Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (2020/2896(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 19.º, 153.º, n.º 1, alínea i), 157.º e 236.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva Antidiscriminação) (COM(2008)0426),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(1),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de março de 2012, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva Mulheres em conselhos de administração) (COM(2012)0614),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de janeiro de 2020, sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd(5),
– Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), publicado em 28 de outubro de 2020,
– Tendo em conta o relatório do EIGE, de 19 de novembro de 2020, sobre as desigualdades entre homens e mulheres na UE em matéria de cuidados e a nível salarial,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre as economias baseadas na igualdade de género na UE: caminho a seguir,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de dezembro de 2020, sobre a eliminação da disparidade salarial entre homens e mulheres;
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.ºs 2, 3, 9 e 15,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas acordados em 2015, em especial os objetivos 5 e 8,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 20202025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género ‑ Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017);
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade das Pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE de luta contra o racismo 2020‑2025» (COM(2020)0565),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental e um objetivo crucial da União Europeia; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;
B. Considerando que o artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género e dispõe que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;
C. Considerando que a discriminação com base no género e na identidade de género se cruza, frequentemente, com a discriminação em razão de outros motivos, tais como raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opinião política ou de outra índole, pertença a uma minoria nacional, propriedade, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, desencadeando uma dupla e múltipla discriminação; considerando que uma perspetiva horizontal e interseccional e a integração da perspetiva de género nas políticas da UE são essenciais para alcançar a igualdade de género e a igualdade em geral;
D. Considerando que se impõe uma perspetiva interseccional horizontal em todas as políticas em matéria de igualdade de género, a fim de reconhecer e enfrentar estas múltiplas ameaças de discriminação; considerando que, até ao momento, as políticas da UE ainda não aplicaram uma abordagem interseccional e têm‑se centrado apenas na dimensão individual da discriminação, o que não dá resposta às suas dimensões institucionais, estruturais e históricas; considerando que uma análise interseccional nos permite não apenas compreender os obstáculos estruturais, também nos faculta dados para estabelecer parâmetros de referência e abrir caminho a políticas estratégicas e eficazes contra a discriminação sistémica, a exclusão e as desigualdades de género;
E. Considerando que, segundo o Índice da Igualdade de Género do EIGE de 2020, nenhum país da UE alcançou a igualdade plena entre homens e mulheres; considerando que os progressos da UE em matéria de igualdade de género são ainda lentos, e que a classificação no índice tem vindo a melhorar, em média, um ponto de dois em dois anos; considerando que, a este ritmo, serão necessários mais de 60 anos para que a UE alcance a igualdade de género;
F. Considerando que a violência baseada no género, em todas as suas formas, constitui uma discriminação e uma violação dos direitos humanos resultante da desigualdade de género, que essa violência contribui para perpetuar e reforçar; considerando que a violência baseada no género é um dos maiores obstáculos à consecução da igualdade de género; considerando que um inquérito realizado em 2014 pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) revelou que uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual a partir dos 15 anos de idade, que 55 % das mulheres foram vítimas de uma ou mais formas de assédio sexual e que, em média, morre uma mulher a cada dois dias e meio em resultado de violência doméstica; considerando que uma vida sem violência é uma condição para a igualdade; considerando que, todos os anos, se registam cerca de 3 500 feminicídios na UE relacionados com a violência doméstica;(6) que os dados repartidos por género e os dados sensíveis às questões de género, de natureza comparável, são essenciais para revelar toda a dimensão da violência baseada no género, tornar visíveis as desigualdades e criar políticas específicas; considerando que continuam a não existir dados repartidos por género e dados sensíveis às questões de género em diferentes domínios das políticas da UE e dos Estados‑Membros;
G. Considerando que, segundo os dados mais recentes da Comissão, a disparidade entre homens e mulheres em matéria de remuneração por hora na UE é de 16 %, embora esta diferença varie significativamente entre Estados‑Membros; considerando que a disparidade salarial entre homens e mulheres aumenta para 40 % se as taxas de emprego e a participação global no mercado de trabalho forem tidas em conta; considerando que a situação se torna ainda mais grave quando as mulheres se reformam, uma vez que o valor das suas pensões é cerca de 37 % inferior ao valor das pensões dos homens em consequência, nomeadamente, da disparidade salarial entre homens e mulheres; considerando que a taxa de emprego na UE, que varia significativamente entre Estados‑Membros, era ainda mais elevada para os homens (79 %) do que para as mulheres (67,4 %) em 2018; considerando que 31,3 % das mulheres profissionalmente ativas na UE com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos trabalhavam a tempo parcial em 2018, contra 8,7 % no caso dos homens; considerando que as mulheres estão sobrerrepresentadas na economia informal, no trabalho a tempo parcial involuntário e em empregos precários e mal remunerados;
H. Considerando que a prestação de cuidados e o trabalho doméstico não remunerados são principalmente realizados por mulheres, o que tem impacto no emprego e na progressão na carreira e contribui para a disparidade na taxa de emprego e a nível salarial e nas pensões entre homens e mulheres; considerando que as estimativas mostram que, no setor da prestação de cuidados, 80 % dos serviços são prestados por cuidadores informais, na sua maioria mulheres (75 %), incluindo mulheres migrantes;
I. Considerando que, por conseguinte, as mulheres continuam a estar sub‑representadas e são objeto de várias formas de discriminação no mercado de trabalho e que o objetivo é proporcionar‑lhes as mesmas oportunidades no local de trabalho que aos homens, a fim de reduzir essas disparidades;
J. Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014), a melhoria das estruturas de acolhimento de crianças e dos cuidados de longa duração constituem uma forma de velar por que as responsabilidades de prestação de cuidados sejam partilhadas de forma mais equitativa entre mulheres e homens, com vista a facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens;
K. Considerando que persistem disparidades de género e barreiras estruturais em muitos domínios, o que circunscreve as mulheres e os homens aos seus papéis tradicionais e limita as oportunidades das mulheres de beneficiarem plenamente do seu direito fundamental à igualdade no emprego, no trabalho e na remuneração;
L. Considerando que as mulheres estão sub‑representadas em cargos de tomada de decisão, incluindo no setor económico, e que a paridade de género em órgãos eleitos está longe de ser alcançada; considerando que, de acordo com o EIGE, menos de um terço de todos os parlamentares na UE são mulheres; considerando que a maioria dos órgãos de decisão não dispõe de conhecimentos especializados em matéria de igualdade de género;
M. Considerando que os conceitos estereotipados dos papéis das mulheres e dos homens contribuem para as desigualdades de género e ajudam a perpetuar a violência baseada no género; considerando que é do interesse da sociedade no seu conjunto combater as desigualdades entre homens e mulheres e que se afigura crucial a participação dos homens nos esforços tendentes a combater a desigualdade de género e a violência baseada no género;
N. Considerando que o acesso aos cuidados de saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos é essencial para alcançar a igualdade de género; considerando que a negação de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos constitui uma forma de violência baseada no género; considerando que o Parlamento abordou a questão da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos no recém‑adotado Programa UE pela Saúde, com o intuito de garantir o acesso atempado aos bens necessários à prestação segura de serviços de saúde sexual e reprodutiva;
O. Considerando que foram realizados progressos positivos na UE, mas ainda há margem para melhorias em razão do atual grave retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das mulheres, nomeadamente no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; considerando que esta regressão deve ser combatida e que a igualdade de género e os direitos das mulheres devem ser protegidos ao mais alto nível político;
P. Considerando que a pandemia de COVID‑19 tem um impacto desproporcionado nas mulheres e raparigas em resultado das desigualdades existentes, que conduzem, nomeadamente, a um aumento exponencial da violência baseada no género e a um maior abandono do mercado de trabalho; considerando que se afigura essencial a integração de uma perspetiva de género em todas as fases da resposta à crise da COVID‑19;
Q. Considerando que, ao ocuparem os postos de trabalho mais precários na nossa sociedade, as mulheres têm sido mais duramente atingidas durante a pandemia de COVID‑19 pelo desemprego parcial, pelo risco de perder o trabalho e pelo teletrabalho forçado devido à falta de estruturas de acolhimento de crianças; considerando que um quinto das mulheres na UE estão em risco de pobreza ou de exclusão social(7); considerando que as mulheres constituem também 85 % das famílias monoparentais, as quais estão ainda mais expostas ao risco de precariedade e de aumento da pobreza; considerando que se prevê que 500 milhões de pessoas no mundo(8), na sua maioria mulheres, se venham a encontrar, nos próximos meses, numa situação de pobreza; considerando que as situações de pobreza e exclusão social têm causas estruturais que é necessário erradicar e inverter, designadamente ao nível das políticas de emprego, da habitação, da mobilidade e de acesso a serviços públicos;
R. Considerando que a crise da COVID‑19 demonstrou a importância da integração da UE e do reforço da cooperação e do diálogo entre os Estados‑Membros, do intercâmbio de soluções e da aplicação de medidas e de respostas coordenadas a nível da UE, incluindo no domínio da igualdade de género;
S. Considerando que, pela primeira vez, a integração da perspetiva de género será uma prioridade horizontal no quadro financeiro plurianual 2021‑2027, na sequência de um acordo entre o Parlamento e o Conselho, o que significa que cada proposta legislativa e estratégica deve ser acompanhada de avaliações de impacto em função do género e que os programas serão monitorizados e avaliados de acordo com uma perspetiva de género, nomeadamente através do controlo dos fundos consagrados à igualdade de género; considerando que a execução da orçamentação sensível ao género deve também ser objeto de um acompanhamento ao mais alto nível político no Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nos principais programas de financiamento da UE; considerando que a igualdade de género e o respeito dos direitos das mulheres e das raparigas são condições prévias para a recuperação económica e o desenvolvimento sustentável inclusivo;
T. Considerando que, decorridos oito anos desde a sua aprovação, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por todos os Estados‑Membros nem pela UE; considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento internacional mais importante para prevenir e combater a violência baseada no género;
U. Considerando que, em várias resoluções, nomeadamente na sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género, o Parlamento instou o Conselho a ativar a «cláusula‑ponte» consagrada no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, a fim de incluir a violência de género na lista de crimes reconhecidos pela UE («eurocrimes»); considerando que, em inúmeras ocasiões, o Parlamento apelou à adoção de uma diretiva para prevenir e combater a violência de género;
V. Considerando que passaram sete anos desde que a Comissão apresentou a sua proposta relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva «Mulheres nos conselhos de administração») e que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura, mas ainda não se chegou a acordo sobre a diretiva em causa e a proposta continua bloqueada no Conselho desde então;
W. Considerando que, doze anos depois da apresentação da proposta pela Comissão, ainda não se chegou a acordo sobre a diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e que a proposta tem estado bloqueada no Conselho desde então;
X. Considerando que, nas suas conclusões de 10 de dezembro de 2019, sobre as economias baseadas na igualdade de género na UE: caminho a seguir, o Conselho salientou que «ao passo que os antigos desafios continuam por vencer, surgem agora novos desafios. Os objetivos fixados para a igualdade de género não foram totalmente alcançados» e exortou a Comissão e os Estados‑Membros a «reforçarem [...] a igualdade de género [...] promovendo ativamente o diálogo político de alto nível sobre as questões de igualdade de género a nível da UE e ao mais alto nível político»;
Y. Considerando que o diálogo político de alto nível e o diálogo a nível da UE se revelaram eficazes na redução das disparidades entre os Estados‑Membros e na promoção da integração europeia na maioria dos domínios políticos; considerando que um diálogo estruturado ao mais alto nível político é essencial para proteger e promover os direitos das mulheres e a igualdade de género através da adoção de legislação da União que tenha em conta as questões de género;
Z. Considerando que o papel do Conselho enquanto colegislador da UE assume importância fundamental; considerando que as formações do Conselho devem ser concebidas para responder aos desafios e às prioridades políticas atuais; considerando que a inexistência de uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade de género aumenta o risco de adoção de legislação que não tenha em conta a dimensão do género;
A-A. Considerando que a atual Comissão deu provas de um forte empenho a favor da promoção da igualdade de género, quer nas orientações políticas da sua Presidente, quer em medidas subsequentes;
A-B. Considerando que as questões em matéria de igualdade de género são atualmente abordadas a nível do Conselho «Emprego», «Política Social», «Saúde» e «Consumidores», o que não permite ter em conta de forma adequada todos os aspetos pertinentes;
A-C. Considerando que o Parlamento já apelou à criação de uma nova formação do Conselho de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género;
A-D. Considerando que várias presidências do Conselho da União Europeia envidaram esforços positivos para organizar reuniões informais de ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género e para inscrever as questões de igualdade de género nas agendas de trabalho; considerando que esta prática deve ser formalizada através de um fórum específico permanente;
A-E. Considerando que é essencial uma ação conjunta para fazer convergir de forma ascendente e harmonizar os direitos das mulheres na Europa através de um pacto forte entre os Estados‑Membros, baseado na partilha e na aplicação da legislação mais ambiciosa e das melhores práticas atualmente em vigor na UE;
A-F. Considerando que, embora exista uma comissária com responsabilidade exclusiva pela igualdade e o Parlamento disponha de uma Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, não existe uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade de género e os ministros e secretários de Estado responsáveis por esta matéria não dispõem de um fórum específico e oficial para debater esta temática;
A-G. Considerando que o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, tem o direito de estabelecer (ou alterar) a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros;
1. Lamenta que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género não disponham de um fórum institucional específico para assegurar que os representantes dos Estados‑Membros se reúnam regularmente para debater, legislar, tomar decisões políticas e proceder ao intercâmbio de boas práticas; salienta que reunir os ministros e os secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género permitirá dispor de um fórum de cooperação mais específico e mais eficiente, garantindo uma maior integração da igualdade de género nas estratégias e nos processos políticos da UE, uma abordagem coerente e a coordenação de todas as políticas conexas;
2. Salienta a importância de reunir os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género num fórum oficial específico, a fim de adotar medidas e normas comuns e concretas para enfrentar os desafios no domínio dos direitos das mulheres e da igualdade de género e de velar por que as questões de igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político, tendo em conta as diferentes formas de discriminação enfrentadas pelas mulheres vítimas de racismo, pelas mulheres pertencentes a minorias étnicas, religiosas e linguísticas, pelas mulheres idosas, pelas mulheres com deficiência, pelas mulheres ciganas, pelas mulheres LBTI, pelas migrantes e refugiadas, bem como pelas mulheres expostas ao risco de exclusão social;
3. Salienta a importância do sinal político veiculado pela criação de uma formação do Conselho sobre a igualdade de género; afirma que uma formação específica do Conselho sobre igualdade de género, que permita que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género se reúnam e debatam regularmente, reforçará a integração da perspetiva de género na legislação da União, bem como o diálogo e a cooperação entre os Estados‑Membros, o intercâmbio de boas práticas e legislação, bem como a capacidade de dar respostas comuns a problemas que dizem respeito a toda a UE, e contribuirá para reduzir as disparidades entre Estados‑Membros e harmonizar a proteção dos direitos das mulheres e a igualdade de género na Europa através de uma abordagem interseccional;
4. Sublinha que uma formação específica do Conselho consagrada à igualdade entre homens e mulheres representaria um elemento fundamental para desbloquear as negociações sobre os principais dossiês na matéria, nomeadamente a ratificação da Convenção de Istambul, a adoção da Diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a medidas conexas (Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração) e da Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva Antidiscriminação), bem como para fazer avançar outras questões de género que devem ser abordadas num futuro próximo, como o aditamento da violência de género à lista de crimes particularmente graves com dimensão transfronteiriça («eurocrimes») e a adoção de uma futura diretiva relativa à violência de género;
5. Exorta o Conselho e o Conselho Europeu a criarem uma formação do Conselho consagrada à igualdade de género, a fim de facilitar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e em toda a legislação da UE;
6. Insta o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, a alterar a lista das formações em que o Conselho se reúne, nos termos do artigo 236.º do TFUE e do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.