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Processo : 2020/2072(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0170/2020

Textos apresentados :

A9-0170/2020

Debates :

PV 05/10/2020 - 15
CRE 05/10/2020 - 15

Votação :

PV 06/10/2020 - 9
PV 07/10/2020 - 11

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0251

Textos aprovados
PDF 186kWORD 65k
Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 - Bruxelas
Criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
P9_TA(2020)0251A9-0170/2020
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2020/2072(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 11.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à proteção e à promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

–  Tendo em conta os critérios de Copenhaga e o conjunto de regras da União que um país candidato tem de respeitar caso deseje aderir à União (o acervo),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e os relatórios constantes do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999,

–  Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto‑Comissário para as Minorias Nacionais, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros organismos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, e as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,

–  Tendo em conta o acordo que institui o Grupo de Estados contra a Corrupção,

–  Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.ª reunião plenária, em 18 de março de 2016,

–  Tendo em conta o manual do Conselho da Europa para os Estados‑Membros intitulado «Respeitar a Democracia, o Estado de direito e os Direitos Humanos no contexto da crise sanitária relacionada com a COVID‑19», de 7 de abril de 2020,

–  Tendo em conta o relatório anual de 2020 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2019, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União – Plano de Ação» (COM(2019)0343),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, que contém o Programa de Trabalho da Comissão para 2020 (COM(2020)0037) e a Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão, de 27 de maio de 2020 (COM(2020)0440),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de junho de 2019, intitulado «Prosseguir o reforço do Estado de direito na União – Ponto da situação e eventuais medidas futuras», que propôs a criação de um fórum anual sobre direitos fundamentais e o Estado de direito,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo do Comité Económico e Social Europeu para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito, de junho de 2020, intitulado «National developments from a civil society perspective, 2018‑2019» [Desenvolvimentos nacionais do ponto de vista da sociedade civil, 2018‑2019],

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU» [Os desafios que se colocam às organizações da sociedade civil que operam no domínio dos direitos humanos na UE], publicado em 17 de janeiro de 2018, assim como os seus outros relatórios e dados,

–  Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado «Pequim +25 – Quinta análise da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim pelos Estados‑Membros da UE», publicado em 5 de março de 2020,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados‑Membros reunidos no Conselho sobre a garantia da observância do Estado de direito, adotadas em 16 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional(2),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Direitos e Valores(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2018 e a política da União nesta matéria(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(11),

–  Tendo em conta as recomendações comuns das organizações da sociedade civil, intituladas «From blueprint to footprint: Safeguarding media freedom and pluralism through the European Rule of Law Mechanism» [Do plano à ação: garantir a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação através do mecanismo europeu para o Estado de direito], de abril de 2020,

–  Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Instituições Nacionais para os Direitos Humanos, intitulado «O Estado de direito na União Europeia», de 11 de maio de 2020,

–  Tendo em conta o contributo do Grupo de Trabalho da Rede Direitos Humanos e Democracia sobre a política interna da UE em matéria de direitos humanos enviado à Comissão Europeia, em 4 de maio de 2020, no âmbito da consulta das partes interessadas sobre o relatório sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta a avaliação sobre o valor acrescentado europeu, que acompanha o relatório de iniciativa legislativa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a avaliação preliminar do Parlamento sobre o valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, de abril de 2020,

–  Tendo em conta os artigos 46.º, 54.º e 148.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0170/2020),

A.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE); que esses valores são comuns aos Estados‑Membros e são valores que todos os Estados‑Membros subscreveram livremente; que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais constituem valores que se reforçam mutuamente;

B.  Considerando que a União codificou nos seus critérios de adesão que a adesão à União exige que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e do respeito e da proteção das minorias; salienta, no entanto, que a União carece de instrumentos eficazes para fazer cumprir esses critérios após a integração do país na União;

C.  Considerando que, na última década, se assistiu a ataques cada vez mais arrojados contra os valores da União em vários Estados‑Membros; que, desde 2011, o Parlamento tem vindo a abordar repetidamente esses desenvolvimentos preocupantes nas suas resoluções, incluindo a ativação do processo previsto no artigo 7.º do TUE em 2018; que o Parlamento tem vindo a apelar, desde 2016, a um controlo global e preventivo neste domínio, acompanhado de uma abordagem baseada em dados concretos, através de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

