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Textos aprovados
Sexta-feira, 17 de Abril de 2020 - Bruxelas
Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020: Assistência à Grécia em resposta ao aumento da pressão migratória - Medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 - Apoio à reconstrução pós-sismo na Albânia - Outros ajustamentos
 Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020: Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros e reforço adicional do Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU a fim de fazer face ao surto de COVID-19
 Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para 2020: medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 e reforço da Procuradoria Europeia
 Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para 2020: medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19
 Mobilização da margem para imprevistos em 2020: prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
 Medidas específicas para proporcionar uma flexibilidade excecional na utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em resposta ao surto de COVID-19 ***I
 Introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19 ***I
 Medidas específicas para mitigar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura ***I
 Dispositivos médicos ***I
 Ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências

Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020: Assistência à Grécia em resposta ao aumento da pressão migratória - Medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 - Apoio à reconstrução pós-sismo na Albânia - Outros ajustamentos
PDF 119kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 - Assistência à Grécia em resposta ao aumento da pressão migratória - Medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 - Apoio à reconstrução pós-sismo na Albânia - Outros ajustamentos (07250/2020 – C9-0101/2020 – 2020/2052(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

—  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020, adotado pela Comissão em 27 de março de 2020 (COM(2020)0145),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020, adotada pelo Conselho em 14 de abril de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (07250/2020 – C9‑0101/2020),

–  Tendo em conta os artigos 94.º, 96.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 1/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 57 de 27.2.2020.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020: Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros e reforço adicional do Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU a fim de fazer face ao surto de COVID-19
PDF 119kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 - Prestação de apoio de emergência aos Estados-Membros e reforço adicional do Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU a fim de fazer face ao surto de COVID-19 (07251/2020 – C9-0109/2020 – 2020/2055(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

—  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020, adotado pela Comissão em 2 de abril de 2020 (COM(2020)0170),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020, adotada pelo Conselho em 14 de abril de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (07251/2020 – C9‑0109/2020),

–  Tendo em conta os artigos 94.º, 96.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 57 de 27.2.2020.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para 2020: medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19 e reforço da Procuradoria Europeia
PDF 123kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia (COM(2020)0140 – C9-0092/2020 –2020/2053(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0140 – C9-0092/2020),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1),

—  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(3),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2020, adotado pela Comissão em 27 de março de 2020 (COM(2020)0145),

–  Tendo em conta o artigo 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 e para o reforço da Procuradoria Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/545.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 57 de 27.2.2020.


Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para 2020: medidas imediatas no contexto do surto de COVID-19
PDF 123kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19 (COM(2020)0171 – C9-0096/2020 – 2020/2056(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0171 – C9‑0096/2020),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(3),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020, adotado pela Comissão em 2 de abril de 2020 (COM(2020)0170),

–  Tendo em conta o artigo 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas no contexto do surto de COVID-19

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/546.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 57 de 27.2.2020.


Mobilização da margem para imprevistos em 2020: prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19
PDF 123kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19 (COM(2020)0172 – C9-0097/2020 –2020/2057(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0172 – C9-0097/2020),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente o artigo 13.º,

—  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(3),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2020, adotado pela Comissão em 2 de abril de 2020 (COM(2020)0170),

–  Tendo em conta o artigo 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2020 para prestar apoio de emergência aos Estados-Membros e reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União/rescEU em resposta ao surto de COVID-19

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/547.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) JO L 57 de 27.2.2020.


Medidas específicas para proporcionar uma flexibilidade excecional na utilização dos fundos estruturais e de investimento europeus em resposta ao surto de COVID-19 ***I
PDF 129kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (COM(2020)0138 – C9-0095/2020 – 2020/0054(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0138),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 177.º e 178.º, e o artigo 322.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0095/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 14 de abril de 2020(1),

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de abril de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.ºdo seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19

P9_TC1-COD(2020)0054


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/558.)

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19 ***I
PDF 121kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise da COVID-19 (COM(2020)0141 – C9-0094/2020 – 2020/0058(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0141),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 175.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0094/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de abril de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19

P9_TC1-COD(2020)0058


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/559.)


Medidas específicas para mitigar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura ***I
PDF 120kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1379/2013 e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura (COM(2020)0142 – C9-0093/2020 – 2020/0059(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0142),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 43.º, n.º 2, e os artigos 175.º e 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0093/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de abril de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

P9_TC1-COD(2020)0059


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/560.)


Dispositivos médicos ***I
PDF 120kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições (COM(2020)0144 – C9-0098/2020 – 2020/0060(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0144),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0098/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Após consulta ao do Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de abril de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições

P9_TC1-COD(2020)0060


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/561.)


Ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências
PDF 212kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2020/2616(RSP))
P9_TA(2020)0054RC-B9-0143/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagram a solidariedade como um valor fundamental da União; que, nos termos do artigo 3.º do TUE, a União tem por objetivo promover os seus valores, nomeadamente a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros, bem como o bem-estar dos seus povos;

B.  Considerando que, em 15 de janeiro de 2020, o Parlamento aprovou uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu (2019/2956(RSP))(1);

C.  Considerando que a propagação mundial e europeia da COVID-19 já custou tragicamente a vida a muitos milhares de pessoas na Europa e no mundo, causando danos irreparáveis e confinando mais de mil milhões de pessoas em sua casa;

D.  Considerando que a prestação de cuidados de saúde é, acima de tudo, uma competência nacional e que a saúde pública é uma competência partilhada dos Estados-Membros e da União;

E.  Considerando que, na UE, a resposta à pandemia de COVID-19 foi marcada, até à data, por uma falta de coordenação entre os Estados-Membros em termos de medidas de saúde pública, nomeadamente no que respeita às restrições impostas à circulação de pessoas dentro e através das fronteiras e à suspensão de outros direitos e leis; que, com a suspensão da nossa economia, o impacto da perturbação daí decorrente nos cidadãos europeus, nas empresas, nos trabalhadores por conta de outrem e nos trabalhadores independentes será violento;

F.  Considerando que, durante a pandemia, os sistemas de saúde estão sujeitos a grande pressão para garantir uma assistência adequada a todos os doentes;

G.  Considerando que as medidas tomadas pelos governos devem respeitar sempre os direitos fundamentais de todos os cidadãos; que essas medidas devem ser necessárias, proporcionadas e temporárias;

H.  Considerando que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente dos Tratados e faz parte dos valores fundamentais europeus;

I.  Considerando que a Comissão já tomou as primeiras medidas, incluindo um pacote de medidas que foi votado pelo Parlamento na sua sessão plenária de 26 de março de 2020;

J.  Considerando que, até à data, o Conselho Europeu não conseguiu chegar a um consenso sobre as medidas económicas necessárias para fazer face à crise;

K.  Considerando que o Parlamento, enquanto colegislador, coautoridade orçamental e única instituição eleita por sufrágio universal direto, deve ser incluído, como parte integrante e essencial, em todos os debates sobre a resposta da UE a esta crise e sobre a recuperação subsequente;

L.  Considerando que este é um momento de verdade para a União, que determinará o seu futuro, e que a União só poderá superar esta crise se os Estados-Membros e as instituições europeias se mantiverem unidos de forma solidária e responsável, num momento em que, mais do que nunca, é necessária a voz forte e unida do Parlamento Europeu;

Uma resposta unida e decisiva a uma crise comum

1.  Manifesta o seu profundo pesar pela perda de vidas e pela tragédia humana que a pandemia comportou para os europeus e as suas famílias, bem como para os cidadãos de todo o mundo, e apresenta as suas condolências a todos aqueles que perderam entes queridos; manifesta a sua sentida solidariedade para com todas as pessoas afetadas pelo vírus e que lutam pela vida e para com as suas famílias e amigos;

2.  Exprime grande respeito e admiração por todos os que combatem esta pandemia na linha da frente e trabalham sem cessar, nomeadamente médicos e enfermeiros, mas manifesta também o seu profundo agradecimento a todos os heróis anónimos que desempenham funções essenciais, como os que trabalham nos domínios da venda a retalho e da distribuição de alimentos, da educação, da agricultura, dos transportes, os membros dos serviços de emergência, a sociedade civil, os voluntários e os que trabalham na limpeza e na recolha de resíduos, a fim de assegurar a manutenção da vida e dos serviços públicos e garantir o acesso a bens de primeira necessidade; salienta que as mulheres representam 70 % da mão de obra total nos setores social e da saúde, recebendo com frequência apenas o salário mínimo e usufruindo de condições de trabalho precárias, e apela ao nivelamento dos salários e das condições de trabalho em setores em que há um forte predomínio das mulheres, como a prestação de cuidados, a saúde e as vendas de retalho, bem como à erradicação das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres e da segregação no mercado de trabalho; considera que a UE e os seus Estados-Membros têm o dever de prestar o máximo apoio a estes trabalhadores essenciais e de reconhecer os sacrifícios que fazem diariamente; insta os Estados-Membros a garantirem condições de trabalho seguras a todos os trabalhadores na linha da frente desta epidemia, nomeadamente o pessoal médico de primeira linha, adotando medidas apropriadas e coordenadas a nível nacional, como o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) suficiente; solicita à Comissão que supervisione a aplicação destas medidas;

3.  Manifesta a sua solidariedade para com os Estados-Membros que foram mais afetados pelo vírus e para com todos os outros países que lutam contra os efeitos da pandemia; manifesta a sua mais sincera solidariedade para com aqueles que perderam o emprego e cujas vidas profissionais foram afetadas pela pandemia; salienta a necessidade de unir esforços como uma comunidade e de garantir que nenhum país seja deixado sozinho a combater este vírus e as suas consequências;

4.  Manifesta preocupação com os potenciais impactos da crise, incluindo o confinamento, sobre o bem-estar das pessoas de todo o mundo, nomeadamente os grupos mais vulneráveis e as pessoas em situações de vulnerabilidade, como os idosos, as pessoas que já têm problemas de saúde, as populações em zonas de conflito ou em regiões propensas à ocorrência de catástrofes naturais e os migrantes, bem como as pessoas expostas à violência doméstica, em especial as mulheres e as crianças;

5.  Manifesta preocupação com a incapacidade inicial da UE para agir de forma coletiva, e exige que todas as ações adotadas no futuro pelos Estados-Membros se pautem pelos princípios da solidariedade e da cooperação leal, que são princípios fundadores da União; entende que a crise da COVID-19 mostrou, acima de tudo, a importância de uma ação europeia conjunta; salienta que a União e os seus Estados-Membros dispõem de recursos comuns para lutar contra a pandemia e as suas consequências, mas apenas se cooperarem com um espírito de unidade; reconhece que os Estados-Membros, que agiram unilateralmente no início da crise, compreendem agora que a cooperação, a confiança e a solidariedade constituem a única forma de a superar;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem em conjunto para fazer face ao desafio e garantir que a União saia reforçada desta crise; salienta que o Parlamento cooperará com as demais instituições da UE para salvar vidas, proteger empregos e empresas e impulsionar a recuperação económica e social, e que estará disposto a responsabilizá-las pelas suas ações;

Solidariedade e ação europeias no setor da saúde

7.  Congratula-se com a solidariedade europeia demonstrada na prática pelos Estados-Membros, através do tratamento prestado a doentes provenientes de outros Estados-Membros, do fornecimento de equipamento para cuidados de saúde, nomeadamente mediante iniciativas lideradas pela UE em matéria de contratação e de acumulação de existências, bem como do repatriamento de cidadãos; salienta que as fronteiras no interior da UE devem permanecer abertas para permitir a circulação de EPI, alimentos, medicamentos, dispositivos médicos, produtos derivados do sangue e órgãos, bem como para as cadeias de abastecimento no mercado único; sublinha a necessidade de facilitar a mobilização dos profissionais de saúde e apela ao destacamento do Corpo Médico Europeu para prestar assistência médica; salienta, ademais, a necessidade de facilitar o transporte de doentes de hospitais saturados de um Estado-Membro para outros onde a capacidade ainda não esteja esgotada;

8.  Apela a um reforço substancial das competências, do orçamento e do pessoal do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), para que possam coordenar as respostas médicas em tempos de crise; sugere que o grupo de peritos COVID-19 se torne uma equipa permanente de especialistas independentes sobre surtos de vírus, que trabalhe conjuntamente com o ECDC, para elaborar normas, formular recomendações e desenvolver protocolos a utilizar pela Comissão e pelos Estados-Membros em caso de crise;

