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Processo : 2020/2780(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0257/2020

Debates :

PV 15/09/2020 - 11
CRE 15/09/2020 - 11

Votação :

PV 17/09/2020 - 12
PV 17/09/2020 - 16

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0240

Textos aprovados
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Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 - Bruxelas
COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único
P9_TA(2020)0240RC-B9-0257/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (2020/2780(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 21.º, 67.º, 114.º, 153.º, 169.º e 191.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 35.º e 45.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras(1) (Código das Fronteiras Schengen),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros(2) (Diretiva Livre Circulação), e o princípio da não discriminação nela consagrado,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras, para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais(3), e relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas – COVID-19»(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2020, relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020)0399),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19» (COM(2020)0318),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de setembro de 2020, de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0499),

–  Tendo em conta o mais recente relatório sobre ameaças relacionadas com doenças transmissíveis do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e as orientações e protocolos de comunicação do ECDC em matéria de saúde pública sobre a COVID-19,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91(9),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a pandemia de COVID-19 passou de uma fase aguda para uma fase crónica de gestão dos riscos; que parece provável que o vírus permanecerá ativo até que seja encontrada uma vacina eficaz e segura que seja distribuída em quantidades suficientes para assegurar uma proteção adequada de uma percentagem muito elevada da população mundial; que tal significa que continuaremos a viver em circunstâncias difíceis durante, pelo menos, vários meses;

B.  Considerando que a prevalência, a intensidade da circulação e a duração da circulação da COVID-19 varia muito entre Estados-Membros e de uma região para outra dentro do mesmo Estado-Membro;

C.  Considerando que várias vacinas se encontram em fase avançada de testes, mas que, até ao momento, nenhuma vacina terminou o procedimento da UE de autorização de introdução no mercado;

D.  Considerando que a época normal de gripe irá muito provavelmente fazer aumentar o número de pessoas com sintomas ligeiros que devem ser testadas;

E.  Considerando que em alguns Estados-Membros a capacidade de teste ainda não é suficiente; que, por vezes, as pessoas têm de esperar dias para obter os resultados dos seus testes COVID-19; que essa situação afeta fortemente a sua capacidade para trabalhar e viajar;

F.  Considerando que alguns Estados-Membros se recusam a reconhecer testes COVID-19 realizados noutro Estado-Membro; que essa desconfiança dificulta gravemente a vida das pessoas;

G.  Considerando que as diferentes abordagens no que respeita à recolha de dados relativos à COVID-19 na UE dificultam a comparação de dados;

H.  Considerando que ainda não existe uma metodologia harmonizada para a recolha e avaliação do número de pessoas infetadas nem uma metodologia harmonizada relativa aos «semáforos» COVID-19; que, em consequência dessa falta de harmonização, os dados relativos às pessoas infetadas são frequentemente interpretados de forma muito diversa pelos vários Estados-Membros, o que leva os cidadãos de outros Estados-Membros a ser alvo de discriminação indevida;

I.  Considerando que, na UE, a resposta à pandemia de COVID-19 demonstrou, até à data, uma falta de coordenação entre os próprios Estados-Membros e com as instituições da UE em termos de medidas de saúde pública, nomeadamente no que respeita às restrições impostas à circulação de pessoas dentro e através das fronteiras;

J.  Considerando que, com o aumento recente de novos casos de COVID-19 em toda a UE, os Estados-Membros voltaram a adotar medidas diferentes e descoordenadas em matéria de livre circulação de pessoas que chegam de outros países da UE e, em alguns casos, encerraram inclusivamente as suas fronteiras; que cada Estado-Membro adotou as suas próprias medidas nacionais, sem coordenação ao nível da UE, designadamente a quarentena obrigatória ou recomendada (com diferentes períodos de quarentena), testes de reação em cadeia da polimerase (PCR) à chegada com diferentes prazos de validade, utilização de diferentes formulários nacionais de localização dos passageiros, aplicação de critérios diferentes para a definição de áreas de risco e requisitos diferentes relativamente à utilização de máscara;

K.  Considerando que muitos europeus foram sujeitos a regras diferentes, em função não só da respetiva nacionalidade ou local de residência, mas também do local para onde haviam viajado; que esta falta de coordenação durante o período de verão levou à aplicação desorganizada de controlos e medidas nas fronteiras, assim como nos aeroportos e nas estações ferroviárias;

