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Processo : 2020/2895(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B9-0416/2020

Textos apresentados :

B9-0416/2020

Debates :

Votação :

PV 17/12/2020 - 9

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0369

Textos aprovados
PDF 180kWORD 60k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3)
P9_TA(2020)0369B9-0416/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON‑89Ø34‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069149/02 – 2020/2895(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON‑89Ø34‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069149/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,

–  Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 3 de dezembro de 2008 e publicado em 18 de dezembro de 2008(3),

–  Tendo em conta o parecer aprovado pela EFSA em 25 de setembro de 2019 e publicado em 7 de novembro de 2019(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(5),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que a Decisão 2009/813/CE(6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034; considerando que o âmbito dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MON 89034 destinados às utilizações habituais do milho, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 3 de agosto de 2018, a empresa Monsanto Europe S.A./N.V. apresentou à Comissão, em nome da Monsanto Company EUA, um pedido de renovação da autorização nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

C.  Considerando que, em 3 de dezembro de 2008, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização, que foi publicado em 18 de dezembro de 2008;

D.  Considerando que, em 25 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, que foi publicado em 7 de novembro de 2019;

E.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON 89034 foi criado para produzir Cry1A.105 e Cry2Ab2, proteínas inseticidas sintéticas (também conhecidas como toxinas Bt) com toxicidade reforçada, em comparação com as bactérias naturais de que derivam, para proteger contra determinadas pragas de lepidópteros(7);

F.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 refere que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

Preocupações dos Estados‑Membros relativamente aos pareceres da EFSA

G.  Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de autorização inicial, os Estados‑Membros apresentaram muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA(8); considerando que essas observações críticas incluem os receios seguintes: que o estudo alimentar com frangos de carne não seja adequado para avaliar a segurança toxicológica, dado que não tem em conta parâmetros toxicológicos, que a proposta do requerente de um plano de monitorização ambiental não cumpre os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), que os efeitos combinatórios de ambas as toxinas não foram estudado, que não se pode excluir um aumento da atividade alergénica devido às proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 nos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034, e que a conclusão de que existe uma equivalência substancial entre o milho geneticamente modificado MON 89034 e o milho convencional é prematura;

H.  Considerando que, durante o período de consulta relativo ao pedido de renovação, os Estados‑Membros apresentaram novamente muitas observações críticas ao projeto de parecer da EFSA(10); considerando que essas observações críticas incluem a observação de que os últimos relatórios anuais de acompanhamento não mencionam o facto de recentemente terem sido registadas na Europa (em França) populações selvagens de plantas de teosinto suscetíveis de se cruzarem com o milho, bem como de o plano de monitorização baseado na aprovação dada pela Decisão 2005/635/CE da Comissão(11) e pelos relatórios de monitorização (2010‑2018) apresentar muitas deficiências e não estar em conformidade nem com a Diretiva 2001/18/CE e as orientações correspondentes, nem com as orientações da EFSA sobre a monitorização ambiental pós‑comercialização; além disso, muitos Estados‑Membros reiteraram as suas preocupações relativamente à avaliação dos riscos inicial da EFSA(12);

Estudos de toxicidade inválidos

I.  Considerando que foram realizados estudos de segurança com proteínas Cry1A.105 e Cry2Ab2 produzidas numa estirpe de E. coli, com vista a avaliar a toxicidade aguda e a degradação em fluidos digestivos; considerando que uma autoridade competente dum Estado‑Membro manifestou preocupações quanto à falta de equivalência entre as proteínas expressas em E. coli e em MON 89034(13), suscitando dúvidas quanto à validade desses estudos de toxicidade;

J.  Considerando que, de um modo geral, só se pode dar uma importância reduzida aos ensaios toxicológicos realizados isoladamente com proteínas, devido ao facto de os efeitos da proteína em combinação com a própria planta não serem tidos em conta;

K.  Considerando que, por exemplo, algumas plantas (incluindo o milho) produzem naturalmente inibidores da proteinase (IP), que comprovadamente abrandam a degradação das toxinas Bt; considerando que tal provoca uma toxicidade muito mais elevada da toxina Bt – se for ingerida juntamente com o tecido vegetal – em comparação com a toxina isolada; considerando que um estudo realizado em 1990 por cientistas da Monsanto demonstrou que mesmo a presença de níveis extremamente baixos de IP fazia aumentar a atividade inseticida das toxinas Bt até 20 vezes(14); considerando que esta interação nunca foi avaliada nem mencionada pela EFSA nas suas avaliações dos riscos das plantas Bt geneticamente modificadas;

L.  Considerando que se demonstrou que os fatores que aumentam a toxicidade das toxinas Bt também podem afetar a sua seletividade(15): que se a eficácia da toxina Bt nos organismos visados for aumentada, a sua seletividade também pode ser reduzida e uma gama mais vasta de organismos não visados pode tornar‑se suscetível; considerando que embora não tenha sido realizada qualquer investigação sistemática até à data, vários estudos indicam os efeitos dos IP combinados com toxinas Bt em insetos não visados(16);

M.  Considerando que não é conhecido o risco duma toxicidade mais elevada para os seres humanos e os mamíferos, devido à interação entre os IP e as toxinas Bt em plantas geneticamente modificadas;

Questões sobre a adjuvanticidade das toxinas Bt

N.  Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição às toxinas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes(17), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

O.  Considerando que embora a EFSA reconheça que foi demonstrado que a Cry1Ac(18) atua como adjuvante, ela conclui que – por o milho não ser um alimento normalmente alergénico – é pouco provável que o efeito adjuvante das proteínas Cry – observado após uma dose elevada de administração intragástrica ou intranasal – suscite preocupações em matéria de alergenicidade(19); considerandoque, no entanto, a EFSA não tem em conta o facto de o milho produzir IP(20), pelo que se deve presumir uma degradação muito mais lenta das toxinas Bt se forem ingeridas com o material vegetal, em comparação com a sua forma isolada; considerando que essa diferença também pode aumentar a sua adjuvanticidade e invalidar os estudos que utilizam proteínas isoladas; considerando que não foram realizados estudos empíricos para investigar a imunogenicidade real da toxina Bt produzida pela planta geneticamente modificada; considerando que a degradação das proteínas em fluidos digestivos – que também é relevante para a avaliação da alergenicidade potencial – foi testada utilizando proteínas produzidas em E. coli em isolamento;

Culturas BT: efeitos nos organismos não visados e aumento da resistência

P.  Considerando que – ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado a seguir – a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados a toxinas Bt;

Q.  Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que os efeitos nos organismos não visados não podem ser excluídos(21); considerando que há indicações de que um número crescente de organismos não visados é afetado de muitas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que referem efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies «fora das visadas»(22);

R.  Considerando que os efeitos combinatórios, como a combinação com IP, podem contribuir significativamente para a toxicidade das toxinas Bt; considerando que a questão da seletividade é especialmente relevante para as toxinas Bt sintéticas, como a Cry1A.105 e a Cry2Ab2, que podem apresentar menor seletividade em combinação com uma toxicidade mais elevada; considerando que a EFSA continua a considerar que as toxinas Bt afetam apenas uma gama restrita de organismos não visados, não tendo em conta quaisquer efeitos combinatórios; considerando que uma gama mais vasta de organismos não visados pode ser exposta a toxinas Bt através de derramamentos, resíduos e estrume;

S.  Considerando que na avaliação dos riscos não foram avaliados quaisquer efeitos nos organismos não visados; considerando que uma autoridade competente de um Estado‑Membro comenta que «os estudos não são suficientes para concluir que a exposição do ambiente e, portanto, os efeitos nos organismos não visados serão negligenciáveis» e que «as provas experimentais dos poucos estudos disponíveis demonstram que as toxinas Bt estarão presentes nas fezes dos animais alimentados com culturas Bt; consequentemente, para haver qualquer aplicação comercial de culturas Bt devem ser apresentadas experiências com vista a tirar conclusões sobre os efeitos e riscos subsequentes para os organismos não visados»(23);

T.  Considerando que a avaliação dos riscos não teve em conta o desenvolvimento de resistência às toxinas Bt nas pragas visadas, o que pode conduzir à utilização de pesticidas menos seguros do ponto de vista ambiental ou ao aumento das doses e do número de aplicações na cultura geneticamente modificada no país de cultivo; considerando que a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA propõe a eliminação progressiva de muitas variedades híbridas do milho Bt, bem como de algumas variedades de algodão Bt, nos próximos três a cinco anos, devido ao aumento da resistência dos insetos a essas culturas(24);

U.  Considerando que embora tenha sido alegado que a utilização de culturas Bt conduz a uma diminuição da utilização de inseticidas, um estudo recente publicado nos Estados Unidos(25) concluiu que várias análises da influência das culturas Bt nos padrões de utilização de pesticidas não parecem ter tido em conta os tratamentos de sementes e, por conseguinte, podem ter exagerado as reduções de utilização de inseticidas (especialmente em termos de «superfície tratada») associadas às culturas Bt; considerando que o mesmo estudo concluiu que os tratamentos de sementes de neonicotinóides são frequentemente utilizados em conjunto com as culturas de milho e soja Bt, que esse padrão de utilização pode ter consequências não intencionais – nomeadamente a resistência nas pragas visadas, surtos de pragas não visadas e poluição com efeitos prejudiciais em cascata para a vida selvagem – e que alguns desses efeitos já se fizeram notar; considerando que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinóides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas melíferas e outros polinizadores(26);

V.  Considerando que a União é parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB), que deixa bem claro que tanto os países exportadores como os importadores têm responsabilidades internacionais em matéria de diversidade biológica;

Análise da literatura

W.  Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão(27) exige que o requerente proceda a uma análise da literatura com vista ao procedimento de renovação; considerando que uma pesquisa bibliográfica identificou 285 publicações mas o requerente – após ter aplicado os seus próprios critérios de elegibilidade/inclusão – selecionou apenas cinco publicações que considerava relevantes para a avaliação da segurança dos géneros alimentícios e alimentos para animais ou para a caracterização molecular; considerando que uma autoridade competente de um Estado‑Membro comentou que a pesquisa bibliográfica não abordou adequadamente os potenciais efeitos adversos para a saúde humana e animal, uma vez que os seguintes termos de pesquisa não foram incluídos na mesma: «toxicidade», «tóxico», «estudos com animais», «efeitos tóxicos», «efeitos adversos» e «efeitos para a saúde»(28); considerando que, de um modo geral, as análises da literatura efetuadas pelos requerentes de renovação de autorizações de OGM não são de elevada qualidade;

Processo decisório não democrático

X.  Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados‑Membros;

Y.  Considerando que a Comissão reconhece que é problemático continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável dos Estados‑Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo de decisão em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

Z.  Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, até à data, o Parlamento adotou onze objeções na sua nona legislatura; considerando que não houve uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; considerando que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados‑Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

AA.  Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso(29); considerando que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(30), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Congratula‑se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido – numa carta, com data de 11 de setembro de 2020, dirigida aos deputados – a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM(31); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado a importação de outra variedade de soja geneticamente modificada(32), apesar da objeção por parte do Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados‑Membros;

5.  Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como este processo será levado a cabo e o respetivo calendário;

6.  Insta novamente a Comissão a ter em conta no processo de autorização as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

7.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, não autorize OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados‑Membros no Comité de Recurso;

8.  Exorta a EFSA a aceitar finalmente as diferenças substanciais entre as toxinas Bt nativas e as expressas por transgenes sintéticos em plantas de culturas geneticamente modificadas e a alargar a sua avaliação dos riscos, a fim de ter plenamente em conta todas as interações e efeitos combinatórios entre as toxinas Bt, as plantas geneticamente modificadas e os seus constituintes, os resíduos da pulverização com herbicidas complementares e o ambiente, bem como os impactos na saúde e na segurança alimentar;

9.  Exorta a EFSA a deixar de aceitar estudos de toxicidade baseados em proteínas isoladas, que possam ser diferentes em termos de estrutura e efeitos biológicos em comparação com os produzidos pela própria planta, e a exigir que todos os testes sejam realizados com tecidos da planta geneticamente modificada;

10.  Exorta a EFSA a certificar‑se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de condições agronómicas e ambientais para avaliar o impacto de todos os fatores de stress que devem ser esperados durante o cultivo na expressão genética e na composição das plantas;

11.  Exorta a EFSA a certificar‑se de que os dados dos ensaios de campo ou das estufas abrangem uma gama suficientemente ampla de variedades diferentes para avaliar o impacto de vários antecedentes genéticos na expressão genética e na composição das plantas;

