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Processo : 2020/2814(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0317/2020

Debates :

PV 08/10/2020 - 8.2
CRE 08/10/2020 - 8.2

Votação :

PV 08/10/2020 - 10
PV 08/10/2020 - 14

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0259

Textos aprovados
PDF 130kWORD 49k
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 - Bruxelas
A lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua
P9_TA(2020)0259RC-B9-0317/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua (2020/2814(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 31 de maio de 2018(1), 14 de março de 2019(2) e 19 de dezembro de 2019(3),

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, de 29 de junho de 2012(4),

–  Tendo em conta o documento de estratégia por país da UE e o programa indicativo plurianual 2014-2020 para a Nicarágua,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que estabelece um quadro de sanções específicas(5), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/606 do Conselho, de 4 de maio de 2020, que acrescenta seis funcionários da Nicarágua à lista de sanções específicas entre as quais o congelamento de bens e a proibição de viajar(6),

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 20 de novembro de 2019 e de 4 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 45.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos de 14 de setembro de 2020, e o relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 19 de junho de 2020, sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta os boletins informativos publicados pelo Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 22 de setembro de 2020, deputados à Assembleia Nacional nicaraguense membros da Alianza Frente Sandinista de Liberación Nacional, o partido no poder, apresentaram uma proposta de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, inspirada na lei russa de 2012 sobre agentes estrangeiros, considerando que, se for adotada, obrigará cada pessoa, organização ou instituição, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais que recebem fundos do estrangeiro, a estar registados no Ministério do Interior e a submeter-se ao controlo financeiro no âmbito da Unidade de Análise Financeira;

B.  Considerando que qualquer pessoa ou entidade registada no Ministério do Interior como «agente estrangeiro» estaria sujeita a uma estreita vigilância e teria de abster-se de intervir em questões, atividades ou temas de política interna, como estabelecido no artigo 12.º, limitando assim os seus direitos civis e políticos e permitindo que sejam perseguidos, assediados e objeto de processo penal; considerando que, se for adotada, esta lei afetaria negativamente o direito à igualdade de participação política e pública, incluindo da oposição, distorcendo assim ainda mais o sistema político na Nicarágua; considerando que tal pode conduzir a situações graves de criminalização ilegal de organizações da sociedade civil, ativistas e defensores dos direitos humanos;

C.  Considerando que a lei da regulamentação dos agentes estrangeiros, se for aprovada, seria utilizada como instrumento de repressão contra as pessoas e as organizações de defesa dos direitos humanos que recebem recursos da cooperação internacional na Nicarágua; considerando que a adoção desta lei poderia ter um impacto direto na cooperação da UE no país e nas pessoas ligadas aos interesses europeus;

D.  Considerando que vários membros da Assembleia Nacional pertencentes ao partido no poder propuseram igualmente uma lei especial sobre a cibercriminalidade que visa censurar os meios de comunicação digitais, bem como uma nova lei contra os crimes de ódio que reformaria o código penal de modo a permitir a sentença de prisão perpétua por oposição política, sem uma definição clara do comportamento que poderia conduzir a uma pena dura desse tipo, e que poderia ser utilizada para punir aqueles que se manifestam contra as políticas repressivas do governo;

E.  Considerando que estas propostas de lei pretendem claramente limitar as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de associação e a liberdade de religião, restringir ainda mais o espaço civil para os cidadãos da Nicarágua e exercer um controlo totalitário sobre os cidadãos, os meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos da Nicarágua, sem qualquer equilíbrio de poderes e com grande margem de discricionariedade na execução, através do controlo de todas as suas atividades, com ênfase nas esferas política, laboral e económica; considerando que, se forem adotadas, estas leis violariam uma série de direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, todos eles reconhecidas nos acordos, convenções e tratados internacionais dos quais a Nicarágua é parte;

