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Processo : 2019/2206(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0245/2020

Textos apresentados :

A9-0245/2020

Debates :

PV 14/12/2020 - 27
CRE 14/12/2020 - 27

Votação :

PV 16/12/2020 - 2
PV 17/12/2020 - 2
CRE 17/12/2020 - 2

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0361

Textos aprovados
PDF 188kWORD 59k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Aplicação do Regulamento Dublim III
P9_TA(2020)0361A9-0245/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação do Regulamento Dublim III (2019/2206(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 80.º do TFUE relativo ao princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, incluindo no plano financeiro,

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 18.º, 19.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º e 13.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre os Refugiados,

—  Tendo em conta a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de Genebra),

—  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, conhecido sob a designação «Regulamento Dublim III»(1),

—  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015(2), e a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015(3), que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0270) de reforma do Regulamento Dublim III,

–  Tendo em conta o mandato de negociação aprovado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 19 de outubro de 2017, que foi aprovado em plenária em 16 de novembro de 2017 e confirmado pela Conferência dos Presidentes em 17 de outubro de 2019,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(4),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionados com o Regulamento (UE) n.º 604/2013, nomeadamente o C-695/15 PPU Mirza (ECLI: EU: 2016: 188), C-63/15, Ghezelbash (Grande Secção) (*)(ECLI:EU:C:2016:409), C‑155/15, Karim (ECLI:EU:C:2016:410), C-578/16 PPU, C.K. e outros (*) (ECLI:EU:C:2017:127), C-528/15 Al Chodor (ECLI:EU:C:2017:213), C-36/17 Ahmed (despacho) (ECLI:EU:C:2017:273),C-490/16 A.S. (Grande Secção) (ECLI: EU: C: 2017: 586), C-646/16 Jafari (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:207:586), C-670/16 Mengesteab (Grande Secção)(ECLI:EU:C:2017:587), C-60/16 Khir Amayri, ECLI:EU:C:2017:675, C-201/16 Shiri, (ECLI:EU:C:2017:805), C-360/16 Hasan (ECLI:EU:C:2018:35), C-647/16 Hassan (ECLI:EU:C:2018:368), C-213/17 X (ECLI:EU:C:2018:538), C-56/17 Fathi (ECLI:EU:C:2018:803), C-47/17 X (Grande Secção) (ECLI:EU:C:2018:900), C-661/17 M.A. e outros (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:2019:53), C-163/17 Jawo (Grande Secção) (*) (ECLI:EU:C:2019:218), C‑582/17 H. (Grande Secção) (*) ECLI:EU:C:2019:280 e C-715/17, C-718/17 e C‑719/17 Comissão contra a Polónia, a Hungria e a República Checa,

—  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionados com o Regulamento (UE) n.º 604/2013, nomeadamente no processo Sharifi c. Áustria, de 5 de dezembro de 2013 (acórdão), Mohammadi c. Áustria, de 3 de julho de 2014 (acórdão), Sharifi e outros c. Itália e Grécia, de 21 de outubro de 2014 (acórdão), e Tarakhel c. Suíça, de 4 de novembro de 2014 (acórdão da Grande Secção), e TEDH - M.S.S. c. Bélgica e Grécia [GC]; requerimento n.º 30696/09, acórdão de 21 de novembro de 2011 relacionado com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro de 2003 (Dublim II),

—  Tendo em conta a Agenda Europeia sobre a Migração da Comissão, de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240),

—  Tendo em conta a chamada Declaração de Malta, de setembro de 2019,

—  Tendo em conta o estudo do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, de agosto de 2017, intitulado «Left in Limbo» (Deixados no limbo) sobre a aplicação do Regulamento Dublim III,

—  Tendo em conta a avaliação do Regulamento Dublim III de 2015 e a avaliação da aplicação do Regulamento Dublim III de 2016, realizada em nome da Comissão pela ICF International,

—  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 2019/24 do Tribunal de Contas Europeu, de novembro de 2019, intitulado «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»,

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação» (2020/C126/02),

—  Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, de 2 de junho de 2020, sobre as medidas de emergência nos regimes de asilo e acolhimento no contexto da COVID-19,

–  Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), de junho de 2020, intitulado «Relatório anual sobre a situação do asilo na União Europeia»,

—  Tendo em conta a avaliação da execução, de janeiro de 2019, por parte do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), da aplicação do Regulamento de Dublim, elaborada pela Dra. Amandine Scherrer da Unidade de Avaliação Ex Post da Direção de Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento (primeira parte) e pela equipa de investigação do Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados (ECRE), a pedido da Unidade de Avaliação Ex Post (segunda parte),

—  Tendo em conta outros estudos encomendados pelo Parlamento Europeu, em particular a avaliação da aplicação pelo EPRS do Regulamento Dublim e dos procedimentos de asilo na Europa realizada por Gertrud Malmersjo e Milan Remáč em 2016, o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais (Direção-Geral das Políticas Internas) sobre a reforma do Regulamento Dublim III realizado por Francesco Maiani, de junho de 2016, o estudo do EPRS intitulado «The Cost of Non-Europe in Asylum Policy» elaborado por Wouter van Ballegooij e Cecilia Navarra, de outubro de 2018, e o estudo do EPRS sobre a reforma do sistema de Dublim, realizado por Anja Radjenovic, de março de 2019,

