Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos na Argélia, em particular o caso do jornalista Khaled Drareni (2020/2880(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Argélia, nomeadamente a de 28 de novembro de 2019 sobre a situação das liberdades na Argélia(1) e a de 30 de abril de 2015 sobre a detenção de ativistas dos direitos dos trabalhadores e dos direitos humanos na Argélia(2),
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2019, de 15 de junho de 2020,
– Tendo em conta o documento informativo da Comissão Internacional de Juristas intitulado «Flawed and inadequate: Algeria’s Constitutional Amendment Process» (Incorreto e inadequado: processo de alteração da Constituição da Argélia), publicado em outubro de 2020,
– Tendo em conta a carta conjunta, de 29 de setembro de 2020, assinada por 31 organizações locais, regionais e internacionais da sociedade civil, denunciando a repressão da sociedade civil argelina,
– Tendo em conta as quatro comunicações enviadas ao Governo argelino, entre 30 de março e 16 de setembro de 2020, pelos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre detenções arbitrárias e violentas, julgamentos injustos e represálias contra os defensores dos direitos humanos e ativistas pacíficos,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Argélia, nomeadamente o seu artigo 2.º, que estipula que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais deve constituir um elemento essencial do acordo e inspirar as políticas nacionais e internacionais das Partes,
– Tendo em conta a 11.a sessão do Conselho de Associação UE-Argélia,
– Tendo em conta as prioridades da parceria comuns adotadas, no âmbito da política europeia de vizinhança revista, pela Argélia e pela União Europeia em 13 de março de 2017,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2020, sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020-2024 e, em particular, o mecanismo da UE para proteção dos defensores dos direitos humanos, que foi criado para proteger e apoiar jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social,
– Tendo em conta o Código Penal argelino, nomeadamente os seus artigos 75.º, 79.º, 95.º-A, 98.º, 100.º, 144.º, 144.º-A, 144.º-A, n.º 2, 146.º e 196.º-A,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, bem como o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumentos que foram ratificados pelos Estados-Membros da UE e pela Argélia,
– Tendo em conta o parecer 7/2020 sobre a detenção de Fadel Breika, adotado pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária,
– Tendo em conta o terceiro exame periódico universal relativo à Argélia, adotado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 36.ª sessão, realizada em 21 e 22 de setembro de 2017,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP),
– Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, elaborado por «Repórteres sem Fronteiras»,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, a partir de fevereiro de 2019, a Argélia registou um movimento de protesto sem precedentes (Hirak) em reação à perspetiva de um quinto mandato do então Presidente Abdelaziz Bouteflika; considerando que, durante um ano inteiro, incluindo durante o processo eleitoral, se realizaram regularmente em todo o país, às sextas e terças-feiras, manifestações pacíficas contra a corrupção no governo e a favor de um Estado cívico, de um sistema judicial independente, da reforma democrática, da transparência e de um quadro inclusivo para a preparação de eleições livres; considerando que estas importantes manifestações semanais foram voluntariamente suspensas em março de 2020 devido à pandemia de COVID-19, embora o movimento de protesto tenha prosseguido nas redes sociais;
B. Considerando que, na sequência da demissão do Presidente Abdelaziz Bouteflika em 2 de abril de 2019, em resposta ao movimento Hirak, e dos dois subsequentes adiamentos das eleições, durante os quais os dirigentes militares desempenharam um papel de destaque, a Argélia realizou eleições presidenciais em 12 de dezembro de 2019, através das quais o antigo primeiro-ministro, Abdelmadjid Tebboune, se tornou Presidente; considerando que o movimento Hirak denunciou a lista de candidatos pelos seus laços à antiga administração e boicotou as eleições, cuja taxa de participação oficial foi inferior a 40 %;
C. Considerando que as detenções por motivos políticos e as detenções arbitrárias de ativistas pacíficos do movimento Hirak e dos sindicatos, bem como de jornalistas, aumentaram desde o verão de 2019, em violação dos direitos fundamentais a um julgamento justo e das garantias processuais; considerando que a censura, os julgamentos e a severa punição dos meios de comunicação social independentes, frequentemente acusados de conspirar com potências estrangeiras contra a segurança nacional, continuam a agravar-se, apesar do fim oficial do governo de Abdelaziz Bouteflika; considerando que as restrições em matéria de segurança introduzidas para combater a pandemia de COVID-19 contribuíram para o reforço dos controlos e são utilizadas pelas autoridades para restringir ainda mais o espaço cívico, limitar a contestação pacífica e dificultar a liberdade de opinião e de expressão;
