Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe» (2020/2846(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe» [Pacote de propostas de lei para a proteção das minorias – Um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa] (ECIXXXX),
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 11.º, n.º 4,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 19.º, 24.º, 53.º, n.º 1, 63.º, 79.º, n.º 2, 107.º, n.º 3, alínea e), 108.º, n.º 4, 109.º, 118.º, 165.º, n.º 4, 167.º, n.º 5, 173.º, n.º 3, 177.º, 178.º e 182.º, n.º 1,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia(1) (a seguir designado «Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia»),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (a «Carta») nomeadamente os artigos 10.º, 21.º, 22.º e 51.º,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de junho de 1993, que estabeleceram os requisitos que um país deve cumprir para ser elegível para aderir à União Europeia (critérios de Copenhaga),
– Tendo em conta o artigo 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966,
– Tendo em conta a Convenção‑Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, bem como os pareceres dos organismos de acompanhamento pertinentes,
– Tendo em conta o Documento de Copenhaga de 1990 da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e as numerosas recomendações e orientações temáticas sobre os direitos das minorias, emitidas pelo Alto Comissário da OSCE para as Minorias Nacionais e pelo Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre as normas mínimas relativas às minorias na UE(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados‑Membros da UE(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre as línguas europeias ameaçadas de extinção e a diversidade linguística na União Europeia(5),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas(6),
– Tendo em conta as decisões e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em particular, no Processo T‑646/13 (Minority SafePack one million signatures for diversity in Europe/Comissão)(7) e no processo T‑391/17 (Roménia/Comissão)(8),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/652 da Comissão, de 29 de março de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe»(9),
– Tendo em conta a audição pública, de 15 de outubro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack», organizada pela Comissão da Cultura e da Educação, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão das Petições,
– Tendo em conta a proposta da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» no que se refere aos atos legislativos esperados da Comissão com base na iniciativa de cidadania europeia, apresentada à Comissão após a entrega das assinaturas e apresentada no Parlamento durante a audição pública,
– Tendo em conta o artigo 222.º, n.º 8, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;
B. Considerando que o artigo 3.º, n.º 3, do TUE estabelece que a União tem por objetivo promover a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados‑Membros, bem como respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu;
C. Considerando que o artigo 6.º do TFUE reconhece que a UE tem competências nos domínios da cultura e da educação para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados‑Membros; que a Comissão deve colaborar ativamente com os Estados‑Membros nestes domínios políticos, que são também de grande interesse para as pessoas pertencentes a minorias;
D. Considerando que, de acordo com o artigo 10.º do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter por objetivo combater a discriminação em razão, nomeadamente, da raça ou da origem étnica;
E. Considerando que o artigo 21.º, n.º 1, da Carta proíbe a discriminação em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;
F. Considerando que o artigo 22.º da Carta estabelece que a União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística;
G. Considerando que o respeito pela diversidade cultural está consagrado no artigo 167.º do TFUE;
H. Considerando que aproximadamente 8 % dos cidadãos da UE pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que estes cidadãos representam uma elemento essencial da riqueza cultural da União, através da sua língua e cultura únicas;
I. Considerando que o conceito geral de minoria na Europa é abrangido por uma vasta gama de termos na linguagem jurídica e académica; considerando que estes grupos sociais são frequentemente designados, alternadamente, por minorias nacionais, grupos étnicos, minorias tradicionais ou autóctones, nacionalidades, habitantes de regiões constitucionais, minorias linguísticas, grupos que falam línguas menos utilizadas, grupos linguísticos, etc.; considerando que, para ultrapassar a dificuldade de enumerar a variedade de termos utilizados na Europa, o Conselho da Europa, na sua Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, que continua a representar a norma internacional mais elevada em matéria de proteção das minorias na Europa, utiliza a expressão «minoria nacional»; considerando que a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» utiliza a expressão «minorias nacionais e linguísticas» quando se refere a esses grupos minoritários;
J. Considerando que a maioria das minorias nacionais e linguísticas está perante uma aceleração de uma tendência de assimilação e de perda linguística, que se traduz num empobrecimento linguístico e cultural na UE e na perda da sua diversidade, diversidade essa que a UE é chamada a proteger nos Tratados; que a educação é a principal ferramenta para a revitalização e a preservação das línguas minoritárias;
K. Considerando que o Atlas da UNESCO das Línguas do Mundo em Perigo enumera 186 línguas dos Estados‑Membros da UE na categoria das línguas vulneráveis ou em perigo e três línguas adicionais na das extintas;