—  Tendo em conta a audição da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) realizada em 19 de fevereiro de 2020,

—  Tendo em conta as respostas dos parlamentos dos Estados-Membros sobre o seu trabalho relativo ao Regulamento Dublim III fornecidas através do sistema automatizado do Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares,

—  Tendo em conta a resposta dada pela Alemanha a uma lista de cinco perguntas enviadas pelo presidente da Comissão LIBE e pela relatora a todas as autoridades nacionais envolvidas no processo de Dublim,

—  Tendo em conta as missões de recolha de informações da relatora a Bochum (Alemanha), a Ter Apel (Países Baixos), a Bucareste (Roménia) e a Lampedusa (Itália),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0245/2020),

A.  Considerando que, em 2015, 1 393 920 requerentes de asilo apresentaram pedidos de proteção internacional junto de países da UE+, e que, em 2016, houve 1 292 740 pedidos, ou seja, quatro vezes mais do que em 2012 (373 375 pedidos) e 2013 (464 515); considerando que o número de pedidos de proteção internacional nos países da UE+ aumentou novamente entre 2018 (665 920) e 2019 (738 425), o que equivale a 0,13 % da população total da UE em 2019;

B.  Considerando que quase metade dos pedidos de asilo apresentados na UE foram de crianças e que cerca de 17 700 menores não acompanhados apresentaram um pedido de proteção internacional em 2019; considerando que 86% desses menores eram rapazes e 90 % tinham idades compreendidas os 14 e os 18 anos;

C.  Considerando que um Estado-Membro que emite um visto a um nacional de um país terceiro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do artigo 12.º do Regulamento Dublim III; considerando que, nos termos do artigo 14.º do Regulamento Dublim III, o pedido de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida que entrou no território de um Estado-Membro que concede a isenção de visto deve ser examinado por esse Estado-Membro;

D.  Considerando que, em 2019, houve 145 000 decisões relativas a pedidos Dublim; considerando que, em 2019, a percentagem de aceitação de decisões relativas a pedidos Dublim foi de 62%;

E.  Considerando que, entre 2008 e 2017, um terço dos Estados-Membros acolheram 90 % dos requerentes de asilo;

F.  Considerando que os critérios para determinar a responsabilidade de um Estado-Membro por um pedido de asilo incluem, por ordem hierárquica, a unidade familiar, a emissão de autorizações de residência ou de vistos, a entrada ou permanência irregulares e a dispensa de visto de entrada; considerando que, no caso de não se aplicar nenhuma das situações, o Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de asilo torna-se o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.º, n.º 2; considerando que, em consequência da utilização desproporcionada do artigo 13.º, segundo o qual é da responsabilidade do Estado-Membro da primeira entrada irregular examinar um pedido de asilo, as responsabilidades não são distribuídas equitativamente entre os Estados-Membros; considerando que vários Estados-Membros «de primeira entrada» no Mediterrâneo, nomeadamente a Grécia, a Itália, Malta, Chipre e Espanha, receberam grande parte dos primeiros pedidos, sobretudo durante a crise de 2015-2016;

G.  Considerando que, em 2018, a Alemanha (82,8 milhões de habitantes, 18,6 % da população total da UE) registou o maior número de pedidos (184 180, ou seja, 28 % do total de pedidos, o equivalente a 0,22 % da sua população), seguida da França (66,9 milhões de habitantes, 15 % da população total da UE) com 120 425 pedidos (19 % do total de pedidos, o equivalente a 0,18 % da sua população), da Grécia (10,74 milhões de habitantes, 2,4 % da população total da UE) com 66 695 pedidos (11 % do total de pedidos), da Itália (60,48 milhões de habitantes, 13,6 % da população total da UE) com 59 950 pedidos (10% do total de pedidos, 0,01% da sua população) e da Espanha (46,66 milhões de habitantes, 10,49% da população total da UE) com 52 700 pedidos (9% do total de pedidos e 0,11% da sua população);

H.  Considerando que, entre 2016 e 2019, a Alemanha e a França emitiram, de longe, a maior parte dos pedidos Dublim (68 % do total da UE), ao passo que a Espanha, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, a Eslováquia, a Bulgária, a Polónia e a República Checa emitiram poucos pedidos; considerando que a Espanha não emitiu quase nenhum pedido Dublim, não obstante o elevado e crescente número de pedidos de asilo; considerando que existem diferenças significativas entre os países, com 54,6 % das transferências efetuadas a partir da Grécia, 42,2 % da Suécia, 11,2 % da Alemanha, 6,7 % de França e 1,6 % de Itália entre 2016 e 2019; considerando que existe uma lacuna de informação significativa em relação a vários países;

I.  Considerando que o Regulamento Dublim III se baseia no pressuposto de que são concedidos direitos iguais aos requerentes de asilo em todos os Estados-Membros e que cada pedido é submetido a uma apreciação justa, independentemente do sítio onde seja apresentado na UE; considerando que tal está longe de ser uma realidade;

J.  Considerando que os Estados-Membros fizeram apenas uma utilização muito limitada da cláusula relativa às pessoas dependentes (artigo 16.º) ou da cláusula humanitária e discricionária (artigo 17.º) do regulamento; considerando que essas cláusulas oferecem soluções razoáveis para reagrupamentos familiares e recolocações, nomeadamente na sequência de desembarques;

K.  Considerando que, na maioria dos sistemas de Dublim, as disposições sobre a hierarquia dos critérios e os prazos estabelecidos não são devidamente aplicados e as transferências não são efetuadas; considerando que, nas situações que envolvem crianças e famílias, estas deficiências são particularmente lesivas do interesse superior das crianças e do direito de reagrupamento familiar que assiste aos requerentes de asilo;

L.  Considerando que dados e estudos sobre a aplicação do Regulamento Dublim III salientam o constante incumprimento das disposições relativas à família e a aplicação incorreta do princípio do interesse superior da criança; considerando que, por exemplo, em 2018, o critério da unidade familiar foi invocado em apenas 5 % dos pedidos de tomada a cargo em França (de 12 000) e em 3,7 % na Alemanha (de 17 500), ao passo que na Bélgica, na Suécia e na Suíça se registaram números ainda mais baixos; sublinha que, pelo contrário, a Grécia emitiu, em 2018, 79,3 % dos pedidos de tomada a cargo com base no critério da unidade familiar; considerando que os pedidos de reagrupamento familiar são aceites com menos frequência (48 % dos casos), em comparação com a taxa média de aceitação de todos os procedimentos (67,6 %); considerando que a aplicação efetiva dos artigos 16.º e 17.º do regulamento poderia assegurar a eficácia do direito dos requerentes de asilo à vida familiar e à unidade da família;

M.  Considerando que se registaram deficiências significativas na aplicação do Regulamento Dublim III, nomeadamente durante o elevado número de chegadas em 2015 e a pandemia de COVID-19, o que comprometeu a confiança entre os Estados‑Membros e o direito à proteção internacional e conduziu a violações dos direitos fundamentais; considerando que as regras de Dublim III se revelaram inadequadas para lidar com grandes fluxos de migrantes, resultando num sistema que coloca uma responsabilidade e encargos excessivos em alguns Estados-Membros;

N.  Considerando que o mecanismo de solidariedade temporária para ações de busca e de salvamento no Mediterrâneo acordado na declaração de Malta e assinado em 23 de setembro de 2019 pela Alemanha, pela França, pela Itália e por Malta, tinha um período de validade de, pelo menos, seis meses; considerando que nenhum outro Estado‑Membro aderiu a este acordo ad hoc;

O.  Considerando que a disposição relativa à ação preventiva (artigo 33.º) nunca foi utilizada;

P.  Considerando que o artigo 28.º do Regulamento Dublim III permite a detenção, como medida excecional, «para garantir procedimentos de transferência», caso exista um «risco significativo» de fuga do requerente; considerando que esta definição continua a ser pouco clara e que a sua interpretação varia entre os Estados-Membros;

Q.  Considerando que se verifica uma falta de cumprimento das garantias e salvaguardas processuais para os requerentes de asilo, mormente quando se trata de crianças; considerando que a morosidade dos procedimentos e a ausência de resultados previsíveis, associados às más condições de acolhimento e à precariedade social, impactam no bem-estar dos requerentes de asilo que, em muitos casos, sofreram experiências traumáticas no seu país e/ou a caminho da UE;

R.  Considerando que a aplicação do Regulamento Dublim III está estreitamente associada à aplicação de outros dossiês europeus no domínio da política de asilo e migração; considerando que, em particular, as falhas na aplicação da reformulação da Diretiva relativa aos procedimentos de asilo (2013/32/UE), da reformulação da Diretiva relativa ao acolhimento (2013/33/UE) e da reformulação da Diretiva relativa às condições a preencher (2011/95/UE) afetaram a aplicação do Regulamento Dublim III; considerando que a Comissão Europeia deveria fazer mais para assegurar o cumprimento destas diretivas por parte dos Estados-Membros, nomeadamente através de processos por infração;

S.  Considerando que algumas destas falhas são inerentes à conceção do Regulamento Dublim, não podendo ser resolvidas apenas com uma melhor aplicação;

T.  Considerando que as lacunas de informação impedem uma avaliação exaustiva da aplicação do Regulamento Dublim III; considerando que a informação estatística não é fornecida de forma sistemática e coerente pelos Estados-Membros e não tem o mesmo nível de pormenor ou frequência; considerando que as principais lacunas de informação abrangem os fundamentos dos pedidos, a duração dos procedimentos, os recursos, pedidos retirados, transferências fracassadas, processos de recurso e detenções;

U.  Considerando que, em 6 de novembro de 2017, o Parlamento aprovou uma resolução legislativa sobre a proposta de reformulação de Dublim IV com uma maioria de dois terços;

Integração do princípio da solidariedade no sistema europeu comum de asilo

1.  Considera que o atual Regulamento Dublim III impõe uma responsabilidade desproporcionada numa minoria de Estados-Membros, nomeadamente quando se verifica um elevado número de chegadas; considera que, devido à sua localização geográfica, o critério de primeira entrada no Regulamento Dublim III coloca um ónus sem precedentes e desproporcionado sobre os países da linha da frente em termos de registo e de acolhimento de requerentes de asilo; salienta que o Regulamento Dublim III, tal como concebido e aplicado, não conseguiu garantir o seu principal objetivo, isto é, determinar rapidamente o Estado-Membro responsável por um pedido de asilo e, por conseguinte, assegurar uma repartição equitativa da responsabilidade entre os Estados-Membros e um acesso eficaz e célere aos procedimentos de asilo;

2.  Salienta que a criação de centros de registo, juntamente com o programa de recolocação temporária proposto pela Comissão em 2015, teve por objetivo facilitar a gestão dos pedidos de asilo aquando da entrada dos requerentes no território da UE e era uma abordagem pragmática que colmatava as falhas do Regulamento Dublim III que estavam a ficar patentes nessa altura; recorda, além disso, o contributo das agências da UE, como o EASO e a Frontex, no apoio aos Estados-Membros que enfrentam encargos excessivos na aplicação do acervo em matéria de asilo e salienta a necessidade de melhorar a cooperação entre estas entidades;

3.  Salienta que a aplicação inadequada da hierarquia de critérios, em particular a utilização excessiva do critério do primeiro país de entrada e a execução ineficaz de transferências, aumentou a responsabilidade desproporcionada assumida por alguns Estados-Membros, em especial os da primeira linha; considera, por conseguinte, que a UE necessita de um mecanismo de solidariedade sustentável que estabeleça regras equitativas para a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE e no pleno respeito do direito fundamental à segurança e à proteção dos requerentes de asilo;

4.  Considera fundamental, enquanto o Regulamento Dublim não for reformado, disponibilizar recursos e capacidades adicionais aos Estados-Membros da primeira linha, por exemplo através do EASO;

5.  Recorda que o direito a asilo é um direito fundamental; salienta que o procedimento de asilo serve para analisar os pedidos e conceder proteção internacional aos requerentes elegíveis, prevendo, simultaneamente, uma decisão rápida e justa para os que não cumprem os critérios;

6.  Observa que, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, do Regulamento Dublim III, os Estados-Membros podem solicitar a readmissão de uma pessoa ou efetuar um procedimento de regresso no caso de pessoas cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por uma decisão definitiva num Estado-Membro; salienta que, no contexto da aplicação do artigo 24.º, n.º 4, o retorno das pessoas que não preenchem as condições para beneficiar de proteção internacional, em especial com base no respeito voluntário, pode melhorar o funcionamento das políticas de migração da UE;

7.  Congratula-se com as decisões do Conselho em matéria de recolocação de 2015 e 2016, que foram aprovadas enquanto medida de solidariedade urgente; manifesta a sua deceção relativamente aos compromissos não cumpridos por parte dos Estados-Membros em matéria de solidariedade e partilha de responsabilidades, reconhecendo, ao mesmo tempo, o contributo positivo de alguns Estados-Membros; lamenta que a Comissão Europeia não tenha dado seguimento ao apelo do Parlamento expresso na sua resolução de 18 de maio de 2017 no sentido de propor a prorrogação das medidas de recolocação até à aprovação da nova reformulação do Regulamento Dublim III; salienta que os acordos ad hoc sobre recolocação não podem substituir-se a um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) harmonizado e duradouro;

8.  Lamenta o facto de o Conselho não ter adotado, ao contrário do Parlamento, uma posição sobre a proposta de reformulação do Regulamento Dublim IV, e, por conseguinte, ter bloqueado a reforma do Regulamento Dublim III, pesem embora as suas falhas bem documentadas; considera que este bloqueio pode ser interpretado como uma violação do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições da UE em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, tendo também em conta o facto de o Conselho ter sempre procurado obter um acordo por unanimidade, embora os Tratados prescrevam a maioria qualificada; considera particularmente lamentável que a União continue a dispor do mesmo conjunto de regras que se revelaram ineficazes para gerir um elevado número de chegadas; apela a uma rápida reforma do SECA;

9.  Observa que o mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises previsto no artigo 33.º não foi aplicado até à data, nem mesmo durante o elevado número de chegadas que se verificaram em 2015-16; observa, além disso, que as disposições da Diretiva relativa à proteção temporária, que visam a proteção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas que não podem regressar ao seu país de origem, ainda não foram invocadas;

10.  Considera que se deve criar um mecanismo solidário na UE para assegurar a continuidade do direito fundamental de asilo na UE, a fim de garantir o acesso ao asilo e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros; salienta que a proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo deve ser sempre um elemento central desse mecanismo; considera que um tal mecanismo deve permitir a participação de organizações da sociedade civil que prestam assistência profissional a pessoas que necessitam de proteção internacional, em particular quando esta é de natureza jurídica;

11.  Sublinha que a cláusula discricionária do artigo 17.º, que permite a um Estado-Membro assumir a responsabilidade por um pedido de asilo, mesmo que este não tenha sido identificado como Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III, apenas é utilizada por alguns Estados-Membros, muito raramente e de forma diferente; observa que a Alemanha, os Países Baixos e a França representaram a maioria dos casos em 2018; apela a todos os Estados-Membros para que, na ausência de um mecanismo permanente de solidariedade, façam um melhor uso da cláusula discricionária do artigo 17.º para lidar com situações problemáticas e emergências humanitárias; considera que as cláusulas discricionárias do artigo 17.º devem ser utilizadas como instrumento de solidariedade para a partilha de responsabilidades, em particular em situações em que se verifica um elevado número de chegadas por terra e por mar, ou para transferir requerentes de asilo que estejam a viver em centros de registo em condições desumanas, degradantes, insalubres e inseguras e sem acesso suficiente a apoio físico e mental;

12.  Considera que as disposições sobre a unidade familiar, que são as primeiras na hierarquia de critérios para o estabelecimento da responsabilidade, devem ser implementadas de forma efetiva, e que as disposições sobre pessoas dependentes (artigo 16.º) e as cláusulas discricionárias (artigo 17.º) poderiam ser utilizadas mais amplamente para apoiar a unidade familiar;

13.  Destaca os muitos desafios envolvidos na aplicação do Regulamento Dublim III; regista o importante apoio operacional e técnico prestado pelo EASO às autoridades dos Estados-Membros na aplicação dos sistemas de Dublim, em particular nos centros de registo;

14.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o trabalho do pessoal do EASO permitindo a realização de entrevistas numa língua diferente da língua do país em que essa tem lugar, assegurando, ao mesmo tempo, que o requerente beneficie de interpretação numa língua que compreenda; salienta a necessidade de o EASO respeitar, no seu trabalho operacional, os mais elevados padrões, e de colocar os interesses dos requerentes que necessitam de proteção internacional, incluindo o interesse superior da criança, no centro do seu trabalho; apela à criação de uma Agência Europeia para o Asilo dotada de recursos financeiros e humanos adequados para apoiar os Estados-Membros com os sistemas de Dublim; insta a que as unidades europeias Dublim sejam dotadas de uma organização e de pessoal adequados, tendo em vista a racionalização e aceleração da conclusão dos procedimentos relacionados com Dublim e, em particular, para assegurar a correta aplicação do Capítulo III do Regulamento Dublim III, que vincula um requerente de asilo a um determinado Estado-Membro;

Proteger os direitos fundamentais

15.  Salienta que a proteção dos direitos fundamentais deve ser um elemento central de todas as medidas tomadas para implementar o Regulamento Dublim III, incluindo a proteção das crianças, das vítimas de tráfico, das pessoas LGBTI e de outras pessoas vulneráveis; chama a atenção para o custo humano que as deficiências do SECA estão a causar aos requerentes de asilo, cuja saúde mental já é fraca devido aos traumas que sofreram no seu país de origem e, eventualmente, ao longo das rotas migratórias;

16.  Recorda que os requerentes de asilo têm o direito de serem plenamente informados sobre os procedimentos; lamenta que o nível de informação prestada aos requerentes de asilo difira consideravelmente entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a garantirem que os menores disponham de informações personalizadas e adaptadas a crianças, assim como de apoio específico; salienta que a prestação de assistência jurídica e de interpretação é fundamental para assegurar o direito à informação dos requerentes;

17.  Salienta que as transferências de requerentes de asilo e, em particular, de pessoas vulneráveis, menores e famílias, podem resultar em violações dos seus direitos humanos; reitera que a não repulsão e os abusos dos direitos humanos são motivos suficientes para suspender uma transferência, mesmo que o país de destino não apresente deficiências sistémicas; insta os Estados-Membros a avaliarem adequadamente os riscos a que os requerentes estariam expostos nos Estados-Membros de destino; salienta, em particular, que as transferências devem ser efetuadas de forma a não exporem as pessoas a um risco de repulsão;

18.  Recorda que, nos termos do artigo 28.º, a detenção de requerentes de asilo no âmbito do sistema de Dublim apenas pode ser aplicada como medida de último recurso unicamente se a detenção respeitar o princípio da proporcionalidade e se não for possível implementar eficazmente uma medida alternativa e menos coerciva para garantir o procedimento de transferência nos casos em que exista um risco significativo de fuga; apela aos Estados-Membros para que envidem esforços concretos para encontrar alternativas válidas à detenção;

19.  Considera que uma tal detenção deve ser tão breve quanto possível e não deverá exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir os procedimentos administrativos exigidos com a devida diligência até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento; salienta que, na ausência de critérios harmonizados para determinar o risco de fuga, os Estados-Membros adotaram critérios divergentes e, por vezes, controversos; insta os Estados-Membros e a Comissão a clarificarem o que é um «risco significativo de fuga»;

20.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a afirmarem claramente que a detenção nunca é do interesse superior da criança;

21.  Recorda que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(5), não é legal impor uma medida de detenção a um menor sem qualquer consideração do seu superior interesse, da sua situação individual enquanto menor não acompanhado, se aplicável, ou sem uma avaliação da proporcionalidade ou sem que existam alternativas à detenção;

22.  Salienta que o objetivo último da proteção das crianças, nomeadamente contra o tráfico de crianças, deve prevalecer em todas as situações, a fim de assegurar que as crianças migrantes tenham um rápido acesso à educação, a cuidados de saúde e a um alojamento adequado; sublinha que as crianças não acompanhadas devem beneficiar de medidas de proteção adequadas, tais como uma tutela eficaz;

23.  Salienta a existência de inúmeras e sistemáticas deficiências no cumprimento da hierarquia de critérios; destaca que a unidade familiar está longe de ser o critério mais aplicado, embora figure no topo da hierarquia no Capítulo III do regulamento; considera que os Estados-Membros, com base no princípio da cooperação mútua, devem ajudar as autoridades competentes e os nacionais de países terceiros a melhorar o estabelecimento de laços familiares comprovados no processo de determinação dos Estados-Membros responsáveis; insta a Comissão a assegurar o pleno cumprimento da hierarquia de critérios;

24.  Considera essencial clarificar as condições de aplicação do critério do reagrupamento familiar e dar prioridade, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do regulamento, à aplicação dos artigos 8.º, 10.º e 16.º enquanto critérios fundamentais para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, a fim de assegurar a eficácia do direito à unidade familiar e uma aplicação mais célere das decisões em matéria de reagrupamento familiar; insta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem o nível de prova exigido para o reagrupamento familiar no sentido de normas e requisitos mais exequíveis; salienta que as interpretações do que constitui uma «família» variam entre os Estados-Membros, o que contribui para o não cumprimento da hierarquia de critérios e para a disfuncionalidade do sistema; insta, por conseguinte, a Comissão a acompanhar atentamente a correta aplicação das definições relacionadas com a família por parte dos Estados-Membros, tal como definidas no artigo 3.º do regulamento;

25.  Recorda que, de acordo com o regulamento, o interesse superior da criança deve ser a principal consideração em todos os sistemas e decisões de Dublim relativos a crianças; deplora que os Estados-Membros apliquem interpretações diferentes do interesse superior da criança;

26.  Lamenta que mecanismos de identificação inadequados e, por vezes, métodos errados de avaliação da idade exacerbem frequentemente ainda mais a situação dos menores, causando atrasos ou afetando negativamente o resultado dos sistemas de Dublim; observa que foram desenvolvidas boas práticas em certos Estados-Membros, tais como a utilização de pessoal especializado para menores não acompanhados ou uma abordagem multidisciplinar para determinar a idade;

27.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, em muitos Estados-Membros, devido a desafios práticos, a designação de um representante para prestar assistência a menores não acompanhados nos sistemas de Dublim ser frequentemente adiada ou não estar garantida; observa ainda que, em alguns países, estes representantes não estão suficientemente informados sobre os sistemas de Dublim e que os menores não acompanhados não dispõem de apoio adaptado às crianças;

Simplificar os procedimentos, reduzir significativamente os tempos de tratamento e defender o direito a uma via de recurso efetiva

28.  Salienta que os procedimentos de transferência aumentaram consideravelmente em 2016-2017, o que gerou custos humanos, materiais e financeiros consideráveis; lamenta, no entanto, que apenas 11 % dos casos tenham sido objeto de transferências, o que constitui mais um fator de sobrecarga frequente dos sistemas de asilo, o que demonstra claramente a falta de eficácia do regulamento; considera essenciais os esforços destinados a garantir o acesso à informação e procedimentos rápidos de reagrupamento familiar, assim como transferências de requerentes de asilo;

29.  Destaca a importante jurisprudência do TEDH e do TJUE nos últimos anos, que esclareceu os motivos admissíveis para a recusa de transferências Dublim, nomeadamente qualquer fonte de risco para o indivíduo; toma nota, em particular, do número crescente de decisões por parte dos tribunais europeus e nacionais de suspender transferências para Estados-Membros nos quais seria injustamente negada proteção internacional (casos de repulsão indireta) a um requerente de asilo ou os seus direitos no sistema de Dublim; lamenta que, em determinados Estados-Membros, os requerentes de asilo sejam vítimas de tratamentos desumanos ou degradantes;

30.  Observa que as deficiências na organização estrutural e no funcionamento das autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, juntamente com a escassez de recursos, contribuíram para atrasos nos sistema de Dublim e dificultaram a aplicação do regulamento; observa que, embora a maioria dos países tenha uma única autoridade especializada em matéria de asilo, alguns Estados-Membros optaram por partilhar a responsabilidade entre várias autoridades, criando complexidades práticas para os requerentes de asilo em certos casos e divergências na aplicação do regulamento;

31.  Salienta que a eficácia dos sistemas de Dublim também depende da qualidade e dos níveis de pessoal de cada autoridade nacional competente em matéria de asilo; regista lacunas importantes entre as autoridades competentes em matéria de asilo em termos de número de funcionários por requerente de asilo; salienta que as unidades nacionais Dublim não dispõem de pessoal suficiente, não obstante o aumento significativo da sua carga de trabalho; convida os Estados-Membros a reforçarem os recursos para que Dublim III se torne operacional, em particular o número de funcionários responsáveis por questões de asilo;

32.  Salienta a falta de cooperação e de partilha de informações entre Estados-Membros, o que compromete ativamente o princípio da solidariedade da UE e contribui diretamente para a sobrecarga dos sistemas em determinados Estados-Membros;

33.  Salienta que a aplicação excessiva e parcialmente inadequada do critério de «entrada irregular» coloca uma carga desproporcionada sobre os países da primeira entrada, que amiúde carecem de recursos e da capacidade para acolher e registar requerentes de asilo; observa que os pedidos de «retomada a cargo» têm sido a forma dominante de sistema de Dublim utilizada nos últimos anos, o que significa que a maioria das pessoas sujeitas a um sistema de Dublim já pediu asilo noutro Estado-Membro; observa que medidas adequadas para evitar movimentos secundários devem aplicar-se tanto aos Estados-Membros do Espaço Schengen como aos que se encontram fora dele;

34.  Recorda que os prazos em cada fase do sistema de Dublim se destinam a manter o procedimento curto e a permitir um acesso célere ao procedimento de asilo; observa que continua a haver uma falta de clareza e diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao cálculo dos prazos e da hora em que o relógio começa a contar para cada procedimento; propõe a clarificação e a harmonização das condições que desencadeiam procedimentos de transferência;

35.  Considera que, em alguns casos, as normas relativas à transferência de responsabilidade ao abrigo do Regulamento Dublim III comprometem a eficácia dos procedimentos de asilo e a execução de transferências, aumentando o perigo de fuga; deplora as razões frequentemente espúrias apresentadas pelos Estados-Membros para recusarem transferências; considera que estes fatores, entre outros, contribuíram para o aumento do número de movimentos secundários, incentivando os requerentes de asilo a manterem-se à margem do sistema; convida a Comissão a rever as normas para melhorar a execução das transferências e a pôr termo à transferência de responsabilidade nos casos de fuga de um requerente de asilo, a promover a confiança entre os Estados-Membros, a acompanhar a situação e, caso necessário, a impor sanções aos Estados-Membros que recusem transferências;

36.  Observa que a aplicação incorreta das regras relativas à hierarquia de critérios, em particular no que se refere ao reagrupamento familiar e à situação dos menores não acompanhados, bem como a utilização desproporcionada do critério do primeiro país de entrada irregular, também comprometem os procedimentos de asilo; observa que estas lacunas de aplicação podem incentivar os requerentes de asilo a manterem-se à margem do sistema; salienta que uma maior harmonização dos sistemas de asilo dos Estados-Membros é fundamental para o bom funcionamento do Regulamento Dublim III, assim como para impedir movimentos secundários; insta a Comissão a propor um sistema que tenha devidamente em conta os laços significativos comprovados dos requerentes de asilo com um Estado-Membro, tais como a residência legal anterior ou diplomas de ensino, e que garanta que o tratamento dos requerentes de asilo é igual em termos relativos em toda a UE;

37.  Considera que a prestação de assistência jurídica aos requerentes de asilo para os sistemas de Dublim, em especial nos centros de registo, é fundamental para garantir que estes sejam informados sobre os seus direitos e obrigações durante um sistema de Dublim; salienta que tal melhoraria os procedimentos conformes com os direitos, simplificaria os sistemas de Dublim e melhoraria o processo de tomada de decisão; observa que um representante legal pode assegurar que cada processo seja completo e exato e contribuir para reduzir a taxa de recursos e salvaguardar o direito à não repulsão; nota com preocupação que algumas questões específicas permanecem a nível nacional, tais como o acesso limitado a representantes legais independentes em centros de asilo remotos, baixas taxas de remuneração financeira para assistência jurídica, a falta de instalações adequadas para entrevistas preparatórias e privadas e a prestação inadequada de assistência jurídica aos requerentes em centros de detenção; insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a reforçarem os fundos disponíveis para a prestação de assistência jurídica durante o sistema de Dublim;

38.  Salienta que a qualidade e a quantidade de informações prestadas aos requerentes ao longo do sistema de Dublim estão longe de ser satisfatórias, variam significativamente entre países e, em alguns casos, no interior dos países; observa que vários fatores, como a qualidade e a clareza da informação, o acesso a um intérprete, a disponibilidade de documentos traduzidos e o acesso à informação em tempo útil, afetam a conformidade com o direito à informação; recorda que o direito à informação, nos termos do artigo 4.º do regulamento, é essencial no que diz respeito à natureza complexa dos sistemas de Dublim e para garantir o acesso a uma apreciação justa de um pedido de asilo na UE; sublinha que as lacunas neste domínio podem ser atribuídas à falta de recursos, embora também resultem de escolhas políticas deliberadas em certos países onde foram nomeados muito poucos representantes legais; insta os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e do GEAA, a melhorarem a informação disponibilizada aos requerentes de asilo sobre os complexos sistemas de Dublim, a assegurar que esta seja clara e acessível a todos, nomeadamente no que diz respeito ao reagrupamento familiar, em conformidade com os artigos 4.º e 26.º do Regulamento, assim com o acesso a vias de recurso efetivas e a assistência jurídica em conformidade com o artigo 27.º;

39.  Convida a Comissão a avaliar a implementação global do SECA, bem como quaisquer lacunas e deficiências do Regulamento Dublim III que conduzam a um ónus desproporcionado de responsabilidade para os países situados nas fronteiras externas da UE;

Uma aplicação uniforme e baseada nos direitos das regras de Dublim nos casos de asilo em toda a UE

40.  Salienta que o princípio de um pedido de asilo único da UE não pode ser respeitado, o que é contrário ao próprio objetivo do Regulamento Dublim III; observa que a aplicação deste princípio é dificultada por vários fatores, o que significa que existem múltiplas razões para a apresentação de pedidos de asilo subsequentes; considera que as autoridades nacionais competentes devem partilhar as respetivas informações pertinentes, em particular no que se refere à concessão ou à recusa de pedidos de asilo, numa base de dados europeia, como o Eurodac, a fim de acelerar os procedimentos e evitar múltiplos pedidos de asilo, protegendo simultaneamente os dados pessoais; considera que o registo de todos os requerentes e migrantes que atravessam as fronteiras de forma irregular constitui uma prioridade;

41.  Observa que o grau de proteção dos requerentes de asilo varia muito entre os Estados‑Membros em relação a determinadas nacionalidades e que isto pode contribuir para um movimento subsequente; considera que a tomada em consideração das necessidades individuais dos requerentes nos sistemas de Dublim reduziria os movimentos secundários; considera que a tomada em consideração de «ligações significativas comprovadas» a um determinado Estado-Membro constitui uma abordagem eficaz para reduzir movimentos secundários e solicita que tal seja incluído como critério de recolocação;

Reforçar a governação e a convergência entre os Estados-Membros

42.  Salienta que a rede da Comissão de unidades Dublim dos Estados-Membros apenas se reuniu uma ou duas vezes por ano e que não desempenhou nenhum papel operacional; considera que a utilização não coordenada da rede de unidades Dublim do EASO obstaculiza o funcionamento eficaz do Regulamento Dublim III; regista, não obstante, que a rede de unidades Dublim do EASO tem sido mais ativa e que o EASO realizou uma série de missões úteis para apoiar os Estados-Membros na implementação do Regulamento Dublim III, tais como a elaboração de documentos de orientação e de análises, a organização de cursos de formação ou o destacamento de agentes; insta a uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes em matéria de asilo, para efeitos de partilha de informações, de promoção do desenvolvimento de práticas uniformes e de excelência, de racionalização das transferências e para contribuir para evitar casos de pedidos múltiplos; propõe que seja confiada à EASO a tarefa de elaborar disposições em matéria de governação reforçada para a aplicação do Regulamento Dublim III, incluindo um diálogo operacional mensal entre as autoridades nacionais e uma plataforma para o intercâmbio e a partilha de informações e de boas práticas;

43.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a incluírem, nas fontes utilizadas para controlar a aplicação do regulamento, informações fiáveis e atualizadas fornecidas por intervenientes não estatais, em particular organizações internacionais e ONG;

44.  Observa que, entre 2008 e 2017, um grande número de pedidos de asilo foi apresentado por nacionais de países terceiros que viajaram sem visto ou com um visto de curta duração para entrar no Espaço Schengen(6); observa, além disso, que alguns destes pedidos foram apresentados num Estado-Membro diferente daquele para o qual o visto foi emitido; sublinha que, para os subsequentes sistemas de Dublim, ficou provado que as regras dos artigos 12.º e 14.º não são suficientemente claras, impedindo assim a determinação do Estado-Membro responsável; insta a Comissão a clarificar a forma como os artigos 12.º e 14.º do Regulamento devem ser aplicados aquando da determinação do Estado-Membro responsável por um pedido de asilo; propõe a avaliação, como uma das hierarquias de critérios, do eventual impacto dos pedidos de entrada dispensados da obrigação de visto no bom funcionamento do sistema de Dublim;

45.  Observa que foram celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para melhorar a eficácia dos sistemas de Dublim ou garantir a transferência de requerentes de asilo; sublinha, no entanto, que também demonstraram ter um efeito adverso, enfraquecendo, em certos casos, a consecução dos objetivos do regulamento a nível europeu; insta a Comissão e todos os Estados-Membros a fazerem um balanço dos fatores que contribuem para uma maior eficiência, a tomarem medidas conjuntas e coordenadas para otimizar a aplicação efetiva do Regulamento Dublim III e a trabalharem no sentido de harmonizar a aplicação do regulamento;

46.  Observa que os Estados-Membros podem elaborar planos preventivos de ação, com o apoio da Comissão e em coordenação com esta, sempre que a aplicação do regulamento possa ser posta em causa devido a um risco comprovado de especial pressão sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros e/ou a problemas de funcionamento dos seus sistemas de asilo, nos termos do artigo 33.º; observa que estas medidas preventivas podem ter em conta as informações da Comissão e do EASO e podem conduzir a uma solidariedade genuína e prática, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE, com os Estados-Membros que enfrentam pressões especiais sobre os seus sistemas de asilo em geral, nomeadamente em resultado de fluxos migratórios mistos, e com os requerentes, permitindo uma melhor preparação no caso de uma eventual crise em matéria de asilo;

47.  Considera que a aplicação do Regulamento Dublim III está a revelar que não é eficaz uma vez que os seus principais objetivos não estão a ser atingidos, nomeadamente a determinação rápida e justa do Estado-Membro responsável por um pedido de proteção internacional; recorda que foram identificadas lacunas significativas na aplicação de uma série de disposições Dublim; salienta que a aplicação do regulamento é muito ineficiente em relação aos esforços, aos recursos humanos e ao pessoal que lhe é afetado pelos Estados-Membros;

48.  Insta o Conselho a adotar a votação por maioria qualificada aquando da reforma do Regulamento Dublim III e ao deliberar sobre o artigo 78.º, n.º 2, do TFUE;

49.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado o seu relatório de avaliação ao abrigo do artigo 46.º; insta a Comissão a assegurar que o Regulamento Dublim III seja aplicado de forma mais eficaz;

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50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
(2) JO L 239 de 15.9.2015, p. 146.
(3) JO L 248 de 24.9.2015, p. 80.
(4) JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.
(5) EDAL, TEDH Rahimi c. Grécia, Requerimento n.º 8687/08, acórdão de 5 de julho de 2011. https://www.asylumlawdatabase.eu/en/content/ecthr-rahimi-v-greece-application-no-868708-1
(6) Comissão Europeia, Rede Europeia das Migrações, «Impact of Visa Liberalisation on Countries of Destination» [Impacto da liberalização dos vistos nos países de destino], março de 2019: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/00_eu_visa_liberalisation_2019_synthesis_report_en_0.pdf

Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal - Política de privacidade