9.  Apela à criação de um mecanismo europeu de resposta em matéria de saúde com vista a permitir uma melhor preparação e uma resposta comum e coordenada a qualquer tipo de crise sanitária que possa surgir a nível da UE, a fim proteger a saúde dos nossos cidadãos; considera que um mecanismo deste tipo deve funcionar como plataforma de informação e como equipa de resposta a emergências, capaz de colocar material essencial, equipamento médico e pessoal médico à disposição das regiões afetadas por um aumento súbito de infeções;

10.  Insta a Comissão a reforçar todas as componentes da gestão de crises e da resposta a catástrofes, bem como a continuar a consolidar instrumentos, como o RescEU, a fim de garantir uma resposta verdadeiramente comum, coordenada e eficaz a nível da UE; considera que a gestão, a preparação e a prevenção dos riscos de catástrofes na Europa devem ser melhoradas e que devem ser criadas existências comuns de equipamentos, materiais e medicamentos, a fim de permitir a sua rápida mobilização para proteger a vida e os meios de subsistência dos cidadãos da UE; entende que o Mecanismo de Proteção Civil da UE deve ser reforçado, a fim de facilitar o repatriamento conjunto de cidadãos da UE;

11.  Acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de afetar fundos do programa de investigação da UE ao combate ao vírus, assegurando que tratamentos, vacinas e meios de diagnóstico fiquem disponíveis e acessíveis e tenham preços razoáveis em todo o mundo; solicita que se preveja um financiamento adicional para um «fundo de investigação e inovação (I&I) COVID-19» para impulsionar os esforços de financiamento de uma investigação rápida sobre uma vacina e/ou tratamento; considera que os investigadores, as pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e a indústria na Europa devem receber todo o apoio de que necessitam para encontrar uma cura; insta os Estados-Membros a aumentar significativamente o apoio aos programas de investigação, desenvolvimento e inovação destinados a compreender a doença, acelerar o diagnóstico e os testes e a desenvolver uma vacina; insta os hospitais e os investigadores a partilhar dados com a EMA e a encetar ensaios clínicos europeus em grande escala; salienta a necessidade de apoiar medidas que favoreçam a ciência aberta, para acelerar a partilha de dados e resultados de investigação pela comunidade científica na Europa e não só; insiste em que toda a investigação financiada por fundos públicos tem de permanecer no domínio público;

12.  Manifesta preocupação com a possibilidade de os Estados-Membros não estarem a prestar uma atenção suficiente às implicações da crise para a saúde mental, e solicita que seja organizada uma campanha sobre saúde mental à escala da UE para informar os cidadãos sobre a forma de proteger a sua saúde mental nas circunstâncias atuais e indicar onde podem procurar aconselhamento quando necessário;

13.  Solicita que as medidas adotadas pela UE e pelos Estados-Membros respeitem os direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; salienta que importa conferir especial atenção à igualdade de acesso aos cuidados de saúde e garantir que os serviços de assistência e de apoio de proximidade, de que as pessoas com deficiência necessitam diariamente, sejam financiados e devidamente equipados e dotados de pessoal; sublinha também que as informações públicas relativas à pandemia de COVID-19 devem ser acessíveis ao maior número possível de pessoas com deficiência e que as pessoas com deficiência devem ser incluídas em todas as medidas de proteção dos rendimentos;

14.  Insta a Comissão a continuar a desenvolver a sua capacidade em matéria de serviços em nuvem, respeitando simultaneamente a Diretiva Privacidade Eletrónica(2) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(3), a fim de facilitar o intercâmbio, a nível da UE, de dados relativos à investigação e à saúde entre as entidades que trabalham no desenvolvimento de tratamentos e/ou vacinas;

15.  Sublinha a importância crucial de políticas que garantam um abastecimento fiável e de qualidade de alimentos provenientes da agricultura, da pesca e das empresas do setor alimentar durante e após a atual crise sanitária, e a necessidade de apoiar estes setores e garantir que continuem a produzir e transportar sem obstáculos no mercado único;

16.  Recorda o princípio «Uma só saúde», que reflete o facto de a saúde das pessoas, dos animais e do ambiente estarem interligados e de as doenças poderem ser transmitidas das pessoas para os animais e vice-versa; salienta a necessidade de adotar uma abordagem de tipo «Uma só saúde» para as pandemias e as crises sanitárias, tanto no setor humano como no setor veterinário; salienta, por conseguinte, que a luta contra as doenças deve abranger, tanto as pessoas, como os animais, tendo também particularmente em conta a cadeia alimentar e o ambiente, que podem constituir outra fonte de microrganismos resistentes; sublinha o importante papel da Comissão na coordenação e no apoio à abordagem «Uma Só Saúde» para a saúde humana e animal e para o ambiente na UE;

17.  Apela a uma abordagem coordenada pós-confinamento na UE, a fim de evitar um ressurgimento do vírus; exorta os Estados-Membros a desenvolverem conjuntamente critérios para o levantamento da quarentena, bem outras medidas de emergência, tendo por princípio a preservação da vida humana; insta a Comissão a lançar uma estratégia de saída eficaz, que inclua a realização de testes em grande escala e a disponibilização de EPI ao maior número possível de cidadãos; exorta os Estados-Membros a desenvolverem testes mais sistemáticos sobre a infeção e a exposição ao vírus e a partilharem as melhores práticas;

Soluções europeias para superar as consequências económicas e sociais

18.  Congratula-se com as medidas tomadas até à data a nível da UE no que se refere às medidas orçamentais e em matéria de apoio à liquidez;

19.  Insta a Comissão Europeia a propor um pacote de medidas de recuperação e reconstrução em grande escala para investir no apoio à economia europeia após a crise, para além das medidas que já estão a ser tomadas pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Banco Central Europeu no âmbito do novo quadro financeiro plurianual (QFP); considera que o pacote de medidas deve ser aplicado enquanto durar a perturbação económica causada por esta crise; entende que o investimento necessário deve ser financiado por um aumento do QFP, pelos fundos e instrumentos financeiros da UE existentes, bem como por obrigações de recuperação garantidas pelo orçamento da UE; entende igualmente que este pacote não deve implicar a mutualização da dívida existente e deve ser orientado para investimentos futuros;

20.  Salienta que este pacote de recuperação e reconstrução deve ter no seu cerne o Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital, por forma a dar um impulso inicial à economia, melhorar a sua resiliência e criar emprego, contribuindo ao mesmo tempo para a transição ecológica e para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável – incluindo a autonomia estratégica do nosso continente –, assim como para a aplicação de uma estratégia industrial que preserve os setores industriais essenciais da UE; destaca a necessidade de alinhar as nossas respostas com o objetivo da UE de neutralidade climática;

21.  Apoia a Comissão no seu objetivo de conceber uma nova estratégia industrial da UE, num esforço para alcançar uma indústria mais competitiva e resiliente face aos choques globais; apoia a reintegração das cadeias de abastecimento no interior da UE e o aumento do fabrico na UE de produtos essenciais, como medicamentos, princípios farmacêuticos, dispositivos, equipamento e materiais médicos;

22.  Insiste, por conseguinte, na adoção de um QFP ambicioso, que conte com um orçamento reforçado em consonância com os objetivos da União, o impacto previsto da crise nas economias da UE e as expetativas dos cidadãos em matéria de valor acrescentado europeu, que seja mais flexível e simples em relação à forma como os fundos são utilizados para responder às crises e que inclua a flexibilidade necessária; solicita, ademais, uma revisão da proposta da Comissão sobre a reforma do sistema de recursos próprios, a fim de dispor de uma margem de manobra orçamental suficiente e garantir uma melhor previsibilidade, uma maior capacidade de ação e uma exposição reduzida aos riscos nacionais; realça que seriam necessários novos recursos próprios para o orçamento da UE, a fim de garantir o pacote de medidas de recuperação e reconstrução;

23.  Exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre esta nova proposta relativa ao QFP, enquanto instrumento de solidariedade e de coesão; solicita à Comissão que apresente um plano de contingência, caso não seja alcançado um acordo, que prorrogue a duração dos programas de financiamento em curso para além de 31 de dezembro de 2020;

24.  Apela a que se recorra a todos os meios disponíveis e à verba não utilizada do atual orçamento da UE, mormente às margens excedentárias e não utilizadas, bem como ao Fundo de Ajustamento à Globalização, a fim de mobilizar rapidamente a assistência financeira para as regiões e as empresas mais afetadas e permitir a maior flexibilidade possível na utilização dos fundos, no respeito, porém, do princípio da boa gestão financeira e garantindo que os fundos chegam aos mais necessitados; saúda, para o efeito, a recente proposta da Comissão de criar um instrumento de apoio de emergência;

25.  Reconhece a necessidade de mobilizar fundos adicionais de forma rápida e não burocrática para ajudar os Estados-Membros a satisfazer as exigências da luta contra a COVID-19 e as suas consequências, mas salienta que a potencial utilização indevida desses fundos tem de ser investigada e ser objeto de sanções aplicáveis assim que a crise imediata terminar; considera, por conseguinte, que um QFP reforçado deve incluir recursos adequados para a Procuradoria Europeia, a fim de permitir que ganhe a confiança dos cidadãos, combata a fraude, apreenda ativos e, deste modo, se torne a médio prazo neutra do ponto de vista orçamental; solicita que o seu orçamento seja financiado através da rubrica 7 (Administração Pública Europeia), de forma semelhante à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Serviço Europeu para a Ação Externa ou ao Provedor de Justiça Europeu, a fim de reforçar a sua independência;

26.  Insta os Estados-Membros da área do euro a ativarem o acesso aos 410 mil milhões de EUR do Mecanismo Europeu de Estabilidade com uma linha de crédito específica; recorda que esta crise não é da responsabilidade de qualquer Estado-Membro em particular e que o principal objetivo deve ser a luta contra as consequências da epidemia; salienta que, como medida a curto prazo, o Mecanismo Europeu de Estabilidade deve alargar imediatamente as linhas de crédito de precaução aos países que lhe pretendam aceder, a fim de dar resposta às necessidades de financiamento de curto prazo para fazer face às consequências imediatas da crise da COVID-19, e com prazos de vencimento longos, a preços competitivos e condições de reembolso ligadas à recuperação das economias dos Estados-Membros;

27.  Exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre uma injeção significativa de capital no BEI, a fim de permitir que este contribua rapidamente, com os seus meios consideráveis, para atenuar o impacto económico da COVID-19, em particular mediante a criação de uma nova linha de crédito do BEI destinada a garantir liquidez às PME;

28.  Propõe a criação de um Fundo de Solidariedade da UE para a COVID-19 no valor de, pelo menos, 50 mil milhões de EUR, constituído por um máximo de 20 mil milhões de EUR fora dos limites máximos do QFP, sob a forma de subvenções, e de até 30 milhões de EUR em empréstimos, garantidos pelo orçamento da UE (ambos antecipados nos primeiros 2 anos do próximo QFP, ou, na falta de acordo sobre o QFP em tempo útil, repartidos ao longo do período de contingência), destinado a apoiar os esforços financeiros empreendidos pelos setores da saúde de todos os Estados-Membros durante a atual crise, bem como os investimentos no setor dos cuidados de saúde no período pós-crise, para tornar os sistemas de saúde mais resilientes e centrados nos mais necessitados;

29.  Insiste no papel ativo do setor bancário nesta crise, a fim de permitir às empresas e aos cidadãos com problemas financeiros em consequência da COVID-19 reduzir ou suspender temporariamente o pagamento de dívidas ou hipotecas, proporcionando a máxima flexibilidade no tratamento de créditos não produtivos, suspendendo temporariamente o pagamento de dividendos e reduzindo as taxas de juro, com frequência excessivas, aplicáveis às contas a descoberto; sublinha que as autoridades de supervisão têm de demonstrar um elevado grau de flexibilidade a este respeito;

30.  Salienta a necessidade imediata de fazer mais pelas PME, de as ajudar a preservar os postos de trabalho e a gerir a sua liquidez; exorta as autoridades europeias prudenciais e de supervisão, bem como os Estados-Membros, a explorarem todas as opções que permitam aliviar os encargos das PME; apela à criação de uma estratégia horizontal europeia para a recuperação das PME, a fim de as apoiar através da redução da burocracia e dos custos de acesso ao financiamento, bem como da promoção dos investimentos em cadeias de valor estratégicas;

31.  Considera que a UE deve aproveitar esta oportunidade e propor um plano de ação para a autonomia da saúde em domínios estratégicos, como os princípios ativos farmacêuticos, essenciais para o fabrico de medicamentos, reduzindo assim a sua dependência de países terceiros, sem pôr em causa os benefícios que as economias abertas obtêm do comércio internacional; assinala que este plano de ação deve contribuir para o fabrico, o armazenamento e a coordenação da produção de medicamentos e de produtos e equipamentos de importância crítica, nomeadamente gel de desinfeção, ventiladores e máscaras, na União; realça, além disso, que o plano de ação deve igualmente reunir e coordenar capacidades de fabrico digitais, como a impressão 3D, que podem contribuir para a substituição do equipamento necessário;