F.  Considerando que estas iniciativas constituem os exemplos mais recentes dessas violações e corroboram um padrão mais amplo de repressão e de violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que personalidades da sociedade civil, ativistas ambientais, jornalistas, personalidades da oposição política, membros de comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, estudantes, antigos presos políticos e suas famílias continuam todos a ser visados pelas forças de segurança e pelos grupos armados pró-governamentais mediante detenções, a criminalização, o uso de força excessiva, ataques às suas habitações, assédio policial, agressões sexuais e crescente violência e intimidação enfrentadas por mulheres ativistas, ameaças de morte, vandalismo, difamação pública e campanhas de difamação em linha;

G.  Considerando que, tal como afirmou a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michele Bachelet, «não se registaram quaisquer progressos na situação dos direitos humanos e não houve qualquer sinal de que o governo esteja a dar uma resposta construtiva às tensões e aos problemas estruturais que desencadearam a crise sociopolítica em abril de 2018»; considerando que organizações da sociedade civil referem que 94 pessoas, consideradas opositoras ao governo, ainda se encontram detidas arbitrariamente, sobretudo com base em acusações forjadas por delitos de natureza distinta;

1.  Condena as tentativas de adotar as inconstitucionais lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio, e solicita à Assembleia Nacional que rejeite estas propostas de lei, bem como qualquer outra lei que limite as liberdades fundamentais da população na Nicarágua; salienta que, se forem aprovadas, estas leis proporcionarão ao governo de Daniel Ortega um novo instrumento repressivo para silenciar não só os seus críticos, mas também todas as pessoas ou organizações que recebam financiamento do estrangeiro, o que levará ao aumento do número de vítimas desta repressão e agravará ainda mais o clima mais geral de intimidação e ameaça, conduzindo a violações inaceitáveis dos direitos humanos na Nicarágua.

2.  Manifesta solidariedade para com o povo da Nicarágua e condena todas as ações repressivas do Governo da Nicarágua, em particular as mortes causadas; condena a repressão dos ativistas da sociedade civil, de personalidades da oposição política, dos estudantes, dos jornalistas, dos grupos indígenas, dos membros das comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, e dos defensores dos direitos humanos; solicita a libertação imediata de todos os presos políticos que foram arbitrariamente detidos, a retirada de todas as acusações contra eles o respeito pelas salvaguardas jurídicas fundamentais;

3.  Insta o Governo da Nicarágua a pôr termo à criminalização das vozes independentes e a qualquer objetivo de controlo e restrição do trabalho da sociedade civil e das organizações de defesa dos direitos humanos, das personalidades da oposição política, dos meios de comunicação social e dos jornalistas; insta o Governo da Nicarágua a devolver os bens confiscados aos meios de comunicação social, a restabelecer as suas licenças de exploração e a reinstituir a personalidade jurídica das organizações não governamentais; apela à plena cooperação com as organizações internacionais e a que estas possam regressar ao país, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) e o Grupo Internacional de Peritos Independentes da Organização de Estados Americanos; congratula-se com a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de junho de 2020, que encarrega o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de realizar um acompanhamento reforçado em relação à situação na Nicarágua, e com o apoio da UE à sua adoção;

4.  Salienta que qualquer limitação ao exercício dos direitos à liberdade de opinião e de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de reunião e associação pacíficas e ao direito de defender os direitos humanos é incompatível com a Constituição da Nicarágua e com as suas obrigações internacionais no âmbito de acordos em matéria de direitos humanos;

5.  Rejeita a utilização indevida de instituições e leis por parte do Governo autoritário da Nicarágua com a intenção de criminalizar as organizações da sociedade civil e os opositores políticos para fins políticos e não jurídicos; insta, a este respeito, o Governo da Nicarágua a cumprir integralmente todos os compromissos assumidos nos acordos de março de 2019 com os grupos da oposição e a Aliança Cívica, agora integrados na Coligação Nacional, tendo em vista alcançar uma solução democrática, pacífica e negociada para a crise política na Nicarágua;

