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Processo : 2020/2036(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0155/2020

Textos apresentados :

A9-0155/2020

Debates :

PV 07/10/2020 - 15
CRE 07/10/2020 - 15

Votação :

PV 08/10/2020 - 2
PV 08/10/2020 - 14

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0266

Textos aprovados
PDF 197kWORD 67k
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 - Bruxelas
Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho
P9_TA(2020)0266A9-0155/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais: melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho (2020/2036(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU», de outubro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais, de 10 de junho de 2020,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de julho de 2020, intitulada «Preparar a mudança – Comunicação sobre os preparativos destinados a fazer face ao final do período de transição entre a União Europeia e o Reino Unido» (COM(2020)0324),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109),

–  Tendo em conta o pacote de recuperação dos mercados de capitais proposto pela Comissão em 24 de julho de 2020,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, intitulada «Construção de uma União dos Mercados de Capitais»(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais»(2),

–  Tendo em conta os resultados do inquérito periódico do BCE sobre o acesso das empresas a financiamento;

–  Tendo em conta as previsões económicas do verão de 2020 divulgadas pela Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0155/2020),

A.  Considerando que todas as medidas tomadas para criar uma União dos Mercados de Capitais (UMC) deveriam ter por objetivo central melhorar e aumentar o leque de opções de financiamento atrativas, estáveis e sustentáveis oferecidas às empresas e aos cidadãos e, ao mesmo tempo, assegurar a estabilidade económica, minimizar o risco financeiro e proteger de modo adequado os interesses dos investidores de retalho, dos reformados e dos consumidores, a fim de fomentar a participação financeira e a converter os aforradores em investidores; considerando que o acesso das PME, dos empresários e da economia social ao financiamento através de capital próprio se tornou ainda mais imperioso tendo em vista a recuperação pós-COVID-19;

B.  Considerando que o mercado interno da UE se caracteriza por uma concorrência aberta, por um quadro regulamentar, pelo recurso a normas internacionais e pela cooperação no domínio da supervisão; considerando que a estratégia da UMC deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios;

C.  Considerando que o nível do financiamento necessário para a recuperação da economia da UE cria uma necessidade imprescindível de investir de forma prudente e sustentável em prol das gerações futuras; considerando que a UMC deve contribuir de forma decisiva para a transição para uma economia sustentável e resiliente em complemento do investimento público, em conformidade com o Pacto Ecológico da UE; considerando que, atualmente, está a ser desenvolvido um quadro para facilitar o investimento sustentável; considerando que este quadro faz parte integrante dos esforços envidados pela UE no âmbito da UMC para articular o financiamento com as necessidades da economia e a agenda do desenvolvimento sustentável da UE;

D.  Considerando que os mercados de capitais da UE estariam em melhores condições de servir a economia e contribuir para a tão necessária recuperação económica se fossem transparentes, competitivos, resilientes, objeto de compensação central e se apoiassem numa regulamentação justa;

E.  Considerando que alguns investidores têm maior tolerância ao risco do que outros e que nem todas as empresas estão em condições de aceder ao financiamento através do mercado de capitais e dele beneficiar;

F.  Considerando que a criação de um ativo seguro da área do euro é crucial para a integração financeira e o desenvolvimento de uma UMC; considerando que um ativo seguro na UE é necessário para a criação de um mercado europeu de obrigações integrado, profundo e líquido enquanto elemento fulcral da UMC, que poderia, em toda a área do euro, servir de preço de referência para a avaliação de obrigações, ações e outros ativos, assim como de garantia;

G.  Considerando que, embora os objetivos múltiplos não tenham sido alcançados, a maioria das ações empreendidas até à data com vista à consecução da UMC estão bem encaminhadas e que, na realidade, nos últimos anos, se registou um aumento da importância dos empréstimos bancários em comparação com os títulos de capital; considerando que muito há ainda a fazer em termos de convergência, precisão, eficácia e simplificação das medidas adotadas; considerando que uma visão ambiciosa para o projeto da UMC é essencial para ultrapassar as sensibilidades nacionais e criar a dinâmica necessária para concluir a UMC, a fim de tornar a UE um mercado atrativo para o investimento de capital estrangeiro e de aumentar a sua competitividade nos mercados mundiais;

H.  Considerando que o desenvolvimento de uma UMC deve ir necessariamente de par com o aprofundamento da União Económica e Monetária e, em particular, com a conclusão da União Bancária e a criação de um mecanismo de estabilização orçamental para toda a área do euro; considerando que, na sua resolução de 19 de junho de 2020, intitulada «a União Bancária – relatório anual de 2019»(3), o Parlamento insta à conclusão da União Bancária através da criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos totalmente funcional; considerando que a União Bancária permanecerá também incompleta enquanto não dispuser de um mecanismo de apoio credível para o Fundo Único de Resolução; considerando, além disso, o seu apelo para que seja tida em conta a necessidade de estabelecer e criar um mecanismo de estabilização orçamental para a área do euro no seu conjunto; considerando que a UMC deve ser complementada por medidas políticas anticíclicas, de modo a assegurar a igualdade de acesso ao financiamento e a oportunidades de investimento em toda a UE;

I.  Considerando que a regulamentação financeira, em especial no sector da banca e da auditoria, foi recentemente alterada em resposta à COVID-19; considerando que o financiamento do mercado de capitais é necessário para aumentar a capacidade global de financiamento e reduzir a dependência dos empréstimos bancários na UE; considerando que um sector bancário bem capitalizado continuará a desempenhar um papel importante no financiamento das empresas, em especial das PME;

J.  Considerando que a falta de um mecanismo centralizado com informação pública facilmente acessível, fiável, compreensível e comparável é uma das razões pelas quais as empresas se veem a braços com dificuldades em encontrar investidores; considerando que é difícil para os investidores avaliar as empresas novas e pequenas com um curto historial empresarial, facto que veda a possibilidade de inovação, especialmente por parte dos jovens empresários;

K.  Considerando que a experiência da Grande Recessão permitiu chegar a um consenso quanto à necessidade de reformar a arquitetura institucional da área do euro de forma a aumentar a sua capacidade para fazer face a grandes choques económicos; considerando que, neste contexto, a literatura económica considera geralmente que o nível de absorção dos choques nos Estados Unidos é superior principalmente em virtude de uma partilha mais eficaz do risco privado através dos mercados de crédito e de capitais;

L.  Considerando que as PME representavam 99,8 % de todas as empresas do sector empresarial não financeiro da UE-28, gerando 56,4 % do valor acrescentado e 66,6 % do emprego neste sector; considerando que as microempresas representavam 93 % deste sector, as pequenas empresas 5,9 % e as médias empresas apenas 0,9 %(4);

M.  Considerando que a crise social e económica resultante da COVID-19 e das medidas de confinamento terá um impacto particularmente negativo nas PME e nos investidores de retalho; considerando que a resposta da UE à COVID-19, através do plano recuperação para a Europa, deverá proporcionar uma injeção significativa de capital e ser complementada por incentivos para promover o financiamento baseado no mercado e reduzir a dependência dos empréstimos bancários, no intuito de aumentar o acesso das empresas europeias ao financiamento e construir uma economia da UE resiliente, a fim de preservar o emprego e a capacidade produtiva dos Estados-Membros;

N.  Considerando que a complexidade do escândalo que envolveu o prestador de serviços de pagamento alemão Wirecard – uma empresa cotada no DAX30 que se apresentou à insolvência em 24 de junho de 2020, pondo a nu a existência de deficiências no quadro regulamentar europeu – exige uma avaliação cuidadosa para determinar o que correu tão mal que práticas fraudulentas em grande escala tenham podido passar despercebidas durante tanto tempo; considerando que, à luz deste mais recente escândalo, ficou uma vez mais patente a necessidade urgente de adaptar a arquitetura europeia de supervisão em matéria de informação financeira, inovação financeira, pagamentos e outros domínios conexos, incluindo a auditoria e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

O.  Considerando que a UMC deverá mobilizar a procura dos investidores de retalho; considerando que, para alcançar este objetivo, os investidores de retalho têm de se confrontar com uma mudança da cultura de investimento; considerando que essa mudança só ocorrerá quando os investidores de retalho tiverem a certeza de que o investimento nos mercados de capitais é desejável porque pode trazer-lhes mais lucros, mesmo que estejam sujeitos a riscos que são aceitáveis e claramente definidos; considerando que a Comissão deve explorar outras possibilidades de dar a conhecer as vantagens do projeto da UMC, nomeadamente alterando o seu nome, de modo a que este reflita a ligação direta entre as poupanças dos cidadãos da UE e os investimentos no crescimento económico e na recuperação pós-COVID-19, tal como foi sugerido pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU»;

P.  Considerando que, de acordo com recentes relatórios e inquéritos que se centraram nos consumidores(5), embora a maioria dos investidores de retalho europeus dê preferência à sustentabilidade e deseje ter em conta os fatores e riscos em matéria ambiental, social ou de governação nas suas decisões de investimento, raramente lhe são oferecidos produtos adequados;

Q.  Considerando que as oscilações de mercado ocasionadas pela COVID-19 funcionaram como um teste de esforço, realizado em situação real, sobre a solidez de todo o ecossistema financeiro, que deve ser seguido de uma avaliação pormenorizada dos benefícios e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras;

R.  Considerando que a saída do Reino Unido da União Europeia acarreta mudanças estruturais no sistema financeiro da UE; considerando que os mercados de capitais da UE pós-Brexit terão um caráter policêntrico e ver-se-ão confrontados com um risco acrescido de fragmentação na UE; sublinha a importância de promover políticas e medidas – nomeadamente uma abordagem sólida para o acesso de países terceiros ao mercado da UE e um sistema de controlo dinâmico dos regimes de equivalência – que assegurem a resiliência, a conectividade e a competitividade dos mercados financeiros da UE, bem como a sua estabilidade e condições de concorrência equitativas; considerando que a equivalência só pode ser concedida se se considerar que o regime e as normas de regulamentação e de supervisão do país terceiro em causa preencham os requisitos estabelecidos na legislação da UE, por forma a garantir condições de concorrência equitativas;

S.  Considerando que, ao permitir formas descentralizadas de operar e ao proporcionar melhorias em termos de eficiência, a tecnologia financeira tem o potencial de responder a determinas necessidades das PME e dos investidores de retalho;

Atividade de financiamento

1.  Toma nota da comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» COM(2020)0590; insiste na necessidade de concluir a UMC, a fim de contribuir para a recuperação económica e social após a pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que se empenhe em maior medida na realização de verdadeiros progressos em domínios como a legislação em matéria de supervisão, fiscalidade e insolvência, que continuam a colocar grandes obstáculos a uma real integração dos mercados de capitais da UE;

2.  Solicita que se elimine os obstáculos e os entraves burocráticos sejam eliminados, se for caso disso, e que se proceda, nomeadamente, à simplificação e a uma aplicação mais proporcional da legislação, sempre que tal seja pertinente e propicie a estabilidade financeira, a fim de diversificar as fontes de financiamento das empresas europeias, com especial destaque para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, de modo a promover a sua capacidade de aceder aos mercados de capitais próprios e de dar aos pequenos e grandes investidores acesso a oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas; sublinha a necessidade de reduzir a atual distorção a favor da dívida; observa que a atual situação torna as empresas europeias, e em especial as PME, mais frágeis e vulneráveis; apela à introdução de um «teste PME» para avaliar o impacto de cada iniciativa tomada no âmbito da UMC;

3.  Observa que as medidas para assegurar que as PME, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, encontrem formas de aceder aos mercados financeiros compreendem a facilitação do estudo de investimento, a racionalização da definição de PME em toda a legislação pertinente da UE e a flexibilização dos requisitos de emissão; insta os Estados-Membros a reajustarem a distorção fiscal a favor da dívida; apoia a revisão do regime da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) aplicável aos incentivos concedidos às PME em matéria de estudo de investimento;

4.  Exorta a Comissão a elaborar uma proposta legislativa sobre os «Títulos Garantidos Europeus» (ESN), enquanto instrumento de financiamento novo de duplo recurso para os bancos, suscetível de contribuir para melhorar, em toda a UE, o acesso das PME ao financiamento; recorda que os Títulos Garantidos Europeus poderiam ser orientados para objetivos específicos, como o apoio às PME na transição para uma economia mais competitiva e sustentável e na canalização de fundos para a economia real;

5.  Insta a Comissão a reforçar o retorno de informação obrigatório por parte dos bancos quando estes rejeitam pedidos de crédito apresentados por PME, uma vez que um retorno de informação mais completo poderá dar às PME cujos pedidos tenham sido rejeitados a possibilidade de adaptarem a sua abordagem empresarial e de retirarem ensinamentos;

6.  Apela a uma maior integração e melhoria dos mercados de capitais europeus para que estes se tornem tão atrativos, competitivos e resilientes quanto possível, especialmente no contexto da saída do Reino Unido da UE;

7.  Salienta a importância fundamental de melhorar a capacidade de absorção de riscos da área do euro;

8.  Realça que os países da área do euro podem melhorar a sua capacidade interna para fazer face a choques macroeconómicos, nomeadamente através da redução efetiva das vulnerabilidades das suas economias, dos seus sectores bancários e das suas finanças públicas; considera, além disso, que é necessário melhorar a resiliência económica através de reformas estruturais que apoiem o crescimento potencial e aumentem a flexibilidade;

9.  Salienta que a existência de mercados financeiros eficientes e integrados é uma condição prévia essencial para uma partilha eficiente do risco privado na área do euro; considera que uma verdadeira UMC poderia contribuir significativamente para a diversificação e a redução do risco;

10.  Observa o declínio dos mercados de ofertas públicas iniciais (OPI) na UE, o que reflete a sua atratividade limitada, em particular para as empresas mais pequenas; salienta, a este respeito, que as PME são confrontadas com encargos administrativos e custos de conformidade desproporcionados para cumprir os requisitos de admissão à cotação; considera que a eficiência e a estabilidade dos mercados financeiros devem ser melhoradas e que a cotação das empresas em bolsa deve ser facilitada; incentiva a criação, a título prioritário, de um fundo pan-europeu privado de grande envergadura, um fundo OPI, destinado a apoiar as PME; assinala a necessidade de garantir um ambiente atrativo para as PME, antes e depois da OPI;

11.  Acolhe favoravelmente a ideia do Fórum de Alto Nível de criar um ponto de acesso único europeu que reúna informações sobre as empresas da UE através da interligação dos registos e das bases de dados empresariais existentes a nível nacional e a nível da UE, como forma de ajudar as empresas, em particular nos Estados-Membros de menor dimensão, a atrair investidores; salienta que as empresas devem poder controlar a disponibilidade dos seus dados no ponto de acesso único europeu; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a um ponto de acesso único europeu para a informação financeira e não financeira sobre as empresas da UE cotadas e não cotadas em bolsa, que respeite, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade, quando aplicável; solicita à Comissão que alinhe as disposições em matéria de transparência estabelecidas ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva NFI) com as previstas no Regulamento Taxonomia e no Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

12.  Solicita que, à luz das preocupações relacionadas com a estabilidade financeira e de um eventual valor acrescentado em termos de financiamento da economia real, se analise se o tratamento dos interesses minoritários das filiais previsto pelo Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) é suscetível de desencorajar a sua cotação numa bolsa de valores;

13.  Apela à aceleração do desenvolvimento dos mercados de capital de risco e dos mercados de capital de investimento da UE, ao abrigo de um quadro comum e transparente aplicável aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA)(6), através de uma disponibilização reforçada de fundos para investimentos em capital de risco, do desenvolvimento de mais fundos de capital de risco para as empresas que se encontram numa fase inicial ou numa fase avançada, de regimes de incentivos fiscais para investimentos em capital de risco e de investimentos de investidores providenciais, bem como de mercados ativos de OPI para empresas que recorram a capital de risco; sublinha que estes regimes de incentivos fiscais devem ser concebidos de forma a serem viáveis e responsáveis do ponto de vista económico e social e estar sujeitos a uma monitorização e avaliação sistemáticas;

14.  Salienta a necessidade de aumentar a transparência e de reduzir a fragmentação nos mercados europeus de capital de risco; realça a necessidade de impulsionar os fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF), os EuVECA e os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), no intuito de desenvolver instrumentos pan-europeus que favoreçam a participação privada; apoia a revisão do Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo(7), incluindo a análise da possibilidade de proceder a ajustamentos específicos às respetivas calibrações prudenciais nos quadros regulamentares no sector bancário e dos seguros, salvaguardando, simultaneamente, a estabilidade financeira, como forma de dar aos pequenos investidores a possibilidade de participarem no financiamento a longo prazo de empresas não cotadas, de projetos de infraestruturas e de investimentos sustentáveis, para desta forma tirar plenamente partido de todo o potencial dos ELTIF;

15.  Apela à adoção de medidas para revitalizar os mercados de titularização na Europa, tornando-os atrativos para os emitentes e os investidores; solicita às autoridades europeias de supervisão (AES) e à Comissão que ultimem todas as normas técnicas regulamentares; apela à simplificação e racionalização dos requisitos regulamentares em matéria de divulgação, à aplicação de critérios simples, transparentes e normalizados (STS) e à verificação da conformidade STS, bem como ao estabelecimento de parâmetros simples e sensíveis ao risco para avaliar as transferências significativas de risco;

16.  Toma nota das propostas relativas à titularização apresentadas em 24 de julho de 2020 no âmbito do pacote de recuperação dos mercados de capitais; solicita à Comissão que avalie de que forma específica o Regulamento Titularização poderia ser alterado para libertar capacidade de financiamento, a fim de evitar uma redução do crédito bancário europeu, atendendo simultaneamente às preocupações em matéria de estabilidade financeira, uma vez que a natureza de algumas titularizações sintéticas pode dar azo a riscos prudenciais e sistémicos específicos; é de opinião que uma tal avaliação específica poderia incluir o realinhamento do tratamento das titularizações sintéticas em numerário e no balanço, bem como do capital regulamentar e da liquidez, com o tratamento das obrigações cobertas e dos empréstimos cobertos, para além da revisão dos requisitos de divulgação e da diligência devida aplicáveis à titularização por terceiros, às obrigações cobertas, bem como à titularização simples, transparente e normalizada;

17.  Insta a Comissão a avaliar o impacto na estabilidade financeira de potenciais medidas específicas, alinhando e simplificando a legislação relativa ao mercado dos valores mobiliários, a fim de contribuir para a rápida recuperação pós-crise do COVID-19, facilitar o investimento na economia real, em particular nas PME e permitir a entrada nos mercados dos recém-chegados e de novos produtos, salvaguardando a proteção dos consumidores e a integridade do mercado e fomentando, ao mesmo tempo, o investimento em capitais próprios e o comércio transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a avaliar a necessidade de rever o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR), nomeadamente a obrigação aí estabelecida de negociação de participações e de derivados, a fim de eliminar as eventuais fricções que possam afetar a capacidade de obtenção de capital pelas empresas da UE, nesta altura e, em especial, no final do período de transição entre a UE e o Reino Unido;

18.  Lamenta que o mercado do financiamento colaborativo da UE esteja subdesenvolvido, se for comparado com o de outras grandes economias; congratula-se com o novo conjunto uniforme de critérios para o estabelecimento de regras a nível da UE acordado em dezembro de 2019 (2018/0048(COD)), que deverá contribuir para resolver esta situação e fomentar o financiamento transfronteiriço das empresas; solicita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e à Comissão que acompanhem de perto a aplicação das novas regras, a fim de poderem reagir e propor alterações caso não se verifiquem melhorias significativas no financiamento colaborativo enquanto alternativa de financiamento ao dispor das PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem a iniciativa de informar as PME sobre os instrumentos de financiamento alternativos de que dispõem;

19.  Insta a Comissão a ponderar iniciativas destinadas a incentivar a participação dos trabalhadores no capital social, a fim de promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, e também como instrumento para melhorar a governação das empresas e ajudar a criar uma cultura de investimento com capital próprio;

20.  Insta a Comissão a promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, tendo em conta a possibilidade de remuneração do investimento que daí decorre para os investidores de retalho;

21.  Convida a Comissão a rever o regime de disciplina de liquidação estabelecido ao abrigo do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários (CSDR), tendo em conta a crise da COVID-19 e o Brexit;

Promoção de investimentos e produtos financeiros transfronteiriços a longo prazo

22.  Solicita aos Estados-Membros que, para efeitos de eliminação dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços, alterem os seus quadros fiscais nacionais, nomeadamente os procedimentos aplicáveis ao reembolso transfronteiriço aos investidores – incluindo os investidores de retalho – da retenção na fonte sobre os dividendos em caso de dupla tributação; considera que esses procedimentos devem ser compensados de forma transparente numa plataforma digital pan-europeia e devem permitir que os investidores estabeleçam a rentabilidade do seu investimento em tempo real; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a OCDE e o seu projeto de «desagravamento fiscal e reforço do cumprimento» (Tax Relief and Compliance Enhancement – TRACE), de molde a reajustar a distorção fiscal a favor da dívida e em detrimento do capital próprio, que penaliza o financiamento da inovação com recurso ao investimento privado, e de incentivar as oportunidades de investimento a longo prazo para os investidores, contribuindo assim para que os cidadãos da UE possam obter melhores rendimentos sobre as suas poupanças a longo prazo;

23.  É de opinião que a alteração unilateral dos quadros fiscais nacionais na UE para efeitos de redução dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços tornará ainda mais intrincada a multiplicidade de regras fiscais a cumprir pelas empresas quando exercem atividades transfronteiriças, acarretando os mais diversos custos, e aumentará as possibilidades de elisão fiscal; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que cheguem a acordo quanto à adoção simultânea das propostas relativas à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tendo em conta o parecer do Parlamento, que já inclui o conceito de estabelecimento virtual estável e as fórmulas de repartição; apela aos Estados-Membros para que reconciliem as suas posições divergentes sobre a MCCCIS, dada a importância deste instrumento para criar um quadro que favorize a certeza, impeça a dupla tributação, reduza os custos administrativos, desta forma reforçando os investimentos transfronteiriços;

24.  Destaca a importância de aumentar a segurança jurídica para os investimentos transfronteiriços, tornando os processos nacionais de insolvência mais eficientes e eficazes e harmonizando ainda mais as regras de governação empresarial, estabelecendo, nomeadamente, uma definição comum de «acionista» que facilite o exercício dos direitos dos acionistas e a sua participação nas empresas investidas em toda a UE; salienta a importância de garantir um quadro de proteção jurídica da União sólido para os investimentos transfronteiriços realizados na UE após o termo dos tratados bilaterais de investimento intra-UE; solicita à Comissão que proponha iniciativas legislativas e emita recomendações aos Estados-Membros, se for caso disso;

25.  Salienta a importância de os participantes nos mercados financeiros investirem em capital próprio a longo prazo para fomentar as empresas europeias independentes na União, os sectores estratégicos fortes e resilientes, o crescimento económico sustentável e a prosperidade, em benefício dos cidadãos da UE;

26.  Sublinha a necessidade de continuar a avançar na implementação de um conjunto verdadeiramente único de regras para os serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de definições e normas comuns em matéria de financiamento sustentável; insta a Comissão e as AES a centrarem-se na utilização de instrumentos de convergência da supervisão e a reforçarem a eficácia destes instrumentos;

27.  Salienta a necessidade de promover os regimes de pensões, em particular as pensões dos segundo e terceiro pilares, tendo em conta as enormes mudanças demográficas que a União enfrenta; congratula-se com o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE); observa que o PIRPE é um produto de reforma complementar e voluntário, que vem completar os regimes nacionais de pensões públicos; recorda que o tratamento fiscal dos PIRPE é um aspeto fundamental a ter em conta para a aceitação de futuros PIRPE; recorda a recomendação da Comissão de 26 de junho de 2017, que convida os Estados-Membros a garantir que os PIRPE fiquem sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os produtos de reforma nacionais; solicita que, antes da próxima revisão legislativa do Regulamento PIRPE, seja realizada uma avaliação exaustiva, baseada em dados concretos do mercado dos PIRPE, nomeadamente no que diz respeito à existência de condições de concorrência equitativas;

28.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem os regimes de pensões por capitalização, como forma de aprofundar as reservas de capital europeu disponíveis para investimentos a longo prazo e de melhorar a dinâmica do mercado e os incentivos ao investimento; considera que as pensões por capitalização devem ser revitalizadas e tornadas mais atrativas; solicita que sejam adotadas medidas para superar os obstáculos à coexistência de regimes públicos e privados de pensões; encoraja a participação dos investidores em produtos de longo prazo, com políticas de incentivos fiscais que promovam condições de concorrência equitativas entre diferentes tipos de prestadores e de produtos;

29.  Encoraja a Comissão a ponderar a introdução, no quadro da Diretiva relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de um regime «de minimis» ou de isenção da UE para a distribuição aos investidores profissionais e/ou semiprofissionais;

30.  Recorda que a Diretiva «Solvência II» tem de ser revista até ao final de 2020 e que, após consulta das diferentes partes interessadas, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) prestará aconselhamento técnico à Comissão, nomeadamente sobre os ensinamentos retirados do surto de COVID-19, em particular sobre a cobertura dos riscos relacionados com a pandemia; solicita à Comissão e à EIOPA que, com base numa avaliação de impacto específica, examinem os potenciais benefícios e o fundamento prudencial para adaptar os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos investimentos em capital próprio e à dívida privada, em particular das PME, eventualmente também através da abordagem do modelo interno, a fim de garantir que os requisitos de fundos próprios aplicáveis às seguradoras e aos fundos de pensões não desincentivem os investimentos a longo prazo; encoraja que se proceda rapidamente à eliminação gradual das isenções nacionais e à redução da sobrerregulação na aplicação nacional da Diretiva «Solvência II»;

31.  Sublinha a necessidade de criar e promover a disponibilidade de ativos sustentáveis adequados; encoraja a Comissão a apresentar uma iniciativa legislativa relativa a uma norma da UE para as obrigações verdes; apela à prossecução dos debates sobre a criação de um ativo seguro europeu, com base numa avaliação, a realizar pela Comissão, da proposta relativa aos títulos garantidos por obrigações soberanas (SBBS) e de potenciais desenvolvimentos, a fim de reforçar o papel internacional do euro, estabilizar os mercados financeiros e permitir que os bancos diversifiquem as suas carteiras;

32.  Salienta que a existência de regras prudenciais adequadas que proporcionem uma capacidade de absorção de perdas é fundamental para preservar a estabilidade financeira, ao mesmo tempo que se deve procurar um equilíbrio para assegurar que a capacidade das instituições financeiras para investir e conceder empréstimos à economia real e a competitividade global da UE sejam melhoradas; apela à Comissão para que, quando se tratar de aplicar as normas finais de Basileia III, preste a devida atenção aos ponderadores de risco aplicáveis ao investimento dos bancos em capital próprio, especialmente em capital próprio a longo prazo das PME;

33.  Salienta que a UMC deve ser coerente e estar em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e, em particular, com o plano de investimento para uma Europa sustentável e com a taxonomia da UE para as atividades sustentáveis; considera que a UMC deve ter como objetivo orientar os investimentos para projetos respeitadores do ambiente e competitivos, contribuindo assim para a agenda sustentável da UE;

Arquitetura de mercado

34.  Salienta a necessidade de uma cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais de supervisão, para que estas superarem as suas divergências e trabalhem em conjunto rumo a uma verdadeira convergência no domínio da supervisão destinada a promover um modelo europeu de supervisão comum, orientado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de molde a reduzir os obstáculos que se colocam às operações financeiras transfronteiriças; regista a importância da ESMA, da EIOPA e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) neste processo, respeitando, ao mesmo tempo, o papel das autoridades nacionais competentes, tal como definido na revisão recentemente acordada do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); recorda, além disso, a necessidade de reformar a estrutura de governação das AES, de modo a torná-las verdadeiramente independentes das autoridades nacionais de supervisão;

35.  Solicita à Comissão que, tendo em vista potenciais ganhos de eficiência, pondere a possibilidade de conceder gradualmente poderes de supervisão direta à ESMA, nomeadamente a supervisão direta de determinados segmentos de mercado – como as contrapartes centrais e os depositários centrais de valores mobiliários (CDT) ou o ponto de acesso único europeu –, bem como maiores poderes de intervenção sobre produtos; salienta igualmente a necessidade de nomear um supervisor europeu único, em cooperação com as Autoridades Nacionais da Concorrência pertinentes, com base num conjunto de regras e poderes de intervenção sobre produtos comuns para a supervisão das atividades relacionadas com os criptoativos fortemente caracterizado pelo seu elemento transfronteiriço na UE;

36.  Manifesta a sua preocupação com o recente escândalo que envolveu a empresa de tecnologia financeira alemã Wirecard; solicita, neste contexto, à Comissão e às autoridades competentes da UE que avaliem até que ponto este escândalo pode ser atribuído a deficiências no quadro regulamentar da UE na área da auditoria e supervisão, e se os supervisores nacionais e comunitários estão suficientemente equipados para supervisionar eficazmente as grandes instituições financeiras transfronteiriças com modelos empresariais complexos que envolvem diferentes jurisdições de países terceiros e múltiplos níveis empresariais; solicita que se retire conclusões deste caso em relação ao futuro desenvolvimento do quadro regulamentar e de supervisão da UE, e, em particular, do plano de ação da UMC; considera que estas conclusões deveriam debruçar-se sobre a questão de saber se a supervisão direta a nível europeu em áreas específicas poderia ter evitado este fracasso, e se seria justificado proceder a uma reforma ambiciosa da governação das AES, com um papel reforçado na redução dos obstáculos existentes às operações financeiras transfronteiriças; reitera, em particular, o seu apelo à Comissão para que analise formas de melhorar o funcionamento do sector contabilístico, nomeadamente através de auditorias conjuntas;

37.  Destaca a concorrência, a escolha e o acesso a infraestruturas de mercado à escala da UE como princípios fundamentais para a diversidade dos mecanismos de negociação na UMC, exceto quando esse acesso põe em risco a estabilidade financeira; constata com preocupação que, nos últimos anos, uma maior proporção dos fluxos de negociação se tem dirigido para plataformas de negociação às quais se aplicam requisitos de transparência reduzidos e salienta que essas transações não contribuem de forma significativa para a determinação dos preços; observa que os níveis de negociação bilateral fora de uma plataforma de negociação continuam a ser elevados; advoga uma verdadeira mudança no sentido de uma negociação competitiva e em bolsa nos mercados europeus de ações e de derivados, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre as diferentes plataformas de negociação;

38.  Considera que, se devidamente financiados, os operadores da sociedade civil e os representantes dos consumidores no domínio dos serviços financeiros podem oferecer aos decisores políticos e aos reguladores uma perspetiva valiosa e uma avaliação independente;

39.  Realça a necessidade de realizar progressos em matéria de normas europeias comuns, a fim de reduzir o risco de fragmentação decorrente da aplicação das opções e dos poderes discricionários nacionais;

40.  Faz notar que a regulamentação dos serviços financeiros é uma tarefa muito complexa, com regulamentação a nível internacional, europeu e nacional; encoraja todos os intervenientes pertinentes a debruçarem-se sobre esta complexidade, a fim de garantir a proporcionalidade da regulamentação financeira e eliminar encargos administrativos desnecessários; observa igualmente que a proporcionalidade da regulamentação financeira pode, por vezes, conduzir a uma maior complexidade, pelo que apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se comprometam a envidar esforços significativos para simplificar e harmonizar as regras existentes e futuras, eliminando progressivamente as isenções nacionais, conforme adequado, e impedindo a «sobrerregulação» na aplicação da legislação da UE a nível nacional; salienta que a adoção de regulamentos com prazos claros para a transição e a eliminação progressiva dos regimes existentes pode permitir estabelecer uma trajetória estável e firme para a convergência regulamentar;

