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Textos aprovados
Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Bruxelas
Constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato
 A reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa sobre a utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses
 União Bancária - relatório anual de 2019
 Orientações relativas ao orçamento de 2021 – Secção III
 Parceria Oriental na perspetiva da Cimeira de junho de 2020
 Balcãs Ocidentais, na sequência da Cimeira de 2020
 Turismo e transportes em 2020 e mais além
 Cooperação administrativa em matéria fiscal: diferimento de certos prazos devido à pandemia COVID-19 *
 Apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 (alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013) ***I
 Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID‑19 ***I
 Protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd
 A lei da segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong
 A situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19
 Proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19

Constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato
PDF 132kWORD 48k
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato (2020/2690(RSO))
P9_TA(2020)0163B9-0191/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido apresentado por 183 deputados no sentido de ser constituída uma comissão de inquérito para analisar alegadas violações na aplicação do direito da União que rege o transporte de animais vivos dentro e fora da União,

–  Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97(2),

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de abril de 2015, no processo C-424/13(3),

–  Tendo em conta o artigo 208.º do seu Regimento,

1.  Decide constituir uma comissão de inquérito para analisar alegadas violações na aplicação do direito da União relativamente à aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e à sua execução pela Comissão Europeia;

2.  Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

   analisar a alegada falta de reação da Comissão perante as provas de infrações graves e sistemáticas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 que ocorrem no transporte de animais vivos na União e para países terceiros. A Comissão tem sido regularmente informada das infrações sistemáticas e severas que ocorrem durante o transporte de animais vivos. Desde 2007, a Comissão recebeu aproximadamente 200 comunicações relativas a infrações ao Regulamento (CE) n.º 1/2005. Em 2016, a sociedade de advogados Conte & Giacomini, em nome da Animal Welfare Foundation/Tierschutzbund Zürich (AWF/TSB), apresentou uma queixa formal à Comissão sobre a violação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 durante o transporte rodoviário de animais da Europa para a Turquia(4), instando a Comissão a abrir procedimentos por infração contra os Estados-Membros envolvidos nas práticas ilegais,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao espaço disponível e à altura previstas no artigo 3.º, segundo parágrafo, alínea g), no capítulo II, ponto 1.2, no capítulo III, ponto 2.3, e no capítulo VII, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à aprovação dos meios de transporte rodoviário e dos navios de transporte de gado previstas nos artigos 7.º, 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao abeberamento e à alimentação previstas no artigo 3.º, segundo parágrafo, alínea h), no capítulo V, pontos 1.4 e 1.5 e ponto 2.1, alíneas a) e b), e no capítulo VI, pontos 1.3 e 2.2, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas às camas dos animais previstas no capítulo II, ponto 1.1, alínea h), e ponto 1.5, e no capítulo VI, ponto 1.2, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à temperatura e ao sistema de ventilação previstas no capítulo II, ponto 1.1, alínea b), no capítulo III, ponto 2.6, e no capítulo VI, ponto 3.1, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente a proibição de transportar animais não aptos para a viagem prevista no artigo 3.º, segundo parágrafo, alínea b), e no capítulo I do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à separação de certos animais previstas no capítulo III, ponto 1.12, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições adicionais relativas às viagens de longo curso previstas no artigo 14.º e no capítulo VI do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos controlos a efetuar previstas no artigo 15.º, n.º 2, e no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente a obrigação das autoridades competentes dos Estados-Membros de, em caso de infração, tomar medidas específicas e notificar a infração, prevista no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas à obrigação da autoridade competente de evitar e reduzir o atraso durante o transporte e às medidas adequadas a tomar nesse caso, previstas no artigo 22.º, do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao transporte de animais não desmamados previstas no capítulo V, ponto 1.4, alínea a), do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao transporte por mar de animais vivos, incluindo as práticas de carregamento e as estruturas nos navios, previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º e no capítulo II, pontos 1 e 3, no capítulo III, ponto 1, e no capítulo IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos meios de transporte previstas no capítulo II, pontos 1, 2 e 5, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao manuseamento dos animais, incluindo as operações de carregamento e descarregamento, previstas no artigo 3.º, segundo parágrafo, alínea e), e no capítulo III, pontos 1.2, 1.3, 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas ao planeamento da rota e ao diário de viagem previstas no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 8.º, no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), no artigo 21.º, n.º 2, e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente as disposições relativas aos deveres e obrigações das autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 10.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada incapacidade da Comissão executar eficazmente, e dos Estados-Membros executarem e aplicarem eficazmente o Regulamento (CE) n.º 1/2005 fora do território da União, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de abril de 2015, no processo C-424/13; no seu acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 impõe obrigações severas não só ao transporte de animais vertebrados vivos que circulem exclusivamente no território da União mas também aos transportes com local de partida nesse território e destino em países terceiros. No mesmo acórdão, o Tribunal declarou que o respeito destas obrigações deve ser assegurado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao autorizar viagens que decorrem em países terceiros,
   analisar potenciais incumprimentos do dever de cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia que sejam pertinentes para o âmbito do inquérito; para este fim, avaliar, em especial, se um eventual incumprimento desta natureza pode resultar da alegada não adoção de medidas adequadas para impedir a operação dos modos de transporte de maneira a ocultar a identidade dos seus beneficiários efetivos às instituições da União, às autoridades competentes e aos outros intermediários, e a facilitar violações do Regulamento (CE) n.º 1/2005,
   analisar a alegada não facilitação pela Comissão da missão da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) de implementar normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte,
   analisar o alegado incumprimento pela Comissão dos valores do comércio da União consagrados na nova estratégia comercial da UE «Trade4All», especialmente no que diz respeito às horrendas práticas de transporte documentadas em países terceiros, que são cruciais, não só do ponto de vista do bem-estar dos animais, mas também em termos de segurança alimentar e saúde pública,
   formular todas as recomendações que considere necessárias nesta matéria, nomeadamente no que respeita à execução pelos Estados-Membros do acórdão do Tribunal de Justiça acima referido;

3.  Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.  Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências;

5.  Decide que as eventuais recomendações formuladas pela comissão de inquérito deverão ser tratadas pelas comissões permanentes competentes;

6.  Decide que a comissão de inquérito será composta por 30 membros;

7.  Encarrega o seu Presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten, C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
(4) (CHAP(2016) 01703-01707-01708-01709-01710-01711-01712-01713-01714-01715-01716­01717-01718). Em outubro de 2016, a sociedade de advogados Conte & Giacomini enviou à Comissão uma integração da queixa.


A reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa sobre a utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses
PDF 212kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa por utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses (2019/2987(RSP))
P9_TA(2020)0164B9-0192/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 13.º, n.º 2, e o artigo 17.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções sobre a quitação à Comissão pelos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018,

–  Tendo em conta os inquéritos administrativos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre o projeto da República Checa conhecido por «Stork Nest», no âmbito dos quais foram detetadas «irregularidades graves»,

–  Tendo em conta a missão de recolha de informações à República Checa realizada pela Comissão do Controlo Orçamental em 26 e 27 de março de 2014,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2018, sobre conflitos de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa(1),

–  Tendo em conta a Lei checa n.º 159/2006, de 16 de março de 2006, relativa aos conflitos de interesses, cujo artigo 4.º, alínea c), entrou em vigor em fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(2) (o novo «Regulamento Financeiro»), que entrou em vigor em 2 de agosto de 2018, nomeadamente o seu artigo 61.º,

–  Tendo em conta os artigos 144.º e 145.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas(3),

–  Tendo em conta as perguntas e a queixa enviadas à Comissão sobre o potencial conflito de interesses na República Checa(4),

–  Tendo em conta o parecer do Serviço Jurídico da Comissão, de 19 de novembro de 2018, intitulado «Impact of Article 61 of the new Financial Regulation (conflict of interests) on payments from the European Structural and Investment (ESI) Funds» (Impacto do artigo 61.º do novo Regulamento Financeiro (conflitos de interesses) sobre os pagamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)),

–  Tendo em conta a conferência de imprensa de 4 de dezembro de 2019 do procurador‑geral sobre a reabertura do inquérito ao primeiro-ministro da República Checa pela utilização indevida de fundos da UE,

–  Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 18 de dezembro de 2019 sobre os conflitos de interesses e a corrupção que afetam a proteção dos interesses financeiros da UE nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta o seu debate na sessão plenária de 15 de janeiro de 2020 sobre a reabertura do processo judicial contra o primeiro-ministro da República Checa pela utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses,

–  Tendo em conta a missão de recolha de informações à República Checa realizada pela Comissão do Controlo Orçamental de 26 a 28 de fevereiro de 2020,

–  Tendo em conta a Decisão Pl. ÚS 4/17 do Tribunal Constitucional checo de 18 de fevereiro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a investigação criminal ao primeiro-ministro checo, Andrej Babiš, iniciado na sequência do relatório do OLAF sobre a utilização irregular das subvenções da UE destinadas às pequenas empresas e suspenso dois anos mais tarde, foi recentemente reaberto pelo procurador-geral checo; que, no âmbito do projeto «Stork Nest», a Agrofert criou artificialmente uma empresa de média dimensão, que ficou sob o seu controlo, a fim de obter fundos destinados a pequenas e médias empresas num total de cerca de 2 milhões de euros;

B.  Considerando que o procurador-geral checo denunciou o abandono da investigação criminal, que qualificou de «ilegal e prematuro», uma vez que o direito da UE não foi tido em conta, acrescentando que o processo de atribuição de subvenções não foi objeto de controlos suficientes;

C.  Considerando que o artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro (em conjugação com o artigo 61.º, n.º 3) estabelece:

   a) uma obrigação negativa de os intervenientes financeiros evitarem situações de conflito de interesses relacionadas com o orçamento da UE;
   b) uma obrigação positiva de os intervenientes financeiros tomarem medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções da sua responsabilidade e para enfrentar as situações que possam objetivamente ser entendidas como conflitos de interesses;

D.  Considerando que o artigo 63.º do Regulamento Financeiro requer que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de gestão e controlo suscetíveis de prevenir conflitos de interesses, como imposto pelo artigo 36.º, n.º 3;

E.  Considerando que, em fevereiro de 2017, a Lei checa n.º 159/2006 sobre conflitos de interesses foi alterada, passando a conter uma lista alargada de atividades proibidas, incluindo disposições que impedem determinadas empresas de participar em contratos públicos, mesmo como subcontratante, ou de receber subvenções; que esta lei tem por objetivo evitar conflitos de interesses em todas as suas formas;

F.  Considerando que as regras aplicáveis aos contratos públicos obrigam os Estados-Membros a evitar conflitos de interesses (artigo 24.º da Diretiva 2014/24/UE(5)), incluindo interesses pessoais diretos ou indiretos, e que existem regras para resolver situações entendidas como conflitos de interesses, bem como obrigações específicas em matéria de gestão partilhada (por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

G.  Considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia(6), o conflito de interesses «constitui em si e objetivamente um disfuncionamento grave, sem que seja necessário ter em conta, para a sua qualificação, as intenções dos interessados e a sua boa ou má-fé»;

H.  Considerando que a Comissão é obrigada a suspender os pagamentos de fundos da UE nos casos em que exista uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo e no caso de virem à luz irregularidades graves não detetadas, não comunicadas e não corrigidas relacionadas com um conflito de interesses;

I.  Considerando que a Agrofert é um conglomerado fundado pelo primeiro-ministro checo, composto por mais de 230 empresas e com mais de 34 000 trabalhadores (2017); que se constatou que Andrej Babiš é o beneficiário efetivo da Agrofert, a empresa que controla o grupo Agrofert, bem como de um certo número de importantes órgãos de comunicação social checos, através dos fundos fiduciários AB I e AB II, de que é fundador e, simultaneamente, único beneficiário; que, sempre que Andrej Babiš decide dissolver estes fundos fiduciários, recupera a plena posse de todos os ativos que detêm;

J.  Considerando que, em janeiro e fevereiro de 2019, vários serviços da Comissão (DG REGIO/DG EMPL, DG AGRI (DG associada)) realizaram uma auditoria coordenada e exaustiva sobre a aplicação do direito da UE e do direito nacional; que uma auditoria em curso da AGRI examina alegados conflitos de interesses em relação ao ministro checo da Agricultura;

K.  Considerando que, em novembro de 2019, a Comissão enviou às autoridades checas o relatório final de auditoria elaborado pela DG REGIO e pela DG EMPL, na sequência de alegações de conflitos de interesses na República Checa com base no artigo 61.º do Regulamento Financeiro, o qual foi alvo de fuga de informação para os meios de comunicação social checos;

L.  Considerando que, em 16 de dezembro de 2019, a Comissão do Controlo Orçamental realizou uma reunião à porta fechada com o Comissário do Orçamento e Administração, Johannes Hahn;

M.  Considerando que o Comissário Hahn informou a Comissão do Controlo Orçamental de que a Comissão só publicará as suas conclusões quando todos os elementos de prova tiverem sido devidamente tidos em conta e cuidadosamente analisados; que as autoridades checas apresentaram as suas respostas ao relatório final de auditoria da DG REGIO em 29 de maio de 2020;

N.  Considerando que a auditoria da Comissão ainda está em curso e que, como medida cautelar e até que a situação seja clarificada, não estão a ser efetuados pagamentos a partir do orçamento da UE ao abrigo dos FEEI a empresas detidas direta ou indiretamente por Andrej Babiš que possam estar implicadas no alegado conflito de interesses;

O.  Considerando que a Comissão não está a reembolsar as autoridades checas por pagamentos efetuados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural a favor de projetos do grupo Agrofert que possam ser afetados pelo alegado conflito de interesses;

P.  Considerando que o Parlamento checo não tem qualquer controlo sobre eventuais concursos públicos, subvenções nacionais ou investimentos públicos apoiados pelo Estado de que o grupo Agrofert possa continuar a beneficiar;

Q.  Considerando que o grupo Agrofert é proprietário de dois dos jornais diários checos mais importantes, Mladá fronta Dnes e Lidové Noviny, e controla a estação de televisão Óčko, bem como as estações de rádio Impuls e RockZone; que, de acordo com um relatório da Federação Europeia de Jornalistas, Andrej Babiš é proprietário de facto de 30 % dos meios de comunicação privados da República Checa(7);

R.  Considerando que as receitas do grupo Agrofert aumentaram significativamente durante o mandato de Andrej Babiš e que, no mesmo período, o grupo Agrofert beneficiou de subvenções agrícolas da UE no montante total de 970 414 000 CZK em 2016, de 1 048 685 000 CZK em 2017 e de 973 284 000 CZK em 2018 apenas na República Checa; que o grupo Agrofert terá recebido, na República Checa, subvenções do Fundo de Coesão da UE no montante de 427 385 000 CZK durante o período de 2014-2020; que, muito provavelmente, o grupo Agrofert recebeu subvenções adicionais noutros Estados-Membros, como a Eslováquia e a Alemanha;

S.  Considerando que, na Decisão Pl. ÚS 4/17, de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional da República Checa negou provimento ao recurso interposto pelo Presidente da República Checa e por deputados do Parlamento checo sobre a revogação da lei checa que define conflitos de interesses dos funcionários públicos; que, na mesma decisão, o Tribunal Constitucional deixou claro que as eleições não devem ser utilizadas como meio para assumir o controlo do Estado com o objetivo de utilizar ou mesmo abusar das suas capacidades e recursos;

1.  Acolhe com agrado a reabertura da investigação criminal ao primeiro-ministro checo pelo seu envolvimento no projeto «Stork Nest»; espera que o sistema judicial nacional conduza este processo com independência e sem qualquer influência política;

2.  Condena qualquer situação que possa causar conflitos de interesses suscetíveis de comprometer a execução do orçamento da UE e de minar a confiança dos cidadãos da União na correta gestão do dinheiro dos contribuintes da UE;

3.  Solicita à Comissão que, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, lute contra todas as formas de conflitos de interesses e avalie as medidas preventivas tomadas pelos Estados-Membros para os evitar;

4.  Insta a Comissão a dar prioridades à criação de um mecanismo de controlo para resolver a questão dos conflitos de interesses nos Estados-Membros e pôr em prática uma prevenção ativa dos conflitos de interesses, incluindo a identificação dos beneficiários finais das subvenções da UE;

5.  Exorta a Comissão a assegurar uma política de tolerância zero em relação aos conflitos de interesses, a garantir a rápida recuperação de subvenções eventualmente pagas de forma irregular, respeitando o Estado de direito e os requisitos processuais, e a intervir de forma decisiva, especialmente quando as autoridades nacionais não ajam para evitar conflitos de interesses dos seus mais altos representantes;

6.  Salienta que a legislação nacional em matéria de prevenção de conflitos de interesses deve ser compatível com a letra e o espírito do novo Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que proponha orientações comuns para ajudar os Estados-Membros a evitar conflitos de interesses entre políticos de relevo;

7.  Insta o Conselho e o Conselho Europeu a adotarem normas comuns sobre todas as questões relacionadas com os conflitos de interesses e a promoverem um entendimento comum da questão em todos os Estados-Membros;

8.  Solicita à Comissão que, em caso de incumprimento das regras, tome medidas adequadas para proteger o orçamento da UE, incluindo medidas corretivas para recuperar todos os montantes ilegal ou ilegalmente pagos, se previsto;

9.  Solicita a todos os Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para aumentar a transparência orçamental, garantindo que os dados pertinentes relativos aos procedimentos de contratação pública e à atribuição de contratos financiados por fundos públicos sejam fácil e gratuitamente acessíveis ao público em geral;

10.  Manifesta-se preocupado com os relatórios provenientes de diferentes partes da UE sobre a crescente influência política exercida por políticos com interesses instalados, próximos do governo ou pertencentes ao governo, no processo legislativo e na utilização de fundos públicos, com o objetivo potencial de servir o interesse de certas pessoas e não do público em geral;

11.  Lamenta o facto de o primeiro-ministro checo ter participado e continuar a participar ativamente na execução do orçamento da UE na República Checa na sua posição de primeiro-ministro (e antigo presidente do Conselho para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), ao mesmo tempo que controla o grupo Agrofert como fundador e único beneficiário de dois fundos fiduciários, em violação do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, e põe em causa, por conseguinte, o exercício imparcial e objetivo das suas funções; manifesta profunda preocupação com recentes informações dos meios de comunicação social(8) segundo as quais o primeiro-ministro continua a exercer controlo sobre as decisões empresariais do grupo Agrofert;

12.  Observa que recentes notícias dos meios de comunicação social parecem revelar que Andrej Babiš e a sua esposa continuam a figurar entre as seis pessoas ativas que exercem uma influência ou um controlo importantes sobre os administradores de um fundo fiduciário ligado à empresa filial da Agrofert no Reino Unido, GreenChem Solutions Ltd.;

13.  Insiste em que um conflito de interesses ao mais alto nível do governo de um Estado‑Membro, se confirmado, não pode ser tolerado e deve ser resolvido pela(s) pessoa(s) em causa:

   a) adotando medidas que garantam que essa pessoa deixe de ter interesses económicos ou outros abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 61.º do Regulamento Financeiro em relação a uma entidade empresarial;
   b) garantindo que as entidades empresariais sob o seu controlo deixem de receber financiamento de fundos da UE, subvenções públicas ou financiamento atribuído pelo governo nacional;
   c) abstendo-se de participar em decisões que afetem os seus interesses; salienta, contudo, que, à luz das funções e competências do primeiro-ministro e dos membros do seu governo, parece duvidoso que tal medida possa resolver adequadamente o conflito de interesses na prática, se as pessoas em causa continuarem a exercer as suas funções públicas, e que a renúncia ao serviço público constitui, por isso, uma forma mais adequada de resolver o conflito de interesses;

14.  Solicita à Comissão que supervisione de forma rigorosa o processo de atribuição de pagamentos na República Checa, especialmente os pagamentos de fundos da UE a empresas detidas direta e indiretamente pelo primeiro-ministro ou por qualquer outro membro do governo que participe na execução do orçamento;

15.  Exorta a Comissão a avaliar, sem demora injustificada, se os casos em que as empresas pertencentes ao grupo Agrofert continuam a receber subvenções do orçamento nacional cumprem as regras em matéria de auxílios estatais; assinala que estes casos podem comportar um risco de prejuízos financeiros e insta as autoridades nacionais a avaliar estas situações; considera que os contribuintes checos e da UE devem ser devidamente informados desta situação;

16.  Manifesta profunda preocupação com informações(9) sobre a capacidade das empresas do grupo Agrofert de transferirem artificialmente ativos entre as suas filiais, de modo a satisfazer os critérios para a atribuição de subvenções a pequenas e médias empresas, ou, inversamente, de fundirem as suas operações, a fim de se apresentarem como uma grande empresa, vencendo assim concursos públicos;

17.  Lamenta informações segundo as quais os auditores detetaram graves deficiências no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo no domínio dos fundos regionais e de coesão na República Checa, o que os levou a sugerir uma correção financeira de quase 20 %; insta a Comissão a avaliar de forma crítica se estes são casos de má utilização sistémica dos fundos da UE;

18.  Manifesta preocupação com as perdas financeiras causadas por deficiências a nível dos organismos pagadores e dos organismos de controlo nacionais; insta, neste contexto, o Conselho a adotar urgentemente a proposta de regulamento relativo à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros;

19.  Está profundamente preocupado por o regime jurídico da República Checa recusar à instituição superior de auditoria nacional o direito de verificar a regularidade e o desempenho das despesas públicas a nível regional e local, impedindo assim este organismo de conhecer os beneficiários efetivos das complexas estruturas empresariais; lamenta as informações(10) segundo as quais o Tribunal de Contas não efetua controlos sistemáticos in loco dos beneficiários finais; manifesta preocupação com as observações depreciativas formuladas pelo primeiro-ministro checo sobre o trabalho do Tribunal de Contas checo;

20.  Salienta que a composição politicamente desequilibrada do Conselho de Supervisão do Fundo Estatal de Intervenção Agrícola (SZIF) comporta o risco de influência política, o que compromete a sua capacidade para realizar auditorias independentes;

21.  Manifesta preocupação com informações segundo as quais funcionários públicos(11) receberam instruções e foram pressionados no sentido de não investigar acusações de eventuais conflitos de interesses relacionadas com o grupo Agrofert e terão recebido ordens para avaliar propostas comerciais recebidas pela Agrofert; manifesta profunda preocupação face a informações segundo as quais os funcionários públicos sofreram consequências negativas, como o despedimento sob o pretexto da sistematização, depois de se recusarem a seguir estas ordens; salienta que estas medidas põem em causa a imparcialidade da administração pública e o exercício independente de funções públicas;

22.  Lamenta a existência de indícios de deficiências sistémicas na deteção de conflitos de interesses; deplora que não existam controlos cruzados e que as responsabilidades divergentes fomentem estruturas opacas que dificultam a prevenção e a deteção eficazes de conflitos de interesses na República Checa; recorda que uma abordagem positivista, com base na qual os funcionários públicos são obrigados a apresentar autodeclarações de ausência de conflitos de interesses, não é suficiente para prevenir eficazmente situações de conflito de interesses; insta as autoridades checas a resolverem estas deficiências sistémicas sem demora, em particular exigindo uma declaração verificável de ausência de conflitos de interesses, em que os funcionários públicos forneçam uma lista dos seus interesses financeiros;

23.  Lamenta que os fundos da UE afetados por correções financeiras relacionadas com irregularidades possam ser reutilizados sem quaisquer outras consequências ou restrições; considera que este sistema constitui uma ameaça para os interesses financeiros da UE; insta a Comissão a acompanhar de perto a reutilização dos fundos da UE e a ponderar o desenvolvimento de um sistema em que as correções sejam igualmente acompanhadas de restrições à sua utilização posterior;

24.  Toma nota da decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2019, de suspender os montantes pertinentes incluídos pelas autoridades checas nas suas declarações intercalares de despesas relativas ao programa de desenvolvimento rural da República Checa para o quarto trimestre de 2018 e o primeiro trimestre de 2019;

25.  Observa que a Comissão confirmou que efetuou pagamentos no âmbito da política agrícola comum (PAC) relativos ao exercício de 2018 a empresas pertencentes ao grupo Agrofert, bem como a empresas com o mesmo beneficiário efetivo em vários outros Estados-Membros fora da República Checa; insiste em que a Comissão deve facultar à autoridade de quitação uma panorâmica completa e fiável de todos os pagamentos efetuados ao grupo Agrofert e às empresas com o mesmo beneficiário efetivo em todos os Estados-Membros relativos aos exercícios de 2018 e 2019;

26.  Exorta as autoridades checas a assegurarem uma distribuição justa e equilibrada dos fundos da UE, de modo a que a grande maioria da população possa beneficiar do dinheiro dos contribuintes da UE, tanto no plano económico como social;

27.  Manifesta preocupação com a aplicação inadequada das Diretivas (UE) 2015/849(12) e (UE) 2018/843(13) relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo (quarta e quinta Diretivas Branqueamento de Capitais); destaca a obrigação de transpor plena e corretamente ambas as diretivas e de assegurar que todas as disposições, incluindo as relativas à transparência dos beneficiários efetivos, sejam plenamente aplicadas;

28.  Insta a unidade de análise financeira checa a adotar uma abordagem mais proativa no combate aos crimes fiscais, à fraude e à corrupção, bem como a garantir controlos eficazes dos beneficiários efetivos por parte das entidades responsáveis, com base nas normas relativas à luta contra o branqueamento de capitais;

29.  Lamenta que a autorização, a distribuição e a auditoria dos fundos da UE em regime de gestão partilhada sejam processos complexos e opacos, em que apenas os Estados‑Membros têm pleno acesso aos dados, pelo que a Comissão não tem a possibilidade de transmitir ao Parlamento, em tempo oportuno, uma panorâmica global quando lhe são solicitadas informações sobre os pagamentos efetuados a determinados beneficiários em vários Estados-Membros; salienta que esta situação prejudica gravemente a eficiência e a capacidade da Comissão do Controlo Orçamental e do Tribunal de Contas Europeu para exercerem as suas funções de entidades de controlo;

30.  Solicita à Comissão que, no pleno respeito do princípio da gestão partilhada, estabeleça meios uniformes e normalizados para que os Estados-Membros transmitam informações sobre os beneficiários finais dos fundos da UE; salienta que as informações sobre os beneficiários finais devem incluir a indicação dos beneficiários efetivos das empresas (pessoas singulares e coletivas); insta a Comissão a propor um regulamento para a criação de um sistema informático que permita às autoridades dos Estados-Membros prestar informações uniformes e normalizadas em tempo real, assegurando a interoperabilidade com os sistemas dos Estados-Membros, a fim de garantir maior transparência e cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, melhorar a prestação de contas no que se refere aos pagamentos e, em particular, contribuir para a deteção precoce de erros sistémicos e de utilização indevida;

31.  Lamenta que nenhum dos regulamentos que regem a utilização dos fundos agrícolas ou de coesão imponha às autoridades nacionais a obrigação de publicar o beneficiário efetivo final de uma pessoa singular ou coletiva ou de um fundo fiduciário que beneficie dos fundos; solicita aos colegisladores que dediquem especial atenção a esta questão e que a abordem de forma exaustiva no momento de decidir sobre as futuras regras em matéria de transparência das subvenções da UE;

32.  Insiste em que o registo dos beneficiários efetivos deve conter apenas informações plenamente verificadas sobre a(s) pessoa(s) que exerce(m) o controlo e deve ser totalmente acessível ao público;

33.  Desaprova firmemente a criação e a instituição de estruturas oligarcas que se aproveitam dos fundos agrícolas e de coesão da UE, através das quais uma pequena minoria de beneficiários recebe a vasta maioria dos fundos da UE; insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a desenvolver instrumentos jurídicos eficazes para garantir o respeito pelo Estado de direito e impedir o fomento de tais estruturas;

34.  Reitera a sua preocupação com o facto de os casos de conflitos de interesses prejudicarem os objetivos da política de coesão e da PAC, que têm importantes dimensões económicas, sociais e ambientais, criando uma imagem negativa destas políticas;

35.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta que altere as regras da PAC com vista a uma afetação mais equitativa dos fundos da UE, a fim de assegurar que os fundos da PAC sejam atribuídos de forma equitativa aos agricultores ativos que cultivam o solo e não resultem em negócios de terrenos que beneficiem um grupo restrito de detentores de informação política privilegiada nem incentivem práticas abusivas nos leilões de privatização de terrenos pertencentes ao Estado; toma nota da proposta da Comissão relativa a um novo modelo de aplicação, que inclui a fixação de um limite máximo associada a um mecanismo de degressividade; considera, no entanto, que a fixação de um limite máximo, com a introdução prévia de uma compensação dos custos da mão de obra, é insuficiente para garantir uma afetação mais equitativa dos pagamentos diretos; apoia a ideia de um mecanismo de redistribuição obrigatória;

36.  Toma nota de que, em muitos casos, os direitos de propriedade fundiária não estavam claramente definidos e de que os terrenos continuavam classificados como terrenos do Estado sob a supervisão do serviço para a propriedade fundiária do Estado, que tinha tendência para os alugar a grandes empresas agrícolas; reconhece os esforços das autoridades checas para identificar os legítimos proprietários até 2023; insiste em que o leilão de terrenos cujos legítimos proprietários não possam ser identificados deve ser realizado de forma equitativa, oferecendo aos pequenos e médios agricultores e aos jovens agricultores igualdade de oportunidades para a aquisição de terrenos;

37.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta relativa a um montante máximo de pagamentos diretos por pessoa singular que seja beneficiária efetiva de uma ou de várias empresas, aplicando uma política de tolerância zero em relação às pessoas com um conflito de interesses; sublinha que não deve ser possível receber subvenções da UE de centenas de milhões de pessoas durante um único quadro financeiro plurianual (QFP);

38.  Insiste em que os responsáveis pela utilização indevida de fundos da UE devem sofrer as consequências e, em caso de correções financeiras, os encargos não devem ser transferidos para os contribuintes nacionais; insta as autoridades nacionais checas a reclamarem as subvenções indevidamente pagas aos que deles beneficiaram ilegalmente; considera que, no próximo período de programação, deve ser introduzida uma condição favorável à utilização dos fundos da UE, que exija que a legislação nacional inclua disposições que obriguem os beneficiários responsáveis a restituir os fundos indevidamente solicitados;

39.  Condena veementemente que, na sua conferência de imprensa, o primeiro-ministro tenha utilizado publicamente linguagem difamatória e de incitamento ao ódio contra os participantes na missão de recolha de informações de 26 a 28 de fevereiro de 2020; considera inaceitável que os deputados ao Parlamento Europeu que participaram na missão de recolha de informações da Comissão do Controlo Orçamental à República Checa tenham recebido ameaças de morte e outros ataques verbais no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu;

40.  Solicita à Comissão do Controlo Orçamental que informe o Parlamento sobre eventuais conhecimentos relevantes adquiridos durante a sua missão de recolha de informações e que informe a Comissão e as autoridades competentes em conformidade;

41.  Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para concluir os procedimentos de auditoria em curso sem demora injustificada e a publicar as suas conclusões assim que todos as provas tiverem sido devidamente avaliadas; exorta o Conselho e o Conselho Europeu a examinarem os resultados destas auditorias e a prestarem a devida atenção ao artigo 61.º do Regulamento Financeiro no que diz respeito às negociações relativas ao próximo QFP;

42.  Exora a Comissão a assegurar o seguimento das alegações de conflitos de interesses não resolvidos noutros Estados-Membros;

43.  Lamenta, mais uma vez, que tenham sido suspensos os relatórios por país num segundo Relatório Anticorrupção na UE elaborado pela Comissão (ARES (2017)455202); exorta a Comissão a apresentar de novo relatórios, num formato independente do Semestre Económico, sobre a situação da corrupção nos Estados-Membros, incluindo uma avaliação da eficácia dos esforços de combate à corrupção apoiados pela UE; reitera o seu apelo à Comissão para que não avalie os esforços de luta contra a corrupção apenas em termos de perdas económicas;

44.  Salienta a importância de defender o Estado de direito, a separação de poderes, a independência do poder judicial e a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social como condição prévia para a utilização eficaz dos financiamentos da UE;

45.  Destaca a importância de meios de comunicação social públicos independentes, de jornalistas de investigação e de organizações não governamentais empenhadas em tornar o Estado de direito mais forte; sublinha, a este respeito, que o apoio da UE aos jornalistas independentes e às organizações da sociedade civil é fundamental, nomeadamente no contexto do próximo QFP; manifesta preocupação com a elevada concentração de meios de comunicação social privados nas mãos de muito poucos na República Checa;

46.  Insta a Comissão a ter em conta as preocupações expressas na presente resolução quando supervisionar a situação no contexto do mecanismo do Estado de direito;

47.  Exorta as autoridades checas a informarem o mais rapidamente possível as instituições da UE sobre o resultado da reabertura do inquérito «Stork Nest»;

48.  Apela ao Conselho e ao Conselho Europeu para que tomem todas as medidas necessárias e adequadas para evitar conflitos de interesses no contexto das negociações sobre o futuro orçamento da UE e o próximo QFP, em consonância com o artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro;

49.  Manifesta solidariedade para com o povo checo que pede equidade, justiça e a resolução da incompatibilidade entre os interesses económicos do primeiro-ministro checo e o seu papel e os seus poderes políticos;

50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao governo e parlamento da República Checa.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0530.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(4) https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2019-001656_EN.html
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(6) Ismeri Europa contra Tribunal de Contas, acórdão de 15 de junho de 1999, processo T-277/97, ECLI:EU:T:1999:124.
(7) https://europeanjournalists.org/wp-content/uploads/2019/10/Czech-Republic-fact-finding-mission.pdf.
(8) https://www.seznamzpravy.cz/clanek/babis-mu-zadal-praci-pro-agrofert-ja-jen-splnil-pokyn-rika-exnamestek-90945; https://www.seznamzpravy.cz/clanek/soukromy-obchod-agrofertu-na-stole-premiera-poslete-odpoved-napsal-babis-90494; https://www.seznamzpravy.cz/clanek/dukazy-z-e-mailu-babis-kvuli-agrofertu-ukoluje-vladou-placene-experty-90815.
(9) Informações recebidas da Associação da Agricultura Privada da República Checa durante a missão de recolha de informações de 26 a 28 de fevereiro de 2020.
(10) Informações recebidas da instituição superior de auditoria nacional da República Checa durante a missão de recolha de informações de 26 a 28 de fevereiro de 2020.
(11) Informações de funcionários públicos e de representantes de ONG, levadas ao conhecimento dos membros da missão de recolha de informações à República Checa de 26 a 28 de fevereiro de 2020.
(12) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(13) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).


União Bancária - relatório anual de 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a União Bancária – relatório anual de 2019 (2019/2130(INI))
P9_TA(2020)0165A9-0026/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União Bancária – relatório anual de 2018(1),

–  Tendo em conta as respostas da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) à resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre a União Bancária – relatório anual de 2018,

–  Tendo em conta a aprovação do Pacote Bancário pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

–  Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (COM(2015)0586), apresentada pela Comissão, em 24 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

–  Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, intituladas «Uma União mais ambiciosa – O meu programa para a Europa», apresentadas por Ursula von der Leyen em 16 de julho de 2019,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III(2) e as conclusões do Conselho ECOFIN de 12 de julho de 2016,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, apresentada pela Comissão em 24 de maio de 2018 (COM(2018)0339),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2018, publicado em março de 2019(3),

–  Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de julho de 2019, intitulado «Observatório do risco de intermediação financeira não bancária na UE em 2019»(4),

–  Tendo em conta as conclusões relativas ao roteiro de tecnologia financeira (FinTech) da Autoridade Bancária Europeia (EBA) resultantes da consulta sobre a abordagem da EBA no que respeita à tecnologia financeira, realizada em março de 2018,

–  Tendo em conta o relatório da EBA, de novembro de 2019, sobre a avaliação dos riscos do sistema bancário europeu(5),

–  Tendo em conta o relatório da EBA, de 18 de julho de 2019, sobre o perímetro regulamentar, o estatuto regulamentar e as abordagens de autorização em relação às atividades de tecnologia financeira,

–  Tendo em conta o relatório, de janeiro de 2019, das Autoridades Europeias de Supervisão (AES), sobre tecnologia financeira, ambientes de teste da regulamentação e polos de inovação(6),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 7 de novembro de 2013, entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão(7),

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 9 de outubro de 2019, entre o BCE e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) relativo às auditorias das atribuições de supervisão do BCE(8),

–  Tendo em conta a aprovação pela Cimeira do Euro, em 14 de dezembro de 2018, do relatório do Eurogrupo, preparado em formato inclusivo, que cria um grupo de alto nível,

–  Tendo em conta a aprovação, pela mesma Cimeira do Euro, do mandato do mecanismo de apoio comum ao Fundo Único de Resolução,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de abril de 2019, sobre a aplicação e revisão da Diretiva 2014/59/UE (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB)) e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução (RMUR)) (COM(2019)0213),

–  Tendo em conta a declaração que foi objeto de acordo na Cimeira do Euro, na sua reunião de 21 de junho de 2019,

–  Tendo em conta o relatório especial do TCE, de 10 de julho de 2019, sobre testes de esforço dos bancos a nível da UE(9),

–  Tendo em conta o anúncio feito pelo BCE, em 22 de agosto de 2019, sobre a revisão das expectativas de supervisão no que respeita à constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos de modo a ter em conta o novo regulamento da UE sobre expectativas de supervisão em termos de constituição de provisões prudenciais(10),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Quarto relatório intercalar sobre a redução dos empréstimos não produtivos e a redução dos riscos na União Bancária» (COM(2019)0278),

–  Tendo em conta o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 18 de julho de 2019, à Comissão Europeia sobre as considerações de sustentabilidade no mercado das notações de risco(11),

–  Tendo em conta o documento de reflexão do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de outubro de 2019, sobre a conclusão da união bancária em apoio da União Económica e Monetária(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação: Financiar um crescimento sustentável» (COM(2018)0097),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre as agências de notação de risco de crédito: perspetivas futuras(13),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de novembro de 2019, sobre as diferenças na legislação em matéria de insolvência bancária e a sua possível harmonização,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais(14),

–  Tendo em conta os pareceres da EBA, de 8 de agosto de 2019, sobre a elegibilidade dos depósitos, o nível de cobertura e a cooperação entre os sistemas de garantia de depósitos (SGD), de 30 de outubro de 2019, sobre os reembolsos pelos sistemas de garantia de depósitos e de 23 de janeiro de 2020 sobre o financiamento dos SGD e as utilizações dos fundos dos SGD,

–  Tendo em conta o parecer conjunto das AES, de 4 de outubro de 2019, sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o setor financeiro da União Europeia(15),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de novembro de 2019, sobre as opções e os poderes discricionários nacionais previstos na Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos e o seu tratamento no contexto do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos,

–  Tendo em conta o acordo em matéria de intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades competentes responsáveis pelo antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT),

–  Tendo em conta a retirada da proposta da Comissão relativa às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE (COM(2014)0043),

–  Tendo em conta o relatório da EBA, de novembro de 2019, sobre os créditos não produtivos («NPL: progressos e desafios futuros»)(16),

–  Tendo em conta a Análise da Estabilidade Financeira do BCE, de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o aconselhamento conjunto das AES à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE(17),

–  Tendo em conta o relatório económico anual de 2018 do Banco de Pagamentos Internacionais,

–  Tendo em conta o relatório da EBA, de 29 de outubro de 2019, sobre potenciais obstáculos à prestação transfronteiras de serviços bancários e de pagamento(18),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0026/2020),

A.  Considerando que uma União Económica e Monetária mais estável, competitiva e convergente exige uma União Bancária sólida e uma União dos Mercados de Capitais mais desenvolvida e segura, bem como a criação de um instrumento orçamental;

B.  Considerando que a conclusão da União Bancária se reveste de importância vital para a perceção internacional do euro e para o papel cada vez mais significativo que este último desempenha nos mercados mundiais;

C.  Considerando que o risco de revisão em baixa do crescimento económico a nível mundial e na área do euro aumentou, especialmente desde o surto mundial da pandemia de COVID‑19, e continua a criar dificuldades em matéria de estabilidade financeira;

D.  Considerando que a União Bancária permanece incompleta enquanto não dispuser de um mecanismo de apoio para o Fundo Único de Resolução (FUR) e de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) como terceiro pilar da União Bancária;

E.  Considerando que o bom funcionamento do mercado de serviços financeiros de retalho é fundamental, tanto para a economia, como para os cidadãos da UE;

F.  Considerando que a União Bancária ainda carece de instrumentos para fazer face aos problemas enfrentados pelos consumidores, como a complexidade artificial, as práticas comerciais desleais, a exclusão de grupos vulneráveis da utilização de serviços básicos, bem como uma participação limitada das autoridades públicas;

G.  Considerando que, apesar da redução global dos créditos não produtivos (NPL) nos últimos anos, o nível de NPL em algumas instituições financeiras continua a ser elevado;

H.  Considerando que confiar a supervisão das instituições financeiras de importância sistémica ao BCE deu provas de sucesso; considerando que o BCE pode, se necessário, exercer atribuições de supervisão da totalidade das instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes e da totalidade das sucursais estabelecidas nesses Estados-Membros.

