes sobre iniciativas voluntárias. Além disso, incentivaria os consumidores a adquirir produtos transportados por proprietários de navios que tenham reduzido o impacto ambiental dos seus navios, por exemplo, no que se refere aos gases com efeito de estufa e às emissões poluentes, à poluição sonora e à gestão dos resíduos e dos recursos hídricos.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
(6-E)  A Diretiva 92/106/CEE do Conselho1-A contribui para a redução das emissões de transporte ao promover a transição do transporte rodoviário de mercadorias para modos de transporte com menor emissão de gases, nomeadamente para corredores fluviais com emissões nulas. Essa diretiva deve ser revista no sentido de intensificar os esforços para promover o transporte multimodal e aumentar a eficiência e as alternativas com emissões reduzidas. O transporte por via navegável com emissões nulas é fundamental para que se proceda a uma transição modal sustentável do transporte rodoviário para o transporte por via navegável, pelo que é necessário apoiar o investimento em infraestruturas de reabastecimento e de carregamento nos portos interiores.
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1-A Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-F (novo)
(6-F)  Os portos da União constituem polos estratégicos da transição energética, devido à sua posição geográfica e às suas atividades económicas. Representam os principais pontos de entrada de matérias‑primas energéticas (importação, armazenagem ou distribuição), cada vez mais empenhados no desenvolvimento de instalações de produção de energias renováveis e de novas estratégias de gestão energética e de economia circular. Em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a União deve, por conseguinte, acompanhar a descarbonização do setor marítimo de uma abordagem estratégica dos portos da União, a fim de apoiar o seu papel de facilitadores da transição energética. Os Estados-Membros devem ser incentivados a estimular o desenvolvimento de portos com emissões nulas e a investir em infraestruturas de reabastecimento e carregamento. Tal abordagem assegurará benefícios imediatos para a saúde de todos os cidadãos que vivem em zonas portuárias e costeiras e limitará o impacto negativo na biodiversidade marinha e costeira dessas zonas, que também representam vastos territórios terrestres, alguns dos quais fazem parte da rede Natura 2000.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O artigo 22.º do Regulamento MRV da UE estabelece que, caso se chegue a um acordo internacional sobre um sistema mundial de monitorização, comunicação e verificação, a Comissão reexamina o referido regulamento e, se necessário, propõe alterações ao mesmo, a fim de assegurar a sua coerência com esse acordo internacional.
(7)  O artigo 22.º do Regulamento MRV da UE estabelece que, caso se chegue a um acordo internacional sobre um sistema mundial de monitorização, comunicação e verificação, ou sobre medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexamina o referido regulamento e, se necessário, propõe alterações ao mesmo, a fim de assegurar a sua coerência com esse acordo internacional. É importante que, independentemente de eventuais medidas a nível mundial, a União continue a ser ambiciosa e a demonstrar liderança climática através da manutenção ou da adoção de medidas mais rigorosas no seio da União.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Ao abrigo do Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015, na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)23, a União e os seus Estados-Membros assumiram um objetivo de redução a nível de toda a economia. Estão em curso esforços para limitar as emissões dos transportes marítimos internacionais, promovidos no seio da Organização Marítima Internacional (OMI), os quais deverão ser incentivados. A OMI adotou24, em outubro de 2016, um sistema de recolha de dados sobre o consumo de combustíveis dos navios («sistema mundial de recolha de dados da OMI»).
(8)  Ao abrigo do Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015, na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)23, a União e os seus Estados-Membros assumiram um objetivo de redução a nível de toda a economia. Estão em curso esforços para limitar as emissões dos transportes marítimos internacionais, promovidos no seio da Organização Marítima Internacional (OMI), os quais deverão ser incentivados. A OMI adotou24, em outubro de 2016, um sistema de recolha de dados sobre o consumo de combustíveis dos navios («sistema mundial de recolha de dados da OMI»). A OMI adotou também, em 13 de abril de 2018, uma estratégia inicial para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios (estratégia inicial da OMI), procurando limitar o seu aumento o mais rapidamente possível e reduzi-las em, pelo menos, 50 % até 2050, em comparação com os níveis de 2008, assim como prosseguir os esforços no sentido da sua eliminação total. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros e os membros associados da OMI, nomeadamente todos os Estados-Membros da União, comprometeram-se a reduzir as emissões de CO2 por atividade de transporte, em média em todos os transportes marítimos internacionais, em pelo menos 40 % até 2030, e a prosseguir os esforços para alcançar uma redução de 70% até 2050. Por conseguinte, é adequado incluir no direito da União os elementos essenciais da estratégia inicial da OMI, prosseguindo simultaneamente o diálogo construtivo com os Estados membros da OMI para chegar a um acordo global sobre as medidas de redução das emissões de GEE. As companhias devem ser obrigadas a reduzir de forma linear as emissões anuais de CO2 por atividade de transporte em, pelo menos, 40 % até 2030, em média em todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios da mesma dimensão e tipo, em conformidade com o Regulamento MRV. A base de referência para as medidas de redução das emissões de GEE deve ser estabelecida utilizando os dados do THETIS-MRV e do sistema de recolha de dados da OMI, tendo plenamente em conta as reduções de emissões já efetuadas pelas companhias pioneiras em descarbonização. A Comissão deve adotar atos delegados para definir as regras pormenorizadas para a determinação da base de referência, do fator de redução anual para cada categoria de navios, das regras e dos meios para calcular e cobrar as sanções relativas às emissões excedentárias, bem como de qualquer outra regra necessária para o cumprimento e a verificação do cumprimento desta obrigação.
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23 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
23 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
24 Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
24 Resolução MEPC.278(70) da OMI, que altera o anexo VI da Convenção MARPOL.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Tendo em conta a coexistência destes dois sistemas de monitorização, comunicação e verificação, a Comissão estudou, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento MRV da UE, o modo como poderia alinhar os dois sistemas para reduzir os encargos administrativos para os navios, preservando simultaneamente os objetivos do referido regulamento.
(9)  Tendo em conta a coexistência destes dois sistemas de monitorização, comunicação e verificação, a Comissão estudou, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento MRV da UE, o modo como poderia alinhar os dois sistemas para reduzir os encargos administrativos para os navios, em especial os que são propriedade de PME, preservando simultaneamente os objetivos do referido regulamento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A avaliação de impacto indicou que um alinhamento parcial dos dois sistemas de monitorização, comunicação e verificação poderia contribuir para reduzir os encargos administrativos das companhias de transporte marítimo, preservando ao mesmo tempo os principais objetivos do Regulamento MRV da UE. Esse alinhamento parcial não deverá, contudo, alterar os requisitos em matéria de governação, âmbito de aplicação, verificação, transparência ou comunicação de emissões de CO2 previstos no Regulamento MRV da UE, uma vez que tal comprometeria gravemente os seus objetivos e afetaria a sua capacidade de fundamentar futuras decisões políticas e de incentivar a adoção de medidas e comportamentos em matéria de eficiência energética no setor dos transportes marítimos. Quaisquer alterações do Regulamento MRV da UE deverão, por conseguinte, limitar o alinhamento com o sistema mundial de recolha de dados da OMI às definições, aos parâmetros de monitorização, aos planos e modelos de monitorização.
(10)  A avaliação de impacto indicou que um alinhamento parcial dos dois sistemas de monitorização, comunicação e verificação poderia contribuir para reduzir os encargos administrativos das companhias de transporte marítimo, preservando ao mesmo tempo os principais objetivos do Regulamento MRV da UE. Esse alinhamento parcial não deverá, contudo, alterar os requisitos em matéria de governação, verificação, transparência ou comunicação de emissões de CO2 previstos no Regulamento MRV da UE, uma vez que tal comprometeria gravemente os seus objetivos e afetaria a sua capacidade de fundamentar futuras decisões políticas e de incentivar a adoção de medidas e comportamentos em matéria de eficiência energética no setor dos transportes marítimos. Quaisquer alterações do Regulamento MRV da UE deverão, por conseguinte, limitar o alinhamento com o sistema mundial de recolha de dados da OMI aos navios abrangidos pelo Regulamento MRV da UE, às definições, aos parâmetros de monitorização, aos planos e modelos de monitorização.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Deverão ser tidas em conta as disposições do sistema mundial de recolha de dados da OMI relativas aos dados a monitorizar e comunicar anualmente, de modo a assegurar a recolha simplificada de dados relativos às atividades dos navios abrangidas por ambos os sistemas. Para o efeito, o parâmetro «toneladas de porte bruto» deverá ser obrigatoriamente comunicado, ao passo que a «carga transportada» deverá ser mantida, mas como parâmetro de monitorização voluntária. A referência ao «tempo passado no mar» deverá ser substituída pela definição de «horas a navegar» estabelecida no sistema mundial de recolha de dados da OMI. Por fim, o cálculo da «distância percorrida» deverá basear-se no sistema mundial de recolha de dados da OMI25, a fim de reduzir os encargos administrativos.
(12)  Deverão ser tidas em conta as disposições do sistema mundial de recolha de dados da OMI relativas aos dados a monitorizar e comunicar anualmente, de modo a assegurar a recolha simplificada de dados relativos às atividades dos navios abrangidas por ambos os sistemas. Para o efeito, o parâmetro «toneladas de porte bruto» deverá ser obrigatoriamente comunicado, além do parâmetro «carga transportada». A referência ao «tempo passado no mar» deverá ser substituída pela definição de «horas a navegar» estabelecida no sistema mundial de recolha de dados da OMI. Por fim, o cálculo da «distância percorrida» deverá basear-se no sistema mundial de recolha de dados da OMI25, a fim de reduzir os encargos administrativos.
__________________
25 Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
25 Resolução MEPC 282 (70) da OMI.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O conteúdo dos planos de monitorização deverá ser simplificado de modo a ter em conta o sistema mundial de recolha de dados da OMI, exceto no que se refere às partes do plano necessárias para garantir que apenas os dados relativos à União são monitorizados e comunicados ao abrigo do Regulamento MRV da UE. Por conseguinte, todas as disposições referentes a parâmetros monitorizados «por viagem» deverão continuar a fazer parte do plano de monitorização.
(13)  O conteúdo dos planos de monitorização deverá ser simplificado de modo a ter em conta o sistema mundial de recolha de dados da OMI, exceto no que se refere às partes do plano necessárias para garantir que apenas os dados relativos à União são monitorizados e comunicados ao abrigo do Regulamento MRV da UE. Por conseguinte, todas as disposições referentes a parâmetros monitorizados «por viagem» deverão continuar a fazer parte do plano de monitorização. A Comissão deverá igualmente prestar assistência aos Estados-Membros mediante a partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas, bem como a implantação de novas tecnologias, com o objetivo de reduzir os obstáculos administrativos e de recuperar dados de forma eficaz e segura.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A avaliação de impacto realizada pela Comissão em 2013, que acompanha a proposta de Regulamento MRV da UE, revelou a eficácia de um RCLE-UE para as emissões marítimas e identificou um regime de licenças de emissão ou um fundo de compensação baseado em metas como sendo as opções suscetíveis de garantir as necessárias reduções de emissões no setor. Tendo em vista a inclusão do transporte marítimo no esforço de redução das emissões da União, o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A deve ser alterado de modo a abranger as emissões marítimas. A Comissão deverá adotar atos delegados para estabelecer a quantidade total de licenças de emissão para o transporte marítimo, em consonância com outros setores, e o método de atribuição de licenças de emissão para o transporte marítimo mediante venda integral em leilão. Ao preparar esses atos delegados, a Comissão deve atualizar a avaliação de impacto de 2013, nomeadamente para ter em conta o objetivo da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima] e o impacto económico, designadamente em termos de eventuais riscos de transições modais indesejáveis e de fugas de carbono. A Comissão deve publicar os resultados dessa avaliação. É importante que a União e os seus Estados‑Membros apoiem medidas a nível internacional destinadas a reduzir o impacto climático dos transportes marítimos. A Comissão deverá acompanhar os progressos realizados no sentido da adoção de uma medida baseada no mercado pela OMI e, em caso de adoção de uma medida global baseada no mercado, estudar a forma de assegurar a coerência entre as medidas da União e as medidas a nível mundial, de forma a preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  O êxito da transição para um transporte marítimo sem emissões exige uma abordagem integrada e um ambiente apropriado para estimular a inovação, tanto a bordo dos navios como nos portos. Este ambiente propício implica o investimento público e privado na investigação e na inovação, medidas tecnológicas e operacionais para melhorar a eficiência energética dos navios e a utilização de combustíveis e de tecnologias de propulsão alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia renováveis e de tecnologias de propulsão sem emissões, incluindo as infraestruturas necessárias de reabastecimento e de carregamento nos portos. Deve ser criado um Fundo para os Oceanos a partir das receitas geradas pelo leilão das licenças de emissão marítimas no âmbito do RCLE-UE, a fim de melhorar a eficiência energética dos navios e apoiar o investimento que vise contribuir para descarbonizar o transporte marítimo, nomeadamente o de curta distância e os portos. A Comissão deve igualmente desenvolver medidas para regulamentar o acesso dos navios mais poluidores aos portos da União e para obrigar os navios atracados que consomem combustíveis fósseis a utilizarem a eletricidade da rede terrestre ou opções alternativas sem emissões. A Comissão deve ainda avaliar a possibilidade de exigir que os portos estabeleçam tarifas de sobrestadia com base nas emissões.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
(13-C)  A transição bem-sucedida para navios sem emissões e com emissões verdes requer uma abordagem integrada para promover medidas inovadoras para navios mais ecológicos, por exemplo no que diz respeito à conceção do casco, a novos motores e a combustíveis alternativos sustentáveis, e à propulsão eólica e medidas operacionais, que podem ser implementadas a curto prazo para reduzir o consumo de combustível e, por conseguinte, as emissões, como a redução da velocidade ou o melhor planeamento das rotas. A redução da velocidade (também referida como navegação a velocidade reduzida) foi testada em grande escala entre 2006 e 2012 devido ao acentuado aumento dos preços dos combustíveis: uma redução de 10 % da velocidade permitiu uma redução do consumo em cerca de 19 %1-A e uma redução das emissões correspondente. Medidas baseadas no mercado, como o RCLE-UE, incentivarão a redução das emissões e o investimento em investigação e inovação para melhorar a eficiência energética dos navios e promover a utilização de combustíveis e de tecnologias de propulsão alternativos sustentáveis, incluindo as infraestruturas de reabastecimento e carregamento necessárias nos portos e portos de navegação interior.
