Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 8 de Julho de 2020 - Bruxelas
Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***II
 Nomeação de Helga Berger para membro do Tribunal de Contas
 Nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (EBA)
 Alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I
 Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 *
 Rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão
 Os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19

Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias ***II
PDF 117kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (05142/1/2020 – C9-0103/2020 – 2018/0140(COD))
P9_TA(2020)0177A9-0119/2020

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05142/1/2020 – C9-0103/2020),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0279),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 67.º e 40.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0119/2020),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 265.
(2) Textos Aprovados de 12.3.2019, P8_TA(2019)0139.


Nomeação de Helga Berger para membro do Tribunal de Contas
PDF 109kWORD 41k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação de Helga Berger para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0129/2020 – 2020/0802(NLE))
P9_TA(2020)0178A9-0126/2020

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0129/2020),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0126/2020),

A.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.  Considerando que, na sua reunião de 25 de junho de 2020, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

1.  Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Helga Berger para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados‑Membros.


Nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (EBA)
PDF 114kWORD 43k
Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia (C9-0080/2020 – 2020/0905(NLE))
P9_TA(2020)0179A9-0132/2020

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia de 5 de março de 2020 (C9‑0080/2020),

–  Tendo em conta o artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre instituições e órgãos da União Económica e Monetária: prevenir conflitos de interesses após o exercício de cargos públicos(3),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 30 de janeiro de 2020, sobre a proposta de nomeação do Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia(4),

–  Tendo em conta o artigo 131.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0132/2020),

A.  Considerando que o anterior Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia se demitiu em 31 de janeiro de 2020;

B.  Considerando que, em 5 de março de 2020, o Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia, na sequência de um procedimento de seleção aberto, propôs a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 51.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010;

C.  Considerando que, em 29 de junho de 2020, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de François-Louis Michaud, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;

1.  Aprova a nomeação de François-Louis Michaud como Diretor-Executivo da Autoridade Bancária Europeia;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Bancária Europeia e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0211.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0017.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0023.


Alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens ***I
PDF 123kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (COM(2020)0206 – C9-0145/2020 – 2020/0086(COD))
P9_TA(2020)0180A9-0111/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0206),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0145/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de junho de 2020(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9‑0111/2020),

A.  Considerando que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de julho de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens

P9_TC1-COD(2020)0086


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1041.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 *
PDF 148kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID-19 (COM(2020)0201 – C9-0136/2020 – 2020/0084(CNS))
P9_TA(2020)0181A9-0123/2020

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0201),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0136/2020),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0123/2020),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4‑A (novo)
(4-A)  Embora o surto de COVID‑19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes da pandemia, alguns Estados‑Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com o surto de COVID‑19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados‑Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal, constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós‑COVID‑19.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Tendo em conta os desafios que os Estados‑Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do presente regulamento. Afigura‑se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar‑se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados‑Membros.
(5)  Tendo em conta os novos desafios com que os Estados‑Membros se deparam em consequência do surto de COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de aplicação do presente regulamento. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados‑Membros. Um adiamento ainda maior aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso de seis meses poderá conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5 mil milhões de euros para os Estados‑Membros. À luz da crise causada pelo surto de COVID‑19, é da maior importância evitar uma maior perda de receitas.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Regulamento (UE) 2017/2454
Artigo 1 – ponto 7 – alínea a) – título – secção 2
«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2021»;
«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2021»;
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea i)
Regulamento (UE) 2017/2454
Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) – título ‑ secção 3
«Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021»;
«Disposições aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021»;
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) 2017/2454
Artigo 2 – parágrafo 2
«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021
«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2021

Rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão
PDF 137kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre o rapto parental internacional e nacional de crianças da UE no Japão (2020/2621(RSP))
P9_TA(2020)0182B9-0205/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção da Haia de sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980 (a seguir, «Convenção da Haia de 1980»),

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.ºs 1, 5 e 6, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963,

–  Tendo em conta os princípios sublinhados na sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, adotadas em 2017,

–  Tendo em conta o papel e as atividades da coordenadora do Parlamento Europeu para os direitos da criança sobre a questão do rapto parental e dos litígios relativos aos direitos de guarda e de visita que envolvam crianças com cidadania da UE no Japão,

–  Tendo em conta as deliberações da Comissão das Petições na sua reunião de 19 e 20 de fevereiro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua reunião de 19 de fevereiro de 2020, a Comissão das Petições debateu as petições n.ºs 0594/2019, 0841/2019, 0842/2019 e 0843/2019 sobre o rapto parental de crianças e os direitos de visita envolvendo casais de nacionalidade mista, em que um dos parceiros é nacional de um país da UE e o outro japonês;

B.  Considerando que estas petições suscitaram preocupações relativamente ao fraco desempenho do Japão em matéria de execução das decisões judiciais sobre o regresso de crianças ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e relativamente à falta de meios para fazer respeitar os direitos de visita, impedindo assim os pais da UE de manterem uma verdadeira relação com os filhos que residem no Japão;

C.  Considerando que é alarmante o número significativo de casos não resolvidos de rapto parental de crianças, em que um dos pais é nacional de um país da UE e o outro é nacional do Japão;

D.  Considerando que a legislação japonesa não prevê a possibilidade de guarda partilhada ou conjunta; que diferentes fontes demonstraram que o rapto de crianças é uma forma grave de maus tratos a menores;

E.  Considerando que, no Japão, os direitos de visita dos pais privados dos filhos são muito limitados ou inexistentes;

F.  Considerando que todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980 e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

G.  Considerando que o Japão aderiu à Convenção da Haia de 1980 em 2014 e é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança desde 1994;

H.  Considerando que as crianças que são nacionais de um país da UE, no Japão, têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; que podem exprimir livremente a sua opinião; que essa opinião tem de ser tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade;

I.  Considerando que a responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe em primeiro lugar aos pais; que as Partes têm a obrigação de diligenciar de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança;

J.  Considerando que, em todas as medidas tomadas em relação a crianças da UE no Japão, o interesse superior da criança deve sempre prevalecer sobre as demais considerações;

K.  Considerando que, no Japão, todas as crianças da UE têm o direito de manter de forma regular relações pessoais e contactos diretos com ambos os pais, exceto se isso for contrário aos seus interesses;

L.  Considerando que as Partes têm a obrigação de garantir que as crianças não sejam separadas dos pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sob reserva de controlo jurisdicional e em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária no interesse superior da criança; que tal decisão pode ser necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e tiver de ser tomada uma decisão sobre o local de residência da criança;

M.  Considerando que as Partes têm a obrigação de respeitar o direito de a criança separada de um ou ambos pais manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança;

N.  Considerando que, para assegurar o regresso pontual das crianças, todas as Partes na Convenção da Haia de 1980 devem comprometer-se a adotar medidas e legislação nacionais compatíveis com as suas obrigações e deveres decorrentes dessa convenção;

O.  Considerando que as crianças cujos pais residam em Estados diferentes têm o direito de manter, salvo circunstâncias excecionais, relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos;

P.  Considerando que o presidente francês, Emmanuel Macron, o primeiro-ministro italiano, Giuseppe Conte, e a Chanceler alemã, Angela Merkel, falaram com o primeiro-ministro japonês, Shinzo Abe, em nome de pais franceses, italianos e alemães, e que os embaixadores europeus no Japão enviaram uma carta conjunta ao ministro da Justiça japonês sobre o rapto parental de crianças;

Q.  Considerando que, em agosto de 2019, pais cujas crianças foram raptadas pelo outro progenitor, apresentaram uma queixa formal ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

R.  Considerando que a coordenadora do Parlamento para os direitos da criança tem prestado assistência aos pais e, desde 2018, tem abordado com as autoridades japonesas questões específicas relacionadas com o rapto de crianças pelos pais e com os litígios relativos aos direitos de guarda e de visita que envolvam cidadãos de países da UE nomeadamente com o ministro japonês da Justiça, em outubro de 2018, e com o embaixador do Japão junto da UE, em maio de 2019;

S.  Considerando que, em 6 de março de 2020, a Comissão das Petições e, em 5 de fevereiro de 2020, a coordenadora do Parlamento para os direitos da criança enviaram uma carta ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, solicitando que a questão das obrigações internacionais do Japão ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança seja inscrita na ordem do dia da próxima reunião conjunta organizada no âmbito do Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão;

T.  Considerando que, em 31 de janeiro de 2020, na segunda reunião do Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, a UE apelou ao Japão para que melhore o quadro jurídico nacional e a aplicação efetiva deste quadro, a fim de garantir o respeito das decisões judiciais e dos compromissos internacionais do Japão, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Haia de 1980; que a UE insistiu igualmente na necessidade de assegurar o interesse superior da criança e de respeitar os direitos de visita concedidos aos pais;

U.  Considerando que, com base nas conclusões da sua reunião de 19 e 20 de fevereiro de 2020, a Comissão das Petições enviou uma carta à Missão do Japão junto da União Europeia, instando as autoridades japonesas a respeitarem a legislação nacional e internacional relativa aos direitos das crianças e aos aspetos civis do rapto internacional de crianças;

1.  Manifesta preocupação com a situação das crianças que sofrem por terem sido raptadas por um dos pais no Japão e com o facto de as leis e decisões judiciais pertinentes não serem aplicadas em todo o lado; recorda que as crianças com cidadania da UE no Japão têm de beneficiar da proteção prevista nos acordos internacionais que salvaguardam os seus direitos;

2.  Observa com pesar que, ao que tudo indica, o Japão, parceiro estratégico da UE, não cumpre as normas internacionais aplicáveis em caso de rapto de crianças; recorda que o quadro jurídico do país deve ser melhorado, de modo a que, por exemplo, as decisões proferidas pelos tribunais japoneses e por outros tribunais dos países envolvidos nos procedimentos previstos na Convenção da Haia de 1980 sobre o regresso de crianças sejam efetivamente executadas no Japão;

3.  Salienta que o respeito dos princípios em matéria de direitos humanos das crianças depende das ações nacionais do Governo japonês; salienta que são necessárias medidas legislativas e não legislativas para salvaguardar, nomeadamente, o direito da criança a ambos os progenitores; insta as autoridades japonesas a darem efetivamente execução às decisões dos tribunais sobre os direitos de visita concedidos aos pais privados dos filhos e sobre a possibilidade de os pais poderem manter um verdadeiro contacto com os filhos que residem no Japão; salienta que estas decisões devem ser tomadas tendo sempre em conta o interesse superior da criança;

4.  Salienta que os casos de rapto de crianças exigem um tratamento rápido, uma vez que a passagem do tempo pode, a longo prazo, ter consequências negativas para a criança e para as futuras relações entre as crianças e os pais privados dos filhos;

5.  Assinala que o rapto de crianças pelos pais pode prejudicar o bem-estar das crianças e ter efeitos nocivos a longo prazo; salienta que o rapto de crianças pode dar origem a problemas de saúde mental tanto para a criança como para o progenitor privado dos filhos;

6.  Sublinha que um dos principais objetivos da Convenção da Haia de 1980 é o de proteger as crianças dos efeitos prejudiciais do rapto pelos pais, estabelecendo procedimentos para garantir o regresso imediato da criança ao país de residência habitual imediatamente antes do rapto;

7.  Congratula-se com o apoio da coordenadora do Parlamento Europeu para os direitos da criança e com o seu envolvimento face a esta situação, e solicita-lhe que continue a trabalhar com a Comissão das Petições para abordar os casos apresentados por peticionários;

8.  Insiste na necessidade de todos os sistemas de proteção das crianças disporem de mecanismos transnacionais e transfronteiriços que tenham em consideração as especificidades dos litígios transfronteiriços;

9.  Sugere que, em conjunto com a Conferência da Haia, seja criada uma plataforma informativa de apoio europeia, de fácil utilização, de forma a prestar assistência aos pais envolvidos em litígios familiares transfronteiriços (por exemplo, completando o Portal Europeu da Justiça com informações sobre o rapto de crianças pelos pais em países terceiros e sobre outros direitos das crianças);

10.  Recomenda que os Estados-Membros coloquem informações fiáveis à disposição dos seus cidadãos sobre o Direito da família e os direitos das crianças em países terceiros, incluindo avisos sobre dificuldades que possam encontrar em países como o Japão em caso de divórcio ou separação;

11.  Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de abordar a questão em todos os fóruns possíveis, incluindo o Comité Misto do Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão;

12.  Exorta o VP/AR a inscrever esta questão na ordem do dia da próxima reunião organizada no âmbito do Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Japão; solicita às autoridades japonesas que apliquem o Código Penal e o Código Civil do país;

13.  Recorda que, nos termos da Convenção da Haia de 1980, as autoridades japonesas são obrigadas a assegurar que as autoridades centrais cumpram as suas obrigações, tal como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º, que incluem a assistência aos pais privados dos filhos para que possam manter contacto com estes;

14.  Recorda que as autoridades japonesas têm a obrigação de respeitar as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, para que os representantes dos Estados-Membros possam desempenhar as suas funções consulares, especialmente nos casos em que esteja em jogo a salvaguarda do interesse superior das crianças e dos direitos dos seus pais (cidadãos da UE);

15.  Salienta que limitar ou recusar completamente o acesso aos pais e os direitos de visita é contrário ao disposto no artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

16.  Solicita à Comissão e ao Conselho que salientem a questão das obrigações das Partes no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e, em particular o direito de a criança manter relações pessoais e contactos diretos regulares com ambos os pais, exceto se tal for contrário ao interesse superior da criança;

17.  Apela, neste contexto, às autoridades japonesas para que sigam as recomendações internacionais no sentido de introduzirem as alterações necessárias no sistema jurídico do país e preverem a possibilidade de guarda partilhada ou conjunta após a dissolução da relação dos pais, a fim de colocarem a legislação nacional em consonância com os seus compromissos internacionais e assegurarem que os direitos de visita reflitam as obrigações que lhes incumbem em virtude da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; insta as autoridades japonesas a respeitarem os seus compromissos relativamente à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que ratificaram;

18.  Exorta as autoridades japonesas a melhorarem a cooperação com a UE e a permitirem a aplicação efetiva dos direitos de visita concedidos, por decisão judicial, aos pais privados dos filhos;

19.  Insta a Comissão a conferir particular atenção às recomendações de todos os intervenientes pertinentes a nível nacional e da UE em matéria de mediação transfronteiriça;

20.  Apela a uma maior cooperação internacional entre os Estados-Membros e com países terceiros, de modo a aplicar toda a legislação internacional relativa à proteção das crianças e, em especial, a Convenção da Haia de 1980;

21.  Salienta que um acompanhamento adequado da situação na fase posterior à sentença é crucial, nomeadamente no que se refere ao contacto com os pais; insta os Estados-Membros a informarem, através dos sítios Web dos seus ministérios dos Negócios Estrangeiros e das suas embaixadas no Japão, sobre o risco de rapto de crianças no país e sobre o comportamento das autoridades japonesas a este respeito;

22.  Exorta o Conselho a reforçar a cooperação entre os sistemas de alerta em caso de rapto de crianças com repercussões transfronteiriças estabelecidos nos Estados-Membros, a trabalhar com a Comissão em prol da criação de mecanismos de alerta em caso de desaparecimento de crianças e a prestar informações sobre a conclusão de acordos de cooperação relativos a casos de rapto transfronteiriços, com base nas Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças da Comissão;

23.  Solicita aos Estados-Membros que envidem esforços conjuntos e incluam esta questão na ordem do dia de todas as reuniões bilaterais ou multilaterais com o Japão, a fim de pressionar as autoridades japonesas a cumprirem plenamente as obrigações que lhes incumbem por força da legislação internacional em matéria de proteção de crianças;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Japão.

(1) JO C 66 de 21.2.2018, p. 2.


Os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (2020/2680(RSP))
P9_TA(2020)0183B9-0204/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia e os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 19.º, 165.º, 166.º, 168.º e 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.º, 3.º, 14. º, 20.º, 21.º, 26.º e 35.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em particular os seus artigos 4.º, n.º 3, 11.º, 24.º, 25.º e 28.º, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em particular o princípio 17 relativo à inclusão das pessoas com deficiência, o princípio 3 relativo à igualdade de oportunidades e o princípio 10 relativo a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e à proteção de dados,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que a UE se comprometeu a aplicar,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(2),

–  Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.º 0470/2020, que suscita preocupações quanto aos direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19, e insta a UE a assegurar que as medidas tomadas durante e após a pandemia sejam compatíveis com a CNUDPD e com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

B.  Considerando que o artigo 11.º da CNUDPD, o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e pelos seus 28 Estados-Membros, estabelece que os Estados Partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência em situações de risco e de emergência humanitária;

C.  Considerando que as medidas tomadas pelos governos em circunstâncias excecionais, tais como crises sanitárias graves, emergências humanitárias e catástrofes naturais, devem respeitar sempre os direitos fundamentais de cada indivíduo e não podem discriminar certos grupos, como as pessoas com deficiência;

D.  Considerando que as pessoas com deficiência intelectual correm um maior risco de ser infetadas com COVID-19 devido a obstáculos ao acesso à informação preventiva e à higiene, à dependência do contacto físico com as pessoas de apoio, vivendo com muita frequência em instituições e serviços de apoio à comunidade, bem como a outros problemas de saúde associados a algumas deficiências;

E.  Considerando que as pessoas com deficiência intelectual são especialmente afetadas por medidas rigorosas de confinamento;

F.  Considerando que a crise de COVID-19 e as medidas de confinamento revelam a persistência da segregação social e da discriminação das pessoas com deficiência intelectual;

