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Processo : 2020/2795(RPS)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0308/2020

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B9-0308/2020

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Votação :

PV 08/10/2020 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0255

Textos aprovados
PDF 161kWORD 50k
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 - Bruxelas
Objeção a um ato de execução: Especificações para o dióxido de titânio (E 171)
P9_TA(2020)0255B9-0308/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04 – 2020/2795(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de Regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares(1), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares(2), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o relatório de síntese apresentado em 13 de maio de 2019 pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal(3),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 10 de maio de 2019 e publicado em 12 de junho de 2019(4),

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), e o artigo 5.º-A, n.º 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios tendo em vista assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores, e o desenvolvimento de práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção do ambiente;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 estabelece um procedimento comum de avaliação e autorização de aditivos alimentares que contribui, nomeadamente, para a livre circulação de alimentos na União e para um elevado nível de proteção da saúde humana, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores;

Utilização de dióxido de titânio (E 171) nos alimentos

C.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é um aditivo alimentar parcialmente constituído por nanopartículas, que está principalmente presente em alimentos como produtos de confeitaria, bolos, sobremesas, gelados, bolachas, barras de chocolate, produtos de padaria e pastelaria; que a sua principal função consiste em conferir uma cor branca ou opacidade aos produtos;

D.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é principalmente utilizado em produtos alimentícios particularmente populares junto das crianças, como pastilhas elásticas, rebuçados, chocolates e gelados, facto que levanta preocupações quanto à potencial exposição elevada deste segmento da população;

Avaliação dos riscos para a segurança

E.  Considerando que o parecer científico da EFSA(6), de 28 de junho de 2016, sobre o dióxido de titânio (E 171) já chamava a atenção para a falta de dados que impede uma avaliação plena dos riscos deste aditivo; que as incertezas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171) se devem, em parte, ao facto de os fabricantes não fornecerem os dados necessários proceder a uma avaliação dos riscos;

F.  Considerando que um número considerável de publicações científicas recentes(7) pôs em causa a segurança do dióxido de titânio (E 171) e destacou os riscos potenciais associados ao seu consumo;

G.  Considerando que o parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), de 12 de abril de 2019(8), identificou possíveis efeitos cancerígenos do dióxido de titânio (E 171), entre outros efeitos adversos, e concluiu que subsistem incertezas científicas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171), bem como lacunas de dados, ou seja, que não é possível dissipar totalmente as preocupações quanto à potencial toxicidade do dióxido de titânio (E 171) para os consumidores; que a Direção da avaliação dos riscos e da investigação neerlandesa (BuRO)(9) também chamou a atenção para lacunas de dados e incertezas;

H.  Considerando que a última declaração da EFSA sobre o dióxido de titânio (E 171) nos alimentos(10) refere o parecer da ANSES, reconhecendo, também, uma série de incertezas em relação à segurança da sua utilização;

I.  Considerando que 19 cientistas de oito países se reuniram em fevereiro de 2016 no Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), em Lyon (França), para reavaliar a carcinogenicidade do dióxido de titânio (E 171) e concluíram que este deve ser classificado como possivelmente cancerígeno para o ser humano (a saber, grupo 2B)(11);

J.  Considerando que o Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos EUA (NIOSSH) concluiu que a exposição ao dióxido de titânio ultrafino (E 171) deve ser considerada como potencial carcinogéneo profissional(12);

Decisões em matéria de gestão dos riscos

K.  Considerando que, na sequência do parecer da ANSES e da subsequente declaração da EFSA, que não logrou sanar as preocupações, o Governo francês adotou, como medida de precaução para proteger a saúde dos consumidores, um decreto que impede a venda de produtos alimentares contendo dióxido de titânio (E 171) desde 1 de janeiro de 2020;

L.  Considerando que, não obstante este contexto, a Comissão, em vez de propor a eliminação progressiva da utilização de dióxido de titânio (E 171) em produtos alimentares, apresentou um projeto de regulamento que altera a definição e as especificações deste aditivo alimentar e continua a permitir que o dióxido de titânio (E 171) seja legalmente colocado e mantido no mercado;

M.  Considerando que qualquer decisão de não proibir o dióxido de titânio (E 171) no mercado coloca em desvantagem as empresas que optaram por aplicar o princípio da precaução e substituíram ou retiraram o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos;

Princípio da precaução e «outros fatores»

N.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

O.  Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

P.  Considerando que mais de 85 000 cidadãos de toda a Europa já assinaram uma petição(13) para apoiar a proibição francesa do dióxido de titânio (E 171) e solicitaram a aplicação do princípio da precaução, tendo em conta as incertezas em relação aos aditivos alimentares que não cumprem qualquer objetivo nutricional e podem representar um risco para os consumidores;

Q.  Considerando que a aprovação de aditivos alimentares também pode ter em conta outros fatores relevantes para o assunto em apreço, nomeadamente fatores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, o princípio da precaução e a viabilidade dos controlos, tal como referido no Regulamento (CE) n.º 1331/2008;

Condições de autorização e alternativas

R.  Considerando que o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 determina que um aditivo alimentar só pode ser autorizado se a sua utilização for segura, tecnologicamente justificada e a sua utilização não induzir o consumidor em erro e, pelo contrário, trouxer benefícios para o consumidor;