D.  Considerando que os direitos dos grupos vulneráveis, tais como as mulheres, as pessoas com deficiência, os ciganos, as pessoas LGBTI e os idosos continuam a não ser plenamente respeitados em alguns Estados‑Membros e que estes grupos não se encontram totalmente protegidos contra o ódio e a discriminação, em violação dos valores da União, previstos no artigo 2.º do TUE, e do direito à não discriminação, estabelecido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta); que as medidas de emergência tomadas em resposta à pandemia de COVID‑19 exerceram uma pressão ainda maior sobre os direitos fundamentais e os escrutínios e equilíbrios democráticos;

E.  Considerando que aproximadamente 10 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional; que o respeito dos direitos das minorias é parte integrante dos valores da União, conforme estabelecido no artigo 2.º do TUE; que as minorias contribuem para a diversidade cultural e linguística da União; que não existe atualmente um quadro jurídico da União para garantir e monitorizar os direitos das minorias;

F.  Considerando que a violação dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, sem uma resposta e consequências adequadas a nível da União, enfraquece a coesão do projeto europeu, os direitos de todos os cidadãos da União e a confiança mútua entre os Estados‑Membros;

G.  Considerando que a corrupção constitui uma grave ameaça para a democracia, o Estado de direito e o tratamento justo de todos os cidadãos;

H.  Considerando que o jornalismo independente e o acesso à informação pluralista constituem dois dos principais pilares da democracia; que a preocupante situação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União não foi abordada de forma suficientemente vigorosa; que a sociedade civil é essencial para que qualquer democracia possa prosperar; que o espaço cada vez mais reduzido da sociedade civil contribui para violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que as instituições da União devem manter um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e a sociedade civil a todos os níveis;

I.  Considerando que a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais são fundamentais para a eficácia da justiça; que a existência de apoio judiciário e o nível das custas judiciais podem ter um impacto importante no acesso à justiça; que a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados; que, segundo a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Carta só é aplicada pelas autoridades judiciárias dos Estados‑Membros no quadro da aplicação de atos jurídicos da União; que , para promover uma cultura jurídica, judicial e de Estado de direito comum, é todavia importante que os direitos consagrados na Carta sejam sempre tidos em conta;

J.  Considerando que a Comissão publicou o seu relatório anual sobre o Estado de direito, em 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580), que será seguido da nova estratégia para a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais e do plano de ação para a democracia europeia;

K.  Considerando que um regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros, uma vez adotado, se tornaria um instrumento indispensável no sentido de salvaguardar o Estado de direito na União;

L.  Considerando que qualquer mecanismo de acompanhamento deve envolver, de forma estreita, as partes interessadas ativas na proteção e promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a sociedade civil, o Conselho da Europa e os organismos das Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as instituições nacionais para os direitos humanos, as autoridades pertinentes e as associações profissionais que apoiam os sistemas judiciais na administração independente da justiça; que, por conseguinte, é necessário um financiamento da União adequado para a sociedade civil, nomeadamente através do programa «Justiça» e do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores;

M.  Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo eficaz para garantir que os princípios e valores consagrados nos Tratados sejam respeitados em toda a União;

N.  Considerando que o Parlamento, a Comissão e o Conselho (as «três instituições») partilham a responsabilidade política de defender os valores da União, dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados; que um acordo interinstitucional baseado no artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) asseguraria as disposições necessárias para facilitar a cooperação entre as três instituições a este respeito; que, nos termos do artigo 295.º do TFUE, qualquer uma das três instituições pode propor tal acordo;

1.  Salienta a necessidade urgente de a União desenvolver uma agenda sólida, abrangente e positiva para proteger e reforçar eficazmente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais de todos os seus cidadãos; insiste em que a União deve continuar a ser uma acérrima defensora da liberdade e da justiça na Europa e no mundo;

2.  Alerta para o facto de a União enfrentar uma crise crescente sem precedentes em relação aos seus valores fundadores, que ameaça a sua sobrevivência a longo prazo enquanto projeto democrático de paz; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento e a consolidação de tendências autocráticas e não liberais, agravadas pela pandemia de COVID‑19 e pela recessão económica, e com a corrupção, a desinformação e a captura do Estado, em vários Estados‑Membros; sublinha os perigos desta tendência para a coesão da ordem jurídica da União, a proteção dos direitos fundamentais de todos os seus cidadãos, o funcionamento do mercado único, a eficácia das políticas comuns e a credibilidade internacional;

