Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2020/2098(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0194/2020

Textos apresentados :

A9-0194/2020

Debates :

PV 17/12/2020 - 3
CRE 17/12/2020 - 3

Votação :

PV 17/12/2020 - 9
PV 17/12/2020 - 15

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0380

Textos aprovados
PDF 158kWORD 53k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais
P9_TA(2020)0380A9-0194/2020

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre alterações ao Regimento para garantir o funcionamento do Parlamento em circunstâncias excecionais (2020/2098(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0194/2020),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Sublinha que a crise sanitária causada pela pandemia COVID-19 colocou em evidência que o seu Regimento requer procedimentos mais detalhados para garantir o funcionamento sem limitações do Parlamento em diferentes tipos de circunstâncias excecionais;

3.  Sublinha a importância das medidas temporárias adotadas, em conformidade com o Estado de direito, pelo seu Presidente e pelos seus órgãos durante a atual crise sanitária, com o objetivo de fazer face a essas circunstâncias excecionais; salienta que não existiam alternativas a essas medidas para garantir a continuidade das atividades do Parlamento, tal como exigido pelos Tratados, e que as mesmas permitiram à instituição exercer as suas funções legislativas, orçamentais e de controlo político durante a crise, em conformidade com os procedimentos previstos pelos Tratados;

4.  Salienta que as medidas temporárias foram plenamente justificadas e garantiram a validade de todas as votações realizadas durante o seu período de aplicação;

5.  Recorda a importância de o Parlamento assegurar, por todos os meios à sua disposição, adaptações razoáveis para os deputados portadores de deficiência e o seu pessoal, durante os períodos em que funciona em circunstâncias excecionais;

6.  Considera que as alterações a seguir apresentadas devem ser aprovadas através do sistema alternativo de votação eletrónica de acordo com as atuais medidas aprovadas pelo seu Presidente e pelos seus órgãos para permitir o seu funcionamento na pendência da crise sanitária provocada pela pandemia COVID-19;

7.  Decide que as presentes alterações entram em vigor em 1 de janeiro de 2021, mas que são aplicáveis apenas a partir de 18 de janeiro de 2021, para que o Presidente e a Conferência dos Presidentes disponham de uma base jurídica para adotar e aprovar previamente uma decisão nos termos do novo artigo 237.º-A, n.º 2, primeiro parágrafo, a fim de que as novas disposições possam ser plenamente aplicadas a partir do primeiro dia da sua aplicação, nomeadamente, aquando da abertura do primeiro período de sessões ordinárias de 2021;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Título XIII-A (novo)
Título XIII-A CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 237.º-A (novo)
Artigo 237.º-A
Medidas excecionais
1.  O presente artigo aplica-se às situações em que o Parlamento, devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo, seja impedido de desempenhar as suas funções e de exercer as suas prerrogativas nos termos dos Tratados, e em que seja necessária uma derrogação temporária dos procedimentos habituais do Parlamento, estabelecidos noutras disposições do Regimento, a fim de adotar medidas excecionais que permitam ao Parlamento continuar a desempenhar essas funções e a exercer essas prerrogativas.
Considera-se que existem as referidas circunstâncias excecionais quando o Presidente chega à conclusão, com base em dados fiáveis confirmados, se for caso disso, pelos serviços do Parlamento, de que, por razões de proteção, ou de segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos, é, ou será, impossível ou perigoso para o Parlamento reunir-se em conformidade com os seus procedimentos habituais, estabelecidos noutras disposições do Regimento, e com o calendário que aprovou.
2.  Se as condições referidas no n.º 1 se encontrarem preenchidas, o Presidente pode decidir, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, aplicar uma ou várias das medidas a que se refere o n.º 3.
Se, por imperativos de urgência, não for possível reunir a Conferência dos Presidentes presencial ou virtualmente, o Presidente pode decidir aplicar uma ou várias das medidas a que se refere o n.º 3. Essa decisão caduca cinco dias após a sua adoção, a menos que seja aprovada pela Conferência dos Presidentes durante esse período.
Na sequência de uma decisão do Presidente aprovada pela Conferência dos Presidentes, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio podem, em qualquer momento, solicitar que algumas ou todas as medidas contempladas nessa decisão sejam apresentadas individualmente ao Parlamento para aprovação sem debate. A votação em sessão plenária é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia de apresentação desse pedido. Não podem ser apresentadas alterações. Se uma medida não obtiver a maioria dos votos expressos, caduca no final do período de sessões. Uma medida aprovada em sessão plenária não pode ser objeto de nova votação durante o mesmo período de sessões.
3.  A decisão a que se refere o n.º 2 pode prever todas as medidas adequadas a fim de fazer face às circunstâncias excecionais referidas no n.º 1, nomeadamente as seguintes:
a)  O adiamento de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de uma comissão programada e/ou a anulação ou a limitação das reuniões das delegações interparlamentares e de outros órgãos;
b)  A transferência de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de uma comissão da sede do Parlamento para um dos seus locais de trabalho ou para um local externo, ou de um dos seus locais de trabalho para a sede do Parlamento, para um dos seus outros locais de trabalho ou para um local externo;
c)  A realização de um período de sessões ou de uma sessão diária nas instalações do Parlamento, no todo ou em parte, em salas de reunião separadas, de modo a permitir um distanciamento físico adequado;
d)  A realização de um período de sessões, de uma sessão diária ou de uma reunião de órgãos do Parlamento ao abrigo do regime de participação à distância previsto no artigo 237.º-C;
e)  Caso o mecanismo de substituição ad hoc previsto no artigo 209.º, n.º 7, não ofereça uma solução satisfatória para fazer face às circunstâncias excecionais em causa, a substituição temporária de deputados numa comissão pelos grupos políticos, a menos que os deputados em causa se oponham a essa substituição temporária;
4.  A decisão a que se refere o n.º 2 é limitada no tempo e indica os fundamentos em que se baseia. Entra em vigor na data da sua publicação no sítio Web do Parlamento ou, se as circunstâncias impedirem essa publicação, na data em que for tornada pública através dos melhores meios alternativos disponíveis.
Além disso, todos os deputados são individualmente informados da decisão sem demora.
A decisão pode ser renovada pelo Presidente, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2, uma, ou várias vezes, por um período limitado. A decisão de renovação deve indicar os fundamentos em que se baseia.
O Presidente revoga as decisões adotadas nos termos do presente artigo assim que deixarem de existir as circunstâncias excecionais a que se refere o n.º 1 que levaram à sua adoção.
5.  O presente artigo só se aplica como último recurso e só devem ser adotadas e aplicadas medidas que sejam absolutamente necessárias para fazer face às circunstâncias excecionais em causa.
Ao aplicar o presente artigo, é necessário ter devidamente em conta, em particular, o princípio da democracia representativa, o princípio da igualdade de tratamento dos deputados e o direito dos deputados de exercerem o seu mandato parlamentar sem entraves, incluindo os direitos dos deputados decorrentes do artigo 167.º, e o seu direito de votar livre, individual e pessoalmente, e o Protocolo n.º 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da união europeia, anexo aos Tratados.
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 237.º-B (novo)
Artigo 237.º-B
Perturbação do equilíbrio político no Parlamento
1.  O Presidente pode, com a aprovação da Conferência dos Presidentes, adotar as medidas necessárias para facilitar a participação de deputados ou de um grupo político em causa se, com base em dados fiáveis, chegar à conclusão de que o equilíbrio político no Parlamento está gravemente comprometido pelo facto de um número significativo de deputados ou um grupo político não poder participar nos trabalhos do Parlamento, em conformidade com os seus procedimentos habituais estabelecidos noutras disposições do Regimento, por razões de proteção ou de segurança ou devido à indisponibilidade de meios técnicos.
Estas medidas têm por único objetivo permitir a participação à distância dos deputados em causa mediante o recurso a determinados meios técnicos a que se refere o artigo 237.º-C, n.º 1, ou a outros meios adequados que sirvam o mesmo objetivo.
2.  Podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.º 1 em favor de um número significativo de deputados, se circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo e que ocorram num contexto regional tenham como consequência a sua não participação.
Também podem ser adotadas medidas ao abrigo do n.º 1 em favor dos deputados de um grupo político, se esse grupo apresentar um pedido nesse sentido, por a não participação desse grupo se dever a circunstâncias excecionais e imprevisíveis que escapem ao controlo desse grupo.
3.  O artigo 237.º-A, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, e as regras e os princípios estabelecidos no artigo 237.º-A, n.ºs 4 e 5, aplicam-se em conformidade.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 237.º-C (novo)
Artigo 237.º-C
Regime de participação à distância
1.  Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.º-A, n.º 3, alínea d), aplicar o regime de participação à distância, o Parlamento pode conduzir os seus trabalhos à distância, designadamente permitindo a todos os deputados exercer alguns dos seus direitos parlamentares por via eletrónica.
Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.º-B, que devem ser utilizados determinados meios técnicos no contexto do regime de participação à distância, o presente artigo aplica-se apenas na medida do necessário e apenas aos deputados em causa.
2.  O regime de participação à distância garante que:
–  os deputados possam exercer o seu mandato parlamentar, em particular, o direito de intervir em sessão plenária e nas comissões, de votar e de apresentar textos, sem entraves;
–  os deputados votem individual e pessoalmente;
–  o sistema de votação à distância permita aos deputados votar com base no procedimento ordinário, por votação nominal e por escrutínio secreto, bem como verificar se os seus votos são contados como votos expressos;
–  se aplique um sistema de votação uniforme a todos os deputados, independentemente de estes estarem presentes ou não nas instalações do Parlamento;
–  o artigo 167.º seja aplicado na maior medida possível;
–  as soluções informáticas colocadas à disposição dos deputados e do seu pessoal sejam «tecnologicamente neutras»;
–  a participação dos deputados nos debates e nas votações parlamentares seja efetuada através de meios eletrónicos seguros, que sejam geridos e supervisionados direta e internamente pelos serviços do Parlamento.
3.  Ao adotar a decisão a que se refere o n.º 1, o Presidente determina se esse regime se aplica ao exercício dos direitos dos deputados apenas em sessão plenária ou também ao exercício dos direitos dos deputados nas comissões e/ou noutros órgãos do Parlamento.
O Presidente determina igualmente, na sua decisão, de que forma os direitos e as práticas que não podem ser exercidos de forma adequada sem a presença física dos deputados são adaptados durante o período de vigência do regime.
Estes direitos e práticas dizem respeito, nomeadamente:
–  às modalidades de contagem da participação numa sessão diária ou numa reunião;
–  às condições em que é apresentado um pedido de verificação do quórum;
–  à apresentação de textos;
–  aos pedidos de votação por partes ou em separado;
–  à repartição do tempo de uso da palavra;
–  à programação dos debates;
–  à apresentação de alterações orais e à oposição às mesmas;
–  à ordem das votações;
–  às datas e aos prazos para a fixação da ordem dia e para pontos de ordem.
4.  Para efeitos de aplicação das disposições do Regimento relativas ao quórum e à votação no hemiciclo, considera-se que os deputados que participam à distância estão fisicamente presentes no hemiciclo.
Em derrogação do disposto no artigo 171.º, n.º 11, os deputados que não tenham usado da palavra num debate podem, uma vez em cada sessão diária, apresentar uma declaração escrita, que será anexada ao relato integral do debate.
O Presidente determina, se necessário, a forma como o hemiciclo pode ser utilizado pelos deputados durante a aplicação do regime de participação à distância e, em especial, o número máximo de deputados que podem estar fisicamente presentes.
5.  Se o Presidente decidir, nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, aplicar o regime de participação à distância às comissões ou a outros órgãos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4, primeiro parágrafo.
6.  A Mesa aprova as medidas relativas ao funcionamento e à segurança dos meios eletrónicos utilizados em virtude do presente artigo, de acordo com os requisitos e normas previstos no n.º 2.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 237.º-D (novo)
Artigo 237.º-D
Realização de um período de sessões ou de uma sessão diária em salas de reunião separadas
Se o Presidente decidir, nos termos do artigo 237.º-A, n.º 3, alínea c), autorizar a realização de um período de sessões ou de uma sessão diária, no todo ou em parte, em mais do que uma sala de reunião, incluindo, se for caso disso, no hemiciclo, aplicam-se as seguintes regras:
–  considera-se que as salas de reunião utilizadas neste contexto constituem conjuntamente o hemiciclo;
–  o Presidente pode, se necessário, determinar o modo como as respetivas salas de reunião podem ser utilizadas, a fim de garantir o respeito das exigências em matéria de distanciamento físico.
Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal - Política de privacidade