6.  Recorda ao Governo da Nicarágua que só se poderão realizar eleições livres, credíveis, inclusivas e transparentes se não houver repressão e se se materializar o restabelecimento do Estado de direito e o respeito pelos direitos constitucionais de todos os cidadãos da Nicarágua, incluindo o direito à liberdade de expressão, reunião, convicção e protesto pacífico; insta o Governo nicaraguense a chegar a um acordo através de meios democráticos, pacíficos e negociados com os grupos da oposição, incluindo a Coligação Nacional, sobre as reformas eleitorais e institucionais necessárias para garantir eleições credíveis, inclusivas e transparentes, atualmente previstas para novembro de 2021, tudo em conformidade com as normas internacionais, aplicando igualmente as recomendações da Missão de Observação Eleitoral da UE de 2011 e da Organização dos Estados Americanos; considera que, para o efeito, essas eleições devem ser acompanhadas por observadores nacionais e internacionais devidamente acreditados;

7.  Manifesta extrema preocupação com os recentes relatos de organizações nicaraguenses de que as autoridades ordenaram à polícia nacional que cometa violações dos direitos humanos e que estão a ser ajudadas nesta repressão por grupos civis pró‑governamentais e por organismos territoriais do partido no poder, alguns deles armados e organizados como grupos paramilitares; apela ao desarmamento destes grupos paramilitares por parte do governo e insta à responsabilização dos autores de violações dos direitos humanos e daqueles que põem em causa a democracia e o Estado de direito, bem como a uma revisão da controversa lei da amnistia que poderá impedir o julgamento dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos;

8.  Tendo em conta a persistência de graves abusos e violações dos direitos humanos, se as propostas de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio forem adotadas, se o Governo da Nicarágua continuar a não estar disposto a iniciar um diálogo nacional para uma reforma eleitoral adequada e se a repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua continuar, solicita ao Conselho que, amplie rapidamente a lista de pessoas e entidades objeto de sanções, incluindo o Presidente e a Vice‑Presidente, tendo o cuidado especial de não prejudicar o povo da Nicarágua; reitera o seu pedido urgente de criação de um mecanismo global da UE em matéria de direitos humanos; solicita ao Conselho que adote este mecanismo através de uma decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

9.  Apela ao Parlamento para que envie uma delegação à Nicarágua logo que possível, a fim de retomar a monitorização da situação no país, e exorta as autoridades da Nicarágua a permitirem a entrada sem entraves no país e o acesso a todos os interlocutores e instalações;

10.  Recorda o seu apelo, na sua resolução de 14 de março de 2019, para a extradição imediata de Alessio Casimirri, que continua a viver em Manágua sob a proteção do Governo da Nicarágua, para Itália, onde tem de cumprir seis penas de prisão perpétua transitadas em julgado pelo seu comprovado envolvimento no rapto e assassinato do antigo primeiro‑ministro e líder do Partido Democrata‑Cristão, Aldo Moro, e o assassínio dos seus guardas de escolta, em 16 de março de 1978 em Roma;

11.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, juntamente com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a prosseguir e intensificar o seu apoio material e técnico aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes na Nicarágua; insta a Delegação da União Europeia junto da Nicarágua e os Estados-Membros com missões diplomáticas no terreno a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

12.  Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, a democracia e os direitos humanos e reitera o seu pedido de que, perante as atuais circunstâncias, seja invocada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

13.  Salienta que a assistência da UE às organizações da sociedade civil deve ser mantida e reforçada para atenuar o impacto da COVID-19;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.

(1) JO C 76 de 9.3.2020, p. 164.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0219.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0111.
(4) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
(5) JO L 262 de 15.10.2019, p. 1.
(6) JO L 139 I de 4.5.2020, p. 1.

Última actualização: 13 de Janeiro de 2021Aviso legal - Política de privacidade