L. Considerando que a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» foi apresentada à Comissão em 15 de julho de 2013, pedindo medidas da UE de apoio às minorias nacionais e linguísticas em 11 domínios;
M. Considerando que, em 13 de setembro de 2013, a Comissão não considerou essa iniciativa de cidadania europeia suficientemente fundamentada para ser registada; que os organizadores da iniciativa de cidadania europeia interpuseram um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e, em 3 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral do TJUE proferiu o seu acórdão, que anulou a decisão da Comissão;
N. Considerando que, para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, a Comissão reanalisou a admissibilidade jurídica da iniciativa de cidadania europeia e através da adoção da Decisão (UE) 2017/652 registou a iniciativa em nove dos 11 domínios inicialmente solicitados;
O. Considerando que, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia, a verificação da admissibilidade jurídica pela Comissão é seguida de uma análise do mérito da iniciativa de cidadania europeia após a recolha bem‑sucedida de assinaturas; que a Comissão apresenta as suas conclusões jurídicas e políticas sobre a iniciativa de cidadania europeia com base nos Tratados da UE;
P. Considerando que, no seu Acórdão, de 24 de setembro de 2019, no processo T‑391/17, o Tribunal Geral da União Europeia confirmou a decisão da Comissão de registar a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack»;
Q. Considerando que, entre 3 de abril de 2017 e 3 de abril de 2018, foram recolhidas 1 123 422 assinaturas certificadas na UE e que o limiar nacional mínimo foi atingido em 11 Estados‑Membros;
R. Considerando que a iniciativa de cidadania europeia é o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional do mundo e permite aos cidadãos colaborar diretamente com as instituições da UE;
S. Considerando que «Minority SafePack» é a quinta das seis únicas iniciativas de cidadania europeia bem‑sucedidas até à data;
T. Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/788, na sequência da organização de uma audição pública, o Parlamento deve avaliar o apoio político à iniciativa de cidadania europeia; que o Parlamento realizou a sua audição pública em 15 de outubro de 2020, em conformidade com o artigo 222.º do seu Regimento;
1. Reitera o seu forte apoio ao instrumento da iniciativa de cidadania europeia e pede que se explore plenamente o seu potencial; sublinha que a iniciativa de cidadania europeia é uma oportunidade excecional para os cidadãos identificarem e articularem as suas aspirações e solicitarem à UE que desenvolva ações; salienta que o facto de permitir que os cidadãos tenham um papel ativo nos processos políticos que os afetam é essencial para aproximar o projeto de integração europeia dos cidadãos;
2. Salienta que o novo regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e que é fundamental que as instituições da UE e as instituições nacionais façam tudo o que estiver ao seu alcance para que o relançamento deste instrumento de participação da UE seja um êxito; sublinha que a Comissão deve ouvir os pedidos expressos por mais de 1,1 milhões de cidadãos da UE através da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack»;
3. Recorda que a proteção das pessoas pertencentes a minorias é um valor fundador explícito da União, juntamente com a democracia, o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos, como estabelecido no artigo 2.º do TUE;
4. Recorda que o artigo 3.º, n.º 3, do TUE dispõe que a União deve respeitar a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu; salienta que as línguas e culturas minoritárias são parte integrante e inalienável da cultura e do património da União; sublinha que a União deve incentivar ações dos Estados‑Membros para assegurar a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias;
5. Reitera o seu pedido à Comissão(10) para que elabore, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, um quadro comum de normas mínimas da UE para a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, que estão fortemente incorporados num quadro jurídico que garante a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE;
6. Solicita aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas necessárias e que defendam os direitos das pessoas pertencentes a minorias e assegurem que estes direitos sejam plenamente respeitados;
7. Considera que devem ser respeitados os direitos linguísticos nas comunidades em que exista mais que uma língua oficial, sem limitar os direitos de um grupo em relação a outro, em conformidade com a ordem constitucional de cada Estado‑Membro e o seu direito nacional; entende que a promoção das línguas regionais e a proteção das comunidades linguísticas deve respeitar os direitos fundamentais de todas as pessoas;
8. Considera que a UE deve continuar a desenvolver a sensibilização para o multilinguismo em toda a Europa através dos programas da UE e a promover ativamente as vantagens do multilinguismo;
9. Recorda que não existe uma definição comum de uma pessoa que pode ser considerada pertencente a uma minoria nacional ou linguística na UE; sublinha a necessidade de proteger todas as minorias, independentemente da definição, e salienta que qualquer definição deve ser aplicada de forma flexível, no respeito dos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da não discriminação;
10. Apela a uma cooperação mutuamente enriquecedora entre a UE e o Conselho da Europa no domínio da proteção dos direitos das minorias nacionais e linguísticas; assinala que esta cooperação daria à UE a possibilidade de tirar partido das realizações e da experiência do Conselho da Europa e permitiria simultaneamente ao Conselho da Europa aumentar a eficácia da aplicação das recomendações por si formuladas em relação à Convenção‑Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e à Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias; incentiva os Estados‑Membros a executar e ratificar a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias;
Sobre as novas propostas da iniciativa de cidadania europeia
11. Reconhece que a proteção das minorias nacionais e linguísticas compete primordialmente às autoridades dos Estados‑Membros; salienta, no entanto, que a União tem um papel forte a desempenhar no apoio às autoridades dos Estados‑Membros neste esforço; salienta que vários Estados‑Membros são exemplos bem‑sucedidos de uma coexistência respeitosa e harmoniosa de diferentes comunidades, nomeadamente nos domínios das políticas de revitalização linguística e cultural; solicita aos Estados‑Membros que procedam ao intercâmbio das boas práticas em matéria de proteção e apoio aos direitos das pessoas pertencentes a minorias e solicita à UE que facilite este intercâmbio;
12. Entende que as medidas de preservação da identidade cultural e linguística em benefício das pessoas pertencentes às minoritárias nacionais e linguísticas devem visar desenvolver ações positivas, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura e dos serviços públicos;
13. Manifesta a sua preocupação com o aumento alarmante dos crimes de ódio e do discurso de ódio, motivado pelo racismo, pela xenofobia ou pela intolerância, contra as pessoas pertencentes às minorias nacionais e linguísticas na Europa; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que lancem campanhas contra o discurso de ódio, bem como que combatam o racismo e a xenofobia contra as pessoas pertencentes às minorias nacionais e linguísticas;
14. Reconhece o contributo das minorias nacionais e linguísticas para o património cultural da UE e destaca o papel dos meios de comunicação social;
15. Realça que a diversidade linguística é uma componente valiosa da riqueza cultural da Europa, que deve ser protegida de modo a assegurar a transmissão das línguas regionais ou minoritárias de geração em geração; manifesta a sua forte preocupação com as línguas regionais ou minoritárias que estão expostas ao risco de extinção; sublinha a necessidade de tomar mais medidas neste domínio; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados‑Membros que promovam a aprendizagem de línguas na UE, nomeadamente a aprendizagem das línguas minoritárias; observa que a iniciativa de cidadania europeia solicita a criação de um centro para a diversidade das línguas europeias, com o objetivo de proteger a rica diversidade das línguas europeias;
16. Solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que tenham em conta as necessidades das minorias nacionais e linguísticas na conceção dos seus programas de financiamento; considera que a proteção do multilinguismo e da diversidade cultural é um motor de desenvolvimento regional e de inovação e que, por conseguinte, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e os Fundos de Coesão devem tê‑la em conta; entende que um financiamento pelo programa Horizonte Europa do estudo da diversidade cultural e linguística e do seu efeito no desenvolvimento económico das regiões da UE permitiria direcionar melhor as políticas públicas em favor das minorias nacionais e linguísticas;
17. Reconhece o papel da língua na cultura; manifesta a sua preocupação com o facto de os operadores culturais das línguas regionais ou minoritárias poderem enfrentar um desafio adicional para chegar a um público vasto e aceder aos recursos financeiros e administrativos; solicita aos Estados‑Membros que tenham em conta a situação regional e desenvolvam medidas para ajudar os operadores culturais na expressão da liberdade da cultura, independentemente das suas especificidades, designadamente linguísticas;
18. Considera que todos os cidadãos da UE devem poder usufruir da cultura e do entretenimento na sua própria língua; salienta que as minorias linguísticas são frequentemente demasiado pequenas ou não têm o apoio institucional para criar um sistema abrangente de serviços de comunicação social próprios; insta, neste contexto, a Comissão a proceder a uma avaliação e a tomar as medidas mais adequadas para apoiar o desenvolvimento destes serviços de comunicação social; observa que, desde a apresentação da iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack» à Comissão, em 2013, os colegisladores já adotaram propostas essenciais relacionadas com os direitos de autor e os serviços de comunicação social audiovisuais; toma nota da Comunicação da Comissão, recentemente adotada, sobre a primeira revisão de curto prazo do Regulamento relativo ao bloqueio geográfico (COM(2020)0766), em que a Comissão propõe um balanço detalhado para 2022, quando já todos os efeitos do regulamento terão sido visíveis; congratula‑se com a intenção da Comissão de encetar um diálogo com as partes interessadas sobre os conteúdos audiovisuais no âmbito do seu plano de ação para a comunicação social e o setor audiovisual; salienta a necessidade de assegurar que as preocupações das línguas minoritárias sejam tomadas em consideração nos futuros regulamentos;
19. Salienta que um grande número de apátridas na União Europeia pertence a minorias nacionais e linguísticas; considera que, tendo devidamente em conta a soberania e as competências dos Estados‑Membros, podem e estão a ser adotadas medidas positivas a este respeito; salienta que a concessão ou a retirada da cidadania é uma competência nacional;
20. Manifesta o seu apoio à iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe»; solicita à Comissão que lhe dê seguimento e proponha atos jurídicos com base nos Tratados e no Regulamento sobre a iniciativa de cidadania europeia, e em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; salienta que a iniciativa registada pela Comissão apela à apresentação de propostas legislativas em nove domínios distintos e recorda o pedido da iniciativa de que cada proposta seja verificada e avaliada com base no seu mérito próprio;
o o o
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.