Não objeção a um ato delegado: Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418 – 2020/2855(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 6 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(1), nomeadamente o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b) e d) e o artigo 144.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,
A. Considerando que o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/2124(2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros(3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União;
B. Considerando que o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b) e d ), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a regras para estabelecer os prazos e as disposições para a realização de controlos documentais e, se necessário, controlos de identidade e controlos físicos de categorias de animais e mercadorias sujeitas aos controlos oficiais previstos no artigo 47.º, n.º 1, do mesmo regulamento, que entrem na União por via marítima ou por via aérea provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem («remessas objeto de transbordo»), assim como normas para estabelecer os casos e as condições em que o trânsito de remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.º, n.º 1, do mesmo regulamento, pode ser autorizado e determinados controlos oficiais dessas remessas podem ser realizados nos postos de controlo fronteiriços, incluindo os casos e condições aplicáveis ao armazenamento das mercadorias em entrepostos aduaneiros especialmente aprovados ou em zonas francas;
C. Considerando que, em 29 de outubro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o regulamento delegado, que abriu o período de controlo de dois meses para que o Parlamento formulasse objeções a esse regulamento delegado;
D. Considerando que, entre outros aspetos, o regulamento delegado introduz flexibilidade na gestão dos controlos oficiais que transitam pela Grã‑Bretanha de um Estado‑Membro para a Irlanda e vice‑versa («ponte terrestre»), permitindo a utilização de sistemas nacionais de gestão da informação, contribuindo assim para reduzir os encargos administrativos para os Estados‑Membros em causa;
E. Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar que as medidas nele previstas sejam eficazes após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em 31 de dezembro de 2020;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.º 798/2008, (CE) n.º 1251/2008, (CE) n.º 119/2009, (UE) n.º 206/2010, (UE) n.º 605/2010, (UE) n.º 142/2011 e (UE) n.º 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.