3.  Recorda que a União continua estruturalmente mal equipada para fazer frente às violações e aos retrocessos da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos Estados‑Membros; lamenta a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos para fazer respeitar os valores da União no âmbito dos processos em curso ao abrigo do artigo 7.º do TUE; observa que a não aplicação eficaz do artigo 7.º do TUE pelo Conselho permite, de facto, divergências constantes em relação aos valores previstos no artigo 2.º do TUE; observa com preocupação a natureza desordenada do conjunto de instrumentos da União neste domínio e insta à sua racionalização e devida aplicação;

4.  Congratula‑se com o trabalho desenvolvido pela Comissão no âmbito da elaboração do seu relatório anual sobre o Estado de direito; congratula‑se com o facto de a corrupção e a liberdade de imprensa fazerem parte da avaliação anual; observa, porém, que o relatório não abrange os domínios da democracia e dos direitos fundamentais; lamenta particularmente que a liberdade de associação e a redução do espaço para a sociedade civil não façam parte da avaliação anual; sublinha com preocupação que os grupos vulneráveis, incluindo mulheres, pessoas com deficiência, ciganos, pessoas LGBTI e idosos, continuam a não ver os seus direitos plenamente respeitados em alguns Estados‑Membros e não estão totalmente protegidos contra o ódio e a discriminação, em violação dos valores da União, previstos no artigo 2.º do TUE; recorda que o Parlamento apelou repetidamente à criação de um mecanismo de acompanhamento que abrangesse todo o âmbito de aplicação do artigo 2.º do TUE; reitera a necessidade de um mecanismo de acompanhamento objetivo e baseado em dados concretos, consagrado num ato jurídico que vincule as três instituições a um processo transparente e regularizado, com responsabilidades claramente definidas, para que a proteção e a promoção da totalidade dos valores da União se tornem elementos permanentes e visíveis na agenda da União;

5.  Propõe a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (a seguir designado «mecanismo»), com base na proposta do Parlamento de 2016 e no relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, que será regido por um acordo interinstitucional entre as três instituições, consistindo num ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, que abranja todos os aspetos do artigo 2.º do TUE e seja aplicado de forma equitativa, objetiva e justa a todos os Estados‑Membros, sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

6.  Sublinha que o ciclo anual de acompanhamento deve conter recomendações específicas por país claras, com prazos e objetivos de execução, que devem ser monitorizados em relatórios anuais ou urgentes subsequentes; salienta que a não aplicação das recomendações devem estar ligadas a medidas concretas da União, nomeadamente os procedimentos ao abrigo do artigo 7.º do TUE, os processos por infração e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; destaca que as recomendações não devem visar apenas a correção de violações, mas promover igualmente as políticas que permitem aos cidadãos beneficiar dos direitos e valores da União;

7.  Salienta que o mecanismo deve consolidar e substituir os instrumentos existentes de forma a evitar duplicações, em particular o relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão, o quadro do Estado de direito da Comissão, o relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Carta, o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho e o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), reforçando simultaneamente a complementaridade e a coerência com outros instrumentos disponíveis, nomeadamente os processos nos termos do artigo 7.º do TUE, os processos por infração e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; entende que as três instituições devem utilizar as conclusões do ciclo anual de acompanhamento na sua avaliação, com vista a acionar o artigo 7.º do TUE e a condicionalidade orçamental, uma vez em vigor; sublinha que os papeis e as prerrogativas de cada uma das três instituições devem ser respeitados;

8.  Sublinha que a independência judicial é parte integrante do processo de decisão judicial e um requisito resultante do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 19.º do TUE; manifesta a sua preocupação pelo facto de os recentes ataques contra o Estado de direito consistirem principalmente em tentativas para pôr em causa a independência judicial e salienta que cada tribunal nacional é também um tribunal europeu; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor contra qualquer tentativa dos governos dos Estados‑Membros de pôr em risco a independência dos tribunais nacionais e a informar o Parlamento de tal situação em tempo útil;

9.  Recorda que a adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais constitui uma obrigação jurídica prevista no artigo 6.º, n.º 2, do TUE; reitera a necessidade de concluir o processo com celeridade para garantir um quadro uniforme para a proteção dos direitos humanos a nível europeu e para reforçar ulteriormente a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais na União; insta, por conseguinte, a Comissão a intensificar os esforços no sentido da plena aplicação dos Tratados e para concluir o processo de adesão sem demora injustificada;

