Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (2020/2913(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções e relatórios sobre a situação na China, em particular as de 19 de dezembro de 2019 sobre a situação dos uigures na China («China Cables»)(1), de 18 de abril de 2019 sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas(2), de 4 de outubro de 2018 sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang(3), de 12 de setembro de 2018 sobre o estado das relações entre a UE e a China(4), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(5), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang, na China)(6), e de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE(8),
– Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov de 2019 a Ilham Tohti, um economista uigure que luta de forma pacífica pelos direitos da minoria uigure na China,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho(9) e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos(10),
– Tendo em conta as observações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrel, na sequência do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 7 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2020, sobre os direitos humanos e o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais,
– Tendo em conta as observações do presidente do Conselho, Charles Michel, após a reunião dos dirigentes da UE e da China, de 14 de setembro de 2020,
– Tendo em conta a declaração conjunta do presidente Charles Michel e da presidente Ursula von der Leyen sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.ª Cimeira UE-China, que teve lugar em 22 de junho de 2020,
– Tendo em conta o apelo de peritos das Nações Unidas, em 26 de junho de 2020, a favor da adoção de medidas decisivas para proteger as liberdades fundamentais na China,
– Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Vice-presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta a declaração, de 26 de outubro de 2018, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação em Xinjiang,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estipula que «ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão» e que «ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório»,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012, que coloca a promoção dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura e outros tratamentos cruéis, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e sobre os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de crença religiosa, e o seu artigo 4.º, que protege os direitos das etnias minoritárias,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas nunca ratificou,
– Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho forçado, de 1930, que não foi assinado pela China,
– Tendo em conta os Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, de 2011,
– Tendo em conta os relatórios do Australian Strategic Policy Institute (ASPI), intitulados «Uyghurs for sale – “Re-education”, forced labour and surveillance beyond Xinjiang» (Uigures à venda – "Reeducação”, trabalho forçado e vigilância para além de Xinjiang) e «Cultural erasure – Tracing the destruction of Uyghur and Islamic spaces in Xinjiang» (Erradicação cultural – Análise da destruição de espaços uigures e islâmicos em Xinjiang), publicados em 2020, bem como o seu «Xinjiang Data Project»,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender o respeito destes valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;
B. Considerando que a situação em Xijiang, onde vivem mais de 10 milhões de uigures muçulmanos e de cazaques, se deteriorou rapidamente, nomeadamente desde o lançamento, em 2014, da campanha do Governo chinês «Mão pesada contra o extremismo violento», e que os uigures e outras minorias étnicas maioritariamente muçulmanas da Região Autónoma Uigur de Xinjiang foram sujeitos a detenções arbitrárias, tortura, graves restrições em matéria de práticas religiosas e culturais, assim como a um sistema de vigilância digitalizado tão invasivo que todos os aspetos da vida quotidiana são controlados através de câmaras de reconhecimento facial, da verificação dos conteúdo guardados nos telemóveis, da recolha, da agregação e do tratamento de dados pessoais, em grande escala e de forma ilegal, e de uma presença policial generalizada e intrusiva; que se verificou um fortalecimento geral do regime chinês e um endurecimento no tratamento de minorias, nomeadamente uigures, tibetanas e mongóis, com o objetivo de as assimilar através da imposição do estilo de vida da maioria chinesa e da ideologia comunista; que plataformas preditivas de policiamento, como a Plataforma Integrada de Operações Conjuntas, têm sido amplamente utilizadas pela polícia para seguir pessoas suspeitas com base em comportamentos quotidianos, lícitos e não violentos;
C. Considerando que existem informações credíveis de que mais de um milhão de pessoas estão ou estiveram detidas nos chamados centros de «reeducação política», o que constitui a maior detenção em massa de uma minoria étnica no mundo de hoje; que o sistema de campos de internamento na Região Autónoma Uigur de Xinjiang está em expansão, com mais de 380 instalações de detenção suspeitas construídas ou ampliadas desde 2017 e, pelo menos, 61 centros de detenção construídos ou ampliados entre julho de 2019 e julho de 2020;
D. Considerando que o sofrimento dos uigures se estende também à geração mais jovem; que existem informações que dão conta do envio de crianças pequenas para orfanatos públicos, mesmo nos casos em que apenas um dos pais se encontra detido num campo de internamento; que, de acordo com investigações, até ao final de 2019, mais de 880 000 crianças uigures tinham sido colocadas em internatos; que estudos credíveis mostram que as autoridades chinesas implementaram um programa oficial de medidas específicas de prevenção da natalidade contra as mulheres uigures, num esforço de reduzir as taxas de natalidade da população uigur; que, no âmbito deste programa, as autoridades chinesas sujeitam sistematicamente as mulheres uigures em idade fértil a abortos forçados, injeções intrauterinas e esterilização, sendo que, em 2018, 80 % de todas as novas colocações de dispositivos intrauterinos (IUD) na China foram efetuadas na Região Uigur, apesar de esta representar apenas 1,8 % da população chinesa; que tais medidas de prevenção da natalidade na população uigur podem satisfazer os critérios que definem os piores crimes contra a humanidade;
E. Considerando que, em agosto de 2018, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial criticou o Governo da República Popular da China pelos abusos cometidos em Xinjiang, incluindo a criação de campos de detenção arbitrária em massa; que, em setembro de 2018, no seu primeiro discurso após assumir funções, a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, se referiu às alegações extremamente preocupantes de detenções arbitrárias em grande escala de uigures e de membros de outras comunidades muçulmanas nos chamados campos de «reeducação» de Xinjiang;
F. Considerando que a nova regulamentação sobre questões religiosas na China, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018, é mais restritiva em relação às atividades e aos grupos religiosos, obrigando-os a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo ponto mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que a China alberga uma das maiores populações de prisioneiros religiosos; que informações fidedignas revelaram a destruição deliberada e sistemática de mesquitas, igrejas e outros locais de culto, sobretudo desde 2017, reduzindo o seu número para o nível mais baixo desde a Revolução Cultural;
G. Considerando que a China ainda não ratificou quatro das oito convenções fundamentais da OIT, nomeadamente a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, a Convenção n.º 98 sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, a Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado e a Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado; que a China ratificou a Convenção n.º 111 da OIT relativa à Discriminação em matéria de Emprego e Profissão e a Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração; que os acordos da OMC permitem a adoção de medidas comerciais relativas aos produtos fabricados em prisões;
H. Considerando que, a par da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento», os programas de transferência de mão de obra aumentaram desde 2014, o que sugere que estes se tornaram uma prioridade política para o Governo chinês enquanto instrumento de redução da pobreza na Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que existem vários relatos credíveis de trabalho forçado uigur nas cadeias de produção nos setores do vestuário, da tecnologia e da indústria automóvel, designadamente o relatório de março de 2020 da ASPI, que identificou 27 fábricas em nove províncias chinesas que utilizam o trabalho de, pelo menos, 80 000 uigures transferidos de Xinjiang entre 2017 e 2019; que estas fábricas fornecem, pelo menos, 82 marcas mundiais, incluindo as pertencentes a muitas empresas multinacionais europeias;
I. Considerando que a China é um dos maiores produtores mundiais de algodão, com a Região Autónoma Uigur de Xinjiang a representar mais de 20 % da produção mundial de algodão; que a China é o maior produtor e exportador de fio, bem como o maior produtor e exportador de têxteis e vestuário; que o Governo chinês prevê duplicar a capacidade de produção na Região Uigur até 2025, e que o setor do vestuário e dos têxteis constitui um elemento fundamental desse plano; que, apenas em 2018, três regiões uigures mobilizaram, por si só, pelo menos 570 000 pessoas para a colheita de algodão através do programa coercivo de formação e transferência de mão de obra do governo; que a transferência total de mão de obra de minorias étnicas de Xinjiang para a colheita de algodão excede provavelmente esse número em várias centenas de milhares, fazendo do trabalho forçado uma característica intrínseca e generalizada da colheita de algodão na Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que 84 % do algodão chinês provém da Região Autónoma Uigur de Xinjiang, o que significa que é altamente provável que o fio, os têxteis e o vestuário fabricados com algodão chinês estejam associados a trabalho forçado e penitenciário, independentemente de serem fabricados na China ou em qualquer outra parte do mundo;
J. Considerando que mais de 80 empresas de marcas internacionais alegadamente lucram de forma direta ou indireta com o trabalho forçado dos uigures nas suas cadeias de abastecimento; que o atual contexto de opressão impede a realização de inquéritos e auditorias independentes na região uigur;
K. Considerando que as empresas não dispõem de meios fiáveis para verificar se os locais de trabalho na Região Autónoma Uigur de Xinjiang estão livres de trabalho forçado ou para impedir o recurso ao trabalho forçado nesses locais de trabalho, em conformidade com os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e com as normas de dever de diligência em matéria de direitos humanos;
L. Considerando que, nos termos da atual legislação da UE (quer a nível da UE, quer a nível nacional), as empresas não têm a responsabilidade jurídica de tomar medidas para evitar contribuir para violações dos direitos humanos através das suas cadeias de abastecimento; que a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras impõe às empresas uma obrigação de divulgação de informações, mas não as obriga a tomar medidas para evitar danos nas suas cadeias de abastecimento ou não prevê que sejam responsabilizadas;
M. Considerando que, por ocasião da sua audição na Comissão do Comércio Internacional, o Vice-Presidente Executivo Valdis Dombrovskis afirmou que a luta contra o trabalho forçado é uma prioridade para a UE e que, também no âmbito do acordo global em matéria de investimento entre a UE e a China, o investimento da UE terá de respeitar as convenções pertinentes da OIT sobre o trabalho forçado;
N. Considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos está atualmente a trabalhar numa iniciativa sobre o «dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial»; que, em 1 de dezembro de 2020, o Conselho publicou as suas conclusões sobre os direitos humanos e o trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, nas quais insta a Comissão a apresentar uma proposta para um regime jurídico da UE em matéria de governação sustentável das empresas, incluindo obrigações intersetoriais de dever de diligência das empresas ao longo das cadeias de abastecimento mundiais; que a Comissão anunciou que irá apresentar uma proposta legislativa sobre «Governação sustentável das empresas» no segundo trimestre de 2021, que dará resposta à necessidade de um dever de diligência em matéria de direitos humanos em todas as cadeias de valor;
O. Considerando que o Conselho adotou uma decisão e um regulamento que estabelecem o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que permite à UE impor medidas restritivas a pessoas, entidades e organismos específicos, nomeadamente Estados e intervenientes não estatais, responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo a escravatura;
P. Considerando que, em 2019, o Congresso dos EUA aprovou a Lei sobre os direitos humanos da população uigur; que, em 22 de setembro de 2020, a Câmara dos Representantes dos EUA adotou a Lei para a prevenção do trabalho forçado uigur, que impõe várias restrições relacionadas com a Região Autónoma Uigur de Xinjiang, nomeadamente proibindo determinadas importações de Xinjiang e impondo sanções às pessoas e entidades responsáveis por violações dos direitos humanos nessa região;
Q. Considerando que, embora a China tenha realizado progressos nos domínios económico e social, falha gravemente no cumprimento das normas internacionais de base em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais;
R. Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE se comprometeu a intensificar os seus esforços no sentido de promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito em todos os domínios da sua ação externa e a colocar os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos;
1. Condena veementemente o sistema governamental de trabalho forçado, em particular a exploração de uigures, etnias cazaques e quirguizes e outros grupos minoritários muçulmanos, em fábricas, tanto dentro como fora de campos de internamento em Xinjiang, bem como a transferência de trabalhadores forçados para outras divisões administrativas chinesas, e o facto de marcas e empresas europeias bem conhecidas terem estado a beneficiar do recurso ao trabalho forçado; insta os intervenientes relevantes do setor privado a avaliarem os seus compromissos em Xinjiang, a exercerem a sua responsabilidade social, a realizarem auditorias independentes do cumprimento dos direitos humanos nas suas cadeias de abastecimento completas e a porem fim às relações comerciais caso se verifique que estas compactuam com violações dos direitos humanos ou caso seja impossível determinar a existência de violações, direta ou indiretamente, através da atividade de um dos seus fornecedores ou de relações comerciais na sua cadeia de valor na China;
2. Manifesta profunda preocupação com o regime cada vez mais opressivo que muitas minorias religiosas e étnicas enfrentam, em particular os uigures e os cazaques, que violam a sua dignidade humana, bem como o seu direito à liberdade de expressão cultural e de convicção religiosa, à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião e de associação pacíficas; lamenta o agravamento da situação dos direitos humanos na China continental e em Hong Kong e exige que as autoridades chinesas respeitem as liberdades fundamentais;
3. Lamenta profundamente a perseguição em curso e as violações graves e sistemáticas dos direitos humanos, que constituem crimes contra a humanidade; insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à prática da detenção arbitrária, sem acusação, julgamento ou condenação por infrações penais, de membros das minorias uigur e outras minorias muçulmanas, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas; insta as autoridades chinesas a cessarem os programas de trabalho forçado e de esterilização em massa patrocinados pelo Governo; exorta as autoridades chinesas da Região Autónoma Uigur de Xinjiang a prestarem informações sobre a localização e as condições médicas das pessoas detidas e a libertarem-nas imediatamente se não existirem provas de que efetivamente estiveram envolvidas numa atividade criminosa;
4. Condena veementemente a utilização extensiva de tecnologias de vigilância digital para monitorizar e controlar a população em Xinjiang, bem como os testes mais recentes de software de reconhecimento facial que podem enviar «alarmes uigures» às autoridades governamentais quando os seus sistemas de câmaras identificam membros da minoria uigur; lamenta que a China não esteja a cumprir os seus próprios compromissos assumidos ao aderir aos princípios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em matéria de inteligência artificial centrada no ser humano e ao subscrever a declaração do G20 de junho de 2019, e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apelar à China para que honre os seus próprios compromissos a este respeito;
5. Exorta as autoridades chinesas a garantirem um acesso livre, satisfatório e sem entraves à província de Xinjiang, bem como um acesso sem restrições aos campos de internamento a jornalistas e observadores internacionais, incluindo a funcionários da UE, na sequência do convite do Presidente Xi Jinping durante a Cimeira UE-China de 14 de setembro de 2020, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e aos titulares de mandatos no domínio dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a insistir na criação de uma missão de inquérito das Nações Unidas em Xinjiang e na nomeação de um Enviado Especial;
6. Solicita à China que autorize uma missão do Parlamento Europeu a Xinjiang, sob a condição de lhe ser concedido acesso livre e sem restrições, garantindo simultaneamente a confidencialidade e a segurança da população local;
7. Condena veementemente a campanha maciça do Partido Comunista Chinês para eliminar as taxas de natalidade uigur em Xinjiang, e insta as autoridades chinesas a porem imediatamente termo a quaisquer medidas destinadas a evitar nascimentos na população uigur, designadamente esterilizações forçadas, abortos ou sanções contra violações do controlo da natalidade;
8. Insta o Governo chinês a ratificar e aplicar a Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado, a Convenção n.º 105 da OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado, a Convenção n.º 87 da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção n.º 98 da OIT sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva; insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
9. Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de intimidação de uigures no estrangeiro por parte das autoridades chinesas, por vezes recorrendo à detenção de membros das suas famílias, para os compelir a espiar outros uigures, a regressar a Xinjiang ou a guardar silêncio sobre o que aí se passa; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros da UE a investigarem estes relatos com caráter de urgência, a garantirem a proteção dos membros da diáspora de Xinjiang e a acelerarem o tratamento dos pedidos de asilo de uigures e de outros muçulmanos de origem turcomana; congratula-se com a decisão da Alemanha e da Suécia de suspender o repatriamento para a China de todos os uigures, cazaques ou outros muçulmanos de origem turcomana, tendo em conta o risco de detenção arbitrária, tortura ou outros maus-tratos;
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem um diálogo com os Estados nos quais haja uigures em risco de deportação para a China, a fim de impedir a ocorrência de tais deportações; exorta os membros do Conselho a suspenderem os seus tratados de extradição com a República Popular da China, a fim de impedir a extradição de uigures, cidadãos de Hong Kong, tibetanos ou dissidentes chineses da Europa para serem apresentados a julgamento político na República Popular da China;
11. Insta a UE a trabalhar proativamente no sentido de um inquérito independente das Nações Unidas sobre a China, a fim de garantir a responsabilização pelos crimes cometidos;
12. Manifesta a sua profunda preocupação perante as medidas do Governo chinês para garantir a «supervisão abrangente» de Xinjiang, mediante a instalação do sistema de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas e de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, que fazem uso de sistemas de câmaras com software de inteligência artificial destinado a identificar uigures e membros de outros grupos étnicos minoritários, bem como a campanha de recolha de amostras de sangue da polícia de Xinjiang para aumentar a base de dados de ADN da China; manifesta a sua profunda preocupação com as últimas revelações relativas a uma lista com dados relativos a mais de 2 000 detidos uigures mantidos na prefeitura de Aksu entre 2016 e 2018; manifesta também a sua preocupação com o facto de a China exportar essas tecnologias para regimes autoritários em todo o mundo; apela à UE e aos Estados-Membros que monitorizem a obtenção e o desenvolvimento dessas tecnologias, bem como as atividades dos respetivos fornecedores, e que lhes neguem acesso a financiamento público e a contratos públicos a nível nacional e da UE;
13. Critica a aquisição de câmaras térmicas da Hikivision pela administração do Parlamento e pela Comissão; insiste na introdução de uma política de contratação pública avisada que tenha devidamente em conta as preocupações em matéria de direitos humanos; exorta a administração do Parlamento e o seu Presidente a interromperem imediatamente qualquer relação comercial direta ou indireta com a Hikivision e a melhorarem a transparência das suas atividades de contratação pública;
14. Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente o académico uigur e vencedor do Prémio Sakharov de 2019 Ilham Tohti, e a assegurarem, entretanto, que este tenha acesso regular e sem restrições à sua família e a um advogado da sua escolha e que não seja sujeito a tortura ou a outros maus-tratos; solicita a realização de uma investigação imediata, eficaz e imparcial da alegada tortura de Ilham Tohti e apela a que os responsáveis por esses atos sejam julgados;
15. Congratula-se com a inclusão no programa de trabalho da Comissão para 2021 de uma iniciativa legislativa sobre a obrigatoriedade de legislação de dever de diligência em matéria de direitos humanos nas cadeias de aprovisionamento; insta a Comissão a adotar propostas legislativas pertinentes durante o segundo trimestre de 2021, o mais tardar e tal como previsto, que incluam três propostas distintas, mas que se reforcem mutuamente, sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das empresas, sobre o dever de diligência das empresas em matéria de direitos humanos e ambiente, bem como sobre a reforma da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras; considera que, a fim de responder eficazmente à questão do trabalho forçado e a outras violações dos direitos humanos nas cadeias de abastecimento das empresas, essa legislação deve incluir também a proibição de colocar os produtos em questão no mercado da UE; recorda, a este respeito, a sua posição na sua recente resolução sobre a revisão da política comercial, na qual solicitava a adoção de medidas complementares, como a proibição da importação de produtos relacionados com violações graves dos direitos humanos, tais como o trabalho forçado ou o trabalho infantil;
16. Exorta os Estados-Membros a, de acordo com as suas competências e especificidades nacionais, intensificarem esforços para aplicar com eficácia os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente através de planos de ação nacionais novos ou atualizados que contenham uma combinação de medidas de caráter facultativo e obrigatório;
17. É de opinião que o Acordo Global de Investimento com a China deve incluir compromissos adequados no sentido do respeito das convenções internacionais contra o trabalho forçado; considera, em particular, que a China deve, por conseguinte, ratificar as Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT;
18. Congratula-se com o recente acordo alcançado pelos colegisladores sobre a reforma do Regulamento relativo à dupla utilização, por motivos de segurança nacional e de proteção dos direitos humanos;
19. Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para persuadir o Governo chinês a encerrar os campos e a pôr fim a todas as violações dos direitos humanos em Xinjiang e em outros locais, como no Tibete; insta a UE e os seus Estados-Membros a reiterarem esta mensagem ao Governo chinês, em todas as ocasiões e ao mais alto nível; lamenta que a abordagem adotada e os instrumentos utilizados até à data pela UE não tenham conduzido a progressos tangíveis na China no capítulo dos direitos humanos, cuja situação só piorou na última década; exorta a Comissão a conceber e a aplicar uma estratégia holística da UE, com vista a garantir progressos reais em matéria de direitos humanos na China; insta as autoridades chinesas a continuarem a executar as reformas nacionais necessárias à ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado pela China em 1998, e a darem execução às recomendações dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas;
20. Acolhe favoravelmente a adoção do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, em 7 de dezembro de 2020; insta os Estados-Membros e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a avaliarem rapidamente a adoção de sanções contra os funcionários chineses e as entidades estatais, como a Xinjiang Production and Construction Corporation, responsáveis pela conceção e aplicação da política de detenção em massa de uigures e outros muçulmanos de origem turcomana em Xinjiang, pelo recurso ao trabalho forçado e pela organização da forte repressão da liberdade religiosa, da liberdade de circulação e de outros direitos fundamentais na região e em outros locais, como no Tibete;
21. Insta o Conselho e a Comissão a aplicarem o pacote de medidas acordadas em julho, designadamente a criação de um «programa de salva-vidas» para as pessoas oprimidas na China, na sequência de uma maior deterioração dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
22. Reitera o seu apoio ao próximo diálogo UE-EUA sobre a China e insta a que os direitos humanos ocupem um lugar de destaque na respetiva agenda; apela a uma maior coordenação entre as democracias na aplicação de sanções e outras medidas para combater as violações dos direitos humanos na China continental e em Hong Kong, bem como dar resposta os desafios geopolíticos colocados pela República Popular da China;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Governo e Parlamento da República Popular da China.