32.  Sublinha que, para além da dimensão da saúde, a crise afeta de forma dramática trabalhadores, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e PME – a espinha dorsal das nossas sociedades; defende que a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve tomar todas as medidas para manter o maior número possível de postos de trabalho e assegurar que a recuperação se baseie na convergência socioeconómica ascendente, no diálogo social e na melhoria dos direitos sociais e das condições de trabalho, com medidas específicas para as pessoas sujeitas a formas de trabalho precárias;

33.  Sublinha que os setores cultural e criativo dos Estados-Membros foram particularmente afetados pelas consequências da COVID-29, devido ao encerramento de cinemas, teatros e salas de concertos e à cessação súbita da venda de bilhetes; salienta que, como estes setores têm um elevado número de trabalhadores independentes, muitos dos quais já se debatiam com dificuldades antes do surto, as repercussões são particularmente graves para os profissionais do setor criativo cujos rendimentos ficaram inesperadamente reduzidos a zero e que têm agora pouco ou nenhum apoio do sistema social;

34.  Insiste em que as instituições da UE e os Estados-Membros assegurem que o apoio financeiro público seja concedido às empresas para combater os efeitos económicos da COVID-19 na condição de esse financiamento ser utilizado em benefício dos trabalhadores e de as empresas beneficiárias se absterem de entregar bónus à administração, praticar atos de evasão fiscal, pagar dividendos ou de disponibilizar regimes de resgate de ações enquanto receberem esse apoio;

35.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade às medidas de apoio e de atenuação da crise destinadas aos cidadãos mais vulneráveis, às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, aos idosos, às pessoas com deficiência, às minorias étnicas e às pessoas de regiões remotas e isoladas, inclusive de países e territórios ultramarinos e de regiões ultraperiféricas, através de um fundo de apoio excecional especificamente centrado no sistema de saúde e nos setores afetados pelo surto de COVID-19, bem como às pessoas em risco de pobreza ou exclusão social, que correm o maior risco de serem infetadas pela COVID-19, sendo também as que mais sofrem com os seus efeitos económicos; solicita a adoção de medidas destinadas a proteger os inquilinos contra o despejo durante a crise e a criação de refúgios seguros para quem necessita de abrigo; apela a uma estratégia global de combate à pobreza, com uma garantia europeia para as crianças; exorta a UE e os Estados-Membros a integrarem uma análise das questões de género em todos os esforços de resposta, a fim de evitar o agravamento das desigualdades de género, a assegurarem que os serviços destinados às vítimas de violência permaneçam abertos e a reforçarem os serviços de assistência telefónica, os abrigos de emergência para as vítimas, bem como o apoio jurídico e os serviços de denúncia em linha, para combater a violência doméstica e a violência de género e proteger todas as mulheres e crianças destes fenómenos; recorda que as medidas em questão devem estar em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, garantindo um acesso equitativo e não discriminatório aos serviços sociais e de saúde, bem como adotando medidas específicas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, com base em consultas e na participação destas pessoas, através dos seus familiares ou de organizações representativas, sempre que tais medidas as afetem;

36.  Insiste em que os Estados‑Membros devem prestar especial atenção à igualdade de acesso aos cuidados de saúde, em particular à não discriminação no acesso a cuidados médicos e a tratamentos urgentes, garantindo os direitos das pessoas que vivem em instituições residenciais, que estão mais expostas ao risco de infeção, nomeadamente os idosos e as pessoas com deficiência, e assegurando que os cuidados de proximidade e os serviços de apoio de que estas pessoas necessitam diariamente sejam financiados e dotados de pessoal e recursos adequados; insiste em que as medidas de confinamento devem ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência, que as informações públicas relativas à pandemia de COVID-19 devem ser acessíveis ao maior número de pessoas com deficiência e que estas pessoas devem ser incluídas em todas as medidas de proteção do rendimento;

37.  Considera que os Estados-Membros devem adotar medidas para garantir que os trabalhadores na Europa, incluindo os trabalhadores independentes, sejam protegidos contra a perda de rendimentos e que os setores e empresas mais afetados, em particular as PME, beneficiem do apoio e da liquidez financeira necessários; regozija-se, a este respeito, com a nova proposta da Comissão relativa a um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) e apela à sua rápida aplicação e ao lançamento de um sistema europeu permanente de resseguro de desemprego; incentiva os Estados-Membros a coordenarem melhor a legislação social e fiscal, a fim de evitar ramificações em termos de regime de segurança social e fiscal para os trabalhadores transfronteiriços e trabalhadores migrantes em consequência das medidas de emergência;

38.  Sublinha que os sem-abrigo e outras pessoas em situação de habitação precária estão particularmente expostas a riscos na crise da COVID-19, não podendo, muitas vezes, pôr em prática o distanciamento social ou respeitar outras medidas de proteção; insta a UE e os Estados-Membros a aplicarem medidas específicas para proteger os sem-abrigo e disponibilizar ajuda financeira às ONG e às autoridades locais que prestam assistência na linha da frente, a fim de suspender os despejos e apoiar os inquilinos e os devedores hipotecários;

39.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o diálogo social e a negociação coletiva em resposta à crise da COVID-19, assim como a garantirem que os parceiros sociais participem plenamente na conceção e na aplicação das medidas adotadas; insta os Estados-Membros a lançarem as ações necessárias para salvaguardar o emprego, as condições de trabalho e os salários, designadamente medidas relativas à redução do tempo de trabalho, às disposições em matéria de compensação de rendimentos e medidas semelhantes;

40.  Considera que é de extrema importância manter as fronteiras internas da UE abertas para a circulação de mercadorias; recorda que o mercado único é a fonte da nossa prosperidade e do nosso bem‑estar coletivos e que constitui um elemento fundamental da resposta imediata e contínua ao surto de COVID-19; apoia firmemente o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que permitam que os trabalhadores fronteiriços continuem a atravessar as fronteiras, em particular nos setores em que a liberdade de circulação na UE é considerada essencial; apela, a este respeito, à criação de pontos de passagem de fronteira com vias reservadas para o transporte terrestre (rodoviário e ferroviário), marítimo, fluvial e aéreo;