S.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) só é utilizado para fins estéticos e não tem qualquer valor nutritivo nem desempenha qualquer função tecnológica benéfica nos alimentos;

T.  Considerando que não existe uma necessidade tecnológica convincente para a utilização de dióxido de titânio (E 171) e que muitos fabricantes de alimentos e retalhistas que operam no mercado francês conseguiram eliminar com êxito o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos para cumprir o decreto francês que suspende a colocação no mercado de géneros alimentícios contendo este aditivo(14); que algumas empresas multinacionais se comprometeram a retirar o dióxido de titânio (E 171) do seu portefólio alimentar(15);

U.  Considerando que, até à data, a maioria dos Estados-Membros tem tido dificuldades em impor a obrigação de rotular as nanopartículas nos géneros alimentícios; que os testes realizados por grupos de consumidores na Espanha, Bélgica, Itália e Alemanha encontraram nanopartículas de dióxido de titânio (E 171) em proporções superiores a 50 %, sem que o aditivo tenha sido rotulado como «nano»(16), nomeadamente em géneros alimentícios como rebuçados, pastilhas elásticas e bolos, frequentemente consumidos por crianças e outras camadas vulneráveis da população;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor dos Regulamentos (CE) n.º 1333/2008 e (CE) n.º 1331/2008;

3.  Considera que continuar a autorizar que o dióxido de titânio (E 171) seja colocado e vendido no mercado como aditivo alimentar é contrário ao disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 e pode ter efeitos adversos na saúde dos consumidores europeus;

4.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

5.  Insta a Comissão a aplicar o princípio da precaução e retirar o dióxido de titânio (E 171) da lista de aditivos alimentares autorizados pela União;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/reg-com_toxic_20190513_sum.pdf
(4) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), EFSA Journal 2019; 17 (6): 5714, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5714
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) «Re-evaluation of titanium dioxide (E 171) as a food additive» (Reavaliação do dióxido de titânio (E 171) como aditivo alimentar), EFSA Journal 2016; 14 (9): 4545, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4545
(7) Ver a lista da Avicenn relativa a «Publicações académicas recentes sobre os efeitos adversos das nanopartículas de E171 e/ou TiO2 através da exposição oral», disponível em http://veillenanos.fr/wakka.php?wiki=RisQIngestionNpTiO2/download&file=20190911AvicennE171recentpublications.pdf; Skocaj, M., Filipic, M., Petkovic, J., and Novak, S., «Titanium dioxide in our everyday life; is it safe?» (O dióxido de titânio no quotidiano: será seguro?), Radiology and Oncology, 2011 Dec; 45(4): 227–247, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3423755/; and Pinget, G., et al, «Impact of the Food Additive Titanium Dioxide (E171) on Gut Microbiota-Host Interaction» (Impacto do aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) nas interações entre a microbiota intestinal e o hospedeiro). Frontiers in Nutrition, 14 de maio de 2019, https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fnut.2019.00057/full
(8) Parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES) sobre os riscos associados à ingestão do aditivo alimentar E171, disponível em https://www.anses.fr/en/system/files/ERCA2019SA0036EN.pdf
(9) https://www.nvwa.nl/documenten/consument/eten-drinken-roken/overige-voedselveiligheid/risicobeoordelingen/advies-van-buro-over-de-mogelijke-gezondheidseffecten-van-het-voedseladditief-titaniumdioxide-e171
(10) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES); EFSA Journal (2019); 17(6):5714, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2019.5714
(11) «Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans» (Monografias do CIIC sobre a identificação dos riscos de cancro para o ser humano), Volume 93, Carbon Black, Titanium Dioxide, and Talc» (Carbono negro, dióxido de titânio e talco), https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Carbon-Black-Titanium-Dioxide-And-Talc-2010
(12) «Occupational Exposure to Titanium Dioxide» (Exposição ocupacional ao dióxido de titânio), Current Intelligence Bulletin 63, https://www.cdc.gov/niosh/docs/2011-160/pdfs/2011-160.pdf
(13) https://you.wemove.eu/campaigns/support-the-french-ban-on-potentially-harmful-food-additive-e171
(14) Pelo menos 340 alimentos que antes continham dióxido de titânio (E 171) foram reformulados para ficar isentos de E 171 num período de tempo bastante curto, de acordo com o inventário em linha (não exaustivo) apresentado pela Agir pour l’Environnement, https://infonano.agirpourlenvironnement.org/liste-verte/. Os pequenos produtores, que certamente enfrentam maiores obstáculos tecnológicos do que os grandes operadores, receberam apoio das suas organizações profissionais para eliminarem o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos, de acordo com um comunicado de imprensa de 2018 do Ministério da Economia e das Finanças francês, https://www.economie.gouv.fr/files/files/directions_services/dgccrf/presse/communique/2018/CP_Nanoparticules201804.pdf
(15) https://www.centerforfoodsafety.org/press-releases/4550/top-candy-company-mars-commits-to-phasing-out-harmful-nanoparticles-from-food-products
(16) Nomeadamente, a Altroconsumo em Itália, a OCU em Espanha, a Test-Achats na Bélgica e a UFC — Que Choisir, em França.

Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade