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Processo : 2018/2070(ACI)
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Textos apresentados :

A9-0261/2020

Debates :

PV 16/12/2020 - 4
CRE 16/12/2020 - 4

Votação :

PV 16/12/2020 - 15

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0358

Textos aprovados
PDF 212kWORD 85k
Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios
P9_TA(2020)0358A9-0261/2020
Decisão
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2018/2070(ACI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão em 2 de maio de 2018, de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323), e a proposta alterada (COM(2020)0444),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios,

–  Tendo em conta os artigos 295.º, 310.º, 311.º, 312.º, 323.º e 324.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na vigésima primeira sessão da Conferência das Partes (COP 21) da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, realizada em Paris, em dezembro de 2015,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17‑21 de julho de 2020(5),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(6),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0261/2020),

A.  Considerando que é adequado adotar, no contexto do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), um acordo interinstitucional que estabeleça disposições para a sua execução;

B.  Considerando que, em 10 de novembro de 2020, foi alcançado um acordo político global entre os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o QFP para 2021‑2027, os recursos próprios e o Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»);

C.  Considerando que este acordo político inclui um acordo interinstitucional renovado sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios («AII»);

D.  Considerando, além disso, o acordo político alcançado em 5 de novembro de 2020 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros;

E.  Considerando que este novo acordo substituirá o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(7);

F.  Considerando que a aplicação da disciplina orçamental e da cooperação entre as instituições em matéria orçamental e de boa gestão financeira exige que o Conselho partilhe com o Parlamento as informações necessárias no âmbito do processo de quitação relativo ao Conselho Europeu e ao Conselho, de modo a assegurar que o Parlamento disponha das informações necessárias sobre a forma como o Conselho executa o seu orçamento, quer diretamente, quer através da Comissão;

G.  Considerando que o novo acordo contém novos elementos importantes, nomeadamente um roteiro para a introdução de novos recursos próprios durante os próximos sete anos, disposições sobre o reforço do controlo orçamental das despesas com financiamento do instrumento «Next Generation EU» e modalidades de monitorização das despesas relativas aos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e à igualdade de género e à integração da perspetiva de género;

H.  Considerando que o AII comporta, pela primeira vez, disposições sobre os recursos próprios da União Europeia, nomeadamente um novo anexo que estabelece um roteiro para a introdução, durante o período do QFP 2021‑2027, de novos recursos próprios que sejam suficientes para cobrir os juros e os custos de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»); considerando que o roteiro reforça a credibilidade e a sustentabilidade da alteração da decisão relativa aos recursos próprios, assegurando que os limites máximos dos recursos próprios sejam suficientemente elevados para cobrir o passivo assumido pela União, em conformidade com o princípio da disciplina orçamental na aceção do artigo 310.º, n.º 4, do TFUE; considerando que as receitas provenientes dos recursos próprios que excedam as necessidades de reembolso continuarão a financiar o orçamento da União a título de receitas gerais em conformidade com o princípio da universalidade; que o roteiro não exclui novas propostas de novos recursos próprios durante o período financeiro de 2021‑2027;

I.  Considerando que o AII contém uma nova parte relativa à cooperação no que se refere ao Instrumento de Recuperação da União Europeia («Next Generation EU»), que visa garantir uma participação adequada da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas no âmbito do «Next Generation EU»; considerando que essa parte faz referência a uma nova declaração conjunta sobre o controlo orçamental de novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União;

J.  Considerando que o acordo prevê a monitorização das despesas em todos os programas da União relativas aos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e de igualdade de género e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; considerando que o AII contém melhorias significativas no que se refere à conceção e à aplicação de métodos para o acompanhamento do objetivo de 30 % de despesas em ação climática a título do orçamento geral da União e das despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, para a fixação de um novo objetivo de despesas a título do QFP a favor da biodiversidade de 7,5 % a partir de 2024 e de 10 % em 2026 e 2027, bem como para a avaliação das despesas a favor da igualdade de género, incluindo a promoção da integração da perspetiva de género;

K.  Considerando que o AII contém uma nova parte sobre a qualidade e a comparabilidade dos dados relativos aos beneficiários, com vista à introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos beneficiários finais do financiamento da União;

L.  Considerando que o AII se destina a ter uma aplicação horizontal e não impede os colegisladores de acordarem, no âmbito de um regulamento específico, medidas adicionais para melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados, nomeadamente no que diz respeito aos programas de gestão direta, ou para melhorar em maior medida a participação da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas;

M.  Considerando que o AII inclui, pela primeira vez, disposições relativas à cooperação e ao diálogo por parte das instituições durante as negociações sobre o QFP, destinadas a tornar operacionais os requisitos do Tratado, nos termos dos quais as instituições devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um QFP e promover a consulta e a conciliação das suas posições em matéria orçamental;

N.  Considerando que o AII salvaguarda as disposições existentes e contém um novo conjunto de disposições relativas à mobilização de instrumentos especiais, tais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, a Reserva de Ajustamento ao Brexit, o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade;

O.  Considerando que o AII prevê outros ajustamentos direcionados que visam a transparência da programação e das previsões;

P.  Considerando que o Instrumento de Recuperação da União Europeia inclui um novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência; considerando que, no contexto do acordo político alcançado sobre o Instrumento de Recuperação da União Europeia e a participação da autoridade orçamental na governação das receitas afetadas externas ao abrigo deste instrumento, é conveniente recordar a necessidade de um quadro jurídico objetivo, equitativo e transparente para a seleção dos projetos a financiar ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como destacar o papel das autoridades regionais e locais no que se refere à sua contribuição para lograr uma recuperação que seja simétrica não apenas entre Estados‑Membros, mas também entre regiões;

1.  Aprova a celebração do Acordo em anexo;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o Acordo com o Presidente do Conselho e a Presidente da Comissão e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir, para conhecimento, a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0220.
(7) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA, BEM COMO SOBRE OS NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS, INCLUINDO UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

a seguir designados por «Instituições»,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.º,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.  O presente acordo tem por objetivo assegurar a execução da disciplina orçamental, melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as Instituições em matéria orçamental, bem como assegurar a boa gestão financeira, instituir uma cooperação e estabelecer um roteiro para a introdução, ao longo do período do quadro financeiro plurianual 2021‑2027 («QFP 2021‑2127»), de novos recursos próprios suficientes para cobrir o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/…(1)(2) do Conselho («Regulamento IRUE»).

2.  A disciplina orçamental a que se refere o presente acordo aplica‑se a todas as despesas. O presente acordo vincula as Instituições durante a sua vigência. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

3.  O presente acordo não altera as competências orçamentais e legislativas respetivas das Instituições previstas nos Tratados, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/… do Conselho(3)(4) («Regulamento QFP»), no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) («Regulamento Financeiro») e na Decisão (UE, Euratom) 2020/… do Conselho(6)(7) («Decisão Recursos Próprios») e não prejudica as competências dos parlamentos nacionais no que respeita aos recursos próprios.

4.  O presente acordo apenas pode ser alterado mediante comum acordo das Instituições.

5.  O presente acordo é composto por quatro partes:

—  a Parte I contém disposições relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) e aos instrumentos especiais temáticos e não temáticos,

—  a Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional em matéria orçamental,

—  a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União,

—  a Parte IV contém disposições relativas à qualidade e comparabilidade dos dados sobre os beneficiários, no âmbito da proteção do orçamento da União.

6.  O presente acordo entra em vigor em …(8) e substitui o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(9).

PARTE I

QFP E INSTRUMENTOS ESPECIAIS

A.  DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QFP

7.  Por razões de boa gestão financeira, as Instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento geral da União, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP, salvo na sub‑rubrica «Coesão económica, social e territorial».

Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento

8.  A Comissão atualiza, todos os anos, as previsões relativas às dotações de pagamento, até pelo menos 2027. Essa atualização tem em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento, como as previsões de execução. Tem igualmente em conta as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente face às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto (RNB) da União.

B.  DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS ESPECIAIS TEMÁTICOS E NÃO TEMÁTICOS

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9.  Sempre que se verifiquem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta uma proposta para o efeito e a decisão de mobilização de fundos do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Simultaneamente com a proposta de decisão de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência

10.  A Comissão, caso considere que se verificam as condições para a mobilização da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes, nos termos do Regulamento Financeiro.

A decisão de mobilização dos montantes a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento QFP é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do ato de base aplicável.

Antes de fazer qualquer proposta de transferência a partir da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência para assistência ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento QFP, a Comissão analisa as possibilidades de reafetação das dotações.

Reserva de Ajustamento ao Brexit

11.  Caso se verifiquem as condições para a mobilização dos recursos da Reserva de Ajustamento ao Brexit estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.

As transferências relacionadas com a Reserva de Ajustamento ao Brexit são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Instrumento de Margem Único

12.  A Comissão pode propor a mobilização de montantes correspondentes à totalidade ou a uma parte das margens a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), do Regulamento QFP em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo. A mobilização dos montantes a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), desse regulamento é proposta pela Comissão, após uma análise exaustiva de outras possibilidades de financiamento.

Esses montantes podem ser mobilizados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Instrumento de Flexibilidade

13.  A Comissão apresenta uma proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade, após ter analisado todas as possibilidades de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais.

Essa proposta identifica as necessidades a cobrir e o montante, podendo ser apresentada em relação a um projeto de orçamento ou a um projeto de orçamento retificativo.

O Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.  PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

14.  Os pormenores da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental constam do anexo I.

15.  Em conformidade com o disposto no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, as Instituições tomam todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um novo QFP ou a sua revisão, nos termos do processo legislativo especial estabelecido no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE. Tais medidas incluirão reuniões regulares e intercâmbios regulares de informação entre o Parlamento Europeu e o Conselho e, por iniciativa da Comissão, encontros regulares entre os presidentes das Instituições, conforme estabelecido no artigo 324.º do TFUE, a fim de promover a concertação e a aproximação das posições das Instituições. Caso seja apresentada uma proposta de novo QFP ou de revisão substancial, as Instituições procurarão definir métodos específicos de cooperação e de diálogo ao longo do processo conducente à adoção dessa proposta.

Transparência orçamental

16.  A Comissão prepara um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, no qual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

a)  Os ativos e os passivos da União, inclusivamente os resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União no exercício das suas competências nos termos dos Tratados;

b)  As receitas, as despesas, os ativos e os passivos do Fundo Europeu de Desenvolvimento(10), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade e de outros eventuais mecanismos futuros;

c)  As despesas realizadas pelos Estados‑Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União;

d)  As despesas relacionadas com o clima, com base numa metodologia eficaz estabelecida pela Comissão e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, para monitorizar as despesas no domínio climático e o respetivo desempenho, com vista a alcançar uma meta global de canalizar pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o apoio a objetivos climáticos, tomando em consideração os efeitos da supressão gradual do financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia e estabelecendo uma distinção entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, quando exequível.

Caso se verifiquem progressos insuficientes no sentido da realização da meta de despesas no domínio climático num ou mais dos programas pertinentes, as Instituições, em conformidade com as suas responsabilidades institucionais e com a legislação aplicável, procederão a consultas sobre as medidas adequadas a tomar para garantir que as despesas da União relacionadas com os objetivos climáticos ao longo de todo o QFP 2021‑2027 correspondam a pelo menos 30 % do montante total das despesas do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

e)  As despesas que contribuem para travar e inverter o declínio da biodiversidade, com base numa metodologia eficaz, transparente e abrangente estabelecida pela Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, e, se for caso disso, em conformidade com legislação setorial, a fim de alcançar a ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade;

f)  A promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como dos direitos e da igualdade de oportunidades para todos ao longo da execução e do acompanhamento dos programas pertinentes, e a integração desses objetivos, bem como da perspetiva de género, em todas as políticas, incluindo através do reforço, nas avaliações de impacto, da avaliação do impacto em termos de género, no quadro da iniciativa «Legislar Melhor». A Comissão analisará formas de desenvolver uma metodologia para medir as despesas pertinentes a nível dos programas no QFP 2021‑2027 e utilizará essa metodologia logo que esteja disponível. O mais tardar em 1 de janeiro de 2023, a Comissão aplicará essa metodologia relativamente a determinados programas geridos de forma centralizada, a fim de testar a sua viabilidade. A meio do período, será analisada a possibilidade de alargar a metodologia a outros programas durante o remanescente do período do QFP 2021‑2027.

g)   A execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas em todos os programas pertinentes da União do QFP 2021‑2027.

As metodologias eficazes a que se referem as alíneas d) e e), do primeiro parágrafo, incluirão, na medida do possível, uma referência à contribuição do orçamento da União para o Pacto Ecológico Europeu, que inclui o princípio de «não prejudicar».

A metodologia eficaz a que se refere a alínea d), do primeiro parágrafo será transparente, abrangente, orientada para os resultados e baseada no desempenho, incluirá consultas anuais do Parlamento Europeu e do Conselho pela Comissão e identificará as medidas pertinentes a tomar em caso de progressos insuficientes na consecução das metas aplicáveis.

Nenhuma das metodologias a que se refere o presente ponto deverá gerar encargos administrativos excessivos para os responsáveis ou para os beneficiários de projetos.

17.  A Comissão prepara um relatório anual sobre a aplicação do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse relatório anual reúne todas as informações não confidenciais disponíveis, relativas aos seguintes aspetos:

–  ativos e passivos resultantes de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas ao abrigo do artigo 5.º da Decisão Recursos Próprios,

–  o montante global de receitas afetadas aos programas da União em execução do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, repartido por programa e rubrica orçamental,

–  a contribuição dos fundos emprestados para a realização dos objetivos do Instrumento de Recuperação da União Europeia e dos programas específicos da União.

B.  INTEGRAÇÃO DE DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS EM ATOS LEGISLATIVOS

18.  Os atos legislativos relativos a programas plurianuais, adotados segundo o processo legislativo ordinário, devem conter uma disposição na qual o legislador estabelece o enquadramento financeiro do programa.

Esse montante constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiado durante o processo orçamental anual.

Para os programas a que se refere o anexo II do Regulamento QFP, o montante de referência privilegiado é automaticamente majorado das dotações adicionais referidas no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento QFP.

O Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Comissão, quando elabora o projeto de orçamento, comprometem‑se a não se afastar daquele montante em mais de 15 % durante todo o período de vigência do programa em questão, salvo em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras, que sejam objeto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação deve permanecer abaixo do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos a que se referem o Regulamento QFP e o presente acordo.

O quarto parágrafo não se aplica às dotações adicionais referidas no terceiro parágrafo.

O presente ponto não é aplicável às dotações para a coesão adotadas no âmbito do processo legislativo ordinário e objeto de pré‑afetação por Estado‑Membro, que contenham um enquadramento financeiro para a totalidade do período de vigência do programa, nem aos projetos de grande dimensão a que se refere o artigo 18.º do Regulamento QFP.

19.  Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, que não são adotados segundo o processo legislativo ordinário não podem conter um «montante considerado necessário».

Caso o Conselho pretenda incluir um montante de referência financeira, esse montante deve ser considerado como a expressão da vontade do legislador e não deve afetar as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidas no TFUE. Deve ser introduzida uma disposição para o efeito em todos os atos juridicamente vinculativos da União que contenham esse montante de referência financeira.

C.  DESPESAS RELATIVAS AOS ACORDOS DE PESCA

20.  As despesas relativas a acordos de pesca ficam sujeitas às seguintes regras específicas:

A Comissão compromete‑se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações de acordos de pesca, incluindo as implicações orçamentais desses acordos.

No âmbito do processo legislativo relativo a acordos de pesca, as Instituições comprometem‑se a envidar todos os esforços para que os processos sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Os montantes inscritos no orçamento para novos acordos de pesca ou para a renovação de acordos de pesca que entrem em vigor após 1 de janeiro do exercício orçamental em causa devem ser afetados à reserva.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias sobre as causas da situação e sobre as medidas que possam ser adotadas segundo os procedimentos estabelecidos. Caso seja necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

A Comissão apresenta trimestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos de pesca em vigor e previsões financeiras para o resto do ano.

21.  Sem prejuízo do procedimento aplicável à negociação dos acordos de pesca, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento adequado dos acordos de pesca.

D.  FINANCIAMENTO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

22.  O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. Esse montante deve cobrir as necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante»), com uma margem razoável para ações não previstas. Não podem ser afetados fundos a uma reserva.

23.  No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento da União nos termos do artigo 41.º do Tratado da União Europeia, as Instituições envidam esforços para alcançar todos os anos no âmbito do Comité de Conciliação a que se refere o artigo 314.º, n.º 5, do TFUE, com base no projeto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo orçamental PESC. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante constante do orçamento precedente ou o montante proposto no projeto de orçamento, consoante o que for inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é repartido entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no terceiro parágrafo. Cada artigo abrange ações já adotadas, ações previstas mas ainda não adotadas e montantes para ações futuras, isto é, não previstas, a adotar pelo Conselho durante o exercício orçamental em causa.

No capítulo orçamental PESC, os artigos nos quais as ações da PESC devem ser inscritas podem ter as seguintes designações:

—  missões identificadas como mais importantes, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento Financeiro;

—  outras missões (para operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, e acompanhamento e execução de processos de paz e de segurança);

—  não proliferação e desarmamento;

—  intervenções de emergência;

—  ações preparatórias e de acompanhamento;

—  Representantes Especiais da União Europeia.

Uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efetuar autonomamente transferências de dotações entre os artigos do capítulo orçamental PESC, a flexibilidade considerada necessária para uma rápida execução das ações da PESC encontra‑se assegurada. Se, no decurso do exercício financeiro, o montante do capítulo orçamental da PESC for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho devem chegar a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão.

24.  O Alto Representante consulta anualmente o Parlamento Europeu sobre um documento prospetivo, que deve ser transmitido até 15 de junho do ano em questão, no qual são apresentados os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento da União, uma avaliação das medidas lançadas no exercício n‑1 e uma apreciação da coordenação e complementaridade da PESC com os outros instrumentos financeiros externos da União. Além disso, o Alto Representante mantém o Parlamento Europeu regularmente informado, mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta pelo menos cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, que devem ser acordadas, o mais tardar, em 30 de novembro de cada ano. A participação nessas reuniões é determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente, tendo presente o objetivo e a natureza das informações trocadas nessas reuniões.

A Comissão é convidada a participar nessas reuniões.

Se o Conselho adotar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Alto Representante comunica ao Parlamento Europeu imediatamente, e em todo o caso no prazo de cinco dias úteis após a sua adoção, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente dos custos respeitantes ao calendário, ao pessoal, à utilização de locais e outras infraestruturas, aos equipamentos de transporte, às necessidades de formação e às disposições de segurança.

A Comissão informa trimestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho da execução das ações da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício orçamental.

E.  PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NAS QUESTÕES

RELATIVAS À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

25.  A Comissão estabelece um diálogo informal com o Parlamento Europeu sobre as questões relativas à política de desenvolvimento.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UNIÃO

A.  PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

26.  A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira vez juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento e a segunda após a adoção do orçamento geral da União, uma programação financeira completa para as rubricas 1, 2 (com exceção da sub‑rubrica «Coesão económica, social e territorial»), 3 (para o «Ambiente e ação climática» e «Política marítima e das pescas»), e 4, 5 e 6 do QFP. Essa programação, estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais, deverá identificar:

a)  A legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais:

i)  no que se refere aos programas plurianuais, a Comissão deverá indicar o processo pelo qual foram adotados (processo legislativo ordinário ou especial), a sua duração, o enquadramento financeiro total e a parte afetada às despesas administrativas,

ii)  no que respeita aos programas referidos no anexo II do Regulamento QFP, a Comissão deve indicar de forma transparente as dotações adicionais ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento QFP,

iii)  no que se refere às ações anuais (relativas a projetos‑piloto, a ações preparatórias e a agências) e às ações financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deverá fornecer estimativas plurianuais;

b)  As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão, devidamente atualizadas.

A Comissão deverá estudar formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, para apresentar previsões mais precisas e fiáveis. Em relação a cada proposta legislativa, a Comissão deverá indicar se a proposta está incluída na programação comunicada ao mesmo tempo que a apresentação do projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho, em especial:

a)  De todos os novos atos legislativos adotados e de todas as propostas pendentes apresentadas, mas não incluídas ao mesmo tempo que o projeto de orçamento ou após a adoção definitiva do orçamento (com os montantes correspondentes);

b)  Da legislação prevista no programa de trabalho legislativo anual da Comissão, com indicação da incidência financeira potencial de cada ação.

Se necessário, a Comissão deverá indicar a reprogramação exigida pelas novas propostas legislativas.

B.  Agências e Escolas Europeias

27.  Antes de apresentar uma proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto consistente, exaustiva e objetiva que tenha em conta, nomeadamente, a massa crítica de pessoal e de competências, a relação custo‑benefício, a subsidiariedade e a proporcionalidade, o impacto nas atividades nacionais e da União e a incidência orçamental na rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações, e sem prejuízo dos processos legislativos que regem a criação da agência, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da agência proposta.

O procedimento a aplicar inclui as seguintes etapas:

—  em primeiro lugar, a Comissão apresenta de forma sistemática as suas propostas para a criação de uma nova agência no primeiro trílogo subsequente à adoção da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha a proposta de ato legislativo que propõe a criação da agência e descreve as suas consequências para o período remanescente da programação financeira;

—  em segundo lugar, durante o processo legislativo, a Comissão assiste o legislador na avaliação das consequências financeiras das alterações propostas. Essas consequências financeiras deverão ser ponderadas nos trílogos legislativos pertinentes;

—  em terceiro lugar, antes da conclusão do processo legislativo, a Comissão apresenta uma ficha financeira atualizada, tendo em conta as alterações potenciais introduzidas pelo legislador; essa ficha financeira final deve constar da ordem de trabalhos do trílogo legislativo final e ser formalmente homologada pelo legislador. Deve constar igualmente da ordem de trabalhos de um trílogo orçamental subsequente (a qual, em casos urgentes, pode ser simplificada), com vista a alcançar um acordo sobre o respetivo financiamento;

—  em quarto lugar, o acordo alcançado durante um trílogo, tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão relativamente ao conteúdo do processo legislativo, é confirmado através de uma declaração comum. Esse acordo exige a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo os respetivos regimentos.

O mesmo procedimento será aplicado a qualquer alteração de um ato jurídico relativo a uma agência que tenha impacto nos recursos da agência em causa.

Se as atribuições de uma agência forem substancialmente alteradas, mantendo‑se inalterado o ato jurídico que a criou, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de tal facto por meio de uma ficha financeira revista, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

28.  As disposições aplicáveis da Abordagem Comum anexa à Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 19 de julho de 2012, deverão ser devidamente tidas em consideração no processo orçamental.

29.  Sempre que o Conselho Superior tencione criar uma nova escola europeia, aplica‑se, com as necessárias adaptações, um procedimento similar relativamente à respetiva incidência no orçamento da União.

PARTE IV

PROTEÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO: QUALIDADE E COMPARABILIDADE DOS DADOS SOBRE OS BENEFICIÁRIOS

30.  Em consonância com os pedidos do Parlamento Europeu e em resposta ao ponto 24 das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, a fim de reforçar a proteção do orçamento da União e do Instrumento de Recuperação da União Europeia contra fraudes e irregularidades, as Instituições acordam na introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar as informações e os valores relativos aos destinatários e beneficiários finais do financiamento da União, para efeitos de controlo e auditoria.

31.  Para garantir controlos e auditorias eficazes, é necessária a recolha de dados sobre os beneficiários finais, diretos ou indiretos, do financiamento da União em regime de gestão partilhada e para projetos e reformas apoiados ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, incluindo dados sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento. As regras relativas à recolha e processamento de tais dados terão de ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

32.  Para reforçar a proteção do orçamento da União, a Comissão disponibilizará um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que incluirá uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para avaliar e analisar os dados referidos no ponto 31, com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados‑Membros. O sistema assegurará controlos eficazes dos conflitos de interesses, irregularidades, questões de duplo financiamento e utilização indevida de fundos. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Anti‑Fraude (OLAF) e outros órgãos de investigação e de controlo da União devem ter o acesso necessário a essas informações, a fim de exercerem a sua função de supervisão relativamente aos controlos e às auditorias a realizar em primeira instância pelos Estados‑Membros para detetar irregularidades e efetuar inquéritos administrativos sobre a utilização indevida dos fundos da União em causa, e para obter uma visão de conjunto precisa da repartição desses fundos.

33.  Sem prejuízo das prerrogativas das Instituições ao abrigo dos Tratados aplicáveis, as Instituições comprometem‑se, no decurso do processo legislativo relativo aos atos de base aplicáveis, a cooperar lealmente para assegurar o seguimento das conclusões do Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020, em conformidade com a abordagem descrita na presente Parte.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho Pela Comissão

O Presidente O Presidente O Presidente

(1) Regulamento (UE) 2020/… do Conselho, de …, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID‑19 (JO L …, p. …).
(2)+ JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data do regulamento constante do documento ST 9971/20 (2020/0111(NLE)) e preencher a referência do JO.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/… do Conselho, de …, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO L ... de ..., p. ...).
(4)+ JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data do regulamento constante do documento ST 9971/20 (2018/0166(APP)) e preencher a referência do JO.
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(6)++ Decisão do Conselho (UE, Euratom) 2020/…, de …, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE (JO L … de …, p. ...).
(7) JO: inserir no texto o número e, na nota de rodapé que o acompanha, o número e a data da decisão constante do documento ST 10046/20 (2018/0135(CNS)) e preencher a referência do JO.
(8)+ JO: inserir a data de entrada em vigor do presente acordo.
(9) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(10) Tal como estabelecido no Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP‑UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1) e nos Acordos Internos anteriores.


ANEXO I

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL DURANTE O PROCESSO ORÇAMENTAL

Parte A. Calendário do processo orçamental

1.  As Instituições acordam anualmente num calendário pragmático, em tempo útil, antes do início do processo orçamental, com base na prática atual.

2.  A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer as suas prerrogativas orçamentais de forma eficaz, as posições orçamentais, transferências ou outras notificações que impliquem o início da contagem de prazos são apresentadas tendo em devida conta eventuais períodos de interrupção de atividade, cujas datas tenham sido comunicadas por essas Instituições em tempo útil, através dos respetivos serviços.

Parte B. Prioridades do processo orçamental

3.  Antes de a Comissão adotar o projeto de orçamento, é convocado, em tempo útil, um trílogo para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e eventuais questões decorrentes da execução do orçamento do exercício orçamental em curso, com base nas informações fornecidas pela Comissão em conformidade com o ponto 37.

Parte C. Elaboração do projeto de orçamento e atualização das estimativas

4.  As Instituições, com exceção da Comissão, são convidadas a adotar o respetivo mapa previsional antes do final de março.

5.  A Comissão apresenta, todos os anos, um projeto de orçamento correspondente às necessidades efetivas de financiamento da União.

Esse projeto de orçamento contempla:

a)  As previsões, fornecidas pelos Estados‑Membros, relativamente aos Fundos Estruturais;

b)  A capacidade de execução das dotações, empenhando‑se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)  As possibilidades de lançar novas políticas mediante projetos‑piloto, ações preparatórias novas ou ambos os tipos de ações, ou de prosseguir ações plurianuais em vias de conclusão, após uma avaliação das possibilidades de obtenção de um ato de base, na aceção do Regulamento Financeiro (definição de um ato de base, necessidade de um ato de base para execução e exceções);

d)  A necessidade de assegurar que a evolução das despesas relativamente ao exercício precedente esteja de acordo com os imperativos da disciplina orçamental.

6.  As Instituições devem evitar, tanto quanto possível, inscrever no orçamento rubricas de despesas operacionais de valor não significativo.

7.  O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se igualmente a ter em conta a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projetos e no âmbito da execução do orçamento para o exercício orçamental em curso.

8.  No interesse da boa gestão financeira, e devido aos efeitos de eventuais alterações significativas nos títulos e capítulos da nomenclatura orçamental sobre as responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se a debater com a Comissão, durante o processo de conciliação, qualquer alteração significativa.

9.  Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham‑se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante todo o período de conciliação, com vista a alcançar um acordo. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

10.  Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, apresentar cartas retificativas ao projeto de orçamento em conformidade com o artigo 314.º, n.º 2, do TFUE, incluindo uma carta retificativa com vista a atualizar as estimativas das despesas agrícolas. A Comissão apresenta, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre as atualizações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para efeitos de apreciação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho todos os elementos justificativos que estes possam solicitar.

Parte D. Processo orçamental antes do processo de conciliação

11.  É convocado oportunamente um trílogo antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as Instituições troquem os respetivos pontos de vista sobre o projeto de orçamento.

12.  Para que a Comissão possa apreciar atempadamente a exequibilidade das alterações previstas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que criam novas ações preparatórias ou novos projetos‑piloto ou que prorrogam ações ou projetos‑piloto existentes, o Parlamento Europeu e o Conselho informam a Comissão das suas intenções nessa matéria, para que seja possível realizar um primeiro debate nesse trílogo.

13.  Pode ser convocado um trílogo antes da votação do plenário do Parlamento Europeu.

Parte E. Processo de conciliação

14.  Se o Parlamento Europeu adotar alterações à posição do Conselho, o presidente do Conselho, durante a mesma sessão plenária, toma nota das diferenças entre as posições das duas instituições e dá o seu acordo para que o presidente do Parlamento Europeu convoque imediatamente o Comité de Conciliação. A convocatória do Comité de Conciliação deve ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil da semana seguinte ao termo da sessão parlamentar em que se realizou a votação do plenário, e o período de conciliação deve ter início no dia seguinte. O prazo de 21 dias é calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho(1).

15.  Se o Conselho não puder dar o seu acordo sobre todas as alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, deverá confirmar a sua posição por carta enviada antes da primeira reunião prevista durante o período de conciliação. Nesse caso, o Comité de Conciliação procede de acordo com as condições estabelecidas nos seguintes pontos.

16.  O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité de Conciliação são presididas pelo copresidente da instituição anfitriã da reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regimento, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem‑se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.

17.  Nos termos do artigo 314.º, n.º 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

18.  São realizados trílogos ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objetivo de resolver questões pendentes e preparar as bases de um acordo no Comité de Conciliação.

19.  As reuniões do Comité de Conciliação e os trílogos realizam‑se alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa dos recursos, incluindo os serviços de interpretação.

20.  As datas das reuniões do Comité de Conciliação e dos trílogos são fixadas previamente mediante acordo entre as Instituições.

21.  Deve ser disponibilizado ao Comité de Conciliação um conjunto de documentos comum (a seguir designados por «documentos de referência») com a comparação das diferentes etapas do processo orçamental(2). Esses documentos devem incluir uma discriminação dos valores «rubrica por rubrica», os totais por rubrica do QFP e um documento consolidado com os valores e observações relativamente a todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «abertas». Sem prejuízo da decisão final no Comité de Conciliação, é apresentada num documento específico uma lista de todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «encerradas»(3). Esses documentos devem ser classificados de acordo com a nomenclatura orçamental.

Devem ser igualmente anexados aos documentos de referência do Comité de Conciliação outros documentos, incluindo uma carta da Comissão sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu, e, eventualmente, uma ou mais cartas de outras instituições sobre a posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu.

22.  Com vista a permitir um acordo antes do termo do período de conciliação, realizam‑se trílogos para:

a)  Definir o âmbito das negociações sobre as questões orçamentais a abordar;

b)  Aprovar a lista das rubricas orçamentais consideradas tecnicamente encerradas, sem prejuízo do acordo final sobre o conjunto do orçamento para o exercício em questão;

c)  Debater as questões identificadas nos termos da alínea a), a fim de alcançar eventuais acordos a aprovar pelo Comité de Conciliação;

d)  Abordar questões temáticas, nomeadamente por rubricas do QFP.

Durante cada um dos trílogos, ou imediatamente após a sua conclusão, são elaboradas conjuntamente conclusões provisórias e, simultaneamente, é acordada a ordem de trabalhos da reunião seguinte. Essas conclusões são registadas pela instituição anfitriã do trílogo e são consideradas provisoriamente aprovadas decorridas 24 horas, sem prejuízo da decisão final do Comité de Conciliação.

23.  O Comité de Conciliação dispõe, nas suas reuniões, das conclusões dos trílogos e de um documento para aprovação eventual, juntamente com as rubricas orçamentais relativamente às quais se tenha alcançado um acordo provisório no quadro dos trílogos.

24.  O projeto comum previsto no artigo 314.º, n.º 5, do TFUE é elaborado pelos secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho, com o apoio da Comissão. O projeto comum é constituído por uma nota de envio dirigida pelos presidentes das duas delegações aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com a data do acordo alcançado no Comité de Conciliação, e por anexos, que devem incluir:

a)  A discriminação dos valores «rubrica por rubrica» de todos os números do orçamento e um resumo dos valores por rubrica do QFP,

b)  Um documento consolidado, indicando os valores e o texto final de todas as rubricas que tenham sofrido alterações durante o processo de conciliação,

c)  A lista das rubricas não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho sobre este projeto.

O Comité de Conciliação pode também aprovar conclusões e eventuais declarações comuns em relação ao orçamento.

25.  O projeto comum é traduzido para as línguas oficiais das instituições da União (pelos serviços do Parlamento Europeu) e é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho no prazo de 14 dias a contar da data do acordo sobre o projeto comum a que se refere o ponto 24.

O orçamento é objeto de revisão jurídico‑linguística após a adoção do projeto comum, mediante a integração dos respetivos anexos com as rubricas orçamentais não alteradas durante o processo de conciliação.

26.  A instituição anfitriã da reunião (trílogo ou de conciliação) proporciona os meios de interpretação, com um regime linguístico integral aplicável nas reuniões do Comité de Conciliação e um regime linguístico ad hoc nos trílogos.

A instituição anfitriã assegura a cópia e a distribuição dos documentos da reunião.

Os serviços das Instituições cooperam na transcrição dos resultados das negociações, a fim de finalizar o projeto comum.

Parte F. Orçamentos retificativos

Princípios gerais

27.  Tendo presente que os orçamentos retificativos se centram frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as Instituições acordam nos princípios seguidamente enunciados, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada a um processo decisório eficiente e célere para os orçamentos retificativos, evitando tanto quanto possível convocar uma reunião de conciliação para o efeito.

28.  Na medida do possível, as Instituições esforçam‑se por limitar o número de orçamentos retificativos.

Calendário

29.  A Comissão informa previamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas eventuais para a adoção dos projetos de orçamento retificativo, sem prejuízo da data final de adoção.

30.  Nos termos dos respetivos regimentos, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam‑se por examinar o projeto de orçamento retificativo proposto pela Comissão na primeira oportunidade após a Comissão o ter adotado.

31.  A fim de acelerar o processo, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados a fim de permitir que os trabalhos decorram de modo coerente e convergente. Para o efeito, procuram fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adoção final do orçamento retificativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho têm em conta a urgência relativa do orçamento retificativo e a necessidade de o aprovarem em devido tempo para que produza efeitos no exercício orçamental em causa.

Cooperação durante as leituras

32.  As Instituições cooperam de boa‑fé ao longo do processo, a fim de permitir que os orçamentos retificativos sejam adotados, tanto quanto possível, numa fase inicial.

Sempre que adequado, e caso existam riscos de divergência, o Parlamento Europeu ou o Conselho, antes de adotarem as respetivas posições definitivas sobre o orçamento retificativo, ou a Comissão em qualquer momento, podem propor a convocação de um trílogo específico para debater as divergências e tentar chegar a um compromisso.

33.  Todos os projetos de orçamento retificativo propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos dos trílogos planeados no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projetos de orçamento retificativo, e o Parlamento Europeu e o Conselho comunicam, tanto quanto possível, a respetiva posição antes da realização do trílogo.

34.  Caso se chegue a um compromisso num trílogo, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem‑se a ter em conta as respetivas conclusões ao deliberarem sobre o orçamento retificativo, nos termos do TFUE e dos respetivos regimentos.

Cooperação após as leituras

35.  Se o Parlamento Europeu aprovar a posição do Conselho sem alterações, o orçamento retificativo é adotado nos termos do TFUE.

36.  Se o Parlamento Europeu adotar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica‑se o artigo 314.º, n.º 4, alínea c), do TFUE. No entanto, antes de o Comité de Conciliação se reunir, é convocado um trílogo:

a)  Se for alcançado um acordo nesse trílogo, e sob reserva de acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as conclusões dessa reunião, o processo de conciliação é encerrado por troca de cartas, sem necessidade de reunir o Comité de Conciliação,

b)  Se não for alcançado um acordo nesse trílogo, o Comité de Conciliação reúne‑se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo decisório, tanto quanto possível antes do termo do prazo de 21 dias fixado no artigo 314.º, n.º 5, do TFUE. O Comité de Conciliação pode concluir os seus trabalhos por troca de cartas.

Parte G. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)

37.  Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um exercício para o outro, as Instituições acordam em controlar de perto as previsões de pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.

A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.

No âmbito do processo orçamental, as Instituições reúnem‑se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Essa avaliação assume a forma de reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por fundos e por Estados‑Membros, quanto à execução dos pagamentos, às transferências, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas, incluindo previsões a longo prazo, se for caso disso. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período 2021‑2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.

Parte H. Cooperação relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia(4)(5)

38.  Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID‑19, a Comissão ficará habilitada a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas e até 360 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para conceder empréstimos em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Decisão Recursos Próprios. Conforme previsto no Regulamento IRUE, o montante a utilizar para despesas constitui uma receita afetada externa para efeitos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

39.  As Instituições acordam em que o papel do Parlamento Europeu e do Conselho, quando atuam na sua qualidade de autoridade orçamental, deve ser reforçado em relação às receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a fim de garantir uma supervisão e uma participação adequadas na utilização dessas receitas, dentro dos limites definidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente. As Instituições acordam também na necessidade de garantir a total transparência e a notoriedade de todos os fundos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

Receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

40.  Dada a necessidade de assegurar uma participação adequada do Parlamento Europeu e do Conselho na governação das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições acordam no procedimento estabelecido nos pontos 41 a 46.

41.  A Comissão prestará informações pormenorizadas no seu projeto de mapa previsional no contexto do processo orçamental. Tais informações incluirão estimativas pormenorizadas das dotações de autorização e de pagamento, bem como dos compromissos jurídicos, discriminados por rubricas e por programas que recebem receitas afetadas em conformidade com o Regulamento IRUE. A Comissão fornecerá todas as informações adicionais pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A Comissão anexará ao projeto de orçamento um documento que reunirá todas as informações pertinentes relativas ao Instrumento de Recuperação da União Europeia, incluindo quadros recapitulativos que agreguem as dotações orçamentais e as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Esse documento integrará o anexo do orçamento geral da União relativo às receitas afetadas externas previsto no ponto 44.

