Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (2020/2764(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 145.º, 147.º e 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia em novembro de 2017 e, em especial, o seu princípio n.º 4 («Apoio ativo ao emprego»),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens(2),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude(4),
– Tendo em conta os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) n.º 3/2015, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução», n.º 17/2015, intitulado «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados», e n.º 5/2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,
– Tendo em conta o documento de trabalho n.º 4/2015 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) intitulado «O programa da Garantia para a Juventude na Europa: características, execução e desafios» e o relatório de 2015 da Eurofound intitulado «Inclusão social dos jovens»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a “Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude” e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2020)0277)), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0124),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude» (COM(2018)0269) e a resolução do Conselho, de 15 de novembro de 2018 sobre a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0323),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2018, sobre a execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos Estados-Membros(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o controlo da despesa e a avaliação da relação custo-eficácia da Garantia para a Juventude da UE(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a Garantia para a juventude(9),
– Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude (O-000058/2020 – B9-0018/2020 e O-000059/2020 – B9-0019/2020),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
A. Considerando que, desde a sua criação em 2013, a Garantia para a Juventude criou oportunidades e ajudou mais de 24 milhões de jovens a encontrar emprego, participar em programas de formação contínua, aprendizagem ou estágios; que, antes da crise da COVID-19, a taxa de desemprego dos jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos) era, em média, de 14,9 %, em comparação com o pico de 24,4 % em 2013; que esta taxa representa ainda mais do dobro da taxa de desemprego global (6,5 %); que a prevalência de trabalho atípico é muito elevada entre os jovens, encontrando-se 43,8 % dos jovens em regime de trabalho temporário em toda a UE; que a taxa média de desemprego dos jovens oculta enormes disparidades entre os Estados-Membros, sendo de 40,8 % a taxa de desemprego dos jovens de idade inferior a 25 anos em Espanha (junho de 2020) e de 33,6 % na Grécia (abril de 2020); que demasiados jovens têm trabalho precário e que demasiados se veem obrigados a abandonar a sua região ou país para encontrar um emprego digno;
B. Considerando que se reconhece que a Garantia para a Juventude impulsionou a execução de reformas estruturais nos serviços públicos de emprego e nos sistemas de ensino dos Estados-Membros; que, no entanto, se verificou uma aplicação bastante lenta e irregular por parte dos Estados-Membros nas suas fases iniciais, e que as partes interessadas e os jovens salientaram várias falhas na sua conceção e funcionamento na prática; que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017, o Tribunal de Contas Europeu criticou os progressos limitados da Garantia para a Juventude, tendo concluído que a contribuição da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para a consecução dos objetivos da Garantia para a Juventude nos cinco Estados-Membros visitados era muito limitada no momento da auditoria e que, mais de três anos após a adoção da recomendação do Conselho, a situação estava aquém das expetativas iniciais aquando do lançamento da Garantia para a Juventude, que visava proporcionar uma oferta de boa qualidade a todos os jovens NEET (que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação) num prazo de quatro meses; que a Comissão e os Estados-Membros introduziram progressivamente ajustamentos e orientações melhoradas para o programa, tornando a Garantia para a Juventude e a IEJ instrumentos fundamentais para combater o desemprego dos jovens na UE;
C. Considerando que combater o desemprego dos jovens constitui uma prioridade política que é partilhada pelo Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros e uma prioridade que contribui para a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego de qualidade, estando também em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
D. Considerando que, ao apresentar as suas prioridades políticas, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou que tenciona transformar a Garantia para a Juventude num instrumento permanente de combate ao desemprego dos jovens e que este programa deveria ser dotado de um orçamento mais elevado e ser objeto de relatórios regulares para garantir o cumprimento das suas promessas em cada um dos Estados-Membros;
E. Considerando que a pandemia de COVID-19 provocou uma crise económica e social sem precedentes, em resultado da qual as taxas de desemprego na UE estão a aumentar e milhões de pessoas correm o risco de perder os seus empregos; que, em junho de 2020, a taxa de desemprego dos jovens era de 16,8 % em toda a UE, prevendo-se que continue a aumentar acentuadamente, tendo em conta que os jovens correm o risco de ser os mais afetados, como foi o caso durante a crise de 2008; que as elevadas taxas de desemprego dos jovens são prejudiciais para as pessoas em causa, conduzindo frequentemente ao chamado «efeito cicatriz»; que estes efeitos prejudiciais se farão sentir, em particular, no número crescente de jovens desempregados de longa duração e na sociedade em geral, pelo que requerem esforços políticos decisivos e específicos; que o investimento no capital humano dos jovens europeus contribuirá para reforçar as economias e as sociedades europeias e para torná-las mais inclusivas e resilientes; que uma mão de obra qualificada, criativa e inovadora constitui um pré-requisito para uma Europa competitiva;
F. Considerando que os jovens são desproporcionadamente afetados pelas crises económicas(10); que a luta contra a crise económica gerada pela pandemia de COVID-19 será essencial para evitar elevadas taxas de desemprego dos jovens; que um em cada seis jovens que estavam empregados antes do surto da pandemia de COVID-19 perdeu o emprego ou foi despedido; que o horário de trabalho dos jovens em situação de emprego sofreu uma redução de quase 25 % e que dois em cada cinco jovens comunicaram uma redução dos seus rendimentos, sendo as pessoas nos países de baixos rendimentos as mais afetadas, tanto em termos de horário de trabalho como de rendimentos;
G. Considerando que as medidas de confinamento causaram uma perturbação súbita do ensino formal e informal dos jovens, dos estágios e dos programas de formação e aprendizagem, bem como dos postos de trabalho, o que afetou os seus rendimento, o seu potencial remuneratório e o seu bem-estar, incluindo a sua saúde, em particular a saúde mental; que as medidas relativas ao desemprego dos jovens devem abordar a natureza multidimensional do problema;
H. Considerando que os jovens com deficiência foram particularmente afetados pelos efeitos da pandemia, encontrando-se agora expostos a um maior risco de exclusão socioeconómica; que é necessário pôr em prática medidas específicas para apoiar a sua integração no mercado de trabalho e assegurar o seu acesso a serviços de qualidade, garantindo simultaneamente que não sejam sujeitos a discriminação ou entraves de qualquer tipo, nomeadamente de natureza financeira;
I. Considerando que é mais provável que os jovens sejam despedidos devido ao facto de trabalharem mais frequentemente na economia informal, em formas atípicas de emprego, com pouca ou nenhuma proteção social, e de não terem experiência profissional;
J. Considerando que as taxas de trabalho atípico, como o trabalho em plataformas em linha ou pontual, são muito elevadas entre os jovens e que o trabalho atípico proporciona menos segurança no trabalho e um acesso limitado ou nulo à proteção social, o que torna mais provável que os jovens fiquem desempregados em épocas de crise, como a da COVID-19, ao mesmo tempo que restringe o seu acesso à proteção social;
K. Considerando que é essencial sublinhar a diferença entre os níveis de desemprego e de inatividade para compreender melhor a incidência da crise entre os jovens, uma vez que um aumento da população inativa pode também resultar numa redução estatística do desemprego; que vários Estados-Membros registaram um aumento mais acentuado da população inativa do que no desemprego, tanto devido ao facto de, durante a crise, terem deixado de procurar emprego, como devido à adoção pelos órgãos de poder de medidas relacionadas com o mercado de trabalho, como os regimes de redução do horário de trabalho e o bloqueio dos despedimentos;
L. Considerando que os contratos precários e com baixos rendimentos, o falso trabalho independente, a falta de proteção social de base e as práticas discriminatórias com base na idade são as condições de emprego com que se deparam milhões de jovens; que a taxa de jovens inativos aumentou na maioria dos Estados-Membros e que, entre os NEET, a disparidade de género também aumentou durante este período; que muitos jovens passam de empregados a desempregados ou inativos, ou estão encurralados em empregos precários atípicos; que os jovens estão expostos a um risco mais elevado do que os outros trabalhadores de perderem os seus postos de trabalho a favor da automatização;
M. Considerando que as mulheres e as mulheres jovens, em particular, enfrentam uma dupla discriminação, por serem jovens e por serem mulheres, devido a um desequilíbrio preocupante no mercado de trabalho;
N. Considerando que a pandemia pode ampliar as desigualdades na sociedade, incluindo o fosso digital, que continua a ser um problema grave na UE como um todo e nos Estados-Membros; que a falta de acesso adequado à banda larga e a equipamento informático adequado pelos jovens em geral, e também no contexto do ensino à distância e do teletrabalho, pode conduzir a um agravamento das desigualdades, da exclusão e da discriminação;
O. Considerando que a crise anterior demonstrou que, se os jovens não dispuserem de estágios e empregos de qualidade - com base em acordos escritos e condições de trabalho dignas, incluindo salários de subsistência, aconselhamento e orientação profissional e formação contínua - correr-se-á uma vez mais um risco elevado de se verem forçados a aceitar empregos precários, a deixar o seu país para encontrar trabalho ou a matricular-se no ensino ou na formação, embora estejam à procura de um verdadeiro emprego;
P. Considerando que a baixa qualidade das ofertas da Garantia para a Juventude é uma das suas deficiências mais significativas; que os estágios previstos no âmbito da Garantia para a Juventude devem não só ser remunerados, mas também limitados em termos de duração e número, de modo a que os jovens não fiquem presos a uma sucessão interminável de estágios repetidos e não sejam explorados como mão de obra barata ou mesmo gratuita, sem proteção social e direitos de pensão; que há estudos que demonstram que a atual geração de jovens encontra o seu primeiro verdadeiro emprego com cerca de trinta anos de idade;
Q. Considerando que a atual geração de jovens é altamente qualificada; que as competências, a requalificação e a melhoria das competências não são a única resposta à falta de emprego dos jovens; que a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, por outro lado, é fundamental para a sua estabilidade;
R. Considerando que os programas de emprego podem ter um efeito sobre o desemprego, mas não podem substituir os esforços mais amplos para incentivar mercados de trabalho mais flexíveis; que os obstáculos do mercado de trabalho têm efeitos particularmente nocivos para os jovens, aumentando as taxas de desemprego e deixando as novas gerações vulneráveis; que a investigação(11) demonstrou a necessidade tanto de políticas ativas do mercado de trabalho como de regimes de proteção social com base no limiar de risco de pobreza, a fim de evitar situações em que as medidas se limitam a reestruturar as oportunidades de emprego, como num jogo de soma nula entre subgrupos de pessoas vulneráveis;
S. Considerando que as orientações de 2019 para as políticas de emprego dos Estados-Membros apelam aos Estados-Membros para que continuem a combater o desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), através da prevenção do abandono escolar precoce e de melhorias estruturais da transição escola-trabalho, nomeadamente através da execução integral da Garantia para a Juventude;
T. Considerando que a proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da Garantia para a Juventude assenta na experiência e nos ensinamentos retirados da implementação da Garantia para a Juventude desde 2013 e visa chegar a um maior número de jovens, sendo a faixa etária alargada a todas as pessoas com idade inferior a 30 anos, apoiando-os no desenvolvimento de competências e na aquisição de experiência profissional no âmbito de um sistema de ensino e formação profissional modernizado;
U. Considerando que, no próximo período de programação 2021-2027, a Garantia para a Juventude será financiada através do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que atualmente abrange a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que é o principal programa de financiamento da Garantia para a Juventude; que o instrumento Next Generation EU, através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da iniciativa REACT-UE, prestará apoio suplementar às medidas em prol do emprego dos jovens; que os investimentos no ensino e na formação, que estão alinhados com a dupla transição digital e ecológica, serão financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; que os Estados-Membros podem, mediante pedido e no cumprimento de critérios predefinidos, obter recursos do Instrumento de Apoio Técnico para financiar as fases de preparação e execução das reformas estruturais, entre outras medidas, nos domínios do ensino e da formação e das políticas do mercado de trabalho;
1. Congratula-se com a proposta de recomendação do Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude e a intenção da Comissão de introduzir melhorias estruturais com base nos ensinamentos retirados da crise financeira de 2008 e da aplicação deste instrumento; recorda que uma recomendação do Conselho não tem efeitos vinculativos para os Estados-Membros; assinala que nem todos os Estados-Membros cumpriram a recomendação do Conselho, o que faz com que os jovens fiquem para trás; considera que é altura de tornar a Garantia para a Juventude vinculativa em vez de voluntária; insta novamente a Comissão a propor um instrumento de Garantia para a Juventude que seja vinculativo para todos os Estados-Membros;
2. Salienta que é necessária uma abordagem pluridimensional para combater o desemprego dos jovens, que inclua políticas ativas e passivas do mercado de trabalho e o acesso efetivo às medidas de inclusão social e aos serviços sociais, de saúde e de habitação para os jovens, a fim de garantir a qualidade e a sustentabilidade destas ações;
3. Salienta que uma Garantia para a Juventude reforçada deve colmatar as lacunas da abordagem anterior, baseada na empregabilidade, e deve ser concebida como uma via destinada a assegurar, num prazo razoável, empregos de qualidade e permanentes para todos os jovens interessados; reitera que a Garantia para a Juventude não deve institucionalizar o trabalho precário entre os jovens, nomeadamente através de um estatuto atípico que conduza a salários extremamente baixos, à falta de proteção social, à falta de segurança no emprego, ao falso trabalho independente e à substituição do verdadeiro emprego assalariado por empregos precários;
4. Acolhe com satisfação o facto de a Garantia para a Juventude reforçada abranger uma faixa etária alargada, passando a incluir jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, e com o facto de a abordagem passar a ser mais individualizada e orientada para os NEET temporários e os NEET de longa duração; congratula-se igualmente com os esforços envidados para tornar a Garantia para a Juventude mais inclusiva e para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, as minorias raciais e étnicas, os migrantes e os refugiados, os jovens com deficiência e os que vivem em zonas remotas, rurais, em zonas urbanas desfavorecidas ou em territórios ultramarinos e regiões insulares; manifesta a sua preocupação em relação ao desequilíbrio existente no mercado de trabalho, no qual as mulheres em geral, e as jovens em particular, são alvo de uma dupla discriminação, decorrente do facto de serem jovens e de serem mulheres; sublinha a necessidade de a Comissão ter em conta as necessidades das mulheres jovens ao abordar as disparidades entre homens e mulheres;
5. Congratula-se com a inclusão de uma dimensão de género na Garantia para a Juventude; observa, no entanto, que a disparidade de género entre os jovens NEET aumentou nos últimos anos e que ter família continua a constituir um obstáculo ao emprego das jovens; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas vinculativas para evitar a discriminação no recrutamento em razão do género ou da situação familiar do candidato;
6. Salienta que os NEET abrangem vários subgrupos, tais como os jovens com deficiência, os jovens sem abrigo, os jovens ciganos e os jovens migrantes e refugiados, que têm necessidades diversas que devem ser satisfeitas mediante serviços especificamente adaptados, como por exemplo, no caso das pessoas com deficiência, a garantia de alojamento razoável e de um rendimento do trabalho compatível com a continuidade das prestações para pessoas com deficiência; salienta, neste contexto, a importância de dispor de dados precisos e de formas adequadas para identificar esses subgrupos, bem como de adotar uma abordagem diferenciada relativamente aos NEET de longo prazo, que provêm frequentemente de meios socioeconómicos desfavorecidos e enfrentam discriminação intersetorial no ensino e no emprego, entre outras áreas da vida, e a favor dos quais devem ser criados programas de sensibilização eficazes; salienta que, para atingir estes grupos-alvo, a Garantia para a Juventude deve ser integrada num conjunto coerente de políticas sociais e de segurança social, tais como o acesso à segurança social, incluindo subsídios de desemprego e rendimento mínimo, serviços de acolhimento de crianças, serviços de saúde, alojamento adequado e acessível também do ponto de vista financeiro, assim como apoio psicológico, para garantir que todos os jovens tenham acesso ao programa; insiste em que qualquer tipo de discriminação sofrida pelos jovens, seja por que motivo for, deve ser ativamente combatida nos programas de Garantia para a Juventude;
7. Congratula-se com a recomendação aos Estados-Membros no sentido de reforçarem os sistemas de alerta precoce, com o objetivo de identificar os jovens que correm o risco de se tornarem NEET; está convicto de que as ações preventivas, tais como a avaliação de competências e a orientação profissional e vocacional, que visam ajudar os jovens que abandonam a escola prematuramente a trabalhar ou a estudar antes de se tornarem desempregados, se adequadamente conduzidas, assim como a oferta de uma educação geral, inclusiva e não discriminatória, podem traduzir-se numa redução do número de NEET a longo prazo;
8. Acolhe favoravelmente a ideia de avaliar o conjunto de competências de todos os NEET que se registam na Garantia para a Juventude, em particular as suas competências digitais, bem como a proposta de reforçar as competências digitais, linguísticas e sociais mediante formação preparatória e de facilitar a melhoria de competências e a requalificação para competências ecológicas, empresariais e de gestão financeira e profissional através de orientação profissional individualizada; neste contexto, destaca a importância das competências informais e não formais; solicita igualmente que a posse de equipamento digital e a situação de conectividade de todos os jovens NEET sejam avaliadas aquando da avaliação das suas competências digitais; considera, além disso, que os jovens que se inscreveram na Garantia para a Juventude devem ser apoiados no desenvolvimento de competências sociais e transversais, permitindo-lhes gerir melhor as transições e enfrentar um mercado de trabalho em rápida evolução; considera que uma formação adaptada deste tipo deve ter como objetivo resolver o problema da inadequação das competências no mercado de trabalho; considera que os programas de aprendizagem podem desempenhar um papel importante neste contexto, na medida em que preparam os jovens para empregos com uma grande procura, podendo assim contribuir para a sua integração sustentável no mercado de trabalho;
9. Insta os Estados-Membros a garantirem que os jovens que se registam nos programas de Garantia para a Juventude recebam ofertas de emprego, formação, aprendizagem ou estágio de boa qualidade, variadas e adaptadas, incluindo uma remuneração justa, e que as ofertas de emprego estejam em consonância com os princípios pertinentes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando o direito a um tratamento justo e equitativo no que se refere às condições de trabalho, incluindo a garantia de um ambiente de trabalho adaptado às necessidades das pessoas com deficiência, o acesso à proteção social e à formação, assim como a períodos experimentais com uma duração razoável, bem como a proibição da utilização abusiva de contratos atípicos; insiste em que a Garantia para a Juventude não deve, em circunstância alguma, contribuir para o dumping social, o dumping salarial, a pobreza no trabalho ou a precariedade dos jovens; reitera que os estágios podem desempenhar um papel na formação profissional; recorda que os contratos de estágio devem assumir a forma de acordos escritos e juridicamente vinculativos, onde se especificam as tarefas do estagiário e se prevê uma remuneração digna; considera que o objetivo da Garantia para a Juventude deve conduzir ao emprego e que os estágios não devem, em caso algum, conduzir à substituição do emprego;
10. Solicita uma garantia de qualidade que assegure que as pessoas que terminaram o seu programa de formação e/ou de ensino durante a crise da COVID-19 possam (re)fazer cursos incluídos no seu estágio e/ou na sua aprendizagem, mesmo depois de terem obtido o seu diploma e/ou concluído o período de estágio e/ou aprendizagem, que pode ter sido cancelado ou abreviado, ou sido de alguma outra forma insuficiente devido à aplicação das medidas contra a COVID-19, a fim de preencher eventuais lacunas na sua formação;
11. Insiste na necessidade de definir na recomendação do Conselho critérios e normas de qualidade claros e vinculativos para as ofertas e insta a Comissão a desenvolver um quadro de qualidade para a Garantia para a Juventude; está convicto de que esse quadro reforçaria o programa e o converteria num instrumento mais eficaz para uma transição bem sucedida para o mercado de trabalho; insta a Comissão a rever os instrumentos europeus existentes, como o Quadro de Qualidade para os Estágios e o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, e a inserir critérios de qualidade para as ofertas feitas aos jovens, incluindo o princípio da remuneração justa de estagiários e aprendizes, o acesso à proteção social, o emprego sustentável e os direitos sociais; salienta que estes critérios devem garantir que o programa ajuda efetivamente os jovens a fazer a transição para um emprego estável e de qualidade e que contribui para garantir oportunidades equilibradas em termos de género para os jovens em todos os setores, oportunidades que ofereçam segurança a longo prazo, proteção social e condições de trabalho equitativas e dignas, e que não contribuam para a criação de emprego precário; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem programas de apoio ao empreendedorismo, em particular nos territórios onde a base industrial é fraca;
12. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem boas práticas em matéria de investimento social, a fim de promover uma sociedade mais inclusiva e de reequilibrar o progresso económico e social; salienta a importância das políticas ativas do mercado de trabalho e dos regimes de proteção social para evitar um jogo de soma nula de reorganização das oportunidades de emprego entre diferentes subgrupos de pessoas vulneráveis, em particular os NEET; insta a Comissão a realizar um estudo para examinar a relação entre os jovens sem proteção social e o trabalho precário;
13. Acredita firmemente no objetivo de melhorar as condições socioeconómicas dos jovens com a implementação adequada da Garantia para a Juventude reforçada; reitera a sua posição de que a remuneração deve ser proporcional ao trabalho prestado, às competências e à experiência da pessoa em questão, assim como à necessidade de os estagiários, os formandos e os aprendizes no mercado de trabalho à margem dos programas escolares poderem subsistir; insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com o Parlamento, e no respeito do princípio da subsidiariedade, a proporem possíveis vias para a introdução de um instrumento jurídico comum que garanta e imponha uma remuneração justa aos estágios e aos programas de formação e aprendizagem no mercado de trabalho da UE; condena a prática de estágios, programas de formação e aprendizagem não remunerados, que constituem uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos;
14. Insiste em que o financiamento da Garantia para a Juventude deve ser reforçado para o período de programação 2021-2027, através de um aumento do FSE + e de concentrações temáticas adequadas; salienta que a proposta alterada da Comissão sobre o FSE+, de 28 de maio de 2020, prevê que os Estados-Membros com taxas de NEET superiores à média da UE em 2019 devem obrigatoriamente afetar, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e a reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e a formação profissionais, em particular no contexto da implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; deplora o facto de, nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu ter reduzido significativamente este montante para 10 %, o que é totalmente contrário à ambição da União de investir nos jovens;
15. Recorda a sua posição em primeira leitura, adotada em 4 de abril de 2019, que inclui um requisito adicional segundo o qual todos os Estados-Membros, e não apenas os que têm uma taxa NEET superior à média da União, devem investir pelo menos 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada no combate ao desemprego dos jovens, em particular no contexto da implementação dos programas da Garantia para a Juventude, durante o período de programação 2021-2027;
16. Convida os Estados-Membros e a Comissão a refletirem sobre o facto de a taxa de NEET ser o único fator considerado nas decisões sobre a afetação dos fundos; considera que, embora esta taxa indica o número de pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, exclui completamente um grande número de jovens que se encontram em situação de emprego a tempo parcial involuntário, que deixaram o país para encontrar um emprego digno, que executam trabalho não declarado ou que trabalham mas continuam a viver na pobreza;
17. Insta os Estados-Membros a assumirem o firme compromisso de executar na íntegra a Garantia para a Juventude; salienta que o financiamento da União complementa os orçamentos nacionais e não os substitui;
18. Recorda que uma Garantia para a Juventude reforçada pode desempenhar um papel importante em termos de apoiar os Estados-Membros a investirem, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, na criação de oportunidades de emprego numa economia circular com impacto neutro no clima e eficiente do ponto de vista energético, assim como na criação de uma mão de obra qualificada para estes empregos, garantindo que nenhum jovem, em particular os pertencentes a grupos desfavorecidos, fique para trás na transição para uma economia com impacto neutro no clima;
19. Reitera a necessidade de aumentar a utilização eficaz do financiamento; espera que a racionalização da programação e das regras de execução no âmbito do FSE+ conduza à redução dos custos administrativos para os beneficiários, incluindo através de mecanismos simplificados de prestação de informações; espera que os Estados‑Membros despendam com diligência fundos em programas de juventude, o que facilitará o emprego dos jovens;
20. Salienta a importância de maximizar as potenciais sinergias entre a Garantia para a Juventude e outros fundos e instrumentos relevantes da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Garantia Europeia para a Infância, o Erasmus+, o InvestEU, o Horizonte Europa e o Fundo para uma Transição Justa, também no contexto do REACT-EU e dos planos nacionais de recuperação; neste contexto, insta os Estados-Membros a darem prioridade ao apoio ao emprego dos jovens nestes planos e nos seus planos de recuperação e resiliência, bem como no contexto da iniciativa REACT-EU; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos do SURE para apoiar medidas destinadas a jovens formandos e estagiários, tais como apoios ao rendimento e regimes de trabalho com horário reduzido;
21. Insiste em que a Comissão reforce o seu controlo da aplicação da Garantia para a Juventude e a elaboração de relatórios sobre os resultados, incluindo a monitorização dos beneficiários ao abrigo dos instrumentos da Garantia para a Juventude e da natureza das ofertas, de forma a garantir a sua conformidade com um novo quadro de normas de qualidade no âmbito da Garantia para a Juventude reforçada e a inserção a longo prazo no emprego dos beneficiários dos instrumentos da Garantia para a Juventude;
22. Insiste em que uma melhor recolha de dados é vital para a integração sustentável dos beneficiários no mercado de trabalho e para a utilização eficiente da Garantia para a Juventude; incentiva o Tribunal de Contas Europeu a elaborar relatórios de acompanhamento sobre a implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; neste contexto, considera importante que a Comissão realize um estudo para analisar o vínculo entre os jovens com empregos sem proteção social e o trabalho precário;
23. Realça que a aplicação eficaz dos instrumentos da Garantia para a Juventude e a melhoria do acesso a empregos estáveis e sustentáveis exigem parcerias mais fortes e uma coordenação eficiente entre as entidades associadas à Garantia para a Juventude e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os órgãos de poder regional e local, os parceiros sociais (empregadores e sindicatos), os estabelecimentos de ensino e formação, as entidades que desenvolvem trabalho com jovens, os prestadores de solidariedade e atividades cívicas, as câmaras de comércio e as câmara de artes e ofícios, as organizações de juventude e outras organizações da sociedade civil, incluindo as ONG que trabalham com pessoas desfavorecidas, especialmente quando procedem ao intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; solicita a participação destas partes interessadas na conceção, aplicação e avaliação dos instrumentos da Garantia para a Juventude, a fim de garantir a eficácia dos mesmos; insta os Estados-Membros a melhorarem a participação destes parceiros, em particular das organizações de juventude, em todas as fases da gestão dos instrumentos da Garantia para a Juventude e dos instrumentos de financiamento da UE conexos, à escala europeia, nacional e local; considera que as parcerias devem definir claramente estruturas e mecanismos para uma participação significativa no processo de tomada de decisões, incluindo a partilha transparente de informações;
24. Está convicto de que campanhas de sensibilização bem direcionadas em formatos acessíveis, incluindo para as pessoas com deficiência, assim como canais de comunicação adaptados aos jovens, podem desempenhar um papel decisivo na aproximação dos jovens e das organizações de juventude, assim como na promoção do perfil da iniciativa, e que poderá ser particularmente útil visar o abandono escolar precoce; salienta que o maior financiamento possível deve ser concedido diretamente aos jovens; realça que políticas de sensibilização eficazes necessitam de financiamento e pessoal adequados, em particular nos serviços públicos de emprego (SPE), que desempenham um papel crucial na inclusão efetiva dos jovens NEET, mas que continuam a sofrer as consequências das medidas de austeridade introduzidas na sequência da última crise financeira; insta, neste contexto, os Estados-Membros a investirem nos seus SPE, a fim de proporcionarem recursos humanos e apoio financeiro suficientes para a formação do pessoal e a aquisição de equipamento com esse fim em vista;
25. Insta a Comissão a explorar a ideia de um portal da UE dedicado especificamente a estágios e programas de aprendizagem na UE, que reúna num portal visível, acessível e de fácil utilização todas as iniciativas existentes na UE; considera que o portal deve ser objeto de uma publicidade adequada através de canais apropriados para chegar aos públicos visados, de forma a despertar a atenção dos jovens europeus, dos estabelecimentos de ensino e das empresas em toda a UE; considera que o portal deve orientar os jovens talentos para as áreas onde são mais necessários, chamar a atenção dos jovens para as necessidades específicas do mercado de trabalho, promover o acesso a oportunidades de aprendizagem relacionadas com essas oportunidades, melhorar a empregabilidade global futura na UE e contribuir para combater o desemprego dos jovens e colmatar as lacunas em matéria de competências;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Re-inVEST Europe (2019). Nota informativa «Towards more inclusive social protection and active labour market policies in the EU: a social investment perspective».