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Processo : 2020/2898(RPS)
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B9-0408/2020

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P9_TA(2020)0349

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Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Não objeção a uma medida de execução: grupo de substâncias 4‑(1,1,3,3‑tetrametilbutil)fenol, etoxilado
P9_TA(2020)0349B9-0408/2020

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4‑(1,1,3,3‑tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02 – 2020/2898(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1), nomeadamente os artigos 58.º e 131.º,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 20 de novembro de 2020 pelo comité a que se refere o artigo 133.º do regulamento supracitado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de novembro de 2020, em que solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («grupo de substâncias») satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e consta do anexo XIV do mesmo regulamento; considerando que a data-limite para os pedidos relacionada com este grupo de substâncias foi 4 de julho de 2019 e a data de expiração foi estabelecida a 4 de janeiro de 2021;

B.  Considerando que o grupo de substâncias é utilizado na produção de kits de diagnóstico in vitro e no desenvolvimento de vacinas para combater a COVID-19 e, possivelmente, também na produção dessas vacinas; considerando que é, por conseguinte, da maior importância assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021, enquanto medida excecional de proteção da saúde pública;

C.  Considerando que, em 27 de novembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projeto de regulamento da Comissão, dando início ao período de controlo de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento;

D.  Considerando que, entre outras medidas, o projeto de regulamento da Comissão introduz um adiamento da data-limite para os pedidos relativos ao grupo de substâncias até 18 meses após a entrada em vigor do referido regulamento, a fim de permitir a preparação dos pedidos de autorização respeitantes a determinadas utilizações e, em conformidade, também se afigura adequado o adiamento da data de expiração relativa ao grupo de substâncias para 36 meses após a sua entrada em vigor;

E.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 4 de julho de 2019, por forma a evitar uma lacuna no período durante o qual os pedidos respeitantes a utilizações para a investigação, o desenvolvimento e a produção de medicamentos, dispositivos médicos ou acessórios de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com vista à sua utilização para fins de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19, e a utilização nesses dispositivos médicos ou acessórios, podem ser validamente apresentados para que a utilização seja abrangida pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

F.  Considerando que a presente decisão é tomada enquanto medida excecional de proteção da saúde pública, com vista a assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021;

1.  Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal - Política de privacidade