Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 8 de Outubro de 2020 - Bruxelas
Lei Europeia do Clima ***I
 Equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia ***I
 Objeção a um ato de execução: Especificações para o dióxido de titânio (E 171)
 Objeção a um ato de execução: Teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas
 Estratégia da UE para as Florestas – Rumo a seguir
 Eritreia, o caso de Dawitt Isaak
 A lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua
 Situação dos migrantes etíopes nos centros de detenção da Arábia Saudita
 Aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias no canal da Mancha ***I
 Decisão que habilita a França a celebrar um acordo internacional sobre o túnel do Canal da Mancha ***I
 Produção biológica: data de aplicação e certas outras datas ***I
 Estado de direito e direitos fundamentais na Bulgária
 Finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos – desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros
 Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho
 Reforçar a Garantia para a Juventude

Lei Europeia do Clima ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080COM(2020)0563 – C9-0077/2020 – 2020/0036(COD))(1)
P9_TA(2020)0253A9-0162/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-A (nova)
—   Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3, «Saúde e Bem-Estar Mundial»,
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
Citação 5-B (nova)
—   Tendo em conta as consequências dramáticas da poluição atmosférica para a saúde humana que provoca, segundo a Agência Europeia do Ambiente, 400 000 mortes prematuras por ano;
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
(-1)   A ameaça existencial que as alterações climáticas representam exige um maior nível de ambição e o reforço da ação no domínio do clima, tanto por parte da União como dos Estados-Membros. A União está empenhada em intensificar os esforços para combater as alterações climáticas e para lograr a aplicação do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas, na sequência da 21.ª conferência das partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»)1a, tendo por base a equidade e os melhores dados científicos disponíveis, assumindo a sua justa quota-parte nos esforços mundiais para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.
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1a JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu»19, a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.
(1)  Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu»19, a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento sustentável que visa transformar a UE numa sociedade mais saudável, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, sustentável, eficiente na utilização dos recursos e competitiva a nível internacional e com empregos de elevada qualidade, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O pacto pretende igualmente proteger, conservar, restaurar e reforçar o capital natural, os ecossistemas marinhos e terrestres e a biodiversidade da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Essa transição deve basear-se nos dados científicos independentes mais recentes. Ao mesmo tempo, essa transição deve ser socialmente justa e inclusiva e basear-se na solidariedade e no esforço de colaboração à escala da União, assegurando que ninguém fica para trás e procurando simultaneamente criar crescimento económico, empregos de elevada qualidade e um ambiente previsível para o investimento, e deve respeitar o princípio de «não prejudicar».
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19 Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
19 Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) acerca dos impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa20 oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar a ação climática. O relatório confirma que é necessário reduzir, com urgência, as emissões de gases com efeito de estufa e que as alterações climáticas têm de ser limitadas a 1,5 °C, nomeadamente para reduzir a probabilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos. O relatório de avaliação mundial de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES)21 revelou uma diminuição da biodiversidade a nível mundial, constituindo as alterações climáticas o terceiro principal fator de perda de biodiversidade22.
(2)  O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) acerca dos impactos do aquecimento global de 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e das correspondentes vias gerais de emissão de gases com efeito de estufa20 oferece uma base científica sólida para combater as alterações climáticas e demonstra a necessidade de intensificar rapidamente a ação climática e lograr a transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima. O relatório confirma que é necessário reduzir, com urgência, as emissões de gases com efeito de estufa e que as alterações climáticas têm de ser limitadas a 1,5 °C, nomeadamente para reduzir a probabilidade de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos e de se atingirem pontos de rutura. O relatório de avaliação mundial de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES)21 revelou uma diminuição da biodiversidade a nível mundial, constituindo as alterações climáticas o terceiro principal fator de perda de biodiversidade22. Revelou igualmente que as soluções baseadas na natureza são suscetíveis de contribuir em 37 % para a atenuação das alterações climáticas até 2030. As alterações climáticas têm um forte impacto nos ecossistemas marinhos e terrestres, que funcionam como sumidouros essenciais para as emissões antropogénicas de carbono, com uma absorção bruta de cerca de 60 % das emissões antropogénicas mundiais por ano.
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20 PIAC, 2018: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, T. Waterfield (eds.)].
20 PIAC, 2018: Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, T. Waterfield (eds.)].
21 IPBES, 2019: Global Assessment on Biodiversity and Ecosystem Services.
21 IPBES, 2019: Global Assessment on Biodiversity and Ecosystem Services.
22 European Environment Agency’s The European environment – state and outlook 2020 (Luxembourg: Publication Office of the EU, 2019).
22 Relatório da Agência Europeia do Ambiente The European environment – state and outlook 2020 (Luxemburgo: Serviço das Publicações da UE, 2019).
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Um objetivo fixo, de longo prazo, é um contributo essencial para a transformação económica e social, o emprego, o crescimento e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como para avançar, de forma equitativa e eficaz em termos de custos, para o cumprimento da meta de temperatura do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas, na sequência da 21.ª conferência das partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»).
(3)  Um objetivo fixo, de longo prazo, é um contributo essencial para a transformação económica e social justa, o emprego de elevada qualidade, o bem‑estar social, o crescimento sustentável e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como para alcançar, de forma rápida, equitativa, eficiente, eficaz em termos de custos e socialmente justa sem deixar ninguém para trás, para o cumprimento da meta de temperatura do Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas, na sequência da 21.ª conferência das partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   A ciência demonstrou a interligação entre saúde e crise ambiental e climática, nomeadamente em associação com as consequências das alterações climáticas e a perda de biodiversidade e de ecossistemas. As crises da saúde e sanitárias, como a COVID-19, podem multiplicar-se nas próximas décadas e exigem que a UE, na qualidade de interveniente de nível mundial, execute uma estratégia mundial destinada a prevenir a ocorrência de tais episódios, resolvendo os problemas de raiz e promovendo uma abordagem integrada baseada nos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)   Segundo a OMS, as alterações climáticas afetam os fatores sociais e ambientais determinantes para a saúde – ar puro, água potável, alimento suficiente e abrigo seguro – e que, entre 2030 e 2050, se preveem mais 250 000 mortes por ano devido a subnutrição, malária, diarreia e stresse térmico, com temperaturas atmosféricas extremamente elevadas que contribuem diretamente para as mortes, especialmente entre idosos e pessoas vulneráveis. Devido às inundações, às vagas de calor, às secas e aos incêndios, as alterações climáticas têm um impacto considerável na saúde humana, nomeadamente a nível da subnutrição e das doenças cardiovasculares e respiratórias e das infeções transmitidas por vetores.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3-C (novo)
(3-C)   O Acordo de Paris reconhece, no seu preâmbulo, o «direito à saúde» como um direito fundamental. De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, todas as partes devem empregar os métodos apropriados, por exemplo a avaliação dos impactos, formulados e definidos a nível nacional, tendo em vista minimizar os efeitos adversos na economia, na saúde pública e na qualidade do ambiente dos projetos ou medidas por eles tomados para mitigar ou adaptar às alterações climáticas.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 3-D (novo)
(3-D)   O presente regulamento contribui para proteger os direitos inalienáveis dos cidadãos da União à vida e a um ambiente seguro, tal como reconhecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e exige que as instituições da União pertinentes e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias, a nível da União ou a nível nacional, respetivamente, para abordar os riscos reais e imediatos que a emergência climática mundial coloca tanto para a vida e o bem-estar das pessoas, como para o mundo natural de que dependem. O presente regulamento deve centrar-se nas pessoas e visar a proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos contra os riscos e impactos relacionados com o ambiente.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Considerando 3-E (novo)
(3-E)  A proteção do clima deve constituir uma oportunidade para a economia europeia e contribuir para garantir a liderança da indústria da Europa em matéria de inovação a nível mundial. As inovações no domínio da produção sustentável podem promover a força industrial europeia nos principais segmentos de mercado e, assim, proteger e criar empregos. A fim de alcançar o objetivo juridicamente vinculativo para 2030 em matéria de clima e o objetivo de neutralidade climática até 2050, reduzindo a zero o balanço líquido das emissões, o mais tardar, até 2050, a Comissão deverá facilitar a criação de parcerias para o clima nos diferentes setores a nível da União, reunindo as principais partes interessadas (por exemplo, indústria, ONG, institutos de investigação, PME, sindicatos e organizações patronais). As parcerias no domínio do clima devem funcionar como um diálogo setorial específico, facilitar a partilha de boas práticas por parte dos «pioneiros» europeus em matéria de descarbonização e servir de organismo central de consulta para a Comissão para efeitos de adoção das suas futuras propostas legislativas relacionadas com o clima.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O Acordo de Paris estabelece como objetivo, de longo prazo, manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C, em relação aos níveis pré-industriais, e desenvolver esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais23, salientando a importância da adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas24 e de tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a baixas emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas25.
(4)  O Acordo de Paris estabelece como objetivo, de longo prazo, desenvolver esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais23, melhorar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas24 e tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a baixas emissões de gases com efeito de estufa e a um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas25. Enquanto quadro global para o contributo da União para o Acordo de Paris, o presente regulamento deve assegurar que tanto a União como os Estados-Membros contribuem plenamente para a concretização destes três objetivos do Acordo de Paris.
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23Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris.
23 Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris.
24Artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de Paris.
24Artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Acordo de Paris.
25Artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris.
25 Artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  A ação climática da União e dos Estados-Membros visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à consecução dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas.
(5)  A ação climática da União e dos Estados-Membros visa proteger as pessoas e o planeta, o bem-estar, a prosperidade, a economia, a saúde, os sistemas alimentares, a integridade dos ecossistemas e a biodiversidade contra a ameaça das alterações climáticas, no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com vista à consecução dos objetivos do Acordo de Paris, bem como maximizar a prosperidade dentro dos limites do planeta e aumentar a resiliência às alterações climáticas, reduzindo a vulnerabilidade da sociedade a estas últimas. À luz do exposto, a ação da União e dos Estados-Membros deve orientar-se pelo princípio da precaução, pelo princípio do poluidor-pagador, pelo princípio da eficiência energética em primeiro lugar e pelo princípio de «não prejudicar».
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Graças ao quadro regulamentar criado pela União e aos esforços desenvolvidos pela indústria europeia, as emissões de gases com efeito de estufa na UE foram reduzidas em 23 % entre 1990 e 2018, ao passo que a economia cresceu 61 % durante o mesmo período, o que demonstra que é possível dissociar o crescimento económico das emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A neutralidade climática requer uma contribuição de todos os setores económicos. Tendo em conta a importância da produção e do consumo de energia nas emissões de gases com efeito de estufa, afigura-se essencial a transição para um sistema energético sustentável, acessível e seguro, assente num mercado interno da energia que funcione adequadamente. A transformação digital, a inovação tecnológica, a investigação e o desenvolvimento são também impulsionadores importantes para alcançar o objetivo da neutralidade climática.
(6)  A neutralidade climática requer que todos os setores económicos, nomeadamente os transportes aéreos e marítimos, reduzam as suas emissões até níveis próximos de zero. Neste contexto, o princípio do poluidor-pagador deve ser um fator essencial. Tendo em conta a importância da produção e do consumo de energia nas emissões de gases com efeito de estufa, afigura-se essencial a transição para um sistema com alta eficiência energética, baseado em energias renováveis, sustentável, acessível e seguro, reduzindo ao mesmo tempo a pobreza energética, assente num mercado interno da energia que funcione adequadamente. A contribuição da economia circular para a neutralidade climática deve ser alargada mediante a melhoria da eficácia na utilização dos recursos e do aumento do uso de materiais hipocarbónicos, promovendo ao mesmo tempo a prevenção e a reciclagem de resíduos. A transformação digital, a inovação tecnológica, a investigação e o desenvolvimento, que requererão financiamento adicional, são também impulsionadores importantes para alcançar o objetivo da neutralidade climática. A União e os Estados-Membros terão de adotar quadros regulamentares ambiciosos e coerentes para assegurar a contribuição de todos os setores da economia para os objetivos climáticos da União.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  As emissões antropogénicas totais de gases com efeito de estufa ao longo do tempo e a correspondente concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera são especialmente relevantes para o sistema climático e o aumento das temperaturas. O relatório especial do PIAC sobre as consequências de um aumento planetário de 1,5 °C e a sua base de dados relativa a cenários subjacentes fornecem os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis sobre o orçamento de gases com efeito de estufa restante a nível mundial para limitar o aumento da temperatura mundial no século XXI a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. A fim de ser coerente com os compromissos assumidos pela União no sentido de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, é necessário definir uma parte justa da União no orçamento global restante de gases com efeito de estufa. O orçamento de gases com efeito de estufa é também um instrumento importante para reforçar a transparência das políticas climáticas da União e da forma como esta presta contas sobre essas políticas. Na sua análise aprofundada em apoio à Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima», a Comissão indica que um orçamento de carbono da UE-28 para 2018-2050 compatível com o objetivo de 1,5 °C ascenderia a 48 Gt de CO2. A Comissão deve estabelecer um orçamento líquido de emissões de gases com efeito de estufa para a UE-27, expresso em equivalente de CO2, com base nos cálculos científicos mais recentes utilizados pelo PIAC, que represente a parte justa da União nas restantes emissões globais, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. O orçamento da União de gases com efeito de estufa deve orientar a definição da trajetória da União rumo a emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050, nomeadamente os seus objetivos futuros em matéria de emissões de gases com efeito de estufa para 2030 e 2040.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulador com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030. A legislação que aplica este objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26, que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho27, que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho28, que obriga os Estados-Membros a equilibrarem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas.
(7)  A União criou um quadro regulador com vista ao cumprimento da sua meta atual de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030, adotado antes da entrada em vigor do Acordo de Paris. A legislação que aplica este objetivo consiste, nomeadamente, na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho26, que cria um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho27, que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho28, que obriga os Estados-Membros a equilibrarem as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas.
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26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
26 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
27 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
27 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
28 Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
28 Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   O sistema de comércio de licenças de emissões é uma pedra angular da política climática da União e um instrumento fundamental para reduzir as emissões de uma forma eficaz em termos de custos.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Por meio do pacote «Energias limpas para todos os europeus»29, a União tem seguido uma agenda ambiciosa de descarbonização, principalmente através da construção de uma União da Energia sólida – com metas de eficiência energética e de utilização de energia de fontes renováveis para 2030, incluídas nas Diretivas 2012/27/UE30 e (UE) 2018/200131 do Parlamento Europeu e do Conselho – e do reforço da legislação pertinente, nomeadamente a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32.
(9)  Por meio do pacote «Energias limpas para todos os europeus»29, a União tem seguido uma agenda de descarbonização, principalmente através da construção de uma União da Energia sólida – com metas de eficiência energética e de utilização de energia de fontes renováveis para 2030, incluídas nas Diretivas 2012/27/UE30 e (UE) 2018/200131 do Parlamento Europeu e do Conselho – e do reforço da legislação pertinente, nomeadamente a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho32.
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29 COM(2016) 860 final de 30 de novembro de 2016.
29 COM(2016) 860 final de 30 de novembro de 2016.
30 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
30 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
31 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
31 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
32 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
32 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   A Comissão elaborou e adotou várias iniciativas legislativas no setor da energia, nomeadamente no que se refere às energias renováveis e à eficiência energética, incluindo o desempenho energético dos edifícios. Essas iniciativas formam um pacote no quadro geral da prioridade à eficiência energética e da liderança mundial da União no domínio das energias renováveis. Estas iniciativas devem ser tidas em conta nos progressos realizados a longo prazo a nível nacional em prol do objetivo de neutralidade climática para 2050, a fim de garantir um sistema energético de elevada eficiência energética e baseado em energias renováveis, bem como o desenvolvimento destas energias na União.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 9-B (novo)
(9-B)   A transição para a energia limpa dará origem a um sistema energético em que a energia primária provirá principalmente de fontes de energia renováveis, o que melhorará consideravelmente a segurança do aprovisionamento, reduzirá a dependência energética e promoverá o emprego a nível interno.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 9-C (novo)
(9-C)   A transição energética melhora a eficiência energética e reduz a dependência energética da União e dos Estados-Membros. Essa mudança estrutural para uma economia mais eficiente baseada em energias renováveis em todos os setores não só será benéfico para a balança comercial, como também reforçará a segurança energética e ajudará a combater a pobreza energética.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 9-D (novo)
(9-D)   A fim de garantir a solidariedade e possibilitar uma transição energética eficaz, a política da União em matéria de clima tem de traçar um percurso claro rumo à neutralidade climática até 2050. A União deve continuar a ser realista quanto à eficiência em termos de custos e aos desafios técnicos, garantindo também a disponibilidade e acessibilidade de fontes de energia passíveis de distribuição, como as tecnologias de hidrogénio, com vista a regular os pontos de procura máxima e mínima no sistema energético.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 9-E (novo)
(9-E)  A proteção do clima permite à economia da UE redobrar a sua atuação e aproveitar as vantagens de ser pioneira na liderança das tecnologias limpas. Tal poderia ajudar a garantir a liderança da sua indústria na inovação mundial. As inovações no domínio da produção sustentável podem promover a pujança industrial da UE em segmentos fulcrais do mercado e, logo, proteger e criar empregos.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 9-F (novo)
(9-F)  É necessário apoiar os investimentos necessários nas novas tecnologias sustentáveis, que são essenciais para alcançar o objetivo de neutralidade climática. A este respeito, é importante respeitar a neutralidade tecnológica e evitar, ao mesmo tempo, qualquer efeito de bloqueio. Tal como referido na Comunicação, de 8 de julho de 2020, da Comissão «Uma estratégia do hidrogénio para uma Europa com impacto neutro no clima», o hidrogénio pode também desempenhar um papel, apoiando a União no seu compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o mais tardar, em especial nos setores com utilização intensiva de energia.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Considerando 9-G (novo)
