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Processo : 2020/2783(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0287/2020

Debates :

PV 17/09/2020 - 11.2
CRE 17/09/2020 - 11.2

Votação :

PV 17/09/2020 - 12
PV 17/09/2020 - 16

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0234

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 - Bruxelas
O caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo
P9_TA(2020)0234RC-B9-0287/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo (2020/2783(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente a de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante (VP/AR), em nome da UE, de 20 de maio de 2020, sobre a situação em matéria de segurança em Ituri,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, sobre a República Democrática do Congo,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 2528, de 25 de junho de 2020, sobre a situação na República Democrática do Congo, e a Resolução 2463, de 29 de março de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO),

–  Tendo em conta as medidas estabelecidas na Resolução 2528 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga até julho de 2021 uma série de sanções, como, por exemplo, o embargo ao armamento aos grupos armados na RDC, a proibição de viagem imposta a determinadas pessoas e o congelamento de bens de pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções,

–  Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de agosto de 2010, sobre o exercício de levantamento em que são documentadas gravíssimas violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas no território da RDC entre março de 1993 e junho de 2003,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento ao Dr. Denis Mukwege, em 2014,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Nobel da Paz ao Dr. Denis Mukwege, em 2018,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do VP/AR, Josep Borrell, e da Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, Pramila Patten, de 18 de junho de 2020, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco(2),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986,

–  Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, que foi aprovada por unanimidade em 31 de outubro de 2000,

–  Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a RDC continua a ser palco de atos de violência, ataques, assassínios e violações generalizadas dos direitos humanos perpetrados por grupos armados, nacionais e estrangeiros, nomeadamente no leste do país; que estes ataques têm vindo a multiplicar-se nas últimas semanas, em particular na fronteira entre Ituri e Kivu-Norte;

B.  Considerando que o Dr. Denis Mukwege, conhecido ginecologista congolês, dedicou a maior parte da sua vida a pôr fim ao uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; considerando que, em 1999, o Dr. Mukwege fundou o hospital Panzi, em Bukavu, para tratar as vítimas de violência sexual e em razão do género no leste da RDC; considerando que cerca de 55 000 sobreviventes foram tratados no hospital Panzi desde a data da sua fundação até agosto de 2018;

C.  Considerando que o Dr. Mukwege há muito que se pronuncia sobre a questão da defesa dos direitos humanos, a necessidade de responsabilização e a aplicação das recomendações do relatório das Nações Unidas sobre o levantamento das violações cometidas na região entre 1993 e 2003; considerando que o Dr. Mukwege conseguiu escapar por pouco a uma tentativa de assassínio em outubro de 2012, durante a qual o seu guarda-costas perdeu a vida, quando homens armados vestidos à paisana atacaram a sua residência em Bukavu;

D.  Considerando que o Dr. Mukwege recebeu ameaças graves e constantes, incluindo ameaças de morte dirigidas ao próprio, à sua família e ao pessoal médico do hospital Panzi; considerando que o número de ameaças deste tipo tem vindo a aumentar nos últimos meses, em resposta aos repetidos apelos do Dr. Mukwege em julho de 2020 para que se ponha termo à impunidade dos autores de crimes sexuais e massacres em Kipupu, Sange e na província de Ituri;

E.  Considerando que o Dr. Mukwege foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2018 e com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento em 2014 por ter dedicado a sua vida à prestação de cuidados às vítimas de violência sexual na RDC; considerando que, enquanto laureado do Prémio Sakharov, o Dr. Mukwege goza do pleno apoio do Parlamento Europeu; que, através das suas realizações e reconhecimento a nível internacional, o Dr. Mukwege se tornou uma figura pública proeminente e um símbolo internacional que merece proteção especial contra ameaças;

F.  Considerando que, em agosto de 2020, o Presidente da República Democrática do Congo, Félix Tshisekedi, condenou as ameaças de morte e comprometeu-se a tomar medidas para garantir a segurança do Dr. Mukwege;

G.  Considerando que a proteção de segurança do Dr. Mukwege e do hospital Panzi foi assegurada pelas Nações Unidas através da MONUSCO; considerando que esta proteção foi retirada em maio de 2020, mas foi restabelecida em 9 de setembro de 2020, na sequência de protestos internacionais relativos à segurança do Dr. Mukwege, entre os quais se incluem os apelos do próprio Parlamento Europeu; que a situação permanece pouco clara relativamente à proteção a longo prazo do Dr. Mukwege, que deve ser assegurada;

H.  Considerando que vários manifestantes saíram às ruas de Quinxassa, a capital da RDC, para expressar o seu apoio ao Dr. Denis Mukwege, apelando à sua proteção;

I.  Considerando que, em 12 de março de 2017, homens armados executaram dois investigadores das Nações Unidas – Zaida Catalán, de nacionalidade sueca, e Michael Sharp, de nacionalidade norte-americana – quando documentavam violações dos direitos humanos na região central de Kasai, na RDC;

J.  Considerando que, em 22 de julho de 2020, vários defensores dos direitos humanos e membros do movimento de cidadãos «Lutte pour le Changement» (LUCHA) foram detidos arbitrariamente em Kalehe (Kivu-Sul) por terem denunciado o furto da iluminação pública que havia sido instalada para melhorar a segurança; considerando que o defensor dos direitos humanos e membro do movimento LUCHA Lucien Byamungu Munganga foi detido arbitrariamente em Kalehe quando se manifestava pacificamente pela libertação dos defensores dos direitos humanos que haviam sido detidos, encontrando-se atualmente detido na prisão central de Kalehe; considerando que foi manifestada preocupação com o defensor dos direitos humanos Josué Aruna – presidente provincial estabelecido em Bukavu da «Société Civile Environnementale et Agro-Rurale du Congo»;

K.  Considerando que a RDC é signatária do Protocolo de Maputo desde março de 2018;

L.  Considerando que, em 3 de setembro de 2020, 20 soldados e agentes de polícia da RDC foram condenados a cumprir penas de prisão de 5 a 20 anos por terem cometido crimes de violação no leste da RDC;

M.  Considerando que o Parlamento Europeu, em 12 de agosto de 2020, o VP/AR, em 20 de agosto de 2020, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 28 de agosto de 2020, bem como várias instituições e organizações nacionais e internacionais, em diversas outras ocasiões, apelaram publicamente às autoridades da RDC para que realizem investigações criminais sobre as ameaças que continuam a ser dirigidas ao Dr. Mukwege e para que restabeleçam a proteção das forças de manutenção de paz das Nações Unidas;

N.  Considerando que as Nações Unidas expressaram o seu compromisso de continuar a dar formação aos seus homólogos da RDC, a fim de permitir uma solução estável e a longo prazo em matéria de segurança;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o grave perigo que corre o Dr. Mukwege; condena as ameaças à sua vida, assim como as ameaças à sua família e ao seu pessoal; manifesta a sua total solidariedade e o seu apoio ao Dr. Mukwege;

2.  Elogia o Dr. Mukwege pela sua coragem e empenho ao longo da vida na luta contra o uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; frisa a importância da posição assumida publicamente pelo Dr. Mukwege, que mantém há várias décadas, sobre a denúncia das violações e dos abusos dos direitos humanos perpetrados na RDC;

3.  Congratula-se com a decisão das Nações Unidas de restabelecer a proteção de segurança do Dr. Mukwege assegurada pela MONUSCO; reitera que a sua proteção pessoal é fundamental e urgente; insta as Nações Unidas a assegurarem a sua proteção estável e permanente, em particular à luz das graves ameaças à sua vida;

4.  Exorta o Governo da RDC a realizar sem demora uma investigação exaustiva, tal como prometera o Presidente Félix Tshisekedi, das ameaças feitas através das redes sociais, de chamadas telefónicas e de mensagens diretas que visam não só o Dr. Mukwege, mas também a sua família e o pessoal do hospital Panzi;

5.  Destaca que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento não é apenas um prémio, mas sim um compromisso assumido pelos deputados ao Parlamento Europeu de promover os direitos humanos juntamente com os laureados do Prémio Sakharov e de fazer todos os possíveis para assegurar que os laureados possam continuar a agir com liberdade e segurança na defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

6.  Regozija-se com o compromisso explícito do Dr. Mukwege relativamente ao trabalho realizado no relatório de 2010 das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento; condena a ausência de progressos por parte da comunidade internacional na aplicação das suas recomendações; insta as autoridades da RDC a intensificarem os seus esforços para prevenir novas violações dos direitos humanos no leste da RDC e a adotarem medidas com vista à criação de mecanismos que assegurem às vítimas de futuros conflitos os seus direitos à justiça e à reparação;