__________________
1-A «The impact of international shipping on European air quality and climate forcing» (O impacto do transporte marítimo internacional na qualidade do ar e no forçamento do clima europeus», Agência Europeia do ambiente, Relatório Técnico n.º 4/2013.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  A fim de manter a elevada qualidade dos dados inseridos no registo do THETIS-MRV, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve dispor dos poderes e recursos necessários para poder verificar os relatórios de emissões considerados satisfatórios por um verificador.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
(14-B)  A Comissão deve reexaminar o funcionamento do Regulamento (UE) 2015/757, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regulamento e do sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível da OMI, bem como outros desenvolvimentos pertinentes destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 14-C (novo)
(14-C)  O transporte marítimo é igualmente uma fonte de poluentes atmosféricos, como o óxido de enxofre (SOx), o óxido de azoto (NOx), partículas, substâncias que destroem a camada de ozono (SDO) ou compostos orgânicos voláteis (COV)1-A. Os poluentes atmosféricos têm impacto tanto no ambiente como na saúde dos cidadãos, em especial daqueles que vivem ou trabalham em zonas costeiras ou portuárias. A Comissão deve reexaminar a legislação pertinente até junho de 2021 e apresentar propostas concretas para abordar o problema das emissões de poluentes atmosféricos provenientes do transporte marítimo. A Comissão deve também trabalhar na extensão das zonas de controlo das emissões de enxofre (SECA) e das zonas de controlo das emissões de NOx (NECA) em todos os mares europeus, incluindo no mar Mediterrâneo, e abordar ulteriormente o problema da descarga de águas residuais das instalações de depuração e da descarga de outras substâncias, nomeadamente água de lastro, hidrocarbonetos, metais pesados e produtos químicos, em águas abertas, assim como o problema do impacto dessas substâncias na biodiversidade marinha.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O objetivo do Regulamento (UE) 2015/757 consiste em monitorizar, comunicar e verificar as emissões de CO2 provenientes dos navios que fazem escala em portos do EEE como primeira etapa de uma estratégia faseada com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa. Este objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União. O sistema mundial de recolha de dados da OMI deverá ser tido em conta e o presente regulamento assegura a comparabilidade e fiabilidade contínuas dos dados recolhidos com base num conjunto único de requisitos. A União poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(15)  O objetivo do Regulamento (UE) 2015/757 consiste em monitorizar, comunicar e verificar as emissões de GEE provenientes dos navios que fazem escala em portos do EEE, tendo em vista reduzir a sua intensidade média de carbono operacional, reduzindo também de modo significativo as suas emissões quando atracados, e fixar um preço para essas emissões, de modo a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo. Este objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União. O sistema mundial de recolha de dados da OMI deverá ser tido em conta e o presente regulamento assegura a comparabilidade e fiabilidade contínuas dos dados recolhidos com base num conjunto único de requisitos. A União poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  A transição para um transporte marítimo com impacto neutro no clima ainda não foi concretizada e as medidas regulamentares até agora adotadas nesse sentido têm sido inadequadas. Os portos podem desempenhar um papel importante na descarbonização do transporte marítimo. Os operadores de navios que façam escala em portos da União devem ser obrigados a assegurar, através de meios como a ligação à eletricidade da rede terrestre, que, quando atracados, os seus navios não emitem gases com efeito de estufa ou poluentes atmosféricos. Tal seria particularmente importante no caso de cais situados perto de zonas urbanas, a fim de reduzir os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana. Tendo em conta os diferentes impactos dos navios no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos, a maior parte dos navios poluentes, nomeadamente os grandes navios de passageiros, deve ser obrigada a cumprir esse requisito em primeiro lugar.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  Os gestores dos navios devem assegurar que os navios operem da forma mais eficiente possível em termos energéticos, mantendo as emissões aos níveis mais baixos possíveis. Os construtores navais devem assegurar que a redução de emissões constitua uma prioridade na construção de novos navios.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – título (novo)
Alterações do Regulamento (UE) 2015/757
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º -1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Considerando 23
(-1-A)  O considerando 23 passa a ter a seguinte redação:
(23)  Nesta fase, o sistema MRV da União não deverá abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição que não sejam suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema.
«(23) O sistema MRV da União deverá ser alargado de modo a abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima e poluentes atmosféricos, sempre que haja equipamentos de medição suficientemente fiáveis ou comercialmente disponíveis, a fim de proteger melhor o clima, o ambiente e a saúde humana.»
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º -1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 1
(-1-B)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1
«Artigo 1
Objeto
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem. A fim de contribuir para a concretização do objetivo de neutralidade climática em todos os setores da economia da União, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima], tendo em conta a estratégia inicial da OMI para a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios, adotada em 13 de abril de 2018, o presente regulamento impõe às companhias a obrigação de reduzirem as suas emissões médias anuais de CO2 por atividade de transporte, em conformidade com o artigo 12.º-A.»
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º -1-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 – n.º 1
(-1-C)  No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000, no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.
«1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5000, no que respeita às emissões de GEE geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.»
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
-a)  É inserida a seguinte alínea:
«a-A) «Emissões de gases com efeito de estufa», a libertação de gases com efeito de estufa pelos navios, cuja lista consta do anexo II da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;*
_______________________
* Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).»;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
-a-A)  A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;
«b) «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar uma parte substancial das suas mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;»
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3.º – parágrafo 1 – alínea d)
d)  «Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que tenha aceitado assumir todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;
«d) «Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio, o afretador a tempo ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração comercial do navio e seja responsável pelo pagamento do combustível consumido pelo navio;»
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i)
a-A)  A alínea i) passa a ter a seguinte redação:
i)  «Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de CO2 resultantes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitem analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios;»;
«i) «Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de CO2 resultantes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte, ao fornecimento de energia de terra a navios atracados e à eficiência energética dos navios, que permitem analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios;»
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 4 – n.º 1
(1-A)  No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Em conformidade com os artigos 8.º a 12.º, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos seus navios, os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.
«1. Em conformidade com os artigos 8.º a 12.º, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos navios sob o seu controlo operacional comercial, os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.»
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
(1-B)  Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:
«2-A. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os métodos de determinação das emissões de metano (CH4).
Para além da adoção dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2021, avaliar o impacto no clima mundial das emissões de GEE, distintas das emissões de CO2 e CH4, geradas pelos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro, que neles navegam ou deles partem, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para abordar a questão de como tratar essas emissões.»
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 6 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
i-A)  É inserida a seguinte alínea:
«c-A) Os fatores de emissão para os combustíveis alternativos, nomeadamente o gás natural liquefeito, os biocombustíveis, os combustíveis renováveis de origem não biológica que contenham carbono, devem ser expressos em equivalente CO2, incluir todos os gases com efeito de estufa e basear-se numa análise do ciclo de vida. Estes fatores de emissão são determinados pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2;»
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 – n.º 1– alínea f)
f)  Carga transportada (monitorização a título voluntário);
Suprimido
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
(3-A)  No artigo 9.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e
«a) No mínimo, 90 % das viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e»
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 10 – ponto 1 – alínea j-A) (nova)
a-A)  É aditada a seguinte alínea:
«j-A) Carga transportada.»
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5 – alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 – n.º 2
2.  Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar três meses após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade.»;
«2. Sempre que ocorra uma mudança de companhia, a companhia anterior deve apresentar à Comissão e às autoridades do Estado de bandeira em causa, no dia da conclusão do processo de mudança ou tão próximo quanto possível do dia de conclusão desse processo de mudança e o mais tardar um mês após essa data, um relatório que abranja os mesmos elementos que o relatório sobre as emissões, mas limitado ao período correspondente às atividades realizadas sob a sua responsabilidade. A nova companhia deve assegurar que todos os navios sob a sua responsabilidade cumpram os requisitos do presente regulamento no período remanescente do período de informação subsequente à mudança
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 – n.º 3 – subalínea (xi-A) (nova)
b-A)  Ao n.º 3, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
«xi-A) Carga transportada.»
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5 – alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 11 – n.º 3 – subalínea (xi-B) (nova)
b-B)  Ao n.º 3, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
«xi-B) dimensão do navio;»
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Capítulo II-A (novo) – Artigo 12-A (novo)
(5-A)  É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO II-A
REDUÇÃO DAS EMISSÕES
Artigo 12.º-A
Redução das emissões
1.  As companhias devem reduzir de forma linear as emissões anuais de CO2 por atividade de transporte em, pelo menos, 40 % até 2030, em média, em todos os navios sob a sua responsabilidade, em comparação com o desempenho médio por categoria de navios da mesma dimensão e tipo, em conformidade com o presente regulamento.
2.  Se, num determinado ano, uma companhia não cumprir a redução anual referida no n.º 1, a Comissão imporá uma sanção pecuniária, que deve ser eficaz, proporcionada, dissuasiva e compatível com um sistema de comércio de emissões baseado no mercado, como o RCLE-UE. O pagamento da sanção por emissões em excesso não exonera a companhia da obrigação que lhe incumbe por força do n.º 1 para o período até 2030. No caso das companhias que não cumpram os limites de emissão estabelecidos nos termos do presente artigo, são aplicáveis as disposições do artigo 20.º, n.º 3, e do artigo 20.º, n.º 4.
3.  A Comissão deve adotar atos delegados até ... [6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 23.º, para complementar o presente regulamento, definindo as categorias de navios referidas no n.º 1, determinando a base de referência e o fator de redução linear anual a aplicar a cada categoria de navios utilizando os dados do THETIS-MRV, incluindo o parâmetro obrigatório «carga transportada», e o sistema de recolha de dados da OMI, reconhecendo plenamente as reduções de emissões já efetuadas pelas companhias pioneiras no domínio da descarbonização, de modo a cumprir o objetivo referido no n.º 1, especificando as regras e os meios para calcular e cobrar as sanções relativas às emissões excedentárias a que se refere o n.º 2, e especificando qualquer outra regra necessária para o cumprimento e a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
4.  No prazo de 12 meses após a adoção pela OMI de medidas destinadas a aplicar a estratégia inicial para a redução das emissões de GEE dos navios, adotada em 13 de abril de 2018, e antes de essas medidas produzirem efeitos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que examina a ambição e a integridade ambiental global das medidas decididas pela OMI, incluindo a sua ambição geral em relação aos objetivos fixados no Acordo de Paris, à meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e ao objetivo de neutralidade climática definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima].
5.  Se for caso disso, a Comissão pode fazer acompanhar o relatório referido no n.º 4 de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração do presente regulamento de forma coerente com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, nomeadamente a meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima].»
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 12-B (novo)
(5-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 12.º-B
Emissões provenientes dos navios atracados
As companhias devem assegurar que, até 2030, nenhum navio sob a sua responsabilidade emita GEE quando atracado.»
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 1
(5-C)  No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações relativas às emissões de CO2 comunicadas nos termos do artigo 11.º e as informações referidas no n.º 2 do presente artigo.
«1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações comunicadas nos termos do artigo 11.º e as informações referidas no n.º 2 do presente artigo.»
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 5-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
(5-D)  No artigo 21.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Identificação do navio (nome, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);
«a) Identificação do navio (nome, companhia, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);»
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea d)
6-A)  No artigo 21.º, n.º 2, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
d)  Consumo total anual de combustível nas viagens;
d)  Consumo total anual de combustível nas viagens, por tipo de combustível;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-A) (nova)
6-B)  Ao artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-A) a dimensão do navio.»
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-B) (nova)
6-C)  No artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-B) Distância total»;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-C) (nova)
6-D)  No artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-C) Toneladas de porte bruto»;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-E (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-D) (nova)
6-E)  No artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-D) Atividade de transporte;»
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-F (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-E) (nova)
6-F)  No artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-E) Nome do armador;»
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-G (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 2 – alínea k-F) (nova)
6-G)  No artigo 21.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«k-F) Carga transportada.»