(9-G)  A Comissão deve intensificar os seus esforços no sentido de criar alianças europeias, especialmente nos setores das baterias e do hidrogénio, uma vez que são da maior importância. Coordenadas a nível europeu, estas alianças oferecem grandes oportunidades para os processos de recuperação regional pós‑COVID‑19 e para o êxito das mudanças estruturais. Os requisitos legais devem criar um quadro para a inovação em matéria de mobilidade e produção de energia respeitadoras do clima. Estas alianças devem receber apoio e financiamento adequados e também fazer parte da futura política externa e de vizinhança, bem como dos acordos comerciais.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A União é um líder mundial na transição para a neutralidade climática e está determinada a ajudar a aumentar a ambição mundial e a reforçar a resposta mundial às alterações climáticas, utilizando todos os instrumentos ao seu dispor, nomeadamente a diplomacia climática.
(10)  A União tem a responsabilidade e os instrumentos para continuar a ser líder mundial na transição para a neutralidade climática e está determinada a alcançá-la de uma forma justa, socialmente equitativa e inclusiva, bem como a ajudar a aumentar a ambição mundial e a reforçar a resposta mundial às alterações climáticas, utilizando todos os instrumentos ao seu dispor, nomeadamente a diplomacia climática e as políticas comerciais, industriais e de investimento. A União deve reforçar a sua diplomacia ambiental em todos os fóruns internacionais pertinentes tendo em vista atingir os objetivos internacionais em matéria de clima, em conformidade com o Acordo de Paris.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O Parlamento Europeu apelou a que a necessária transição para uma sociedade neutra em termos de clima ocorra, o mais tardar, em 2050 e a que esta se torne uma história europeia de sucesso33, declarando uma emergência climática e ambiental34. Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 201935, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, reconhecendo, porém, a necessidade de criar um quadro facilitador e que a transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. O Conselho Europeu também convidou a Comissão a elaborar uma proposta de estratégia a longo prazo da União tão cedo quanto possível em 2020, tendo em vista a adoção da mesma pelo Conselho e a apresentação da estratégia à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
(11)  O Parlamento Europeu apelou à Comissão e aos Estados-Membros para que aumentem a ação climática a fim de facilitar a necessária transição para uma sociedade neutra em termos de clima, logo que possível, e o mais tardar, em 2050 e a que esta se torne uma história europeia de sucesso33, declarando uma emergência climática e ambiental34. De igual modo, instou reiteradamente a União a aumentar a sua meta em matéria de clima para 2030 e para que a meta aumentada seja incluída na Lei Europeia do Clima34a. Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 201935, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050 em consonância com os objetivos do Acordo de Paris, baseando-se simultaneamente em critérios de equidade, numa transição justa, e tendo em consideração os diferentes pontos de partida dos Estados-Membros, bem como reconhecendo a necessidade de criar um quadro facilitador e que a transição exigirá investimentos públicos e privados significativos. O Conselho Europeu também convidou a Comissão a elaborar uma proposta de estratégia a longo prazo da União tão cedo quanto possível em 2020, tendo em vista a adoção da mesma pelo Conselho e a apresentação da estratégia à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
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33 Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
33 Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu [2019/2956(RSP)].
34 Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
34 Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental [2019/2930(RSP)].
34a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25) (2019/2712(RSP)).
35 Conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de dezembro de 2019, EUCO 29/19, CO EUR 31, CONCL 9.
35 Conclusões adotadas pelo Conselho Europeu na sua reunião de 12 de dezembro de 2019, EUCO 29/19, CO EUR 31, CONCL 9.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A União deve procurar alcançar um equilíbrio, no interior da União e até 2050, entre as emissões antropogénicas, com origem em todos os setores económicos, de gases com efeito de estufa e as remoções dos mesmos por meio de soluções naturais e tecnológicas. O objetivo de neutralidade climática em 2050 ao nível da União deve ser coletivamente o de todos os Estados‑Membros, devendo estes, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomar as medidas necessárias para que aquele possa ser alcançado. As medidas a nível da União constituirão parte importante das medidas necessárias para isso.
(12)  A União e os Estados-Membros devem procurar alcançar um equilíbrio, no interior da União e ao nível dos Estados‑Membros até 2050, o mais tardar, entre as emissões antropogénicas, com origem em todos os setores económicos, de gases com efeito de estufa e as remoções dos mesmos por meio de soluções naturais e tecnológicas. O objetivo de neutralidade climática em 2050 ao nível da União deve ser alcançado por todos os Estados-Membros, devendo estes, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomar as medidas necessárias para que aquele possa ser alcançado. As medidas a nível da União constituirão parte importante das medidas necessárias para isso. Após 2050, a União e todos os Estados-Membros devem continuar a reduzir as emissões de modo a assegurar que as remoções de gases com efeito de estufa excedam as emissões antropogénicas.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Cada Estado-Membro tem a responsabilidade de alcançar individualmente a neutralidade climática até 2050, o mais tardar. Por uma questão de justiça e solidariedade e com o objetivo de ajudar à transformação energética de Estados-Membros que têm diferentes pontos de partida, são necessários suficientes mecanismos de apoio e financiamento, tais como o Fundo para a Transição Justa, previsto no Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e outros mecanismos de financiamento pertinentes.
__________________
1-A Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho ... que institui o Fundo para uma Transição Justa (JO ...).
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
(12-B)   O Acordo de Paris reconhece, no seu preâmbulo, a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos. A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas sublinha que as partes devem promover uma gestão sustentável, a conservação e a melhoria dos sumidouros e reservatórios de todos os gases com efeito de estufa, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos, bem como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos. Se os objetivos do Acordo de Paris não forem cumpridos, a temperatura poderá ultrapassar o ponto de rutura para lá do qual o oceano deixará de conseguir absorver a mesma quantidade de carbono e de contribuir para a atenuação das alterações climáticas.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 12-C (novo)
(12-C)  Os sumidouros de carbono naturais desempenham um papel importante na transição para uma sociedade com impacto neutro no clima. A Comissão está a analisar a criação de um quadro regulamentar para a certificação de remoções de carbono em conformidade com o seu plano de ação para economia circular e a sua Estratégia do Prado ao Prato. A estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2030 e as suas iniciativas desempenharão um papel importante na recuperação dos ecossistemas degradados, em especial os que têm maior potencial para capturar e armazenar carbono e prevenir e reduzir o impacto das catástrofes naturais. A recuperação dos ecossistemas contribuiria para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e promoveria a biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Considerando 12-D (novo)
(12-D)  A Comissão deve explorar a viabilidade da introdução de regimes de créditos de carbono, incluindo a certificação das remoções de gases com efeito de estufa mediante o sequestro de carbono no uso das terras, do solo e da biomassa na agricultura, com vista a alcançar a meta de neutralidade climática da União, bem como a viabilidade do desenvolvimento de um mercado separado de remoções de carbono para o sequestro dos gases com efeito de estufa nos solos. Esse quadro deverá basear‑se nos melhores dados científicos disponíveis e num sistema de avaliação e aprovação pela Comissão, sem impactos negativos no ambiente, em especial na biodiversidade, na saúde pública ou nos objetivos sociais ou económicos. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação até 30 de junho de 2021.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 12-E (novo)
(12-E)   A fim de proporcionar maior clareza, a Comissão deve apresentar uma definição de sumidouros naturais e de outros sumidouros de carbono.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Considerando 12-F (novo)
(12-F)  Na sua transição para a neutralidade climática, a União deve preservar a competitividade da sua indústria, em particular aquela com utilização intensiva de energia, inclusive através do desenvolvimento de medidas eficazes para combater as fugas de carbono de forma compatível com as regras da OMC, e nivelar as condições de concorrência entre a União e os países terceiros para evitar uma concorrência desleal pela não aplicação de políticas climáticas compatíveis com o Acordo de Paris.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A União deve prosseguir a sua ação climática e a sua liderança internacional em matéria de clima depois de 2050, para proteger as pessoas e o planeta de alterações climáticas perigosas e a fim de atingir os objetivos de temperatura fixados no Acordo de Paris, seguindo as recomendações científicas do PIAC.
(13)  A União deve prosseguir a sua ação climática e a sua liderança internacional em matéria de clima depois de 2050, nomeadamente ajudando as populações mais vulneráveis, através da sua ação externa e política de desenvolvimento, para proteger as pessoas e o planeta de alterações climáticas perigosas e a fim de atingir os objetivos de temperatura fixados no Acordo de Paris, seguindo as recomendações científicas do PIAC, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), da IPBES e do Conselho Europeu para as Alterações Climáticas (CEAC).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  As alterações climáticas terão graves consequências para os ecossistemas, as pessoas e as economias da UE se as emissões de gases com efeito de estufa não forem urgentemente atenuadas ou se não houver uma adaptação às alterações climáticas. A adaptação às alterações climáticas permitiria minimizar ainda mais os efeitos inevitáveis com eficiência de custos e cobenefícios consideráveis decorrentes da utilização de soluções baseadas na natureza.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)   Os efeitos adversos das alterações climáticas podem, potencialmente, ultrapassar as capacidades de adaptação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem cooperar no sentido de evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar as perdas e danos, nos termos do artigo 8.º do Acordo de Paris, incluindo através do Mecanismo Internacional de Varsóvia.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.º do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação ambientais. Os Estados-Membros devem adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes.
(14)  A adaptação é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas. Por conseguinte, os Estados-Membros e a União devem reforçar as suas capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, conforme previsto no artigo 7.º do Acordo de Paris, bem como maximizar os benefícios conexos decorrentes de outras políticas e da legislação ambientais. Os Estados-Membros devem adotar estratégias e planos de adaptação nacionais abrangentes e a Comissão deve contribuir para o acompanhamento dos progressos em matéria de adaptação através da criação de indicadores.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   Ao adotar as respetivas estratégias e planos de adaptação, os Estados-Membros devem prestar especial atenção às zonas mais afetadas. Além disso, é essencial promover, conservar e restaurar a biodiversidade para tirar plenamente partido do potencial que aquela tem em termos de regulação do clima e de adaptação. As estratégias e os planos de adaptação devem, por conseguinte, incentivar soluções baseadas na natureza e adaptações baseadas nos ecossistemas que contribuam para restaurar e proteger a biodiversidade, e ter em devida conta as especificidades territoriais e o conhecimento local, bem como estabelecer medidas concretas para proteger os ecossistemas marinhos e costeiros. Além disso, as atividades que impeçam a capacidade de adaptação dos ecossistemas às alterações climáticas devem ser eliminadas para garantir a resiliência da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
(14-B)   As estratégias de adaptação devem também incentivar uma mudança de modelo em regiões afetadas, com base em soluções ecológicas e baseadas na natureza. Devem assegurar meios de subsistência sustentáveis para garantir melhores condições de vida, incluindo agricultura sustentável e local, gestão sustentável das águas, energias renováveis, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, para promover a sua resiliência e a proteção dos seus ecossistemas.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Ao tomarem as medidas pertinentes ao nível nacional e da União para cumprirem o objetivo da neutralidade climática, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em consideração o seguinte: a contribuição da transição para a neutralidade climática para o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade da sociedade e a competitividade da economia; a segurança e a acessibilidade energética e alimentar; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no interior de cada um destes, considerando a capacidade económica, as circunstâncias nacionais e a necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de que a transição seja justa, incluindo em termos de equidade social; os melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente as conclusões do PIAC; a necessidade de integrar os riscos relacionados com as alterações climáticas nas decisões de investimento e de planeamento; a rendibilidade e a neutralidade tecnológica na consecução das reduções e remoções de gases com efeito de estufa e no aumento da resiliência; o avanço progressivo, ao longo do tempo, na integridade ambiental e no nível de ambição.
(15)  Ao tomarem as medidas pertinentes ao nível nacional e da União para cumprirem o objetivo da neutralidade climática, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter em consideração o seguinte: a contribuição da transição para a neutralidade climática para a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos, a equidade social, a prosperidade da sociedade e a competitividade da economia, incluindo a concorrência leal e condições de concorrência equitativas a nível mundial; Os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem também ter em conta a burocracia ou outras barreiras legislativas que possam impedir os agentes ou os setores económicos de cumprir os objetivos em matéria de clima; os custos sociais, económicos e ambientais da inação ou de uma ação insuficiente; o facto de as mulheres serem desproporcionadamente afetadas pelas alterações climáticas e a necessidade de reforçar a igualdade de género; a necessidade de promover modos de vida sustentáveis; a maximização da eficiência energética e dos recursos, a segurança e a acessibilidade energética e alimentar, tendo particularmente em conta a necessidade de combater a pobreza energética; a equidade, a solidariedade e condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros e no interior de cada um destes, considerando a capacidade económica, as circunstâncias nacionais e os diferentes pontos de partida, e a necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de que a transição seja justa, incluindo em termos de equidade social, em conformidade com as orientações de 2015 da Organização Internacional do Trabalho para uma transição justa para sociedades e economias sustentáveis do ponto de vista ambiental para todos; os melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente as conclusões do PIAC e da IPBES; a necessidade de integrar os riscos relacionados com as alterações climáticas, a vulnerabilidade às alterações climáticas e as avaliações em termos de adaptação nas decisões de investimento e de planeamento, assegurando em simultâneo que as políticas da UE sejam resilientes às alterações climáticas; a rendibilidade e a neutralidade tecnológica na consecução das reduções e remoções de gases com efeito de estufa e no aumento da resiliência com base na equidade; a necessidade de gerir, preservar e restaurar os ecossistemas e a biodiversidade marinhos e terrestres; o atual estado das infraestruturas e as eventuais necessidades de modernização e de investimentos nas infraestruturas da União; o avanço progressivo, ao longo do tempo, na integridade ambiental e no nível de ambição; a capacidade dos diferentes agentes para investirem na transição de maneira socialmente viável; e o risco potencial da fuga de carbono e as medidas para o prevenir.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A transição para a neutralidade climática exige mudanças em todo o espetro da ação política e um esforço coletivo de todos os setores da economia e da sociedade, conforme demonstrado pela Comissão na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu». Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu referiu que toda a legislação e políticas pertinentes da UE devem ser coerentes com o objetivo da neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições equitativas, tendo convidado a Comissão a analisar se tal exige um ajustamento das regras existentes.
(16)  A transição para a neutralidade climática exige uma mudança transformativa em todo o espetro da ação política, um financiamento ambicioso e sustentado e um esforço coletivo de todos os setores da economia e da sociedade, incluindo os transportes aéreos e marítimos, conforme demonstrado pela Comissão na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu». Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu referiu que toda a legislação e políticas pertinentes da UE devem ser coerentes com o objetivo da neutralidade climática e contribuir para o mesmo, respeitando, simultaneamente, condições equitativas, tendo convidado a Comissão a analisar se tal exige um ajustamento das regras existentes.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   Todos os principais setores da economia terão de colaborar para alcançar a neutralidade climática, a saber, a energia, a indústria, os transportes, o setor da construção, do aquecimento e do arrefecimento, a agricultura, os resíduos e o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas. Todos os setores, abrangidos ou não pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (RCLE-UE), devem envidar esforços comparáveis para cumprir o objetivo da União em matéria de neutralidade climática. A fim de proporcionar previsibilidade, confiança e participação de todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, a Comissão deve definir orientações para os setores da economia que mais poderão contribuir para a consecução do objetivo de neutralidade climática. As orientações devem conter trajetórias indicativas para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nesses setores à escala da União. Desta forma, esses setores teriam a segurança necessária para tomarem as medidas adequadas e planificarem os investimentos auxiliando-os assim a manterem-se na via da transição. Ao mesmo tempo, serviria de mecanismo de participação dos setores na procura de soluções em prol da neutralidade climática.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
(16-B)   A transição para a neutralidade climática exige que todos os setores façam o que lhes compete. A União deve prosseguir os seus esforços para reforçar e promover circular e continuar a apoiar soluções e alternativas renováveis que possam substituir os produtos e materiais à base de combustíveis fósseis. Um uso acrescido de produtos e materiais renováveis poderá ter um amplo benefício em termos de atenuação das alterações climáticas, bem como trazer vantagens para diferentes setores.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 16-C (novo)
(16-C)   Tendo em conta o risco de fuga de carbono, é conveniente que a transição e o trabalho contínuo para manter a neutralidade climática sejam uma verdadeira transição ecológica, que conduza a uma efetiva diminuição das emissões, sem criar um falso resultado na União devido ao facto de a produção e as emissões terem sido deslocalizadas para fora da União. Para o conseguir, as políticas da UE devem ser concebidas para minimizar o risco de fuga de carbono e explorar soluções tecnológicas.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 16-D (novo)
(16-D)   A transição para a neutralidade climática não deve realizar-se sem o setor agrícola, que é o único setor produtivo capaz de armazenar dióxido de carbono. Em particular, a silvicultura, os prados permanentes e as culturas plurianuais asseguram em geral um armazenamento a longo prazo.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 16-E (novo)
(16-E)   Para alcançar a neutralidade climática tem de ser tido em conta, o papel especial da agricultura e da silvicultura, uma vez que apenas uma agricultura e uma silvicultura vitais e produtivas poderão abastecer a população com alimentos de alta qualidade e seguros, em quantidade suficiente e a preços acessíveis, bem como com matérias-primas renováveis para todas as finalidades da bioeconomia.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 16-F (novo)
(16-F)   As florestas desempenham um papel fundamental na transição para a neutralidade climática. A gestão florestal sustentável e próxima da natureza é crucial para a absorção contínua de gases com efeito de estufa da atmosfera e também permite fornecer matérias-primas renováveis e respeitadoras do clima para produtos de madeira que armazenam carbono e podem servir de substituto para os materiais e combustíveis fósseis. A «tripla função» das florestas (sumidouro, armazenamento e substituição) contribui para a redução das emissões de carbono libertadas para a atmosfera, garantindo ao mesmo tempo que as florestas continuem a crescer e a fornecer muitos outros serviços.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 16-G (novo)
(16-G)   A legislação da UE deve promover a florestação e a gestão florestal sustentável nos Estados-Membros que não possuem recursos florestais significativos, através da partilha de melhores práticas e de conhecimentos industriais.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Como anunciado na sua comunicação “Pacto Ecológico Europeu”, a Comissão avaliou a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030, na sua comunicação intitulada “Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas”36, com base numa avaliação de impacto exaustiva e tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima que lhe foram apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho37. À luz do objetivo de neutralidade climática para 2050, é necessário reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções até 2030 de modo a reduzir internamente as emissões líquidas de gases com efeito de estufa — ou seja, as emissões após dedução das remoções — em toda a economia em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. Esta nova meta climática da União para 2030 é uma meta posterior para efeitos do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, e substitui, por conseguinte, a meta estabelecida nesse ponto para as emissões de gases com efeito de estufa à escala da União para 2030. Além disso, até 30 de junho de 2021, a Comissão deve avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação pertinente da União que aplica a meta climática para 2030, a fim de conseguir tais reduções de emissões líquidas.
(17)  Na sua comunicação «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de avaliar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para 2030 e de apresentar propostas para a aumentar, de modo a garantir a coerência da mesma com o objetivo de neutralidade climática para 2050. Nessa comunicação, a Comissão salientou que todas as políticas da União devem contribuir para o objetivo de neutralidade climática e que todos os setores devem cumprir a sua parte. Tendo em conta o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, é fundamental reforçar a ação climática e, em especial, aumentar a meta climática da União para 2030 visando uma redução de 60 % das emissões em comparação com os níveis de 1990. Consequentemente, a Comissão deve, até 30 de junho de 2021, avaliar de que modo necessitará de ser alterada a legislação da União para aplicar essa meta mais elevada, bem como outra legislação pertinente da União que contribua para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e promover a economia circular.
__________________
36COM(2020) 562.
37 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  A fim de assegurar que a União e todos os Estados-Membros se mantenham no bom caminho para alcançar o objetivo da neutralidade climática e para garantir previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores e sindicatos, investidores e consumidores, a Comissão deve explorar as opções para a definição de um objetivo climático da União para 2040 e apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
(17-B)   Até 30 de junho de 2021, a Comissão deve examinar e propor a revisão, se necessário, de todas as políticas e instrumentos pertinentes para a consecução do objetivo climático da União para 2030 e do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1. A este respeito, as metas mais ambiciosas da União exigem uma adequação a esta finalidade do regime de comércio de licenças de emissão da UE. Por conseguinte, a Comissão deve rever rapidamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e reforçar o Fundo de Inovação no seu âmbito, a fim de continuar a criar incentivos financeiros para novas tecnologias, promover o crescimento, a competitividade, o apoio de tecnologias limpas, assegurando ao mesmo tempo que o reforço do Fundo de Inovação contribua para o processo de uma transição justa.
_____________________
1-A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 17-C (novo)
(17-C)   Para assinalar a importância e o peso da política climática e para fornecer aos intervenientes políticos as informações necessárias no processo legislativo, a Comissão deve avaliar toda a legislação futura através de uma nova perspetiva, que inclua o clima e as consequências do clima, e determinar o efeito que qualquer proposta legislativa terá no clima e no ambiente da mesma forma que avalia a base jurídica, a subsidiariedade e a proporcionalidade.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 17-D (novo)
(17-D)   A Comissão deve ainda certificar-se de que a indústria está suficientemente capacitada para empreender a importante transição para a neutralidade climática e a consecução das metas muito ambiciosas para 2030 e 2040 graças a um quadro regulamentar exaustivo e a recursos financeiros à altura dos desafios. Este quadro regulamentar e financeiro deve ser avaliado periodicamente e adaptado, se necessário, para evitar as fugas de carbono, o encerramento de industrias, a perda de postos de trabalho e a concorrência internacional desleal.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 17-E (novo)
(17-E)   A Comissão deve avaliar as necessidades associadas ao emprego, designadamente em matéria de requisitos de educação e formação, o desenvolvimento da economia e a realização de uma transição justa e equitativa.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Considerando 17-F (novo)
(17-F)  Para que a União atinja o objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e as metas intermédias em matéria de clima para 2030 e 2040, as instituições da União e todos os Estados‑Membros devem, o mais cedo possível e, o mais tardar, em 2025, eliminar gradualmente todas as subvenções diretas e indiretas a combustíveis fósseis. A eliminação progressiva dessas subvenções não deve ter impacto nos esforços de combate à pobreza energética e deve ter em conta o papel do gás natural enquanto passo intermédio na transição para uma economia neutra em termos de emissões de carbono.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de garantir que a União e os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar o objetivo da neutralidade climática e avançar na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve avaliar com regularidade os progressos realizados. Caso os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros na consecução do objetivo da neutralidade climática ou na adaptação às alterações climáticas sejam insuficientes ou determinadas medidas da União sejam incoerentes com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deve adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deve também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo da neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.
(18)  A fim de garantir que a União e todos os Estados-Membros continuam no bom caminho para alcançar os objetivos climáticos da União e avançar na adaptação às alterações climáticas, a Comissão deve avaliar com regularidade os progressos realizados. Caso os progressos feitos por cada Estado-Membro e os progressos coletivos registados pelos Estados-Membros na consecução dos objetivos climáticos da União ou na adaptação às alterações climáticas sejam insuficientes ou quaisquer medidas da União sejam incoerentes com os objetivos climáticos da União ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, a Comissão deve adotar as medidas necessárias de acordo com os Tratados. A Comissão deve também avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com os objetivos climáticos da União ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações. A Comissão deve colocar à disposição do público essa avaliação e os seus resultados no momento da sua adoção.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
(18-A)   Alcançar a neutralidade climática só é possível se todos os Estados-Membros partilharem o encargo e se empenharem totalmente na transição para a neutralidade climática. Cada Estado-Membro tem a obrigação de cumprir as metas intermédias e finais e, se a Comissão considerar que estas obrigações não foram cumpridas, a Comissão deve dispor de poderes para tomar medidas contra os Estados-Membros. As medidas devem ser proporcionadas, adequadas e conformes aos Tratados.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
(18-B)   Os conhecimentos científicos e os melhores dados disponíveis e atualizados, juntamente com informações factuais e transparentes sobre as alterações climáticas, são imperativos e devem servir de base à ação e aos esforços da União em matéria de clima para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar. Os organismos nacionais independentes de aconselhamento sobre o clima desempenham um papel importante para informar o público e contribuir para o debate político em torno das alterações climáticas nos Estados-Membros em que existem. Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são incentivados a criar um organismo nacional de aconselhamento sobre o clima, composto por cientistas selecionados com base nos seus conhecimentos especializados no domínio das alterações climáticas e noutras disciplinas pertinentes para a consecução dos objetivos do presente regulamento. Em cooperação com estes organismos nacionais de aconselhamento sobre o clima, a Comissão deve criar um painel de aconselhamento científico independente sobre as alterações climáticas, o Conselho Europeu para as Alterações Climáticas (CEAC), que deverá complementar o trabalho da Agência Europeia do Ambiente (AEA) e das instituições e agências de investigação existentes da União. As suas missões devem evitar qualquer sobreposição com a missão do PIAC a nível internacional. O CEAC deve ser composto por um comité científico, constituído por peritos de alto nível devidamente selecionados e apoiado por um conselho de administração que se reúna duas vezes por ano. A finalidade do CEAC consiste em fornecer, anualmente, às instituições da União avaliações sobre a coerência entre as medidas da União destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os objetivos climáticos da União e os seus compromissos internacionais em matéria de clima. O CEAC deve também avaliar as ações e as vias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e identificar o potencial de sequestro de carbono;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A Comissão deve assegurar uma avaliação sólida e objetiva, assente nas conclusões científicas, técnicas e socioeconómicas mais recentes e representativas de uma vasta gama de conhecimentos especializados independentes, e basear a sua avaliação em informações pertinentes, incluindo informações apresentadas ou comunicadas pelos Estados-Membros, os relatórios da Agência Europeia do Ambiente e os melhores dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios do PIAC. Dado que a Comissão se comprometeu a analisar a forma como a taxonomia da UE poderá ser utilizada pelo setor público no contexto do Pacto Ecológico Europeu, essa análise deve incluir informações sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, realizados pela União e pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia], uma vez disponíveis. A Comissão deve utilizar os dados estatísticos e outros dados europeus disponíveis e solicitar o parecer de peritos. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.
(19)  A Comissão deve assegurar uma avaliação sólida e objetiva, assente nas conclusões científicas, técnicas e socioeconómicas mais recentes e representativas de uma vasta gama de conhecimentos especializados independentes, e basear a sua avaliação em informações pertinentes, incluindo informações apresentadas ou comunicadas pelos Estados-Membros, os relatórios da Agência Europeia do Ambiente e os melhores dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios do PIAC, do PNUA, da IPBES, do CEAC e, se possível, dos organismos nacionais independentes de aconselhamento sobre o clima. Dado que a Comissão se comprometeu a analisar a forma como a taxonomia da UE poderá ser utilizada pelo setor público no contexto do Pacto Ecológico Europeu, essa análise deve incluir informações sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, realizados pela União e pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia], uma vez disponíveis. A Comissão deve utilizar os dados estatísticos e outros dados europeus disponíveis e solicitar o parecer de peritos. A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o seu programa de trabalho anual.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Dado que os cidadãos e as comunidades têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática. Por conseguinte, a Comissão deve colaborar com todas as partes da sociedade e capacitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do lançamento de um pacto europeu para o clima.
(20)  Dado que os cidadãos e as regiões têm um papel importante a desempenhar na transformação rumo à neutralidade climática, importa incentivar e dinamizar uma forte participação pública e social na ação climática aos níveis local, regional e nacional. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem colaborar com todas as partes da sociedade de uma forma totalmente transparente e capacitá-las para agirem no sentido de uma sociedade socialmente justa, equilibrada em termos de género, com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do lançamento de um pacto europeu para o clima.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  A fim de proporcionar previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos, nomeadamente empresas, trabalhadores, investidores e consumidores, garantir a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, assegurar uma redução gradual ao longo do tempo e ajudar na avaliação da coerência das medidas e dos progressos realizados com o objetivo da neutralidade climática, deve ser delegado na Comissão, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos que estabeleçam uma trajetória para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 201637. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da elaboração dos atos delegados.
(21)  A fim de proporcionar previsibilidade e confiança a todos os agentes económicos nomeadamente empresas, PME, trabalhadores e sindicatos, investidores e consumidores , garantir a irreversibilidade da transição para a neutralidade climática, assegurar uma redução gradual ao longo do tempo e ajudar na avaliação da coerência das medidas e dos progressos realizados com o objetivo da neutralidade climática, a Comissão deve avaliar as opções para definir uma trajetória para alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050, devendo apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se tal for adequado.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Em consonância com o compromisso da Comissão para com os princípios de «legislar melhor», deve zelar‑se pela coerência dos instrumentos da União referentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de medição dos progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática, bem como da coerência das medidas tomadas com esse objetivo, deve ter por base e ser coerente com o quadro de governação estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999. Em particular, o sistema de apresentação periódica de relatórios e a posterior avaliação destes por parte da Comissão, seguida das ações por ela empreendidas com base nos relatórios, devem estar em harmonia com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1999 em termos de apresentação de informações e relatórios pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1999 deve, portanto, ser alterado a fim de incluir o objetivo de neutralidade climática nas disposições pertinentes.
(22)  Em consonância com o compromisso da Comissão para com os princípios de «legislar melhor», deve zelar‑se pela coerência dos instrumentos da União referentes à redução das emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de medição dos progressos realizados na consecução dos objetivos da União em matéria de clima, bem como da coerência das medidas tomadas com esse objetivo, deve ter por base e ser coerente com o quadro de governação estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999. Em particular, o sistema de apresentação periódica de relatórios e a posterior avaliação destes por parte da Comissão, seguida das ações por ela empreendidas com base nos relatórios, devem estar em harmonia com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1999 em termos de apresentação de informações e relatórios pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1999 deve, portanto, ser alterado a fim de incluir o objetivo de neutralidade climática nas disposições pertinentes.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  As alterações climáticas são, por definição, um desafio transfronteiriço, sendo necessária ação coordenada a nível da União para complementar e reforçar eficazmente as políticas nacionais. Atendendo a que, devido à sua escala e aos seus efeitos, os objetivos do presente regulamento, designadamente a neutralidade climática na União no horizonte de 2050, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros isoladamente, mas podem sê-lo com mais sucesso ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos,
(23)  As alterações climáticas são, por definição, um desafio transfronteiriço, sendo necessária ação coordenada a nível da União para complementar e reforçar eficazmente as políticas nacionais. Atendendo a que, devido à sua escala e aos seus efeitos, os objetivos do presente regulamento designadamente a neutralidade climática na União e nos Estados-Membros, o mais tardar, no horizonte de 2050 não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros isoladamente, mas podem sê-lo com mais sucesso ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objetivos.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)   A União é responsável atualmente por 10 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa. O objetivo de neutralidade climática diz respeito apenas às emissões da produção da União. Uma política climática coerente implica também controlar as emissões resultantes do consumo e das importações de energia e recursos.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
(23-B)   A pegada climática do consumo da União é um instrumento essencial a desenvolver para melhorar a coerência global dos objetivos climáticos da União.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 23-C (novo)
(23-C)   Para ser plenamente eficiente, a política climática da União deve abordar a questão das fugas de carbono e desenvolver ferramentas adequadas, como um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, com o objetivo de fazer face a este problema e proteger as normas da União e os operadores mais avançados das indústrias da União.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 23-D (novo)
(23-D)   As importações de produtos agrícolas e alimentares de países terceiros têm aumentado de forma contínua nos últimos anos. Esta tendência impõe a necessidade de determinar que produtos importados de países terceiros devem ser sujeitos a requisitos comparáveis aos aplicáveis aos agricultores da União quando a origem destes requisitos respeitar os objetivos das políticas da União visando reduzir o impacto das alterações climáticas. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2021, um relatório e uma comunicação sobre esta matéria.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 23-E (novo)
(23-E)  Na sua Comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão salientou a necessidade de acelerar a transição para a mobilidade sustentável e inteligente enquanto prioridade estratégica para alcançar a neutralidade climática. A fim de assegurar a transição para uma mobilidade sustentável e inteligente, a Comissão indicou que adotará uma estratégia global em matéria de mobilidade sustentável e inteligente em 2020, com medidas ambiciosas destinadas a reduzir significativamente as emissões de CO2 e de poluentes em todos os modos de transporte, nomeadamente através do impulso à utilização de veículos não poluentes e de combustíveis alternativos para os transportes rodoviário, marítimo e aéreo, do aumento da quota de modos de transporte mais sustentáveis, como o transporte ferroviário e a navegação interior, e da melhoria da eficiência em todo o sistema de transportes, incentivando escolhas mais sustentáveis por parte dos consumidores e práticas com baixo nível de emissões e investindo em soluções com emissões baixas ou nulas, o que inclui as infraestruturas.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 23-F (novo)
(23-F)  As infraestruturas de transportes podem desempenhar um papel fundamental na aceleração da transição para uma mobilidade sustentável e inteligente, ao permitir uma transferência modal para modos de transporte mais sustentáveis, em especial no caso do transporte de mercadorias. Por outro lado, fenómenos associados às alterações climáticas – como a subida do nível das águas, condições meteorológicas extremas, a seca e o aumento das temperaturas – podem danificar as infraestruturas, causar perturbações operacionais, colocar sob pressão a capacidade e a eficiência das cadeias de abastecimento e consequentemente ter repercussões negativas na mobilidade europeia. Por conseguinte, a conclusão da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) até 2030 e da rede complementar da RTE-T até 2040 reveste‑se da máxima importância, tendo em conta as obrigações estabelecidas no direito da União de solucionar o problema das emissões de gases com efeito de estufa dos projetos durante todo o seu ciclo de vida. Além disso, a Comissão deve ponderar propor um quadro legislativo destinado a reforçar a gestão dos riscos, a resiliência e a adaptação às alterações climáticas das infraestruturas de transporte.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 23-G (novo)
(23-G)   A conectividade da rede ferroviária europeia, em especial as ligações internacionais, com o objetivo de tornar o transporte ferroviário de passageiros mais atraente para viagens de médio e longo curso, e a melhoria da capacidade das vias-férreas e das vias navegáveis interiores para o transporte de mercadorias devem estar no centro da ação legislativa da União.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 23-H (novo)
(23-H)   É importante assegurar investimentos suficientes no desenvolvimento de infraestruturas apropriadas para uma mobilidade com emissões nulas, incluindo plataformas intermodais, bem como reforçar o papel do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a fim de apoiar a transição para uma mobilidade inteligente, sustentável e segura na União;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 23-I (novo)
(23-I)   No âmbito dos esforços da União no sentido de transferir o transporte rodoviário para a ferrovia, a fim de dar prioridade ao modo de transporte mais eficiente em termos de emissões de CO2 na perspetiva do Ano Europeu do Transporte Ferroviário, em 2021, é necessário, no plano legislativo, colocar especial ênfase na criação de um espaço ferroviário europeu único, mediante a eliminação, até 2024, de todos os encargos administrativos e leis nacionais protecionistas.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 23-J (novo)
(23-J)   A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, a Comissão deve também reforçar a legislação específica relativa às normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis, furgonetas e camiões, apresentar medidas específicas para abrir caminho à eletrificação do transporte rodoviário e adotar iniciativas para intensificar a produção e a utilização de combustíveis alternativos sustentáveis.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 23-K (novo)
(23-K)  Na sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2019, em Madrid, Espanha (COP 25), o Parlamento Europeu constatou que as atuais metas mundiais e as medidas previstas pela Organização Marítima Internacional e pela Organização da Aviação Civil Internacional, mesmo que fossem integralmente realizadas, ficariam aquém das reduções necessárias em termos de emissões e que são indispensáveis outras medidas de grande envergadura a nível europeu e mundial que sejam coerentes com o objetivo de alcançar um nível nulo de emissões líquidas em todos os setores da economia1-A;
Alteração 158
Proposta de regulamento
Considerando 23-L (novo)
(23-L)  A Comissão deve intensificar os seus esforços em prol do bom funcionamento do mercado interno da energia, dado tratar‑se de uma componente importante da transição energética, que contribuirá para a sua viabilidade financeira. Importa, por conseguinte, dar a máxima prioridade ao desenvolvimento de redes de gás e eletricidade inteligentes e digitais no quadro financeiro plurianual (QFP). Os programas de recuperação pós‑COVID‑19 devem igualmente apoiar o desenvolvimento das redes energéticas transnacionais. São necessários processos de tomada de decisão eficazes e rápidos para apoiar o desenvolvimento das redes transnacionais, nomeadamente no que se refere a infraestruturas de gás orientadas para o futuro e compatíveis com o hidrogénio.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União.
