Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 229/2013 e (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 (COM(2019)0581 – C9-0162/2019 – 2019/0254(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0581),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0162/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 26 de fevereiro de 2020(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de maio de 2020(2),
– Após consulta ao Comité das Regiões de,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento e a informação, do Conselho, de que aprova a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0101/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Aprova as declarações comuns do Parlamento Europeu e do Conselho anexas à presente resolução;
4. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
5. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2220.)
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu sobre as disposições transitórias da PAC e o quadro financeiro plurianual
Fundo de reserva para crises
Desde a sua criação em 2014, a reserva para crises no setor agrícola nunca foi ativada devido ao mecanismo de disciplina financeira previsto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual o financiamento dessa reserva é mobilizado, no início de cada ano, a partir do montante total dos pagamentos diretos. O dinheiro não utilizado é devolvido aos pagamentos diretos no final do ano. Consequentemente, a reserva nunca foi utilizada para evitar que os recursos não cheguem aos agricultores.
Criada para ajudar os agricultores a lidar com a instabilidade dos preços ou do mercado, o facto de a reserva nunca ter sido ativada é testemunho das limitações da sua estrutura financeira e do seu funcionamento. A crescente frequência de condições económicas, bem como de condições climáticas e sanitárias adversas, que resultam em perturbações significativas do mercado demonstra a necessidade urgente de um fundo de reserva para crises plenamente operacional, que pode ser ativado e disponibilizado de forma reativa e eficiente.
O Parlamento Europeu salienta que um fundo de reserva para crises integralmente financiado, inicialmente definido em 400 milhões de EUR para além dos orçamentos do FEAGA e do FEADER, cumulativo com os fundos não utilizados transitados e adicionados ao ano seguinte durante todo o período de programação, funcionaria de forma mais eficaz e teria um impacto maior ao prestar assistência atempada em situações de crise e financiar medidas específicas para os setores afetados.
POSEI e ilhas do mar Egeu
Devido à sua situação geográfica, nomeadamente ao seu caráter remoto, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima adverso, as regiões ultraperiféricas, tal como referidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enfrentam problemas socioeconómicos específicos relacionados com o abastecimento de produtos alimentares e agrícolas essenciais para o consumo ou a produção agrícola. Foram estabelecidas medidas específicas para o setor agrícola destinadas a ultrapassar as dificuldades causadas por essa situação particular, tal como previsto nesse artigo, no Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o regime de medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, previsto no Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, também aborda as mesmas questões, mas numa localização geográfica diferente.
A importância de medidas e oportunidades específicas nessas regiões e ilhas justifica o nível de apoio especial, que é crucial para o êxito da sua aplicação. Por conseguinte e tendo em conta os compromissos públicos anteriormente assumidos pela Comissão relativamente a essas regiões e ilhas, o Parlamento Europeu apela à continuação sem perturbações dos programas muito bem-sucedidos executados ao abrigo dos regulamentos (UE) n.º 228/2013 e (UE) n.º 229/2013 e à manutenção, pelo menos, do atual nível de apoio a essas regiões e ilhas. Dessa forma, a União demonstraria a sua solidariedade e empenho relativamente às regiões e ilhas que enfrentam desvantagens específicas.
Declaração do Parlamento Europeu sobre organizações interprofissionais nas regiões ultraperiféricas
Dada a sua dimensão muito reduzida e a sua insularidade, os mercados locais das regiões ultraperiféricas são particularmente vulneráveis às flutuações de preços ligadas aos fluxos de importação do resto da União ou de países terceiros. O artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece as necessidades especiais das regiões ultraperiféricas e estabelece a base para um quadro legislativo que as ajude a fazer face à sua situação específica. Esta questão é abordada de forma mais aprofundada no Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, uma vez que a utilização de organizações interprofissionais demonstrou potencial para dar resposta às necessidades específicas dos setores de produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, a flexibilidade na aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho nessas regiões já devia ser permitida, a fim de aproveitar plenamente os recursos atribuídos pelo presente regulamento de transição a essas regiões.
Por conseguinte, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e consideradas representativas devem ter a possibilidade de tomar as medidas coletivas necessárias para garantir que a produção local continue a ser sustentável e competitiva nos mercados locais em causa.
Para tal, não obstante os artigos 28.º, 29.º e 110.º do TFUE e o artigo 165.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e sem prejuízo do artigo 164.º do referido regulamento (e com base no artigo 349.º do TFUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão nos processos apensos C-132/14 a C-136/14, o Parlamento Europeu salienta a importância de explorar todos os instrumentos adequados, a fim de permitir que os Estados-Membros em causa, no contexto de acordos interprofissionais alargados e após consulta das partes interessadas, obriguem os operadores individuais ou os grupos de operadores económicos que não sejam membros da organização interprofissional em causa, mas que operam no mercado local em questão, independentemente da sua origem, a pagar a essa organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos seus membros, nomeadamente nos casos em que as receitas dessas contribuições financiem medidas destinadas a manter apenas a produção local ou quando as contribuições são cobradas numa fase diferente do processo de comercialização.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu
O Parlamento Europeu e o Conselho recordam:
— A importância de medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de ter em conta as características especiais dessas regiões;
— A importância das medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu estabelecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; e
— Que as questões acima referidas justificam um apoio especial a essas regiões e ilhas, a fim de implementar medidas adequadas.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as disposições de financiamento da UE para o POSEI e as ilhas menores do mar Egeu
O Parlamento Europeu e o Conselho sublinham que as disposições de financiamento da UE para o POSEI e as ilhas menores do mar Egeu incluídas no presente regulamento de transição para 2021 e 2022 são excecionais, refletindo a particularidade das circunstâncias, e não constituem um precedente para o futuro financiamento da PAC, para as regiões ultraperiféricas ou para as ilhas menores do mar Egeu, nem para os pagamentos diretos.
Declaração da Comissão sobre as regras de comercialização do azeite
A Comissão toma nota do acordo político alcançado entre o Parlamento e o Conselho sobre a alteração 106 do Parlamento, que introduz um novo artigo 167.º-A no Regulamento OCM relativo ao setor do azeite. A Comissão observa que a alteração acordada pelo Parlamento e pelo Conselho não respeita o princípio da continuidade das regras que regulam o Regulamento de Transição, tem natureza substantiva e foi incluída pelos colegisladores sem a avaliação de impacto exigida no ponto 15 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». A Comissão recorda o seu empenho em preservar uma concorrência efetiva no setor agrícola e em cumprir plenamente os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Declaração da Comissão sobre os pagamentos ZCN
A Comissão toma nota do acordo alcançado entre os colegisladores segundo o qual, quando integrados no FEADER, os fundos do EURI poderão ser utilizados para financiar pagamentos destinados às zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas (pagamentos ZCN).
A Comissão manifestou já a sua preocupação com a reduzida contribuição dos pagamentos ZCN para os objetivos ambientais e climáticos, uma vez que os agricultores não são obrigados a adotar práticas específicas para beneficiar desses pagamentos. Por este motivo, a inclusão dos pagamentos ZCN na parte dos fundos EURI destinada a contribuir para os objetivos ambientais e climáticos não deverá ser considerada um precedente durante as negociações sobre a futura PAC.