7.  Apoia, por conseguinte, as propostas relativas à criação de câmaras mistas especializadas nos tribunais da RDC para permitir que o poder judicial da RDC e a comunidade internacional cooperem e reprimam as violações dos direitos humanos;

8.  Solicita ao Governo da RDC que reveja os trabalhos da sua anterior Comissão para a Verdade e Reconciliação; apoia plenamente o apelo do Presidente Tshisekedi ao seu Governo relativo à criação de um mecanismo de justiça transitório para julgar os crimes mais graves, e espera vivamente que o Conselho de Ministros adote em tempo útil os dois projetos de decreto, que estão a ser analisados há vários meses;

9.  Insta os Estados membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a apelarem à criação de um tribunal penal internacional que faça avançar os casos documentados de violações dos direitos humanos anteriores a 2002;

10.  Condena com veemência as detenções arbitrárias de Lucien Byamungu Munganga e de outros membros do movimento LUCHA e apela à sua libertação incondicional e imediata; sublinha a importância de proteger os defensores dos direitos humanos, como Josué Aruna;

11.  Considera positivo o facto de, em 3 de setembro de 2020, os soldados culpados de cometer crimes de violação no leste da RDC terem sido condenados; considera necessário intensificar a luta contra a impunidade das milícias e das forças armadas no país, a fim de garantir a paz e a segurança das populações em causa;

12.  Louva todos os defensores dos direitos humanos na RDC que ainda levam a cabo o seu trabalho apesar dos desafios que enfrentam, e congratula-se com a condenação aberta dos eventos por várias organizações nacionais e internacionais;

13.  Exorta o VP/AR, a delegação da UE e as missões da UE na RDC a aumentarem o seu apoio visível aos defensores dos direitos humanos em perigo na RDC, utilizando todos os instrumentos disponíveis (políticos, diplomáticos e financeiros) como uma medida de proteção para dar reconhecimento ao seu trabalho em matéria de direitos humanos e ao seu importante papel enquanto defensores dos direitos humanos na luta pela estabilidade e pela paz na região;

14.  Insta a UE a manter as sanções impostas aos autores de atos de violência e de violações dos direitos humanos na RDC e solicita a extensão destas sanções aos autores de crimes referidos no relatório das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento;

15.  Condena o uso da violência sexual contra as mulheres nos conflitos e insta a comunidade internacional a acelerar os seus esforços para eliminar o flagelo da violência sexual e em razão do género nos conflitos armados e guerras, proteger as vítimas, pôr termo à impunidade dos autores de tais atos e garantir o acesso dos sobreviventes à justiça, à reparação e a vias de recurso;

16.  Regozija-se com os progressos realizados graças à ratificação do Protocolo de Maputo sobre os direitos das mulheres; sublinha a importância da aplicação do presente Protocolo;

17.  Recorda que os atos de violência no leste da RDC são perpetrados por grupos armados rebeldes, nacionais e estrangeiros, que são financiados pelo comércio de minerais e que lutam pelo acesso a este tipo de comércio; salienta que qualquer empresa, pessoa ou interveniente estatal ou relacionado com o Estado que contribua para a prática de tais crimes deve ser entregue à justiça; congratula-se com a entrada em vigor na UE, prevista para janeiro de 2021, do regulamento relativo aos minerais de conflito, que constitui a primeira de muitas medidas necessárias que a comunidade internacional deve tomar para resolver este problema profundamente enraizado; destaca a necessidade urgente de tomar medidas suplementares no que se refere às obrigações de devida diligência e à conduta responsável das empresas que operam em zonas de conflito;

18.  Apela com veemência à cooperação transfronteiriça na região africana dos Grandes Lagos e ao estabelecimento de uma estratégia regional pelos países vizinhos para fazer face à violência e às violações dos direitos humanos na RDC;

19.  Lamenta o adiamento sine die da minicimeira de Goma, inicialmente prevista para 13 de setembro de 2020, na sequência do convite da RDC, num esforço para reunir os cinco Chefes de Estado da região africana dos Grandes Lagos para debater formas de trazer paz à região; espera vivamente que esta cimeira possa ser reagendada assim que possível e possa contribuir para aliviar as tensões entre os países vizinhos;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Comité norueguês do Prémio Nobel, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo, bem como à União Africana e às suas instituições.

(1) JO C 458 de 19.12.2018, p. 52.
(2) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.

Última actualização: 12 de Janeiro de 2021Aviso legal - Política de privacidade