I.  Considerando que o desenvolvimento do Mecanismo Único de Resolução (MUR), que tem por objetivo assegurar regras e procedimentos uniformes e um processo decisório comum para uma resolução ordenada dos bancos em situação de insolvência, com um impacto mínimo na economia real, foi eficiente; que, no entanto, há ainda trabalho a fazer para evitar eficazmente a intervenção nos bancos em dificuldades financiada pelos contribuintes;

J.  Considerando que os recentes escândalos relacionados com o branqueamento de capitais em larga escala envolvendo instituições financeiras na UE demonstram que a supervisão prudencial e a supervisão no domínio da luta contra o branqueamento de capitais não podem ser tratadas separadamente e que falta um sistema adequado de supervisão e de execução da legislação da UE;

K.  Considerando que o sector bancário europeu continua, de longe, a constituir a principal fonte de financiamento das empresas, ao contrário do que sucede noutras jurisdições, onde os mercados de capitais representam uma parte considerável do financiamento das empresas;

L.  Considerando que, volvidos mais de dez anos sobre a crise financeira, a resposta dada ao problema dos bancos «demasiado grandes para falir» e «demasiado interligados para falir» continua a ser insatisfatória e está a ser objeto de revisão pelo Conselho de Estabilidade Financeira;

Considerações gerais

1.  Recorda os progressos realizados no que diz respeito à implementação da União Bancária, nomeadamente em matéria de redução dos riscos; salienta, no entanto, que é necessário realizar mais progressos, tanto em matéria de partilha, como de redução de riscos, de modo a dar resposta aos desafios que se mantêm em instituições específicas;

2.  Recorda que a União Bancária está aberta a todos os Estados-Membros que pretendam aderir;

3.  Congratula-se com o apoio da presidência da Comissão Europeia e do presidente do BCE à conclusão da União Bancária e, a nível mais abrangente, da União Económica e Monetária, através, por exemplo, da criação de um instrumento orçamental destinado a conseguir uma União mais estável, competitiva e convergente;

4.  Salienta que o Eurogrupo não é uma instituição, nem um organismo, nem uma agência da União Europeia, mas um fórum de debate informal e intergovernamental; lamenta que os Estados-Membros continuem a agir fora do quadro comunitário, pondo em causa o papel do Parlamento enquanto colegislador e o seu direito ao controlo democrático;

5.  Frisa a falta de eficácia das negociações intergovernamentais realizadas até à data, nomeadamente as que envolvem o Instrumento Orçamental para a Convergência e a Competitividade e o Grupo de Trabalho de Alto Nível para a União Bancária do Eurogrupo; apela a que as negociações prossigam num contexto aberto que garanta a participação ativa do Parlamento, enquadrada na ordem jurídica da UE; sublinha o aumento da proteção judicial que seria gerado por estas alterações, a par de requisitos mais rigorosos em matéria de transparência e de acesso aos documentos;

6.  Acolhe com agrado o aumento global da resiliência do sistema bancário europeu, tal como atestado pela EBA na sua avaliação dos riscos do sistema bancário europeu de 2019; congratula-se, em particular, com o facto de os bancos terem mantido os rácios de capital estáveis e a qualidade dos ativos ter melhorado, o que se reflete num novo declínio dos NPL;

7.  Salienta, no entanto, que os níveis de rendibilidade continuam a ser baixos e o ambiente macroeconómico está a deteriorar-se, nomeadamente tendo em conta a pandemia de COVID-19, que desencadeou desafios sem precedentes para a economia mundial, afetando a qualidade dos ativos e, por conseguinte, a rendibilidade dos bancos; observa ainda que se espera que um elevado nível de concorrência, especialmente no domínio da tecnologia financeira (FinTech), bem como riscos operacionais mais elevados devido à digitalização e à inovação, e a falta de integração dos mercados, devido à fragmentação remanescente entre os Estados‑Membros, constituam novos desafios para a rendibilidade dos bancos;

8.  Regista a atual perspetiva de baixo risco e baixa rendibilidade no setor bancário; realça o facto de as baixas taxas de juro persistirem em resposta à atual situação macroeconómica; salienta, além disso, que o abrandamento económico e as tensões geopolíticas, incluindo os efeitos do Brexit, bem como os riscos cibernéticos e a segurança dos dados, constituem alguns dos principais desafios que o setor bancário da UE enfrenta, para além das alterações climáticas e dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

9.  Assinala que a rendibilidade dos bancos tem aumentado de forma constante desde 2012, com um retorno do capital próprio que ultrapassa os 6 % desde 2017; destaca, no entanto, que esta evolução fica aquém do custo estimado do capital para a maioria dos bancos; sublinha que o ambiente de baixo nível de risco e de baixas taxas de juro resultou numa redução dos custos previstos para provisões e perdas; faz notar, porém, que tal não constitui uma melhoria estrutural e que os desafios à rentabilidade não deverão diminuir a curto prazo; recorda a necessidade de avaliar continuamente os níveis de financiamento oriundo de todo o sistema financeiro e disponibilizado à economia, em especial às PME; solicita uma avaliação adequada do impacto da regulamentação passada e futura na consecução do objetivo de financiamento da economia;

10.  Sublinha que a concessão de crédito e de liquidez pelos bancos desempenha um papel decisivo na atenuação das consequências económicas mais graves do surto de COVID-19 para os cidadãos da UE; observa, neste contexto, as medidas legislativas e de supervisão propostas ou adotadas para garantir que os bancos continuam a disponibilizar empréstimos durante a crise; congratula-se com a flexibilidade concedida aos bancos no que diz respeito ao tratamento prudencial dos empréstimos, a aplicação das regras contabilísticas e a libertação de reservas de fundos próprios; salienta que qualquer ajuda concedida deve ser integralmente disponibilizada para apoiar os clientes dos bancos, as famílias e as empresas; apoia as medidas tomadas pelas autoridades de supervisão bancária destinadas a introduzir fortes restrições temporárias ao pagamento de dividendos e prémios e à compra das próprias ações pelos bancos;

11.  Destaca o papel crucial do setor bancário na canalização de financiamento para a economia real, em especial para investimentos sustentáveis e socialmente responsáveis, fomentando dessa forma o crescimento e o emprego, bem como concretizando a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem pôr em risco a estabilidade financeira;

12.  Acolhe com agrado, neste contexto, o acordo político alcançado sobre o Regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável; solicita a revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras, a fim de melhor refletir as obrigações em matéria de comunicação e divulgação relativas a fatores ESG;

13.  Manifesta a sua preocupação com o facto de as vulnerabilidades dos bancos em relação aos riscos relacionados com o clima poderem não ser completamente compreendidas e congratula-se com os compromissos assumidos pela EBA no sentido de incluir considerações relacionadas com o clima na sua avaliação anual dos riscos e de introduzir testes de esforço relativos às alterações climáticas; sublinha, a este respeito, a importância de uma divulgação e de uma avaliação de riscos adequadas;

14.  Insta ainda todos os bancos europeus a assinarem os Princípios de Banca Responsável, promovidos pela ONU, e, em consonância, a apresentarem um relatório anual sobre os seus esforços de implementação do financiamento sustentável, bem como de redução dos riscos relacionados com as alterações climáticas nos seus balanços; insta a UE e as autoridades nacionais competentes responsáveis pelo setor bancário a seguirem e, sempre que possível, aplicarem as recomendações dos Princípios de Banca Sustentável das Nações Unidas, da Rede de Banca Sustentável e da Rede de Bancos Centrais e das Autoridades de Supervisão para a Ecologização do Sistema Financeiro;

15.  Apela ao estabelecimento de uma norma à escala da UE para as obrigações verdes e à definição de um quadro favorável ao desenvolvimento dessas obrigações, a fim de aumentar a transparência, a eficácia e a credibilidade dos investimentos sustentáveis;

16.  Toma nota do trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) no que respeita ao risco soberano; salienta que o quadro regulamentar da UE em matéria de tratamento prudencial da dívida soberana deve ser coerente com as normas internacionais; apela à continuação do debate sobre a criação de um ativo seguro europeu, com base numa avaliação a efetuar pela Comissão sobre a proposta de valores mobiliários garantidos por obrigações soberanas (SBBS) e eventuais desenvolvimentos, a fim de reforçar o papel internacional do euro, estabilizar os mercados financeiros e permitir que os bancos diversifiquem as suas carteiras;

17.  Sublinha a forte interligação dos mercados financeiros; salienta a importância do grau de preparação das autoridades de supervisão para todos os resultados possíveis do Brexit, ciente de que complementa a preparação dos intervenientes do setor privado; congratula-se com todas as ações e cooperação significativas até à data; toma nota da prática das empresas do Reino Unido de estabelecerem sucursais na UE, a fim de continuar a prestar serviços; salienta, a este respeito, o risco de arbitragem regulamentar devido à aplicação diferenciada das regras em cada Estado-Membro; entende, por conseguinte, que é necessária uma maior harmonização, a fim de evitar a arbitragem regulamentar e garantir que os riscos são tratados de forma adequada; sublinha a importância de condições de concorrência equitativas no âmbito da regulamentação financeira entre a UE e o Reino Unido após o Brexit e a necessidade de evitar um nivelamento da regulamentação por baixo;

18.  Reitera os compromissos que a UE assumiu conjuntamente com o Reino Unido no âmbito da declaração política revista; compromete-se a manter uma cooperação estreita e estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, tanto a nível político como técnico;

19.  Lamenta que, até à data, a Comissão e a vasta maioria dos governos da UE ainda não tenham conseguido assegurar o pleno equilíbrio de género nas instituições e nos organismos da UE, em particular no que respeita às nomeações para cargos de alto nível no domínio dos assuntos económicos, financeiros e monetários; insta os governos dos Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Eurogrupo e a Comissão a prosseguirem com determinação o objetivo do equilíbrio de género nas suas propostas de nomeações e listas restritas futuras, esforçando-se por incluir, pelo menos, um candidato e uma candidata por processo de nomeação; reitera a sua resolução quanto ao respeito pelo princípio do equilíbrio entre homens e mulheres nas próximas listas de candidatos;

20.  Salienta a importância de concluir a União dos Mercados de Capitais, que vem complementar a União Bancária em matéria de financiamento da economia real; salienta ainda que uma União dos Mercados de Capitais plenamente integrada, juntamente com uma verdadeira União Bancária, permitiria a partilha de riscos públicos e privados e reforçaria, além disso, o papel do euro no plano internacional, para além de potencializar a competitividade dos mercados europeus e promover o investimento privado sustentável; destaca, a este respeito, a necessidade de condições de concorrência equitativas que evitem as desvantagens para as PME em termos de acesso ao financiamento, bem como a necessidade de acompanhar atentamente a emissão de produtos titularizados;

Supervisão

21.  Acolhe com agrado os progressos realizados no setor bancário em matéria de redução dos riscos e de aumento da estabilidade financeira; considera, no entanto, que persistem fragilidades em instituições específicas e que são necessários mais progressos; recorda os objetivos da União Bancária, que consistem em assegurar a estabilidade financeira e promover um verdadeiro Mercado Único, a igualdade das condições de concorrência e a previsibilidade para os intervenientes no mercado;

22.  Considera, no entanto, que o atual quadro de supervisão se tem centrado principalmente nas posições em risco de crédito, em detrimento das exposições ao risco de mercado relacionadas com valores mobiliários ilíquidos, incluindo produtos derivados; insta à aplicação de medidas adequadas para otimizar a análise da qualidade dos ativos e congratula-se, neste contexto, com a inclusão dos instrumentos de nível 2 e de nível 3 no âmbito dos testes de esforço de 2018; reitera o seu apelo no sentido de o MUS incluir entre as suas principais prioridades de supervisão a redução destes instrumentos financeiros complexos e ilíquidos, incluindo os produtos derivados;

23.  Congratula-se com os esforços envidados no sentido de reforçar o setor financeiro e reduzir os NPL a nível europeu e com as medidas de redução do risco concretizadas no recente pacote bancário; assinala que o rácio de NPL detidos por instituições significativas diminuiu para mais de metade desde o início da supervisão bancária do BCE, em novembro de 2014, até junho de 2019; frisa que a média de NPL na área do euro era de 2,9 % em setembro de 2019, uma descida relativamente aos 6,5 % registados em dezembro de 2014; congratula-se com esta evolução significativa; salienta que o nível de créditos não produtivos continua a ser elevado em algumas instituições e que são necessários mais esforços para resolver esta questão; toma nota do trabalho legislativo em curso sobre a diretiva relativa aos gestores de créditos e aos compradores de créditos, e salienta a necessidade de assegurar que o desenvolvimento de mercados secundários para empréstimos e a criação de um mecanismo de execução extrajudicial incluam uma proteção adequada dos consumidores;

24.  Sublinha a necessidade de proteger os direitos dos clientes no contexto das transações de créditos não produtivos; assinala a importância da plena aplicação da Diretiva Crédito Hipotecário (2014/17/UE); insta os Estados-Membros a instaurarem medidas para garantir que os mutuários, que já possam estar em situações financeiras vulneráveis, não sejam sujeitos a tratamentos e práticas agressivos e desleais de compradores e cobradores de dívidas sujeitos a fracas regulamentações; solicita à Comissão que, na futura revisão da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, estabeleça disposições mais ambiciosas em matéria de proteção dos mutuários contra praticas abusivas, assegurando que esses direitos se apliquem de forma idêntica aos créditos existentes e futuros;

25.  Sublinha a importância de proteger os direitos dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito às comissões bancárias e à transparência do custo dos produtos, da rentabilidade e dos riscos; insta, a este respeito, a EBA a dedicar mais atenção ao cumprimento adequado do seu mandato de recolha, análise e divulgação de informações sobre as tendências dos consumidores, bem como à revisão e coordenação das iniciativas em matéria de literacia financeira e educação levadas a cabo pelas autoridades competentes;

26.  Assinala que as recentes crises bancárias revelaram que as instituições de crédito venderam abusivamente obrigações e outros produtos financeiros a clientes de retalho; insta as autoridades de supervisão e resolução a aplicarem com determinação as disposições da DRRB recentemente introduzidas em matéria de proteção dos consumidores, em especial o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis (MREL); insta a Comissão a continuar a avaliar a questão da venda abusiva de produtos financeiros pelas instituições bancárias;

27.  Insta as AES a fazerem pleno uso dos seus poderes para assegurar um elevado grau de proteção dos consumidores, designadamente, se adequado, recorrendo aos poderes de intervenção sobre produtos nos casos em que produtos financeiros e de crédito tenham causado ou sejam suscetíveis de causar prejuízos aos consumidores;

28.  Regista que o trabalho sobre a implementação das normas finais de Basileia III já começou; salienta que as normas do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) devem ser transpostas para a legislação europeia de modo oportuno e tendo devidamente em conta as características específicas do sistema bancário europeu, se for caso disso, bem como o princípio da proporcionalidade; alerta para o facto de, devido à diversidade dos modelos bancários na UE, uma solução universal poder ser inadequada para o mercado europeu; sublinha que a competitividade e a estabilidade financeira do setor bancário da UE devem ser asseguradas e que a sua capacidade para financiar a economia, em particular as PME, não deve ser prejudicada; está convicto de que são necessárias instituições financeiras viáveis e bem capitalizadas para o bom financiamento da economia da UE e para uma União Bancária estável; recorda a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a finalização de Basileia III e insta a Comissão a dar seguimento às recomendações que dela constam aquando da elaboração das novas propostas legislativas;

29.  Assinala a importância do requisito de analisar a adequação dos modelos internos e de os avaliar continuamente, a fim de garantir a sua fiabilidade e solidez; regista as conclusões da revisão específica dos modelos internos (TRIM) realizada pelo BCE; insta os bancos a melhorarem a utilização e aplicação dos seus modelos internos, em conformidade;

30.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a EBA ter comunicado que apresentará as suas propostas de redução dos encargos administrativos fora do prazo previsto pelos colegisladores no pacote bancário;

31.  Recorda que as normas fornecidas pelos fóruns internacionais devem evitar a fragmentação regulamentar e contribuir para promover condições de concorrência equitativas para todos os bancos com atividades a nível internacional;

32.  Assinala que, no seu relatório de avaliação dos riscos e das vulnerabilidades do sector bancário da UE, a EBA aponta diferenças em termos de aplicação e implementação nos Estados-Membros da reserva de O-SII; apela, por conseguinte, a uma maior harmonização da aplicação das reservas de capital na UE, a fim de criar condições de concorrência equitativas;

33.  Congratula-se com o acordo sobre um memorando de entendimento entre o Banco Central Europeu e o Tribunal de Contas Europeu, que estabelece as disposições práticas para o intercâmbio de informações entre as instituições no que se refere aos respetivos mandatos;

34.  Solicita normas mais elevadas de transparência na supervisão bancária, nomeadamente no que se refere aos resultados do processo de revisão e avaliação para fins de supervisão, a fim de reforçar a confiança dos mercados financeiros e de capitais, das empresas e dos cidadãos, bem como de assegurar a uniformidade do tratamento em todos os Estados-Membros; congratula-se com a melhoria e o aperfeiçoamento da partilha de informações entre as instituições de supervisão e de resolução;

35.  Observa que as tecnologias financeiras inovadoras estão a transformar profundamente o setor financeiro, nomeadamente os serviços bancários e os serviços de pagamento, e congratula-se com a eficiência e o maior leque de escolhas que proporcionam aos consumidores no mercado; apoia a neutralidade tecnológica enquanto princípio orientador e incentiva os investimentos na tecnologia financeira;

36.  Destaca a necessidade de fazer face aos desafios colocados por estas novas tecnologias, designadamente assegurando modelos empresariais sustentáveis que sejam interoperáveis a nível transfronteiriço e garantindo a igualdade de condições em matéria de regulação e supervisão e a cibersegurança; realça a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a proteção e a segurança dos dados dos clientes, em conformidade com a legislação da UE; constata também a crescente dependência do setor bancário em relação à computação em nuvem e insta a Comissão a responder ao aconselhamento conjunto das AES sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE; reitera que um quadro legislativo equilibrado e segurança jurídica podem reforçar um ambiente propício à inovação, sem pôr em causa a estabilidade financeira;

37.  Reconhece que o setor da intermediação financeira não bancária, anteriormente conhecido como setor bancário paralelo, pode contribuir para uma maior diversificação dos canais de financiamento da economia; frisa, no entanto, que existe uma grande interligação entre o setor da intermediação financeira não bancária e o setor bancário tradicional, o que suscita preocupações quanto ao risco sistémico, dada a falta de regulamentação e supervisão adequada deste primeiro;

38.  Solicita, neste contexto, uma ação coordenada para dar resposta a estes riscos, nomeadamente através da criação de um conjunto de instrumentos macroprudenciais e de uma maior operacionalização dos instrumentos existentes para fazer face às ameaças à estabilidade financeira decorrentes do papel cada vez mais importante da intermediação financeira não bancária; entende ser necessário analisar se os requisitos prudenciais relativos aos grandes riscos, em especial no setor da intermediação financeira não bancária, são suficientes para assegurar a estabilidade financeira; sublinha ainda os riscos salientados pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no seu relatório de monitorização do sistema de intermediação financeira não bancária de 2019, como por exemplo os associados à transformação de liquidez, à assunção de riscos e à alavancagem que afetam o setor de um modo mais geral;

39.  Acolhe com agrado o acordo em matéria de intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades responsáveis pelo antibranqueamento de capitais (ABC) e combate ao financiamento do terrorismo (CFT); recorda a sua resolução, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais; congratula-se com o documento de posição comum, de 8 de novembro de 2019, preparado por vários ministros das finanças da área do euro, que apela à harmonização do quadro regulamentar relativo ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

40.  Relembra que, para que os esforços em matéria de ABC/CFT sejam eficazes, as autoridades competentes e as instituições financeiras devem agir de forma coordenada; destaca a necessidade de um melhor alinhamento entre a supervisão prudencial e a supervisão do branqueamento de capitais; recorda as suas sérias preocupações com a fragmentação regulamentar e da supervisão no domínio ABC/CFT, que resultou na incapacidade em assegurar uma supervisão e respostas adequadas às insuficiências das autoridades nacionais de supervisão e compromete a sua capacidade para supervisionar a crescente atividade transfronteiras na UE;

41.  Manifesta-se convicto de que o MUS também tem um papel a desempenhar no combate ao branqueamento de capitais e congratula-se com a criação de uma unidade dedicada à luta contra o branqueamento de capitais; observa, em particular, a complexidade do importante exercício de avaliação da adequação dos gestores de topo dos bancos, devido à transposição altamente diversificada da Diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios; incentiva, por conseguinte, a integração dos requisitos de adequação e idoneidade no Regulamento Requisitos de Fundos Próprios;

42.  Regozija-se com as conclusões do Conselho de 5 de dezembro de 2019, que conferem um mandato à Comissão para explorar formas de assegurar uma melhor cooperação entre as autoridades e de conferir missões de luta contra o branqueamento de capitais a um organismo da UE, bem como transformar determinadas partes da diretiva relativa ao branqueamento de capitais em regulamento, a fim de garantir a existência de um conjunto único de regras; congratula-se com a comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que descreve propostas destinadas a harmonizar o conjunto de regras ABC/CFT e responder eficazmente aos riscos que a atividade ilegal transfronteiriça representa para a integridade do sistema financeiro da UE e para a segurança dos cidadãos da UE, nomeadamente através da criação de um novo organismo da UE;

43.  Reconhece que é necessário tomar medidas legais e de supervisão para fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes dos criptoativos; convida a Comissão a realizar novas avaliações de impacto sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possam decorrer de vulnerabilidades criadas pela utilização crescente de novas tecnologias pelas instituições de crédito e financeiras e pela rápida propagação de criptoativos, tendo em conta a ausência de um regime regulamentar comum e o anonimato associado a esses ativos;

44.  Insta a Comissão a avaliar em 2020 o estado atual do mercado das agências de notação de risco, designadamente em termos de concorrência, assimetrias de informação e transparência dos mercados; assinala que as notações de sustentabilidade baseadas em critérios ambientais, sociais e de governação (critérios ESG) poderão tornar-se um complemento importante das avaliações de risco de crédito; salienta a importância da normalização dos critérios das notações de sustentabilidade, bem como de assegurar que o desenvolvimento de um mercado para o fornecimento de notações de sustentabilidade seja competitivo e não concentrado num número limitado de prestadores;

45.  Afirma a necessidade de envidar esforços para tornar as atividades do mercado financeiro mais coerentes com os objetivos de sustentabilidade e os critérios ESG, salientando o papel central das autoridades europeias de supervisão na consecução destes objetivos; insta, neste contexto, a EBA, em coordenação com o CERS, a tomar medidas no sentido de uma metodologia comum para medir a intensidade dos riscos climáticos a que as instituições financeiras estão expostas, nomeadamente os riscos relacionados com a possível depreciação de ativos em caso de alterações no tratamento regulamentar decorrentes da atenuação e adaptação às alterações climáticas, o impacto macroeconómico de alterações súbitas na utilização de energia e o aumento da incidência de catástrofes naturais;

Resolução

46.  Congratula-se com o facto de o Conselho Único de Resolução (CUR) não ter sido obrigado a tomar medidas de resolução em 2019; convida a Comissão a refletir sobre o seguimento adequado a dar ao seu próprio relatório, de abril de 2019, sobre a aplicação da DRRB e do RMUR; insta a Comissão a verificar se a legislação é adequada para garantir que todos os bancos possam, se necessário, passar por um processo de resolução sem necessidade de dinheiro dos contribuintes; exorta a Comissão a ter em conta a revisão do Conselho de Estabilidade Financeira da legislação aplicável às instituições bancárias «demasiado grandes para falir» e a dar resposta a potenciais insuficiências, designadamente relativas à salvaguarda dos depósitos de retalho;

47.  Insta o CUR a concluir o processo de elaboração de planos de resolução e a analisar se todos os bancos relevantes possuem o MREL suficiente; assinala que o CUR não divulga regularmente até que ponto os bancos cumprem os objetivos do MREL;

48.  Convida a Comissão a refletir sobre a possibilidade de uma maior harmonização dos aspetos específicos das legislações nacionais em vigor em matéria de insolvência e a avaliar em que medida essa maior harmonização é necessária para assegurar uma aplicação coerente e eficaz do quadro de gestão de crises; insta a Comissão a, no quadro da revisão da Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos (DSGD), esclarecer o princípio da situação menos onerosa no âmbito da DSGD;

49.  Apela a uma reflexão mais aprofundada sobre o quadro do Mecanismo Único de Resolução e sobre a necessidade de avaliar a aplicabilidade da Comunicação sobre o setor bancário de 2013(19); regista a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e uma aplicação coerente do teste do interesse público;

50.  Realça o papel importante que as medidas de intervenção precoce podem desempenhar na prevenção de falências e crises bancárias; assinala, no entanto, que os requisitos para a utilização de medidas de intervenção precoce se sobrepõem a algumas das medidas de intervenção normais do BCE; salienta que, nesses casos, é preferível recorrer às medidas de intervenção normais; considera, por conseguinte, que esta sobreposição deve ser suprimida, mediante uma clarificação suficiente da base jurídica de cada instrumento, a fim de assegurar a aplicação gradual das medidas;

51.  Toma nota da decisão do Eurogrupo sobre o «acordo de princípio» relacionado com a reforma do Mecanismo Europeu de Estabilidade e do respetivo mandato; apela à criação do mecanismo de apoio ao FUR e à sua rápida entrada em funcionamento; manifesta a sua preocupação com a falta de um mecanismo na União Bancária para assegurar que a liquidez de possa ser disponibilizada a um banco em caso de resolução, de forma a assegurar a continuidade harmoniosa dos serviços e a estabilidade dos mercados financeiros, e insta a Comissão a tentar colmatar esta lacuna sem demora;

52.  Sublinha que os bancos devem poder operar além-fronteiras, gerindo o seu capital e a sua liquidez a um nível consolidado, para diversificar os seus riscos e resolver eventuais faltas de rendibilidade; salienta a sua opinião de que as regras devem permitir uma maior flexibilidade para a empresa-mãe a este respeito, prevendo mecanismos credíveis e exequíveis que exijam que, em caso de crise, a empresa-mãe (entidade de resolução) forneça capital, MREL e liquidez a filiais localizadas num país de acolhimento na União Bancária;

Seguro de depósitos

53.  Refere que a União Bancária ainda carece de um terceiro pilar; exorta à conclusão da União Bancária através da criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos plenamente funcional, para proteger os depositantes contra perturbações na banca, garantir a confiança dos depositantes e dos investidores em toda a União Bancária e reforçar a estabilidade da área do euro; reconhece os benefícios da partilha de riscos e de uma maior redução dos riscos em instituições específicas;

54.  Insta o Conselho a retomar com toda a celeridade as negociações sobre o SESD, assegurando, ao mesmo tempo, um quadro coerente com a DSGD, para cumprir o objetivo de reforçar a estabilidade financeira;

55.  Exorta a Comissão a analisar o quadro operacional dos sistemas de proteção institucional no contexto do SESD;

56.  Toma nota dos debates em curso sobre a conclusão da União Bancária no âmbito do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o ESRB, criado em janeiro de 2019 e responsável perante o Eurogrupo, designadamente quanto a novas melhorias do quadro de gestão de crises dos bancos; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Parlamento não ter sido informado sobre os debates realizados no âmbito do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos, que responde perante o Eurogrupo; observa que a Comissão participa no Grupo de Trabalho de Alto Nível e recorda o artigo 9.º do Acordo-Quadro de 2010, que prevê a obrigação de a Comissão garantir a igualdade de tratamento, nomeadamente em matéria legislativa, entre o Parlamento e o Conselho;

o
o   o

57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à EBA, ao BCE, ao CUR, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e às autoridades competentes definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0030.
(2) JO C 224 de 27.6.2018, p. 45.
(3) https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/publications/annual-report/html/ssm.ar2018~927cb99de4.pt.html
(4) https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/reports/nbfi_monitor/esrb.report190717_NBFImonitor2019~ba7c155135.en.pdf?aad1f4a011a6d589537645242475aa89
(5) https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Risk%20Analysis%20and%20Data/Risk%20Assessment%20Reports/2019/Risk%20Assessment%20Report_November%202019.PDF
(6) JC 2018 74.
(7) JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.
(8) https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/legal/pdf/memorandum_of_understanding_between_the_eca_and_the_ecb_regarding_the_ecbs_supervisory_tasks.pdf
(9) Relatório Especial n.º 10/2019: «Testes de esforço dos bancos a nível da UE: está disponível uma quantidade sem precedentes de informações sobre os bancos, mas são necessárias mais coordenação e incidência nos riscos», Tribunal de Contas Europeu, 10 de julho de 2019, https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=50393
(10) Comunicado, «BCE revê expectativas de supervisão no que respeita à constituição de provisões prudenciais para novos créditos não produtivos de modo a ter em conta um novo regulamento da UE», 22 de agosto de 2019, https://www.bankingsupervision.europa.eu/press/pr/date/2019/html/ssm.pr190822~f3dd1be8a4.pt.html
(11) ESMA 33-9-321.
(12) Documento de reflexão 7, Mecanismo Europeu de Estabilidade, outubro de 2019.
(13) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 24.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0022.
(15) JC 2019 59.
(16) https://eba.europa.eu/file/233465/download?token=xH5hxq39
(17) JC 2019 26, https://eba.europa.eu/file/102634/download?token=ZR98JZp8
(18) https://eba.europa.eu/file/178124/download?token=7fFsD9og
(19) JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.


Orientações relativas ao orçamento de 2021 – Secção III
PDF 177kWORD 64k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2021, Secção III – Comissão (2019/2213(BUD))
P9_TA(2020)0166A9-0110/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, sobre o aquecimento global de 1,5 °C(1),

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020(6) e as declarações comuns anexas, assinadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão,

–  Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo(7) e a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2020, sobre uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União: criação de um plano de contingência para o QFP,(10)

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(12),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a sua resolução sobre esta questão de 19 de janeiro de 2017(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(14),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, sobre as orientações orçamentais para 2021 (06092/2020),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta o artigo 93.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos,

–  Tendo em conta a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0110/2020),

A.  Considerando que a União Europeia enfrenta uma crise sanitária, económica, social e ambiental inesperada e sem precedentes, devido à pandemia de COVID-19;

B.  Considerando que não será possível fazer face a estas circunstâncias excecionais com um orçamento concebido para uma situação de normalidade;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos estratégicos e que o orçamento deve ser integralmente financiado por recursos próprios;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 312.º do TFUE, o quadro financeiro plurianual (QFP) é adotado pelo Conselho por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem;

E.  Considerando que o atual QFP termina no final de 2020 e que 2021 deveria ser o primeiro ano de aplicação do próximo QFP numa versão revista e reformulada;

F.  Considerando que o Parlamento está pronto a negociar o QFP desde novembro de 2018, mas que, até à data, o Conselho não entabulou conversações consequentes com o Parlamento para além dos contactos mínimos à margem do Conselho dos Assuntos Gerais; que o prazo para se chegar a um acordo no Conselho Europeu foi repetidamente prorrogado;

G.  Considerando que, em 27 de maio de 2020, a Comissão apresentou uma proposta atualizada para o próximo QFP;

H.  Considerando que, no seu último relatório, os cientistas do PIAC apelam à adoção de medidas radicais para recuperar o atraso verificado na transição ecológica, tendo em conta a sua advertência de que a concentração de CO2 aumentou três vezes mais rapidamente em 2018-2019 do que na década de 1960, e sublinham que restam poucos anos para evitar que as alterações climáticas e o seu impacto ambiental fiquem irreversivelmente fora de controlo;

I.  Considerando que, no contexto do surto de COVID-19, as vítimas de violência com base no género podem ficar expostas aos agressores durante longos períodos de tempo e sem acesso ao apoio social e institucional, como demonstram os dados de vários países da UE, e que as mulheres estão desproporcionalmente representadas nas profissões em que o risco de infeção é elevado;

Combater a crise da COVID-19: um orçamento para proteger e inovar ...

1.  Reitera que o orçamento da UE é fundamental para responder aos desafios com que a União se confronta, que a crise da COVID-19 tornou ainda mais visíveis e acentuou, e deve refletir o grau de ambição dos Estados-Membros e das instituições; salienta, por conseguinte, que o orçamento de 2021 deve centrar-se principalmente na atenuação dos efeitos do surto de COVID-19 e no apoio à recuperação, com base no Pacto Ecológico Europeu e na transformação digital;

2.  Sublinha que a União e todos os seus Estados-Membros devem demonstrar total solidariedade para com os que mais necessitam, unindo-se como comunidade e assegurando que nenhum país tenha de lutar sozinho contra esta pandemia e as suas consequências, nomeadamente mediante a adoção de um orçamento de 2021 que esteja à altura deste desafio histórico;

3.  Destaca, neste contexto, que o orçamento de 2021 deve ser o primeiro de um QFP para 2021-2027 atualizado, reorientado e muito ambicioso;

4.  Reitera, em consonância com a sua resolução de 13 de maio de 2020, o apelo à Comissão para que proponha um plano de emergência para o QFP até 15 de junho de 2020, com base na prorrogação automática dos limites máximos de 2020, a fim de proteger os beneficiários dos programas da UE e assegurar a continuidade dos financiamentos; salienta que este plano de emergência para o QFP deve permitir que os atuais programas da UE sejam prolongados e reorientados para fazer face às consequências da crise e que sejam criados os instrumentos e iniciativas mais urgentes; sublinha a necessidade de evitar qualquer risco de descontinuidade ou de prorrogação desordenada do atual QFP e dos programas em curso para 2021, bem como de garantir que a União possa levar a cabo as suas atividades e apresentar uma resposta à crise e uma estratégia de recuperação ambiciosas;

5.  Sublinha que nenhum Estado-Membro pode, por si só, financiar um plano de recuperação em grande escala, pelo tempo que for necessário, para fazer face à crise da COVID-19 e que o montante e a duração dos planos de recuperação nacionais seriam muito limitados se estes fossem financiados exclusivamente através de dívida; insiste na necessidade de o plano de recuperação incluir uma componente de investimento em grande escala financiada pelo orçamento da União a partir de 2021, e solicita, por conseguinte, que o orçamento de 2021 seja uma parte importante deste plano de recuperação;

6.  Considera que o plano de recuperação deve basear-se no Pacto Ecológico Europeu e na transformação digital das nossas sociedades para reconstruir a nossa economia, assegurar a resiliência e a inclusão, respeitando os limites do planeta, proteger o bem-estar e a saúde das pessoas relativamente a novos riscos e impactos ambientais, criar empregos de elevada qualidade e assegurar a coesão e a convergência social, económica e territorial, nomeadamente através do investimento nas PME e nos setores mais afetados pela crise, como o turismo, bem como no desenvolvimento de infraestruturas e serviços públicos sustentáveis e dos setores estratégicos, como o setor da saúde, que enfrentam a crise na linha da frente; solicita à Comissão que apresente um projeto de orçamento para 2021 que tenha em conta estas prioridades;

7.  Considera que as receitas do orçamento da UE devem ser vistas como um instrumento para a realização das políticas da UE; sublinha que, para cobrir as despesas suplementares decorrentes da crise e diminuir a predominância das contribuições baseadas no RNB no orçamento da UE, os novos recursos próprios adicionais que entrem diretamente no orçamento da UE como receitas gerais deverão desempenhar um papel fundamental a partir de 2021; considera que a ausência de novos recursos próprios terá consequências políticas negativas para o orçamento da União de 2021 e comprometerá a nova agenda política da Comissão; defende, neste contexto, que as propostas da Comissão, de maio de 2018, relativas aos recursos próprios constituem um bom ponto de partida, que deve ser aprofundado à luz da crise e dos desafios atuais; recorda, tal como expresso no seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018 e na sua resolução de 10 de outubro de 2019, que o Parlamento Europeu não dará a sua aprovação ao QFP para 2021-2027 sem um acordo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios;

8.  Está convicto de que a atual crise não deve comprometer a ambição de avançar na realização do objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, que exige uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 55 %, em comparação com os níveis de 1990, até 2030; recorda que o relatório de 2019 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre o desfasamento em termos de emissões (PNUA) apela a uma redução global dos gases com efeito de estufa de 7,6 % por ano, a fim de limitar o aumento da temperatura a menos de 1,5 °C, o que significa uma redução de aproximadamente 6,8 % por ano a nível da UE; salienta que tal representa um enorme desafio, nomeadamente no que diz respeito à tão necessária transição sustentável e socialmente justa, que deve ter em conta os diferentes pontos de partida das regiões e dos Estados-Membros da UE e ser acompanhada pela criação de empregos em larga escala; insiste em que, para vencer este desafio sem precedentes em apenas dez anos, são necessárias medidas urgentes, que devem ser cobertas por um orçamento sólido da UE a partir de 2021;

9.  Manifesta a sua preocupação com as consequências económicas, sociais e políticas da crise se a UE não se dotar rapidamente de instrumentos novos e eficazes para proteger a coesão social, preservar o emprego e impedir os despedimentos em massa; congratula-se, neste contexto, com a proposta relativa a um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) e com o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa a um sistema europeu de resseguro de desemprego, tendo em vista a sua aplicação o mais rapidamente possível;

... a fim de encontrar soluções para os problemas sociais, ambientais, económicos e financeiros agravados

10.  Congratula-se com as propostas da Comissão relativas ao Pacto Ecológico Europeu e ao Plano de Investimento para uma Europa Sustentável;

11.  Observa, contudo, que a Comissão calcula que, para alcançar o objetivo de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030 e ter em conta o futuro aumento deste nível de ambição, será necessário colmatar um défice de financiamento de, pelo menos, 260 mil milhões de EUR por ano, a que acrescem os custos da proteção do ambiente, da gestão dos recursos e das medidas de adaptação social; considera que, para ajudar a reduzir as emissões de GEE da UE e a pegada de carbono global, um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) e a legislação da UE em matéria de clima devem contribuir plenamente para um salto qualitativo nos esforços políticos e financeiros; é de opinião que uma transição justa, como parte integrante da resposta à crise, requer um financiamento justo e adequado;

12.  Reitera que o mandato do Parlamento relativamente ao QFP foi estabelecido no seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018 sobre os limites máximos, as dotações dos programas, os recursos próprios e as disposições em matéria de flexibilidade, a revisão intercalar e os princípios horizontais, tais como a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o clima e a igualdade de género; observa que o resultado das negociações do QFP determinará em grande medida o nível de financiamento dos programas da UE, e reitera a sua posição segundo a qual as dotações de autorização para o período de 2021-2027 devem ser fixadas em 1 324,1 mil milhões de EUR, a preços de 2018, o que representa 1,3 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE-27; está determinado, com base nesta posição, a defender um orçamento para 2021 de 192,1 mil milhões de EUR, a preços correntes, em dotações de autorização; sublinha que, para além destas, são necessárias importantes dotações adicionais para responder à crise atual;

13.  Reitera a sua posição segundo a qual as metas do QFP para 2021-2027 no que respeita à integração do clima e da biodiversidade devem ir além dos níveis das quotas de despesas específicas estabelecidos no seu relatório intercalar; espera, por conseguinte, atingir um nível de despesas a favor da biodiversidade de 10 % e um nível de despesas a favor da integração da ação climática de 30 % em 2021; reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça critérios de admissibilidade claros para uma metodologia rigorosa e exaustiva, sob a forma de regulamento-quadro, para a definição e o controlo das despesas relativas ao clima e à biodiversidade, tendo em conta o princípio de «não prejudicar», juntamente com as correspondentes medidas de correção, se for caso disso, e um mecanismo de verificação para identificar potenciais impactos nocivos das ações da UE na biodiversidade e no clima, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e com o seu apelo a uma eliminação gradual das subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis;

14.  Apoia a mobilização de fundos e a flexibilidade para mobilizar fundos para a investigação e o desenvolvimento (I&D) de medidas ligadas à COVID-19, tais como o desenvolvimento de vacinas, de novos tratamentos, de testes de diagnóstico e de sistemas de cuidados médicos para impedir a propagação do coronavírus e salvar vidas;

15.  Sublinha com veemência que os objetivos da União em matéria de clima exigem soluções sustentáveis e a longo prazo; destaca o papel fundamental da I&D na procura de soluções eficazes, realistas e exequíveis para os cidadãos, as empresas e a sociedade; sublinha que o programa Horizonte Europa será o programa que mais contribuirá para o desenvolvimento de novas soluções para o clima; solicita um aumento do financiamento de todos os programas de I&D que contribuam para que a União seja líder mundial em matéria de tecnologias ecológicas e reforce a sua competitividade a nível mundial em maior escala, a fim de reduzir a sua dependência de tecnologias essenciais estrangeiras, de se tornar líder nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), da inteligência artificial (IA) e da cibersegurança, de desenvolver novos tratamentos para doenças graves, como o cancro, e de desenvolver capacidades de supercomputação e de processamento de dados;

16.  Regista com grande preocupação que não é possível executar muitas das excelentes propostas de investigação, não pela má qualidade, mas devido ao importante subfinanciamento dos programas pertinentes; sublinha a elevada competitividade dos mercados da investigação e da inovação, em que os investigadores são atraídos para outras regiões do mundo devido à falta de oportunidades de financiamento na Europa; salienta que o Reino Unido deixará de ser o principal beneficiário de numerosos programas de I&D da União para passar a ser um forte concorrente; convida o Conselho a ter em conta o facto de que cada redução de 10 mil milhões de EUR no programa Horizonte Europa resultará numa perda de 110 mil milhões de EUR em termos de PIB nos próximos 25 anos; conclui que reduzidas ambições orçamentais em matéria de I&D seriam contrárias a qualquer compromisso favorável à competitividade ou à luta contra as alterações climáticas, nomeadamente no que diz respeito aos esforços que ainda nos esperam para alcançar o objetivo da Estratégia Europa 2020 de 3 % do PIB;

17.  Sublinha que os investimentos em infraestruturas de transporte podem contribuir para a realização tanto dos objetivos de apoio à economia da UE no contexto atual como dos esforços de combate às alterações climáticas, bem como para a transição para uma mobilidade sustentável, com base, nomeadamente, na conclusão das políticas relativas à rede transeuropeia de transportes (RTE-T), à Shift2Rail e ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE); insta a Comissão a alinhar todos os projetos do MIE pelos objetivos do Acordo de Paris;

18.  Reitera que uma indústria espacial competitiva é essencial para o panorama empresarial da Europa, na medida em que assegura empregos de elevada qualidade, importantes atividades de I&D e a autonomia de uma infraestrutura de satélites europeia; destaca as vantagens dos dados gerados no espaço como instrumento essencial para a monitorização da terra e do ambiente;

19.  Sublinha que as pequenas e médias empresas (PME) representam 99 % do total das empresas dos Estados-Membros e contribuem de forma significativa para a criação de emprego, para a estabilidade económica e, cada vez mais, para os esforços de sustentabilidade, e que estas empresas serão provavelmente as mais afetadas pela recessão económica causada pelo surto de COVID-19; salienta que as PME têm dificuldade em encontrar oportunidades de financiamento e recorda o papel do Programa da UE para a Competitividade das Empresas e PME (COSME) neste contexto; recorda a posição do Parlamento no que se refere à duplicação do envelope financeiro das rubricas orçamentais do programa que lhe sucede no âmbito do programa do mercado único para o próximo QFP, que deverá permitir uma taxa de êxito das propostas de elevada qualidade de, pelo menos, 80 %; salienta que o apoio financeiro às PME também deve ser canalizado através da vertente PME do programa InvestEU, a fim de preparar o mercado dos produtos e dos serviços e permitir a sua rápida expansão nos mercados mundiais; reitera a necessidade de aumentar as oportunidades de criação e expansão de empresas em fase de arranque e de colocar especial ênfase na transformação digital das PME, também apoiada pelo «Single Market Gateway», um facilitador das atividades da administração pública em linha, em conformidade com as ambiciosas políticas de proteção dos consumidores, bem como com a sua transição ecológica; congratula-se, além disso, neste contexto, com as várias iniciativas do grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente a mobilização de 40 mil milhões de EUR para as PME afetadas, a disponibilização de 5 mil milhões de EUR para as empresas do setor da saúde e o fundo de garantia de 25 mil milhões de EUR, cujo financiamento será assegurado pelos seus acionistas;

20.  Salienta que a atual crise afetará consideravelmente grande número de regiões e setores; está convicto, neste contexto, de que a política de coesão desempenhará um papel fundamental e, mais do que nunca, será essencial para estimular a recuperação económica em todos os territórios da UE e reforçar a coesão económica, social e territorial da União e necessitará de financiamentos adicionais e maior flexibilidade para responder aos complexos desafios ambientais, sociais, económicos e demográficos que se avizinham; sublinha que, se a aprovação do QFP para 2021-2027 e da base jurídica pertinente sofrer atrasos, será indispensável um período de transição entre os dois períodos de programação;

21.  Entende que o turismo, sendo um dos setores mais afetados pela crise, necessita de uma estratégia global apoiada por uma dotação específica através de um programa da UE distinto no próximo QFP; insiste em que seja prestada especial atenção e apoio às pequenas empresas e às empresas familiares, em particular no que respeita ao agroturismo e às pequenas unidades hoteleiras, que terão mais dificuldades em cumprir as novas normas de segurança, bem como às regiões insulares e às regiões ultraperiféricas;

22.  Sublinha, à luz dos impactos sociais negativos imediatos e a longo prazo da situação atual, a importância de aplicar plenamente o Pilar Europeu dos Direitos Sociais no orçamento da UE para 2021 e o papel determinante de ações sociais da UE reforçadas – nomeadamente o Fundo Social Europeu+ – na recuperação económica e, em particular, na luta contra o desemprego entre os jovens e os idosos, a pobreza infantil, o risco de pobreza e de exclusão social e a discriminação, bem como na garantia de um diálogo social reforçado que permita fazer face às alterações demográficas estruturais a longo prazo e garantir o acesso de todos, em especial das população envelhecidas, a serviços vitais e fundamentais, como cuidados de saúde, mobilidade, nutrição adequada e habitação digna;

23.  Solicita que o orçamento de 2021 preste especial atenção às necessidades e às relações com os países e territórios ultramarinos (PTU), dado que estes podem ser particularmente vulneráveis ao impacto negativo das alterações climáticas; salienta, além disso, que é necessário melhorar o acesso dos PTU ao financiamento, dado que os recursos administrativos e a capacidade técnica que possuem são limitados, devido ao seu estatuto especial e à sua dimensão;

24.  Salienta que a segurança interna faz parte integrante das expectativas dos cidadãos da UE relativamente a uma União que protege; sublinha que as ameaças à segurança, como os ataques terroristas, a criminalidade organizada transnacional e os novos tipos de atividades criminosas, como a cibercriminalidade, constituem uma ameaça permanente à coesão da União Europeia e requerem uma resposta europeia forte e coordenada; considera que, para tal, é necessário intensificar a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes; salienta que o reforço e a modernização dos sistemas informáticos, colocando a ênfase na melhoria da interoperabilidade dos sistemas, no acesso facilitado e na legibilidade dos dados, são absolutamente necessários para assegurar uma cooperação eficaz e rápida entre as autoridades policiais, as autoridades judiciais e outras autoridades competentes; toma nota de que a Comissão deverá lançar uma nova estratégia para a União da Segurança em 2021, que incluirá um conjunto de iniciativas em setores fundamentais ligados a tais ameaças;

25.  Solicita à Comissão que afete o orçamento necessário para assegurar uma maior capacidade do mecanismo de proteção civil da UE, para que a UE fique mais bem preparada e apta a responder a todos os tipos de catástrofes naturais, pandemias e emergências, tais como emergências químicas, biológicas, radiológicas e nucleares; reitera a importância do mecanismo de proteção civil da UE para uma melhor proteção dos cidadãos em caso de catástrofe;

26.  Sublinha o êxito do programa Erasmus+ na melhoria da mobilidade, da formação e das competências dos jovens; salienta a necessidade de financiar adequadamente o programa, nomeadamente para o tornar acessível a pessoas de todas as origens e faixas etárias;

27.  Recorda que a promoção das culturas e dos valores europeus desempenha um papel ativo no apoio à democracia, à não discriminação e à igualdade de género, bem como na luta contra a desinformação e as notícias falsas; salienta, neste contexto, a necessidade de prever um financiamento suficiente para os programas «Justiça» e «Direitos e Valores» e de aumentar os recursos destinados a apoiar as vítimas de violência com base no género no âmbito destes programas; sublinha que os setores cultural e criativo, bem como o setor do turismo, estão e estarão entre os setores mais afetados pela crise que a UE atravessa; solicita medidas de emergência para estes setores e um reforço do programa Europa Criativa;

28.  Espera que, até 2021, seja instituído um mecanismo sólido da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; salienta que o QFP para 2021-2027 deve incluir uma cláusula de condicionalidade para a proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, que garanta que, para beneficiar dos fundos da UE, os Estados-Membros devem cumprir integralmente o disposto no artigo 2.º do Tratado da União Europeia;

29.  Considera que o Corpo Europeu de Solidariedade é um instrumento fundamental para promover a participação cívica em toda a União e reforçar a cidadania da União; insiste em que o orçamento de 2021 destinado ao Corpo Europeu de Solidariedade deve estar à altura das numerosas expectativas que criou entre os jovens de toda a Europa, em particular pela sua vertente de voluntariado; apela a um financiamento suficiente para fazer face à grande procura de colocações em ações de voluntariado;

30.  Solicita que sejam concedidos, a título prioritário, fundos suficientes para apoiar as atividades das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas ativas na promoção dos direitos e no reforço e na promoção dos valores da União e do Estado de direito, nomeadamente através do futuro programa «Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores», numa altura em que se assiste a uma diminuição do espaço da sociedade civil em vários Estados-Membros;

31.  Salienta o preocupante e crescente retrocesso em matéria de igualdade de género e direitos das mulheres e a importância dos instrumentos da UE, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI), para lutar contra esta situação; lamenta que a Comissão não tenha incluído na sua proposta um programa específico relativo à igualdade de género, e solicita dotações orçamentais ambiciosas e específicas para apoiar as mulheres defensoras dos direitos humanos e a proteção e promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; destaca, por conseguinte, a necessidade de reforçar as dotações orçamentais destinadas a apoiar o respeito universal da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos e o acesso aos mesmos;

32.  Assinala que a política agrícola comum (PAC) e a política comum das pescas (PCP) são pedras angulares da integração europeia, que visam garantir aos europeus um abastecimento alimentar seguro e de elevada qualidade e a soberania alimentar, o bom funcionamento dos mercados alimentares, o desenvolvimento sustentável das regiões rurais, a renovação geracional, a gestão sustentável dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade; recorda o papel fundamental destas políticas, que contribuem para que os agricultores e os pescadores tenham um rendimento estável e aceitável, especialmente no difícil contexto atual; recorda a sua posição com vista às negociações do QFP para 2021-2027, segundo a qual os orçamentos da PAC e da PCP devem ser preservados; solicita que estas políticas sejam reforçadas e que seja conferida especial atenção à agricultura de minifúndio e à pesca artesanal; faz notar que a PAC, juntamente com outras políticas da União, terá um papel importante a desempenhar na realização das ambições do Pacto Ecológico;

33.  Insta a Comissão a ter em conta, na sua proposta e subsequente ato modificativo relativo ao projeto de orçamento para 2021, os resultados do acordo político que deverá ser alcançado sobre as medidas transitórias para o ano de 2021 (estabelecidas na proposta da Comissão de 31 de outubro de 2019 (COM(2019)0581)); insta ainda os Estados-Membros a velarem por que sejam atribuídos, em tempo oportuno, recursos suficientes para a melhoria contínua da qualidade dos dados e dos indicadores comunicados à União, a fim de darem pleno cumprimento à iniciativa «orçamento centrado nos resultados»; insiste na necessidade de os dados e os indicadores serem de elevada qualidade para uma avaliação correta da PAC;

34.  Toma nota das mais recentes evoluções no que diz respeito à situação da migração na fronteira externa da UE com a Turquia, que conduziu à recente aprovação do orçamento retificativo 1/2020 para responder ao aumento da pressão migratória; sublinha que é necessário garantir um nível adequado de recursos no orçamento de 2021, na perspetiva da eventual continuação ou mesmo deterioração desta situação; recorda a necessidade de solidariedade e de cooperação entre todos os Estados-Membros neste domínio e de uma política comum de asilo; salienta que, devido à epidemia de COVID-19, é necessário adotar medidas específicas para os migrantes enquanto pessoas particularmente vulneráveis, tais como medidas de evacuação preventiva e de recolocação; recorda que, no último período, foi regularmente necessário reforçar o Fundo para o Asilo e a Migração para ajudar os Estados-Membros a fazer face à crise dos refugiados e mobilizar os instrumentos especiais para o efeito, por o limite máximo da rubrica 3 ser demasiado baixo, ou recorrer a orçamentos retificativos; espera que os Estados-Membros compreendam quais são os seus próprios interesses e compensem o efeito do atraso na adoção do Regulamento Dublim IV, aprovando as dotações necessárias e aplicando o princípio da solidariedade neste domínio; recorda a necessidade de um financiamento adequado para melhorar as condições de vida dos migrantes e dos refugiados nos campos de refugiados da UE, bem como a necessidade de serviços policiais, de formação do pessoal que controla as fronteiras e dos guardas costeiros, para além de medidas eficazes para a integração dos migrantes e dos refugiados;

35.  Faz notar que uma correta gestão da migração legal é importante para garantir uma resposta adequada à evolução do mercado de trabalho;

36.  Constata que a Turquia continua a acolher a maior população de refugiados no mundo e que estão em curso debates sobre a forma como a UE deve continuar a apoiar o país após o termo dos compromissos assumidos no âmbito do Mecanismo da UE em Favor dos Refugiados na Turquia;

37.  Frisa que devem ser tomadas medidas imediatas de solidariedade, nomeadamente um programa de recolocação, enquanto se aguarda uma reforma significativa das regras da UE em matéria de asilo; solicita, além disso, que o financiamento do apoio aos refugiados na Turquia continue a ser previsto no orçamento da UE;

38.  Solicita um orçamento de 2021 ambicioso em matéria de políticas externas da UE, para que a União possa superar os desafios com que se vê confrontada; recorda que a paz e a solidariedade constituem valores fundamentais que devem ser sistematicamente apoiados pelo orçamento da UE; salienta a necessidade de reforçar o financiamento a favor dos países dos Balcãs Ocidentais e dos países da vizinhança oriental e meridional, a fim de apoiar as reformas políticas e económicas, bem como a favor de outras regiões que necessitem de apoio financeiro para poderem desenvolver-se;

39.  Considera que o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) deve centrar os seus financiamentos em domínios como o funcionamento das instituições democráticas, o Estado de direito, a boa governação e a administração pública; congratula-se com a aprovação da abertura de negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, e solicita a adoção de disposições financeiras adequadas para apoiar as reformas políticas e o alinhamento pelo acervo;

40.  Sublinha que as dotações financeiras ao abrigo do IPA III devem ser subordinadas ao respeito pelos valores europeus, nomeadamente o Estado de direito, a independência do sistema judiciário, o processo democrático, o respeito pelos valores fundamentais e as boas relações de vizinhança; insta a Comissão a acompanhar a aplicação da condicionalidade; solicita à Comissão que utilize os fundos atualmente atribuídos ao abrigo do IPA III para apoiar, através de gestão direta pela União, a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas turcos, e para aumentar as oportunidades de contactos interpessoais, reforçar o diálogo académico, melhorar o acesso dos estudantes turcos às universidades europeias e promover as plataformas de comunicação social para jornalistas, com o objetivo de proteger e promover os valores e os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;

41.  Salienta que a posição do Parlamento em primeira leitura sobre o NDICI foi adotada em 4 de março de 2019 e que o seu mandato relativamente ao NDICI foi reconfirmado em 8 de outubro de 2019; recorda a sua posição a favor de um contributo de 45 % da dotação financeira global do NDICI para os objetivos em matéria de clima, gestão e proteção do ambiente, biodiversidade e luta contra a desertificação, bem como para combater as causas profundas da migração e das deslocações forçadas, colocando uma forte ênfase na promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres, das crianças, dos refugiados, das pessoas deslocadas, das pessoas LGBTI, das pessoas com deficiência, dos povos indígenas e das minorias étnicas e religiosas;

42.  Recorda que a solução duradoura para o atual fenómeno migratório reside no desenvolvimento político, económico e social dos países de onde provêm os fluxos migratórios; solicita que os respetivos programas de política externa sejam dotados de recursos financeiros suficientes para apoiar parcerias justas e mutuamente benéficas entre a UE e os países de origem e de trânsito, incluindo os do continente africano; solicita à UE, no mesmo contexto e tendo em conta a difícil situação financeira da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), que intensifique o seu apoio financeiro à Agência em 2021, a fim de manter a prestação ininterrupta de serviços vitais a milhões de refugiados palestinianos;

43.  Expressa preocupação com a rápida propagação da pandemia da COVID-19 a nível mundial e com o seu impacto nos países afetados; está convicto de que a cooperação internacional é crucial para superar esta crise mundial; considera que a UE deve assumir a liderança nos esforços mundiais para conter a pandemia e atenuar o seu impacto; considera que a União deve demonstrar solidariedade para com os países terceiros afetados, nomeadamente através da mobilização de recursos adicionais para os ajudar a reconstruir as suas economias, atenuar o impacto socioeconómico desta crise e reforçar as capacidades dos sistemas de saúde pública em todo o mundo;

44.  Recorda que os direitos humanos são parte integrante da política de ação externa da UE; reitera a necessidade de aumentar os financiamentos destinados a apoiar os direitos humanos em todo o mundo, nomeadamente a proteger os defensores dos direitos humanos, em especial os que estão expostos a maiores riscos; salienta, a este respeito, a necessidade de manter o mecanismo para proteção dos defensores dos direitos humanos (ProtectDefenders.eu) e de aumentar o financiamento que lhe é consagrado; entende que a UE se deve abster totalmente de prestar assistência através de apoio orçamental a países que desrespeitem de forma flagrante as normas internacionais em matéria de direitos humanos e de democracia ou que não demonstrem suficiente empenho na luta contra a corrupção; salienta a importância das missões de observação eleitoral, nomeadamente por grupos locais da sociedade civil, e solicita que recebam um nível adequado de financiamento;

45.  Apela a um reforço do financiamento a favor de ações de comunicação estratégica destinadas a combater as campanhas de desinformação, que são cada vez mais utilizadas para comprometer a ordem democrática na União e nos países vizinhos; salienta a importância do projeto emblemático «EUvsDisinfo» (a UE contra a desinformação) do Grupo de Trabalho East StratCom do Serviço Europeu para a Ação Externa para a luta contra a desinformação, a propaganda e a influência estrangeira;

46.  Salienta a importância de conceder apoio financeiro adequado para enquadrar uma genuína União Europeia da Defesa, promover a autonomia estratégica e reforçar o papel da UE a nível mundial; sublinha, em particular, a importância de manter a sua posição no que se refere aos montantes para o Fundo Europeu de Defesa (FED) e para a mobilidade militar; salienta que é necessário garantir o apoio permanente e a coordenação reforçada das políticas e ações de defesa no âmbito da Agência Europeia de Defesa (AED), da cooperação estruturada permanente (CEP), do FED e de outras iniciativas; exorta a Comissão a prever o financiamento das despesas administrativas e operacionais da AED e da CEP a partir do orçamento da União, restaurando a função orçamental do Parlamento Europeu prevista no artigo 41.º do TUE;

47.  Reafirma que a nova arquitetura dos instrumentos de financiamento externo deve reforçar a coerência, a responsabilização, a eficiência e o controlo democrático; salienta a necessidade de o Parlamento desempenhar um papel mais importante na orientação estratégica dos novos instrumentos; espera ser associado à (pré-)programação dos novos instrumentos numa fase precoce;

48.  Insta a Comissão a avaliar todos os cenários possíveis e a preparar-se para esses cenários, a fim de assegurar a boa gestão financeira do orçamento da União, definindo compromissos claros, estabelecendo mecanismos e protegendo o orçamento da UE; insta a Comissão a assegurar que a futura participação do Reino Unido nos programas da UE respeite um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios;

49.  Declara que é sua intenção que o Reino Unido continue a ser um parceiro tão próximo quanto possível no maior número de programas da UE, em particular os programas Erasmus+ e Horizonte Europa;

50.  Recorda o papel central que as agências da UE desempenham na execução dos objetivos estratégicos da UE, e reafirma a importância de dotar estes organismos de recursos financeiros e humanos suficientes e previsíveis para que possam exercer eficazmente as suas funções, rejeitando quaisquer cortes injustificados e arbitrários nos seus orçamentos em termos reais; sublinha o papel fundamental desempenhado pela Agência Europeia do Ambiente na sensibilização para as alterações climáticas, pela Autoridade Europeia do Trabalho na promoção da mobilidade dos trabalhadores, bem como pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no apoio aos requerentes de asilo que procuram proteção na Europa;

51.  Sublinha, paralelamente, a grande necessidade de combater o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, bem como de apoiar as agências da UE que se ocupam da justiça e dos assuntos internos e que prestam assistência aos Estados-Membros nas fronteiras externas, como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex); toma nota do papel desempenhado pela Frontex no contexto da atual crise migratória nas fronteiras externas da UE com a Turquia; solicita que, no orçamento de 2021, sejam garantidos níveis de financiamento adequados para a gestão das fronteiras;

52.  Observa que são atribuídas cada vez mais tarefas às agências que operam no domínio da segurança, da aplicação da lei e da cooperação judiciária penal; solicita o aumento dos recursos financeiros e de lugares no organograma destas agências, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), bem como recursos financeiros e humanos suficientes para as que se ocuparão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

53.  Manifesta preocupação com o nível insuficiente de financiamento e de pessoal previsto para a Procuradoria Europeia no processo orçamental de 2020 e, na perspetiva de 2021, insta a Comissão a aumentar o pessoal e os recursos deste órgão institucional e a proteger a sua autonomia orçamental; sublinha que a criação da Procuradoria Europeia não deve comprometer a capacidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para funcionar corretamente;

54.  Insta a Comissão, tendo em conta a recente epidemia de COVID-19 na Europa e a necessidade de uma resposta rápida, coordenada e coerente da UE, a garantir o financiamento adequado e necessário às agências competentes da UE que devem trabalhar e apoiar a Comissão e os Estados-Membros nos esforços para combater esta pandemia, em particular o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA); insiste em que a Comissão e o Conselho se abstenham de reduzir os recursos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA);

55.  Sublinha a necessidade de reforçar substancialmente a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), tendo em conta as funções adicionais que lhe foram atribuídas por meio de atos legislativos recentes, como o pacote «Energias Limpas»; recorda, além disso, a necessidade de atribuir recursos adicionais à Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), para que possa desempenhar as funções consagradas no Regulamento ORECE e no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

56.  Recorda que nenhuma política da União, quer para fazer face à crise da COVID-19, quer para dar execução ao Pacto Ecológico Europeu, pode ser devidamente executada sem o apoio de uma função pública europeia específica e sem financiamento suficiente;

57.  Considera que, no atual contexto político e económico, a Conferência sobre o Futuro da Europa deve ser devidamente apoiada, incluindo a nível orçamental, e que a Comissão, entre outras instituições envolvidas neste projeto, deve dispor dos meios necessários para assegurar o êxito desta iniciativa;

58.  Solicita à Comissão que dê o exemplo, garantindo concursos de alta qualidade e socialmente responsáveis, de modo a que os contratos sejam adjudicados a empresas que respeitem as normas ambientais e laborais fundamentais, e aplicando critérios melhores e mais rigorosos para evitar conflitos de interesses;

59.  Apela a uma avaliação sensível ao género do período orçamental anterior e à aplicação da orçamentação sensível ao género no orçamento da UE para 2021; espera, por conseguinte, que a Comissão inclua no seu projeto de orçamento um anexo que reúna informações específicas relacionadas com o género relativas aos objetivos, aos recursos, às realizações e aos resultados, e que apresente compromissos de financiamento a favor da igualdade de género e das respetivas medidas de acompanhamento;

Um nível de pagamentos suficiente e realista

60.  Está decidido a evitar uma nova crise de pagamentos, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19; reitera que o limite máximo global dos pagamentos deve ter igualmente em conta o volume sem precedentes das autorizações por liquidar no final de 2020 e que deverão ser liquidadas no âmbito do próximo QFP; observa ainda que, em 2021, as dotações de pagamento se destinarão em grande medida à conclusão dos programas do período de 2014-2020; sublinha, contudo, que esta situação não deve impedir o lançamento de novos programas;

61.  Insiste, por conseguinte, com base nas medidas de 2020, na necessidade de continuar a garantir um elevado nível de liquidez aos Estados-Membros no âmbito da resposta à pandemia de COVID-19;

62.  Sublinha que a cooperação entre os Estados-Membros no domínio das receitas fiscais contribuiria muito mais para os seus orçamentos nacionais do que qualquer redução das despesas nos orçamentos anuais da UE;

63.  Exorta a Comissão a velar por que não seja concedido qualquer financiamento da UE a partes sujeitas a medidas restritivas da UE (incluindo contratantes ou subcontratantes, participantes em seminários e/ou cursos de formação e beneficiários de apoio financeiro a terceiros);

64.  Está convicto de que qualquer pessoa coletiva que seja detentora beneficiária de entidades jurídicas e que receba fundos do orçamento da UE deve ser proibida de receber fundos do atual e do futuro orçamento europeu, de acordo com o disposto no Regulamento sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2017, incluindo pagamentos agrícolas diretos e quaisquer pagamentos, despesas, garantias ou outras vantagens neste previstas, se estiverem em situação de conflito de interesses evidente, na aceção do artigo 61.º do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046;

65.  Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as novas prioridades políticas e os futuros desafios da UE devem ser financiados por novas dotações e não pela redução do montante das dotações de programas já existentes; considera que este princípio deve aplicar-se igualmente aos orçamentos retificativos;

66.  Observa que o orçamento de 2021, que corresponde ao primeiro exercício do próximo QFP que aguarda aprovação, será o primeiro a refletir uma nova nomenclatura orçamental; solicita à Comissão que associe de forma adequada a autoridade orçamental à sua elaboração; considera que a nova nomenclatura, para além de se adaptar melhor às prioridades políticas, deve ser suficientemente detalhada para permitir à autoridade orçamental desempenhar eficazmente as suas funções de decisão e ao Parlamento, em particular, desempenhar as suas funções de controlo e supervisão democráticos;

67.  Observa que, enquanto ramo da autoridade orçamental diretamente eleita pelos cidadãos, o Parlamento deve desempenhar o seu papel político e apresentar propostas de projetos-piloto e ações preparatórias que espelhem a sua visão política para o futuro; compromete-se, neste contexto, a propor um pacote de projetos-piloto e ações preparatórias elaborado em estreita colaboração com cada uma das suas comissões, a fim de encontrar o justo equilíbrio entre a vontade política e a viabilidade técnica, de acordo com a avaliação da Comissão;

o
o   o

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) https://www.ipcc.ch/sr15/.
(2) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.
(6) JO L 57 de 27.2.2020, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0065.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(13) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.


Parceria Oriental na perspetiva da Cimeira de junho de 2020
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020 (2019/2209(INI))
P9_TA(2020)0167A9-0112/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 8.º e o Título V, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º, 36.º e 37.º, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009, enquanto projeto comum da UE e dos seus seis parceiros da Europa Oriental, a saber, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, nomeadamente a de 2009, em Praga, a de 2011, em Varsóvia, a de 2013, em Vílnius, a de 2015, em Riga, e a de 2017, em Bruxelas,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro lado(1), o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro(2), e o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro(3), incluindo as zonas de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), bem como o Acordo de Parceria abrangente e reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro(4),

–  Tendo em conta as prioridades de parceria entre a UE e o Azerbaijão, aprovadas pelo Conselho de Cooperação, em 28 de setembro de 2018(5),

–  Tendo em conta as declarações finais e as recomendações das reuniões das comissões parlamentares de associação com a Ucrânia e a Moldávia, de 19 de dezembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório anual do Parlamento sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum, de 18 de dezembro de 2019(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

–  Tendo em conta os acordos entre a União Europeia e a República da Arménia(8) e a República do Azerbaijão(9) sobre a facilitação da emissão de vistos e a assinatura de um Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos em 8 de janeiro de 2020(10),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência – uma Parceria Oriental em benefício de todos»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Política Europeia de Vizinhança e a Parceria Oriental,

–  Tendo em conta as recomendações e as atividades da Assembleia Parlamentar Euronest, do Comité Económico e Social Europeu, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, do Comité das Regiões e da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP),

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 9 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Trio Plus 2030: construir o futuro da Parceria Oriental,

–  Tendo em conta a Estratégia Global da UE e a Política Europeia de Vizinhança revista,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 20 de maio de 2010 sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso(11), de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança(12), de 18 de setembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia e o estado das relações entre a UE e a Rússia(13) ,de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Ucrânia(14), de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio(15), de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(16), de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação/Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia(17), de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros(18), de 13 de dezembro de 2016, sobre os direitos das mulheres nos países da Parceria Oriental(19), de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia(20), de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia(21), de 14 de junho de 2018, sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa(22), de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro(23), de 4 de outubro de 2018, sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97(24), de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia(25), de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia(26) e de 12 de dezembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia(27),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia, sobretudo as relacionadas com as ações da Rússia nos territórios dos países da Parceria Oriental, as violações dos direitos dos Tártaros da Crimeia, a ocupação de partes do território da Geórgia e as atividades conexas de delimitação das fronteiras, bem como com a propaganda hostil e a desinformação contra os países da UE e os países da Parceria Oriental,

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 15 de novembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(28) e a sua recomendação, de 4 de julho de 2018, ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão(29),

–  Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0112/2020),

A.  Considerando que, num futuro previsível, a UE continuará a ser a potência política e económica dominante da Europa, o que comporta responsabilidades face aos seus vizinhos;

B.  Considerando que, na sua Estratégia Global da UE de junho de 2016, a UE estipula como prioridade a promoção de Estados resilientes, bem governados, prósperos e alinhados na sua vizinhança;

C.  Considerando que a Parceria Oriental é, devido à sua própria natureza, inclusiva, assenta na compreensão e nos interesses mútuos, na apropriação comum e na partilha de responsabilidades, na diferenciação e na condicionalidade e visa um compromisso comum da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Geórgia, da República da Moldávia, da Ucrânia e da União Europeia de aprofundar as suas relações e respeitar o direito internacional e os valores fundamentais, como a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito, a independência e a imparcialidade do sistema judicial, bem como a economia social de mercado, o desenvolvimento sustentável e a boa governação, com o objetivo de reforçar a estabilidade e a prosperidade;

D.  Considerando que o reforço da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental não é um processo linear e que uma cooperação de pleno direito só pode ser alcançada e mantida na medida em que os valores e princípios europeus fundamentais sejam respeitados ao longo do processo legislativo e constitucional e se a luta contra a corrupção, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, as estruturas oligárquicas e o nepotismo for garantida; salienta, no entanto, que, em caso de retrocesso grave, a cooperação pode ser suspensa;

E.  Considerando que certos países da Parceria Oriental optaram por uma integração política, humana e económica mais estreita com a UE, baseada no princípio da diferenciação e adaptada aos resultados e às aspirações, e celebraram acordos de associação ambiciosos, que incluem zonas de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), bem como regimes de isenção de vistos e acordos em matéria de espaço de aviação comum; que, além disso, declararam o objetivo estratégico de adesão à UE e já demonstraram a sua capacidade para garantir uma maior estabilidade, segurança, prosperidade e resiliência na vizinhança oriental; que o nível de apoio público à integração europeia nas suas sociedades continua a ser muito elevado;

F.  Considerando que outros países da Parceria Oriental fazem prova de um nível de ambição mais matizado em relação à UE; que a Arménia faz parte das estruturas de integração regional no plano económico e militar lideradas pela Rússia (a União Económica Euroasiática e a Organização do Tratado de Segurança Coletiva) e celebrou o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado com a UE; que, desde 2017, o Azerbaijão se encontra a negociar um novo acordo abrangente com a UE, que substituirá o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999; que, embora a Bielorrússia não mantenha qualquer relação contratual com a UE alicerçada num tratado, foram recentemente assinados acordos de facilitação de vistos e de readmissão;

G.  Considerando que, desde a criação da Parceria Oriental, os países parceiros demonstraram um ritmo variado de realização de reformas políticas e económicas, tanto devido a fatores internos como a fatores externos, não tendo ainda alcançado um ponto em que estas reformas sejam irreversíveis;

H.  Considerando que a manutenção de uma perspetiva europeia a longo prazo para os países interessados da Parceria Oriental é um catalisador da democratização e da realização de novas reformas nesses países;

I.  Considerando que é necessário incentivar o desenvolvimento de estratégias adaptadas aos diferentes países da Parceria Oriental, promover formas mais ambiciosas de cooperação e integração, se os países parceiros o desejarem, bem como favorecer e manter um ritmo ambicioso em termos de execução das reformas a levar a cabo no quadro da integração europeia;

J.  Considerando que este objetivo pode ser alcançado desde que sejam realizados progressos no respeito pelo Estado de direito e no reforço da democracia, e desde que sejam levadas a cabo reformas globais de forma atempada, autêntica, sustentável e eficaz, com o apoio de instrumentos flexíveis da UE, em conformidade com os compromissos e as obrigações internacionais e no respeito dos direitos humanos fundamentais e dos direitos das minorias;

K.  Considerando que os progressos e a diferenciação reforçada nas relações bilaterais entre a UE e os países da Parceria Oriental com os quais assinou um acordo de associação são bem-vindos, tendo chegado a hora de dar a estes países orientações mais claras sobre prioridades de reforma específicas, critérios de alinhamento e os próximos passos a dar no processo de integração na UE;

L.  Considerando que o principal objetivo dos acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado é criar as condições necessárias para acelerar a associação política e o reforço da integração económica entre a UE e os países parceiros interessados;

M.  Considerando que a independência, a soberania e a integridade territorial dos países da Parceria Oriental continuam a ser violadas devido a conflitos regionais não resolvidos, à agressão externa e à ocupação contínua dos territórios de alguns desses países, que comprometem a situação dos direitos humanos, constituem um obstáculo ao reforço da prosperidade, da estabilidade e do crescimento da Parceria Oriental e comprometem a ação da UE, pondo assim em perigo todo o projeto da Parceria Oriental; que, na maioria destes conflitos, a Rússia está a desempenhar um papel ativo enquanto agressor, através da sua guerra híbrida, de uma política de ocupação e anexação ilegais, de ciberataques, da propaganda e da desinformação, que ameaçam a segurança europeia no seu conjunto;

N.  Considerando que a prosperidade e a segurança europeias estão estreitamente ligadas à situação dos países vizinhos, em especial dos países da Parceria Oriental; que a Parceria Oriental tem por objetivo o cumprimento dos objetivos comuns de relações de boa vizinhança e de cooperação regional, e que a Política Europeia de Vizinhança revista deve promover e reforçar as capacidades de resolução de litígios bilaterais e procurar a reconciliação entre as sociedades na vizinhança oriental;

O.  Considerando que o Parlamento Europeu condena a violação da soberania e da integridade territorial dos países da Parceria Oriental, não reconhece as modificações impostas pela força nas suas fronteiras e as tentativas de anexação dos seus territórios, rejeita o uso da força ou da ameaça de uso da força e partilha o compromisso da UE de apoiar uma resolução pacífica de conflitos por via diplomática e em conformidade com as normas e os princípios do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia, nomeadamente nos conflitos em que a Rússia é parte;

P.  Considerando que, desde a criação da Parceria Oriental, a UE expandiu e manteve a sua presença política, económica e de segurança nos países da Parceria Oriental, o que lhe permitiu reforçar a sua influência e multiplicar as oportunidades para promover os seus valores e princípios, bem como aumentar a interdependência entre a UE e os países da Parceria Oriental;

Q.  Considerando que os países da Parceria Oriental podem desempenhar um papel importante no acesso direto à Ásia Central e contribuir para a Estratégia da UE para a Ásia Central enquanto parceiros de confiança na Europa Oriental;

R.  Considerando que, através da Parceria Oriental, a UE ajudou a lançar reformas estruturais, nomeadamente de instituições e de estruturas de governação, bem como a lançar as bases de uma profunda transformação socioeconómica e política em toda a vizinhança oriental; que se registaram progressos na aproximação dos países da Parceria Oriental ao quadro regulamentar da UE e às suas normas, padrões e práticas;

S.  Considerando que uma consequência direta da Parceria Oriental foi o reforço dos meios de ação, o aumento das expectativas e da exigência de prestação de contas e de transparência da parte da sociedade civil relativamente aos governos dos países da Parceria Oriental, o que se revelou um forte estímulo interno à realização de reformas; que o êxito da transformação nos países da Parceria Oriental, em especial dos três países parceiros associados, pode oferecer num exemplo positivo a outros países;

T.  Considerando que a independência dos magistrados e juízes, a liberdade dos órgãos jurisdicionais e das instituições, a solidez da sociedade civil e a independência dos meios de comunicação social, todos com um papel de vigilância, são elementos fundamentais que a UE deve continuar a apoiar ativamente na sua vizinhança oriental;

U.  Considerando que a existência de instituições fortes e resilientes, a prevalência do Estado de direito, a execução de reformas do sistema judiciário e a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais são fundamentais para criar um ambiente equitativo, estável e fiável, capaz de atrair e apoiar o investimento e o crescimento a longo prazo nos países da Parceria Oriental;

V.  Considerando que, por ocasião do 10.º aniversário da Parceria Oriental, o Conselho Europeu salientou a importância da parceria estratégica com os países da Parceria Oriental e apelou à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para que apresentassem propostas políticas a longo prazo para preparar a Cimeira de junho de 2020;

W.  Considerando que o Parlamento Europeu está empenhado em adotar resoluções anuais sobre a execução dos acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado pelos países associados, bem como recomendações, pelo menos bianuais, sobre as relações com os restantes países da Parceria Oriental e sobre a política da Parceria Oriental no seu conjunto;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão /Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

   a) Que reconheçam que os parceiros da Parceria Oriental têm vindo a assumir cada vez mais responsabilidades e se empenham de forma reforçada em relação à iniciativa da Parceria Oriental; que sublinhem a importância de envidar esforços para estimular de forma contínua uma cooperação eficaz, um diálogo intenso e uma parceria estreita com a Parceria Oriental, consolidados através dos efeitos de transformação propiciados pela política da Parceria Oriental, que favoreça reformas que contribuam para mudanças políticas, sociais, económicas e jurídicas positivas em todos os países da Parceria Oriental, tendo em conta o seu nível de ambição face à União; que destaquem os esforços dos países associados em prol de uma relação cada vez mais estreita com a UE; que confirmem o direito soberano dos parceiros orientais de escolher livremente o seu nível individual de cooperação ou integração na UE e de rejeitar quaisquer pressões externas sobre essa escolha;
   b) Que sublinhem que, nos termos do artigo 49.º do TUE, qualquer Estado europeu pode pedir a adesão à UE, desde que respeite os valores mencionados no artigo 2.° do TUE, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que reconheçam que, embora a adesão não esteja prevista no quadro da Parceria Oriental, a política da Parceria Oriental pode facilitar um processo de integração gradual na UE; que tenham em consideração que tanto a UE como o país da Parceria Oriental devem estar bem preparados para um eventual processo de adesão, tendo em conta o futuro processo de reformas da UE e o grau de alinhamento do país parceiro ao acervo da UE, bem como a sua conformidade com os critérios de adesão à UE; que velem por que a plena execução dos atuais acordos entre a UE e os países da Parceria Oriental constitua um primeiro passo neste processo de integração gradual;
   c) Que adotem rapidamente uma visão estratégica e orientada para o futuro para a próxima década da política da Parceria Oriental após 2020, com o objetivo de proporcionar benefícios, em primeiro lugar, aos cidadãos, reforçar a resiliência, promover o desenvolvimento sustentável, garantir progressos irreversíveis e aprofundar o processo de cooperação entre os países da UE e da Parceria Oriental, bem como o processo de integração, o que é do interesse da segurança e da economia da própria UE;
   d) Que assegurem que as conclusões da Cimeira de junho de 2020 incluam uma estratégia clara e uma visão comum a longo prazo em prol de um maior empenho no quadro da Parceria Oriental e da continuação do desenvolvimento desta parceria após 2020, o reforço dos compromissos e dos incentivos políticos da UE e a promessa dos países da Parceria Oriental de cumprirem os seus próprios compromissos; que incentivem as futuras presidências do Conselho da UE, em conformidade com as resoluções e as recomendações do Parlamento Europeu, a elaborar programas pormenorizados e ambiciosos de cooperação com os países da Parceria Oriental, que ajudariam a definir as relações com os países da Parceria Oriental numa direção mutuamente desejável nas próximas décadas;
   e) Que reconheçam que a Parceria Oriental deve continuar a ser um quadro atrativo de cooperação e de apoio a este processo, em consonância com o princípio «mais por mais», a fim de manter os países parceiros envolvidos no processo de reforma e na via rumo à UE;
   f) Que reconheçam que a Parceria Oriental é portadora de benefícios para as duas partes, e que as experiências dos países desta parceria podem ser partilhadas em benefício mútuo, tanto da UE e dos seus Estados-Membros como dos países da Parceria Oriental;
   g) Que preservem um equilíbrio entre a diferenciação por medida no âmbito da Parceria Oriental e o caráter inclusivo, a coerência e a homogeneidade do quadro multilateral, que continua a ser um ponto de referência importante para todos os países da Parceria Oriental; que evitem dividir a Parceria Oriental em função da ambição dos diferentes países face à UE; que tenham em conta que o alcance e a profundidade da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental devem ser definidos em função das ambições das partes, bem como da execução das reformas; que reconheçam que os acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado que foram assinados com a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia são testemunho de uma abordagem diferenciada e devem traduzir-se num reforço dos formatos das relações bilaterais e em roteiros baseados no princípio de «mais por mais»;
   h) À luz de uma abordagem adaptada às necessidades, que ponderem o desenvolvimento de uma estratégia de cooperação reforçada para os três países associados, no âmbito da qual poderia ser criado um programa de apoio às reformas e ao investimento em domínios como o reforço das capacidades, os transportes, as infraestruturas, a conectividade, a energia, a justiça e a economia digital, que poderia posteriormente ser alargado aos restantes países da Parceria Oriental com base em avaliações individuais dos compromissos em matéria de reforma da UE e dos progressos alcançados, tendo em conta a necessidade de manter a coerência da Parceria Oriental e de respeitar o princípio da inclusão; este diálogo poderá incluir reuniões à margem do Conselho Europeu com dirigentes dos países associados, numa base estruturada, e a participação regular dos seus representantes nas reuniões dos grupos de trabalho e dos comités do Conselho Europeu;
   i) Que lancem um processo para a criação de um espaço económico comum conducente à integração e alicerçado nas quatro liberdades, o que facilitaria uma integração económica mais estreita e o alinhamento dos países da Parceria Oriental pelas políticas da UE, bem como uma cooperação económica mais profunda entre os próprios países da Parceria Oriental, utilizando a via percorrida com os países dos Balcãs Ocidentais;
   j) Que elaborem medidas adicionais tendo em vista uma integração mais profunda e uma maior cooperação setorial entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como a respetiva participação em determinadas agências da União, em quadros de investimento e em programas e iniciativas existentes no interior da UE, respeitando plenamente os requisitos vigentes e a abordagem da UE baseada em incentivos, a fim de alcançar uma maior convergência no espírito do princípio «mais por mais» e tendo em conta as boas práticas em matéria de apoio às reformas;
   k) Que prestem maior assistência financeira aos países da Parceria Oriental e subordinem esta assistência a condições, nomeadamente no contexto das negociações legislativas em curso sobre os instrumentos financeiros externos para o período de 2021-2027; que velem por que essa assistência seja adaptada às necessidades específicas de cada um dos países da Parceria Oriental sob a orientação do Parlamento Europeu por meio de atos delegados e seja utilizada para a realização de atividades no âmbito do programa da Parceria Oriental; que reconheçam que a assistência financeira da UE também é um investimento no futuro, uma vez que apoia reformas destinadas a reforçar a estabilidade económica e social dos países da Parceria Oriental e estabelece a base para uma futura cooperação bem-sucedida;
   l) Que reconheçam a necessidade de um quadro de apoio político, administrativo e financeiro para os três países associados no âmbito da Parceria Oriental global, com base em abordagens individuais, que aborde as suas necessidades específicas em matéria de reformas estruturais, modernização e desenvolvimento institucional; que observem que este acesso ao financiamento da UE deve estar associado a compromissos de reforma e incluir um conjunto de marcos de referência ambiciosos;
   m) Que deem prioridade ao imperativo de uma democracia alicerçada no princípio «mais por mais» e no Estado de direito, à luz da recente evolução da situação nos países da UE e da Parceria Oriental, e que garantam que as instituições democráticas eficazes e resilientes, o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção e o nepotismo, a liberdade dos meios de comunicação social e o respeito pelos direitos humanos continuam a ser os principais critérios e condições para uma parceria política mais estreita e para a assistência financeira;
   n) Que realizem avaliações de impacto regulares dos programas de apoio da UE para aumentar a sua eficiência e efetuar ajustamentos atempados; que reajam de forma mais rápida à deterioração do Estado de direito e da responsabilização democrática nos países do Parceria Oriental e apliquem a condicionalidade inteligente, nomeadamente associando a prestação de assistência macrofinanceira à democratização e às reformas, para impedir novos recuos por parte dos governos parceiros; que criem condições para, num determinado país da Parceria Oriental, desviar a assistência das autoridades centrais, caso estas não adiram aos compromissos, para as autoridades ou parceiros locais;
   o) Que reforcem o papel do Parlamento Europeu no escrutínio e na supervisão dos programas por meio de atos delegados na aplicação dos instrumentos financeiros externos da UE;
   p) Que reforcem a diplomacia parlamentar e revejam o funcionamento da Euronest para permitir que alcance todo o seu potencial;
  

Diálogo estruturado, consolidação do Estado e responsabilização democrática

   q) A par da manutenção da natureza inclusiva da Parceria e da prossecução do diálogo com todos os países da Parceria Oriental, que reconheçam o estatuto associado de países desenvolvidos da Parceria Oriental, nomeadamente os signatários de acordos de associação com ZCLAA, e criem com eles mais espaços para um diálogo político reforçado, a fim de promover uma maior integração económica e uma maior harmonização legislativa; por exemplo, que incluam os países associados na qualidade de observadores nos trabalhos dos comités instituídos nos termos do artigo 291.º do TFUE e do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a fim de demostrar o empenho da UE a favor de maior integração e de reforçar a orientação dos países a favor das reformas e as competências administrativas dos países;
   r) Que colaborem com os países da Parceria Oriental prestando-lhes mais assistência no âmbito da consolidação do Estado e no reforço das instituições e da respetiva responsabilização, colocando à disposição de todos os países da Parceria Oriental – dando prioridade aos países parceiros associados – instrumentos semelhantes ao Grupo de Apoio à Ucrânia; que desenvolvam os instrumentos da UE novos e existentes no domínio do Estado de direito e da boa governação, a fim de acompanhar e avaliar os progressos alcançados pelos parceiros associados, sobretudo o painel de justiça na UE e o mecanismo de proteção do Estado de direito; que disponibilizem orientações e parâmetros de referência eficazes aplicáveis à realização das reformas, nomeadamente mediante a adoção de roteiros para especificar os compromissos de associação; que elaborem documentos de trabalho pormenorizados com uma metodologia clara e uma perspetiva comparativa, com base na prática do Plano de Ação para a liberalização dos vistos e o processo de adesão, para complementar os atuais relatórios de progresso e os programas de associação;
   s) Que incluam a monitorização multilateral no processo de avaliação das reformas nos países da Parceria Oriental e que a tornem obrigatória para os governos dos países desta parceria, seguindo a prática já estabelecida na Ucrânia; que garantam a continuação dos relatórios anuais de execução da associação pela Comissão e pelo SEAE sobre os progressos realizados pelos três parceiros associados, e que apliquem uma metodologia de avaliação unificada, sobretudo no quadro da análise de reformas nos mesmos domínios e setores; que publiquem relatórios periódicos, no mínimo bianuais, sobre as relações com os países não associados da Parceria Oriental; que apresentem um relatório de execução sobre os acordos comerciais e de associação entre a União e os países da Parceria Oriental, com destaque para o desenvolvimento social, ambiental e económico das sociedades dos países da Parceria Oriental, inclusive no contexto do Acordo de Paris;
   t) Que reconheçam que instituições fortes, independentes e eficientes a nível central e local são fundamentais para a responsabilização democrática, o termo da oligarquização, a luta contra a corrupção e a captura do Estado; que procurem, por conseguinte, a obtenção de um compromisso renovado por parte dos países da Parceria Oriental no sentido de realizar reformas globais da administração judicial e pública destinadas a assegurar a independência, a competência e o recrutamento baseado no mérito de juízes e funcionários públicos, velando por que a prioridade seja dada à luta contra a corrupção, nomeadamente através da redução do campo de ação deixado à corrupção através de uma maior transparência, responsabilização e promoção de comportamentos honestos entre a população em geral, reforçando o Estado de direito e favorecendo a boa governação; que reconheçam que, se os objetivos acima referidos não forem alcançados, será praticamente impossível lograr o crescimento sustentável, estimular a atividade e o desenvolvimento económicos, diminuir a pobreza, aumentar o investimento direto estrangeiro (IDE) e melhorar a confiança social e a estabilidade política;
   u) Que promovam, num espetro mais alargado, reformas jurídicas e económicas tirando partido da transferência de experiências dos Estados-Membros da UE através de projetos de geminação, sobretudo alargando o programa às administrações locais e regionais;
   v) Que reforcem uma administração pública europeia de qualidade nos países associados da Parceria Oriental através da abertura de regimes de aprendizagem por observação, permitindo aos funcionários públicos da Parceria Oriental trabalhar temporariamente nos serviços correspondentes das instituições da UE e dos Estados-Membros em domínios específicos;
   w) Que incentivem o trabalho das fundações políticas de promoção da próxima geração de líderes políticos nos países da Parceria Oriental;
   x) Que reconheçam as iniciativas dos governos dos países associados para reforçar a sua cooperação mútua e uma posição comum no âmbito da Parceria Oriental, e que incentivem a sua expansão a nível multissetorial, nomeadamente nos domínios da energia, dos transportes, das questões digitais, da cibersegurança, da proteção do ambiente, da economia marítima, dos controlos nas fronteiras, da cooperação aduaneira, da facilitação do comércio, bem como da justiça e dos assuntos internos; deve ser aplicada uma abordagem semelhante à cooperação entre todos os países da Parceria Oriental em relação a diversas questões;
   y) Que promovam o comércio intrarregional entre os países da Parceria Oriental, uma vez que o aumento das trocas comerciais com múltiplos parceiros contribui para aumentar a resiliência dos países e das suas economias; que incentivem um maior envolvimento dos países da Parceria Oriental na execução das estratégias macrorregionais da UE e um diálogo de cooperação inter-regional e transfronteiriça eficiente, a fim de reforçar as capacidades nacionais e regionais dos parceiros e de facilitar o seu desenvolvimento social e económico;
   z) Que promovam reformas eleitorais para assegurar eleições livres, justas, competitivas e transparentes e que incentivem a plena conformidade dos processos eleitorais, nomeadamente no domínio da adoção de alterações legislativas às leis eleitorais e ao financiamento dos partidos, com as normas internacionais, as recomendações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e os pareceres da Comissão de Veneza; que exortem os países da Parceria Oriental a garantirem a ausência de assédio, quer seja judicial, físico ou institucional, dos intervenientes políticos não alinhados com o governo em funções, e a salvaguardarem a liberdade de expressão, de associação e de reunião, incluindo o direito à manifestação pacífica; que felicitem os países da Parceria Oriental que aceitaram levar a cabo reformas políticas de democratização e apoiem o reforço do quadro legislativo eleitoral através de diálogos políticos inclusivos;
   aa) Que velem por que, no quadro do processo de alteração da sua legislação eleitoral, os países da Parceria Oriental criem possibilidades equitativas de representação de todas as minorias étnicas e nacionais;
   ab) Que realizem missões europeias regulares de observação eleitoral aos países da Parceria Oriental para apoiar o processo de reforço das instituições, os processos eleitorais e a responsabilização democrática;
   ac) Que contribuam para prevenir a interferência de terceiros nos processos políticos, eleitorais e noutros processos democráticos dos Estados da Parceria Oriental, quer esta tenha por objetivo influenciar a eleição de um candidato ou partido favorito, quer vise comprometer a confiança no sistema democrático, nomeadamente através da desinformação, do financiamento político ilícito, de ciberataques contra intervenientes políticos e mediáticos ou de qualquer outro meio ilegal;
   ad) Que adotem um mecanismo de sanções da UE em caso de violação dos direitos humanos da UE ou uma «Lei Magnitsky» da UE, aplicável a pessoas ou a entidades que violem os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, nomeadamente através de detenções, raptos e espancamentos de ativistas da sociedade civil ou da oposição e jornalistas e de atos de repressão violenta de manifestações pacíficas, bem como aos envolvidos em processos de corrupção de alto nível nos países da Parceria Oriental;
  

Cooperação setorial rumo a um espaço económico comum

   ae) Que incentivem a execução contínua e eficaz dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado a fim de criar gradualmente condições para a abertura do mercado único da UE; que ponderem a criação de um mecanismo especial de aproximação jurídica destinado a ajudar os países associados a harmonizar a sua legislação com o acervo da UE e a prestar-lhes assistência no quadro dos esforços que desenvolvem tendo em vista a sua execução; que reconheçam que a execução dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado produziu muitos resultados positivos, mas que existem ainda algumas questões que têm de ser devidamente abordadas;
   af) Que constatem a importância do aprofundamento da cooperação económica e da integração de mercado com os países da Parceria Oriental através de uma abertura gradual do mercado único da UE, incluindo a plena execução dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado e a conformidade com as normas e regulamentações jurídicas, económicas e técnicas, bem graças à criação de um espaço económico comum;
   ag) Que tenham como objetivo analisar e assegurar a cooperação e a integração setorial gradualmente diferenciada dos países da Parceria Oriental elegíveis e interessados na União da Energia, na Comunidade dos Transportes e no Mercado Único Digital, entre outros; que coloquem a tónica nas telecomunicações e deem prioridade à criação de um regime isento de taxas de itinerância entre a UE e os países da Parceria Oriental e de um regime no seio da Parceria Oriental o mais rapidamente possível; que criem serviços de confiança, nomeadamente capacidades cibernéticas para proteger as infraestruturas críticas e os dados pessoais, e logrem uma maior cooperação em matéria de serviços aduaneiros, bancários e financeiros, o que ajudaria os países da Parceria Oriental na sua luta contra o branqueamento de capitais e no reforço da supervisão financeira, conduzindo à possível expansão do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) aos países da Parceria Oriental;
   ah) Que introduzam instrumentos como análises jurídicas e roteiros setoriais para determinar o nível de preparação dos países da Parceria Oriental para cumprir o acervo da UE e confirmar a sua prontidão relativamente a uma integração setorial diferenciada;
   ai) Que promovam o desenvolvimento dos serviços eletrónicos, tanto comerciais como públicos, e da economia eletrónica, bem como um conjunto alargado de capacidades de teletrabalho, a fim de reforçar a resiliência e a resistência em situações de crise, como é o caso das situações de pandemia;
   aj) Que garantam o forte empenho e o contributo dos países da Parceria Oriental no quadro da luta contra as alterações climáticas, nomeadamente através da participação no novo Pacto Ecológico Europeu e assegurando que os ACLAA não sejam contrários aos objetivos e iniciativas em matéria de clima definidos no pacto; esta participação deve ser possível mediante o apoio da UE ao investimento (nomeadamente do BERD e do BEI) e deve estar sujeita a uma avaliação sólida do impacto ambiental e dos efeitos nas comunidades locais, com especial destaque para os setores suscetíveis de serem afetados e de necessitarem de apoio adicional;
   ak) Que assegurem que as ações e o financiamento adequados sejam afetados à melhoria da gestão das águas residuais, em consonância com a capacidade de absorção dos países parceiros, e à melhoria da segurança e da interconectividade no domínio da energia, em particular no tocante aos fluxos bidirecionais de gás, à eficiência energética e à utilização de energias renováveis nos países da Parceria Oriental; que reconheçam o papel importante do Azerbaijão na diversificação do aprovisionamento energético em direção à UE, bem como o êxito da Ucrânia na desagregação do sistema de transporte de gás, e que apoiem os esforços de independência energética e de diversificação do aprovisionamento noutros países da Parceria Oriental; que incentivem os países da Parceria Oriental a concluir as suas reformas no setor da energia em conformidade com o direito da UE, incluindo em matéria de políticas ambientais e de segurança;
   al) Que proporcionem apoio contínuo à modernização, para o nível das normas da UE, do sistema de gestão de resíduos sólidos dos países da Parceria Oriental, estabelecendo metas e sistemas de reciclagem para cumprir os objetivos; que abordem o impacto negativo no ambiente e na saúde pública de instalações para o tratamento de resíduos sólidos desatualizadas e não autorizadas; que identifiquem instrumentos financeiros que permitam apoiar o financiamento dos projetos de gestão de resíduos pela UE e fundos nacionais/locais;
   am) Que garantam que as instalações nucleares – existentes e novas – nos países da Parceria Oriental cumpram as mais elevadas normas de segurança ambiental e nuclear, em conformidade com as convenções internacionais; que garantam que projetos energéticos pouco seguros, como a central nuclear de Ostrovets, não farão parte da rede europeia de eletricidade;
   an) Que adotem um plano global de construção de infraestruturas, inclusive de pontos de passagem de fronteiras, e apoiem a execução dos projetos prioritários identificados no Plano de Ação de Investimento Indicativo RTE-T e noutros planos de ação de investimento, com o objetivo de melhorar a conectividade nos setores do transporte e da energia e a conectividade digital entre a UE e os países da Parceria Oriental e entre os próprios países da Parceria Oriental, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental durante o processo de execução; que incentivem a convergência regulamentar no setor dos transportes;
   ao) Que exortem os países da Parceria Oriental, em cooperação com a Comissão, a aproveitarem plenamente as oportunidades proporcionadas pelo Plano de Ação para o Investimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T); que realcem a necessidade de explorar melhor o potencial de conectividade do Mar Negro e apoiem projetos de infraestruturas, que são cruciais para aumentar a conectividade com a região e com a Ásia Central; que reconheçam, a este respeito, a localização geográfica estratégica dos países da Parceria Oriental como elo entre a União Europeia, a Ásia e a vizinhança alargada, o que pode conferir um maior valor aos compromissos da UE em matéria de política externa;
   ap) Que apliquem a ambiciosa Estratégia da UE para a Ásia Central com a participação ativa dos países da Parceria Oriental na qualidade de parceiros fiáveis que beneficiam de acesso direto a esta região;
   aq) Que garantam que o QFP confirme o apoio financeiro da UE aos projetos de infraestrutura e de investimento dos países da Parceria Oriental, aumentando a sua resiliência às ameaças cibernéticas e melhorando e modernizando os seus sistemas de educação; que adotem medidas ativas para melhorar a capacidade de absorção dos países da Parceria Oriental; que apliquem a experiência do Quadro de Investimento dos Balcãs Ocidentais para atrair e coordenar assistência financeira e técnica e aumentar a eficiência dos projetos de infraestruturas;
   ar) Que deem prioridade a investimentos sustentáveis e credíveis nos países da Parceria Oriental através da elaboração de uma estratégia de envolvimento a longo prazo, centrada não só na estabilização mas, também, na democratização;
   as) Que tornem extensível a outros parceiros associados a abordagem utilizada pela UE nos seus esforços para apoiar a recuperação da economia ucraniana, nomeadamente através de assistência e instrumentos macrofinanceiros adaptados e flexíveis e da participação de instituições e doadores financeiros internacionais e da coordenação entre estes, bem como da melhoria do ambiente para o investimento direto estrangeiro (IDE), tendo em conta os direitos sociais, laborais e ambientais; que façam da promoção do IDE da UE um aspeto essencial da política da Parceria Oriental e desenvolvam um plano de ação para o efeito, visando melhorar o ambiente empresarial e garantir a segurança jurídica;
   at) Que apoiem a maior diversificação e competitividade das economias dos países da Parceria Oriental, através do apoio às PME e da abolição de monopólios, de oligarquias e da privatização, bem como reforçando e alargando o âmbito, a cobertura geográfica e a relevância de programas como o EU4Business para as necessidades dos beneficiários; que concedam, nomeadamente, empréstimos às PME em moeda local, desenvolvam novas iniciativas destinadas a atrair capital de risco para os países da Parceria Oriental e prestem um apoio contínuo ao desenvolvimento de indústrias orientadas para a exportação;
   au) Que solucionem a questão do fosso entre as zonas rurais e urbanas existente nos países da Parceria Oriental através de incentivos financeiros e técnicos eficazes às micro, pequenas e médias empresas (MPME), aos pequenos agricultores e às empresas familiares das zonas rurais e suburbanas, bem como através da melhoria das ligações entre pessoas e das infraestruturas entre as cidades e o campo, tendo em vista a promoção da coesão social;
  

Melhorar o capital humano

   av) Que apoiem o aumento da mobilidade dos trabalhadores entre os países da UE e da Parceria Oriental, bem como entre estes últimos, com forte ênfase na legalidade e na sustentabilidade do processo, permitindo o intercâmbio de competências e experiências e evitando a fuga de cérebros e a escassez local de mão de obra; que, a este respeito, façam o balanço completo da aplicação bem sucedida dos regimes de isenção de vistos com os três países associados;
   aw) Que tenham em conta os desafios colocados aos países da Parceria Oriental resultantes da fuga de cérebros e que resolvam o problema promovendo a educação de qualidade e inclusiva e programas de formação, nomeadamente profissional, e criando oportunidades de emprego, a fim de proporcionar perspetivas socioeconómicas aos jovens e às famílias nas suas comunidades locais;
   ax) Que lidem com os efeitos do despovoamento e da migração nos países da Parceria Oriental implicando estes países na Agenda Europeia da Migração;
   ay) Que apoiem e lancem planos de ação por país para combater o desemprego e as desigualdades sociais e regionais; que invistam na juventude, promovam o empreendedorismo e criem novos programas e incentivos para o regresso de jovens profissionais aos mercados de trabalho dos países da Parceria Oriental;
   az) Que incentivem os países da Parceria Oriental a levar a cabo reformas abrangentes das políticas de emprego para melhorar as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores; que desenvolvam um plano de ação para combater o trabalho não declarado, apoiem a criação de sindicatos de pleno direito e apelem à transposição das convenções da OIT para a legislação nacional e à respetiva execução;
   ba) Que abordem as lacunas na execução dos compromissos no que diz respeito às políticas sociais e aos direitos laborais e protejam o mercado de trabalho da UE contra o dumping social; que controlem, não só a transposição das diretivas e normas pertinentes da UE para o direito nacional, mas também a sua execução; que criem, juntamente com os países da Parceria Oriental, um regime de acompanhamento dos direitos laborais fundamentais, envolvendo os sindicados e a sociedade civil organizada; que utilizem o desembolso de assistência macrofinanceira como alavanca ou condicionalidade para forçar os países da Parceria Oriental a melhorarem as condições de trabalho;
   bb) Que apoiem as reformas da educação nos países da Parceria Oriental que a tal estejam dispostos, uma vez que estas reformas são fundamentais para o futuro destes países, para colmatar as lacunas entre a reforma dos sistemas de ensino e a procura no mercado de trabalho e promover a formação profissional, entre outras medidas; que reconheçam a importância da mobilidade transfronteiriça para o reforço do contacto interpessoal e aumentem o financiamento a favor dos países da Parceria Oriental e a sua participação em programas educativos, de melhoria das aptidões profissionais e de intercâmbio, como os programas Erasmus+ e Europa Criativa, e que reforcem a capacidade dos países da Parceria Oriental para participarem no programa Horizonte Europa;
   bc) Que reforcem a cooperação académica e no domínio da educação entre a UE e os países da Parceria Oriental, incluindo a cooperação no âmbito da Parceria Oriental, mediante: i) o lançamento de um programa regional de apoio aos centros de excelência académica e de investigação na região; ii) a criação da Universidade da Parceria Oriental na Ucrânia; iii) a criação de programas específicos à Parceria Oriental em universidades especializadas e de uma plataforma educativa eletrónica para cursos de formação em linha centrados nos valores europeus e no Estado de direito, na boa governação, na administração pública e na erradicação da corrupção nos países da Parceria Oriental; e iv) a disponibilização de instalações para a formação conjunta dos funcionários públicos dos países da Parceria Oriental, incluindo a nível dos órgãos de poder local e regional;
   bd) Que lancem um projeto-piloto destinado a criar o Centro de Ciência Aberta e Inovação da Parceria Oriental, uma rede de centros temáticos de competência situados em cada país da Parceria Oriental para prestar apoio e serviços de I&I;
   be) Que assegurem que todos os programas de apoio da UE incluam uma dimensão relativa à igualdade de género e aos direitos humanos coerente, vocacionada para os grupos mais desfavorecidos e vulneráveis da sociedade, incluindo as minorias étnicas e outras, como os ciganos, os refugiados e as pessoas deslocadas internamente de zonas com conflitos violentos; que reforcem iniciativas para o empoderamento político e socioeconómico destes grupos e para melhorar o seu acesso à educação, aos cuidados de saúde e a uma habitação digna;
   bf) Que garantam que a assistência e os programas da UE logrem alcançar os interessados a nível local, incluindo nas zonas remotas dos países da Parceria Oriental, sobretudo as zonas rurais, a fim de permitir que os habitantes promovam mudanças positivas nas suas comunidades, em particular as mais vulneráveis aos sentimentos pós-soviéticos e às manipulações da Rússia;
   bg) Que insistam veementemente na não discriminação de todas as pessoas LGBTI+, na sua proteção por lei contra a discriminação e na repressão de todos os atos de abuso, discursos de ódio ou violência física perpetrados contra elas; que reconheçam os países associados da Parceria Oriental que alinharam os seus quadros jurídicos em conformidade;
   bh) Que apoiem a liberdade de crença, de opinião e de expressão e o direito à informação na língua nativa de todos os cidadãos; que condenem e combatam o discurso de ódio e a discriminação em razão da etnia ou da língua, bem como as notícias falsas e a desinformação que visem as minorias étnicas e nacionais;
   bi) Que garantam o direito fundamental à liberdade de religião ou crença, protegendo e promovendo os direitos de todas as componentes religiosos presentes na região, com base no conceito da cidadania plena e na igualdade dos cidadãos;
   bj) Que reforcem o diálogo e a cooperação com as igrejas e as comunidades e organizações religiosas em domínios como a consolidação da paz e a reconciliação, reforçando assim a confiança numa sociedade justa e livre, bem como nos serviços de educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais de base;
  

Segurança, estabilidade, integridade territorial e resolução de conflitos

   bk) Que reconheçam que, com o investimento político, cultural e económico nos países da Parceria Oriental, a UE está a investir na segurança e na estabilidade da região;
   bl) Que reconheçam a maior interdependência em termos de segurança entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como a importância da segurança, da estabilidade e da paz para o desenvolvimento futuro dos países da Parceria Oriental, considerando que, nos últimos anos, têm estado sujeitos aos interesses e à ambição de países terceiros, como a China, a Turquia ou alguns Estados do Golfo, que não partilham os valores e interesses da UE; que reforcem, por conseguinte, a cooperação entre a UE e a Parceria Oriental no domínio da segurança e da defesa, consagrando especial atenção à resolução pacífica de conflitos regionais e à prevenção e resolução de novos tipos de desafios, como as ameaças híbridas, os ciberataques, incluindo as campanhas de ciberinterferência eleitoral, de desinformação e de propaganda, bem como a ingerência de terceiros nos processos políticos, eleitorais e outros processos democráticos; que reforcem a cooperação e o apoio no que respeita à resiliência dos países da Parceria Oriental contra a corrupção, o branqueamento de capitais, o terrorismo e a criminalidade organizada em geral, e que sublinhem a necessidade de reforçar a resiliência dos indivíduos, das comunidades e das instituições estatais;
   bm) Que reiterem o compromisso da UE para com a soberania, a integridade territorial e a independência política dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e que apoiem os seus esforços no sentido de aplicar plenamente esses princípios; que sublinhem a importância da união e da solidariedade dos Estados-Membros a este respeito;
   bn) Que condenem firmemente as violações contínuas dos princípios e das normas fundamentais do direito internacional na região da Parceria Oriental, nomeadamente a desestabilização, a invasão, a ocupação e a anexação de territórios de vários países da Parceria Oriental pela Federação da Rússia e a sua recusa em cumprir as decisões de tribunais internacionais; que instituam uma política mais coordenada dos Estados-Membros da UE face à Federação da Rússia, em especial em termos de envolvimento em assuntos que digam respeito aos países da Parceria Oriental;
   bo) Que solicitem a retirada imediata das tropas estrangeiras de todos os territórios ocupados e o fim das hostilidades, que tiram desnecessariamente as vidas a civis e soldados e entravam o desenvolvimento socioeconómico, permitindo com esta retirada que centenas de milhares de pessoas deslocadas internamente regressem às suas terras;
   bp) Que desenvolvam um papel mais ativo para a UE, representada pelo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na resolução pacífica dos conflitos em curso e na prevenção de futuros conflitos na sua vizinhança oriental, reconhecendo os formatos e processos de negociação acordados, como os Debates Internacionais de Genebra, o Grupo de Minsk da OSCE, o Formato da Normandia e as Conversações 5 + 2; que nomeiem um Enviado Especial da UE para a Crimeia e a região de Donbas;
   bq) Que continuem a promover um ambiente conducente à resolução de conflitos e que apoiem atividades promotoras da confiança e dos contactos interpessoais entre as comunidades divididas por conflitos; que deem prioridade aos esforços preventivos (e expandam o seu financiamento) no domínio da consolidação da paz, incluindo a diplomacia preventiva, bem como os mecanismos de alerta rápido e de ação;
   br) Que reafirmem o seu apoio aos esforços dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE para resolver o conflito de Nagorno-Karabakh e o seu apoio aos princípios básicos de 2009, com vista a alcançar uma solução baseada nas normas e nos princípios do direito internacional, na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da OSCE; que incentivem todas as partes a intensificarem o diálogo e a absterem-se de declarações incendiárias que possam comprometer ainda mais as perspetivas de resolução da situação;
   bs) Que tomem medidas para garantir a eficácia das atividades e a execução de um mandato integral para as seguintes missões da UE ativas na região da Parceria Oriental, incluindo a coordenação das suas atividades: a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, a Missão de Aconselhamento da União Europeia na Ucrânia e a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Moldávia e na Ucrânia, bem como a missão do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia;
   bt) Que tenham em consideração os apelos do governo ucraniano no sentido do prolongamento da missão de uma força internacional de manutenção da paz presente ao longo da fronteira entre a Ucrânia e a Rússia e nas regiões de Luhansk e Donetsk; que concordem com o facto de que, assim que a situação o permita e no quadro da aplicação integral do acordo de Minsk, deve ser oferecida às partes no conflito a possibilidade de mobilização de uma missão da PCSD, liderada pela UE, para prestar apoio em tarefas como a eliminação das minas, a preparação das eleições locais e a garantia do livre acesso das organizações de ajuda humanitária;
   bu) Que apoiem a liberdade de navegação e se oponham veementemente ao bloqueio do Mar de Azov e à anexação contínua e insidiosa do Mar Negro por parte da Federação da Rússia;
   bv) Que reconheçam a experiência e os conhecimentos únicos dos países da Parceria Oriental; que reconheçam o contributo dos países da Parceria Oriental para as missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD); que continuem a apoiar a reforma do setor da segurança (RSS); que aprofundem a cooperação em matéria de políticas de defesa relacionadas com a UE, incluindo a participação na CEP, uma vez resolvida a questão da participação de países terceiros;
   bw) Que reconheçam que a cibersegurança é um dos domínios em que a UE e os países da Parceria Oriental podem trabalhar em conjunto de forma mais eficaz e que a UE pode tirar partido da experiência dos países da Parceria Oriental no combate às ameaças híbridas ou à cibersegurança; que estabeleçam um ciberdiálogo formal com os países da Parceria Oriental interessados e que promovam plataformas de cooperação entre os países da região da Parceria Oriental, a fim de enfrentar as ameaças híbridas de forma mais eficaz, com vista a reforçar a resiliência desses países, especialmente na sequência do ciberataque em grande escala da Federação da Rússia contra a Geórgia, em outubro de 2019;
   bx) Que condenem a influência de países terceiros na destruição da ordem democrática dos países da Parceria Oriental, bem como na interferência em eleições, na disseminação de informações falsas e na gestão de campanhas de desinformação que visem alvos específicos;
   by) Que reforcem a cooperação no âmbito do desenvolvimento da resiliência societal e institucional dos países da Parceria Oriental, com maior ênfase na luta contra a desinformação, a propaganda, a manipulação e a influência hostil por parte de forças externas, com o objetivo de dividir e desestabilizar os países da Parceria Oriental, bem como de comprometer a integridade dos seus processos políticos e das suas relações com a UE; que assistam os países da Parceria Oriental interessados nas atividades realizadas a nível da UE para combater as hostilidades acima mencionadas, incluindo a aplicação de boas práticas e soluções, tais como o Plano de Ação contra a Desinformação e o Código de Conduta da UE sobre a Desinformação, e utilizando os conhecimentos especializados do Centro Europeu de Excelência para Combate às Ameaças Híbridas de Helsínquia, do Centro de Excelência de Comunicação Estratégica da NATO em Riga e do Grupo de Trabalho East StratCom da UE;
   bz) Que promovam a gestão integrada das fronteiras e a cooperação entre a UE e os países associados e fomentem a cooperação no domínio da aplicação da lei;
   ca) Que se congratulem com o aprofundamento da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental com o objetivo de promover a estabilidade e a segurança internacionais, em consonância com a estratégia global da UE, e que proponham novas formas de cooperação voluntária no domínio da segurança e da defesa, considerando-o um domínio de ambição no futuro próximo, uma vez que a UE procurará criar, gradualmente, a União Europeia da Defesa;
   cb) Que promovam a I&D e a cooperação industrial para o desenvolvimento de armamento e tecnologias e capacidades militares entre os Estados-Membros da UE e os países da Parceria Oriental;
   cc) Que reconheçam que qualquer ausência ou inação da UE face aos seus parceiros da Parceria Oriental criará espaço para a intervenção de outros intervenientes a nível mundial; que reforcem a cooperação ou criem um fórum com aliados democráticos e intervenientes internacionais que partilham as mesmas ideias para atenuar e contrariar a influência negativa dos poderes de países terceiros na região da Parceria Oriental;
  

Poderes locais e regionais e sociedade civil

   cd) Que reconheçam o contributo dos intervenientes e das organizações da sociedade civil dos países da Parceria Oriental para os processos de democratização e de reforma nos seus países e em toda a região da Parceria Oriental e apelem a uma maior abertura e envolvimento dos governos dos países da Parceria Oriental e, em especial, uma participação mais significativa e real nos processos de tomada de decisões;
   ce) Que prossigam um diálogo abrangente com os intervenientes da sociedade civil da Parceria Oriental e reforcem o apoio da UE às atividades das organizações democráticas da sociedade civil, promovendo as suas atividades e segurança e salvaguardando o seu ambiente de trabalho;
   cf) Que intensifiquem os esforços da UE para reforçar a sua participação e o seu apoio no tocante a iniciativas de base nas regiões e nas zonas rurais para desenvolver as capacidades organizativas e de acompanhamento da sociedade civil e as práticas democráticas a nível local;
   cg) Que reforcem a capacidade da sociedade civil da Parceria Oriental para controlar as reformas e responsabilizar as instituições estatais pertinentes, reduzindo a burocracia e garantindo a sua presença nas reuniões trilaterais, incluindo em todos os diálogos sobre direitos humanos, bem como nas reuniões do Conselho de Associação e Cooperação;
   ch) Que promovam a cooperação entre as sociedades civis dos países da Parceria Oriental criando um centro regional de reforço de competências, intercâmbio de boas práticas e abordagens de trabalho, no âmbito do novo projeto da Universidade da Parceria Oriental na Ucrânia;
   ci) Que continuem a conceder apoio estrutural e financeiro e no domínio do reforço das capacidades às organizações que prestam assistência aos intervenientes da sociedade civil independentes pró-democráticos; que insistam que a UE, os Estados-Membros e os programas independentes a favor da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, incluindo o Fundo Europeu para a Democracia, devem continuar a funcionar livremente e sem sofrer assédio ou limitações judiciais; que adotem todas as medidas possíveis para impedir que ONG independentes sejam excluídas através da imposição de limitações judiciais e de entraves financeiros, da aplicação seletiva de disposições jurídicas ou da presença reforçada de ONG organizadas pelos governos (ONGOG);
   cj) Que sensibilizem para os ataques contra os ativistas civis nos países da Parceria Oriental por parte das forças extremistas e das autoridades estatais, que comprometem os valores da UE, as normas internacionais de direitos humanos e as obrigações conjuntas decorrentes da CEDH;
   ck) Que intensifiquem o apoio e as iniciativas da UE para reforçar os poderes locais e as suas associações e lhes permitir implementar reformas nacionais a nível local; que promovam o papel dos poderes locais enquanto decisores e responsáveis políticos e incentivem intercâmbios regulares entre os governos centrais e os governos locais sobre os programas de reforma, com a participação ativa e inclusiva da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes;
   cl) Que desenvolvam roteiros e indicadores nacionais para o envolvimento dos governos locais e regionais, seguindo os exemplos de relações semelhantes com a sociedade civil;
   cm) Que expandam a representação no âmbito da formulação de políticas da Parceria Oriental e da execução da Conferência dos Órgãos de Poder Local e Regional da Parceria Oriental (CORLEAP) e aumentem as suas capacidades de apoio aos órgãos de poder local e regional em ações substanciais; que desenvolvam, em cooperação com a CORLEAP e o Comité das Regiões Europeu, um programa de reforço de capacidades em matéria de governação local e regional nos países da Parceria Oriental, que tome passos sistemáticos para reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional;
   cn) Que incentivem a participação substancial dos cidadãos da Parceria Oriental em projetos financiados pela UE e na sua apropriação, em conformidade com uma abordagem ascendente baseada nos valores e nas normas da UE;
  

Melhor gestão dos meios de comunicação social, da comunicação e das políticas

   co) Que reconheçam que a inexistência de uma campanha de comunicação e de informação adequada no contexto da onda de desinformação à qual os países da Parceria Oriental são expostos poderá resultar na perda do esforço, do investimento e das conquistas de uma década desta parceria; que, por conseguinte, intensifiquem os esforços de comunicação estratégica e, num diálogo aberto com os cidadãos, aumentem a visibilidade do apoio prestado pela UE nos países da Parceria Oriental, tanto a nível nacional como local; que, para o efeito, contactem pessoas de pequenas comunidades e zonas rurais, dirigentes empresariais e comunitários, diásporas e minorias nacionais, para além dos grupos já sensíveis à UE;
   cp) Que combatam a desinformação e a propaganda anti-UE através do reforço da capacidade de resiliência e da sensibilização dos cidadãos da UE e de países da Parceria Oriental para as questões relacionadas com a Parceria e as oportunidades e os benefícios que proporciona, nomeadamente os decorrentes de uma estreita cooperação política e económica entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como da aplicação do AA/ACLAA, associando-os ao crescimento económico e ao aumento do comércio;
   cq) Que utilizem de forma mais eficiente as estruturas existentes da UE, como o Grupo de Trabalho East StratCom do SEAE, para identificar e responder às campanhas de desinformação e de propaganda que comprometem as relações entre os países da UE e da Parceria Oriental e os seus objetivos;
   cr) Que reforcem as delegações da UE nos países da Parceria Oriental e lhes permitam ajudar os países da Parceria a concluir as reformas e comunicar de forma mais eficaz sobre a forma como a UE está a ajudar os cidadãos nesses países; que desenvolvam mais ligações horizontais e promovam a cooperação entre as delegações da UE e incentivem intercâmbios regulares de informação e conhecimentos especializados e de outras abordagens de trabalho bem-sucedidas;
   cs) Que assegurem, neste contexto, um papel mais ativo para os Gabinetes de Ligação da UE nos Estados-Membros no que respeita à promoção da importância dos países da Parceria Oriental para o projeto europeu;
   ct) Que melhorem a partilha de informações entre as instituições da UE, em especial a Comissão Europeia e o SEAE, e preservem a memória institucional, sobretudo no que diz respeito ao apoio prestado e aos projetos de assistência técnica realizados, a fim de tirar partido dos seus resultados aquando do lançamento de novos projetos e programas;
   cu) Que tirem proveito do programa de Jovens Embaixadores e das bolsas da Sociedade Civil da Parceria Oriental, criando uma rede ativa de «alumni», com base em modelos de sucesso existentes;
   cv) Que promovam meios de comunicação social livres e a liberdade de expressão como princípio fundamental e, por conseguinte, apoiem um panorama mediático democrático, independente, pluralista e equilibrado nos países da Parceria Oriental, que garanta a proteção dos jornalistas locais, dos decisores e das vozes dissidentes contra o assédio e a intimidação, permita o acesso não discriminatório à informação em linha e fora de linha e a uma participação cívica significativa e, ainda, salvaguarde e garanta os direitos humanos e civis;
   cw) Que intensifiquem os esforços para apoiar a luta a nível local contra as notícias falsas, a guerra híbrida no domínio da comunicação ou a degradação dos programas de comunicação social, que podem comprometer a luta contra a corrupção e a disseminação de informações falsas para obtenção de vantagens económicas ou políticas; que apoiem o desenvolvimento de ações destinadas a garantir a plena transparência da propriedade dos meios de comunicação social; que assistam e monitorizem constantemente as agências reguladoras oficiais locais em todos os países da Parceria Oriental;
   cx) Que apoiem e prestem assistência a programas e reformas sobre literacia em matéria de meios de comunicação social e de informação, para refletir a atual era digital;
   cy) Que promovam a difusão de produções europeias nos países da Parceria Oriental, assim como de produções destes países, para colmatar o fosso entre a UE e estes países provocado pela história e pela transmissão de informações falsas nas últimas décadas; que apoiem os meios de comunicação locais na obtenção de acesso a programas e iniciativas europeus para uma colaboração estreita entre os meios de comunicação da União Europeia e da Parceria Oriental;
   cz) Que denunciem a utilização incorreta de medidas relacionadas com a pandemia pelas autoridades como forma de silenciar a oposição política, a sociedade civil e os meios de comunicação social restringindo os seus direitos legítimos;
   da) Que reforcem e, se possível, intensifiquem os esforços conjuntos dos países da UE e da Parceria Oriental em matéria de contactos e intercâmbios interpessoais, a fim de criar imagens mutuamente positivas junto da população e de aproveitar o sentimento pró-europeu entre os cidadãos da Parceria Oriental;
   db) Que promovam plataformas inclusivas e participativas para o diálogo e a cooperação que reúnam partes interessadas de diferentes setores e níveis, incluindo responsáveis políticos, operadores económicos, académicos e membros da sociedade civil, bem como igrejas, comunidades religiosas e cidadãos com menos oportunidades, com o objetivo de combater a polarização e as tendências extremistas na política e na sociedade, bem como o impacto das campanhas de desinformação e de propaganda;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(3) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(4) JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.
(5) Recomendação n.° 1/2018 do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, de 28 de setembro de 2018, sobre as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão (JO L 265 de 24.10.2018, p. 18).
(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da política externa e de segurança comum – relatório anual (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0008).
(7) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(8) JO L 289 de 31.10.2013, p. 2.
(9) JO L 128 de 30.4.2014, p. 49.
(10) Doc. 12363/19 VISA 191 COEST 210.
(11) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 136.
(12) JO C 208 de 10.6.2016, p. 119.
(13) JO C 234 de 28.6.2016, p. 14.
(14) JO C 300 de 18.8.2016, p. 27.
(15) JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.
(16) JO C 265 de 11.8.2017, p. 110.
(17) JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.
(18) JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.
(19) JO C 238 de 6.7.2018, p. 42.
(20) JO C 263 de 25.7.2018, p. 109.
(21) JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.
(22) JO C 28 de 27.1.2020, p. 97.
(23) JO C 118 de 8.4.2020, p. 43.
(24) JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0458.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0457.
(27) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0518.
(28) JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.
(29) JO C 118 de 8.4.2020, p. 158.


Balcãs Ocidentais, na sequência da Cimeira de 2020
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, relativa aos Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020 (2019/2210(INI))
P9_TA(2020)0168A9-0091/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018, as conclusões do Conselho de 18 de junho de 2019 e as conclusões do Conselho Europeu de 17-18 de outubro de 2019, adiando a decisão sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia,

–  Tendo em conta a Declaração de Zagreb de 6 de maio de 2020,

–  Tendo em conta o Acordo Final sobre a resolução dos diferendos descritos nas resoluções 817 (1993) e 845 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a cessação do Acordo Provisório de 1995 e o estabelecimento de uma Parceria Estratégica, em 17 de junho de 2018, entre a Grécia e a Macedónia do Norte, também designada por Acordo de Prespa,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 26 de março de 2020, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia, que aprovaram as Conclusões do Conselho, de 25 de março de 2020, sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, sobre o reforço do processo de adesão: uma perspetiva credível da UE para os Balcãs Ocidentais (COM(2020)0057),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (COM(2018)0065),

–  Tendo em conta a Estratégia Global da UE de 2016, que especifica que uma política credível de alargamento representa um investimento estratégico na segurança e na prosperidade da Europa e já contribuiu grandemente para a paz em zonas anteriormente dilaceradas pela guerra,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700),

–  Tendo em conta o consenso renovado sobre o alargamento adotado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2006 e posteriormente aprovado nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2019;

–  Tendo em conta a declaração final da cimeira de Zagreb, de 24 de novembro de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais de Salónica, de 21 de junho de 2003, relativa à perspetiva dos países dos Balcãs Ocidentais de aderir à União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração de Sófia da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, e a Agenda de Prioridades de Sófia anexa à declaração,

–  Tendo em conta o Processo de Berlim, iniciado em 28 de agosto de 2014, e, em especial, a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos países dos Balcãs Ocidentais, de 27 de agosto de 2015, sobre a cooperação regional e os diferendos bilaterais, e a criação do Gabinete de Cooperação Regional para a Juventude (GCRJ), com a realização de novas cimeiras em Viena (2015), Paris (2016), Trieste (2017), Londres (2018) e Poznan (2019),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 29-30 de abril de 1997, sobre a aplicação da condicionalidade com vista ao desenvolvimento de uma estratégia coerente da UE para as relações com os países da região,

–  Tendo em conta a declaração conjunta de 13 Estados-Membros da UE, de 11 de junho de 2019, sobre o compromisso da UE com a integração europeia dos Balcãs Ocidentais,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Cimeira Parlamento Europeu-Presidentes dos Parlamentos dos Balcãs Ocidentais, organizada pelo presidente do Parlamento Europeu com os líderes dos parlamentos dos Balcãs Ocidentais em 28 de janeiro de 2020,

–  Tendo em conta a reunião informal de 16 de fevereiro de 2020 que reuniu os líderes dos países dos Balcãs Ocidentais, o presidente do Conselho Europeu, a presidente da Comissão Europeia, o alto representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o primeiro-ministro da República da Croácia, na qualidade de presidente do Conselho da União Europeia,

–  Tendo em conta a resolução do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de outubro de 2019, intitulada «Abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia: importa salvaguardar a credibilidade e os interesses geoestratégicos da UE»(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu sobre o Pacote Alargamento 2019, adotado em 13 de fevereiro de 2020(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a comemoração de Srebrenica(3),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia,(5)

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa(6),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2020, sobre o reforço da cooperação com os parceiros dos Balcãs Ocidentais no domínio da migração e da segurança,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação após a pandemia» (COM(2020)0315),

–  Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0091/2020),

A.  Considerando que o alargamento é uma das políticas mais bem-sucedidas e estratégicas da UE, assim como o instrumento de política externa mais eficaz, contribuindo para alargar o alcance dos valores fundamentais da União de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, promoção da paz e da prosperidade, igualdade, Estado de direito e respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.  Considerando que o processo de alargamento faz parte da integração europeia e continua a ser de importância estratégica para a União Europeia;

C.  Considerando que uma perspetiva de adesão plena à UE para os países dos Balcãs Ocidentais com base no mérito corresponde aos interesses políticos, económicos e de segurança da própria União;

D.  Considerando que a perspetiva de adesão à UE constitui o reconhecimento de um desafio geopolítico primordial para a unificação do continente europeu e um incentivo fundamental à realização de reformas nos países dos Balcãs Ocidentais;

E.  Considerando que os países dos Balcãs Ocidentais fazem parte, geográfica, histórica e culturalmente, da Europa e o processo da sua integração na União Europeia é de importância capital para a estabilidade e a segurança do continente no seu conjunto, livre e em paz;

F.  Considerando que o processo de alargamento da UE se desenrola nos dois sentidos, tendo ambas as partes de honrar os seus compromissos, e assenta no pressuposto de que tanto a União Europeia como os países candidatos cumpram as suas obrigações;

G.  Considerando que a metodologia reforçada proposta pela Comissão visa injetar um novo dinamismo no processo de alargamento e dá um novo impulso à transformação dos países candidatos à adesão;

H.  Considerando que a UE é o maior investidor, parceiro comercial e doador na região;

I.  Considerando que o Parlamento Europeu, nas suas resoluções, saudou os progressos realizados pela Macedónia do Norte e a Albânia; que, em virtude destes progressos, o Parlamento Europeu aprovou a atribuição do prémio de desempenho, no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, à Macedónia do Norte e à Albânia;

J.  Considerando que a Cimeira de Zagreb de 2020 reconheceu o primado da democracia e do Estado de direito e instou a UE a intensificar ainda o seu compromisso com a região;

K.  Considerando que o Parlamento Europeu lamentou o facto de o Conselho Europeu não ter conseguido chegar a acordo em 2019 sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia; que a ausência desse acordo, após as recomendações da Comissão de 2018 e 2019, que foram aprovadas pelo Parlamento, feriu a credibilidade da União Europeia, contribuiu para a ascensão do populismo, do nacionalismo e do euroceticismo, minou os esforços dos países candidatos, com o risco de criar um vazio político, e encorajou terceiros que visam estabelecer uma influência política na região em detrimento do processo de integração da UE;

L.  Considerando que o processo de alargamento promove e reforça as capacidades para resolver os diferendos bilaterais e aspira à reconciliação entre as sociedades nesta região;

M.  Considerando que os países dos Balcãs Ocidentais deveriam intensificar os seus esforços para ultrapassar a polarização política e os boicotes parlamentares prolongados, para reforçar o controlo parlamentar;

N.  Considerando que o Parlamento Europeu permanece um parceiro fiável dos países no processo de adesão à UE e um defensor do processo de alargamento enquanto mecanismo positivo da União Europeia para estimular reformas destinadas a reforçar institucional e socioeconomicamente esses países em benefício dos seus cidadãos;

O.  Considerando que a Agenda de Salónica e a Declaração de Sófia salientaram que será dada especial ênfase à criação de mais oportunidades para os jovens, garantindo simultaneamente que tal contribua para o desenvolvimento socioeconómico dos Balcãs Ocidentais;

P.  Considerando que o Parlamento Europeu está empenhado em intensificar o apoio político e institucional às reformas democráticas e económicas na região e em apoiar os países dos Balcãs Ocidentais no processo de adesão à UE;

Q.  Considerando que as Orientações Políticas da Comissão para 2019-2024 reafirmam a perspetiva europeia dos Balcãs Ocidentais;

R.  Considerando que, durante as suas audições no Parlamento Europeu, tanto o Vice-Presidente/Alto Representante Josep Borrell como o Comissário Olivér Várhelyi se comprometeram a dar prioridade ao processo de alargamento, prometendo acelerar as reformas estruturais e institucionais e os processos de integração nos Balcãs Ocidentais;

S.  Considerando que uma política de alargamento ambiciosa exige um orçamento adequado; que o Conselho deveria prever meios orçamentais suficientes em apoio à política de alargamento;

T.  Considerando que a UE deve também reforçar os mecanismos do Estado de direito na União e definir uma agenda ambiciosa para a Conferência sobre o Futuro da Europa;

U.  Considerando que a prosperidade e a segurança da Europa estão estreitamente ligadas ao processo de integração e à promoção da paz, da democracia, do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito na região dos Balcãs Ocidentais e ao futuro dos seus países numa UE forte e reformada;

V.  Considerando que, na sua Comunicação de 5 de fevereiro de 2020, a Comissão se comprometeu a apresentar uma comunicação que defina medidas relativas à introdução de reformas fundamentais, nomeadamente em matéria de Estado de direito;

W.  Considerando que a UE mobilizou 3,3 mil milhões de EUR para fazer face à pandemia de coronavírus nos Balcãs Ocidentais, incluindo 38 milhões de EUR de apoio imediato ao setor da saúde, 389 milhões de EUR para a recuperação social e económica, 750 milhões de EUR para assistência macrofinanceira, 455 milhões de EUR para a reativação económica e 1,7 mil milhões de EUR de empréstimos preferenciais do Banco Europeu de Investimento;

X.  Considerando que os países dos Balcãs Ocidentais beneficiaram do Mecanismo de Proteção Civil da União, da aquisição conjunta de equipamento médico, de isenções do regime da UE de autorização das exportações de equipamentos de proteção individual e dos «corredores verdes» para bens essenciais;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que:

   a) Apoiem a perspetiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais e reforcem o processo de adesão, assegurando que fortaleça os valores fundamentais e o Estado de direito e leve a transformações democráticas, económicas e ecológicas sustentáveis e a uma convergência social, e garanta as relações de boa vizinhança e a cooperação regional enquanto elementos essenciais do alargamento e do Processo de Estabilização e Associação, e assegurando que o alargamento da União prossiga paralelamente aos debates sobre o futuro da Europa e as reformas internas da UE;
   b) Intensifiquem os esforços para desenvolver a vontade política nos Estados-Membros de fazer avançar o alargamento aos Balcãs Ocidentais, em vez de deixarem que os processos internos da UE o impeçam, assim como para melhorar as orientações políticas e estratégicas da UE sobre a política global na região;
   c) Mantenham o alargamento como uma condição necessária para a credibilidade, o sucesso e a influência da UE na região e não só;
   d) Acelerem o processo de adesão dos países que estão empenhados, tanto política como administrativamente, na realização das reformas relacionadas com a UE;
   e) Assegurem que a metodologia reforçada mantenha a adesão plena à UE como objetivo final e que a UE estabeleça regras e critérios mais previsíveis, baseados na condicionalidade e na reversibilidade, e os aplique de forma coerente, tornando o processo de adesão mais dinâmico e restabelecendo assim a sua credibilidade, aplicando a metodologia revista;
   f) Assegurem que a acentuação da natureza política do processo, que está presente na proposta da Comissão relativa à metodologia revista do alargamento, não se substitua às avaliações sobre o cumprimento dos padrões de referência a nível de peritos nem ponha em causa o compromisso da UE com um processo de alargamento baseado no mérito;
   g) Assegurem que o agrupamento dos domínios políticos reforce a profundidade, a qualidade e a sustentabilidade das reformas, produzindo resultados concretos nos países candidatos à adesão, permitindo ao mesmo tempo negociações simultâneas sobre diferentes capítulos;
   h) Estabeleçam critérios de adesão claros, transparentes e coerentes, prestem um apoio político e técnico contínuo ao longo do processo, nomeadamente para os parlamentos garantirem o seu papel de supervisão independente, e melhorem a avaliação dos progressos, assegurando que cada país candidato à adesão seja avaliado com base na condicionalidade e no princípio do mérito próprio;
   i) Assegurem a continuidade, o controlo, a coerência e a previsibilidade do processo de alargamento, alicerçando a nova metodologia da Comissão como um ajustamento político a longo prazo e evitando as revisões ad hoc do processo e dos seus parâmetros em consequência das considerações políticas de qualquer Estado-Membro; assegurem que os critérios de adesão e o apoio à adesão sejam baseados nos ensinamentos retirados, para evitar as lacunas constatadas no passado e melhorar o processo de adesão;
   j) Facilitem a aplicação da metodologia reforçada no caso dos países candidatos à adesão já em negociações, se eles decidirem optar por essa aplicação, com vista a um alinhamento sério e duradouro com as normas e os padrões da UE;
   k) Aumentem os incentivos políticos aos países dos Balcãs Ocidentais e melhorem a coerência entre o processo de alargamento e as iniciativas políticas na UE, através de reuniões regionais anuais à margem do Conselho Europeu com os líderes dos Balcãs Ocidentais, assegurando a participação regular dos representantes dos Balcãs Ocidentais nas reuniões do Conselho Europeu, no Comité Político e de Segurança e nos grupos de trabalho da Comissão;
   l) Incentivem a integração gradual dos países candidatos à adesão nos processos, nas políticas setoriais e nos programas da UE antes da sua adesão, nomeadamente prestando um apoio financeiro específico através dos fundos da UE, para proporcionar benefícios tangíveis aos cidadãos, em especial às crianças e aos jovens, e reforçar a assistência de pré-adesão e a presença da UE nesses países antes da sua adesão plena;
   m) Apoiem um papel parlamentar reforçado no processo de adesão através dos fóruns instituídos e incentivem de forma consistente as novas iniciativas, como a Cimeira dos Presidentes dos Parlamentos, que foi organizada, pela primeira vez, pelo Presidente do Parlamento Europeu e os líderes dos parlamentos dos Balcãs Ocidentais em 28 de janeiro de 2020;
   n) Facilitem e promovam uma associação mais estreita dos deputados dos países em negociações aos trabalhos do Parlamento Europeu;
   o) Associem os representantes dos países dos Balcãs Ocidentais à Conferência sobre o Futuro da Europa, em especial no que se refere à participação dos jovens;
   p) Reforcem o mecanismo de condicionalidade e insistam na reversibilidade do processo de adesão, aplicando critérios objetivos ao decidir se as negociações devem ser interrompidas ou suspensas; assegurem que a Comissão inicie estes procedimentos após uma avaliação exaustiva e em resposta a uma proposta dos Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, observando também que o princípio da cláusula de desequilíbrio e da reversibilidade já é aplicável aos atuais quadros de negociação da Sérvia e do Montenegro; assegurem que o mecanismo de condicionalidade e suspensão seja acompanhado por uma comunicação clara das instituições da UE sobre os elementos concretos de uma eventual suspensão;
   q) Reforcem a apropriação do processo de alargamento pelos Estados-Membros, aumentando a participação de peritos dos Estados-Membros no domínio do Estado de direito e de outros domínios, assim como da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos no terreno, e melhorem a medição da evolução global, continuando a aplicar as normas objetivas estabelecidas de longa data e evitando uma politização dos aspetos técnicos do processo de adesão, nomeadamente recorrendo aos relatórios de acompanhamento e às recomendações do Conselho da Europa e de outros organismos de referência nestas matérias;
   r) Reconheçam que o Processo de Berlim apoia e complementa a política de alargamento da UE e não pode ser tratado como uma alternativa à adesão nem como uma replicação dos esforços desenvolvidos no âmbito do alargamento;
   s) Reconheçam que a abertura das negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte corresponde aos interesses políticos, de segurança e económicos da própria União;
   t) Reconheçam que o facto de o Conselho Europeu não ter aberto as negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, em junho de 2018, em junho de 2019 e em outubro de 2019, teve um efeito negativo no papel da UE na região e na opinião pública relativamente à adesão à UE, enviando uma mensagem negativa aos países dos Balcãs Ocidentais, e registem que a abertura das negociações de adesão restabelece a credibilidade do processo, como recomendado pelo Parlamento Europeu e a Comissão;
   u) Concedam a liberalização de vistos ao Kosovo o mais rapidamente possível, dado que os critérios são cumpridos desde julho de 2018;
   v) Aumentem o dinamismo das negociações, para acelerar a adesão do Montenegro e da Sérvia;
   w) Reponham o primado da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no centro do processo de alargamento, abrindo em primeiro lugar e fechando por último os capítulos relacionados com o poder judicial, a corrupção e a criminalidade organizada, assim como os relacionados com o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão;
   x) Deem toda a atenção ao reforço das capacidades institucionais e administrativas, para reforçar a transparência e a eficácia da boa governação a todos os níveis;
   y) Utilizem a experiência adquirida com os alargamentos recentes, incluindo os ensinamentos retirados em relação aos países da Europa Central;
   z) Continuem a trabalhar em conjunto com os países dos Balcãs Ocidentais no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada;
   aa) Assegurem que seja dada uma atenção específica ao reforço das capacidades do Estado, à execução das decisões dos tribunais, às reformas judiciais e aos esforços para combater a corrupção e a criminalidade organizada;
   ab) Insistam no respeito e na plena execução das decisões dos tribunais nacionais e internacionais, incluindo as dos tribunais constitucionais e todas as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e do seu sucessor, o Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais, e das Secções Especializadas e do Ministério Público Especializado do Kosovo, assim como das recomendações dos organismos de monitorização do Conselho da Europa, incluindo a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI);
   ac) Exortem os países dos Balcãs Ocidentais a cumprir as suas obrigações internacionais no que se refere à repressão dos crimes de guerra e ao apuramento do destino das pessoas desaparecidas; defendam uma plena cooperação com o Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais, as Secções Especializadas e o Ministério Público Especializado do Kosovo e um apoio explícito ao trabalho e às conclusões do TPIJ, assim como a promoção e difusão do seu trabalho e do seu legado junto dos cidadãos; condenem todas as tentativas de glorificar os criminosos de guerra e negar os factos históricos, e apoiem, nesta matéria, a Comissão Regional para o Apuramento dos Factos relativos a Todas as Vítimas de Crimes de Guerra e de Outras Violações Graves dos Direitos Humanos Cometidos no Território da Ex-Jugoslávia (iniciativa RECOM);
   ad) Aumentem o empenhamento da UE na resolução das questões bilaterais pendentes, promovendo as relações de boa vizinhança e a cooperação regional através de um reforço da confiança e de esforços de mediação, e exortem os países dos Balcãs Ocidentais a assumir o compromisso de uma reconciliação e de alcançar soluções pacíficas para os diferendos de longa data;
   ae) Reforcem o processo de adesão, com o objetivo de aprofundar a solidariedade entre os povos dos países dos Balcãs Ocidentais e dos Estados-Membros, no respeito da sua história, cultura e tradições;
   af) Apoiem o recém-nomeado Representante Especial da UE para o Diálogo Belgrado-Pristina e outras questões regionais dos Balcãs Ocidentais a alcançar uma normalização geral das relações entre a Sérvia e o Kosovo e a promover as relações de boa vizinhança na região durante o seu mandato;
   ag) Promovam um apoio mais amplo na sociedade à reconciliação regional, nomeadamente apoiando a plena participação dos parlamentos no Diálogo Belgrado-Pristina e na prossecução da reconciliação regional sustentável;
   ah) Reforcem e, sempre que possível, aumentem os esforços comuns da UE e dos países dos Balcãs Ocidentais para favorecer os contactos e intercâmbios interpessoais, a fim de desenvolver imagens mutuamente positivas entre as respetivas populações;
   ai) Promovam a criação de condições de igualdade para ambientes políticos inclusivos e facilitem os esforços desenvolvidos em todos os países dos Balcãs Ocidentais para superar a polarização política e os boicotes parlamentares prolongados; desenvolvam uma cultura parlamentar inclusiva e construtiva e reforcem o controlo e a supervisão parlamentares; e promovam uma abordagem responsável relativamente à representação dos interesses dos cidadãos nos parlamentos, para promover o controlo democrático e uma melhor qualidade da legislação;
   aj) Tomem nota e facilitem o trabalho relacionado com a adesão e as atividades de apoio à democracia do Parlamento Europeu, incluindo as atividades das suas comissões e delegações permanentes, e associem os relatores permanentes do Parlamento sobre os países dos Balcãs Ocidentais ao processo de controlo e no terreno;
   ak) Promovam reformas eleitorais que garantam a realização de eleições livres, justas, competitivas e transparentes a nível central e local, isentas de intimidação e de campanhas de desinformação, em conformidade com as normas internacionais, nomeadamente em matéria de transparência no financiamento dos partidos, e as recomendações das missões internacionais de observação; deem seguimento aos pareceres da Comissão de Veneza; contribuam para os programas do Parlamento Europeu de apoio à democracia na região;
   al) Incentivem os parlamentos nacionais a utilizar os instrumentos de apoio à democracia do Parlamento Europeu, como o Diálogo Jean Monnet e o diálogo interpartidário, para facilitar o trabalho político relativo ao diálogo parlamentar e aumentar a responsabilização, a supervisão, o controlo democrático e a qualidade do trabalho legislativo;
   am) Fortaleçam e associem estreitamente a sociedade civil enquanto interveniente indispensável nos processos de consolidação democrática, cooperação regional e reformas relacionadas com a adesão, dando especial atenção às forças pró-europeias e pró-democráticas na região;
   an) Assegurem que os cidadãos e as sociedades dos países candidatos sejam mais estreitamente associadas ao processo de adesão e dele beneficiem; deem um especial apoio e incentivo, neste contexto, aos setores da sociedade, pontos de vista e opiniões pró-europeus e pró-democráticos;
   ao) Assegurem que cada medida tomada inclua um diálogo substancial e abrangente com as organizações da sociedade civil, o meio académico e os jovens, desde a fase inicial do processo de decisão até à fase de aplicação e avaliação, tendo especial cuidado de não apoiar ou financiar as estruturas de poder antieuropeias locais existentes ou as estruturas locais de reputação democrática duvidosa, e favorecendo assim o desenvolvimento dos valores da UE, o Estado de direito, o combate à corrupção e a consolidação de instituições democráticas fortes e eficientes enquanto fundações de uma adesão bem-sucedida à UE;
   ap) Condenem energicamente as campanhas de difamação, as ameaças e a intimidação contra os jornalistas e os meios de comunicação social e insistam na investigação e repressão destas infrações, permitindo assim um ambiente seguro para os jornalistas, tratando simultaneamente das questões relativas à concentração, à pressão política e económica sobre o financiamento dos meios de comunicação social e à falta de transparência quanto à propriedade dos meios de comunicação social;
   aq) Apoiem ativamente e fortaleçam uma paisagem mediática democrática, independente e variada, assim como a responsabilização e a governação dos meios de comunicação social;
   ar) Aumentem as medidas de apoio que favorecem a resiliência contra a desinformação e as campanhas mediáticas disruptivas, incluindo as realizadas através de operações de influência estrangeira, que visam minar os processos democráticos e a soberania dos países dos Balcãs Ocidentais, assim como o papel da UE na região, através de uma guerra híbrida;
   as) Promovam e apoiem ativamente a aplicação de políticas de luta contra a discriminação e insistam na repressão dos crimes de ódio; incentivem um progresso mais rápido para a igualdade de género e no que se refere à luta contra a discriminação e a garantir a inclusão social das minorias étnicas, nacionais e religiosas, das pessoas com deficiência, dos ciganos e das pessoas LGBTQI+, dando especial atenção às crianças, através do estabelecimento de políticas inclusivas destinadas a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos;
   at) Apelem a um quadro jurídico mais sólido para prevenir e lutar ativamente contra o feminicídio e a violência contra as mulheres e crianças e outras formas de violência doméstica, nomeadamente recordando as obrigações previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e tomando as medidas necessárias para a sua ratificação; previnam e combatam o tráfico de seres humanos;
   au) Reconheçam as dificuldades que os países dos Balcãs Ocidentais enfrentam no que se refere à gestão dos fluxos migratórios e de refugiados e os esforços substanciais feitos pela região para dar abrigo e fornecer ajuda humanitária a estas pessoas, principalmente com o apoio da UE; assegurem uma aplicação eficiente dos acordos relativos ao estatuto entre os países dos Balcãs Ocidentais e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex);
   av) Sublinhem o contributo significativo dos países dos Balcãs Ocidentais para a proteção da fronteira externa da União Europeia e intensifiquem o apoio europeu à gestão das fronteiras na região; reforcem a capacidade do sistema de asilo na região, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR);
   aw) Realcem a importância crucial da dimensão social e da coesão socioeconómica e o seu papel fundamental no processo de adesão;
   ax) Deem mais atenção à erradicação da pobreza, ao apoio à sociedade civil e ao cumprimento dos compromissos no domínio da legislação laboral;
   ay) Incentivem os países dos Balcãs Ocidentais a elevar o nível dos seus direitos laborais e sociais, a promover o crescimento e aplicar o acervo social da UE e a incluir uma vasta gama de intervenientes, como os sindicatos, as câmaras de comércio e as câmaras de trabalho, no processo de negociação com os parceiros da UE;
   az) Respondam à fuga de cérebros com medidas concretas, como a promoção de reformas educativas de qualidade e de caráter inclusivo, em especial no domínio do ensino e formação profissionais, assegurando que o setor da educação corresponda melhor aos requisitos do mercado de trabalho e contribua para a criação de oportunidades de emprego a longo prazo e sustentáveis para os jovens;
   ba) Apoiem a plataforma de diálogo regional «Colmatar o fosso», no âmbito do Programa de Jovens Líderes Políticos do Parlamento Europeu, no seu esforço para eliminar o fosso entre a política da juventude, a participação dos jovens e os parlamentares dos Balcãs Ocidentais, e incentivem a adoção de medidas concretas para reforçar a participação dos jovens na política e a aplicação de políticas centradas nos jovens em toda a região;
   bb) Promovam oportunidades no domínio do voluntariado e da participação cívica para os jovens e invistam mais nos jovens da região, aumentando a participação dos países candidatos nos programas de mobilidade existentes, como o Erasmus+, o Europa Criativa e o Horizonte 2020, e criando novos programas para a mobilidade intrarregional;
   bc) Reforcem a cooperação nos domínios da ciência, investigação e inovação, através de programas específicos da Comissão Europeia;
   bd) Intensifiquem a assistência aos países dos Balcãs Ocidentais, com o objetivo de melhorar a sua legislação nos domínios do ambiente, da eficiência energética e do clima e garantir a sua capacidade de a aplicar em conformidade com os padrões da UE e o Acordo de Paris, nomeadamente implementando plena e rapidamente as suas obrigações, no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia, no que respeita ao pleno alinhamento e à implementação do acervo da União no domínio da energia;
   be) Instem as autoridades a tomar medidas urgentes no que respeita à monitorização, mitigação e prevenção da poluição do ar e da água; assegurem a realização de avaliações ambientais estratégicas e avaliações de impacto ambiental ex ante, para assegurar um desenvolvimento sustentável da energia hidroelétrica e do turismo, equilibrado com os esforços no domínio da conservação;
   bf) Facilitem a integração energética regional, aumentando a diversificação e a segurança das fontes de aprovisionamento, e reforcem a conectividade das infraestruturas energéticas e das redes digitais;
   bg) Incentivem a necessária transição energética para fontes de energia renováveis mais limpas, com um abandono do carvão e da lenhite, que constituem sérios riscos sociais e sanitários para as populações locais e os países vizinhos; incluam os países dos Balcãs Ocidentais candidatos à adesão nos processos do Pacto Ecológico Europeu e do Fundo para uma Transição Justa;
   bh) Recordem que a UE é o maior investidor estrangeiro na região, tendo investido 12,7 mil milhões de EUR em investimento direto estrangeiro entre 2014 e 2018; criem um plano estratégico económico e de investimento, com o objetivo de melhorar a competitividade, o ambiente jurídico e das empresas, a situação das PME e o desenvolvimento sustentável no conjunto da região, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e do Pacto Ecológico Europeu, observando simultaneamente que o crescimento nos Balcãs Ocidentais está a abrandar, após uma curta reanimação do investimento nos anos anteriores, e que o contributo do investimento e das exportações para o crescimento está a diminuir;
   bi) Promovam e reforcem a integração económica regional nos Balcãs Ocidentais, conforme já aplicada no quadro do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA), com base no modelo do acervo da UE, e apoiem ativamente a integração económica entre a UE e a região, estendendo as políticas da UE e o mercado interno aos países dos Balcãs Ocidentais, quando as condições prévias forem cumpridas;
   bj) Apoiem as iniciativas baseadas no Plano de Ação Plurianual para um Espaço Económico Regional, adotado pelos primeiros-ministros dos países dos Balcãs Ocidentais na Cimeira de Trieste, em 2017, que inclui quatro pilares – comércio, investimento, mobilidade e integração digital –, que são cruciais para o desenvolvimento económico da região e para acelerar a convergência com a UE;
   bk) Apoiem a cooperação dos países dos Balcãs Ocidentais com as organizações regionais e internacionais, como o Conselho de Cooperação Regional (CCR), o Gabinete de Cooperação Regional da Juventude (GCRJ), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e com as instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e o Banco Europeu de Investimento (BEI);
   bl) Continuem a apoiar e a prestar a assistência necessária para concluir o mais rapidamente possível os processos de adesão da Sérvia e da Bósnia-Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC), saudando os seus pedidos de adesão à OMC, que foram apresentados em 1999 e 2005, respetivamente, e recordando a importância da adesão à OMC para a abertura de oportunidades comerciais e aproximar os países candidatos da adesão à UE;
   bm) Defendam os interesses da União, atenuando o efeito negativo dos acordos de comércio livre com a União Económica Eurasiática assinados pelos países candidatos à adesão à União Europeia aos quais foi dada a possibilidade de beneficiar de um acordo de estabilização e de associação com a União Europeia, nomeadamente revendo o nível da assistência prestada a esses países;
   bn) Incentivem a cooperação regional no domínio do desenvolvimento de infraestruturas entre os países dos Balcãs Ocidentais;
   bo) Deem alta prioridade à região no âmbito da Estratégia de Conectividade da UE, salientando a importância de melhorar as infraestruturas de transportes na região e, em particular, o seu papel na facilitação do comércio; apoiem a construção de corredores ferroviários e rodoviários europeus através dos países dos Balcãs Ocidentais; incentiva a Comissão a acelerar o financiamento do investimento em infraestruturas;
   bp) Aproximem os povos e as economias da região e da UE, incorporando os países dos Balcãs Ocidentais na rede RTE-T e na rede RTE-E, e auxiliem a assegurar serviços de transporte e energia de qualidade e seguros e a melhorar as infraestruturas e a conectividade geral na região, assim como entre a região e a UE, em conformidade com a proposta da Comissão relativa a um plano estratégico económico e de investimento para os Balcãs Ocidentais;
   bq) Acelerem a implementação da agenda digital para os Balcãs Ocidentais, para que os cidadãos beneficiem da transformação digital; ajudem os países da região a melhorar as oportunidades de financiamento e desenvolvimento para as startups e as PME;
   br) Estabeleçam um calendário previsível e acelerem a implementação de um espaço regional sem custos de itinerância e iniciem uma nova redução das tarifas das comunicações com a UE, com base na cooperação e na conectividade regionais físicas e digitais redobradas;
   bs) Melhorem a coerência, a eficiência, a visibilidade e a transparência do financiamento da União no domínio da ação externa, promovendo assim os valores da União, o Estado de direito, o combate à corrupção e o desenvolvimento de instituições democráticas sólidas e eficientes; alinhem, se for caso disso, os financiamentos do IPA III com os objetivos do «Pacto Ecológico Europeu»;
   bt) Assegurem uma assistência de pré-adesão baseada no desempenho e orientada para os resultados, adequada, equitativa e proporcionada, que corresponda às necessidades de transformação dos beneficiários e os ajude a cumprir as obrigações relativas à adesão à UE; priorizem os projetos específicos que beneficiam a população dos países em causa e reforcem a capacidade de absorção dos beneficiários;
   bu) Coordenem mais estreitamente as questões de governação económica com as instituições financeiras internacionais (IFI) e melhorem a cooperação mútua, para racionalizar os esforços de apoio e evitar uma duplicação dos financiamentos;
   bv) Reforcem a condicionalidade entre a assistência macrofinanceira e os progressos realizados no que se refere ao combate à corrupção e ao respeito do Estado de direito e dos direitos humanos;
   bw) Evitem cortes no financiamento global do IPA, que poderiam atrasar as reformas relacionadas com a UE e enfraquecer a capacidade da União de cumprir o seu objetivo estratégico de estabilizar e transformar os países candidatos à adesão e prepará-los para as obrigações associadas à adesão, assim como limitar seriamente a capacidade de responder aos múltiplos desafios relacionados com o Estado de direito, a reconciliação, a integração regional e as alterações climáticas, e deixando a região ainda mais suscetível à influência de terceiros interessados; assegurem um apoio adequado e contínuo à sociedade civil;
   bx) Garantam que o IPA III seja pautado por prioridades políticas que, através de projetos concretos, tenham um impacto direto na vida dos cidadãos e que os financiamentos de pré-adesão sejam atribuídos de forma transparente, proporcionada e não discriminatória e baseados em indicadores de desempenho sólidos, tendo em conta o empenhamento e os progressos dos países beneficiários no que se refere à execução das reformas;
   by) Reforcem a abordagem baseada no desempenho através de um mecanismo de suspensão, assegurando a coerência com o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI); complementem o Regulamento IPA III com um «Diálogo Estratégico» reformado e melhorado, que assegure que o Parlamento Europeu seja informado e consultado em tempo útil;
   bz) Respeitem a responsabilização democrática, assegurando a plena participação do Parlamento Europeu no controlo, na supervisão e na orientação estratégica da conceção, programação e monitorização e avaliação do IPA III através de atos delegados;
   ca) Melhorem a visibilidade global e a informação sobre o apoio concedido pela UE na região, reforçando a comunicação estratégica e a diplomacia junto da opinião pública, para transmitir os valores da União e evidenciar o valor acrescentado dos projetos e programas financiados pela UE; preparem uma estratégia de comunicação conjunta em cooperação com os países dos Balcãs Ocidentais; façam compreender melhor os benefícios do processo de adesão e unificação no continente europeu;
   cb) Insistam no alinhamento progressivo dos países candidatos à adesão com a política externa e de segurança comum e a política comercial comum da UE;
   cc) Aumentem significativamente a comunicação relativa à ajuda da UE, em especial no que se refere ao apoio substancial prestado pela UE aos países dos Balcãs Ocidentais para combater a pandemia de COVID-19, e garantam que os beneficiários desta ajuda não propaguem a desinformação e uma retórica negativa em relação à resposta da UE à COVID-19;
   cd) Enalteçam a cooperação dos países dos Balcãs Ocidentais com a UE no âmbito das missões da política comum de segurança e defesa (PCSD);
   ce) Condenem as ações de países terceiros que visam desestabilizar e minar a governação democrática na região dos Balcãs Ocidentais;
   cf) Prossigam a cooperação no domínio do combate às ameaças híbridas, incluindo o combate à propaganda russa;
   cg) Deem seguimento à Cimeira UE-Balcãs Ocidentais de 2020, para avaliar, reapreciar e imprimir um novo dinamismo ao processo de alargamento e dar um novo impulso à transformação dos países candidatos à adesão;
   ch) Apliquem rapidamente a metodologia revista sobre o alargamento para relançar o processo de adesão e, com base na Cimeira dos Balcãs Ocidentais de Zagreb, adotem os quadros de negociação e convoquem conferências intergovernamentais destinadas a encetar conversações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte;
   ci) Salienta as 15 condições, decididas pelo Conselho da União Europeia, que a Albânia deve cumprir antes da sua primeira conferência intergovernamental com os Estados-Membros da UE;
   cj) Mantenham a cooperação com o Reino Unido nos Balcãs Ocidentais, tendo em conta os laços britânicos com a região, assim como os objetivos comuns, desde a promoção do Estado de direito e o combate à criminalidade organizada até ao combate ao terrorismo e a outros objetivos das missões da PCSD;
   ck) Intensifiquem o diálogo político de alto nível através da realização de cimeiras regulares UE-Balcãs Ocidentais;
   cl) Apliquem as recomendações da Avaliação Temática de 2019 do Apoio da UE ao Estado de Direito nos Países da Vizinhança e do Alargamento (2010-2017), além da rápida adoção de uma comunicação da Comissão que preveja um mecanismo de condicionalidade e reversibilidade em caso de problemas graves de respeito do Estado de direito;
   cm) Acompanhem o apoio significativo prestado a todos os países dos Balcãs Ocidentais para responder às necessidades imediatas em matéria de saúde e de ajuda humanitária resultantes da COVID-19;
   cn) Continuem a apoiar os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE dos Balcãs Ocidentais a coordenar a resposta e a atenuar as consequências socioeconómicas do surto de COVID-19 e harmonizem as medidas com o pacote económico de emergência comum da UE preparado com as instituições financeiras internacionais;
   co) Garantam que o atual e o próximo QFP, juntamente com o Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais, contribuam significativamente para a recuperação pós-COVID-19 e facilitem o crescimento económico e a integração, através de ligações digitais, energéticas e de transportes reforçadas e sustentáveis;
   cp) Garantam que o Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais não seja predominantemente financiado através dos fundos existentes do IPA, absorvendo assim potencialmente os financiamentos para outras políticas e programas importantes; harmonizem completamente este plano com o Pacto Ecológico Europeu, em particular no que se refere à meta da UE em matéria de descarbonização;
   cq) Priorizem os Balcãs Ocidentais na nova Garantia para a Ação Externa e no Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS+) no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI); garantam uma duplicação da concessão de subvenções através do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais para apoiar o desenvolvimento do setor privado, a conectividade, a digitalização, a agenda ecológica e os investimentos sociais, e aumentem substancialmente as garantias financeiras para apoiar o investimento público e privado na região através do Instrumento de Garantia;
   cr) Alarguem o âmbito geográfico do Fundo de Solidariedade da União Europeia, que já abrange as crises de saúde pública, a todos os países dos Balcãs Ocidentais;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como aos governos e parlamentos dos países candidatos à adesão.

(1) JO C 47 de 11.2.2020, p. 15.
(2) CDR 2727/2019.
(3) JO C 265 de 11.8.2017, p. 142.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0299.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0050.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0010.