10.  Recorda o papel indispensável a ser desempenhado pela sociedade civil, pelas instituições nacionais para os direitos humanos, pelos organismos em prol da igualdade e por outros intervenientes relevantes em todas as fases do ciclo anual de acompanhamento, apresentando contributos e facilitando a aplicação e a monitorização; sublinha a necessidade de proporcionar proteção aos defensores dos direitos humanos e aos intervenientes na denúncia, tanto a nível nacional como a nível da União, incluindo contra os abusos das ações judiciais, sempre que necessário, em conjunto com um financiamento adequado a todos os níveis; solicita, a este respeito, a criação de um estatuto para as associações transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos europeias, após uma avaliação de impacto exaustiva; salienta o contributo dos denunciantes para a salvaguarda do Estado de direito e a luta contra a corrupção; insta a Comissão a acompanhar atentamente a transposição e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União(12); salienta que o estatuto de acreditação das instituições nacionais para os direitos humanos e o espaço para a sociedade civil podem também servir de indicadores para efeitos de avaliação; incentiva os parlamentos nacionais a organizarem debates públicos e a adotarem posições sobre os resultados do ciclo de acompanhamento; realça que a formação dos profissionais da justiça é essencial para a correta execução e aplicação do direito da União e, por conseguinte, para o reforço de uma cultura jurídica comum em toda a União; considera que a futura estratégia europeia de formação judiciária deve colocar uma maior ênfase na promoção do Estado de direito e da independência judicial e incluir formação em matéria de competências e questões não jurídicas, para que os juízes estejam mais bem preparados para resistir a pressões indevidas; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a promover e a facilitar o diálogo entre os tribunais e os profissionais da justiça, fomentando o intercâmbio regular de informações e de boas práticas, a fim de reforçar e desenvolver um espaço de justiça da União baseado na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais; realça a necessidade de assegurar o financiamento adequado do programa setorial «Justiça» e do programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» no próximo Quadro Financeiro Plurianual, uma vez que esses programas visam proteger e promover os valores da União e desenvolver um espaço de justiça da União baseado no Estado de direito, assim como de apoiar a sociedade civil;

11.  Chama a atenção para a complementaridade que deve existir entre o Painel de Avaliação da Justiça na UE, que permite uma comparação entre os sistemas judiciais dos Estados‑Membros e o Mecanismo; observa que, segundo o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020, existem ainda diferenças significativas entre os Estados‑Membros no que se refere ao número de processos pendentes e que a acumulação de processos em atraso aumentou em alguns Estados‑Membros, que nem todos os Estados‑Membros oferecem formação sobre competências TIC destinadas a adaptar à digitalização e a facilitar o acesso à justiça, que a assistência jurídica se tornou menos acessível em alguns Estados‑Membros ao longo dos anos e que a igualdade de género ainda não é garantida nos sistemas judiciais da maior parte dos Estados‑Membros;

12.  Reafirma o papel do Parlamento, nos termos do artigo 7.º do TUE, no que se refere ao controlo do respeito pelos valores da União; reitera o apelo para que o Parlamento apresente a sua proposta fundamentada ao Conselho e esteja presente nas audições ao abrigo do artigo 7.º, quando for o Parlamento a dar início ao processo, no respeito das prerrogativas de cada instituição e da cooperação leal; exorta o Conselho a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido e a trabalhar de forma transparente; entende que o mecanismo, assente num acordo interinstitucional, permitirá criar o quadro necessário para uma melhor coordenação;

13.  Considera que, a longo prazo, o reforço da capacidade da União para promover e defender o seu núcleo constitucional poderá exigir que se proceda a uma alteração dos Tratados; aguarda com expectativa a reflexão e as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa a este respeito; salienta que a eficácia do processo previsto no artigo 7.º do TUE deve ser reforçada através da revisão da maioria necessária para uma ação e do reforço do mecanismo de sanções; convida a Conferência sobre o Futuro da Europa a ponderar o reforço do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia na proteção dos valores fundadores da União; apela à revisão do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais(13), na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, a fim de reforçar e alargar o seu mandato de modo a abranger todos os valores referidos no artigo 2.º do TUE;

14.  Está firmemente convicto de que abordar a crise de valores da União, nomeadamente através do mecanismo proposto, é uma condição prévia para restabelecer a confiança mútua entre os Estados‑Membros, permitindo, assim, à União no seu conjunto manter e aprofundar todas as políticas comuns;

15.  Lamenta que o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, tenha enfraquecido o mecanismo de condicionalidade orçamental proposto pela Comissão; reitera o seu apelo no sentido de assegurar que as violações sistémicas dos valores referidas no artigo 2.º do TUE sejam incompatíveis com o financiamento da União; sublinha a necessidade de aplicar a regra da maioria qualificada invertida com vista à proteção do orçamento da União, sem a qual a eficácia do novo mecanismo de condicionalidade orçamental fica ameaçada; exige que a aplicação da condicionalidade orçamental seja acompanhada de medidas destinadas a atenuar qualquer impacto potencial sobre os beneficiários individuais de financiamento da União, nomeadamente as organizações da sociedade civil; sublinha que o mecanismo de condicionalidade orçamental não pode ser substituído apenas pelo ciclo anual de acompanhamento proposto; insta o Conselho Europeu a cumprir a sua promessa feita na Declaração de Sibiu, em 9 de maio de 2019, de proteger a democracia e o Estado de direito;

16.  Insta a Comissão e o Conselho a encetarem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE; considera que a proposta constante do anexo constitui uma base adequada para essas negociações;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta que figura em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1) JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.
(2) JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0456.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0328.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0007.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(12) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(13) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.


ANEXO À RESOLUÇÃO:

Proposta relativa a um Acordo Interinstitucional sobre o reforço dos valores da União

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 295.º,

Considerando o seguinte:

(1)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias (a seguir designados «valores da União»).

(2)  Em conformidade com o artigo 49.º do TUE, o respeito pelos valores da União e o empenho em promovê‑los constituem uma condição fundamental para a adesão à União. Nos termos do artigo 7.º do TUE, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores da União pode resultar na suspensão do direito de voto do representante do governo desse Estado‑Membro no Conselho. O respeito pelos valores da União constitui a base para um nível elevado de confiança mútua entre os Estados‑Membros.

(3)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados «as três instituições») reconhecem a importância do respeito pelos valores da União. O respeito pelos valores da União é necessário para o bom funcionamento da União e para a consecução dos seus objetivos, enunciados no artigo 3.º do TUE. As três instituições estão empenhadas na cooperação mútua e sincera com o objetivo de promover e garantir o respeito pelos valores da União.

(4)  As três instituições reconhecem a necessidade de racionalizar e reforçar a eficácia dos instrumentos concebidos para promover o respeito pelos valores da União. Importa, por conseguinte, criar um mecanismo interinstitucional global e baseado em dados concretos, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a fim de melhorar a coordenação entre as três instituições e consolidar as iniciativas adotadas previamente. Em conformidade com as conclusões do Conselho (Justiça e Assuntos Internos), de 6 e 7 de junho de 2013, esse mecanismo deve funcionar «de uma forma transparente, com base em provas objetivamente compiladas, comparadas e analisadas e com base na igualdade de tratamento entre todos os Estados‑Membros».

(5)  As três instituições concordam que é necessário um ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, a fim de reforçar a promoção e o respeito dos valores da União. O ciclo anual de acompanhamento deve ser abrangente, objetivo, imparcial, baseado em dados concretos e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados‑Membros. O objetivo principal do ciclo anual de acompanhamento deve ser prevenir as violações e a inobservância dos valores da União e pôr em evidência os desenvolvimentos positivos e o intercâmbio de práticas de excelência, proporcionando simultaneamente uma base comum para outras ações das três instituições. As três instituições decidem igualmente utilizar o presente acordo interinstitucional para integrar os instrumentos e iniciativas existentes relativas à promoção e ao respeito dos valores da União, nomeadamente o relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão, o diálogo anual sobre o Estado de direito do Conselho e o quadro do Estado de direito da Comissão, a fim de evitar duplicações e reforçar a eficácia global.

(6)  O ciclo anual de acompanhamento deve consistir numa fase de preparação, na publicação de um relatório anual de acompanhamento sobre a observância dos valores da União, contendo recomendações específicas por país, e numa fase de monitorização, incluindo a aplicação das recomendações. O ciclo anual de acompanhamento deve ser realizado num espírito de transparência e de abertura com a participação dos cidadãos e da sociedade civil e ser protegido da desinformação.

(7)  As três instituições partilham da opinião de que o ciclo anual de acompanhamento deve substituir as Decisões 2006/928/CE(1) e 2006/929/CE(2) da Comissão e cumprir, nomeadamente, os objetivos dessas decisões. O presente acordo interinstitucional aplica‑se sem prejuízo do Ato de Adesão de 2005, nomeadamente os artigos 37.º e 38.º.

(8)  O ciclo anual de acompanhamento deve também complementar e ser coerente com outros instrumentos relativos à promoção e ao reforço dos valores da União. As três instituições comprometem‑se, em particular, a utilizar as conclusões dos relatórios anuais de acompanhamento para avaliar se existem riscos manifestos de violação grave ou violações graves e persistentes, por parte de um Estado‑Membro, dos valores da União no âmbito da aplicação do artigo 7.º do TUE. Do mesmo modo, a Comissão comprometeu‑se a utilizar as conclusões do relatório anual de acompanhamento no âmbito da sua avaliação sobre se deve ser acionado um procedimento de infração e sobre a eventual existência de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho(3). As três instituições concordam que os relatórios anuais de acompanhamento devem orientar, de um modo mais geral, as suas ações no que respeita aos valores da União.

(9)  Nos termos do artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente acordo interinstitucional apenas estabelece as modalidades para a promoção da cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, as referidas instituições agem dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. O presente acordo interinstitucional aplica‑se sem prejuízo das prerrogativas do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à interpretação autêntica do Direito da União.

ACORDARAM NO SEGUINTE

I.  OBJETIVOS

1.  As três instituições concordam em promover e reforçar o respeito pelos valores da União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE, através da coordenação e da cooperação.

II.  CICLO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO

2.  As três instituições concordam em organizar, em cooperação leal e mútua, um ciclo anual de acompanhamento dos valores da União, abrangendo questões e práticas de excelência em todos os domínios dos valores da União. O ciclo anual de acompanhamento consiste numa fase de preparação, na publicação de um relatório anual de acompanhamento sobre os valores da União (a seguir designado «relatório anual»), contendo recomendações, e numa fase de monitorização.

3.  As três instituições concordam em criar um grupo de trabalho interinstitucional permanente sobre os valores da União (a seguir designado «grupo de trabalho»). O grupo de trabalho facilita a coordenação e a cooperação entre as três instituições no âmbito do ciclo anual de acompanhamento. O grupo de trabalho informa periodicamente o público sobre o seu trabalho.

4.  Um painel de peritos independentes aconselha o grupo de trabalho e as três instituições. Em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o painel de peritos independentes identifica, de forma imparcial, os principais desenvolvimentos positivos e negativos registados em cada Estado‑Membro e contribui para o desenvolvimento de uma metodologia para a elaboração do relatório anual. As três instituições podem consultar o painel em qualquer fase do ciclo anual de acompanhamento.

Fase de preparação

5.  A Comissão organiza anualmente uma consulta específica das partes interessadas com vista a recolher informações para a elaboração do relatório anual. A consulta das partes interessadas tem lugar no primeiro trimestre de cada ano. A consulta deve ser transparente e basear‑se numa metodologia clara e rigorosa aprovada pelo grupo de trabalho. A metodologia deve, em qualquer caso, incluir de forma adequada os indicadores de referência, como os que se encontram enumerados nos anexos das Decisões 2006/928/CE e 2006/929/CE da Comissão.

6.  A consulta das partes interessadas constitui uma oportunidade para as organizações da sociedade civil, as instituições nacionais para os direitos humanos e os organismos em prol da igualdade, as associações e redes profissionais, os órgãos do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como para os Estados‑Membros, incluindo as autoridades nacionais pertinentes, contribuírem para o relatório anual. A Comissão inclui as informações fornecidas pelas partes interessadas no relatório anual. A Comissão publica os contributos para a consulta no seu sítio Web antes da publicação do relatório anual.

7.  Aquando da elaboração do relatório anual, a Comissão tem em conta todas as informações de que disponha, com base na metodologia decidida pelo grupo de trabalho. Neste contexto, assumem particular relevância os relatórios e os dados da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de outros órgãos e organismos da União, do Conselho da Europa, incluindo a Comissão de Veneza e o Grupo de Estados contra a Corrupção, bem como de outras organizações internacionais que elaboram estudos e avaliações pertinentes sobre esta matéria. Sempre que o relatório anual elaborado pela Comissão divergir das conclusões do painel de peritos independentes, o Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à Comissão que explique os motivos ao grupo de trabalho.