41.  Apoia medidas em prol do setor agroalimentar da UE e a viabilidade das explorações agrícolas durante a crise, nomeadamente através do apoio à liquidez através do (pré‑)pagamento atempado dos pagamentos diretos e dos pagamentos a título do segundo pilar, da flexibilidade na gestão dos regimes de ajuda e da apresentação de pedidos, do acompanhamento do mercado e da gestão de crises (armazenagem privada, medidas de promoção e medidas excecionais para permitir à Comissão propor medidas de mercado adicionais e derrogações limitadas no tempo ao Direito da concorrência);

42.  Considera que os setores dos transportes e do turismo foram duramente afetados, solicita que sejam tomadas medidas para garantir a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes e para velar por que as empresas de transportes consigam sobreviver à crise; sugere que seja desenvolvido um mecanismo de prevenção e gestão para o setor do turismo a nível da UE, a fim de proteger os nossos trabalhadores, ajudar as nossas empresas e garantir a segurança dos passageiros;

43.  Exorta a UE e os Estados-Membros a apoiarem os setores culturais e criativos, uma vez que desempenham um papel importante na nossa economia e na nossa vida social e estão a ser gravemente afetados pela atual crise; salienta que a atual crise demonstrou que os nossos sistemas educativos não são tão resilientes como deviam ser, e considera, por conseguinte, essencial que as infraestruturas educativas, em linha ou fora, sejam significativamente melhoradas, e os educadores e alunos disponham das competências e dos equipamentos necessários para a escolarização em casa; congratula-se, a este respeito, com a iniciativa da Comissão de rever e atualizar o Plano de Ação para a Educação Digital; considera, no entanto, que tal é insuficiente e insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem um plano de investimento coordenado, a fim de melhorar os nossos sistemas de ensino;

44.  Insta a Comissão a assegurar que as suas Orientações para a interpretação dos regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros no contexto do desenvolvimento da situação da Covid-19, publicadas em 18 de março de 2020, sejam corretamente aplicadas;

45.  Insta a Comissão a coordenar a ação dos Estados-Membros contra os responsáveis por fraudes na Internet e os cibercriminosos, que exploram os receios dos cidadãos, vendendo material médico de contrafação ou a preços excessivamente elevados;

Proteger a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais

46.  Sublinha que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve continuar a ser aplicada e que o respeito pelo Estado de direito deve continuar a ser garantido e que, no contexto das medidas de emergência, as autoridades têm de assegurar que todas as pessoas gozem dos mesmos direitos e proteção; salienta que todas as medidas tomadas a nível nacional e/ou da UE têm de estar em conformidade com o Estado de direito, ser rigorosamente proporcionadas às exigências da situação, claramente relacionadas com a atual crise sanitária, limitadas no tempo e sujeitas a um controlo regular; considera totalmente incompatíveis com os valores europeus, tanto a decisão do Governo húngaro de prolongar o estado de emergência por tempo indeterminado, de autorizar o executivo a governar por decreto sem limite de tempo e de enfraquecer a supervisão de emergência do Parlamento, como as medidas adotadas pelo Governo polaco – em particular a alteração do código eleitoral contrariamente ao acórdão do Tribunal Constitucional e às disposições previstas na lei – para realizar eleições presidenciais em plena pandemia, o que pode pôr em perigo a vida dos cidadãos polacos e minar o conceito de eleições livres, equitativas, diretas e secretas, tal como consagrado na Constituição polaca;

47.  Insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar urgentemente se as medidas de emergência estão em conformidade com os Tratados da UE e a utilizar plenamente todos os instrumentos e sanções ao dispor da UE para combater estas graves e persistentes infrações, nomeadamente orçamentais, sublinhando mais uma vez a necessidade iminente de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; insta o Conselho a voltar a colocar na sua ordem do dia os debates e os procedimentos relativos aos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º;

48.  Exorta os Estados-Membros a garantirem, de modo eficaz, o acesso seguro e atempado à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, bem como aos serviços de saúde necessários, a todas as mulheres e raparigas durante a pandemia do COVID-19, em especial o acesso à contraceção, incluindo a contraceção de emergência, e à assistência ao aborto; rejeita veementemente todas as tentativas de retroceder em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e dos direitos das pessoas LGBTI, e condena, neste contexto, as tentativas de criminalizar a assistência ao aborto, estigmatizar as pessoas seropositivas e entravar o acesso dos jovens à educação sexual na Polónia, bem como os ataques contra os direitos das pessoas transexuais e intersexuais na Hungria;

49.  Insta os Estados-Membros a adotarem apenas medidas necessárias, coordenadas e proporcionadas quando restringirem deslocações ou aquando da introdução e do prolongamento dos controlos nas fronteiras internas, após uma cuidadosa avaliação da sua eficácia para resolver o problema da saúde pública e com base nas disposições legais existentes, nomeadamente o Código das Fronteiras Schengen e a Diretiva Livre Circulação, assim como no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; sublinha que os controlos fronteiriços e as restrições à circulação devem continuar a ser proporcionados e excecionais e que a liberdade de circulação deve ser restabelecida logo que possível; reitera que as deslocações transfronteiriças de trabalhadores de primeira linha dos setores essenciais para a luta contra a COVID-19 – em especial os profissionais de saúde e de assistência a idosos, mas também os que trabalham no setor alimentar, como os trabalhadores agrícolas sazonais – não devem ser limitadas; salienta a necessidade de um regresso a um espaço Schengen de livre circulação plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, como parte de uma estratégia de saída da crise;

50.  Apela ao pleno respeito da Convenção de Genebra e da legislação europeia em matéria de asilo; salienta que é necessário adotar disposições para o acolhimento de novos requerentes de asilo em condições sanitárias e com apoio médico adequados, pelo que manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos refugiados e dos requerentes de asilo que chegam às ilhas gregas, aos centros de registo e aos centros de detenção, que não têm acesso a cuidados de saúde adequados e estão particularmente expostos ao risco; considera que é imperativo encontrar as soluções necessárias – incluindo a evacuação preventiva e a recolocação da população de alto risco – para assegurar as condições materiais adequadas e o distanciamento social visando evitar a contaminação; realça o importante contributo de muitos migrantes e descendentes de migrantes que trabalham para assegurar o bom funcionamento de muitos setores essenciais na UE e, em particular, os setores da saúde e dos cuidados pessoais;

51.  Toma conhecimento do plano da Comissão de solicitar aos prestadores de serviços de telecomunicações que transmitam dados anonimizados e agregados, a fim de limitar a propagação da COVID-19, referentes a programas nacionais de seguimento já em vigor e à introdução de aplicações informáticas que permitam às autoridades monitorizar os movimentos, os contactos e os dados relativos à saúde;

52.  Constata o surgimento de aplicações informáticas de localização e rastreio de contactos em dispositivos móveis, a fim de alertar as pessoas se estiverem próximas de uma pessoa infetada, bem como a recomendação da Comissão no sentido de desenvolver uma abordagem comum da UE para a utilização de tais aplicações; salienta que a utilização de aplicações informáticas desenvolvidas pelas autoridades nacionais e da UE pode não ser obrigatória e que os dados gerados não devem ser armazenados em bases de dados centralizadas, que são propensas a um risco potencial de abuso e perda de confiança e podem pôr em perigo a sua utilização em toda a União; solicita que todo o armazenamento de dados seja descentralizado, que seja proporcionada uma transparência total sobre os interesses comerciais (não pertencentes à UE) dos criadores dessas aplicações e que sejam proporcionadas projeções claras acerca da forma como a utilização de aplicações informáticas de localização e rastreio de contactos por uma parte da população, em combinação com outras medidas específicas, resultará num número significativamente mais baixo de pessoas infetadas; exige que a Comissão e os Estados-Membros sejam totalmente transparentes no que respeita ao funcionamento das aplicações informáticas de localização e rastreio de contactos, de modo a que as pessoas possam verificar tanto o protocolo subjacente à segurança e privacidade como o próprio código, a fim de comprovar se essas aplicações funcionam como as autoridades alegam; recomenda a definição de cláusulas de caducidade e o pleno respeito dos princípios da proteção de dados desde a conceção e da minimização dos dados;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a publicarem as modalidades destes programas e a permitirem o controlo público e a plena supervisão por parte das autoridades responsáveis pela proteção de dados (APD); observa que os dados de localização móvel só podem ser objeto de tratamento em conformidade com a Diretiva Privacidade Eletrónica e o RGPD; salienta que as autoridades nacionais e da UE devem imperativamente cumprir plenamente a legislação em matéria de proteção de dados e de privacidade, bem como o controlo e a orientação das APD;

54.  Salienta que a desinformação sobre a COVID-19 constitui presentemente um grave problema de saúde pública; exorta a UE a criar uma fonte de informação europeia, em todas as línguas oficiais, a fim de garantir que todos os cidadãos tenham acesso a informações exatas e verificadas; considera que o ECDC deve ser responsável pela coordenação e a harmonização dos dados dos Estados-Membros, tendo em vista a melhoria da qualidade e da comparabilidade; insta as empresas de comunicação social a tomarem proativamente as medidas necessárias para pôr cobro à desinformação e ao discurso de ódio sobre a COVID-19;

55.  Salienta a situação financeira particularmente aguda e cada vez mais grave no setor dos meios de comunicação social, especialmente nos órgãos noticiosos, em toda a UE, devido a uma redução abrupta ou à perda total de receitas da publicidade, o que pode conduzir ao colapso das organizações noticiosas nos Estados-Membros; chama a atenção para a situação particularmente dramática dos meios de comunicação social locais e regionais, bem como dos que operam em mercados pequenos; salienta que os meios de comunicação social livres, independentes e dotados de financiamento suficiente são fundamentais para o bom funcionamento da democracia e para assegurar que os cidadãos estejam bem informados durante toda a crise;

Ação externa, solidariedade e cooperação internacionais

56.  Solicita uma rápida atualização da estratégia global da UE à luz do impacto global da crise; chama a atenção, em particular, para a chamada «diplomacia do coronavírus»; salienta que a UE deve estar preparada para comunicar de forma estratégica e lutar contra a desinformação externa, as notícias falsas e os ciberataques, bem como para se adaptar continuamente à evolução do cenário geopolítico, sem jamais comprometer os seus valores fundamentais; insta a Comissão e o Conselho a agirem de forma estratégica no mundo e no interior da Europa para concretizar a ambição de uma União geopolítica;

57.  Considera que as medidas de emergência adotadas por países terceiros em resposta à crise da COVID-19 não devem violar os direitos humanos nem o direito internacional, devendo limitar-se a medidas estritamente necessárias e proporcionadas, bem como ser limitadas no tempo e sujeitas a controlos regulares; condena a censura, a detenção e a intimidação de jornalistas, figuras da oposição, trabalhadores do setor da saúde e de outros indivíduos por realizarem críticas aos governos, incluindo à forma como gerem a crise; insta a UE a apoiar uma campanha a nível mundial para libertar os presos políticos, os defensores dos direitos humanos detidos e os infratores considerados de baixo risco;

58.  Salienta que a UE deve ser mais resiliente às crises em geral para permanecer livre de influências políticas e económicas injustificadas, nomeadamente da China e da Rússia, e deve estar pronta para comunicar de forma estratégica, lutar contra a desinformação externa, as notícias falsas e os ciberataques, bem como para se adaptar continuamente à evolução do cenário geopolítico; portanto, insta a Comissão a combater os esforços agressivos de propaganda russa e chinesa que exploram a pandemia de COVID-19 com o objetivo de prejudicar a UE e semear a desconfiança na população em relação à UE; considera que é essencial comunicar de forma eficaz o apoio financeiro, técnico e médico da UE;

59.  Insiste em que a necessidade de uma autorização de exportação não deve, em circunstância alguma, transformar-se numa proibição de facto de exportação; salienta a importância de continuar a conceder aos países em desenvolvimento acesso a produtos médicos escassos; realça que a exportação de EPI deve imperativamente ser efetuada para os que dele mais necessitam e não para os que podem pagar o preço mais elevado; entende que, para o efeito, é imperativo chegar a um acordo – no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Saúde (OMS) – sobre um catálogo global de produtos essenciais no domínio da saúde em situações de emergência, a fim de travar a especulação dos preços e facilitar o comércio dos produtos em causa; encoraja vivamente todos os países a aderirem ao Acordo de supressão das taxas aduaneiras sobre produtos farmacêuticos da OMC (Acordo zero por zero) e a alargar o seu âmbito de aplicação a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos, a fim de assegurar o comércio transfronteiriço a nível mundial; exorta os membros da OMC a fazerem desta questão uma prioridade na agenda da próxima reunião ministerial da OMC; manifesta a sua profunda preocupação com a advertência emitida em conjunto pela OMC, pela OMS e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de que as medidas comerciais restritivas a nível mundial são suscetíveis de conduzir a uma escassez de alimentos em todo o mundo; solicita medidas para minimizar as perturbações nas cadeias de abastecimento alimentar, impedindo assim o agravamento da insegurança alimentar e o aumento da volatilidade dos preços; insta todos os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para assegurar a existência de mecanismos eficazes para avaliar potenciais investimentos e aquisições de infraestruturas críticas e capacidades industriais estratégicas na UE, bem como para tomar as medidas de atenuação ou de bloqueio necessárias; insta a Comissão a avançar rapidamente nas negociações da OMC sobre o comércio eletrónico, a fim de garantir regras para aumentar rapidamente o comércio em linha, especialmente no que diz respeito aos bens;

60.  Sublinha que a pandemia não distingue fronteiras nem ideologias e que requer a cooperação e a solidariedade de toda a comunidade internacional, bem como um reforço do sistema da ONU e, em especial, da OMS; considera essencial que a UE solicite à China que esclareça plenamente esta pandemia em relação ao momento em que surgiu e ao verdadeiro número de vítimas; salienta a importância da cooperação e do apoio no que se refere aos países dos Balcãs Ocidentais, aos países mais próximos da vizinhança oriental e meridional, assim como aos parceiros e aos países em desenvolvimento, em particular, em África e na América Latina; manifesta a sua forte solidariedade para com o Reino Unido, nosso país vizinho, que atualmente está a ser afetado muito gravemente pela pandemia, e oferece todas as medidas de cooperação para combater a pandemia e as suas consequências;

61.  Apela a um maior apoio da UE aos Balcãs Ocidentais (por exemplo, através da sua inclusão no Fundo de Solidariedade da UE e da isenção do regime de autorização temporária de exportações no respeitante ao equipamento de proteção), bem como a um reforço da visibilidade deste apoio, a fim de demonstrar a solidariedade da UE para com esses países e povos; solicita que seja dada especial atenção às minorias com um acesso reduzido aos serviços de saúde, como o povo de etnia cigana;

62.  Acolhe com agrado as iniciativas tomadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas tendo em vista uma abordagem multilateral da crise da COVID-19 e das suas consequências globais e apela a uma abordagem coordenada a nível internacional; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a apoiarem política e financeiramente as iniciativas da ONU no sentido de coordenar os esforços a nível internacional, principalmente através do «Plano Global de Resposta Humanitária à COVID-19» e do «Fundo de Resposta e Recuperação – COVID-19»;

63.  Reconhece a importância duma resposta coordenada a nível mundial às consequências económicas drásticas da crise da COVID-19 – tal como as salientadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) – e insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a desenvolverem uma abordagem abrangente e a tomarem iniciativas para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar as consequências sanitárias e económicas da pandemia;

64.  Congratula-se com o pacote da UE para dar uma resposta global à COVID-19 e com os 20 mil milhões de EUR que foram destinados à luta contra a pandemia em países terceiros que são nossos parceiros;

65.  Salienta que a decisão do Conselho de Governadores do FMI de aliviar, com efeitos imediatos, o pagamento da dívida de 25 dos países membros mais pobres e vulneráveis é um primeiro exemplo claro e positivo de um ato concreto e rápido de solidariedade, e apela aos doadores internacionais para que tomem outras medidas de idêntico cariz;

Uma União pós-crise que seja mais forte e ofereça aos seus cidadãos uma ação mais eficaz

66.  Recorda que esta crise não é obra de ninguém, pelo que não deve ser a ruína de todos; manifesta a sua firme intenção de fazer tudo o que for possível para que a União e os seus cidadãos saiam desta crise e solicita que todas as instituições da UE e os Estados-Membros façam de imediato uso de todas as disposições pertinentes do Tratado e ajam em conformidade num espírito de solidariedade;

67.  Sugere que esta estratégia poderia incluir uma proposta destinada a atribuir à União mais poderes para tomar medidas em caso de ameaças transfronteiriças para a saúde, com instrumentos novos e reforçados, para que a União, no futuro, possa tomar medidas sem demora, a fim de coordenar a resposta a nível europeu e direcionar os recursos necessários – quer materiais (por exemplo, máscaras de proteção facial, ventiladores e medicamentos), quer financeiros – para onde são mais necessários e permitir a recolha de dados normalizados e de qualidade;

68.  Manifesta a sua convicção de que o dever de diligência das empresas em matéria de direitos humanos e de ambiente é uma condição necessária para prevenir e atenuar as crises futuras e assegurar cadeias de valor sustentáveis;

69.  Considera que a pandemia demonstrou os limites da capacidade da União para agir de forma decisiva e expôs a falta de competências executivas e orçamentais da Comissão; entende que a União deve, em consequência, passar por uma profunda reforma; considera necessário – dada a urgência em concluir a União Económica e Monetária – ativar a cláusula-ponte geral para facilitar o processo de tomada de decisões em todos os domínios que possam contribuir para enfrentar os desafios da atual crise sanitária;

70.  Exorta os Estados-Membros a ultrapassarem as suas diferenças e a agirem no interesse geral e num espírito de solidariedade; solicita-lhes que façam uso imediatamente das disposições específicas do Tratado para agir em conformidade;

71.  Insta a Comissão a assumir as suas responsabilidades com base no Tratado e a adotar iniciativas ousadas;

72.  Salienta que a União deve estar preparada para iniciar uma reflexão aprofundada sobre a forma de aumentar a sua eficácia e de se tornar mais democrática, e que a crise atual apenas veio acentuar esta necessidade; entende que a Conferência sobre o Futuro da Europa prevista constitui o fórum adequado para o fazer; entende, por conseguinte, que a Conferência deve ser convocada o mais rapidamente possível e que deve apresentar propostas claras, nomeadamente através do contacto direto com os cidadãos, a fim de proceder a uma reforma profunda da União, tornando-a mais eficaz, unida, democrática, soberana e resiliente;

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73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidente da Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu e à Presidência em exercício do Conselho.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) JO L 201 de 31.7.2002, p.37.
(3) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

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