L.  Considerando que a crise da COVID-19 teve um grande impacto na saúde e, em muitos casos, consequências negativas muito importantes para os direitos fundamentais e os intercâmbios económicos, científicos, sociais, turísticos e culturais;

M.  Considerando que a prestação de cuidados de saúde é, acima de tudo, uma competência nacional, mas que a saúde pública é uma competência partilhada dos Estados-Membros e da União;

N.  Considerando que existe ainda margem para que a União Europeia melhore a execução da política de saúde pública no âmbito dos atuais parâmetros dos Tratados; que as disposições em matéria de saúde pública ao abrigo dos Tratados continuam a ser insuficientemente utilizadas, tendo em conta a consecução dos objetivos para a qual poderiam contribuir; que o apelo do Parlamento no sentido da criação de uma União Europeia da Saúde, tal como expresso na sua resolução de 10 de julho de 2020, é reiterado neste contexto;

O.  Considerando que as ameaças transfronteiriças só podem ser abordadas em conjunto e requerem, por isso, cooperação e solidariedade na União, bem como um abordagem europeia comum;

P.  Considerando que desde o início da propagação mais vasta da COVID-19 na UE, o Parlamento apelou repetidamente à Comissão e aos Estados-Membros para que fossem tomadas medidas coordenadas sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços no mercado interno; que a livre circulação de pessoas, bens e serviços são três dos pilares essenciais das quatro liberdades, nas quais se alicerça o funcionamento do mercado interno;

Q.  Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros, designadamente a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, afetam os direitos e liberdades das pessoas consagrados no direito da União; que as medidas tomadas pelos Estados-Membros ou pela União devem respeitar sempre os direitos fundamentais; que essas medidas devem ser necessárias, proporcionais, temporárias e de âmbito limitado;

R.  Considerando que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente dos Tratados e faz parte dos nossos valores europeus;

S.  Considerando que as restrições descoordenadas impostas à liberdade de circulação de pessoas dentro da UE estão a fragmentar fortemente o mercado interno;

T.  Considerando que a Comissão já tomou várias iniciativas com o intuito de melhorar a coordenação, como a adoção de orientações, comunicações, cartas administrativas e uma proposta de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19;

U.  Considerando que o Conselho deve apoiar esta recomendação e estabelecer as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros coordenem as suas decisões e ações num esforço para parar ou limitar a propagação do vírus;

V.  Considerando que o regresso a um espaço Schengen plenamente funcional se reveste da maior importância para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação e o funcionamento do mercado interno como duas das principais realizações da integração europeia e como condição essencial para a recuperação económica da UE após a pandemia de COVID-19;

W.  Considerando que as divergências nas restrições de viagem levaram a que muitos cidadãos vissem os seus voos cancelados, pelos quais ainda não foram reembolsados;

X.  Considerando que o Parlamento, enquanto colegislador e única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da UE, deve ser incluído, como parte integrante e essencial, em todos os debates sobre a coordenação da UE para fazer face a esta crise sanitária;

Y.  Considerando que os Estados-Membros parecem não ter retirado qualquer ensinamento desde o início desta crise; que não existe uma política europeia comum no domínio da saúde, apenas uma multiplicidade de políticas nacionais;

Z.  Considerando que a UE tem de se preparar antecipadamente para fazer face à eventual continuação da pandemia de COVID-19 e/ou a outras eventuais crises de natureza análoga;

1.  Expressa preocupação face aos impactos do surto de COVID-19 e às suas consequências de longo prazo para o bem-estar das pessoas em todo o mundo, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis e das pessoas em situações vulneráveis, como os idosos e as pessoas que já sofrem de problemas de saúde;

2.  Manifesta preocupação com o aumento dos casos de COVID-19 em vários Estados-Membros desde junho e sublinha veementemente a necessidade de uma gestão da saúde partilhada e coordenada para combater eficazmente esta pandemia;

3.  Chama a atenção para a importância de tranquilizar os cidadãos quanto à coerência das medidas tomadas entre os vários Estados-Membros, que irá ajudar a persuadir os cidadãos a aderirem a estas medidas;

4.  Recorda que a liberdade de circulação dos cidadãos da União é um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

5.  Sublinha que este direito só pode ser restringido por razões específicas e limitadas de interesse público, nomeadamente a proteção da ordem pública e da segurança pública; insiste em que essas restrições sejam aplicadas em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen e os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação;

6.  Realça que os controlos nas fronteiras internas são uma medida de último recurso e relembra que os Estados-Membros devem verificar se há outras medidas que possam ser tão ou mais adequadas para alcançar o mesmo objetivo; exorta os Estados-Membros a reconhecerem a opção de impor controlos sanitários mínimos e/ou controlos policiais proporcionados como alternativa superior à introdução de controlos nas fronteiras internas e a adotarem apenas medidas estritamente necessárias, coordenadas e proporcionadas;

7.  Considera que é fundamental manter as fronteiras internas da UE abertas à circulação de bens e serviços, dentro da UE e do Espaço Económico Europeu, uma vez que o encerramento das fronteiras internas pode ter efeitos nocivos no mercado interno; sublinha que é essencial um empenhamento no sentido de adotar medidas comuns que permitam restabelecer a confiança entre os Estados-Membros, de molde a retomar a livre circulação de bens e serviços no mercado interno;

8.  Reitera o seu apelo urgente à Comissão e aos Estados-Membros para que prossigam uma cooperação específica, estruturada e eficaz neste contexto, por forma a definir e antecipar a necessidade de medidas comuns;

9.  Salienta que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) continua a chamar a atenção para as disparidades na recolha e comunicação de dados pelos Estados-Membros; lamenta que esta falta de harmonização nos impeça de ter uma visão clara e abrangente da propagação do vírus na Europa num dado momento;

10.  Realça o trabalho inestimável realizado pelo ECDC, que deveria receber de imediato mais recursos, designadamente mais pessoal permanente, por forma a dar continuidade ao trabalho no âmbito da COVID-19, podendo, ao mesmo tempo, continuar e recomeçar o trabalho no âmbito de outras doenças; exorta a Comissão a propor um mandato revisto para o ECDC de forma a aumentar significativamente o seu orçamento de longo prazo, pessoal e competências, para que possa oferecer permanentemente uma proteção da saúde pública de nível mundial, inclusive durante as epidemias;

11.  Observa que cada Estado-Membro tem seguido as recomendações do seu próprio conselho científico, em parca coordenação com os outros Estados-Membros ou com a Comissão;

12.  Considera que o ECDC deve ser capaz de avaliar, com eficácia e de forma adequada, o risco de propagação do vírus e publicar um mapa do risco, atualizado semanalmente, com base num código de cores comum estabelecido de acordo com as informações recolhidas e fornecidas pelos Estados-Membros;

13.  Apoia o código de cores proposto pela Comissão na sua recente proposta de recomendação do Conselho; considera que a categorização sugerida (verde, laranja, vermelho e cinzento) irá facilitar a circulação na UE e prestar informações mais transparentes aos cidadãos;

14.  Exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar e implementar rapidamente a proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19; insiste na importância fundamental desse quadro comum para evitar quaisquer perturbações no mercado interno, em particular mediante o estabelecimento de regras claras para os viajantes que desempenham funções essenciais, como os trabalhadores dos serviços de transporte, os prestadores de serviços transfronteiriços como os cuidados de saúde e os cuidados a idosos, e os trabalhadores sazonais;

15.  Sublinha que a metodologia e os critérios comuns adotados e os mapas desenvolvidos pelo ECDC devem facilitar uma abordagem coordenada relativa aos processos de tomada de decisão dos Estados-Membros, bem como assegurar que qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros seja coerente e bem coordenada;

16.  Reconhece a importância das taxas de incidência cumulativa e das taxas de resultado positivo nos testes no contexto da avaliação da propagação do vírus, mas considera que devem também ser tidos em conta outros critérios, como as taxas de hospitalização e as taxas de ocupação das unidades de cuidados intensivos;

17.  Insta a Comissão a promover uma metodologia comum para a recolha de dados relativos à saúde e para a contagem e a comunicação do número de mortes;

18.  Exorta os Estados-Membros a adotarem a mesma definição para um caso positivo de COVID-19, para um caso de morte por COVID-19 e para uma recuperação da infeção;

19.  Sublinha que definições, critérios e metodologias de saúde comuns permitirão que os Estados-Membros e a Comissão efetuem uma análise comum do risco epidemiológico a nível da UE;

20.  Congratula-se vivamente com a abordagem regional sugerida pela Comissão; entende que a cartografia dos riscos pelo ECDC deve ser feita a nível regional e não apenas a nível nacional; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a transmitirem ao ECDC os dados recolhidos pelas autoridades públicas regionais;

21.  Recorda que o ECDC recomendou que os Estados-Membros sigam medidas de base mínimas para evitar a propagação do vírus, como, por exemplo, medidas de higiene, distanciamento físico e limitação de ajuntamentos de pessoas, utilização de máscaras faciais em contextos específicos, regimes de teletrabalho, realização de testes em larga escala, isolamento dos casos detetados, quarentena dos seus contactos próximos, e proteção das populações vulneráveis;

22.  Apela aos Estados-Membros para que sigam as recomendações acima referidas do ECDC e definam um quadro comum de medidas sanitárias que as autoridades públicas das zonas afetadas devem adotar para travar a propagação da pandemia;

23.  Reconhece que as autoridades públicas devem estudar a possibilidade de adotar medidas adicionais e partilhar essas medidas se a taxa de transmissão aumentar, incluindo as intervenções que restrinjam a liberdade de circulação da população, reduzam o número de contactos por pessoa e proíbam os ajuntamentos de pessoas, dedicando especial atenção às zonas de alto risco;

24.  Considera que um quadro deste tipo reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros e entre as zonas afetadas e evitaria a imposição de medidas restritivas em resposta à situação;

25.  Destaca que a economia e a vida quotidiana dos habitantes das regiões transfronteiriças foram muito prejudicadas pelos encerramentos de fronteiras e que vários Estados-Membros previram exceções e adaptações específicas das regras para essas regiões; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que prestem especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, onde é comum haver mobilidade pendular transfronteiriça, e que insistam na necessidade de cooperar a nível local e regional nesses domínios e de estabelecer conjuntamente mecanismos de saúde para a coordenação e o intercâmbio de informações em tempo real, bem como de introduzir «corredores verdes» para os trabalhadores essenciais;

26.  Apela à adoção e implementação de uma estratégia comum de testes no âmbito da qual os resultados dos testes seriam reconhecidos em todos os Estados-Membros e capacidades de teste adequadas seriam previstas, a fim de garantir que todos os que necessitem de um teste o possam fazer sem qualquer tempo de espera desproporcionado; considera que os testes para efeitos de viagem, se necessários, devem ser realizados preferencialmente no país de origem; considera, além disso, que os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar uma lista das autoridades autorizadas a apresentar um certificado da realização do teste para esse fim, com o objetivo de proteger o processo contra abusos;

27.  Solicita à Comissão e ao ECDC que avaliem a possibilidade de utilização de testes fiáveis, pouco dispendiosos, com resultados em 15 minutos;

28.  Recorda que a maioria dos Estados-Membros desenvolveu aplicações de rastreio da COVID-19 recorrendo à mesma arquitetura descentralizada;; espera que a interoperabilidade destas aplicações seja concretizada a nível da UE até outubro, de forma a permitir a rastreabilidade da COVID-19 em toda a UE; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a encorajar os cidadãos a fazerem uso destas aplicações, e a fazê-lo cumprindo plenamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

29.  Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que, tendo em conta o parecer do ECDC, cheguem a acordo relativamente a um período de quarentena comum no que diz respeito às viagens indispensáveis e não indispensáveis dentro da UE e às viagens indispensáveis e não indispensáveis para a UE a partir de países terceiros;

30.  Solicita aos Estados-Membros que adotem um protocolo comum para a monitorização dos doentes assintomáticos, medidas relativas ao isolamento das pessoas cujo resultado do teste à COVID-19 tenha sido positivo, bem como ao isolamento das pessoas que contactaram com esses doentes;

31.  Congratula-se com a utilização pelos cidadãos de formulários de localização de passageiros; considera que uma versão harmonizada do formulário das informações relativas à localização dos passageiros deve ser utilizada prioritariamente em formato digital, a fim de simplificar o tratamento, e que deve ser disponibilizada em formato analógico para assegurar o acesso a todos os europeus; insta a Comissão a desenvolver um formulário harmonizado de localização dos passageiros, com o objetivo de fomentar a confiança num sistema de monitorização à escala da UE;

32.  Insiste em que quaisquer medidas que limitem a nossa privacidade e a proteção de dados devam ser legais, eficazes para lidar com o risco para a vida e a saúde pública, estritamente proporcionadas e utilizadas apenas para fins de saúde pública, bem como sujeitas a prazos rigorosos; salienta que as iniciativas de emergência não devem conduzir a uma vigilância em larga escala após a crise e solicita garantias a este respeito;

33.  Insiste na necessidade de que o formulário de localização dos passageiros e a respetiva utilização estejam em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, em particular as respeitantes à integridade e à confidencialidade; insiste em que os dados registados só devem ser utilizados para o rastreio de contactos no contexto do combate à COVID-19 e não para quaisquer outros fins, em consonância com o princípio da limitação da finalidade; solicita aos Estados-Membros que atualizem a respetiva legislação pertinente em conformidade;

34.  Reitera o apelo feito na sua resolução sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, na qual propõe à Comissão a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária (EHRM) para responder a todos os tipos de crises sanitárias, reforçar a coordenação operacional a nível da UE, acompanhar a constituição e a mobilização da reserva estratégica de medicamentos e equipamentos médicos, bem como assegurar o seu bom funcionamento; considera que o mecanismo europeu de resposta sanitária deve formalizar os métodos de trabalho estabelecidos durante a crise da COVID-19, com base nas medidas previstas na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, na Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves(10) e no Mecanismo de Proteção Civil da União;

35.  Apela à criação de um grupo de trabalho sobre a COVID-19, liderado pela Comissão, no âmbito do mecanismo europeu de resposta sanitária; considera que cada Estado-Membro deve estar representado nesse grupo de trabalho e deve designar um dos seus executivos nacionais como ponto de contacto; propõe que o principal objetivo do grupo de trabalho seja divulgar regularmente recomendações transmitidas a nível nacional e europeu; entende que o Parlamento deve dispor de um mandato de avaliação permanente que lhe permita monitorizar os trabalhos deste grupo;

36.  Recorda que a prestação ao público de informações claras, atempadas e completas é crucial para limitar o impacto de quaisquer restrições à livre circulação e para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e o respetivo cumprimento pelos cidadãos;

37.  Destaca a importância de dispor de informações claras, acessíveis e compreensíveis sobre os números europeus, nacionais, regionais e locais de infeções, os sistemas de saúde, as medidas em vigor e as restrições de viagem; frisa que estas informações cruciais devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais e nas línguas utilizadas por partes significativas da população, de modo a incluir as pessoas com antecedentes de migração;

38.  Sublinha que todas as informações devem ser tornadas facilmente compreensíveis para toda a população, designadamente as pessoas com baixo nível de literacia, através da utilização na informação pública de cores claras e harmonizadas e de símbolos compreensíveis, e frisa que estas informações devem também ser fornecidas em formato analógico em locais adequados, para inclusão das pessoas sem acesso ou com acesso limitado à Internet;

39.  Insta as companhias aéreas a reembolsarem o mais rapidamente possível os passageiros cujos voos foram cancelados devido à pandemia e a cumprirem as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004; solicita à Comissão que investigue as violações dos direitos dos passageiros ocorridas durante esta pandemia;

40.  Recorda que, durante a pandemia de COVID-19, diversos setores estratégicos, como os setores da alimentação, dos produtos farmacêuticos e da saúde, bem como as respetivas cadeias de abastecimento, sofreram perturbações significativas;

41.  Sublinha a necessidade de assegurar um mercado interno eficaz, resiliente e preparado para o futuro, no qual os produtos e serviços essenciais para os cidadãos continuem a ser entregues em toda a UE e a estar disponíveis para todos os cidadãos;

42.  Exorta a Comissão a realizar, juntamente com os Estados-Membros, uma análise global e intersetorial das economias da UE, a fim de compreender a profundidade dos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 e a avaliar a extensão das perturbações às cadeias de valor transfronteiriças; considera que se trata de uma base factual essencial para a Comissão emitir recomendações atualizadas e determinar as políticas fundamentais que irão permitir reforçar a recuperação coletiva de longo prazo do mercado único e não deixarão ninguém para trás;

43.  Reitera que é crucial para a vida quotidiana das pessoas que bens essenciais, tais como alimentos, dispositivos médicos ou equipamento de proteção, continuem a ser fornecidos sem interrupção em toda a UE; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva relativa às infraestruturas críticas, para assegurar a livre circulação de bens e serviços essenciais no mercado interno em tempos de crise, como por exemplo, uma pandemia;

44.  Considera que deve ser concebida uma estratégia abrangente a este respeito, a fim de assegurar a livre circulação de bens a todo o momento e evitar a adoção de medidas restritivas unilaterais, tendo simultaneamente em conta as medidas de segurança pública e de saúde pública, bem como incentivando a recuperação económica, a fim de reforçar a resiliência do mercado interno e melhorar a sua preparação para uma nova crise;

45.  Apoia veementemente o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que não adotem medidas nacionais que proíbam as exportações no interior da UE de equipamento de proteção individual ou de outros instrumentos médicos ou produtos farmacêuticos importantes;

46.  Salienta a importância de os Estados-Membros poderem congregar recursos, nomeadamente capacidades de fabrico, para garantir que o aumento da procura por ventiladores e outros equipamentos médicos, material de laboratório e produtos de desinfeção possa ser satisfeito na UE, o que também ajudaria a reforçar as reservas estratégicas da rescEU;

47.  Exorta os Estados-Membros a fazer uso do atual quadro legislativo em matéria de contratos públicos de forma a maximizar o potencial das atuais disposições para tornar os contratos públicos mais simples, mais rápidos e mais flexíveis, salientando a importância da aquisição conjunta de medicamentos, equipamento médico e equipamento de proteção individual, garantindo a sua disponibilidade em todas as regiões, incluindo as zonas rurais e as regiões periféricas e ultraperiféricas;

48.  Recorda que a crise da COVID-19 revelou insuficiências na proteção dos consumidores devido à proliferação de burlas e produtos não seguros, nomeadamente em linha; salienta a necessidade de resolver estas deficiências e de assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos graças à futura lei relativa aos serviços digitais, obrigando as plataformas em linha a tomar medidas adequadas contra tais produtos;

49.  Salienta que os consumidores precisam de estar bem informados sobre os seus direitos e as opções de que dispõem quando adquirem bens ou serviços, especialmente em tempos de crise; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para disponibilizar informações fiáveis e adequadas, e num formato facilmente acessível aos consumidores de toda a UE;

50.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem plenamente as medidas do «Next Generation EU» o mais rapidamente possível, tornando os procedimentos nacionais necessários tão simples e não burocráticos quanto possível, para garantir que a recuperação económica da UE seja eficaz na resposta à crise mais profunda que a UE enfrentou nos últimos tempos; salienta que a crise da COVID-19 não deve ser utilizada como pretexto para adiar, reduzir ou abolir a utilização de vários produtos e normas industriais, incluindo os concebidos para promover a sustentabilidade, mas que deve ser encarada como uma oportunidade para melhorar o mercado único de uma forma que promova a produção e o consumo sustentáveis;

51.  Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e solicita urgentemente aos Estados‑Membros que debatam, o mais rapidamente possível, em conjunto com o Parlamento, o Conselho e a Comissão, um plano de recuperação para Schengen, incluindo as formas e os meios de regressar a um espaço Schengen plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, e planos de contingência, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras internas se tornem semipermanentes a médio prazo;

52.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para completar a integração de todos os Estados-Membros da UE no espaço Schengen, a fim de que se possam aplicar de igual modo medidas coordenadas e harmonizadas em toda a União e com o mesmo benefício para todos os cidadãos que nela residem;

53.  Relembra que foram introduzidas restrições temporárias de viagem aplicáveis a todas as viagens não essenciais de países terceiros para o espaço Schengen; sublinha que todas as decisões relativas à recusa de entrada nas fronteiras externas devem estar em conformidade com as disposições do Código das Fronteiras Schengen, incluindo, em particular, o respeito pelos direitos fundamentais, tal como previsto no seu artigo 4.º;

54.  Insta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanharem de forma proativa o mercado durante e após a crise, a fim de prevenir os danos causados aos consumidores pela crise da COVID-19 e de os ajudar a exercer os seus direitos decorrentes do direito da UE;

55.  Sublinha que quaisquer medidas restritivas impostas pelas autoridades nacionais como resultado da pandemia de COVID-19 devem ser, por definição, limitadas no tempo, uma vez que a sua única justificação é combater a pandemia; espera que a Comissão verifique cuidadosamente se alguma medida temporária se transforma num obstáculo duradouro injustificado à livre circulação de bens, serviços e pessoas no mercado interno;

56.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia para uma «Europa resiliente», que consista num mapa de avaliação de riscos e em opções para abordar a boa gestão e o investimento nos sistemas de saúde e a resposta às pandemias a nível da UE, incluindo cadeias de abastecimento resilientes na UE, assegurando a produção de produtos essenciais, como ingredientes farmacêuticos, medicamentos e equipamento médico;

57.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(2) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(3) JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1.
(4) JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(6) JO C 169 de 15.5.2020, p. 30.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.
(9) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(10) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.

Última actualização: 12 de Janeiro de 2021Aviso legal - Política de privacidade