8.  Os representantes designados de qualquer uma das três instituições têm a possibilidade, após coordenação no grupo de trabalho, de realizar missões de recolha de informações aos Estados‑Membros, a fim de obter informações e esclarecimentos adicionais sobre o estado dos valores da União nos Estados‑Membros em causa. A Comissão inclui as conclusões das suas missões no relatório anual.

9.  A Comissão informa regularmente o grupo de trabalho dos progressos realizados durante a fase de preparação.

Relatório anual e recomendações

10.  A Comissão elabora o relatório anual com base nas informações recolhidas durante a fase de preparação. O relatório anual deve abranger tanto os desenvolvimentos positivos como negativos no que se refere à observância dos valores da União nos Estados‑Membros. O relatório anual deve ser imparcial, basear‑se em dados objetivos e respeitar a igualdade de tratamento entre todos os Estados‑Membros. As informações devem ser tão exaustivas quanto a gravidade da situação em causa. O relatório anual deve incluir uma secção sobre os procedimentos de infração relacionados com os valores da União.

11.  O relatório anual contém recomendações específicas para cada Estado‑Membro com o objetivo de reforçar a proteção e a promoção dos valores da União. As recomendações devem fixar metas e prazos concretos para a sua aplicação e ter em devida conta quaisquer preocupações expressas em propostas fundamentadas adotadas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE. As recomendações devem ter em conta a diversidade dos sistemas políticos e jurídicos dos Estados‑Membros. A aplicação das recomendações é avaliada em relatórios anuais subsequentes ou em relatórios urgentes, consoante o caso.

12.  O relatório anual e as recomendações dele constantes são publicados todos os anos em setembro. A data de publicação deve ser coordenada entre as três instituições através do grupo de trabalho. Antes da sua publicação, a Comissão apresenta o projeto de relatório anual ao grupo de trabalho.

Acompanhamento

13.  O Parlamento Europeu e o Conselho devem debater o conteúdo do relatório anual, o mais tardar dois meses após a data da sua publicação. Os debates devem ser divulgados ao público. O Parlamento e o Conselho adotam posições relativas ao relatório anual sob a forma de resoluções e de conclusões. No âmbito do acompanhamento, o Parlamento Europeu e o Conselho avaliam e analisam o nível de aplicação das recomendações precedentes por parte dos Estados‑Membros, incluindo a aplicação dos acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia. As três instituições utilizam os seus poderes ao abrigo dos Tratados, a fim de contribuir para um acompanhamento eficaz. As três instituições devem envidar esforços para promover o debate sobre o relatório anual nos Estados‑Membros, em particular nos parlamentos nacionais, em tempo útil.

14.  Com base nas conclusões do relatório anual, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, enceta um diálogo com um ou vários Estados‑Membros, incluindo as autoridades pertinentes, com o objetivo de facilitar a aplicação das recomendações. A Comissão apresenta regularmente relatórios sobre os progressos do diálogo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode, a qualquer momento, inclusive a pedido do Estado‑Membro em causa, prestar assistência técnica aos Estados‑Membros através de diferentes atividades. O Parlamento Europeu organiza, em cooperação com os parlamentos nacionais, um debate interparlamentar sobre as conclusões do relatório anual.

15.  As três instituições devem tomar em consideração as conclusões do relatório anual ao definir as prioridades de financiamento. Em particular, a Comissão deve incluir um apoio específico para os intervenientes nacionais que contribuem para a proteção e a promoção dos valores da União, como as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social, ao estabelecer programas de trabalho anuais relevantes para o desembolso dos fundos da União em gestão partilhada ou direta.

16.  Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/xxxx e do direito de um terço dos Estados‑Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão de apresentarem ao Conselho uma proposta fundamentada em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, as três instituições concordam que os relatórios anuais devem orientar as suas ações no que respeita aos valores da União.

17.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar à Comissão que desenvolva orientações e indicadores adicionais para abordar as questões horizontais pertinentes resultantes do ciclo anual de acompanhamento.

Relatório urgente

18.  Sempre que a situação em um ou vários Estados‑Membros acarrete risco iminente de afetar ou afete gravemente os valores da União, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, elaborar um relatório urgente sobre a situação. A Comissão elabora o relatório em consulta com o grupo de trabalho. A Comissão elabora o relatório urgente sem demora e publica‑o o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. As conclusões do relatório urgente são incluídas no relatório anual subsequente. O relatório urgente pode formular recomendações específicas para fazer frente à ameaça iminente para os valores da União.

III.  COMPLEMENTARIDADE COM OUTROS INSTRUMENTOS

19.  As três instituições reconhecem a natureza complementar do ciclo anual de acompanhamento e de outros mecanismos para a proteção e a promoção dos valores da União, em particular o processo estabelecido no artigo 7.º do TUE, os procedimentos de infração e o Regulamento (UE) 2020/xxxx. As três instituições comprometem‑se a ter em conta os objetivos do presente acordo interinstitucional nas políticas da União.

20.  Sempre que o relatório anual identificar deficiências sistémicas no que diz respeito a um ou diversos valores da União, as três instituições comprometem‑se a adotar, sem demora, as medidas adequadas, no âmbito das competências que lhes são conferidas pelos Tratados. As três instituições concordam que as conclusões do relatório anual devem servir de base para decidir se deve ser acionado o processo previsto no artigo 7.º do TUE e lançados os procedimentos de infração relacionados com a proteção dos valores da União. As três instituições determinam, nomeadamente, se as políticas da União que exigem um nível elevado de confiança mútua podem ser mantidas em função das deficiências sistémicas identificadas no relatório anual.

21.  O ciclo anual de acompanhamento estabelecido pelo presente acordo substitui o mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção, criado pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, bem como o mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, criado pela Decisão 2006/929/CE da Comissão, e cumpre, nomeadamente, os objetivos prosseguidos pelas referidas decisões. A Comissão compromete‑se, por conseguinte, a revogar oportunamente essas decisões.

Disposições comuns relativas ao artigo 7.º do TUE

22.  As três instituições concordam em utilizar as conclusões do relatório anual para avaliar se existem riscos manifestos de violação grave ou violações graves e persistentes, por parte de um Estado‑Membro, dos valores da União ao abrigo do artigo 7.º do TUE.

23.  A fim de reforçar a transparência e a eficácia do processo previsto no artigo 7.º do TUE, as três instituições concordam em assegurar que a instituição que inicia uma proposta nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE possa apresentar a proposta ao Conselho e seja plenamente informada e implicada em todas as fases do processo. As três instituições concordam em consultar‑se mutuamente com regularidade no grupo de trabalho sobre os procedimentos existentes e potenciais lançados nos termos do artigo 7.º do TUE.

24.  As três instituições concordam em desenvolver modalidades destinadas a reforçar a eficácia do processo estabelecido no artigo 7.º do TUE. Essas novas modalidades podem incluir um calendário regularizado de audições e sessões sobre a situação dos trabalhos, recomendações destinadas a dar resposta às preocupações expressas na proposta fundamentada e prazos para a execução.

Disposições comuns em matéria de condicionalidade orçamental

25.  As três instituições concordam em utilizar as conclusões do relatório anual nas suas avaliações sobre a eventual existência de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/xxxx, bem como em quaisquer outras avaliações pertinentes para efeitos dos atuais e futuros instrumentos orçamentais. Sempre que o relatório anual identificar que uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito num Estado‑Membro afeta ou pode afetar os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão envia uma notificação por escrito a esse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/xxxx.

IV.  DISPOSIÇÕES FINAIS

26.  As três instituições adotarão as medidas necessárias para assegurar que dispõem dos meios e recursos necessários para a correta execução do presente acordo interinstitucional.

27.  As três instituições acompanharão em conjunto e permanentemente a execução do presente acordo interinstitucional quer ao nível político, através de debates regulares, quer ao nível técnico no grupo de trabalho.

28.  O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção (JO L 354 de 14.12.2006, p. 56).
(2) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO L 354 de 14.12.2006, p. 58).
(3) [Substituir «xxxx» pelo número do processo 2018/136(COD) no texto (bem como nos pontos 16, 19 e 25) e na nota de rodapé e inserir a referência correta do Jornal Oficial na nota de rodapé] Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros (JO C ... de ..., p. ...).

Última actualização: 13 de Janeiro de 2021Aviso legal - Política de privacidade