Turismo e transportes em 2020 e mais além
PDF 178kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes (2020/2649(RSP))
P9_TA(2020)0169RC-B9-0166/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o turismo é uma atividade económica transversal com grande impacto no crescimento económico, no emprego e no desenvolvimento social e sustentável;

B.  Considerando que o setor do turismo emprega 22,6 milhões de pessoas, o que corresponde a 11,2 % do emprego total na UE, e que contribuiu com 9,5 % para o PIB da UE em 2019, promove uma estrutura regional equilibrada e tem um impacto positivo no desenvolvimento regional; que, pelo menos, 6,4 milhões de empregos estão em risco na UE;

C.  Considerando que o turismo e, em particular, o turismo de massas, tal como todas as atividades humanas, tem um impacto nas alterações climáticas, bem como impactos ambientais e económicos, como o aumento da poluição, a perda de biodiversidade, o congestionamento, os custos de manutenção das infraestruturas e o aumento dos preços; que, no entanto, o setor está empenhado em acelerar os progressos no sentido do desenvolvimento de um turismo sustentável e em assegurar o seu contributo para os objetivos europeus e internacionais em matéria de clima, através de iniciativas destinadas a reduzir as emissões;

D.  Considerando que o turismo consiste numa cadeia de valor complexa de muitos intervenientes, com uma ligação direta às atividades de transporte de passageiros;

E.  Considerando que os setores dos transportes e do turismo, de entre os principais setores da economia, foram os mais afetados negativamente pela COVID-19, com um desemprego em grande escala que afeta, em particular, os trabalhadores sazonais e os trabalhadores em situações vulneráveis;

F.  Considerando que os sítios e os espaços culturais, os festivais e os museus foram particularmente afetados pela crise de saúde, sabendo-se que quatro em cada dez turistas escolhem o seu destino com base na oferta cultural;

G.  Considerando que, com a adoção da comunicação intitulada «Turismo e Transportes em 2020 e mais além» (COM(2020)0550) e do pacote relativo ao turismo e aos transportes, em 13 de maio de 2020, a Comissão deu o primeiro passo necessário para apoiar a recuperação dos nossos valiosos setores dos transportes e do turismo após o surto de COVID-19;

H.  Considerando que há dez anos, em junho de 2010, a Comissão adotou a comunicação intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352) que definiu uma estratégia e um plano de ação para o turismo na UE;

I.  Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, a UE tem competências de apoio que visam coordenar e complementar a ação dos Estados‑Membros neste domínio(1);

Planos europeus de recuperação do turismo e dos transportes na sequência do surto de COVID-19

1.  Considera necessário apoiar os setores dos transportes e do turismo de forma célere a curto e a longo prazo, a fim de garantir a sua sobrevivência e competitividade considerando, ao mesmo tempo, imperativo adotar medidas que deem aos turistas a confiança necessária para voltarem a viajar para a Europa e dentro da Europa, a fim de minimizar as perdas adicionais no setor e garantir a sua sustentabilidade a mais longo prazo; salienta que a atual crise representa também uma oportunidade histórica para modernizar o turismo na UE, tornando-o mais sustentável e acessível para as pessoas com deficiência, bem como para começar a considerá-lo um ecossistema industrial com objetivos em termos de investimento, capital humano, necessidades de inovação tecnológica e indicadores de desempenho, e um setor importante que pode contribuir para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050;

2.  Sublinha que, na atual crise, em que muitas empresas de transporte lutam pela sobrevivência, é da maior importância reforçar o investimento em infraestruturas estratégicas de transporte a nível da UE; salienta, ademais, que os planos de recuperação dos transportes, paralelamente ao apoio destinado a salvar os setores dos transportes existentes, devem centrar-se em oportunidades de crescimento inovadoras;

3.  Congratula-se com a comunicação intitulada «COVID-19 – Rumo a uma abordagem faseada e coordenada para o restabelecimento da liberdade de circulação e a supressão dos controlos nas fronteiras internas», adotada pela Comissão como parte do pacote, e com a proposta para uma abordagem faseada e coordenada, cujo objetivo é o retorno sem restrições à livre circulação das pessoas; solicita a introdução de um mecanismo a nível da UE, a fim de definir uma taxa de transmissão suficientemente baixa, bem como a garantia da sua aplicação de forma uniforme em toda a UE; exorta a Comissão a apoiar o «relançamento do turismo», recomendando que se dê destaque ao «turismo sustentável» e que as empresas e os destinos certificados de forma credível sejam pioneiros no que respeita a viagens e turismo respeitadores do ambiente, socialmente responsáveis e economicamente viáveis; congratula-se com a iniciativa da Comissão de assegurar o fluxo contínuo de mercadorias em toda a UE, em especial de alimentos e dispositivos médicos, e com todas as iniciativas destinadas a garantir o pleno funcionamento do mercado interno da UE, sem controlos nem atrasos injustificados;

4.  Reitera a importância do princípio da não discriminação no levantamento progressivo das restrições nacionais e transfronteiriças, bem como do reconhecimento mútuo das medidas acordadas a nível da UE, e salienta a importância de evitar acordos entre Estados-Membros a título individual (os chamados «corredores turísticos»), que teriam um impacto ainda maior na economia dos Estados-Membros que foram particularmente afetados pela crise de saúde e, em particular, no respetivo setor do turismo; manifesta a sua preocupação perante o facto de vários Estados-Membros terem recentemente imposto medidas unilaterais, que podem não só prejudicar o funcionamento do mercado único e ter um impacto negativo na vida de milhões de cidadãos da UE, mas também desferir mais um golpe contra o turismo e a confiança; insta, por conseguinte, a Comissão a impedir a aplicação de quaisquer medidas discriminatórias e não epidemiológicas pelos Estados-Membros, que ponham em causa a integridade do espaço Schengen e impeçam a rápida recuperação do setor europeu das viagens e do turismo;

5.  Salienta a necessidade de apoiar e promover as zonas turísticas na UE, nomeadamente através de ofertas atrativas para os visitantes, desde que as condições epidemiológicas e sociossanitárias nas respetivas zonas o permitam; considera essencial que todos os requisitos em matéria de saúde, higiene e medidas sanitárias, tais como as medidas de distanciamento social, sejam plenamente cumpridos e aplicados tanto pelas empresas como pelos seus clientes, de forma a garantir condições de segurança para os visitantes; solicita o estabelecimento de critérios de avaliação uniformes em toda a UE, de molde a destacar as zonas que representam um ambiente seguro para o turismo de entrada e de saída; defende a necessidade de os mais elevados níveis de segurança e de proteção serem aplicados e mantidos, através da eventual utilização de tecnologias digitais interoperáveis (por exemplo, um sítio Web da Comissão dedicado à informação, ou a utilização de polos de inovação digital), com vista a prestar apoio ao setor das viagens e do turismo e aos próprios turistas, respeitando simultaneamente os direitos em matéria de proteção de dados e de vida privada dos cidadãos; salienta que deve ser desenvolvido um sistema de alerta rápido para prevenir eficazmente os turistas de qualquer possível ameaça para a saúde no seu destino, a fim de garantir a aplicação imediata e a eficácia dos protocolos de quarentena e de evacuação;

6.  Reconhece a importância dos viajantes internacionais para o nosso setor do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem se as restrições de viagens não indispensáveis podem ser levantadas nas fronteiras externas da União, sem prejudicar a saúde e a segurança públicas, tendo em conta a situação epidemiológica em cada país terceiro e trabalhando no sentido do reconhecimento mútuo das medidas de proteção contra a COVID-19, especialmente no setor da aviação, e cumprindo as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o disposto no documento conjunto da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) intitulado «COVID‑19 Aviation Health Safety Protocol: Operational Guidelines for the management of air passengers and aviation personnel in relation to the COVID-19 pandemic»[Protocolo de segurança sanitária na aviação: orientações operacionais para a gestão de passageiros e de pessoal da aviação no que se refere à pandemia de COVID-19] para o restabelecimento seguro dos serviços de transporte aéreo na Europa, e apela à sua rápida aplicação;

7.  Insiste na importância dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais para a prestação de serviços no setor do turismo como componente essencial do esforço de recuperação económica, pelo que solicita a adoção de medidas destinadas a incentivar a sua mobilidade e a proteger os seus direitos, nomeadamente uma melhor aplicação da legislação em vigor;

8.  Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «COVID-19: Orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade», e com as orientações baseadas num quadro de princípios e num conjunto de ferramentas comuns que ajudarão a retomar todos os tipos de serviços de transporte na UE, mediante a adoção de medidas coordenadas, não discriminatórias e proporcionadas;

9.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre a adoção de medidas temporárias, proporcionadas e não discriminatórias, que estejam em conformidade com os dados científicos, para facilitar o trânsito seguro e a circulação entre países, com base numa sólida avaliação dos riscos e em conformidade com as normas internacionais definidas por organismos como a Organização Mundial da Saúde (OMS) ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC); realça a importância de garantir o reconhecimento mútuo das medidas acordadas a nível da UE para o reatamento das viagens na UE e à escala internacional; salienta, além disso, que a aplicação de medidas de confinamento, bem como a sua flexibilização, não devem, em momento algum, conduzir a uma redução dos níveis elevados das normas da UE em matéria de segurança nos transportes;

10.  Sublinha que o rastreio é um meio eficaz de reduzir a propagação do vírus e reforçar a confiança nos casos em que o distanciamento social não é possível, desde que estejam disponíveis métodos de rastreio rápidos, fiáveis e acessíveis; insta a Comissão, em cooperação com o ECDC e os Estados-Membros, a avaliarem, com regularidade, a existência de testes que satisfaçam estas condições e, quando disponíveis, a realizarem concursos públicos coordenados, a fim de assegurar as melhores condições e os melhores preços possíveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos de financiamento disponíveis para garantir que os cidadãos possam ser testados gratuitamente;

11.  Salienta que as restrições de viagem e os controlos nas fronteiras devem ser levantados nas regiões, nas zonas e nos Estados-Membros em que as situações epidemiológicas revelem uma melhoria e sejam suficientemente similares, uma vez estabelecidos critérios comuns para avaliar estas situações; sublinha que a melhoria da situação epidemiológica é fundamental para o restabelecimento de viagens e transportes seguros e para o reatamento dos serviços de turismo; solicita, ademais, à Comissão que, em coordenação com os Estados-Membros, estude a viabilidade e o valor acrescentado das medidas de rastreio, tais como testes de diagnóstico (por exemplo, serológicos ou com zaragatoas) e controlos de temperatura dos passageiros que partem dos terminais de transporte; apela à definição de normas e de protocolos pormenorizados relativos a medidas comuns de higiene para os diferentes modos de transporte; entende que os operadores de transportes devem aplicar medidas uniformes de forma harmonizada, a fim de proporcionar previsibilidade e clareza; considera que os protocolos técnicos operacionais devem constituir uma condição prévia para a realização de viagens seguras;

12.  Congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE sobre o reatamento progressivo dos serviços de turismo e sobre os protocolos de saúde nos estabelecimentos hoteleiros – COVID‐19» e insta os Estados-Membros a partilharem estas orientações com as autoridades competentes aos níveis regional e local; apela, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem financeiramente o setor das viagens e do turismo na aplicação destas medidas, em plena cooperação com a indústria das viagens e do turismo e em conformidade com as ambições do Pacto Ecológico Europeu e da digitalização;

13.  Exorta a Comissão a criar um selo de certificação de segurança da UE e protocolos de saúde eficazes e claros, que garantam os mais elevados padrões de higiene e de segurança, nas instalações turísticas e nos operadores e estabelecimentos de viagens da UE, em cooperação com as autoridades públicas dos Estados-Membros, as partes interessadas do setor do turismo e as organizações internacionais, a fim de incentivar a aplicação de medidas específicas baseadas nas orientações da UE, reforçar a confiança, a proteção e a segurança dos viajantes que visitam os Estados-Membros, bem como impulsionar a recuperação do setor;

14.  Insta a Comissão a propor normas comuns da UE sobre os termos e condições dos vales emitidos devido à COVID-19, sempre condicionados à sua aceitação voluntária pelos consumidores, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e sem afetar a obrigação de as empresas reembolsarem os viajantes no prazo previsto pelo direito da UE, no intuito de tornar os vales mais flexíveis e, por isso, mais atrativos e viáveis, bem como de evitar uma nova aplicação díspar que se traduziria numa diferença de tratamento dos consumidores e em distorções da concorrência no mercado dos transportes e do turismo; exorta ainda a Comissão a recorrer a todos os meios ao seu dispor para garantir a aplicação adequada e uniforme do direito da União e a promover a utilização de normas harmonizadas no que toca aos vales voluntários;

15.  Solicita à Comissão que explore a possibilidade de elaborar, com base na experiência adquirida com a crise da COVID-19 e em regimes semelhantes dos Estados-Membros, um regime europeu de garantia de viagem para as empresas, a fim de garantir a liquidez financeira que permita assegurar os reembolsos dos viajantes e os custos de repatriamento, bem como uma compensação justa por danos incorridos em caso de falência; considera, ademais, que os viajantes devem ser incentivados a subscrever um seguro de viagem;

16.  Insta a Comissão a lançar uma campanha de comunicação da UE consagrada às viagens e ao turismo, nomeadamente através de uma aplicação de informação à escala da UE, com o objetivo de promover as viagens no interior da UE, restabelecer a confiança dos cidadãos nas viagens e no turismo durante a COVID-19, informar os turistas sobre as medidas de saúde e de segurança em vigor e dar corpo a valores sustentáveis e de coesão através de uma «marca de turismo da UE»; solicita que o conceito de «destino seguro e inteligente» seja fundamental para garantir o desenvolvimento de um turismo sustentável, responsável e acessível;

17.  Apela à criação de um mecanismo a nível da UE para o estabelecimento, com base em provas científicas e dados fiáveis e uniformizados, de um limiar de proteção e segurança, aquando do levantamento ou da introdução de restrições de viagem, bem como à definição de um nível adequado de monitorização e à elaboração de um plano de ação para enfrentar qualquer evolução negativa na situação epidemiológica; salienta, a este respeito, a necessidade de um plano de ação mais concreto e pormenorizado para acompanhar e avaliar a estratégia de saída faseada proposta para ultrapassar a crise da COVID-19;

18.  Exorta a Comissão, as autoridades públicas dos Estados-Membros e as partes interessadas a cooperarem, a fim de elaborar com a maior celeridade orientações claras e planos de preparação para uma eventual segunda vaga da pandemia, que incluam medidas de prevenção e controlo de infeções para o setor das viagens e do turismo, uma vez que as medidas de confinamento alargadas poderão provocar uma redução de 16 % do PIB deste ano, de acordo com as projeções;

19.  Congratula-se com o programa SURE, que ajuda os Estados-Membros a cobrir os custos dos regimes nacionais de redução do tempo de trabalho e de medidas semelhantes, permitindo às empresas salvar postos de trabalho no setor do turismo; salienta, ademais, a importância de investir na requalificação, na formação em competências digitais e nas iniciativas de apoio ao emprego, que evitarão a atual perda de postos de trabalho e as desigualdades sociais provocadas pela pandemia;

Reforço da solidariedade e da coordenação no setor do turismo da UE

20.  Destaca a importância de avançar no sentido de uma verdadeira política europeia do turismo que contribua significativamente para o reforço da competitividade da União no setor, promovendo a cooperação entre os Estados-Membros e as regiões e criando possibilidades para novos investimentos e inovações no setor; recorda a importância de evitar a sobrerregulação no mercado único dos serviços de turismo, com o objetivo de eliminar e prevenir contradições e duplicações regulamentares, assegurando uma melhor coordenação das políticas e da legislação que afetam o setor do turismo;

21.  Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de organizar uma cimeira europeia do turismo com a participação das instituições da UE, dos intervenientes no setor, das regiões, dos municípios e das partes interessadas, a fim de refletir sobre o futuro do turismo europeu, e apoia a elaboração de um roteiro para 2050 rumo a um ecossistema do turismo europeu sustentável, inovador e resiliente («Agenda Europeia para o Turismo 2050»); insta, por conseguinte, a Comissão a adotar uma nova estratégia e um plano de ação para o turismo da UE em 2021 com base nos resultados deste diálogo, para manter a posição da Europa como principal destino através de uma «marca de turismo da UE»; sublinha que esta estratégia de longo prazo deve incluir um plano para a digitalização do setor e regimes de reabilitação das zonas turísticas; salienta que a estratégia deve apoiar a transição ecológica do setor, através da adaptação de processos e da renovação de infraestruturas e instalações; sublinha que a Comissão deve acompanhar de perto a sua aplicação adequada;

22.  Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão que prevê uma certa flexibilidade ao abrigo das normas em matéria de auxílios estatais; insiste, porém, na necessidade de criar projetos viáveis, competitividade e normas sociais e ecológicas, bem como orientações claras e setoriais nos setores dos transportes e do turismo, para permitir uma coordenação eficaz entre todos os Estados-Membros e assegurar que os regimes nacionais de compensação sejam utilizados de forma justa, atempada e proporcionada e aplicados por um período limitado, com o objetivo de fazer face aos prejuízos causados pelo surto de COVID-19, sem distorcer indevidamente a concorrência;

23.  Salienta a importância de uma cooperação reforçada entre a UE, as autoridades nacionais, regionais e locais e todas as partes interessadas, a fim de abordar questões transversais relacionadas com o turismo; insta a Comissão, neste contexto, a elaborar uma estratégia da UE em matéria de turismo, que inclua um plano de ação mais concreto e pormenorizado com objetivos a curto, médio e longo prazo, incluindo os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, e proponha aos Estados‑Membros definir objetivos claros, estratégicos e orientados para os resultados; insiste em que seja adotada uma estratégia adequada para o turismo sustentável, em coordenação com o Parlamento e os Estados-Membros, que inclua medidas a aplicar e a respeitar por todos os Estados-Membros, os intervenientes no setor e os turistas;

24.  Salienta que a proposta de um plano de recuperação para a Europa apresentada pela Comissão, em 27 de maio de 2020, que inclui um aumento do orçamento de longo prazo da UE (QFP 2021-2027) e um novo instrumento de recuperação, que ascende a 750 mil milhões de euros e que deve ser condicionado à aplicação de reformas estruturais e ao respeito das normas ecológicas e sociais, constitui uma boa base de futuras negociações; congratula-se com o reconhecimento do turismo como uma das atividades económicas mais afetadas pela crise da COVID-19; observa que o novo instrumento de recuperação, «Next Generation EU», indica que o volume de negócios do turismo pode ter uma redução de mais de 70 % no segundo trimestre de 2020, ao passo que as necessidades básicas de investimento no turismo, que ascendem a 161 mil milhões de euros, ocupam o primeiro lugar dos diferentes ecossistemas; insta a Comissão a atribuir a devida importância ao setor do turismo no pacote de recuperação e a emitir orientações para assegurar um acesso rápido ao financiamento sem que encargos administrativos desproporcionados constituam um entrave para os programas em curso ou futuros; destaca, neste contexto, a importância dos investimentos neste setor através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que permitirá o desenvolvimento de uma estratégia para um setor do turismo sustentável, flexível e competitivo em toda a UE; considera que o plano de recuperação para a Europa deve prever a possibilidade de prestar apoio financeiro adicional ao setor do turismo, com base no contributo do setor das viagens e do turismo para o PIB dos Estados-Membros;

25.  Lamenta a falta de uma rubrica orçamental específica para o turismo sustentável no próximo quadro financeiro plurianual (QFP 2021-2027) e lamenta a atual falta de um instrumento financeiro concreto e orientado, que contribua a curto prazo para a recuperação do setor; salienta que deve ser ponderado aplicar um tratamento especial e medidas específicas às regiões ultraperiféricas e insulares;

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem urgentemente apoio às empresas e aos trabalhadores, incluindo aos trabalhadores independentes, dos setores dos transportes, da cultura e do turismo, nomeadamente as PME, as macroempresas e as empresas familiares, para as ajudar a resolver os respetivos problemas de liquidez, a preservar os postos de trabalho, bem como a reduzir os encargos administrativos desnecessários; solicita, ademais, que seja criado um quadro europeu para os trabalhadores em toda a cadeia de valor do setor do turismo em estreito diálogo com os parceiros sociais e abrangendo todos os tipos de trabalhadores;

27.  Solicita uma estratégia europeia revista para as PME que tenha em conta o impacto da COVID-19 nas PME e apresente iniciativas de recuperação concretas com um roteiro para as ajudar através da redução da burocracia e dos custos de acesso ao financiamento, assim como da promoção do investimento nas cadeias de valor estratégicas, em consonância com uma política industrial europeia baseada nos ecossistemas, no Pacto Ecológico Europeu e na transição digital; recorda a necessidade de proceder aos ajustamentos necessários para dar cumprimento a novas medidas em matéria de saúde e segurança, efetuando investimentos substanciais para garantir a segurança dos consumidores, e observar o distanciamento social e outras medidas de precaução relevantes; salienta a importância de criar em toda a UE redes e agrupamentos com potencial para concretizar a harmonização das melhores práticas, estratégias e sinergias no setor das PME;

28.  Salienta que milhares de empresas, em particular PME, lutam pela sobrevivência, enquanto muitas delas se encontram em situação de insolvência; insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem a evolução da situação e a avaliarem a possibilidade de um apoio de emergência reforçado, em relação aos instrumentos já anunciados, tomando as medidas adequadas para evitar a falência de empresas;

Rumo a um setor do turismo da UE orientado para o futuro

29.  Realça que o setor do turismo depende fortemente do setor dos transportes e que, por conseguinte, a melhoria da acessibilidade, da sustentabilidade e da conectividade de todos os modos de transporte, mantendo o mais elevado nível de segurança em todos os setores dos transportes (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial), teria um impacto significativo na promoção do setor do turismo da UE; realça, a este respeito, que, no contexto do Ano Europeu do Transporte Ferroviário em 2021 e perante a necessidade de reduzir as emissões provenientes dos transportes, a Comissão deve promover todos os meios de deslocação alternativos e sustentáveis;

30.  Salienta a necessidade de promover meios de deslocação sustentáveis, como seja através do aumento do apoio às infraestruturas cicláveis de cariz turístico e aos comboios noturnos; sublinha os benefícios económicos e ambientais que os meios de transporte sustentáveis, como a bicicleta, podem gerar para o turismo e insta a Comissão Europeia a promover e a investir em infraestruturas cicláveis para facilitar esse tipo de turismo;

31.  Frisa a necessidade de todos os Estados-Membros disporem de uma rede de infraestruturas desenvolvidas, modernas, seguras e sustentáveis, a fim de facilitar as deslocações na UE e de tornar os Estados-Membros periféricos mais acessíveis para o turismo intraeuropeu e internacional; insta, por conseguinte, a Comissão a apoiar o restabelecimento de ligações transfronteiriças em falta, a continuar a efetuar controlos de adequação da rede de infraestruturas existente e a propor medidas adicionais imediatas nas zonas menos avançadas e remotas que, frequentemente, têm as redes menos desenvolvidas e requerem uma atenção especial; observa que as regiões fronteiriças da UE representam 40 % do seu território e um terço da sua população; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros disponham de um planeamento adequado para concluir a totalidade da rede principal da RTE-T até 2030 e de redes abrangentes até 2050, indicando o calendário e a disponibilidade orçamental, bem como a concentrar-se em particular nos troços transfronteiriços, em particular nos Estados-Membros que não estão a registar progressos nestas áreas; sublinha que tal inclui o tão necessário projeto do Céu Único Europeu que, embora se encontre há muitos anos num impasse a nível da UE, contribuiria ao mesmo tempo para a segurança, a eficácia e a sustentabilidade da aviação europeia;

32.  Insta a Comissão a estudar a viabilidade e os potenciais benefícios de um mecanismo de gestão de crises para o setor do turismo da UE, para responder de forma adequada e rápida não só ao atual surto de COVID-19, mas também para se preparar para futuros desafios de natureza e magnitude semelhantes; salienta a importância de prever soluções de financiamento para as carências financeiras a curto prazo, assim como de propor quadros e estratégias a médio e longo prazo; insta a Comissão a emitir orientações baseadas nas melhores práticas no setor do turismo em caso de crises de grandes proporções, como a atual pandemia, e a facilitar o desenvolvimento e a coordenação de plataformas em linha adequadas para que as partes interessadas possam proceder ao intercâmbio de boas práticas e partilhar informações;

33.  Exorta a Comissão a propor um novo regime europeu de turismo inclusivo, com base no modelo da iniciativa Calypso, que permita aos grupos sociais vulneráveis utilizarem vales turísticos nacionais em estabelecimentos associados de outros Estados-Membros, que também ofereçam um programa de turismo social aos seus cidadãos; regista que numerosos Estados-Membros estão a criar esses programas com muito bons resultados e considera que seria extremamente positivo tornar estes regimes interoperáveis a nível da UE;

34.  Destaca a importância de uma abordagem comum da UE para salvaguardar a competitividade do setor, melhorando a sua estratégia de comunicação com os cidadãos; realça ainda a importância do papel de coordenação da UE para o setor do turismo, que deve ser melhorado através de ações da UE com valor acrescentado e facilitando ulteriormente o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros; apela à redução dos encargos administrativos e fiscais injustificados, ao apoio à criação de empresas e à promoção das vendas e de serviços transfronteiriços;

35.  Salienta a importância da cooperação internacional no setor das viagens e do turismo e incentiva as instituições da UE a continuarem a promover o diálogo e a cooperação com a Organização Mundial do Turismo (OMT) das Nações Unidas;

36.  Considera que a emergência de novas tecnologias e uma maior digitalização impulsionariam consideravelmente a atratividade do setor das viagens e do turismo, e que plataformas de fácil utilização e novos modelos empresariais aumentariam o crescimento, a competitividade e a prosperidade do setor; crê, por conseguinte, que a formação regular e a requalificação da mão de obra existente no setor se reveste da maior importância, com especial destaque para as competências digitais e as tecnologias inovadoras;

37.  Convida a Comissão a avaliar a possibilidade de criar um procedimento de pedido de visto em linha, mantendo simultaneamente uma forte proteção das fronteiras europeias, como forma de atrair cada vez mais turistas internacionais para a Europa; observa que o surto de COVID-19 revelou a necessidade de abraçar a inovação e de reconcetualizar a prestação de serviços, nomeadamente os que permitem intensificar os contactos interpessoais; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar as possibilidades de procedimentos de acesso à distância, rápidos e baratos a vistos eletrónicos para os destinos turísticos da Europa para nacionais de países terceiros de boa-fé que necessitem de visto e cujos dados biométricos serão, em todo o caso, recolhidos, logo que o Sistema de Entrada/Saída esteja plenamente operacional;

38.  Salienta a importância de promover o turismo sustentável, de contribuir para a criação de emprego, para a proteção e a restauração dos ecossistemas naturais e da biodiversidade, para o crescimento e a competitividade, com base em novos modelos empresariais; insta a Comissão a facilitar o acesso das partes interessadas do setor do turismo ao financiamento da UE, em particular das pequenas unidades hoteleiras em todos os segmentos do mercado, que devem receber especial atenção e apoio; afirma que esse financiamento deve apoiar a transição para produtos e serviços de turismo mais sustentáveis, inovadores, resilientes e de elevada qualidade, bem como contribuir para a sustentabilidade, as viagens fora das épocas altas e a dispersão geográfica dos fluxos turísticos; considera que deve ser prestado apoio e coordenação a nível da União para melhorar a administração do turismo à escala nacional, regional e local, nomeadamente através da introdução de uma certificação da sustentabilidade do turismo; salienta a importância de promover uma transição do turismo de massas para outras formas de turismo cultural e sustentável que respeitem o ambiente e o património cultural;

39.  Salienta a importância do turismo para determinados países e zonas geográficas da UE, onde os serviços relacionados com o turismo são frequentemente um fator importante para garantir o emprego e uma das principais fontes de rendimento para a população local; insta a Comissão a elaborar medidas específicas para restabelecer a liberdade de circulação e as ligações de transporte entre as regiões ultraperiféricas e as ilhas e a UE continental; destaca que rotas de ligação específicas e apoio financeiro e administrativo adicional se revestem da maior importância para estas regiões; realça a importância de incluir uma vertente costeira e marítima na estratégia e nas iniciativas da UE em prol do turismo, incluindo oportunidades de financiamento e instrumentos de promoção e comunicação, bem como de reforçar o funcionamento dos mercados relevantes através da adoção de políticas devidamente adaptadas, em cooperação com as partes interessadas e as autoridades do local de destino; recorda que é importante apoiar as empresas familiares que desenvolvem os mercados locais ou regionais e promovem o turismo local, pois representam uma quota significativa do emprego no setor privado europeu e são incubadoras naturais da cultura empresarial;

40.  Recorda que o turismo cultural representa 40 % de todo o turismo europeu e que 68 % dos europeus afirmam que a existência de património cultural, que inclui itinerários culturais, nomeadamente o Caminho de Santiago de Compostela, que celebra em 2021 o Jubileu ou Ano Jacobeu, influencia a escolha do seu destino de férias(2); insta, por conseguinte, a Comissão a propor que os Estados‑Membros estabeleçam objetivos claros, estratégicos e operacionais, orientados para os resultados, no próximo plano de trabalho para a cultura, e que melhorem o atual quadro estratégico para a cultura; salienta que os investimentos em sítios de interesse cultural devem ser encarados e tratados como um recurso para melhorar a competitividade e o crescimento a nível local, sem esquecer que cumpre proteger o seu valor intrínseco como parte do nosso património cultural, sobretudo das alterações climáticas e do turismo de massas; insta a Comissão a reforçar a sustentabilidade financeira dos sítios de interesse cultural financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e a incentivar o desenvolvimento de regimes de financiamento que assentem em fundos privados; solicita, ademais, um reforço do orçamento para o programa DiscoverEU, que pode impulsionar significativamente o turismo entre os jovens; salienta as necessidades específicas das instituições culturais que recebem auxílios públicos durante este período de recuperação, uma vez que devem garantir a segurança dos visitantes e manter o seu modelo económico; solicita à Comissão que encontre mecanismos alternativos de apoio aos trabalhadores no setor da cultura fortemente dependentes do turismo funcional;

41.  Destaca os benefícios do turismo rural e do turismo agroecológico e insta a Comissão a promover e apoiar ulteriormente iniciativas que possam gerar fontes de rendimento adicionais nas zonas rurais, criar oportunidades de emprego, prevenir o despovoamento e aumentar os benefícios sociais; sublinha o papel que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) pode desempenhar, especialmente o programa LEADER, no apoio a iniciativas locais e de turismo rural, e solicita que este programa seja adequadamente financiado para o período de programação de 2021-2027; considera necessário fortalecer o agroturismo nas zonas rurais, para diversificar as fontes de receitas dos agricultores, em particular no que respeita às pequenas explorações, evitando assim o abandono das terras e o despovoamento e apoiando simultaneamente a economia rural; destaca, neste contexto, a necessidade de reservar uma dotação específica para o agroturismo, que desempenha um papel fundamental na diversificação das receitas dos agricultores e no desenvolvimento das zonas rurais;

42.  Assinala a importância do turismo de saúde, que inclui o turismo médico, de bem-estar e termal; insta a Comissão a promover, sempre que adequado, a prevenção da saúde europeia, a balneologia e o turismo médico sustentável e de montanha; salienta a necessidade de um maior investimento na melhoria das infraestruturas do turismo sustentável e a importância de uma maior visibilidade dos destinos europeus de turismo termal e de bem-estar; insta a Comissão a prever mais oportunidades de financiamento com base científica, uma vez que o turismo médico pode ajudar a reduzir os custos para a saúde através de medidas de prevenção e de um menor consumo de fármacos, além de que contribuiria para melhorar a sustentabilidade e a qualidade do trabalho;

43.  Salienta a importância da acessibilidade dos serviços de viagens e de turismo para a população mais idosa, bem como para as pessoas com deficiência e com limitações funcionais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam ativamente o desenvolvimento em curso das normas da Organização Internacional de Normalização em matéria de serviços de turismo acessíveis e que garantam a sua rápida e correta aplicação, uma vez adotadas, assegurando ao mesmo tempo que os prestadores de serviços respeitem as normas de acessibilidade pertinentes já em vigor ou em vias de serem aplicadas; insta, ademais, a Comissão a envidar esforços para facilitar a aplicação e garantir o reconhecimento eventualmente mais alargados do Cartão Europeu de Deficiente;

44.  Sublinha o papel significativo que o desporto desempenha no setor do turismo, relembrando que as atividades e os eventos desportivos são importantes para aumentar a atratividade turística das regiões europeias; destaca as oportunidades proporcionadas pelas deslocações de atletas e de espetadores de eventos desportivos, que podem atrair turistas mesmo até às zonas mais remotas; salienta a importância da gastronomia, dos roteiros gastronómicos e do setor HORECA da Europa para o turismo e a economia no seu conjunto; sublinha que devem, por conseguinte, ser integrados na estratégia global em matéria de turismo;

o
o   o

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidente da Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu e à Presidência em exercício do Conselho.

(1) Artigo 195.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(2) Eurobarómetro Especial 466 sobre o Património Cultural, dezembro de 2017.


Cooperação administrativa em matéria fiscal: diferimento de certos prazos devido à pandemia COVID-19 *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE a fim de fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia COVID-19 (COM(2020)0197 – C9-0134/2020 – 2020/0081(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0197),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0134/2020),

–  Tendo em conta os artigos 82.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  A fim de determinar a duração do diferimento, é necessário considerar que se trata de fazer face a uma situação excecional, não devendo ser perturbados a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE. Por conseguinte, seria adequado limitar o diferimento a uma duração proporcional às dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19 para a apresentação e a troca de informações.
(5)  A fim de determinar a duração do diferimento, é necessário considerar que se trata de fazer face a uma situação excecional. Não deve prejudicar a política da União de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo através do intercâmbio de informações entre as administrações fiscais, pelo que não deve perturbar a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE. Por conseguinte, seria adequado limitar o diferimento a uma duração proporcional às dificuldades causadas pela pandemia de COVID-19 para a apresentação e a troca de informações.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)   Tendo em conta a atual incerteza quanto à evolução da pandemia de COVID-19, seria igualmente útil prever a possibilidade de uma nova prorrogação do período de diferimento para a apresentação e a troca de informações. Tal será necessário se, durante uma parte ou a totalidade do período de diferimento, persistirem as circunstâncias excecionais de riscos graves para a saúde pública causadas pela pandemia de COVID-19 e os Estados-Membros tiverem de manter as medidas existentes ou aplicar novas medidas de confinamento. Essa prorrogação não deve perturbar a estrutura e o funcionamento estabelecidos da Diretiva 2011/16/UE do Conselho. Deve, pelo contrário, ter uma duração limitada, predeterminada e proporcional às dificuldades práticas causadas pelo confinamento temporário. A prorrogação não deverá afetar os elementos essenciais da obrigação de comunicar e trocar informações que prevê a presente diretiva. Deve limitar-se a prorrogar o diferimento do prazo para o cumprimento das referidas obrigações, garantindo simultaneamente que nenhuma informação deixe de ser partilhada.
Suprimido
Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-B
Artigo 27.º-B
Prorrogação do período de diferimento
Suprimido
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 27.º-C, a fim de prorrogar o prazo de diferimento para a apresentação e a troca de informações, conforme disposto no artigo 8.º-AB, n.ºs 12 e 18, e no artigo 27.º-A, por um período máximo de três meses adicionais.
A Comissão só pode adotar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo se, durante uma parte ou a totalidade do período de diferimento, se mantiverem as circunstâncias excecionais de riscos graves para a saúde pública decorrentes da pandemia de COVID-19 e os Estados‑Membros tiverem de aplicar medidas de confinamento.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-C
Artigo 27.º-C
Exercício de delegação
Suprimido
1.  O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 27.º-B é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar o ato delegado a que se refere o artigo 27.º-B é conferido à Comissão apenas para o período de diferimento dos prazos para a apresentação e a troca de informações, conforme previsto no artigo 8.º-AB, n.ºs 12 e 18, e no artigo 27.º-A.
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 27.º-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.  Assim que adotar o ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. A notificação do ato delegado ao Conselho deve indicar os motivos para o recurso ao procedimento de urgência.
6.  O ato delegado adotado nos termos do artigo 27.º-B entra em vigor sem demora e é aplicável desde que o Conselho não formule objeções. O Conselho pode formular objeções ao ato delegado no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após a notificação pelo Conselho da decisão de objeção.
7.  A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de um ato delegado ou de qualquer objeção formulada contra o mesmo, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

Apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID-19 (alteração do Regulamento (UE) n.º 1305/2013) ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a medidas específicas para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao surto de COVID‑19 (COM(2020)0186 – C9-0128/2020 – 2020/0075(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0186),

—  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0128/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1)

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de junho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19

P9_TC1-COD(2020)0075


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/872.)

(1) Parecer de 11 de junho de 2020.


Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID‑19 ***I
PDF 149kWORD 49k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 – C9-0142/2020 – 2020/0099(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados‑Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram à quase paralisação da vida pública em praticamente todos os Estados-Membros.
(1)  Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto de COVID-19 se tinha tornado uma pandemia mundial. Os Estados‑Membros foram afetados de uma forma dramática e excecional pelas consequências da pandemia. Adotaram um conjunto de medidas restritivas para parar ou conter a transmissão de COVID-19, nomeadamente medidas de confinamento que restringiram a liberdade de circulação dos seus cidadãos, a proibição de eventos públicos e o encerramento das lojas, dos restaurantes e dos estabelecimentos de ensino. Essas medidas levaram à paralisação da vida pública em praticamente todos os Estados-Membros.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os Estados-Membros indicaram que só gradualmente reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de acompanhar e controlar a situação de saúde pública. Mostra-se, por conseguinte, apropriado, prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por mais seis meses, abrangendo o período com início em 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto se tornara uma pandemia. A prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos, nos primeiros seis meses desde 11 de março de 2020 uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União terá medidas em vigor que dificultam substancialmente a possibilidade de os organizadores de realizarem campanhas locais e recolherem declarações de apoio em suporte papel. O período de recolha de iniciativas cuja recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deve, portanto, ser prorrogado por mais seis meses. Nos casos em que o período de recolha de uma iniciativa tenha começado após 11 de março, esse período deverá ser prorrogado proporcionalmente.
(6)  Os Estados-Membros indicaram que só gradualmente reduzirão o nível de restrições introduzidas pelas medidas em resposta à pandemia de COVID-19, a fim de acompanhar e controlar a situação de saúde pública. Mostra-se, por conseguinte, apropriado, prorrogar o prazo para a recolha de declarações de apoio por mais seis meses, abrangendo o período com início em 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde anunciou que o surto se tornara uma pandemia. A prorrogação baseia-se no pressuposto de que, pelo menos, nos primeiros seis meses desde 11 de março de 2020 pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União terá medidas em vigor que dificultam substancialmente a possibilidade de os organizadores realizarem campanhas locais e recolherem declarações de apoio em suporte papel. O período de recolha de iniciativas cuja recolha estava em curso em 11 de março de 2020 deve, portanto, ser prorrogado por mais seis meses. Nos casos em que o período de recolha de uma iniciativa tenha começado após 11 de março, esse período deverá ser prorrogado proporcionalmente.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, é apropriado habilitar a Comissão para adotar atos de execução para uma eventual nova prorrogação do período de recolha em relação às iniciativas, cujo período de recolha ainda esteja em curso em 11 de setembro de 2020 quando subsistam as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar novamente o período de recolha. A habilitação deverá também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, se uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União tiverem adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito.
(7)  Uma vez que é difícil prever o fim da pandemia na União, é apropriado habilitar a Comissão para adotar atos de execução para uma eventual nova prorrogação do período de recolha em relação às iniciativas, cujo período de recolha ainda esteja em curso em 11 de setembro de 2020 quando subsistam as circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19. A prorrogação por seis meses do período de recolha prevista no presente regulamento deverá dar tempo suficiente à Comissão para decidir se se justifica prorrogar novamente o período de recolha. A habilitação deverá também permitir à Comissão adotar atos de execução para prorrogar o período de recolha caso ocorra uma nova crise de saúde pública associada a um novo surto de COVID-19, desde que, pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União tiverem adotado medidas suscetíveis de terem o mesmo efeito.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 - parágrafo 2-A (novo)
A Comissão informa os organizadores e os Estados-Membros da prorrogação concedida relativamente a cada iniciativa em causa e publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/788. A Comissão publica igualmente a lista de todas essas iniciativas e o novo período de recolha de cada iniciativa no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1
(2)  A Comissão pode adotar atos de execução para prolongar os períodos máximos de recolha de iniciativas referidas no n.º 1, se uma maioria de Estados‑Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia de COVID-19 que dificultem substancialmente aos organizadores recolherem declarações de apoio em suporte papel e informarem o público sobre as iniciativas em curso.
(2)  A Comissão pode adotar atos de execução para prolongar os períodos máximos de recolha de iniciativas referidas no n.º 1, se pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35% da população da União continuar a aplicar, após 11 de setembro de 2020, medidas em resposta à pandemia de COVID-19 que dificultem substancialmente aos organizadores recolherem declarações de apoio em suporte papel e informarem o público sobre as iniciativas em curso.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID‑19 que exija que uma maioria de Estados‑Membros ou um número de Estados‑Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida.
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID‑19, caso pelo menos um quarto dos Estados‑Membros ou um número de Estados‑Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 ‑ parágrafo 3
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.º, n.º 2, devendo identificar as iniciativas abrangidas e a nova data do respetivo período de recolha.
Os atos de execução referidos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas cujo período de recolha é prorrogado, juntamente com a nova data de termo do respetivo período de recolha e os resultados da avaliação referida no quinto parágrafo.
Os atos de execução referidos no presente número são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.º, n.º 2.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 ‑ parágrafo 5
Para efeitos de avaliar o cumprimento do requisito estabelecido dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia de COVID‑19.
Os Estados‑Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia COVID‑19 ou em resposta a um novo surto de COVID‑19.
Para efeitos de avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os critérios detalhados dessa avaliação.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
(1)  Não obstante o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID‑19 pelo Estado‑Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado‑Membro em causa o permita.
(1)  Não obstante o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID‑19 pelo Estado‑Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado‑Membro em causa o permita ou, caso os organizadores concordem em participar à distância na audição ou na reunião, assim que possam chegar a acordo com as instituições sobre uma data para tal.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo.


Protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd
PDF 160kWORD 61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (2020/2685(RSP))
P9_TA(2020)0173B9-0196/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, bem como o artigo 6.º,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho(3),

–  Tendo em conta o relatório de 2020 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU‑MIDIS II), publicado em dezembro de 2017 pela FRA, os inquéritos da FRA «Ser negro na União Europeia», publicados em 23 de novembro de 2018 e 15 de novembro de 2019, e o relatório da FRA sobre as experiências de discriminação racial e de violência racista entre os afrodescendentes na UE,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo e o ódio contra as minorias no mundo,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2019, sobre o direito à manifestação pacífica e o uso proporcionado da força(6),

–  Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

–  Tendo em conta as recomendações políticas gerais da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI),

–  Tendo em conta a videoconferência de imprensa do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 2 de junho de 2020, na sequência da morte de George Floyd,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista de 5 de junho de 2020 sobre o caso de George Floyd no seio da sua Subcomissão dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a publicação da FRA, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Preventing unlawful profiling today and in the future: a guide» (Guia para a prevenção da definição ilegal de perfis no presente e no futuro),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe a discriminação,

–  Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 19 de setembro de 2001, sobre o Código Europeu de Ética Policial,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD),

–  Tendo em conta a declaração da Alta‑Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de maio de 2020, sobre a condenação do assassínio de George Floyd,

–  Tendo em conta a declaração, de 5 de junho de 2020, dos peritos independentes dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre os protestos contra o racismo sistémico nos Estados Unidos,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação de Durban de 2002, bem como o seu seguimento, e o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada relativo à luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância associada,

–  Tendo em conta a Década Internacional dos Afrodescendentes,

–  Tendo em conta a Constituição dos EUA,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 25 de maio de 2020, George Floyd, um afro‑americano de 46 anos, que se encontrava desarmado, foi detido por alegadamente ter utilizado uma nota falsa e foi morto em Minneapolis, Minnesota, depois de um agente da polícia branco ter pressionado o seu pescoço com o joelho durante 8 minutos e 46 segundos; que George Floyd afirmou repetidamente que não conseguia respirar;

B.  Considerando que a morte de George Floyd, que acresce à lista de outros casos de uso excessivo de força e de assassínios por parte de agentes da polícia, desencadeou uma onda de protestos e de manifestações em massa contra o racismo e a brutalidade da polícia em todo o território dos EUA, bem como em todo o mundo;

C.  Considerando que, na sequência dos protestos em massa, a acusação inicial do agente policial Derek Chauvin de homicídio por negligência foi agravada para homicídio, uma acusação que eleva a pena máxima combinada para 35 anos de prisão; que três outros agentes da polícia envolvidos na detenção de George Floyd foram despedidos e enfrentam acusações de auxílio e cumplicidade;

D.  Considerando que a violência e a destruição de propriedade não resolverão o problema da discriminação enraizada e têm de ser fortemente denunciadas; que os manifestantes devem expressar os seus pedidos de justiça de forma pacífica e que a polícia e outras forças de segurança devem abster se de agravar a atual situação de tensão através da utilização de força excessiva;

E.  Considerando que os protestos que se seguiram à morte de George Floyd são precedidos de um longo historial de protestos contra a brutalidade policial e o racismo nos EUA; que, nos EUA, as pessoas negras e de cor representam até 40 % da população encarcerada, embora representem 13 % da população total; que a taxa de mortalidade em situações de detenção policial nos Estados Unidos é seis vezes mais elevada no caso de pessoas negras do que no caso de pessoas brancas e é três vezes mais elevada para as pessoas de origem hispânica(7), a exemplo do que sucede também em relação ao uso de força excessiva ou letal, que afeta de forma desproporcionada as pessoas de cor;

F.  Considerando que tiveram lugar alguns incidentes violentos isolados durante os protestos, nomeadamente em Minneapolis;

G.  Considerando que Donald Trump mobilizou a guarda nacional;

H.  Considerando que a reação e a retórica incendiária utilizada pelo Presidente dos EUA, nomeadamente as suas ameaças de mobilizar o exército norte‑americano se os protestos em curso não cessassem, apenas serviram para avivar os protestos;

I.  Considerando que um repórter da CNN, Omar Jimenez, e os seus colegas foram detidos quando faziam a cobertura das manifestações em Minneapolis, tendo sido posteriormente libertados após confirmação de que trabalhavam para meios de comunicação social; que um grande número de jornalistas foram impedidos de cobrir livremente as manifestações, apesar de ostentarem de forma visível as suas acreditações de imprensa, e que dezenas de jornalistas foram agredidos por forças policiais e, em alguns casos, sofreram ferimentos graves;

J.  Considerando que a UE se comprometeu a respeitar a liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade de reunião e de associação; que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), todas as restrições aos direitos fundamentais e às liberdades cívicas devem respeitar os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade;

K.  Considerando que o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, a bem da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, para a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, como estabelecido no artigo 10.º da CEDH;

L.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a UE «respeita as funções essenciais do Estado [dos Estados Membros], nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.»; que, «[e]m especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado Membro»;

M.  Considerando que, na sequência da morte de George Floyd e dos protestos nos EUA, milhares de pessoas saíram à rua em cidades europeias e noutras cidades de todo o mundo em solidariedade com os protestos nos EUA, insurgindo‑se contra o racismo e em apoio ao movimento «Black Lives Matter»; que o movimento «Black Lives Matter» não é novo;

N.  Considerando que, em alguns Estados‑Membros da UE, os protestos impulsionaram o movimento contra o racismo de que são alvo as pessoas negras e as pessoas de cor, o que também levou a lembrar o passado colonial da Europa e o seu papel no comércio transatlântico de escravos; que estas injustiças e estes crimes contra a humanidade devem ser reconhecidos a nível nacional e da UE e ser abordados a nível institucional e no quadro educativo;

O.  Considerando quealguns intervenientes na comunidade internacional rejeitaram firmemente o uso excessivo da força, condenaram a violência e o racismo de qualquer tipo, e apelaram a que todos estes incidentes fossem tratados de forma rápida, eficaz e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos humanos; que os dirigentes das instituições da UE deveriam condenar publicamente e sem reservas o racismo e a brutalidade da polícia que levaram à morte de George Floyd e de outras pessoas;

P.  Considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais são princípios fundamentais consagrados no direito da UE; que estes princípios e valores partilhados devem unir‑nos na luta contra a injustiça, o racismo e a discriminação em todas as suas formas;

Q.  Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;

R.  Considerando que, de acordo com o artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

S.  Considerando que a divisa da UE «Unida na diversidade» abrange não apenas a nacionalidade, mas também todos os motivos atrás referidos;

T.  Considerando que o fenómeno do racismo concita preocupação a nível mundial e que as atitudes racistas e xenófobas persistem em todo o mundo;

U.  Considerando que o racismo estrutural se reflete também nas desigualdades socioeconómicas e na pobreza, e que estes fatores interagem e se reforçam mutuamente; que esta situação é particularmente visível no mercado de trabalho, no qual os trabalhadores mais precários são pessoas de cor, mas também nos setores da habitação e da educação; que as ações em prol da igualdade e as ações contra o racismo estrutural devem ser indissociáveis e ser abordadas de forma sistemática;

V.  Considerando que, de acordo com a FRA, a discriminação racial e o assédio continuam a ser comuns em toda a União Europeia(8); que as minorias raciais e étnicas estão sujeitas a assédio e a atos de violência e de incitamento ao ódio, tanto em linha como fora de linha; que as minorias raciais e étnicas enfrentam a discriminação estrutural na UE em todos os domínios, incluindo a habitação, os cuidados de saúde, o emprego e a educação;

W.  Considerando que, de acordo com o inquérito da FRA, os grupos mais afetados pelo racismo e pela discriminação na Europa, em virtude da sua origem étnica ou por serem imigrantes, são os ciganos e as pessoas oriundas do Norte de África e da África Subsariana(9) que os inquéritos da FRA também dão conta de níveis elevados de discriminação e racismo contra muçulmanos(10) e judeus(11);

X.  Considerando que, em toda a UE, alguns líderes de opinião e políticos adotam atitudes racistas e xenófobas, promovendo um clima social propício ao racismo, à discriminação e aos crimes de ódio; que este clima é ainda alimentado por movimentos populistas e extremistas que tentam dividir as nossas sociedades; que essas atitudes são contrárias aos valores comuns europeus que todos os Estados‑Membros se comprometeram a defender;

Y.  Considerando que o trabalho das forças policiais e das forças responsáveis pela aplicação da lei tem por objetivo garantir a segurança das pessoas na UE e protegê‑las contra a criminalidade, o terrorismo e as atividades ou ações ilícitas, bem como aplicar a lei, por vezes em circunstâncias difíceis; que os agentes de polícia colocam frequentemente as suas vidas em risco com o objetivo de proteger os outros;

Z.  Considerando que o racismo, a discriminação e o uso de força excessiva e letal pela polícia são fenómenos que também existem na UE; que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em vários Estados‑Membros tem sido criticadas pela utilização excessiva da força; que, quando uma pessoa é interpelada pela polícia ou por outros agentes do Estado, o recurso à força física que não seja estritamente necessária devido ao comportamento dessa pessoa é lesiva da dignidade humana e constitui, em princípio, uma violação do direito estabelecido no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)(12); que o uso desproporcionado da força deve ser condenado com veemência;

AA.  Considerando que, de acordo com a FRA, as pessoas negras e as pessoas de cor na UE são discriminadas com base num perfil racial; que um quarto de todas as pessoas de ascendência africana inquiridas pela FRA tinha sido alvo de controlo policial nos cinco anos que precederam o inquérito e que 41 % destas pessoas consideraram que o controlo mais recente de que tinham sido alvo se ficava a dever ao perfil racial(13);

AB.  Considerando que a maioria (63 %) das vítimas de ataques físicos racistas por um agente da polícia não denunciou o incidente a ninguém, quer por considerar que a denúncia não iria mudar nada (34 %), quer por não confiar ou ter medo da polícia (28 %)(14); que é necessário garantir a proteção das vítimas de violência policial e o seu acesso à justiça;

AC.  Considerando que o relatório anual do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE sobre os crimes de ódio concluiu que as pessoas negras e as pessoas de cor são frequentemente alvo de violência racista, e que, não obstante, em muitos países a assistência jurídica e o apoio financeiro às vítimas que recuperam de ataques violentos são inexistentes;

AD.  Considerando que as instituições da UE devem tomar medidas concretas no sentido de combater o racismo e a discriminação estruturais e a sub‑representação de grupos raciais e étnicos minoritários nas suas estruturas;

AE.  Considerando que é necessário intensificar a luta contra o racismo e a discriminação nas nossas sociedades e que esta luta é uma responsabilidade partilhada; que a União Europeia deve refletir, com caráter de urgência, sobre este problema e assumir o compromisso de combater o racismo e as discriminações estruturais enfrentados por muitos grupos minoritários;

1.  Afirma que as vidas negras contam («Black Lives Matter»);

2.  Condena veementemente a morte deplorável de George Floyd nos EUA, bem como mortes similares noutras partes do mundo; manifesta as suas condolências aos seus familiares e amigos, assim como aos de outras vítimas; insta as autoridades a investigarem exaustivamente este caso e casos semelhantes, e a assegurarem que os responsáveis por tais atos respondam perante a justiça;

3.  Condena vivamente todas as formas de racismo, ódio e violência, assim como quaisquer ataques físicos ou verbais a pessoas devido à sua origem racial ou étnica, religião ou crença, e nacionalidade, tanto na esfera pública como privada; recorda que, nas nossas sociedades, não há lugar para o racismo e a discriminação; insta a Comissão, o Conselho Europeu e o Conselho a adotarem uma posição forte e decisiva contra o racismo, a violência e a injustiça na Europa;

4.  Exorta o Governo e as autoridades dos Estados Unidos a tomarem medidas decisivas para combater o racismo e as desigualdades no país, evidentes na brutalidade policial; condena a repressão policial de manifestantes pacíficos e jornalistas e lamenta profundamente a ameaça do Presidente dos EUA de mobilizar o exército dos EUA;

5.  Apoia os recentes protestos em massa nas capitais europeias e em cidades em todo o mundo contra o racismo e a discriminação na sequência da morte de George Floyd; realça o apelo dos manifestantes à tomada de posição contra a opressão e o racismo estrutural na Europa; manifesta solidariedade, respeito e apoio para com as manifestações de protesto pacíficas e entende que as nossas sociedades devem pôr termo ao racismo e às desigualdades estruturais; recorda o direito de manifestação pacífica reconhecido a todos os cidadãos, conforme consagrado nos tratados internacionais; condena os incidentes violentos isolados que ocorreram;

6.  Condena o movimento da supremacia branca sob todas as suas formas, incluindo a utilização de slogans que visam pôr em causa ou diminuir o movimento «Black Lives Matter» e diluir a sua importância;

7.  Condena os episódios de pilhagem, fogo posto, vandalismo e destruição de propriedade pública e privada causados por alguns manifestantes violentos; denuncia as forças extremistas e antidemocráticas que se servem indevidamente dos protestos pacíficos para agravar os conflitos, com a intenção de propagar a desordem e a anarquia;

8.  Insta todos os dirigentes e cidadãos a absterem‑se de retrocessos de valores, e a reforçarem a promoção dos direitos humanos, da democracia, da igualdade perante a lei e de meios de comunicação livres e independentes; condena declarações e ações por parte de dirigentes que possam pôr em causa estes valores e aprofundar as divisões nas nossas sociedades; observa que estes valores são comuns aos alicerces da UE e dos EUA, assim como à cooperação transatlântica entre os dois países; sublinha a importância de uma cooperação interparlamentar mais estreita através do Diálogo Transatlântico entre Legisladores, a fim de trocar pontos de vista e boas práticas na sua próxima reunião, e de identificar os meios legais de luta contra o racismo estrutural e de proteção dos direitos humanos;

9.  Apela a uma cooperação multilateral mais estreita para combater o racismo e a discriminação; insta a Comissão a cooperar estreitamente com intervenientes internacionais, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a ONU, a União Africana e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, a fim de combater o racismo a nível internacional; saúda o pedido de 54 países africanos para a realização de um debate urgente no Conselho dos Direitos Humanos da ONU, em 17 de junho de 2020, sobre as atuais violações dos direitos humanos, o racismo sistémico, a brutalidade policial e a violência contra manifestações pacíficas;

10.  Exorta as instituições, os organismos e as agências da UE e os Estados‑Membros a denunciarem firmemente e publicamente o uso desproporcionado da força e as tendências racistas na aplicação da lei, sempre que ocorra, na UE, nos EUA e em todo o mundo;

11.  Entende que a luta contra o racismo é uma questão horizontal e que deve ser tida em conta em todos os domínios da política da União; recorda que todos os cidadãos devem ter direito à proteção contra estas desigualdades, tanto enquanto indivíduos como enquanto grupo, incluindo medidas positivas para a promoção e o exercício pleno e equitativo dos seus direitos;

12.  Recorda a aprovação, em 26 de março de 2019, da sua resolução sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa, e insta a UE e os Estados‑Membros a aplicá‑la;

13.  Demonstra profunda preocupação com os casos de extremismo de direita nas forças de segurança revelados nos últimos anos na UE(15);

14.  Insta as instituições da UE e os Estados‑Membros a reconhecerem oficialmente as injustiças e os crimes contra a humanidade cometidos no passado contra pessoas negras, pessoas de cor e os ciganos; declara a escravatura crime contra a humanidade e apela a que o dia 2 de dezembro seja proclamado Dia Europeu de Comemoração da Abolição do Tráfico de Escravos; incentiva os Estados‑Membros a incluírem a história das pessoas negras, das pessoas de cor e dos ciganos nos seus programas escolares;

15.  Reitera o papel crucial da educação na desconstrução de preconceitos e estereótipos, bem como na promoção da tolerância, da compreensão e da diversidade, e salienta que a educação é um instrumento fundamental para pôr termo à discriminação e ao racismo estruturais nas nossas sociedades;

16.  Exorta os Estados Membros a denunciar e a abster se de tradições racistas e afrofóbicas, como a utilização da «black face»;

17.  Convida os dirigentes da UE a organizarem, num futuro próximo, uma Cimeira Europeia contra o Racismo dedicada à luta contra a discriminação estrutural na Europa; insta a Comissão a apresentar uma estratégia abrangente contra o racismo e a discriminação e um quadro da UE para planos de ação nacionais contra o racismo com uma componente específica sobre o combate a estes fenómenos nos serviços de aplicação da lei, adotando uma abordagem intersetorial; exorta veementemente o Conselho a criar uma configuração específica do Conselho para o domínio da igualdade; solicita às instituições da UE que criem um grupo de trabalho interinstitucional para combater o racismo e a discriminação a nível da UE;

18.  Insta os Estados‑Membros a promoverem políticas de luta contra a discriminação em todos os domínios e a desenvolverem planos de ação nacionais contra o racismo que abordem domínios como a educação, a habitação, a saúde, o emprego, o policiamento, os serviços sociais, o sistema judicial e a participação e representação políticas, em estreita cooperação com a sociedade civil e as comunidades em causa;

19.  Solicita que todas as políticas de luta contra a discriminação se norteiem por uma abordagem transversal e tenham em conta as questões do género, a fim de combater a discriminação múltipla;

20.  Insta os Estados Membros a reforçarem as medidas destinadas a aumentar a diversidade no seio das forças policiais e a estabelecerem quadros de diálogo e cooperação entre a polícia e as populações;

21.  Apela, com urgência, à luta contra todas as formas de discriminação na UE e insta, por conseguinte, o Conselho a desbloquear imediatamente e a concluir as negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, bloqueada desde a sua apresentação pela Comissão em 2008;

22.  Condena todos os tipos de incidentes de crimes de ódio e de discurso de incitamento ao ódio, tanto em linha como fora de linha, que ocorrem na UE diariamente, e recorda que o discurso racista e xenófobo não está abrangido pela liberdade de expressão;;

23.  Insiste em que os Estados‑Membros apliquem e executem devidamente a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, em particular investigando os preconceitos nos crimes baseados na raça, na origem nacional ou étnica, e garantindo que os crimes de ódio racistas sejam registados, investigados, julgados e punidos; insta ainda a Comissão a analisar e a rever, se for caso disso, a decisão‑quadro e a sua aplicação, e a tomar medidas contra os Estados‑Membros que não a aplicam na íntegra;

24.  Recorda aos Estados Membros que devem ser criados mecanismos independentes para tratamento de denúncias contra as forças policiais para conduzir investigações em casos de má conduta e de abusos cometidos pela polícia; sublinha que, em democracia, as forças policiais devem ser responsáveis pelas suas ações perante a lei, as autoridades públicas e toda a população que servem; considera que o requisito fundamental da obrigação de prestar contas reside na manutenção de instrumentos de supervisão eficazes;

25.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas no sentido de recolher mais dados, desagregados por raça e origem étnica (conforme definidas na Diretiva da UE relativa à igualdade racial), que sejam voluntários e anónimos; considera que, no caso de serem recolhidos dados sobre discriminação étnica e crimes de ódio, estes deverão servir exclusivamente para identificar as causas e combater o discurso e os atos xenófobos e discriminatórios, em conformidade com os pertinentes quadros jurídicos nacionais e a legislação da UE em matéria de proteção de dados;

26.  Regista que a Comissão apresentará o primeiro dos seus relatórios anuais sobre a situação do Estado de direito, de âmbito limitado; reitera que o apelo do Parlamento Europeu a favor de um mecanismo abrangente para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deve incluir o acompanhamento da situação do racismo e da discriminação em todos os Estados‑Membros da UE;

27.  Condena a definição de perfis raciais e étnicos pela autoridades policiais e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e entende que estas autoridades devem ter um historial exemplar na luta contra o racismo e a discriminação; insta a UE e os Estados‑Membros a desenvolverem políticas e medidas destinadas a combater a discriminação e a pôr termo a todas as formas de definição de perfis raciais ou étnicos na aplicação do direito penal, nas medidas de luta contra o terrorismo e nos controlos de imigração; salienta, em particular, que as novas tecnologias utilizadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem ser concebidas e utilizadas de forma a não gerar riscos de discriminação para as minorias raciais e étnicas; propõe ações para reforçar a formação dos agentes das autoridades policiais e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei sobre estratégias para combater o racismo e a discriminação, assim como para prevenir, identificar e responder à definição de perfis raciais; exorta os Estados‑Membros a não deixarem impunes os casos de brutalidade e abusos por parte das forças policiais, e a investigá‑los, julgá‑los e a punir devidamente os responsáveis;

28.  Condena as intervenções violentas e desproporcionadas das autoridades estatais; incentiva as autoridades competentes a assegurarem uma investigação transparente, imparcial, independente e eficaz sempre que haja suspeitas ou alegações de utilização desproporcionada da força; recorda que os organismos responsáveis pela aplicação da lei devem ser sempre responsabilizados pelo exercício das suas funções e o seu cumprimento dos quadros jurídicos e operacionais pertinentes, nomeadamente os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;

29.  Insta os Estados‑Membros a zelarem por que o uso da força pelas autoridades policiais seja sempre lícito, proporcionado, necessário e em último recurso, e que preserve a vida humana e a integridade física; assinala que o uso excessivo da força contra multidões viola o princípio da proporcionalidade;

30.  Recorda o direito que assiste aos cidadãos de gravar cenas de violência policial que possam ser utilizadas como prova e que as pessoas nunca deveriam ser ameaçadas pela polícia ou pela autoridade responsável quando fazem essas gravações, nem serem obrigadas a destruir provas, nem sequer privadas dos seus bens, para evitar que possam testemunhar;

31.  Solicita à Comissão que crie um grupo de peritos independentes encarregado de elaborar um código de ética policial da UE que defina um conjunto de princípios e orientações relativamente aos objetivos, ao desempenho, à fiscalização e ao controlo da polícia nas sociedades democráticas governadas pelo Estado de direito, o qual pode também ajudar os agentes policiais a aplicar devidamente, no seu trabalho quotidiano, a proibição do racismo, da discriminação e da definição de perfis étnicos;

32.  Frisa que uma imprensa livre constitui um pilar essencial de qualquer democracia; regista o importante papel desempenhado pelos jornalistas e repórteres fotográficos na divulgação de casos de violência desproporcionada e condena todas as situações em que tenham sido visados deliberadamente;

33.  Insta as agências competentes da UE, incluindo a FRA, a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (EUROPOL), no âmbito dos respetivos mandatos, a intensificarem os seus esforços no combate ao racismo e à discriminação;

34.  Solicita um compromisso financeiro sério no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para combater o racismo e a discriminação em toda a UE; lamenta que o montante proposto para a rubrica «Justiça, Direitos e Valores» tenha sido diminuído de forma significativa nas propostas revistas da Comissão relativas ao QFP; exorta a Comissão a dar uma resposta eficaz às preocupações com o espaço cada vez restrito da sociedade civil independente em alguns Estados Membros; relembra a importância de assegurar um financiamento adequado para apoiar as atividades dos intervenientes da sociedade civil que operam no domínio do combate ao racismo e à discriminação;

35.  Salienta que as entidades que desenvolvam atividades discriminatórias contra comunidades vítimas de um processo de racialização ou tomem decisões ou apliquem medidas para esse efeito não devem ser elegíveis para financiamento a cargo do orçamento da União;

36.  Condena o facto de as forças políticas extremistas e xenófobas a nível mundial recorrerem cada vez mais à distorção dos factos históricos, estatísticos e científicos e empregarem um simbolismo e uma retórica que lembram aspetos da propaganda totalitária, nomeadamente o racismo, o antissemitismo e o ódio às minorias;

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às Nações Unidas, ao Presidente dos EUA Donald Trump e à sua administração, e ao Congresso dos EUA.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(3) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0239.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0127.
(7) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5559881/
(8) https://fra.europa.eu/en/news/2019/rising‑inequalities‑and‑harassment‑fundamental‑rights‑protection‑falters
(9) https://fra.europa.eu/en/publication/2017/second‑european‑union‑minorities‑and‑discrimination‑survey‑main‑results/
(10) https://fra.europa.eu/en/publication/2017/second-european-union-minorities-and-discrimination-survey-muslims-selected
(11) https://fra.europa.eu/en/publication/2018/experiences‑and‑perceptions‑antisemitism‑second‑survey‑discrimination‑and‑hate
(12) Acórdão proferido pelo TEDH, em 17 de abril de 2012, no processo Rizvanov v. Azerbaijão, ponto 49.
(13) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia: Ser negro na União Europeia, https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/c046fe4f‑388‑11e8‑9982‑01aa75ed71a1/language‑en
(14) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia: Ser negro na União Europeia, https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/c046fe4f‑f388‑11e8‑9982‑01aa75ed71a1/language‑en
(15) https://www.dw.com/en/germany‑over‑500‑right‑wing‑extremists‑suspected‑in‑bundeswehr/a‑52152558


A lei da segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong (2020/2665(RSP))
P9_TA(2020)0174RC-B9-0169/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de julho de 2019 sobre a situação em Hong Kong(1), de 24 de novembro de 2016 sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China(2), de 4 de fevereiro de 2016 sobre o caso dos editores desaparecidos em Hong Kong(3), e as suas anteriores recomendações relativas a Hong Kong, em especial a de 13 de dezembro de 2017, intitulada «Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China»(4),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, nomeadamente as de 12 de setembro de 2018(5) e 16 de dezembro de 2015(6) sobre as relações UE-China,

–  Tendo em conta a adoção, em 28 de maio de 2020, da resolução da Assembleia Popular Nacional da China sobre a Lei de Segurança Nacional de Hong Kong,

–  Tendo em conta as declarações sobre Hong Kong do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, de 22 e 29 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da 21.ª Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

–  Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990, que entrou em vigor em 1 de julho de 1997,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 22 de junho de 2016, sobre elementos para uma nova estratégia da UE para a China (JOIN(2016)0030), a comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005), e as conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016 sobre a estratégia da UE para a China,

–  Tendo em conta os relatórios conjuntos da Comissão e da alta VP/AR, de 8 de maio de 2019 (JOIN(2019)008), de 26 de abril de 2017 (JOIN(2016)0016) e de 25 de abril de 2016 (JOIN(2016)0010), sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong — Relatório Anual, bem como os outros 20 relatórios similares que o precederam,

–  Tendo em conta o 13.º Diálogo Estruturado Anual, que teve lugar em Hong Kong em 28 de novembro de 2019, e o 37.º Diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, realizado em Bruxelas em 1 e 2 de abril de 2019,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Governo do Reino Unido e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Hong Kong, de 19 de dezembro de 1984, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica,

–  Tendo em conta a política de «uma só China» da UE,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento,

A.  Considerando que a Declaração Conjunta Sino-Britânica, de 1984, e a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, de 1990, estipulam que Hong Kong manterá a autonomia e a independência do poder executivo, legislativo e judicial, bem como os direitos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, de reunião, de associação e de imprensa, durante 50 anos após a transferência da soberania; que a Lei Básica da RAE de Hong Kong contém disposições que garantem a autonomia desta região na manutenção da segurança e da ordem e na promulgação de legislação contra qualquer ato de traição, secessão, sedição ou subversão contra o Governo Popular Central (GPC); que tanto a Declaração Conjunta como a Lei Básica consagram o princípio «um país, dois sistemas», tal como acordado entre a China e o Reino Unido; que a RPC também assinou e ratificou acordos internacionais que garantem esses direitos e, por conseguinte, reconheceu a importância e a universalidade dos direitos humanos; que Hong Kong é parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

B.  Considerando que a UE defende a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito enquanto valores fundamentais que norteiam a nossa relação de longa data com a República Popular da China, em conformidade com o compromisso da UE de fomentar estes valores na sua ação externa; que a União Europeia permanece firme defensora da manutenção da estabilidade e da prosperidade de Hong Kong ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas» e atribui grande importância à preservação do elevado grau de autonomia de Hong Kong, em conformidade com a Lei Básica e os compromissos internacionais, bem como ao respeito deste princípio; que, em especial desde o movimento de protesto «Occupy», o princípio «um país, dois sistemas» vem sendo subvertido pela interferência das autoridades chinesas, que líderes políticos têm sido encarcerados, a liberdade de expressão tem sido limitada, os desaparecimentos forçados aumentaram e livrarias e meios de comunicação social têm sido adquiridos por proprietários simpatizantes com Pequim;

C.  Considerando que a Assembleia Popular Nacional da China (APN) adotou uma resolução em 28 de maio de 2020 que autoriza o Comité Permanente da APN a adotar legislação contra o separatismo, a subversão do poder do Estado, o terrorismo e a ingerência estrangeira em Hong Kong e que menciona outras medidas a tomar, incluindo a educação sobre segurança nacional, a criação de órgãos de segurança nacionais do GPC em Hong Kong e a apresentação regular de relatórios pela Chefe do Executivo ao GPC sobre o desempenho de Hong Kong no que se refere à sua obrigação de salvaguardar a segurança nacional;

D.  Considerando que, para a comunidade internacional, esta decisão constitui uma ameaça ao princípio «um país, dois sistemas» e ignora as disposições da Lei Básica e a Declaração Conjunta Sino-Britânica, é contrária aos compromissos de Hong Kong em matéria de direitos humanos, elude todo o processo legislativo de Hong Kong e representa a mais recente e mais flagrante das repetidas tentativas de Pequim, que há anos procura restringir a liberdade e a autonomia de Hong Kong e as liberdades cívicas dos seus cidadãos;

E.  Considerando que, nos últimos anos, a população de Hong Kong saiu às ruas em números sem precedentes, exercendo o seu direito fundamental de reunião e de manifestação; que, em vez de reduzir as atuais tensões na política e na sociedade de Hong Kong, esta lei agudiza ainda mais a agitação existente; que, em fevereiro de 2019, o governo da RAE de Hong Kong propôs o projeto de lei (modificativa) de 2019 sobre criminosos procurados pela justiça e auxílio judiciário mútuo em matéria penal para alterar a Portaria sobre Criminosos Procurados pela Justiça, não obstante a oposição maciça dos cidadãos de Hong Kong, espoletando as manifestações maciças em Hong Kong em 2019-2020, projeto esse que, porém, seria retirado após 20 semanas de protestos;

F.  Considerando que, durante abril e maio de 2020, Pequim explorou a crise, redobrando os seus esforços para impor o seu domínio a Hong Kong, ao mesmo tempo que silenciava, detinha e levava a julgamento centenas de ativistas pró-democracia e grupos da oposição; que a polícia de Hong Kong tem usufruído de impunidade para todos os seus atos de brutalidade contra manifestantes em 2019 e 2020; que mais de 360 ativistas pró-democracia de Hong Kong foram detidos em 27 de maio de 2020, no âmbito das manifestações contra a lei chinesa anti-sedição; que a polícia de Hong Kong aplicou medidas de distanciamento social relacionadas com a COVID como pretexto para usar de força desnecessária e excessiva contra os manifestantes, na sua maioria pacíficos, incluindo gás lacrimogéneo, balas de borracha, projéteis «beanbag» e gás pimenta;

G.  Considerando que, em 20 de abril de 2020, deputados ao Parlamento Europeu instaram a Chefe do Executivo a assegurar a retirada das acusações contra 15 ativistas pró-democracia que participaram em manifestações pacíficas em Hong Kong em 2019; que, em 13 de maio de 2020, peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos instaram as autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong a abandonarem imediatamente as ações penais contra os 15 ativistas pró-democracia;

H.  Considerando que, ao abrigo do plano de segurança nacional proposto, os grupos de ativistas poderão ser proibidos e processados, os tribunais poderão impor longas penas de prisão por violações da segurança nacional, os serviços de segurança da China poderão operar abertamente na cidade, e uma nova proibição do terrorismo dará às autoridades, aos serviços de segurança e às forças militares chinesas um amplo poder discricionário para operar em Hong Kong; que há relatos segundo os quais os serviços de aplicação da lei da China continental já operam ilegalmente em Hong Kong; que qualquer operação dos serviços de aplicação da lei da RPC em Hong Kong constitui uma violação grave do princípio «um país, dois sistemas»;

I.  Considerando que a Chefe do Executivo de Hong Kong, Carrie Lam, defendeu a lei proposta por Pequim, admitindo que não será realizada qualquer consulta pública em Hong Kong sobre o plano de segurança e, simultaneamente, declarando que os direitos e as liberdades não são absolutos; que, em carta publicada nos jornais em 29 de maio de 2020, a Chefe do Executivo se dirigiu aos cidadãos de Hong Kong, apelando à sua total compreensão e apoio incondicional à decisão adotada pela APN;

J.  Considerando que o Conselho de Estado da RPC publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política de «um país, dois sistemas» em Hong Kong, sublinhando que a autonomia da RAE de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da RPC; que o Governo chinês incentivou o Governo da RAE de Hong a adotar uma nova política de tolerância zero para com qualquer referência a «autodeterminação» ou «independência» por razões de segurança nacional e em violação da Lei Básica;

K.  Considerando que o sistema judicial da China continental não é independente do governo e do Partido Comunista Chinês e se caracteriza por detenções arbitrárias, tortura e outros maus tratos, graves violações do direito a um julgamento justo, desaparecimentos forçados e vários sistemas de detenção em regime de incomunicabilidade sem julgamento;

L.  Considerando que uma coligação internacional interpartidária liderada pelo ex-Governador de Hong Kong, Lord Patten, a que aderiram, até à data, cerca de 900 deputados e responsáveis políticos de 40 países, emitiu uma declaração condenando a «adoção unilateral de legislação sobre segurança nacional em Hong Kong» por Pequim e apelando aos governos simpatizantes para que se unam contra esta «flagrante violação da Declaração Conjunta Sino-Britânica»;

M.  Considerando que o movimento pró-democracia obteve uma vitória esmagadora nas eleições distritais de Hong Kong de 24 de novembro de 2019; que estão agendadas eleições para o Conselho Legislativo de Hong Kong em setembro de 2020;

N.  Considerando que, em 2 de junho de 2020, o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido, Dominic Raab, declarou, na Câmara dos Comuns, que, se a China levar por diante a legislação proposta, o governo tomará novas medidas para permitir a estadia, no Reino Unido, dos titulares de um passaporte de cidadão britânico do ultramar oriundos de Hong Kong sem aplicar o atual limite de seis meses, o que lhes permitirá viver e candidatar-se a um curso e a um emprego por períodos prorrogáveis de 12 meses, e dessa forma, também, aceder à cidadania;

O.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo»;

1.  Deplora a adoção unilateral por Pequim de legislação de segurança nacional em Hong Kong, na medida em que tal representa um ataque global à autonomia, ao Estado de direito e às liberdades fundamentais desta cidade; salienta que a integridade do princípio «um país, dois sistemas» está seriamente ameaçada; salienta que a adoção da projetada lei da segurança nacional seria encarada como uma violação dos compromissos e obrigações da República Popular da China ao abrigo do direito internacional, nomeadamente a Declaração Conjunta Sino-Britânica, ameaçando prejudicar gravemente a relação de confiança entre a China e a UE e a cooperação no futuro, assim como a confiança das empresas em Hong Kong enquanto importante centro financeiro mundial;

2.  Condena veementemente a constante e crescente ingerência da China nos assuntos internos de Hong Kong, bem como a recente afirmação pela China de que a Declaração Conjunta Sino-Britânica de 1984 é um documento histórico e, por conseguinte, já não é válida; salienta que a Declaração Conjunta, que foi registada junto das Nações Unidas como um tratado juridicamente vinculativo, obriga o Governo chinês a respeitar o elevado grau de autonomia, os direitos e as liberdades de Hong Kong; manifesta o profundo receio de que uma violação permanente do quadro de governação autónoma de Hong Kong comprometa seriamente a economia desta região; exorta o Governo central da RPC a deixar de exercer pressões junto da comunidade empresarial para que esta apoie a lei de segurança nacional e a abster-se de rotular o apoio internacional à autonomia de Hong Kong e às liberdades de Hong Kong como «ingerência nos assuntos internos» e atos de subversão e separatismo, na medida em que as preocupações expressas dizem respeito às obrigações internacionais vinculativas da RPC;

3.  Insta as autoridades chinesas a respeitarem as obrigações internacionais que incumbem à China ao abrigo da Declaração Conjunta Sino-Britânica; salienta que a China deve respeitar plenamente a Lei Básica e o princípio «um país, dois sistemas», o que inclui proceder, finalmente, à aplicação integral do sufrágio universal; sublinha que a China não deve comprometer o elevado grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Hong Kong;

4.  Apoia a avaliação feita pelo AR/VP, segundo a qual é necessária uma nova e mais sólida estratégia para lidar com uma China mais assertiva, assim como um diálogo aberto e honesto; insta o Conselho e o SEAE a adotarem uma posição mais firme, apoiando a continuidade da autonomia jurídica de Hong Kong; salienta que tal é fundamental para que os apoiantes do movimento pró-democracia em Hong Kong e a comunidade internacional em geral saibam que a UE defenderá os seus valores fundadores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito;

5.  Insta com veemência o Conselho e o VP/AR a zelar por que todos os aspetos das relações da UE com a República Popular da China se orientem pelos princípios e valores estabelecidos no artigo 21.º do TUE, e a abordarem a questão da lei de segurança nacional para Hong Kong como prioridade absoluta na ordem de trabalhos da próxima Cimeira UE-China e na projetada reunião de dirigentes UE-China, bem como outras questões relativas aos direitos humanos, como a situação dos uigures;

6.  Frisa que a UE é o principal destino das exportações da China; considera que a UE deve usar a sua importância económica para contestar a repressão dos direitos humanos pela China por meios económicos; sublinha que a atual situação reforça a convicção do Parlamento de que o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais tem de ser um elemento importante das negociações de um acordo de investimento UE-China; insta a Comissão a fazer uso de todos os meios à sua disposição, juntamente com as negociações em curso sobre um acordo bilateral de investimento, para pressionar as autoridades chinesas a preservarem o elevado grau de autonomia de Hong Kong, bem como os direitos e as liberdades fundamentais dos seus cidadãos e das organizações independentes da sociedade civil, e a melhorarem a situação dos direitos humanos no continente e em Hong Kong; reitera o seu apelo para que seja incluído no acordo um capítulo vinculativo sobre desenvolvimento sustentável; insta a UE a, em conformidade com o artigo 21.º do TUE, incluir uma cláusula relativa aos direitos humanos em todos os futuros acordos comerciais com a RPC; encarrega a Comissão de informar a contraparte chinesa de que o Parlamento terá em conta a situação dos direitos humanos na China, nomeadamente em Hong Kong, quando lhe for solicitada a aprovação de um acordo global sobre investimento ou futuros acordos comerciais com a RPC;

7.  Salienta que a comunidade internacional deve agir em estreita colaboração para pressionar Pequim a garantir que as suas ações sejam consentâneas com os compromissos internacionais assumidos pelo país ao abrigo da Declaração Sino-Britânica de 1984;

8.  Observa que a política da RPC de abandonar a abordagem «um país, dois sistemas» alienou grandemente a população de Taiwan, e realça a sua vontade de cooperar com os parceiros internacionais, a fim de ajudar a reforçar a democracia em Taiwan;

9.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a, caso a nova lei de segurança seja aplicada, ponderarem a instauração de uma ação junto do Tribunal Internacional de Justiça, argumentando que a decisão da China de impor uma lei de segurança nacional a Hong Kong viola a Declaração Conjunta Sino-Britânica e o PIDCP;

10.  Insta os Estados-Membros da UE no Conselho de Segurança das Nações Unidas a convocarem uma reunião segundo a «fórmula Arria» para debater a situação em Hong Kong com ativistas, representantes de ONG e relatores especiais das Nações Unidas; insta, neste contexto, a UE a diligenciar no sentido de que o Secretário-Geral das Nações Unidas ou o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos nomeie um Enviado Especial das Nações Unidas para a situação em Hong Kong, aderindo à iniciativa dos presidentes das Comissões dos Assuntos Externos do Reino Unido, do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia;

11.  Insta o Conselho e o VP/AR a trabalharem com a comunidade internacional no sentido da criação de um grupo de contacto internacional para Hong Kong, e a coordenarem as suas ações com os parceiros internacionais, em especial o Reino Unido;

12.  Convida o Conselho e, em especial, a próxima presidência do Conselho a finalizar em 2020 os trabalhos relativos a um mecanismo global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, tal como apoiado pelo Parlamento na sua resolução de 14 de março de 2019(7), e insta o Conselho a adotar sanções específicas e o congelamento de bens contra os funcionários chineses responsáveis pela conceção e aplicação de políticas que violam os direitos humanos; considera que este quadro dos direitos humanos poderá ser utilizado para impor sanções de tipo «Magnitsky» aos dirigentes que impõem esta repressão a Hong Kong e aos seus cidadãos e que são responsáveis por violações graves dos direitos humanos; salienta que tais sanções devem ser debatidas e, sempre que possível, coordenadas com aliados democráticos, como a Austrália, o Canadá, os EUA, o Japão e a Coreia do Sul;

13.  Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a trabalharem no sentido da imposição de mecanismos adequados de controlo das exportações, nomeadamente dos sistemas de cibervigilância, para impedir o acesso da China e, em particular, de Hong Kong a tecnologias utilizadas para violar direitos fundamentais; exorta os colegisladores, neste contexto, a adotarem uma posição comum sobre a reforma do Regulamento «Dupla Utilização»; salienta que o Parlamento desenvolveu e reforçou a proposta da Comissão relativa à inclusão de controlos rigorosos das exportações para as tecnologias de cibervigilância, constantes ou não das listas;

14.  Exorta os Estados-Membros a ponderarem cuidadosamente formas de evitar a dependência económica e, em especial, tecnológica em relação à RPC, designadamente nas decisões que tomarem sobre o desenvolvimento das suas redes de 5G;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a ponderarem a instituição de um mecanismo «salva-vidas» para os cidadãos de Hong Kong, caso a situação em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais se deteriore ainda mais;

16.  Condena veementemente todos os casos de violação dos direitos humanos, em particular as detenções arbitrárias, as entregas, as confissões forçadas, a detenção em regime de incomunicabilidade e as violações da liberdade de publicação e de expressão; apela para o fim imediato das violações dos direitos humanos e da intimidação política; manifesta a sua profunda preocupação com as práticas de detenção secreta, tortura e maus tratos, e confissões forçadas; convida os Estados-Membros da UE a aplicarem na íntegra as diretrizes pertinentes da UE em matéria de direitos humanos, mobilizando todo o pessoal diplomático para responder com firmeza às detenções e condenações de ativistas, nomeadamente assegurando a observação de julgamentos, solicitando visitas a prisões e contactando as autoridades competentes para insistir na libertação das pessoas detidas e condenadas por exercerem pacificamente a sua liberdade de expressão;

17.  Solicita a realização de uma investigação independente, imparcial, eficaz e rápida sobre o uso da força pela polícia de Hong Kong contra os manifestantes; insta as autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong a garantirem a retirada de todas as acusações contra os 15 ativistas e políticos pró-democracia, bem como a arquivarem os processos de acusação contra, entre outros, Martin Lee, Margaret Ng, Lee Cheuk-yan, Benny Tai, Jimmy Lai, Albert Ho e Leung Kwok-hun;

18.  Manifesta a sua grande preocupação com a deterioração constante dos direitos civis, dos direitos políticos e da liberdade de imprensa; declara-se profundamente preocupado com a supressão dos direitos dos jornalistas, com a pressão sem precedentes exercida sobre jornalistas e com a crescente autocensura que estes praticam no que respeita, em particular, à cobertura de questões sensíveis na China continental ou relativas ao Governo da RAE de Hong Kong;

19.  Manifesta a sua crescente preocupação com o risco acrescido que a entrada em vigor da lei de segurança nacional representa para centenas de milhares de cidadãos da UE em Hong Kong;

20.  Exorta o VP/AR e as delegações dos Estados-Membros a acompanharem de perto e regularmente prestarem informações durante o período que antecede as eleições para o Conselho Legislativo (LegCo), atualmente previstas para setembro, registando, em particular, se há candidatos injustamente impedidos de se candidatarem, quer através de obstáculos processuais, quer através de ações judiciais infundadas, e verificando, também, se todos têm a possibilidade de se reunir para fins de campanha e se os eleitores podem votar livremente; insta o Governo da RAE de Hong Kong a assegurar a realização de eleições livres e justas para o Conselho Legislativo em setembro de 2020; exorta a China a abster-se de interferir nos processos eleitorais na RAE de Hong Kong; reitera o seu apelo a uma reforma sistemática com vista a instaurar eleições diretas para o cargo de Chefe do Executivo e para o Conselho Legislativo, tal como consagrado na Lei Básica, e apela a um acordo sobre um sistema eleitoral globalmente democrático, justo, aberto e transparente, que conceda ao povo da RAE de Hong Kong o direito de eleger candidatos e de se candidatar às eleições para todos os cargos de liderança;

21.  Apela à libertação imediata e incondicional do editor sueco Gui Minhai, detido na RPC;

22.  Solicita ao VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros que mencionem todas estas preocupações e assegurem um diálogo com os governos da RAE de Hong Kong e da China; recorda a importância de a UE evocar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no caso das minorias no Tibete e em Xinjiang, em todos os diálogos sobre questões políticas e os direitos humanos com as autoridades chinesas, em sintonia com o compromisso assumido pela UE de, no seu relacionamento com a China, projetar uma voz forte, clara e unificada; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e crescente empenho global, a China aderiu ao quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por conseguinte, a que o diálogo com a China seja prosseguido para garantir que esta honre esses compromissos;

23.  Presta homenagem aos corajosos cidadãos chineses que em junho de 1989 se reuniram na Praça Tiananmen, em Pequim, para exigir o fim da corrupção, a realização de reformas políticas e liberdades cívicas; insta as autoridades chinesas a permitirem a comemoração do massacre de Tiananmen, não só em Hong Kong, mas também em todo o território da RPC;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0004.
(2) JO C 244 de 27.6.2018, p. 78.
(3) JO C 35 de 31.1.2018, p. 46.
(4) JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.
(5) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
(6) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0215.


A situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19 (2020/2640(RSP))
P9_TA(2020)0175B9-0165/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o 35.º aniversário do Acordo de Schengen, assinado em 14 de junho de 1985(1), o 30.º aniversário da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de junho de 1990(2), e o 25.º aniversário da entrada em vigor do Acordo de Schengen, em 26 de março de 1995,

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que «assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas»,

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, do TFUE, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 45.º, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(3), que codificou o Regulamento (CE) n.º 562/2006(4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que foi o primeiro ato adotado ao abrigo do processo de codecisão no domínio da Justiça e Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros (Diretiva Livre Circulação)(5), e o princípio da não discriminação nela consagrado,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão («COVID‑19: Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais», de 16 de março de 2020 (C(2020)1753), aprovadas pelos Chefes de Estado ou de Governo em 17 de março de 2020,

–  Tendo em conta as conclusões do Presidente do Conselho Europeu na sequência da videoconferência de 17 de março de 2020 com os membros do Conselho Europeu sobre a COVID‑19, que aprovaram o apelo ao reforço das fronteiras externas mediante a aplicação de uma restrição temporária coordenada das viagens não essenciais para a UE por um período de 30 dias, com base na Comunicação da Comissão intitulada «COVID-19: Restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE» (COM(2020)0115) e a sua posterior prorrogação;

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «COVID-19: Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e os efeitos na política de vistos», de 30 de março de 2020 (C(2020)2050),

–  Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum para o levantamento das medidas de contenção da COVID-19, apresentado pela Presidente da Comissão e pelo Presidente do Conselho Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2020, relativa à avaliação da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020)0148),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «COVID-19: Rumo a uma abordagem faseada e coordenada para o restabelecimento da liberdade de circulação e o levantamento dos controlos nas fronteiras internas», de 13 de maio de 2020 (C(2020)3250),

–  Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas(7),

–  Tendo em conta os trabalhos preparatórios para a presente resolução empreendidos pelo Grupo de Trabalho sobre o Controlo de Schengen da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19 (O-000037/2020 – B9‑0010/2020 e O-000038/2020 – B9‑0011/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em resposta à pandemia de COVID-19, a maioria dos Estados‑Membros, incluindo, tendo em conta o objeto da presente resolução, os países associados ao espaço Schengen, reintroduziu controlos nas fronteiras internas ou encerrou total ou parcialmente essas fronteiras, ou fechou-as a certos tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE e membros das suas famílias, e nacionais de países terceiros residentes no seu território ou no território de outro Estado‑Membro; que se verificou uma clara falta de coordenação entre os Estados‑Membros e com as instituições da União quando estas medidas foram introduzidas;

B.  Considerando que os controlos nas fronteiras internas afetam os direitos e liberdades das pessoas consagrados no direito da União; que as restrições de viagem nas fronteiras externas não afetam o direito de requerer asilo;

C.  Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Acordo de Schengen e na respetiva convenção de aplicação é acompanhada de medidas compensatórias destinadas a garantir a segurança no território dos Estados Schengen(8); que essas medidas compensatórias incluem instrumentos, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e outros sistemas informáticos de grande escala, que existem para assegurar o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados Schengen e regras comuns para a proteção das fronteiras externas;

D.  Considerando que o requisito essencial para o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas é a confiança mútua entre os Estados‑Membros;

E.  Considerando que, após a supressão inicial dos controlos nas fronteiras internas, esses controlos foram raramente reintroduzidos; que desde 2015, contudo, vários Estados‑Membros mantiveram os controlos nas fronteiras internas com a justificação do aumento dos níveis de migração e/ou de ameaças à segurança; que o Parlamento Europeu suscitou as questões da legalidade e da proporcionalidade desses controlos nas fronteiras internas;

F.  Considerando que o regresso a um espaço Schengen plenamente funcional se reveste da maior importância para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação como uma das principais realizações da integração europeia e como condição essencial para a recuperação económica da UE após a pandemia de COVID-19;

1.  Relembra que o espaço Schengen é uma realização tangível e apreciada que está no cerne do projeto europeu, que permite que mais de 400 milhões de pessoas viajem sem restrições, que tem um valor inestimável para os cidadãos e as empresas, e que é único na História e no mundo;

2.  Manifesta a sua preocupação com a situação atual no que diz respeito aos controlos nas fronteiras internas introduzidos por um número tão elevado de Estados‑Membros, bem como com as várias outras medidas tomadas que incluem o encerramento total ou parcial das fronteiras, ou o seu encerramento a certos tipos de viajantes, incluindo cidadãos da UE ou nacionais de países terceiros residentes no território dos Estados‑Membros, e com o impacto muito grave que essas medidas estão a ter nas pessoas e nas empresas, nomeadamente nos setores do turismo e do trabalho sazonal;

3.  Salienta, apoiando embora plenamente as medidas de saúde pública tomadas para limitar a propagação da COVID-19 através do distanciamento social, incluindo o confinamento obrigatório decretado pelos Estados‑Membros no seu território, que as notificações formais transmitidas pelos Estados‑Membros ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen continham poucas justificações quanto à adequação dos controlo nas fronteiras para limitar a propagação da COVID-19; recorda, a este respeito, que o controlo fronteiriço é definido no Código das Fronteiras Schengen como «a atividade que é exercida numa fronteira unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo»; considera que teriam sido mais adequadas e menos intrusivas restrições mais específicas aplicáveis a nível regional, incluindo nas regiões transfronteiriças;

4.  Assinala que as regras que regem as fronteiras internas da União estão estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen e que, ao adotarem quaisquer medidas que tenham impacto na passagem das fronteiras internas, os Estados‑Membros devem respeitar o espírito e a letra desse Código;

5.  Recorda que a terminologia do Código das Fronteiras Schengen é inequívoca: o controlo nas fronteiras internas deve constituir a exceção, uma medida de último recurso, baseada em critérios objetivos, suscetível de responder adequadamente à ameaça à ordem pública ou à segurança interna, estritamente necessária e proporcionada, com um alcance e uma duração estritamente limitados; considera que muitas das notificações apresentadas pelos Estados‑Membros carecem de pormenores suficientes que permitam verificar se esses princípios foram respeitados;

6.  Realça que a noção de «último recurso» exige que se verifique se há outras medidas que possam ser tão ou mais adequadas para alcançar o objetivo; insta os Estados‑Membros a reconhecerem a opção de impor controlos sanitários mínimos como alternativa superior à introdução de controlos nas fronteiras internas; recorda, a este respeito, as medidas relacionadas com a saúde descritas nas orientações da Comissão(9); relembra, além disso, a recomendação da Comissão sobre controlos policiais proporcionados(10), nos termos da qual «nos casos em que, numa situação de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, os Estados‑Membros considerem a aplicação do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2016/399, devem, em primeiro lugar, determinar se a situação pode ser adequadamente resolvida reforçando os controlos policiais no território, incluindo nas zonas de fronteira.»;

7.   Reconhece que o espaço Schengen nunca registou o surto de uma pandemia tão grave no seu território; recorda que as disposições do Código das Fronteiras Schengen indicam explicitamente que uma ameaça para a saúde pública pode constituir um motivo de recusa de entrada nas fronteiras externas, e relembra ainda que o Código - à semelhança da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - não menciona a saúde pública como fundamento para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, prevendo essa reintrodução apenas para fazer face a ameaças graves à ordem pública ou à segurança interna;

8.  Lamenta que alguns Estados‑Membros tenham introduzido controlos e outras restrições nas fronteiras de forma repentina, sem fornecer informações suficientes às suas próprias populações nem aos outros Estados‑Membros; lamenta, além disso, os efeitos colaterais dos controlos fronteiriços observados em algumas fronteiras internas, tais como um tempo de espera excessivo sem instalações sanitárias adequadas e um distanciamento físico correto, criando assim riscos para a saúde tanto das pessoas sujeitas aos controlos como dos guardas fronteiriços, bem como o ónus adicional colocado sobre guardas fronteiriços e agentes da polícia já sobrecarregados, que não são profissionais de saúde com a formação adequada; manifesta, além disso, a sua preocupação com os numerosos obstáculos com que se depararam muitos trabalhadores transfronteiriços no espaço Schengen desde o início da pandemia, incluindo a falta de informações claras e disponíveis sobre as restrições que lhes eram aplicáveis na passagem das fronteiras;

9.  Observa que, ao abrigo da Diretiva Livre Circulação, os Estados‑Membros podem restringir a liberdade de circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, por razões de saúde pública; insiste, no entanto, em que as salvaguardas previstas na referida diretiva devem ser garantidas por todos os Estados‑Membros e que, em particular, deve ser assegurada a não discriminação entre os próprios nacionais e os cidadãos da UE residentes;

10.  Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e depende da vontade política dos Estados‑Membros e do seu empenho em coordenar as medidas ao abrigo do acervo de Schengen; insta a Comissão a assumir a liderança na coordenação da ação a nível europeu, com o objetivo de fazer face ao desafio que a COVID-19 representa para a saúde dos cidadãos europeus, mantendo simultaneamente o espaço Schengen como uma área sem controlos nas fronteiras internas, no pleno respeito dos princípios da solidariedade e da confiança mútua; considera que a procura de respostas europeias trará benefícios mútuos; lamenta profundamente e rejeita qualquer ação não coordenada, bilateral ou multilateral por parte dos Estados‑Membros a título individual, discutida fora do quadro da União; exige que qualquer acordo respeite o princípio da não discriminação;

11.  Solicita aos Estados‑Membros que reduzam as restrições à liberdade de circulação na mesma medida em que as medidas de contenção da COVID-19 são flexibilizadas; considera que, com a coordenação adequada a nível da União, uma abordagem mais regional pode ser mais proporcionada do que os controlos nas fronteiras nacionais e permitir o levantamento das restrições à liberdade de circulação quando a situação de saúde pública nas regiões vizinhas tiver melhorado de forma semelhante;

12.  Solicita urgentemente aos Estados‑Membros que debatam, em conjunto com o Parlamento, o Conselho e a Comissão, um plano de recuperação para Schengen, incluindo as formas e os meios de regressar a um espaço Schengen plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, e planos de contingência em caso de uma eventual segunda vaga, o mais rapidamente possível, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras internas se tornem semipermanentes a médio prazo;

13.  Recorda que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a avaliação da necessidade do controlo nas fronteiras internas, e da sua prorrogação quando introduzido como ação imediata, deve ser acompanhada a nível da União; solicita à Comissão que, neste contexto, exerça um controlo adequado da aplicação do acervo de Schengen e, em particular, avalie as medidas já tomadas pelos Estados‑Membros, bem como a tempestividade e a qualidade das notificações apresentadas pelos Estados‑Membros, acompanhe de perto a evolução da situação e, se necessário, recorde aos Estados‑Membros as suas obrigações legais e adote pareceres; incentiva a Comissão a utilizar as suas prerrogativas para solicitar informações adicionais aos Estados‑Membros; insta a Comissão a reforçar a sua informação ao Parlamento sobre a forma como exerce as suas prerrogativas nos termos dos Tratados;

14.   Lamenta que a disposição do Código das Fronteiras Schengen, ao abrigo da qual, no prazo de quatro semanas a contar da supressão dos controlos nas fronteiras, os Estados‑Membros devem apresentar um relatório ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão, tenha sido esvaziada da sua finalidade, o que resultou na falta de informação do Parlamento; solicita, por conseguinte, aos Estados‑Membros que introduziram controlos nas fronteiras internas que comuniquem ao Parlamento, em tempo útil, pelo menos de seis em seis meses, dados precisos e pormenorizados sobre as razões que levaram à reintrodução desses controlos; lamenta profundamente que a Comissão não publique desde 2015 o relatório anual sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, algo que é obrigado a fazer ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen;

15.  Relembra que foram introduzidas restrições temporárias de viagem aplicáveis a todas as viagens não essenciais de países terceiros para o espaço Schengen; sublinha que todas as decisões relativas à recusa de entrada nas fronteiras externas devem estar em conformidade com as disposições do Código das Fronteiras Schengen, incluindo, em particular, o respeito pelos direitos fundamentais, tal como previsto no seu artigo 4.º;

16.  Solicita ao Conselho e aos Estados‑Membros que intensifiquem os seus esforços para alcançar a conclusão da integração de Schengen com todos os Estados‑Membros da UE; reitera o seu pedido ao Conselho de que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia o mais rapidamente possível; está preparado, quando for consultado pelo Conselho nos termos do artigo 4.º do Ato de Adesão, para emitir o seu parecer sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Croácia; considera que a solidariedade e a responsabilidade se aplicam a todos e que o espaço Schengen só terá um futuro se não houver fragmentação;

17.  Considera que, a médio prazo, é necessário refletir sobre o modo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros e assegurar que os instrumentos legislativos da União permitam uma verdadeira governação europeia do espaço Schengen, o que permitiria uma resposta coordenada a nível europeu a desafios como a pandemia de COVID-19, mantendo, ao mesmo tempo, o direito à liberdade de circulação e o princípio da ausência de controlos nas fronteiras internas, que está no cerne do projeto Schengen prezado pelos cidadãos da UE; solicita uma proposta da Comissão com vista a reformar a governação Schengen à luz dos novos desafios;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) Acervo de Schengen – Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 13).
(2) Acervo de Schengen – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19)).
(3) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(4) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
(5) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(6) JO C 76 de 9.3.2020, p. 106.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0497.
(8) Declaração do Comité Executivo, de 26 de junho de 1996, relativa à extradição (SCH/Com-ex (96) Decl. 6, 2.ª rev.) (JO L 239 de 22.9.2000, p. 435).
(9) Recomendação da Comissão C(2020)1753, de 16 de março de 2020, sobre orientações relativas a medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais.
(10) Recomendação da Comissão C(2017)3349 final, de 12 de maio de 2017, sobre controlos policiais proporcionados e cooperação policial no espaço Schengen.


Proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (2020/2664(RSP))
P9_TA(2020)0176B9-0172/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 4.º, 9.º, 26.º, n.º 2, 45.º, 46.º, 48.º, 151.º, 153.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.ºs 5, 6, 10, 12 e 16,

–  Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 89/654/EEC do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva especial, na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE)(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(9),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(10),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)(11),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho(12),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União(13),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, «COVID-19 – Rumo a uma abordagem faseada e coordenada para o restabelecimento da liberdade de circulação e o levantamento dos controlos nas fronteiras internas» (C(2020)3250),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Parceiros Sociais da Agricultura – Grupo dos Empregadores das Associações Profissionais Agrícolas da UE (GEOPA-COPA) e da Federação Europeia de Sindicatos de Alimentação, Agricultura e Turismo (EFFAT) – de 15 de maio de 2020 sobre o destacamento de trabalhadores sazonais de países europeus na UE,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas dos parceiros sociais do setor da hotelaria e restauração europeias (EFFAT) e da associação de cúpula dos hotéis, restaurantes e cafés (HOTREC), de 11 de março de 2020 e 27 de abril de 2020,

–  Tendo em conta as orientações dos parceiros sociais do setor da indústria alimentar, a EFFAT e a FoodDrinkEurope, de 9 de abril de 2020, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores nas empresas do setor alimentar durante a pandemia de COVID-19, de 9 de abril de 2020,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(15),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro(16),

–  Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, nomeadamente os objetivos 5 e 22,

–  Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19,

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos membros do Conselho Europeu, de 26 de março de 2020,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» (COM(2020)0112),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, sobre as orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, intitulada «COVID-19: Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e os efeitos na política de vistos» (C(2020)2050),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário(18),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em particular, os ODS 3 e 8,

–  Tendo em conta as normas laborais fundamentais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre as condições de trabalho,

–  Tendo em conta a Convenção 184 da OIT (Segurança e a Saúde na Agricultura),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Turismo e transportes em 2020 e mais além» (COM(2020)0550),

–  Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID-19: back to the workplace – adapting workplaces and protecting workers» (COVID-19: regresso ao local de trabalho – adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a livre circulação de trabalhadores é um direito destes e um princípio fundamental da União Europeia, sendo essencial para o bom funcionamento do mercado interno; considerando que a mobilidade laboral deve ser não só gratuita, mas também justa; considerando que o princípio da igualdade de tratamento está consagrado no artigo 45.º do TFUE, o qual proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego; considerando que este princípio se aplica igualmente aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a quem é imperativo garantir a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a legislação da UE, quer se trate de igualdade de direitos, de condições de trabalho ou de proteção;

B.  Considerando que os trabalhadores transfronteiriços incluem as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação para trabalhar num Estado-Membro da UE mas têm a sua residência noutro, os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores destacados; considerando que o trabalhador fronteiriço é um trabalhador empregado na zona fronteiriça de um Estado-Membro da UE mas que regressa todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana à zona fronteiriça dum país vizinho onde reside e cuja nacionalidade possui; considerando que um trabalhador destacado é um trabalhador por conta de outrem cujo empregador o envia a outro Estado-Membro da UE para prestar um serviço a título temporário, no contexto de um contrato de serviços, de um destacamento intragrupo ou de aluguer através de uma agência de trabalho temporário; considerando que os trabalhadores sazonais incluem os nacionais da UE e de países terceiros que viajam para um Estado-Membro para temporariamente ali viver e exercer uma atividade dependente do ritmo das estações;

C.  Considerando que há mais de 17 milhões de cidadãos da UE que vivem e trabalham no estrangeiro num país da UE que não o da sua cidadania (3,9 % do total da mão de obra em 2018); considerando que há 1,5 milhões de trabalhadores transfronteiriços na UE; considerando que há mais de 2,3 milhões de operações de destacamento que envolvem prestações de serviços noutro Estado-Membro;

D.  Considerando que a pandemia de COVI-19 constitui uma grave ameaça para a saúde pública, com impacto na saúde e na vida de todas as pessoas que residem na UE e nos sistemas de saúde e de prestação de cuidados dos Estados-Membros; considerando que a crise afetou ainda mais a sociedade europeia e a economia europeia, em particular, os trabalhadores e os setores que estão na linha da frente; considerando que todos os trabalhadores são afetados, independentemente do seu estatuto; considerando que o surto da pandemia revelou a ligação intrínseca entre mobilidade justa e segura;

E.  Considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são essenciais para o fornecimento de bens e serviços críticos em setores económicos fundamentais – como a agricultura e a produção alimentar, os transportes, a logística, a construção, os serviços sociais, incluindo os cuidados, o trabalho social e o turismo, mas também a transformação e embalagem dos alimentos, a pesca, a silvicultura, os cuidados de saúde, a investigação, as TI, a indústria farmacêutica, as indústrias de infraestruturas críticas e outros setores – e são vitais para qualquer recuperação económica; considerando que os modelos empresariais de algumas agências de trabalho temporário e de empregadores nestes setores podem basear-se na redução dos custos da mão de obra e nas condições de trabalho precárias; considerando que as inspeções do trabalho denunciam repetidamente as violações dos direitos laborais dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais nestes setores;

F.  Considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais foram gravemente afetados tanto pela crise como pelas medidas dos Estados-Membros para conter e impedir a propagação do vírus, especialmente os encerramentos de fronteiras, as restrições temporárias e os controlos nas fronteiras internas; considerando que a pandemia de COVID-19 levou ao encerramento das fronteiras e à cessação ou suspensão de numerosas atividades económicas, o que, por sua vez, provocou um aumento do desemprego e graves problemas de deslocalização para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais que ficaram bloqueados nos Estados-Membros de antigos empregos, sem meios de rendimento, de proteção ou de transporte e, por vezes, sem abrigo, acesso a cuidados de saúde ou alimentos; considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais jovens e mulheres podem ser particularmente vulneráveis;

G.  Considerando que numerosos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são contratados no âmbito de contratos de trabalho de curta duração, os quais lhes asseguram pouca ou nenhuma segurança de trabalho e uma cobertura insuficiente ou inexistente em matéria de segurança social, deixando-os frequentemente abaixo dos limiares nacionais de qualificação para receberem prestações sociais; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais provêm frequentemente de regiões empobrecidas e vulneráveis, de minorias e de grupos sociais, estão frequentemente em risco de pobreza no trabalho e exclusão social e podem sofrer eventuais violações dos seus direitos por parte de recrutadores, agências ou empregadores, tendo tudo isto sido exacerbado pela pandemia; considerando que os trabalhadores empregados a curto prazo vivem muitas vezes em alojamentos de grupo, o que dificulta o distanciamento social e aumenta o seu risco de contaminação; considerando que se registaram importantes surtos de contaminação pela COVID-19 em indústrias como a produção alimentar e que são suscetíveis de continuar em setores e locais de trabalho onde o distanciamento social pode ser difícil de observar, a menos que sejam introduzidas medidas adequadas;

H.  Considerando que numerosos trabalhadores transfronteiriços e sazonais se encontram numa situação particularmente vulnerável no que diz respeito às suas condições de trabalho, de saúde e de segurança no trabalho no contexto da crise da COVID-19; considerando que durante a crise surgiram relatos inquietantes sobre violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais em termos de condições de vida e de trabalho – nomeadamente sobre o tempo de trabalho, os salários mínimos, o despedimento sem justa causa, as normas de saúde e segurança no local de trabalho, tais como a falta de instruções escritas e de avisos no local de trabalho, a falta de transportes seguros e de condições de alojamento dignas que satisfaçam os requisitos sanitários e onde possam ser cumpridas as medidas de distanciamento social, os padrões de trabalho de alta pressão e não adaptados, as disposições sobre o destacamento e as práticas de subcontratação, o incumprimento das restrições de quarentena e o apoio ao repatriamento, bem como uma oferta inadequada de equipamento de proteção individual (EPI); considerando que estes relatos e a crise, em geral, expuseram e exacerbaram o dumping social e as situações de precariedade concreta de muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e as lacunas na aplicação e execução da legislação em vigor para a sua proteção; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais dependem, na prática, do seu empregador ou duma agência de trabalho temporário, não só para os seus rendimentos, mas também para o alojamento; considerando que inúmeros trabalhadores transfronteiriços e sazonais acabaram nas ruas após serem despedidos; considerando que, devido à sua situação vulnerável, estes trabalhadores também podem ter dificuldade em denunciar abusos ou faltar ao trabalho se estiverem doentes, devido à falta de informação ou ao receio de perderem o seu rendimento, alojamento ou estatuto de residência;

I.  Considerando que os empresários e os trabalhadores transfronteiriços independentes foram gravemente afetados pela crise; considerando que as ações e medidas tomadas pelos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 para compensar financeiramente os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os empresários se baseiam principalmente no mercado de trabalho nacional e frequentemente carecem de disposições adequadas para os trabalhadores transfronteiriços por conta de outrem e independentes;

J.  Considerando que um certo número de trabalhadores contraiu a COVID-19, havendo vítimas mortais em vários Estados-Membros; considerando que o acesso de alguns desses trabalhadores a cuidados adequados, a cuidados médicos e a instalações, bem como à saúde e à segurança social, era problemático ou, em alguns casos, inexistente mesmo antes da crise; considerando que a promoção e o acesso a baixa por doença entre estes trabalhadores também é um problema;

K.  Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi criada em julho de 2019 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução efetiva do direito da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social; considerando que a AET deverá atingir a sua plena capacidade operacional até 2024;

L.  Considerando que as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais têm sido fundamentais na prestação de ajuda aos trabalhadores durante a crise, tanto nos seus países de origem como nos seus Estados-Membros de emprego;

M.  Considerando que a grande maioria dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais afetados pelos efeitos económicos da pandemia de COVID-19 ainda não conseguiu aceder a direitos adequados em matéria de proteção social e de segurança, devido à dificuldade de coordenação entre as instituições de segurança social dos Estados-Membros, que foi exacerbada pela COVID-19; considerando que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais se encontram em situações em que não são necessariamente elegíveis para medidas de apoio temporário, tais como regimes de trabalho reduzido, subsídios de desemprego ajustados e medidas destinadas a facilitar o teletrabalho;

N.  Considerando que durante a crise alguns Estados-Membros tomaram medidas para abordar as vulnerabilidades que os trabalhadores migrantes transfronteiriços e sazonais enfrentam no contexto da crise da COVID-19 e tomar conhecimento do seu papel nas nossas sociedades;

O.  Considerando que os trabalhadores fronteiriços e as regiões fronteiriças da UE também foram gravemente afetados pela crise em termos de emprego, acesso ao local de trabalho, regimes de teletrabalho e insegurança jurídica no que diz respeito aos regimes de segurança social e fiscais aplicáveis;

P.  Considerando que o setor agrícola europeu por vezes obtém rendimentos inferiores à média, a que se junta um longo tempo de trabalho, a incidência de acidentes e doenças e uma baixa participação em programas de educação e formação, especialmente no caso dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; considerando que as más condições de trabalho no setor agrícola são uma das principais causas da escassez de mão de obra em alguns Estados-Membros;

Q.  Considerando que não existe um sistema sistemático de recolha de dados ou de acompanhamento digital a nível da UE para fornecer dados adequados sobre o número total de trabalhadores transfronteiriços e sazonais afetados ou para permitir aos trabalhadores determinar fácil e rapidamente a situação da sua cobertura de segurança social e reclamar vários direitos adquiridos antes do início da crise; considerando que os municípios carecem, com demasiada frequência, de informação sobre os trabalhadores transfronteiriços e sazonais que ali vivem e trabalham;

R.  Considerando que existe o risco de a crise continuar a agravar os problemas existentes no tratamento dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais por parte de algumas agências de recrutamento e empregadores locais;

Proteger os direitos, garantir a segurança e aplicar a legislação existente

1.  Acolhe com agrado a orientação contínua da Comissão no âmbito da coordenação em curso duma resposta comum da UE ao surto de COVID-19, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento e não discriminação e ao exercício da livre e justa circulação dos trabalhadores; sublinha que os controlos fronteiriços, o rastreio sanitário e as restrições à circulação devem continuar a ser proporcionados e excecionais e que a liberdade de circulação deve ser restabelecida logo que tal for considerado seguro relativamente às situações nacionais em matéria de COVID-19; recorda que o princípio da igualdade de tratamento não se limita aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais apenas dos setores e profissões essenciais, mas estende-se a todos os trabalhadores que precisam de atravessar fronteiras internas, uma vez que os setores em questão também estão abertos aos trabalhadores locais do Estado-Membro de acolhimento do trabalho; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a levantarem, o mais rapidamente possível, todas as restrições de viagem e medidas de isolamento e de quarentena discriminatórias aplicáveis aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a fim de evitar a escassez de mão de obra em setores-chave e em benefício dos trabalhadores, garantindo simultaneamente a sua saúde e segurança;

2.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas destinadas a assegurar que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais e os empresários e trabalhadores independentes transfronteiriços beneficiem duma proteção adequada contra a COVID-19 e os seus efeitos, incluindo o acesso fácil a testes, e que sejam informados sobre os riscos e as precauções de segurança a tomar numa língua que compreendam; salienta a vulnerabilidade especial dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais jovens e mulheres; solicita, além disso, medidas destinadas a garantir a salvaguardada da sua saúde e segurança durante as viagens e condições de alojamento dignas que garantam o distanciamento social nos seus locais de trabalho que não o da sua residência, e ainda que sejam disponibilizadas soluções de repatriamento que não sejam à custa do trabalhador, caso sejam necessárias; sublinha que é imperativo respeitar a legislação em vigor relativa ao acesso aos direitos sociais, incluindo a sua exportação; sublinha que é imperativo fazer com que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais não sejam abandonados por terem exercido a sua liberdade de circulação como cidadãos da UE;

3.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o trabalho dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil que trabalham ativamente neste domínio, a fim de garantir que todos os trabalhadores que ficarem bloqueados no seu território em resultado da crise ou por outro motivo tenham acesso adequado e urgente a serviços públicos, apoio sindical, alojamento digno, equipamento de proteção, refeições e cuidados de saúde; saúda o empenho dos parceiros sociais em abordar questões específicas do setor no que diz respeito à mobilidade e aos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, no contexto da COVID-19, a igualdade de tratamento dos trabalhadores sazonais de países terceiros em relação aos cidadãos da UE, tal como referido na Diretiva 2014/36/UE, recordando que esses trabalhadores têm os mesmos direitos laborais e sociais que os cidadãos da UE;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, com caráter de urgência, a correta aplicação e execução da legislação da UE aplicável em matéria de direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, nomeadamente no que diz respeito ao direito a salário igual para trabalho igual no mesmo local, incluindo através de inspeções laborais conjuntas e concertadas a nível nacional e transfronteiriço; insiste em que é imperativo tomar medidas claras para garantir que os trabalhadores tenham uma compreensão clara, informações completas e acesso sem entraves relativamente aos seus contratos, direitos e obrigações antes da partida e que esses contratos sejam disponibilizados às entidades de proteção laboral na sua área de trabalho; insta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade das inspeções do trabalho e a darem prioridade aos setores cujos trabalhadores estão em risco;

6.  Insta a Comissão a acompanhar a aplicação das suas orientações relativas à livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19 e, em particular, a emitir novas orientações específicas para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, os empresários e trabalhadores independentes transfronteiriços, os empregadores e os Estados-Membros no contexto da COVID-19, especificamente no que diz respeito ao exercício da livre e justa circulação, ao alojamento digno, às condições de trabalho e de emprego aplicáveis e aos requisitos em matéria de saúde e segurança – incluindo a necessidade de garantir o distanciamento social durante o transporte, no alojamento e no local de trabalho, a proteção e coordenação da segurança social, o acesso e a prestação de cuidados de saúde, o fornecimento de informação aos trabalhadores, como instruções escritas e avisos no local de trabalho, numa língua que compreendam e o intercâmbio de boas práticas; sublinha que os parceiros sociais devem participar plenamente na elaboração destas orientações;

7.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais – que deve ser dissociado da sua remuneração e assegurar condições dignas de utilização, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, executados pelas inspeções do trabalho – e a definirem normas a este respeito;

8.  Insta a Comissão a assegurar que a AET se torne plenamente operacional com caráter prioritário e trabalha para prestar informações pertinentes sobre os direitos e as obrigações das pessoas em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, nomeadamente através de um sítio web único à escala da UE, que deverá servir de portal para o acesso a fontes e serviços de informação a nível nacional e da UE; assinala a falta de um processo harmonizado para assinalar abusos e problemas; insta, portanto, a AET – em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros – a criar um mecanismo europeu que permita aos trabalhadores transfronteiriços denunciar abusos de forma anónima, bem como a aplicar o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1149, com vista a realizar inspeções conjuntas ou concertadas em casos de eventuais abusos levados ao seu conhecimento;

9.  Insta a Comissão a propor soluções a longo prazo para lidar com práticas abusivas de subcontratação e salvaguardar os trabalhadores sazonais e transfronteiriços empregados ao longo da cadeia de subcontratação e de fornecimento;

Promover a mobilidade justa e reforçar o mercado interno

10.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a prepararem-se para possíveis vagas futuras da COVID-19 e apela, mais uma vez, à coordenação das medidas nacionais nas fronteiras e à definição de medidas de segurança para os trabalhadores móveis, incluindo abrigos seguros; observa que é imperativo pôr em prática as medidas de contingência em matéria de mobilidade permanente, com a identificação e manutenção de «corredores verdes», a completar com medidas de segurança e condições e condicionamentos de viagem bem definidos e comunicados; salienta, a este respeito, o papel fundamental dos órgãos de poder regional e local e das instituições transfronteiras existentes, incluindo na manutenção e atualização regular dos registos de todos os trabalhadores transfronteiriços e sazonais registados nos municípios onde estão alojados; sublinha que os princípios orientadores de qualquer medida tomada à luz da crise e da via para a recuperação devem ser a saúde e a segurança de todos os trabalhadores, bem como o respeito e a aplicação efetiva de todas as condições de trabalho aplicáveis, reconhecendo a situação particularmente vulnerável dos trabalhadores móveis e transfronteiriços durante o surto de COVID-19 e as suas consequências posteriores;

11.  Recorda a importância e a necessidade de uma boa cooperação com países terceiros onde exista um elevado número de trabalhadores transfronteiriços, nomeadamente os países do Espaço Económico Europeu (EEE), a Suíça e o Reino Unido;

12.  Sublinha a necessidade duma boa cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à recolha de dados sobre os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, a fim de colmatar as lacunas nas práticas nacionais, melhorar o acesso à informação disponível e criar um mercado de trabalho interno previsível e acessível; insta a AET a desempenhar um papel ativo na recolha e coordenação de dados para efeitos de análise da mobilidade laboral e das avaliações de risco, em conformidade com as suas funções definidas no seu regulamento de base;

13.  Considera que para proteger os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, os empregadores também necessitam de regras claras e de clareza jurídica; convida os Estados-Membros a recolherem e manterem informações atualizadas sobre todas essas regras – incluindo as relativas às restrições em matéria de COVID-19 e de viagem – nos sítios web das respetivas instituições nacionais pertinentes; convida a Comissão a examinar a possibilidade de criar um portal ou uma aplicação para telemóvel que possa compilar dados dos Estados-Membros, a fim de fornecer aos cidadãos da UE informações exatas e em tempo real sobre as restrições de viagem, a completar com as opções de viagem e as rotas disponíveis no caso de as medidas de emergência serem parcial ou totalmente restabelecidas;

14.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os trabalhadores transfronteiriços – em particular, os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores independentes afetados pela crise, incluindo os que fazem teletrabalho a partir do seu país de residência – tenham acesso à segurança social, aos direitos laborais e aos regimes fiscais aplicáveis, bem como certeza quanto à autoridade competente pela sua cobertura, que possam beneficiar de regimes de tempo de trabalho reduzido nas mesmas condições que os outros trabalhadores e não sofram um impacto negativo nos seus direitos fiscais ou de segurança social devido à duração da sua permanência no seu Estado-Membro de residência em consequência da pandemia; solicita que o tempo de trabalho prestado a título de teletrabalho no estrangeiro seja classificado como se fosse prestado no país de trabalho;

Resiliência, digitalização e garantia da transparência

15.   Insta a Comissão a realizar um estudo urgente acerca da situação geral do emprego e das condições de saúde e segurança dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais – incluindo o papel das agências de trabalho temporário, das agências de recrutamento, de outros intermediários e subcontratantes – com vista a identificar as lacunas em matéria de proteção e a eventual necessidade de rever o quadro legislativo existente – nomeadamente o quadro legislativo da saúde e segurança no trabalho, a Diretiva 2014/36/UE relativa aos trabalhadores sazonais e a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário –, bem como a resistência às pandemias; salienta que os ensinamentos retirados não só são válidos para a crise da COVID-19, mas também para reforçar a elaboração de políticas com base em dados concretos, a fim de colmatar as lacunas da legislação da UE e das legislações nacionais em tempos de crise e normalidade;

16.  Sublinha que é da responsabilidade dos Estados-Membros garantir que os seus sistemas de segurança social são estáveis, fiáveis e resistentes às crises e que a UE proporciona regras comuns para proteger os direitos de segurança social quando as pessoas se deslocam no território da Europa; insta a Presidência do Conselho atual e a futura e os Estados-Membros a colaborarem com o Parlamento para obter um acordo rápido e equilibrado sobre a proposta de revisão dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 sobre a coordenação da segurança social, a fim de proporcionar regras modernizadas e adequadas que promovam a mobilidade justa e a proteção social para todos os cidadãos da UE, combatendo simultaneamente a fraude social e o abuso dos direitos sociais dos trabalhadores móveis; neste contexto, insta os Estados-Membros a aplicarem todas as componentes do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) com caráter de urgência, a fim de assegurar uma cooperação mais eficaz entre as instituições de segurança social e um tratamento mais rápido e digitalizado de casos individuais em benefício das pessoas em situações transfronteiras;

17.  Insta a Comissão a atualizar o seu sítio web à luz da COVID-19 e a promover o mesmo em conformidade – fornecendo informações sobre os direitos dos trabalhadores e a legislação nacional pertinente para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, bem como pormenores sobre as autoridades de proteção do trabalho nacionais e regionais – e a criar, em cooperação com os Estados-Membros, campanhas de informação e sensibilização destinadas aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, a fim de divulgar as informações ainda mais;

18.  Reitera a importância duma proteção adequada dos denunciantes nos Estados-Membros, inclusivamente no que respeita aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; incentiva os Estados-Membros a irem além dos requisitos mínimos definidos na Diretiva 2019/1937 para todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto, e a ponderarem formas de aplicar a legislação nacional de proteção dos denunciantes aos trabalhadores transfronteiriços ou sazonais que assinalarem abusos; salienta a necessidade de incluir de forma transparente nos contratos de trabalho as opções disponíveis para assinalar abusos e receber apoio sem receio de represálias; salienta que é imperativo assegurar o acesso destes trabalhadores aos sindicatos e às organizações da sociedade civil, incluindo no país de acolhimento;

19.  Considera que a criação de um sistema digital e dinâmico de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros poderia facilitar a luta contra os abusos e os problemas com os direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e o trabalho não declarado, bem como ajudar a determinar a cobertura do sistema de segurança social responsável; insta a Comissão, neste contexto, a preparar uma avaliação de impacto exaustiva sobre a introdução de um número de segurança social europeu digital, tendo em vista o lançamento de uma proposta; sublinha que quaisquer dados pessoais devem imperativamente ser utilizados apenas para o fim específico pretendido e apenas pelas autoridades competentes em matéria de segurança social, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(19);

20.  Insta os Estados-Membros a transporem a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores revista de forma correta, atempada e ambiciosa, garantindo a plena igualdade de tratamento e de proteção dos trabalhadores destacados, especialmente a fim de respeitar a obrigação, prevista no artigo 3.º, n.º 7, da diretiva, de o empregador reembolsar os trabalhadores destacados por subsídios pagos a título de reembolso de despesas efetivamente incorridas por força do destacamento – tais como despesas de viagem, alimentação e alojamento – em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho;

21.  Identifica a necessidade de a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, resolver a questão da falta de disposições claras acerca da criação de agências de trabalho temporário e de recrutamento destinadas a trabalhadores transfronteiriços e sazonais na UE; recorda as boas práticas existentes que determinam que essas empresas estão sujeitas a uma licença clara de transparência a conceder por organismos administrativos específicos;

22.  Insta a Comissão a certificar-se de que a estratégia «do prado ao prato» e a próxima revisão da política agrícola comum proporcionam resultados aos trabalhadores agrícolas da Europa, incluindo os trabalhadores sazonais, migrantes e outros trabalhadores móveis;

23.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem a imagem negativa dos trabalhadores sazonais e transfronteiriços, onde ela existir; observa que os Estados-Membros de residência têm a responsabilidade de fornecer um acesso adequado a informações sobre proteção laboral e segurança social aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais; salienta a importância do apoio aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais em caso de acidentes de trabalho e assistência ao repatriamento e à reintegração, assegurando simultaneamente que os seus direitos sejam respeitados pelas agências de recrutamento, os subcontratantes e outros intermediários que operam no seu território;

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24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu, e à Comissão.

(1) JO L 128 de 30.4.2014, p. 8.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(3) JO L 94 de 28.3.2014, p. 375.
(4) JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.
(5) JO L 186 de 11.7.2019, p. 21.
(6) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(7) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(8) JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.
(9) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(10) JO L 173 de 9.7.2018, p. 16.
(11) JO L 159 de 28.5.2014, p. 11.
(12) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.
(13) JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.
(14) JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.
(15) JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.
(16) JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.
(17) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(18) JO C 334 de 19.9.2018, p. 88.
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

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