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-H (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21 – n.º 6-A (novo)
6-H)  Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
«(6-A) Em consonância com o seu programa de trabalho para 2020-2022, a EMSA procede à verificação estatística suplementar dos dados apresentados nos termos do artigo 11.º, n.º 1, para garantir a coerência dos dados fornecidos».
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-I (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 21-A (novo)
6-I)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 21.º-A
Rotulagem relativa ao desempenho ambiental dos navios
1.  A fim de incentivar a redução das emissões e aumentar a transparência da informação, a Comissão deve criar um sistema holístico de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, aplicável aos navios abrangidos pelo presente regulamento.
2.  Até 1 de julho de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo disposições pormenorizadas para o funcionamento do sistema de rotulagem da União relativo ao desempenho ambiental dos navios, bem como as normas técnicas que constituem a sua base.»
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-J (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22 – n.º 3
6-J)  No artigo 22.°, é suprimido o n.º 3;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-K (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 22-A (novo)
6-K)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-A
Reexame
1.  Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve reexaminar o funcionamento do presente regulamento, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como outros desenvolvimentos pertinentes destinados a reduzir as emissões de GEE provenientes do transporte marítimo e a cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. No âmbito do reexame, a Comissão deve propor requisitos adicionais para reduzir as emissões de GEE distintas das emissões de CO2, bem como para reduzir os poluentes atmosféricos e a descarga de águas residuais provenientes dos navios, nomeadamente das instalações de depuração, em águas abertas. O reexame deve também considerar o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos navios com arqueação bruta compreendida entre 400 e 5000 toneladas. O reexame deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.
2.  No âmbito da próxima revisão da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, assim como do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, a Comissão deve igualmente apresentar uma proposta com vista a estipular objetivos vinculativos para os Estados‑Membros, a fim de garantir um aprovisionamento adequado de eletricidade da rede terrestre nos portos marítimos e interiores.
__________________
* Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
** Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-L (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 – n.º 2
6-L)  No artigo 23.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.5, e 16.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
«2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.º, n.ºs 2 e 2-A, 12.º-A, n.º 3, 15.º, n.º 5 e 16.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-M (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 – n.º 3
6-M)  No artigo 23.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  A delegação de poderes referida nos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.5, e 16.o, n.3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
«3. A delegação de poderes referida nos artigos 5.º, n.ºs 2 e 2-A, 12.º-A, n.º 3, 15.º, n.º 5 e 16.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 6-N
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 – n.º 5
6-N)  No artigo 23.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.5, e 16.o, n.3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
«5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2 e 2-A, 12.º-A, n.º 3, 15.º, n.º 5, e 16.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo II-A (novo)
Artigo 1.º-A
Alteração da Diretiva 2003/87/CE
A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
(1)  É inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO II-A
TRANSPORTE MARÍTIMO
Artigo 3.º-G-A
Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 à emissão e atribuição de licenças de emissão no que diz respeito às emissões de gases com efeito de estufa geradas pelos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, navios esses abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Em caso de mudança de companhia nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/757, a nova companhia só é obrigada a adquirir licenças de emissão relativas a emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com o período durante o qual as atividades do navio foram executadas sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º-G-B
Quantidade total e método de atribuição de licenças de emissão para o transporte marítimo
1.  Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve atualizar a avaliação de impacto realizada em 2013 que acompanha a proposta, apresentada pela Comissão, de Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho**, e adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, a fim de complementar a presente diretiva, estabelecendo a quantidade total de licenças de emissão para o transporte marítimo, em consonância com outros setores e o método de atribuição de licenças de emissão para o transporte marítimo mediante venda integral em leilão, assim como disposições especiais relativas ao Estado-Membro responsável pela gestão. Os atos delegados devem basear-se nos melhores dados disponíveis e numa avaliação do impacto de diferentes opções, incluindo o impacto nas emissões e o impacto económico.
2.  Os artigos 12.º e 16.º são aplicáveis às licenças de emissão para o transporte marítimo da mesma forma que as licenças de emissão relacionadas com outras atividades.
3.  Pelo menos 50% das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 1 do presente artigo serão utilizadas através do Fundo criado ao abrigo do artigo 3.º-G-C.
4.  As receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão que não sejam utilizadas através do Fundo definido no artigo 3.º-G-C e que sejam atribuídas aos Estados-Membros devem ser utilizadas de forma coerente com os objetivos da presente diretiva, em especial para combater as alterações climáticas na União e nos países terceiros, proteger e restaurar os ecossistemas marinhos afetados pelo aquecimento global e apoiar uma transição justa nos Estados‑Membros, apoiando a reconversão, a requalificação e o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as novas empresas, em diálogo com os parceiros sociais. Todas as informações sobre a utilização dessas receitas devem ser tornadas públicas.
5.  A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente capítulo e eventuais tendências no que respeita a empresas que pretendam evitar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão deve propor medidas destinadas a evitar esse tipo de evasão.
Artigo 3.º-G-C
Fundo para os Oceanos
1.  Deve ser criado um Fundo para os Oceanos («Fundo») para o período compreendido entre 2022 e 2030, a fim de melhorar a eficiência energética dos navios e apoiar o investimento em tecnologias e infraestruturas inovadoras para descarbonizar o setor dos transportes marítimos, nomeadamente o de curta distância e os portos, e a utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia renováveis e de tecnologias de propulsão sem emissões, incluindo as tecnologias eólicas. 20 % das receitas do Fundo devem ser utilizadas para contribuir para a proteção, a restauração e a melhor gestão dos ecossistemas marinhos afetados pelo aquecimento global, como as zonas marinhas protegidas, bem como para promover uma economia azul transversal sustentável, como a energia marinha renovável. Todos os investimentos apoiados pelo Fundo devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva.
2.  Em derrogação do artigo 12.º da presente diretiva, as companhias de transporte marítimo podem pagar uma contribuição anual para o Fundo em conformidade com as suas emissões totais declaradas correspondentes ao ano civil anterior ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757, a fim de limitar os encargos administrativos das companhias marítimas, incluindo pequenas e médias companhias e companhias que não tenham uma atividade frequente no âmbito da presente diretiva. O Fundo deve entregar as licenças de emissão coletivamente, em nome das companhias de transporte marítimo que sejam membros do Fundo. O Fundo deve estipular a contribuição dos membros por tonelada de emissões até 28 de fevereiro de cada ano, devendo pelo menos ser igual ao mais elevado preço de liquidação primário ou secundário de mercado das licenças no ano anterior.
3.  O Fundo deve adquirir licenças iguais à quantidade total coletiva das contribuições a que se refere o n.º 2 do presente artigo durante o ano civil anterior e deve entregá-las ao registo estabelecido nos termos do artigo 19.º da presente diretiva, até 30 de abril de cada ano, para anulação posterior. Devem ser disponibilizadas ao público todas as informações relativas às contribuições.
4.  O Fundo será gerido centralmente através de um organismo da União cuja estrutura de governação seja semelhante à governação do fundo, prevista no artigo 10.º-A, n.º 8, da presente diretiva. A estrutura de governação e o processo de tomada de decisões devem ser transparentes e inclusivos, em particular na definição de domínios prioritários, critérios e procedimentos de atribuição de subvenções. As partes interessadas relevantes terão um papel consultivo adequado. Todas as informações sobre os investimentos, bem como quaisquer outras informações pertinentes sobre o funcionamento do Fundo serão disponibilizadas ao público.
5.  A Comissão deve colaborar com países terceiros relativamente à forma de estes utilizarem igualmente o Fundo.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo.
Artigo 3.º-G-D
Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação de medidas de atenuação das alterações climáticas na Organização Marítima Internacional.
1.  No prazo de 12 meses após a adoção pela OMI de medidas globais baseadas no mercado para reduzir as emissões de GEE provenientes do transporte marítimo, e antes de essas medidas se tornarem operacionais, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual examina a ambição e a integridade ambiental global dessas medidas, incluindo a sua ambição geral em relação aos objetivos previstos no Acordo de Paris, e à meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima]. Esse relatório tem especialmente em conta o nível de participação nessas medidas globais, a sua aplicabilidade, a transparência, as sanções em caso de incumprimento, os procedimentos para a participação do público, a utilização dos créditos de compensação, a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões, os registos, a responsabilização e as regras sobre a utilização de biocombustíveis.
2.  Se for caso disso, a Comissão deve fazer acompanhar o relatório referido no n.º 1 de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho de alteração da presente diretiva de forma coerente com o objetivo de preservar a integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União, nomeadamente a meta da União para 2030 de redução das emissões de GEE em toda a economia e o objetivo de neutralidade climática, tal como definido no Regulamento (UE) .../... [Lei Europeia do Clima].
__________________
* Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55);
** Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0144/2020).

Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade