Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito (2020/2923(RSP)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 295.º, 310.º, 311.º, 312.º e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o acordo político alcançado em 5 de novembro de 2020 sobre o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento relativo ao Estado de Direito),
– Tendo em conta os acordos políticos, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, alcançados em 10 de novembro de 2020 sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027 («QFP»), o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios («AII») e o Instrumento de Recuperação da UE («EURI»),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 21 de julho de 2020,
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 23 de julho de 2020,
– Tendo em conta a carta do Parlamento Europeu sobre o Estado de Direito, com data de 26 de agosto de 2020, enviada pelos líderes dos grupos a Angela Merkel, Chanceler da República Federal da Alemanha e Presidente do Conselho da UE, e a Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão Europeia,
– Tendo em conta a declaração da Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu sobre o orçamento de longo prazo da UE e o Estado de Direito, de 18 de novembro de 2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 11 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia é uma união de valores, como consagrado no artigo 2.º do TUE;
B. Considerando que o surto de COVID-19 custou a vida a milhares de pessoas na Europa e no mundo e provocou uma crise sem precedentes com consequências desastrosas para as pessoas, os trabalhadores e as empresas, pelo que requer uma resposta sem precedentes, em especial após a segunda vaga de COVID-19 e até ao fim da pandemia;
C. Considerando que o debate político no Conselho Europeu provocou o atraso de todo o processo, atrasando assim as negociações, a adoção e a implementação do QFP, do AII, do EURI e do Regulamento relativo ao Estado de Direito;
D. Considerando que um Regulamento relativo ao Estado de Direito eficaz e a introdução de novos recursos próprios foram uma condição prévia para o Parlamento Europeu aceitar o pacote do QFP;
E. Considerando que os colegisladores da União conseguiram alcançar acordos sem precedentes em 2020;
1. Congratula-se com os acordos políticos alcançados pelos colegisladores, incluindo as declarações conjuntas e unilaterais, sobre o Regulamento relativo ao Estado de Direito, em 5 de novembro de 2020, e sobre o QFP, o AII e a EURI, em 10 de novembro de 2020; salienta que esses acordos políticos históricos incluem, entre outras, as seguintes disposições:
–
Um pacote sem precedentes de 1,8 biliões de EUR, constituído pelo QFP 2021‑2027 (1 074 mil milhões de EUR, evoluindo progressivamente para 1 085 mil milhões de EUR), juntamente com o Instrumento de Recuperação (750 mil milhões de EUR);
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Um complemento de 16 mil milhões de EUR para o QFP 2021-2027, a distribuir pelos programas emblemáticos da UE identificados pelo PE (EU4Health, Horizonte Europa, Erasmus +, Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, Frontex, InvestEU, Direitos e Valores, Europa Criativa, Ajuda Humanitária e NDICI), e para reforçar a resposta orçamental a acontecimentos imprevistos;
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Um roteiro juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios durante o próximo QFP, que deve ser suficiente, pelo menos, para cobrir os futuros custos de reembolso (capital e juros) do Instrumento de Recuperação da UE;
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Uma percentagem mínima juridicamente vinculativa de despesas do QFP e do NGEU relacionadas com o clima de, pelo menos, 30 %, e, no que respeita a despesas relacionadas com a biodiversidade, de 7,5 % do QFP, em 2024, e 10 % a partir de 2026;
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Elementos de acompanhamento das despesas em matéria de igualdade de género e integração da perspetiva de género;
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Um papel reforçado para o Parlamento Europeu enquanto autoridade orçamental na gestão do Instrumento de Recuperação da UE e das receitas afetadas externas, bem como na criação de futuros instrumentos de emergência com base no artigo 122.º do TFUE;
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Uma condicionalidade funcional associada ao Estado de Direito;
2. Recorda a importância histórica do pacote e o seu potencial para assegurar uma recuperação rápida da pandemia de COVID-19 e dos seus efeitos socioeconómicos e responder aos desafios da União para os próximos sete anos, incluindo o Pacto Ecológico, a transição digital e a proteção dos seus valores e do dinheiro dos contribuintes da UE;
3. Congratula-se com o facto de o Conselho Europeu ter aprovado os acordos políticos acima referidos na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2020; regozija-se com o facto de os Chefes de Estado e de Governo terem chegado a acordo para permitir que o QFP, o AII, o EURI e o Regulamento relativo ao Estado de Direito entrem em vigor em 1 de janeiro de 2021; congratula-se com o facto de os textos jurídicos permanecerem inalterados;
4. Lamenta profundamente, no entanto, que, devido à regra da unanimidade no Conselho, a adoção de todo o pacote, incluindo os novos programas da UE para o período 2021-2027, atrase indevidamente todo o processo; recorda que o conteúdo das conclusões do Conselho Europeu sobre o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União é supérfluo; recorda que a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação do Regulamento relativo ao Estado de Direito estão claramente definidos no texto jurídico do referido regulamento;
5. Recorda que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do TUE, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; estima, por conseguinte, que não se pode considerar que uma declaração política do Conselho Europeu representa uma interpretação da legislação, uma vez que o poder de interpretação é da competência do Tribunal de Justiça Europeu (TJUE);
6. Recorda que a Comissão e o seu presidente são eleitos pelo Parlamento Europeu; recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão vela pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições por força destes; afirma, por conseguinte, que a Comissão deve, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, respeitar a lei – dura lex sed lex;
7. Recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do TUE, a Comissão age de forma totalmente independente;
8. Recorda que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu; recorda que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos para garantir que a Comissão respeite as suas obrigações decorrentes do Tratado, incluindo o processo de quitação, a fim de avaliar a boa gestão dos fundos da União; salienta, além disso, que o Parlamento dispõe de vários meios jurídicos e políticos para garantir que a lei seja aplicada por todos e, em primeiro lugar, pelas instituições da UE; salienta que as conclusões do Conselho Europeu não podem ser vinculativas para a Comissão no quadro da aplicação de atos jurídicos;
9. Salienta que os colegisladores decidiram que o Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e que terá de ser aplicado a todas as autorizações e pagamentos; recorda que a aplicabilidade do referido regulamento não pode ser sujeita à adoção de quaisquer orientações, uma vez que o texto acordado é suficientemente claro e que não estão previstos instrumentos de execução; espera que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, garanta que o regulamento seja plenamente aplicável a partir da data acordada pelos colegisladores e recorda que só o TJUE pode anular o regulamento ou parte do mesmo; afirma que, se um Estado-Membro solicitar a anulação do regulamento ou de partes do mesmo, o Parlamento defenderá a sua validade perante o Tribunal, e espera que a Comissão intervenha para apoiar a posição do Parlamento; salienta que, nesse caso, o Parlamento solicitará ao Tribunal que opte por uma tramitação acelerada; recorda o disposto no artigo 265.º do TFUE e declara a sua disponibilidade para recorrer às referidas disposições;
10. Considera que deve ser reconhecida a necessidade de uma plena participação do Parlamento no funcionamento do Next Generation EU; frisa que o atual trílogo não produziu os efeitos desejados a este respeito;
11. Considera que o tema da superação dos obstáculos colocados pela exigência de unanimidade no Conselho quanto à adoção do QFP e da decisão relativa aos recursos próprios, entre outros, deve ser abordado na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.