41.  Reitera o apelo expresso na resolução do Parlamento intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros», de 19 de janeiro de 2016, e dirigido à Comissão, para que, em colaboração com as AES, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Comissão proceda, de cinco em cinco anos, a uma avaliação qualitativa e quantitativa exaustiva do impacto cumulativo da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros sobre os mercados financeiros e os participantes nestes mercados a nível da UE e dos Estados-Membros, de modo a identificar as falhas e lacunas, a avaliar o desempenho, a eficácia e a eficiência da regulamentação em matéria de serviços financeiros e a assegurar que esta regulamentação não é impeditiva da concorrência leal nem do desenvolvimento da economia, e para que apresente um relatório ao Parlamento; lamenta que, até à data, nenhuma avaliação desta índole tenha sido realizada;

42.  Solicita à Comissão que apresente um roteiro pormenorizado para reforçar a solidez do ecossistema financeiro, retirando lições das vantagens e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras, tal como identificadas durante a crise da COVID-19; toma nota das recentes recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), nomeadamente sobre os riscos de liquidez decorrentes dos pedido de reforço de margem e dos riscos de liquidez nos fundos de investimento;

Investidores de retalho

43.  Sublinha que não há mercado sólido sem haver uma larga base de investidores; manifesta a sua preocupação com o facto de a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros permanecer fraca; assinala a necessidade de aumentar a carteira de opções de investimento adequadas para os investidores de retalho; solicita a adoção de medidas para promover os investimentos de retalho, tendo em conta os desafios demográficos que se colocam à UE, através do aumento da participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais mediante a oferta de produtos individuais de reforma mais atrativos e adequados; solicita iniciativas especificamente dirigidas aos investidores de retalho, nomeadamente para facilitar o desenvolvimento de ferramentas da UE de comparação independentes baseadas na Internet, para ajudar estes investidores a determinar os produtos mais adequados em termos de risco, de remuneração do investimento e de valor para as suas necessidades e preferências específicas, e a promoção de incentivos para os produtos ambientais, sociais e de governação (ASG) competitivos e para os produtos tradicionalmente associados a uma melhor relação custo-benefício;

44.  Lamenta com preocupação que as disposições relativas à proteção dos consumidores e dos investidores em vários atos legislativos setoriais da UE em matéria de serviços financeiros não estejam suficientemente harmonizados, o que dá origem a uma complexidade excessiva, tanto para os intermediários financeiros como para os clientes de retalho; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais horizontal e harmonizada relativamente à proteção dos consumidores e dos investidores na legislação da UE em matéria de serviços financeiros, adaptada à transformação digital e ecológica, a fim de assegurar níveis de proteção eficazes e coerentes para todos os produtos e prestadores financeiros;

45.  Sublinha a importância de reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais, impulsionada por uma sólida proteção dos investidores e baseada em participantes no mercado com literacia financeira;

46.  Sublinha a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas tecnológicas, desde que não seja aplicada uma abordagem única; salienta que o acesso aos mercados financeiros deve ser possível para todas as empresas ao abrigo do princípio «regras iguais para empresas iguais»; observa que este princípio é particularmente pertinente nos domínios da tecnologia financeira («FinTech») e da inovação financeira, e que deve estabelecer-se um equilíbrio entre o acesso recíproco aos dados financeiros e a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre todos os tipos de operadores e produtos;

47.  Salienta que o mercado único dos serviços financeiros de retalho está muito pouco desenvolvido; observa que a aquisição, a nível transfronteiriço, de produtos de serviços financeiros de retalho, como os empréstimos hipotecários ou os produtos de seguros é muito pouco comum e enfrenta vários obstáculos; considera que os participantes no mercado de retalho devem poder facilmente tirar pleno partido do mercado único para aceder aos produtos de serviços financeiros de retalho numa base transfronteiriça, a fim de disporem de mais opções e de melhores produtos; insta a Comissão a estabelecer um novo plano de ação para os serviços financeiros de retalho que defina uma estratégia ambiciosa para eliminar os obstáculos aos serviços financeiros de retalho que se colocam a nível transfronteiriço, assim como as comissões desnecessárias e excessivas para esses serviços;

48.  Apela à melhoria da divulgação e da comparabilidade das informações-chave na legislação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), questões estas que deveriam ser abordadas na próxima revisão; espera que a legislação relativa aos PRIIP de nível 2 sobre o documento de informação fundamental respeite a legislação do nível 1, em particular no que diz respeito à prestação de informações pré-contratuais precisas, justas, claras e que não induzam em erro, bem como às metodologias relacionadas com os cenários de desempenho, e que garanta ainda a comparabilidade entre diferentes produtos de investimento; assinala a importância de assegurar que os investidores disponham de informações sobre o desempenho passado e que o desempenho passado não possa ser utilizado como um indicador para prever os retornos futuros; lamenta os atrasos na adoção da legislação relativa aos PRIIP de nível 2, que darão azo a uma sobreposição com a primeira revisão dos PRIIP, aumentando assim a incerteza jurídica e os custos para as partes interessadas; insiste em que a próxima revisão deve prever a inclusão de documentos de divulgação normalizados e de leitura ótica, que permitiriam a comparabilidade num formato de fácil digitalização; insta a Comissão e as AES a coordenarem as suas propostas relativas às respetivas alterações de nível 1 e nível 2, de forma a garantir um elevado grau de previsibilidade, tanto para os intermediários como para os clientes de retalho;

49.  Urge a Comissão a clarificar as diferenças entre investidores profissionais e investidores de retalho a todos os níveis da MiFID, fazendo com que seja possível adaptar o tratamento dos clientes em função dos seus conhecimentos e experiência nos mercados; considera que é importante permitir que os investidores não profissionais sejam considerados investidores profissionais de acordo com critérios claros, quando tal for solicitado; solicita à Comissão que pondere se a introdução de uma categoria de investidores semiprofissionais permitiria responder melhor à realidade da participação nos mercados financeiros e que, com base nas suas conclusões, avalie se a introdução dessa categoria seria ou não necessária; solicita, em alternativa, à Comissão que pondere introduzir uma maior flexibilidade na categorização dos clientes, nomeadamente através da possibilidade de certos clientes não ficarem sujeitos a determinadas obrigações e de certos clientes serem voluntariamente abrangidos por determinadas obrigações, ou tornando mais eficientes os critérios existentes para os investidores profissionais;

50.  Tomou conhecimento de que o atual quadro de apresentação de relatórios previsto na MiFID II e no Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) é muito oneroso e complexo, impedindo a eficácia do sistema; considera que convém ponderar a sua simplificação, tendo plenamente em conta a experiência adquirida e explorando a possibilidade de racionalizar o conjunto da legislação, assegurando que tal não sirva, de modo algum, para comprometer os objetivos estabelecidos para a MiFID II e o EMIR, nem mine as regras relativas à integridade do mercado, à transparência, à proteção dos consumidores e à estabilidade financeira;

51.  Solicita que sejam introduzidas alterações à legislação, com vista a garantir o acesso a um aconselhamento independente por parte dos intermediários financeiros, em que os produtos financeiros «da casa» não sejam objeto de uma promoção indevida, e com uma avaliação exaustiva dos produtos de uma série de produtores, bem como para garantir uma comercialização justa e transparente dos produtos financeiros; observa que a ESMA adotou uma visão diferenciada relativamente a uma potencial proibição de incentivos e convida a Comissão a estudar abordagens alternativas que tenham efeitos semelhantes no alinhamento dos interesses ao longo de toda a cadeia de distribuição; concorda que o papel dos incentivos na intermediação e na distribuição deve ser analisado de forma mais aprofundada, de molde a evitar conflito de interesses, e que o aconselhamento financeiro prestado aos investidores seja justo, transparente e adequado;

52.  Sublinha que a compra simulada («cliente oculto») é uma importante ferramenta de supervisão que pode melhorar consideravelmente a coerência e a eficácia da proteção dos consumidores em toda a UE; convida a ESMA a fazer pleno uso do seu novo poder de coordenação, promovendo a realização de exercícios de compras simulada («cliente oculto») em toda a UE, para identificar práticas de venda abusiva e garantir que sempre que se verifique uma violação das regras de proteção dos consumidores e das normas de conduta interna, esta acarrete medidas coercivas adequadas;

53.  Propõe à Comissão que estude a possibilidade de criar uma conta poupança individual da UE, como complemento dos regimes nacionais, capaz de superar a fragmentação dos mercados nacionais, funcionando de forma uniforme e em mercados heterogéneos e garantindo a portabilidade e a segurança das poupanças;

54.  Sublinha que os investidores de retalho serão parte integrante da agenda de financiamento sustentável e da agenda de desenvolvimento sustentável da UE; insta a Comissão a velar por que a metodologia de rotulagem da taxonomia seja clara e compreensível para os investidores de retalho;

Educação financeira

55.  Observa que a falta de literacia financeira e a falta de acesso a uma ampla informação pública sobre os mercados financeiros constituem alguns dos fatores que explicam a falta de cultura de investimento em capital próprio na UE; sublinha que a educação financeira é necessária para permitir que os consumidores conheçam os seus direitos e compreendam os riscos associados à participação no mercado financeiro, a fim de acelerar a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros com base no aumento dos conhecimentos, da confiança e da sensibilização para os riscos; insta a Comissão a lançar e apoiar programas nos Estados-Membros destinados a promover a literacia financeira e digital, recorrendo a uma série de instrumentos, nomeadamente aos meios de comunicação digitais e sociais, para ir ao encontro dos cidadãos e das empresas, em especial através de organismos públicos criados para o efeito; insta os prestadores de serviços financeiros a facilitarem a participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais e a contribuírem para superar a sua tendência à poupança através da criação de uma cultura de investimento em capital próprio, em consonância com o seu perfil de risco;

56.  Destaca que a educação financeira é uma instrumento a médio prazo com efeitos limitados devido aos inevitáveis desvios cognitivos, à rapidez das mudanças nos mercados financeiros e à enorme complexidade destes mercados; salienta que a educação financeira não pode substituir o acesso a um aconselhamento financeiro profissional fiável e imparcial; observa que os programas de participação dos trabalhadores no capital constituem um dos meios mais eficazes para aumentar a sensibilização e a literacia financeira dos cidadãos adultos da UE;

57.  Entende que uma situação em que os cidadãos estão mais bem informados e dispõem de níveis elevados de instrução em assuntos financeiros traz benefícios para os regimes democráticos, contribui para a estabilidade dos sistemas financeiros e promove a transparência e os deveres de informação das instituições financeiras; insta a Comissão a propor uma revisão da Recomendação do Conselho sobre as «Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida» e a introduzir a literacia financeira enquanto competência autónoma fundamental; incentiva, além disso, as instituições financeiras a elaborarem e executarem programas que visem promover a literacia e as capacidades no domínio financeiro, criando oportunidades de inclusão financeira para todos os cidadãos;

58.  Insta os Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas competentes, a considerarem a inclusão ou divulgação da literacia financeira em todos os currículos, da escola à universidade, através de programas evolutivos, adaptados às necessidades dos alunos e estudantes, e de currículos que visem desenvolver a autonomia em assuntos financeiros; sugere que tais programas incluam, pelo menos, conceitos financeiros básicos como juros compostos, rendibilidades e rendas, bem como a distinção entre obrigações e ações; sugere a inclusão da literacia financeira no estudo do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA);

Digitalização e dados

59.  Considera que a digitalização dos serviços financeiros pode ser um catalisador para a mobilização de capital e pode ajudar a superar a fragmentação dos mercados financeiros na UE, ao mesmo tempo que reduz entraves e aumenta a eficiência da supervisão; sublinha que a digitalização não deve dar origem a uma arbitragem regulamentar nem à diminuição da proteção dos clientes, à redução da segurança ou ao aumento dos riscos para a estabilidade financeira; salienta que um quadro da UE com elevados padrões de cibersegurança, incluindo em matéria de proteção da privacidade e de proteção de dados, poderia ser propício à UMC; observa que o financiamento digital se caracteriza por um elevado fluxo de capitais, que atrai investimentos transfronteiriços; observa que um quadro da UE desta natureza deve, antes de mais, ser adequado à era digital e neutro do ponto de vista tecnológico;

60.  Insta a Comissão a empenhar-se na aplicação do plano de ação sobre finanças digitais para melhorar o acesso aos serviços financeiros, oferecendo um leque mais variado de opções e aumentando a eficiência das operações;

61.  Insta a Comissão a aproveitar as próximas revisões da regulamentação em matéria de serviços financeiros para promover a participação dos investidores e dos acionistas através de ferramentas digitais;

62.  Sublinha a necessidade de os mercados europeus serem capazes de competir a nível mundial; insta a Comissão a criar um ambiente favorável a produtos financeiros da UE inovadores e competitivos, com um alcance global, para atrair capital e investimento estrangeiros e promover a competitividade da UE nos mercados mundiais, mantendo, ao mesmo tempo, níveis elevados de regulação prudencial e de estabilidade financeira; reitera a necessidade de uma representação mais racionalizada e codificada da UE nas organizações e nos organismos multilaterais, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(8);

63.  Salienta que os criptoativos estão a tornar-se um canal de financiamento não tradicional para as PME, e que, nomeadamente, as ofertas iniciais de moeda têm potencial para financiar empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão; insiste, neste contexto, na necessidade de dispor, a nível da UE, de orientações claras e consistentes sobre a aplicabilidade dos processos regulamentares e prudenciais em vigor aos criptoativos que podem ser classificados como instrumentos financeiros no quadro da legislação da UE, a fim de proporcionar segurança regulamentar em relação a este tipo de ativos e evitar condições de concorrência desiguais, a busca do foro mais vantajoso e a arbitragem regulamentar no mercado interno;

64.  Observa que se desenvolveram algumas estruturas com características de oligopólio no domínio dos serviços financeiros e que algumas grandes empresas tecnológicas se tornaram intervenientes importantes no mercado dos serviços financeiros; insta a Comissão a controlar e examinar a forma como as vantagens competitivas inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação; salienta que, acima de tudo, não devem ser criados desincentivos à disponibilização de dados de mercado e que deve ser realizada uma análise exaustiva dos custos e da disponibilidade dos dados de mercado para todos os participantes no mercado;

65.  Realça que os ambientes de teste podem ser um instrumento adequado para reforçar a inovação e a competitividade do sector dos serviços financeiros; sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre o objetivo de promover a inovação e a estabilidade financeira e a proteção dos investidores e dos consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiriça das empresas em causa; solicita à Comissão que se apoie na experiência adquirida com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação (EFIF) para determinar se um quadro comum da UE relativo a um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros poderia trazer benefícios adicionais para a inovação financeira;

66.  Solicita que sejam envidados esforços no sentido de preservar condições de concorrência equitativas com base no acesso transfronteiriço aos dados e de um elevado nível de proteção dos dados e da privacidade dos consumidores, dotando a UE de um quadro com elevados padrões de cibersegurança que criasse condições propícias à UMC;

Papel da UE nos mercados mundiais

67.  Assinala que a Europa compete pelo capital num mercado mundial e que, por conseguinte, mercados de capitais europeus mais profundos, mais integrados, bem regulamentado, estáveis, eficientes e resilientes são fundamentais para proteger a soberania económica da Europa, para fomentar a utilização do euro em países terceiros e para atrair investidores estrangeiros; considera que a saída do Reino Unido da UE torna este objetivo ainda mais importante e que este objetivo deve ser perseguido de acordo com critérios transparentes, baseados em regras, e não caso a caso;

68.  Reitera que a legislação da UE prevê a possibilidade de as regras de países terceiros serem consideradas equivalentes, com base numa análise técnica, proporcional e assente no risco, e que as decisões nesta matéria devem ser tomadas através de um ato delegado; recorda que a UE pode revogar unilateralmente as decisões de equivalência e que qualquer divergência em relação às normas regulamentares da UE deve ser acompanhada de perto; insta a Comissão a, em cooperação com as AES – e, sempre que pertinente, com as autoridades nacionais competentes –, estabelecer um sistema dinâmico de controlo dos regimes de equivalência, caso se verifiquem divergências em matéria de regulamentação e supervisão de países terceiros que possam implicar riscos potenciais para a UE em termos de estabilidade financeira, transparência do mercado, integridade do mercado, proteção dos investidores e condições de concorrência equitativas; salienta que a Comissão deveria dispor de procedimentos de urgência para revogar decisões de equivalência caso seja necessário agir rapidamente, tendo em conta as potenciais consequências da revogação urgente de uma decisão de equivalência; salienta a necessidade de garantir que as autoridades de supervisão da UE tenham poderes de supervisão direta no caso de as atividades de determinadas empresas de países terceiros reconhecidas ao abrigo do quadro de equivalência da UE poderem ter impacto na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados ou na proteção dos investidores;

69.  Recorda a necessidade de garantir a interoperabilidade do quadro regulamentar da UE com os princípios do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e do Conselho de Estabilidade Financeira acordados internacionalmente;

70.  Apela para que sejam tomadas medidas destinadas a reforçar o papel e a utilização do euro a nível internacional, através da conclusão da União Económica e Monetária, da UMC e da União Bancária, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de referência europeus para os mercados de mercadorias e reforçando o papel do euro como moeda de referência;

71.  Considera que, após o período de transição, é necessário garantir condições de concorrência equitativas nas futuras relações com o Reino Unido, promovendo assim a estabilidade dos mercados financeiros da União Europeia;

72.  Exorta o setor financeiro da UE a preparar-se para os numerosos desafios técnicos ligados à transferência de atividades económicas de Londres para a UE; recorda que o BCE, o CERS, as AES e a Comissão Europeia concluíram que os participantes no mercado necessitarão de, pelo menos, 18 meses para reduzir de forma significativa a sua exposição às CCP britânicas; toma nota, neste contexto, da decisão da Comissão de conceder ao Reino Unido um estatuto de equivalência por um período de 18 meses em caso de Brexit sem acordo; recorda que as decisões relativas à equivalência podem ser anuladas unilateralmente pela Comissão em qualquer momento, em particular se os regimes dos países terceiros divergirem e as condições para a equivalência deixarem de ser cumpridas;

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o   o

73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Banco Central Europeu.

(1) JO C 265 de 11.8.2017, p. 76.
(2) JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0165.
(4) Comissão Europeia, Relatório anual sobre as PME europeias 2018/2019.
(5) Ver, por exemplo: https://2degrees-investing.org/wp-content/uploads/2020/03/A-Large-Majority-of-Retail-Clients-Want-to-Invest-Sustainably.pdf.
(6) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(7) JO L 123 de 19.5.2015, p. 98.
(8) JO C 58 de 15.2.2018, p. 76.

Última actualização: 13 de Janeiro de 2021Aviso legal - Política de privacidade