G.  Considerando que a disponibilidade de dados desagregados para determinar o impacto dos efeitos da pandemia nas pessoas com deficiência intelectual é limitada;

H.  Considerando que há notícia de que, em alguns Estados-Membros, foi negado tratamento médico a pessoas com deficiência intelectual, tendo estas sido confinadas em instituições em condições de isolamento social, sem possibilidade de receber visitas de familiares nem de regressar para junto das suas famílias, e de que foram introduzidas orientações discriminatórias em matéria de triagem;

I.  Considerando que as estruturas para pessoas com deficiência intelectual, como os centros de dia ou as escolas, foram temporariamente encerradas e que surgiram situações de emergência na sequência das quais as próprias famílias tiveram de cuidar dos seus membros com deficiência intelectual;

J.  Considerando que a crise de COVI-19 demonstrou que o conceito de educação inclusiva não é ainda uma realidade; que, em muitos Estados-Membros, os alunos com deficiência intelectual não puderam prosseguir a sua aprendizagem durante o confinamento; que as famílias carecem de apoio para a educação dos alunos com deficiência intelectual, em particular no que respeita à acessibilidade de tecnologias digitais e inovadoras e aplicações para a aprendizagem a distância;

K.  Considerando que a tecnologia pode desempenhar um papel fundamental na prestação de apoio de alta qualidade às pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, tutores e cuidadores;

L.  Considerando que foi assinalada uma falta considerável de equipamento de proteção para as pessoas com deficiência, especialmente as que vivem em instituições, os seus cuidadores e pessoal de apoio;

M.  Considerando que o artigo 4.º, n.º 3, da CNUDPD exige que os Estados Partes consultem estreitamente e envolvam de forma ativa as pessoas com deficiência, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas, em todos os processos de tomada de decisão que lhes digam respeito;

N.  Considerando que a UE e os Estados-Membros devem consultar e envolver ativamente as organizações de pessoas com deficiência na sua resposta à pandemia de COVID-19, uma vez que, de outro modo, tal poderá levar à adoção de medidas que violem os seus direitos fundamentais;

O.  Considerando que a Provedora de Justiça Europeia lançou uma iniciativa, dirigida à Comissão, no sentido de recolher informações sobre a forma como a crise de COVID‑19 afetou o seu pessoal com deficiência e as medidas razoáveis de adaptação postas em prática para dar resposta às suas necessidades, e apurar se alguma das soluções encontradas e previstas pode ser utilizada para promover uma interação mais fácil dos cidadãos com deficiência com a administração da UE;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto desproporcionado que a crise de COVID-19 tem nas pessoas com deficiência intelectual e nas pessoas com outros problemas de saúde mental e suas famílias, criando encargos adicionais para os familiares que delas cuidam, muitos dos quais são mulheres; salienta que as pessoas com deficiência não devem ficar mais isoladas quando saírem da fase de confinamento e que devem ser tratadas como uma prioridade durante esta fase;

2.  Recorda que o confinamento tem representado uma grave dificuldade, não só para as pessoas com deficiência intelectual, mas também para todas as pessoas com doença mental, uma vez que o isolamento só pode agravar os problemas;

3.  Considera que as medidas rigorosas de confinamento têm um impacto particularmente negativo nas pessoas com deficiência e que é necessária maior flexibilidade por parte das autoridades;

4.  Condena veementemente qualquer discriminação médica das pessoas com deficiência intelectual; recorda que as medidas pertinentes adotadas pelos Estados-Membros devem respeitar a CNUDPD e assegurar um acesso equitativo e não discriminatório aos cuidados de saúde e aos serviços sociais; realça que as pessoas com deficiência intelectual ou doenças mentais merecem o mesmo tratamento médico que qualquer outra pessoa com a COVID-19, incluindo cuidados médicos intensivos;

5.  Relembra que as diretrizes médicas têm de ser não discriminatórias e respeitar o direito internacional e as orientações éticas existentes em matéria de cuidados em caso de emergência, crise sanitária e catástrofe natural;

6.  Recorda que é necessário assegurar serviços de apoio, assistência pessoal, acessibilidade física e comunicação para as pessoas com deficiência intelectual durante o confinamento, mediante a adoção de métodos inovadores de prestação de cuidados de saúde;

7.  Solicita que sejam recolhidos dados em todos os Estados-Membros sobre o tratamento das pessoas com deficiência intelectual nos hospitais, instituições e serviços de proximidade, bem como sobre as taxas de mortalidade dessas pessoas, a fim de avaliar se estas estão a receber proteção, cuidados de saúde e apoio adequados durante a crise de COVID-19;

8.  Sublinha que as medidas de confinamento afetam fortemente a saúde mental das pessoas com deficiência intelectual e dos seus familiares e que as medidas conexas devem ser adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência intelectual, a fim de assegurar o seu bem-estar e autonomia;

9.  Salienta que todas as pessoas têm direito a uma vida independente e a ser informadas imediata e corretamente, num formato acessível, sobre a pandemia e as medidas que as afetam a elas e às suas famílias; exige que todas as comunicações de saúde pública sejam acessíveis às pessoas com deficiência e fornecidas numa linguagem simples, em vários formatos tradicionais e digitais e nas línguas gestuais nacionais;

10.  Reconhece que a situação durante a crise de COVID-19 constitui um sinal de alerta no que se refere à atenção recebida por este grupo de pessoas; entende que lhes deve ser prestada atenção através de serviços de saúde públicos sólidos; solicita que seja ponderada a possibilidade de reforçar esses serviços através de financiamento a nível da UE, sempre que adequado e possível; sublinha que é importante que os Estados-Membros disponham de políticas de saúde adequadas;

11.  Realça a importância de eliminar os obstáculos com que se deparam as pessoas com deficiência intelectual no acesso aos serviços de saúde e aos produtos de higiene, bem como de tomar medidas de adaptação razoáveis para que estas possam recorrer ao teletrabalho;

12.  Destaca que a pandemia de COVID-19 expôs falhas graves nos sistemas de apoio a uma série de grupos de risco na sociedade; sublinha que, no que respeita às pessoas com deficiência intelectual, o investimento na transição gradual dos cuidados institucionais para os serviços de proximidade deve ser uma prioridade; realça que os fundos de investimento devem apoiar a prestação de serviços de apoio personalizados, uma vez que muitos dos prestadores destes serviços sofreram grandes prejuízos durante e após a pandemia e correm o risco de encerrar por tempo indeterminado;

13.  Insta a Comissão a tomar mais medidas para mobilizar investimentos e recursos essenciais, a fim de garantir a continuidade dos serviços de prestação de cuidados e de apoio, em conformidade com os princípios da CNUDPD e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

14.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam protocolos comuns para eventuais situações de risco ou de emergência humanitária e de catástrofes naturais no futuro, com base nos ensinamentos retirados da crise da COVID-19, incluindo a disponibilização do equipamento de proteção, dos materiais de informação e da formação necessários para os profissionais de saúde e da assistência social e os organismos reguladores, tendo sempre em conta as necessidades e circunstâncias especiais das pessoas com deficiência;

15.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, quando adotarem medidas de resposta a uma crise futura, consultem e envolvam as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas desde o início;

16.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que verifiquem se os serviços de saúde e os serviços sociais são sustentáveis e capazes de se adaptar a novas formas de prestação de serviços; apela à promoção de uma verdadeira inclusão social na atribuição de financiamento da UE a estes serviços, concentrando-se nos que oferecem uma vida na comunidade e não em instituições; destaca a importância de garantir que não existam obstáculos financeiros ao acesso aos cuidados de saúde;

17.  Solicita à Comissão que apresente uma Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 abrangente, ambiciosa e a longo prazo e que contemple os ensinamentos retirados da crise da COVI-19;

18.  Salienta a necessidade de seguir os princípios do desenho universal, tendo em conta as possibilidades oferecidas pelas tecnologias e aplicações digitais e inovadoras no desenvolvimento de recursos acessíveis a alunos com deficiência intelectual, bem como de oferecer atividades de ensino a distância;

19.  Recorda à Comissão o potencial inexplorado das tecnologias e aplicações digitais na promoção da autonomia das pessoas com deficiência; apela a uma melhor utilização destas tecnologias e aplicações em eventuais situações futuras de risco, emergência humanitária e catástrofe natural; realça a importância da disponibilidade de recursos em linha com licenças abertas e da melhoria das competências dos professores no que respeita à utilização das tecnologias da informação e da comunicação;

20.  Solicita aos Estados-Membros que prestem apoio psicológico às pessoas com deficiência intelectual, a fim de atenuar o impacto das medidas de confinamento;

21.  Solicita aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade de instrumentos legais para as pessoas com deficiência intelectual, prestando especial atenção à identificação proativa dos casos em que pessoas com deficiência intelectual que carecem de capacidade jurídica não têm acesso, ou têm um acesso insuficiente, ao seu tutor legal, a fim de garantir os seus direitos;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

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