D. Considerando que, no atual contexto de repressão que tem lugar na Argélia, há cada vez mais alegações da prática de tortura em esquadras da polícia e na Direção-Geral da Segurança Interna (DGSI) em Argel, como no caso do prisioneiro Walid Nekkiche;
E. Considerando que, entre 30 de março e 16 de abril de 2020, foram enviadas três comunicações ao Governo argelino pelos procedimentos especiais das Nações Unidas em relação a detenções arbitrárias e violentas, julgamentos injustos e represálias contra defensores dos direitos humanos e ativistas pacíficos, e uma quarta comunicação, de 27 de agosto de 2020, sobre Mohamed Khaled Drareni;
F. Considerando que Mohamed Khaled Drareni, correspondente da TV5 Monde, representante dos Repórteres Sem Fronteiras (RSF) e diretor do sítio Web de notícias Casbah Tribune, foi condenado, em agosto de 2020, a três anos de prisão e a uma multa de 50 000 dinares argelinos por ter filmado polícias a atacar manifestantes em Argel; considerando que as acusações formais de que foi alvo foram o incitamento a um ajuntamento sem armas e a colocação em risco da integridade do território nacional; considerando que, em 15 de setembro de 2020, a sua sentença foi reduzida para dois anos em sede de recurso; considerando que, em 16 de setembro de 2020, os relatores especiais e o grupo de trabalho dos procedimentos especiais das Nações Unidas condenaram a sua pena de prisão com a maior veemência, exortaram as autoridades argelinas a garantir a sua libertação imediata e descreveram a sua condenação como uma clara violação da liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação;
G. Considerando que Mohamed Khaled Drareni cobriu os protestos bissemanais do movimento Hirak desde o seu início, em fevereiro de 2019; considerando que a sua exposição à forte repressão, por parte do Governo argelino, da reunião pacífica e da liberdade de expressão levou a que, devido à cobertura que fez dos protestos do movimento Hirak, fosse detido, interrogado e intimidado três vezes antes de ser condenado, a saber, em 14 de maio de 2019, 9 de agosto de 2019 e 9 de janeiro de 2020, para além de ter sido alvo de tentativas de suborno por parte de funcionários do governo em duas ocasiões; considerando que foi informado de que a sua última detenção servia de último aviso antes de o seu caso ser encaminhado para o sistema judicial; considerando que, em 7 de março de 2020, Mohamed Khaled Drareni foi detido durante um protesto do movimento Hirak; considerando que Mohamed Khaled Drareni foi libertado em 10 de março de 2020, mas novamente detido em 27 de março de 2020;
H. Considerando que, no dia da sua primeira detenção, foram também detido mais de 20 outros manifestantes pacíficos; considerando que dois deles foram detidos por terem agitado a bandeira amazigue; considerando que a bandeira amazigue é muito utilizada durante os protestos do movimento Hirak; considerando que o General Ahmed Gaid Salah proibiu a utilização desta bandeira em junho de 2019; considerando que, nos últimos meses, antigos funcionários do regime iniciaram uma campanha de difamação contra a população da região da Cabília, de maioria amazigue, suscetível de conduzir a divisões étnicas dentro do movimento Hirak; considerando que os ativistas amazigue e do movimento Hirak, incluindo Yacine Mebarki, continuam a ser alvo de detenções arbitrárias por expressarem opiniões religiosas e políticas divergentes;
I. Considerando que os protestos do movimento Hirak reclamavam espaço público para os cidadãos; considerando que, em particular depois de o movimento Hirak começar a utilizar a Internet para evitar a propagação da COVID-19, as restrições à liberdade de expressão e as limitações impostas aos jornalistas foram reforçadas, nomeadamente através do bloqueio de sítios Internet, da censura de programas televisivos e da detenção e assédio de jornalistas, dirigentes de órgãos de comunicação social e manifestantes que expressam os seus pontos de vista nas redes sociais, tendo pelo menos seis sítios Web de notícias sido bloqueados nas redes argelinas em abril e maio de 2020;
J. Considerando que os grupos de defesa dos direitos locais estimam que, entre março e junho de 2020, pelo menos 200 pessoas tenham sido detidas arbitrariamente por terem expresso a sua opinião ou por alegadamente terem apoiado o movimento Hirak; considerando que, segundo informações do Comité Nacional para a Libertação de Detidos, em 17 de novembro de 2019 encontravam-se detidos pelo menos 91 prisioneiros de consciência face a 44 no final de agosto, estando alguns deles em prisão preventiva por tempo indeterminado; considerando que o risco de um surto de COVID-19 nas prisões constitui mais uma ameaça para os que se encontram detidos por expressarem as suas opiniões políticas; considerando que, em 25 de março de 2020, no contexto da pandemia de COVID-19, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, apelou à libertação dos presos políticos e das pessoas detidas por expressarem pontos de vista críticos;
K. Considerando que, desde janeiro de 2020, foram registados 41 feminicídios por ativistas, nomeadamente pela organização Feminicides-dz; considerando que, em 2020, os movimentos das mulheres intensificaram as ações de denúncia do aumento da violência contra as mulheres e do número de feminicídios e apelaram à revisão da legislação em vigor, em especial o Código da Família e uma série de artigos do Código Penal, a fim de garantir a plena igualdade entre homens e mulheres;
L. Considerando que, em abril de 2020, a Argélia adotou alterações ao Código Penal através da Lei 20-06, que restringem ainda mais e criminalizam o exercício de direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e a liberdade de associação, com o fundamento artificial de serem «notícias falsas» que prejudicam o Estado argelino; considerando que as autoridades argelinas recorrem cada vez mais a artigos vagos do Código Penal, incluindo os que foram aditados em abril de 2020, para processar judicialmente as pessoas que exercem os seus direitos à liberdade de opinião e de expressão, bem como à liberdade de reunião e de associação pacíficas; considerando que uma primeira infração é punida com uma pena máxima de cinco anos de prisão, se for cometida durante «um período de confinamento justificado por razões de saúde pública ou devido a uma catástrofe natural, biológica, tecnológica ou de qualquer outra natureza»;
M. Considerando que, no contexto da repressão do espaço cívico, as autoridades argelinas conduziram um processo de revisão constitucional do topo para a base, alegadamente no âmbito do compromisso assumido pelo Presidente Tebboune no início do mandato de «construir uma nova Argélia» em resposta aos protestos do movimento Hirak, que, contudo, não tem o amplo apoio da sociedade argelina e foi criticado por organizações independentes da sociedade civil por violar as normas internacionais de inclusividade, participação, transparência e soberania na elaboração da Constituição; considerando que a detenção simultânea de grande número de ativistas da sociedade civil e de jornalistas comprometeu totalmente a legitimidade pública do processo de revisão constitucional;
N. Considerando que, em 1 de novembro de 2020, a Argélia realizou um referendo sobre a revisão da Constituição, que inclui limitar a Presidência a dois mandatos; considerando que o referendo registou a mais baixa taxa de afluência às urnas desde a independência do país em 1962, com uma participação oficial de 23,7 %; considerando que a nova Constituição foi oficialmente aprovada por 66,8 % dos eleitores; considerando que a nova Constituição aguarda ratificação, que deverá ter lugar após o regresso do Presidente à Argélia;
O. Considerando que a Constituição da Argélia condiciona a liberdade de imprensa, oficialmente consagrada no artigo 54.º da Constituição revista, ao respeito pelas «tradições e valores religiosos, morais e culturais da Nação»; considerando que essas restrições à liberdade de imprensa violam o PIDCP, que foi ratificado pela Argélia; considerando que, segundo o comentário geral n.º 34 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, nenhum órgão de comunicação social pode ser penalizado por criticar um sistema político ou social; considerando que a revisão também introduz uma alteração perigosa ao integrar na Constituição o papel político e os poderes do exército; considerando que a reforma constitucional também mantém o domínio da Presidência sobre todas as instituições, incluindo o poder judicial;
P. Considerando que a União Nacional dos Magistrados denunciou o recurso generalizado e abusivo das autoridades argelinas à prisão preventiva; considerando que magistrados foram sujeitos a sanções profissionais depois de terem absolvido ativistas pacíficos ou de terem exigido o respeito pela independência judicial por parte das autoridades executivas;
Q. Considerando que, em 2020, a Argélia ocupa o 146.º lugar entre 180 no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres sem Fronteiras, cinco lugares abaixo de 2019 e 27 lugares abaixo de 2015;
R. Considerando que a Argélia é um parceiro fundamental da União Europeia no âmbito da política europeia de vizinhança, atendendo aos importantes interesses políticos, económicos e interpessoais no país e na região; considerando que as prioridades da parceria UE-Argélia são a expressão da adesão partilhada aos valores universais da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos.
1. Condena veementemente a escalada de detenções arbitrárias e ilegais, bem como as detenções e o assédio judicial a jornalistas, defensores dos direitos humanos, sindicalistas, advogados, membros da sociedade civil e ativistas pacíficos na Argélia, o que não deixou qualquer espaço para o diálogo político sobre a revisão constitucional não democrática, nem para o exercício das liberdades de expressão, reunião e associação; denuncia o recurso a medidas de emergência no contexto da pandemia de COVID-19 como pretexto para limitar os direitos fundamentais do povo argelino;
2. Insta as autoridades argelinas a libertarem imediata e incondicionalmente Mohamed Khaled Drareni e todas as pessoas detidas e acusadas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e à liberdade de reunião e associação, incluindo Yacine Mebarki, Abdellah Benaoum, Mohamed Tadjadit, Abdelkrim Zeghileche, Walid Kechida, Brahim Laalami, Aissa Chouha, Zoheir Kaddam, Walid Nekkiche, Nourreddine Khimoud e Hakim Addad; reitera o apelo da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, à luz da pandemia de COVID-19, para que sejam urgentemente libertados todos os presos políticos e todas as pessoas detidas por expressarem pontos de vista divergentes; insta as autoridades argelinas a desbloquear os órgãos de comunicação social e a pôr termo à detenção e prisão de ativistas políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos, ou de qualquer pessoa que manifeste uma opinião divergente ou crítica em relação ao governo;
3. Reitera que a liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos jornalistas e dos cidadãos-jornalistas de informar, analisar e comentar sobre protestos ou qualquer outra manifestação de descontentamento com o governo ou as instituições ou pessoas ligadas ao governo, é fundamental para uma transição política plenamente democrática;
4. Manifesta a sua solidariedade para com todos os cidadãos argelinos – mulheres e homens de diferentes contextos geográficos, socioeconómicos e étnicos –, que se têm manifestado pacificamente desde fevereiro de 2019 para exigir um Estado controlado por civis, a soberania popular, o respeito pelo Estado de direito, a justiça social e a igualdade de género; insta as autoridades argelinas a tomarem medidas adequadas para combater a corrupção;
5. Reitera o seu apelo às autoridades argelinas para que ponham termo a qualquer forma de intimidação, assédio judicial, criminalização ou detenção arbitrária de jornalistas, bloguistas, defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas que expressem uma opinião crítica, e para que tomem medidas adequadas para assegurar e garantir o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, à liberdade dos meios de comunicação social e à liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou convicção, que são garantidas pela Constituição argelina e pelo PIDCP, que a Argélia assinou e ratificou; condena qualquer forma de uso excessivo da força por parte das forças policiais na dispersão de protestos pacíficos; reitera o seu apelo às autoridades argelinas para que realizem um inquérito independente sobre cada caso de uso excessivo da força por parte das forças policiais e para que velem por que todos os autores desses atos respondam perante a justiça; insta as autoridades argelinas a cumprirem os seus compromissos internacionais no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;
6. Observa que, desde que o Parlamento aprovou a sua resolução de 28 de novembro de 2019, alguns ativistas políticos foram libertados provisoriamente, como é o caso de Karim Tabbou, Mustapha Bendjema e Khaled Tazaghart, conhecidas figuras da oposição;
7. Exorta as autoridades argelinas a assegurarem a criação de um espaço cívico livre que permita um verdadeiro diálogo político e que não criminalize as liberdades fundamentais, adotando nova legislação plenamente consentânea com as normas internacionais e que não preveja exceções ilegais ao abrigo do direito internacional, em particular as convenções que a Argélia ratificou, incluindo as da Organização Internacional do Trabalho (OIT); salienta que este espaço cívico livre é uma condição essencial para uma Argélia democrática e dirigida por civis; lamenta que os repórteres estrangeiros continuem a enfrentar obstáculos e dificuldades administrativas para obter vistos de imprensa para trabalhar no país;
8. Recorda que o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem é um dos elementos essenciais do Acordo de Associação UE-Argélia de 2005; sublinha que a transição política em curso deve assegurar o direito dos argelinos de todos os géneros e de todas as origens geográficas, socioeconómicas e étnicas, incluindo os imazighen, a participarem plenamente no processo democrático e a exercerem o seu direito de participar na condução dos assuntos públicos, nomeadamente invertendo a tendência para o declínio do espaço reservado a uma sociedade civil independente, ao jornalismo e ao ativismo político;
9. Manifesta preocupação com as novas leis restritivas, como a Lei 20-06, que criminaliza arbitrariamente a divulgação de «notícias falsas» que comprometam a honra de funcionários públicos e o financiamento das associações; salienta que esta lei contém várias disposições que violam as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e liberdade de associação, incluindo os artigos 19.º e 22.º do PIDCP;
10. Insta as autoridades argelinas a reverem a atual lei restritiva 12-06 de 2012 sobre as associações e a lei 91-19 de 1991 sobre as reuniões e manifestações públicas, que instituem um regime de autorização prévia, e a velarem por que a autoridade administrativa competente emita sem demora um recibo de registo a várias organizações da sociedade civil, não governamentais, religiosas e de beneficência que tenham solicitado um novo registo;
11. Lamenta as alterações ao Código Penal argelino, de abril de 2020, que restringem a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e a liberdade de associação; insta as autoridades argelinas a reverem o Código Penal, nomeadamente os artigos 75.º, 79.º, 95.º-A, 98.º, 100.º, 144.º, 144.º-A, 144.º-A, n.º 2.º, 146.º e 196.º-A, em conformidade com o PIDCP e a CADHP, a fim de pôr termo à criminalização da liberdade de expressão e de reunião e associação pacíficas;
12. Congratula-se com o facto de os artigos 4.º e 223.º da Constituição revista reforçarem o estatuto do amazigue como língua nacional e oficial; salienta que essas declarações não devem servir para ignorar os problemas estruturais com que se deparam os seus falantes ou para semear a divisão no movimento Hirak; insta as autoridades argelinas a salvaguardarem a igualdade de tratamento perante a lei na utilização do árabe e do amazigue; exorta o Governo argelino a revogar a proibição de agitar a bandeira amazigue e a libertar imediatamente qualquer pessoa que esteja presa por exibir símbolos amazigue;
13. Apoia os advogados argelinos e outros profissionais da justiça que continuam a procurar pautar-se pelos mais elevados padrões de justiça, apesar do contexto e dos riscos que tal comporta; insta as autoridades argelinas a garantirem plenamente a independência do poder judicial e a imparcialidade do sistema judicial e a cessarem e proibirem quaisquer restrições, influências indevidas, pressões, ameaças ou interferências na tomada de decisões judiciais e noutras questões judiciais;
14. Exorta as autoridades argelinas a assegurarem a plena responsabilização e o controlo civil e democrático das forças armadas, bem como a sua subordinação efetiva a uma autoridade civil legalmente constituída, e a garantirem que o papel das forças militares seja adequadamente definido na Constituição e expressamente limitado às questões de defesa nacional;
15. Insta as autoridades argelinas a permitirem o acesso ao país de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e dos procedimentos especiais das Nações Unidas;
16. Manifesta preocupação com os obstáculos administrativos que as minorias religiosas enfrentam na Argélia, nomeadamente no que se refere ao Decreto 06-03; exorta o Governo argelino a rever o Decreto 06-03 para o alinhar em maior medida pela Constituição e pelas obrigações internacionais da Argélia em matéria de direitos humanos, nomeadamente o artigo 18.º do PIDCP; apela ao respeito da liberdade de culto de todas as minorias religiosas;
17. Espera que a UE coloque a situação dos direitos humanos no centro do seu relacionamento com as autoridades argelinas, nomeadamente durante a próxima sessão do Conselho de Associação UE-Argélia; solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que elabore e forneça uma lista dos casos individuais que suscitam especial preocupação, incluindo os mencionados na presente resolução, e que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na resolução desses casos;
18. Exorta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros, bem como o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a apoiarem os grupos da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os manifestantes, nomeadamente adotando uma posição pública mais assertiva relativamente ao respeito dos direitos humanos e do Estado de direito na Argélia, condenando clara e publicamente as violações dos direitos humanos, instando as autoridades a libertar pessoas detidas arbitrariamente e a pôr termo ao recurso excessivo à prisão preventiva, solicitando o acesso às pessoas detidas e o acompanhamento dos julgamentos de ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos e acompanhando de perto a situação dos direitos humanos na Argélia, mediante recurso a todos os instrumentos ao seu dispor;
19. Sublinha a importância das relações entre a UE e a Argélia e o facto de a Argélia ser um vizinho e parceiro importante; recorda a importância de uma relação sólida e profunda entre a UE e a Argélia e reafirma o seu empenho em promover esta relação, com base no pleno respeito pelos valores comuns, como o respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelo Estado de direito e pela liberdade dos meios de comunicação social;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à delegação da UE em Argel, ao Governo da Argélia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e ao Conselho da Europa.