42.  A Comissão apresentará atualizações periódicas das informações a que se refere o ponto 41 ao longo do exercício orçamental e, pelo menos, antes de cada uma das reuniões específicas a que se refere o ponto 45. A Comissão disponibilizará as informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho com tempo suficiente para permitir debates significativos e deliberações sobre os documentos de planeamento correspondentes, incluindo antes de a Comissão adotar decisões relevantes.

43.  As Instituições reunir‑se‑ão periodicamente no âmbito do processo orçamental, com vista a avaliar conjuntamente a execução das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em particular o ponto da situação e as perspetivas, e a debater as estimativas anuais fornecidas juntamente com os projetos de orçamento correspondentes e respetiva repartição, tendo devidamente em conta os limites e as condições estabelecidos no Regulamento IRUE e, conforme aplicável, na legislação setorial pertinente.

44.  O Parlamento Europeu e o Conselho juntarão ao orçamento geral da União, sob a forma de um anexo, um documento que apresente todas as rubricas orçamentais que recebem receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Além disso, utilizarão a estrutura do orçamento para registar as receitas afetadas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, e em particular as observações orçamentais, a fim de exercer o controlo devido da utilização das receitas. Em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho incluirão na declaração de despesas observações, incluindo observação gerais, que indicam as rubricas orçamentais que podem receber as dotações correspondentes às receitas afetadas com base no Regulamento IRUE e os montantes em causa. A Comissão, no exercício da sua responsabilidade pela execução das receitas afetadas, compromete‑se a ter essas observações em devida conta.

45.  As Instituições acordam em organizar reuniões interinstitucionais específicas ao nível adequado, com vista a avaliarem o ponto da situação e as perspetivas das receitas afetadas externas no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Essas reuniões terão lugar pelo menos três vezes em cada exercício financeiro, pouco antes ou pouco depois dos trílogos orçamentais. Além disso, as Instituições reunir‑se‑ão ad hoc se uma das instituições apresentar um pedido fundamentado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, a qualquer momento, apresentar observações por escrito sobre a execução das receitas afetadas externas. A Comissão compromete‑se a ter em devida conta quaisquer observações e sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas reuniões podem abordar desvios significativos nas despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com o ponto 46.

46.  A Comissão Europeia fornecerá informações pormenorizadas sobre qualquer desvio em relação às suas previsões iniciais antes de uma reunião interinstitucional específica, conforme referido no ponto 45, e numa base ad hoc em caso de desvio significativo. Considera‑se que um desvio em relação às despesas previstas do Instrumento de Recuperação da União Europeia é significativo se o desvio das despesas em relação à previsão para um determinado exercício orçamental e para um determinado programa for superior a 10 %. Em caso de desvios significativos em relação às previsões iniciais, as Instituições debaterão a questão, se o Parlamento Europeu ou o Conselho o solicitarem no prazo de duas semanas após a notificação de tal desvio significativo. As Instituições procederão a uma avaliação conjunta com vista a chegar a um entendimento comum sobre a questão no prazo de três semanas a contar da solicitação de uma reunião. A Comissão terá na máxima conta todas as observações recebidas. A Comissão compromete‑se a não tomar qualquer outra decisão antes da conclusão das deliberações ou do termo do prazo de três semanas. Neste último caso, a Comissão justifica devidamente a sua decisão. Em caso de urgência, as Instituições podem acordar em encurtar os prazos uma semana.

Empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia

47.  A fim de assegurar informações completas, bem como a transparência e a notoriedade no que respeita à componente de empréstimos do Instrumento de Recuperação da União Europeia, a Comissão fornecerá, juntamente com o seu projeto de mapa previsional, informações pormenorizadas sobre os empréstimos concedidos aos Estados‑Membros a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia, prestando especial atenção às informações sensíveis, que são protegidas.

48.  As informações sobre os empréstimos concedidos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia serão apresentadas no orçamento, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, o qual incluirá também o anexo a que se refere a subalínea iii) da mesma alínea.

(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(2) As várias etapas incluem: o orçamento do exercício em curso (incluindo os orçamentos retificativos adotados); o projeto de orçamento inicial; a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento; as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho e as cartas retificativas apresentadas pela Comissão (se ainda não tiverem sido aprovadas definitivamente pelas Instituições).
(3) Uma rubrica orçamental considerada tecnicamente encerrada é uma rubrica relativamente à qual não existe desacordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e para a qual não foi apresentada nenhuma carta retificativa.
(4) Caso a Comissão apresente uma proposta de ato do Conselho ao abrigo do artigo 122.º do TFUE que seja suscetível de ter uma incidência orçamental significativa, é aplicável o procedimento previsto na declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de … sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (JO …, p. …).
(5)+ JO: inserir na nota de rodapé a data da declaração conjunta constante do documento SN 3633/20/VER 3 ADD1 e completar com a referência de publicação.


ANEXO II

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM ROTEIRO PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS RECURSOS PRÓPRIOS

Preâmbulo

A.  As Instituições estão empenhadas numa cooperação sincera e transparente e em assegurar a execução de um roteiro para a introdução de novos recursos próprios ao longo do período do QFP 2021‑2027.

B.  As Instituições reconhecem a importância do quadro do Instrumento de Recuperação da União Europeia, no qual devem ser introduzidos os novos recursos próprios.

C.  Com o objetivo exclusivo de fazer face às consequências da crise da COVID‑19, a Comissão ficará habilitada, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Decisão Recursos Próprios, a obter fundos por empréstimo nos mercados de capitais, em nome da União, até ao montante de 750 000 milhões de EUR a preços de 2018, dos quais até 390 000 milhões de EUR a preços de 2018 poderão ser utilizados para despesas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da referida decisão.

D.  O reembolso do capital desses fundos a ser utilizados para as despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia e os juros correspondentes devidos terão de ser financiados pelo orçamento geral da União, incluindo por receitas suficientes provenientes dos novos recursos próprios introduzidos após 2021. Todos os passivos conexos serão integralmente reembolsados o mais tardar em 31 de dezembro de 2058, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Decisão Recursos Próprios. Os montantes anuais reembolsáveis dependerão dos prazos de vencimento das obrigações emitidas e da estratégia de reembolso da dívida, respeitando o limite de reembolso do capital dos fundos referido no artigo 5.º, n.º 2, terceiro parágrafo, fixado em 7,5 % do montante máximo a utilizar para despesas referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da mesma decisão.

E.  As despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP. É também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no RNB para os Estados‑Membros.

F.  Por conseguinte, e para reforçar a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia, as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso. Em consonância com o princípio da universalidade, tal não implicará a afetação ou atribuição de qualquer recurso próprio específico para cobrir um tipo de despesa específico.

G.  As Instituições reconhecem que a introdução de um cabaz de novos recursos próprios deverá apoiar o financiamento adequado das despesas da União no QFP, reduzindo simultaneamente a proporção das contribuições baseadas no RNB para o financiamento do orçamento anual da União. Por sua vez, a diversificação das fontes de receitas poderá facilitar a consecução de uma melhor concentração das despesas a nível da União em domínios prioritários e em bens públicos comuns com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais.

H.  Por conseguinte, os novos recursos próprios deverão ser alinhados com os objetivos estratégicos da União e deverão apoiar as prioridades da União, como o Pacto Ecológico Europeu e uma Europa preparada para a Era Digital, e deverão contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais.

I.  As Instituições acordam em que os novos recursos próprios deverão, de preferência, ser criados de uma forma que permita gerar «dinheiro novo». Paralelamente, as Instituições têm por objetivo reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), e para os cidadãos.

J.  Os novos recursos próprios deverão cumprir os critérios de simplicidade, de transparência, de previsibilidade e de equidade. O cálculo, a transferência e o controlo dos novos recursos próprios não deverão gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais.

K.  Tendo em conta os requisitos processuais rigorosos para a introdução de novos recursos próprios, as Instituições acordam em que a reforma necessária do sistema de recursos próprios deve ser concretizada com um número limitado de revisões da Decisão Recursos Próprios.

L.  As Instituições acordam, por conseguinte, em cooperar durante o período 2021‑2027 com base nos princípios estabelecidos no presente anexo, a fim de trabalharem no sentido de introduzir novos recursos próprios em conformidade com o roteiro constante da Parte B e com as datas nele fixadas.

M.  As Instituições reconhecem ainda a importância dos instrumentos destinados a melhorar a legislação, conforme estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016(1), em especial das avaliações de impacto.

Parte A Princípios para a execução

1.  A Comissão apresentará as propostas legislativas necessárias relativas aos novos recursos próprios e a eventuais outros novos recursos próprios, tal como referidos no ponto 10, em conformidade com os princípios de «legislar melhor». Nesse contexto, terá em devida conta as sugestões formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Essas propostas legislativas serão acompanhadas pela legislação de execução dos recursos próprios pertinente.

2.  As Instituições acordam nos seguintes princípios orientadores para a introdução de um cabaz de novos recursos próprios:

a)  Obter, através dos novos recursos próprios, um montante suficiente para cobrir o nível das despesas totais previstas para o reembolso do capital e os juros dos empréstimos contraídos para as despesas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Decisão Recursos Próprios, respeitando simultaneamente o princípio da universalidade. As receitas provenientes dos recursos próprios que excedam as necessidades de reembolso continuam a financiar o orçamento da União a título de receitas gerais, em conformidade com o princípio da universalidade;

b)  As despesas que cobrem os custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia não implicarão uma redução dos programas e fundos da União;

c)  Tornar consentâneos os recursos próprios com as prioridades da União, como a luta contra as alterações climáticas, a economia circular e uma Europa preparada para a Era Digital, e contribuir para uma fiscalidade justa e para o reforço da luta contra a fraude e a evasão fiscais;

d)  Respeitar os critérios de simplicidade, de transparência e de equidade;

e)  Assegurar a estabilidade e a previsibilidade do fluxo de receitas;

f)  Não gerar encargos administrativos excessivos para as instituições da União, nem para as administrações nacionais;

g)  Gerar, de preferência, «receitas novas»;

h)  Paralelamente, visar reduzir a burocracia administrativa e os encargos para as empresas, em especial as PME, e para os cidadãos.

3.  O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão, debaterão e darão seguimento às propostas legislativas a que se refere o ponto 1, sem demora injustificada, em conformidade com os seus procedimentos internos, a fim de contribuir para a tomada de uma decisão célere. Após a Comissão ter apresentado as suas propostas, os membros do Parlamento Europeu e os representantes do Conselho, durante as suas deliberações, reunir‑se‑ão na presença de representantes da Comissão, a fim de se informarem mutuamente sobre o ponto da situação dos respetivos trabalhos. Além disso, as instituições encetarão um diálogo regular, para fazer o balanço dos progressos realizados no que diz respeito ao roteiro.

Parte B. Roteiro para a introdução de novos recursos próprios

Primeira etapa: 2021

4.  Numa primeira etapa, será introduzido um novo recurso próprio, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e composto por uma parte das receitas provenientes de uma contribuição nacional calculada com base no peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, tal como previsto na Decisão Recursos Próprios. Essa decisão deverá entrar em vigor em janeiro de 2021, sob reserva de aprovação pelos Estados‑Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

5.  A Comissão acelerará os seus trabalhos e, no seguimento das avaliações de impacto lançadas em 2020, apresentará, até junho de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, bem como uma proposta paralela destinada a introduzir novos recursos próprios nessa base, com vista à sua introdução o mais tardar em 1 de janeiro de 2023.

6.  A Comissão procederá a uma revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, incluindo o seu eventual alargamento aos setores da aviação e do transporte marítimo, na primavera de 2021, e, até junho de 2021, proporá um recurso próprio baseado nesse sistema.

7.  As instituições acordam em que o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estão tematicamente interligados e que, por conseguinte, se justifica debatê‑los no mesmo espírito.

Segunda etapa: 2022 e 2023

8.  No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados‑Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê‑se que estes novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023.

9.  O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2022, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2023.

Terceira etapa: 2024‑2026

10.  Com base em avaliações de impacto, a Comissão proporá novos recursos próprios adicionais, que poderão incluir um imposto sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira associada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. A Comissão esforçar‑se‑á por apresentar uma proposta até junho de 2024.

11.  No respeito dos procedimentos aplicáveis ao abrigo dos Tratados e sob reserva de aprovação pelos Estados‑Membros em conformidade com as respetivas normas constitucionais, prevê‑se que tais novos recursos próprios adicionais sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2026.

12.  O Conselho deliberará sobre estes novos recursos próprios o mais tardar em 1 de julho de 2025, com vista à sua introdução até 1 de janeiro de 2026.

(1) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal - Política de privacidade