12.  Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre um pedido (referência EFSA‐GMO‐NL‐2007‐37), apresentado pela empresa Monsanto, de colocação no mercado de milho geneticamente modificado MON 89034 resistente aos insetos para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/909.
(4) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‑GMO‑RX‑015), EFSA Journal 2019;17(11):5845 – https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5845;
(5)––––––––––– Na oitava legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opunham à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:Resolução, de 10 de outubro de 2019, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN‑ØØØJG‑2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704‑12 (ACS‑GMØØ5‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS‑40278‑9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS‑GHØØ1‑3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON‑89788‑1), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS‑40278‑9, 1507 × NK603 × DAS‑40278‑9 e NK603 × DAS‑40278‑9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547‑127, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).Resolução, de 11 de novembro de 2020, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN‑ØØØH2‑5), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).
(6) Decisão 2009/813/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON‑89Ø34‑3) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 21).
(7) Primeiro parecer da EFSA, p. 21 – https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5845
(8) Observações dos Estados‑Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA‑Q‑2007‑042
(9) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho ‑ Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(10) Observações dos Estados‑Membros: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA‑Q‑2018‑00673
(11) Decisão 2005/635/CE da Comissão, de 31 de agosto de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato (JO L 228 de 3.9.2005, p. 11).
(12) Ver considerando G.
(13) Ver observações dos Estados‑Membros, p. 7: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1193; observações dos Estados‑Membros, p. 27: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA‑Q‑2018‑00673
(14) MacIntosh, S.C., Kishore, G.M., Perlak, F.J., Marrone, P.G., Stone, T.B., Sims, S.R., Fuchs, R.L., «Potentiation of Bacillus thuringiensis insecticidal activity by serine protease inhibitors», Journal of Agricultural and Food Chemistry 1990, 38, pp. 1145‑1152.
(15) Ver, por exemplo, Then, C., «Risk assessment of toxins derived from Bacillus thuringiensis: synergism, effectiveness, and selection», Environmental Science Pollution Research 2010, 17, pp. 791‑797.
(16) Ver, por exemplo, Han, P., Niu, C.Y., Lei, C.L., Cui, J.J., Desneux, N., «Quantification of toxins in a Cry1Ac + CpTI cotton cultivar and its potential effects on the honey bee Apis mellifera L.», Ecotoxicology 2010,19, pp. 1452‑1459, https://link.springer.com/article/10.1007/s10646‑010‑0530‑z; Babendreier, D., Kalberer, N.M., Romeis, J., Fluri, P., Mulligan, E. e Bigler, F., «Influence of Bt‑transgenic pollen, Bt‑toxin and protease inhibitor (SBTI) ingestion on development of the hypopharyngeal glands in honeybees», Apidologie 2005, 36(4), pp. 585‑594, https://doi.org/10.1051/apido:2005049; e Liu, X.D., Zhai, B.P., Zhang, X.X., Zong, J.M., «Impact of transgenic cotton plants on a non‑target pest, Aphis gossypii Glover», Ecological Entomology, 30(3), pp. 307‑315, https://doi.org/10.1111/j.0307‑6946.2005.00690.x.
(17) Para uma análise, ver Rubio‑Infante, N., Moreno‑Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology 2016, 36(5), pp. 630‑648 – http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full.
(18) A Cry1Ac é uma das poucas toxinas Bt diversas que foram investigadas em pormenor pela EFSA.
(19) Primeiro parecer da EFSA, p. 16, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5346
(20) Ver considerando K.
(21) Ver, por exemplo, Hilbeck, A. e Otto, M. «Specificity and combinatorial effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71.
(22) Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report‑Insecticidal%20Bt%20plants.pdf.
(23) Observações dos Estados‑Membros, p. 16: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA‑Q‑2018‑00673
(24) https://www.dtnpf.com/agriculture/web/ag/crops/article/2020/09/29/epa‑proposes‑phasing‑dozens‑bt‑corn
(25) Douglas, M.R., Tooker, J.F., «Large‑Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science & Technology 2015, 49, 8, 5088‑5097 – https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g.
(26) Neonicotinóides, https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/approval_active_substances/approval_renewal/neonicotinoids_en.
(27) Regulamento de execução (UE) n.º 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 641/2004 e (CE) n.º 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(28) Observações dos Estados‑Membros, p. 1: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA‑Q‑2018‑00673
(29) A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados‑Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(30) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(31) https://tillymetz.lu/wp‑content/uploads/2020/09/Co‑signed‑letter‑MEP‑Metz.pdf
(32) MON 87708 × MON 89788 × A5547‑127, https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100

Última actualização: 22 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade