Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 - Bruxelas
Homologação dos veículos a motor (Emissões em condições reais de condução) ***I
 Fundo para uma Transição Justa ***I
 Exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
 Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito
 Abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente
 Maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE
 Escassez de medicamentos - como fazer face a um problema emergente
 Aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa
 Preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental
 Situação na Bielorrússia
 Situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny
 Situação nas Filipinas, incluindo o caso de Maria Ressa
 O caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo
 Situação humanitária em Moçambique
 Mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 ***I
 Projeto de orçamento retificativo n.º 8: Aumento das dotações de pagamento do Instrumento de Apoio de Emergência para financiar a estratégia de vacinação contra a COVID-19 e para o impacto da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +
 Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias, incluindo a flonicamide, a haloxifope e a mandestrobina
 Recuperação cultural da Europa
 COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único
 A importância de infraestruturas urbanas e verdes – Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022

Homologação dos veículos a motor (Emissões em condições reais de condução) ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (COM(2019)0208 – C9-0009/2019 – 2019/0101(COD))(1)
P9_TA(2020)0222A9-0139/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O Regulamento (CE) n.º 715/2007 exige que os veículos ligeiros novos cumpram certos limites de emissões (normas Euro 5 e Euro 6) e estabelece requisitos adicionais para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos. As disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação desse regulamento foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão16 e, posteriormente, no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão17.
(2)  O Regulamento (CE) n.º 715/2007 exige que os veículos ligeiros novos cumpram certos limites de emissões (normas Euro 5 e Euro 6) e estabelece requisitos adicionais para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos, alterados e consolidados pelo Regulamento (UE) 2018/8583-A, aplicável a partir de 1 de setembro de 2020. As disposições técnicas específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007 foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão4 e, posteriormente, no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão5.
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3-A Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
4 Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
4 Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
5 Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
5 Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Os requisitos de homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões têm vindo a ser, gradual e significativamente, objeto de maior exigência com a introdução e subsequente revisão das normas Euro. Embora os veículos em geral tenham registado reduções substanciais das emissões em toda a gama de poluentes regulamentados, tal não foi o caso das emissões de NOx dos motores diesel nem das partículas dos motores de injeção direta a gasolina, instalados, em especial, em veículos ligeiros. Por conseguinte, são necessárias medidas para corrigir esta situação.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  O Relatório de 2019 sobre a Qualidade do Ar1-A, publicado pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) estima que, em 2016, a exposição prolongada à poluição atmosférica terá sido responsável por mais de 506 000 mortes prematuras na UE-28. O relatório confirma ainda que, em 2017, o transporte rodoviário continuava a ser a principal fonte de emissões de NOx na UE-28, representando cerca de 40 % do total de emissões de NOx da UE, e que cerca de 80 % das emissões totais de NOx dos transportes rodoviários são geradas por veículos equipados com motores diesel;
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1-A Relatório de 2019 sobre a qualidade do ar na Europa, AEA.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  O acesso dos operadores independentes à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos é crucial para restabelecer a confiança dos consumidores.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
(3-C)  As recentes violações do quadro jurídico existente pelos fabricantes, incluindo as violações das suas obrigações jurídicas decorrentes do Regulamento (CE) n.º 715/2007, demonstraram as lacunas dos mecanismos de controlo e implementação. Os consumidores foram privados de compensação satisfatória, uma vez que, mesmo nos casos em que foi concedida uma compensação, muitas vezes esta não permitiu tornar os veículos conformes com as normas Euro 5 e Euro 6. Uma vez que a proibição cada vez mais generalizada de veículos a gasóleo nas cidades europeias afeta a vida quotidiana dos cidadãos, exemplos de medidas de compensação adequadas seriam o equipamento dos veículos não conformes com tecnologias adaptadas de tratamento dos gases de escape («mudança de hardware»), ou, caso um consumidor pretenda trocar um veículo adquirido por um modelo mais limpo, a oferta de prémios de conversão.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Em consequência, a Comissão desenvolveu uma nova metodologia para ensaiar as emissões dos veículos em condições reais de condução — o procedimento de ensaio das emissões em condições reais de condução (RDE). Este procedimento foi introduzido pelos Regulamentos (UE) 2016/4276 e (UE) 2016/6467 da Comissão, que foram subsequentemente integrados no Regulamento (UE) 2017/1151 e melhorados pelo Regulamento (UE) 2017/11548 da Comissão.
(5)  Em consequência, a Comissão desenvolveu uma nova metodologia para ensaiar as emissões dos veículos em condições reais de condução — o procedimento de ensaio das emissões em condições reais de condução (RDE). Este procedimento foi introduzido pelos Regulamentos (UE) 2016/4276 e (UE) 2016/6467 da Comissão, que foram subsequentemente integrados no Regulamento (UE) 2017/1151 e melhorados pelos Regulamentos (UE) 2017/11548 e (UE) 2018/18328-A da Comissão.
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6 Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
6 Regulamento (UE) 2016/427 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6), (JO L 82 de 31.3.2016, p. 1).
7 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
7 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
8 Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
8 Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às emissões em condições reais de condução dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 175 de 7.7.2017, p. 708).
8-A Regulamento (UE) 2018/1832 da Comissão, de 5 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão com o objetivo de melhorar os ensaios e procedimentos de homologação no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, incluindo os que dizem respeito à conformidade em circulação e às emissões reais de condução, e de introduzir dispositivos para a monitorização do consumo de combustível e energia elétrica (JO L 301 de 27.11.2018, p. 1).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O Regulamento (UE) 2016/6469 introduziu as datas de aplicação do procedimento de ensaio RDE, bem como os critérios de conformidade do mesmo. Para esse efeito, foram utilizados fatores de conformidade específicos para os poluentes, a fim de ter em conta a incerteza estatística e técnica das medições efetuadas através de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).
(6)  O Regulamento (UE) 2016/6469 introduziu as datas de aplicação do procedimento de ensaio RDE, bem como os critérios de conformidade do mesmo. A introdução das datas de aplicação para veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros obedece a uma sequência anual, a fim de garantir aos fabricantes o tempo necessário para procederem a uma planificação adequada de cada grupo de veículos. Para esse efeito, foram introduzidos fatores de conformidade específicos para os poluentes, a fim de ter em conta a incerteza estatística e técnica das medições efetuadas através de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).
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9 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
9 Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO L 109 de 26.4.2016, p. 1).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Segundo o relatório de 2016 da AEA, o desfasamento entre as emissões reais e as emissões em laboratório deveu-se, principalmente, a três fatores: um procedimento de teste obsoleto, flexibilidades no atual procedimento e fatores em situação de utilização real que dependem do condutor. É necessário um estudo para determinar a margem resultante do estilo de condução e da temperatura exterior. Deve ser estabelecida uma distinção clara entre o FC, a margem relacionada com o dispositivo e a margem do fator de utilização, que depende do condutor e da temperatura.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Em 13 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral proferiu um acórdão nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/1622 relativos a um recurso de anulação do Regulamento (UE) 2016/646. O Tribunal Geral anulou a parte do Regulamento (UE) 2016/646 que estabelecia os fatores de conformidade utilizados para avaliar a conformidade dos resultados dos ensaios RDE com os limites de emissão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2007. O Tribunal considerou que só o legislador podia introduzir esses fatores de conformidade, uma vez que diziam respeito a um elemento essencial do Regulamento (CE) n.º 715/2007.
(7)  Em 13 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral proferiu um acórdão nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/1622 relativos a um recurso de anulação do Regulamento (UE) 2016/646. O Tribunal Geral anulou a parte do Regulamento (UE) 2016/646 que estabelecia os fatores de conformidade utilizados para avaliar a conformidade dos resultados dos ensaios RDE com os limites de emissão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2007. O Tribunal considerou que só o legislador podia introduzir esses fatores de conformidade, uma vez que diziam respeito a um elemento essencial do Regulamento (CE) n.º 715/2007 e «De facto, tal conduz efetivamente a alterar os limites de emissões de óxidos de azoto fixados para a norma Euro 6, quando esses limites devem ser aplicados nesses casos».
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O Tribunal Geral não pôs em causa a justificação técnica dos fatores de conformidade. Por conseguinte, e dado que, na atual fase de desenvolvimento tecnológico, existe ainda uma discrepância entre as emissões medidas em condições reais de condução e as medidas em laboratório, é conveniente introduzir os fatores de conformidade no Regulamento (CE) n.º 715/2007.
(8)  O Tribunal Geral levantou dúvidas quanto ao «mérito da invocação, pela Comissão, de possíveis erros de natureza estatística», em particular no que respeita ao fator de conformidade temporário de 2,1 e referiu que as «incertezas estatísticas são corrigidas pela representatividade da amostra ou da experiência ou pelo número de experiências efetuadas». Além disso, no que diz respeito à margem de incerteza técnica introduzida, o Tribunal afirmou que «não é possível determinar na sequência de um ensaio RDE se o veículo objeto do ensaio respeita ou não esses limites, ou mesmo se se aproxima destes». Qualquer equipamento de medição tem uma margem de erro e o equipamento PEMS, por ser sujeito a condições mais variáveis, tem uma margem de erro algo superior à do equipamento laboratorial não móvel, embora tal possa implicar tanto uma sobrestimativa como uma subestimativa das emissões. Dado que, na atual fase de desenvolvimento tecnológico, existe ainda uma discrepância entre as emissões medidas em condições reais de condução e as medidas em laboratório, é conveniente introduzir temporariamente os fatores de conformidade no Regulamento (CE) n.º 715/2007.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  A resolução do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre os desenvolvimentos recentes sobre o escândalo «dieselgate» congratula-se com o acórdão do Tribunal Geral e solicita explicitamente à Comissão a não introdução de quaisquer novos fatores de conformidade, a fim de assegurar que as normas Euro 6 não sejam diluídas e sejam cumpridas em condições normais de utilização, conforme originalmente previsto no Regulamento (CE) n.º 715/2007.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A fim de permitir que os fabricantes cumpram os limites de emissão da norma Euro 6 no contexto do procedimento de ensaio RDE, os critérios de conformidade para este procedimento devem ser introduzidos em duas fases. Durante a primeira fase, a pedido do fabricante, deve aplicar-se um fator de conformidade temporário, ao passo que, na segunda fase, apenas deve ser utilizado o fator de conformidade definitivo. A Comissão deve examinar regularmente os fatores de conformidade definitivos à luz do progresso técnico.
(9)  A fim de permitir que os fabricantes cumpram os limites de emissão da norma Euro 6 no contexto do procedimento de ensaio RDE, os critérios de conformidade para este procedimento devem ser introduzidos em duas fases. Durante a primeira fase, a pedido do fabricante, deve aplicar-se um fator de conformidade temporário, ao passo que, na segunda fase, apenas deve ser utilizado o fator de conformidade definitivo. O fator de conformidade definitivo deve ser aplicável durante um período de transição e incluir uma margem que expresse as incertezas de medição adicionais associadas à introdução do equipamento PEMS. A Comissão deve avaliar continuamente este fator de conformidade à luz do progresso técnico e ajustá-lo anualmente em baixa com base em dados científicos, na melhoria da exatidão do procedimento de medição e no progresso técnico do equipamento PEMS. O fator de conformidade deve ser reduzido progressivamente e cessar a sua aplicação até 30 de setembro de 2022.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   A Comissão deve estabelecer, o mais tardar, em junho de 2021, requisitos mais rigorosos para o equipamento de medição PEMS que pode ser utilizado para ensaios RDE. As normas estabelecidas devem, sempre que possível, ter em conta os elementos de normalização relevantes desenvolvidos pelo CEN com base nos melhores equipamentos PEMS disponíveis.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
(9-B)  É importante sublinhar que, embora a presente proposta aborde a questão do fator de conformidade, a questão das normas relativas aos limites de emissão deve ser abordada no contexto da futura proposta pós-Euro 6. A fim de assegurar rápidos progressos rumo à adoção de futuros valores-limite de emissões (pós-Euro 6) e à melhoria da qualidade do ar para os cidadãos da União, é essencial que a Comissão apresente, se for caso disso, uma proposta legislativa nesse sentido, o mais rapidamente possível e o mais tardar até junho de 2021, tal como anunciado na sua comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «O pacto ecológico europeu», que salienta a necessidade de acelerar a transição para a mobilidade sustentável e inteligente e de estabelecer uma via no sentido da mobilidade sem emissões. Não devem ser utilizados fatores de conformidade na aplicação das normas pós-Euro 6.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
(9-C)  A fim de incentivar os produtores a assumirem uma atitude proativa e proambiental, as novas inovações tecnológicas destinadas a absorver NOx devem ser testadas, quantificadas e tidas em conta na revisão subsequente das normas Euro.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo. As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes, referidas no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE, correspondem, em princípio, às medidas abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo, estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho11. Por conseguinte, é necessário adaptar ao artigo 290.º do TFUE as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2007 que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo.
(10)  O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo. As medidas que podem ser abrangidas pelas delegações de poderes, referidas no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às medidas abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo, estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho11. Por conseguinte, é necessário adaptar ao artigo 290.º do TFUE as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2007 que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo.
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11 Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
11 Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A fim de contribuir para a realização dos objetivos da União em matéria de qualidade do ar e para reduzir as emissões dos veículos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação. Essa delegação deve incluir a competência para complementar o Regulamento (CE) n.º 715/2007 com essas regras revistas e com os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões; com os requisitos para a aplicação da proibição da utilização de dispositivos manipuladores capazes de reduzir a eficácia dos sistemas de controlo das emissões; com as medidas necessárias à execução da obrigação do fabricante de fornecer um acesso ilimitado e normalizado à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos; e com a adoção de um procedimento revisto de medição das partículas. A delegação deve ainda incluir a alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2007 a fim de rever os fatores de conformidade definitivos no sentido da baixa, para refletir o progresso técnico nos PEMS; e a recalibragem dos valores-limite baseados na massa de partículas, bem como a introdução de valores-limite baseados no número de partículas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os seus peritos ter um acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(11)  A fim de contribuir para a realização dos objetivos da União em matéria de qualidade do ar e para reduzir as emissões dos veículos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação. Essa delegação deve incluir a competência para complementar o Regulamento (CE) n.º 715/2007 com essas regras revistas e com os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões; com os requisitos para a aplicação da proibição da utilização de dispositivos manipuladores capazes de reduzir a eficácia dos sistemas de controlo das emissões; e com a adoção de um procedimento revisto de medição das partículas. Não obstante o pequeno hiato entre a entrada em vigor do presente regulamento e a revogação das disposições relativas à informação sobre a reparação e manutenção pelo Regulamento (UE) 2018/858, a delegação de poderes deve também incluir, para efeitos de segurança jurídica e para assegurar que o legislador disponha de todas as opções, as medidas necessárias para implementar a obrigação de o fabricante facultar um acesso ilimitado e normalizado à informação sobre a reparação e manutenção dos veículos. A delegação deve ainda incluir a alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2007 a fim de rever os fatores de conformidade no sentido da baixa, para refletir uma melhoria da qualidade do procedimento de medição ou o progresso técnico nos PEMS e a recalibragem dos valores-limite baseados na massa de partículas, bem como a introdução de valores-limite baseados no número de partículas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20161-A. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os seus peritos ter um acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
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1-A JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 4 – n.° 1 – parágrafo 2
Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo.
Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no anexo I. Para efeitos da determinação da conformidade com os limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do anexo I, os valores das emissões determinados durante qualquer ensaio de emissões em condições reais de condução (RDE) válido devem ser divididos pelo fator de conformidade aplicável estabelecido no quadro 2-A do anexo I. O resultado deve manter-se abaixo dos limites de emissão Euro 6 estabelecidos no quadro 2 do mesmo anexo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 5 – n.º 1
1.  O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento;
1.  O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento. O fabricante deve ainda garantir a fiabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e deve procurar reduzir o risco de furto ou de adulteração destes dispositivos.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 8 – parágrafo 1
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-A, a fim de complementar os artigos 6.º e 7.º. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-A, a fim de complementar os artigos 6.º e 7.º. Tal abrange a definição e a atualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME, das microempresas e dos operadores independentes.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 2
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo.
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 2
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo.
Durante qualquer ensaio RDE válido, a conformidade com os valores-limite Euro 6 deve ser determinada tendo em conta o fator de conformidade específico para os poluentes estabelecido no quadro 2-A do anexo I, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo. O fator de conformidade deve ser progressivamente reduzido através de revisões anuais em baixa, com base em avaliações efetuadas pelo CCI. O fator de conformidade deixa de ser aplicável a partir de 30 de setembro de 2022.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 14 – n.º 3 e n.º 3-A (novo)
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º-A para:
3.  Até 1 de junho de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 14.º-A para completar o presente regulamento a fim de adaptar os procedimentos, ensaios e requisitos, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, para refletir adequadamente as emissões em condições reais de condução em todas as condições normais de utilização, nomeadamente a temperatura e as condições-limite, reduzindo a deriva da resposta ao zero e abordando os picos perigosos de partículas resultantes da limpeza dos filtros dos veículos, tendo em conta os elementos de normalização relevantes desenvolvidos pelo CEN com base nos melhores equipamentos PEMS disponíveis.
a)  Complementar o presente regulamento a fim de adaptar os procedimentos, ensaios e requisitos, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões, para refletir adequadamente as emissões em condições reais de condução;
b)  Alterar o presente regulamento a fim de adaptar ao progresso técnico os fatores de conformidade definitivos para os poluentes estabelecidos no quadro 2-A do anexo I.
3-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-A para alterar o presente regulamento a fim de o adaptar ao progresso técnico e de rever em baixa os fatores de conformidade para os poluentes estabelecidos no quadro 2-A do anexo I.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo – parágrafo 1
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Anexo I – Quadro 2-A – linha 2

Texto da Comissão

FC poluente—definitivo (2)

1,43

1,5

-

-

-

(2)   FC poluente—definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6, que tem em conta as incertezas técnicas associadas à utilização dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS).

Alteração

FC poluente—definitivo (2)

1 + margem (margem =0,32*)

1 + margem (margem =0,5*)

-

-

-

* A rever em baixa, pelo menos anualmente, com base em avaliações regulares do Centro Comum de Investigação.

(2)   FC poluente-definitivo é o fator de conformidade utilizado para determinar a conformidade com os limites de emissão Euro 6 durante um período transitório, que tem em conta as incertezas de medição técnicas adicionais associadas à introdução dos sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS). Expresso enquanto 1 + uma margem de incerteza de medição. Até 30 de setembro de 2022, a margem deve ser igual a zero e o fator de conformidade deixa de ser aplicável.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0139/2020).


Fundo para uma Transição Justa ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 – C9-0007/2020 – 2020/0006(COD))(1)
P9_TA(2020)0223A9-0135/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento aplica uma das prioridades estabelecidas na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu11 e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável12 que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos económicos e sociais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as emissões de gases com efeito de estufa restantes sejam compensadas por uma absorção equivalente.
(1)  O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, para limitar o aumento da temperatura mundial a menos de 1,5 ºC, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento aplica uma das prioridades estabelecidas na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu11 e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável12 que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos económicos, sociais e ambientais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as emissões de gases com efeito de estufa restantes sejam compensadas por uma absorção equivalente, tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19.
__________________
__________________
11COM(2019)0640 de 11.12.2019.
11COM(2019)0640 de 11.12.2019.
12 COM(2020)0021 de 14.1.2020.
12 COM(2020)0021 de 14.1.2020.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente a todos venha a beneficiar a longo prazo e oferecer oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social e económico mais vasto para as regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, da lenhite, da turfa e do xisto betuminoso, ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação não só gera o risco de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.
(2)  A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente a todos venha a beneficiar a longo prazo e oferecer oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social, económico e ambiental mais vasto para as regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, da lenhite, da turfa para uso energético e do xisto betuminoso, ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação não só gera o risco de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em particular no que se refere às regiões ultraperiféricas, remotas, insulares e geograficamente desfavorecidas, bem como às regiões afetadas pelo desafio demográfico do despovoamento, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Para ser bem sucedida, a transição tem de ser justa e socialmente aceitável para todos. Por conseguinte, tanto a União como os Estados-Membros devem ter em conta as suas implicações económicas e sociais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito.
(3)  Para ser bem sucedida, a transição tem de ser justa, inclusiva e socialmente aceitável para todos. Por conseguinte, tanto a União como os Estados-Membros e respetivas regiões devem ter em conta as suas implicações económicas, sociais e ambientais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito, para assegurar que ninguém fique para trás.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deve contribuir para fazer face às consequências sociais e económicas da transição para a neutralidade climática da União, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais regionais.
(4)  Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deve contribuir para fazer face às consequências sociais, económicas e ambientais, nomeadamente para os trabalhadores afetados pelo processo de transição para a neutralidade climática da União até 2050, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais regionais, promovendo uma economia sustentável, postos de trabalho ecológicos e a saúde pública.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados. Em conformidade com o objetivo específico do FTJ, as ações por ele apoiadas devem contribuir diretamente para atenuar o impacto da transição, financiando a diversificação e a modernização da economia local e atenuando as repercussões negativas sobre o emprego. Tal reflete-se no seu objetivo específico, que é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos políticos enunciados no artigo 4.º do Regulamento UE [novo RDC].
(5)  O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar e compensar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados e promovendo uma transição socioeconómica equilibrada que combate a precariedade social e um ambiente empresarial instável. Em conformidade com o objetivo específico do FTJ, as ações por ele apoiadas devem contribuir diretamente para atenuar o impacto da transição, financiando a diversificação e a modernização da economia local, regenerando os ativos ambientais e atenuando as repercussões negativas sobre o emprego e o nível de vida. Tal reflete-se no seu objetivo específico, que é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos políticos enunciados no artigo 4.º do Regulamento UE [novo RDC].
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Tendo em conta a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, o compromisso relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a maior ambição da União, tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu, o FTJ deve dar um contributo essencial para a gestão articulada das ações climáticas. Os recursos provenientes da própria dotação do FTJ são adicionais e vêm juntar-se aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 25 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos em matéria de clima. Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ contribuirão para a plena consecução deste objetivo.
(6)  Tendo em conta a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, o compromisso relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a maior ambição da União, tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu, o FTJ deve dar um contributo essencial para a gestão articulada das ações climáticas e ambientais. Os recursos provenientes da própria dotação do FTJ são adicionais e vêm juntar-se aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 30 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos em matéria de clima. Os recursos transferidos a título voluntário do FEDER e do FSE+ podem contribuir para a plena consecução deste objetivo.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Os recursos do FTJ devem complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão.
(7)  Os recursos do FTJ devem complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão. A criação do FTJ não deve conduzir a cortes ou transferências obrigatórias dos outros fundos de coesão.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para com os Estados-Membros que dependem fortemente de combustíveis fósseis ou de atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para a neutralidade climática e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ abrangerá todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deve refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para a neutralidade climática.
(8)  A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para com os Estados-Membros que dependem ou que tenham fortemente dependido até recentemente de combustíveis fósseis ou de atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para a neutralidade climática e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ abrangerá todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deve concentrar-se nos territórios mais afetados e refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para a neutralidade climática, prestando especial atenção às regiões menos desenvolvidas, ultraperiféricas, montanhosas, insulares, escassamente povoadas, rurais, remotas e geograficamente desfavorecidas, cuja reduzida população dificulta a implementação da transição energética para a neutralidade climática, e tendo em conta o ponto de partida de cada Estado‑Membro.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, a Comissão deve estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado‑Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, com base em critérios objetivos.
(9)  A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, a Comissão deve estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado‑Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, com base em critérios objetivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os municípios e as cidades tenham acesso direto aos recursos do FTJ que lhes serão disponibilizados de acordo com as suas necessidades concretas.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O presente regulamento identifica os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente. A lista de investimentos deve incluir os que apoiam as economias locais e são sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico. Os projetos financiados devem contribuir para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima. O apoio prestado aos setores em declínio, como o da produção de energia a partir de carvão, lenhite, turfa e xistos betuminosos ou as atividades de extração destes combustíveis fósseis sólidos, deve ser associado ao abandono progressivo da atividade e à correspondente redução do nível de emprego. No que diz respeito à transformação de setores com níveis elevados de emissão de gases com efeito de estufa, o apoio deve promover novas atividades através da implantação de novas tecnologias, novos processos ou produtos, que conduzam a uma redução significativa das emissões, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e da neutralidade climática da UE até 205013, mantendo e reforçando simultaneamente o emprego e evitando a degradação ambiental. Deve também ser dada especial atenção às atividades que reforçam a inovação e a investigação em tecnologias avançadas e sustentáveis, bem como nos domínios da digitalização e da conectividade, desde que contribuam para atenuar os efeitos secundários negativos da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima.
(10)  O presente regulamento identifica os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades e dos compromissos sociais, ambientais e climáticos da União. A lista de investimentos deve incluir os que apoiam as pessoas, as comunidades e as economias locais e são sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os projetos financiados devem contribuir para a transição gradual e completa para uma economia sustentável, sem poluição, circular e com impacto neutro no clima. O apoio prestado aos setores em declínio, como o da produção de energia a partir de carvão, lenhite, turfa e xistos betuminosos ou as atividades de extração destes combustíveis fósseis sólidos, deve ser associado ao abandono progressivo da atividade e à correspondente redução do nível de emprego. No que diz respeito à transformação de setores com níveis elevados de emissão de gases com efeito de estufa, o apoio deve promover novas atividades através da implantação de novas tecnologias, novos processos ou produtos, que conduzam a uma redução significativa das emissões, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e da neutralidade climática da UE até 205013, mantendo e reforçando simultaneamente o emprego qualificado e evitando a degradação ambiental. Deve também ser dada especial atenção às atividades que reforçam a inovação e a investigação em tecnologias avançadas e sustentáveis, bem como nos domínios da digitalização, da conectividade e da mobilidade inteligente e sustentável, desde que contribuam para atenuar os efeitos secundários negativos da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, tendo em consideração as características económicas, sociais e energéticas de cada Estado-Membro. A importância da cultura, da educação e do desenvolvimento comunitário para o processo de transição deve também ser respeitada através de atividades de apoio que atendam ao património mineiro.
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13 Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
13 Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deve também abranger a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores afetados, com o objetivo de os ajudar na adaptação às novas oportunidades de emprego, bem como de prestar assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho.
(11)  Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deve também abranger a melhoria das competências, a requalificação e a formação dos trabalhadores afetados e dos candidatos a emprego, em particular as mulheres, com o objetivo de os ajudar na adaptação às novas oportunidades de emprego e na aquisição de novas qualificações adequadas à economia verde, bem como de prestar assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho. A promoção da coesão social deve constituir um princípio orientador para a prestação de apoio no âmbito do FTJ.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deve ainda prestar apoio ao investimento produtivo nas PME. Por investimento produtivo entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só devem ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não culminarem em deslocalizações. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, devem ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 e se tiverem como resultado a proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deve ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deve respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE sem esquecer, em especial, que o apoio aos investimentos produtivos realizados por empresas que não sejam PME deve ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE.
(12)  Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deve ainda prestar apoio ao investimento produtivo nas PME. Por investimento produtivo entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só devem ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não culminarem em deslocalizações. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, devem ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 e se tiverem como resultado a criação e manutenção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deve ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante, ser sustentável e, se aplicável, ser coerente com o princípio do poluidor-pagador e o princípio do primado da eficiência energética. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deve respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
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14 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
14 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  O apoio ao investimento produtivo nas empresas que não sejam PME através do FTJ deve ser limitado às regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo 102.º, n.º 2, do Regulamento .../... [RDC].
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.º-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ devem ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.
(13)  A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.º-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ podem, a título voluntário, ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  O apoio prestado pelo FTJ deve ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros devem preparar, em cooperação com as partes interessadas pertinentes e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, pormenorizando o processo de transição, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima. Com esse objetivo, a Comissão deve criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as melhores práticas em todos os setores afetados.
(14)  O apoio prestado pelo FTJ deve ser condicionado à implementação efetiva e mensurável de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros devem preparar, no âmbito do diálogo social e em cooperação com as partes interessadas pertinentes, em conformidade com o princípio de parceria estabelecido no artigo 6.º do Regulamento (UE) .../... [novo RDC], e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, pormenorizando o processo de transição, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e possivelmente indo além dos mesmos. Com esse objetivo, a Comissão deve criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as melhores práticas em todos os setores afetados.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Os planos territoriais de transição justa devem identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deve ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios devem ser identificados com precisão e corresponder a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes. Os planos devem especificar os desafios e as necessidades desses territórios e identificar o tipo de operações necessárias de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resistentes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para a neutralidade climática e os objetivos do Pacto Ecológico. Apenas os investimentos conformes aos planos de transição devem receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa devem fazer parte dos programas (apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ, consoante o caso) aprovados pela Comissão.
(15)  Os planos territoriais de transição justa devem identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deve ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar as metas da União para 2030 e uma economia com impacto neutro no clima até 2050, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa, mantendo e aumentando simultaneamente as oportunidades de emprego nos territórios afetados, de forma a evitar a exclusão social. Devem ser tidos em conta fatores agravantes, como as taxas de desemprego e as tendências de despovoamento. Esses territórios devem ser identificados com precisão e corresponder a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes. Os planos devem especificar os desafios, as necessidades e as oportunidades desses territórios e identificar o tipo de operações necessárias de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resistentes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para a neutralidade climática e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Apenas os investimentos conformes aos planos de transição devem receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa devem fazer parte dos programas (apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ, consoante o caso) aprovados pela Comissão.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar os territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não podem ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros isolados. As principais razões para este efeito são, por um lado, as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e o atraso dos territórios menos favorecidos, bem como o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios e, por outro, a necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
(19)  Os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar as pessoas, a economia e o ambiente dos territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não podem ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros isolados. As principais razões para este efeito são, por um lado, as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e o atraso dos territórios menos favorecidos, bem como o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios e, por outro, a necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada e a garantia do respeito de normas sociais e ambientais elevadas, assim como a promoção da participação dos trabalhadores. Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050.
1.  O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio às pessoas, às economias e ao ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima, bem como para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1
Em conformidade com o artigo [4.º, n.º 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima.
Em conformidade com o artigo [4.º, n.º 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões, às pessoas, às empresas e às outras partes interessadas abordar os impactos em matéria de emprego, sociais, económicos, ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e as metas intermédias para 2030, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 11 270 459 000 EUR, a preços correntes, que podem ser aumentados, se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.
2.  Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 25 358 532 750 EUR a preços de 2018 («montante de capital»), e não resultam da transferência de recursos de outros fundos regidos pelo Regulamento UE .../... [novo RDC]. O montante de capital pode ser aumentado, se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3-A – n.º 3
3.  A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.º 1 deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.º, n.º 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I.
3.   A pedido de um Estado-Membro, o montante referido no primeiro parágrafo do n.º 1 do presente artigo é igualmente disponibilizado para o período 2025-2027. Para cada período, a respetiva repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.º 1 do presente artigo deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.º, n.º 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3-B (novo)
Artigo 3.°-B
Mecanismo de Gratificação Verde
18 % do total dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, são atribuídos em conformidade com a celeridade com que os Estados-Membros reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa, repartidos segundo o seu rendimento nacional bruto mais recente.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3-C (novo)
Artigo 3.°-C
Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e insulares
1 % do total dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, constitui uma dotação específica para as ilhas, e 1 % constitui uma dotação específica para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º do TFUE, atribuídas aos Estados-Membros em causa.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3-D (novo)
Artigo 3.º-D
Acesso ao FTJ
O acesso ao FTJ está subordinado à adoção de um objetivo nacional para a consecução da neutralidade climática até 2050.
No caso dos Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a atingir um objetivo nacional em matéria de neutralidade climática, só serão liberados 50 % da sua dotação nacional, devendo os restantes 50 % ser disponibilizados logo que tenham adotado esse objetivo.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Investimentos produtivos em PME, incluindo empresas em fase de arranque, que conduzam à diversificação e à reconversão económicas;
a)  Investimentos produtivos e sustentáveis em microempresas e em PME, incluindo empresas em fase de arranque e turismo sustentável, que conduzam à criação de emprego, à modernização, à diversificação e reconversão económicas;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria;
b)  Investimentos na criação de novas empresas e no desenvolvimento das existentes, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria, que conduzam à criação de emprego;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Investimentos em infraestruturas sociais que conduzam à criação de emprego e à diversificação económica;
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Investimentos em atividades de investigação e inovação e promoção da transferência de tecnologias avançadas;
c)  Investimentos em atividades de investigação e inovação, nomeadamente em universidades e instituições de investigação públicas, e promoção da transferência de tecnologias avançadas e prontas para serem comercializadas;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Investimentos na implantação de tecnologias e infraestruturas para energias limpas acessíveis, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a eficiência energética e para as energias renováveis;
d)  Investimentos na implantação de tecnologias e infraestruturas para energias limpas acessíveis e respetivos sistemas, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a eficiência energética, para tecnologias de armazenamento energético e para energias renováveis sustentáveis, quando conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho sustentáveis a uma escala considerável;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 - alínea d-A) (nova)
d-A)  Investimentos em mobilidade inteligente e sustentável e em infraestruturas de transportes respeitadoras do ambiente;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
d-B)  Investimentos em projetos de luta contra a pobreza energética, nomeadamente em matéria de habitação social, e de promoção da eficiência energética, de uma abordagem neutra em termos de clima e de aquecimento urbano com baixo nível de emissões nas regiões mais afetadas;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Investimentos na digitalização e conectividade digital;
e)  Investimentos na digitalização, inovação digital e conectividade digital, nomeadamente na agricultura digital e de precisão;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
f)  Investimentos na regeneração e descontaminação de sítios, reabilitação de terrenos e reorientação de projetos;
f)  Investimentos em infraestruturas ecológicas, assim como na regeneração e descontaminação de sítios, terrenos industriais abandonados e reorientação de projetos, quando o princípio do «poluidor‑pagador» não possa ser aplicado;
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Investimentos no reforço da economia circular, nomeadamente através da prevenção dos resíduos, redução, eficiência dos recursos, reutilização, reparação e reciclagem;
g)  Investimentos no reforço da economia circular através da prevenção dos resíduos, redução, eficiência dos recursos, reutilização, reparação e reciclagem;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)
g-A)  Criação e desenvolvimento de serviços sociais e públicos de interesse geral;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)
g-B)  Investimentos na cultura, educação e desenvolvimento comunitário, incluindo a valorização do património mineiro material e imaterial e dos centros de caráter comunitário;
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
h)  Melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores;
h)  Melhoria de competências, requalificação e formação dos trabalhadores e dos candidatos a emprego;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea i)
i)  Assistência na procura de emprego;
i)  Assistência na procura de emprego, apoio ao envelhecimento ativo e apoio ao rendimento dos trabalhadores que mudem de emprego;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea j)
j)  Inclusão ativa de candidatos a emprego;
j)  Inclusão ativa de candidatos a emprego, em especial as mulheres, as pessoas com deficiência e os grupos vulneráveis;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.
Além disso, o FTJ pode apoiar, em regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo 102.º, n.º 2, do Regulamento .../... [novo RDC], os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, para a criação de novos postos de trabalho e quando cumpram os objetivos sociais de criação de emprego, igualdade de género e igualdade de remuneração, assim como as metas ambientais, e sempre que facilitem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem apoiar a relocalização, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento n.º .../... [novo RDC].
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea i). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea i), do presente regulamento e cumpram as outras condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número. Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão16;
c)  As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão16, exceto nos casos em que as dificuldades resultem do processo de transição energética ou tenham tido início após 15 de fevereiro de 2020 e resultem da crise da COVID-19;
__________________
__________________
16Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
16Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Investimentos relacionados com a produção, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis;
d)  Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente.
e)  Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas onde o mercado fornece aos clientes soluções equivalentes em condições de concorrência;
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
e-A)  Investimentos em empresas que não sejam PME, associados à transferência de postos de trabalho e processos de produção de um Estado‑Membro para outro ou para um país terceiro;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)
e-B)  Operações realizadas numa região de nível NUTS 2 onde esteja prevista, durante a vigência do programa, a abertura de uma nova mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa, ou a reabertura de uma mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa desativados temporariamente.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, no caso das regiões fortemente dependentes da extração e da combustão de carvão, lenhite, xisto betuminoso ou turfa, a Comissão pode aprovar planos territoriais de transição justa que incluam investimentos em atividades relacionadas com o gás natural, desde que essas atividades sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/85216-A, e cumpram as seguintes condições cumulativas:
a)  serem utilizadas como tecnologia de transição que substitui o carvão, a lenhite, a turfa ou o xisto betuminoso;
b)  situarem-se nos limites de disponibilidade sustentável ou serem compatíveis com a utilização de hidrogénio não poluente, biogás e biometano;
c)  contribuírem para os objetivos ambientais da União em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, acelerando a eliminação total do carvão, da lenhite, da turfa ou do xisto betuminoso;
d)  reduzirem significativamente as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica e aumentarem a eficiência energética;
e)  contribuírem para a luta contra a pobreza energética;
f)  não prejudicarem o desenvolvimento de fontes de energia renováveis nos territórios em causa, serem compatíveis e estarem em sinergia com uma utilização subsequente de fontes de energia renováveis.
Em casos devidamente justificados, a Comissão pode igualmente aprovar investimentos em atividades não elegíveis, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852, se cumprirem todas as outras condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, e o Estado-Membro puder justificar, no plano territorial de transição justa, a necessidade de apoiar essas atividades e demonstrar a sua coerência com os objetivos e a legislação da União em matéria de energia e de clima, bem como com o seu plano nacional em matéria de energia e clima.
______________
16-A Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1
Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.º e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa.
Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios ou decorrem as atividades económicas em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.º e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2
A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante, seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa.
A menos que possa justificar devidamente a recusa da sua aprovação, a Comissão aprova um programa nos casos em que os territórios mais afetados pelo processo de transição e contemplados no plano territorial de transição justa relevante sejam devidamente identificados e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa, com o objetivo de neutralidade climática até 2050, com as fases intermédias até 2030 e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.º-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade, excluindo os recursos referidos no artigo 3.º-A, n.º 1, mas não pode exceder três vezes esse montante.»
2.  A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros. Esses recursos podem ser complementados pelos recursos transferidos numa base voluntária, em conformidade com o artigo [21.º-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ a serem transferidos para a prioridade do FTJ não deve exceder uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade. Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ devem manter os seus objetivos iniciais e ser inscritos ao nível da concentração temática do FEDER e do FSE+.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O FTJ foi concebido para as comunidades mais vulneráveis de cada região, pelo que os projetos elegíveis financiados ao abrigo do FTJ que contribuam para o objetivo específico previsto no artigo 2.º beneficiam de cofinanciamento até um máximo de 85 % dos custos relevantes.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 868/2014 da Comissão17 , ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.
1.  Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa e em conformidade com o princípio da parceria estabelecido no artigo 6.º do Regulamento (UE) .../... [novo RDC], assim como com a assistência do BEI e do FEI, se for caso disso, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/206617 da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.
__________________
__________________
17 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
17 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
a)  Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário para as principais medidas de transição que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional em matéria de energia e clima («PNEC»);
a)  Uma descrição do processo de transição a nível nacional para alcançar os objetivos climáticos da União para 2030, assim como uma economia com impacto neutro no clima até 2050, incluindo um calendário para as principais medidas de transição que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional em matéria de energia e clima («PNEC»)
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
b)  Uma justificação para identificar os territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) que devem ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.º 1;
b)  Uma justificação para identificar os territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) que devem ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.º 1, incluindo indicadores como a taxa de desemprego e o índice de despovoamento;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
c)  Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais afetados negativamente, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia com impacto neutro no clima, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, as necessidades de desenvolvimento e os objetivos a atingir até 2030, associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios;
c)  Uma avaliação do impacto dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais afetados negativamente, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia com impacto neutro no clima, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, o potencial impacto nas receitas públicas, as necessidades de desenvolvimento e os objetivos associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios, bem como os desafios relacionados com a pobreza energética;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)
d)  Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima;
d)  Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, demográficos, económicos, de saúde e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e)
e)  Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais;
e)  Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais, sempre que pertinente;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea h)
h)  Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos a favor de empresas que não sejam PME, uma lista exaustiva dessas operações e empresas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;
h)  Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos a favor de empresas que não sejam PME, uma lista indicativa dessas operações e empresas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC].
3.  A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], assim como o BEI e o FEI, se for caso disso.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Os objetivos não são revistos após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo [14.º, n.º 2] do Regulamento (UE) [novo RDC].
2.  Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1
Sempre que a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de desempenho do programa, que não foram alcançados pelo menos 65 % do objetivo estabelecido para um ou mais indicadores de realizações ou de resultados para os recursos do FFJ, pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo [98.º] do Regulamento (UE) [novo RDC], reduzindo o apoio do FTJ à prioridade em causa, na proporção dos resultados alcançados.
Com base no relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras em conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC].
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Disposições transitórias
Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de transição até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] para a preparação e adoção dos planos territoriais de transição justa. Todos os Estados‑Membros são plenamente elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento durante esse período de transição, que não será tido em conta pela Comissão ao ponderar uma decisão de anulação da autorização do financiamento ou de perda de financiamento.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 10-B (novo)
Artigo 10.º-B
Revisão
O mais tardar até ao final da revisão intercalar do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão examina a aplicação do FTJ e avalia se é adequado alterar o seu âmbito de aplicação em consonância com possíveis alterações ao Regulamento (UE) 2020/852, os objetivos climáticos da União definidos no Regulamento (UE) 2020/... [Lei Europeia do Clima] e a evolução da execução do plano de ação para o financiamento sustentável. Nessa base, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que pode ser acompanhado por propostas legislativas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0135/2020).


Exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (2020/2003(INI))
P9_TA(2020)0224A9-0137/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sobre a produção ou o comércio de armas, no artigo 42.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) sobre a «definição de uma política europeia de capacidades e de armamento» e no artigo 21.º do TUE, nomeadamente a promoção da democracia e do Estado de Direito, a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, de 16 de setembro de 2019, que altera a Posição Comum 2008/944/PESC («a Posição Comum») que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(1) e as conclusões do Conselho, de 16 de setembro de 2019, sobre a revisão da Posição Comum,

–  Tendo em conta o 20.º relatório anual da UE elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum(2),

–  Tendo em conta o 21.º relatório anual da UE elaborado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum(3),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/101 do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas(4) e a Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas(5),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, de apoio a um mecanismo mundial de informação sobre armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem desviadas e ilicitamente transferidas (iTrace IV)(6),

–  Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2020(7),

–  Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum,

–  Tendo em conta o Acordo de Wassenaar, de 12 de maio de 1996, sobre os Controlos à Exportação de Armas Convencionais e Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, bem como as listas desses bens, tecnologias e munições, atualizadas em dezembro de 2019,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013(8) e em vigor desde 24 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(9) e a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE(10),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(11), alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1969 da Comissão, de 12 de setembro de 2016(12), bem como a lista comum de produtos de dupla utilização do seu anexo I («Regulamento sobre a dupla utilização»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União(13),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2018, que cria o Fundo Europeu de Defesa (FED) (COM(2018)0476),

–  Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (HR(2018)94),

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16, que visa promover a emergência de sociedades pacíficas e abertas a todos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável,

–  Tendo em conta a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o embargo de armas ao Iémen e o relatório A/HRC/39/43 do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a situação dos direitos humanos no Iémen, designadamente as violações e os abusos ocorridos desde setembro de 2014,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI)(14),

–  Tendo em conta a Resolução 2473 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 10 de junho de 2019, que renova as medidas destinadas a aplicar o embargo de armas à Líbia, e a declaração da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), de 25 de janeiro de 2020, sobre as violações contínuas do embargo de armas na Líbia,

–  Tendo em conta a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe o embargo de armas à Líbia e todas as resoluções posteriores, bem como as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018) e 2473 (2019) sobre a aplicação rigorosa do embargo de armas,

–  Tendo em conta a Agenda para o Desarmamento das Nações Unidas, intitulada «Assegurar o nosso futuro comum», publicada em 2018,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(15),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 16 de outubro de 2019, sobre a Turquia, que aprovaram as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 14 de outubro de 2019, sobre as ações ilegais deste país no norte da Síria e no Mediterrâneo Oriental,

–  Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas n.º 16, que visa promover a emergência de sociedades pacíficas e abertas a todos, tendo em vista o desenvolvimento sustentável(16),

–  Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos ao Conselho dos Direitos Humanos sobre a incidência das transferências de armas nos direitos humanos(17),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre exportações de armas e a aplicação da Posição Comum, nomeadamente as de 14 de novembro de 2018(18), 13 de setembro de 2017(19) e 17 de dezembro de 2015(20),

–  Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de março de 2019, sobre a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho referente a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz(21),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação humanitária no Iémen, de 25 de fevereiro de 2016(22), de 15 de junho de 2017(23) e de 30 de novembro de 2017(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de veículos aéreos não tripulados armados(25),

–  Tendo em conta o seminário intitulado «Aplicação do sistema de controlo das exportações de armas da UE», realizado na reunião da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa, em 12 de abril de 2017,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Recomendações para um sistema de informação transparente e pormenorizado sobre as exportações de armas na UE e para países terceiros», encomendado pela sua Subcomissão da Segurança e da Defesa,

–  Tendo em conta o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República Francesa sobre a cooperação e a integração franco-alemã, de 22 de janeiro de 2019 (Tratado Franco-Alemão de Aachen),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 21 de agosto de 2013, sobre o Egito,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0137/2020),

A.  Considerando que os dados mais recentes do SIPRI(26) revelam que as exportações de armas da UE-28 ascenderam a 26 % do total mundial no período de 2015 a 2019, o que torna a UE‑28 coletivamente o segundo maior fornecedor de armas do mundo, a seguir aos EUA (36 %) e antes da Rússia (21 %); considerando que, nos termos do artigo 346.º do TFUE, a produção ou o comércio de armas continuam a ser da competência dos Estados-Membros;

B.  Considerando que os dados mais recentes do SIPRI revelam que a UE-28 é o segundo maior exportador de armas para a Arábia Saudita e para os Emirados Árabes Unidos (EAU); considerando que, de acordo com o grupo de destacados peritos internacionais e regionais das Nações Unidas, as partes no conflito armado no Iémen perpetraram, e continuam a perpetrar, crimes em violação do Direito Internacional;

C.  Considerando que as exportações de armas e equipamentos reforçam a capacidade da indústria de defesa para investigar e desenvolver tecnologias de defesa de modo eficiente, assegurando assim a capacidade dos Estados-Membros da UE para se defenderem e para protegerem os seus cidadãos;

D.  Considerando o recrudescimento da corrida às armas a nível mundial e que as principais potências militares já não se baseiam no controlo de armamento e no desarmamento para reduzir as tensões internacionais e melhorar o ambiente de segurança global;

E.  Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, é um instrumento essencial para reforçar a cooperação e promover a convergência das políticas de exportação dos Estados-Membros;

F.  Considerando que os Estados-Membros reconhecem a responsabilidade especial que pode decorrer da exportação de tecnologias e equipamentos militares para países terceiros na influência ou no agravamento das tensões e dos conflitos existentes;

G.  Considerando que a crise mundial provocada pela pandemia de COVID-19 poderá ter repercussões geoestratégicas significativas e evidencia a necessidade de desenvolver uma autonomia estratégica europeia genuína;

H.  Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 21 de agosto de 2013, afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança; considerando que empresas sediadas em vários Estados-Membros da UE continuaram a exportar armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito, facilitando, assim, a pirataria informática e os programas maliciosos, bem como outras formas de ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, tanto fisicamente, como em linha; considerando que esta atividade tem levado à repressão da liberdade de expressão em linha;

I.  Considerando que, num mundo multipolar cada vez mais instável, em que se verifica um aumento das forças nacionalistas, xenófobas e antidemocráticas, é essencial que a União Europeia se torne num interveniente influente no palco mundial e mantenha o seu papel de liderança como «poder persuasivo» mundial empenhado no desarmamento, tanto de armas convencionais, como de armas nucleares, investindo na prevenção de conflitos e na gestão e mediação de crises, antes de ponderar opções militares;

J.  Considerando que as exportações de armas são essenciais para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e que a indústria da defesa zela, em primeiro lugar, por garantir a defesa e a segurança dos Estados-Membros da União contribuindo para a aplicação da PESC;

K.  Considerando que as divergências nos comportamentos dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas enfraquecem, por vezes, a capacidade da UE de alcançar os seus objetivos de política externa e comprometem a sua credibilidade enquanto interveniente que fala a uma só voz no palco internacional;

L.  Considerando que o ambiente de segurança mundial e regional mudou drasticamente, sobretudo no que diz respeito à vizinhança meridional e oriental da União;

M.  Considerando que as medidas de transparência militar, como a apresentação de dados sobre as exportações de armas, contribuem para o reforço da confiança a nível transfronteiriço;

O 20.º e o 21.º relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas

1.  Sublinha que a manutenção de uma indústria da defesa faz parte da legítima defesa da União e é um componente da sua autonomia estratégica; observa que esta só é possível se os Estados-Membros derem prioridade aos produtos europeus nos seus programas de equipamento; salienta que um mercado europeu viável reduziria a dependência das exportações de armas para países terceiros;

2.  Recorda que a Posição Comum prevê um procedimento de transparência que se traduz na publicação de relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas; congratula-se com a publicação dos 20.º e 21.º relatórios anuais da UE sobre as exportações de armas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, coligidos pelo Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) do Conselho e publicados no Jornal Oficial da UE; entende que a publicação de ambos os relatórios representa um passo em frente rumo a uma posição comum da UE no domínio das exportações de armas, no âmbito de um contexto internacional cada vez mais difícil, assinalado por volumes crescentes de exportações e níveis decrescentes de transparência; considera ambos os relatórios como complementos valiosos dos relatórios das Nações Unidas sobre a transparência mundial e regional em matéria de exportação de armas;

3.  Toma nota dos esforços envidados pelos Estados-Membros para cumprir o artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE sobre a produção ou o comércio de armas;

4.  Observa que 19 Estados-Membros apresentaram informações completas ao 20.º relatório anual e 19 ao 21.º; insta todos os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as suas obrigações, conforme definidas na Posição Comum, num momento de diminuição da transparência global no comércio de armas, sobretudo por parte de vários dos principais países exportadores de armas; sublinha que a apresentação de informações completas implica a indicação da quantidade e do valor totais das licenças atribuídas e das exportações efetivas, discriminados por categoria da Lista Militar; constata que, no caso do 20.º relatório anual, 27 Estados-Membros, com a exceção da Grécia, apresentaram pelo menos informações parciais, e que, no caso do 21.º relatório anual, os 28 Estados-Membros apresentaram dados, tendo um terço apresentado informações incompletas; congratula-se, no entanto, com as informações adicionais fornecidas pelos governos através de relatórios nacionais; reitera o seu pedido para que todos os Estados-Membros que não apresentaram informações completas forneçam informações suplementares relativamente às suas exportações passadas, tendo em vista o próximo relatório anual;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os Estados-Membros utilizarem informações muito diferentes para gerar dados sobre o valor das licenças, o que complica a capacidade de utilizar dados coerentes e comparativos de forma eficaz; salienta a importância de notificar as exportações efetivas de armas, incluindo o seu valor e quantidade totais, ao abrigo de licenças globais e gerais, discriminadas por categorias da Lista Militar e por país de destino;

6.  Insta os Estados-Membros a aumentarem a sua coordenação e a definirem boas práticas comuns para a recolha e o tratamento de informações e dados, de modo a produzir relatórios anuais mais harmonizados e a melhorar a transparência e a utilidade desses relatórios;

7.  Constata que os países do Médio Oriente e do Norte de África, uma região que é palco de vários conflitos armados, continuam a ser o principal destino regional das exportações, de acordo com os dois últimos relatórios anuais; observa que estas regiões enfrentam desafios significativos e contínuos em matéria de segurança e que todas as exportações têm de ser avaliadas caso a caso, com base nos oito critérios da Posição Comum;

8.  Apoia o compromisso assumido pelo Conselho de reforçar o controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares; constata a vontade dos Estados-Membros de reforçar a cooperação e promover a convergência neste domínio, no âmbito da PESC; congratula-se com os esforços envidados, uma vez que estão em consonância com os objetivos globais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) previstos no artigo 21.º do TUE e das prioridades regionais previstas na Estratégia Global da UE (2016); insta, neste contexto, os Estados-Membros a desenvolver, aplicar e defender normas comuns de gestão de transferências de tecnologias e equipamentos militares;

9.  Recorda que a UE tem aplicado uma série de embargos de armas, inclusive todos os embargos da ONU, em consonância com os objetivos da PESC, a países como a Bielorrússia, a República Centro-Africana, a China, o Irão, a Líbia, Mianmar, a Coreia do Norte, a Federação da Rússia, a Somália, o Sudão do Sul, o Sudão, a Síria, a Venezuela, o Iémen e o Zimbabué; observa que, embora esses embargos possam privar um país de recursos militares, em alguns casos contribuem para a paz e a estabilidade regionais; observa que tais embargos garantem que a UE não contribui para crises humanitárias, violações dos direitos humanos e atrocidades; insta a UE a ajudar a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para a implementação de procedimentos sólidos de controlo do cumprimento dos embargos de armas da UE por parte de todos os Estados-Membros, bem como a tornar públicas as conclusões pertinentes(27);

10.  Recorda a sua resolução sobre a situação no Iémen, de 4 de outubro de 2018; exorta todos os Estados-Membros da UE, neste contexto, a absterem-se de vender armas e equipamento militar à Arábia Saudita, aos EAU e a qualquer membro da coligação internacional, bem como ao Governo do Iémen e a outras partes no conflito;

11.  Congratula-se com as decisões dos governos da Bélgica, da Dinamarca, da Finlândia, da Alemanha, da Grécia, da Itália e dos Países Baixos de adotar restrições às exportações de armas para países membros da coligação liderada pela Arábia Saudita envolvidos na guerra do Iémen; observa que, em alguns casos, conforme comunicado pelas ONG, as armas exportadas para esses países foram utilizadas no Iémen, onde 22 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária e de proteção; recorda que estas exportações violam claramente a Posição Comum; toma nota da nova prorrogação da moratória à exportação de armas para a Arábia Saudita pela Alemanha até ao final de 2020, bem como das decisões de vários Estados-Membros de aplicar restrições completas; recorda que, entre 25 de fevereiro de 2016 e 14 de fevereiro de 2019, o Parlamento instou a AR/VP, pelo menos dez vezes, através de resoluções adotadas em sessão plenária, a lançar um processo conducente a um embargo de armas à Arábia Saudita, incluindo, em 2018, outros membros da coligação liderada pela Arábia Saudita no Iémen; reitera, uma vez mais, este apelo;

12.  Insta os Estados-Membros a seguirem o exemplo da Alemanha, da Finlândia e da Dinamarca que, após o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi, adotaram restrições às exportações de armas para a Arábia Saudita;

13.  Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para darem seguimento às conclusões do Conselho, de 21 de agosto de 2013, sobre o Egito, anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a pôr termo às exportações de armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito, que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; convida o VP/AR a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação militar e em matéria de segurança dos Estados-Membros com o Egito; solicita à UE que aplique plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

14.  Reitera os seus recentes apelos para pôr termo às exportações de tecnologias de vigilância e outros equipamentos suscetíveis de facilitar a repressão interna para vários países, nomeadamente o Egito, o Barém, a Arábia Saudita, os EAU e o Vietname;

15.  Observa que a UE leva a cabo missões no âmbito da PESC, nomeadamente uma missão de controlo da aplicação de um embargo de armas na Líbia, com o objetivo de reforçar a paz e a estabilidade a nível regional; lamenta profundamente as contínuas violações flagrantes do embargo de armas na Líbia, inclusive após os compromissos assumidos neste sentido pelos países em causa durante a Conferência Internacional sobre a Líbia, realizada em Berlim, em 19 de janeiro de 2020; exorta todos os Estados-Membros a interromperem todas as transferências de armas e de equipamentos e materiais de vigilância e recolha de informações para todas as partes envolvidas no conflito na Líbia;

16.  Congratula-se com o objetivo da operação IRINI de aplicação rigorosa do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas, através da utilização de meios aéreos, de satélite e marítimos para a inspeção de navios no alto mar ao largo da costa da Líbia que se suspeite transportarem armamento ou material relacionado com origem ou destino na Líbia, em conformidade com as Resoluções 2292 (2016), 2357 (2017), 2420 (2018) e 2473 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

17.  Condena veementemente a assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre a delimitação de zonas marítimas e a cooperação global em questões militares e de segurança, que estão interligados e violam claramente o direito internacional e a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que impõe o embargo ao armamento na Líbia; recorda a decisão tomada por alguns Estados-Membros de suspenderem o licenciamento da exportação de armas para a Turquia; recorda que os Estados-Membros se comprometeram a adotar posições nacionais vigorosas no que diz respeito à sua política de exportação de armas para a Turquia, com base no disposto na Posição Comum 2008/944/CFSP, incluindo a aplicação rigorosa do critério n.º 4 relativo à estabilidade regional; exorta o VP/AR, enquanto a Turquia prosseguir com as suas atuais ações unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental, que contrariam a soberania dos Estados-Membros da UE (nomeadamente da Grécia e de Chipre) e o direito internacional, e não encetar um diálogo baseado no direito internacional, a lançar uma iniciativa no Conselho para que todos os Estados-Membros da UE suspendam o licenciamento da exportação de armas para a Turquia, em conformidade com a Posição Comum; apela aos fóruns adequados existentes na NATO, e em especial ao Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Controlo de Armas Convencionais, para que debatam com urgência o controlo de armas no Mediterrâneo Oriental;

18.  Insta os Estados-Membros, no que diz respeito aos controlos das exportações, a prestar maior atenção aos bens que podem ser utilizados tanto para fins civis como militares;

19.  Constata a inexistência de mecanismos de sanção em vigor para o caso de um Estado‑Membro realizar exportações claramente incompatíveis com os oito critérios;

Revisão da Posição Comum pelo Conselho

20.  Saúda a intenção do Conselho de aumentar a convergência e a transparência, enquanto objetivos principais da sua última revisão da Posição Comum, assim como as conclusões do Conselho sobre a revisão da Posição Comum e a sua declaração, segundo a qual «o reforço da base tecnológica e industrial europeia de defesa deverá ser acompanhado por uma cooperação mais estreita e pela convergência no domínio do controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares»(28);

21.  Congratula-se com o compromisso renovado dos Estados-Membros para com a Posição Comum juridicamente vinculativa, na redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho, e salienta a importância de avaliar a fundo os pedidos de licenças de exportação de tecnologias e equipamentos militares em conformidade com os critérios nela estipulados; salienta que a Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho e as conclusões pertinentes de 16 de setembro de 2019 refletem a consciência crescente, entre os Estados-Membros, da necessidade de uma transparência e convergência acrescidas a nível nacional e da UE no domínio da exportação de armas, assim como da necessidade de reforçar a supervisão pública neste domínio sensível da segurança nacional; sublinha que estas decisões têm potencial para garantir que os organismos nacionais de supervisão, os parlamentos e os cidadãos da UE disponham de informações de melhor qualidade sobre as escolhas estratégicas efetuadas pelos seus governos numa área que afeta diretamente a sua segurança e a adesão dos seus países aos valores e às normas;

22.  Manifesta a sua preocupação como aumento da corrida às armas no mundo; recorda a ambição da UE de ser um agente mundial da paz; insta, por conseguinte, a UE a desempenhar um papel ativo nos domínios da não proliferação de armas e do desarmamento a nível mundial; congratula‑se com o facto de a atualização da Posição Comum ter em conta desenvolvimentos pertinentes a este respeito, como a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), no qual todos os Estados-Membros são partes; acolhe com agrado as atividades da UE destinadas a apoiar a universalização do TCA, sobretudo a assistência a países terceiros na melhoria e na implementação de sistemas eficazes de controlo do armamento, em conformidade com a Posição Comum; insta os principais países exportadores de armas, como os EUA, a China e a Rússia, a assinarem e ratificarem o TCA;

23.  Apoia a reafirmação do Conselho de que os equipamentos e as tecnologias militares devem ser comercializados de forma responsável e responsabilizável; congratula-se com o compromisso renovado do Conselho de continuar a promover a cooperação e a convergência nas políticas dos Estados-Membros, de modo a impedir a exportação de tecnologia e equipamento militares suscetíveis de serem utilizados em ações de repressão interna ou de agressão externa, ou que contribuam para a instabilidade regional;

24.  Regista, com preocupação, que as divergências entre as políticas e as práticas dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas abrandam a convergência das regras da UE neste domínio; constata a necessidade de introduzir novos instrumentos a este respeito; assinala que as futuras ações financiadas pelo Fundo Europeu de Defesa contribuirão para o desenvolvimento de novas tecnologias e equipamentos militares;

25.  Observa com satisfação que o Conselho reconhece a importância de uma política coerente de controlo das exportações no que se refere a materiais relacionados com a defesa e bens de dupla utilização; entende que a UE deve definir critérios e orientações claros no que diz respeito à exportação deste tipo de bens;

26.  Congratula-se com a introdução de medidas concretas destinadas a facilitar a notificação correta, coerente e atempada das exportações de armas pelos Estados‑Membros; apoia, designadamente, a decisão do Conselho de introduzir um prazo inequívoco para a apresentação das informações nacionais, normas claras quanto ao formato do relatório e orientações adicionais sobre o teor e o processo de apresentação das informações; incentiva os Estados-Membros a apresentarem os seus dados com a maior brevidade possível e, o mais tardar, em maio, após o ano de referência, a fim de permitir um debate público oportuno; acolhe com agrado as medidas tomadas tendo em vista a abordagem em linha e incentiva o seu ulterior desenvolvimento; saúda igualmente o apoio do Conselho a orientações claras sobre a partilha e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros relativamente às suas políticas de exportação de armas; congratula-se com as medidas adotadas rumo à abordagem digital com o sistema em linha do grupo COARM e incentiva a continuação da sua expansão;

Cooperação crescente entre os Estados-Membros na produção de armas

27.  Constata que, desde a adoção da Posição Comum juridicamente vinculativa em 2008, os Estados-Membros intensificaram a sua monitorização das exportações de armas; regista igualmente que um número crescente de sistemas de armamento produzidos na Europa é formado por componentes de vários Estados-Membros da UE e implica uma cooperação bilateral ou multilateral por razões tecnológicas, industriais e políticas; sublinha o papel positivo deste tipo de cooperação na promoção do reforço da confiança entre Estados‑Membros e países terceiros;

28.  Salienta que a ambição de aumentar a competitividade do setor europeu da defesa não deve comprometer a aplicação dos oito critérios da Posição Comum, uma vez que prevalecem sobre quaisquer interesses económicos, sociais, comerciais ou industriais dos Estados-Membros;

29.  Assinala um aumento na transferência de conhecimentos e tecnologias, que permite a países terceiros empreender a produção sob licença de tecnologia militar europeia; entende que este processo não deve limitar a capacidade da UE para controlar a produção de armas e de equipamento militar, devendo, ao invés, promover a convergência das normas de transparência e supervisão pública na produção para a defesa e acelerar a criação de regras internacionalmente reconhecidas e respeitadas relativas à produção e às exportações de armas;

30.  Observa que um número crescente de componentes em sistemas de armamento é de origem civil ou de dupla utilização; considera, por conseguinte, necessário estabelecer um sistema coerente de controlo das transferências destes componentes entre todos os Estados-Membros;

31.  Constata que os Estados-Membros não definiram uma política comum que regule a transferência de componentes de armas para outro Estado-Membro de forma a garantir que qualquer exportação para países terceiros a partir do Estado-Membro de montagem seja coerente com a política de exportação do Estado-Membro que fornece os componentes; observa que alguns Estados-Membros continuam a considerar as transferências no interior da UE de armas e produtos relacionados com a defesa como similares às operações de exportação para países terceiros; considera que esta situação é particularmente complicada no contexto das crescentes divergências entre as práticas de licenciamento em toda a UE; regista que a Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências intracomunitárias, na sua forma atual, não está concebida para alcançar as normas comuns mais elevadas em matéria de controlos das exportações para países terceiros, facilitando, porém, as transferências no mercado de armamento europeu;

32.  Observa que uma primeira tentativa de regulamentar as transferências intraeuropeias foi o acordo de harmonização Schmidt-Debré entre a França e a Alemanha com a regra «de minimis»; assinala, a este respeito, o acordo franco-alemão sobre os controlos das exportações de defesa;

33.  Observa que as políticas de cada Estado-Membro em matéria de exportação de armamento podem constituir um obstáculo aos projetos de cooperação; assinala que tal divergência pode dar origem a acordos bilaterais e específicos sobre sistemas de armamento que, em alguns casos, permitem exportações para países terceiros com base nas normas menos restritivas, ao invés de uma abordagem conjunta a nível da UE; recorda que o objetivo da Posição Comum do Conselho relativa às exportações de armas era, e é, o de prevenir este tipo de divergências e de definir uma política comum coerente de exportação de armas; regista a ligação existente entre as divergências nas políticas de exportação e as dificuldades de cooperação intra-UE, bem como uma fragmentação persistente do mercado interno para produtos relacionados com a defesa e a existência de duplicações industriais; insta, por conseguinte, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a preverem um nível adequado de financiamento, de modo a permitir a redução da fragmentação do mercado e a consolidação industrial, garantindo, simultaneamente, que a UE e os seus Estados-Membros disponham das capacidades militares de que necessitam; exorta a Comissão a assegurar a correta execução da Diretiva 2009/81/CE e da Diretiva 2009/43/CE, nomeadamente ações de controlo do cumprimento no que respeita à contratação pública;

34.  Observa que a cooperação bilateral entre Estados-Membros em projetos industriais relacionados com a defesa resulta em acordos para o controlo das exportações que podem servir de referência para a UE no seu conjunto;

35.  Salienta que acordos bilaterais e multilaterais devem abrir caminho a uma maior convergência e harmonização das políticas de exportação a nível da UE, uma vez que a falta de convergência e de transparência nas decisões de exportação para países terceiros pode ter um impacto negativo na capacidade da UE para falar a uma só voz e para exercer a sua influência no palco internacional no que diz respeito à promoção dos direitos humanos, do direito internacional e da paz e estabilidade regionais; regista, com preocupação, que esta divergência tem potencial para gerar distorções do mercado e dificultar o planeamento estratégico industrial, a realização de economias de escala e a igualdade das condições de concorrência;

A importância crescente da UE no domínio da produção de armas

36.  Salienta que o desenvolvimento de equipamento adequado é um meio importante de reforçar a base industrial e tecnológica do setor da defesa europeu; constata que iniciativas da UE, como a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa (PADR), o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) e o Fundo Europeu de Defesa (FED), iniciativas como a cooperação estruturada permanente (CEP), a análise anual coordenada em matéria de defesa (AACD) e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), legislação como as diretivas de 2009 relativas às transferências intracomunitárias e aos contratos públicos no setor da defesa, bem como a criação de capacidades administrativas, como a Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS) da Comissão, participam no reforço da cooperação europeia em matéria de produção de armas e no desenvolvimento de capacidades a nível europeu; acredita que o reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia deve ser acompanhado por uma cooperação mais estreita e pela convergência no domínio do controlo das exportações de tecnologias e equipamentos militares, com o objetivo de melhorar a eficácia da PESC e da PCSD, em particular;

37.  Exorta os Estados-Membros a ultrapassarem a atual falta de eficiência dos gastos com a defesa devido às duplicações, à fragmentação e à falta de interoperabilidade, e a estabelecerem o objetivo de a UE se tornar um garante de segurança mundial, também mediante um melhor controlo das exportações de armas;

38.  Observa que vários Estados-Membros manifestaram a sua intenção de desenvolver, em conjunto, sistemas de armamento essenciais, como tanques de combate, aviões de combate e veículos aéreos não tripulados armados;

39.  Sublinha que o acordo interinstitucional provisório sobre a criação do FED autoriza a Comissão a avaliar se a transferência da propriedade ou a concessão de uma licença exclusiva de tecnologia militar cofinanciada pelo FED viola os interesses da UE e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa e os objetivos do fundo, conforme definidos no artigo 3.º da proposta de regulamento; assinala que esta nova legislação confere à Comissão, designadamente, uma função de supervisão civil relativamente a uma categoria específica de exportações de tecnologia militar para países terceiros, reforçando, consequentemente, a transparência e minimizando o risco de utilização abusiva de fundos da UE, porém sem prejuízo da competência das autoridades de controlo das exportações dos Estados-Membros para conceder licenças de exportação;

40.  Assinala que os compromissos assumidos pelos parceiros europeus abrangem a prestação de informações sobre os respetivos dispositivos nacionais de controlo e as transferências de armas; observa que, no âmbito do MEAP, os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) têm a possibilidade de fornecer equipamento militar a países terceiros, o que exigirá monitorização a nível da UE; salienta que, no contexto do MEAP, um novo instrumento a nível da UE asseguraria potencialmente uma avaliação conjunta dos riscos antes de qualquer decisão de transferir armas e munições para países terceiros no contexto do pilar de reforço das capacidades militares do MEAP, avaliaria as medidas individuais com base nos oito critérios da Posição Comum e estabeleceria salvaguardas e possíveis sanções no que concerne o utilizador final;

41.  Solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a utilização de fundos da UE para a investigação e o desenvolvimento de projetos relacionados com a construção de veículos aéreos não tripulados armados; exorta o VP/AR a proibir o desenvolvimento, a produção e a utilização de armas totalmente autónomas que permitam a realização de ataques sem intervenção humana;

42.  Salienta a importância da investigação e do desenvolvimento no domínio do armamento e dos equipamentos de defesa para assegurar meios de defesa aos Estados-Membros e para permitir que as indústrias da defesa realizem progressos tecnológicos;

Aplicação da Posição Comum face à importância crescente da UE no domínio da produção de armas

43.  Constata a falta de convergência das políticas e dos processos decisórios nacionais em matéria de exportação de armas no contexto da importância crescente da UE no domínio da produção de armas e das ambições e dos planos declarados para prosseguir o seu desenvolvimento; observa que a falta de convergência das exportações nacionais de armas pode vir a criar distorções de mercado adicionais e os obstáculos daí resultantes para o planeamento estratégico das empresas e forças armadas pertinentes, o que exigirá uma convergência progressiva das políticas e dos processos decisórios nacionais em matéria de exportação de armas; recorda a importância da participação dos Estados‑Membros em tal processo; lamenta as atuais divergências entre as políticas e os processos decisórios dos Estados-Membros em matéria de exportação de armas; insta o Conselho a prosseguir os seus esforços para favorecer a convergência das políticas e dos processos decisórios em matéria de exportação de armas;

44.  Propõe que as exportações de produtos financiados ao abrigo do PEDID e/ou do Fundo Europeu de Defesa (FED) sejam enumeradas separadamente no âmbito dos dados apresentados ao COARM, a fim de garantir um acompanhamento atento dos produtos que tenham sido financiados a partir do orçamento europeu e a aplicação rigorosa dos critérios da Posição Comum aos produtos financiados ao abrigo do PEDID e do FED;

45.  Congratula-se com o reforço da cooperação da UE em matéria de defesa no âmbito da PCSD; entende que a importância crescente da UE no domínio da produção de armas deve ser acompanhada de uma maior transparência; considera que há ainda margem para melhorias neste domínio, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e à uniformidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros; entende que a definição de uma «política europeia de capacidades e de armamento», conforme prevista no artigo 42.º, n.º 3, do TUE, deve ser coerente com a Posição Comum 2008/944/PESC; considera que uma maior convergência das regras e normas comuns em matéria de transparência das exportações de armas e de tecnologia promove o reforço da confiança entre Estados-Membros e países terceiros parceiros; saúda os esforços envidados pelo COARM, nomeadamente o guia destinado aos Estados-Membros para a aplicação da Posição Comum no que se refere à cooperação, coordenação e convergência; observa que o sistema de intercâmbio de informações do COARM e o guia para a aplicação da Posição Comum são instrumentos correntes úteis para as autoridades de controlo; destaca os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar o trabalho do COARM tendo em vista a promoção do intercâmbio de boas práticas; recomenda ao COARM:

   a) o aditamento das seguintes categorias adicionais num modelo de comunicação de informações revisto, em consonância com as normas internacionalmente reconhecidas, a fim de aplicar as conclusões do Conselho de setembro de 2019: o tipo exato de arma e a quantidade exportada, a denominação das munições, a dimensão do lote e o utilizador final específico, as licenças revogadas e o valor e a duração dos contratos relativos a serviços pós-entrega, como formação e manutenção; o alinhamento da definição da UE de armas ligeiras com a definição mais ampla das Nações Unidas;
   b) a elaboração de definições reconhecidas a nível da UE e internacional, como «valor da licença» e «exportações efetivas», de modo a facilitar a comparabilidade de dados entre Estados-Membros;

46.  Congratula-se com a decisão de transformar o relatório anual numa base de dados em linha, interativa, fiável e pesquisável, e espera que a mesma esteja operacional antes da publicação dos dados relativos às exportações de 2019; solicita ao SEAE que informe o Parlamento da data exata em que esta base de dados será disponibilizada em linha; insta o COARM a optar por uma solução de fácil utilização e acesso para os cidadãos e a sociedade civil da Europa, que permita a exportação de dados num formato seguro e estruturado;

47.  Exorta o COARM a prosseguir os seus esforços para introduzir uma plataforma de notificação e intercâmbio, na qual os Estados-Membros partilhem informações sobre as políticas de exportação para países terceiros e as suas decisões de recusa dos pedidos das licenças necessárias; insta ainda o COARM, conforme previsto no artigo 7.º da Posição Comum, a trabalhar no sentido de uma melhoria do intercâmbio de «informações pertinentes, incluindo informações sobre as notificações de recusa e as políticas de exportação de armas», e de outras «medidas para aumentar ainda mais a convergência»; propõe, para o efeito, o intercâmbio de avaliações nacionais e um trabalho conducente a uma avaliação conjunta da UE das situações nacionais ou dos potenciais destinatários das exportações à luz dos princípios e critérios da Posição Comum, no âmbito da PESC e em consulta com as partes interessadas externas, nomeadamente o Parlamento; solicita uma atualização regular da lista de países terceiros que cumprem os critérios estabelecidos na Posição Comum;

48.  Considera que as instituições da UE devem propor avaliações entre pares com vista a incentivar as autoridades nacionais a partilharem as melhores práticas em matéria de recolha e tratamento de dados, promovendo uma melhor compreensão das diferentes abordagens nacionais, identificando diferenças no que se refere à interpretação dos oito critérios e discutindo formas de melhorar a harmonização, a coerência e a convergência entre os Estados-Membros;

49.  Acredita firmemente que, para a credibilidade da UE enquanto interlocutor mundial assente em valores, é essencial uma aplicação mais coerente da Posição Comum, e que um nível superior de convergência no que respeita à aplicação estrita dos critérios garantirá, de forma mais eficaz, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional por todas as partes envolvidas no comércio de armas, contribuirá para a promoção da paz e da estabilidade, e reforçará os interesses de segurança estratégicos e a autonomia estratégica da UE; considera que tais elementos reforçarão a execução da PESC;

50.  Entende que as licenças de produção em países terceiros devem deixar de ser concedidas se tal permitir o contorno dos oito critérios da Posição Comum ou de outras diretivas da UE em matéria de exportação de armas;

51.  Salienta que controlos eficazes da utilização final poderão resultar numa política de exportação mais responsável e reduzir, designadamente, o risco de desvio; saúda, neste contexto, o projeto iTrace, financiado pela UE, apoia a sua continuação e recomenda a utilização de um instrumento semelhante para rastrear as exportações de armas legais dos Estados-Membros da UE para países terceiros; insta o Conselho, os Estados-Membros e o SEAE a criarem um programa abrangente de formação e de reforço de capacidades destinado a funcionários nacionais e da UE sobre controlos das exportações de armas, com forte incidência no reforço do entendimento mútuo dos oito critérios, em avaliações conjuntas dos riscos, no estabelecimento de salvaguardas e na verificação anterior e posterior à emissão de licenças; incentiva os governos dos Estados-Membros a adotarem medidas para garantir um melhor cumprimento da sua regulamentação em matéria de utilização final, designadamente a aplicação de controlos pós-expedição; salienta a necessidade de prever financiamento da UE suficiente para garantir a disponibilidade dos recursos humanos necessários a nível nacional e da UE e junto de delegações e embaixadas nos países importadores, para efeitos de aplicação, de forma viável, de avaliações dos riscos, controlos da utilização final e verificações pós‑expedição; exorta o SEAE e o COARM a notificarem no iTrace quaisquer desvios identificados de produtos originários da UE como parte do relatório anual;

52.  Está convicto de que a importância crescente da UE no domínio da produção de armas, as recentes conclusões do Conselho sobre a convergência nas exportações de armas e a criação do MEAP devem ser complementadas por um mecanismo de acompanhamento e controlo a nível da UE, com base no cumprimento rigoroso dos oito critérios; relembra a definição de uma «política europeia de capacidades e de armamento», conforme prevista no artigo 42.º, n.º 3, do TUE; entende que a «mutualização e partilha» e a intensificação da cooperação no domínio das políticas de armamento e de aprovisionamento apenas são possíveis se forem implementados controlos rigorosos das exportações, acordos de informação mútua e um controlo parlamentar regular, e se mecanismos fortes de sanções em caso de incumprimento das regras comuns forem vinculativos no que respeita a projetos financiados pela UE; solicita ainda que o Parlamento Europeu – a par dos parlamentos nacionais – possa assegurar o controlo parlamentar da política comum de segurança e defesa da UE e do respetivo orçamento;

53.  Insta o COARM a examinar o problema da transparência nas exportações de armas a par da questão da transparência na emissão de licenças de exportação de bens de dupla utilização e a ponderar a adoção de abordagens à transparência comuns a ambos os instrumentos; considera que o controlo crescente da Comissão sobre o comércio de bens de dupla utilização no contexto da aplicação de um regulamento revisto da UE em matéria de produtos de dupla utilização deve ser compensado por uma maior participação e supervisão por parte do Parlamento, a fim de assegurar a responsabilização;

54.  Frisa o efeito prejudicial que a exportação descontrolada de tecnologias de cibervigilância por empresas da UE pode ter na segurança das infraestruturas digitais da UE e nos direitos humanos; manifesta a sua preocupação face à crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização contra políticos, ativistas e jornalistas; condena veementemente o número crescente de defensores dos direitos humanos vítimas de ameaças digitais, nomeadamente ameaças que colocam os dados em perigo, através do confisco do equipamento, da vigilância à distância e das fugas de informação; salienta, neste contexto, a importância de uma atualização rápida, eficaz e abrangente do Regulamento da UE sobre a dupla utilização; reitera a posição do Parlamento sobre a reformulação do Regulamento sobre a dupla utilização, que visa impedir a exportação, venda, atualização e manutenção de equipamento de cibersegurança que possa ser utilizado para fins de repressão interna, nomeadamente tecnologia de vigilância na Internet; congratula-se, a este respeito, com os esforços das instituições da UE no âmbito das negociações interinstitucionais em curso visando atualizar o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização;

55.  Entende que a realização de consultas regulares com o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, as autoridades de controlo das exportações de armas, as associações do setor e a sociedade civil resulta numa transparência significativa; insta os parlamentos nacionais a procederem ao intercâmbio de boas práticas em matéria de comunicação de informações e de supervisão, a fim de reforçar o papel de controlo de todos os parlamentos nacionais nas decisões relativas ao controlo das exportações de armas; exorta o COARM a prosseguir o seu diálogo com a sociedade civil e as indústrias pertinentes, bem como as suas consultas com o Parlamento e as autoridades de controlo das exportações de armas; incentiva a sociedade civil e os meios académicos a intensificarem o seu envolvimento e o diálogo com o COARM, bem como a exercer um escrutínio independente das exportações de tecnologia e equipamento de defesa; insta os Estados-Membros e o SEAE a apoiarem essas atividades, nomeadamente através de um aumento dos recursos financeiros;

56.  Salienta a necessidade, no espírito das conclusões do Conselho de 16 de setembro de 2019, de uma supervisão parlamentar significativa e de uma resposta anual ao relatório anual do COARM, por meio de um relatório do Parlamento Europeu, de modo a garantir um mínimo de escrutínio parlamentar;

57.  Incentiva os Estados-Membros a ajudarem os países terceiros a criar, melhorar e aplicar os sistemas de verificação das armas, em conformidade com a Posição Comum;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral da NATO e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO L 239 de 17.9.2019, p. 16.
(2) JO C 453 de 14.12.2018, p. 1.
(3) JO C 437 de 30.12.2019, p. 1.
(4) JO L 17 de 23.1.2018, p. 40.
(5) JO L 139 de 30.5.2017, p. 38.
(6) JO L 330 de 20.12.2019, p. 53.
(7) JO C 85 de 13.3.2020, p. 1.
(8) Tratado sobre o Comércio de Armas, ONU, 13-27217.
(9) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(10) JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.
(11) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
(12) JO L 307 de 15.11.2016, p. 1.
(13) JO L 200 de 7.8.2018, p. 30.
(14) JO L 101 de 1.4.2020, p. 4.
(15) JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.
(16) https://sustainabledevelopment.un.org/sdg16
(17) A/HRC/35/8.
(18) Texto Aprovados, P8_TA(2018)0451.
(19) JO C 337 de 20.9.2018, p. 63.
(20) JO C 399 de 24.11.2017, p. 178.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0330.
(22) JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.
(23) JO C 331 de 18.9.2018, p. 146.
(24) JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.
(25) JO C 285 de 29.8.2017, p. 110.
(26) Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), ficha de informação de março de 2020 sobre as tendências ao nível das transferências internacionais de armas em 2019.
(27) https://www.sanctionsmap.eu/#/main?checked=
(28) Conclusão n.º 11 das Conclusões do Conselho sobre a revisão da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, sobre o controlo das exportações de armas, adotada pelo Conselho (Assuntos Gerais), Conselho da União Europeia, 12195/19, COARM 154, Bruxelas, 16 de setembro de 2019.


Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)08352017/0360R(NLE))
P9_TA(2020)0225A9-0138/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2017)0835),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas, como, por exemplo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 20 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7.º do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de março de 2014, «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito»(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre os desenvolvimentos recentes na Polónia e respetivo impacto nos direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia(6),

–  Tendo em conta a ativação, pela Comissão, do diálogo estruturado previsto no quadro para o Estado de direito, em janeiro de 2016,

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2016/1374 da Comissão, de 27 de julho de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia(7),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/146 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar à recomendação (UE) 2016/1374(8),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374 e (UE) 2017/146(9),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia, complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 da Comissão(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de acionar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à situação na Polónia(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2019, sobre a criminalização da educação sexual na Polónia(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre discriminação pública e discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(18),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género(20),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 4 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros(21),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Direitos e Valores»(22),

–  Tendo em conta os quatro processos por infração instaurados pela Comissão contra a Polónia em relação à reforma do sistema judicial polaco, dos quais os dois primeiros resultaram em acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia(23), constatando violações do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, que consagra o princípio da proteção jurisdicional efetiva, enquanto os outros dois processos ainda estão pendentes,

–  Tendo em conta as três audições da Polónia realizadas em 2018 pelo Conselho dos Assuntos Gerais no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE,

–  Tendo em conta o relatório de missão, de 3 de dezembro de 2018, na sequência da visita da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Varsóvia, de 19 a 21 de setembro de 2018, e as audições sobre a situação do Estado de direito na Polónia, realizadas nessa comissão em 20 de novembro de 2018 e 23 de abril de 2020,

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Organismo Europeu de Luta Antifraude,

–  Tendo em conta as recomendações da OMS, de 2018, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos dos adolescentes,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 24 de julho de 2014, Al Nashiri c. Polónia (queixa n.º 28761/11),

–  Tendo em conta o artigo 89.º e o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0138/2020),

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como consagrado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que, contrariamente ao artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o âmbito de aplicação do artigo 7.º do Tratado da União Europeia não se limita aos domínios abrangidos pela legislação da União, tal como assinalado na Comunicação da Comissão de 15 de outubro de 2003, e considerando que a União pode, assim, avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, não apenas em caso de uma violação neste domínio específico mas também em caso de uma violação num domínio no qual os Estados-Membros tenham autonomia;

C.  Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia não diz apenas respeito a esse Estado-Membro, mas tem também um impacto negativo nos outros Estados-Membros e na própria natureza da União;

D.  Considerando que os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, se comprometeram livre e voluntariamente a promover os valores comuns referidos no artigo 2.º do mesmo tratado;

1.  Declara que as preocupações do Parlamento dizem respeito às seguintes questões:

   Funcionamento do sistema legislativo e eleitoral,
   Independência do poder judicial e direitos dos juízes,
   Proteção dos direitos fundamentais;

2.  Reitera a sua posição, expressa em várias das suas resoluções, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia, de que os factos e as tendências mencionados na presente resolução, no seu conjunto, representam uma ameaça sistémica aos valores do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, apesar de terem sido realizadas três audições com as autoridades polacas no Conselho e diversas trocas de pontos de vista na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu com a presença das autoridades polacas, de relatórios alarmantes das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa, e de quatro processos por infração instaurados pela Comissão, a situação do Estado de direito na Polónia não apenas não ter sido resolvida, mas se ter também deteriorado seriamente desde o acionamento do procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, do TUE; considera que os debates no Conselho no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE não foram regulares nem estruturados e não abordaram satisfatoriamente as questões substanciais que justificaram a ativação do procedimento, nem demonstraram adequadamente o impacto que as ações do Governo polaco estão a ter nos valores referidos no artigo 2.º do TUE;

4.  Observa que a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia – a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito(24) – é limitada no seu âmbito, nomeadamente a situação do Estado de direito na Polónia no sentido estrito da independência do poder judicial; considera urgente alargar o âmbito de aplicação da proposta fundamentada ao incluir riscos manifestos de violações graves de outros valores fundamentais da União, em especial a democracia e o respeito pelos direitos humanos;

5.  Entende que os últimos desenvolvimentos nas audições em curso, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, sublinham, uma vez mais, a necessidade premente de um mecanismo complementar e preventivo da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como apresentado na sua resolução de 25 de outubro de 2016;

6.  Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, incluindo a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários, e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;

7.  Reafirma a sua posição sobre a dotação orçamental para o novo programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual e solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a atribuição de um financiamento adequado às organizações da sociedade civil nacionais e locais, que lhes permita reforçar o apoio das populações à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais nos Estados-Membros, nomeadamente na Polónia;

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Funcionamento do sistema legislativo e eleitoral na Polónia

Utilização dos poderes de revisão constitucional pelo Parlamento polaco

8.  Denuncia o facto de o Parlamento polaco assumir competências em matéria de revisão constitucional, de que não dispunha no âmbito do processo legislativo ordinário, ao adotar a Lei de 22 de dezembro de 2015 que altera a Lei sobre o Tribunal Constitucional(25) e a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional(26), tal como considerado pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos de 9 de março(27), 11 de agosto(28) e 7 de novembro de 2016(29)(30);

9.  Lamenta, além disso, que muitos atos legislativos particularmente sensíveis tenham sido adotados pelo Parlamento polaco numa altura em que a fiscalização constitucional independente das leis já não pode ser efetivamente garantida, tais como a Lei de 30 de dezembro de 2015 que altera a Lei da Função Pública e determinadas outras leis(31), a Lei de 15 de janeiro de 2016 que altera a Lei da Polícia e determinadas outras leis(32), a Lei de 28 de janeiro de 2016 do Ministério Público(33) e a Lei de 28 de janeiro de 2016 – regulamentos de execução da Lei do Ministério Público(34), a Lei de 18 de março de 2016 que altera a Lei do Provedor de Justiça e determinadas outras leis(35), a Lei de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social(36), a Lei de 10 de junho de 2016 de combate ao terrorismo e determinadas outras leis(37), efetuando uma reorganização profunda do sistema judicial(38);

Utilização de procedimentos legislativos acelerados

10.  Lamenta a utilização frequente de procedimentos legislativos acelerados pelo Parlamento polaco para a adoção de legislação fundamental, que reformula a organização e o funcionamento do sistema judicial, sem consulta significativa das partes interessadas, incluindo a comunidade judiciária(39);

Legislação eleitoral e organização de eleições

11.  Regista com preocupação a conclusão da OSCE de que os preconceitos dos meios de comunicação social e a retórica intolerante na campanha para as eleições legislativas de outubro de 2019 foram muito inquietantes(40) e que, embora todos os candidatos pudessem fazer campanha livremente, os altos funcionários públicos do Estado utilizaram eventos com financiamento público para passar a mensagem da campanha; regista, além disso, que a posição dominante do partido no poder nos meios de comunicação social públicos aumentou ainda mais a sua vantagem(41); lamenta que a hostilidade, as ameaças contra os meios de comunicação social, a retórica intolerante e os casos de utilização indevida de recursos estatais tenham afetado o processo das eleições presidenciais na Polónia em junho e julho de 2020(42);

12.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a nova Secção de fiscalização extraordinária e dos assuntos públicos do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Secção Extraordinária»), composto por uma maioria de membros nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e que corre o risco de não ser considerada um tribunal independente na avaliação do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), se destinar a confirmar a validade das eleições e analisar os litígios eleitorais; assinala que esta situação suscita sérias preocupações no que diz respeito à separação de poderes e ao funcionamento da democracia polaca, na medida em que torna a fiscalização jurisdicional dos litígios eleitorais particularmente vulnerável à influência política e pode criar incerteza jurídica quanto à validade de tal fiscalização(43);

13.  Observa que, no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral de 2002(44), a Comissão de Veneza fornece orientações claras sobre a realização de eleições gerais durante situações de emergência pública, incluindo epidemias; faz notar que, embora este código preveja a possibilidade de mecanismos de votação excecionais, quaisquer alterações destinadas a introduzir tais mecanismos apenas são consideradas em conformidade com as boas práticas europeias se o princípio do sufrágio universal for garantido; entende que tal não é o caso das alterações ao quadro eleitoral para as eleições presidenciais que deveriam ter tido lugar em 10 de maio de 2020, uma vez que podiam impedir que as eleições decorressem de forma justa, secreta e equitativa, em pleno respeito do direito à privacidade(45) e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(46); assinala, além disso, que essas alterações contrariam a jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco produzida quando a revisão constitucional ainda estava em vigor e que declarou que o código eleitoral não deve ser alterado nos seis meses que antecedem quaisquer eleições; regista, com preocupação, que o anúncio de adiamento das eleições presidenciais teve lugar apenas quatro dias antes da data prevista;

Independência do poder judicial e de outras instituições e os direitos dos juízes na Polónia

Reforma do sistema judicial – considerações gerais

14.  Reconhece que, embora a organização do sistema judicial seja uma competência nacional, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente que os Estados-Membros têm cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito da União no exercício dessa competência; reitera que os juízes nacionais são também juízes europeus, que aplicam o Direito da União, razão pela qual a sua independência constitui uma preocupação comum da União, e nomeadamente do Tribunal de Justiça, que tem de fazer cumprir o Estado de direito, como previsto no artigo 19.º do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), no domínio de aplicação do Direito da União; insta as autoridades polacas a protegerem e manterem a independência dos tribunais polacos;

Composição e funcionamento do Tribunal Constitucional

15.  Relembra que as leis relativas ao Tribunal Constitucional, aprovadas em 22 de dezembro de 2015 e 22 de julho de 2016, bem como o pacote de três leis adotado no final de 2016(47), comprometeram gravemente a independência e a legitimidade do Tribunal Constitucional e que as leis de 22 de dezembro de 2015 e de 22 de julho de 2016 foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, em 9 de março de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente; relembra que esses acórdãos não foram publicados na altura nem executados pelas autoridades polacas; lamenta profundamente o facto de a constitucionalidade das leis polacas já não poder ser efetivamente garantida na Polónia desde a entrada em vigor das referidas alterações legislativas(48); convida a Comissão a ponderar a instauração de um processo por infração relativamente à legislação sobre o Tribunal Constitucional, à sua composição ilegal e à forma como este órgão jurisdicional entrava o cumprimento da decisão prejudicial do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019(49);

Regimes de reforma, nomeação e disciplinares dos juízes do Supremo Tribunal

16.  Relembra que, em 2017, as alterações ao método de nomeação dos candidatos para o cargo de Primeiro Presidente do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente»), na prática, destituíram de substância a participação dos juízes do Supremo Tribunal no processo de seleção; denuncia que a Lei de 20 de dezembro de 2019 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e determinadas outras leis(50) (a «Lei de 20 de dezembro de 2019») reduz ainda mais a participação dos juízes no processo de seleção do Primeiro Presidente, introduzindo um cargo de Primeiro Presidente em exercício do Supremo Tribunal (a seguir designado por «Primeiro Presidente em exercício») nomeado pelo Presidente da República da Polónia e reduzindo o quórum na terceira ronda para 32 dos 125 juízes apenas, abandonando, assim, efetivamente o modelo de partilha do poder entre o Presidente da República da Polónia e a comunidade judiciária, consagrado no artigo 183.º, n.º 3, da Constituição Polaca(51);

17.  Observa com preocupação as irregularidades em torno da nomeação do Primeiro Presidente em exercício e as suas ações subsequentes; manifesta profunda preocupação com o facto de o processo de eleição dos candidatos ao cargo de Primeiro Presidente não ter ocorrido em conformidade com o artigo 183.º da Constituição polaca ou com o regulamento interno do Supremo Tribunal e ter violado normas básicas de deliberação entre os membros da Assembleia Geral dos Juízes do Supremo Tribunal (a seguir designada por «Assembleia Geral»); constata com preocupação que as dúvidas sobre a validade do processo de eleição na Assembleia Geral, bem como sobre a imparcialidade e independência de um Primeiro Presidente em exercício durante o processo de eleição, podem comprometer ainda mais a separação de poderes e a legitimidade do novo Primeiro Presidente nomeado pelo Presidente República da Polónia em 25 de maio de 2020 e, consequentemente, pôr em causa a independência do Supremo Tribunal; recorda que o Presidente da República da Polónia cometeu violações da lei semelhantes quando nomeou o Presidente do Tribunal Constitucional;

18.  Partilha a preocupação da Comissão de que o poder do Presidente da República da Polónia (e, nalguns casos, do Ministro da Justiça) de exercer influência sobre processos disciplinares contra juízes do Supremo Tribunal, nomeando um responsável em matéria disciplinar que examinará o processo, excluindo o responsável em matéria disciplinar do Supremo Tribunal de processos em curso, suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da separação de poderes e pode afetar a independência judicial(52);

19.  Relembra que o Tribunal de Justiça considerou, no seu acórdão de 24 de junho de 2019(53), que a redução da idade de reforma dos juízes do Supremo Tribunal é contrária ao Direito da União e viola o princípio da inamovibilidade dos juízes e, portanto, o princípio da independência judicial, depois de ter acedido, anteriormente, ao pedido da Comissão de medidas provisórias sobre o assunto, por Despacho de 17 de dezembro de 2018(54); regista que as autoridades polacas aprovaram a Lei de 21 de novembro de 2018 que altera a Lei do Supremo Tribunal(55), a fim de dar cumprimento ao despacho do Tribunal de Justiça, único caso até ao momento em que anularam alterações ao quadro legislativo que rege o sistema judicial no contexto de uma decisão do Tribunal de Justiça;

Composição e funcionamento da Secção Disciplinar e da Secção Extraordinária do Supremo Tribunal

20.  Relembra que, em 2018, foram criadas duas novas secções do Supremo Tribunal, nomeadamente a Secção Disciplinar e a Secção Extraordinária, que foram providas de novos juízes nomeados pelo novo Conselho Nacional da Magistratura e incumbidos de poderes especiais – incluindo o poder da Secção Extraordinária de anular os acórdãos dos tribunais inferiores ou do próprio Supremo Tribunal, através de uma revisão extraordinária, e o poder da Secção Disciplinar de disciplinar outros juízes do Supremo Tribunal e de tribunais comuns, criando de facto «um Supremo Tribunal dentro do Supremo Tribunal»(56);

21.  Relembra que, no seu acórdão de 19 de novembro de 2019(57), o Tribunal de Justiça, em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal (Secção de Direito do Trabalho e Segurança Social, a seguir designada por «Secção do Trabalho»), relativo à Secção Disciplinar, determinou que os tribunais nacionais têm a obrigação de não tomar em consideração as disposições do Direito nacional que reservam a competência para conhecer de um processo em que o Direito da União pode ser aplicado a um organismo que não cumpre os requisitos de independência e de imparcialidade;

22.  Observa que o Supremo Tribunal (Secção do Trabalho) concluiu, posteriormente, no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019(58) que a Secção Disciplinar não preenche os requisitos de um tribunal independente e imparcial na aceção do direito polaco e da União, e que o Supremo Tribunal (Secções Civil, Penal e do Trabalho) aprovou uma resolução em 23 de janeiro de 2020(59), reiterando que a Secção Disciplinar não é um tribunal devido à sua falta de independência e, por conseguinte, os seus acórdãos não podem ser considerados acórdãos emitidos por um tribunal devidamente designado; observa com grande preocupação que as autoridades polacas declararam que essas decisões não têm qualquer significado jurídico no que respeita à continuação do funcionamento da Secção Disciplinar e do novo Conselho Nacional da Magistratura, e que o Tribunal Constitucional declarou a resolução do Supremo Tribunal inconstitucional a 20 de abril de 2020(60), criando uma perigosa dualidade no sistema judicial da Polónia e violando abertamente o primado do direito da União, em particular, o artigo 19.º, n.º 1, do TUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que impede a eficácia e a aplicação da decisão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019(61) pelos tribunais polacos(62);

23.  Assinala o Despacho do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2020(63), incumbindo a Polónia de suspender imediatamente a aplicação das disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Disciplinar e insta as autoridades polacas a aplicarem rapidamente o despacho; exorta as autoridades polacas a darem cumprimento integral ao despacho e insta a Comissão a apresentar um pedido adicional junto do Tribunal de Justiça para que a Polónia seja condenada ao pagamento de uma coima caso o incumprimento persista; insta a Comissão a iniciar, com caráter de urgência, processos por infração relacionados com as disposições nacionais relativas aos poderes da Secção Extraordinária, visto que a sua composição apresenta as mesmas falhas que a Secção Disciplinar;

Composição e funcionamento do novo Conselho Nacional da Magistratura

24.  Relembra que compete aos Estados-Membros criarem um conselho do poder judicial, mas que, onde esse conselho esteja estabelecido, a sua independência deve ser garantida em conformidade com as normas europeias e a constituição do Estado-Membro; relembra que, na sequência da reforma do Conselho Nacional da Magistratura, o organismo responsável pela salvaguarda da independência dos tribunais e dos juízes, em conformidade com o artigo 186.º, n.º 1, da Constituição Polaca, através da Lei de 8 de dezembro de 2017 que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e determinadas outras leis(64), a comunidade judiciária na Polónia perdeu o poder de delegar representantes no Conselho Nacional da Magistratura e, por conseguinte, a sua influência no recrutamento e na promoção de juízes; relembra que, antes da reforma, 15 dos 25 membros do Conselho Nacional da Magistratura eram juízes eleitos pelos seus pares, ao passo que, desde a reforma de 2017, esses juízes são eleitos pela Câmara Baixa do Parlamento Polaco; lamenta profundamente que, tomada em conjunto com a cessação prematura, no início de 2018, dos mandatos de todos os membros nomeados ao abrigo das antigas regras, esta medida tenha conduzido a uma politização de grande alcance do Conselho Nacional da Magistratura(65);

25.  Relembra que o Supremo Tribunal, aplicando os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de novembro de 2019, considerou no seu acórdão de 5 de dezembro de 2019 e na sua decisão de 15 de janeiro de 2020(66), bem como na sua resolução de 23 de janeiro de 2020, que o papel decisivo do novo Conselho Nacional da Magistratura na seleção dos juízes da recém-criada Secção Disciplinar compromete a independência e a imparcialidade desta última(67); manifesta preocupação com o estatuto legal dos juízes nomeados ou promovidos pelo novo Conselho Nacional da Magistratura na sua atual composição e com o impacto que a sua participação nas deliberações poderá ter na validade e legalidade dos processos;

26.  Relembra que a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) suspendeu o novo Conselho Nacional da Magistratura em 17 de setembro de 2018 por este ter deixado de cumprir os requisitos de independência do poder executivo e do poder legislativo e iniciou o processo de expulsão em abril de 2020(68);

27.  Insta a Comissão a dar início a um processo por infração referente à Lei de 12 de maio de 2011 do Conselho Nacional da Magistratura(69), conforme alterada em 8 de dezembro de 2017, e a solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda as atividades do novo Conselho Nacional da Magistratura através de medidas provisórias;

As regras relativas à organização dos tribunais comuns, à nomeação dos presidentes dos tribunais e ao regime de reforma para os juízes dos tribunais comuns

28.  Lamenta que o Ministro da Justiça, que no sistema polaco ocupa também o cargo de Procurador-Geral, tenha obtido poderes para, durante um período transitório de seis meses, nomear e demitir os presidentes dos tribunais inferiores de forma discricionária, e que, no período de 2017-2018, o Ministro da Justiça tenha substituído mais de 150 presidentes e vice-presidentes de tribunais; observa que, após este período, a destituição dos presidentes dos tribunais permaneceu nas mãos do Ministro da Justiça, praticamente sem qualquer controlo efetivo; observa, além disso, que foram também concedidas ao Ministro da Justiça outras competências «disciplinares» em relação aos presidentes dos tribunais, bem como aos presidentes dos tribunais superiores, que, por sua vez, dispõem agora de amplos poderes administrativos em relação aos presidentes dos tribunais inferiores(70); lamenta que o Estado de direito e a independência judicial na Polónia tenham sofrido um tão grande revés(71);

29.  Lamenta que a Lei de 20 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020, tenha alterado a composição das assembleias dos juízes e transferido alguns dos poderes desses órgãos de governo autónomo para os presidentes dos colégios de tribunais nomeados pelo Ministro da Justiça(72);

30.  Recorda que o Tribunal de Justiça concluiu, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019(73), que as disposições da Lei de 12 de julho de 2017 que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e determinadas outras leis(74), na qual se reduz a idade de reforma dos juízes dos tribunais comuns, habilitando simultaneamente o ministro da Justiça a autorizar ou não o prolongamento do seu período de exercício ativo, e se define uma idade de reforma diferente consoante o género são contrárias ao direito da União;

Direitos e independência dos juízes, nomeadamente o novo regime disciplinar aplicável aos juízes

31.  Denuncia as novas disposições que introduzem novas infrações disciplinares e sanções aplicáveis aos juízes e aos presidentes dos tribunais, uma vez que põem seriamente em causa a independência judicial(75); denuncia as novas disposições que proíbem qualquer atividade política dos juízes – obrigando-os a divulgar publicamente a sua filiação em associações – e que reduzem substancialmente as deliberações dos órgãos autónomos de justiça, restringindo a liberdade de expressão dos juízes de uma forma que vai para além do que se impõe pelos princípios da segurança jurídica, da necessidade e da proporcionalidade(76);

32.  Expressa a sua profunda preocupação com os processos disciplinares instaurados contra juízes e procuradores na Polónia no âmbito das suas decisões judiciais que aplicam o direito da União ou das suas declarações públicas em defesa da independência judicial e do Estado de direito na Polónia; condena, em particular, a ameaça de processos disciplinares(77) contra mais de 10 % dos juízes pela assinatura de uma carta à OSCE sobre a realização adequada das eleições presidenciais e a prestação de apoio aos juízes reprimidos; condena a campanha de difamação contra os juízes polacos e o envolvimento de agentes públicos nessa campanha; insta as autoridades polacas a evitarem o recurso abusivo a processos disciplinares e a outras atividades que ponham em causa a autoridade dos tribunais;

33.  Insta as autoridades polacas a suprimirem as novas disposições (em matéria de infrações disciplinares e outras), que impedem os tribunais de analisar questões relacionadas com a independência e a imparcialidade de outros juízes do ponto de vista do direito da União e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), impossibilitando, assim, que os juízes exerçam a obrigação que sobre eles recai por força do direito da União, de suprimir as disposições nacionais que contrariam o direito da União(78);

34.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter instaurado um processo por infração em relação às novas disposições acima referidas; lamenta a ausência de progressos desde 29 de abril de 2020; insta a Comissão a dar prioridade ao caso e a solicitar ao Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada e aplique medidas provisórias quando o processo for remetido ao Tribunal de Justiça;

Estatuto do Procurador-Geral e organização dos serviços do Ministério Público

35.  Denuncia a fusão entre os gabinetes do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral, o aumento dos poderes do Procurador-Geral em relação ao Ministério Público, o aumento dos poderes do Ministro da Justiça no domínio do poder judicial (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a Organização dos Tribunais Comuns(79), conforme alterada) e a fragilidade dos contrapesos a esses poderes (Conselho Nacional dos Procuradores), que resultam na acumulação excessiva de poderes numa só pessoa, com consequências nefastas diretas para a independência do sistema de ação penal relativamente à esfera política, tal como referido pela Comissão de Veneza(80);

36.  Recorda que, no seu acórdão de 5 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça concluiu que a redução da idade de reforma dos magistrados do Ministério Público era contrária ao direito da União, uma vez que estabelecia uma idade de reforma diferente para os magistrados do sexo masculino e do sexo feminino na Polónia;

Avaliação global da situação do Estado de Direito na Polónia

37.  Partilha da opinião da Comissão, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Grupo de Estados contra a Corrupção e do Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e advogados, de que, em virtude da sua interação e do seu impacto global, as diferentes alterações do quadro legislativo que rege o sistema judicial acima referidas constituem uma violação grave, contínua e sistémica do Estado de direito, que permite aos poderes legislativo e executivo interferir com toda a estrutura e com os resultados do poder judicial de uma forma incompatível com os princípios da separação de poderes e do Estado de direito, enfraquecendo assim consideravelmente a independência do poder judicial na Polónia(81); condena o impacto desestabilizador que as medidas tomadas e as nomeações efetuadas desde 2016 pelas autoridades polacas geraram na ordem jurídica polaca;

Proteção dos direitos fundamentais na Polónia

Comissário polaco para os Direitos Humanos

38.  Manifesta a sua preocupação com os ataques políticos à independência do Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos(82); chama a atenção para o facto de o Comissário para os Direitos Humanos, no âmbito das suas competências, ter expressado publicamente críticas a várias medidas tomadas pelo atual governo; recorda que o Estatuto do Comissário para os Direitos Humanos está consagrado na Constituição polaca e que o mandato do atual Comissário para os Direitos Humanos expira em setembro de 2020; recorda que, de acordo com a Constituição da Polónia, o comissário deve ser eleito pela Câmara Baixa do Parlamento polaco com a aprovação do Senado;

Direito a um processo equitativo

39.  Manifesta a sua preocupação com relatos que dão conta da alegada ocorrência de atrasos indevidos nos processos judiciais, de dificuldades de acesso a assistência jurídica durante a detenção e de casos de respeito insuficiente da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os clientes(83); insta a Comissão a acompanhar atentamente a situação dos advogados na Polónia; recorda o direito de todos os cidadãos de se fazerem aconselhar, defender e representar por um advogado independente, em conformidade com os artigos 47.º e 48.º da Carta;

40.  Receia que, com a entrada em vigor, em 14 de fevereiro de 2020, da Lei de 20 de dezembro de 2019, a decisão de saber se um juiz ou tribunal é independente e imparcial caiba única e exclusivamente à Câmara Extraordinária, cuja própria independência e imparcialidade é discutível, privando assim os cidadãos de um elemento importante de controlo jurisdicional a todos os outros níveis(84); recorda que, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito a um tribunal imparcial obriga qualquer órgão jurisdicional a verificar, por iniciativa própria, se cumpre os citérios de independência e imparcialidade(85);

Direito à informação e liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social

41.  Reitera que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são indissociáveis da democracia e do Estado de direito e que o direito a informar e o direito a ser informado fazem parte dos valores democráticos fundamentais em que a União assenta; recorda que, na sua resolução de 16 de janeiro de 2020, o Parlamento instou o Conselho a ter em consideração, nas audições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, quaisquer novos desenvolvimentos no domínio da liberdade de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social;

42.  Recorda que, na sua resolução de 14 de setembro de 2016, o Parlamento manifestou a sua preocupação com as alterações à lei polaca sobre os meios de comunicação social já adotadas ou propostas recentemente; reitera o seu apelo à Comissão para que proceda a uma avaliação da legislação adotada no que respeita à sua compatibilidade com o direito da União, em particular o artigo 11.º da Carta e a legislação da União em matéria de meios de comunicação social públicos;

43.  Manifesta a sua profunda preocupação com as ações levadas a cabo pelas autoridades polacas nos últimos anos em relação ao serviço público de radiodifusão, designadamente a sua conversão num serviço de radiodifusão pró-governo, impedindo os meios de comunicação social públicos e os respetivos órgãos diretivos de expressar opiniões independentes ou discordantes e controlando os conteúdos difundidos(86); recorda que o artigo 54.º da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura;

44.  Está profundamente preocupado com o recurso excessivo aos processos por difamação instaurados por alguns políticos contra jornalistas, que resultam, nomeadamente, no pagamento de sanções penais pecuniárias e na suspensão do exercício da profissão de jornalista; receia que tal tenha um efeito dissuasor sobre a profissão, bem como sobre a independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social(87); insta as autoridades polacas a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas para os jornalistas e respetivas famílias que sejam alvo de processos judiciais destinados a silenciar ou intimidar órgãos de comunicação social independentes; exorta as autoridades polacas a aplicarem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social(88); lamenta que, até à data, a Comissão não tenha apresentado a legislação anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública), que também protegeria os jornalistas e os meios de comunicação social polacos de processos judiciais desgastantes;

45.  Manifesta preocupação com os casos denunciados de detenção de jornalistas por cumprirem a sua função fazendo a cobertura de manifestações contra o confinamento durante a epidemia de COVID-19(89);

Liberdade académica

46.  Expressa preocupação com a utilização e a ameaça de ações por difamação contra académicos; insta as autoridades polacas a respeitarem a liberdade de expressão e a liberdade académica, em consonância com os padrões internacionais(90);

47.  Insta o Parlamento polaco a revogar o capítulo 6-C da Lei de 18 de dezembro de 1998 sobre o Instituto da Memória Nacional – Comissão de Investigação de Crimes contra a Nação Polaca(91), que põe em causa a liberdade de expressão e a investigação independente, tornando-a uma infração civil passível de processo junto de um tribunal civil por atentado à reputação da Polónia e dos seus cidadãos, como, por exemplo, aquando de acusações de cumplicidade da Polónia ou de cidadãos polacos no Holocausto(92);

Liberdade de reunião

48.  Reitera o apelo que dirigiu ao Governo polaco para que respeite o direito de liberdade de reunião, suprimindo da atual Lei de 24 de julho de 2015 sobre as assembleias públicas(93), conforme alterada em 13 de dezembro de 2016(94), as disposições que dão prioridade às reuniões «cíclicas» aprovadas pelo governo(95); exorta as autoridades polacas a absterem-se de aplicar sanções penais a pessoas que participem em reuniões pacíficas ou contramanifestações e a retirarem as acusações criminais contra manifestantes pacíficos; exorta, além disso, as autoridades polacas a protegerem adequadamente as reuniões pacíficas e a levarem a tribunal quem atacar violentamente pessoas que participam em reuniões pacíficas;

49.  Expressa preocupação com a proibição muito restritiva de reuniões públicas(96) que esteve em vigor durante a pandemia de COVID-19 sem que tivesse sido introduzido um estado de catástrofe natural, como previsto no artigo 232.º da Constituição polaca e insiste na necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade ao limitar o direito de reunião;

Liberdade de associação

50.  Insta as autoridades polacas a alterarem a Lei de 15 de setembro de 2017 do Instituto Nacional de Liberdade – Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil(97),(98), de molde a assegurar o acesso ao financiamento estatal dos grupos críticos da sociedade civil a nível local, regional e nacional, bem como uma distribuição justa, imparcial e transparente dos fundos públicos na sociedade civil, assegurando uma representação pluralista(99); reitera o seu apelo à disponibilização de financiamento adequado para as organizações em questão, através de diferentes instrumentos a nível da União, como a vertente «valores da União» do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e outros projetos-piloto da União; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os membros polacos do Comité Económico e Social Europeu estarem a ser alvo de pressão política devido a medidas tomadas no âmbito dos seus mandatos(100);

51.  Manifesta preocupação face ao comunicado de imprensa do ministro da Justiça e do ministro do Ambiente relativamente a determinadas organizações não governamentais, com o objetivo de as classificar como estando a trabalhar no interesse de intervenientes estrangeiros; manifesta profunda preocupação relativamente ao projeto de lei previsto sobre a criação de um registo público relativo ao financiamento de organizações não governamentais, que as obriga a declarar todas as fontes estrangeiras de financiamento(101);

Privacidade e proteção de dados

52.  Reitera a conclusão que estabeleceu na sua resolução de 14 de setembro de 2016, de que as garantias processuais e as condições materiais estabelecidas na Lei de 10 de junho de 2016 sobre as ações antiterroristas, bem como na Lei de 6 de abril de 1990, sobre a polícia(102), conforme alterada, impostas ao exercício de uma vigilância secreta não são suficientes para impedir uma utilização excessiva desta vigilância ou uma interferência injustificada na vida privada e na proteção dos dados pessoais, nomeadamente da oposição e dos dirigentes da sociedade civil(103); reitera o apelo que dirigiu à Comissão para que avalie essa legislação à luz da sua compatibilidade com o direito da União e insta as autoridades polacas a respeitarem plenamente a vida privada de todos os cidadãos;

53.  Manifesta profunda preocupação com o facto de o Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia ter transferido dados pessoais do Sistema Eletrónico Universal para o Registo da População (a seguir designado por «registo PESEL») para o operador dos serviços postais em 22 de abril de 2020, com vista a facilitar a organização das eleições presidenciais de 10 de maio de 2020 através de voto por correspondência, apesar de não dispor de uma base jurídica que o legitimasse, uma vez que a lei que permite um ato eleitoral totalmente por correspondência foi adotada pelo Parlamento polaco apenas em 7 de maio de 2020; observa igualmente que o registo PESEL não corresponde totalmente aos cadernos eleitorais e inclui também dados pessoais de cidadãos de outros Estados-Membros, pelo que a referida transferência de dados pode constituir uma violação do Regulamento (UE) 2016/679; recorda que o Comité Europeu para a Proteção de Dados declarou que as autoridades públicas podem divulgar informações sobre pessoas incluídas em cadernos eleitorais, mas apenas se tal for especificamente autorizado pela legislação nacional(104); observa que o Comissário polaco para os Direitos Humanos apresentou uma queixa junto do Tribunal Administrativo da província de Varsóvia, com base numa possível violação dos artigos 7.º e 51.º da Constituição polaca pelo Ministério dos Assuntos Digitais da Polónia;

Educação sexual abrangente

54.  Reitera a profunda preocupação que manifestou na sua resolução de 14 de novembro de 2019, também partilhada pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa(105), com o projeto de lei que altera o artigo 200.º-B do Código Penal polaco, como apresentado ao Parlamento polaco pela iniciativa «Stop Paedophilia», motivada pelas disposições extremamente vagas, abrangentes e desproporcionadas deste projeto de lei, que procuram, de facto, criminalizar a educação sexual ministrada a menores e cuja aplicação ameaça potencialmente sancionar todas as pessoas, em particular os pais, os professores e os educadores no domínio da sexualidade, com uma pena de prisão até três anos por exercerem uma atividade educativa nos domínios da sexualidade humana, da saúde e das relações íntimas;

55.  Salienta que uma educação sexual e relacional abrangente, adequada à idade e baseada em provas é fundamental para que os jovens desenvolvam competências que lhes permitam formar relações saudáveis, igualitárias, afetivas e seguras, sem discriminação, coação ou violência; considera que uma educação sexual abrangente também tem um impacto positivo nos resultados em termos de igualdade de género, inclusivamente transformando as normas em matéria de género e as atitudes nocivas em relação à violência baseada no género, contribuindo para prevenir a violência íntima entre parceiros e a coação sexual, quebrando o silêncio em torno da violência sexual, da exploração sexual ou do abuso e habilitando os jovens a procurar ajuda; insta o Parlamento polaco a abster-se de adotar a proposta de projeto de lei que altera o artigo 200.º-B do Código Penal polaco e exorta veementemente as autoridades polacas a assegurarem que todas as crianças em idade escolar tenham acesso a uma educação sexual abrangente e cientificamente correta, em consonância com os padrões internacionais e que os responsáveis por prestar educação e informação sobre sexualidade sejam incentivados a fazê-lo de forma factual e objetiva;

Saúde e direitos sexuais e reprodutivos

56.  Recorda que, segundo a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida e à dignidade, a proibição do tratamento desumano e degradante, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, o direito à educação e a proibição de discriminação, tal como refletido na Constituição polaca; recorda que o Parlamento criticou com veemência, na sua resolução de 15 de novembro de 2017, qualquer proposta legislativa que proíba o aborto em casos de deficiência grave ou mortal do feto, o que, na prática, diminui drasticamente e quase impede o acesso a cuidados de saúde em casos de aborto na Polónia, uma vez que a maioria dos abortos legais ocorre nesses contextos(106), salientando que o acesso universal aos cuidados de saúde, nomeadamente os cuidados no domínio da saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constitui um direito humano fundamental(107); lamenta as alterações propostas(108) à Lei de 5 de dezembro de 1996 sobre as profissões de médico e de dentista(109), segundo as quais os médicos deixariam de ser legalmente obrigados a indicar uma instalação ou um profissional alternativos em caso de recusa de prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva devido às convicções pessoais; manifesta a sua preocupação com a invocação da cláusula de consciência, em particular a ausência de um mecanismo de referência fiável, bem como a falta de recursos em tempo útil para as mulheres a quem esses serviços são negados; apela ao Parlamento polaco para que se abstenha de qualquer nova tentativa de restringir a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; defende veementemente que a negação de serviços em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; insta as autoridades polacas a tomarem medidas para aplicar integralmente as decisões proferidas em processos contra a Polónia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que declarou em diversas ocasiões que as leis restritivas em matéria de aborto e a não aplicação da legislação violam os direitos humanos das mulheres(110);

57.  Recorda que as anteriores tentativas de limitar ainda mais o direito ao aborto – que, na Polónia, é já um dos mais restritivos na União –, foram travadas em 2016 e 2018, em resultado da oposição maciça manifestada pelos cidadãos polacos nas marchas de «protesto negro»; exorta firmemente as autoridades polacas a ponderarem a revogação da lei que limita o acesso das mulheres e das raparigas à pílula contracetiva de emergência;

Incitação ao ódio, discriminação pública, violência contra as mulheres, violência doméstica e comportamento intolerante para com as minorias e outros grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas LGBTI

58.  Insta as autoridades polacas a tomarem todas as medidas necessárias para combater com firmeza a incitação ao ódio e à violência, em linha e fora de linha, e a condenarem e se distanciarem da incitação ao ódio racista por figuras públicas, nomeadamente políticos e representantes dos meios de comunicação social(111), de forma a combater os preconceitos e os sentimentos negativos contra minorias nacionais e étnicas (designadamente os Roma), migrantes, refugiados e requerentes de asilo e assegurar uma aplicação efetiva das leis que proíbem partidos ou organizações que promovam ou incitem a discriminação racial(112); exorta as autoridades polacas a cumprirem as recomendações de 2019 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial(113);

59.  Está profundamente preocupado com a recente decisão(114) do ministro da Justiça polaco de dar oficialmente início à retirada da Polónia da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul); incentiva as autoridades polacas a darem aplicação prática e efetiva à Convenção de Istambul, nomeadamente garantindo que a legislação em vigor seja aplicada em todo o país e que seja disponibilizado um número suficiente e de qualidade de refúgios para as mulheres vítimas de violência e os seus filhos; receia que esta medida possa constituir um sério revés no que diz respeito à igualdade de género e aos direitos das mulheres;

60.  Assinala que o segundo inquérito sobre pessoas LGBTI realizado em maio de 2020 pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia revela um aumento da intolerância e violência na Polónia contra as pessoas LGBTI ou pessoas que sejam consideradas LGBTI e uma total descrença dos inquiridos LGBTI polacos no combate do governo contra o preconceito e a intolerância, com a percentagem de confiança mais baixa em toda a União (apenas 4 %) e a percentagem mais elevada de inquiridos que evitam certos locais por medo de serem agredidos, assediados ou ameaçados (79 %);

61.  Recorda, também no contexto da campanha para as eleições presidenciais de 2020, a posição que manifestou na sua resolução de 18 de dezembro de 2019, em que denunciou com veemência a discriminação contra as pessoas LGBTI e a violação dos seus direitos fundamentais pelas autoridades públicas, nomeadamente a incitação ao ódio por parte de autoridades públicas e de funcionários eleitos, a proibição das marchas do Orgulho e de programas de sensibilização e a proteção inadequada contra os ataques a estes eventos, bem como o facto de determinadas zonas da Polónia terem sido proclamadas zonas isentas da chamada «ideologia LGBT» e de terem sido adotadas «Cartas Regionais dos Direitos da Família» que discriminam em especial as famílias monoparentais e as famílias LGBTI; assinala a ausência de melhorias na situação das pessoas LGBTI na Polónia desde a adoção dessa resolução e que a saúde mental e a segurança física das pessoas LGBTI da Polónia estão particularmente expostas ao risco; recorda a condenação de tais ações pelo Comissário polaco para os Direitos Humanos, que apresentou nove queixas aos tribunais administrativos, alegando que as zonas sem LGBTI violam o direito da União, bem como pela Comissão e por organizações internacionais; relembra que as despesas ao abrigo dos fundos de coesão não podem discriminar com base na orientação sexual e que os municípios que atuam como empregadores têm de respeitar a Diretiva 2000/78/CE do Conselho(115), que proíbe a discriminação e o assédio em razão da orientação sexual no emprego(116); manifesta sérias preocupações, à luz do que precede, com o facto de o Ministro da Justiça ter concedido apoio financeiro aos municípios excluídos do programa europeu de geminação devido à adoção de declarações de «zona sem LGBT»; expressa, além disso, a sua profunda preocupação com o facto de esse apoio financeiro ser concedido utilizando os recursos do Fundo de Justiça do Ministério, que foi criado para apoiar as vítimas de crimes; apela à Comissão para que continue a rejeitar pedidos de financiamento da União por parte de autoridades que adotem esse tipo de resoluções; insta as autoridades polacas a implementarem a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, nesse contexto, a darem resposta à situação dos cônjuges e dos progenitores do mesmo sexo, com vista a assegurar que estes cidadãos usufruem do direito à não discriminação, na lei e na prática(117); condena os processos judiciais movidos contra os ativistas da sociedade civil que publicaram o chamado «Atlas do Ódio», que documenta casos de homofobia na Polónia; convida vivamente o Governo polaco a assegurar a proteção jurídica das pessoas LGBTI contra todas as formas de crimes de ódio e de discurso de ódio;

62.  Lamenta profundamente a detenção em massa de 48 ativistas LGBTI em 7 de agosto de 2020, que envia uma mensagem preocupante em relação à liberdade de expressão e de reunião na Polónia; deplora a forma como os detidos foram tratados, segundo relatórios do mecanismo nacional de prevenção da tortura(118); apela à condenação imediata, por todas as instituições europeias, da violência policial contra as pessoas LGBTI na Polónia;

63.  Lamenta profundamente a posição oficial episcopado da Polónia(119), que apela à utilização de «terapia de conversão» nas pessoas LGBTI; reitera a posição do Parlamento(120), que incentiva os Estados-Membros a criminalizarem essas práticas, e recorda o relatório de maio de 2020 do perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, que insta os Estados-Membros a adotarem proibições às práticas de «terapia de conversão»(121);

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64.  Observa que a falta de independência do poder judicial na Polónia já começou a afetar a confiança mútua entre a Polónia e diferentes Estados-Membros, em especial no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, atendendo à recusa ou hesitação dos tribunais nacionais em entregar suspeitos polacos ao abrigo do procedimento do mandado de detenção europeu devido a sérias dúvidas sobre a independência do sistema judicial polaco; considera que a ameaça à uniformidade da ordem jurídica da União criada pela deterioração do Estado de direito na Polónia é particularmente grave; salienta que a confiança mútua entre os Estados-Membros só pode ser restabelecida quando estiver garantida a observância dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

65.  Insta o Governo polaco a cumprir todas as disposições relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados, na Carta, na CEDH e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a empenhar-se num diálogo honesto com a Comissão; salienta que um tal diálogo deve ser conduzido de forma imparcial e cooperativa e basear-se em dados concretos; insta o Governo polaco a cooperar com a Comissão, em virtude do princípio de cooperação leal, tal como definido no TUE; apela ao Governo polaco para que aplique integralmente e com celeridade os acórdãos do Tribunal de Justiça e respeite o primado do direito da União; exorta o Governo polaco a ter plenamente em conta as recomendações da Comissão de Veneza na organização do sistema judicial, nomeadamente quando realizar novas reformas do Supremo Tribunal;

66.  Insta o Conselho e a Comissão a evitarem interpretações restritivas do princípio do Estado de direito e a utilizarem plenamente o potencial do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, abordando as implicações da ação do Governo polaco em todos os princípios consagrados no artigo 2.º do TUE, designadamente a democracia e os direitos fundamentais, tal como salientado no presente relatório;

67.  Exorta o Conselho a retomar as audições formais – a última das quais foi realizada em dezembro de 2018 – o mais rapidamente possível e a incluir nelas todos os desenvolvimentos mais recentes e negativos que ocorreram nos domínios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais; apela ao Conselho para que siga finalmente o procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, declarando a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte da República da Polónia, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, à luz das provas irrefutáveis apresentadas na presente resolução e em tantos relatórios de organizações internacionais e europeias, na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como nos relatórios das organizações da sociedade civil; recomenda vivamente que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas à Polónia, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação de tais recomendações; insta igualmente o Conselho a comprometer-se a avaliar a aplicação destas recomendações de forma atempada; solicita ao Conselho que mantenha o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido, colaborando de forma transparente, de modo a permitir uma participação e supervisão significativas de todas as instituições e organismos europeus e das organizações da sociedade civil;

68.  Insta a Comissão a tirar pleno partido dos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Polónia, dos valores em que se funda a União, recorrendo, em particular aos processos por infração acelerados e aos pedidos de medidas provisórias perante o Tribunal de Justiça, bem como a instrumentos orçamentais; insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado e estreitamente envolvido;

o
o   o

69.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Polónia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.

(1) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 408.
(2) COM(2003)0606.
(3) COM(2014)0158.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0123.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0344.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0442.
(7) JO L 217 de 12.8.2016, p. 53.
(8) JO L 22 de 27.1.2017, p. 65.
(9) JO L 228 de 2.9.2017, p. 19.
(10) JO L 17 de 23.1.2018, p. 50.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0055.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0058.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0101.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0204.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(17) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0111.
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0080.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0407.
(23) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531; acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.
(24) COM(2017)0835.
(25) Ustawa z dnia 22 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2015 poz. 2217).
(26) Ustawa z dnia 22 lipca 2016 r. o Trybunale Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 1157).
(27) Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de março de 2016, K 47/15.
(28) Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de agosto de 2016, K 39/16.
(29) Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de novembro de 2016, K 44/16.
(30) Ver o parecer da Comissão de Veneza de 14 de outubro de 2016 sobre a Lei de 22 de julho de 2016 sobre o Tribunal Constitucional, Parecer n.º 860/2016, n.º 127; proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.º 91 e seguintes.
(31) Ustawa z dnia 30 grudnia 2015 r. o zmianie ustawy o służbie cywilnej oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 34).
(32) Ustawa z dnia 15 stycznia 2016 r. o zmianie ustawy o Policji oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 147).
(33) Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 177).
(34) Ustawa z dnia 28 stycznia 2016 r. Przepisy wprowadzające ustawę - Prawo o prokuraturze (Dz.U. 2016 poz. 178).
(35) Ustawa z dnia 18 marca 2016 r. o zmianie ustawy o Rzeczniku Praw Obywatelskich oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2016 poz. 677).
(36) Ustawa z dnia 22 czerwca 2016 r. o Radzie Mediów Narodowych (Dz.U. 2016 poz. 929).
(37) Ustawa z dnia 10 czerwca 2016 r. o działaniach antyterrorystycznych (Dz.U. 2016 poz. 904).
(38) Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, n.ºs 112-113.
(39) RECJ, Declaração de Varsóvia de 3 de junho de 2016.
(40) OSCE/ODIHR, Declaração de Constatações e Conclusões Preliminares na sequência da sua Missão de Observação Eleitoral Limitada, 14 de outubro de 2019.
(41) OSCE/ODIHR, Relatório Final da Missão de Observação Eleitoral Limitada relativa às eleições legislativas de 13 de outubro de 2019, Varsóvia, 14 de fevereiro de 2020.
(42) OSCE/ODIHR, Missão Especial de Avaliação Eleitoral, Declaração de resultados e conclusões preliminares sobre a segunda volta das eleições presidenciais de 12 de julho de 2020, Varsóvia, 13 de julho de 2020.
(43) Comissão de Veneza, parecer de 8-9 de dezembro de 2017, CDL-AD(2017) 031, n.º 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520, n.º 25 (JO L 17 de 23.1.2018, p. 50), n.º 25.
(44) Comissão de Veneza, CDL-AD(2002)023, Parecer n.º 190/2002, Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral: orientações e relatório explicativo, 30 de outubro de 2002; ver igualmente: Comissão de Veneza, Relatório CDL-PI(2020)005rev-e – «Respect for Democracy Human Rights and Rule of Law during States of Emergency - Reflections» (Respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito durante os estados de emergência – Reflexões), p. 23.
(45) Ver igualmente: OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de diploma relativo às regras especiais para a realização das eleições gerais para Presidente da República da Polónia, encomendado em 2020 (Documento do Senado n.º 99), 27 de abril de 2020.
(46) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(47) Ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym (Dz.U. 2016 poz. 2072); ustawa z dnia 30 listopada 2016 r. o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2073); Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. - Przepisy wprowadzające ustawę o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym oraz ustawę o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Dz.U. 2016 poz. 2074).
(48) Comissão de Veneza, Parecer de 14-15 de outubro de 2016, n.º 128; Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 31 de outubro de 2016, n.ºs 7-8; Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão.
(49) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C‑585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.
(50) Ustawa z dnia 20 grudnia 2019 r. o zmianie ustawy - Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2020 poz. 190).
(51) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, CDL-PI(2020)002, n.ºs 51-55.
(52) Ver a proposta fundamentada da Comissão de 20 de dezembro de 2017, COM(2017)0835, n.º 133. Ver igualmente: OSCE-ODIHR, Parecer relativo a determinadas disposições do projeto de lei sobre o Supremo Tribunal da Polónia (em 26 de setembro de 2017), 13 de novembro de 2017, p. 33.
(53) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531;
(54) Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C-619/18 R, ECLI:EU:C:2018:1021.
(55) Ustawa z dnia 21 listopada 2018 r. o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym (Dz.U. 2018 poz. 2507).
(56) OSCE-ODIHR, Parecer de 13 de novembro de 2017, p. 7-20; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, n.º 43; Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão, n.º 25; GRECO, Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação sobre a Polónia (artigo 34.º) de 18-22 de junho de 2018, n.º 31; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.º 8.
(57) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, A.K e outros/Sąd Najwyższy, C‑585/18, C-624/18 e C-625/18, ECLI:EU:C:2019:982.
(58) Acórdão do Supremo Tribunal de 5 de dezembro de 2019, III PO 7/19.
(59) Resolução das Secções Civil, Penal e do Trabalho do Supremo Tribunal de 23 de janeiro de 2020, BSA I-4110-1/2020.
(60) Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de abril de 2020, U 2/20.
(61) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.º 38.
(62) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.º 38.
(63) Despacho do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C-791/19 R, ECLI:EU:C:2020:277.
(64) Ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2018 poz. 3).
(65) Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, Pareceres da Mesa de 7 de abril de 2017 e 12 de outubro de 2017; OSCE/ODIHR, Parecer final sobre o projeto de alterações à Lei do Conselho Nacional da Magistratura, 5 de maio de 2017; Comissão de Veneza, Parecer de 8-9 de dezembro de 2017, p. 5-7; GRECO, Relatório ad hoc sobre a Polónia (artigo 34.º) de 19-23 de março de 2018 e Adenda de 18-22 de junho de 2018; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.ºs 42 e 61.
(66) Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 8/18. Decisão do Supremo Tribunal de 15 de janeiro de 2020, III PO 9/18.
(67) Sobre este assunto, ver igualmente os seguintes processos pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: Reczkowicz e dois outros c. Polónia (queixas n.ºs. 43447/19, 49868/19 e 57511/19), Grzęda c. Polónia (n.º 43572/18), Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (n.º 4907/18), Broda c. Polónia e Bojara c. Polónia (n.ºs 26691/18 e 27367/18), Żurek c. Polónia (n.º 39650/18) e Sobczyńska e outros c. Polónia (n.ºs 62765/14, 62769/14, 62772/14 e 11708/18).
(68) RECJ, Carta de 21 de fevereiro de 2020 do Conselho Executivo da RECJ. Ver igualmente a carta de 4 de maio de 2020 da Associação Europeia de Juízes, em apoio da RECJ.
(69) Ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o Krajowej Radzie Sądownictwa (Dz.U. 2011 nr 126 poz. 714).
(70) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.º 45.
(71) Ver igualmente: Mesa do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus (CCJE-BU), CCJE‑BU(2018)6REV, 18 de junho de 2018.
(72) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.ºs 46 a 50.
(73) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia, C-192/18, ECLI:EU:C:2019:924.
(74) Ustawa z dnia 12 lipca 2017 r. o zmianie ustawy - Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Dz.U. 2017 poz. 1452).
(75) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente sobre o Projeto de Lei que altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e Outras Leis da Polónia (a partir de 20 de dezembro de 2019), 14 de janeiro de 2020, p. 23-26; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.ºs 44-45.
(76) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 18-21; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.ºs 24-30.
(77) Comunicação do procurador adjunto em matéria disciplinar dos juízes dos Tribunais Comuns, julho de 2020, http://rzecznik.gov.pl/wp-content/uploads/2020/07/KomunikatFWS.pdf.
(78) OSCE/ODIHR, Parecer Provisório Urgente, 14 de janeiro de 2020, p. 13-17; Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.ºs 31-43.
(79) Ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. Prawo o ustroju sądów powszechnych (Dz.U. 2001 nr 98 poz. 1070).
(80) Parecer da Comissão de Veneza de 8-9 de dezembro de 2017 sobre a Lei do Ministério Público, conforme alterada, CDL-AD(2017)028, n.º 115.
(81) Recomendação (UE) 2018/103 da Comissão; Nações Unidas, Relator Especial para a independência dos juízes e advogados, declaração de 25 de junho de 2018; Comissão Europeia, Semestre Europeu de 2019: Relatório relativo à Polónia, 27 de fevereiro de 2019, SWD(2019)1020 final, p. 42; Presidentes da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, da Rede dos Presidentes de Supremos Tribunais da UE e da Associação Europeia de Juízes, carta de 20 de setembro de 2019; GRECO, Seguimento da Adenda ao Relatório da Quarta Ronda de Avaliação (artigo 34.º) – Polónia, 6 de dezembro de 2019, n.º 65; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.º 4.
(82) Ver igualmente: Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, carta dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia, 19 de janeiro de 2018; Declaração conjunta de apoio ao Comissário polaco para os Direitos Humanos, assinada por ENNHRI, Equinet, GANHRI, IOI e ACDH Europa, junho de 2019.
(83) Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.º 33.
(84) Comissão de Veneza e DGI do Conselho da Europa, Parecer Conjunto Urgente de 16 de janeiro de 2020, n.º 59.
(85) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2020, Simpson/Conselho e HG/Comissão, processos apensos C-542/18 RX-II e C-543/18 RX-II, ECLI:EU:C:2020:232, n.º 57.
(86) Ver igualmente o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, segundo o qual a Polónia passou do 18.º para o 62.º lugar na classificação desde 2015.
(87) Council of Europe Platform to Promote the Protection of Journalism and Safety of Journalists, 2020 Annual Report, March 2020, p. 42.
(88) Conselho da Europa, Recomendação CM/Rec(2016)4, de 13 de abril de 2016, do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.
(89) Ferramenta do Instituto Internacional da Imprensa para registar violações da liberdade de imprensa associadas à cobertura da epidemia de COVID-19, https://ipi.media/covid19-media-freedom-monitoring/.
(90) Conselho da Europa, Organização dos Estados Americanos et al., Declaração do Fórum Mundial sobre a Liberdade Académica, a Autonomia Institucional e o Futuro da Democracia, 21 de junho de 2019.
(91) Ustawa z dnia 18 grudnia 1998 r. o Instytucie Pamięci Narodowej - Komisji Ścigania Zbrodni przeciwko Narodowi Polskiemu (Dz.U. 1998 nr 155 poz. 1016).
(92) Ver igualmente a Declaração de 28 de junho de 2018 do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social.
(93) Ustawa z dnia 24 lipca 2015 r. - Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2015 poz. 1485).
(94) Ustawa z dnia 13 grudnia 2016 r. o zmianie ustawy - Prawo o zgromadzeniach (Dz.U. 2017 poz. 579).
(95) Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.
(96) Comissário polaco para os Direitos Humanos, carta ao Ministério do Interior e da Administração, 6 de maio de 2020.
(97) Ustawa z dnia 15 września 2017 r. o Narodowym Instytucie Wolności - Centrum Rozwoju Społeczeństwa Obywatelskiego (Dz.U. 2017 poz. 1909).
(98) OSCE/ODIHR, Parecer sobre o projeto de Lei do Instituto Nacional de Liberdade – Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, Varsóvia, 22 de agosto de 2017.
(99) CESE, Relatório sobre Direitos fundamentais e Estado de Direito: evolução nacional na perspetiva da sociedade civil em 2018-2019, junho de 2020, pp. 41-42.
(100) CESE, comunicado de imprensa «Pressão alarmante sobre a sociedade civil: membro polaco do CESE é alvo de retaliação governamental e as ONG deixaram de poder escolher os seus próprios candidatos», 23 de junho de 2020.
(101) Comunicado de imprensa do ministro do Ambiente, em colaboração com o ministro da Justiça, 7 de agosto de 2020, https://www.gov.pl/web/srodowisko/nowe-prawo-wzmocni--przejrzystosc-finansowania-organizacji-pozarzadowych.
(102) Ustawa z dnia 6 kwietnia 1990 r. o Policji (Dz.U. 1990 nr 30 poz. 179).
(103) Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, n.ºs 39-40. Ver igualmente a Comunicação de peritos das Nações Unidas no sentido de instar a Polónia a assegurar uma participação livre e plena nas conversações sobre o clima, 23 de abril de 2018.
(104) EDPB, Carta sobre a divulgação de dados no âmbito das eleições presidenciais na Polónia, 5 de maio de 2020.
(105) Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, Declaração de 14 de abril de 2020.
(106) Em 2017, o aborto devido a defeitos fetais representou 97,9 % de todos os tratamentos: Centro para os sistemas de informação sobre Saúde, relatórios do programa de investigação estatística pública MZ-29, tal como publicados no sítio web do Sejm. Sprawozdanie Rady Ministrów z wykonywania oraz o skutkach stosowania w 2016 r. ustawy z dnia 7 stycznia 1993 r. o planowaniu rodziny, ochronie płodu ludzkiego i warunkach dopuszczalności przerywania ciąży (Dz. U. poz. 78, z późnn. zm.).
(107) Ver igualmente o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, de dezembro de 2017; Declaração de 22 de março de 2018 dos peritos da ONU que aconselham o Grupo de Trabalho da ONU sobre a discriminação contra as mulheres e a Declaração de 14 de abril de 2020 do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa.
(108) Ustawa z dnia 16 lipca 2020 r. o zmianie ustawy o zawodach lekarza i lekarza dentystyoraz niektórych innych ustaw (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(109) Ustawa z dnia 5 grudnia 1996 r. o zawodach lekarza i lekarza dentysty (Dz.U. 1997 nr 28 poz. 152).
(110) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, Tysiąc c. Polónia (queixa n.º 5410/03); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 20 de março de 2007, R. R. c. Polónia (queixa n.º 27617/04); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de outubro de 2012, P. e S. c. Polónia (queixa n.º 57375/08).
(111) Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2017, n.º 18; APCE, Resolução 2316 (2020), de 28 de janeiro de 2020, sobre o funcionamento das instituições democráticas na Polónia, n.º 14; Comité dos Direitos Humanos (CDH) da ONU, Observações finais sobre o sétimo relatório periódico da Polónia, 23 de novembro de 2016, CCPR/C/POL/CO/7, n.ºs 15-18.
(112) Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre o 22.º, 23.º e 24.º relatórios periódicos combinados da Polónia, agosto de 2019.
(113) Ibid.
(114) Ministério da Justiça, comunicado de imprensa «Proposta de denúncia da Convenção de Istambul», 25 de julho de 2020, https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/ministerstwo-sprawiedliwosci-konwencja-stambulska-powinna-zostac-wypowiedziana-poniewaz-jest-sprzeczna-z-prawami-konstytucyjnymi.
(115) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(116) Comissão Europeia, DG REGIO, carta às autoridades das regiões polacas de Lublin, Łódź, Małopolskie, Podkarpackie e Świętokrzyskie, 27 de maio de 2020. Ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C-507/18, ECLI:EU:C:2020:289.
(117) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2018, Coman, C‑673/16, ECLI:EU:C:2018:385; acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 2 de março de 2010, Kozak c. Polónia (queixa n.º 13102/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de janeiro de 2008, E. B. c. França (queixa n.º 43546/02); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 19 de fevereiro de 2013, X. e outros c. Áustria (queixa n.º 19010/07); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 30 de junho de 2016, Taddeucci e McCall c. Itália (queixa n.º 51362/09); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 21 de julho de 2015, Oliari e outros c. Itália (queixas n.ºs 18766/11 e 36030/11); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e outros c. Itália (queixas n.ºs 26431/12, 26742/12, 44057/12 e 60088/12); acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 14 de janeiro de 2020, Beizaras e Levickas c. Lituânia (queixa n.º 41288/15).
(118) Comissário polaco para os Direitos Humanos, comunicado de imprensa, «The National Preventive Mechanism for the Prevention of Torture (KMPT) visits police places of detention after overnight detentions in Warsaw» (O mecanismo nacional de prevenção da tortura (KMPT) visita instalações policiais de detenção na sequência de detenções durante a noite em Varsóvia), 11 de agosto de 2020, https://www.rpo.gov.pl/en/content/national-preventive-mechanism-prevention-torture-kmpt-visits-police-places-detention-after-overnight.
(119) Posição do episcopado da Polónia sobre questões LGBT+, agosto de 2020, https://episkopat.pl/wp-content/uploads/2020/08/Stanowisko-Konferencji-Episkopatu-Polski-w-kwestii-LGBT.pdf.
(120) Textos aprovados, P8_TA(2019)0032.
(121) Perito independente das Nações Unidas sobre a proteção contra a violência e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, relatório sobre a terapia de conversão, maio de 2020, https://undocs.org/A/HRC/44/53.


Abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente (2019/2816(RSP))
P9_TA(2020)0226B9-0242/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 11.º, 168.º e 191.º, n.º 2,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão («Regulamento REACH»)(8),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (o 7.º PAA)(9),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (COM(2017)0753),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (COM(2018)0337),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre as próximas etapas para fazer da União Europeia uma região de boas práticas na luta contra a resistência aos antimicrobianos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2019, intituladas «Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2019, intitulada «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente» (COM(2019)0128),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de novembro de 2018, intitulada «Rumo a um quadro abrangente da União Europeia em matéria de desreguladores endócrinos» (COM(2018)0734),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de Ação Europeu "Uma Só Saúde" contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (COM(2017)0339),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, intitulada «Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (COM(2011)0748),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, intitulada «Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o setor farmacêutico» (COM(2008)0666),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu(11),

–  Tendo em conta os programas de vários Estados-Membros para reduzir os resíduos farmacêuticos na água,

–  Tendo em conta o Parecer Científico Conjunto da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 1 de dezembro de 2016, sobre medidas destinadas a reduzir a necessidade de utilizar agentes antimicrobianos na criação de animais na União Europeia e as consequências daí resultantes na segurança alimentar (parecer «RONAFA»),

–  Tendo em conta os sucessivos relatórios anuais do Projeto Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos de Uso Veterinário (ESVAC) (desde 2011),

–  Tendo em conta o n.º 11 da série «Science for Environment Policy - Future brief» (Ciência para uma Política Ambiental - sessões informativas sobre o futuro) da Comissão, de maio de 2015, intitulado «Sustainable Aquaculture» (Aquicultura sustentável),

–  Tendo em conta o Documento de Reflexão da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, intitulado «Para uma Europa sustentável até 2030» (COM(2019)0022),

–  Tendo em conta o estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de 13 de novembro de 2019, intitulado «Pharmaceutical Residues in Freshwater - Hazards and Policy Responses» (Resíduos farmacêuticos na água doce - Perigos e respostas políticas),

–  Tendo em conta a Declaração Política da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2016, sobre a resistência aos agentes antimicrobianos,

–  Tendo em conta o Projeto de cooperação das Nações Unidas no âmbito dos parâmetros da água potável,

–  Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug-Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future» (Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de julho de 2018 sobre as opções para uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente,

–  Tendo em conta o relatório da Agência de Execução para os Consumidores e a Saúde, de 12 de dezembro de 2013, sobre os riscos ambientais dos medicamentos,

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre uma abordagem estratégica relativa aos produtos farmacêuticos no ambiente (O-000040/2020 – B9‑0015/2020 e O-000041/2020 – B9‑0016/2020),

–  Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5, e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que os produtos farmacêuticos têm um papel essencial para garantir um elevado nível de saúde humana e animal; considerando que existem atualmente mais de 3 000 princípios ativos farmacêuticos no mercado europeu;

B.  Considerando que a ampla utilização de produtos farmacêuticos nos medicamentos para uso humano e nos medicamentos veterinários, incluindo os agentes antimicrobianos, aumentou a sua concentração em muitos reservatórios ambientais, como os solos, os sedimentos e as massas de água, nos últimos 20 anos; considerando que as concentrações ambientais poderão aumentar ainda mais à medida que a população cresce e envelhece; considerando que as alterações climáticas irão, além disso, afetar tanto a quantidade como a qualidade dos recursos hídricos, uma vez que as concentrações em período de seca serão mais elevadas, o que também tem repercussões no tratamento da água; considerando que é necessário proceder a recolhas generalizadas de dados para medir a extensão deste problema em todo o mundo; considerando que a maior fonte de produtos farmacêuticos presentes no ambiente é a utilização e a eliminação dos mesmos;

C.  Considerando que os produtos farmacêuticos chegam ao ambiente através da descarga de efluentes das estações de tratamento de águas residuais urbanas, da dispersão de estrume animal e da aquicultura, da descarga de efluentes das instalações de produção, da disseminação de lamas de depuração, de animais em pastoreio, do tratamento de animais de companhia e da deposição inadequada em aterro de produtos farmacêuticos não utilizados e resíduos contaminados;

D.  Considerando que a utilização inadequada de antibióticos, nomeadamente na pecuária, e, de um modo mais geral, as más práticas na medicina humana e na medicina veterinária tornaram progressivamente a resistência aos antimicrobianos uma grande ameaça para a saúde humana e animal;

E.  Considerando que a OCDE, no seu último relatório sobre resíduos farmacêuticos na água doce, concluiu que «as atuais abordagens políticas em matéria de gestão de resíduos farmacêuticos são inadequadas para a proteção da qualidade da água e dos ecossistemas de água doce dos quais depende a saúde das populações»;

F.  Considerando que a estabilidade química e/ou metabólica de alguns produtos farmacêuticos implica que até 90 % das suas substâncias ativas sejam libertadas para o ambiente na sua forma original após a utilização;

G.  Considerando que os produtos farmacêuticos autorizados para uso humano e colocados no mercado antes de 2006 não foram sujeitos a uma avaliação dos riscos ambientais no âmbito do processo de autorização, podendo, portanto, não ter ainda essa avaliação;

H.  Considerando que uma avaliação dos riscos ambientais é tida em conta na avaliação benefício-risco dos medicamentos veterinários, mas não na dos medicamentos para uso humano;

I.  Considerando que, na sua comunicação de 11 de março de 2019, a própria Comissão reconhece as lacunas no conhecimento no que diz respeito às concentrações de determinados produtos farmacêuticos no ambiente e aos níveis de risco daí resultantes;

J.  Considerando que existem provas suficientes de que devem ser tomadas medidas para reduzir o impacto ambiental e eventuais riscos dos produtos farmacêuticos no ambiente, em especial para a proteção das águas utilizadas para captação de água potável;

K.  Considerando que o impacto ambiental dos produtos farmacêuticos foi reconhecido como um motivo de preocupação por um grande número de organizações internacionais, países terceiros, instituições europeias, associações industriais e organizações não governamentais; considerando que alguns Estados-Membros da UE, como os Países Baixos, a Alemanha e a Suécia, já tomaram medidas para fazer face à presença crescente de produtos farmacêuticos no ambiente;

L.  Considerando que a Comissão se tinha comprometido a propor medidas para reduzir os impactos potencialmente nocivos dos produtos farmacêuticos no ambiente em 2008(12);

M.  Considerando que, nos termos do artigo 8.º-C da Diretiva 2013/39/UE, a Comissão estava obrigada a elaborar uma abordagem estratégica em matéria de poluição da água causada por substâncias farmacêuticas até 13 de setembro de 2015 e a propor medidas até 14 de setembro de 2017;

N.  Considerando que, nas suas conclusões de junho de 2019, o Conselho exortou a Comissão a «avaliar e definir as medidas mais eficazes, incluindo medidas legislativas, para atenuar os efeitos dos produtos farmacêuticos no ambiente e combater o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, bem como a reforçar a ligação com o setor da saúde a este respeito»; considerando que o Conselho reconheceu que é necessária mais investigação para compreender melhor a dimensão dos efeitos emergentes dos produtos farmacêuticos e dos seus resíduos na saúde humana e no ambiente;

O.  Considerando que a AMR Industry Alliance (aliança de fabricantes para a resistência antimicrobiana) desenvolveu os princípios da estrutura comum para a produção de antibióticos (Common Antibiotic Manufacturing Framework) inspirados nas necessidades da indústria e estabeleceu os objetivos de concentração das descargas de antibióticos, a fim de proteger os recursos ecológicos e reduzir o risco potencial de desenvolvimento da resistência antimicrobiana (RAM) no ambiente;

P.  Considerando que todos os intervenientes e profissionais de saúde humana e animal, doentes, industriais, gestores de resíduos e tratamento de água, etc., têm um papel a desempenhar na redução do impacto dos produtos farmacêuticos no ambiente;

Q.  Considerando que a OCDE preconiza quatro estratégias pró-ativas centradas nas opções preventivas no início do ciclo de vida de um produto farmacêutico para gerir de forma rentável os produtos farmacêuticos no ambiente e garantir os maiores benefícios ambientais a longo prazo e em larga escala;

R.  Considerando que, no quadro da iniciativa MedsDisposal, várias partes interessadas lançaram uma campanha de sensibilização sobre a maneira de eliminar de forma adequada os medicamentos não utilizados ou fora do prazo na Europa;

S.  Considerando que qualquer medida relativa ao impacto ambiental dos medicamentos deve considerar como princípio dominante o direito dos doentes a um acesso rápido aos medicamentos considerados seguros e eficazes no que respeita aos atuais critérios de avaliação dos riscos e benefícios;

Considerações gerais

1.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente adotado a sua comunicação de 11 de março de 2019; lamenta que tenha havido um sério atraso na apresentação da abordagem estratégica e das ações propostas;

2.  Concorda com os quatro objetivos principais da abordagem estratégica apresentada pela Comissão;

3.  Nota, porém, com preocupação o carácter muito leve das medidas incluídas na comunicação; considera que são necessárias medidas eficazes para atenuar os efeitos dos produtos farmacêuticos no ambiente;

4.  Recorda que todas as iniciativas futuras no domínio do impacto ambiental dos produtos farmacêuticos devem ser baseadas na ciência e orientadas para os objetivos, bem como neutras do ponto de vista tecnológico, assegurando que a segurança e a eficácia continuem a ser características prioritárias essenciais para o acesso dos doentes aos tratamentos farmacêuticos;

5.  Considera que é necessária uma abordagem holística, abrangendo todas as partes interessadas, para combater a poluição farmacêutica, tendo em conta todo o ciclo de vida dos medicamentos; sublinha ser fulcral, para garantir a eficácia das medidas regulamentares, que estas sejam tomadas em conformidade com o princípio da precaução e com o princípio de que os danos causados no ambiente devem ser prioritariamente retificados na fonte; salienta que deve aplicar-se o princípio do poluidor-pagador, abrangendo primordialmente o processo de fabrico, mas também incentivando uma melhoria das práticas de prescrição e do comportamento responsável dos consumidores; regista com preocupação o papel que os produtos farmacêuticos desempenham ao contribuírem para a resistência antimicrobiana quando são libertados no ambiente por via da descarga de estrume animal, da poluição da água ou de uma eliminação inadequada; insta a Comissão a considerar recorrer à responsabilidade alargada do produtor para diminuir os efeitos negativos dos produtos farmacêuticos no ambiente;

6.  Considera que é necessário organizar, em colaboração com os Estados-Membros, campanhas para informar e educar o público sobre os perigos do consumo excessivo de medicamentos não prescritos; chama a atenção para o aumento do número de vendas de medicamentos em supermercados e em linha sem recomendação médica e para o perigo da publicidade nos meios de comunicação social para tais pontos de venda fora das farmácias ou de estabelecimentos devidamente certificados;

7.  Salienta que a eliminação de produtos farmacêuticos no ambiente pode não só prejudicar os ecossistemas e a vida selvagem mas também pôr em risco a eficácia desses mesmos produtos farmacêuticos, em especial no caso dos antibióticos, uma vez que pode provocar o aparecimento de resistência aos antibióticos;

8.  Recorda que os produtos farmacêuticos têm diversos efeitos nos ecossistemas aquáticos e marinhos, mas também na fauna e flora selvagens, nomeadamente alterações comportamentais, redução da fecundidade, alterações de tamanho ou desenvolvimento de anomalias sexuais e reprodutivas; insta, por conseguinte, a Comissão a integrar medidas concretas que tenham em conta os efeitos cumulativos da contaminação das espécies aquáticas e marinhas por produtos farmacêuticos;

9.  Recorda que há estudos que demonstraram que os produtos e resíduos farmacêuticos estão especialmente presentes nas massas de água e que a sua eliminação pelas estações de tratamento convencionais de águas residuais não é total, pois estas não são atualmente capazes de filtrarem com eficácia todos os produtos farmacêuticos; salienta que a contaminação das águas doces e das bacias hidrográficas conduz à contaminação dos oceanos;

10.  Observa que, devido a uma concentração geralmente baixa, os riscos para a saúde humana estão mais relacionados com os possíveis efeitos cumulativos da exposição a doses baixas a longo prazo do que com efeitos agudos ou imediatos para a saúde; está particularmente preocupado com as propriedades desreguladoras do sistema endócrino de certos produtos farmacêuticos que acabam no ambiente;

11.  Chama a atenção para a necessidade de regulamentar os níveis de resíduos farmacêuticos no âmbito da legislação relativa à água;

12.  Solicita que seja dada especial atenção aos pontos críticos de descarga, como instalações de produção farmacêutica, hospitais e estações de tratamento de águas residuais;

13.  Insta a Comissão a analisar também o impacto dos produtos farmacêuticos no contexto do plano de ação para a poluição zero na água, no ar e no solo, anunciado pela Comissão para 2021;

14.  Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das boas práticas existentes entre os Estados-Membros e as partes interessadas, com o intuito de reduzir os impactos ambientais do fabrico, uso e eliminação de produtos farmacêuticos;

15.  Entende que as iniciativas existentes e autorreguladas devem ser objeto de análise e, quando apropriado, tidas em conta nas futuras iniciativas da UE sobre produtos farmacêuticos no ambiente;

Aumentar a sensibilização e promover a adoção de medidas de prevenção e a utilização prudente dos produtos farmacêuticos

16.  Exorta os Estados-Membros a partilhar as boas práticas no domínio da utilização preventiva de antibióticos e a aplicar plenamente, e se necessário reforçar, o «Plano de Ação “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos»; reafirma as posições expressas na sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre um Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos;

17.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a formação dos profissionais de saúde, nomeadamente os veterinários, os médicos e os farmacêuticos, e campanhas de sensibilização dos pacientes, sobre uma utilização prudente de produtos farmacêuticos como os agentes antimicrobianos, os antidepressivos e os fluidos de contraste; exorta os intervenientes na cadeia de abastecimento farmacêutico a contribuir para que os doentes e os criadores de animais sejam clara e suficientemente informados sobre a forma como os medicamentos incorretamente eliminados podem ter um impacto negativo no ambiente; solicita que a rotulagem na embalagem informe os consumidores, através de um pictograma adequado, sobre a forma de eliminar corretamente os medicamentos não utilizados;

18.  Salienta que os profissionais de saúde devem manter-se permanentemente atualizados sobre os mais recentes desenvolvimentos na investigação e nas boas práticas para evitar a propagação da RAM;

19.  Exorta os Estados-Membros a incluírem a questão dos produtos farmacêuticos no ambiente na sua cooperação transfronteiriça no âmbito das bacias hidrográficas e a coordenarem as medidas sempre que estas sejam consideradas úteis;

20.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover a vacinação como medida de prevenção das doenças, a fim de reduzir ao mínimo a necessidade de produtos farmacêuticos;

Apoiar o desenvolvimento de produtos farmacêuticos intrinsecamente menos nocivos para o ambiente e promover uma produção mais ecológica

21.  Salienta a importância de medidas mais rápidas, ambiciosas e orientadas para reduzir os riscos ambientais colocados pelos produtos farmacêuticos, reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de mais investigação para compreender melhor a dimensão do atual impacto dos produtos farmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e entende que o preço dos produtos farmacêuticos não deve aumentar como resultado disso;

22.  Observa que, em relação ao setor dos cuidados de saúde, combater eventuais pressões excessivas sobre os médicos por parte do pessoal é uma condição necessária para que os profissionais de saúde possam garantir uma prescrição adequada de antimicrobianos; observa ainda que se poderia prestar um maior apoio aos profissionais de saúde mediante a disponibilização de um guia de prescrição claro e fundamentado com provas que proporcione um aconselhamento coerente nas diferentes indicações clínicas;

23.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio de produtos farmacêuticos que sejam igualmente eficazes para os doentes mas intrinsecamente menos nocivos para o ambiente, uma vez que os produtos farmacêuticos mais ecológicos não são tóxicos para o ambiente, não são bioacumuláveis e degradam-se mais facilmente em substâncias inofensivas nas estações de tratamento de águas residuais e no ambiente, embora não esquecendo que uma maior biodegradabilidade pode potencialmente prejudicar a sua eficácia;

24.  Insta os Estados-Membros e todas as partes interessadas a utilizar os programas da UE para investir em tecnologias que melhorem a eficácia da eliminação dos produtos farmacêuticos e dos genes de resistência antimicrobiana, garantindo simultaneamente que esses produtos satisfazem do mesmo modo as necessidades dos doentes em termos de eficácia;

25.  Considera que os impactos ambientais dos produtos farmacêuticos devem ser incluídos na avaliação benefício-risco dos medicamentos para uso humano, como já acontece com os medicamentos veterinários, desde que as autorizações de comercialização não sejam proteladas nem recusadas exclusivamente com base nos impactos ambientais adversos;

26.  Considera que a avaliação ambiental dos produtos farmacêuticos deve englobar os seus produtos de degradação e metabolitos;

27.  Exorta a Comissão a ter em conta, se for caso disso, os esforços que estão atualmente a ser desenvolvidos pelos intervenientes tendo em vista futuras iniciativas destinadas a reduzir os riscos ambientais, e a promover práticas responsáveis do ponto de vista ambiental, assim como uma utilização e devolução adequadas dos produtos farmacêuticos;

28.  Solicita que os dados de monitorização da diretiva-quadro relativa à água sejam utilizados para uma avaliação pós-colocação no mercado;

29.  Insta a Comissão a assegurar que a eliminação de produtos farmacêuticos na água seja considerada uma eventual Questão Ambiental Chave ao rever os Documentos de Referência das Melhores Técnicas Disponíveis ao abrigo da Diretiva Emissões Industriais para os setores relevantes;

30.  Chama a atenção para o papel importante da política de contratos públicos na promoção de produtos farmacêuticos mais ecológicos; insta a Comissão a elaborar orientações claras sobre esta questão;

31.  Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para garantir que a produção de medicamentos importados respeite as mesmas normas ambientais elevadas aplicáveis aos medicamentos produzidos na União;

32.  Insta a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a facilitar a realização de inspeções conjuntas das descargas de fábricas farmacêuticas não europeias que abastecem a UE;

Melhorar a avaliação do risco ambiental e respetiva análise

33.  Considera que é necessário um roteiro claro para a realização das avaliações dos riscos ambientais, caso estas não estejam disponíveis;

34.  Exorta os Estados-Membros e a EMA a assegurar que os requerentes apresentem uma avaliação concluída até ao momento da autorização da introdução no mercado dos medicamentos para uso humano, de modo a que as medidas de gestão do risco adequadas possam ser estabelecidas e publicadas;

35.  Considera adequado que as empresas farmacêuticas apresentem uma avaliação conjunta dos riscos ambientais por princípio ativo, para dispor de informações coerentes, evitar a duplicação do trabalho e reduzir os ensaios em animais;

36.  Salienta a necessidade de aplicar plenamente o regulamento relativo aos medicamentos veterinários e aos alimentos medicamentosos para animais, a fim de reduzir a utilização de antibióticos, nomeadamente avaliando a viabilidade da criação de um sistema de revisão a nível da UE baseado no princípio ativo, até 28 de janeiro de 2022, e outras potenciais alternativas para a avaliação do risco ambiental;

37.  Insta a Comissão a apoiar a investigação sobre a avaliação dos efeitos de misturas, da exposição crónica a doses baixas e do desenvolvimento de resistência antimicrobiana, especialmente no que respeita aos grupos vulneráveis;

Reduzir o desperdício e melhorar a gestão dos resíduos

38.  Salienta que as medidas devem ser baseadas em provas científicas e exorta todos os intervenientes relevantes a assegurarem-se de que as medidas tomadas não põem em causa o acesso a tratamentos farmacêuticos seguros e eficazes para os doentes humanos e os animais; apoia, neste contexto, a intenção da Comissão de reduzir os resíduos, permitindo que os medicamentos sejam dispensados em quantidades que correspondam melhor às necessidades dos doentes e garantindo, ao mesmo tempo, o cumprimento da legislação em vigor em matéria de rastreabilidade, nomeadamente com a otimização da dimensão da embalagem, bem assim como explorar a possibilidade de prolongar as datas de validade dos medicamentos, para evitar que os medicamentos que ainda podem ser utilizados com segurança sejam descartados desnecessariamente;

39.  Solicita a atualização dos requisitos relativos à avaliação dos riscos para o ambiente, por forma a garantir uma avaliação correta das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e dos efeitos de misturas, bem como a ter em conta o risco de desenvolvimento de resistência antimicrobiana no ambiente;

40.  Considera que o consumo per capita global de medicamentos deve ser reduzido, sem causar dificuldades no acesso aos medicamentos e sem reduzir a eficácia dos tratamentos; considera que, de um modo geral, o consumo de medicamentos veterinários por animal deve também diminuir, sem comprometer a saúde e o bem-estar dos animais, e que devem ser encontradas melhores alternativas;

41.  Considera que uma revisão da Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração é há muito necessária; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para rever e atualizar a Diretiva 86/278/CEE, o mais tardar até ao final de 2021, a fim de atualizar as normas de qualidade de acordo com os conhecimentos científicos mais recentes e promover uma economia circular que não prejudique a saúde humana e o ambiente;

42.  Considera que as unidades de produção farmacêutica devem pré-tratar as suas águas residuais de acordo com as melhores técnicas disponíveis;

43.  Insta os Estados-Membros a instituírem, difundirem amplamente e fazerem aplicar integralmente as disposições relativas aos regimes de recuperação de medicamentos não utilizados;

44.  Insta a Comissão a coordenar a cooperação nos regimes destinados a evitar que os produtos farmacêuticos sejam descartados incorretamente;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias mais avançadas de tratamento de águas residuais que permitam detetar e melhorar a eliminação dos resíduos farmacêuticos;

Alargar a monitorização do ambiente

46.  Está preocupado com o facto de a monitorização dos produtos farmacêuticos no ambiente, nomeadamente no solo, ser ainda muito limitada; salienta a necessidade de reforçar os mecanismos de controlo pós-introdução no mercado, incluindo também os efeitos ambientais, para cobrir de forma adequada e sistemática o défice de dados ambientais;

47.  Insta a Comissão a examinar o possível impacto dos produtos farmacêuticos na lista de vigilância prevista na diretiva-quadro relativa à água e a avaliar se essa lista deve ser atualizada;

48.  Exorta a Comissão a incluir os produtos farmacêuticos que representam um risco significativo para o ambiente na lista de substâncias prioritárias da diretiva-quadro relativa à água e a estabelecer normas de qualidade ambiental e limites de concentração ao abrigo da diretiva relativa às normas de qualidade ambiental (NQA);

49.  Salienta que foi desenvolvida uma monitorização abrangente dos antibióticos na agricultura; insta a Comissão a desenvolver também um sistema de monitorização dos antibióticos para uso humano;

Colmatar outras lacunas no conhecimento

50.  Salienta a necessidade de apoiar a continuação da investigação, especialmente no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, sobre o impacto direto na saúde humana da exposição aos produtos farmacêuticos e aos seus resíduos no ambiente, na saúde humana e na ecologia, e sobre uma melhor compreensão de como os produtos farmacêuticos alcançam o ambiente e aí persistem, inclusive nos ecossistemas aquáticos e marinhos;

51.  Considera que os métodos de análise para quantificar a presença de produtos farmacêuticos no ambiente e a sua evolução devem ser melhorados, e os métodos de deteção analítica devem ser tornados públicos;

Maior transparência

52.  Recorda que a informação ambiental relativa aos produtos farmacêuticos, como o impacto na água, o comportamento ambiental, a degradabilidade e os eventuais «efeitos cocktail», tem um papel fundamental na gestão dos riscos e que este tipo de informação deve ser transparente e disponibilizado aos intervenientes pertinentes; insta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades competentes a criarem uma base de dados centralizada e segura que permita a todas as partes interessadas ter acesso aos resultados das avaliações dos riscos ambientais dos produtos;

53.  Considera que deve ser criado um quadro legislativo sólido para aumentar a transparência no conjunto da cadeia de abastecimento, uma vez que isto permitiria um controlo adequado e garantiria que as empresas responderiam pela libertação de produtos farmacêuticos no ambiente;

54.  Solicita à indústria farmacêutica que garanta uma maior transparência nas cadeias de abastecimento, divulgando a origem dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos na fase de produção das matérias-primas, de modo a garantir a rastreabilidade total de todos os produtos farmacêuticos;

o
o   o

55.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(2) JO L 4 de 7.1.2019, p. 1.
(3) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(4) JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.
(5) JO L 311 de 28.1.2001, p. 67.
(6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(7) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(8) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(9) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(10) JO C 433 de 23.12.2019, p. 153.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(12) Comunicação da Comissão de 10 de dezembro de 2008 intitulada «Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o setor farmacêutico» (COM(2008)0666).


Maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a maximização do potencial de eficiência energética do parque imobiliário da UE (2020/2070(INI))
P9_TA(2020)0227A9-0134/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 194.º,

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta o Acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris a 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um planeta limpo para todos – estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular - Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571) e a «pegada ecológica dos produtos» nela anunciada,

—  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 11/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 28 de abril de 2020, intitulado «Eficiência energética dos edifícios: ainda é necessária maior ênfase na relação custo-eficácia»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2019, sobre o futuro dos sistemas energéticos na União da Energia com vista a assegurar a transição energética e a concretização dos objetivos em matéria de energia e clima no horizonte de 2030 e mais além,

—  Tendo em conta o «Pacto de Amesterdão – A agenda urbana para a UE», acordado na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelos assuntos urbanos em 30 de maio de 2016,

—  Tendo em conta a Carta de Leipzig sobre cidades europeias sustentáveis, adotada na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelo desenvolvimento urbano em 24-25 de maio de 2007,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis(3),

—  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental(12),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2019 sobre alterações climáticas – uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima em conformidade com o Acordo de Paris(13),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2018 sobre a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos na União Europeia: é tempo de agir!(14),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de fevereiro de 2018 sobre acelerar o ritmo da inovação no domínio das energias limpas(15),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2016, intitulada «Rumo a uma nova configuração do mercado da energia»(16),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2016 sobre a Estratégia da UE para o Aquecimento e a Refrigeração(17),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0134/2020),

A.  Considerando que os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo de energia e 36 % das emissões de CO2 na UE e que, por conseguinte, a sua renovação profunda, incluindo a renovação profunda por etapas, é fundamental para alcançar o objetivo da UE para 2050 de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa;

B.  Considerando que o setor da construção constitui o maior consumidor de energia na UE, que 97 % dos edifícios da UE não são eficientes do ponto de vista energético, que, anualmente, apenas 0,2 % dos edifícios residenciais da UE são objeto de renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, que 94 % dos edifícios hoje existentes ainda estarão de pé em 2050 e que a maioria das casas, escolas e escritórios que nessa altura utilizaremos já se encontra construída;

C.  Considerando que o aquecimento dos espaços e da água é responsável por cerca de 80 % do consumo de energia dos agregados familiares, uma vez que metade dos edifícios da UE tem caldeiras individuais instaladas antes de 1992, com uma eficiência de 60 % ou inferior, e que 22 % das caldeiras a gás, 34 % dos aquecedores elétricos diretos, 47 % das caldeiras a combustível líquido e 58 % das caldeiras a carvão já excederam o seu tempo de vida técnico;

D.  Considerando que um aumento das taxas de renovação para perto de 3 % e a renovação de 210 milhões de edifícios existentes poderá gerar até 2 milhões de postos de trabalho(18) no setor da construção, o que representa cerca de 9 % do PIB da União e é uma parte importante da estratégia de relançamento após a crise da COVID-19, podendo contribuir para uma economia limpa no âmbito do Pacto Ecológico Europeu;

E.  Considerando que o Observatório do Parque Imobiliário da UE desempenha um papel fundamental na melhoria do desempenho energético global dos edifícios da UE ao prover dados fiáveis, coerentes e facilmente comparáveis;

F.  Considerando que a qualidade de vida de todos os cidadãos pode ser melhorada através da adoção de medidas para melhorar a eficiência energética do parque imobiliário da UE e que, por conseguinte, o principal desafio consiste em minorar os encargos dos cerca de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia em situação de pobreza energética, reduzir as faturas de energia e garantir uma habitação confortável, a preços comportáveis e eficiente do ponto de vista energético para todos;

G.  Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que as pessoas passam aproximadamente 90 % do seu tempo dentro de edifícios residenciais e não residenciais, e que, anualmente, mais de meio milhão de europeus morrem prematuramente devido à fraca qualidade do ar interior(19); considerando que uma ventilação adequada mediante a abertura das janelas melhora a qualidade do ar nas casas, assim como a disponibilização de luz natural, tornando-as mais salubres, algo que se tornou essencial, sobretudo na atual crise da COVID-19;

H.  Considerando que o Parlamento Europeu solicitou que «a Diretiva Eficiência Energética (DEE) e a Diretiva Eficiência Energética dos Edifícios (DEEE) sejam revistas em consonância com o aumento da ambição climática da UE e que a sua aplicação seja reforçada, mediante objetivos nacionais vinculativos»(20);

I.  Considerando que, para alcançar a meta da União para 2030 relativa à eficiência energética, são necessários investimentos na ordem dos 282 mil milhões de EUR na renovação do parque imobiliário europeu, bem como uma conjugação inteligente entre uma aplicação rigorosa das políticas existentes, novas iniciativas políticas para eliminar gradualmente os edifícios com o pior desempenho energético, novos mecanismos de financiamento adequados e investimentos em soluções inovadoras;

J.  Considerando que os programas de renovação integrados (PRI) se pretendem holísticos, colocando a eficiência energética em primeiro lugar, e se centram em ecossistemas de proximidade mais amplos, com metas elevadas de redução do consumo energético para cada edifício, e se baseiam nas melhores práticas, considerando-se que se compõem de três pilares principais:

   a) tipologia e materiais de construção, o que requer um conhecimento aprofundado da idade, utilização e método de construção dos edifícios, bem como do potencial de poupança de energia que representam, e uma descrição dos tipos de materiais a utilizar na renovação, incluindo o seu impacto no ciclo de vida;
   b) disponibilização de e acesso a fontes de energia sustentáveis, nomeadamente energias renováveis in loco e nas proximidades, incluindo sistemas de aquecimento ou refrigeração urbanos, ou a utilização da capacidade de armazenamento térmico dos edifícios, serviços «veículo-para-tudo» (vehicle-to-X) e outras opções de flexibilidade que possibilitem a integração setorial;
   c) benefícios comunitários/societais, nomeadamente a integração das comunidades locais em todos os projetos e programas de renovação energética, a fim de resolver problemas como a pobreza energética, a falta de recursos técnicos e/ou financeiros ou lacunas de informação;

K.  Considerando que a implementação desta abordagem de três pilares garante que, ao longo da sua conceção e implementação, os PRI se foquem nos benefícios mais gerais que as renovações energéticas podem trazer para as pessoas e as comunidades, nomeadamente a eficiência energética, a resiliência às alterações climáticas, a competitividade industrial, a sustentabilidade, a inclusão social e a acessibilidade;

Bairros e comunidades

1.  Destaca o papel dos bairros e das comunidades, bem como de outros intervenientes, como as PME, os órgãos do poder local e regional e as PME, nos «programas de renovação integrados» (PRI), enquanto abordagem «holística» de renovação para um setor da construção mais eficiente do ponto de vista energético e com impacto neutro no clima, em conformidade com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (DDEE);

2.  Exige políticas de construção e renovação holísticas e inclusivas, que contribuam para os objetivos climáticos da UE, que incluam PRI onde estejam contempladas cadeias de valor locais, serviços sociais e preços comportáveis, a aptidão para tecnologias inteligentes, condições climáticas salubres nos espaços interiores, a mobilidade, as funções técnicas, industriais e de eficiência energética dos edifícios, e que permitam a produção e o intercâmbio de energias renováveis no local ou nas proximidades, bem como a flexibilidade do lado da procura, e que possibilitem a utilização do calor ou do frio residuais de instalações industriais próximas, de sistemas de transporte locais ou de canais, rios ou outras vias navegáveis, quando essa seja uma alternativa sustentável;

3.  Destaca o importante papel desempenhado pelos cidadãos na renovação do parque imobiliário residencial e a importância de criar ferramentas eficientes e boas práticas, bem como de disponibilizar localmente todas as eventuais informações e conhecimentos, incluindo oportunidades relacionadas com as tecnologias (por exemplo, contadores inteligentes); reconhece, além disso, o incentivo que as comunidades de energia já dão ao juntar, informar e envolver os cidadãos no lançamento das suas próprias renovações e/ou na geração de energia renovável, e solicita a adoção de um pacote abrangente de medidas políticas para intensificar estas abordagens;

4.  Insta a Comissão a avaliar a gentrificação e a renovação de bairros pela evicção dos antigos moradores («renoviction»), assim como as disparidades de género e a situação dos cidadãos vulneráveis; considera que uma abordagem comunitária, acompanhada de salvaguardas regulamentares, poderia preservar as comunidades existentes e criar incentivos que são indispensáveis para maximizar a eficiência e mobilizar os investimentos privados e públicos necessários; frisa a necessidade de apoiar os cidadãos mais vulneráveis, proporcionando-lhes o acesso a condições de vida dignas, ao conforto e à saúde, e salienta o importante papel da habitação social;

5.  Sublinha que a propriedade dos edifícios, a legislação de arrendamento e o número de proprietários e inquilinos, bem como as oportunidades de investimento e os regimes de apoio à habitação, as condições meteorológicas e os sistemas energéticos variam entre os Estados-Membros; considera que uma estratégia que comporte uma «onda de renovação» tem de ter em conta as diferentes circunstâncias com importância para cada Estado-Membro, em conformidade, também, com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; sublinha, em particular, que as renovações não devem traduzir-se em rendas incomportáveis para os inquilinos;

6.  Sublinha a dimensão da pobreza energética na União, que, de acordo com as estimativas, afeta até 50 milhões de agregados familiares(21); considera que os principais objetivos da onda de renovação e das próximas iniciativas conexas devem ser a erradicação da pobreza energética e a garantia de condições de vida seguras e salubres para todos; congratula-se com a intenção da Comissão de votar especial atenção à renovação das habitações de agregados familiares em situação de pobreza energética e frisa a importância de adotar medidas de poupança de energia, promovendo hábitos de consumo eficiente de energia e a alteração de comportamentos; realça que o setor público deve ser líder neste domínio;

7.  Realça o êxito imediato dos balcões únicos para a renovação energética dos edifícios enquanto ferramentas de aconselhamento transparentes e acessíveis da perspetiva do cliente, que promovem a agregação de projetos e modelos replicáveis, a prestação de informações sobre o financiamento por terceiros, a coordenação e o acompanhamento das renovações, além de garantirem o reforço das capacidades dos municípios e a participação ativa dos intervenientes locais, como comunidades de energia, organizações de consumidores, associações empresariais locais, incluindo do setor da construção, e cooperativas de habitação em todo o processo;

8.  Recorda que são necessários esforços públicos e privados para obter resultados concretos no domínio da eficiência energética do atual parque imobiliário; sublinha a necessidade não só de criar, mas também de manter os serviços de aconselhamento disponíveis no balcão único, de modo a prover continuamente o mercado de uma reserva de projetos, incluindo de menor escala; considera que a criação de um balcão único regional ou local garantirá melhor acesso a mecanismos de financiamento;

9.  Congratula-se com a proposta de plataformas abertas incluída no Pacto Ecológico Europeu; salienta que estas devem ser abertas, transparentes e inclusivas, englobando um amplo leque de partes interessadas para permitir superar a fragmentação do setor da construção; recorda que as plataformas devem ter o objetivo de assegurar um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050, e considera que devem ser a ferramenta utilizada para fazer face aos obstáculos à renovação e envolver os cidadãos na busca de consenso com base nas necessidades da comunidade;

10.  Sublinha que, para maximizarem o seu impacto, as plataformas regionais devem fixar metas mensuráveis, desenvolver roteiros e realizar intercâmbios regulares com as plataformas de ação concertada existentes no quadro da DEE, da DEEE e da Diretiva Energias Renováveis (DER)(22), bem como com as agências e organismos existentes dos Estados-Membros; está convicto de que as plataformas são uma ferramenta importante para implementar os programas de renovação integrada dos edifícios e apoiar os Estados-Membros na execução das suas estratégias de renovação de longo-prazo;

11.  Toma nota da nova Carta de Leipzig, que deverá ser adotada durante a Presidência alemã, e partilha da opinião segundo a qual as cidades desempenham um papel central na redução drástica das emissões de gases com efeitos de estufa e na melhoria da eficiência energética; considera que a renovação dos edifícios contribuirá amplamente para esses objetivos, promovendo, ao mesmo tempo, cidades justas, ecológicas e produtivas através de bairros resilientes; insta a Presidência alemã do Conselho da UE, a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que as cidades disponham dos recursos de financiamento necessários e diretamente acessíveis para as medidas de renovação, sobretudo tendo em conta a necessidade de relançamento económico;

12.  Solicita uma estratégia que facilite os PRI a nível comunitário e regional nos Estados-Membros, que preveja renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, e que tenha em conta as necessidades dos edifícios de uma forma inclusiva e interativa; destaca a oportunidade de garantir mais soluções baseadas em energias renováveis locais e de proximidade ou de solicitar mecanismos de resposta através de PRI; insta a Comissão a intensificar os trabalhos no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia e do Mecanismo de Apoio aos Municípios Europeus; salienta ainda, neste contexto, a grande importância da Agenda Urbana e da Parceria Urbana;

13.  Insta os Estados-Membros a habilitarem as respetivas administrações locais a implementarem os PRI a nível comunitário e de bairro, pondo os cidadãos em primeiro plano, combinando devidamente as renovações com a preservação do património histórico tangível europeu (monumentos e edifícios) e exigindo que os órgãos do poder local forneçam um retorno de informação sobre os resultados alcançados, bem como sobre as melhores práticas para o futuro planeamento das políticas;

14.  Exorta os Estados-Membros a criarem um quadro regulamentar para superar os incentivos divididos, por exemplo prestando informações exatas, fornecendo incentivos adequados e procedendo a uma aplicação efetiva(23), bem como a terem em devida consideração as famílias e as comunidades em situação de pobreza energética através de um quadro regulamentar que evite a renovação de bairros pela evicção dos antigos moradores, por exemplo, exigindo que uma parte adequada da superfície dos edifícios objeto de renovações profundas lhes seja reservada, dando prioridade, na conceção de PRI, aos edifícios com os maiores níveis de consumo ou desperdício de energia ou impondo limites ao aumento das rendas, desde que isso não limite a capacidade de proceder a renovações para aumentar a eficiência energética;

15.  Insta a Comissão a criar um serviço de apoio a projetos de renovação liderados por cidadãos, bem como a publicar orientações de execução para os Estados-Membros sobre os conceitos de quadro funcional e de igualdade de condições para as comunidades de energia introduzidos pela Diretiva relativa ao mercado da eletricidade(24) e pela DER, a fim de garantir uma execução bem-sucedida e reconhecer plenamente os benefícios dos projetos energéticos liderados por cidadãos;

16.  Insta a Comissão a criar imediatamente plataformas, tal como referido na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, e a inclui-las nos PRI como principal prioridade; salienta que os PRI devem ser acompanhados de iniciativas da UE para divulgar as melhores práticas em matéria de replicabilidade dos programas, disseminação de capacidades, integração setorial e salvaguardas para as comunidades em situação de pobreza energética, em conformidade com os compromissos constantes da DDEE;

Finanças

17.  Salienta que os custos de investimento inicial, os regimes de financiamento complexos, os incentivos divididos (dilema inquilino/proprietário), os períodos de amortização a médio/longo prazo, os obstáculos regulamentares e administrativos, nomeadamente em edifícios com vários proprietários, a estrutura dos atuais apoios e a ausência de um quadro político estável e ambicioso constituem obstáculos significativos aos investimentos;

18.  Salienta que, no contexto da recuperação da crise da COVID-19 e do seu impacto nas finanças públicas e privadas, os regimes de financiamento devem incentivar e dar prioridade às renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, a fim de realizar as metas de neutralidade climática para 2050, através de incentivos e metas adequados à consecução de um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético; considera que tal é indispensável para encarar as renovações dos edifícios como investimentos sustentáveis a longo prazo; sublinha o papel que os indicadores da relação custo-eficácia, incluindo os benefícios paralelos, têm nesta matéria;

19.  Salienta que os Estados-Membros devem fornecer orientações claras e definir ações mensuráveis e orientadas, bem como promover a igualdade de acesso ao financiamento, incluindo para os segmentos de pior desempenho do parque imobiliário nacional, os consumidores em situação de pobreza energética, a habitação social e os agregados familiares sujeitos ao dilema dos incentivos divididos, tendo simultaneamente em conta a questão da acessibilidade dos preços;

20.  Salienta que os proprietários de imóveis, especialmente os de baixos rendimentos e afetados pela pobreza energética, as associações e as cooperativas de habitação, os promotores de habitação social e os órgãos de poder local devem ser apoiados a tornar os respetivos parque imobiliário e ambiente construído resilientes às alterações climáticas, por exemplo, através de subvenções ou de instrumentos financeiros baseados na adicionalidade do financiamento do quadro financeiro plurianual (QFP), dos orçamentos nacionais e de fontes do setor privado;

21.  Considera que é necessário dar prioridade ao financiamento das renovações destinadas a melhorar a eficiência energética dentro de cada fundo europeu pertinente, tal como é necessária uma forte coordenação para procurar sinergias, facilitar o financiamento misto e os projetos agregados e construir uma reserva de projetos para assegurar a absorção atempada dos fundos; insta as instituições financeiras a dedicarem uma parte significativa dos seus recursos ao reforço das capacidades e à assistência técnica; sublinha que são necessários pelo menos 75 mil milhões de euros por ano em incentivos da UE, para além de um financiamento contínuo e estável a nível europeu, nacional e regional e de investimento privado, para garantir renovações profundas que se traduzam num parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050; insta os colegisladores a garantirem o financiamento necessário no âmbito do plano de relançamento da economia europeia, nomeadamente para ajudar os cidadãos que mais possam beneficiar das renovações;

22.  Regozija-se com as conclusões que demonstram haver uma valorização dos preços dos edifícios com elevada eficiência energética(25) que garante aos proprietários um retorno do investimento, mas reconhece a necessidade de reduzir os custos da habitação, da construção e da renovação em geral;

23.  Destaca a necessidade de garantir um acesso adequado e simples a crédito e financiamento para ajudar as PME, as comunidades e as famílias a procederem às renovações necessárias do parque imobiliário existente;

24.  Saúda as possibilidades de financiamento disponíveis para a renovação de edifícios, como os subsídios «ecológicos», os incentivos fiscais e os incentivos ao crédito; reconhece o papel dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no financiamento de projetos de eficiência energética e na designação da eficiência energética como objetivo específico do desenvolvimento regional no período 2021-2027; sublinha o papel do Grupo do Banco Europeu de Investimento na disponibilização de empréstimos, garantias e instrumentos financeiros, como o instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE), o mecanismo de garantia do Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes, e o fundo InvestEU, que também permite financiar projetos de renovação da habitação social;

25.  Chama a atenção para as boas práticas dos Estados-Membros, como a utilização das receitas do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), o financiamento misto, a garantia de reconhecimento das necessidades dos agregados familiares com baixos rendimentos e a utilização dos fundos regionais da UE como garantias e fundos renováveis; salienta que é possível financiar a formação nos domínios da energia renovável, bem como da eficiência energética e de recursos no âmbito do Fundo para uma Transição Justa;

26.  Sublinha a necessidade de aumentar as taxas de absorção dos fundos eliminando os obstáculos, nomeadamente através de assistência técnica, estabelecendo critérios menos complexos e simplificando a combinação com outros fundos; lamenta que os projetos ao abrigo do instrumento Assistência Europeia à Energia Local (ELENA) continuem a ser projetos de grandes dimensões, e que os projetos mais pequenos, bem como os que visam as comunidades continuem a precisar de outros apoios e de agregação; considera que o Mecanismo de Apoio aos Municípios Europeus pode ser um instrumento de apoio bastante poderoso para as cidades desenvolverem PRI, devendo assegurar-se a sua continuidade e o seu apoio a projetos mais pequenos;

27.  Reconhece o importante papel das subvenções na investigação e na inovação; considera que é necessário garantir um financiamento constante e estável para os PRI, tanto a partir de fontes europeias como nacionais, sem interrupções provocadas por diferentes medidas de planeamento orçamental;

28.  Considera que os Estados-Membros devem zelar por que todos os PRI reservem fundos para combater a pobreza energética, os problemas de acessibilidade e as barreiras técnicas e infraestruturais para os agregados familiares de baixo rendimento, permitindo que estes beneficiem de uma habitação adequada, salubre e eficiente do ponto de vista energético e sejam incluídos em programas de renovação dos bairros; solicita o desenvolvimento e a partilha de melhores práticas com instrumentos de financiamento inovadores, como o financiamento e os regimes integrados, incluindo os empréstimos hipotecários para a melhoria da eficiência energética, os empréstimos do EuroPACE e os empréstimos do REnOnBill;

29.  Regista o papel dos órgãos de poder regional e do Banco Europeu de Investimento na prestação de apoio financeiro sob a forma de empréstimos do setor público, que incentivarão os bancos comerciais, os fundos de pensões e o setor privado, especialmente as PME, a investirem mais na renovação de edifícios, por exemplo, através de garantias públicas de crédito e métodos de financiamento inovadores;

30.  Reconhece o papel que os novos modelos empresariais, como os contratos de desempenho energético, as renovações lideradas pelos cidadãos, as comunidades de energia e as empresas de serviços energéticos, podem desempenhar nas renovações e, em particular, o financiamento extrapatrimonial para a habitação social, as cooperativas de habitação e os parques empresariais; sublinha a necessidade de associar a intensidade do financiamento ao nível de eficiência energética alcançado, conforme exigido pela DEE, e sugere que se preveja uma remuneração adicional para os edifícios de «energia positiva»; exorta a Comissão a publicar orientações de execução sobre as disposições pertinentes no âmbito do pacote Energias Limpas para todos os Europeus e, em especial, a criar um quadro funcional exigindo consultas regulares para compreender as necessidades do mercado e a encorajar a combinação de fundos privados e públicos, a utilização de modelos de contratos claros e procedimentos de contratação específicos, com esclarecimentos adicionais sobre a contabilização correta dos investimentos públicos relacionados com a eficiência dos edifícios;

31.  Insta a Comissão a rever os objetivos de eficiência energética para valores mais elevados, tal como exigido pela DEE, começando por aumentar o objetivo global para 2030 com base numa avaliação de impacto adequada e de uma forma previsível, e a propor taxas mínimas de renovação anual para os edifícios e medidas políticas que assegurem renovações profundas, incluindo renovações profundas por etapas, geradoras de fatores de desencadeamento financeiros e estabilidade do investimento;

32.  Insta as instituições europeias a garantirem que os respetivos fundos a título do novo QFP deem prioridade aos montantes previstos para renovações destinadas a melhorar a eficiência energética e para a reabilitação de edifícios, com condições e prazos claros, incluindo assistência técnica para assegurar taxas de absorção adequadas; salienta a importância das garantias da UE para os investimentos, da combinação de fontes de financiamento, bem como das subvenções para o lançamento de renovações destinadas a melhorar a eficiência energética das habitações; reconhece o papel e o modelo bem-sucedido do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (que será substituído pelo InvestEU); pede que se dê prioridade ao financiamento destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios no âmbito da vertente «infraestruturas sustentáveis» do programa InvestEU e à reserva de montantes para melhorar a eficiência energética como objetivo específico do desenvolvimento regional que deve ser incluído nos acordos de parceria assinados entre cada Estado-Membro e a Comissão;

33.  Insta a Comissão a eliminar os obstáculos financeiros e não financeiros que obstam a maiores taxas de absorção dos fundos regionais destinados à renovação integrada dos edifícios até 2021;

34.  Solicita o reforço das capacidades do instrumento ELENA e do Banco Europeu de Investimento para prestar assistência técnica e financeira adaptada e direta aos órgãos do poder local, bem como fornecer orientações específicas aos Estados-Membros no âmbito dos planos de relançamento após a crise da COVID-19;

35.  Insta a Comissão a estudar a viabilidade de canalizar as receitas do RCLE para ações de eficiência energética, como a renovação de edifícios, nomeadamente a salvaguarda dos mecanismos contra as flutuações, e de afetar uma parte das receitas das vendas em leilão à escala da UE; insta o Banco Europeu de Investimento e as instituições financeiras nacionais a prestarem apoio aos promotores de projetos durante todo o ciclo do projeto e a definirem uma percentagem fixa das subvenções, de modo a tornar as renovações atrativas e comportáveis para os cidadãos;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem modelos flexíveis para sinergias entre os diferentes programas e instrumentos financeiros com vista ao financiamento da eficiência energética dos edifícios; solicita, além disso, em linha com o relatório do Tribunal de Contas Europeu(26), que se adote uma abordagem de custo/eficácia para as renovações destinadas a melhorar a eficiência energética dos edifícios; encoraja um acompanhamento rigoroso da eficiência em termos de custos dos programas operacionais, com base nos custos por unidade de CO2 economizada; considera, ainda, que a Comissão deve garantir que as administrações nacionais respeitam os princípios de custo-eficácia e de eficácia na poupança de energia ao fornecer fundos da UE para projetos de renovação;

37.  Insta a Comissão a facilitar ainda mais a utilização das parcerias público-privadas (PPP), como a PF4EE, relacionadas com o financiamento inteligente e sustentável, e a identificar possíveis modalidades de investimento local;

38.  Insta a Comissão a rever as regras da UE em matéria de auxílios estatais, nomeadamente investimentos por pequenas e médias empresas (PME), a fim de criar um quadro funcional para as medidas de eficiência energética e promover os PRI, incluindo a instalação e remodelação de sistemas de aquecimento urbano mediante procedimentos simplificados e limiares adequados, a par de regimes de desmantelamento para os dispositivos de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis e para os dispositivos ineficientes, que promovam a sua substituição por sistemas de aquecimento individuais ou coletivos baseados em energias renováveis ou no calor residual; sublinha, contudo, que qualquer revisão das regras da UE em matéria de auxílios estatais deve, em primeiro lugar, contribuir para a igualdade de tratamento e o aumento da concorrência;

Tecnologias e materiais de construção

39.  Salienta a necessidade de reduzir os custos, de incrementar a duração, a eficácia, a fiabilidade e a integração para aumentar os PRI criando mercados de renovação abertos e competitivos, de proceder à produção industrial de elementos pré-fabricados, de reconhecer o potencial das tecnologias existentes para a integração das energias renováveis nos materiais de construção, que podem ser utilizados como elementos de revestimento polivalentes na reabilitação do parque imobiliário existente, bem como de proceder a renovações em série e por zonas urbanas; sublinha a importância da pré-fabricação ex situ de componentes para a rapidez, escala e eficácia em termos de custo; observa que as melhores práticas de renovação dos diferentes tipos de edifícios já existem nos Estados-Membros e devem agora ser replicadas e intensificadas para obter resultados; salienta os benefícios de um aumento dos esforços de investigação neste domínio;

40.  Frisa a importância da flexibilidade na escolha das tecnologias utilizadas na renovação e na construção; considera que todas as tecnologias disponíveis devem ser aplicadas de acordo com uma abordagem orientada para os objetivos, a fim de acelerar a descarbonização do parque imobiliário; sublinha que a utilização de energia renovável desempenha um papel fundamental nessa descarbonização; salienta a importância do aquecimento e do arrefecimento urbano descarbonizados com armazenamento integrado, com vista a comunidades mais conectadas e integradas; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e incentivarem ativamente a integração plena das energias renováveis no setor da construção;

41.  Insta a Comissão a apoiar programas de investigação e desenvolvimento (I&D) para materiais de construção energeticamente eficientes e, tendo em conta a situação social, pede que seja implantado um sistema de aquecimento de baixo custo à base de energias renováveis nas zonas rurais e remotas; chama a atenção para as melhores práticas dinamarquesas de descarbonização do aquecimento graças a redes de aquecimento urbano detidas pela comunidade, alimentadas a calor solar, bombas de calor e biomassa;

42.  Salienta a necessidade de informar os consumidores e de os incentivar a substituírem as tecnologias de aquecimento antiquadas e ineficientes por soluções modernas, altamente eficientes e renováveis, sobretudo quando optem pela substituição, reconhecendo, no entanto, que os combustíveis fósseis, especialmente o gás natural, ainda são importantes para os atuais sistemas de aquecimento dos edifícios; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem regimes de abate consonantes com a economia circular e a utilizarem a rotulagem e o aconselhamento sobre eficiência energética nos controlos de rotina, a fim de acelerar as substituições; insta os Estados-Membros a definirem um roteiro para a eliminação progressiva das tecnologias de aquecimento e refrigeração à base de combustíveis fósseis no âmbito dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima;

43.  Salienta que a Europa é líder na construção de painéis de energia fotovoltaica; propõe que, de um modo geral, as tecnologias à base de energias renováveis sejam reconhecidas como cadeia de valor estratégica decisiva e sugere um programa europeu de instalação de painéis solares nos telhados para a próxima onda de renovação;

44.  Sublinha a importância de integrar o princípio do primado da eficiência energética em todas as políticas e medidas, incluindo para a redução das necessidades energéticas para aquecimento, refrigeração e fornecimento de água quente e o consumo de energia para efeitos de iluminação e ventilação, zelando pela eletrificação da procura residual pela combinação de energias renováveis e bombas de calor ou sistemas eficientes de aquecimento urbano, bem como na gestão flexível da carga;

45.  Sublinha a necessidade de eliminar obstáculos melhorando o acesso à rede, nomeadamente a necessidade de harmonizar e simplificar as licenças para as PME, bem como de prever PRI para obter sinergias, por exemplo, na acessibilidade aos edifícios, na segurança contra sismos e incêndios, na mobilidade elétrica (incluindo a pré-cablagem para o carregamento de veículos elétricos), na melhoria da resiliência dos edifícios às alterações climáticas, nomeadamente através da criação de espaços, telhados e paredes «verdes», que melhoram a gestão hídrica e contribuem para aumentar a biodiversidade urbana;

46.  Recorda que os aspetos da segurança contra incêndios devem ser tidos em conta nas fases de conceção, seleção de materiais, construção, renovação e funcionamento dos edifícios, a fim de melhorar a prevenção, a deteção, a supressão precoce, a evacuação, a compartimentação, a segurança estrutural e o combate aos incêndios, do mesmo modo que as devidas competências e aptidões dos profissionais envolvidos na conceção, na construção e na renovação;

47.  Considera que os edifícios energeticamente eficientes devem ser salubres, ter um preço comportável e ser seguros e sustentáveis; sublinha a importância da energia incorporada, da sustentabilidade nos edifícios, da eficiência na utilização dos recursos, do conforto térmico, da qualidade do ar interior, bem como das abordagens do ciclo de vida em consonância com a economia circular, e a necessidade de a estratégia para um ambiente construído sustentável adotar uma abordagem holística e integrada; salienta, neste contexto, a importância de incluir elementos passivos e naturais na conceção dos edifícios e o enorme potencial que encerra o aproveitamento das fachadas dos edifícios, transformando o ambiente construído em produtor de energia renovável descentralizado, ao mesmo tempo que se economiza em terrenos e paisagens;

48.  Salienta a necessidade de uma gestão e redução adequadas dos resíduos de construção e de demolição; observa que deviam ser criados sistemas de recolha e retoma e instalações de triagem para assegurar o manuseamento adequado e seguro de todos os resíduos de construção, bem como a reciclagem ou reutilização de materiais de construção, a manipulação, a remoção e a substituição seguras de substâncias perigosas nos fluxos de resíduos, a fim de proteger a saúde dos ocupantes e dos trabalhadores, bem como o ambiente; considera que deve ser criado um sistema de rotulagem da economia circular, baseado em normas e critérios ambientais para os materiais em função do seu potencial de reintrodução fácil e energeticamente pouco exigente na cadeia de valor, tendo especialmente em conta o papel das matérias-primas secundárias mas, também, das substâncias perigosas; observa que a atual abordagem da declaração ambiental do produto deve ser alargada e utilizada como elemento da avaliação dos edifícios, como o quadro Level(s) desenvolvido pela Comissão; insta a Comissão a propor medidas concretas sobre estas questões no âmbito do Plano de Ação para a Economia Circular e da estratégia para a sustentabilidade do ambiente construído;

49.  Salienta que as cidades ficarão cada vez mais sujeitas a temperaturas mais elevadas no verão devido às alterações climáticas; destaca, além disso, os múltiplos benefícios das soluções de infraestruturas verdes, que podem melhorar a qualidade do ar, o conforto e a resiliência climática, reduzir substancialmente as necessidades energéticas, ajudar a restabelecer o ciclo da água e apoiar a biodiversidade urbana, contribuindo simultaneamente para os princípios da circularidade; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem a utilização de materiais de construção naturais e hipocarbónicos, bem como o desenvolvimento de telhados e paredes verdes, superfícies frias e outras tecnologias passivas em grandes obras de renovação de edifícios e na construção de novos edifícios; insta a Comissão a ter em conta estas considerações e a promover soluções de infraestruturas verdes e características de biodiversidade na iniciativa relativa à onda de renovação;

50.  Recorda que os materiais de construção sustentáveis, como a madeira, são fundamentais para ter um parque imobiliário hipocarbónico e duradouro, e que a construção representa uma oportunidade para armazenar carbono em produtos de construção de base biológica, dentro dos limites de disponibilidade sustentável;

51.  Salienta a importância de rever as atuais normas harmonizadas de modo a abranger o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, que deve ser coerente com a abordagem europeia comum para o cálculo do ciclo de vida e as normas europeias em vigor, ou seja, a EN 15978 para os edifícios e a EN 15804 para os produtos de construção; destaca que, ao projetar renovações, se deve otimizar o impacto energético e climático de todo o ciclo de vida do edifício em conformidade com os objetivos da economia circular, tendo em conta os efeitos do fabrico, da utilização e da conceção na reciclabilidade, a reciclagem dos produtos de construção e dos resíduos, bem como o equipamento necessário para a reparação; insta a Comissão a abordar estes aspetos na estratégia para a economia circular e a rever, até 2021, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção(27), a fim de permitir o bom funcionamento do mercado interno para estes produtos e recompensar a investigação e a inovação tecnológicas que procuram apoiar a renovação e a construção de edifícios altamente eficientes do ponto de vista energético;

52.  Solicita à Comissão que continue a identificar as melhores práticas, de modo que os PRI também incluam os edifícios históricos e os edifícios que são considerados património; reconhece a especificidade e a fragilidade dos edifícios considerados património, e considera que, na grande maioria dos casos, a sua proteção pode ser conciliada com a melhoria da eficiência energética, frisando, porém, que as renovações de tais edifícios devem ser sempre realizadas em conformidade com as regras nacionais em matéria de conservação, com a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964, e com a arquitetura original;

53.  Sublinha a necessidade de garantir verdadeiras poupanças de energia através da verificação por peritos certificados e da monitorização do desempenho energético após a renovação, dado que isso assegurará renovações de elevada qualidade, melhores oportunidades de investimento e uma maior eficácia em termos de custos(28);

54.  Exorta os Estados-Membros a maximizarem a reutilização, reciclagem e recuperação de materiais, incluindo nas suas estratégias de contratação pública e em projetos de renovação e construção que beneficiem de financiamento público, por exemplo, revendo as metas dos contratos públicos ecológicos (CPE)(29) e racionalizando os critérios ambientais, sociais e de eficiência energética para as renovações de edifícios e, ao mesmo tempo, garantindo condições de igualdade nos concursos públicos; recorda a importância de os materiais de construção serem obtidos no local para preservar as tradições de construção, assegurar os materiais mais adequados às condições climáticas de cada região e reduzir as emissões e os custos de transporte;

Normas, competências e edifícios salubres

55.  Sublinha a importância dos benefícios conexos associados à imposição de requisitos de renovação nos limiares pertinentes, uma vez que tais requisitos não só conduzem a poupanças de energia como também aumentam o valor dos imóveis e ajudam a superar barreiras, como os incentivos divididos; considera que deve ser dada prioridade às renovações profundas, incluindo as renovações profundas por etapas, dos edifícios com pior desempenho, estabelecendo normas mínimas de desempenho energético, que são fundamentais para o investimento na renovação e devem ser aplicáveis de forma horizontal, com base nos rótulos energéticos nacionais existentes; considera que tais medidas beneficiam os ocupantes e podem contribuir para retirar os cidadãos da situação de pobreza energética(30); lamenta os reduzidos níveis de renovações profundas, que, de acordo com as estimativas, rondam os 0,2 %; sugere a apreciação e introdução de taxas mínimas de renovação, a fim de cumprir os objetivos de neutralidade climática para 2050;

56.  Sublinha que o reforço progressivo das normas mínimas de desempenho, quando é devidamente planeado e introduzido, contribui para a implantação de estratégias de renovação de longo prazo e gera segurança de investimento para o mercado, especialmente se for acompanhado de reforço das capacidades, aconselhamento adaptado, assistência técnica e apoio financeiro;

57.  Solicita uma abordagem mais sólida e baseada em factos que, pela utilização de dados fiáveis e reforçados, permita calcular com exatidão a eficiência energética dos edifícios e as medidas eficazes em termos de custos, fomentando condições de igualdade para as «melhores práticas» em termos de soluções eficazes em termos de custo na UE;

58.  Está convicto de que a introdução de um passaporte da renovação dos edifícios para promover, coordenar e acompanhar as melhorias sucessivas e monitorizar o alcance da renovação e o desempenho energético é benéfica para os proprietários, os construtores e os inquilinos, os quais devem ter acesso ao passaporte; salienta que o passaporte da renovação deve ser uma ferramenta comum da UE adaptada às especificidades nacionais e regionais para dar resposta aos desafios colocados pela heterogeneidade do parque imobiliário, devendo ser conforme com o certificado de desempenho energético dos edifícios em vigor;

59.  Salienta a importância de consolidar as informações relativas aos edifícios numa ferramenta digital única; considera que esta deve incluir o potencial de circularidade dos materiais, a avaliação dos fatores de qualidade do ar interior, nomeadamente do ponto de vista da saúde e da segurança, e indicadores sólidos, baseados nas ferramentas e normas ambientais existentes;

60.  Salienta a importância e o potencial do Fundo para a Transição Justa no contexto do plano de recuperação após a crise da COVID-19 para a formação e a qualificação de trabalhadores nos setores da construção e da renovação, e para a melhoria das competências e a reconversão dos trabalhadores nas regiões afetadas, incluindo a digitalização das empresas para a transição para uma economia neutra em termos de carbono;

61.  Salienta que os projetos de renovação de edifícios devem ter sempre como resultado edifícios salubres e sem bolor, e ter em conta a qualidade do ar interior; salienta que a revisão das normas para a qualidade do ar, as condições térmicas e outros aspetos de saúde e conforto relacionados com o interior dos edifícios, incluindo suficiente luz natural e ventilação mecânica, contribui para a saúde e produtividade dos seus utilizadores, melhorando o seu desempenho no trabalho ou na aprendizagem, para além de garantir poupanças consideráveis à segurança social, dessa forma reduzindo as despesas públicas dos Estados-Membros, com benefícios para a economia da UE e os seus cidadãos em geral;

62.  Salienta a necessidade de assegurar um nível adequado de conhecimentos especializados em manutenção e utilização de edifícios pelos profissionais e os ocupantes dos edifícios, incluindo as mudanças de comportamento, para colher plenamente os benefícios associados ao aumento do desempenho energético;

63.  Insta a Comissão a lançar uma iniciativa da UE sobre competências e informação no setor da construção e da renovação que integre uma dimensão de género, de molde a trabalhar com as partes interessadas na reconversão, melhoria de competências e reforço das capacidades, com destaque para o emprego, em especial para aliciar os jovens para trabalharem no setor da renovação; sublinha que a garantia de qualidade, conformidade e segurança exige que os profissionais envolvidos nas fases de conceção e construção/renovação possuam competências e aptidões adequadas, o que inclui intermediários como instaladores, arquitetos ou empreiteiros; insta os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia nacional para a melhoria das aptidões no setor da construção, com destaque para a eficiência energética, a sustentabilidade e a circularidade dos materiais, as técnicas passivas e a integração de energias renováveis, incluindo o autoconsumo e as soluções digitais, e a darem apoio específico aos trabalhadores das micro, pequenas e médias empresas;

64.  Insta a Comissão a apoiar as competências e a inovação para os PRI através do Fundo para uma Transição Justa, de ações direcionadas Marie Skłodowska-Curie e do Programa Erasmus+, e a criar uma missão de renovação de comunidades e bairros no Horizonte Europa, e solicita à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) que promova e implemente uma aliança estratégica de competências para o setor da construção destinada a formular e disponibilizar conteúdos formativos comuns para colmatar as lacunas existentes nesta matéria; insta ainda as pessoas singulares, as empresas e as organizações a recorrerem ao Projeto-Piloto Garantia de Competências e Educação e a programas afins para a formação, melhoria de competências e educação no setor da renovação;

65.  Insta a Comissão a publicar avaliações aprofundadas do impacto das tipologias de edifícios, ocupantes e direitos de propriedade até 2022, e a desenvolver um quadro legislativo para a introdução de normas mínimas de desempenho energético para os edifícios existentes que serão gradualmente mais exigentes, em conformidade com os objetivos para 2050; sublinha que tais normas ajudariam a abrir caminho rumo a um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético até 2050, além de poderem conferir visibilidade e segurança ao mercado relativamente à transformação do parque imobiliário existente; salienta que aos requisitos mínimos de desempenho energético a nível nacional se deve juntar um pacote abrangente de medidas políticas que inclua, pelo menos, a prestação de informações e de aconselhamento adaptado aos cidadãos, bem como apoio financeiro adequado;

66.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem passaportes digitais acelerados de renovação de edifícios até 2025, com uma secção onde sejam fornecidas informações sobre a melhoria da qualidade do ar em recintos fechados e a salubridade dos edifícios;

67.  Insta a Comissão a, no âmbito da sua «onda de renovação», desenvolver uma «calculadora da UE para o clima» que assegure uma rotulagem precisa e facilmente compreensível dos materiais, produtos e serviços de construção relacionados com a renovação do parque imobiliário da UE até 2050; sublinha que essa calculadora deve assegurar condições de igualdade aos principais intervenientes envolvidos ou relacionados com a pegada das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) dos PRI no âmbito do parque imobiliário da UE, e que uma «abordagem holística» deste tipo teria efeitos positivos a nível dos comportamentos dos cidadãos, das indústrias e das PME da UE; salienta que o conceito se deve basear nos princípios da economia circular e do ciclo de vida, de modo a gerar a procura de bens respeitadores do clima «produzidos na Europa», reforçando assim a competitividade do setor da construção da UE; sugere que a Comissão empregue métodos científicos já conhecidos ao calcular as emissões de GEE, inspirando-se, por exemplo, na sua «pegada ambiental dos produtos»;

68.  Pede que a iminente revisão da DEE inclua um nível de ambição reforçado no que toca aos artigos 3.º, 5.º e 18.º, e que se desenvolva uma nova abordagem para a definição de normas de construção conformes com as metas da UE em matéria de energia e de clima ao rever a DDEE;

69.  Insta a Comissão a rever o impacto dos certificados de desempenho energético (CDE) nos Estados-Membros da UE e a reforçar as disposições existentes; observa que a fiabilidade, coerência e comparabilidade dos CDE no seio da UE devem ser reforçadas, para que se possam tornar uma ferramenta de mercado fidedigna para a avaliação do desempenho e da qualidade dos edifícios, sobretudo para o setor financeiro;

Digitalização e dados fiáveis

70.  Considera que a digitalização é um elemento facilitador da participação ativa dos cidadãos no sistema energético, através da produção distribuída, do armazenamento, da flexibilidade e da integração e articulação do setor; sublinha a importância da digitalização e dos dados na aceleração do planeamento, implantação, controlo e acompanhamento dos resultados dos planos de renovação, bem como de um planeamento e uma gestão mais eficazes da energia;

71.  Solicita que a Comissão analise tanto a fiabilidade como a inexistência de dados relativos aos edifícios e examine a forma como uma maior utilização da digitalização poderá contribuir positivamente para garantir uma abordagem sólida e fundamentada ao adotar políticas relacionadas com a eficiência energética e as renovações; reconhece a necessidade de digitalizar as bases de dados nacionais sobre certificados de desempenho energético, bem como os dados relativos aos edifícios e outras informações em matéria de construção, que estarão disponíveis ao solicitar um passaporte digital dos edifícios e outras aplicações relativas a edifícios inteligentes;

72.  Considera que a «Internet das Coisas» é uma forma de medir o impacto efetivo da renovação no desempenho energético dos edifícios e um elemento facilitador de estratégias de renovação em grande escala eficazes em termos de custos; salienta o grande potencial da inteligência artificial integrada na análise dos dados e na monitorização, gestão e ajustamento do consumo energético dos edifícios;

73.  Considera que a digitalização dos edifícios e as tecnologias de construção são fatores determinantes para obter uma maior eficiência energética; convida todos os intervenientes locais, regionais, nacionais e europeus a participarem proativamente na promoção da digitalização;

74.  Destaca os benefícios das redes de capacidade muito elevada para as infraestruturas de comunicações na promoção de casas inteligentes, que se considera serem as integradas num ecossistema digital mais amplo que permite que os edifícios utilizem e forneçam funcionalidades inteligentes, possibilitando a integração e a poupança de energia em vários setores da economia, incluindo a resposta do lado da procura e a otimização do consumo de energia no interior do edifício, como sejam aparelhos inteligentes, equipamento de domótica, bombas de calor elétricas, armazenamento em baterias, estações de carregamento para veículos elétricos e contadores inteligentes, entre outras tecnologias digitais; saúda o objetivo da DDEE de reforçar a promoção de tecnologias para edifícios inteligentes recorrendo ao indicador de aptidão para tecnologias inteligentes enquanto ferramenta de apoio na classificação dos edifícios neste domínio e sensibilizar os proprietários e os ocupantes dos edifícios para a importância que os sistemas de automatização e controlo dos edifícios, cujas aplicações nos artigos 14.º a 15.º deveriam ser alargadas, têm para o desempenho global dos edifícios;

75.  Salienta a importância das redes inteligentes enquanto elemento facilitador da integração eficiente das energias renováveis nas redes de eletricidade e incentiva a busca de novas oportunidades de interface com os operadores de redes de transporte (ORT) e os operador de redes de distribuição (ORD) para melhorar a eficiência energética e os serviços de eletricidade; destaca que os edifícios inteligentes ligados a micro ou nano-redes podem assegurar uma melhor estabilidade do aprovisionamento energético e disponibilidade de sistemas de aquecimento/refrigeração;

76.  Sublinha que os direitos em matéria de habitação e consumo exigem salvaguardas sociais, a proteção de dados e o consentimento, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); salienta que as soluções digitais introduzidas com as renovações devem ser intuitivas, simples e interoperáveis, devendo a sua instalação incluir a necessária prestação de formação, informações e apoio aos ocupantes; sublinha o potencial das tecnologias digitais não intrusivas a este respeito;

77.  Insta a Comissão a avaliar a necessidade de rever os requisitos da infraestrutura de carregamento constantes da DDEE; destaca que uma infraestrutura de carregamento inteligente é uma condição prévia para o aumento da eletromobilidade limpa;

Onda de renovação

78.  Encara a onda de renovação como uma oportunidade para implantar um parque imobiliário energeticamente eficiente e com impacto neutro no clima até 2050 através de um plano de ação para os IRP que ponha a tónica nas comunidades, especialmente as que estão em situação de pobreza energética, e para proporcionar edifícios salubres, dignos, a preços acessíveis e energeticamente eficientes, onde as pessoas possam realizar todo o seu potencial em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a meta de emissões líquidas nulas para 2050, que também podem ser implementados em total sinergia com a nova estratégia industrial para a Europa, a Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital, a estratégia para a economia circular, o Mecanismo de Transição Justa e os instrumentos de recuperação, bem como as estratégias para adaptar a Europa à era digital;

79.  Está convicto de que a onda de renovação pode atenuar o impacto da crise da COVID-19 estimulando as economias nacionais e locais, por exemplo, promovendo empregos essenciais e de elevada qualidade nos setores da construção e das energias renováveis, apoiando os trabalhadores das pequenas e médias empresas (PME), que correspondem a 97 % do setor, e desencadeando, enfim, múltiplas oportunidades e vários benefícios que poderiam ser obtidos através da melhoria da eficiência energética do parque imobiliário europeu, nomeadamente os benefícios sociais e ambientais conexos; salienta que a onda de renovação pode ser importante para um relançamento sustentável e decisiva para os planos de recuperação pós-COVID-19; salienta, por conseguinte, que a Comissão não deve adiar esta proposta, cabendo-lhe apresentar uma panorâmica de todas as opções de financiamento disponíveis;

80.  Exige uma aplicação ambiciosa do Pacote «Energias Limpas»; sublinha o papel dos planos nacionais de energia e clima na maximização de oportunidades no setor da construção; reitera o seu empenho em acompanhar de perto a aplicação desta e de todas as outras disposições, e insta a Comissão a assegurar a aplicação das medidas incluídas na DDEE;

81.  Insta a Comissão a colocar o princípio do primado da eficiência energética no cerne do processo de renovação do parque imobiliário da UE, em conformidade com o Regulamento relativo à Governação da União da Energia;

82.  Congratula-se pelo facto de as estratégias de renovação de longo prazo dos Estados-Membros definirem metas intermédias para 2030 e 2040 rumo ao objetivo de neutralidade climática; manifesta a sua preocupação com os consideráveis atrasos de alguns Estados-Membros na apresentação dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima; convida esses Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade de cumprir as suas obrigações legais nos termos da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e apresentarem os planos nacionais em matéria de energia e clima que estão em atraso; encoraja os governos a implementarem políticas inovadoras que envolvam ativamente os cidadãos nos programas de eficiência energética; considera que as estratégias de renovação devem ser reconhecidas como um instrumento fundamental para o planeamento, a medição dos progressos e a consecução dos objetivos em matéria de energia;

83.  Salienta que se deve conseguir um parque imobiliário descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético reduzindo significativamente o consumo de energia através da adoção de políticas de eficiência energética fortes e facilitadoras e, ao mesmo tempo, cobrindo as necessidades residuais a partir de energias renováveis; sublinha que a renovação dos edifícios deve ser integrada em esforços mais amplos de descarbonização do sistema energético e conjugada com investimentos em, por exemplo, redes energéticas urbanas e bombas de calor eficientes por meio de uma abordagem de sistema/zona urbana que inclua todas as eventuais medidas de eficiência, como, por exemplo, a recuperação do calor excedente; salienta a necessidades de definir ações específicas para concretizar os potenciais identificados de cogeração e de aquecimento urbano altamente eficientes; sublinha que é necessária esta abordagem sistémica para se conseguir a transição para uma economia com elevada eficiência energética e totalmente baseada em energias renováveis e assegurar o alinhamento com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 oC;

84.  Congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de promover as renovações nas escolas, nos hospitais e nas habitações de quem precise, em especial no parque imobiliário público, que, frequentemente, se encontra em piores condições; chama a atenção, porém, para o desafio que é o grande parque imobiliário residencial, que representa 75 % da área edificada da UE;

85.  Concorda com a análise que indica existirem numerosos benefícios associados a renovações de edifícios que visam a eficiência energética, como, por exemplo, uma melhoria na aprendizagem, uma recuperação mais célere e a redução do número de pessoas em situação de pobreza energética; assinala a melhoria da qualidade do ar interior e exterior, as reduções das emissões, o aumento da eficiência energética, o reforço do conforto térmico e a diminuição da dependência das importações; solicita a inclusão sistemática destes benefícios nos PRI;

86.  Insta os Estados-Membros a lançarem campanhas de comunicação transetoriais, específicas por país e direcionadas sobre as múltiplas oportunidades e os vários benefícios obtidos através da melhoria da eficiência energética do parque imobiliário, bem como a prestarem informação sobre os balcões únicos e as oportunidades de financiamento disponíveis, nomeadamente da UE;

87.  Insta a Comissão a consagrar as medidas da vaga de renovação em legislação da UE nova e revista e a rever os objetivos em matéria de clima e energia para 2030, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade e da eficiência de custos, para permitir sinergias entre diferentes atos legislativos e colocando-os numa trajetória de neutralidade climática, garantindo, ao mesmo tempo, que as medidas de eficiência energética, incluindo a renovação dos edifícios, sejam integradas como uma política fundamental para colmatar as lacunas nos objetivos de 2030; sublinha a necessidade de apoio financeiro para assegurar a acessibilidade dos preços da habitação para proprietários e inquilinos;

88.  Insta a Comissão a avaliar as estratégias de renovação de longo prazo e a emitir recomendações aos Estados-Membros que salientem tanto as lacunas existentes como as melhores práticas; solicita aos Estados-Membros que acompanhem a implementação e revejam as suas estratégias de renovação de longo prazo a cada 5 anos, em conformidade com o ciclo de balanço da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e com a sua arquitetura de ajustamento, para garantir a concretização do objetivo de um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético e neutro em termos climáticos; insta os Estados-Membros a encararem as estratégias de renovação de longo prazo como uma ferramenta para definir um caminho de estímulo e renovação económica, solicitando que, com urgência, finalizem essas estratégias de forma ambiciosa e detalhada; exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a apresentarem urgentemente as suas estratégias de renovação de longo prazo;

89.  Solicita a inclusão dos setores da construção e da renovação, em especial as micro, pequenas e médias empresas, nos pacotes de recuperação; solicita que seja dada prioridade, no plano de estímulo económico, ao investimento em renovações de edifícios destinados a criar um parque imobiliário altamente eficiente do ponto de vista energético e baseado em energias renováveis;

o
o   o

90.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros.

(1) JO L 328 de 21.12.2019, p. 210.
(2) JO L 156 de 19.6.2018, p. 75.
(3) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(4) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(5) JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.
(6) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(7) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(8) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(9) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(10) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0001.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0217.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0438.
(15) JO C 463 de 21.12.2018, p. 10.
(16) JO C 204 de 13.6.2018, p. 23.
(17) JO C 204 de 13.6.2018, p. 35.
(18) Ürge-Vorsatz, Diana, Tirado-Herrero, Sergio, Fegyverneky, Sándor, Arena, Daniele, Butcher, Andrew and Telegdy, Almos, «Employment Impacts of a Large-Scale Deep Building Energy Retrofit Programme in Hungary» (Impacto no emprego de um programa de reconversão energética profunda a grande escala na Hungria), 2010; Janssen, Rod and Staniaszek, Dan, How Many Jobs? A Survey of the Employment Effects of Investment in Energy Efficiency of Buildings (Quantos empregos? Inquérito sobre o impacto no emprego do investimento em edifícios eficientes do ponto de vista energético), The Energy Efficiency Industrial Forum, 2012.
(19) Organização Mundial da Saúde: «Over half a million premature deaths annually in the European Region attributable to household and ambient air pollution» (Mais de um milhão de mortes prematuras imputáveis à poluição do ar dentro e fora de casa), 2018.
(20) Resolução do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2020 sobre o Pacto Ecológico Europeu, Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(21) Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640).
(22) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(JO L 328 de 21.12.2018, p. 210); Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética( JO L 156 de 19.6.2018, p. 75); Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(23) Castellazzi, L., Bertoldi, P., Economidou, M., Overcoming the split incentive barrier in the building sectors: unlocking the energy efficiency potential in the rental & multifamily sectors (Superar o obstáculo do incentivo dividido no setor da construção: libertar o potencial de eficiência energética nos setores do arrendamento e dos edifícios multifamiliares), Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia, 2017, https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC101251/ldna28058enn.pdf
(24) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(25) Hyland, Marie, Lyons, Ronan, Lyons, Sean, The value of domestic building energy efficiency - evidence from Ireland (O valor da eficiência energética dos edifícios a nível nacional – elementos de prova da Irlanda), Energy Economics, Vol. 40, 2012; Mangold, Mikael, Österbring, Magnus, Wallbaum, Holger, Thuvander, Liane, Femenias, Paula, Socio-economic impact of renovation and retrofitting of the Gothenburg building stock (Impacto socioeconómico da renovação e da reabilitação do parque imobiliário de Gotemburgo), Energy and Buildings, Vol. 123, 2016.
(26) Relatório Especial n.º 11/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 28 de abril de 2020, intitulado «Eficiência energética dos edifícios: ainda é necessária maior ênfase na relação custo-eficácia», https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=53483
(27) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(28) Tribunal de Contas Europeu, op. cit.
(29) Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2008 intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» (COM(2008)0400).
(30) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação de impacto que acompanha a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/31/UE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, (SWD (2016)414).


Escassez de medicamentos - como fazer face a um problema emergente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a escassez de medicamentos - como fazer face a um problema emergente (2020/2071(INI))
P9_TA(2020)0228A9-0142/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 1, do TUE e o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito à proteção da saúde de todos os cidadãos europeus,

–  Tendo em conta o artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 101.º e 102.º do TFUE e o Protocolo n.º 27 relativo ao mercado interno e à concorrência,

–  Tendo em conta os artigos 107.º e 108.º do TFUE sobre os auxílios estatais,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do TFUE, que prevê que, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana,

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(1), e as obrigações definidas no seu artigo 81.º, relativo à manutenção de um fornecimento adequado e contínuo de medicamentos, e o seu o artigo 23.º-A, relativo à notificação à autoridade competente no caso de um produto deixar de ser comercializado a título temporário ou permanente,

–   Tendo em conta o Relatório de avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 59.º, n.º 4, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (COM(2017)0135),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2010, sobre «Equidade e Saúde em Todas as Políticas: Solidariedade na Saúde»,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(4),

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/561 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos no que diz respeito às datas de aplicação de algumas das suas disposições(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, o Regulamento (CE) n.º 1901/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(8),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (COM(2018)0051), e a Posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a referida proposta,

–  Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2020, intitulada «Orientações para o abastecimento otimizado e racional de medicamentos, a fim de evitar situações de escassez durante o surto de COVID‐19» (C(2020)2272),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030» (COM(2020)0380),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital: a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável(10),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos(11),

–  Tendo em conta as orientações do Grupo de Trabalho sobre a disponibilidade de medicamentos autorizados para uso humano e veterinário, que reúne a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e os diretores das agências de medicamentos (HMA), em particular as de 1 de julho de 2019 intituladas «Guidance on detection and notification of shortages of medicinal products for Marketing Authorisation Holders (MAHs) in the Union (EEA)» (EMA/674304/2018) (Orientações para a deteção e notificação das carências de medicamentos para os titulares de autorizações de introdução no mercado na União (EEE)) e as de 4 de julho de 2019 intituladas «Good practice guidance for communication to the public on medicines: availability issues» (EMA/632473/2018) (Guia de boas práticas para a comunicação ao público sobre os medicamentos: as questões de disponibilidade),

–  Tendo em conta as plataformas recentemente criadas a propósito da atual crise de COVID-19, como o sistema de balcão único para a indústria (I-SPOC) da EMA, que racionaliza o processo de comunicação de potenciais carências de medicamentos, a fim de as prevenir e de as assinalar o mais rapidamente possível; tendo em conta que estas plataformas permitiram e facilitaram um diálogo sobre as carências de medicamentos entre os intervenientes na cadeia de abastecimento de produtos farmacêuticos e as entidades reguladoras,

–  Tendo em conta o Relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) intitulado «The selection of essential medicines. Report of a WHO Expert Committee [meeting in Geneva from 17 to 21 October 1977]» (A seleção dos medicamentos essenciais. Relatório de um Comité de Peritos da OMS [reunido em Genebra de 17 a 21 de outubro de 1977]) (n.º 615 da série de relatórios técnicos da OMS), o Relatório do Secretariado da OMS, de 7 de dezembro de 2001, intitulado «WHO medicines strategy: revised procedure for updating WHO’s Model List of Essential Drugs» (Estratégia farmacêutica da OMS – procedimento revisto para a atualização da lista-modelo da OMS de medicamentos essenciais) (EB109/8), o Relatório da OMS, de março de 2015, intitulado «Access to New Medicines in Europe» (O acesso aos novos medicamentos na Europa) e o Relatório da OMS, de 9 de julho de 2013, intitulado «Priority Medicines for Europe and the World» (Medicamentos prioritários para a Europa e o mundo),

–  Tendo em conta a abordagem «Um mundo, uma saúde» da OMS,

–  Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 3 das Nações Unidas, «Garantir o acesso à saúde de qualidade e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»,

–  Tendo em conta o Relatório n.º 737 do Senado francês, de 27 de setembro de 2018, sobre as carências de medicamentos e vacinas – reforçar a ética de saúde pública na cadeia do medicamento, elaborado por Jean-Pierre Decool em nome da missão de informação do Senado francês sobre a escassez de medicamentos e vacinas,

–  Tendo em conta as orientações emitidas pela Comissão relativamente ao investimento direto estrangeiro e à livre circulação de capitais de países terceiros e à proteção dos ativos estratégicos da Europa no contexto da emergência de COVID-19, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento relativo à análise do IDE), que estará plenamente operacional a partir de 11 de outubro de 2020,

–  Tendo em conta as Conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» de 9 e 10 de dezembro de 2019,

–  Tendo em conta o Relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Acesso aos Medicamentos, «Promoting innovation and access to health technologies» (Promover a inovação e o acesso às tecnologias da saúde),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(12),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0142/2020),

A.  Considerando que o problema de longa data de escassez de medicamentos na UE se agravou exponencialmente nos últimos anos; que o aumento da procura mundial, assim como a pandemia de COVID-19, agravaram ainda mais as carências de medicamentos, fragilizando o sistema de saúde dos Estados-Membros e implicando riscos consideráveis para a saúde e o tratamento dos doentes, nomeadamente a progressão da doença e/ou o agravamento dos sintomas, maior atraso ou interrupção do tratamento ou da terapia, hospitalizações mais longas, uma maior exposição aos medicamentos falsificados, erros de medicação ou a ocorrência de eventos adversos na sequência da substituição do medicamento em falta, a transmissão evitável de doenças infeciosas, um significativo sofrimento psicológico e um acréscimo da despesa para o sistema de cuidados de saúde; que os Estados-Membros têm o dever de encontrar soluções rápidas e concretas, nomeadamente através de uma coordenação e atuação europeia comum;

B.  Considerando que os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm acesso aos cuidados de saúde preventivos e o direito de beneficiar de tratamento médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais; que este direito deve ser garantido a todos os cidadãos, incluindo os que vivem nos Estados-Membros de menor dimensão e nas zonas mais periféricas da União; que a escassez de medicamentos constitui uma ameaça crescente para a saúde pública, com um grave impacto nos sistemas de saúde e no direito de todos os doentes da UE de ter acesso a um tratamento médico adequado;

C.  Considerando que assegurar o acesso dos doentes a medicamentos essenciais constitui um dos principais objetivos da UE e da OMS, constituindo ainda o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 3; que o acesso universal aos medicamentos depende da sua disponibilização atempada e do seu preço acessível para todos, sem qualquer discriminação geográfica;

D.  Considerando que os doentes devem ter acesso às opções de cuidados de saúde e de tratamento da sua escolha e preferência;

E.  Considerando que o acesso a testes de diagnóstico e vacinas adequados e a preço acessível é tão importante quanto o acesso a medicamentos seguros, eficazes e a preços razoáveis;

F.  Considerando que a escassez de medicamentos tem causas profundas multifatoriais e complexas; que algumas decisões da indústria farmacêutica, como a descontinuação de produtos e a retirada de medicamentos do mercado de um Estado-Membro menos rentável, são também um motivo frequente da escassez de medicamentos;

G.  Considerando que é imperativo prevenir a escassez de medicamentos e atenuar os seus efeitos, caso ocorra;

H.  Considerando que uma estratégia eficiente deve abranger medidas destinadas a atenuar a escassez de medicamentos, mas também a prevenir a ocorrência de uma tal situação, mediante a análise das múltiplas causas profundas da escassez de medicamentos;

I.  Considerando que não existem definições harmonizadas entre os Estados-Membros para «escassez», «tensões», «ruturas de aprovisionamento», «ausência de stock» e «sobrearmazenagem»; que deve ser feita uma distinção entre «medicamentos de grande interesse terapêutico» (MITM) e «medicamentos de importância estratégica para a saúde» (MISS);

J.  Considerando que a escassez de medicamentos impõe custos significativos aos intervenientes públicos e privados na área da saúde;

K.  Considerando que os produtos farmacêuticos são um dos pilares dos cuidados de saúde e que o acesso insuficiente a medicamentos essenciais e os preços elevados dos medicamentos inovadores constituem uma séria ameaça à saúde da população e à sustentabilidade dos sistemas nacionais de saúde;

L.  Considerando que, em muitos casos, os preços dos medicamentos novos, nomeadamente para o tratamento do cancro, aumentaram nas últimas décadas a ponto de serem incomportáveis para muitos cidadãos da UE;

M.  Considerando que a indústria de medicamentos genéricos e biossimilares fornece a maior parte dos medicamentos para os doentes da UE (quase 70 % dos medicamentos fornecidos);

N.  Considerando que a entrada dos medicamentos genéricos e biossimilares no mercado é um mecanismo importante para aumentar a concorrência, reduzindo os preços e assegurando a sustentabilidade dos sistemas de saúde; que a sua entrada no mercado não deve ser protelada;

O.  Considerando que os fabricantes de genéricos estabelecidos na UE têm um importante papel a desempenhar para satisfazer o aumento da procura de medicamentos a preços acessíveis nos Estados-Membros;

P.  Considerando que os medicamentos para o tratamento do cancro, da diabetes, das infeções e dos distúrbios do sistema nervoso representam mais de metade dos medicamentos com pouca oferta; que as especialidades injetáveis parecem ser as mais vulneráveis ao risco de escassez devido à complexidade do seu processo de fabrico;

Q.  Considerando que a escassez de medicamentos pode constituir um risco para o êxito de iniciativas da União e dos Estados-Membros no domínio da saúde, como o plano europeu de luta contra o cancro;

R.  Considerando que em muitos casos, nos Estados-Membros com mercados pequenos, os medicamentos para o tratamento de doenças raras não estão disponíveis ou estão disponíveis com um preço substancialmente mais elevado do que nos mercados de maior dimensão;

S.  Considerando que a pandemia de COVID-19 sublinhou a importância do bom funcionamento do mercado interno e de cadeias de abastecimento de medicamentos e equipamento médico sólidas; que é necessário um diálogo europeu sobre a maneira de garantir estas condições;

T.  Considerando que iniciativas descoordenadas a nível nacional, como a constituição de reservas e a imposição de sanções, não são uma solução adequada e podem gerar um risco acrescido de escassez de medicamentos;

U.  Considerando que a perda de independência europeia no setor da saúde está associada à deslocalização da produção, verificando-se que 40 % dos medicamentos acabados comercializados na UE são provenientes de países terceiros; que, se a Europa tem uma importante pegada industrial, a cadeia de abastecimento continua a depender fortemente do recurso a subcontratantes para a produção de matérias-primas fora da UE, onde em muitos casos os custos laborais e as normas ambientais são mais baixos, pelo que 60 % a 80 % dos princípios ativos dos medicamentos são fabricados fora da União, principalmente na China e na Índia; que esta percentagem era de 20 % há 30 anos; que estes dois países terão produzido 60 % do paracetamol mundial, 90 % da penicilina e 50 % do ibuprofeno; que, até à data, não é exigido qualquer rótulo ou rotulagem visível para os doentes e os clientes dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos relativamente à sua origem e ao país de fabrico; que o acesso limitado aos princípios ativos farmacêuticos necessários para a produção de medicamentos genéricos representa um desafio especial; que a rutura da cadeia de abastecimento global resultante da pandemia de COVID-19 evidenciou ainda mais a dependência da UE em relação aos países terceiros no setor da saúde; que a pandemia do novo coronavírus também revelou a escassez de dispositivos médicos, medicamentos e equipamento de proteção;

V.  Considerando que a UE continua a ter um setor industrial farmacêutico forte, em particular no setor inovador, e é o maior exportador mundial de produtos farmacêuticos, no âmbito de um comércio mundial de produtos farmacêuticos; que o abastecimento de medicamentos genéricos a menor custo, que passa pela produção fora da UE, permite a obter medicamentos a preços acessíveis, o que tem impacto nos orçamentos de saúde dos Estados-Membros e no acesso dos doentes aos medicamentos;

W.  Considerando que, em consequência da crise sanitária de COVID-19, a UE enfrentará uma crise económica que terá impacto na escassez de medicamentos e na competitividade da sua indústria farmacêutica;

X.  Considerando que é igualmente importante proteger e promover as unidades de produção existentes na UE e reforçar a paisagem de investigação europeia;

Y.  Considerando que as consequências de uma procura crescente, juntamente com a compressão dos preços, incluem uma concentração da oferta de princípios ativos farmacêuticos, uma diminuição do número de fabricantes de produtos químicos e uma ausência de soluções alternativas em caso de problema, como o demonstra a atual crise de COVID-19;

Z.  Considerando que os stocks de medicamentos de grande interesse terapêutico e de medicamentos de importância estratégica para a saúde são insuficientes, os princípios ativos farmacêuticos são baratos e fáceis de produzir e os medicamentos maduros, que são essenciais para a saúde pública, se caraterizam por uma oferta particularmente escassa; que as empresas farmacêuticas trabalham no regime «just in time», o que pode deixar os fabricantes vulneráveis a choques de aprovisionamento em caso de interrupções imprevistas da produção e da cadeia de abastecimento e de flutuações da procura nos mercados;

AA.  Considerando que as diferenças de preços entre Estados-Membros favorecem as «exportações paralelas» para os países em que o medicamento é vendido mais caro; que em alguns casos as exportações paralelas podem ter como consequência involuntária uma rutura no aprovisionamento dos Estados-Membros, contribuindo assim para os desequilíbrios do mercado; que, na sua Resolução de 2 de março de 2017, o Parlamento convidou a Comissão e o Conselho a avaliar o impacto do comércio paralelo e das quotas de abastecimento;

AB.  Considerando que, na ausência de uma coordenação efetiva a nível da UE, um armazenamento inadequado levado a cabo por alguns Estados-Membros está a provocar um desequilíbrio do mercado, agravando a escassez de medicamentos e reduzindo o acesso dos doentes ao tratamento na UE;

AC.  Considerando que as medidas descoordenadas a nível nacional se revelaram ineficazes para combater a crise de COVID-19, enquanto a coordenação e o diálogo pan-europeus são necessários;

AD.  Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência que a coordenação entre instituições da UE, entidades reguladoras e peritos na cadeia de abastecimento farmacêutico é vital para dar resposta às crises sanitárias e às perturbações no aprovisionamento, como a escassez de medicamentos; que esta pandemia demonstrou igualmente a importância da coordenação entre as políticas e os serviços da UE para uma reação rápida e eficiente a situações de emergência, bem como para prevenir a escassez de medicamentos e para a atenuar, caso ocorra;

AE.  Considerando que um número crescente de Estados-Membros procura criar reservas nacionais de medicamentos e que o aumento da procura daí decorrente supera as atuais previsões de procura baseadas nas necessidades epidemiológicas; que aumentos súbitos e substanciais da procura podem exercer uma pressão considerável sobre os fornecedores e, consequentemente, gerar dificuldades para responder à procura noutros países;

AF.  Considerando que a crise financeira de 2009 obrigou os países europeus a introduzir medidas insustentáveis de contenção de custos, por exemplo, mecanismos de reembolso e mecanismos de contratação pública ineficientes, para reduzir as despesas farmacêuticas, o que conduziu à retirada de produtos e de empresas do mercado;

AG.  Considerando que a ausência de harmonização das regras entre os Estados-Membros obsta à circulação dos medicamentos no mercado único;

AH.  Considerando que a emergência de COVID-19 pôs em evidência o risco redobrado da tentativa de adquirir capacidades de prestação de cuidados de saúde através do investimento direto estrangeiro e a necessidade de preservar e reforçar a partilha dessas capacidades valiosas no mercado único;

AI.  Considerando que uma indústria farmacêutica forte, inovadora e competitiva na Europa se reveste de um interesse vital para a UE e para os seus Estados-Membros;

AJ.  Considerando que a indústria farmacêutica necessita de um quadro jurídico adequado para investigar, desenvolver e produzir produtos farmacêuticos na UE;

AK.  Considerando que a proteção por patente cria um quadro jurídico importante para a inovação farmacêutica, uma vez que proporciona às empresas incentivos financeiros para cobrir os custos da investigação e desenvolvimento (I&D) de novos medicamentos;

AL.  Considerando que os Estados-Membros têm liberdade para determinar os fundamentos em que deve assentar a concessão de licenças obrigatórias e para decidir o que constitui uma emergência nacional;

AM.  Considerando que os mecanismos de notificação sobre a falta de medicamentos previstos para os agentes da cadeia de abastecimento e, em particular, os farmacêuticos estão atualmente muito fragmentados nos Estados-Membros; que esta fragmentação pode impedir a monitorização e uma comunicação adequadas sobre a escassez de medicamentos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

AN.  Considerando que o artigo 81.º da Diretiva 2001/83/CE exige medidas para prevenir a escassez ou problemas de distribuição de medicamentos nos Estados-Membros; que a Comissão emitiu orientações para um abastecimento otimizado e racional de medicamentos, a fim de evitar a escassez durante a pandemia de COVID-19; que, nessas orientações, a Comissão reconhece que nenhum país é autossuficiente em matérias-primas, princípios ativos farmacêuticos ou produtos intermédios, ou em medicamentos acabados que são necessários ao bom funcionamento do sistema de saúde;

AO.  Considerando que, segundo a Comissão, a resposta dos Estados-Membros à crise da pandemia de COVID-19 justificou um aumento significativo da produção, tanto de princípios ativos farmacêuticos como de medicamentos na UE, tornando necessária uma reorganização das cadeias de abastecimento e das linhas de produção; que, nas declarações proferidas durante uma reunião realizada em 22 de abril de 2020 com os membros da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) do Parlamento Europeu, a Comissária Stella Kyriakides salientou a necessidade de aumentar a produção de medicamentos e o nível de inovação na UE; que todos os laboratórios farmacêuticos de pequena e média dimensão constituem um ativo a preservar e um espaço propício à investigação e às descobertas que deve ser apoiado, uma vez que podem participar na prevenção da escassez de medicamentos;

AP.  Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 8 de março de 2011(13), e o Conselho, nas suas Conclusões de 13 de setembro de 2010, salientaram a necessidade de introduzir um procedimento comum para a contratação pública conjunta de contramedidas médicas, especialmente de vacinas contra pandemias; que a Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) incentiva os Estados-Membros a tirarem partido dos procedimentos de contratação pública conjunta, desde que tais procedimentos sejam precedidos de um acordo de contratação conjunta entre os Estados-Membros participantes;

AQ.  Considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de publicar, até ao final de 2020, recomendações para uma futura estratégia da UE no domínio farmacêutico;

AR.  Considerando que a gestão dos transportes e da logística é de importância crucial para o fornecimento de medicamentos, produtos farmacêuticos, equipamento médico, equipamento de proteção individual, outros materiais médicos e matérias-primas, nomeadamente devido ao crescente grau de complexidade da cadeia de transporte; que é importante dispor de pontos de passagem de fronteira eficientes com corredores verdes, a fim de assegurar o fluxo livre de medicamentos, reduzir as barreiras administrativas e facilitar o acesso aos serviços de transporte;

AS.  Considerando que devem ser garantidas normas de segurança elevadas e condições de trabalho dignas para os trabalhadores; que a regulamentação farmacêutica deve assegurar a qualidade, a quantidade, a segurança e a eficiência do fornecimento de medicamentos entre os Estados-Membros;

AT.  Considerando que os doentes contam com um acesso equitativo e eficiente aos medicamentos, baseado num mercado único sustentável, competitivo, com várias fontes e eficaz, que inclui o espaço único europeu dos transportes;

AU.  Considerando que o surto de COVID-19 salientou o facto de a circulação de medicamentos dentro e fora da UE ser fundamental para ultrapassar os condicionalismos existentes e dar prioridade à circulação de bens essenciais;

AV.  Considerando que é necessário prevenir o agravamento da situação socioeconómica e das condições de vida dos cidadãos vulneráveis em consequência do surto de COVID-19;

AW.  Considerando que as alterações climáticas são um dos fatores que estão na origem da multiplicação das epidemias, assim como da sua expansão geográfica e do agravamento da sua incidência, em combinação com a globalização, a urbanização e a intensificação das viagens; que se reforçou a vigilância europeia de doenças transmitidas por vetores, como a malária, a febre de dengue, a chicungunha, a infeção por vírus zica e o vírus do vale do Nilo ocidental;

AX.  Considerando que se observa uma maior correlação entre a destruição da biodiversidade, o comércio ilegal de espécies selvagens, a proliferação dos habitats artificiais e os danos para as zonas naturais com elevada densidade humana, assim como os métodos insustentáveis de produção alimentar, e a propagação de zoonoses, isto é, a transmissão ao ser humano e a difusão rápida de agentes patogénicos de origem animal; que a biodiversidade constitui uma fonte importante para os medicamentos existentes e o desenvolvimento de potenciais medicamentos futuros;

1.  Salienta o imperativo geoestratégico para a União de recuperar a sua independência em matéria de saúde, de garantir o seu aprovisionamento rápido e eficiente de medicamentos, equipamento médico, dispositivos médicos, substâncias ativas, ferramentas de diagnóstico e vacinas a preços acessíveis, e de prevenir a sua escassez, priorizando o interesse e a segurança dos doentes; salienta a importância de garantir que todos os Estados-Membros tenham um acesso equitativo à cadeia de abastecimento; salienta, para este fim, a necessidade de a indústria farmacêutica da União dispor de uma cadeia de abastecimento diversificada e de um plano de atenuação dos riscos de escassez de medicamentos para gerir eventuais vulnerabilidades e riscos para a sua cadeia de abastecimento;

2.  Salienta que, se os Estados-Membros são responsáveis pela definição e organização das suas políticas de saúde, a União é responsável pela legislação farmacêutica, assim como por várias políticas de saúde pública, competindo à UE coordenar e complementar as medidas nacionais para garantir a todos os cidadãos e residentes da UE o acesso a serviços de saúde a preço acessível e de elevada qualidade;

3.  Salienta a importância de pôr sempre os interesses e a segurança dos doentes no centro das políticas de saúde, sem permitir qualquer discriminação no acesso aos medicamentos e aos tratamentos, e a necessidade de uma cooperação e uma coordenação mais estreitas entre os Estados-Membros e de facilitar a troca de boas práticas; salienta o potencial dano para os doentes devido à escassez de medicamentos e de dispositivos médicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma estreita coordenação com vista a proteger a resiliência e a sustentabilidade da cadeia de abastecimento da saúde e garantir a disponibilidade ininterrupta de medicamentos;

4.  Salienta que a escassez de medicamentos constitui uma séria ameaça ao direito dos doentes da UE a tratamento médico essencial, gerando desigualdades entre os doentes em função do seu país de residência e provocando uma possível rutura do mercado único;

5.  Salienta a importância de uma definição harmonizada a nível da UE de «escassez», «tensão», «ruturas de aprovisionamento», «ausência de stock» e «sobrearmazenagem»; insta a Comissão a trabalhar para que estas definições harmonizadas sejam estabelecidas, em estreita cooperação com os Estados-Membros e todos os intervenientes relevantes, incluindo as organizações de doentes; insta a Comissão, em particular, a reforçar a definição de «escassez» proposta pelo Grupo de Trabalho conjunto da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e dos diretores das agências de medicamentos (HMA) em 2019; insta a Comissão a estabelecer uma distinção entre «medicamentos de grande interesse terapêutico» (MITM), ou seja, os medicamentos para os quais uma interrupção do tratamento é suscetível de comprometer o prognóstico vital dos doentes a curto ou médio prazo ou diminui significativamente as hipóteses do doente no que se refere ao potencial progressivo da doença, ou para os quais não existem alternativas terapêuticas adequadas disponíveis em quantidade suficiente, e «medicamentos de importância estratégica para a saúde» (MISS), para os quais uma interrupção do tratamento constitui uma ameaça imediata para a vida do doente;

6.  Considera essencial que as causas profundas multifatoriais da escassez de medicamentos sejam avaliadas e resolvidas; congratula-se, neste contexto, com o concurso lançado pela Comissão para a realização de um estudo sobre as causas da escassez de medicamentos na União e solicita que o estudo seja publicado até ao final do ano; solicita, contudo, a realização de um outro estudo sobre o impacto da escassez de medicamentos nos cuidados prestados aos doentes, no seu tratamento e na sua saúde;

7.  Insta a Comissão a propor medidas ambiciosas e concretas para tratar destes problemas no âmbito da sua projetada estratégia farmacêutica; insta a Comissão a incluir medidas para o setor farmacêutico na proposta de lei de 2021 sobre o dever de diligência das empresas;

8.  Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um novo programa europeu no domínio da saúde (EU4Health) e com o facto de um dos seus objetivos declarados ser o de promover a disponibilidade e a acessibilidade de medicamentos e equipamentos médicos; solicita uma ação conjunta sobre a prevenção da escassez de medicamentos, a ser financiada pelo futuro programa no domínio da saúde;

9.  Recorda que a escassez de medicamentos constitui um desafio mundial; salienta que os países em desenvolvimento, nomeadamente alguns países africanos, são os mais afetados por esta escassez; insta a que o acesso aos medicamentos nos países em desenvolvimento seja abordado num contexto mais amplo no quadro da OMS; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o seu apoio aos países em desenvolvimento, nomeadamente através da reserva estratégica rescUE;

10.  Salienta o direito fundamental de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para lhes assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, tal como consagrado no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; recorda, a este respeito, que a UE está empenhada em garantir um elevado nível de proteção da saúde humana em todas as suas políticas e atividades, em conformidade com o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, em plena consonância com os compromissos internacionais, nomeadamente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades»;

Garantir o aprovisionamento no interesse dos doentes, assegurar o acesso ao tratamento médico para todos os doentes e recuperar a independência da UE em matéria de saúde

11.  Recorda que a escassez de medicamentos tem impacto direto na saúde, na segurança e na continuidade do tratamento dos doentes; salienta que as consequências da escassez de medicamentos para os doentes incluem: a progressão da doença e/ou o agravamento dos sintomas devido a atrasos no tratamento, a transmissão evitável de doenças infeciosas, o aumento do risco de exposição a medicamentos falsificados e um sofrimento psicológico significativo para os doentes e as suas famílias; recorda que nenhum Estado-Membro é autossuficiente no que respeita às matérias-primas, produtos intermédios, princípios ativos farmacêuticos e medicamentos acabados necessários para garantir o bom funcionamento do seu sistema de saúde;

12.  Observa que os riscos são particularmente graves para as pessoas vulneráveis, como crianças, idosos, grávidas, pessoas com deficiência, doentes com doenças crónicas ou oncológica ou os internados em unidades de cuidados intensivos (UCI);

13.  Recorda a escassez de medicamentos hormonais femininos utilizados na contraceção e na terapia de substituição hormonal; regista com preocupação as ameaças que esta escassez representa para a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e raparigas; salienta a importância de reforçar o controlo e a gestão da produção, armazenagem e comercialização desses medicamentos, a fim de assegurar a continuidade das cadeias de abastecimento, preços justos e disponibilidade para as mulheres;

14.  Salienta que, em vários Estados-Membros, um preço mais elevado do medicamento de substituição proposto ao doente, uma taxa de reembolso mais baixa ou a ausência de reembolso constituem obstáculos importantes ao acesso a medicamentos por parte das pessoas com baixo rendimento ou que sofrem de doenças crónicas; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a um medicamento de substituição a um preço equivalente ou a um reembolso similar em caso de escassez de aprovisionamento;

15.  Insta a Comissão a incluir nas estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) dados sobre as necessidades de acesso aos medicamentos não satisfeitas declaradas pelo próprio, uma vez que o acesso aos medicamentos não é atualmente medido nas EU-SILC;

16.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar as medidas rápidas necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de produtos médicos, reduzir a dependência da UE em relação aos países terceiros e apoiar a indústria farmacêutica local, no que se refere aos medicamentos de grande interesse terapêutico, dando prioridade aos medicamentos de importância estratégica para a saúde, em estreita cooperação com os Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar, com a ajuda dos intervenientes relevantes, um mapa das instalações de produção da UE em países terceiros e um mapa evolutivo, a utilizar como referência, das instalações de produção existentes e potenciais na UE, para poder sustentar, modernizar e reforçar as suas capacidades, sempre que necessário, possível e viável; salienta a importância de a indústria farmacêutica ter capacidade para fazer face a aumentos súbitos da procura em situações críticas;

17.  Solicita à Comissão que, na estratégia farmacêutica e na estratégia industrial que está prestes a apresentar, aborde as questões relacionadas com a disponibilidade, a acessibilidade e o preço comportável dos medicamentos, com a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e com a dependência da UE em relação aos países terceiros no que respeita à capacidade de produção, ao aprovisionamento em princípios ativos farmacêuticos e materiais de base; considera que estas estratégias devem incluir medidas regulamentares e incentivar a produção de princípios ativos farmacêuticos e de medicamentos essenciais na Europa, com o objetivo de tornar os medicamentos disponíveis, comportáveis, sustentáveis e igualmente acessíveis;

18.  Exorta a Comissão a fazer da escassez de medicamentos um dos pilares da estratégia farmacêutica que está prestes a apresentar e a criar um fórum farmacêutico, supervisionado pela EMA, que reúna os decisores políticos, os reguladores, os organismos pagadores, as organizações de doentes e de consumidores, os representantes da indústria e outros intervenientes relevantes na cadeia de prestação dos cuidados de saúde, para prevenir a escassez, tratar dos problemas relativos à sustentabilidade farmacêutica e garantir a competitividade da indústria farmacêutica europeia; exorta em particular a Comissão a intensificar o diálogo com os intervenientes relevantes e os agentes internacionais para avaliar os novos tratamentos e vacinas, e com a EMA, a fim de procurar alinhar rapidamente as avaliações científicas entre as agências nacionais, nomeadamente no que respeita à colaboração na fase de pré-avaliação antes de os dados clínicos críticos estarem disponíveis, ao alinhamento da geração de dados após a aprovação e em matéria de abordagens flexíveis em relação à melhoria do fabrico de tratamentos e vacinas;

19.  Solicita à Comissão Europeia que na sua estratégia farmacêutica se garanta a luta contra quaisquer práticas negociais abusivas em todo o circuito do medicamento, que atentam contra a transparência e o equilíbrio nas relações entre as várias entidades, públicas e privadas, ligadas, de forma direta ou indireta, ao cumprimento do serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, se necessário para o interesse público, ter em consideração a introdução de medidas, assim como de incentivos financeiros compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais e as políticas sustentáveis, em contrapartida de compromissos, para proteger a base industrial farmacêutica forte da Europa e incentivar a indústria a localizar a sua atividade na UE, desde a produção dos princípios ativos farmacêuticos ao fabrico, embalagem e distribuição dos medicamentos; insta os Estados-Membros a proteger as atividades existentes, por exemplo, premiando os investimentos na qualidade dos medicamentos e na segurança do seu aprovisionamento; sublinha o interesse estratégico deste setor e a importância de investir nas empresas europeias, para diversificar os recursos e incentivar o desenvolvimento de tecnologias de produção inovadoras capazes de aumentar a capacidade de resposta de um extremo ao outro das linhas de produção; recorda que todos os financiamentos públicos devem ser condicionados à total transparência e rastreabilidade dos investimentos, à obrigações de fornecimento no mercado europeu e à facilitação do melhor resultado para os doentes, nomeadamente em termos de acessibilidade e preço comportável dos medicamentos fabricados;

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzir um quadro económico adequado para proteger e modernizar as atuais capacidades de fabrico de medicamentos, tecnologia e princípios ativos farmacêuticos na Europa, por exemplo, premiando os investimentos na qualidade dos medicamentos e na segurança do seu aprovisionamento;

22.  Salienta que o setor farmacêutico continua a ser um pilar industrial importante, bem como um motor da criação de emprego;

23.  Considera que o Pacto Ecológico Europeu constitui uma grande oportunidade para incentivar os fabricantes de medicamentos a participar no plano de recuperação ecológica adotando uma produção que respeite as normas ambientais e ecológicas;

24.  Sublinha que, numa economia global, pode não ser possível repatriar completamente as cadeias de aprovisionamento de medicamentos; insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros multilaterais da UE, em particular a OMS e a OMC, a estabelecer um quadro internacional para garantir a qualidade e a integridade das cadeias de abastecimento mundiais, a fim de limitar o recurso a medidas protecionistas prejudiciais, apoiando simultaneamente as normas laborais e ambientais mais elevadas na produção em todo o mundo; insta a Comissão, neste contexto, a incluir na nova estratégia farmacêutica medidas para fazer face a uma eventual rutura nas cadeias de aprovisionamento mundiais; insta a Comissão a tratar dos problemas relacionados com o aprovisionamento de medicamentos, nomeadamente no contexto da próxima revisão da política comercial;

25.  Observa que, no caso de alguns medicamentos biológicos, nomeadamente os derivados do sangue e do plasma, permitir que a Europa aumente a capacidade de colher sangue e plasma será essencial para reduzir a sua dependência em relação ao plasma importado de países terceiros; insta a Comissão a acelerar a revisão da legislação relativa ao sangue e aos tecidos e células (Diretiva 2002/98/CE(15) e Diretiva 2004/23/CE(16)), a fim de reduzir o risco de escassez destes medicamentos dos quais depende a vida dos doentes;

26.  Recorda que os artigos 81.º e 23.º-A da Diretiva 2001/83/CE estabeleceram obrigações gerais relativas ao fornecimento de medicamentos que têm de ser respeitadas pelo titular da autorização de introdução no mercado (TAIM) e pelos distribuidores, bem como uma obrigação de notificação em caso de interrupção temporária ou permanente do fornecimento; lamenta, porém, as disparidades observadas pela Comissão na transposição destas obrigações para a legislação nacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os titulares da autorização de introdução no mercado e os distribuidores grossistas cumpram o disposto na Diretiva 2001/83/CE, para garantir o fornecimento adequado e contínuo de medicamentos; insta a Comissão a clarificar ainda as obrigações dos titulares da autorização de introdução no mercado previstas na Diretiva 2001/83/CE e salienta a necessidade de garantir que eles comuniquem a escassez de medicamentos dentro dos prazos estabelecidos; salienta a necessidade de aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de incumprimento destas obrigações legais, em conformidade com o quadro legislativo em vigor;

27.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ter em consideração o estabelecimento de planos harmonizados de prevenção e gestão da escassez, que obriguem os fabricantes a identificar os medicamentos de grande interesse terapêutico em relação aos quais se deva adotar medidas preventivas e corretivas, para evitar ou atenuar qualquer rutura de aprovisionamento; salienta que estes planos devem incluir soluções para o armazenamento estratégico de medicamentos, a fim de assegurar o fornecimento durante um período de tempo razoável, e mecanismos de comunicação transparentes e permanentes através dos quais os doentes e os profissionais de saúde possam comunicar e antecipar a escassez dos medicamentos; insta a Comissão a elaborar orientações para assegurar que as iniciativas nacionais em matéria de armazenagem sejam proporcionadas em relação às necessidades e não tenham consequências indesejadas noutros Estados-Membros;

28.  Observa que a segurança de aprovisionamento é um elemento essencial para combater as carências e deve ser utilizada como critério qualitativo no contexto da adjudicação dos contratos de farmácia oficinal e dos concursos para o fornecimento de medicamentos, como recomendado pelo artigo 67.º da Diretiva 2014/24/UE; salienta a importância de aprovisionamentos e de práticas de contratação pública de medicamentos diversificados; insta a Comissão a, no contexto da Diretiva 2014/24/UE, propor rapidamente orientações destinadas aos Estados-Membros, nomeadamente sobre a aplicação dos critérios de seleção da proposta economicamente mais vantajosa, para além do critério do preço mais baixo; propõe que os investimentos realizados para produzir princípios ativos e medicamentos acabados na UE façam também parte dos critérios, assim como o número e a localização das instalações de produção, a fiabilidade do aprovisionamento, o reinvestimento dos lucros em I&D e a aplicação das normas sociais, ambientais, éticas e de qualidade;

29.  Observa que os procedimentos de contratação pública com um único vencedor e/ou uma única instalação de produção da substância de base podem aumentar a vulnerabilidade em caso de rutura de fornecimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a ter em consideração a introdução de procedimentos de contratação pública que permitam selecionar vários vencedores, nomeadamente proponentes conjuntos, privilegiando a produção na UE e garantindo pelo menos duas fontes diferentes para a substância de base, para manter uma concorrência no mercado e reduzir o risco de escassez, garantindo simultaneamente aos doentes um tratamento de alta qualidade e com um preço comportável; solicita à Comissão que, para este fim, estude a possibilidade de criar um quadro legislativo que incentive e permita que os sistemas de saúde realizem concursos que premeiem as empresas farmacêuticas que garantem o fornecimento dos produtos farmacêuticos em circunstâncias difíceis;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a estudar a possibilidade de criar um ou mais estabelecimentos farmacêuticos europeus sem fins lucrativos e de interesse geral, que produzam medicamentos de importância estratégica para a saúde, na falta de uma produção industrial existente, para complementar e garantir a segurança de aprovisionamento e prevenir uma possível escassez de medicamentos em caso de emergência; recorda o papel essencial que as novas tecnologias, a digitalização e a inteligência artificial podem desempenhar, ao permitir aos investigadores dos laboratórios europeus trabalhar em rede e partilhar os seus objetivos e resultados, respeitando plenamente o quadro europeu de proteção de dados;

31.  Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o contributo positivo que a inteligência artificial pode dar para o fornecimento rápido e fiável de material médico;

32.  Salienta a importância das parcerias público-privadas, como a Iniciativa Europeia sobre Medicamentos Inovadores (IMI), no âmbito dos programas de investigação e inovação; considera que a Comissão deve também ter em consideração a criação de uma entidade europeia semelhante à «Biomedical Advanced Research and Development Authority» (entidade para a investigação avançada e o desenvolvimento em biomedicina) existente nos EUA;

33.  Salienta que a necessidade urgente de medicamentos e equipamentos médicos não pode fazer com que se comprometa a qualidade, a segurança, a eficácia e a relação custo-eficácia dos medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde;

34.  Insta a Comissão a tomar medidas contra a disseminação de medicamentos falsificados a partir de sítios Web e fornecedores não autorizados, que atualmente são motivo de preocupação; considera que esta prática pode causar danos significativos e provocar graves problemas de saúde ou agravar as patologias dos cidadãos da UE; salienta que a coordenação da UE na deteção e combate da contrafação de medicamentos é essencial;

35.  Solicita que se reforce o diálogo entre a indústria farmacêutica e outros setores produtivos, como a agricultura, a horticultura e a silvicultura, para desenvolver a produção dos princípios ativos na UE; insta a lutar contra a sobre-especialização de certos setores e a investir maciçamente na investigação, na bioeconomia e na biotecnologia, para diversificar os recursos; considera que a recuperação industrial da Europa deve dar prioridade à dupla transformação digital e ecológica das nossas sociedades e à criação de resiliência em relação aos choques externos;

36.  Salienta a importância da investigação e inovação médicas de alta qualidade, incluindo o segmento não protegido por patentes; solicita que se crie uma verdadeira rede europeia de apoio à investigação terapêutica e médica e sublinha que o preço da relocalização não pode ser uma diminuição da qualidade da investigação médica; sublinha que um sistema estável de investigação e desenvolvimento pode ter um impacto positivo nas capacidades de produção e na estabilidade do aprovisionamento;

37.  Reconhece que a indústria farmacêutica baseada na investigação é um setor essencial e contribui para garantir a produção e o abastecimento de medicamentos de qualidade, assegurar a inovação futura para dar resposta a necessidades em aberto e não satisfeitas e apoiar a resiliência, a capacidade de resposta e a preparação dos sistemas de saúde para enfrentar desafios futuros, incluindo pandemias;

38.  Insta a Comissão a proporcionar um ambiente no qual a indústria farmacêutica baseada na investigação seja incentivada a desenvolver soluções a preços acessíveis para ir ao encontro de necessidades médicas não satisfeitas, como a luta contra a resistência antimicrobiana; insta a Comissão a manter um regime europeu de propriedade intelectual sólido no âmbito da futura estratégia farmacêutica da UE, a fim de incentivar a I&D e o fabrico na Europa, garantir que a Europa continue a ser um inovador e líder mundial e, em última análise, proteger e reforçar a autonomia estratégica da Europa no domínio da saúde pública;

39.  Insta a Comissão a propor medidas para incentivar uma maior inclusão das pequenas e médias empresas (PME) da UE na cadeia de abastecimento de medicamentos, tendo em conta o papel fundamental que desempenham na investigação e inovação, bem como a sua capacidade intrínseca para adaptar com celeridade a sua produção, com vista a melhorar a sua capacidade de resposta a choques inesperados;

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a viabilizarem um ambiente que possa assegurar que a Europa continue a ser uma localização atrativa para o investimento em I&D para salvaguardar uma indústria farmacêutica ativa e competitiva, assente num maior investimento em capacidades e infraestruturas de I&D, incluindo as universidades, tendo em conta o facto de que a UE continua a ser, de longe, a região de vanguarda a nível mundial para o fabrico de princípios ativos para os medicamentos protegidos por patentes; insta a Comissão a disponibilizar recursos financeiros adequados, ao abrigo do Horizonte Europa e de outros programas da UE, para reforçar as atividades de investigação e investimento (I&I) da União em apoio da produção em setores industriais fundamentais, como a indústria farmacêutica, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio geográfico e a participação dos Estados-Membros com baixos níveis de desempenho em termos de I&I nos projetos e programas de colaboração da UE, no respeito pelo princípio da excelência;

41.  Salienta o facto de um número significativo de atividades de investigação e inovação no domínio da saúde ter já sido financiado através do programa Horizonte 2020; sublinha que o financiamento da investigação relativa ao coronavírus não deve afetar outras prioridades no domínio da saúde do programa Horizonte 2020; solicita que seja disponibilizado mais financiamento através do programa Horizonte Europa com vista a criar e apoiar ecossistemas de investigação e inovação orientados para a medicina, nomeadamente parcerias público-privadas, a investigação pública de elevado valor acrescentado e os setores inovadores; salienta que um ecossistema de investigação médica de vanguarda requer competências, redes e ligações académicas, infraestruturas de dados de saúde, um quadro regulamentar operacional e políticas de propriedade intelectual que promovam a inovação; insta à revisão dos incentivos criados para encorajar a investigação no domínio dos «medicamentos órfãos», a fim de determinar se são eficazes e, caso não sejam, insta à criação de novos incentivos; sublinha a necessidade de o programa Horizonte Europa e outros programas da UE prestarem apoio no domínio das doenças raras e a imperatividade de tornar acessíveis a investigação, as boas práticas, os ensaios clínicos e os medicamentos relativos a doenças raras, em benefício dos cidadãos de todos os Estados-Membros; recorda quão importante a concessão de licenças não exclusivas pode ser para atenuar a escassez e estabilizar os preços dos medicamentos, especialmente em tempos de emergência sanitária;

42.  Insta a Comissão a fazer um balanço do impacto do coronavírus na indústria e nas PME e a apresentar uma estratégia industrial renovada da UE que dê prioridade à dupla transformação digital e ecológica das nossas sociedades e à criação de resiliência aos choques externos; insta a Comissão a permitir que os Estados-Membros envidem todos os esforços necessários para assegurar que as pequenas e médias empresas farmacêuticas prossigam ou retomem as suas atividades de investigação e ajudem a garantir a diversidade da nossa produção e a manutenção dos postos de trabalho associados, salientando também a importância de uma indústria sustentável, ética e de qualidade para o emprego, o crescimento e a competitividade;

43.  Salienta que as associações de doentes devem ser mais envolvidas na definição de estratégias de investigação para ensaios clínicos públicos e privados, a fim de garantir que elas vão ao encontro das necessidades não satisfeitas dos doentes europeus;

44.  Solicita à Comissão que promova a transparência dos investimentos públicos relativos aos custos de I&D dos medicamentos, a fim de refletir estes investimentos na disponibilidade e na fixação dos preços para o público em geral; recorda a sua posição sobre a Diretiva 89/105/CE(17) e solicita à Comissão que tome as medidas adequadas nesta matéria na estratégia farmacêutica que está prestes a apresentar, sendo de considerar uma revisão da diretiva;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinar minuciosamente os investimentos diretos estrangeiros em unidades de fabrico de medicamentos, que integram as infraestruturas de saúde críticas da Europa;

46.  Recorda que o cumprimento das regras aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como o controle da observância de boas práticas clínicas no seu desempenho, deve continuar a ser regulado e supervisionado de acordo com os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, para garantir o acesso dos profissionais de saúde e cidadãos a medicamentos e produtos de saúde seguros, com qualidade e eficazes;

47.  Apela a um reforço do mercado europeu dos medicamentos para acelerar o acesso dos doentes aos medicamentos, tornar os cuidados de saúde mais comportáveis, maximizar as economias nos orçamentos nacionais para a saúde e evitar encargos administrativos para as empresas farmacêuticas;

48.  Salienta que os medicamentos genéricos e biossimilares permitem uma maior concorrência, a redução de preços e a realização de poupanças para os sistemas de saúde, contribuindo assim para melhorar o acesso dos doentes aos medicamentos;

49.  Frisa que o valor acrescentado e o impacto económico dos medicamentos biossimilares na sustentabilidade dos sistemas de saúde devem ser analisados, que a sua entrada no mercado não deve ser retardada e que, sempre que necessário, cumpre analisar a tomada de medidas de apoio à sua introdução no mercado;

50.  Lamenta a ocorrência de litígios com o objetivo de atrasar a entrada no mercado de medicamentos genéricos; insta a Comissão a garantir que o fim do período de exclusividade comercial da empresa inovadora seja respeitado;

51.  Está preocupado com o possível impacto negativo da saída do Reino Unido da UE no fornecimento de medicamentos, em particular para a Irlanda; solicita a inclusão no acordo sobre as relações futuras com o Reino Unido de disposições específicas, por exemplo, acordos de reconhecimento mútuo, que permitam a ambas as partes responder a ameaças sanitárias emergentes e garantam um acesso ininterrupto e rápido a medicamentos e dispositivos médicos seguros para os doentes, e a elaboração de planos de contingência caso não haja um acordo;

Reforçar a ação europeia para melhor coordenar e completar as políticas de saúde dos Estados-Membros

52.  Recomenda que a Comissão, os Estados-Membros e a indústria, sob a liderança da EMA, trabalhem em conjunto para introduzir uma maior transparência na cadeia de produção e distribuição de medicamentos e para criar uma unidade europeia de prevenção e gestão da escassez;

53.  Insta os Estados-Membros, em estreita colaboração com a Comissão e outras partes interessadas afetadas, a explorarem simultaneamente abordagens alternativas para assegurar stocks adequados, como a aplicação efetiva dos requisitos regulamentares existentes por todos os intervenientes na cadeia de abastecimento a nível nacional, juntamente com medidas destinadas a aumentar a transparência na cadeia de abastecimento;

54.  Insta a Comissão a elaborar estratégias de saúde a nível europeu com base num cabaz comum de medicamentos anticancerígenos, anti-infeciosos, de tratamento de doenças raras e de outras áreas particularmente afetadas pela escassez, para garantir o acesso dos doentes ao tratamento, tendo em conta as diferenças de abordagem clínica entre os Estados-Membros; insta a Comissão a examinar também a possibilidade de estabelecer critérios harmonizados de fixação de preços para tornar estes medicamentos acessíveis, tentando combater a sua escassez recorrente, tendo em conta a paridade de poder de compra em todos os Estados-Membros;

55.  Exorta a Comissão a colocar a questão da escassez de medicamentos oncológicos no cerne da parte relativa ao tratamento do próximo plano europeu de luta contra o cancro;

56.  Apela à introdução de um estatuto específico para determinados medicamentos maduros, acompanhado de incentivos aos fabricantes para que continuem a comercializá-los no mercado europeu e assegurem a diversificação da produção europeia;

57.  Solicita à Comissão que crie uma reserva de contingência europeia de medicamentos de importância estratégica para a saúde (MISS) sujeitos a um risco elevado de escassez, nos moldes do mecanismo rescEU, para atenuar a sua escassez recorrente e criar uma farmácia europeia de emergência; insiste em que esta reserva seja proporcionada ao seu objetivo e seja utilizada de forma transparente, sujeita a controlo e justa para todos os Estados-Membros; sublinha que este mecanismo deve ser gerido cuidadosamente, com especial atenção ao prazo de validade e para evitar o desperdício;

58.  Solicita que seja designada uma entidade reguladora europeia para definir, juntamente com a Comissão, um mecanismo que permita fazer uma atribuição justa de medicamentos da reserva de contingência europeia aos Estados-Membros afetados por uma rutura ou escassez de aprovisionamento; solicita à entidade reguladora europeia designada que programe revisões independentes e transparentes para garantir que todos os Estados-Membros sejam tratados igualmente;

59.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborar estratégias inovadoras e coordenadas e a reforçar o intercâmbio de boas práticas em matéria de gestão de stocks; considera que a EMA é o organismo mais adequado para ser a entidade reguladora designada, com a missão de prevenir a escassez de medicamentos a nível da UE em período de emergência e não só, devendo para este fim alargar-se o seu mandato e aumentar-se os seus recursos; insta, por conseguinte, a Comissão a alterar a legislação em vigor, a fim de reforçar as capacidades da EMA; sublinha que, a longo prazo, a EMA deve poder emitir autorizações de introdução no mercado que prevejam o cumprimento de requisitos de fornecimento e acessibilidade pelos fabricantes, sem que tais requisitos deem origem a uma escassez de medicamentos; espera que o reforço dos recursos da EMA lhe permita manter o atual sistema de inspeção das instalações de produção situadas em países terceiros, através da coordenação dos inspetores nacionais;

60.  Solicita que o Regulamento (CE) n.º 141/2000 relativo aos medicamentos órfãos(18) seja revisto, a fim de inverter o ónus da prova no que respeita à cláusula de exclusividade de mercado de dez anos, obrigando o titular da autorização de introdução no mercado a provar que a rentabilidade do produto não é suficiente para cobrir os custos de I&D;

61.  Insta a Comissão a estudar e criar um fundo para medicamentos órfãos financiado pelos Estados-Membros, a fim de adquirir coletivamente, em nome dos Estados-Membros, os medicamentos órfãos para toda a UE;

62.  Solicita que continuem a ser lançados procedimentos de contratação pública conjunta da UE para lutar contra a escassez, especialmente nos momentos de crise sanitária, como foi feito no caso da COVID-19, com procedimentos simplificados e transparentes para permitir melhorar o tempo de resposta; solicita, em particular, o estabelecimento de uma contratação pública conjunta da UE para os medicamentos destinados a tratar doenças raras, para assegurar que estes medicamentos estejam disponíveis em todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que proceda a uma avaliação urgente e a uma possível revisão através de um regulamento da Decisão n.º 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças, que estabelece o mecanismo de contratação pública conjunta, em conformidade com os Tratados;

63.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a voltar a analisar a ideia da transparência dos preços líquidos e do reembolso dos diferentes tratamentos, a fim de pôr os Estados-Membros em pé de igualdade nas negociações com as empresas farmacêuticas sobre os tratamentos que não são adquiridos conjuntamente;

64.  Insta a Comissão a reforçar a sua participação no apoio à proteção de infraestruturas de saúde críticas nos Estados-Membros e a começar a aplicar o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas no setor das infraestruturas de saúde;

65.  Insta a uma aplicação integral e célere do Regulamento (UE) n.º 536/2014 relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano; considera que este regulamento facilitaria o lançamento de grandes ensaios clínicos realizados de forma harmonizada e coordenada a nível da UE;

66.  Insta a Comissão e a EMA a trabalhar com a indústria para assegurar que os medicamentos disponibilizados num Estados-Membro estejam disponíveis em todos os outros Estados-Membros, em especial os de menor dimensão;

67.  Insta a Comissão a avaliar o impacto do comércio paralelo sobre a escassez de medicamentos nos Estados-Membros e a resolver adequadamente os problemas, adotando as medidas necessárias para garantir que os medicamentos cheguem atempadamente a todos os doentes na UE; salienta, nesta matéria, a necessidade de incluir as experiências dos doentes, dos grupos de consumidores e dos profissionais de saúde;

68.  Sublinha a importância da capacitação dos doentes e de uma abordagem centrada nos doentes; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorar a representação dos doentes e a sua participação no processo de tomada de decisões relacionadas com a resolução dos potenciais problemas de aprovisionamento que afetem os seus medicamentos;

69.  Insta os Estados-Membros a adotar uma posição comum e iniciar as negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à avaliação das tecnologias de saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE;

Reforçar a cooperação entre os Estados‑Membros

70.  Insta a Comissão a criar uma plataforma digital inovadora, de utilização fácil, transparente e centralizada, para comunicar e notificar as informações fornecidas pelas agências nacionais e todos os intervenientes, incluindo fabricantes, distribuidores grossistas e farmacêuticos, sobre os stocks disponíveis e a escassez de medicamentos e equipamentos médicos, e para evitar as duplicações; congratula-se com o trabalho do Grupo de Trabalho conjunto EMA-HMA sobre a disponibilidade de medicamentos e com a introdução pela EMA dos sistemas balcão único (SPOC) e balcão único para a indústria (i-SPOC); solicita que os sistemas de informação existentes sejam avaliados e melhorados, para permitir fazer um levantamento claro das dificuldades, da escassez e das necessidades em cada Estado-Membro, com o objetivo de evitar a sobrearmazenagem; incentiva, neste contexto, a Comissão a utilizar e implementar as ferramentas digitais e telemáticas a nível pan-europeu, e a ter em consideração uma alteração do Regulamento relativo às alterações das autorizações dos medicamentos(19) e das Orientações relativas à classificação das alterações; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criar um sistema de alerta rápido a nível nacional e europeu, a fim de reforçar a obrigação de notificar as empresas farmacêuticas sobre qualquer interrupção ou tensão no aprovisionamento de medicamentos;

71.  Entende que é essencial melhorar a comunicação com os profissionais de saúde e os doentes sobre a disponibilidade dos medicamentos, através de ferramentas digitais inovadoras que forneçam dados em tempo real e atualizados sobre a disponibilidade, a localização, a quantidade e o preço de um determinado medicamento, no respeito da legislação relativa à proteção de dados; recorda que os profissionais de saúde devem ter acesso a informações atualizadas para poderem responder adequadamente em caso de escassez emergente ou efetiva; salienta que o conhecimento precoce de um problema de fornecimento e a identificação precoce de potenciais alternativas terapêuticas podem reforçar a segurança dos doentes; recomenda, portanto, a inclusão de informações destinadas aos profissionais de saúde sobre as alternativas disponíveis;

72.  Considera que os Estados-Membros devem partilhar a informação, por exemplo, sobre as previsões epidemiológicas com todos os intervenientes, a fim de os ajudar a planear melhor as suas atividades perante um aumento da procura e a responder melhor às necessidades em tempo de escassez;

73.  Recorda que uma má informação pode conduzir a uma utilização inadequada de medicamentos e à constituição de reservas desnecessárias;

74.  Observa, neste âmbito, que as pessoas estão a armazenar medicamentos por medo de que esgotem; insta os governos a lutar contra estes receios, através da educação e das garantias necessárias para pôr termo ao consumo excessivo de recursos;

75.  Solicita que a bula em papel seja complementada por uma bula eletrónica, a redigir em todas as línguas de todos os países em que o medicamento é comercializado, para facilitar a circulação e a venda de medicamentos no mercado único, prevenindo assim a sua escassez; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de autorizar os fabricantes a introduzir, a título voluntário e sem ónus adicional, um sistema de rotulagem – que deve ser visível e identificável pelos doentes e pelos clientes – sobre a origem e o local de produção dos medicamentos e dos princípios ativos farmacêuticos;

76.  Salienta a importância de assegurar o bom funcionamento do mercado único, a fim de eliminar os obstáculos ao acesso de todos os cidadãos aos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção, especialmente daqueles que vivem em Estados-Membros que, devido à sua pequena dimensão ou à sua localização remota, dependem fortemente das importações e não têm acesso fácil à cadeia de abastecimento;

77.  Recomenda o desenvolvimento de uma lista de carências em todos os Estados-Membros, que permita à EMA atualizar facilmente a sua lista pública de carências avaliada pelo seu Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) e/ou pelo seu Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância (PRAC);

78.  Frisa a importância de a Comissão tomar todas as medidas necessárias para combater a especulação, a fraude e os abusos de preços no comércio de substâncias médicas essenciais.

79.  Condena a exploração da escassez para fins criminosos; recorda que a contrafação ou falsificação de medicamentos e produtos médicos agrava as tensões de aprovisionamento; solicita um reforço das medidas para combater estas práticas, controlando as plataformas em linha que oferecem medicamentos, reforçando a cooperação entre as agências competentes da UE e nacionais e garantindo o respeito dos direitos das vítimas;

Prevenção e resposta a situações de escassez em caso de crise sanitária

80.  Salienta com preocupação a escassez de alguns medicamentos verificada durante a crise de COVID-19, incluindo a escassez de medicamentos utilizados nos cuidados intensivos; sublinha a importância de manter a produção, o fornecimento, a distribuição, o desenvolvimento e um acesso igual a medicamentos de alta qualidade, coordenados pela EMA; regista com preocupação as proibições de exportação de alguns medicamentos a nível mundial e congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de garantir o aprovisionamento de medicamentos; sublinha que a utilização experimental de medicamentos para tratar a COVID-19 não deve conduzir a carências desses medicamentos para os doentes com outras patologias que deles dependam;

81.  Insta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a adotar um plano europeu de preparação para pandemias, a fim de assegurar uma resposta coordenada e eficaz; congratula-se, a este respeito, com a criação pela Comissão de um centro de coordenação de equipamento médico para a COVID-19; reitera o apelo feito na sua Resolução de 17 de abril de 2020 sobre a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária, para responder a todos os tipos de crises sanitárias;

82.  Salienta que um plano europeu de preparação para pandemias deve incluir a coordenação da informação sobre a distribuição e o consumo de medicamentos nos Estados-Membros e uma definição adequada de flexibilidades regulamentares para fazer face às tensões de aprovisionamento; considera que o plano em questão deve também incluir a utilização generalizada de mecanismos de cooperação a nível da UE em caso de crise, destinados a intervir perante ameaças sanitárias transfronteiriças graves, como o rescUE e o acordo de contratação conjunta, a fim de apoiar eficazmente as capacidades de resposta dos Estados-Membros;

83.  Salienta que o estabelecimento de um sistema comercial multilateral aberto, livre, justo, transparente e aplicável baseado em regras é fundamental para assegurar a disponibilidade mundial de produtos médicos e limitar a nossa vulnerabilidade em caso de emergências futuras;

84.  Congratula-se, na sequência do início da crise de COVID-19, com a introdução de regras mais flexíveis, a fim de atenuar a escassez e facilitar a circulação de medicamentos entre os Estados-Membros, incluindo a aceitação de diferentes formatos de embalagem, um procedimento de reutilização para permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado obtenham autorização noutro Estado-Membro, uma prorrogação da validade dos certificados de boas práticas de fabrico, um prolongamento dos prazos de validade e a utilização de medicamentos veterinários, etc.; insta a Comissão a controlar rigorosamente a utilização destas medidas, a garantir que a segurança dos doentes não seja afetada e a manter as medidas disponíveis em caso de dificuldades ou de escassez; congratula-se, neste contexto, com a prorrogação temporária da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos; solicita, para este fim, uma abordagem específica em relação aos medicamentos órfãos;

85.  Assinala que a proteção por patente é um incentivo fundamental para que as empresas invistam na inovação e produzam novos medicamentos; observa, simultaneamente, que o efeito de exclusão das patentes pode limitar a oferta no mercado e reduzir o acesso a medicamentos, bem como a produtos farmacêuticos; salienta que deve ser alcançado um equilíbrio entre o incentivo à inovação através do efeito de exclusão das patentes e a garantia do acesso aos medicamentos e a proteção da saúde pública; recorda que uma empresa que comercialize um medicamento pode beneficiar de exclusividade de dados por um período de oito anos a contar da primeira autorização de introdução no mercado, nos termos do artigo 14 .º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 726/2004; insta a Comissão a propor uma revisão deste regulamento, para prever a possibilidade de autorizar temporariamente a concessão de licenças obrigatórias em caso de crise sanitária, a fim de permitir a produção de versões genéricas de medicamentos dos quais depende a vida dos doentes; recorda que esta é uma das flexibilidades por motivos de saúde pública aplicáveis no domínio da proteção por patente já incluída no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC, como é reiterado na Declaração de Doa de 2001; insta a Comissão a assegurar que a aplicação dos acordos de comércio livre (ACL) da UE não interfira com as possibilidades de recorrer às flexibilidades previstas no Acordo TRIPS e a fornecer orientações aos Estados-Membros, a fim de incentivar o licenciamento voluntário em vez do licenciamento obrigatório imediato;

86.  Recorda que o Regulamento (CE) n.º 816/2006(20) harmoniza o procedimento para a concessão de licenças obrigatórias para patentes e certificados complementares de proteção respeitantes ao fabrico e à venda de produtos farmacêuticos, quando tais produtos se destinem à exportação para países importadores elegíveis que deles necessitem para fazer face a problemas de saúde pública; exorta a Comissão a estudar, no contexto da sua futura estratégia farmacêutica, a possibilidade de serem adotadas regras harmonizadas em matéria de concessão de licenças obrigatórias para medicamentos, como vacinas, que permitam aos Estados-Membros responder de forma mais rápida e eficaz a futuras crises de saúde pública na Europa;

87.  Salienta que os regimes de licenças obrigatórias devem fazer parte de uma ação mais vasta da UE para resolver o problema do acesso aos medicamentos; solicita à Comissão que proponha um plano de ação europeu nesta matéria;

88.  Salienta que a proteção por patente e a imposição do seu respeito devem ter em devida conta os interesses da sociedade, nomeadamente a proteção dos direitos humanos e as prioridades em matéria de saúde pública; recorda, na mesma perspetiva, que a proteção por patente não pode interferir com o direito à saúde nem contribuir para aumentar o fosso entre os cidadãos mais ricos e os mais pobres no que respeita ao acesso aos medicamentos; considera que a abordagem da União em relação a esta questão deve garantir a harmonização e a coerência entre as diferentes medidas que estão à disposição dos Estados-Membros;

89.  Salienta que uma vasta rede de ACL justos e bem implementados, com disposições equilibradas em matéria de propriedade intelectual e de cooperação regulamentar, juntamente com um sistema de comércio multilateral plenamente operacional, com a OMC e um Órgão de Recurso operacional no seu cerne, constitui a melhor forma de garantir a disponibilidade de múltiplas fontes de produção de medicamentos essenciais e a convergência global das normas regulamentares, garantindo um quadro de inovação global sólido que complemente a produção europeia; realça a importância de dispor de opções para assegurar a disponibilidade adequada dos medicamentos necessários, incluindo a prontidão para, se necessário, autorizar a importação de medicamentos produzidos no estrangeiro ao abrigo de licenças obrigatórias; recorda que as diferenças nos quadros regulamentares e nas normas aplicáveis aos medicamentos podem criar um obstáculo desnecessário ao comércio; salienta a importância das normas europeias em matéria de qualidade e segurança; incentiva a adoção de normas internacionais e insta a Comissão a assegurar que todos os medicamentos acabados ou intermédios destinados ao mercado europeu cumpram as normas europeias de qualidade e segurança aplicáveis e não sejam contrafeitos; observa que outra forma de garantir a autonomia estratégica da UE no domínio da saúde é através da inclusão da produção farmacêutica de determinados produtos no programa IPCEI (projetos importantes de interesse europeu comum);

90.  Encoraja vivamente todos os países a aderirem ao Acordo de supressão das taxas aduaneiras sobre produtos farmacêuticos da OMC; exorta a que o seu âmbito de aplicação seja alargado a todos os produtos farmacêuticos e medicamentos, respeitando simultaneamente o espaço político de todos os países e assegurando o acesso dos seus cidadãos a medicamentos; frisa que os produtos médicos e os medicamentos, incluindo nas suas formas intermédias, nunca devem ser abrangidos por medidas de retaliação impostas no quadro de litígios comerciais e que o acesso a estes produtos e medicamentos deve ser fácil; apela, igualmente, à suspensão imediata, unilateral e temporária dos direitos aduaneiros sobre produtos médicos e farmacêuticos, a fim de facilitar a sua importação; salienta que o desenvolvimento de produtos médicos tem de ser conforme com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e com o Acordo de Paris, e que os direitos laborais devem respeitar as convenções fundamentais da OIT; regista o trabalho da Comissão no domínio da legislação relativa ao dever de diligência;

91.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma aplicação rápida e integral e, se necessário, uma revisão do Regulamento relativo à análise dos IDE, no qual a saúde deve ser incluída como setor estratégico;

92.  Recorda que a crise de COVID-19 testou a resiliência dos sistemas de saúde pública; é de opinião que a introdução de testes de stresse que avaliem a resiliência dos sistemas de saúde pública em caso de emergência pode contribuir para identificar os fatores estruturais de risco e permitiria combater eficazmente a escassez em caso de pandemia; exorta a Comissão e o Conselho a elaborar recomendações para os Estados-Membros com base nos resultados destes testes, a fim de reforçar os seus sistemas de saúde e fazer face a qualquer necessidade essencial que possa ocorrer em caso de emergência sanitária;

93.  Considera que os sistemas de saúde da UE precisam de mais normas comuns e de uma melhor interoperabilidade, para evitar a escassez de medicamentos e prestar cuidados de saúde de qualidade a toda a sociedade; solicita à Comissão, por conseguinte, que proponha uma diretiva que estabeleça as normas mínimas a respeitar por um sistema de cuidados de saúde de qualidade, com base nos resultados dos testes de stresse;

94.  Considera que, em caso de crise sanitária, o encerramento das fronteiras e os controlos aduaneiros não podem constituir um obstáculo à circulação transfronteiriça de medicamentos de grande interesse na União; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecer procedimentos seguros e rápidos de controlo de produtos na fronteira durante uma crise sanitária, em conformidade com a legislação da UE;

95.  Observa que o surto de COVID-19 pôs em evidência a importância da cooperação e da solidariedade entre os Estados-Membros e de fornecer rapidamente medicamentos em circunstâncias urgentes e excecionais que possam surgir no futuro; salienta, além disso, que uma nova política industrial e dos transportes e os investimentos em investigação e desenvolvimento são fundamentais para garantir que a indústria farmacêutica possa responder às necessidades de amanhã;

96.  Sublinha a necessidade de uma rede de transportes e logística mais eficiente e sustentável e de itinerários de transporte mais curtos, o que conduziria a uma redução das emissões, atenuando o impacto no ambiente e no clima, melhorando o funcionamento do mercado interno e reduzindo os obstáculos administrativos;

97.  Exorta os Estados-Membros a estabelecer os «corredores verdes» propostos pela Comissão nas suas orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, a fim de permitir realizar em boas condições o transporte não só de medicamentos, mas também de matérias-primas, produtos intermédios e materiais afins, nomeadamente as embalagens; salienta a necessidade de manter fronteiras abertas através de corredores verdes, para que possam ser utilizados para responder a futuros acontecimentos inesperados;

98.  Considera necessário eliminar os estrangulamentos e os obstáculos existentes à criação de um espaço único europeu dos transportes plenamente integrado e eficaz para todos os modos de transporte; sublinha a necessidade de promover a intermodalidade (favorecendo ao mesmo tempo a transição para o transporte ferroviário), financiar os principais polos e assegurar a entrega contínua de vários tipos de mercadorias, incluindo mercadorias perigosas cruciais para a produção da indústria química e farmacêutica; insta os Estados-Membros a assegurarem o reforço das instalações médicas e do pessoal médico em preparação para o aumento dos volumes de tráfego resultante do levantamento das restrições;

99.  Destaca a importância dos sistemas informáticos para facilitar a rastreabilidade, a supervisão e o fornecimento atempado dos medicamentos, bem como o intercâmbio de informações entre os vários intervenientes na cadeia logística de transporte, incluindo as autoridades aduaneiras;

100.  Solicita à Comissão que desenvolva, em coordenação com os Estados-Membros, mecanismos que assegurem um transporte rápido e seguro, uma melhor supervisão do transporte e reservas de medicamentos, nomeadamente a introdução de um plano de contingência que garanta um transporte contínuo dos medicamentos quando surgem perturbações no setor dos transportes, e planos de distribuição não convencionais, como, por exemplo, o fornecimento de medicamentos sensíveis ao fator tempo através de serviços de transporte mistos regulares;

101.  Assinala a importância de garantir padrões de segurança elevados e não discriminatórios tanto para as infraestruturas de transporte como para os trabalhadores do setor, a fim de gerir volumes significativos na cadeia de abastecimento sem perturbações, permitindo, ao mesmo tempo, que as autoridades competentes tomem medidas proporcionadas e adaptadas para minimizar os riscos para a saúde; sublinha a importância de manter boas condições de trabalho para os condutores;

102.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os profissionais de saúde que trabalham num país vizinho têm autorização para atravessar as fronteiras internas;

103.  Realça a importância de uma gestão cuidadosa da capacidade de armazenamento a temperatura ambiente e das cadeias de frio em infraestruturas de transporte de entrada e de saída;

104.  Salienta a necessidade de eliminar os obstáculos ao acesso de todos os cidadãos aos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção, especialmente daqueles que vivem em Estados-Membros que, devido à sua pequena dimensão ou à sua localização remota, dependem fortemente das importações e não têm acesso fácil à cadeia de abastecimento;

105.  Salienta a importância de ter em conta as necessidades específicas de transporte a nível local e regional, em particular nas zonas periféricas, rurais, montanhosas, escassamente povoadas e insulares e nas regiões ultraperiféricas que apresentam maiores dificuldades de acesso e envolvem custos de distribuição mais elevados; considera que os planos estratégicos de modernização das infraestruturas nos Estados-Membros devem incluir ações concretas para estas regiões; assinala a importância de garantir que a transição digital chega a estas zonas e a necessidade de acelerar a adoção de novas soluções adaptadas às suas necessidades, que melhorem a conectividade, o acesso e a acessibilidade dos preços; salienta que o acesso a medicamentos nestas zonas não deve ser dificultado de forma alguma;

106.  Insta a Comissão a prestar apoio organizacional e financeiro aos Estados-Membros e aos operadores de transportes durante situações de emergência, como as pandemias, nomeadamente através dos programas de trabalho adotados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027, e a dar prioridade e a garantir espaço reservado em todos os transportes de carga para os bens essenciais, por exemplo, medicamentos, princípios ativos farmacêuticos e equipamento médico;

107.  Solicita a aplicação de soluções rápidas e inovadoras para reduzir a escassez de medicamentos em tempo útil e para permitir o transporte seguro de medicamentos sensíveis à temperatura, acompanhando o transporte dos produtos através de uma monitorização à distância constante; insta a Comissão a alargar as competências do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) no domínio da saúde pública e a promover o intercâmbio de boas práticas;

108.  Insta o ECDC a divulgar dados de modelização sobre a evolução provável da pandemia de COVID-19 em cada Estado-Membro, bem como dados sobre as necessidades dos doentes e a capacidade dos hospitais nos Estados-Membros, para antecipar melhor a procura e fornecer os medicamentos onde são necessários; considera que a EMA deve trabalhar em conjunto com o ECDC para prevenir melhor a escassez de medicamentos e de fármacos utilizados correntemente, por causa de possíveis epidemias e pandemias futuras;

109.  Exorta a Comissão, a EMA e as entidades reguladoras nacionais a aproveitar todos os esforços pragmáticos envidados durante a crise de COVID-19 e a continuar a permitir aos titulares de autorizações de introdução no mercado recorrer às flexibilidades regulamentares, por exemplo, relativas aos procedimentos de mudança dos fornecedores de princípios ativos farmacêuticos, à designação de novas instalações de produção e a uma concessão mais rápida de autorizações de importação, com o objetivo de atenuar melhor a escassez de medicamentos;

110.  Reconhece que as quotas de abastecimento aplicadas pelos titulares de autorizações de introdução no mercado na distribuição dos produtos de saúde são definidas de acordo com vários parâmetros, incluindo estimativas das necessidades dos doentes nacionais; insta a Comissão a refletir sobre os volumes dos stocks de medicamentos disponíveis, em conjunto com as partes interessadas da indústria farmacêutica; recorda, a este respeito, que as quotas dos volumes dos stocks disponibilizadas pelos distribuidores são frequentemente reduzidas, causando atrasos e faltas, e que se verifica uma falta de transparência dos stocks em determinadas partes da cadeia de distribuição;

111.  Salienta que as políticas de fixação de preços dos produtos farmacêuticos que se limitam apenas a uma contenção das despesas não permitem ajustar os preços em função da evolução dos custos dos produtos, do seu fabrico, dos procedimentos regulamentares e da distribuição e têm um efeito negativo na segurança do abastecimento; observa com preocupação que o aumento da procura de produtos durante as situações de escassez de medicamentos pode aumentar o risco de ocorrência de práticas de preços desleais nas regiões afetadas pela escassez, bem como nos casos em que os produtos farmacêuticos alternativos poderiam substituir os afetados pela escassez;

112.  Chama a atenção para os exemplos de escassez que se prendem com o tempo necessário para cumprir os requisitos regulamentares, nomeadamente os prazos regulamentares e os requisitos nacionais, mas salienta, ao mesmo tempo, que a necessidade de medicamentos e equipamento médico não pode prejudicar a qualidade, a segurança, a eficácia e a relação custo-eficácia dos medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde, incluindo os dispositivos médicos; recorda que o cumprimento das regras aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como o controlo da observância de boas práticas clínicas aquando da sua realização, deve imperativamente continuar a ser regulamentado e supervisionado de acordo com as mais elevadas normas de proteção da saúde pública; recorda, além disso, a necessidade de dar prioridade à otimização dos processos regulamentares, mantendo simultaneamente elevados padrões científicos, a fim de permitir a simplificação das tarefas administrativas associadas à manutenção dos medicamentos no mercado, através da modificação do Regulamento relativo às alterações das autorizações dos medicamentos em vigor, de um melhor acesso dos doentes e dos profissionais de saúde à informação e de um fluxo simplificado de medicamentos de um Estado-Membro para outro em caso de escassez; incentiva a Comissão a tirar o máximo partido das tecnologias da informação para os processos regulamentares, nomeadamente as ferramentas digitais e telemáticas, a fim de melhorar a eficiência regulamentar em toda a UE, respeitando, simultaneamente, as normas em matéria de privacidade dos dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados/RGPD)(21);

113.  Exorta a Comissão – tendo em conta a estratégia europeia para os dados e a transformação digital dos cuidados de saúde e considerando o enorme potencial dos dados relativos à saúde para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e o tratamento dos doentes – a promover a aplicação de tecnologias interoperáveis no setor da saúde dos Estados-Membros, que facilitará a oferta aos doentes de soluções inovadoras no domínio da saúde; incentiva a criação de um espaço europeu de dados de saúde plenamente operacional e de cooperação total, com um quadro de governação que promova a criação de um ecossistema inovador centrado na partilha, segura e controlada, de informações e de dados críticos entre todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que promova normas, instrumentos e infraestruturas da próxima geração para armazenar e tratar dados adequados à I&D sobre produtos e serviços inovadores; sublinha que os dados pessoais relativos à saúde só podem ser recolhidos e tratados nos termos jurídicos estabelecidos pelo artigo 6.º, n.º 1, do RGPD, a par das condições previstas no artigo 9.º do RGPD; considera que, neste contexto, deve ser proibido qualquer outro tratamento dos dados pessoais em matéria de saúde; recorda aos responsáveis pelo tratamento de dados o princípio da transparência em matéria de proteção de dados, bem como as suas obrigações para com os doentes e outros titulares de dados que dele decorrem;

114.  Salienta a importância de assegurar o acesso universal às vacinas e aos tratamentos médicos, especialmente em situações de emergência e de novas doenças para as quais não existe qualquer tratamento, como no caso da COVID-19; apela à estreita colaboração entre a OMS e a OMC para assegurar o fornecimento da vacina, uma vez encontrada; insta a Comissão, simultaneamente, a reforçar os seus mecanismos de contratação pública conjunta de medicamentos, a fim de garantir o acesso universal de todos os cidadãos a tratamentos, independentemente do seu local de residência.

115.  Insiste em que, em preparação para o desenvolvimento e a autorização de uma vacina ou tratamento seguro e eficaz contra a COVID-19, devem ser tomadas todas as medidas para garantir a produção e distribuição rápidas na Europa e a nível mundial, assegurando um acesso justo e equitativo à vacina ou ao tratamento;

116.  Reconhece que a epidemia de COVID-19 agravou o problema persistente da escassez de medicamentos e de equipamento de proteção na UE, salientando que o acesso a estes bens é uma questão de interesse mundial, que também tem consequências graves nos países em desenvolvimento, onde as doenças associadas à pobreza se propagam e os medicamentos são escassos; salienta a necessidade de a UE garantir a coerência das suas políticas, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da saúde, da investigação e da inovação, a fim de contribuir para salvaguardar o acesso contínuo a medicamentos essenciais nos países mais pobres e, em particular, nos países menos avançados (PMA);

117.  Constata que a falta de acesso a medicamentos afetou gravemente os grupos mais vulneráveis e marginalizados, incluindo as mulheres e as crianças, as pessoas que vivem com o VIH e outras doenças crónicas, os migrantes, os refugiados e as pessoas deslocadas internamente, os idosos e as pessoas com deficiência;

118.  Insta a Comissão a assumir a liderança mundial para garantir o fornecimento de medicamentos essenciais aos países em desenvolvimento e o seu acesso aos mesmos, especialmente em situações de emergência;

119.  Salienta que a epidemia de COVID-19 demonstra a necessidade de encurtar, tanto quanto possível, as cadeias de abastecimento existentes, nomeadamente para evitar a dependência de cadeias de abastecimento mundiais longas e frágeis no que se refere a equipamento médico e medicamentos essenciais; exorta a UE a ajudar os países em desenvolvimento a reforçarem as capacidades locais de fabrico, produção e distribuição, através de apoio técnico, conhecimentos e informações fundamentais, incentivando a transferência de tecnologia e promovendo a coerência em matéria de orientações regulamentares, sistemas de acompanhamento e formação de profissionais de saúde; salienta a necessidade de criar sistemas de saúde mais sólidos e cadeias de abastecimento com funcionamento adequado; sublinha que os países em desenvolvimento, em particular, os países menos avançados, estão fortemente dependentes das cadeias de abastecimento internacionais, o que pode dar origem a uma grave escassez, quando a procura mundial aumenta, mas a oferta é limitada;

120.  Apela a uma resposta conjunta a nível mundial e congratula-se com o resultado da cimeira da resposta mundial ao coronavírus, em 4 de maio de 2020, em que doadores de todo o mundo se comprometeram a doar 7,4 mil milhões de EUR para acelerar o desenvolvimento de testes de diagnóstico, tratamentos e vacinas; salienta que os recursos médicos de luta contra a COVID-19 devem ter um preço acessível, ser seguros, eficazes e fáceis de utilizar, estar universalmente disponíveis para todos e em todo o lado e ser considerados «bens públicos globais»; entende, por conseguinte, que o acesso e o preço acessível devem ser parte integrante de todo o processo de I&D e fabrico; considera, a este respeito, que devem ser impostas condições rigorosas ao financiamento público, nomeadamente em termos de governação coletiva, transparência, partilha de tecnologias, conhecimentos especializados, resultados clínicos, etc.; salienta que estas condições devem ser tornadas públicas, uma vez que as finanças públicas não podem consistir em cheques em branco;

121.  Sublinha que a partilha de amostras de agentes patogénicos e de informações sobre as suas sequências é fundamental para o rápido desenvolvimento de testes de diagnóstico, terapias e vacinas; recorda as obrigações internacionais vinculativas de partilha justa e equitativa dos benefícios relativos aos recursos genéticos decorrentes da Convenção sobre a Diversidade Biológica e do Protocolo de Nagoia;

o
o   o

122.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(3) JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.
(4) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
(5) JO L 32 de 9.2.2016, p. 1.
(6) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(7) JO L 130 de 24.4.2020, p. 18.
(8) JO L 4 de 7.1.2019, p. 24.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0105.
(11) JO C 263 de 25.7.2018, p. 4.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(13) Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre a gestão da gripe H1N1 em 2009-2010 na UE (JO C 199 E de 7.7.2012, p. 7).
(14) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(15) Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes do sangue (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
(16) Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48).
(17) Posição do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (Textos Aprovados, P7_TA(2013)0039).
(18) Regulamento (CE) n.º 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).
(20) Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (JO L 157 de 9.6.2006, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


Aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (2020/2011(INI))
P9_TA(2020)0229A9-0147/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Carta Social Europeia, a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, bem como os relatórios e recomendações da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) e outros mecanismos do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(4),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os subsequentes relatórios de execução e avaliação,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros(5) e as Conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, intituladas «Acelerar o processo de integração dos ciganos» e de 13 de outubro de 2016, sobre o Relatório Especial n.º 14/2016 do Tribunal de Contas Europeu,

–  Tendo em conta os relatórios do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para a inclusão dos ciganos, de 2010, e o Relatório sobre os aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, de 2013,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos roma para o período pós-2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre o aumento da violência neofascista na Europa(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2018, sobre normas mínimas relativas às minorias na UE(13),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2019, intitulada «Relatório sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos» (COM(2019)0406)(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de dezembro de 2018, intitulada «Relatório sobre a avaliação do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2018)0785)(15),

–  Tendo em conta os processos por infração denominados «Non-conformity with Directive 2000/43/EC on Racial Equality – Discrimination of Roma children in education» (números de infração 20142174, 20152025 e 20152206),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A situação das mulheres ciganas» (SOC/585-EESC-2018),

–  Tendo em conta a Declaração de Poznan dos parceiros dos Balcãs Ocidentais sobre a integração dos ciganos no âmbito do processo de alargamento da UE,

–  Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II) da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),

–  Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.º 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta o mapa da pobreza do Banco Mundial de 2016, que identifica claramente as regiões mais atrasadas da Europa,

–  Tendo em conta os relatórios e as recomendações pertinentes de instituições de investigação, de organizações da sociedade civil de ciganos e de organizações da sociedade civil que trabalham em prol das comunidades ciganas, incluindo ONG de base cigana,

–  Tendo em conta as iniciativas de cidadania europeia intituladas «Minority SafePack» e «A política de coesão para a igualdade das regiões e a sustentabilidade das culturas regionais»,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0147/2020),

A.  Considerando que os ciganos representam a maior minoria étnica da Europa;

B.  Considerando que o quadro atual salientou a diversidade que existe sob a designação ampla de «roma»; considerando que não reconheceu a diversidade no seio da população de pessoas ciganas; que o termo «roma» ou o duplo termo «sinti e roma» foi utilizado numa época em que os decisores políticos decidiram sobre as políticas relativas aos ciganos sem um verdadeiro envolvimento das comunidades ciganas e que, por conseguinte, estas comunidades se sentem excluídas por esses termos; considerando que esta definição utilizada nas políticas e debates da UE não reflete a heterogeneidade da comunidade cigana e, por conseguinte, é muitas vezes criticada pelos ciganos;

C.  Considerando que a diversidade entre as pessoas ciganas deve ser tida em conta de forma muito mais adequada na proposta legislativa para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos relativa ao período pós-2020; considerando que a expressão «pessoas ciganas» abrange pessoas provenientes de comunidades roma, kalè, manouches, lovara, rissende, boyash, domare, kalderash, romanichild e sinti; considerando que a nova definição, pessoas ciganas, inclui de forma mais adequada as pessoas estigmatizadas como ciganos que não têm um contexto étnico correspondente, como os egipcianos, os ashkali ou os travellers;

D.  Considerando que, na Europa, uma parte significativa dos ciganos vive em condições extremamente precárias, tanto nas zonas rurais como urbanas, e numa situação socioeconómica de grande pobreza(16); considerando que a maioria dos ciganos são privados dos seus direitos humanos fundamentais em todos os domínios da vida;

E.  Considerando que, segundo o inquérito EU MIDIS II, 61 % dos cidadãos da UE consideram que a discriminação contra os ciganos é generalizada no seu país; considerando que continua a existir, a todos os níveis da sociedade europeia, um anticiganismo profundamente enraizado, persistente e estrutural, muitas vezes a nível institucional e governamental, que se manifesta numa base diária e que, reconhecidamente, é um importante obstáculo à realização do pleno potencial das pessoas ciganas enquanto cidadãos da UE que gozam plenamente dos direitos fundamentais, da inclusão social e da igualdade, em todas as esferas da vida, incluindo a habitação, a educação, os cuidados de saúde e o emprego;

F.  Considerando que os ciganos continuam a ser vítimas, a níveis elevados, de discursos de ódio, nomeadamente em público, nas redes sociais e por figuras públicas, políticos e funcionários; que são igualmente vítimas de violência policial, incluindo castigos coletivos, de caraterização racial e de segregação habitacional e escolar; considerando que são necessárias medidas específicas para combater este fenómeno; considerando que as falhas do Estado de direito, no domínio da justiça penal, têm como consequência um nível insuficiente de proteção e acesso à justiça para as vítimas de violência policial e que estas são frequentemente perseguidas pelas autoridades estatais;

G.  Considerando que o combate ao anticiganismo através da legislação contra a discriminação em vigor é insuficiente; considerando que os Estados-Membros da UE devem demonstrar determinação em quebrar o círculo vicioso do anticiganismo, em particular nas relações das pessoas ciganas com as autoridades administrativas locais, regionais e nacionais, para salvaguardar a igualdade e a não discriminação dos seus cidadãos ciganos, bem como para lhes permitir o pleno exercício dos seus direitos humanos fundamentais;

H.  Considerando que o racismo contra os ciganos levou à violência e à morte; considerando que o assédio motivado pelo ódio e os crimes de ódio permanecem significativamente elevados contra os ciganos e que a maioria dos incidentes motivados pelo ódio não são comunicados;

I.  Considerando que, segundo o inquérito EU MIDIS II, realizado em 2016, cerca de 80 % dos ciganos dos nove Estados-Membros da UE com as maiores populações ciganas viviam abaixo do limiar de pobreza do seu país; considerando que a pobreza é simultaneamente um resultado e um motor do anticiganismo e da exclusão na educação, no emprego, na saúde e na habitação; considerando que um dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo é tirar 20 milhões de pessoas, incluindo ciganos, do risco de pobreza; considerandoque, embora o número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social tenha diminuído 3,1 milhões entre 2008 e 2017, a UE continua longe do seu objetivo de reduzir este número em 20 milhões até 2020;

J.  Considerando que uma em cada três pessoas de origem cigana vive em habitações sem água canalizada e uma em cada 10 vive em habitações sem eletricidade; considerando que só um pouco mais de metade possui uma sanita com autoclismo ou um chuveiro no interior das casas e que 78 % dos ciganos vivem em habitações sobrelotadas; considerando que um grande número de ciganos ainda vive em acampamentos informais, pouco higiénicos e irregulares, com condições de vida miseráveis; considerando que muitos não possuem documentos de identificação e carecem de seguro de saúde(17);

K.  Considerando que 43 % dos ciganos são objeto de discriminação quando tentam comprar ou alugar uma habitação e que não estão suficientemente informados sobre os seus direitos em matéria de igualdade; considerando que deve ser reforçada, sempre que possível, a regularização dos direitos de propriedade, em particular em contextos informais; considerando que a eliminação de contextos informais (despejos) deve ir de par com medidas de acompanhamento adequadas, incluindo a disponibilização de um alojamento alternativo; considerando que não foram tomadas medidas legais ou políticas contra os Estados-Membros para pôr termo à segregação habitacional e aos despejos forçados e para assegurar o acesso a habitações de qualidade; considerando que o acesso deficiente à habitação e aos serviços públicos, tais como água potável e saneamento, tem um impacto negativo em termos de educação, emprego e saúde e afeta negativamente a inclusão social em geral;

L.  Considerando que a esperança de vida e o estado de saúde dos ciganos continuam a ser significativamente inferiores aos dos não ciganos em todos os países europeus; considerando que a esperança de vida à nascença na UE é de 76 anos para os homens e de 82 anos para as mulheres e que se estima que seja de menos 10 anos para os ciganos; que a taxa de mortalidade infantil na UE é de 4,3 por 1000 nados-vivos e que se verifica que esta taxa é muito mais elevada entre as comunidades ciganas;

M.  Considerando que muitos ciganos sofrem de taxas extremamente elevadas de analfabetismo e de abandono escolar precoce; considerando que apenas uma em cada duas crianças ciganas frequenta a pré-escola ou o jardim-de-infância, e que só uma parte muito pequena continua a estudar após a escolaridade obrigatória; considerando que 50 % dos ciganos entre os seis e os 24 anos de idade não frequentam a escola; considerando que apenas 21 % das mulheres ciganas e 25 % dos homens ciganos com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos completaram o ensino secundário (CITE3) ou um nível de ensino superior; considerando que, em 2019, 68 % das crianças ciganas abandonaram precocemente a escola, apesar do objetivo de 10 % do anterior quadro para os ciganos e da estratégia UE 2020; considerando que apenas 18 % das crianças ciganas transitaram para níveis mais elevados de ensino e que as taxas de absentismo e de abandono escolar precoce dos alunos ciganos são significativamente mais elevadas do que para outras categorias de alunos; considerando que o diagnóstico discriminatório errado de muitas crianças ciganas como tendo necessidades educativas especiais leva a que um número desproporcionado de crianças ciganas frequentem escolas para crianças com deficiência, separando-as do sistema escolar regular e proporcionando-lhes frequentemente uma educação de qualidade inferior; considerando que os Estados-Membros continuam a pôr em prática a segregação direta e indireta das crianças ciganas;

N.  Considerando que os ciganos enfrentam discriminação no acesso a iniciativas de emprego, tais como a Garantia para a Juventude, e que os serviços públicos de emprego muitas vezes não têm capacidade para chegar aos ciganos ou aplicam práticas de discriminação indireta; considerando que, em 2015, a taxa de trabalho remunerado para os ciganos com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos era, com 43 %, muito inferior à média de 70 % para a UE; considerando que a situação dos jovens é substancialmente pior, com 63 % dos ciganos entre os 16 e os 24 anos sem emprego, educação ou formação, em comparação com a média da UE de 12 %; considerando que os resultados mostram um fosso considerável entre os sexos, com 72 % das jovens ciganas sem emprego, educação ou formação em comparação com 55 % dos jovens ciganos; considerando que 43 % dos homens ciganos e 22 % das mulheres ciganas fazem algum tipo de trabalho remunerado; considerando que a adoção do Pilar Europeu dos Direitos Sociais trouxe para o primeiro plano o direito fundamental de todos ao trabalho e o reforço dos direitos sociais que conduzam a um impacto positivo na vida das pessoas pertencentes a grupos marginalizados, tais como os ciganos; considerando que muitos ciganos que vivem nos limites da pobreza extrema são forçados por esta situação a aceitar empregos com salários muito aquém do salário mínimo, ao passo que outros são forçados a sobreviver de atividades informais como a recolha de sucata de metal ou de garrafas de plástico, o que aumenta consideravelmente a probabilidade de estas pessoas serem exploradas;

O.  Considerando que relatórios de especialistas e o Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos, de 2019, reconhecem que os fatores de sucesso abrangem abordagens transversais, intersetoriais e integradas para combater a discriminação e a exclusão pluridimensional e que as mulheres ciganas, as pessoas LGBT ciganas e as pessoas ciganas com deficiência são confrontadas com discriminação transversal; considerando que os relatórios referem, entre as prioridades, a necessidade de apoiar o acesso dos ciganos à justiça, com especial atenção às vítimas de discriminação transversal, e de reforçar a capacidade dos órgãos para a promoção da igualdade de lidarem com a discriminação contra os ciganos;

P.  Considerando que as mulheres ciganas são particularmente afetadas no que toca aos seus direitos de mulheres e enfrentam, com frequência, formas exacerbadas de assédio verbal, físico, psicológico e racial, bem como segregação étnica, nas maternidades; considerando que as mulheres ciganas são colocadas em quartos segregados com casas de banho e refeitórios separados; considerando que, em alguns Estados-Membros, as mulheres ciganas têm sido sujeitas a práticas sistemáticas de esterilização forçada e coerciva e não conseguiram obter reparação adequada, designadamente indemnizações, pelas violações dos direitos humanos daí decorrentes;

Q.  Considerando que as injustiças ambientais estão frequentemente relacionadas com riscos para a saúde e com consequências negativas para os ciganos e que estes são desproporcionadamente afetados pelos problemas ambientais, têm menos acesso aos recursos e serviços ambientais e são discriminados no seu direito à informação, à participação na tomada de decisões e ao acesso à justiça em matéria ambiental;

R.  Considerando que a criação do primeiro Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos colocou a necessidade de melhorar a situação dos ciganos na agenda política europeia, criou estruturas e redes institucionais essenciais e exerceu pressão sobre os Estados-Membros para que estes desenvolvessem estratégias nacionais para resolver as suas lacunas; considerando que, com base nos resultados da avaliação do atual quadro europeu, é fundamental que as estratégias nacionais de inclusão das pessoas ciganas, orientadas por uma proposta após 2020, sejam continuadas e melhoradas, exigindo um cumprimento reforçado por parte dos Estados-Membros, promovendo a utilização de objetivos mais vinculativos para aumentar o compromisso e a responsabilização; considerando que uma melhor execução das estratégias nacionais exige que essas estratégias sejam integradas nas políticas setoriais nacionais, regionais e locais, bem como uma utilização mais eficiente do financiamento da UE, especialmente para projetos de integração a longo prazo;

S.  Considerando que é necessária uma proposta legislativa para a igualdade, a inclusão, a participação dos ciganos e de luta contra o anticiganismo e que deve ser desenvolvida com base em dados desagregados quantitativos e qualitativos mais realistas, recolhidos com o apoio das organizações da sociedade civil de ciganos (AM 87), incluindo a nível local;

T.  Considerando que a cultura cigana faz parte da cultura e dos valores da Europa e que os ciganos contribuem para a riqueza cultural, a diversidade, a economia e a história comum da UE (AM 89); considerando que a proteção e o reforço do património cultural relacionado com as minorias nacionais nos Estados-Membros desempenham um papel essencial na coesão social;

U.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento e pela aplicação efetiva das estratégias nacionais para a inclusão dos ciganos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; considerando que deve ser consagrado financiamento adequado à execução das estratégias nacionais de inclusão dos ciganos pós-2020, proveniente dos orçamentos locais, regionais e nacionais dos Estados‑Membros e complementado pelo financiamento da UE; considerando que devem ser desenvolvidos mecanismos de acompanhamento, supervisão e sanção eficientes e reforçados; considerando que a UE e os Estados-Membros devem velar por que os fundos sejam afetados aos objetivos e aos projetos com o maior potencial de impacto a longo prazo na situação dos ciganos, e por que estes fundos sejam adequadamente despendidos e não utilizados de forma abusiva;

V.  Considerando que cerca de metade dos ciganos na Europa vive fora da União Europeia; considerando que a sua situação continua a ser particularmente problemática na maioria dos países candidatos, potenciais candidatos e vizinhos; considerando que a União Europeia pode ter um forte impacto na sua situação através das negociações de adesão, bem como através da prestação de assistência financeira;

W.  Considerando que a participação equitativa e a capacitação dos ciganos na elaboração de políticas, a todos os níveis, devem ser mais bem asseguradas: as partes interessadas locais, regionais, nacionais e europeias (ONG, ativistas, peritos, membros da comunidade, etc.) devem participar de forma significativa no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento das políticas públicas em prol dos ciganos no período pós-2020;

X.  Considerando que a maioria das comunidades desfavorecidas de ciganos são frequentemente deixadas para trás e excluídas dos benefícios dos programas nacionais de inclusão, devido aos limites das metodologias de mapeamento utilizadas para identificar as comunidades mais necessitadas; considerando que, ao conceber a intervenção dos programas, as análises devem visar a área geográfica exata e o número de famílias e de pessoas em situação de exclusão socioeconómica;

Y.  Considerando que os objetivos de inclusão dos ciganos devem ser alinhados com os objetivos horizontais da União Europeia, nomeadamente com o Plano de Recuperação, o novo Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027, o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Semestre Europeu, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, a nova Política Agrícola Comum, o Fundo para uma Transição Justa, a Nova Agenda de Competências para a Europa, a Estratégia Digital para a Europa, a Estratégia para as PME com vista a uma Europa sustentável e digital; considerando que o apoio político é um fator fundamental para a inclusão dos ciganos; considerando que se impõe uma mobilização importante das principais partes interessadas a todos os níveis, nomeadamente no Conselho, a fim de assegurar a responsabilização e o compromisso político dos Estados-Membros;

Z.  Considerando que o anticiganismo existe há séculos nas nossas sociedades e assumiu a sua forma mais cruel durante o Holocausto, no qual se estima que tenham sido exterminados 500 000 ciganos; considerando que o anticiganismo assumiu a forma de quase 500 anos de escravatura dos ciganos no território da atual Roménia; considerando que os ciganos não puderam beneficiar de forma eficiente e significativa do contínuo desenvolvimento socioeconómico das nossas sociedades, devido a séculos de discriminação e exclusão social; considerando que os ciganos foram deixados para trás, com o consequente aumento das disparidades em relação à população em geral;

AA.  Considerando que, com a crise da COVID-19, se assistiu ao agravamento da situação das comunidades ciganas marginalizadas em bairros e acampamentos sobrelotados, bem como à exacerbação do racismo, das discriminações, da exclusão, da violência policial contra os ciganos e de atitudes de anticiganismo, acusando-os de propagar o vírus, e que, devido ao acesso limitado a cuidados de saúde adequados, a água potável, ao saneamento e à alimentação, os ciganos correm um maior risco de contrair COVID-19; considerando que, por conseguinte, a situação de crise provocada pela COVID-19 destacou de forma evidente a necessidade urgente de a UE e os seus Estados-Membros abordarem a questão da inclusão dos ciganos; considerando que os Estados-Membros devem propor apoio e cuidados médicos de emergência, a fim de limitar a propagação do vírus, uma vez que as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19 ameaçam fazer da população cigana a mais afetada e agravar as desigualdades existentes em todos os domínios prioritários da inclusão dos ciganos;

Proposta legislativa da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo; proposta estratégica da UE pós-2020, prioridades e financiamento adequado

1.  Assinala que os ciganos são alvo de um anticiganismo (uma forma específica de racismo) persistente, o que resulta nas taxas mais elevadas de pobreza e exclusão social; lamenta que, apesar do contínuo desenvolvimento socioeconómico na UE e dos esforços, tanto a nível da UE como a nível nacional, para assegurar a sua inclusão, a situação global dos ciganos na UE não tenha melhorado; observa que tal se deve, com frequência, ao anticiganismo persistente e à falta de vontade política; exorta, por conseguinte, a Comissão a dar o exemplo e a introduzir uma política de integração da perspetiva dos ciganos em todas as fases e a todos os níveis das políticas, programas e projetos principais, sem excluir a abordagem direcionada, bem como a prevenir a discriminação nas áreas políticas da UE em geral, a facilitar a ação afirmativa e a reforçar ativamente as relações com os ciganos; insta os Estados-Membros a seguirem igualmente este rumo e a elaborarem políticas que contribuam para a inclusão ativa dos ciganos nas nossas sociedades;

2.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo, com base numa avaliação de impacto exaustiva e em consultas sistemáticas com ciganos, peritos ciganos ou que trabalhem com ciganos, e ONG a nível nacional, regional e, sobretudo, no terreno, bem como com outras partes interessadas, como o Conselho da Europa e a FRA; considera que a proposta poderia basear-se no artigo 19.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enquanto medida adequada para combater a discriminação dos ciganos em razão da origem étnica; entende que a recomendação do Conselho anteriormente utilizada, não juridicamente vinculativa e sem um impacto positivo significativo nas comunidades ciganas, não constitui uma forma de ato adequada; solicita à Comissão que tenha em conta a heterogeneidade interna das comunidades nos domínios prioritários constantes da proposta pós-2020, velando por que ninguém seja esquecido, e incentiva vivamente a utilização da designação «ciganos» quando seja feita referência a grupos de origem cigana nas políticas e nos debates da UE pós-2020; observa que a participação equitativa em todos os domínios da vida pública, a participação política, mas também a língua, as artes, a cultura e a história dos ciganos devem ser explicitamente mencionados na proposta da UE pós-2020 em prol dos ciganos, a título de medidas que acrescem às quatro áreas prioritárias que são a educação, o emprego, a habitação e os cuidados de saúde;

3.  Entende que a proposta deve dar prioridade à obtenção de um impacto positivo significativo; que deve articular os aspetos socioeconómicos com uma abordagem baseada em direitos, incluindo um plano para eliminar as desigualdades na habitação, na saúde, no emprego e na educação; que deve incluir objetivos específicos, comparáveis, realizáveis, vinculativos e calendarizados para proteger e melhorar a inclusão dos ciganos, incluindo os que pertencem a grupos que enfrentam múltiplas formas de discriminação, como os jovens, as mulheres e as raparigas, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiência, a fim de promover uma educação inclusiva, o desenvolvimento na primeira infância e de combater a discriminação e a segregação; que deve dar prioridade a uma abordagem de justiça, em virtude da natureza coletiva e estrutural da discriminação contra os ciganos; salienta que a proposta da Comissão Europeia pós-2020 deve colocar a ênfase no combate à pobreza e ao anticiganismo, bem como na melhoria das condições de vida e de saúde, combinando uma abordagem direcionada com uma abordagem geral;

4.  Assinala que, para que o futuro processo da UE para a inclusão dos ciganos seja bem sucedido e credível, é necessária uma mudança de abordagem fundamental, passando da abordagem paternalista para uma abordagem não paternalista na elaboração de políticas em prol dos ciganos; salienta que os esforços nacionais para a inclusão dos ciganos devem ser acelerados em todos os Estados-Membros da UE; sublinha, no entanto, que a ênfase deve ser colocada nos países com uma população cigana de grande dimensão, onde um processo ineficaz de inclusão dos ciganos coloque desafios macroeconómicos, aprofunde as disparidades regionais e dificulte, assim, a coesão social na UE; realça que o apoio da UE a esses países deve ser medido à altura dos desafios, e que deve ser dedicada maior atenção à eficácia das políticas e medidas nesses países; é de opinião que a proposta pós-2020 deve incluir igualmente uma componente externa relativa aos países candidatos e potenciais candidatos à adesão, bem como aos países vizinhos, através da qual a UE poderia apoiar estes países no desenvolvimento de estratégias globais a longo prazo para a inclusão dos ciganos e propor apoio financeiro em áreas como a educação, a saúde, a habitação e o emprego;

5.  Insta a Comissão a reforçar a ligação entre os principais instrumentos financeiros e políticos da UE e os objetivos relacionados com o desenvolvimento socioeconómico e a inclusão dos ciganos, definidos na proposta juridicamente vinculativa da Comissão; exorta a Comissão a mobilizar fundos para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Plano de Recuperação da UE; insiste, a este respeito, que as entidades que desenvolvam práticas discriminatórias contra os ciganos, ou que tomem decisões ou apliquem medidas nesse sentido, não devem ser elegíveis para financiamento a partir do orçamento da União; convida a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os países do alargamento a ajustarem os mecanismos financeiros principais existentes e a torná-los flexíveis para a utilização combinada de fundos nas comunidades ciganas, permitindo o acesso à informação, a divulgação, o desenvolvimento de capacidades, a prestação de assistência técnica e garantias durante o processo de candidatura ao financiamento; é de opinião que, com frequência, os fundos são despendidos de forma mais eficaz a nível local pelos governos locais e as ONG, pelo que insta a Comissão a aumentar os fundos distribuídos diretamente a estas entidades e a envolver representantes locais ciganos na sua aplicação; considera que, a fim de apoiar as organizações de ciganos e as organizações da sociedade civil que trabalham com as comunidades ciganas, devem ser tidos em conta requisitos de cofinanciamento mais flexíveis, uma vez que muitas ONG, sobretudo a nível local, não dispõem de recursos financeiros próprios, o que constitui um obstáculo ao acesso aos fundos da UE para as ONG no terreno; exorta a Comissão a dar uma resposta eficaz às preocupações com o espaço cada vez mais restrito da sociedade civil independente em alguns Estados-Membros; lamenta que o surto de coronavírus possa levar a cortes no que respeita aos programas Direitos e Valores no QFP 2021-2027, afetando negativamente as OSC que defendem as comunidades ciganas e prejudicando, consequentemente, a tentativa de aproximação às comunidades ciganas; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem este risco de forma eficaz;

6.  Exorta os Estados-Membros a não dependerem exclusivamente do apoio financeiro da UE para melhorarem a situação dos ciganos; insta os Estados-Membros a indicarem o nível de financiamento necessário para levar a cabo as medidas propostas atinentes à inclusão dos ciganos, bem como o montante financeiro disponível para essas medidas a título dos orçamentos nacionais e da UE;

7.  Apela aos Estados-Membros para que integrem melhores metodologias de mapeamento das comunidades ciganas marginalizadas e mecanismos de financiamento reforçados nas suas estruturas de desenvolvimento regional e local, que permitam investimentos mais direcionados para as comunidades ciganas marginalizadas e uma melhor inclusão destas na aplicação dos fundos, de modo a assegurar que os fundos afetados cheguem aos ciganos, sejam adequadamente despendidos e não utilizados de forma abusiva;

Recolha de dados desagregados

8.  Salienta a necessidade de se proceder à recolha sistemática de dados sólidos desagregados por etnia e sexo para serem tidos em conta na análise de necessidades e de contexto e ajudarem na definição de metas e indicadores de impacto, a fim de assegurar o melhor resultado em termos de adequação das necessidades ao planeamento e à orçamentação, tanto a nível nacional como da UE; frisa a importância dos métodos de avaliação do impacto contrafactual, a fim de reduzir a disparidade entre os quadros políticos e a aplicação no terreno; recorda que uma limitação crítica para algumas intervenções é o fosso entre a ambição e a capacidade da estrutura existente para alcançar resultados, devido à falta de planeamento baseado em dados, à orçamentação insuficiente, e ao surgimento de novas necessidades imprevistas;

9.  Recorda que o TCE concluiu, em 2016, que o acompanhamento e a avaliação dos progressos das estratégias nacionais de integração dos ciganos constituíam um desafio significativo para todos os Estados-Membros visitados; insta a Comissão a prever abordagens inovadoras, orientadas para o impacto e baseadas em dados, como contributo direto para a próxima geração de programas;

10.  Exorta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros numa metodologia comum para a recolha e publicação de dados sobre a igualdade, desagregados por origem étnica, conforme definida na Diretiva da UE relativa à igualdade racial, que seja voluntária, anónima e assegure a proteção dos dados pessoais, a autoidentificação e a consulta com as comunidades pertinentes, a fim de obter dados fiáveis e comparáveis, em conformidade com os quadros jurídicos nacionais pertinentes e a legislação da UE em matéria de proteção de dados, e de apoiar políticas baseadas em dados concretos, melhorar a eficácia das estratégias e medidas adotadas, e identificar problemas estruturais;

11.  Convida os Estados-Membros a utilizarem todos os dados disponíveis para estabelecer parâmetros de referência e orientar o desenvolvimento de programas políticos; sublinha que é essencial desenvolver um perfil mais preciso da população cigana e das suas necessidades, inclusive nos países candidatos; destaca que as orientações da Agência dos Direitos Fundamentais seriam fundamentais neste contexto;

Participação equitativa dos ciganos nos processos de tomada de decisão; estratégias nacionais de inclusão

12.  Exorta a Comissão a criar um mecanismo inclusivo para garantir a participação equitativa de organizações de ciganos e organizações da sociedade civil que trabalham com as comunidades ciganas, peritos e membros destas comunidades a todos os níveis, incluindo os intervenientes ativos a nível local e regional, passando de uma abordagem paternalista para uma abordagem não paternalista, e tendo em conta uma perspetiva de género no debate político e no processo de tomada de decisões; insta os Estados‑Membros a fomentarem a educação eleitoral dos ciganos e a sua participação nas eleições;

13.  Convida a Comissão a criar, a nível da UE, um grupo de trabalho sobre os ciganos, a fim de facilitar a inclusão destas comunidades em diferentes domínios políticos, apoiando o reforço das capacidades de todos os intervenientes na gestão e aplicação das políticas da UE e das políticas nacionais em prol dos ciganos, de forma substantiva, digna, imparcial, inclusiva e transparente; insta os Estados-Membros a procederem da mesma forma na elaboração das suas próprias estratégias nacionais de inclusão dos ciganos pós-2020; salienta que as partes interessadas locais e regionais, nomeadamente ONG, ativistas, peritos locais, peritos regionais, membros da comunidade, pessoas afetadas pelo anticiganismo, devem participar de forma significativa no desenvolvimento, na aplicação e no acompanhamento das estratégias nacionais de inclusão e de outras políticas públicas em prol dos ciganos, fazendo da participação cigana uma norma de qualidade comum vinculativa para o quadro futuro e as estratégias nacionais de inclusão;

14.  Exorta os Estados-Membros a elaborarem estratégias nacionais para a inclusão dos ciganos para o período pós-2020, acompanhadas de um quadro de avaliação conjunto exaustivo e com um orçamento adequado previamente definido, integrado nos orçamentos nacionais, regionais e locais, sujeito a uma revisão e avaliação periódicas, e que reflita a dimensão das necessidades de inclusão social dos ciganos; realça que, na elaboração dos orçamentos locais, regionais e nacionais, a inclusão dos ciganos deve figurar entre as prioridades; insta os Estados-Membros a incluírem o combate ao anticiganismo nas suas estratégias nacionais de inclusão, numa abordagem horizontal, em todos os domínios da vida pública; convida a Comissão a incluir, nas recomendações específicas por país, uma avaliação dos progressos realizados na consecução dos objetivos das estratégias nacionais de inclusão;

Anticiganismo e discriminação intersetorial

15.  Reitera a sua posição e as suas recomendações formuladas na sua Resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos; tendo em conta a escassez de medidas tomadas até à data, convida a Comissão a integrar essas recomendações na sua proposta da UE pós-2020 para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos e o combate ao anticiganismo, nomeadamente as recomendações relativas ao anticiganismo e à verdade e reconciliação, uma vez que constituem a pedra angular da construção de uma sociedade forte e inclusiva; rejeita veementemente a narrativa política e o populismo que visam construir uma política governamental de incitamento ao anticiganismo, fazendo dos ciganos bode expiatório e promovendo, tanto direta como indiretamente, a discriminação ou a segregação; é de opinião que tais ações políticas são contrárias não só às constituições nacionais, mas também aos direitos e valores fundamentais consagrados nos Tratados da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas imediatas, instaurando processos por infração sempre que exista um risco de violação do direito da UE;

16.  Exorta os Estados-Membros a reconhecerem oficialmente o anticiganismo como uma forma específica de racismo contra os ciganos;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem o anticiganismo nos domínios principais da proposta pós-2020 em prol dos ciganos e exige medidas legislativas e políticas europeias e nacionais eficazes para combater este fenómeno, tanto nos Estados-Membros como nos países do alargamento; considera que o combate ao anticiganismo é uma questão horizontal, que deve ser tida em consideração em todos os domínios da política da União, nomeadamente o domínio das novas tecnologias; insta os Estados-Membros a assegurarem que as novas tecnologias concebidas e utilizadas pelas autoridades de aplicação da lei não criem riscos de discriminação para as minorias raciais e étnicas; exorta a Comissão a reforçar a integração do trabalho dos organismos nacionais para a igualdade no desenvolvimento e na implementação do futuro quadro político; insta, além disso, a Comissão a desenvolver sinergias mais fortes entre os organismos nacionais para a igualdade e os pontos de contacto nacionais para a integração dos ciganos, tendo em vista o combate ao anticiganismo; convida os Estados‑Membros a garantirem a independência efetiva, o mandato e os recursos necessários aos organismos para a igualdade, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas de promoção e proteção dos direitos fundamentais, inclusive dos ciganos; é de opinião que os organismos para a igualdade são as instituições certas para recolher dados e extrair tendências sobre o anticiganismo e para os encaminhar para o nível europeu;

18.  Apela aos Estados-Membros para que garantam aos ciganos a igualdade de acesso à justiça e a igualdade perante a lei; solicita aos Estados-Membros que protejam os ciganos das ameaças de grupos de extrema-direita, que investiguem incidentes de abuso policial e que assegurem a participação de ciganos nas forças de aplicação da lei e de segurança;

19.  Incentiva os Estados-Membros a adotarem diretrizes e a desenvolverem formações para as forças policiais no sentido de combater a criminalização desproporcionada de ciganos, a caracterização étnica discriminatória, procedimentos de abordagem e revista excessivos, rusgas injustificadas a acampamentos ciganos, a apreensão e destruição arbitrárias de bens, o uso excessivo da força durante detenções, agressões, ameaças, o tratamento humilhante, o abuso físico, a negação de direitos durante os interrogatórios e a custódia policial, e práticas policiais indevidas no contexto de crimes cometidos contra os ciganos, com pouca ou nenhuma assistência, proteção (tal como nos casos de tráfico e em relação a vítimas de violência doméstica) ou investigação nos casos de crimes denunciados pelos ciganos (designadamente crimes de ódio); solicita aos Estados-Membros que garantam uma investigação exaustiva de tais casos por parte das autoridades competentes; insta os Estados-Membros a preverem vias de recursos adequadas;

20.  Acolhe com agrado as declarações do Conselho da Europa de que o fenómeno do discurso de incitamento ao ódio na Internet exige maior reflexão e medidas tendo em vista a regulamentação e a adoção de novas formas de combate a este tipo de discurso, como sejam as narrativas alternativas e as tecnologias de verificação de factos;

21.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e a execução prática e efetiva da Diretiva relativa à igualdade racial e a aplicação efetiva da Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia para combater o persistente anticiganismo; reitera o seu apelo ao Conselho para que desbloqueie as negociações sobre a diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, uma vez que constitui uma condição prévia para alcançar a igualdade na UE;

22.  Exorta ainda os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços no combate à discriminação, ao discurso de ódio e aos crimes de ódio ao abrigo da legislação nacional e da UE contra a discriminação, em especial no que respeita à monitorização da situação das vítimas ciganas afetadas e à prestação de assistência jurídica;

23.  Recorda a obrigação dos Estados-Membros nos termos da Diretiva relativa à igualdade racial de designar um organismo especializado para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica;

24.  Considera que a UE e os Estados-Membros devem tomar medidas no que diz respeito às condições e aos direitos das pessoas nas intersecções dos motivos de discriminação na UE, em especial as mulheres, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiências;

25.  Recorda o papel fundamental que os meios de comunicação social desempenham na diminuição do anticiganismo através da cobertura não discriminatória das minorias;

Saúde

26.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam medidas para melhorar o acesso aos cuidados de saúde preventivos e curativos de boa qualidade e a preços acessíveis para as pessoas ciganas, incluindo os cuidados de saúde sexual e reprodutiva, em particular para as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência; reitera que um elemento fundamental a esse respeito é a melhoria do acesso aos serviços de saúde – tanto o acesso físico como a remoção das barreiras intangíveis do preconceito e do racismo;

27.  Exorta os Estados-Membros a atribuírem financiamento suficiente para melhorar o estado geral de saúde das comunidades ciganas através da saúde e da educação sexual, de campanhas móveis de rastreio sanitário em áreas segregadas, de campanhas de educação sanitária sobre prevenção e da formação dos profissionais de saúde e assistentes sociais em matéria de diversidade, o que contribuiu para adaptar os sistemas de saúde da UE à diversidade;

28.  Condena veementemente a segregação étnica das mulheres ciganas nas estruturas de cuidados de saúde materna; insta os Estados-Membros a proibir de imediato todas as formas de segregação étnica nos estabelecimentos de saúde, incluindo no contexto dos cuidados de saúde materna;

29.  Exorta os Estados-Membros a garantirem soluções de reparação eficazes e atempadas para todos os sobreviventes de esterilização forçada e coerciva, designadamente a criação de regimes de indemnização eficazes;

Igualdade e equidade de acesso à educação e à arte, língua e cultura ciganas

30.  Insta a Comissão a criar novos instrumentos ou subprogramas de financiamento, que devem ser complementares às medidas dos Estados-Membros, a fim de prestar apoio orientado e adaptado a favor de uma educação de qualidade destinada a alunos ciganos a partir dos 3 anos, que se encontrem em situação de pobreza extrema e não tenham acesso às iniciativas de financiamento da UE existentes e futuras em matéria de educação e de inclusão social, como o Erasmus+, a Garantia para a Infância ou o Fundo Social Europeu Mais;

31.  Observa que, nos últimos anos, os progressos na educação das crianças ciganas socialmente desfavorecidas foram limitados em alguns Estados-Membros, devido, nomeadamente, à falta de vontade política e ao anticiganismo, que fazem com que o fosso em matéria de resultados escolares entre alunos ciganos e alunos não ciganos continue a ser significativo; recorda que, para quebrar o ciclo de transmissão intergeracional da pobreza, é essencial proporcionar às crianças ciganas um início de vida igual; insta os Estados-Membros a adotar uma abordagem holística em todos os domínios de intervenção e a priorizarem a educação das crianças ciganas nas agendas de trabalho dos governos;

32.  Recomenda que a educação dos alunos ciganos vulneráveis deve ter início o mais cedo possível, tendo em contas as condições específicas em cada Estado-Membro, nomeadamente através da sua inclusão em serviços da primeira infância e serviços de acolhimento de crianças equitativos, a preços comportáveis, acessíveis e inclusivos; insta os Estados-Membros a desenvolver e implementar estratégias e programas destinados a facilitar o acesso dos ciganos a estruturas de acolhimento de crianças, escolas e universidades, o que constitui uma condição prévia para o desenvolvimento pessoal e profissional, e recorda que as atividades extracurriculares, como o desporto ou as atividades artísticas, são excelentes meios de inclusão;

33.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um financiamento adequado às ONG que organizem tais atividades, uma vez que são essenciais para criar um ambiente e condições em que as crianças de todas as origens tenham igualdade de oportunidades; considera que o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros é igualmente fundamental neste domínio;

34.  Manifesta particular preocupação com o elevado nível de segregação das crianças ciganas nas escolas e com a prática discriminatória de colocar crianças ciganas nas escolas para crianças com deficiências mentais, que persiste em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros em causa a por termo a tais práticas, em conformidade com a legislação contra a discriminação aplicável; exorta os Estados-Membros a darem prioridade a medidas que visem eliminar qualquer forma de segregação dos alunos ciganos nas escolas ou turmas, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2013, através da aplicação de um vasto leque de medidas que envolvam ativamente as partes interessadas locais, particularmente os pais e as crianças ciganas e as organizações comunitárias, e do desenvolvimento de ações de sensibilização;

35.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que todas as escolas e serviços de inspeção cumpram efetivamente a sua obrigação legal de eliminar a segregação na escola e a assumirem o compromisso de recolher e publicar anualmente dados sobre a situação da segregação escolar a todos os níveis, aplicando sanções nos casos de incumprimento; pede aos Estados-Membros que procedam a um intercâmbio das melhores práticas, como o estabelecimento, a capacitação e o financiamento de uma comissão ministerial de dessegregação, a fim de apoiar as escolas que pretendam dessegregar e de penalizar aquelas que não o façam; recorda que a Comissão iniciou três processos por infração relativos à segregação de crianças ciganas; é de opinião que os últimos anos não mostraram melhorias, apesar dos esforços da Comissão; exorta, por conseguinte, a Comissão a tomar novas medidas e a remeter estes casos para o Tribunal de Justiça da União Europeia, se necessário;

36.  Recorda a necessidade premente de os pais ciganos serem implicados em todas as etapas da escolaridade dos seus filhos; insta os Estados-Membros a desenvolver programas destinados a incluir os pais ciganos no processo de escolarização e de desenvolvimento escolar e pessoal dos seus filhos; salienta que a capacidade dos Estados-Membros para assegurar a participação dos pais ciganos depende em grande medida de múltiplos fatores, tanto societais como económicos, e solicita que seja prestado um apoio especial – em matéria de integridade sanitária, alimentação escolar e fornecimento de vestuário – às famílias ciganas que enfrentam dificuldades económicas, sociais, médicas ou de habitação; considera que devem ser criadas novas oportunidades para dar seguimento à educação das crianças que abandonaram a escola e/ou são analfabetas e carecem de competências básicas; exorta os Estados-Membros a fazerem plena utilização do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas a este respeito;

37.  Exorta os Estados-Membros da UE a assegurarem a igualdade de acesso das crianças ciganas a uma educação de alta qualidade, incluindo através da aprendizagem com base no serviço comunitário e de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida; insta os Estados-Membros a abordarem estruturalmente o respeito pela diversidade, a compreensão intercultural e os direitos humanos nos currículos escolares e meios de comunicação social regulares; solicita a inclusão nos currículos escolares da formação em direitos humanos, liderança e cidadania democrática, bem como em história dos ciganos, e a divulgação e difusão em toda a Europa de programas do ensino superior dedicados aos ciganos;

38.  Exorta os Estados-Membros a criarem leis e medidas políticas destinadas a garantir meios de reparações para todas as crianças ciganas mal diagnosticadas e colocadas em escolas especiais ou em turmas e escolas só para crianças ciganas com base nas origens étnicas, tendo-lhes sido consequentemente negados direitos fundamentais e oportunidades para uma educação de qualidade e bons empregos;

39.  É de opinião que a COVID-19 levou à necessidade de utilização ativa dos métodos e tecnologias da informação e comunicação (TIC); sublinha, no entanto, que a pandemia revelou uma preparação insuficiente para a transformação digital, uma vez que muitas famílias de origem cigana e as respetivas escolas não estavam equipadas com ferramentas e competências TIC adequadas e que as famílias de origem cigana não têm muitas vezes meios para pagar a eletricidade e a conectividade digital; considera que a posse de um dispositivo TIC é um pré-requisito decisivo para a educação digital, pelo que insta a Comissão a criar um conjunto de ferramentas TIC e a distribuí-lo entre as famílias e crianças mais vulneráveis, a fim de lhes fornecer as ferramentas básicas para a aprendizagem à distância e as preparar para a era digital; considera que o acesso à Internet e às competências TIC é uma pedra angular da próxima era digital para cada cidadão e, como tal, é igualmente essencial para a capacitação das pessoas ciganas; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir as disposições relacionadas com o acesso à Internet na proposta pós-2020; apela aos Estados-Membros para que acrescentem as competências TIC aos seus currículos desde a mais tenra idade e invistam em programas de alfabetização digital que possam apoiar as crianças ciganas;

40.  Exorta os Estados-Membros a promoverem a língua, cultura e história ciganas nos currículos escolares, museus e outras formas de expressão cultural e histórica e a reconhecerem a contribuição da cultura cigana enquanto parte do património europeu; exorta os Estados-Membros a desenvolverem medidas coerentes e consistentes, com orçamentos apropriados, para estimular, apoiar e promover as artes e a cultura ciganas, investigar e conservar o património material e imaterial da cultura tradicional cigana e reanimar e promover o artesanato tradicional cigano;

Habitação de qualidade e a preços acessíveis, justiça ambiental

41.  Sublinha que a habitação não é uma mercadoria, mas sim uma necessidade, sem a qual as pessoas não podem participar plenamente na sociedade e ter acesso aos direitos fundamentais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem nas suas políticas as recomendações do Relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, «ECSR The Right to affordable housing, Europe's negliglected duty», com especial referência à garantia de que todos os Estados-Membros aceitem prontamente ficar vinculados ao artigo 31.º da Carta Social Europeia revista, que trata do direito à habitação, e intensifiquem o investimento na habitação social e a preços acessíveis para erradicar a sobrecarga do custo da habitação, particularmente entre os grupos marginalizados;

42.  Encoraja vivamente os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas ciganas estejam devidamente registadas com documentos de identidade e certidões de nascimento e que os seus bens (terras e casas) estejam igualmente registados, e a garantirem procedimentos legais e administrativos mais flexíveis no futuro;

43.  Insta os Estados-Membros a minimizar os efeitos da pandemia de COVID-19 nas condições de habitação sobrelotadas e desumanas em que vivem as pessoas ciganas, legalizando os seus assentamentos informais e investindo em infraestruturas e na melhoria das habitações dos assentamentos informais recém-legalizados;

44.  Exorta os Estados-Membros a adotarem um mecanismo abrangente para assegurar que a discriminação e os abusos contra as pessoas ciganas no domínio da habitação sejam evitados e sancionados, a darem resposta ao problema dos sem-abrigo e a preverem locais de paragem suficientes e adequados para os ciganos não sedentários; insta os Estados-Membros a evitar mais expulsões forçadas dos ciganos, assegurando que essas práticas sejam sempre realizadas em plena conformidade com o direito internacional, europeu e nacional; pede aos Estados-Membros que garantam que as pessoas em causa são notificadas com antecedência razoável e adequadamente informadas e salienta que não devem ser feitos despejos sem prever uma habitação de substituição normal, com um preço comportável e de qualidade, num ambiente dessegregado, que tenha acesso aos serviços de utilidade pública; salienta a necessidade urgente de investimentos públicos para ultrapassar a segregação; solicita aos Estados-Membros que promovam a dessegregação espacial; salienta que o isolamento geográfico e a habitação segregada afastam as minorias étnicas de um trabalho digno, independentemente do seu nível de qualificação; observa que é fundamental encontrar soluções para os despejos, trabalhando com diversas instituições, enquanto as medidas destinadas a resolver o problema da habitação das pessoas ciganas devem ser integradas em atividades e iniciativas legislativas nacionais mais amplas, centradas na habitação social ou em programas de assistência;

45.  Recorda que os efeitos do surto de COVID-19 estão a ser sentidos principalmente pelos mais desfavorecidos, incluindo as comunidades ciganas, em toda a UE e lamenta que as comunidades ciganas estejam a ser ainda mais discriminadas e marginalizadas devido à pandemia de coronavírus; insta os Estados-Membros a adotar, no contexto da crise de COVID-19, medidas urgentes para resolver o problema da falta de água, saneamento adequado, eletricidade e infraestruturas necessárias nas comunidades ciganas pobres; exorta os Estados-Membros a incluírem plenamente os assentamentos dos ciganos nas medidas de desinfeção, a proibirem o corte dos serviços básicos de utilidade pública durante a pandemia, a terem em consideração uma subvenção dos custos de consumo para os mais vulneráveis e aqueles que perderam o seu rendimento ou a congelarem os pagamentos até ao fim do período do plano de recuperação e a concederem um apoio financeiro às famílias monoparentais/mães solteiras para as despesas com as estruturas de acolhimento de crianças, o pagamento das rendas e outras despesas domésticas, para atenuar as dificuldades financeiras, especialmente devido à perda de postos de trabalho;

46.  Apela à implementação a nível da UE da Convenção de Aarhus, que estabelece uma ligação entre os direitos ambientais e os direitos humanos; recomenda que as injustiças ambientais sejam integradas na proposta pós-2020 e insta a Comissão a tomar medidas quanto às diferentes formas de discriminação ambiental;

Mulheres e raparigas ciganas

47.  Salienta a necessidade de dar prioridade a uma perspetiva de género e a políticas sensíveis às questões de género e de combater a violência (incluindo o tráfico de seres humanos); insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a fazê-lo, com urgência; observa que as políticas futuras devem reconhecer estas diferenças e enfrentá-las, proporcionando às mulheres ciganas intervenções específicas e formas particulares de apoio; salienta que, estando as mulheres e raparigas ciganas frequentemente sujeitas a múltiplas formas de discriminação, devem ser previstas medidas específicas para a sua emancipação;

48.  Exorta os governos dos Estados-Membros, as autoridades locais e, se for caso disso, as instituições da UE a envolverem as mulheres ciganas através das organizações de mulheres e das partes interessadas pertinentes, na preparação, na execução, na avaliação e no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos, assim como a criarem ligações entre os organismos para a igualdade de género, as organizações de defesa dos direitos das mulheres e as estratégias de inclusão social, a fim de reforçar a confiança das comunidades e garantir a consideração pelos contextos locais;

49.  Insta os Estados-Membros a assegurar a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros nas estratégias nacionais de integração e a aplicação, em todas as secções, de medidas de integração do género destinadas a promover os direitos das mulheres e a perspetiva de igualdade dos géneros, em particular na atribuição de fundos, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, que sublinham a necessidade de aplicar uma perspetiva de género em todas as políticas e ações destinadas a promover a inclusão dos ciganos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem se as políticas estão a produzir as melhorias desejadas para as mulheres e as jovens ciganas, e tomem medidas caso não se verifiquem progressos;

50.  Exorta os Estados-Membros a criarem medidas para apoiar as mulheres ciganas na plena realização do seu potencial e das suas possibilidades de agir enquanto cidadãs ativas independentes, autoconfiantes e emancipadas; insta os Estados-Membros a expandir os sistemas de saúde e de mediação escolar dos ciganos, obrigatórios, a todas as comunidades ciganas, a assegurar um mediador para cada 500 pessoas e a financiar e apoiar adequadamente os sistemas, conferindo aos mediadores um papel mais central no processo de inclusão;

51.  Pede à Comissão e aos Estados-Membros que incluam as raparigas e as mulheres ciganas nas políticas do mercado de trabalho de forma mais explícita, incluindo a Garantia para a Juventude;

52.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que os direitos fundamentais das mulheres e crianças ciganas sejam respeitados e que, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, as mulheres e raparigas ciganas conheçam os seus direitos nos termos da legislação nacional existente relativa à igualdade de género e ao combate à discriminação, bem como a prosseguirem o combate às tradições patriarcais e sexistas;

Serviços de emprego de qualidade

53.  Solicita aos Estados-Membros que garantam serviços de emprego de qualidade para os jovens ciganos, incluindo os que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação e que se encontram em situação de pobreza extrema;

54.  Insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre as orientações e normas em matéria de políticas de recrutamento não discriminatórias para os Estados-Membros e os empregadores, incluindo recomendações sobre a adoção de planos para a igualdade ao nível das empresas e nas convenções coletivas setoriais e a criação de grupos de trabalho para a diversidade no local de trabalho, nomeadamente para combater os estereótipos, o preconceito e as atitudes negativas, prevenindo a discriminação no recrutamento, na promoção, nos salários e no acesso à formação; destaca que esses planos de ação para a igualdade deveriam ainda ser utilizados para promover a diversidade étnica e cultural no local de trabalho, para desenvolver uma regulamentação interna contra o racismo e a discriminação e o assédio relacionados com o racismo no local de trabalho, para acompanhar e analisar o recrutamento, a progressão e a retenção da força de trabalho na perspetiva da igualdade, a fim de identificar práticas discriminatórias diretas ou indiretas, e para adotar medidas corretivas tendentes a reduzir as desigualdades em cada um destes domínios e, para este fim, recolher dados sobre a igualdade, no respeito das normas relativas à privacidade e aos direitos fundamentais;

55.  Salienta que o ponto mais crítico a abordar no domínio do emprego dos ciganos é a transição efetiva do ensino para o mercado de trabalho aberto; sublinha a importância de combater diversas formas de emprego não declarado, a discriminação por parte dos empregadores e de adequar a procura à oferta de trabalho;

56.  Insta a Comissão a cumprir o compromisso de adotar um plano de ação para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a incorporar um indicador da inclusão dos ciganos no painel de indicadores sociais; pede à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem o acesso a trabalhos dignos e a salários e condições de trabalho justos para esta população e garantam que os sistemas de proteção social e os serviços sociais sejam adequados, acessíveis e utilizados por todos os potenciais beneficiários, e incluam uma cobertura universal de saúde sem discriminação, assim como regimes de rendimento mínimo e direitos à pensão;

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57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, aos parlamentos e conselhos subnacionais dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Comité das Regiões, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(4) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(5) JO C 378 de 24.12.2013, p. 1.
(6) JO C 328 de 6.9.2016, p. 4.
(7) JO C 346 de 27.9.2018, p. 171.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0032.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0075.
(10) JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.
(11) JO C 162 de 10.5.2019, p. 24.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0428.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0447.
(14) European Commission, Report on the implementation of national Roma integration strategies – 2019.
(15) European Commission, Mid-term evaluation of the EU framework for NRIS.
(16) FRA, Second European Union Minorities and Discrimination Survey, Roma – Selected findings, 2016.
(17) FRA, Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia, ciganos - Resultados selecionados, 2016.


Preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a preparação do Conselho Europeu Extraordinário centrado na perigosa escalada das tensões e no papel da Turquia no Mediterrâneo Oriental (2020/2774(RSP))
P9_TA(2020)0230RC-B9-0260/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular as de 24 de novembro de 2016, sobre as relações UE-Turquia(1), de 27 de outubro de 2016, sobre a situação dos jornalistas na Turquia(2), de 8 de fevereiro de 2018, sobre a atual situação dos direitos humanos na Turquia(3), de 13 de março de 2019, sobre o relatório de 2018 da Comissão relativo à Turquia(4), de 19 de setembro de 2019 sobre a situação na Turquia, nomeadamente a destituição de presidentes de câmaras eleitos(5), e de 13 de novembro de 2014 sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre(6),

–  Tendo em conta o seu debate de 9 de julho de 2020, sobre a estabilidade e a segurança no Mediterrâneo Oriental e o papel negativo da Turquia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2019, sobre a política de alargamento da UE (COM(2019)0260) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2019)0220),

–  Tendo em conta as declarações anteriores do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre as atividades de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, nomeadamente a de 16 de agosto de 2020, sobre novas atividades de prospeção e perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental; tendo em conta as observações do VP/AR na conferência de imprensa após a sua reunião com o ministro dos Negócios Estrangeiros turco, Mevlut Çavuşoğlu, em 6 de julho de 2020, as observações após a sua reunião com o ministro da defesa grego Nikolaos Panagiotopoulos, em 25 de junho de 2020, e as observações após a sua reunião com o ministro dos Negócios Estrangeiros cipriota, Nikos Christodoulides, em 26 de junho de 2020,

–  Tendo em conta as conclusões pertinentes do Conselho e do Conselho Europeu sobre a Turquia e, designadamente, as conclusões do Conselho Europeu de 19 de agosto de 2020 sobre o Mediterrâneo Oriental, as conclusões do Conselho de 27 de fevereiro de 2020 sobre as atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, e as conclusões do Conselho, de 17 e 18 de outubro de 2019, sobre as atividades ilegais de perfuração levadas as cabo pela Turquia na zona económica exclusiva de Chipre,

–  Tendo em conta as declarações dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, de 15 de maio de 2020 e de 14 de agosto de 2020, sobre a situação no Mediterrâneo Oriental,

–  Tendo em conta os resultados da reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE (Gymnich), de 28 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta o Tratado da OTAN de 1949 e a declaração do Secretário-Geral da OTAN, de 3 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta a declaração de Ajácio, resultante da sétima Cimeira dos países do Sul da União (MED7), de 10 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta o direito internacional consuetudinário pertinente e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de que são partes a Grécia e Chipre, bem como a União Europeia, e a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma e os documentos fundadores do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) e os precedentes criados pela sua jurisprudência,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Mediterrâneo Oriental, zona de importância estratégica para a UE e zona-chave para a paz e a estabilidade de toda a região do Mediterrâneo e do Médio Oriente, é, desde há muito, afetado por um conjunto complexo de disputas de natureza política, económica e geoestratégica; considerando que a escalada de tensões no Mediterrâneo Oriental é alimentada por medidas unilaterais adotadas pela Turquia, nomeadamente a ação militar, a falta de diálogo diplomático inclusivo e o insucesso lamentável dos esforços de mediação do conflito;

B.  Considerando que, desde a descoberta de reservas de gás natural offshore no início da década de 2000, a Turquia tem contestado os seus vizinhos no que se refere ao direito internacional e à delimitação das respetivas zonas económicas exclusivas (ZEE); considerando que as descobertas de importantes reservas de gás no Mediterrâneo, designadamente a da jazida Leviatã, em 2010, a que se seguiu, em 2015, a da jazida de gás Zohr (a maior descoberta de gás natural alguma vez realizada no mar Mediterrâneo), ao largo do Egito, despertaram o interesse na região e deram lugar a novas atividades de prospeção e perfuração em 2018 e 2019;

C.  Considerando que a Turquia não assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, de que são partes a Grécia e Chipre, devido à disputa marítima em curso sobre a delimitação de uma ZEE; considerando que o direito do mar, em constante desenvolvimento e intrinsecamente complexo, é interpretado de forma diferente pela Grécia e pela Turquia; considerando que existem acusações mútuas de interpretações do direito marítimo contrárias ao direito internacional e de atividades ilegais; considerando que a referida disputa relativa à delimitação de zonas económicas exclusivas e à plataforma continental entre a Turquia, por um lado, e a Grécia, por outro, permanece por resolver desde novembro de 1973;

D.  Considerando que a Turquia é um país candidato e um parceiro importante da UE e que deveria, enquanto país candidato, manter os mais elevados padrões em matéria de democracia, respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente através da observância das convenções internacionais; considerando que a UE defende com clareza e determinação os interesses da União Europeia, demonstrando o seu apoio inabalável e a solidariedade para com a Grécia e Chipre e defendendo o direito internacional;

E.  Considerando que as atividades ilegais de prospeção e perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental resultam numa intensa e perigosa militarização do Mediterrâneo Oriental, o que constitui uma grave ameaça à paz e à segurança de toda a região; considerando que, para apoiar a Grécia e Chipre, em 12 de agosto de 2020, a França estacionou na zona dois navios militares e dois aviões de combate, e participou, em 26 de agosto de 2020, em exercícios militares conjuntos com a Grécia, Chipre e a Itália;

F.  Considerando que, em 10 de junho de 2020, um navio militar francês enfrentou uma reação de extrema hostilidade por parte de navios de guerra turcos, no âmbito da missão Sea Guardian da OTAN, quando tentava inspecionar um navio turco suspeito de violar o embargo de armamento imposto pela ONU à Líbia; considerando que, desde janeiro de 2020, a Grécia registou mais de 600 violações do seu espaço aéreo pela força aérea turca; considerando que estas atividades levadas a cabo pela Turquia são acompanhadas de uma retórica cada vez mais hostil contra a Grécia e Chipre, outros Estados-Membros da UE e a própria UE;

G.  Considerando que as conversações exploratórias entre a Grécia e a Turquia estão estagnadas desde março de 2016; considerando que tanto o primeiro-ministro grego como o presidente turco deram um passo positivo no sentido de relações bilaterais, com a sua reunião de setembro de 2019 na Assembleia-Geral da ONU, assim como em dezembro de 2019, visando o reatamento do diálogo político, o que resultou numa reunião dos altos funcionários em Ancara, em janeiro de 2020, e no debate de medidas geradoras de confiança em Atenas, em fevereiro de 2020;

H.  Considerando que, em janeiro de 2019, os governos de Chipre, do Egito, da Grécia, de Israel, da Itália, da Jordânia e da Autoridade Palestiniana criaram o Fórum do Gás do Mediterrâneo Oriental – um órgão multinacional incumbido de desenvolver um mercado regional do gás e um mecanismo de desenvolvimento dos recursos; considerando que tal foi criticado pelo ministério dos Negócios Estrangeiros da Turquia por alegadamente visar a exclusão de Ancara da cooperação e coordenação regionais no mercado do gás;

I.  Considerando que, em novembro de 2019, a Turquia assinou um Memorando de Entendimento com o Governo de Consenso Nacional (GCN) líbio que determina uma nova delimitação marítima entre os dois países, apesar de não terem costas adjacentes ou opostas; considerando que o Memorando de Entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre a delimitação das jurisdições marítimas no mar Mediterrâneo viola os direitos soberanos de Estados terceiros, não respeita o direito do mar e não pode produzir quaisquer consequências jurídicas para Estados terceiros; considerando que, a ser aplicado, este Memorando de Entendimento traçaria, efetivamente, uma linha divisória entre as partes oriental e ocidental do Mediterrâneo, constituindo uma ameaça para a segurança marítima;

J.  Considerando que, em 20 de abril de 2020, a Turquia enviou o navio de perfuração Yavuz, acompanhado por um navio da Marinha turca, para a ZEE de Chipre; considerando que, em 30 de julho de 2020, a Turquia enviou o navio de prospeção sísmica Barbaros, acompanhado por um navio de guerra turco e outro navio de apoio, para a ZEE de Chipre; considerando que, em 10 de agosto de 2020, a Turquia enviou o navio de prospeção Oruç Reis, escoltado por 17 navios militares, para águas gregas, a fim de cartografar território marítimo para uma eventual perfuração de petróleo e gás, numa zona cuja jurisdição também é reivindicada pela Turquia; considerando que a Grécia respondeu enviando os seus próprios navios de guerra para localizar os navios turcos, um dos quais colidiu com um navio grego; considerando que, em 31 de agosto de 2020, a Turquia voltou a prolongar, até 12 de setembro de 2020, a prospeção do navio Oruç Reis no Mediterrâneo Oriental; considerando que o alerta naval da Turquia (Navtex) diz respeito a uma zona situada na plataforma continental da Grécia; considerando que estas atividades da Turquia conduziram a uma deterioração significativa das relações entre a Grécia e a Turquia;

K.  Considerando que, após a expiração do Navtex para as águas entre a Turquia, Chipre e Creta, emitido em 10 de agosto de 2020, e na sequência de múltiplos esforços de negociação, o navio turco de prospeção sísmica Oruç Reis regressou, em 13 de setembro de 2020, a águas próximas da província meridional de Antália, o que poderia contribuir para atenuar as tensões entre Ancara e Atenas;

L.  Considerando que, em novembro de 2019, foi estabelecido um quadro para a imposição de medidas restritivas em resposta às atividades de perfuração ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, depois de o Conselho ter repetidamente manifestado as suas preocupações e condenado com veemência as atividades de perfuração em várias das suas conclusões, incluindo as conclusões do Conselho Europeu de 22 de março de 2018 e 20 de junho de 2019; considerando que, em 27 de fevereiro de 2020, o Conselho incluiu dois altos funcionários da Empresa Petrolífera da Turquia (TPA) na lista de sanções da UE, impondo-lhes uma proibição de viajar e um congelamento de bens, na sequência de atividades ilegais de perfuração levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental; considerando que, em 28 de agosto de 2020, a reunião informal do Conselho (Gymnich) apelou a novas sanções específicas contra a Turquia, caso o país não reduza as tensões na região; considerando que estas medidas restritivas seriam debatidas no Conselho Europeu extraordinário de 24 e 25 de setembro de 2020; considerando que, em 10 de setembro de 2020, os dirigentes nacionais presentes na Cimeira dos Estados Mediterrânicos (Med7) manifestaram o seu pleno apoio e solidariedade para com a Grécia e lamentaram que a Turquia não tenha respondido aos repetidos apelos da UE para pôr termo às suas ações unilaterais e ilegais no Mediterrâneo Oriental e no Egeu;

M.  Considerando que o VP/AR, Josep Borrell, que desenvolveu uma intensa atividade na região juntamente com a Presidência alemã do Conselho da União Europeia, tem procurado soluções através do diálogo entre a Turquia, a Grécia e Chipre; considerando que, a fim de permitir que o diálogo progrida, a Turquia tem de se abster de ações unilaterais; considerando que as tentativas de mediação conduzidas pela Presidência alemã do Conselho durante os meses de julho e agosto lamentavelmente fracassaram; considerando que, apesar de estarem em curso negociações, o Egito e a Grécia concluíram um acordo marítimo bilateral, em 6 de agosto de 2020, que delimita uma ZEE para direitos de perfuração de petróleo e de gás, após 15 anos de negociações com a Turquia e Chipre nesta matéria;

N.  Considerando que a OTAN também propôs várias iniciativas para o diálogo entre a Grécia e a Turquia e mediou conversações entre os dois países; considerando que o artigo 1.º do Tratado da OTAN estabelece que as partes no Tratado se comprometem a resolver quaisquer litígios internacionais em que possam estar envolvidas por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais e a justiça não sejam postas em causa, e a abster-se de ameaçar utilizar, ou de utilizar, a força nas suas relações internacionais de forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

O.  Considerando que a Carta das Nações Unidas estatui que os Estados têm de se comprometer a resolver por meios pacíficos quaisquer litígios internacionais em que possam estar envolvidos, de molde a que a justiça, paz e a segurança internacionais não sejam postas em causa, bem como a abster-se de utilizar, ou ameaçar utilizar, a força no seu relacionamento internacional de uma forma que fosse incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

1.  Manifesta profunda preocupação com a disputa em curso e o risco associado de uma nova escalada militar no Mediterrâneo Oriental entre Estados-Membros da UE e um país candidato à UE; expressa a firme convicção de que uma resolução sustentável do conflito apenas se pode alcançar através do diálogo, da diplomacia e de negociações, num espírito de boa vontade e no respeito do direito internacional;

2.  Condena as atividades ilegais da Turquia na plataforma continental/ZEE da Grécia e de Chipre, situações que violam os direitos soberanos de Estados-Membros da UE, e manifesta toda a sua solidariedade para com a Grécia e Chipre; insta a Turquia a empenhar-se na resolução pacífica de disputas e a abster-se de qualquer ação ou ameaça unilateral e ilegal, uma vez que tal poderia ter um impacto negativo nas relações de boa vizinhança;

3.  Saúda a decisão da Turquia, de 12 de setembro de 2020, de retirar o seu navio de prospeção sísmica Oruç Reis, o que constitui um primeiro passo para aliviar as tensões no Mediterrâneo Oriental; condena a decisão da Turquia, de 15 de setembro de 2020, de emitir um novo Navtex para prorrogar o prazo da missão do navio-sonda «Yavuz» até 12 de outubro de 2020; exorta a Turquia a dar provas de contenção e a continuar a contribuir ativamente para desanuviar a situação, nomeadamente respeitando a integridade territorial e a soberania de todos os seus vizinhos, pondo termo imediato a quaisquer outras atividades ilegais de prospeção e perfuração no Mediterrâneo Oriental, abstendo-se de violar o espaço aéreo grego e as águas territoriais gregas e cipriotas, e distanciando-se da retórica bélica nacionalista; rejeita o recurso a ameaças e linguagem abusiva contra os Estados-Membros e a UE, considerando-o inaceitável e inconveniente para um país candidato à adesão à UE;

4.  Exprime a necessidade de encontrar uma solução através dos meios diplomáticos, da mediação e do direito internacional, e apoia firmemente o reatar do diálogo entre as partes; apela a que todos os intervenientes em causa se empenhem num desanuviamento urgente da situação, retirando a sua presença militar na região, a fim de favorecer o diálogo e uma cooperação eficaz;

5.  Insta a Turquia, enquanto país candidato à adesão à UE, a respeitar plenamente o direito do mar e a soberania da Grécia e Chipre, Estados‑Membros da UE, bem como todos os seus direitos soberanos nas suas zonas marítimas; reitera o seu apelo ao Governo turco para que assine e ratifique a CNUDM e recorda que, ainda que a Turquia não seja signatária, o direito consuetudinário prevê ZEE inclusive para ilhas desabitadas;

6.  Lamenta que a crescente escalada de tensões comprometa a perspetiva de se retomar as conversações diretas sobre a resolução global do problema de Chipre, embora esta continue a ser a via mais eficaz no que se refere às perspetivas de delimitação das ZEE entre Chipre e a Turquia; insta todas as partes em causa a apoiarem ativamente as negociações tendo em vista uma solução justa, abrangente e viável para a questão de Chipre no quadro das Nações Unidas, conforme previsto nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com o direito internacional, o acervo da UE e com base no respeito pelos princípios em que se alicerça a União;

7.  Acolhe com agrado o convite dos Governos de Chipre e da Grécia para que a Turquia negoceie de boa-fé a delimitação marítima entre as respetivas costas; insta as partes a remeterem as disputas pertinentes para o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de Haia ou a recorrerem à arbitragem internacional caso não seja possível alcançar um acordo através da mediação;

8.  Saúda os esforços envidados pela UE, nomeadamente pelo VP/AR, Josep Borrell, e pela Presidência alemã do Conselho da União Europeia, assim como por outras instituições internacionais, como a OTAN, para procurar soluções através do diálogo e da diplomacia; exorta todas as partes a assumirem um verdadeiro compromisso coletivo no sentido de negociar, de boa-fé, a delimitação das ZEE e da plataforma continental, no pleno respeito do direito internacional e do princípio das relações de boa vizinhança; apoia a proposta de uma conferência multilateral sobre o Mediterrâneo Oriental, com a participação de todos os intervenientes em causa, a fim de proporcionar uma plataforma para a resolução de disputas através do diálogo;

9.  Insta a Comissão e todos os Estados-Membros a prosseguirem um diálogo mais amplo e inclusivo com a Turquia, assim como uma arquitetura de segurança abrangente e estratégica e uma cooperação energética para o Mediterrâneo; exorta a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito deste diálogo, a continuarem firmemente empenhados nos valores e nos princípios fundamentais da União, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e o princípio da solidariedade;

10.  Apela urgentemente a uma avaliação exaustiva dos riscos ambientais de qualquer atividade de perfuração, atendendo à multiplicidade de riscos associados à prospeção de gás offshore para o ambiente, a mão de obra e as populações locais; convida as partes em causa a investirem em energias renováveis e num futuro sustentável respeitador do clima e insta a UE a apoiar o desenvolvimento de um pacto ecológico para o Mediterrâneo, que inclua planos de investimento em energias renováveis em toda a região, a fim de evitar disputas sobre recursos fósseis limitados que sejam prejudiciais para o clima e o ambiente;

11.  Manifesta profunda preocupação face ao estado atual das relações UE-Turquia, mormente no que diz respeito à grave situação dos direitos humanos na Turquia, e à erosão da democracia e do Estado de direito; realça o anterior e o atual impactos negativos das iniciativas unilaterais da Turquia em matéria de política externa em toda a região e que as atividades ilegais da Turquia de prospeção e perfuração no Mediterrâneo Oriental contribuem ainda mais para a deterioração das relações UE-Turquia em geral; insta a Turquia e os Estados-Membros da UE a unirem-se para apoiar uma resolução pacífica do conflito e o diálogo político na Líbia, e a observarem o embargo de armas imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; deplora o impacto negativo que a atual política externa turca e outras ações no Mediterrâneo têm na estabilidade da região; reitera a posição expressa na sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a operação militar turca no nordeste da Síria e suas consequências(7);

12.  Apela aos fóruns adequados existentes na OTAN, e em especial ao Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o Controlo de Armas Convencionais, para que debatam com urgência o controlo de armas no Mediterrâneo Oriental;

13.  Reitera que o diálogo parlamentar entre a UE e a Turquia constitui um elemento importante dos esforços de diálogo e de desanuviamento; lamenta profundamente a recusa contínua da Grande Assembleia Nacional da Turquia em reatar as reuniões bilaterais da Comissão Parlamentar Mista (CPM) UE-Turquia; solicita a retoma imediata destas sessões;

14.  Insiste em que apenas podem ser evitadas sanções suplementares através do diálogo, da cooperação sincera e de progressos concretos no terreno; exorta o Conselho a estar preparado para elaborar uma lista de novas medidas restritivas, na ausência de progressos significativos na interação com a Turquia; propõe que tais medidas sejam setoriais e direcionadas; defende, com firmeza, que estas sanções não devem ter um impacto negativo no povo da Turquia, no nosso apoio à sociedade civil independente da Turquia, nem nos refugiados que residem na Turquia;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Assembleia Parlamentar e ao Secretário-Geral da OTAN, ao presidente, ao Governo e ao parlamento da República da Turquia, e aos Estados-Membros da UE.

(1) JO C 224 de 27.6.2018, p. 93.
(2) JO C 215 de 19.6.2018, p. 199.
(3) JO C 463 de 21.12.2018, p. 56.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0200.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0017.
(6) JO C 285 de 5.8.2016, p. 11.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0049.


Situação na Bielorrússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Bielorrússia (2020/2779(RSP))
P9_TA(2020)0231RC-B9-0271/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 4 de outubro de 2018, sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97(1), de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia(2), de 6 de abril de 2017, sobre a situação na Bielorrússia(3), de 24 de novembro de 2016, sobre a situação na Bielorrússia(4), e de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(5),

–  Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009, enquanto projeto comum da UE e dos seus seis parceiros da Europa Oriental, a saber, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental de 2009, em Praga, de 2011, em Varsóvia, de 2013, em Vílnius, de 2015, em Riga, e de 2017, em Bruxelas,

–  Tendo em conta as eleições presidenciais que se realizaram na Bielorrússia em 9 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, sobre as eleições presidenciais, nomeadamente as de 11 e 17 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta as declarações do Alto Representante/Vice-Presidente (VP/AR), em particular as de 7 de agosto de 2020, na perspetiva das eleições presidenciais, e de 14 de julho de 2020, sobre o não registo dos candidatos presidenciais, a declaração conjunta do Alto Representante/Vice-Presidente e do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá, de 26 de agosto de 2020, bem como a declaração conjunta do Alto Representante/Vice-Presidente e do Comissário responsável pela Política de Vizinhança e de Alargamento, de 10 de agosto de 2020, sobre as eleições presidenciais,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 13 de agosto de 2020, e dos dirigentes dos cinco grupos políticos, de 17 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das supostas eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta a principal conclusão da reunião extraordinária do Conselho dos Negócios dos Estrangeiros, de 14 de agosto de 2020, e as conclusões do Presidente do Conselho Europeu, de 19 de agosto de 2020, sobre a situação na Bielorrússia na sequência das eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta as declarações do VP/AR, de 7 de setembro de 2020, sobre as detenções arbitrárias e inexplicadas e as detenções por motivos políticos e, de 11 de setembro de 2020, sobre a escalada da violência e intimidação contra membros do Conselho de Coordenação,

–  Tendo em conta a Estratégia Global da UE e a Política Europeia de Vizinhança revista,

–  Tendo em conta as declarações do porta-voz do SEAE, em particular as de 19 de junho de 2020 sobre os desenvolvimentos recentes na perspetiva das eleições presidenciais e de 18 de novembro de 2019 sobre as eleições legislativas na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020(6), que prorroga o embargo de 2004 da UE relativo às armas e ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR), de 15 de julho de 2020, sobre o facto de não ser mobilizada uma missão de observação eleitoral para a Bielorrússia devido à inexistência de um convite,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções em matéria de direitos humanos de que a Bielorrússia é parte,

–  Tendo em conta o Relatório do Relator Especial das Nações Unidas, de 10 de julho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 17 de julho de 2020, bem como os relatórios anteriores do ODIHR sobre as eleições na Bielorrússia,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 e 14 de agosto de 2020, sobre a evolução da situação pós-eleitoral na Bielorrússia,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 2000, não foi registado nenhum novo partido político na Bielorrússia, apesar das reiteradas tentativas nesse sentido; considerando que a Comissão Eleitoral Central da Bielorrússia recusou registar como candidatos às eleições presidenciais de 2020 políticos críticos do regime, que terão recolhido mais de 100 000 assinaturas, como previsto na legislação nacional, sublinhando os obstáculos desproporcionados e não razoáveis às candidaturas, ao contrário dos compromissos assumidos no contexto da OSCE e de outras normas internacionais;

B.  Considerando que a campanha presidencial já tinha sido marcada, desde o início de maio de 2020, pela repressão a nível nacional de manifestantes pacíficos, ativistas da sociedade civil, bloguistas e jornalistas, bem como pela grave intimidação de ativistas políticos, das suas famílias e apoiantes; considerando que foram detidos mais de 650 manifestantes pacíficos, jornalistas e ativistas políticos em todo o país por protestarem contra o regime;

C.  Considerando que os processos eleitorais bielorrussos não respeitaram as orientações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), que apelam ao respeito das liberdades fundamentais, da igualdade, da universalidade, do pluralismo político, da confiança, da transparência e da responsabilização, apesar de a Bielorrússia ser um Estado participante na OSCE;

D.  Considerando que o processo eleitoral não pôde ser seguido por uma missão de observação eleitoral da OSCE/ODIHR devido ao facto de as autoridades bielorrussas, deliberadamente, não terem feito o convite em tempo útil;

E.  Considerando que foram comunicadas sistemáticas irregularidades e violações das normas internacionais em matéria de eleições durante o ato eleitoral, incluindo a intimidação de eleitores, a negação do seu direito de voto e a falsificação, em grande escala, dos protocolos dos círculos eleitorais; considerando que os observadores nacionais independentes, nomeadamente os que acompanharam a votação antecipada nas eleições presidenciais da Bielorrússia, foram detidos por todo o país após terem documentado inúmeras violações da lei eleitoral;

F.  Considerando que a Comissão Eleitoral Central da Bielorrússia anunciou como vencedor das supostas eleições o Presidente em exercício, Aliaksandr Lukashenka;

G.  Considerando que informações credíveis a nível nacional e iniciativas de base nas redes sociais demonstram a fraude eleitoral em grande escala a favor do titular do cargo, Aliaksandr Lukashenka, e que muitos bielorrussos consideram que Sviatlana Tsikhanouskaya venceu as eleições presidenciais;

H.  Considerando que as manifestações pacíficas sem precedentes, que exprimem um desejo de mudança democrática e de respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, começaram imediatamente após o anúncio dos supostos resultados eleitorais e continuam até hoje, reunindo centenas de milhares de pessoas nas ruas da Bielorrússia, com picos durante os fins de semana nas «marchas pela unidade», o que demonstra o nível de descontentamento e mobilização da sociedade bielorrussa;

I.  Considerando que os protestos foram acompanhados de greves generalizadas em fábricas, incluindo grandes empresas públicas em vários setores económicos, empresas, escolas, universidades, cidades, vilas e aldeias por todo o país;

J.  Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais, devido a sérias dúvidas sobre a equidade do ato eleitoral e aos relatos generalizados de falsificação; considerando que o atual mandato do Presidente Lukashenka termina em 5 de novembro de 2020;

K.  Considerando que os protestos na Bielorrússia atingiram proporções nunca vistas anteriormente, decorrem em todo o país e são intergeracionais, com as mulheres a assumirem visivelmente um papel de liderança;

L.  Considerando que as autoridades bielorrussas reagiram às manifestações legítimas e pacíficas com uma violência desproporcionada; considerando que a resposta das forças de segurança aos protestos pacíficos foi muito dura, com recurso frequente a uma força excessiva, desnecessária e indiscriminada, como seja a grande utilização de gás lacrimogéneo, bastões, granadas de atordoamento e canhões de água; considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos comunicou que mais de 6 700 pessoas foram detidas nas últimas semanas, quando exerciam o seu direito à liberdade de reunião pacífica; considerando que os peritos receberam relatos de, pelo menos, 450 casos de tortura, violência sexual, violação e maus-tratos de pessoas privadas de liberdade, e que várias pessoas estão desaparecidas e foram encontradas mortas, incluindo Alyaksandr Taraykouski, Konstantin Shishmakov, Alexander Vikhor e Gennady Shutov, desde 9 de agosto de 2020;

M.  Considerando que foi criado um Conselho de Coordenação de modo a proporcionar um parceiro institucional temporário para um processo de diálogo nacional destinado a organizar novas eleições que sejam realizadas de acordo com as normas internacionais e sob observação eleitoral do ODIHR; considerando que, desde então, vários milhares de pessoas manifestaram apoio aos seus apelos à realização de novas eleições e que todos os principais membros do Conselho de Coordenação foram perseguidos, interrogados ou detidos (Liliya Ulasava, Maksim Znak, Siarhei Dyleuski, Maria Kalesnikava); considerando que as perseguições e as ameaças em curso levaram os principais membros da oposição, Sviatlana Tsikhanouskaya, Veranika Tsapkala, Pavel Latushka e Volha Kovalkova, a procurar refúgio na União Europeia; considerando que outra dirigente, Maria Kalesnikava, foi raptada em 7 de setembro de 2020 por homens mascarados numa carrinha não identificada, em pleno dia numa rua de Minsk; considerando que a laureada do Prémio Nobel, Sviatlana Aleksijevic, é o único membro do Praesidium do Conselho de Coordenação que permanece na Bielorrússia em liberdade; considerando que persistem graves preocupações quanto à sua segurança, apesar do apoio excecional que recebeu de diplomatas europeus;

N.  Considerando que o Conselho Europeu de 19 de agosto de 2020 decidiu impor sanções contra um número substancial de pessoas responsáveis pela violência, pela repressão e pela falsificação dos resultados eleitorais na Bielorrússia, proibindo a sua entrada na UE e congelando os seus ativos financeiros na UE;

O.  Considerando que a campanha eleitoral e as eleições presidenciais tiveram lugar durante a pandemia de COVID-19, cujos efeitos foram sistematicamente negados pela liderança e pelas autoridades políticas da Bielorrússia, levando à intervenção de jornalistas, pessoal médico e cidadãos comuns no sentido de partilhar informações cruciais sobre a pandemia e as medidas de precaução necessárias, o que demonstra o envolvimento social das pessoas e a vitalidade da sociedade civil bielorrussa;

P.  Considerando que, em 27 de agosto de 2020, o Presidente da Federação da Rússia manifestou o seu apoio às autoridades bielorrussas na repressão do descontentamento cívico legítimo, disponibilizando o destacamento de forças policiais especiais; considerando que, em 21 de agosto de 2020, Aliaksandr Lukashenka anunciou a substituição dos jornalistas em greve e demissionários que trabalham em meios de comunicação social estatais por alegados especialistas dos meios de comunicação social russos; considerando que a Rússia, a China e a Turquia estiveram entre os primeiros Estados a felicitar Aliaksandr Lukashenka pela vitória eleitoral fraudulenta;

Q.  Considerando que as autoridades bielorrussas continuam a reprimir violentamente jornalistas bielorrussos independentes e cidadãos-jornalistas e fazem tentativas deliberadas para impedir a apresentação de relatos objetivos, com a finalidade de acalmar a preocupação e a condenação nacionais e internacionais, nomeadamente através da retirada da acreditação de imprensa a mais de uma dúzia de jornalistas internacionais em 29 de agosto de 2020;

R.  Considerando que a situação dos direitos humanos na Bielorrússia continuou a deteriorar-se durante a campanha eleitoral e após as eleições; considerando que o ambiente para o trabalho dos defensores dos direitos humanos se deteriorou continuamente e que estes são sistematicamente sujeitos a intimidação, assédio e restrições das liberdades fundamentais; considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte;

1.  Sublinha que o Parlamento Europeu, em consonância com a posição do Conselho Europeu, rejeita os resultados das supostas eleições presidenciais que se realizaram na Bielorrússia em 9 de agosto de 2020, uma vez que estas decorreram em flagrante violação de todas as normas reconhecidas a nível internacional; salienta que não reconhecerá Aliaksandr Lukashenka como Presidente da Bielorrússia quando o seu atual mandato terminar;

2.  Condena, com a maior veemência possível, as autoridades bielorrussas pela violenta repressão das manifestações pacíficas em prol da justiça, liberdade e democracia na sequência das eleições presidenciais fraudulentas de 9 de agosto de 2020; apela à cessação imediata da violência, à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por motivos políticas, antes e depois das supostas eleições de 9 de agosto de 2020, e ao abandono de todas as acusações contra elas, incluindo todas as pessoas detidas por participarem em manifestações contra os resultados das eleições ou contra a violência utilizada pelas autoridades ou, ainda, por expressarem apoio a essas manifestações;

3.  Condena os atos de intimidação, a perseguição e o uso desproporcionado da força de que são atualmente vítimas os participantes em greves, os membros do Conselho de Coordenação e outras figuras da oposição, ativistas da sociedade civil, jornalistas independentes e bloguistas; exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente antes e depois das eleições falsificadas de 9 de agosto de 2020, nomeadamente Pavel Sevyarynets, Mikalaj Statkievich, Maria Kalesnikava, Andrei Yahorau, Anton Radniankou e Ivan Krautsou; exige a cessação de todas as ações penais por motivos políticos;

4.  Acolhe favoravelmente o Conselho de Coordenação, aberto a todos os intervenientes políticos e sociais, enquanto representação interina legítima das pessoas que reivindicam mudanças democráticas na Bielorrússia;

5.  Apoia uma transição pacífica e democrática do poder como resultado de um diálogo nacional inclusivo, no pleno respeito pelos direitos democráticos e fundamentais do povo bielorrusso; reitera, neste contexto, os apelos do povo bielorrusso para que se realizem, com a maior brevidade possível, novas eleições livres e justas, sob a observação internacional liderada pela OSCE/ODIHR e em conformidade com as normas reconhecidas a nível;

6.  Manifesta apoio inequívoco ao povo da Bielorrússia nas suas legítimas reivindicações e ambições em favor de eleições livres e justas, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da representação democrática, da participação política, da dignidade e do direito de escolher o seu próprio destino; reconhece que o atual movimento de protesto na Bielorrússia tem por base a reivindicação geral e ampla de democratização da Bielorrússia cujo povo deve gozar dos mesmos direitos fundamentais de democracia e liberdade que todos os restantes cidadãos do continente europeu;

7.  Insta a Comissão, o VP/AR e o Conselho a prestarem assistência à oposição democrática da Bielorrússia, incluindo o Conselho de Coordenação liderado por Sviatlana Tsikhanouskaya;

8.  Manifesta apreço pelo importante contributo das corajosas mulheres da Bielorrússia, lideradas por Sviatlana Tsikhanouskaya, Veranika Tsapkala e Maria Kalesnikava, bem como dos seus apoiantes, dando voz e representando as reivindicações legítimas do povo bielorrusso; observa que muitos bielorrussos consideram que Sviatlana Tsikhanouskaya venceu as eleições presidenciais e é a Presidente eleita da Bielorrússia;

9.  Exige a libertação imediata dos membros detidos do Conselho de Coordenação, Liliya Ulasava, Maksim Znak, Siarhei Dyleuski e Maria Kalesnikava; reitera que qualquer diálogo nacional deve ter lugar com a participação plena e sem entraves do Conselho de Coordenação; congratula-se com a proteção concedida a Svetlana Alexievich por representantes dos Estados-Membros da UE e de outros países aliados;

10.  Lamenta profundamente os terríveis atos de violência cometidos contra manifestantes pacíficos e detidos, bem como a repressão cruel e a tortura dessas pessoas; apela à realização de uma investigação independente e eficaz sobre as mortes de Alyaksandr Taraykouski, Alexander Vikhor, Artsyom Parukou, Gennady Shutov e Konstantin Shishmakov por ocasião dos protestos;

11.  Solicita a cessação de todos os maus-tratos e da tortura, a introdução de uma definição específica de tortura no Código Penal da Bielorrússia, em consonância com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e alterações legislativas que criminalizem o desaparecimento forçado;

12.  Insiste na necessidade de garantir os direitos dos cidadãos à liberdade de reunião, de associação, de expressão e de opinião, bem como a liberdade dos meios de comunicação social, eliminando assim todas as restrições jurídicas e práticas que impedem estas liberdades; condena veementemente a atual aplicação da pena de morte e solicita a sua abolição imediata e permanente e, enquanto se aguarda por esta abolição, um direito efetivo de recurso contra as sentenças de pena de morte;

13.  Apoia plenamente os trabalhadores e os sindicatos independentes bielorrussos e pede às autoridades e aos empregadores bielorrussos que respeitem o direito fundamental dos trabalhadores bielorrussos à greve sem risco de despedimento, de detenção ou de outras represálias, em conformidade com as Convenções 87 e 98 da OIT; apoia o apelo da Confederação Sindical Internacional, dirigido à Organização Internacional do Trabalho, de intervenção urgente contra as detenções e condenações de dirigentes de comités de greve e de ativistas sindicais independentes, a fim de proteger a sua liberdade de reunião e de associação; manifesta apoio ao papel de coordenação desempenhado pelo Congresso dos Sindicatos Democráticos da Bielorrússia;

14.  Apoia firmemente as sanções da UE contra as pessoas responsáveis pela falsificação dos resultados eleitorais e pela repressão na Bielorrússia, incluindo Aliaksandr Lukashenka; insta o Conselho a aplicar, sem demora e em estreita coordenação com os parceiros internacionais, sanções amplas e eficazes contra todos os bielorrussos que cometeram fraude eleitoral e atos violentos e repressivos, na Bielorrússia; insta o Conselho a seguir o exemplo dos Estados bálticos, que incluíram Lukashenko na sua lista de sanções, alargando o grupo inicialmente proposto de pessoas visadas pelas sanções, de modo a incluir um número substancial de funcionários de nível alto ou médio, bem como empresários conhecidos por apoiarem o regime ou por despedirem os seus trabalhadores devido à participação em greves; solicita ao VP/AR e ao Conselho que examinem a possibilidade de incluir cidadãos russos que estejam diretamente envolvidos no apoio ao atual regime de Lukashenka na Bielorrússia;

15.  Congratula-se vivamente com a proposta do Presidente em exercício da OSCE, em coordenação com o seu sucessor, de prestar assistência à Bielorrússia na organização de um processo de diálogo; insiste em que as autoridades bielorrussas aceitem a proposta que lhes é feita pelo atual e pelo futuro Presidente da OSCE em exercício;

16.  Insta o SEAE e a Comissão a prepararem uma revisão exaustiva da política da UE em relação à Bielorrússia, com o objetivo de apoiar o povo da Bielorrússia e as suas aspirações democráticas, bem como a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os sindicatos independentes e os meios de comunicação social independentes; solicita um maior financiamento da UE à sociedade civil bielorrussa e, em simultâneo, o congelamento de qualquer transferência de fundos da UE para o atual Governo bielorrusso e para projetos controlados pelo Estado, bem como o fim da concessão de empréstimos por parte do BEI, do BERD e de outros ao atual regime; insta a UE a organizar uma conferência de doadores para a Bielorrússia democrática, que reúna as instituições financeiras internacionais, os países do G-7, os Estados-Membros e as instituições da UE, bem como outros interessados em constituir um pacote financeiro de milhares de milhões de euros para apoiar os futuros esforços de reforma e a reestruturação da economia;

17.  Insta o SEAE a suspender as negociações sobre as prioridades da parceria UE-Bielorrússia até à realização de eleições presidenciais livres e justas;

18.  Insta o governo a reforçar o sistema de saúde e a fornecer aos cidadãos bielorrussos todas as informações relevantes e necessárias para salvar vidas sobre a pandemia, de forma transparente e inclusiva; salienta a necessidade de melhorar o acesso, a disponibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde nos locais de detenção, em particular devido à pandemia de COVID-19, bem como as condições de trabalho dos profissionais de saúde, tendo em conta relatos segundo os quais a polícia terá impedido o auxílio a manifestantes feridos e detido profissionais de saúde;

19.  Incentiva os Estados-Membros da UE a facilitarem e a acelerarem a criação de um corredor humanitário e o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas que fogem da Bielorrússia por razões políticas ou para aqueles que necessitam de tratamento médico em resultado da violência perpetrada contra eles, e a oferecer-lhes, bem como às suas famílias, todo o apoio e assistência necessários; insta a Comissão a avançar rapidamente com a disponibilização efetiva de assistência financeira da UE para apoiar a sociedade civil e as vítimas da repressão, bem como a mobilizar mais recursos para o apoio físico, psicológico e material;

20.  Insta a UE a reforçar os contactos interpessoais, apoiando as ONG independentes, as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos, os representantes dos meios de comunicação social e os jornalistas independentes da Bielorrússia, bem como a criar oportunidades adicionais para que os jovens bielorrussos possam estudar na UE e a manter o apoio à Universidade Europeia de Humanidades; solicita à Comissão que estabeleça com urgência um programa de bolsas de estudo para estudantes e académicos provenientes das universidades bielorrussas cuja ligação à universidade foi anulada devido à sua posição pró-democracia;

21.  Sublinha a necessidade de realizar uma investigação exaustiva sobre os crimes cometidos pelo regime contra o povo da Bielorrússia e enfatiza a sua determinação em contribuir para essas investigações;

22.  Condena a supressão dos meios de comunicação social e da Internet, bem como a intimidação de jornalistas e bloguistas, com o objetivo de pôr termo ao fluxo de informações sobre a situação no país; sublinha que o povo bielorrusso tem o direito de aceder sem entraves à informação; exorta a UE a recorrer ao Fundo Europeu para a Democracia e a outros instrumentos para apoiar os meios de comunicação social e os jornalistas que são alvo de repressão do regime;

23.  Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao SEAE que deem todo o apoio aos esforços do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e do Mecanismo de Moscovo da OSCE para garantir a documentação e o relato pelas organizações internacionais das violações dos direitos humanos, a responsabilização subsequente e a justiça para as vítimas;

24.  Sublinha a importância de combater a propagação de desinformação na Bielorrússia relativamente à UE, às suas instituições e aos seus Estados-Membros, bem como a desinformação na UE sobre a situação na Bielorrússia, e outras formas de ameaças híbridas levadas a cabo por terceiros; adverte o regime contra quaisquer tentativas de utilização de minorias nacionais, religiosas, étnicas ou outras como alvo indireto, desviando a atenção da sociedade da fraude eleitoral e dos subsequentes protestos e repressão em larga escala; condena a recusa de autorização do regresso ao país do chefe da igreja católica da Bielorrússia, o arcebispo Tadeusz Kondrusiewicz;

25.  Condena a interferência híbrida por parte da Federação da Rússia na Bielorrússia, nomeadamente ao enviar alegados peritos em comunicação social para os meios de comunicação social estatais da Bielorrússia e consultores para as forças militares e policiais, e insta o Governo da Federação da Rússia a cessar qualquer interferência ostensiva ou dissimulada nos processos internos da Bielorrússia; insta a Federação da Rússia a respeitar o direito internacional e a soberania da Bielorrússia; chama a atenção para o facto de Aliaksandr Lukashenka não dispor de mandato político ou moral para estabelecer novas relações contratuais em nome da Bielorrússia, nomeadamente com as autoridades russas, que possam ameaçar a soberania e a integridade territorial da Bielorrússia;

26.  Realça a importância de manter a evolução da situação na Bielorrússia como uma prioridade para a UE; relembra a necessidade de a UE dar mostras de união e persistência na sua resposta à situação na Bielorrússia;

27.  Lamenta que a Bielorrússia já tenha carregado combustível nuclear no primeiro reator da central nuclear de Astravyets e planeie começar a produzir energia em novembro de 2020, sem aplicar plenamente as recomendações relativas aos testes de esforço, o que é ainda mais preocupante nestes tempos de elevada instabilidade política;

28.  Solicita às federações nacionais de hóquei sobre o gelo dos Estados-Membros da UE e de todos os outros países democráticos que instem a Federação Internacional de Hóquei sobre o Gelo (IIHF) a revogar a sua decisão de realizar parcialmente na Bielorrússia o Campeonato do Mundo de Hóquei sobre o Gelo de 2021, até que a situação e, em especial, o estado dos direitos humanos no país tenham melhorado;

29.  Reitera o apelo ao Conselho da UE para que crie, sem demora, um mecanismo de medidas restritivas abrangente, eficaz e oportuno (a denominada «lista Magnitsky»), à escala da UE, que permita visar todas as pessoas e todos os intervenientes estatais e não estatais, assim como outras entidades envolvidas em violações e abusos graves dos direitos humanos ou responsáveis por esse tipo de atos;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e às autoridades da República da Bielorrússia e da Federação da Rússia.

(1) JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.
(2) JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.
(3) JO C 298 de 23.8.2018, p. 60.
(4) JO C 224 de 27.6.2018, p. 135.
(5) JO C 349 de 17.10.2017, p. 41.
(6) JO L 45 de 18.2.2020, p. 3.


Situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny (2020/2777(RSP))
P9_TA(2020)0232RC-B9-0280/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o Capítulo 2, e mais especificamente o artigo 29.º, que protege a liberdade de expressão e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, que a Rússia se comprometeu a observar como membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a declaração, de 3 de setembro de 2020, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 24 de agosto e 2 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 8 de setembro de 2020, que apela à realização de um inquérito independente sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

–  Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 8 de setembro de 2020, sobre o envenenamento de Alexei Navalny,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre as Armas Químicas), a qual proíbe o uso, o desenvolvimento, a produção, a armazenagem e a transferência de armas químicas,

–  Tendo em conta a adoção unânime das decisões C-24/DEC.4 e C-24/DEC.5 pela 24ª Sessão da Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre as Armas Químicas, de 27 de novembro de 2019, que aditam o agente neurotóxico Novichok da família dos organofosforados à Lista 1 do Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção sobre as Armas Químicas, bem como a entrada em vigor das referidas decisões em 7 de junho de 2020,

–  Tendo em conta a declaração feita pela Charité – Universitätsmedizin Berlin, em 24 de agosto de 2020, de acordo com a qual Alexei Navalny foi vítima de envenenamento com um agente químico neurotóxico,

–  Tendo em conta a declaração do Governo Federal da Alemanha, de 2 de setembro de 2020, que insta o Governo russo, com caráter de urgência, a fazer uma declaração sobre o incidente e condena este ataque com a maior veemência possível,

–  Tendo em conta o anúncio feito pelo diretor-geral da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), em 3 de setembro de 2020, sobre o alegado uso de armas químicas contra Alexei Navalny, que sublinha que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos nos quais a Federação da Rússia é parte, que estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

–  Tendo em conta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Alexei Navalny, um dos principais políticos da oposição russa, advogado, bloguista e ativista anticorrupção, denunciou numerosos casos de corrupção envolvendo empresas e políticos russos, liderou várias manifestações públicas em toda a Rússia e se tornou um dos raros líderes efetivos da oposição russa; que foi detido, preso e condenado no âmbito de diversas tentativas de pôr fim às suas atividades políticas e públicas; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que alguns desses procedimentos eram abusivos e contrários ao princípio do processo equitativo; que Navalny tinha sido agredido fisicamente em 2017 com um desinfetante médico que o deixou quase cego e que foi alegadamente envenenado aquando da sua detenção em 2019; que, em nenhum destes casos, os autores foram levados a tribunal;

B.  Considerando que Alexei Navalny terá entrado em coma a bordo de um voo doméstico russo, em 20 de agosto de 2020, tendo sido levado para um hospital na cidade russa de Omsk e, a pedido da sua família, tem estado a receber tratamento médico no hospital Charité, em Berlim, para onde foi transferido em 22 de agosto de 2020;

C.  Considerando que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny ocorreu durante o período que antecedeu as eleições locais e regionais da Rússia, que se realizaram em 13 de setembro de 2020, altura em que Alexei Navalny e a sua equipa estavam ativamente envolvidos na introdução de uma estratégia de «votação inteligente» com vista a derrotar os candidatos do regime de Putin; que tal confere uma dimensão particularmente preocupante ao estado da democracia, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos no país;

D.  Considerando que imediatamente antes da tentativa de envenenamento, Alexei Navalny esteve em Novosibirsk e Tomsk, onde estava a investigar casos de corrupção entre as autoridades locais; que, através das suas atividades anticorrupção nas regiões, Alexei Navalny contribuiu para uma maior sensibilização dos cidadãos para tais casos e, consequentemente, provocou um aumento da afluência às urnas nas eleições regionais, mobilizando, assim, o voto da oposição; que Alexei Navalny estabeleceu um sistema de 40 delegações regionais em todo o país, que fiscalizam as autoridades locais numa base permanente, motivo pelo qual são também alvo de intimidação e perseguição por parte das autoridades russas;

E.  Considerando que Alexei Navalny manifestou o seu firme apoio aos manifestantes em Khabarovsk e na Bielorrússia e viu nas mudanças que tiveram lugar na Bielorrússia uma fonte de inspiração para o povo russo;

F.  Considerando que os assassinatos e envenenamentos por motivos políticos na Rússia constituem instrumentos sistémicos utilizados pelo regime para atacar deliberadamente a oposição; que esta realidade é agravada pela relutância das autoridades em investigar de forma aprofundada os casos de homicídio ou tentativa de homicídio por razões políticas de Anna Politkovskaya, Boris Nemtsov, Sergei Protazanov, Vladimir Kara-Murza, entre outros; que os representantes da oposição são sistematicamente alvo de ataques verbais, campanhas ad hominem e desumanização por parte do governo ou dos meios de comunicação social pró-governamentais;

G.  Considerando que esta última tentativa de assassinato é apenas o exemplo mais recente de um grave retrocesso na proteção dos direitos humanos e no respeito pelos princípios democráticos adotados de comum acordo e pelo Estado de direito na Federação da Rússia;

H.  Considerando que a repressão contínua da dissidência social é reforçada pela impunidade da polícia e das forças de segurança, bem como pela falta de vontade dos tribunais para julgarem os verdadeiros autores destes crimes, que não só ficam impunes como ainda são recompensados pelo Kremlin;

I.  Considerando que, de acordo com a renomada sociedade russa para os direitos humanos, Memorial, existem mais de 300 prisioneiros políticos e religiosos na Federação da Rússia; que a UE é solidária para com todos os dissidentes e os cidadãos russos, que, apesar das ameaçadas à sua vida e liberdade e da pressão exercida pelo Kremlin e pelas autoridades russas, continuam a lutar pela liberdade, pelos direitos humanos e pela democracia;

J.  Considerando que os homicídios e as tentativas de homicídio por motivos políticos por parte dos serviços secretos russos têm um impacto direto na segurança interna da UE;

K.  Considerando que o hospital Charité – Universitätsmedizin Berlin concluiu que Alexei Navalny foi envenenado com um agente neurotóxico do grupo «Novichok», um agente neurotóxico militar desenvolvido pela União Soviética e pela Federação da Rússia; que estas conclusões foram confirmadas por um laboratório especializado das forças armadas alemãs, bem como por vários laboratórios independentes; que o agente neurotóxico Novichok foi recentemente utilizado, em março de 2018, em território da UE, num ataque contra o antigo espião dos serviços secretos russos Sergei Skripal e a sua filha Yulia Skripal, em Salisbury, no Reino Unido, que provocou também a morte acidental de Dawn Sturgess, residente em Amesbury;

L.  Considerando que os médicos russos foram os primeiros a tratar Alexei Navalny por envenenamento, alegando, mais tarde, que não existiam vestígios de veneno no seu corpo, e tentaram impedir a sua deslocação para fora do país; que as autoridades russas negam qualquer ligação ao incidente;

M.  Considerando que o agente neurotóxico Novichok é um instrumento desenvolvido e disponível apenas para as estruturas militares e os serviços secretos na Rússia; que estas substâncias estão regulamentadas pela legislação russa; que o agente neurotóxico Novichok é uma arma química que só pode ser desenvolvida em laboratórios militares estatais, não podendo ser adquirida por particulares; que se tal for, no entanto, o caso, este ato constitui uma violação dos compromissos jurídicos internacionais da Rússia;

N.  Considerando que o Conselho instou as autoridades russas a realizar uma investigação aprofundada da tentativa de assassinato de Alexei Navalny, apelou a uma reação internacional conjunta e se reservou o direito de tomar as medidas que se afigurarem adequadas, inclusive medidas restritivas;

O.  Considerando que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de um indivíduo através da utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas; que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, constitui uma violação grave do direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos; que, na sequência da adoção unânime de duas propostas para esse efeito, incluindo uma proposta apresentada pela Federação da Rússia, o Novichok foi aditado à lista de substâncias regulamentadas da Convenção sobre as Armas Químicas, estando, consequentemente, sujeito às diretrizes de controlo mais rigorosas ao abrigo da Convenção;

P.  Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia;

Q.  Considerando que os órgãos de informação russos, controlados pelo Estado, estão a tentar negar a responsabilidade das autoridades russas na tentativa de assassinato de Alexei Navalny mediante a propagação de informações falsas e desviando as atenções das violações recorrentes da democracia, do Estado de direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos na Federação da Rússia;

R.  Considerando que as eleições regionais russas, de 13 de setembro de 2020, deram origem a um número recorde de denúncias de falsificação de resultados; que nas cidades onde Alexei Navalny esteve presente antes da tentativa de envenenamento (Novosibirsk e Tomsk), o seu sistema de votação inteligente provou ser eficaz e contribuiu para derrotar os candidatos de Putin;

S.  Considerando que o Parlamento Europeu chegou oficialmente à conclusão de que a Rússia já não pode ser considerada um «parceiro estratégico», tendo também em consideração a sua política externa antagónica, incluindo as intervenções militares e as ocupações ilegais em países terceiros;

1.  Condena firmemente a tentativa de assassinato de Alexei Navalny e manifesta-se extremamente preocupado com o uso repetido de agentes químicos neurotóxicos contra cidadãos russos;

2.  Recorda que a utilização de armas químicas em quaisquer circunstâncias constitui um crime condenável ao abrigo do direito internacional, nomeadamente ao abrigo da Convenção sobre as Armas Químicas;

3.  Sublinha que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny fez parte de um esforço sistémico no sentido de silenciar Navalny e outras vozes dissidentes, bem como de os impedir de expor ainda mais a corrupção grave no seio do regime e de dissuadir a oposição política no país em geral, em particular com vista a influenciar as eleições locais e regionais parciais da Rússia de 11 e 13 de setembro de 2020;

4.  Reitera que o caso de Alexei Navalny constitui um elemento de uma política russa mais vasta centrada em políticas internas repressivas e em atos agressivos à escala mundial, na disseminação da instabilidade e do caos, na estabilização da sua esfera de influência e da sua posição dominante, bem como no enfraquecimento da ordem internacional assente em regras;

5.  Solicita o lançamento imediato de uma investigação internacional (com a participação da UE, da ONU, do Conselho da Europa, dos seus aliados e da OPAQ) e reitera a sua determinação em contribuir para essa investigação; insta a OPAQ a lançar uma investigação exaustiva das violações dos compromissos internacionais por parte da Rússia no domínio das armas químicas; pede às autoridades russas que cooperem plenamente com a OPAQ para garantir uma investigação internacional imparcial e levem a tribunal os responsáveis pelo crime cometido contra Alexei Navalny;

6.  Solicita ao Conselho dos Negócios Estrangeiros que tome uma posição ativa nesta matéria na sua reunião de 21 de setembro de 2020; exige que a UE estabeleça o mais rapidamente possível uma lista de medidas restritivas ambiciosas contra a Rússia e reforce as suas sanções existentes contra o país; insta à aplicação de mecanismos de sanções que permitam a recolha e o congelamento dos ativos europeus de indivíduos corruptos, em conformidade com as conclusões da Fundação contra a Corrupção de Alexei Navalny;

7.  Apela às autoridades russas para que ponham termo ao assédio, à intimidação, à violência e à repressão contra os seus opositores políticos, pondo fim à impunidade prevalecente, que já conduziu à morte de muitos jornalistas, defensores dos direitos humanos e políticos da oposição; salienta a necessidade de garantir que estas pessoas podem exercer as suas atividades legítimas e úteis sem quaisquer interferências e sem temerem pelas suas vidas ou pelas vidas dos seus familiares e amigos;

8.  Incentiva a UE a apelar constantemente a que a Rússia revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais, incluindo as recentes alterações introduzidas ilegalmente na Constituição russa e o seu quadro jurídico para as eleições, bem como a legislação sobre agentes estrangeiros e organizações indesejáveis, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas e criar condições equitativas para os candidatos da oposição;

9.  Manifesta a sua solidariedade para com as forças democráticas na Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e livre, e reitera o seu apoio a todos os indivíduos e organizações que são alvo de ataques e de repressão;

10.  Destaca o dever da Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de respeitar o direito internacional e os acordos e convenções pertinentes e de cumprir plenamente os seus compromissos internacionais, nomeadamente o de cooperar com a OPAQ na investigação de qualquer violação da Convenção sobre Armas Químicas;

11.  Exorta a Federação da Rússia a dar urgentemente resposta às questões suscitadas pela comunidade internacional e a divulgar à OPAQ de forma imediata, total e completa o seu programa Novichok;

12.  Sublinha que a Federação da Rússia, enquanto membro do Conselho da Europa e da OSCE, se comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais, os direitos humanos e o Estado de direito, tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

13.  Exorta o VP/AR e o Serviço Europeu para a Ação Externa a zelarem por que os casos de todas as pessoas condenadas por motivos políticos sejam abordados nas consultas entre a UE e a Rússia sobre direitos humanos, quando estas forem reatadas, e a solicitarem formalmente que os representantes da Rússia nessas consultas forneçam uma resposta para cada caso; insta os presidentes do Conselho e da Comissão, assim como o VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões no quadro de diferentes formatos e reuniões com a Rússia, bem como a informarem o Parlamento sobre as trocas de pontos de vista com as autoridades da Rússia;

14.  Insta os Estados-Membros a coordenar as suas posições face à Rússia e a falarem a uma só voz nas instâncias bilaterais e multilaterais com as autoridades russas;

15.  Reitera que é urgente proceder a uma reavaliação exaustiva e estratégica das relações da UE com a Rússia, que inclua os seguintes princípios:

   a) Instar o VP/AR a rever a política da UE em relação à Rússia e os cinco princípios orientadores para as relações da UE com a Rússia e a desenvolver uma nova estratégia global, que dependerá dos futuros desenvolvimentos no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos por parte dos dirigentes e das autoridades russas;
   b) Exortar os Estados-Membros a continuarem a isolar a Rússia nas instâncias internacionais (como o G7 e outros formatos) e a procederem a uma revisão crítica da cooperação da UE com a Rússia através de várias plataformas de política externa;
   c) Instar o Conselho a dar prioridade à aprovação do mecanismo de sanções da UE em matéria de direitos humanos de tipo «Magnitsky» e à sua aplicação num futuro próximo, o qual incluirá uma lista de pessoas e eventualmente sanções setoriais contra o regime russo;
   d) À luz do caso Navalny, reitera a sua posição anterior de pôr termo ao projeto Nord Stream 2;
   e) Instar o Conselho a adotar uma estratégia da UE para apoiar os dissidentes russos, as organizações não governamentais e as organizações da sociedade civil, bem como os meios de comunicação social e os jornalistas independentes, fazendo pleno uso dos mecanismos de defesa dos direitos humanos, criando oportunidades adicionais para que os jovens russos possam estudar na UE e prestando auxílio através da criação de uma universidade russa em exílio num dos Estados‑Membros;
   f) Instar o Conselho a preparar de imediato e a adotar uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, que inclua uma ampla oferta de incentivos e condições para reforçar as tendências internas no sentido da liberdade e da democracia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.


Situação nas Filipinas, incluindo o caso de Maria Ressa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação nas Filipinas, incluindo o caso de Maria Ressa (2020/2782(RSP))
P9_TA(2020)0233RC-B9-0290/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação nas Filipinas, em particular as de 15 de setembro 2016(1), 16 de março de 2017(2) e 19 de abril de 2018(3),

–  Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (na altura, a Comunidade Económica Europeia, CEE) estabelecidas em 12 de maio de 1964,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,

–  Tendo em conta o estatuto das Filipinas enquanto país fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto sobre a avaliação do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) das Filipinas, relativo ao período de 2018-2019, de 10 de fevereiro de 2020 (SWD(2020)0024),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de junho de 2020, sobre a condenação de Maria Ressa e Reynaldo Santos,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 11 de julho de 2019, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos nas Filipinas,

–  Tendo em conta o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 30 de junho de 2020, sobre a situação dos direitos humanos nas Filipinas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta a Lei n.º 11479 da República das Filipinas, de 3 de julho de 2020, também conhecida como Lei antiterrorismo,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as Filipinas e a UE têm relações diplomáticas, económicas, culturais e políticas de longa data; considerando que, mediante a ratificação do Acordo de Parceria e Cooperação, a União Europeia e as Filipinas reafirmaram o seu compromisso conjunto relativamente aos princípios da boa governação, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento económico e social, bem como relativamente à paz e à segurança na região;

B.  Considerando que o relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos nas Filipinas, de 30 de junho de 2020, concluiu que os assassinatos relacionados com a campanha de luta contra a droga do Governo eram «generalizados e sistemáticos» e que pelo menos 8 663 pessoas foram mortas, de acordo com dados governamentais; considerando que existem estimativas que apontam para o triplo dos mortos; considerando que o Presidente Duterte encorajou explicitamente as forças policiais a cometerem execuções extrajudiciais e lhes prometeu imunidade e que os polícia envolvidos em tais práticas receberam promoções; considerando que o Presidente Duterte se comprometeu a prosseguir a sua campanha de luta contra a droga até ao termo do seu mandato presidencial, em 2022; considerando que a maioria das vítimas são de comunidades pobres e marginalizadas;

C.  Considerando que o espaço da sociedade civil diminui cada vez mais; considerando que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas enfrentam regularmente situações de ameaças, assédio, intimidações e violência, por tentarem denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos no país; considerando que, segundo o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), «a defesa dos direitos humanos é muitas vezes equiparada a insurreição», considerando que, segundo o ACDH, foram mortos pelo menos 208 defensores dos direitos humanos, jornalistas e sindicalistas, incluindo 30 mulheres, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2019;

D.  Considerando que Maria Ressa, jornalista filipina e cofundadora e diretora executiva do sítio Web Rappler, tem desde há muito sido visada devido às suas críticas à «guerra contra a droga» que o governo leva a cabo e devido à forma crítica como o Rappler apresenta notícias sobre as execuções extrajudiciais; considerando que Maria Ressa e Reyaldo Santos Jr, um investigador do Rappler, foram acusados de «difamação em linha» e condenados em 15 de junho de 2020 por um tribunal regional de Manila a uma pena indeterminada, com a possibilidade de terem de cumprir uma pena de prisão de um máximo de seis anos; considerando que Maria Ressa e o Rappler enfrentam, pelo menos, seis outras acusações;

E.  Considerando que, no início de julho de 2020, o Congresso filipino votou a recusa de renovação da licença de radiodifusão da ABS-CBN, a maior rede de televisão e rádio do país; considerando que a recusa de renovação da licença de radiodifusão pelo Presidente Duterte é vista como um ato de retaliação pela cobertura mediática da campanha de luta contra a droga e das violações graves dos direitos humanos;

F.  Considerando que a Senadora Leila de Lima, uma das principais opositoras à campanha de luta contra a droga lançada pelo Presidente Duterte, foi demovida do seu cargo de presidente da Comissão da Justiça e dos Direitos Humanos do Senado, em 19 de setembro de 2016, e está presa enquanto aguarda julgamento, desde a sua detenção em 24 de fevereiro de 2017; considerando que existem sérias preocupações de que as acusações contra a senadora tenham sido orquestradas e tenham motivações políticas;

G.  Considerando que, segundo a Global Witness, pelo menos 43 defensores dos direitos fundiários foram mortos em 2019; considerando que, na sua maioria, eram líderes comunitários e participantes ativos em campanhas contra projetos de exploração mineira e a agroindústria;

H.  Considerando que os povos indígenas representam 10 a 20 % da população total das Filipinas; considerando que, em 2018, o Relator Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas identificou as Filipinas como um dos países do mundo com maiores níveis de criminalização e ataques contra os defensores dos direitos humanos indígenas; considerando que as Nações Unidas alertaram para o facto de a militarização dos territórios indígenas e as restrições à liberdade de reunião e de expressão estarem a aumentar e que estes desenvolvimentos estão estreitamente ligados aos interesses das empresas; considerando que a persistente falta de segurança e de desenvolvimento na ilha de Mindanao, assim como as alegadas violações do direito internacional humanitário e a falta de progressos no que se refere à justiça transicional e à reconciliação continuam a suscitar graves preocupações;

I.  Considerando que Zara Alvarez, conselheira jurídica do grupo de direitos humanos Karapatan, foi abatida a tiro em 17 de agosto de 2020; considerando que a Sra. Alvarez tinha recebido ameaças repetidas, foi vítima de assédio devido ao seu trabalho no domínio dos direitos humanos e foi o 13.º membro da sua organização assassinado desde meados de 2016; considerando que Randall «Randy» Echanis, um defensor da paz, ativista dos direitos fundiários e membro da Karapatan, foi torturado e morto em 10 de agosto de 2020; considerando que, segundo o Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH), tanto o Sr. Echanis como a Sra. Alvarez tinham sido repetidamente «marcados» (o chamado red-tagging, tendo sido rotulados como terroristas ou comunistas) e que os seus nomes constavam da lista de pelo menos 600 pessoas que o Ministério da Justiça das Filipinas apresentou a um tribunal para que fossem declaradas «terroristas», em 2018;

J.  Considerando que o ACDH e os relatores especiais das Nações Unidas manifestaram a sua preocupação quanto ao que parece ser «um padrão de intimidação» de fontes noticiosas independentes; considerando que as Filipinas ocupam o 136.º lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres sem Fronteiras; considerando que foram assassinados 16 jornalistas desde que o Presidente Duterte chegou ao poder;

K.  Considerando que, em março de 2018, as Filipinas se retiraram do Tribunal Penal Internacional (TPI) depois de este ter dado início à sua «análise preliminar» da queixa apresentada contra o Presidente Duterte em relação ao elevado número de assassinatos no âmbito da campanha de luta contra a droga;

L.  Considerando que a Câmara dos Representantes das Filipinas aprovou, em 2017, um projeto de lei para reintroduzir a pena de morte; considerando que este projeto de lei requer a aprovação prévia do Senado, antes de o Presidente Duterte – que está a fazer campanha ativa para a reintrodução da pena de morte – poder promulgar a lei; considerando que a reintrodução da pena de morte constituiria uma violação flagrante do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que as Filipinas são parte;

M.  Considerando que as autoridades filipinas adotaram a nova Lei antiterrorismo em 3 de julho de 2020; considerando que, segundo os grupos locais da sociedade civil, a lei enfraquece as salvaguardas em matéria de direitos humanos de forma alarmante e alarga a definição de terrorismo e o período de detenção sem mandado de 3 para 14 dias, turvando as distinções entre críticas, criminalidade e terrorismo, o que suscita questões de legalidade e aumenta os riscos de violação dos direitos humanos;

N.  Considerando que o Presidente Duterte tem repetido discurso e comportamentos sexistas e misóginos; considerando que, segundo as ONG locais, os casos de violência e de abuso sexual contra as mulheres, incluindo as mulheres defensoras dos direitos humanos, aumentaram durante a administração de Duterte; considerando que as mulheres defensoras dos direitos humanos são confrontadas com observações degradantes e são vítimas de violência sexual, ameaças de violação e ataques;

O.  Considerando que, no relatório de 2020 da Confederação Sindical Internacional (CSI), as Filipinas são um dos 10 países mais perigosos do mundo para os trabalhadores; considerando que o movimento sindical das Filipinas se queixou da repressão dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente através do recurso à prática de red-tagging, de desaparecimentos e do assassínio de dirigentes sindicais e sindicalistas;

P.  Considerando que a comunidade LGBTIQ enfrenta assédio permanente; considerando que o Presidente Duterte se referiu repetidamente à orientação sexual dos opositores políticos de forma discriminatória e fez declarações públicas, em maio de 2019, insinuando que a homossexualidade é uma doença; considerando que, em junho de 2020, a polícia reprimiu uma marcha de orgulho LGBTIQ e que, alegadamente, deteve 20 pessoas;

Q.  Considerando que se estima em 60 000 a 100 000 o número de crianças nas Filipinas envolvidas em redes de prostituição; considerando que um número indeterminado de crianças são forçadas a trabalhar em condições de exploração; considerando que a UNICEF manifestou sérias preocupações quanto à redução da idade da responsabilidade penal;

R.  Considerando que, em 2019, as Filipinas ocupavam o 113.º lugar, em 180 países, no índice de corrupção publicado anualmente pela Transparency International;

S.  Considerando que, desde 25 de dezembro de 2014, as Filipinas beneficiam de preferências comerciais reforçadas ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG +); considerando que este estatuto depende da ratificação e aplicação de 27 convenções internacionais em matéria de direitos humanos, direitos laborais, proteção ambiental e boa governação; considerando que, em 2019, 25 % do total das exportações das Filipinas para a UE (num montante de quase 2 mil milhões de EUR) beneficiaram do tratamento preferencial ao abrigo deste regime; considerando que, apesar de registar um retrocesso significativo no registo do país em matéria de direitos humanos, a UE não desencadeou, até à data, o mecanismo que poderia levar à suspensão destes benefícios comerciais;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação quanto à rápida deterioração da situação dos direitos humanos nas Filipinas sob o regime do Presidente Duterte; regista a publicação do relatório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em junho de 2020, e insta o Governo das Filipinas a adotar e aplicar todas as recomendações nele enumeradas;

2.  Condena veementemente os milhares de execuções extrajudiciais e outras violações graves dos direitos humanos relacionadas com a chamada «guerra contra a droga»; insta o Governo das Filipinas a pôr imediatamente termo a todos os atos de violência que visam os suspeitos de crimes relacionados com droga e a desmantelar os grupos paramilitares privados e apoiados pelo Estado; insiste em que a luta contra as drogas ilícitas deve ser prosseguida no pleno respeito das garantias processuais, em conformidade com o direito nacional e internacional e com ênfase na saúde pública;

3.  Condena todas as situações de ameaças, assédio, intimidação, violação e violência contra as pessoas que tentam denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos no país, incluindo defensores dos direitos humanos e ativistas ambientais, sindicalistas e jornalistas; denuncia a utilização abusiva da lei e do sistema judicial para silenciar as vozes críticas;

4.  Insta as autoridades das Filipinas a realizarem de imediato investigações imparciais, transparentes, independentes e significativas sobre todas as execuções extrajudiciais, incluindo as mortes de Jory Porquia, Randall «Randy» Echanis e Zara Alvarez, bem como outras alegadas violações;

5.  Manifesta-se preocupado com a deterioração do nível de liberdade de imprensa nas Filipinas; condena todas as formas de ameaça, assédio, intimidação, acusações abusivas e violência contra jornalistas, incluindo no caso de Maria Ressa; apela à anulação de todas as acusações de natureza política contra Maria Ressa e os seus colegas; recorda que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão são elementos fundamentais da democracia; insta as autoridades filipinas a renovarem a licença de emissão do principal grupo audiovisual, ABS-CBN; exorta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros da UE em Manila a acompanharem de perto os processos contra Maria Ressa e Reyaldo Santos Jr e a prestarem toda a assistência necessária;

6.  Reitera o seu apelo às autoridades das Filipinas para que abandonem todas as acusações politicamente motivadas contra a Senadora Leila de Lima, que a libertem enquanto aguarda julgamento, que lhe permitam exercer livremente os seus direitos e deveres enquanto representante eleita e lhe garantam condições sanitárias e de segurança adequadas durante a detenção; insta a UE a continuar a acompanhar de perto este caso;

7.  Recorda o seu forte apoio a todos os defensores direitos humanos e do ambiente nas Filipinas e ao seu trabalho; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no país a reforçarem o seu apoio à sociedade civil nos seus intercâmbios com as autoridades filipinas e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e do ambiente e, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar abrigo temporário nos Estados-Membros da UE;

8.  Exorta as autoridades filipinas a reconhecerem que os defensores dos direitos humanos desempenham um papel legítimo na garantia da paz, da justiça e da democracia; convida as autoridades filipinas a garantirem, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica de todos os defensores dos direitos humanos e jornalistas no país e a garantirem que estes possam efetuar o seu trabalho num ambiente propício e sem medo de represálias; congratula-se com a adoção unânime, pela Câmara dos Representantes das Filipinas, da Lei de proteção dos defensores dos direitos humanos, solicitando ao Senado e ao Presidente que a promulguem com urgência;

9.  Manifesta a sua profunda preocupação com a recente adoção da Lei antiterrorismo e recorda que, em circunstância alguma, podem a representação, os protestos, a contestação, as greves e outras formas semelhantes de exercício dos direitos civis e políticos ser considerados atos terroristas;

10.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a adoção de uma resolução durante a atual 45.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a fim de iniciar uma investigação internacional independente sobre as violações dos direitos humanos cometidas nas Filipinas desde 2016;

11.  Lamenta profundamente a decisão do Governo das Filipinas de se retirar do Estatuto de Roma; solicita ao Governo que revogue esta decisão; encoraja o Tribunal Penal Internacional a prosseguir a investigação relativa às denúncias de crimes contra a humanidade no contexto dos assassinatos durante a «guerra contra a droga»; exorta o Governo das Filipinas a cooperar plenamente com o Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional no âmbito do seu inquérito preliminar à situação das Filipinas;

12.  Insta novamente as autoridades das Filipinas a porem termo imediatamente aos procedimentos em curso para reintroduzir a pena de morte; recorda que a UE considera a pena de morte uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos;

13.  Exorta as Filipinas a respeitarem as suas obrigações nos termos do direito internacional no sentido de proteger os direitos humanos dos povos indígenas, nomeadamente no contexto de um conflito armado; insta o Governo a defender os direitos dos povos indígenas, a capacitá-los e a adotar uma política eficaz para melhorar as suas condições de vida;

14.  Condena todas as formas de violência contra as mulheres e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; condena veementemente as repetidas declarações misóginas do Presidente Duterte; insta o Presidente a tratar as mulheres com respeito e a abster-se de incitar à violência contra as mulheres;

15.  Condena todas as formas de violência contra as pessoas LGBTIQ e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das pessoas; condena veementemente as declarações depreciativas e sexistas do Presidente Duterte sobre as pessoas que se identificam como pertencendo à comunidade LGBTIQ;

16.  Mostra-se alarmado com o aumento dos níveis de corrupção no âmbito da atual administração das Filipinas; exorta as autoridades das Filipinas a intensificarem os seus esforços para combater eficazmente a corrupção; salienta a importância de respeitar os princípios fundamentais da democracia e do Estado de Direito neste contexto;

17.  Recorda que as medidas adotadas pelos governos em resposta à pandemia devem proteger, e não comprometer, os direitos humanos dos cidadãos; salienta que estas medidas devem ser necessárias, proporcionais e não discriminatórias, respeitar as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e as legislações nacionais e que devem ser mantidas em vigor apenas enquanto forem rigorosamente necessárias, e não ser utilizadas como pretexto para limitar o espaço democrático e cívico, as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de direito;

18.  Mostra-se consternado com o tráfico, o recrutamento militar e a participação de crianças em conflitos no país e insta o Governo das Filipinas a pôr termo a tais práticas; incentiva o Governo a intensificar os seus esforços para proteger todas as crianças contra estes abusos e a defender os seus direitos, incluindo o direito à educação das crianças indígenas; opõe-se veementemente a qualquer proposta tendente a diminuir ainda mais a idade da responsabilidade penal;

19.  Denuncia as ameaças, a intimidação e os ataques pessoais contra os titulares de mandatos ao abrigo dos Procedimentos Especiais das Nações Unidas; insta as autoridades das Filipinas a cooperarem com o ACDH e com todos os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas, nomeadamente facilitando as visitas ao país e abstendo-se de atos de intimidação ou retaliação contra estas pessoas;

20.  Insta a Comissão Europeia, dada a gravidade das violações dos direitos humanos no país, e perante a ausência de qualquer melhoria substancial e de vontade de cooperar por parte das autoridades filipinas, a iniciar imediatamente o procedimento suscetível de conduzir à suspensão temporária das preferências SPG+;

21.  Insta as autoridades das Filipinas a apoiarem a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a garantirem processos eficazes de dever de diligência em matéria de investimento, desenvolvimento e projetos empresariais, especialmente no que se refere a aquisições em grande escala de empresas agrícolas, indústrias extrativas, projetos de infraestruturas e cooperação com o setor da segurança; exorta as empresas sediadas ou que operam na UE a respeitar escrupulosamente os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos e a legislação internacional e nacional em matéria de direitos humanos, bem como a implementarem um processo de devida diligência meticuloso e abrangente no que respeita a todas as suas operações e relações empresariais no país;

22.  Solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que acompanhe de perto a situação nas Filipinas e preste regularmente informações ao Parlamento Europeu;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento das Filipinas, aos governos dos Estados da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

(1) JO C 204 de 13.6.2018, p. 123.
(2) JO C 263 de 25.7.2018, p. 113.
(3) JO C 390 de 18.11.2019, p. 104.


O caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo
PDF 133kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o caso do Dr. Denis Mukwege na República Democrática do Congo (2020/2783(RSP))
P9_TA(2020)0234RC-B9-0287/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente a de 18 de janeiro de 2018(1),

–  Tendo em conta a declaração do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante (VP/AR), em nome da UE, de 20 de maio de 2020, sobre a situação em matéria de segurança em Ituri,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, sobre a República Democrática do Congo,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 2528, de 25 de junho de 2020, sobre a situação na República Democrática do Congo, e a Resolução 2463, de 29 de março de 2019, sobre a prorrogação do mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO),

–  Tendo em conta as medidas estabelecidas na Resolução 2528 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prorroga até julho de 2021 uma série de sanções, como, por exemplo, o embargo ao armamento aos grupos armados na RDC, a proibição de viagem imposta a determinadas pessoas e o congelamento de bens de pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções,

–  Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, de agosto de 2010, sobre o exercício de levantamento em que são documentadas gravíssimas violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas no território da RDC entre março de 1993 e junho de 2003,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento ao Dr. Denis Mukwege, em 2014,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Nobel da Paz ao Dr. Denis Mukwege, em 2018,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 28 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do VP/AR, Josep Borrell, e da Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, Pramila Patten, de 18 de junho de 2020, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Sexual em Conflitos,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco(2),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986,

–  Tendo em conta a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, que foi aprovada por unanimidade em 31 de outubro de 2000,

–  Tendo em conta a Constituição da República Democrática do Congo, adotada em 18 de fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a RDC continua a ser palco de atos de violência, ataques, assassínios e violações generalizadas dos direitos humanos perpetrados por grupos armados, nacionais e estrangeiros, nomeadamente no leste do país; que estes ataques têm vindo a multiplicar-se nas últimas semanas, em particular na fronteira entre Ituri e Kivu-Norte;

B.  Considerando que o Dr. Denis Mukwege, conhecido ginecologista congolês, dedicou a maior parte da sua vida a pôr fim ao uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; considerando que, em 1999, o Dr. Mukwege fundou o hospital Panzi, em Bukavu, para tratar as vítimas de violência sexual e em razão do género no leste da RDC; considerando que cerca de 55 000 sobreviventes foram tratados no hospital Panzi desde a data da sua fundação até agosto de 2018;

C.  Considerando que o Dr. Mukwege há muito que se pronuncia sobre a questão da defesa dos direitos humanos, a necessidade de responsabilização e a aplicação das recomendações do relatório das Nações Unidas sobre o levantamento das violações cometidas na região entre 1993 e 2003; considerando que o Dr. Mukwege conseguiu escapar por pouco a uma tentativa de assassínio em outubro de 2012, durante a qual o seu guarda-costas perdeu a vida, quando homens armados vestidos à paisana atacaram a sua residência em Bukavu;

D.  Considerando que o Dr. Mukwege recebeu ameaças graves e constantes, incluindo ameaças de morte dirigidas ao próprio, à sua família e ao pessoal médico do hospital Panzi; considerando que o número de ameaças deste tipo tem vindo a aumentar nos últimos meses, em resposta aos repetidos apelos do Dr. Mukwege em julho de 2020 para que se ponha termo à impunidade dos autores de crimes sexuais e massacres em Kipupu, Sange e na província de Ituri;

E.  Considerando que o Dr. Mukwege foi galardoado com o Prémio Nobel da Paz em 2018 e com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento em 2014 por ter dedicado a sua vida à prestação de cuidados às vítimas de violência sexual na RDC; considerando que, enquanto laureado do Prémio Sakharov, o Dr. Mukwege goza do pleno apoio do Parlamento Europeu; que, através das suas realizações e reconhecimento a nível internacional, o Dr. Mukwege se tornou uma figura pública proeminente e um símbolo internacional que merece proteção especial contra ameaças;

F.  Considerando que, em agosto de 2020, o Presidente da República Democrática do Congo, Félix Tshisekedi, condenou as ameaças de morte e comprometeu-se a tomar medidas para garantir a segurança do Dr. Mukwege;

G.  Considerando que a proteção de segurança do Dr. Mukwege e do hospital Panzi foi assegurada pelas Nações Unidas através da MONUSCO; considerando que esta proteção foi retirada em maio de 2020, mas foi restabelecida em 9 de setembro de 2020, na sequência de protestos internacionais relativos à segurança do Dr. Mukwege, entre os quais se incluem os apelos do próprio Parlamento Europeu; que a situação permanece pouco clara relativamente à proteção a longo prazo do Dr. Mukwege, que deve ser assegurada;

H.  Considerando que vários manifestantes saíram às ruas de Quinxassa, a capital da RDC, para expressar o seu apoio ao Dr. Denis Mukwege, apelando à sua proteção;

I.  Considerando que, em 12 de março de 2017, homens armados executaram dois investigadores das Nações Unidas – Zaida Catalán, de nacionalidade sueca, e Michael Sharp, de nacionalidade norte-americana – quando documentavam violações dos direitos humanos na região central de Kasai, na RDC;

J.  Considerando que, em 22 de julho de 2020, vários defensores dos direitos humanos e membros do movimento de cidadãos «Lutte pour le Changement» (LUCHA) foram detidos arbitrariamente em Kalehe (Kivu-Sul) por terem denunciado o furto da iluminação pública que havia sido instalada para melhorar a segurança; considerando que o defensor dos direitos humanos e membro do movimento LUCHA Lucien Byamungu Munganga foi detido arbitrariamente em Kalehe quando se manifestava pacificamente pela libertação dos defensores dos direitos humanos que haviam sido detidos, encontrando-se atualmente detido na prisão central de Kalehe; considerando que foi manifestada preocupação com o defensor dos direitos humanos Josué Aruna – presidente provincial estabelecido em Bukavu da «Société Civile Environnementale et Agro-Rurale du Congo»;

K.  Considerando que a RDC é signatária do Protocolo de Maputo desde março de 2018;

L.  Considerando que, em 3 de setembro de 2020, 20 soldados e agentes de polícia da RDC foram condenados a cumprir penas de prisão de 5 a 20 anos por terem cometido crimes de violação no leste da RDC;

M.  Considerando que o Parlamento Europeu, em 12 de agosto de 2020, o VP/AR, em 20 de agosto de 2020, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 28 de agosto de 2020, bem como várias instituições e organizações nacionais e internacionais, em diversas outras ocasiões, apelaram publicamente às autoridades da RDC para que realizem investigações criminais sobre as ameaças que continuam a ser dirigidas ao Dr. Mukwege e para que restabeleçam a proteção das forças de manutenção de paz das Nações Unidas;

N.  Considerando que as Nações Unidas expressaram o seu compromisso de continuar a dar formação aos seus homólogos da RDC, a fim de permitir uma solução estável e a longo prazo em matéria de segurança;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o grave perigo que corre o Dr. Mukwege; condena as ameaças à sua vida, assim como as ameaças à sua família e ao seu pessoal; manifesta a sua total solidariedade e o seu apoio ao Dr. Mukwege;

2.  Elogia o Dr. Mukwege pela sua coragem e empenho ao longo da vida na luta contra o uso da violência sexual como arma de guerra e em conflitos armados; frisa a importância da posição assumida publicamente pelo Dr. Mukwege, que mantém há várias décadas, sobre a denúncia das violações e dos abusos dos direitos humanos perpetrados na RDC;

3.  Congratula-se com a decisão das Nações Unidas de restabelecer a proteção de segurança do Dr. Mukwege assegurada pela MONUSCO; reitera que a sua proteção pessoal é fundamental e urgente; insta as Nações Unidas a assegurarem a sua proteção estável e permanente, em particular à luz das graves ameaças à sua vida;

4.  Exorta o Governo da RDC a realizar sem demora uma investigação exaustiva, tal como prometera o Presidente Félix Tshisekedi, das ameaças feitas através das redes sociais, de chamadas telefónicas e de mensagens diretas que visam não só o Dr. Mukwege, mas também a sua família e o pessoal do hospital Panzi;

5.  Destaca que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento não é apenas um prémio, mas sim um compromisso assumido pelos deputados ao Parlamento Europeu de promover os direitos humanos juntamente com os laureados do Prémio Sakharov e de fazer todos os possíveis para assegurar que os laureados possam continuar a agir com liberdade e segurança na defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

6.  Regozija-se com o compromisso explícito do Dr. Mukwege relativamente ao trabalho realizado no relatório de 2010 das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento; condena a ausência de progressos por parte da comunidade internacional na aplicação das suas recomendações; insta as autoridades da RDC a intensificarem os seus esforços para prevenir novas violações dos direitos humanos no leste da RDC e a adotarem medidas com vista à criação de mecanismos que assegurem às vítimas de futuros conflitos os seus direitos à justiça e à reparação;

7.  Apoia, por conseguinte, as propostas relativas à criação de câmaras mistas especializadas nos tribunais da RDC para permitir que o poder judicial da RDC e a comunidade internacional cooperem e reprimam as violações dos direitos humanos;

8.  Solicita ao Governo da RDC que reveja os trabalhos da sua anterior Comissão para a Verdade e Reconciliação; apoia plenamente o apelo do Presidente Tshisekedi ao seu Governo relativo à criação de um mecanismo de justiça transitório para julgar os crimes mais graves, e espera vivamente que o Conselho de Ministros adote em tempo útil os dois projetos de decreto, que estão a ser analisados há vários meses;

9.  Insta os Estados membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a apelarem à criação de um tribunal penal internacional que faça avançar os casos documentados de violações dos direitos humanos anteriores a 2002;

10.  Condena com veemência as detenções arbitrárias de Lucien Byamungu Munganga e de outros membros do movimento LUCHA e apela à sua libertação incondicional e imediata; sublinha a importância de proteger os defensores dos direitos humanos, como Josué Aruna;

11.  Considera positivo o facto de, em 3 de setembro de 2020, os soldados culpados de cometer crimes de violação no leste da RDC terem sido condenados; considera necessário intensificar a luta contra a impunidade das milícias e das forças armadas no país, a fim de garantir a paz e a segurança das populações em causa;

12.  Louva todos os defensores dos direitos humanos na RDC que ainda levam a cabo o seu trabalho apesar dos desafios que enfrentam, e congratula-se com a condenação aberta dos eventos por várias organizações nacionais e internacionais;

13.  Exorta o VP/AR, a delegação da UE e as missões da UE na RDC a aumentarem o seu apoio visível aos defensores dos direitos humanos em perigo na RDC, utilizando todos os instrumentos disponíveis (políticos, diplomáticos e financeiros) como uma medida de proteção para dar reconhecimento ao seu trabalho em matéria de direitos humanos e ao seu importante papel enquanto defensores dos direitos humanos na luta pela estabilidade e pela paz na região;

14.  Insta a UE a manter as sanções impostas aos autores de atos de violência e de violações dos direitos humanos na RDC e solicita a extensão destas sanções aos autores de crimes referidos no relatório das Nações Unidas sobre o exercício de levantamento;

15.  Condena o uso da violência sexual contra as mulheres nos conflitos e insta a comunidade internacional a acelerar os seus esforços para eliminar o flagelo da violência sexual e em razão do género nos conflitos armados e guerras, proteger as vítimas, pôr termo à impunidade dos autores de tais atos e garantir o acesso dos sobreviventes à justiça, à reparação e a vias de recurso;

16.  Regozija-se com os progressos realizados graças à ratificação do Protocolo de Maputo sobre os direitos das mulheres; sublinha a importância da aplicação do presente Protocolo;

17.  Recorda que os atos de violência no leste da RDC são perpetrados por grupos armados rebeldes, nacionais e estrangeiros, que são financiados pelo comércio de minerais e que lutam pelo acesso a este tipo de comércio; salienta que qualquer empresa, pessoa ou interveniente estatal ou relacionado com o Estado que contribua para a prática de tais crimes deve ser entregue à justiça; congratula-se com a entrada em vigor na UE, prevista para janeiro de 2021, do regulamento relativo aos minerais de conflito, que constitui a primeira de muitas medidas necessárias que a comunidade internacional deve tomar para resolver este problema profundamente enraizado; destaca a necessidade urgente de tomar medidas suplementares no que se refere às obrigações de devida diligência e à conduta responsável das empresas que operam em zonas de conflito;

18.  Apela com veemência à cooperação transfronteiriça na região africana dos Grandes Lagos e ao estabelecimento de uma estratégia regional pelos países vizinhos para fazer face à violência e às violações dos direitos humanos na RDC;

19.  Lamenta o adiamento sine die da minicimeira de Goma, inicialmente prevista para 13 de setembro de 2020, na sequência do convite da RDC, num esforço para reunir os cinco Chefes de Estado da região africana dos Grandes Lagos para debater formas de trazer paz à região; espera vivamente que esta cimeira possa ser reagendada assim que possível e possa contribuir para aliviar as tensões entre os países vizinhos;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Comité norueguês do Prémio Nobel, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo, bem como à União Africana e às suas instituições.

(1) JO C 458 de 19.12.2018, p. 52.
(2) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.


Situação humanitária em Moçambique
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a situação humanitária em Moçambique (2020/2784(RSP))
P9_TA(2020)0235RC-B9-0300/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta as convenções e os protocolos internacionais sobre o terrorismo,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta o relatório sobre a situação em Moçambique do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2020(1),

–  Tendo em conta o relatório sobre a situação em Moçambique do OCHA, de 29 de junho de 2020;

–  Tendo em conta o parecer sobre Moçambique, adotado na 87.ª sessão do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (UNWGAD), em 1 de maio de 2020,

–  Tendo em conta os relatórios sobre Moçambique do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH),

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre os Exames Periódicos Universais, de 12 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e o respetivo Protocolo Opcional, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2002,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de abril de 2020, sobre Moçambique,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004),

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo de 2019: Moçambique,

–  Tendo em conta o programa indicativo nacional da UE sobre Moçambique e o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 2014-2020,

–  Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da União Europeia (MOE UE) a Moçambique sobre as eleições para as assembleias nacional e provincial, de 15 de outubro de 2019,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

–  Tendo em conta o 28.º Diálogo Político entre a UE e Moçambique, de 5 de junho de 2020,

–  Tendo em conta o acordo de parceria económica entre a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a UE,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Moçambique e a região da SADC,

–  Tendo em conta a declaração, de 29 de junho de 2020, do copresidente da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre a Prevenção e a Luta contra o Terrorismo,

–  Tendo em conta os princípios fundadores da SADC,

–  Tendo em conta as conclusões da SADC, de 17 de agosto de 2020, sobre Moçambique,

–  Tendo em conta o acordo de paz e de reconciliação nacional, de 2019,

–  Tendo em conta os artigos 144.º, n.º 5 e 132.º, n.º 4 do Regimento,

A.  Considerando que, desde outubro de 2017, o denominado grupo terrorista al-Shabaab, alegadamente afiliado do grupo armado que se autointitula Estado Islâmico da Província da África Central, lançou mais de 500 ataques violentos na província setentrional de Cabo Delgado, aterrorizado à população local, provocando mais de 1 500 mortes, conduzindo à deslocação de mais de 250 000 pessoas e fazendo com que mais de 700 000 pessoas necessitassem de assistência;

B.  Considerando que os ataques terroristas se tornaram cada vez mais violentos e que numerosas aldeias foram atacadas, com mais de 1 000 habitações queimadas ou destruídas; que há relatos que indicam que os militantes começaram a raptar mulheres e raparigas;

C.  Considerando que, em agosto, os grupos jiadistas capturaram a cidade portuária estratégica da Mocimboa da Praia, que é um porto crucial para a facilitação da exploração de petróleo e de gás natural liquefeito (GNL); que o controlo continuado da cidade pelo al-Shabaab sugere que o grupo terrorista está a tornar-se mais forte e mais sofisticado;

D.  Considerando que os rebeldes islamitas estão a recorrer cada vez mais ao comércio ilegal de droga como fonte de financiamento;

E.  Considerando que Moçambique não tem um historial de militância islâmica; que cerca de 30 % dos 31 milhões de habitantes de Moçambique são católicos romanos, enquanto 18 % são muçulmanos e apenas duas províncias, Cabo Delgado e Niassa, têm uma maioria muçulmana;

F.  Considerando que as ações militares das autoridades moçambicanas não conseguiram travar os ataques e resolver esta situação de emergência humanitária, que tem vindo a deteriorar-se a um ritmo alarmante;

G.  Considerando que as forças de segurança do governo moçambicano responderam com violência desproporcionada, por vezes em violação dos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; que o presidente moçambicano, Filipe Nyusi, admitiu terem-se verificado «violações involuntárias» dos direitos humanos pelas autoridades de Cabo Delgado; que foram relatados incidentes de repressão da liberdade de expressão e de assédio de jornalistas;

H.  Considerando que o exército moçambicano está mal equipado para lidar com o aumento do terrorismo na região; que persistem receios legítimos de que a insurreição se espalhe pelos países vizinhos e desestabilize a região;

I.  Considerando que mais de metade das pessoas afetadas pela violência em Cabo Delgado são crianças; que existem queixas relativas ao recrutamento de crianças pelos grupos armados, raptos e violência sexual e baseada no género contra mulheres e raparigas; que a população é frequentemente feita refém nos combates entre os grupos armados e as forças militares do Estado;

J.  Considerando que Moçambique tem a obrigação de fazer respeitar as normas em matéria de direitos humanos das convenções internacionais que ratificou, nomeadamente nos seus centros de detenção; que as ações bárbaras atribuídas ao al-Shabaab não devem ser enfrentadas com novas violações dos direitos humanos pelas forças de segurança de Moçambique;

K.  Considerando que a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte foi criada em março de 2020 com o objetivo específico de colmatar as deficiências socioeconómicas do norte;

L.  Considerando que, em agosto de 2019, foi assinado um acordo de paz e de reconciliação nacional, com o objetivo de trazer a paz para o país, pôr termo à violência, conseguir a inclusão democrática e melhorar a situação em matéria de direitos humanos e civis;

M.  Considerando que Moçambique continua numa situação muito frágil e está a ter dificuldade em lidar com os inúmeros desafios económicos, de segurança e sociais que enfrenta; que Moçambique é um dos países mais pobres e menos desenvolvidos, ocupando o 180.º lugar entre 189 no Índice de Desenvolvimento Humano, com uma esperança média de vida à nascença de apenas 58 anos; que mais de 10 milhões de moçambicanos vivem em situação de pobreza extrema e de insegurança alimentar; que esta situação afeta particularmente as mulheres e os grupos vulneráveis, que enfrentam as maiores dificuldades;

N.  Considerando que a COVID-19 expôs ainda mais as fragilidades da economia regional, que, na ausência de uma proteção social adequada, deixou milhões de pessoas empregadas na economia informal e as que perderam o emprego a lutar com a fome e a miséria, e expostas a vulnerabilidades, incluindo, em alguns casos, abusos dos direitos humanos básicos; que, em 9 de setembro de 2020, Moçambique registou um total de mais de 4 500 casos confirmados de COVID-19 nas 11 províncias do país e 27 mortes;

O.  Considerando que Moçambique foi vítima de catástrofes naturais devastadoras, relacionadas com o clima, ao longo dos últimos anos, incluindo dois grandes ciclones em 2019, que agravaram ainda mais os níveis elevados de pobreza e a insegurança; que essas catástrofes resultaram em insegurança alimentar generalizada e em subnutrição crónica em partes do país, com mais de 43 % das crianças com menos de cinco anos a sofrerem de atraso do crescimento; que se estima que 7,9 milhões de pessoas necessitem de assistência humanitária urgente em 2020;

P.  Considerando que a solidariedade em Moçambique tem vindo a aumentar, com o sofrimento da população de Cabo Delgado a atrair especial atenção, o que levou os jovens de Moçambique, em particular, a lançarem uma campanha nacional de solidariedade em prol de Cabo Delgado com o hashtag #CaboDelgadoTambénÉMocambique, a fim de aumentar a sensibilização para a situação trágica na região;

Q.  Considerando que, em 2010 e em 2013, foram descobertas enormes reservas de gás em Moçambique; que essas reservas representam cerca de 5 biliões de metros cúbicos, a 9.ª maior reserva de gás do mundo; que tal pode, potencialmente, colocar Moçambique entre os quatro maiores produtores de GNL do mundo; que se espera que sejam investidos pelo menos 60 mil milhões de dólares (USD) ao longo dos próximos anos para explorar essas reservas, o maior investimento algumas realizado na África Subsariana;

R.  Considerando todos os interesses industriais e económicos estrangeiros em Moçambique, da Europa ou de outros países, devem se guiar pelos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; que a Comissão está a explorar compromissos de dever de diligência obrigatório para garantir que os investidores da UE e os que participam nas indústrias extrativas atuem de forma responsável e contribuam para o desenvolvimento local em países como Moçambique;

S.  Considerando que Moçambique, e em especial a região de Cabo Delgado, tenha taxas muito elevadas de analfabetismo, de desigualdade e de subnutrição infantil, é rico em recursos naturais e matérias-primas, o que tem atraído o investimento de inúmeras empresas internacionais e da UE, que concorrem pelo acesso ao mercado dos recursos naturais; que, de acordo com alguns relatos, as receitas provenientes dos recursos naturais foram distribuídas de forma desigual em Moçambique;

T.  Considerando que, em 13 de abril de 2020, o Fundo Monetário Internacional (FMI) decidiu aliviar, com efeitos imediatos, o pagamento da dívida de 25 países membros, incluindo cerca de 309 milhões de USD a Moçambique, no âmbito do fundo fiduciário para a prevenção e o confinamento de catástrofes (CCRT), a fim de ajudar a resolver o impacto da pandemia de COVID-19;

U.  Considerando que, em 4 de junho de 2020, a Coordenadora da Ação Humanitária da ONU para Moçambique, Myrta Kaulard, solicitou à comunidade internacional que intensificasse o seu apoio a Moçambique;

V.  Considerando que a União Europeia se comprometeu a disponibilizar 200 milhões de EUR em apoio à recuperação para Moçambique na sequência dos ciclones de 2019 e, posteriormente, 110 milhões de EUR de apoio da União Europeia relacionado com a COVID-19;

W.  Considerando que a estratégia regional de luta contra o terrorismo da SADC para 2015, que foi desenvolvida em conformidade com a estratégia global de luta contra o terrorismo das Nações Unidas, prevê assistência para a prevenção da radicalização dos jovens, a segurança das fronteiras, a ajuda humanitária e a luta contra as causas que estão na base do terrorismo;

X.  Considerando que Moçambique exerce atualmente a presidência rotativa da SADC; que, na sua 40.ª Cimeira, realizada em 17 de agosto de 2020, a organização regional louvou o país pelos seus esforços continuados de luta contra o terrorismo e os ataques violentos, manifestou a solidariedade e o empenho da SADC em ajudar Moçambique na luta contra o terrorismo e os ataques violentos e condenou todos os atos de terrorismo e os ataques armados;

Y.  Considerando que, em abril de 2020, tanto a Delegação da UE em Moçambique e o Conselho suscitaram sérias preocupações relativamente aos ataques em Cabo Delgado e à escalada da violência contra civis;

Z.  Considerando que, apesar da brutalidade e da perda terrível de vidas, a situação em Cabo Delgado não conseguiu atrair a atenção internacional, o que significa que se perdeu tempo precioso para resolver o problema mais cedo;

1.  Manifesta profunda preocupação com a deterioração da situação de segurança no norte de Moçambique, em especial na província de Cabo Delgado, e apresenta as suas condolências às mais de 1 500 vítimas da violência; manifesta a sua solidariedade e apoio às pessoas, especialmente às mais de 250 000 pessoas que tiveram de abandonar as suas casas;

2.  Sublinha que os atuais problemas de segurança agravam ainda mais a situação humanitária já extremamente frágil, devido aos níveis elevados de subdesenvolvimento, aos choques climáticos e aos conflitos;

3.  Insta as autoridades moçambicanas a tomarem medidas eficazes e decisivas para combaterem a insurreição islamita e a protegerem os cidadãos de Cabo Delgado; manifesta profunda preocupação pelo facto de a insurreição estar a ganhar apoio entre as organizações terroristas regionais e internacionais; assinala, neste contexto, as infelizes semelhanças com outras regiões, como o Sael e o Corno de África;

4.  Sublinha que, se não for travada, a insurreição poderá vir a crescer e espalhar-se pelos países vizinhos, ameaçando a estabilidade regional; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma política eficaz e sustentável, tanto do governo nacional e como dos intervenientes regionais e internacionais;

5.  Recorda ao Governo de Moçambique a sua responsabilidade de apresentar perante a justiça, em julgamentos justos, todos os suspeitos de atividades terroristas; insta o Governo de Moçambique a lançar uma investigação independente e imparcial sobre os atos de tortura e outras violações graves alegadamente cometidas pelas suas forças de segurança em Cabo Delgado; recorda que Moçambique é parte do PIDCP, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que proíbem a tortura e outros maus tratos e a privação arbitrária da vida;

6.  Sublinha a importância de proteger os direitos dos jornalistas, dos defensores dos direitos humanos, dos ativistas e de todos os que se limitam a exercer os seus direitos humanos e a exprimir a sua opinião sobre questões de interesse público; insta as autoridades moçambicanas a procederem a uma investigação imparcial de todos os casos suspeitos de vandalismo dos meios de comunicação social, de supressão da liberdade de expressão e das acusações relacionadas com o assédio e a intimidação de jornalistas;

7.  Insta as autoridades moçambicanas a assegurarem a promoção da democracia, dos direitos humanos, uma governação local eficaz e o restabelecimento efetivo do Estado de direito no norte do país; recorda que o cumprimento do direito internacional humanitário e o respeito pelas liberdades democráticas também são fundamentais para o êxito do acordo de paz definitivo assinado em 2019 entre a Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) e a Resistência Nacional Moçambicana (Renamo);

8.  Sublinha a importância de realizar as reformas necessárias para dar uma resposta adequada às necessidades do povo moçambicano, evitando que sejam alvos fáceis da radicalização; destaca, em particular, a necessidade urgente de criar emprego e oportunidades para as pessoas de Cabo Delgado, em especial para os jovens; salienta ainda a necessidade de trabalhar em prol da eliminação de algumas das causas que estão na base do terrorismo, como a insegurança, a pobreza, as violações dos direitos humanos, a desigualdade, a exclusão, o desemprego, a degradação ambiental, a corrupção, a utilização indevida de fundos públicos e a impunidade, contribuindo assim de forma considerável para a erradicação das organizações terroristas;

9.  Salienta a necessidade de garantir que qualquer intervenção militar na região proteja, respeite e promova os direitos humanos e encoraja as autoridades moçambicanas a apoiar e a trabalhar com as organizações regionais e internacionais, bem como com as organizações da sociedade civil e os grupos de base comunitária, a fim de criar plataformas para iniciativas de consolidação da paz que promovam o envolvimento pacífico, o diálogo, a reconciliação e a coexistência entre todas as partes interessadas; deplora a utilização de forças de segurança privadas no conflito, que inflacionam o custo monetário para o país e operam sem qualquer supervisão internacional;

10.  Observa com preocupação a deterioração da situação das pessoas deslocadas internamente em Moçambique; exorta a UE e os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a SADC e os seus países membros para resolver o agravamento da crise humanitária na região e elaborarem um plano de ação eficaz;

11.  Insta o Governo moçambicano a cooperar abertamente com as instituições internacionais, como os Relatores Especiais da ONU, e a permitir que os investigadores independentes e os observadores dos direitos humanos entrem no país, bem como a analisar corretamente as necessidades humanitárias da população de Cabo Delgado, a fim de lhe prestar a ajuda necessária; considera, além disso, que as vítimas de violência devem ser protegidas através de um plano de ajuda, para que possam continuar com as suas vidas;

12.  Considera que é necessário um esforço regional e internacional mais coordenado para dar resposta à crise humanitária e de segurança iminente em Cabo Delgado, incluindo a necessidade de fazer face aos desafios transfronteiriços, como as insurreições terroristas, a segurança alimentar, as pessoas deslocadas internamente e o contrabando; insta, por conseguinte, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prestar apoio adicional à SADC e à União Africana (UA), a fim de se encontrar uma solução duradoura e pacífica;

13.  Refere que o organismo de cooperação no domínio das políticas, da defesa e da segurança da SADC, com a sua unidade multinacional de luta contra as situações graves de insurreição, deve ser um interveniente ativo importante na gestão deste conflito e deve condená-lo a curto prazo, ao mesmo tempo que incentiva e apoia as autoridades moçambicanas a longo prazo na implementação de novas reformas destinadas a promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, que representam um requisito prévio para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento;

14.  Reitera que a UE está pronta para encetar o diálogo com Moçambique para encontrar opções eficazes para a implementação da assistência da UE, tendo em conta o caráter complexo e regional da situação, e solicita ao Governo de Moçambique que seja mais recetivo a este diálogo e a esta cooperação com a UE e com a SADC; incentiva, a esse respeito, a cooperação entre as autoridades moçambicanas e todos os níveis da sociedade civil, a fim de se encontrar uma solução inclusiva e a dar uma resposta urgente às necessidades dos mais vulneráveis;

15.  Exorta o vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e os Estados-Membros a continuarem a acompanhar de perto a situação e a intensificarem o seu apoio às autoridades nacionais e regionais; saúda, neste contexto, as conclusões do Conselho de 22 de junho de 2020, mas insiste em que devem ser tomadas novas iniciativas diplomáticas, em particular dos Estados-Membros que partilham relações históricas e de amizade com o país, a fim de sublinhar a necessidade de uma ação urgente relativamente a esta questão, com as suas dimensões de segurança regional e humanitária, e de chamar a atenção do governo para as consequências geopolíticas que resultarão da falta de resposta coordenada a nível regional e internacional;

16.  Manifesta esperança de que a nova Estratégia da UE para a África, assim que esteja efetivamente em vigor, ajude a intensificar a cooperação UE-África com base numa parceria entre iguais em todo o continente e que ambas as partes trabalharem em conjunto para melhorar a situação económica, social, de segurança e dos direitos humanos em países como Moçambique;

17.  Considera que os atuais desenvolvimentos em Moçambique e as suas consequências sociais e económicas serão devidamente tidas em conta na política da UE em relação a África no próximo quadro financeiro plurianual (QFP) 2021; sublinha que, quando é frequentemente devastada por inundações e outras catástrofes naturais, a população de Moçambique deve receber todo o apoio e ajuda humanitária disponíveis;

18.  Considera que a próxima Cimeira UE-África representa uma excelente oportunidade para abordar melhor a questão desta tragédia humanitária e para a UE intensificar o seu apoio às organizações regionais e continentais;

19.  Recorda os compromissos de ajuda internacional assumidos no âmbito da conferência internacional de doadores realizada na Beira, em 30 de maio e 1 de junho de 2019, na qual a União Europeia se comprometeu a disponibilizar 200 milhões de EUR em apoio à recuperação; insta a UE e os Estados-Membros a prestarem esse apoio na íntegra; refere que a recuperação de longo prazo só pode ser alcançada através de desenvolvimento económico sustentável e inclusivo; solicita, por conseguinte, que a UE preste assistência para apoiar os esforços de Moçambique destinados a estabilizar a sua economia, criar emprego e promover a competitividade rural, assegurando, ao mesmo tempo, a inclusão e a preservação do ambiente;

20.  Congratula-se com o CCRT do FMI como um passo na direção certa para ajudar Moçambique a combater as consequências económicas da COVID-19; insta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem mais donativos ao FMI e exorta o FMI a explorar outras alternativas para aumentar os recursos disponíveis para o CCRT, tais como utilizar as suas próprias reservas; recorda que as contribuições para o fundo não devem, de forma alguma, substituir a ajuda pública ao desenvolvimento (APD);

21.  Considera extremamente importante que a população local, em especial nas províncias mais pobres do país, beneficie da exploração dos seus recursos naturais; insta o governo a afetar equitativamente os rendimentos dos projetos de exploração aos projetos de desenvolvimento local, respeitando normas ambientais e sociais elevadas;

22.  Recorda que a população de Moçambique, tanto da fé cristã como muçulmana, vive há muito em coexistência pacífica e manifesta convicção de que este modelo de tolerância e de solidariedade prevalecerá apesar dos ataques perpetrados por terroristas islamitas;

23.  Salienta a necessidade de dar prioridade à educação e de promover o desenvolvimento rural para combater a radicalização, em particular entre os jovens das zonas rurais;

24.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice-presidente da Comissão/alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao governo e ao parlamento de Moçambique e aos membros e aos líderes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e da União Africana.

(1) https://reliefweb.int/report/mozambique/mozambique-situation-report-10-september-2020


Mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0260 – C9-0186/2020 – 2020/0127(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0260),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0186/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de julho de 2020(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de setembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19

P9_TC1-COD(2020)0127


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1429.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Projeto de orçamento retificativo n.º 8: Aumento das dotações de pagamento do Instrumento de Apoio de Emergência para financiar a estratégia de vacinação contra a COVID-19 e para o impacto da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus +
PDF 119kWORD 41k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 - Aumento das dotações de pagamento do Instrumento de Apoio de Emergência na União para financiar a estratégia de vacinação contra a COVID-19 e para o impacto da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (10696/2020 – C9-0290/2020 – 2020/1997(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de [2019], que foi definitivamente adotado em 27 de novembro de 2019(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2020, adotado pela Comissão em 28 de agosto de 2020 (COM(2020)0900),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2020, adotada pelo Conselho em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (10696/2020 – C9-0290/2020),

–  Tendo em conta os artigos 94.º, 96.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2020;

2.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 57 de 27.2.2020.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias, incluindo a flonicamide, a haloxifope e a mandestrobina
PDF 163kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06 – 2020/2734(RPS))
P9_TA(2020)0238B9-0245/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro‑hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1, alínea a),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 17-18 de fevereiro de 2020,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(2),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de maio de 2019 e publicado em 2 de agosto de 2019(3),

–  Tendo em conta as conclusões adotadas pela EFSA em 18 de dezembro de 2009 e publicadas em 7 de maio de 2010(4),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de outubro de 2018 e publicado em 2 de novembro de 2018(5),

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), e o artigo 5.º-A, n.º 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que o flonicamide é um inseticida seletivo utilizado, nomeadamente, em batatas, trigo, maçãs, peras, pêssegos e pimentos;

B.  Considerando que o período de aprovação da substância ativa flonicamide foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão(7);

C.  Considerando que, no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 5 de junho de 2013(8), que propunha a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide, a autoridade competente da Dinamarca observou «efeitos evidentes nas malformações viscerais que ocorrem a níveis não tóxicos para a mãe em coelhos»;

D.  Considerando que o flonicamide se encontra em fase de análise nos Estados Unidos por ser suscetível de representar um risco mais elevado para os polinizadores do que se pensava anteriormente, uma vez que novos estudos apresentados pelo fabricante de flonicamide ISK Biosciences revelam que as abelhas estão expostas a uma quantidade de flonicamide até 51 vezes mais elevada do que a que seria suficiente para lhes causar danos substanciais(9);

E.  Considerando que o haloxifope-P é um herbicida utilizado, nomeadamente, em cenouras, leguminosas forrageiras, colza, soja e beterraba-sacarina;

F.  Considerando que, com base na classificação da ECHA, o haloxifope-P é nocivo por ingestão e nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros; que o haloxifope-P demonstrou ter efeitos de hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em ratos, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P(10);

G.  Considerando que o fabrico, a distribuição e a utilização do haloxifope-P são proibidos em França para todos os fins agrícolas e não agrícolas desde 4 de setembro de 2007(11); que o haloxifope-P foi proibido há quatro anos em toda a União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1376/2007 da Comissão(12);

H.  Considerando que o haloxifope-P foi aprovado como substância ativa no Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão(13), com uma utilização muito restrita(14) e requisitos estritos para os Estados-Membros no que se refere à proteção das águas subterrâneas, à proteção dos organismos aquáticos e à segurança dos operadores;

I.  Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão(15), a Comissão concluiu, no que diz respeito à utilização da substância ativa haloxifope-P, que «não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições»;

J.  Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233, a Comissão concluiu também que era «adequado (...) alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação»;

K.  Considerando que a Comissão decidiu, em 30 de abril de 2018, prorrogar o período de aprovação da substância ativa haloxifope-P até 31 de dezembro de 2023(16);

L.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

M.  Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

N.  Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;

O.  Considerando que, aquando da fixação de limites máximos de resíduos (LMR), devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, sendo da maior importância desenvolver, com caráter de urgência, métodos adequados para esta avaliação;

P.  Considerando que os aumentos dos LMR de haloxifope-P em sementes de linho e de mandestrobina em morangos e uvas se baseiam em pedidos de alinhamento normativo apresentados por países terceiros;

Q.  Considerando que os requerentes alegam que a utilização autorizada de haloxifope-P e mandestrobina nessas culturas na Austrália e no Canadá se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 396/2005;

3.  Considera que a União e a Comissão devem respeitar o princípio da responsabilidade ambiental e não devem incentivar a utilização, em países terceiros, de produtos que alguns Estados-Membros proíbam no seu território e de que a União esteja a tentar restringir a utilização;

4.  Considera que as regras de comércio livre nunca devem conduzir a uma redução das normas de proteção da União;

5.  Assinala que a EFSA está a desenvolver métodos para avaliar os riscos cumulativos, mas observa também que o problema da avaliação dos efeitos cumulativos dos pesticidas e dos resíduos é conhecido há décadas; solicita, por conseguinte, à EFSA e à Comissão que resolvam o problema com a maior urgência;

6.  Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de flonicamide aumentaria de 0,03 para 0,5 mg/kg em morangos, de 0,03 para 1 mg/kg em amoras-silvestres e framboesas, de 0,03 para 0,7 mg/kg noutras bagas e frutos pequenos, de 0,03 para 0,3 mg/kg noutras raízes e tubérculos em geral, mas de 0,03 para 0,6 mg/kg em rabanetes, de 0,03 para 0,07 mg/kg em alfaces e noutras saladas, e de 0,03 para 0,8 mg/kg em leguminosas;

7.  Sugere que o LMR de flonicamide se mantenha em 0,03 mg/kg;

8.  Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de haloxifope-P aumentaria de 0,01 para 0,05 mg/kg em sementes de linho;

9.  Sugere que o LMR de haloxifope-P se mantenha em 0,01 mg/kg;

10.  Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de mandestrobina aumentaria de 0,01 para 5 mg/kg em uvas e de 0,01 para 3 mg/kg em morangos;

11.  Sugere que o LMR de mandestrobina se mantenha em 0,01 mg/kg;

12.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(3) «EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em morangos e noutras bagas), EFSA Journal 2019;17(7):5745, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.
(4) «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flonicamide), EFSA Journal 2010; 8(5):1445, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1445.
(5) «EFSA reasoned opinion on setting of import tolerances for haloxyfop‐P in linseed and rapeseed» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a fixação de tolerâncias de importação para o haloxifope-P em sementes de linho e colza), EFSA Journal 2018;16(11):5470, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5470.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).
(8) Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.
(9) https://oag.ca.gov/news/press-releases/attorney-general-becerra-warns-against-expanded-use-pesticide-found-harm-bees.
(10) Olayinka, E.T, e Ore, A., «Hepatotoxicity, Nephrotoxicity and Oxidative Stress in Rat Testis Following Exposure to Haloxyfop-p-methyl Ester, an Aryloxyphenoxypropionate Herbicide» (Hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em testículos de rato, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P, um herbicida ariloxifenoxipropionato), Toxics., dezembro de 2015, 3(4), pp. 373-389, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606644/.
(11) https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=235653D01B24A4B694A6C342E7323D6F.tplgfr38s_1?cidTexte=JORFTEXT000000464899&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id&idJO=JORFCONT000000005119.
(12) Regulamento (CE) n.º 1376/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 307 de 24.11.2007, p. 14).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(14) Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2015, p. 26).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1).


Recuperação cultural da Europa
PDF 143kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (2020/2708(RSP))
P9_TA(2020)0239RC-B9-0246/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Preâmbulo e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 19.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.º,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma Nova Agenda para a Cultura» (COM(2018)0267),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os transportes e o turismo em 2020 e nos anos seguintes(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014‑2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (o «Regulamento»)(4),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17, 18, 19, 20 e 21 de julho de 2020,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (2018/C 460/10),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificar as necessidades de recuperação da Europa», que acompanha a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

–  Tendo em conta o Relatório de 2015 intitulado «Cultural Heritage Counts for Europe» (O património cultural é importante para a Europa),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a cultura é um setor estratégico para a União Europeia, não só constituindo uma parte importante da nossa economia, mas também contribuindo para sociedades democráticas, sustentáveis, livres e inclusivas e refletindo a nossa diversidade, os nossos valores, a nossa história e o nosso modo de vida europeus;

B.  Considerando que a cultura e a liberdade das artes contribuem de forma significativa para o dinamismo de uma sociedade e permitem que todos os segmentos da sociedade exprimam as suas identidades, contribuindo para a coesão social e o diálogo intercultural, abrindo caminho a uma União Europeia cada vez mais próxima;

C.  Considerando que a cultura tem um valor intrínseco enquanto expressão de humanidade, democracia e participação cívica que pode ser fundamental para promover o desenvolvimento sustentável;

D.  Considerando que a cultura reforça o capital social das sociedades, facilita a cidadania democrática, favorece a criatividade, o bem-estar e o pensamento crítico, fomenta a integração e a coesão e promove a diversidade, a igualdade e o pluralismo;

E.  Considerando que a participação cultural foi reconhecida como um dos principais aceleradores da mudança social e da construção de sociedades resilientes, inclusivas;

F.  Considerando que a cultura e os setores e indústrias culturais e criativos representam um instrumento importante na luta contra todas as formas de discriminação, em particular o racismo e a xenofobia, constituindo uma plataforma para a liberdade de expressão;

G.  Considerando que a pandemia revelou o verdadeiro valor social para a sociedade europeia, bem como o peso económico, dos setores e indústrias culturais e criativos; que a parte económica da cultura é um setor estratégico para a União Europeia e a sua economia, garantindo empregos significativos a milhões de europeus e um financiamento sustentável da diversidade europeia, refletindo simultaneamente os nossos valores, a nossa história e as nossas liberdades europeias;

H.  Considerando que os agentes culturais e criativos europeus preservam e promovem a diversidade cultural e linguística na Europa e participam no reforço de uma identidade europeia a todos os níveis; que estes agentes representam uma força inestimável para a coesão social e o desenvolvimento e o crescimento económico sustentáveis na União Europeia e nos seus Estados-Membros e são uma fonte importante de competitividade a nível mundial;

I.  Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos europeus representam cerca de 4 % do produto interno bruto europeu, nível similar ao das TIC e ao dos serviços de alojamento e restauração; que, em 2019, havia 7,4 milhões de pessoas empregadas no setor cultural na UE-27, representando 3,7 % do emprego total na UE‑27; que, em 2019, a percentagem de trabalhadores por conta própria no domínio da cultura na UE-27 era mais do dobro da média observada na economia no seu conjunto(5);

J.  Considerando que, segundo estimativas da Comissão, os setores e as indústrias culturais e criativos, que representam 509 mil milhões de EUR de valor acrescentado para o PIB, poderão ter registado uma perda de 80 % do seu volume de negócios no segundo trimestre de 2020 em consequência da crise de COVID-19 e das medidas de contenção;

K.  Considerando que mais de 300 000 pessoas na Europa trabalham no setor do património cultural, enquanto 7,8 milhões de empregos na Europa estão indiretamente ligados ao mesmo; que a força de trabalho criativa europeia nos setores e nas indústrias culturais e criativos é atualmente sub-representada pelos sistemas estatísticos;

L.  Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos estão estreitamente interligados e se revelaram benéficos para outros setores, como o turismo e os transportes; que, segundo a Organização Mundial do Turismo, quatro em cada dez turistas escolhem o seu destino com base na sua oferta cultural, e dois terços dos europeus consideram que a presença do património cultural influencia a sua escolha de destino de férias; que a Europa continua a ser o destino turístico cultural mais popular do mundo;

M.  Considerando que a paisagem cultural diversificada da Europa está a ser gravemente afetada pela pandemia de COVID-19 e muitos agentes dos setores e das indústrias culturais e criativos enfrentam a ruína, sem investimento e auxílios públicos; que o encerramento deste setor teve efeitos indiretos noutros setores, por exemplo, os transportes e o turismo e a educação;

N.  Considerando que os setores e as indústrias culturais e criativos são um setor atípico, baseado no seu modelo económico, nas suas necessidades e nas suas dimensões específicos, mas são essencialmente compostos por pequenas estruturas (PME, micro‑organizações e trabalhadores independentes), com pouco ou nenhum acesso aos mercados financeiros e frequentemente com rendimentos irregulares e mistos provenientes de diferentes fontes, por exemplo, subvenções públicas, patrocínios privados, receitas com base na audiência ou direitos de autor;

O.  Considerando que a crise pandémica de COVID-19 pôs também em evidência as vulnerabilidades preexistentes dos setores e das indústrias culturais e criativos, incluindo a subsistência precária dos artistas e profissionais da cultura, assim como os orçamentos escassos de muitas instituições culturais;

P.  Considerando que a totalidade das consequências da pandemia de COVID-19 nos setores e nas indústrias culturais e criativos estão apenas a tornar-se visíveis, com um impacto global a médio e longo prazo ainda desconhecido; que isto afeta os direitos sociais dos artistas e dos profissionais da cultura, que têm o direito de ser justamente compensados financeiramente pelo seu trabalho, e a proteção de uma grande diversidade de expressões culturais;

Q.  Considerando que a crise de COVID-19 já tem e continuará a ter um efeito negativo duradouro na produção e na difusão cultural e criativa e no rendimento obtido e, consequentemente, na diversidade cultural europeia;

R.  Considerando que teatros, salas de ópera, cinemas, salas de concerto, museus, sítios do património e outros centros artísticos foram dos primeiros a fechar devido às medidas de contenção do vírus e estão entre os últimos a reabrir; que muitas manifestações culturais e artísticas, tais como feiras, festivais, concertos e espetáculos, foram canceladas ou adiadas durante um período prolongado; que as medidas de saúde e segurança impostas para evitar um novo surto não permitem às salas funcionar com a capacidade máxima no futuro próximo;

S.  Considerando que, durante a pandemia, uma vez que muitos europeus se encontravam numa situação de confinamento, a partilha de conteúdos culturais e criativos tornou-se um apoio para muitos cidadãos; que as oportunidades de acesso a conteúdos culturais em linha se multiplicaram e tornaram os conteúdos culturais mais acessíveis e, muitas vezes, gratuitos, graças a autores, artistas, intérpretes e outros criadores; que esta situação reduz ainda mais os rendimentos dos criadores; que a disponibilização em linha de conteúdos culturais não se traduziu num aumento dos rendimentos dos titulares de direitos e dos intérpretes;

T.  Considerando que as desigualdades no acesso a infraestruturas digitais limitaram os direitos fundamentais de acesso à cultura, de direito de participar na cultura e de direito de expressão artística;

U.  Considerando que as sucessivas propostas orçamentais para o programa Europa Criativa no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP), mesmo antes da crise de COVID-19, não correspondiam manifestamente nem às expetativas do setor nem às do Parlamento, e que este último solicitou que o nível de financiamento fosse duplicado em comparação ao atribuído no QFP 2014-2020;

V.  Considerando que a proposta revista da Comissão relativa ao QFP prevê um corte de 20 % para o Corpo Europeu de Solidariedade, um corte de 13 % para o programa Europa Criativa e um corte de 7 % para o programa Erasmus +, em comparação com a proposta de QFP da Comissão para 2018; que a posição do Conselho Europeu, tal como formulada a 17 de julho de 2020, apenas corresponde à proposta da Comissão de 2018; que o programa Europa Criativa é o único programa da UE que fornece apoio direto aos setores e indústrias culturais e criativos em toda a Europa; que, nem as iniciativas que o programa Europa Criativa deve cobrir, nem o seu orçamento, fornecem o apoio exigido por um programa já por si sobrecarregado e subfinanciado;

W.  Considerando que a pandemia constitui uma oportunidade para repensar o futuro da cultura e que a criação de um ecossistema cultural mais resiliente requer uma reflexão mais ampla sobre o futuro do planeta e a premência de responder à crise climática;

X.  Considerando que os setores e as indústrias do domínio cultural e criativo são fundamentais para alcançar uma sustentabilidade ambiental; que estes terão de continuar a ser devidamente financiados e identificados como um investimento seguro, por forma a estarem preparados para a transição para uma economia neutra em termos de carbono, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os objetivos de desenvolvimento sustentável;

1.  Expressa a sua sincera solidariedade para com intérpretes, artistas, criadores, autores, editores, as suas empresas e todos os outros criadores e trabalhadores no domínio cultural, incluindo criadores amadores, que foram todos gravemente afetados pela pandemia mundial de COVID-19, e presta homenagem às suas ações e à sua solidariedade durante os tempos difíceis por que passaram milhões de europeus;

2.  Sublinha que a recuperação e a revitalização da política cultural europeia após a pandemia estão estreitamente ligadas aos outros desafios com que se defrontarão a União Europeia e o mundo, a começar pela crise climática; está convicto de que a futura política cultural tem de estar profundamente interligada com os desafios sociais e as transições ecológicas e digitais;

3.  Considera fundamental reservar para os setores culturais e criativos uma parte significativa das medidas de recuperação económica previstas pelas instituições europeias e combiná-las com ações abrangentes e rápidas em prol das forças culturais e criativas da Europa, permitindo-lhes prosseguir com o seu trabalho nos próximos meses e sobreviver a estes tempos de crise, criando resiliência no setor; insta os Estados‑Membros e a Comissão a coordenarem a sua ação no seu apoio aos setores e às indústrias do domínio cultural e criativo;

4.  Congratula-se com os esforços da Comissão e do Conselho Europeu na elaboração do plano de recuperação «Next Generation EU»; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o facto de não ter sido claramente reservado um montante específico para beneficiar diretamente os setores e as indústrias culturais e criativos; insiste, neste contexto, em que as ações específicas dos Estados-Membros devem colocar claramente a tónica nos atores culturais e criativos e que estes devem beneficiar ampla e rapidamente de todos os fundos de recuperação;

5.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reservarem para os setores e as indústrias culturais e criativos, de acordo com as suas necessidades específicas, pelo menos 2 % do Mecanismo de Recuperação e Resiliência dedicado à recuperação; salienta que esta percentagem deve refletir a importância dos setores e das indústrias culturais e criativos para o PIB da UE, na medida em que representam 7,8 milhões de postos de trabalho e 4 % do PIB; reitera a necessidade de uma programação e de planos financeiros precisos para assegurar a continuidade das atividades nos setores e indústrias culturais e criativos e para oferecer previsibilidade às pessoas que operam no terreno;

6.  Congratula-se com a criação da REACT-EU como plano de ação direto com o objetivo de proporcionar financiamento adicional às regiões e setores económicos que mais severamente foram afetados; regozija-se com o facto de a cultura ter sido identificada como um setor importante que foi afetado; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de não terem sido tomadas medidas para garantir que os setores e as indústrias culturais e criativos beneficiem desta iniciativa; insta os Estados-Membros a considerarem os setores e as indústrias culturais e criativos como setores estratégicos e como uma prioridade no âmbito do Plano de Recuperação da UE e a identificarem um orçamento claro associado a ações rápidas e concretas destinadas à recuperação destes intervenientes, que devem beneficiar todas as partes interessadas, incluindo os artistas independentes, e que visem não só a sua recuperação económica, como também a melhoria das condições de trabalho das pessoas que trabalham nos setores e indústrias culturais e criativos;

7.  Critica o facto de o programa Europa Criativa não ter recebido financiamento adicional do fundo «Next Generation EU» e insta a que o orçamento global do programa «Europa Criativa» seja aumentado para 2,8 mil milhões de EUR;

8.  Exorta os Estados-Membros a zelarem por que as regras nacionais específicas em matéria social, fiscal e económica aplicáveis aos intervenientes do setor cultural e criativo possam ser alargadas, tanto durante como após a crise; solicita que os Estados‑Membros incluam as PME que operam nos setores e indústrias culturais e criativos nos planos específicos de recuperação das PME que já tenham sido implementados; solicita que os Estados-Membros ponderem a possibilidade de prestar apoio financeiro a centros e eventos culturais à medida que implementam novas medidas em matéria de saúde e segurança;

9.  Apela a uma maior coordenação para identificar as melhores práticas e soluções concretas suscetíveis de apoiar os setores e as indústrias culturais e criativos durante a situação que se vive atualmente e aquando de qualquer futuro relançamento; congratula‑se com as campanhas #saveEUculture e #double4culture do setor, bem como com os esforços da Comissão para promover os setores e as indústrias culturais e criativos com a campanha #CreativeEuropeAtHomeEurope;

10.  Observa com preocupação que as redes de segurança social muitas vezes não estavam acessíveis aos profissionais criativos em formas de emprego atípicas; insta os Estados‑Membros a garantirem a todos os profissionais criativos, incluindo os que trabalham em formas atípicas de emprego, o acesso a prestações sociais;

11.  Insta a Comissão a criar um quadro europeu para as condições de trabalho nos setores e indústrias culturais e criativos a nível da UE, que reflita as especificidades do setor e introduza orientações e princípios tendo em vista a melhorar as condições de trabalho, prestando especial atenção ao emprego transnacional;

12.  Observa que as restrições de viagem continuam a dificultar a cooperação cultural europeia e têm tido um sério impacto na mobilidade e no turismo internacionais, que representam uma importante fonte de receitas para os agentes culturais; observa que o financiamento para a cooperação internacional, as digressões e a coprodução sofreram frequentemente cortes e foram desviados para fundos de crise relacionados com a pandemia; manifesta a sua preocupação com o efeito prejudicial destas medidas na colaboração cultural europeia; insta os Estados-Membros a limitarem as restrições injustificadas ao Espaço Schengen e exorta a Comissão a elaborar orientações para os Estados-Membros em matéria de digressões transfronteiras, eventos culturais ao vivo e atividades culturais seguros;

13.  Convida a Comissão a apoiar a mobilidade dos artistas, por forma a poderem intercambiar práticas e técnicas, e a promover de forma significativa a sua integração no mercado de trabalho; apoia firmemente o reconhecimento mútuo concomitante das competências artísticas;

14.  Congratula-se com a criação do instrumento da UE de apoio temporário para mitigar os riscos de desemprego em caso de emergência (SURE), que se destina a apoiar as medidas de redução do tempo de trabalho implementadas pelos Estados-Membros, em particular as que dizem respeito às PME e aos trabalhadores independentes; considera que este instrumento, ao abranger o maior número possível de intervenientes culturais, nomeadamente autores, intérpretes, artistas e outros criadores independentes, pode permitir que os intervenientes culturais e criativos permaneçam no seu domínio de atividade, compensando, simultaneamente, a sua perda de rendimentos e assegurando que não percam a sua perícia; apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que forneçam garantias adequadas para que o SURE possa estar rapidamente operacional e disponível para todas as entidades jurídicas, incluindo entidades não formais nos setores e indústrias culturais e criativos;

15.  Considera que a atual pandemia e o seu impacto nas nossas economias não devem ser utilizados como argumento para continuar a reduzir as despesas públicas nacionais ou europeias no domínio da cultura; salienta o papel fundamental do programa Europa Criativa e das suas vertentes MEDIA, Cultura e intersectorial para assegurar a cooperação europeia e um grau justo de estabilidade no setor através do acesso a financiamento europeu, permitindo que os projetos desenvolvam parcerias a longo prazo; insta a Comissão a integrar os setores e as indústrias culturais e criativos em todos os aspetos do QFP; recorda, neste contexto, que o Parlamento solicitou uma duplicação necessária do orçamento atribuído ao programa Europa Criativa para o próximo QFP e reafirma firmemente a sua posição de apoio aos setores e indústrias culturais e criativos e aos seus trabalhadores; considera da maior importância que os programas sejam concluídos e aprovados o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma transição harmoniosa a partir dos programas anteriores; salienta que, caso o início do novo período de financiamento seja adiado, a Comissão deve assegurar uma transição para colmatar a lacuna entre o atual programa Europa Criativa e o novo;

16.  Insta a Comissão a identificar e a prestar informações sobre uma vasta gama de fontes de financiamento misto que possa beneficiar as indústrias e os setores culturais e criativos; reitera que a Comunidade de Conhecimento e Inovação dedicada aos setores cultural e criativo no âmbito do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve desempenhar um papel de liderança neste contexto; exorta a Comissão a incluir, no âmbito do Horizonte Europa, financiamentos para os intervenientes culturais e criativos que operem na experimentação e inovação culturais e na investigação artística; reitera a necessidade do reforço das sinergias a nível europeu, promovendo simultaneamente novas soluções inovadoras e digitais que possam ajudar o setor no presente e no futuro;

17.  Reconhece a importância da digitalização na criação, produção, divulgação e acessibilidade das obras culturais e criativas e insta a Comissão a identificar mais financiamento para a digitalização das obras culturais europeias e a facilitar o acesso das PME e das organizações às competências e infraestruturas digitais;

18.  Observa que a maioria das medidas de apoio concebidas até à data se baseia em dívida, o que não constitui uma opção viável para todas as partes interessadas dos ecossistemas culturais; solicita um apoio significativo e primário baseado em subvenções para as indústrias e os setores culturais e criativos, a fim de assegurar os meios de subsistência das comunidades locais;

19.  Congratula-se com as novas medidas de apoio previstas no Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, que têm por objetivo melhorar o acesso das PME das indústrias e dos setores culturais e criativos a um financiamento por dívida a preços acessíveis; sublinha a necessidade de o apoio ser disponibilizado de forma mais ampla, procurando abranger todos os Estados-Membros e regiões e todas as PME, independentemente da sua dimensão; apela a um reforço da aplicação do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos no âmbito do programa InvestEU, por forma a proporcionar uma maior flexibilidade às indústrias e aos setores culturais e criativos;

20.  Insta a Comissão a assegurar que as PME dos setores cultural e criativo beneficiem de um maior apoio em termos de financiamento por dívida através dos futuros instrumentos de garantia no âmbito do programa InvestEU 2021-2027;

21.  Lamenta que não se tenham registado quaisquer desenvolvimentos no sentido de permitir o acesso das ONG e de organizações de menor dimensão a recursos financeiros; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e à Comissão que revejam os seus atuais critérios e políticas em termos de garantia, em particular para as PME que apresentam perfis de risco mais elevado ou não têm acesso aos mercados financeiros, mas que geram ativos incorpóreos;

22.  Exorta a Comissão a tomar medidas para atenuar o impacto crescente da crise nas indústrias e nos setores culturais e criativos, numa altura em que o cancelamento continuado de festivais e eventos culturais tem consequências financeiras desastrosas, em particular para os setores da música e das artes performativas, bem como para os artistas independentes; considera que devem ser criadas plataformas digitais europeias dedicadas às artes performativas, a fim de partilhar tanto quanto possível os conteúdos culturais e os produtos criativos europeus; solicita que estas plataformas sejam concebidas tendo em conta uma remuneração justa dos artistas, dos criadores e das empresas; solicita uma maior participação, juntamente com os intervenientes relevantes, na identificação de soluções para apoiar as atividades e, em particular, os artistas e criadores afetados pelo cancelamento de grandes festivais e eventos culturais;

23.  Insta a Comissão a estabelecer se os métodos nacionais de distribuição financeira para financiamento cultural são acessíveis a todos os criadores e se a sua atribuição é independente, livre e justa; insta a Comissão a trabalhar em melhores indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de proporcionar um fluxo de dados fiável e constante relativo às indústrias e aos setores culturais e criativos;

24.  Recorda os Estados-Membros de que podem utilizar outras medidas para ajudar as indústrias e os setores culturais e criativos a recuperar da crise, como, por exemplo, reduzir a taxa de IVA para todos os bens e serviços no setor cultural e uma melhor valorização dos ativos incorpóreos e dos créditos fiscais para a produção cultural;

25.  Assinala que o turismo representa 10,3 % do PIB da União Europeia, dos quais mais de 40 % estão relacionados com a oferta cultural; considera que a recuperação gradual do turismo constitui uma oportunidade para promover ativamente a cultura e o património europeus, lançando simultaneamente as bases para um turismo europeu sustentável; solicita, neste contexto, o lançamento de um programa anual de criação de valor da cultura e do património europeus que reflita a diversidade cultural europeia; apela a que os projetos apoiados pelos fundos estruturais incluam, tanto quanto possível, a preservação cultural e a criação artística; destaca o importante valor acrescentado do turismo histórico e cultural; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma política integrada, a fim de apoiar o relançamento deste setor;

26.  Considera que devemos aproveitar esta oportunidade para promover conteúdos culturais europeus em todo o mundo incentivando a produção europeia e desenvolvendo redes europeias de radiodifusão; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros para que a legislação pertinente possa ser transposta da forma mais harmoniosa possível, como a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual(6), a Diretiva relativa aos direitos de autor no mercado único digital(7) e a Diretiva Satélite e Cabo(8); sublinha o potencial da indústria cinematográfica e audiovisual e apela a uma parceria pan-europeia destinada a apoiar os criadores europeus neste domínio; salienta que a aplicação destas diretivas e das futuras propostas legislativas deve preservar e promover mecanismos coletivos que garantam a proteção adequada dos criadores individuais;

27.  Está consciente do estado debilitado em que se encontram os meios de comunicação social e da situação difícil dos meios de informação locais e regionais, bem como dos que operam em mercados mais pequenos; considera que, como os meios de comunicação social livres, independentes e com financiamento adequado constituem também um antídoto para a difusão e a eficácia da desinformação, a Comissão deve apresentar estratégias a médio e longo prazo neste domínio, nomeadamente iniciativas específicas para apoiar os meios de comunicação social locais e regionais, bem como os que operam em mercados pequenos; entende que se deve ponderar a criação de um fundo para os meios de comunicação social com base num princípio de plena concorrência; apoia as futuras propostas da Comissão sobre um pacote de medidas relativo ao Ato legislativo sobre os serviços digitais, em particular as normas novas e revistas sobre as plataformas em linha e a publicidade em linha; considera que deve ser prestada atenção à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, que muitas vezes reduz o pluralismo e a diversidade das notícias, podendo igualmente ter um impacto negativo no mercado da informação; apoia o plano de ação previsto para os meios de comunicação social e o setor audiovisual, bem como os seus objetivos declarados de aumentar a competitividade e contribuir para a transformação digital do setor;

28.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e promoverem a liberdade de expressão artística, que é fundamental para cultivar a democracia e uma recuperação saudável das sociedades na sequência desta crise sem precedentes; sublinha a importância do financiamento europeu para a promoção e a manutenção das liberdades e da diversidade em matéria de cultura e de meios de comunicação; considera que as indústrias e os setores culturais e criativos se encontram entre os setores mais dinâmicos da economia, devem promover a igualdade de género e podem exercer um forte efeito catalisador no desenvolvimento sustentável e na transição justa;

29.  Sublinha o potencial da diversidade cultural na difusão global das indústrias e dos setores culturais e criativos europeus e apela a uma abordagem equilibrada que integre uma vasta gama de intervenientes originários de diversas regiões de diferentes dimensões; insta, neste contexto, a Comissão a proceder a uma avaliação adequada dos programas e das ações da UE existentes, como a Marca do Património Europeu, e a integrar uma avaliação financeira que permita uma melhor comunicação sobre o património e os itinerários culturais, para que os cidadãos possam compreender melhor as ações da UE; exorta, ademais, a Comissão a propor uma política de comunicação e de promoção ambiciosa e inclusiva da cultura na Europa, que permita que os conteúdos, os eventos e os centros culturais europeus possam ter um alcance verdadeiramente europeu e mundial;

30.  Considera que as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão para prestar assistência aos intervenientes do setor cultural e criativo na Europa devem apoiar agentes e iniciativas que reflitam a diversidade cultural e linguística da Europa, incluindo as pequenas línguas e as línguas minoritárias;

31.  Exorta a Comissão a colaborar com as Capitais Europeias da Cultura na identificação de soluções práticas, a fim de as ajudar a limitar, tanto quanto possível, a perturbação causada pela pandemia, em particular com as cidades detentoras do título em 2020 e 2021, através de um diálogo aprofundado com os organizadores; salienta a importância da disponibilização de mais mecanismos de apoio e de soluções financeiras; reitera que, devido às atuais circunstâncias, foram introduzidas alterações no calendário das Capitais Europeias da Cultura e exorta os decisores políticos a avaliarem a possibilidade de prolongar o período para as próximas cidades organizadoras;

32.  Solicita que sejam envidados mais esforços para aproveitar a dinâmica do Ano Europeu do Património Cultural, a fim de o transformar num legado político duradouro; exorta a Comissão a adotar uma abordagem mais integrada do património cultural, tratando, de forma interligada e inseparável, o património material, imaterial, natural e digital; salienta a necessidade de criar uma plataforma permanente, com a sociedade civil organizada no seu centro, para a cooperação e a coordenação em matéria de políticas relativas ao património cultural a nível da UE; solicita igualmente um quadro abrangente para o património cultural digital centrado, em particular, os esforços de digitalização do património existente e na acessibilidade generalizada do material cultural digitalizado; salienta, a este respeito, a importância da interoperabilidade e das normas; apela a uma revisão aprofundada da Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital(9);

33.  Sublinha que, durante o confinamento, muitos sítios do património cultural ficaram sem vigilância e sem manutenção adequada, o que resultou na sua deterioração, e que estes sítios já se encontravam expostos à degradação ambiental, às catástrofes naturais e às alterações climáticas, sendo também objeto de escavações ilegais ou de tráfico ilícito; salienta a necessidade de proteger o emprego no setor do património cultural, apoiar os profissionais de restauro e os peritos em património cultural e dotá-los das ferramentas necessárias para protegerem os sítios do património europeu;

34.  Considera que a dimensão cultural tem de fazer parte do diálogo com os cidadãos, em particular durante a próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0169.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Culture_statistics_-_cultural_employment#Self-employment
(6) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(7) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(8) JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.
(9) JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.


COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (2020/2780(RSP))
P9_TA(2020)0240RC-B9-0257/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 21.º, 67.º, 114.º, 153.º, 169.º e 191.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 35.º e 45.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras(1) (Código das Fronteiras Schengen),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros(2) (Diretiva Livre Circulação), e o princípio da não discriminação nela consagrado,

–  Tendo em conta as orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras, para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais(3), e relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas – COVID-19»(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2020, relativa à terceira revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020)0399),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‑19(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Preparação da UE a curto prazo no domínio da saúde para surtos de COVID-19» (COM(2020)0318),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de setembro de 2020, de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19 (COM(2020)0499),

–  Tendo em conta o mais recente relatório sobre ameaças relacionadas com doenças transmissíveis do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e as orientações e protocolos de comunicação do ECDC em matéria de saúde pública sobre a COVID-19,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91(9),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a pandemia de COVID-19 passou de uma fase aguda para uma fase crónica de gestão dos riscos; que parece provável que o vírus permanecerá ativo até que seja encontrada uma vacina eficaz e segura que seja distribuída em quantidades suficientes para assegurar uma proteção adequada de uma percentagem muito elevada da população mundial; que tal significa que continuaremos a viver em circunstâncias difíceis durante, pelo menos, vários meses;

B.  Considerando que a prevalência, a intensidade da circulação e a duração da circulação da COVID-19 varia muito entre Estados-Membros e de uma região para outra dentro do mesmo Estado-Membro;

C.  Considerando que várias vacinas se encontram em fase avançada de testes, mas que, até ao momento, nenhuma vacina terminou o procedimento da UE de autorização de introdução no mercado;

D.  Considerando que a época normal de gripe irá muito provavelmente fazer aumentar o número de pessoas com sintomas ligeiros que devem ser testadas;

E.  Considerando que em alguns Estados-Membros a capacidade de teste ainda não é suficiente; que, por vezes, as pessoas têm de esperar dias para obter os resultados dos seus testes COVID-19; que essa situação afeta fortemente a sua capacidade para trabalhar e viajar;

F.  Considerando que alguns Estados-Membros se recusam a reconhecer testes COVID-19 realizados noutro Estado-Membro; que essa desconfiança dificulta gravemente a vida das pessoas;

G.  Considerando que as diferentes abordagens no que respeita à recolha de dados relativos à COVID-19 na UE dificultam a comparação de dados;

H.  Considerando que ainda não existe uma metodologia harmonizada para a recolha e avaliação do número de pessoas infetadas nem uma metodologia harmonizada relativa aos «semáforos» COVID-19; que, em consequência dessa falta de harmonização, os dados relativos às pessoas infetadas são frequentemente interpretados de forma muito diversa pelos vários Estados-Membros, o que leva os cidadãos de outros Estados-Membros a ser alvo de discriminação indevida;

I.  Considerando que, na UE, a resposta à pandemia de COVID-19 demonstrou, até à data, uma falta de coordenação entre os próprios Estados-Membros e com as instituições da UE em termos de medidas de saúde pública, nomeadamente no que respeita às restrições impostas à circulação de pessoas dentro e através das fronteiras;

J.  Considerando que, com o aumento recente de novos casos de COVID-19 em toda a UE, os Estados-Membros voltaram a adotar medidas diferentes e descoordenadas em matéria de livre circulação de pessoas que chegam de outros países da UE e, em alguns casos, encerraram inclusivamente as suas fronteiras; que cada Estado-Membro adotou as suas próprias medidas nacionais, sem coordenação ao nível da UE, designadamente a quarentena obrigatória ou recomendada (com diferentes períodos de quarentena), testes de reação em cadeia da polimerase (PCR) à chegada com diferentes prazos de validade, utilização de diferentes formulários nacionais de localização dos passageiros, aplicação de critérios diferentes para a definição de áreas de risco e requisitos diferentes relativamente à utilização de máscara;

K.  Considerando que muitos europeus foram sujeitos a regras diferentes, em função não só da respetiva nacionalidade ou local de residência, mas também do local para onde haviam viajado; que esta falta de coordenação durante o período de verão levou à aplicação desorganizada de controlos e medidas nas fronteiras, assim como nos aeroportos e nas estações ferroviárias;

L.  Considerando que a crise da COVID-19 teve um grande impacto na saúde e, em muitos casos, consequências negativas muito importantes para os direitos fundamentais e os intercâmbios económicos, científicos, sociais, turísticos e culturais;

M.  Considerando que a prestação de cuidados de saúde é, acima de tudo, uma competência nacional, mas que a saúde pública é uma competência partilhada dos Estados-Membros e da União;

N.  Considerando que existe ainda margem para que a União Europeia melhore a execução da política de saúde pública no âmbito dos atuais parâmetros dos Tratados; que as disposições em matéria de saúde pública ao abrigo dos Tratados continuam a ser insuficientemente utilizadas, tendo em conta a consecução dos objetivos para a qual poderiam contribuir; que o apelo do Parlamento no sentido da criação de uma União Europeia da Saúde, tal como expresso na sua resolução de 10 de julho de 2020, é reiterado neste contexto;

O.  Considerando que as ameaças transfronteiriças só podem ser abordadas em conjunto e requerem, por isso, cooperação e solidariedade na União, bem como um abordagem europeia comum;

P.  Considerando que desde o início da propagação mais vasta da COVID-19 na UE, o Parlamento apelou repetidamente à Comissão e aos Estados-Membros para que fossem tomadas medidas coordenadas sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços no mercado interno; que a livre circulação de pessoas, bens e serviços são três dos pilares essenciais das quatro liberdades, nas quais se alicerça o funcionamento do mercado interno;

Q.  Considerando que as medidas tomadas pelos Estados-Membros, designadamente a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, afetam os direitos e liberdades das pessoas consagrados no direito da União; que as medidas tomadas pelos Estados-Membros ou pela União devem respeitar sempre os direitos fundamentais; que essas medidas devem ser necessárias, proporcionais, temporárias e de âmbito limitado;

R.  Considerando que a solidariedade entre os Estados-Membros não é uma opção, mas uma obrigação decorrente dos Tratados e faz parte dos nossos valores europeus;

S.  Considerando que as restrições descoordenadas impostas à liberdade de circulação de pessoas dentro da UE estão a fragmentar fortemente o mercado interno;

T.  Considerando que a Comissão já tomou várias iniciativas com o intuito de melhorar a coordenação, como a adoção de orientações, comunicações, cartas administrativas e uma proposta de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19;

U.  Considerando que o Conselho deve apoiar esta recomendação e estabelecer as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros coordenem as suas decisões e ações num esforço para parar ou limitar a propagação do vírus;

V.  Considerando que o regresso a um espaço Schengen plenamente funcional se reveste da maior importância para salvaguardar o princípio da liberdade de circulação e o funcionamento do mercado interno como duas das principais realizações da integração europeia e como condição essencial para a recuperação económica da UE após a pandemia de COVID-19;

W.  Considerando que as divergências nas restrições de viagem levaram a que muitos cidadãos vissem os seus voos cancelados, pelos quais ainda não foram reembolsados;

X.  Considerando que o Parlamento, enquanto colegislador e única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da UE, deve ser incluído, como parte integrante e essencial, em todos os debates sobre a coordenação da UE para fazer face a esta crise sanitária;

Y.  Considerando que os Estados-Membros parecem não ter retirado qualquer ensinamento desde o início desta crise; que não existe uma política europeia comum no domínio da saúde, apenas uma multiplicidade de políticas nacionais;

Z.  Considerando que a UE tem de se preparar antecipadamente para fazer face à eventual continuação da pandemia de COVID-19 e/ou a outras eventuais crises de natureza análoga;

1.  Expressa preocupação face aos impactos do surto de COVID-19 e às suas consequências de longo prazo para o bem-estar das pessoas em todo o mundo, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis e das pessoas em situações vulneráveis, como os idosos e as pessoas que já sofrem de problemas de saúde;

2.  Manifesta preocupação com o aumento dos casos de COVID-19 em vários Estados-Membros desde junho e sublinha veementemente a necessidade de uma gestão da saúde partilhada e coordenada para combater eficazmente esta pandemia;

3.  Chama a atenção para a importância de tranquilizar os cidadãos quanto à coerência das medidas tomadas entre os vários Estados-Membros, que irá ajudar a persuadir os cidadãos a aderirem a estas medidas;

4.  Recorda que a liberdade de circulação dos cidadãos da União é um direito fundamental consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

5.  Sublinha que este direito só pode ser restringido por razões específicas e limitadas de interesse público, nomeadamente a proteção da ordem pública e da segurança pública; insiste em que essas restrições sejam aplicadas em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen e os princípios gerais do direito da UE, nomeadamente a proporcionalidade e a não discriminação;

6.  Realça que os controlos nas fronteiras internas são uma medida de último recurso e relembra que os Estados-Membros devem verificar se há outras medidas que possam ser tão ou mais adequadas para alcançar o mesmo objetivo; exorta os Estados-Membros a reconhecerem a opção de impor controlos sanitários mínimos e/ou controlos policiais proporcionados como alternativa superior à introdução de controlos nas fronteiras internas e a adotarem apenas medidas estritamente necessárias, coordenadas e proporcionadas;

7.  Considera que é fundamental manter as fronteiras internas da UE abertas à circulação de bens e serviços, dentro da UE e do Espaço Económico Europeu, uma vez que o encerramento das fronteiras internas pode ter efeitos nocivos no mercado interno; sublinha que é essencial um empenhamento no sentido de adotar medidas comuns que permitam restabelecer a confiança entre os Estados-Membros, de molde a retomar a livre circulação de bens e serviços no mercado interno;

8.  Reitera o seu apelo urgente à Comissão e aos Estados-Membros para que prossigam uma cooperação específica, estruturada e eficaz neste contexto, por forma a definir e antecipar a necessidade de medidas comuns;

9.  Salienta que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) continua a chamar a atenção para as disparidades na recolha e comunicação de dados pelos Estados-Membros; lamenta que esta falta de harmonização nos impeça de ter uma visão clara e abrangente da propagação do vírus na Europa num dado momento;

10.  Realça o trabalho inestimável realizado pelo ECDC, que deveria receber de imediato mais recursos, designadamente mais pessoal permanente, por forma a dar continuidade ao trabalho no âmbito da COVID-19, podendo, ao mesmo tempo, continuar e recomeçar o trabalho no âmbito de outras doenças; exorta a Comissão a propor um mandato revisto para o ECDC de forma a aumentar significativamente o seu orçamento de longo prazo, pessoal e competências, para que possa oferecer permanentemente uma proteção da saúde pública de nível mundial, inclusive durante as epidemias;

11.  Observa que cada Estado-Membro tem seguido as recomendações do seu próprio conselho científico, em parca coordenação com os outros Estados-Membros ou com a Comissão;

12.  Considera que o ECDC deve ser capaz de avaliar, com eficácia e de forma adequada, o risco de propagação do vírus e publicar um mapa do risco, atualizado semanalmente, com base num código de cores comum estabelecido de acordo com as informações recolhidas e fornecidas pelos Estados-Membros;

13.  Apoia o código de cores proposto pela Comissão na sua recente proposta de recomendação do Conselho; considera que a categorização sugerida (verde, laranja, vermelho e cinzento) irá facilitar a circulação na UE e prestar informações mais transparentes aos cidadãos;

14.  Exorta, por conseguinte, o Conselho a adotar e implementar rapidamente a proposta da Comissão de recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em virtude da pandemia de COVID-19; insiste na importância fundamental desse quadro comum para evitar quaisquer perturbações no mercado interno, em particular mediante o estabelecimento de regras claras para os viajantes que desempenham funções essenciais, como os trabalhadores dos serviços de transporte, os prestadores de serviços transfronteiriços como os cuidados de saúde e os cuidados a idosos, e os trabalhadores sazonais;

15.  Sublinha que a metodologia e os critérios comuns adotados e os mapas desenvolvidos pelo ECDC devem facilitar uma abordagem coordenada relativa aos processos de tomada de decisão dos Estados-Membros, bem como assegurar que qualquer decisão tomada pelos Estados-Membros seja coerente e bem coordenada;

16.  Reconhece a importância das taxas de incidência cumulativa e das taxas de resultado positivo nos testes no contexto da avaliação da propagação do vírus, mas considera que devem também ser tidos em conta outros critérios, como as taxas de hospitalização e as taxas de ocupação das unidades de cuidados intensivos;

17.  Insta a Comissão a promover uma metodologia comum para a recolha de dados relativos à saúde e para a contagem e a comunicação do número de mortes;

18.  Exorta os Estados-Membros a adotarem a mesma definição para um caso positivo de COVID-19, para um caso de morte por COVID-19 e para uma recuperação da infeção;

19.  Sublinha que definições, critérios e metodologias de saúde comuns permitirão que os Estados-Membros e a Comissão efetuem uma análise comum do risco epidemiológico a nível da UE;

20.  Congratula-se vivamente com a abordagem regional sugerida pela Comissão; entende que a cartografia dos riscos pelo ECDC deve ser feita a nível regional e não apenas a nível nacional; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a transmitirem ao ECDC os dados recolhidos pelas autoridades públicas regionais;

21.  Recorda que o ECDC recomendou que os Estados-Membros sigam medidas de base mínimas para evitar a propagação do vírus, como, por exemplo, medidas de higiene, distanciamento físico e limitação de ajuntamentos de pessoas, utilização de máscaras faciais em contextos específicos, regimes de teletrabalho, realização de testes em larga escala, isolamento dos casos detetados, quarentena dos seus contactos próximos, e proteção das populações vulneráveis;

22.  Apela aos Estados-Membros para que sigam as recomendações acima referidas do ECDC e definam um quadro comum de medidas sanitárias que as autoridades públicas das zonas afetadas devem adotar para travar a propagação da pandemia;

23.  Reconhece que as autoridades públicas devem estudar a possibilidade de adotar medidas adicionais e partilhar essas medidas se a taxa de transmissão aumentar, incluindo as intervenções que restrinjam a liberdade de circulação da população, reduzam o número de contactos por pessoa e proíbam os ajuntamentos de pessoas, dedicando especial atenção às zonas de alto risco;

24.  Considera que um quadro deste tipo reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros e entre as zonas afetadas e evitaria a imposição de medidas restritivas em resposta à situação;

25.  Destaca que a economia e a vida quotidiana dos habitantes das regiões transfronteiriças foram muito prejudicadas pelos encerramentos de fronteiras e que vários Estados-Membros previram exceções e adaptações específicas das regras para essas regiões; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que prestem especial atenção às especificidades das regiões transfronteiriças, onde é comum haver mobilidade pendular transfronteiriça, e que insistam na necessidade de cooperar a nível local e regional nesses domínios e de estabelecer conjuntamente mecanismos de saúde para a coordenação e o intercâmbio de informações em tempo real, bem como de introduzir «corredores verdes» para os trabalhadores essenciais;

26.  Apela à adoção e implementação de uma estratégia comum de testes no âmbito da qual os resultados dos testes seriam reconhecidos em todos os Estados-Membros e capacidades de teste adequadas seriam previstas, a fim de garantir que todos os que necessitem de um teste o possam fazer sem qualquer tempo de espera desproporcionado; considera que os testes para efeitos de viagem, se necessários, devem ser realizados preferencialmente no país de origem; considera, além disso, que os Estados-Membros e a Comissão devem elaborar uma lista das autoridades autorizadas a apresentar um certificado da realização do teste para esse fim, com o objetivo de proteger o processo contra abusos;

27.  Solicita à Comissão e ao ECDC que avaliem a possibilidade de utilização de testes fiáveis, pouco dispendiosos, com resultados em 15 minutos;

28.  Recorda que a maioria dos Estados-Membros desenvolveu aplicações de rastreio da COVID-19 recorrendo à mesma arquitetura descentralizada;; espera que a interoperabilidade destas aplicações seja concretizada a nível da UE até outubro, de forma a permitir a rastreabilidade da COVID-19 em toda a UE; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a encorajar os cidadãos a fazerem uso destas aplicações, e a fazê-lo cumprindo plenamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

29.  Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que, tendo em conta o parecer do ECDC, cheguem a acordo relativamente a um período de quarentena comum no que diz respeito às viagens indispensáveis e não indispensáveis dentro da UE e às viagens indispensáveis e não indispensáveis para a UE a partir de países terceiros;

30.  Solicita aos Estados-Membros que adotem um protocolo comum para a monitorização dos doentes assintomáticos, medidas relativas ao isolamento das pessoas cujo resultado do teste à COVID-19 tenha sido positivo, bem como ao isolamento das pessoas que contactaram com esses doentes;

31.  Congratula-se com a utilização pelos cidadãos de formulários de localização de passageiros; considera que uma versão harmonizada do formulário das informações relativas à localização dos passageiros deve ser utilizada prioritariamente em formato digital, a fim de simplificar o tratamento, e que deve ser disponibilizada em formato analógico para assegurar o acesso a todos os europeus; insta a Comissão a desenvolver um formulário harmonizado de localização dos passageiros, com o objetivo de fomentar a confiança num sistema de monitorização à escala da UE;

32.  Insiste em que quaisquer medidas que limitem a nossa privacidade e a proteção de dados devam ser legais, eficazes para lidar com o risco para a vida e a saúde pública, estritamente proporcionadas e utilizadas apenas para fins de saúde pública, bem como sujeitas a prazos rigorosos; salienta que as iniciativas de emergência não devem conduzir a uma vigilância em larga escala após a crise e solicita garantias a este respeito;

33.  Insiste na necessidade de que o formulário de localização dos passageiros e a respetiva utilização estejam em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, em particular as respeitantes à integridade e à confidencialidade; insiste em que os dados registados só devem ser utilizados para o rastreio de contactos no contexto do combate à COVID-19 e não para quaisquer outros fins, em consonância com o princípio da limitação da finalidade; solicita aos Estados-Membros que atualizem a respetiva legislação pertinente em conformidade;

34.  Reitera o apelo feito na sua resolução sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19, na qual propõe à Comissão a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária (EHRM) para responder a todos os tipos de crises sanitárias, reforçar a coordenação operacional a nível da UE, acompanhar a constituição e a mobilização da reserva estratégica de medicamentos e equipamentos médicos, bem como assegurar o seu bom funcionamento; considera que o mecanismo europeu de resposta sanitária deve formalizar os métodos de trabalho estabelecidos durante a crise da COVID-19, com base nas medidas previstas na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, na Decisão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves(10) e no Mecanismo de Proteção Civil da União;

35.  Apela à criação de um grupo de trabalho sobre a COVID-19, liderado pela Comissão, no âmbito do mecanismo europeu de resposta sanitária; considera que cada Estado-Membro deve estar representado nesse grupo de trabalho e deve designar um dos seus executivos nacionais como ponto de contacto; propõe que o principal objetivo do grupo de trabalho seja divulgar regularmente recomendações transmitidas a nível nacional e europeu; entende que o Parlamento deve dispor de um mandato de avaliação permanente que lhe permita monitorizar os trabalhos deste grupo;

36.  Recorda que a prestação ao público de informações claras, atempadas e completas é crucial para limitar o impacto de quaisquer restrições à livre circulação e para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e o respetivo cumprimento pelos cidadãos;

37.  Destaca a importância de dispor de informações claras, acessíveis e compreensíveis sobre os números europeus, nacionais, regionais e locais de infeções, os sistemas de saúde, as medidas em vigor e as restrições de viagem; frisa que estas informações cruciais devem estar disponíveis em todas as línguas oficiais e nas línguas utilizadas por partes significativas da população, de modo a incluir as pessoas com antecedentes de migração;

38.  Sublinha que todas as informações devem ser tornadas facilmente compreensíveis para toda a população, designadamente as pessoas com baixo nível de literacia, através da utilização na informação pública de cores claras e harmonizadas e de símbolos compreensíveis, e frisa que estas informações devem também ser fornecidas em formato analógico em locais adequados, para inclusão das pessoas sem acesso ou com acesso limitado à Internet;

39.  Insta as companhias aéreas a reembolsarem o mais rapidamente possível os passageiros cujos voos foram cancelados devido à pandemia e a cumprirem as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004; solicita à Comissão que investigue as violações dos direitos dos passageiros ocorridas durante esta pandemia;

40.  Recorda que, durante a pandemia de COVID-19, diversos setores estratégicos, como os setores da alimentação, dos produtos farmacêuticos e da saúde, bem como as respetivas cadeias de abastecimento, sofreram perturbações significativas;

41.  Sublinha a necessidade de assegurar um mercado interno eficaz, resiliente e preparado para o futuro, no qual os produtos e serviços essenciais para os cidadãos continuem a ser entregues em toda a UE e a estar disponíveis para todos os cidadãos;

42.  Exorta a Comissão a realizar, juntamente com os Estados-Membros, uma análise global e intersetorial das economias da UE, a fim de compreender a profundidade dos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 e a avaliar a extensão das perturbações às cadeias de valor transfronteiriças; considera que se trata de uma base factual essencial para a Comissão emitir recomendações atualizadas e determinar as políticas fundamentais que irão permitir reforçar a recuperação coletiva de longo prazo do mercado único e não deixarão ninguém para trás;

43.  Reitera que é crucial para a vida quotidiana das pessoas que bens essenciais, tais como alimentos, dispositivos médicos ou equipamento de proteção, continuem a ser fornecidos sem interrupção em toda a UE; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva relativa às infraestruturas críticas, para assegurar a livre circulação de bens e serviços essenciais no mercado interno em tempos de crise, como por exemplo, uma pandemia;

44.  Considera que deve ser concebida uma estratégia abrangente a este respeito, a fim de assegurar a livre circulação de bens a todo o momento e evitar a adoção de medidas restritivas unilaterais, tendo simultaneamente em conta as medidas de segurança pública e de saúde pública, bem como incentivando a recuperação económica, a fim de reforçar a resiliência do mercado interno e melhorar a sua preparação para uma nova crise;

45.  Apoia veementemente o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que não adotem medidas nacionais que proíbam as exportações no interior da UE de equipamento de proteção individual ou de outros instrumentos médicos ou produtos farmacêuticos importantes;

46.  Salienta a importância de os Estados-Membros poderem congregar recursos, nomeadamente capacidades de fabrico, para garantir que o aumento da procura por ventiladores e outros equipamentos médicos, material de laboratório e produtos de desinfeção possa ser satisfeito na UE, o que também ajudaria a reforçar as reservas estratégicas da rescEU;

47.  Exorta os Estados-Membros a fazer uso do atual quadro legislativo em matéria de contratos públicos de forma a maximizar o potencial das atuais disposições para tornar os contratos públicos mais simples, mais rápidos e mais flexíveis, salientando a importância da aquisição conjunta de medicamentos, equipamento médico e equipamento de proteção individual, garantindo a sua disponibilidade em todas as regiões, incluindo as zonas rurais e as regiões periféricas e ultraperiféricas;

48.  Recorda que a crise da COVID-19 revelou insuficiências na proteção dos consumidores devido à proliferação de burlas e produtos não seguros, nomeadamente em linha; salienta a necessidade de resolver estas deficiências e de assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos graças à futura lei relativa aos serviços digitais, obrigando as plataformas em linha a tomar medidas adequadas contra tais produtos;

49.  Salienta que os consumidores precisam de estar bem informados sobre os seus direitos e as opções de que dispõem quando adquirem bens ou serviços, especialmente em tempos de crise; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para disponibilizar informações fiáveis e adequadas, e num formato facilmente acessível aos consumidores de toda a UE;

50.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem plenamente as medidas do «Next Generation EU» o mais rapidamente possível, tornando os procedimentos nacionais necessários tão simples e não burocráticos quanto possível, para garantir que a recuperação económica da UE seja eficaz na resposta à crise mais profunda que a UE enfrentou nos últimos tempos; salienta que a crise da COVID-19 não deve ser utilizada como pretexto para adiar, reduzir ou abolir a utilização de vários produtos e normas industriais, incluindo os concebidos para promover a sustentabilidade, mas que deve ser encarada como uma oportunidade para melhorar o mercado único de uma forma que promova a produção e o consumo sustentáveis;

51.  Considera que o regresso rápido a um espaço Schengen plenamente funcional é da maior importância e solicita urgentemente aos Estados‑Membros que debatam, o mais rapidamente possível, em conjunto com o Parlamento, o Conselho e a Comissão, um plano de recuperação para Schengen, incluindo as formas e os meios de regressar a um espaço Schengen plenamente operacional, sem controlos nas fronteiras internas, e planos de contingência, a fim de evitar que os controlos temporários nas fronteiras internas se tornem semipermanentes a médio prazo;

52.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para completar a integração de todos os Estados-Membros da UE no espaço Schengen, a fim de que se possam aplicar de igual modo medidas coordenadas e harmonizadas em toda a União e com o mesmo benefício para todos os cidadãos que nela residem;

53.  Relembra que foram introduzidas restrições temporárias de viagem aplicáveis a todas as viagens não essenciais de países terceiros para o espaço Schengen; sublinha que todas as decisões relativas à recusa de entrada nas fronteiras externas devem estar em conformidade com as disposições do Código das Fronteiras Schengen, incluindo, em particular, o respeito pelos direitos fundamentais, tal como previsto no seu artigo 4.º;

54.  Insta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanharem de forma proativa o mercado durante e após a crise, a fim de prevenir os danos causados aos consumidores pela crise da COVID-19 e de os ajudar a exercer os seus direitos decorrentes do direito da UE;

55.  Sublinha que quaisquer medidas restritivas impostas pelas autoridades nacionais como resultado da pandemia de COVID-19 devem ser, por definição, limitadas no tempo, uma vez que a sua única justificação é combater a pandemia; espera que a Comissão verifique cuidadosamente se alguma medida temporária se transforma num obstáculo duradouro injustificado à livre circulação de bens, serviços e pessoas no mercado interno;

56.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia para uma «Europa resiliente», que consista num mapa de avaliação de riscos e em opções para abordar a boa gestão e o investimento nos sistemas de saúde e a resposta às pandemias a nível da UE, incluindo cadeias de abastecimento resilientes na UE, assegurando a produção de produtos essenciais, como ingredientes farmacêuticos, medicamentos e equipamento médico;

57.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(2) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(3) JO C 86 I de 16.3.2020, p. 1.
(4) JO C 102 I de 30.3.2020, p. 12.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.
(6) JO C 169 de 15.5.2020, p. 30.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0175.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0205.
(9) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(10) JO L 293 de 5.11.2013, p. 1.


A importância de infraestruturas urbanas e verdes – Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022
PDF 146kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (2019/2805(RSP))
P9_TA(2020)0241B9-0243/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre a Infraestrutura Verde – Valorizar o capital natural da Europa(4),

–  Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

–  Tendo em conta a estratégia da UE em matéria de infraestruturas verdes(5),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2019, sobre a Avaliação dos progressos na aplicação da estratégia da UE para a infraestrutura verde (COM(2019)0236),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2013, intitulada «Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa» (COM(2013)0249),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de outubro de 2013, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa»(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de outubro de 2013, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa»(7),

–  Tendo em conta a pergunta, de 19 de setembro de 2013, dirigida à Comissão sobre o desenvolvimento de uma política da UE em matéria de infraestrutura verde (O-000094/2013 – B7-0525/2013),

–  Tendo em conta a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente,

–  Tendo em conta o prémio «Capital Verde da Europa»(8),

–  Tendo em conta o Pacto de Autarcas para o Clima e Energia(9),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a importância de infraestruturas urbanas e verdes – Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (O-000039/2020 – B9‑0014/2020),

–  Tendo em conta os artigos 136.º, n.º 5, e 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que por infraestrutura verde se entende uma rede planeada estrategicamente de zonas naturais e seminaturais, incluindo características ambientais concebidas e geridas para prestar uma vasta gama de serviços ecossistémicos, e incorporando espaços verdes (ou azuis, no caso dos ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo zonas costeiras) e marinhas em meios rurais e urbanos;

B.  Considerando que 72 % da população da UE vive em cidades e subúrbios e que a percentagem da população urbana continua a crescer e poderá atingir 80 % em 2020(10); considerando que estes números demonstram que as cidades verdes nunca foram tão importantes para enfrentar os principais desafios com que se depara o nosso planeta e que têm um potencial cada vez maior enquanto polos essenciais para a execução das agendas mundiais e a participação dos cidadãos na tomada de decisão política;

C.  Considerando que as cidades enfrentam muitos desafios, desde o impacto das alterações climáticas na saúde dos residentes até aos problemas ambientais, e que as infraestruturas verdes têm um enorme potencial para oferecer soluções ecológicas, económicas e sociais a muitos desses problemas, que geralmente têm um custo reduzido, são sustentáveis e criam emprego;

D.  Considerando que é importante aumentar a sensibilização relativamente às infraestruturas verdes e aos diversos impactos positivos que têm sobre os ecossistemas e os serviços que prestam às populações, a fim de promover melhor as soluções baseadas na natureza para o ordenamento do território e a criação e regeneração de espaços verdes, acelerar a mudança de um padrão de infraestruturas cinzentas para infraestruturas verdes no planeamento urbano e no desenvolvimento territorial e permitir que as cidades se adaptem melhor aos efeitos adversos das alterações climáticas;

E.  Considerando que as infraestruturas verdes proporcionam serviços ecossistémicos que são fundamentais para o nosso bem-estar, a produção de alimentos urbanos, a circulação e a retenção de água, aumentam a infiltração e reduzem a poluição através de processos naturais, regulam a temperatura ambiente, apoiam a biodiversidade (nomeadamente os polinizadores), melhoram os ciclos de nutrientes, tornam as áreas residenciais mais agradáveis, facilitam a atividade física dos residentes e melhoram o seu bem-estar;

F.  Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para o desenvolvimento da rede Natura 2000 nas zonas urbanas, melhorando a conectividade entre os corredores ecológicos verdes e azuis, reforçando a conservação das espécies e dos habitats essenciais para os ecossistemas e ajudando a manter a prestação de serviços ecossistémicos nas zonas urbanas; considerando que os benefícios anuais dos serviços ecossistémicos prestados pela rede Natura 2000 foram estimados em 300 mil milhões de euros em toda a UE, com os benefícios das infraestruturas verdes a serem muito mais elevados;

G.  Considerando que tornar as cidades mais ecológicas implica mais do que a simples implementação de iniciativas destinadas a tornar as cidades mais verdes devido à importância de ar, água e solos limpos, bem como de uma paisagem urbana que promova a biodiversidade, a fim de garantir a sustentabilidade dos espaços verdes;

H.  Considerando que as infraestruturas verdes são um elemento fundamental da Estratégia de Biodiversidade para 2020 e da Estratégia de Biodiversidade para 2030;

I.  Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para a atenuação das alterações climáticas, uma vez que reforçam a resistência dos ecossistemas às alterações climáticas, e ajudam a reduzir a concentração de CO2 na atmosfera através do sequestro direto de carbono, especialmente nas turfeiras, nos oceanos e nas florestas; considerando que também ajudam a reduzir a bombagem e o tratamento de águas e de águas residuais, bem como a respetiva necessidade de energia, e a reduzir o consumo de energia e as emissões dos edifícios graças aos «edifícios inteligentes», que contêm elementos verdes, como telhados e paredes, e incluem materiais novos que aumentam a eficiência dos recursos; considerando que as infraestruturas verdes também ajudam a reduzir a procura de energia e a poluição relacionada com os transportes, facilitando a adoção de meios de transporte alternativos e limpos, como andar de bicicleta ou a pé e os transportes públicos limpos, incluindo o transporte marítimo e fluvial;

J.  Considerando que as infraestruturas verdes contribuem para a adaptação às alterações climáticas através da proteção do capital natural, da conservação dos habitats naturais e das espécies, da melhoria do estado ecológico, da gestão das massas de água e da segurança alimentar; considerando que o seu desenvolvimento é uma das medidas mais eficazes de adaptação às alterações climáticas que pode ser adotada nas cidades, uma vez que atenuam os impactos negativos das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes, como as ondas de calor, os fogos florestais, as chuvas extremamente intensas, as cheias e as secas, e regulam as temperaturas extremas, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos da UE que vivem em zonas urbanas;

K.  Considerando que mais de 22 % das espécies europeias estão atualmente ameaçadas de extinção, de acordo com a lista vermelha das espécies ameaçadas da UICN; considerando que tornar as cidades mais verdes contribui para promover a biodiversidade e pode desempenhar um papel importante na atenuação da crise em matéria de biodiversidade; considerando que a promoção da biodiversidade nas cidades pode gerar benefícios adicionais através do aumento da resistência dos ecossistemas e do potencial de sequestro de carbono;

L.  Considerando que um bom planeamento urbano, solos plantados e pavimentos permeáveis são melhores a aumentar a retenção de água, a gerir as infiltrações, a prevenir a erosão dos solos e a combater o escoamento urbano do que o asfalto e o betão; considerando que uma infraestrutura verde de elevada qualidade reduz o risco de inundação;

M.  Considerando que uma infraestrutura verde bem concebida é uma das melhores formas de aumentar o número de corredores ecológicos verdes e azuis e, por conseguinte, de proteger a biodiversidade;

N.  Considerando que as plantas purificam o ar filtrando partículas pequenas e produzindo oxigénio; considerando que a qualidade do ar nas nossas cidades se tornou um dos maiores desafios de saúde que a UE enfrenta; considerando que um ar mais limpo melhoraria a qualidade de vida de milhões de pessoas, nomeadamente as que sofrem de asma e de doenças das vias respiratórias; considerando que, todos os anos, morrem prematuramente na UE 430 000 pessoas devido ao ar poluído que respiram; considerando que a melhoria da qualidade do ar deve ser uma prioridade para a UE, para os Estados-Membros, para as regiões e para os municípios, a fim de proteger as pessoas e os ecossistemas dos impactos da poluição atmosférica; considerando que uma melhoria da qualidade do ar pode reduzir consideravelmente o número de mortes prematuras;

O.  Considerando que a utilização de árvores e de vegetação pode reduzir a poluição sonora nas zonas urbanas; considerando que o ruído é a segunda principal causa ambiental de problemas de saúde, a seguir à qualidade do ar; considerando que, de acordo com as conclusões do projeto de investigação HOSANNA financiado pela UE, as barreiras acústicas naturais de plantas são melhores a proteger os residentes do ruído do tráfego do que as barreiras acústicas de face plana normalmente utilizadas; considerando que a biodiversidade e a natureza são afetadas negativamente pela poluição sonora e que os esforços para tornar as cidades mais verdes devem incluir iniciativas destinadas a reduzir a poluição sonora;

P.  Considerando que as infraestruturas verdes também devem ser promovidas nas cidades costeiras, que geralmente são contíguas a zonas húmidas, para preservar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e costeiros e para reforçar o desenvolvimento sustentável da economia costeira, do turismo e da paisagem, desenvolvimentos positivos que, por sua vez, melhoram a resistência aos impactos das alterações climáticas nessas zonas vulneráveis, que são particularmente afetadas pela subida do nível do mar;

Q.  Considerando que as infraestruturas verdes devem ser promovidas nas zonas portuárias, uma vez que são uma parte importante das cidades costeiras e geralmente cobrem grandes áreas terrestres que também fazem parte da rede Natura 2000; considerando que tal permitirá abordar melhor as questões ambientais, como a poluição e a perda de biodiversidade, e ajudará a promover o desenvolvimento de novos projetos de infraestruturas, como a eletrificação dos portos;

R.  Considerando que as infraestruturas verdes permitem o acesso à natureza às pessoas que, de outra forma, teriam pouco contacto com esta, como as crianças, as pessoas mais idosas e as pessoas com deficiência, e contribuem para a sua educação e sensibilização relativamente à natureza e aos desafios ecológicos;

S.  Considerando que as cidades mais verdes podem proporcionar benefícios significativos para a saúde, uma vez que melhoram a qualidade do ar, incentivam os residentes a serem mais ativos e a praticarem mais exercício, ajudam a prevenir e a curar a depressão, melhoram o sistema imunitário e, em última análise, aumentam a felicidade e o bem-estar(11);

T.  Considerando que um número maior de parques e jardins urbanos, ruas mais verdes, telhados verdes nos edifícios, paragens de autocarro cobertas de vegetação e parques infantis mais verdes, entre outras coisas, tornam as zonas citadinas e as cidades mais atrativas e confortáveis; considerando que também aumentam os contactos sociais entre os residentes, promovem alterações comportamentais positivas e criam um sentimento de comunidade mais forte; considerando que os espaços verdes públicos podem trazer benefícios incalculáveis para os habitantes das cidades;

U.  Considerando que tem sido demonstrado que as zonas citadinas mais verdes aumentam o valor económico das propriedades, uma vez que tornam as zonas mais atrativas para os potenciais compradores, pelo que é essencial adotar medidas para atenuar a gentrificação e garantir um acesso equitativo a zonas citadinas mais verdes;

V.  Considerando que tornar as cidades mais verdes pode facilitar uma produção mais sustentável de alimentos em pequena escala e reduzir a pegada dos produtos alimentares ao reforçar as cadeias de abastecimento curtas, o que permitiria o surgimento de novas microempresas e incentivaria os residentes a tornarem-se mais ativos neste domínio e a compreenderem melhor a cadeia alimentar, especialmente a agricultura biológica e sustentável do ponto de vista ambiental;

W.  Considerando que 80 % dos resíduos encontrados no mar provêm de cidades, incluindo resíduos a montante de bacias hidrográficas; considerando que é importante melhorar os sistemas de gestão dos resíduos nas zonas urbanas, especialmente a gestão da poluição difusa, do lixo e dos macroresíduos, por exemplo, através do reforço da filtração em estações de tratamento de águas residuais, a fim de tornar as cidades mais verdes e combater a poluição dos oceanos;

X.  Considerando que é necessário que os cidadãos participem e se sintam empenhados em dar um contributo para o planeamento urbano e a conceção das infraestruturas verdes, tendo em conta as características ambientais, sociais, económicas e tecnológicas locais;

Y.  Considerando que o desenvolvimento de infraestruturas verdes é indissociável da sua gestão sustentável, especialmente no que diz respeito aos recursos hídricos; considerando que é importante ligar as infraestruturas verdes e azuis de forma ambientalmente responsável, nomeadamente através da reutilização de água e de águas pluviais e de uma gestão eficaz da água;

Z.  Considerando que os serviços ecossistémicos prestados pelas árvores se tornam muito mais importantes quanto maior for a sua idade; considerando que a gestão e o planeamento saudável e integrado dos espaços urbanos é essencial para maximizar o desenvolvimento do seu potencial e permitir aos cidadãos tirarem pleno partido desse potencial e dos serviços prestados pelas infraestruturas verdes;

1.  Reconhece o contributo que as cidades mais verdes podem dar para a concretização dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e para o reforço da resistência e capacidade da UE de adaptação às alterações climáticas; sublinha o papel importante que as cidades mais verdes podem desempenhar na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e no cumprimento dos compromissos da Nova Agenda Urbana, especialmente no que diz respeito a melhorar a utilização dos recursos hídricos e a biodiversidade no ambiente urbano;

2.  Exorta a Comissão a elaborar uma nova estratégia da UE de promoção de cidades mais verdes e de infraestruturas verdes para ajudar as cidades a desempenhar o seu papel na atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como a melhorar o bem-estar das pessoas que vivem nas cidades;

3.  Insta a Comissão a apresentar medidas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a fim de abordar especificamente o papel das cidades e promover o investimento em infraestruturas verdes;

4.  Salienta a importância de uma integração eficaz das perspetivas climáticas e ambientais na elaboração das políticas urbanas a nível local, regional, nacional e mundial;

5.  Sublinha a necessidade de adotar uma estratégia de adaptação para as cidades expostas às consequências das alterações climáticas, com base numa nova abordagem ecossistémica inovadora em matéria de prevenção e gestão de riscos, nomeadamente através da identificação de zonas em que as águas vão recuar, das zonas onde as inundações serão absorvidas, das zonas com proteção natural e, nos casos em que seja essencial, das zonas que requerem proteção artificial;

6.  Insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a elaborarem planos de ação e a participarem ativamente em atividades destinadas a promover e conservar as zonas verdes urbanas, em cooperação com as partes interessadas, incluindo a sociedade civil;

7.  Reconhece a grande importância dos espaços verdes públicos para o bem‑estar físico e mental dos habitantes das zonas urbanas, em especial no contexto da pandemia de COVID-19; insta as autoridades locais, regionais e nacionais a protegerem e a promoverem os espaços verdes urbanos, a melhorarem a sua qualidade e a garantirem que os residentes tenham facilmente acesso a espaços verdes públicos nas suas localidades;

8.  Reitera que o potencial das cidades para ajudar a proteger a biodiversidade e os serviços ecossistémicos é subestimado; recorda que o aumento da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e das infraestruturas verdes urbanas nas cidades e nas zonas periurbanas melhora a saúde humana; recorda que o desenvolvimento e a execução de soluções baseadas na natureza para preservar a biodiversidade e incorporar e continuar a integrar a biodiversidade e as funções dos ecossistemas na conceção, definição de políticas e planeamento urbanos podem desempenhar um papel importante na atenuação e adaptação às alterações climáticas nas cidades, e insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem estas práticas;

9.  Congratula-se com o facto de a Estratégia de Biodiversidade para 2030, como parte do Pacto Ecológico Europeu, centrar-se bastante em como tornar as zonas urbanas e periurbanas mais verdes e aumentar a biodiversidade nos espaços urbanos; saúda, em particular, os novos planos destinados a tornar as zonas urbanas mais verdes e exorta a Comissão a assegurar que as cidades europeias sejam altamente ambiciosas na criação desses planos e que estes sejam efetivamente implementados; insta os Estados-Membros a também promoverem a transformação das zonas urbanas com menos de 20 000 habitantes em zonas mais verdes;;

10.  Propõe que 2022 seja designado o Ano Europeu das Cidades mais Verdes;

11.  Propõe que o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 tenha como objetivo:

   a. aumentar a sensibilização para os benefícios dos espaços verdes no ambiente edificado; introduzir iniciativas destinadas a aumentar o número de espaços verdes, nomeadamente junto a zonas residenciais;
   b. aumentar a quantidade e a qualidade das atividades de investigação e desenvolvimento de novas inovações em vários domínios de conhecimento, criando um valor acrescentado mais verde e melhorando a qualidade de vida nas cidades; prestar apoio específico para a digitalização sustentável na UE e, por conseguinte, para as empresas em fase de arranque e as inovações digitais; aumentar o número de projetos de infraestruturas verdes;
   c. incentivar as autoridades locais e os cidadãos a agirem e a melhorarem as suas zonas urbanas, unindo-os enquanto comunidade para aumentar a sua resistência e reformular o futuro das cidades; aumentar a participação dos cidadãos noutras ações e na tomada de decisões sobre o ambiente e a vida global da cidade;
   d. criar uma cultura de apreço dos espaços verdes e das infraestruturas azuis e verdes; incentivar o desenvolvimento urbano que respeite a necessidade de espaços verdes enquanto aspeto importante da qualidade de vida nas cidades;
   e. promover a utilização de materiais e serviços respeitadores do clima através de contratos públicos;
   f. aumentar o número de projetos de infraestruturas verdes; prosseguir com a estratégia da UE em matéria de infraestruturas verdes e aumentar os seus recursos;
   g. interligar as iniciativas existentes e partilhar boas práticas entre os Estados-Membros, tal como previsto em inúmeras iniciativas e estratégias, nomeadamente sobre planeamento urbano, urbanismo e infraestruturas sustentáveis, soluções baseadas na natureza, arquitetura verde, energia mais limpa, mobilidade de peões e ciclistas, gestão eficiente dos recursos hídricos e gestão sustentável e circular dos resíduos com base na hierarquia de resíduos, que tem como objetivo a ausência de resíduos, ou reduzi-los ao mínimo, através da maior utilização possível de reciclagem;
   h. criar um roteiro para tornar as cidades europeias mais verdes e conservar os espaços verdes até 2030, comunicando o princípio do urbanismo ecológico como um meio para promover relações harmoniosas entre os ambientes rural e urbano e reconhecer a sua interdependência e a necessidade de uma relação bidirecional;
   i. realizar atividades educativas destinadas a diferentes grupos-alvo com conteúdos adaptados a cada grupo, sobretudo às crianças;
   j. promover iniciativas destinadas a reduzir o tráfego urbano e a promover e investir em transportes públicos;
   k. eliminar progressivamente a utilização de pesticidas e de herbicidas nas zonas urbanas para proteger os residentes e a biodiversidade urbana;
   l. assegurar a mais ampla participação possível de ONG ambientais em atividades de proteção do ambiente e de educação;
   m. aumentar consideravelmente o revestimento verde de telhados e fachadas urbanas para melhorar o clima, a qualidade do ar e o isolamento nas cidades;
   n. apoiar a jardinagem urbana e a salvaguarda e o desenvolvimento das áreas destinadas a esse fim, bem como a criação de instalações de jardinagem escolar urbana em toda a UE, uma vez que são um pilar importante da educação ambiental das crianças;

12.  Insta a Comissão a adotar rapidamente medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar nas cidades, nomeadamente reduzindo as emissões através de novas soluções de mobilidade urbana que favoreçam opções de transporte público mais eficientes e sustentáveis do ponto de vista ambiental;

13.  Destaca a importância de promover e permitir a participação dos cidadãos na transformação das zonas urbanas em zonas mais verdes e na manutenção dessas zonas através do seu envolvimento, quando adequado, nas fases de ordenamento sustentável do território e de execução, a fim de encontrar soluções sustentáveis de planeamento urbano, de criar um sentimento de apropriação das ações relevantes e de dispor de cidades socialmente inclusivas, resistentes, com baixas emissões e que sejam atrativas para os cidadãos; considera importante assegurar a sensibilização das pessoas sobre como podem contribuir para tornar as suas cidades mais verdes, manter os espaços verdes e torná-las ambientes mais saudáveis; incentiva os municípios e as regiões a apoiarem as iniciativas verdes apresentadas pelos cidadãos na medida do possível e a desenvolverem projetos de patrocínio para espaços abertos; exorta os municípios e as regiões a adotarem e implementarem iniciativas ambiciosas para as cidades verdes;

14.  Insta a Comissão a continuar a apoiar medidas ambiciosas para melhorar a eficiência energética e dos recursos; exorta a Comissão a ajudar a garantir financiamento adequado para as ações que contribuem para o desenvolvimento urbano sustentável e a criação de infraestruturas verdes, como as parcerias para a inovação e os regimes de contratação conjunta entre cidades europeias. solicita à Comissão que ajude a reforçar o poder coletivo das cidades, a fim de acelerar rapidamente o crescimento das soluções eficientes; insta a Comissão a apoiar a participação do setor privado através de parcerias público-privadas, de um programa mais ambicioso do Banco Europeu de Investimento e de incentivos para as PME, que podem desempenhar um papel crucial no desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis;

15.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(3) JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.
(4) JO C 468 de 15.12.2016, p. 190.
(5) Tal como definida na estratégia da Comissão para a UE em matéria de infraestruturas verdes: http://ec.europa.eu/environment/nature/ecosystems/strategy/index_en.htm
(6) JO C 356 de 5.12.2013, p. 43.
(7) JO C 67 de 6.3.2014, p. 153.
(8) https://ec.europa.eu/environment/europeangreencapital/index_en.htm
(9) https://www.pactodeautarcas.eu/
(10) Analysing and managing urban growth, Agência Europeia do Ambiente, Copenhaga, 2019, https://www.eea.europa.eu/articles/analysing-and-managing-urban-growth
(11) Urban Green Spaces Increase Happiness, Comissão Europeia, Bruxelas, http://ec.europa.eu/environment/europeangreencapital/space-increase-happiness/

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