Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a aplicação da Diretiva Regresso (2019/2208(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Convenção de 1951 e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967 (Convenção de Genebra), nomeadamente o direito à não repulsão,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 18.º, 19.º, 20.º e 47.º,
– Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 2018,
– Tendo em conta as «Vinte orientações sobre o regresso forçado», adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 4 de maio de 2005,
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(1) (Diretiva Regresso),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular(2) («SIS Regresso»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional(3),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionados com a Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente nos processos C-357/09 Kadzoev(4), C‑61/11 El Dridi(5), C-534/11 Arslan(6), C-146/14 Mahdi(7), C-554/13 Z. Zh.(8), C-47/15 Sélina Affum(9), C-82/16 K.A. e outros(10) e C-181/16 Gnandi(11),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relacionados com a Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente nos processos Amie e outros contra Bulgária (pedido n.º 58149/08), N.D. e N.T.contra Espanha (pedidos n.º 8675/15 e 8697/15) e Haghilo contra Chipre (pedido n.º 47920/12),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de março de 2014, sobre a política da UE em matéria de regresso (COM(2014)0199),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, que estabelece uma Agenda Europeia da Migração (COM(2015)0240),
– Tendo em conta as conclusões das cimeiras do Conselho Europeu, de outubro de 2016 e de junho de 2018,
– Tendo em conta as normas comuns não vinculativas do Conselho, de 11 de maio de 2016, para os programas de regresso voluntário assistido (e de reintegração) executados pelos Estados-Membros,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de março de 2017, intitulada «Uma política de regresso mais eficaz na União Europeia - plano de ação renovado» (COM(2017)0200),
– Tendo em conta a recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(12),
– Tendo em conta a recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um Manual do Regresso comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso(13),
– Tendo em conta o relatório de síntese de 2017 da Rede Europeia das Migrações intitulado «A eficácia do regresso nos Estados-Membros da UE: desafios e boas práticas relacionadas com as regras e normas da UE»,
– Tendo em conta a proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação) (COM(2018)0634),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, intitulada «Gestão da migração em todas as suas vertentes: progressos no âmbito da Agenda Europeia da Migração (COM(2018)0798),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a reinstalação (C(2020)2516),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a gestão dos fluxos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE(15),
– Tendo em conta a sua posição, de 13 de março de 2019, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para o Asilo e a Migração(16),
— Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de novembro de 2019, intitulado «Asilo, recolocação e regresso de migrantes: é hora de reforçar a luta contra as disparidades entre objetivos e resultados»,
– Tendo em conta a avaliação de impacto de substituição do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de março de 2019, sobre a proposta de reformulação da Diretiva Regresso,
– Tendo em conta a avaliação europeia do EPRS, de junho de 2020, que apresenta uma avaliação da aplicação da Diretiva Regresso e da dimensão externa,
– Tendo em conta o relatório de avaliação da Frontex, de 15 de junho de 2020, sobre as operações de regresso no 2.º semestre de 2019,
– Tendo em conta o 4.º Relatório Anual do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes da Europol, publicado em 15 de maio de 2020,
– Tendo em conta os relatórios sobre a aplicação do acervo de Schengen no domínio do regresso elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen(17),
– Tendo em conta o manual do Conselho da Europa, de 17 de setembro de 2019, intitulado «Practical Guidance on Alternatives to Immigration Detention: Fostering Effective Results» [Alternativas à detenção no contexto da imigração: promover resultados eficazes],
– Tendo em conta a análise do Comité Diretor para os Direitos do Homem (CDDH) do Conselho da Europa, de 7 de dezembro de 2017, sobre os aspetos jurídicos e práticos de alternativas eficazes à detenção no contexto da migração,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor(18),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»(19),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0238/2020),
A. Considerando que a Comissão apenas avaliou a aplicação da Diretiva Regresso uma vez (em 2014), apesar da obrigação legal imposta pelo artigo 19.º da referida diretiva de apresentar um relatório sobre a sua aplicação de três em três anos, a partir de 2013; considerando que, em 2015, a Comissão publicou uma comunicação que incluía um plano de ação para os regressos; considerando que, em 2017, emitiu uma recomendação no sentido de tornar os regressos mais eficazes ao aplicar a Diretiva 2008/115/CE, tendo publicado um manual do regresso; considerando que, em setembro de 2018, sem ter realizado uma avaliação de impacto, a Comissão apresentou uma proposta de reformulação da diretiva no sentido de alcançar uma política de regresso mais eficaz e coerente; considerando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu encarregou o EPRS de realizar uma avaliação de impacto de substituição da proposta de reformulação; considerando que esta avaliação destaca a falta de indícios de que a proposta de reformulação se traduzirá em regressos eficazes;
B. Considerando que o duplo objetivo da Diretiva Regresso é estabelecer normas comuns relativas ao regresso eficaz, em conformidade com os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade; considerando que, na sua recomendação sobre o aumento da eficácia dos regressos, a Comissão se centra na taxa dos regressos como indicador da eficácia da Diretiva Regresso e recomenda medidas suscetíveis de ter o efeito não desejado de limitar certas garantias previstas pela referida diretiva, tais como o direito de recurso, bem como a utilização de períodos de detenção mais longos; considerando que a sustentabilidade do regresso e o êxito da reintegração são indicadores importantes na avaliação da eficácia dos regressos; considerando que, atualmente, a monitorização após o regresso não é suficientemente abrangente e precisa; considerando que os dados obtidos demonstram que nem todos os regressos são sustentáveis, principalmente no caso dos menores não acompanhados, devido à falta de um plano pessoal de reintegração ou de apoio no regresso;
C. Considerando que a Comissão observou que os Estados-Membros têm de enfrentar vários obstáculos ao regresso eficaz, em particular de natureza processual, técnica e operacional, nomeadamente o nível de cooperação entre todas as partes envolvidas, incluindo com países terceiros; considerando que a identificação dos repatriados e a obtenção dos documentos necessários junto dos países terceiros foram assinalados pela Comissão como umas das principais razões para que o regresso não se concretize;
D. Considerando que a falta de harmonização tem um impacto profundo nas práticas de regresso dos vários Estados-Membros; considerando que, de acordo com as avaliações realizadas pela Comissão no contexto da publicação da recomendação para aumentar a eficácia dos regressos, «a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros pela Diretiva Regresso levou a uma transposição incorreta para as legislações nacionais, o que teve um impacto na política da União em matéria de regresso» e que «[u]ma aplicação mais eficaz da diretiva reduzirá as possibilidades de utilização abusiva dos procedimentos e eliminará as ineficiências, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;
E. Considerando que no seu plano de ação sobre o regresso, publicado em 2015, a Comissão considera que os regressos voluntários são, quando viáveis, a solução preferível; considerando que, tal como indicado pela Comissão no referido plano, «[se estima] que cerca de 40 % dos regressos consistiram em partidas voluntárias, contra apenas 14 % em 2009»; considerando que, de acordo com as estimativas da Comissão, não é possível repatriar 300 000 pessoas por ano devido a obstáculos administrativos, questões de saúde ou risco de repulsão; considerando que a situação destas pessoas deve ser resolvida, por exemplo, concedendo-lhes um estatuto legal por razões humanitárias;
F. Considerando que os dados relativos à aplicação da Diretiva Regresso são acessíveis ao público através do Eurostat, mas não são em todo o caso desagregados e comparáveis; considerando que poderá ser disponibilizada mais informação com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular («SIS Regresso») e com o Regulamento (UE) 2020/851 que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional;
G. Considerando que, entre 2014 e 2018, o número de passagens irregulares das fronteiras diminuiu de 1,82 milhões para 142 000; considerando que os Estados-Membros emitiram cerca de 3 milhões de primeiras autorizações de residência em 2019; considerando que o número de pedidos de asilo diminuiu de 1,29 milhões, em 2015, para 698 000, em 2019; considerando que, em 2018, os Estados-Membros emitiram 283 880 decisões de regresso, das quais 147 815 resultaram em regressos efetivos;
H. Considerando que os Estados-Membros não partilham sistematicamente informações sobre as decisões de regresso ou as proibições de entrada que emitem, impossibilitando, na prática, o reconhecimento mútuo das decisões de regresso emitidas pelos Estados‑Membros e a sua execução em toda a União; considerando que, para aumentar a eficiência das readmissões e assegurar a coerência dos regressos a nível europeu, os acordos formais da UE devem prevalecer sobre os acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros;
Observações gerais
1. Regista a ausência de uma avaliação da aplicação por parte da Comissão e insta a Comissão a proceder a essa avaliação, que estava prevista para 2017, nos termos do artigo 19.º da Diretiva Regresso e em conformidade com o princípio «legislar melhor»;
2. Reitera a importância de uma abordagem comum baseada em dados concretos que permita orientar a elaboração coerente de políticas e um discurso público bem informado e insta a Comissão a solicitar que os Estados-Membros recolham e publiquem dados qualitativos e quantitativos sobre a aplicação da Diretiva Regresso, bem como a apoiá-los nesta tarefa, nomeadamente dados sobre detenção e proibições de entrada, tratando-se das categorias que não são atualmente recolhidas pelo Eurostat, utilizando, em particular, os novos instrumentos disponíveis, tais como o SIS Regresso e o Regulamento (UE) 2020/851 que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional; exorta os Estados‑Membros a recolherem estatísticas com base no Regulamento (UE) 2020/851 logo que possível e a participarem nos respetivos estudos-piloto; regista com preocupação a falta de dados disponíveis sobre a aplicação da Diretiva Regresso, em particular dados desagregados por género e idade;
3. Manifesta a sua preocupação pela redução, desde 2015, do número de decisões de regresso que foram executadas e observa que este número não corresponde necessariamente a um aumento ou a uma diminuição do número de entradas irregulares; sublinha que uma política de regresso eficaz constitui um dos aspetos essenciais de uma política da UE eficiente em matéria de asilo e migração; observa que, de acordo com a declaração da Comissão, a taxa de regresso passou de 46 % em 2016 para 37 % em 2017 e que tal pode não apresentar uma imagem rigorosa da situação, devido à margem de apreciação inerente de que os Estados-Membros dispõem para a aplicação da Diretiva Regresso, nomeadamente dificuldades de cooperação com países terceiros, bem como o facto de alguns Estados-Membros emitirem mais do que uma decisão de regresso em relação à mesma pessoa, de as decisões não serem retiradas caso o regresso não ocorra por razões humanitárias, de algumas pessoas não poderem ser repatriadas uma vez que o seu regresso violaria o princípio da não repulsão, ou o facto de algumas pessoas regressarem voluntariamente sem que o seu regresso seja registado; realça que nem todas as decisões de regresso são seguidas de procedimentos de regresso e de readmissão céleres, devido a obstáculos de ordem prática e jurídica, e regista com preocupação que essa lacuna pode causar problemas graves, não só para as estruturas locais, mas também para quem participa nos procedimentos;
4. Apoia o objetivo da Comissão de melhorar a aplicação efetiva da Diretiva Regresso e aumentar a eficácia dos procedimentos de regresso nos Estados-Membros; exorta a Comissão a instaurar processos por infração se considerar justificado; salienta que a eficácia da Diretiva Regresso deve ser avaliada com base na taxa de regresso, bem como na sustentabilidade dos regressos e na aplicação de salvaguardas em matéria de direitos fundamentais, no respeito pelas garantias processuais e na eficácia dos regressos voluntários; frisa a necessidade de reforçar e agilizar a medição da eficácia da aplicação da Diretiva Regresso nos Estados-Membros, a fim de promover a transparência e a comparabilidade dos dados;
5. Regista a declaração da Comissão de que o défice de identificação e readmissão dos repatriados por parte dos países terceiros é uma das principais razões para que o regresso não se concretize; salienta a necessidade de melhorar as relações com os países terceiros, no contexto de um diálogo construtivo sobre migrações, baseado na igualdade, a fim de assegurar uma cooperação mutuamente benéfica que vise um regresso eficaz e sustentável;
6. Constata que a cooperação com os países terceiros está mais informal; exorta os Estados-Membros a instarem e ajudarem a Comissão a celebrar os acordos de readmissão formais da UE, vinculando-os ao escrutínio parlamentar da UE e ao controlo judicial; salienta que devem ser disponibilizados incentivos para facilitar a cooperação; observa que os acordos de readmissão bilaterais utilizados em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Regresso não oferecem garantias processuais adequadas, a saber, a notificação à pessoa em causa de uma medida individual e de informações sobre vias de recurso disponíveis e efetivas; observa que os Estados-Membros têm dificuldade em preencher regularmente todos os lugares disponíveis para repatriados nas operações de regresso realizadas através de voos fretados coordenados pela Frontex; observa com preocupação que, em alguns casos, a opção de realizar operações de regresso conjuntas com a Frontex é excluída pelos acordos bilaterais entre os Estados-Membros que organizam ou participam nos regressos e os países terceiros de destino;
7. Salienta a necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros em matéria de regressos, incluindo a partilha de informações e a aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, em consonância com as garantias relativas aos direitos fundamentais; frisa a necessidade da assistência por parte das agências competentes da União, incluindo no plano operacional; salienta a necessidade de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e a Frontex;
8. Insta os Estados-Membros a atribuírem meios adequados, incluindo recursos humanos e formação suficiente, às autoridades responsáveis pela adoção e aplicação das decisões de regresso de modo a investirem na qualidade dos processos de adoção e de aplicação dessas decisões;
9. Destaca a importância de zelar por procedimentos justos, céleres e eficazes para o regresso dos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação de permanência irregular no território da União, incluindo aqueles cujos pedidos tenham sido recusados, no respeito pelos direitos fundamentais das pessoas em causa;
Decisões de regresso e partida voluntária
10. Salienta a importância de a Diretiva Regresso assegurar que os migrantes cumpram as decisões de regresso e recorda o princípio fundamental consagrado na referida diretiva de que os regressos voluntários devem ser privilegiados em detrimento dos regressos forçados, sempre que não haja sérias razões para considerar que tal pode prejudicar o objetivo de um procedimento de regresso, uma vez que os regressos voluntários tendem a ser mais sustentáveis, menos dispendiosos e complexos para os Estados e, em contrapartida, mais suscetíveis de respeitar os direitos fundamentais da pessoa em causa; insta a Comissão a continuar a considerar os regressos voluntários uma opção preferível aos regressos forçados, bem como a incentivar os Estados-Membros a definirem um quadro eficaz que permita o acesso a programas de regresso voluntário;
11. Insta a Comissão a continuar a financiar e a reforçar os recursos disponíveis para os programas de regresso voluntário assistido, a fim de incentivar o recurso a estes programas com o objetivo último de garantir um regresso e uma reintegração sustentáveis;
12. Sublinha que, nos termos do artigo 7.º da Diretiva Regresso, uma decisão de regresso deve, regra geral, prever um prazo adequado, entre 7 e 30 dias, para a partida voluntária, que os Estados-Membros devem prorrogar, se necessário, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso; chama a atenção para as exceções previstas no artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva Regresso; observa que os programas nacionais dos Estados‑Membros para apoiar a partida voluntária têm, em alguns casos, um alcance e meios insuficientes; recorda que os Estados-Membros que só preveem esse prazo para a partida voluntária na sequência de um pedido devem informar os nacionais de países terceiros em causa da possibilidade de apresentarem tal pedido;
13. Saúda as providências tomadas em diversos Estados-Membros que permitem que as circunstâncias individuais sejam devidamente tidas em conta e que sejam concedidas prorrogações ao prazo de partida voluntária; recorda que, nos casos em que a Diretiva Regresso exige aos Estados-Membros um adiamento do afastamento, por exemplo quando viola o princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da referida diretiva, confirmar por escrito às pessoas em causa que a decisão de regresso não será temporariamente executada;
14. Realça que uma definição ampla de «risco de fuga» pode levar os Estados-Membros a não concederem um prazo para a partida voluntária; recorda que a não concessão de um prazo para a partida voluntária implica igualmente a imposição de uma proibição de entrada, o que pode comprometer ainda mais o regresso voluntário; salienta a necessidade de reforçar a execução do atual quadro jurídico, no sentido de fomentar os regressos voluntários bem-sucedidos;
15. Insta os Estados-Membros e a Frontex a partilharem informações e boas práticas sobre regressos voluntários bem-sucedidos e dignos, bem como a prestarem assistência operacional mútua entre Estados-Membros, quando solicitada, a fim de reforçar e melhorar a eficácia operacional dos regressos voluntários;
16. Destaca a importância de gerir e prestar assistência individualmente aos vários casos, dando um tratamento personalizado às circunstâncias e perspetivas individuais do repatriado, prestando especial atenção aos menores não acompanhados;
Garantias processuais
17. Salienta que, em conformidade com a Diretiva Regresso, as decisões de regresso e de proibição de entrada no território e as decisões em matéria de afastamento devem ser individualizadas, claramente justificadas por motivos de direito e de facto, emitidas por escrito e acompanhadas de informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis; salienta a importância da disponibilização destas informações numa língua que a pessoa compreenda; expressa a sua preocupação com a falta de pormenores e de justificações adequadas nas decisões de regresso;
18. Considera que os menores não acompanhados não devem ser repatriados, salvo se demonstrado que essa decisão é tomada no interesse superior da criança, e que devem ser informados sobre os seus direitos e as vias de recurso de que dispõem de uma forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam;
19. Recorda que o princípio da não repulsão é vinculativo para os Estados-Membros em todas as circunstâncias, incluindo nos procedimentos de regresso não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva Regresso;
20. Regista as diferenças significativas entre os Estados-Membros quanto ao direito de recurso, em particular no que se refere ao tipo de instância de recurso e os prazos de apresentação do mesmo; salienta a necessidade de garantir o direito a recurso efetivo, nomeadamente pela prestação de informações adequadas e acessíveis e de apoio jurídico, incluindo recursos financeiros adequados para a assistência jurídica;
21. Observa que o recurso à cláusula facultativa prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), pode conduzir a uma aplicação de menos garantias nas fronteiras em comparação com o procedimento de regresso regular; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a assegurarem as garantias processuais e o respeito pelos direitos humanos, bem como a aplicarem a Diretiva Regresso às situações fronteiriças;
22. Sublinha que a Diretiva Regresso permite a suspensão temporária da execução de um afastamento, na pendência da reapreciação de uma decisão relativa ao regresso; salienta a necessidade de assegurar esta suspensão nos casos em que exista um risco de repulsão; constata que, na maioria dos países, o recurso contra o regresso não tem automaticamente um efeito suspensivo, o que pode diminuir a proteção; salienta que um recurso com efeitos suspensivos poder assegurar que não haja lugar a regressos das pessoas antes de ser tomada uma decisão final sobre o procedimento de regresso; realça que o interesse superior da criança deve ser o critério principal em todas as decisões relativas a crianças, incluindo decisões de regresso pendentes;
23. Recorda que o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva Regresso dá aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações de residência autónomas por razões compassivas, humanitárias ou outras a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território; destaca a importância de esgotar efetivamente as opções previstas na Diretiva Regresso com vista a executar as decisões de regresso, privilegiando o regresso voluntário; constata, porém, a utilização limitada do artigo 6.º, n.º 4, da referida diretiva e incentiva os Estados-Membros a aumentarem a utilização desta cláusula; manifesta a sua preocupação com o facto de os Estados-Membros não emitirem uma autorização de residência temporária, quando o regresso se revela impossível, o que impede muitas vezes os migrantes não repatriáveis de acederem aos seus direitos fundamentais; sublinha que a concessão de autorizações de residência a pessoas que não podem regressar ao seu país de origem pode ajudar a prevenir estadas irregulares prolongadas e a reduzir a vulnerabilidade à exploração laboral, bem como facilitar a inclusão social, permitindo que os indivíduos contribuam para a sociedade; salienta que, além disso, ajudaria algumas pessoas a sair das situações de indefinição administrativa em que se encontram; sublinha, paralelamente, que é necessária uma coordenação no interior da União a fim de evitar deslocações irregulares ulteriores de pessoas sujeitas a uma decisão de regresso;
Proibição de entrada
24. Regista com preocupação a imposição automática generalizada de proibições de entrada, que, em alguns Estados-Membros, são aplicadas paralelamente ao regresso voluntário; salienta que esta abordagem poderá levar a uma redução dos incentivos para regressos voluntários; insta os Estados-Membros a cumprirem a obrigação prevista na Diretiva Regresso de ponderar a revogação ou a suspensão da proibição sempre que um nacional de país terceiro provar que deixou o território de um Estado-Membro;
25. Observa que as circunstâncias de uma pessoa podem mudar durante o prazo imposto por uma proibição de entrada e que a pessoa poderá correr o risco de ser perseguida no país para o qual foi repatriada; insta os Estados-Membros, nestes casos, a levantarem a proibição de entrada com base em razões humanitárias; reitera que uma proibição de entrada não deve ser automaticamente aplicada, devendo antes basear-se numa avaliação individual; insta os Estados-Membros a estabelecerem procedimentos eficazes para requerer o levantamento de uma proibição de entrada, no âmbito dos quais seja garantida a realização de uma avaliação individual que tenha principalmente em conta o interesse superior da criança, bem como o respeito pelo direito à vida familiar, pelo direito ao reagrupamento familiar e pelo princípio da proporcionalidade;
26. Observa que, embora a ameaça de imposição de uma proibição de entrada possa constituir um incentivo para deixar um país dentro do prazo para a partida voluntária, uma vez impostas, as proibições de entrada podem reduzir efetivamente o incentivo ao cumprimento de uma decisão de regresso e podem aumentar o risco de fuga; insta os Estados-Membros a ponderarem a imposição de um prazo para a proibição de entrada, a fim de executar com êxito as decisões de regresso; salienta que a Diretiva Regresso prevê regras que permitem o levantamento das proibições de entrada e insta os Estados-Membros a utilizarem essa opção, sempre que necessário;
27. Salienta que as proibições de entrada podem ter um impacto particularmente desproporcionado nas famílias e nas crianças; congratula-se com a possibilidade, introduzida por alguns Estados-Membros, de excluir as crianças das decisões relativas à proibição de entrada, mas salienta que o interesse superior da criança também deve ser uma consideração primordial na tomada da decisão sobre a proibição de entrada dos seus pais ou sobre a sua revogação; insta os Estados-Membros a garantirem o reagrupamento familiar e o respeito pelo direito à vida familiar, utilizando em particular este princípio como base para se absterem de impor proibições de entrada;
Detenção e riscos de fuga
28. Recorda que, nos termos do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva Regresso, por «risco de fuga» entende-se a existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objetivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objeto de um procedimento de regresso pode fugir; constata que existem diferenças na transposição para as legislações nacionais da definição de «risco de fuga»; salienta que, para observar o artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva Regresso, é necessário tomar em devida consideração as circunstâncias individuais da pessoa em causa na identificação de um risco de fuga que justifique uma detenção;
29. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a legislação de vários Estados-Membros conter listas extensas e, por vezes, divergentes de «critérios objetivos» para a definição de «risco de fuga», entre os quais figuram critérios genéricos como a falta de dinheiro; manifesta a sua preocupação pelo facto de as diferentes definições dos critérios objetivos para a avaliação do risco de fuga na legislação dos Estados-Membros poderem resultar numa aplicação incoerente da medida de detenção na União; lamenta que estes critérios sejam muitas vezes aplicados de forma mais ou menos automática e que as circunstâncias individuais apenas sejam marginalmente tidas em consideração; salienta que daí tem resultado a imposição de detenções sistemáticas em muitos Estados-Membros; frisa a necessidade de harmonizar a definição e a aplicação de critérios objetivos para determinar o risco de fuga;
30. Sublinha que, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos, a detenção deve ser uma medida de último recurso, ser estabelecida nos termos da lei e ser necessária, razoável e proporcional aos objetivos a alcançar, devendo ocorrer por um período tão curto quanto possível, e que a decisão de impor uma medida de detenção deve assentar sempre numa avaliação das circunstâncias individuais, na qual os interesses do individuo em causa sejam tidos em conta;
31. Reitera que uma detenção mais longa não aumenta automaticamente as probabilidades de regresso, além de ser em geral mais dispendiosa do que as suas alternativas, e acrescenta que os Estados não devem automaticamente adotar o prazo máximo autorizado pela Diretiva Regresso, devendo, ademais, assegurar o cumprimento de todas as condições de detenção legal ao longo do período de detenção;
32. Observa que a Diretiva Regresso prevê as circunstâncias em que as pessoas que recebem uma decisão de regresso podem ser legalmente detidas; observa que a detenção só é possível se não forem efetivamente aplicadas outras medidas suficientes, mas menos coercivas, a um caso específico; lamenta que, na prática, sejam desenvolvidas e aplicadas pelos Estados-Membros muito poucas alternativas viáveis à detenção; insta os Estados-Membros a oferecerem, com caráter de urgência, alternativas viáveis à detenção baseadas em soluções de proximidade, que têm um impacto menos negativo nos migrantes, em particular nas crianças e nas pessoas vulneráveis; insta os Estados-Membros a comunicarem as medidas que adotam como alternativas à detenção;
33. Relembra que os Estados-Membros devem respeitar os mandatos dos organismos nacionais e internacionais competentes, como as instituições nacionais de direitos humanos, as instituições de mediação e os mecanismos nacionais de prevenção, que procedem a uma supervisão independente das condições de detenção;
34. Observa que um número significativo de crianças continua detido na União Europeia no âmbito de procedimentos de regresso; concorda com a posição do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que clarificou que as crianças nunca devem ser detidas no âmbito da imigração e que a detenção nunca pode ser justificada com base no interesse superior da criança, em aplicação igualmente da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016; insta os Estados-Membros a preverem alternativas à detenção que sejam adequadas, humanas e não impliquem a privação da liberdade;
35. Insta a Comissão a garantir que os Estados-Membros e a Frontex disponham de órgãos de controlo que sejam apoiados por um mandato, capacidade e competência adequados, um elevado nível de independência, conhecimentos especializados e procedimentos transparentes; realça que a monitorização dos regressos deve englobar todas as fases das operações de regresso, com recursos adequados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem aos órgãos de controlo existentes e independentes, tais como as organizações nacionais e internacionais e as instituições nacionais no domínio dos direitos humanos, cooperando com estas ou designando-as como sistemas de monitorização do regresso forçado; exorta a Comissão a assegurar a criação de um mecanismo de monitorização após o regresso para compreender o destino das pessoas repatriadas, se possível juridicamente e na prática, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados e famílias; insta os Estados-Membros a organizarem uma transferência adequada dos serviços de proteção de menores entre as autoridades nacionais, com vista a assegurar que os menores repatriados recebam os devidos cuidados e tenham acesso aos serviços nacionais de proteção de menores; frisa a necessidade de acompanhar os planos de reintegração dos repatriados, a fim de garantir a sua efetiva execução; insta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que respeita à monitorização após o regresso e a afetar verbas suficientes para o efeito;
36. Solicita aos Estados-Membros que assegurem a aplicação adequada da Diretiva Regresso em todas as suas vertentes; insta a Comissão a continuar a acompanhar a aplicação da diretiva e a tomar medidas em caso de incumprimento;
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37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.