O presente regulamento estabelece um quadro para a redução irreversível, previsível e rápida das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União, em conformidade com os objetivos climáticos e ambientais da União.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em vista a consecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.º do Acordo de Paris, e proporciona um quadro para a realização de progressos na consecução do objetivo mundial de adaptação estabelecido no artigo 7.º do Acordo de Paris. Estabelece igualmente uma meta vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa da União para 2030.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, o mais tardar, tendo em vista a consecução do objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.º do Acordo de Paris, e proporciona um quadro para a realização de progressos na consecução do objetivo mundial de adaptação estabelecido no artigo 7.º do Acordo de Paris.
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas e às remoções, por sumidouros naturais ou outros sumidouros, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas e às remoções, por sumidouros naturais ou outros sumidouros, dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Alterações 75 e 159
Proposta de regulamento
Artigo 2
Artigo 2
Artigo 2
Objetivo de neutralidade climática
Objetivo de neutralidade climática
1.  As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulados pela legislação da União devem ser equilibradas, o mais tardar, em 2050, reduzindo assim a zero, até esse prazo, o balanço líquido das emissões.
1.  As emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulados pela legislação da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar, em 2050, atingindo assim emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até esse prazo. Cada Estado‑Membro deve atingir emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050, o mais tardar.
2.  As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros.
2.  As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem tomar respetivamente a nível da União e a nível nacional, regional e local – as medidas necessárias com base nos melhores dados científicos atualizados e disponíveis e prestar apoio para possibilitar a realização do objetivo de neutralidade climática na União e nos Estados-Membros, tal como definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade, da solidariedade e duma transição justa entre os Estados‑Membros, bem como à coesão económica e social, à proteção dos cidadãos vulneráveis da União e à gestão, restauração, proteção e reforço da biodiversidade marinha e terrestre, dos ecossistemas e dos sumidouros de carbono.
2-A.  A partir de 1 de janeiro de 2051, as remoções de gases com efeito de estufa por sumidouros devem exceder as emissões antropogénicas na União e em todos os Estados-Membros.
2-B.  Até 31 de maio de 2023, a Comissão – na sequência duma avaliação de impacto pormenorizada e tendo em conta o orçamento relativo aos gases com efeito de estufa referido no artigo 3.º, n.º 2-A – deve analisar as opções para a definição duma meta da União para 2040 em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com 1990, e apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme apropriado.
Ao explorar as opções para a meta climática para 2040, a Comissão deve consultar o CEAC e ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3.
2-C.  O mais tardar, 12 meses após a adoção da meta climática para 2040, a Comissão deve avaliar de que forma toda a legislação da União pertinente para o cumprimento desse objetivo teria de ser alterada e deve ponderar tomar as medidas necessárias, nomeadamente a adoção de propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.
2-D.  A Comissão fica incumbida de, até dezembro de 2020, elaborar um plano que defina as medidas a adotar a nível da União para garantir a mobilização dos recursos adequados que permitam os investimentos necessários para alcançar uma economia da União com impacto neutro no clima. O plano deve rever os atuais mecanismos de compensação para os Estados‑Membros com rendimentos mais baixos, tendo em conta os encargos acrescidos associados a elevadas ambições climáticas, o apoio do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os programas InvestEU e o Fundo para a Transição Justa.
Alterações 100, 148 e 150
Proposta de regulamento
Artigo 2-A
Artigo 2-A
Artigo 2-A
Meta climática para 2030
Meta climática para 2030
1.  A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, a meta climática vinculativa da União para 2030 deve consistir numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, no horizonte de 2030.
1.  A meta climática da União para 2030 deve ser uma redução das emissões em 60 % em relação a 1990.
2.  A Comissão fica incumbida de, até 30 de junho de 2021, rever a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta estabelecida no n.º 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados.
2.  A Comissão fica igualmente incumbida de, até 30 de junho de 2021, avaliar a forma como toda a legislação da União pertinente para cumprir a meta climática da União para 2030 – bem como outra legislação pertinente da União que promova a economia circular e que contribua para a redução das emissões de gases com efeito de estufa – terá eventualmente de ser alterada, a fim de permitir alcançar o objetivo de redução das emissões definido no n.º 1 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1 do artigo 2.º, bem como tomar as medidas necessárias para o efeito, incluindo propostas legislativas, em conformidade com os Tratados. A Comissão deve avaliar, em especial, as opções para alinhar as emissões de todos os setores – incluindo a aviação e o transporte marítimo – com a meta climática para 2030 e o objetivo de neutralidade climática para 2050, a fim de reduzir essas emissões para emissões líquidas nulas até 2050, o mais tardar, e deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme apropriado. A Comissão deve mobilizar os recursos adequados para todos os investimentos necessários para alcançar os objetivos referidos no presente número.
2-A.  A Comissão baseia as suas propostas referidas no n.º 2 numa avaliação de impacto exaustiva que abranja os efeitos ambientais, económicos e sociais, tendo em conta a situação económica pós-COVID-19 e prestando especial atenção às potencialidades de redução e remoção setoriais e ao impacto do Brexit nas emissões da União. A Comissão avalia o impacto cumulativo da alteração da legislação da União que aplica a meta de 2030 da União, estabelecido no n.º 1.º, em diferentes setores industriais.
2-B.  Ao apresentar as suas propostas a que se refere o n.º 2 para a revisão da legislação pertinente em matéria de clima e energia para 2030, a Comissão assegura um equilíbrio eficiente, em termos de custos, e justo entre o RCLE e o setor da partilha de esforços, e entre os objetivos nacionais no setor da partilha de esforços, e não se limita a presumir, em caso algum, um esforço adicional para cada Estado-Membro correspondente a mais 15 % de ambição. A Comissão avalia os impactos da introdução de mais medidas europeias que possam complementar as medidas existentes, tais como medidas baseadas no mercado que incluam um mecanismo de solidariedade sólido.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2-B (novo)
Artigo 2.º-B
Organismos de aconselhamento sobre o clima dos Estados-Membros e Conselho Europeu para as Alterações Climáticas
1.   Até 30 de junho de 2021, todos os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seu organismo nacional independente de aconselhamento sobre o clima que é responsável, mas não exclusivamente, pela prestação de aconselhamento científico especializado sobre a política climática nacional. Se não existir tal organismo, os Estados‑Membros devem ser incentivados a criar um desse tipo.
A fim de apoiar a independência e a autonomia científicas do referido organismo, os Estados-Membros devem ser incentivados a tomar medidas adequadas que permitam ao organismo funcionar de forma totalmente transparente – devendo as suas conclusões ser disponibilizadas ao público – e a notificar estas medidas à Comissão.
2.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão – em cooperação com estes organismos nacionais de aconselhamento sobre o clima – cria o Conselho Europeu para as Alterações Climáticas (CEAC), enquanto painel permanente, independente e interdisciplinar de aconselhamento científico sobre as alterações climáticas, que se deve orientar pelos resultados científicos mais recentes publicados pelo PIAC. O CEAC complementa o trabalho da Agência Europeia do Ambiente (AEA) e das atuais instituições e agências de investigação da União. A fim de evitar duplicações de esforços, a AEA assegura o secretariado do CEAC, preservando simultaneamente a independência orçamental e administrativa do CEAC.
3.   Os membros do CEAC são nomeados por um período de quatro anos, renovável só uma vez. O CEAC é composto por um comité científico com, no máximo, 15 peritos de alto nível, assegurando uma gama completa dos conhecimentos especializados necessários para as atividades enumeradas no n.º 4. O comité científico é responsável de forma independente pela elaboração do aconselhamento científico do CEAC.
4.   As atividades do comité científico incluem:
a)   Avaliar a coerência das trajetórias da União atuais e propostas, do orçamento relativo aos gases com efeito de estufa e dos objetivos em matéria de clima relativamente aos compromissos climáticos da União e internacionais;
b)  Avaliar a probabilidade de não ultrapassar o orçamento da União relativo aos gases com efeito de estufa e de alcançar a neutralidade climática nas medidas existentes e planeadas;
c)   Avaliar a coerência das medidas da União para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa relativamente aos objetivos definidos no artigo 2.º;
d)   Identificar ações e oportunidades para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar o potencial de sequestro de carbono; e
e)   Identificar as consequências da inação ou da ação insuficiente.
5.   No desempenho das atividades referidas no n.º 4, o CEAC deve assegurar a consulta adequada dos organismos nacionais independentes de aconselhamento sobre o clima.
6.   Um conselho de administração deve apoiar o trabalho do comité científico. O conselho de administração é composto por um membro de cada organismo nacional independente de aconselhamento sobre o clima, notificado à Comissão nos termos do n.º 1, dois representantes selecionados pela Comissão, dois representantes selecionados pelo Parlamento Europeu e o presidente do secretariado, que é nomeado pela AEA.
O conselho de administração reúne duas vezes por ano e é responsável pela organização e acompanhamento das atividades do CEAC. O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam o conselho de administração de comum acordo, sob proposta da Comissão. O presidente do conselho de administração é eleito de entre os seus membros.
As responsabilidades do conselho de administração são:
a)   A adoção do programa de trabalho anual, sob proposta do comité científico, e a garantia da sua coerência com o mandato do CEAC;
b)   A nomeação dos membros do comité científico, assegurando que a sua composição fornece a gama dos conhecimentos especializados necessários para as atividades do programa de trabalho;
c)   A aprovação do orçamento do CEAC; e
d)   A coordenação dos organismos nacionais de aconselhamento sobre o clima.
7.   Os membros do comité científico são designados, a título pessoal, pelo conselho de administração. O presidente do comité científico é eleito de entre os seus membros. O comité científico adotará o seu regulamento por maioria de dois terços, o qual deve assegurar a sua plena independência e autonomia científicas.
Os candidatos a membros do comité científico são identificados através dum processo de avaliação aberto. A experiência profissional dos candidatos ao comité científico que cumpram os requisitos de elegibilidade definidos no convite será objeto duma avaliação comparativa com base nos seguintes critérios de seleção:
a)   Excelência científica;
b)   Experiência na realização de avaliações científicas e/ou prestação de aconselhamento científico nos domínios de competência;
c)   Amplos conhecimentos especializados no domínio das ciências do clima e do ambiente ou noutros domínios científicos relevantes para alcançar os objetivos da União em matéria de clima;
d)   Experiência em trabalhos científicos de avaliação pelos pares;
e)   Experiência profissional num ambiente interdisciplinar num contexto internacional.
A composição do comité científico deve assegurar o equilíbrio em termos de género, de conhecimentos especializados disciplinares e setoriais e de distribuição regional.
8.   O CEAC deve, em conformidade com o disposto no n.º 4, apresentar anualmente um relatório das suas conclusões à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Sempre que necessário, o CEAC deve fazer recomendações à Comissão para assegurar a realização dos objetivos do presente regulamento. O CEAC deve garantir a plena transparência dos seus procedimentos e a disponibilização dos seus relatórios ao público. A Comissão deve ponderar os relatórios e eventuais recomendações e emitir uma resposta formal ao CEAC, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção das mesmas. A resposta a estes relatórios e recomendações deve ser disponibilizada ao público.
Alterações 77, 123 e 145
Proposta de regulamento
Artigo 3
Artigo 3
Artigo 3
Trajetória para alcançar a neutralidade climática
Trajetória para alcançar a neutralidade climática
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 9.º a fim de completar o presente regulamento, definindo uma trajetória a nível da União para alcançar, até 2050, o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1. O mais tardar seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.º do Acordo de Paris, a Comissão revê a trajetória.
1.  Até 31 de maio de 2023, a Comissão avalia as opções para definir uma trajetória indicativa a nível da União para alcançar o objetivo definido no artigo 2.º, n.º 1– a partir da meta climática da União para 2030 referida no artigo 2.º­A, n.º 1, e tendo em conta a meta climática intermédia vinculativa para 2040 referida no artigo 2.º, n.º 2-B – e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para o efeito.
1-A.  Uma vez definida a trajetória referida no n.º 1, a Comissão revê a mesma, o mais tardar, seis meses após cada balanço mundial referido no artigo 14.º do Acordo de Paris, a partir do balanço mundial de 2028. Na sequência dessa revisão a Comissão apresenta uma proposta legislativa para ajustar a trajetória, se considerar que tal é necessário.
2.   A trajetória deve partir da meta climática da União para 2030 definida no artigo 2.º-A, n.º 1.
2.   Ao apresentar propostas legislativas para definir uma trajetória em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve ter em conta o orçamento da União relativo aos gases com efeito de estufa, determinando a quantidade total restante de emissões de gases com efeito de estufa como equivalente CO2 que poderá ser emitida até 2050, o mais tardar, sem pôr em risco os compromissos da União assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
2-A.   A Comissão define o orçamento da União relativo aos gases com efeito de estufa num relatório e transmite esse relatório ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021. A Comissão deve disponibilizar ao público esse relatório e a sua metodologia de base.
3.  Ao definir uma trajetória em conformidade com o n.º 1, a Comissão deve considerar o seguinte:
3.  Ao apresentar propostas legislativas para definir ou ajustar a trajetória em conformidade com os n.ºs 1 e 1-A, respetivamente, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
-a)  Dados científicos melhores e mais recentes disponíveis, nomeadamente os relatórios mais recentes do PIAC, da IPBES, do CEAC e, sempre que possível, dos organismos independentes de aconselhamento sobre o clima dos Estados-Membros;
-a-A)  Custos sociais, económicos e ambientais da inação ou de uma ação insuficiente;
-a-B)  Necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos;
a)  Relação custo-eficácia e eficiência económica;
b)  Competitividade da economia da União;
b)  Competitividade da economia da União, em particular das PME e dos setores mais expostos à fuga de carbono;
b-A)   Pegada de carbono dos produtos finais e do consumo na União;
c)  Melhores tecnologias disponíveis;
c)  Melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala, respeitando o conceito de neutralidade tecnológica e evitando qualquer efeito de «vinculação»;
d)  Eficiência energética, acessibilidade da energia e segurança do aprovisionamento energético;
d)  Eficiência energética, princípio do primado da eficiência energética, acessibilidade da energia, redução da pobreza energética e segurança do aprovisionamento energético;
d-A)  Necessidade de eliminar gradualmente os combustíveis fósseis e assegurar a sua substituição por energias, materiais e produtos renováveis produzidos de forma sustentável;
e)  Equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;
e)  Equidade e solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros e regiões;
f)  Necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo;
f)  Necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo;
f-A)  Necessidade de assegurar a sustentabilidade ambiental, incluindo a necessidade de combater a crise da biodiversidade, restaurando simultaneamente os ecossistemas degradados e prevenindo a ocorrência de danos irreversíveis aos ecossistemas, a fim de alcançar os objetivos de biodiversidade da União;
f-B)   Garantia da subsistência de sumidouros naturais estáveis, duradouros e eficazes do ponto de vista climático;
g)  Necessidades e oportunidades de investimento;
g)  Necessidades de investimento e oportunidades de inovação compatíveis com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento taxonomia], tendo simultaneamente em conta o risco de ativos abandonados;
h)  Necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa;
i)  Evolução internacional e esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
j)  Dados científicos melhores e mais recentes disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC.
3-A.  Até ... [1 ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica, na sequência de um diálogo aprofundado com todas as partes interessadas num setor relevante, um roteiro de descarbonização setorial tendo em vista atingir a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, no setor em causa.
Alteração 78 e 146
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4
Artigo 4
Adaptação às alterações climáticas
Adaptação às alterações climáticas
-1-A.   A Comissão deve adotar, até 31 de janeiro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, uma estratégia atualizada da UE para a adaptação às alterações climáticas. A estratégia da UE atualizada tem como objetivo assegurar que as políticas de adaptação têm prioridade, são integradas e executadas de modo coerente em todas as políticas da União, compromissos internacionais, acordos comerciais e parcerias internacionais.
1.  As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo de Paris.
1.  As instituições competentes da União e os Estados-Membros devem procurar cumprir os objetivos nacionais e da União relativos à adaptação às alterações climáticas, tal como definidos na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, bem como assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, incluindo os ecossistemas marinhos e terrestres, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo de Paris, e integrar a adaptação em políticas e ações relevantes em termos socioeconómicos e ambientais. Devem centrar-se especialmente nas populações e setores económicos mais vulneráveis e afetados, identificar as insuficiências nesta matéria em consulta com a sociedade civil e aplicar soluções.
2.  Os Estados-Membros devem desenvolver e executar estratégias e planos de adaptação que incluam quadros de gestão do risco abrangentes, assentes em bases de referência sólidas em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados.
2.  Até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem adotar e executar estratégias e planos de adaptação a nível nacional e regional que incluam quadros de gestão local do risco abrangentes, tendo em conta as necessidades e especificidades locais, assentes em bases de referência e indicadores sólidos em matéria de clima e vulnerabilidade e em avaliações dos progressos realizados, orientadas pelos melhores dados científicos disponíveis e atualizados. Estas estratégias e planos devem incluir medidas em consonância com os objetivos nacionais e da União em termos de adaptação às alterações climáticas. Em particular, essas estratégias devem ter em conta os grupos, comunidades e ecossistemas vulneráveis e afetados e incluir medidas de gestão, restauração e proteção dos ecossistemas marinhos e terrestres, a fim de reforçar a sua resiliência. Nas suas estratégias, os Estados-Membros devem ter em conta a especial vulnerabilidade da agricultura e dos sistemas alimentares e a segurança alimentar, bem como promover soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas.
2-A.  A Comissão solicita aos beneficiários dos instrumentos financeiros da União, incluindo os projetos apoiados pelo Banco Europeu de Investimento, que efetuem um teste de esforço de adaptação às alterações climáticas no caso de projetos considerados particularmente vulneráveis ao impacto dessas alterações. Até ... [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar, para completar o presente regulamento, atos delegados que definam os critérios pormenorizados relativos ao teste de esforço, incluindo a lista dos setores, dos projetos e das regiões em causa e o limiar do volume de negócios dos beneficiários, velando por não impor encargos administrativos excessivos. A Comissão deve fornecer orientações aos beneficiários, com base na estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas e nos dados da Agência Europeia do Ambiente, sobre a forma de articular um projeto de investimento com os requisitos de adaptação às alterações climáticas.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4‑A
Coerência dos fluxos financeiros com um percurso conducente a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente
1.  As instituições pertinentes da União e os Estados‑Membros devem assegurar progressos contínuos para tornar os fluxos financeiros públicos e privados coerentes com um percurso conducente a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Acordo de Paris, tendo em conta o objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º do presente regulamento.
2.  Até 1 de junho de 2021, e posteriormente em intervalos regulares, a Comissão apresenta, no âmbito das avaliações referidas no artigo 5.º, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como toda a legislação pertinente da União, inclusive os quadros financeiros plurianuais da União e todos os regulamentos específicos relativos a fundos e instrumentos no âmbito do orçamento da União, terá de ser alterada, de molde a incluir disposições vinculativas e executórias, para assegurar a coerência dos fluxos financeiros públicos e privados com os objetivos climáticos da União previstos no artigo 2.º do presente regulamento. Essa avaliação é acompanhada de propostas legislativas, sempre que necessário.
3.  A Comissão deve divulgar anualmente a parte da despesa da União que cumpre as categorias taxonómicas definidas no Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia].
4.  Para a consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º, as instituições da União e todos os Estados‑Membros devem eliminar gradualmente todas as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis e mobilizar o investimento sustentável em conformidade. A eliminação progressiva destas subvenções não deve ter impacto nos esforços de luta contra a pobreza energética.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 5
Artigo 5
Artigo 5
Avaliação dos progressos e das medidas da União
Avaliação dos progressos e das medidas da União
1.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1999:
1.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia, juntamente com a avaliação prevista no artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1999:
a)  Os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na consecução do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;
a)  Os progressos alcançados por cada Estado-Membro e os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º formulados segundo a trajetória a definir, tal como referido no artigo 3.º, n.º 1; sempre que a trajetória não esteja disponível, a avaliação deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, e na meta climática para 2030;
b)  Os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na adaptação referida no artigo 4.º.
b)  Os progressos alcançados por cada Estado-Membro e os progressos coletivos realizados por todos os Estados-Membros na adaptação referida no artigo 4.º.
A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
A Comissão apresenta essas avaliações e respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e disponibiliza-as ao público.
2.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão revê:
2.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão revê:
a)  A compatibilidade das medidas da União com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;
a)  A compatibilidade das medidas e políticas da União, incluindo a legislação setorial, a ação externa da União e o orçamento da União, com os objetivos climáticos da União estabelecidos no artigo 2.º, formulados segundo a trajetória a definir referida no artigo 3.º, n.º 1; sempre que a trajetória não esteja disponível, a avaliação deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, e na meta climática para 2030;
b)  A adequação das medidas da União para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.
b)  A adequação das medidas e políticas da União, incluindo a legislação setorial, a ação externa da União e o orçamento da União, para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.
3.  Se, com base nas avaliações referidas nos n.ºs 1 e 2, concluir que as medidas da União são incoerentes com o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, ou que os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática ou na adaptação a que se refere o artigo 4.º são insuficientes, a Comissão toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1.
3.  Se, com base nas avaliações referidas nos n.ºs 1 e 2, concluir que as medidas e as políticas da União são incoerentes com os objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º ou não são adequadas para assegurar progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, ou que os progressos realizados na consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º ou na adaptação a que se refere o artigo 4.º são insuficientes, a Comissão, logo que possível, toma as medidas necessárias em conformidade com os Tratados para corrigir esta incoerência, ou, o mais tardar, em simultâneo com a revisão da trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1-A.
4.  Incumbe à Comissão avaliar, antes da adoção, todos os projetos de medidas ou propostas legislativas à luz do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1, incluir esta análise na avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e publicar, no momento da adoção, o resultado desta avaliação.
4.  Incumbe à Comissão avaliar a coerência de todos os projetos de medida, inclusive, mas não exclusivamente, qualquer proposta legislativa e orçamental, com os objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º e alinhar o projeto de medida com esses objetivos antes da adoção. Essa análise é incluída em qualquer avaliação de impacto dessas medidas ou propostas. Uma vez definida a trajetória a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e estabelecido o orçamento relativo aos gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 3.º, n.º 2-A, estes aspetos constituem a base para a avaliação. A Comissão torna essa avaliação e os seus resultados diretamente acessíveis ao público logo que aquela esteja concluída e, em qualquer caso, antes da adoção da medida ou proposta associada.
4-A.   A Comissão utiliza a avaliação referida no n.º 4 para promover o intercâmbio de boas práticas e para identificar medidas destinadas a contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6
Artigo 6
Artigo 6
Avaliação de medidas nacionais
Avaliação de medidas nacionais
1.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia:
1.  Até 30 de setembro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia:
a)  Com base nos planos nacionais em matéria de energia e de clima ou nos relatórios de progresso bienais apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, a coerência das medidas nacionais identificadas como pertinentes para a consecução do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1;
a)  Com base nos planos nacionais em matéria de energia e de clima, nas estratégias nacionais de longo prazo ou nos relatórios de progresso apresentados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, a coerência das medidas nacionais identificadas como pertinentes para a consecução dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º, n.º 1, formulados segundo a trajetória a definir referida no artigo 3.º, n.º 1; sempre que a trajetória não esteja disponível, a avaliação deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, e na meta climática para 2030;
b)  A adequação das medidas nacionais destinadas a assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.
b)  A adequação e a eficácia das medidas nacionais destinadas a assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º.
A Comissão apresenta as conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
A Comissão apresenta essas avaliações e respetivas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o relatório sobre o estado da União da Energia elaborado no ano civil em causa em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999, e disponibiliza-as ao público.
2.  Se, tendo devidamente em conta os progressos coletivos avaliados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com o objetivo referido, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1, ou não são adequadas para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro, publicando-as.
2.  Se, tendo devidamente em conta os progressos alcançados por cada Estado-Membro e os progressos coletivos e individuais avaliados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, verificar que as medidas de determinado Estado-Membro são incoerentes com os objetivos climáticos da União, formulado segundo a trajetória referida no artigo 3.º, n.º 1, uma vez definida a trajetória, ou não são adequadas para assegurar os progressos na adaptação a que se refere o artigo 4.º, a Comissão deve formular recomendações ao Estado-Membro. a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro, publicando-as.
2-B.   A Comissão inclui na recomendação a que se refere o n.º 2 do presente artigo propostas destinadas a assegurar o progresso em matéria de adaptação a que se refere o artigo 4.º. Essas propostas podem incluir, se for caso disso, potenciais apoios técnicos adicionais relacionados com a inovação e os conhecimentos especializados ou outros apoios necessários.
3.  Sempre que seja formulada uma recomendação nos termos do n.º 2, são aplicáveis os seguintes princípios:
3.  Sempre que seja formulada uma recomendação nos termos do n.º 2, são aplicáveis os seguintes princípios:
a)  O Estado-Membro em causa deve tê-la devidamente em conta num espírito de solidariedade entre a União e os Estados-Membros e entre estes;
a)  O Estado-Membro em causa deve, no prazo de seis meses a contar da receção da recomendação, notificar a Comissão das medidas que tenciona adotar para tê-la devidamente em conta num espírito de solidariedade entre a União e os Estados-Membros e entre estes, em conformidade com o princípio da cooperação sincera;
b)  O Estado-Membro em causa deve indicar, no seu primeiro relatório de progressos apresentado em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, no ano seguinte àquele em que a recomendação for formulada, a forma como a teve devidamente em conta. Se decidir não acatar a recomendação ou uma parte substancial da mesma, o Estado-Membro deve justificá-lo à Comissão;
b)  O Estado-Membro em causa deve indicar, no prazo de 18 meses a contar da receção da recomendação, a forma como a teve devidamente em conta e as medidas de seguimento adotadas; estas informações devem ser incluídas no relatório de progresso apresentado nesse ano, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999;
c)  As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.
c)  As recomendações devem complementar as mais recentes recomendações por país formuladas no contexto do Semestre Europeu.
3-A.   No prazo de três meses a contar a apresentação do primeiro relatório de progresso referido na alínea b) do n.º 3, a Comissão deve avaliar se as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa tratam de forma adequada as preocupações suscitadas nas recomendações. Essa avaliação e os respetivos resultados devem ser disponibilizados ao público no momento da adoção.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 7
Artigo 7
Artigo 7
Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão
Disposições comuns relativas à avaliação da Comissão
1.  Além das medidas nacionais referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve basear a sua avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º pelo menos nos seguintes elementos:
1.  Além das medidas nacionais referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve basear a sua avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º pelo menos nos seguintes elementos:
a)  Informações apresentadas e comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999;
a)  Informações apresentadas e comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999;
b)  Relatórios da Agência Europeia do Ambiente (AEA);
b)  Relatórios da Agência Europeia do Ambiente (AEA) e do Centro Comum de Investigação (CCI);
c)  Dados estatísticos e outros dados europeus, incluindo dados eventualmente disponíveis sobre perdas decorrentes de impactos climáticos adversos; (Não se aplica à versão portuguesa)
c)  Dados estatísticos e outros dados europeus e mundiais, incluindo dados eventualmente observados e projetados sobre perdas decorrentes de impactos climáticos adversos e estimativas dos custos da inação ou do diferimento da ação; (Não se aplica à versão portuguesa)
d)  Melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente os relatórios mais recentes do PIAC; (Não se aplica à versão portuguesa)
d)  Melhores dados científicos disponíveis, nomeadamente os relatórios mais recentes do PIAC, do PNUA, da IPBES, da ECCC e, sempre que possível, dos organismos nacionais independentes de aconselhamento sobre o clima dos Estados-Membros; (Não se aplica à versão portuguesa)
e)  Informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União e pelos Estados-Membros, nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia].
e)  Informações complementares sobre investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental realizados pela União e pelos Estados-Membros, nomeadamente, quando disponíveis, sobre investimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/... [Regulamento Taxonomia].
2.  Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação da avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º.
2.  Incumbe à AEA, em conformidade com o seu programa de trabalho anual, assistir a Comissão na preparação da avaliação referida nos artigos 5.º e 6.º.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8
Artigo 8
Artigo 8
Participação do público
Participação do público e transparência
Compete à Comissão colaborar com todas as partes da sociedade de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas. A Comissão deve dinamizar um processo inclusivo e acessível a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, e com os parceiros sociais, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
1.  Compete à Comissão e aos Estados-Membros colaborar com todas as partes da sociedade, designadamente governos locais e regionais, de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma sociedade justa, com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através do pacto europeu para o clima referido no n.º 2. A Comissão e os Estados-Membros devem dinamizar um processo inclusivo, acessível e transparente a todos os níveis, incluindo a nível nacional, regional e local, com os parceiros sociais e com as universidades, os cidadãos e a sociedade civil para o intercâmbio de boas práticas e a identificação de ações destinadas a contribuir para a realização dos objetivos do presente regulamento. Além disso, pode também basear-se nos diálogos a vários níveis no domínio do clima e da energia, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
2.   A Comissão estabelece um pacto climático europeu com o objetivo de envolver os cidadãos, os parceiros sociais e as partes interessadas na elaboração de políticas climáticas a nível da União e de promover o diálogo e a difusão de informação científica sobre as alterações climáticas e os seus aspetos sociais e em matéria de igualdade de género, bem como de partilhar as boas práticas em matéria de iniciativas climáticas.
3.   Ao tomarem medidas para a consecução do objetivo de neutralidade climática previsto no artigo 2.º, n.º 1, os Estados-Membros asseguram a informação e a consulta dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros ao longo do processo legislativo. Para o efeito, os Estados-Membros devem funcionar de forma transparente.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A
Nesta matéria, a União deve pôr termo à proteção dos investimentos em combustíveis fósseis no contexto da modernização do Tratado da Carta da Energia.
Alterações 84 e 175/rev
Proposta de regulamento
Artigo 9
Artigo 9
Suprimido
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de ... [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados, produzindo efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  Os atos delegados adotados nos termos do disposto no artigo 3.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9-A
Revisão
Seis meses após cada avaliação global a que se refere o artigo 14.º do Acordo de Paris, a Comissão procede à revisão de todos os elementos do presente regulamento, tendo em conta os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, nomeadamente as últimas conclusões e as recomendações do PIAC e do ECCC, a evolução à escala internacional e os esforços empreendidos para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 º C, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a)  Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir o objetivo da União em matéria de neutralidade climática, estabelecido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], os objetivos e metas da União da Energia e, em concreto para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;
a)  Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos de longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa da União consentâneos com o Acordo de Paris, em particular os objetivos climáticos da União estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima] e, em concreto para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;»;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 2 – ponto 11
2-A)   No artigo 2.º, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
(11)  «Metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima», a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima, até 2030, de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, em relação aos níveis de 1990, a meta vinculativa ao nível da União de uma quota mínima de 32 % de energia renovável consumida na União em 2030, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 32,5 % da eficiência energética em 2030, e a meta de 15 % de interligações elétricas para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para 2030;
‘(11) «Metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima» são a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica das emissões de gases com efeito de estufa, que deve ser alcançada até 2030, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/... [Lei do Clima], a meta vinculativa ao nível da União de uma quota da energia de fontes renováveis consumida na União em 2030, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, a meta vinculativa ao nível da União de aumento da eficiência energética em 2030, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, e a meta de 15 % de interligação elétrica para 2030»;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 2 – n.º 62-A (novo)
2-B)   Ao artigo 2.º é aditado o seguinte número:
62-A)  «Público em causa»: o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos decisórios no domínio do ambiente a que se refere nos capítulos 2 e 3, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.»
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 3 – n.º 2 – alínea f)
f)  Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b) do presente número, nomeadamente a coerência dos mesmos com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Acordo de Paris e com as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.º;»;
f)  Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b) do presente número, nomeadamente a coerência dos mesmos com os objetivo climáticos da União definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima], com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Acordo de Paris e com as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.º;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 1 – parte introdutória
3-A)  No artigo 4.º, primeiro parágrafo, a parte introdutória da alínea a), ponto 1), passa a ter a seguinte redação:
(1)  Para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa, e com vista a contribuir para o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da União:
«1) Para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa, e com vista a contribuir para o cumprimento dos objetivos climáticos da União definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];»
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 4
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)
e)  Forma como as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas contribuem para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima].;
e)  Forma como as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas contribuem para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima].»;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 11-A (novo)
5-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.º-A
Acesso à justiça
1.  Os Estados-Membros asseguram que, em conformidade com a respetiva legislação nacional, os membros do público que demonstrem um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, nos casos em que o Direito processual administrativo de um Estado-Membro exija tal direito, tenham acesso a um recurso nos tribunais ou noutro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões abrangidos pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
2.  Os Estados-Membros determinam a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser impugnados.
3.  Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público em causa um amplo acesso à justiça. Para o efeito, considera-se que a organização não governamental abrangida pela definição do artigo 2.º, n.º 62-A tem um interesse suficiente ou tem direitos suscetíveis de serem violados para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
4.  O presente artigo não exclui a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso.
5.  Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 15 – n.º 1
5-B)  No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   Até 1 de janeiro de 2020, e posteriormente até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão a sua estratégia de longo prazo, com uma perspetiva de pelo menos 30 anos. Os Estados-Membros deverão, se necessário, atualizar essas estratégias de cinco em cinco anos.
«1. Até 1 de janeiro de 2020, e posteriormente até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão a sua estratégia de longo prazo, com um horizonte temporal até 2050 e uma perspetiva de 30 anos. Os Estados-Membros deverão, se necessário, atualizar essas estratégias de cinco em cinco anos.»
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) 2018/1999
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c)
c)  A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções desses gases por sumidouros em todos os setores de acordo com o objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];
c)  A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores da economia e de aumentos das remoções desses gases por sumidouros, no contexto da necessidade, segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União de um modo eficaz em termos de custos e aumentar as remoções por sumidouros, para atingir os objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, de modo a conseguir na União, o mais tardar, até 2050, um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa e alcançar posteriormente um nível emissões negativo, tal como definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo I – parte I – secção A – ponto 3.1.1. – subalínea i)
i)  Políticas e medidas para atingir a meta fixada no Regulamento (UE) 2018/842, conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2018/841, que abranjam todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva do objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];
i)  Políticas e medidas para atingir a meta fixada no Regulamento (UE) 2018/842, conforme referido no ponto 2.1.1, e políticas e medidas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2018/841, que abranjam todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva dos objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo I – parte I – secção B – ponto 5.5
5.5.  Contribuição das políticas e medidas planeadas para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima];
5.5.  Contribuição das políticas e medidas planeadas para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima]»;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo IV – ponto 2.1.1.
7-A)   No anexo IV, o ponto 2.1.1. passa a ter a seguinte redação:
2.1.1.  Reduções de emissões e aumento das remoções projetadas até 2050
‘2.1.1. Emissões cumulativas projetadas para o período de 2021 a 2050, com o objetivo de contribuir para a consecução do orçamento de GEE da União estabelecido no artigo 3.º, n.º 2-A, do Regulamento .../... [Lei do Clima];’;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) 2018/1999
Anexo VI – alínea c) – subalínea viii)
viii)  uma avaliação da contribuição da política ou medida para a consecução do objetivo da União em matéria de neutralidade climática definido no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima] e para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.º;.
viii)  uma avaliação da contribuição da política ou medida para a consecução do objetivo da União em matéria de clima definidos no artigo 2.º do Regulamento .../... [Lei do Clima] e para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.º;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Alterações ao Regulamento (UE) 2018/842
No Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A, são inseridos os seguintes parágrafos no artigo 5.º:
«5-A. Nas transações efetuadas ao abrigo da disposição a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o preço mínimo das dotações anuais de emissões é fixado em 100 euros por cada tonelada de equivalente de CO2.
5-B.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente número e comunicar, até 31 de março de 2025, a sua intenção de recorrer às disposições previstas no artigo 5.º, n.º 5.
5-C.   O mais tardar até 30 junho de 2025, a Comissão avalia relativamente a todos os Estados-Membros a intenção de recorrer às disposições previstas no artigo 5.º, n.º 5, e disponibilizar ao público o impacto orçamental do recurso a essas disposições.».
____________________
1-A Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 56 de 19.6.2018, p. 26).

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2020).


Equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia (COM(2020)0137 – C9-0100/2020 – 2020/0053(COD))
P9_TA(2020)0254A9-0164/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0137),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0100/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0164/2020),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho no que se refere à equivalência das inspeções de campo efetuadas na Ucrânia de culturas produtoras de sementes de cereais e à equivalência de sementes de cereais produzidas na Ucrânia

P9_TC1-COD(2020)0053


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/1544.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Objeção a um ato de execução: Especificações para o dióxido de titânio (E 171)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04 – 2020/2795(RPS))
P9_TA(2020)0255B9-0308/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de Regulamento da Comissão que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o dióxido de titânio (E 171) (D066794/04),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares(1), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares(2), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o relatório de síntese apresentado em 13 de maio de 2019 pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal(3),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 10 de maio de 2019 e publicado em 12 de junho de 2019(4),

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), e o artigo 5.º-A, n.º 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios tendo em vista assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores, e o desenvolvimento de práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a proteção do ambiente;

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1331/2008 estabelece um procedimento comum de avaliação e autorização de aditivos alimentares que contribui, nomeadamente, para a livre circulação de alimentos na União e para um elevado nível de proteção da saúde humana, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, incluindo a proteção dos interesses dos consumidores;

Utilização de dióxido de titânio (E 171) nos alimentos

C.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é um aditivo alimentar parcialmente constituído por nanopartículas, que está principalmente presente em alimentos como produtos de confeitaria, bolos, sobremesas, gelados, bolachas, barras de chocolate, produtos de padaria e pastelaria; que a sua principal função consiste em conferir uma cor branca ou opacidade aos produtos;

D.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) é principalmente utilizado em produtos alimentícios particularmente populares junto das crianças, como pastilhas elásticas, rebuçados, chocolates e gelados, facto que levanta preocupações quanto à potencial exposição elevada deste segmento da população;

Avaliação dos riscos para a segurança

E.  Considerando que o parecer científico da EFSA(6), de 28 de junho de 2016, sobre o dióxido de titânio (E 171) já chamava a atenção para a falta de dados que impede uma avaliação plena dos riscos deste aditivo; que as incertezas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171) se devem, em parte, ao facto de os fabricantes não fornecerem os dados necessários proceder a uma avaliação dos riscos;

F.  Considerando que um número considerável de publicações científicas recentes(7) pôs em causa a segurança do dióxido de titânio (E 171) e destacou os riscos potenciais associados ao seu consumo;

G.  Considerando que o parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), de 12 de abril de 2019(8), identificou possíveis efeitos cancerígenos do dióxido de titânio (E 171), entre outros efeitos adversos, e concluiu que subsistem incertezas científicas quanto à segurança do dióxido de titânio (E 171), bem como lacunas de dados, ou seja, que não é possível dissipar totalmente as preocupações quanto à potencial toxicidade do dióxido de titânio (E 171) para os consumidores; que a Direção da avaliação dos riscos e da investigação neerlandesa (BuRO)(9) também chamou a atenção para lacunas de dados e incertezas;

H.  Considerando que a última declaração da EFSA sobre o dióxido de titânio (E 171) nos alimentos(10) refere o parecer da ANSES, reconhecendo, também, uma série de incertezas em relação à segurança da sua utilização;

I.  Considerando que 19 cientistas de oito países se reuniram em fevereiro de 2016 no Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), em Lyon (França), para reavaliar a carcinogenicidade do dióxido de titânio (E 171) e concluíram que este deve ser classificado como possivelmente cancerígeno para o ser humano (a saber, grupo 2B)(11);

J.  Considerando que o Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos EUA (NIOSSH) concluiu que a exposição ao dióxido de titânio ultrafino (E 171) deve ser considerada como potencial carcinogéneo profissional(12);

Decisões em matéria de gestão dos riscos

K.  Considerando que, na sequência do parecer da ANSES e da subsequente declaração da EFSA, que não logrou sanar as preocupações, o Governo francês adotou, como medida de precaução para proteger a saúde dos consumidores, um decreto que impede a venda de produtos alimentares contendo dióxido de titânio (E 171) desde 1 de janeiro de 2020;

L.  Considerando que, não obstante este contexto, a Comissão, em vez de propor a eliminação progressiva da utilização de dióxido de titânio (E 171) em produtos alimentares, apresentou um projeto de regulamento que altera a definição e as especificações deste aditivo alimentar e continua a permitir que o dióxido de titânio (E 171) seja legalmente colocado e mantido no mercado;

M.  Considerando que qualquer decisão de não proibir o dióxido de titânio (E 171) no mercado coloca em desvantagem as empresas que optaram por aplicar o princípio da precaução e substituíram ou retiraram o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos;

Princípio da precaução e «outros fatores»

N.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

O.  Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

P.  Considerando que mais de 85 000 cidadãos de toda a Europa já assinaram uma petição(13) para apoiar a proibição francesa do dióxido de titânio (E 171) e solicitaram a aplicação do princípio da precaução, tendo em conta as incertezas em relação aos aditivos alimentares que não cumprem qualquer objetivo nutricional e podem representar um risco para os consumidores;

Q.  Considerando que a aprovação de aditivos alimentares também pode ter em conta outros fatores relevantes para o assunto em apreço, nomeadamente fatores sociais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, o princípio da precaução e a viabilidade dos controlos, tal como referido no Regulamento (CE) n.º 1331/2008;

Condições de autorização e alternativas

R.  Considerando que o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 determina que um aditivo alimentar só pode ser autorizado se a sua utilização for segura, tecnologicamente justificada e a sua utilização não induzir o consumidor em erro e, pelo contrário, trouxer benefícios para o consumidor;

S.  Considerando que o dióxido de titânio (E 171) só é utilizado para fins estéticos e não tem qualquer valor nutritivo nem desempenha qualquer função tecnológica benéfica nos alimentos;

T.  Considerando que não existe uma necessidade tecnológica convincente para a utilização de dióxido de titânio (E 171) e que muitos fabricantes de alimentos e retalhistas que operam no mercado francês conseguiram eliminar com êxito o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos para cumprir o decreto francês que suspende a colocação no mercado de géneros alimentícios contendo este aditivo(14); que algumas empresas multinacionais se comprometeram a retirar o dióxido de titânio (E 171) do seu portefólio alimentar(15);

U.  Considerando que, até à data, a maioria dos Estados-Membros tem tido dificuldades em impor a obrigação de rotular as nanopartículas nos géneros alimentícios; que os testes realizados por grupos de consumidores na Espanha, Bélgica, Itália e Alemanha encontraram nanopartículas de dióxido de titânio (E 171) em proporções superiores a 50 %, sem que o aditivo tenha sido rotulado como «nano»(16), nomeadamente em géneros alimentícios como rebuçados, pastilhas elásticas e bolos, frequentemente consumidos por crianças e outras camadas vulneráveis da população;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor dos Regulamentos (CE) n.º 1333/2008 e (CE) n.º 1331/2008;

3.  Considera que continuar a autorizar que o dióxido de titânio (E 171) seja colocado e vendido no mercado como aditivo alimentar é contrário ao disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 e pode ter efeitos adversos na saúde dos consumidores europeus;

4.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

5.  Insta a Comissão a aplicar o princípio da precaução e retirar o dióxido de titânio (E 171) da lista de aditivos alimentares autorizados pela União;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/reg-com_toxic_20190513_sum.pdf
(4) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES), EFSA Journal 2019; 17 (6): 5714, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5714
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) «Re-evaluation of titanium dioxide (E 171) as a food additive» (Reavaliação do dióxido de titânio (E 171) como aditivo alimentar), EFSA Journal 2016; 14 (9): 4545, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4545
(7) Ver a lista da Avicenn relativa a «Publicações académicas recentes sobre os efeitos adversos das nanopartículas de E171 e/ou TiO2 através da exposição oral», disponível em http://veillenanos.fr/wakka.php?wiki=RisQIngestionNpTiO2/download&file=20190911AvicennE171recentpublications.pdf; Skocaj, M., Filipic, M., Petkovic, J., and Novak, S., «Titanium dioxide in our everyday life; is it safe?» (O dióxido de titânio no quotidiano: será seguro?), Radiology and Oncology, 2011 Dec; 45(4): 227–247, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC3423755/; and Pinget, G., et al, «Impact of the Food Additive Titanium Dioxide (E171) on Gut Microbiota-Host Interaction» (Impacto do aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) nas interações entre a microbiota intestinal e o hospedeiro). Frontiers in Nutrition, 14 de maio de 2019, https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fnut.2019.00057/full
(8) Parecer da Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES) sobre os riscos associados à ingestão do aditivo alimentar E171, disponível em https://www.anses.fr/en/system/files/ERCA2019SA0036EN.pdf
(9) https://www.nvwa.nl/documenten/consument/eten-drinken-roken/overige-voedselveiligheid/risicobeoordelingen/advies-van-buro-over-de-mogelijke-gezondheidseffecten-van-het-voedseladditief-titaniumdioxide-e171
(10) Declaração da EFSA sobre a reavaliação dos riscos relacionados com a exposição ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) realizada pela Agência francesa da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES); EFSA Journal (2019); 17(6):5714, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2019.5714
(11) «Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans» (Monografias do CIIC sobre a identificação dos riscos de cancro para o ser humano), Volume 93, Carbon Black, Titanium Dioxide, and Talc» (Carbono negro, dióxido de titânio e talco), https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Carbon-Black-Titanium-Dioxide-And-Talc-2010
(12) «Occupational Exposure to Titanium Dioxide» (Exposição ocupacional ao dióxido de titânio), Current Intelligence Bulletin 63, https://www.cdc.gov/niosh/docs/2011-160/pdfs/2011-160.pdf
(13) https://you.wemove.eu/campaigns/support-the-french-ban-on-potentially-harmful-food-additive-e171
(14) Pelo menos 340 alimentos que antes continham dióxido de titânio (E 171) foram reformulados para ficar isentos de E 171 num período de tempo bastante curto, de acordo com o inventário em linha (não exaustivo) apresentado pela Agir pour l’Environnement, https://infonano.agirpourlenvironnement.org/liste-verte/. Os pequenos produtores, que certamente enfrentam maiores obstáculos tecnológicos do que os grandes operadores, receberam apoio das suas organizações profissionais para eliminarem o dióxido de titânio (E 171) dos seus produtos, de acordo com um comunicado de imprensa de 2018 do Ministério da Economia e das Finanças francês, https://www.economie.gouv.fr/files/files/directions_services/dgccrf/presse/communique/2018/CP_Nanoparticules201804.pdf
(15) https://www.centerforfoodsafety.org/press-releases/4550/top-candy-company-mars-commits-to-phasing-out-harmful-nanoparticles-from-food-products
(16) Nomeadamente, a Altroconsumo em Itália, a OCU em Espanha, a Test-Achats na Bélgica e a UFC — Que Choisir, em França.


Objeção a um ato de execução: Teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas (D067815/03 – 2020/2735(RPS))
P9_TA(2020)0256B9-0311/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças pequenas (D067815/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de atenuação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida nos alimentos(2),

–  Tendo em conta o parecer científico sobre a acrilamida nos alimentos do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (Painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), aprovado em 30 de abril de 2015 e publicado em 4 de junho de 2015(3),

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.os 2, 3 e n.º 4, alínea c), do Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Considerações gerais

A.  Considerando que a acrilamida é um composto químico presente nos alimentos, que é formado a partir de asparagina e açúcares livres, substâncias naturalmente presentes, durante o processamento a alta temperatura, como a fritura, o assar e a cozedura;

B.  Considerando que os consumidores são expostos à acrilamida através dos alimentos industrialmente processados, como as batatas fritas, o pão, as bolachas e o café, mas também através da cozinha caseira, por exemplo, ao torrar pão ou fritar batatas;

C.  Considerando que os lactentes, as crianças de tenra idade e outras crianças são o grupo etário mais exposto, tendo em conta o seu peso corporal inferior, e são, por conseguinte, particularmente vulneráveis; considerando que se sabe que as crianças têm um metabolismo mais elevado devido ao maior rácio entre o fígado e o peso do corpo, tornando mais provável que o glicidimida (o metabolito da acrilamida, que é criado através da biotransformação) se possa formar com uma taxa mais elevada nas crianças, reforçando a possibilidade da toxicidade da acrilamida nas crianças(5);

Preocupações de segurança

D.  Considerando que, de acordo com a classificação e a rotulagem harmonizadas (CLP00) aprovadas pela União, a acrilamida é tóxica se ingerida, pode causar defeitos genéticos e cancro, danifica órgãos através de uma exposição prolongada ou repetida, é nociva em contacto com a pele, causa irritação ocular grave, é nociva se inalada, suspeita-se que afete a fertilidade, provoca irritações cutâneas e pode causar uma reação alérgica cutânea; considerando que, além disso, a classificação fornecida pelas empresas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos registos REACH indica que esta substância é suspeita de afetar a fertilidade ou o nascituro(6);

E.  Considerando que, além disso, se observou a deterioração do nervo periférico e dos terminais nervosos em algumas zonas do cérebro relacionadas com a memória, a aprendizagem e as funções cognitivas(7);

F.  Considerando que o parecer científico do Painel CONTAM, de 30 de abril de 2015, sobre a acrilamida nos alimentos(8) identificou, a partir de todos os dados disponíveis, quatro parâmetros críticos possíveis para a toxicidade da acrilamida, ou seja, a neurotoxicidade, os efeitos na reprodução masculina, a toxicidade para o desenvolvimento e a carcinogenicidade; considerando que o Painel CONTAM também registou que a acrilamida é um agente mutagénico de células germinativas e que não existem, atualmente, procedimentos estabelecidos para a avaliação dos riscos utilizando este parâmetro; considerando que o Painel CONTAM confirmou, mais especificamente, avaliações anteriores de que a acrilamida nos alimentos aumenta, potencialmente, o risco de desenvolvimento de cancro nos consumidores de todas as faixas etárias;

G.  Considerando que a toxicidade da acrilamida já tinha sido reconhecida em 2002 num relatório conjunto FAO/OMS(9); considerando que a acrilamida foi classificada como «provável cancerígeno humano» pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC)(10), como «cancerígeno humano razoavelmente previsível» pelo Programa Nacional de Toxicologia dos EUA (NTP)(11) e como «provável cancerígeno para os seres humanos» pela Agência de Proteção do Ambiente dos EUA (EPA)(12);

H.  Considerando que as propriedades desreguladoras do sistema endócrino da acrilamida são debatidas em vários estudos científicos(13) e necessitam urgentemente de ser analisadas;

Princípio da precaução

I.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

J.  Considerando que o artigo 168.º, n.º 1, do TFUE determina que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

Requisitos legais específicos

K.  Considerando que o artigo 2.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.º 315/93 proíbe a comercialização de géneros alimentícios que contenham um contaminante em quantidade toxicologicamente inaceitável do ponto de vista da saúde pública e em especial no plano toxicológico e que os teores de contaminantes devem ser mantidos aos níveis mais baixos, razoavelmente permitidos pelas boas práticas, em todas as fases da produção alimentar;

L.  Considerando que o Regulamento (UE) 2017/2158 exige que os operadores das empresas de géneros alimentícios apliquem medidas de mitigação e realizem determinadas ações para reduzir os teores de acrilamida em determinados géneros alimentícios, tendo em vista alcançar teores de acrilamida nos seus produtos inferiores aos «níveis de referência», que são utilizados para verificar a eficácia das medidas de mitigação por amostragem e análise;

M.  Considerando que os níveis de referência estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2158 são aplicáveis desde abril de 2018 e devem ser revistos pela Comissão de três em três anos e, pela primeira vez, decorridos três anos da entrada em aplicação desse regulamento, com o objetivo de definir níveis mais baixos(14);

N.  Considerando que faltam níveis de referência para várias categorias de produtos, como batatas fritas de legumes, croquetes ou bolachas de água e sal à base de arroz, alguns dos quais contêm, comprovadamente, teores elevados de acrilamida; considerando que a Recomendação (UE) 2019/1888(15) da Comissão estabelece uma lista não exaustiva de categorias de alimentos que devem ser monitorizadas regularmente para detetar a presença de acrilamida;

O.  Considerando que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 315/93, a Comissão deve fixar tolerâncias máximas eventualmente necessárias para certos contaminantes, a fim de proteger a saúde pública; considerando que ainda não foram estabelecidos teores máximos de acrilamida nos alimentos; considerando que o Considerando 15 do Regulamento (UE) 2017/2158 indica que, complementarmente às medidas de mitigação, deve considerar-se a definição de teores máximos de acrilamida em determinados géneros alimentícios;

O projeto de regulamento da Comissão

P.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão reconhece a importância de os teores de acrilamida nos alimentos serem tão baixos quanto for razoavelmente possível;

Q.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão propõe a fixação de teores máximos para duas categorias muito específicas de alimentos, nomeadamente «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» (150 µg/kg, que corresponde ao atual nível de referência) e «alimentos para bebés, alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas, com exceção de bolachas e tostas» (50 µg/kg, que é até 10 µg/kg superior ao nível de referência atual de 40 µg/kg);

R.  Considerando que os dados em que a Comissão baseou o seu projeto de regulamento ocorreram no período de 2015 a 2018; considerando que, para o Regulamento (UE) 2017/2158 ter um efeito sobre os teores de acrilamida nos alimentos, é razoável esperar que os fabricantes de produtos alimentares tenham já atingido, pelo menos, o valor de referência estabelecido há três anos;

Situação do mercado e avaliação do projeto de regulamento da Comissão

S.  Considerando que a investigação realizada no outono de 2018 por dez organizações de consumidores de toda a Europa(16) demonstrou que uma série de produtos não abrangidos pelas duas categorias regulamentadas no projeto de regulamento da Comissão, como as bolachas e as tostas, são frequentemente consumidas por crianças com menos de três anos de idade e que alguns destes produtos são claramente comercializados junto de crianças (ou seja, conceção de embalagens com personagens de desenhos animados na embalagem para que apelam às crianças); considerando que se pode pressupor uma situação semelhante no caso de produtos como bolachas de água e sal ou cereais de pequeno-almoço;

T.  Considerando que o nível de referência para «bolachas e bolachas de baunilha» (350 μg/kg) e o nível de referência para «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» (150 μg/kg) diferem, significativamente, sem que os pais sejam informados da diferença em termos do teor máximo de acrilamida pretendido;

U.  Considerando que também se descobriu que, nas bolachas e bolachas de baunilha, um terço dos produtos testados era igual ou superior ao nível de referência e, no caso das bolachas e bolachas de baunilha identificadas como «frequentemente consumidas por crianças com menos de três anos» perto de dois terços não teriam sido aprovados tendo em conta o nível de referência estabelecido para a categoria «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas»;

V.  Considerando que é indiscutível que a ocorrência de acrilamida nos alimentos pode ser minimizada mediante a aplicação de medidas de mitigação adequadas(17); concordando que, em todas as categorias de alimentos, se provou ser possível produzir produtos com baixo teor de acrilamida(18);

W.  Considerando que, relativamente ao projeto de regulamento da Comissão, tanto os dados da investigação dos consumidores(19) em 2018 como os dados de ocorrência provenientes da base de dados da EFSA do período de 2015 a 2018 mostram que os níveis inferiores dos que os propostos de 150 μg/kg e 50 μg/kg foram facilmente atingidos por uma grande maioria de produtores em ambas as categorias de alimentos; considerando que se pode pressupor que quase todos os produtos podem atingir esses níveis atualmente; considerando que, por conseguinte, são necessários níveis mais rigorosos para estabelecer um incentivo a uma maior redução;

X.  Considerando que a fixação de teores máximos facilita claramente a aplicação das regras relativas à acrilamida pelos Estados-Membros; considerando que, não obstante, os teores máximos devem ser fixados em conformidade com o princípio ALARA («As Low As Reasonably Achievable» – «tão baixos quanto razoavelmente possível»), estabelecido no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 315/93;

Y.  Considerando que, em conclusão, os níveis propostos no projeto de regulamento da Comissão já são facilmente atingidos pela maior parte dos produtos no mercado e que se provou ser possível alcançar níveis mais baixos sem necessidade de grandes esforços;

Considerações adicionais

Z.  Considerando que mais investigação pode ajudar a compreender as razões da elevada variabilidade dos níveis de acrilamida nas categorias de alimentos e identificar estratégias e identificar estratégias destinadas a minimizar a formação de acrilamida;

AA.  Considerando que a monitorização da eficácia das regras relativas à acrilamida é fundamental; considerando que isso implica que os Estados-Membros efetuem controlos eficazes e frequentes e recolham dados sobre a ocorrência de acrilamida;

AB.  Considerando que campanhas de sensibilização do grande público podem ajudar a aumentar a sensibilização dos consumidores para produtos com teores de acrilamida potencialmente mais elevados e informá-los sobre a forma de limitar a exposição à acrilamida quando cozinham;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Considera que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o conteúdo do Regulamento (CEE) n.º 315/93;

3.  Considera que a manutenção de teores elevados de acrilamida nos alimentos pode ter efeitos adversos na saúde dos consumidores europeus; considera, por conseguinte, que é extremamente importante reduzir os níveis de acrilamida nos alimentos;

4.  Considera que o teor máximo proposto para a acrilamida na categoria de alimentos dos «alimentos para bebés, alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas, à exceção de bolachas e tostas» deve ser fixado abaixo, e certamente não acima, do nível de referência em vigor de 40 µg/kg;

5.  Considera que o teor máximo proposto para a acrilamida na categoria de alimentos de «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas» deve ser claramente inferior ao nível de referência em vigor de 150 µg/kg;

6.  Solicita à Comissão que estabeleça teores máximos rigorosos não só para as duas categorias de produtos propostas no projeto de regulamento da Comissão, mas também para outras categorias de produtos e, mais urgentemente, para as bolachas e as tostas não abrangidas pela categoria específica de «bolachas e tostas para lactentes e crianças pequenas»;

7.  Aguarda com expectativa a revisão dos níveis dos níveis de referência até abril de 2021, com vista à sua redução; insiste em que os níveis de referência devem refletir a redução contínua da presença de acrilamida nos alimentos e ser orientados pelos melhores desempenhos, a fim de incentivar esforços adicionais por parte dos fabricantes;

8.  Congratula-se com a Recomendação (UE) 2019/1888 da Comissão de 7 de novembro de 2019, relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios; insiste em que os níveis de referência (eventualmente a seguir por teores máximos) devem ser fixados rapidamente para categorias de produtos que contenham teores elevados de acrilamida;

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensifiquem a investigação sobre a formação de acrilamida nos alimentos, com vista a identificar estratégias destinadas a minimizar a formação de acrilamida; solicita que a Comissão e os Estados-Membros estimulem a investigação sobre as eventuais propriedades desreguladoras do sistema endócrino da acrilamida e do glicidimida;

10.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem as suas capacidades de controlo alimentar, com vista a monitorizar a eficácia das regras relativas à acrilamida e recolher, publicar e transmitir à EFSA dados sobre a ocorrência de acrilamida;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que informem o público sobre as categorias de produtos com teores de acrilamida potencialmente mais elevados e sobre estratégias de como limitar a exposição à acrilamida quando cozinha;

12.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) JO L 304 de 21.11.2017, p. 24.
(3) EFSA Journal 2015;13(6):4104, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4104.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) Ver Erkekoğlu, P., Baydar, T., “Toxicity of acrylamide and evaluation of its exposure in baby foods (Toxicidade da acrilamida e avaliação da sua exposição em alimentos para bebé)” in Nutrition Research Reviews, Volume 23, N.º 2, dezembro de 2010, pp. 323-333, https://doi.org/10.1017/S0954422410000211
(6) Infocard da ECHA sobre a substância Acrilamida, https://echa.europa.eu/de/substance-information/-/substanceinfo/100.001.067?_disssubsinfo_WAR_disssubsinfoportlet_backURL=https%3A%2F%2Fecha.europa.eu%2Fhome%3Fp_p_id%3Ddisssimplesearchhomepage_WAR_disssearchportlet%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D2%26_disssimplesearchhomepage_WAR_disssearchportlet_sessionCriteriaId%3D. Ver também o Resumo da Classificação e da Rotulagem da ECHA, https://echa.europa.eu/de/information-on-chemicals/cl-inventory-database/-/discli/details/104230: cancerígeno 1B (presumido), mutagénico 1B (presumido), tóxico para a reprodução 2 (suspeito), sensibilizante cutâneo 1 e STOT 1 (toxicidade para órgãos-alvo específicos, afetando o sistema nervoso através de exposição repetida).
(7) Resumo e conclusões da 64.ª reunião do Comité  Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), 8-17 de fevereiro de 2005, http://www.fao.org/3/a-at877e.pdf. Ver também Matoso, V., Bargi-Souza, P., Ivanski, F., Romano, M.A., Romano, R.M., “Acrylamide: A review about its toxic effects in the light of Developmental Origin of Health and Disease (DOHaD) concept (Acrilamida: revisão dos seus efeitos tóxicos à luz do conceito de Origem do Desenvolvimento da Saúde e das Doenças (DOHaD)” in Food Chemistry, 15 de junho de 2019; 283:422-430, https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/30722893/
(8) EFSA Journal 2015;13(6):4104, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4104
(9) Relatório de uma consulta conjunta FAO/OMS, «Health Implications of Acrylamide in Food (Implicações para a saúde da acrilamida na alimentação)», 25-27 de junho de 2002, https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/42563/9241562188.pdf?sequence=1
(10) “IARC Monographs on the Evaluation of Carcinogenic Risks to Humans (Monografias IARC sobre a avaliação de riscos carcinogénicos para os seres humanos)” in Some Industrial Chemicals, IARC, Lyon, França, 1994, https://publications.iarc.fr/Book-And-Report-Series/Iarc-Monographs-On-The-Identification-Of-Carcinogenic-Hazards-To-Humans/Some-Industrial-Chemicals-1994. Ver também Zhivagui, M., Ng, A.W.T., Ardin, M., et al., “Experimental and pan-cancer genome analyses reveal widespread contribution of acrylamide exposure to carcinogenesis in humans (Análises experimentais e pan-cancerígenas do genoma revelam ampla contribuição da exposição à acrilamida para a carcinogénese em seres humanos)” in Genome Research, 2019;29(4):521-531, https://www.iarc.fr/wp-content/uploads/2019/03/pr267_E.pdf
(11) Relatório sobre agentes cancerígenos, acrilamida, Programa Nacional de Toxicologia, Departamento da Saúde e dos Serviços Humanos, 14.ª edição, 2016, https://ntp.niehs.nih.gov/ntp/roc/content/profiles/acrylamide.pdf
(12) Análise toxicológica da acrilamida (CAS n.º 79-06-1), março de 2010, Agência de Proteção do Ambiente dos EUA, Washington, DC, https://nepis.epa.gov/Exe/ZyPDF.cgi/P1006QL0.PDF?Dockey=P1006QL0.PDF
(13) Matoso, V., Bargi-Souza, P., Ivanski, F., Roman, M.A., Romana, R.M., “Acrylamide: A review about its toxic effects in the light of Developmental Origin of Health and Disease (DOHaD) concept (Acrilamida: revisão dos seus efeitos tóxicos à luz do conceito de Origem do Desenvolvimento da Saúde e das Doenças (DOHaD))” in Food Chemistry, 2019, 283: 422-430, https://www2.unicentro.br/ppgvet/files/2019/11/3-Acrylamide-A-review-about-its-toxic-effects-in-the-light-of-Developmental-Origin-of-Health-and-Disease-DOHaD-concept.pdf?x26325. Kassotis, C.D., et al., “Endocrine-Disrupting Activity of Hydraulic Fracturing Chemicals and Adverse Health Outcomes After Prenatal Exposure in Male Mice (Atividade de desregulação endócrina de produtos químicos de fraturamento hidráulico e consequências nocivas para a saúde após exposição pré-natal em roedores machos” in Endocrinology, dezembro de 2015, 156(12): 4458–4473, https://academic.oup.com/endo/article/156/12/4458/2422671. Hamdy, S.M., Bakeer, H.M., Eskander, E.F., Sayed, O.N., “Effect of acrylamide on some hormones and endocrine tissues in male rats (Efeito da acrilamida em algumas hormonas e tecidos endócrinos em roedores machos)” in Human & Experimental Toxicology 2012, 31(5): 483-91, https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/0960327111417267
(14) Artigo 5.º e Considerando 11 do Regulamento (UE) 2017/2158.
(15) Recomendação da Comissão (UE) 2019/1888, de 7 de novembro de 2019, relativa à monitorização da presença de acrilamida em determinados géneros alimentícios (JO L 290 de 11.11.2019, p. 31).
(16) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf
(17) Ver Regulamento (UE) 2017/2158.
(18) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf
(19) https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2019-010_more_efforts_needed_to_protect_consumers_from_acrylamide_in_food.pdf


Estratégia da UE para as Florestas – Rumo a seguir
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Estratégia da UE para as Florestas – Rumo a seguir (2019/2157(INI))
P9_TA(2020)0257A9-0154/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (COM(2020)0380), a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(1), e a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(2),

–  Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, ratificada pela União Europeia em 23 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2018, intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas – “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”» (COM(2018)0811),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352).

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de abril de 2019, sobre os progressos alcançados na execução da estratégia da UE para as florestas e sobre um novo quadro estratégico para as florestas (08609/2019),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras(4), bem como os subsequentes regulamentos de execução com atualizações da lista de espécies invasoras, incluindo espécies arbóreas,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de outubro de 2019, sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2018, intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas – “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”»,

–  Tendo em conta a Avaliação Mundial sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos publicada pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IBPES), em 31 de maio de 2019,

–  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente intitulado «The European environment – state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe», publicado em 4 de dezembro de 2019,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 11 de abril de 2019, sobre a execução da Estratégia da UE para as Florestas,

–  Tendo em conta a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade para 2020,

–  Tendo em conta a Estratégia da UE para a Bioeconomia atualizada,

–  Tendo em conta a Estratégia para o clima no horizonte de 2050,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 29 de novembro de 2019, sobre a estratégia atualizada para a bioeconomia(5),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2018, intitulada «Um Planeta Limpo para Todos – Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima» (COM(2018)0773),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de maio de 2018, sobre a revisão intercalar da Estratégia da UE para as Florestas(6),

–  Tendo em conta a Estratégia Europa 2020, incluindo as iniciativas «União da Inovação» e «Uma Europa eficiente em termos de recursos»,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0154/2020),

–  Tendo em conta as responsabilidades dos Estados-Membros da UE nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD),

A.  Considerando que os compromissos internos e internacionais da UE, designadamente no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Protocolo de Quioto, do Acordo de Paris e da criação de uma sociedade com impacto neutro, serão impossíveis de alcançar sem os benefícios climáticos e outros serviços ecossistémicos prestados pelas florestas e pelo setor florestal;

B.  Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não faz referência a uma política florestal comum da UE e que incumbe aos Estados-Membros a responsabilidade pelas florestas; considerando que, não obstante, a UE tem um longo historial de contribuição, através das suas políticas e diretrizes, nomeadamente o artigo 4.º do TFUE no que diz respeito à energia, ao ambiente e à agricultura, para a gestão sustentável das florestas e as decisões dos Estados-Membros sobre as florestas;

C.  Considerando que as florestas e toda a cadeia de valor florestal são fundamentais para o desenvolvimento da bioeconomia circular, na medida em que criam emprego, garantem o bem-estar económico nas zonas rurais e urbanas, prestam serviços de atenuação e adaptação às alterações climáticas, apresentam benefícios relacionados com a saúde, protegem a biodiversidade e melhoram as perspetivas das regiões montanhosas, insulares e rurais, além de combaterem a desertificação;

D.  Considerando que a investigação de alta qualidade devidamente financiada, a inovação, a recolha de informações, a manutenção e o desenvolvimento de bases de dados, a partilha de boas práticas e conhecimentos se revestem de extrema importância para o futuro das florestas multifuncionais da UE e para toda a cadeia de valor florestal, tendo em conta as crescentes exigências que lhes são impostas e a necessidade de dar resposta às múltiplas oportunidades e desafios que a sociedade enfrenta;

E.  Considerando que as florestas representam o nosso património natural, o qual devemos preservar e manter, e que a gestão adequada deste património é essencial para garantir que floresça e favoreça a biodiversidade e a riqueza económica, turística e social;

F.  Considerando que o Fundo de Desenvolvimento Rural, no âmbito da PAC, disponibilizou instrumentos e recursos destinados a apoiar o setor florestal e deverá continuar a fazê-lo na PAC pós-2020, através de uma forte ênfase na gestão sustentável das florestas;

G.  Considerando que existem 16 milhões de proprietários florestais privados na UE, que possuem cerca de 60 % das florestas da UE; considerando que o tamanho médio das florestas de propriedade privada é de 13 ha, embora aproximadamente dois terços dos proprietários florestais privados possuam menos de 3 ha de floresta;

H.  Considerando que as florestas geridas de forma sustentável são extremamente importantes para garantir empregos nas zonas rurais, trazendo benefícios para a saúde humana e prestando, ao mesmo tempo, um contributo fundamental para o ambiente e a biodiversidade;

I.  Considerando que as medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas nas florestas estão interligadas e que importa equilibrar os respetivos aspetos e promover sinergias entre as mesmas, em especial no âmbito das estratégias e planos de adaptação dos Estados-Membros;

J.  Considerando as diferenças entre as várias florestas europeias, que expressam realidades diferentes que devem ser abordadas diferentemente, mas sempre no sentido de cumprir a sua melhor função económica, social e ambiental;

K.  Considerando que as regiões ultraperiféricas contêm reservatórios de biodiversidade muito ricos e que a sua conservação é fundamental;

L.  Considerando que a perda de biodiversidade nas florestas tem importantes consequências ambientais, económicas e sociais;

M.  Considerando que a qualidade dos solos é um aspeto fundamental da prestação de serviços ecossistémicos, tais como a filtragem e o armazenamento da água e, por conseguinte, a proteção contra cheias e secas, o sequestro de CO2, a biodiversidade e o crescimento da biomassa; considerando que a melhoria da qualidade dos solos, nomeadamente em algumas regiões, através da conversão de floresta de coníferas em florestas de folhosas caducifólias permanentes, é um processo economicamente complexo, que se prolonga por várias décadas;

N.  Considerando que o papel crucial da gestão sustentável das florestas deve ser divulgado junto da sociedade europeia, cada vez mais desligada das florestas e da silvicultura, salientando os múltiplos benefícios que as florestas proporcionam nos planos económico, social e ambiental, bem como na perspetiva cultural e histórica;

O.  Considerando que, além do sequestro de carbono, as florestas têm repercussões benéficas no clima, na atmosfera, na conservação da biodiversidade e no regime dos rios e das massas de água, protegem os solos da erosão pela água e pelo vento e possuem outras propriedades naturais valiosas;

P.  Considerando que perto de 23 % das florestas europeias estão situadas em sítios da rede Natura 2000, com uma proporção que, nalguns Estados-Membros, excede 50 %, e que quase metade dos habitats naturais nas áreas Natura 2000 é constituída por florestas;

Q.  Considerando que as florestas podem oferecer quer produtos florestais primários, como madeira, quer produtos secundários valiosos, como cogumelos, trufas, plantas aromáticas, mel e bagas, os quais são muito importantes para as atividades económicas em algumas regiões da União;

R.  Considerando que as florestas europeias desempenham um papel importante na melhoria do ambiente, no desenvolvimento da economia, na resposta às necessidades de produtos de madeira dos Estados-Membros e na promoção do bem-estar das populações;

S.  Considerando que os sistemas agroflorestais, definidos como sistemas de utilização das terras que combinam a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras, consistem num conjunto de sistemas de ordenamento do território que fomentam a produtividade global, geram mais biomassa, conservam e restauram os solos e prestam uma série de serviços ecossistémicos valiosos;

T.  Considerando que o papel multifuncional das florestas, o tempo substancial necessário para a sua formação e a importância de assegurar uma diversidade adequada das espécies fazem da utilização sustentável, da conservação e da multiplicação dos recursos florestais uma missão de importância europeia;

U.  Considerando que a caça social e ambientalmente responsável também desempenha um papel importante nas florestas e regiões semiflorestais, através do controlo das populações de animais de caça ou da propagação de doenças a elas associadas, tais como a febre suína africana;

V.  Considerando que as florestas desempenham um papel essencial na luta contra a erosão dos solos e a desertificação das superfícies continentais; considerando que os estudos nesta matéria demonstram que as árvores em parques e em ambiente urbano têm efeitos positivos na manutenção de temperaturas mais baixas comparativamente a zonas desarborizadas;

W.  Considerando que o atual período de programação (2014-2020) inclui medidas na PAC destinadas a ajudar os agentes económicos a reforçarem as suas capacidades de gestão florestal;

X.  Considerando que algumas regiões de floresta sofreram uma enorme invasão de pragas e insetos, tais como caruncho e vários fungos; considerando que os povoamentos naturais de soutos foram fortemente afetados por Cryphonectria parasitica, uma praga que representa uma grave ameaça não só para a sobrevivência destes povoamentos, mas também, no longo prazo, para as atividades humanas correlatas, como sejam a produção e a apanha de castanha;

Y.  Considerando que os dados disponíveis sobre as florestas a nível da UE são incompletos e de qualidade variável, o que prejudica a capacidade de coordenação à escala da UE no que respeita à gestão das florestas;

Z.  Considerando que a exploração madeireira ilegal também ocorre na UE;

O passado – revisitar êxitos e desafios recentes da aplicação

1.  Congratula-se com a publicação do relatório da Comissão intitulado «Progressos na execução da Estratégia da UE para as Florestas – “Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal”» (COM(2018)0811);

2.  Acolhe favoravelmente as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no sentido de alcançar os objetivos da Estratégia da UE para as Florestas e a participação do Comité Permanente Florestal, do grupo de diálogo civil sobre as florestas e a cortiça, do Grupo de Peritos em Incêndios Florestais, do Grupo de Peritos em Indústrias Florestais e Questões Setorialmente Conexas e das partes interessadas no Plano Plurianual de Execução da estratégia da UE para as florestas (Forest MAP);

3.  Reconhece que o relatório da Comissão, de 2018, sobre o progresso da execução da atual estratégia da UE para as florestas refere que a estratégia tem sido útil enquanto instrumento de coordenação e que, de um modo geral, os «oito mais um» domínios prioritários da estratégia foram implementados com relativamente poucos obstáculos, à exceção de desafios importantes a abordar através da política de biodiversidade e de desafios atuais nos domínios «Que florestas temos e como estão a evoluir?», que diz especificamente respeito à perceção pública e à informação sobre o setor florestal, e «Favorecer a coordenação e a comunicação», que diz especificamente respeito às políticas florestais;

4.  Salienta o facto de ter sido acordada, a nível internacional, uma definição de gestão sustentável das florestas no âmbito do processo pan-europeu Forest Europe; observa que a definição foi incorporada na legislação nacional e nos sistemas voluntários, como as certificações florestais, em vigor nos Estados-Membros;

5.  Salienta que a promoção da gestão sustentável das florestas na UE, enquanto parte da Estratégia da UE para as Florestas e das medidas de desenvolvimento rural aplicadas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), teve um amplo impacto positivo nas florestas e condições das florestas, nos meios de subsistência em zonas rurais e na biodiversidade das florestas na UE, e reforçou os benefícios climáticos proporcionados pelo setor florestal; observa, porém, que continua a verificar-se a necessidade de reforçar a gestão sustentável das florestas de forma equilibrada, a fim de assegurar a melhoria do estado ecológico das florestas, fortalecer a saúde e a resiliência dos ecossistemas e garantir que podem melhor adaptar-se à evolução das condições climáticas, reduzir os riscos e impactos das perturbações naturais, salvaguardar oportunidades para as gerações presentes e futuras gerirem as florestas, nomeadamente de modo a cumprir os objetivos dos proprietários florestais e das PME, e melhorar a qualidade das florestas e zonas arborizadas existentes; considera que a Estratégia da UE para as Florestas deve prever instrumentos adequados para este efeito; assinala que os Estados-Membros têm a obrigação de levar a cabo a gestão sustentável das florestas de forma exemplar; entende que os modelos de gestão florestal devem incorporar a sustentabilidade ambiental, societal e económica, definida como a administração e a utilização das florestas e das terras florestais de forma a manter a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e o seu potencial para cumprir, agora e no futuro, as suas funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, à escala local, nacional e global, sem causar danos a outros ecossistemas; salienta que, para obter um compromisso a longo prazo para a gestão sustentável das florestas, é essencial reconhecer e salvaguardar os direitos de propriedade; constata que a preservação e a gestão sustentável das nossas florestas constituem um elemento central do nosso bem-estar geral, pois garantem serviços de interesse público no domínio do lazer, da saúde e da educação, e reconhece que a gestão sustentável das florestas promove a proteção da biodiversidade florestal europeia; apela à proteção das florestas primárias com estrutura preservada, riqueza de espécies e superfície adequada, onde estas florestas ainda persistem; observa que não existe na UE uma definição de florestas seculares e solicita à Comissão que introduza uma definição, a preparar pelo Comité Permanente Florestal, no processo de elaboração da futura Estratégia da UE para as Florestas; frisa que podem existir opiniões divergentes sobre as capacidades de absorção de CO2 dos diferentes tipos de florestas, pelo que entende que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve promover a gestão sustentável das florestas; lamenta as práticas insustentáveis e a exploração madeireira ilegal em alguns Estados-Membros, apesar do Regulamento da UE sobre a madeira, e insta ainda os Estados-Membros a envidarem mais esforços para lhes pôr termo, bem como a melhorarem ou reforçarem a sua legislação nacional, se for caso disso; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes sobre estes problemas, mediante um controlo rigoroso e a aplicação das leis em vigor na UE, e insta a Comissão a instaurar rapidamente processos por infração em situações de incumprimento, bem como a acompanhar os casos de exploração madeireira ilegal através de todos os órgãos competentes; solicita à Comissão que conclua, sem demora, o controlo da adequação das normas da UE contra a exploração madeireira ilegal;

6.  Conclui que as diferenças entre os Estados-Membros, bem como as diferenças regionais no seio dos Estados-Membros, têm sido um fator importante na ponderação das medidas a tomar a nível da UE;

7.  Manifesta profunda preocupação com o facto de, em algumas partes da UE, o défice de aplicação da legislação da UE em vigor e as suspeitas de corrupção terem resultado na exploração madeireira ilegal e em atividades florestais não sustentáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem a corrupção e a aplicarem na íntegra a legislação em vigor;

O presente – o estado das florestas da UE

8.  Sublinha que as florestas da UE, juntamente com as dos seus territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas, são multifuncionais e caracterizadas por uma grande diversidade no que diz respeito a aspetos como a propriedade, a dimensão, a estrutura, a biodiversidade, a resiliência e os desafios; salienta que as florestas, em particular as florestas mistas, proporcionam à sociedade uma ampla variedade de serviços ecossistémicos, nomeadamente habitats para espécies, sequestro de carbono, matérias-primas, energia renovável, melhoria da qualidade do ar, água potável, recarga de aquíferos, controlo da erosão e proteção contra secas, inundações e avalanches, e fornecem ingredientes para medicamentos, além de constituir um importante espaço de interesse cultural e recreativo; observa que estes serviços ecossistémicos já não se afiguram como plenamente garantidos, pois os proprietários florestais deixaram de poder reinvestir nas florestas devido ao agravamento da sua situação económica em consequência das alterações climáticas e de outros fatores; assinala que, de acordo com as estimativas mais recentes, apenas 26 % das espécies florestais e 15 % dos habitats florestais demonstraram encontrar-se num estado de conservação favorável; insta os Estados-Membros a garantirem a salvaguarda dos ecossistemas e, se necessário, a desenvolverem e a reforçarem as diretrizes relativas aos produtos florestais não lenhosos;

9.  Toma nota dos progressos realizados no domínio da valorização dos serviços ecossistémicos no âmbito da iniciativa de cartografia dos ecossistemas e respetivos serviços (MAES); sublinha, contudo, que não existe atualmente uma remuneração adequada pela prestação de serviços ecossistémicos, como o sequestro de CO2, a promoção da biodiversidade ou a melhoria dos solos, e que os silvicultores empenhados na conversão das suas florestas nesse sentido podem estar a gerir as suas florestas com prejuízo, apesar da prestação de serviços ecossistémicos substanciais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem opções destinadas a incentivar e a remunerar adequadamente os serviços ecossistémicos relacionados com o clima, a biodiversidade e outros, a fim de permitir uma conversão florestal economicamente viável;

10.  Observa que, ao longo das últimas décadas, os recursos florestais da UE registaram um crescimento no respeitante à sua cobertura e volume e que, atualmente, as florestas e outras áreas arborizadas cobrem, pelo menos, 43 % da superfície da UE, o que equivale a 182 milhões de hectares e representa 5 % do total das florestas do mundo, graças à florestação e à regeneração natural; faz notar que metade da rede Natura 2000 é composta por zonas florestais (ou seja, 37,5 milhões de hectares) e que 23 % de todas as florestas na Europa se encontram em sítios Natura 2000, sendo que alguns Estados-Membros têm mais de metade do seu território coberto por florestas e estão dependentes da silvicultura; assinala a importância de melhorar o conhecimento sobre a rede Natura 2000 e os seus efeitos na biodiversidade, na gestão florestal e noutros usos do solo em toda a UE; constata que 60 % das florestas da UE são propriedade privada, com uma elevada percentagem de explorações florestais de pequena dimensão (menos de 3 ha) e 40 % de propriedade pública; frisa que mais de 60 % das florestas produtivas na UE, e mais de 20 % à escala mundial, estão certificadas segundo normas voluntárias de gestão sustentável das florestas; observa, além disso, que a percentagem de madeira redonda proveniente de florestas certificadas e transformada pelo setor madeireiro é superior a 20 % a nível mundial e atinge os 50 % na UE; sublinha que o setor emprega, pelo menos, 500 000 pessoas, diretamente(7), e 2,6 milhões, indiretamente, na UE(8) e que a manutenção deste nível de emprego e da competitividade do setor no longo prazo requer esforços constantes para atrair mão de obra especializada e qualificada e garantir o acesso adequado dos trabalhadores a assistência social e médica; regista que estes empregos dependem de ecossistemas florestais resilientes e bem geridos a longo prazo; salienta o papel crucial que os proprietários florestais desempenham na execução da gestão sustentável das florestas e o importante papel que as florestas desempenham na criação de empregos verdes e no crescimento nas zonas rurais; destaca, além disso, que os proprietários e gestores florestais da UE têm uma longa tradição e experiência na gestão de florestas multifuncionais; insta a Comissão a integrar a necessidade de apoio aos proprietários florestais, nomeadamente o apoio financeiro, na nova Estratégia da UE para as Florestas; entende que tal apoio deve estar sujeito à aplicação da gestão sustentável das florestas, a fim de garantir a prossecução do investimento em tecnologias modernas e em medidas ambientais e climáticas que reforcem o papel multifuncional das florestas, com um instrumento financeiro específico dirigido à gestão das áreas incluídas na Rede Natura 2000, bem como na criação de condições de trabalho dignas; considera que esse apoio financeiro deve ser o resultado de uma combinação sólida de instrumentos financeiros, fundos nacionais e financiamento do setor privado; sublinha a importância de evitar um êxodo rural e considera que é essencial investir nos ecossistemas; acolhe favoravelmente a florestação e a reflorestação enquanto instrumentos adequados para o reforço da cobertura florestal, especialmente em terras abandonadas não adequadas para produção alimentar, perto de zonas urbanas e periurbanas, bem como em zonas montanhosas, se for caso disso; incentiva ações financeiramente apoiadas destinadas a realizar a extração de madeira em quantidades conformes com um crescimento florestal sustentável e a aumentar a cobertura florestal e outros terrenos arborizados onde tal se justifique, sobretudo nos Estados-Membros com baixa cobertura florestal, encorajando, noutros Estados-Membros, a preservação da cobertura florestal em zonas com funções ecológicas acentuadas; assinala que as florestas albergam uma parte significativa da biodiversidade terrestre da Europa;

11.  Observa que a superfície florestal da União está a aumentar, nomeadamente em resultado da florestação, e que as florestas comerciais geridas não só fixam melhor o carbono do que as florestas não geridas, como também contribuem para a redução das emissões e dos problemas causados pela deterioração do estado das florestas; observa que a gestão sustentável das florestas comerciais tem o melhor impacto sobre o clima e que os países que gerem bem as suas florestas devem ser recompensados por isso;

12.  Reconhece que o investimento público e privado a longo prazo numa gestão sustentável das florestas reforçada, que dê igual destaque aos benefícios sociais, ambientais e económicos da floresta, e em mecanismos de financiamento e compensação adequados pode contribuir para assegurar a resiliência e a capacidade de adaptação das florestas e ajudar o setor florestal a manter-se economicamente viável e respeitador do ambiente, podendo também contribuir para a consecução de muitos dos objetivos da UE, nomeadamente a implementação bem-sucedida do Pacto Ecológico Europeu, a transição para uma bioeconomia circular e a promoção da biodiversidade; realça igualmente a necessidade de dispor de outros mecanismos de financiamento da UE de fácil acesso, como os instrumentos financeiros ou o apoio do Banco Europeu de Investimento, no reforço do investimento em projetos silvícolas que tenham em vista a gestão sustentável das florestas e a prevenção e atenuação dos incêndios florestais, bem como os fundos estruturais e os fundos dos programas Horizonte, Erasmus+ e LIFE+, que poderiam proporcionar um apoio fundamental ao investimento e serviços a favor do armazenamento e do sequestro de carbono, no âmbito da gestão sustentável das florestas, em perfeita consonância com o Pacto Ecológico Europeu;

13.  Reconhece os principais benefícios climáticos das florestas e do setor florestal; reitera a necessidade de promover os aspetos ambientais, económicos e sociais das florestas e da gestão florestal de forma equilibrada, reforçando simultaneamente os benefícios climáticos globais decorrentes das florestas e da cadeia de valor florestal, nomeadamente o sequestro de CO2, o armazenamento de carbono nos produtos à base de madeira e a substituição de materiais; destaca a necessidade de manter e, sempre que possível, aumentar o sequestro de CO2 nas florestas para um nível que permita a gestão sustentável de todas as funções florestais e o armazenamento de carbono in situ, designadamente nos sistemas agroflorestais, na madeira morta, nos solos florestais e nos produtos à base de madeira, através de uma gestão sustentável das florestas ativa; refere que mais de 10 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE são absorvidas pela florestas; sublinha a necessidade de promover a utilização de madeira como material de construção sustentável, uma vez que permite uma transição para uma economia mais sustentável; encoraja a Comissão a explorar diferentes mecanismos baseados no mercado, a fim de incentivar a substituição de combustíveis fósseis por matérias-primas renováveis que apresentem benefícios climáticos; salienta o papel crucial dos materiais derivados da madeira na substituição de alternativas baseadas em combustíveis fósseis e de alternativas com uma mais forte pegada ambiental em setores como a construção, a indústria têxtil, a indústria química e a indústria de embalagens, bem como a necessidade de ter plenamente em conta os benefícios climáticos e ambientais desta substituição de materiais; destaca, além disso, as vantagens ainda subaproveitadas da substituição dos produtos de utilização única, nomeadamente os produtos de plástico, por produtos sustentáveis derivados da madeira; frisa que a utilização circular dos produtos derivados da madeira também deve ser aumentada, de modo a melhorar a utilização dos nossos recursos sustentáveis, promover a eficiência dos recursos, reduzir os resíduos e prolongar o ciclo de vida do carbono, tendo em vista a implantação de uma bioeconomia sustentável e local;

14.  Congratula-se, no que diz respeito à substituição das matérias-primas e das fontes de energia de origem fóssil, com o trabalho contínuo de promoção da utilização mais eficiente da madeira, de acordo com o «princípio da utilização em cascata»; insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a aplicação dos critérios de sustentabilidade para a biomassa no âmbito da reformulação da Diretiva Energias Renováveis e a utilizar o efeito de substituição da melhor forma possível, substituindo os materiais e as fontes de energia de origem fóssil e de alta intensidade de CO2; sublinha, no entanto, a importância de evitar distorções do mercado desnecessárias para as matérias-primas lenhosas no que respeita aos regimes de apoio à bioenergia; chama a atenção para o facto de que o aumento previsível da procura de madeira e biomassa deve ser acompanhado de uma gestão florestal sustentável; salienta, neste contexto, a necessidade de aumentar o financiamento da investigação para a substituição dos combustíveis fósseis e dos materiais à base de combustíveis fósseis; observa que os resíduos no final da cadeia de valor da madeira podem ser utilizados de forma benéfica enquanto biomassa, substituindo a produção de calor a partir de combustíveis fósseis, mas que, sempre que possível, a madeira deve ser mantida em utilizações com ciclos de vida mais longos, a fim de aumentar o armazenamento de dióxido de carbono à escala mundial;

15.  Destaca os efeitos positivos das cortinas florestais de proteção, tanto na proteção dos terrenos agrícolas quanto no aumento da produção agrícola; defende com veemência a criação de métodos para incentivar os agricultores a desenvolverem cortinas florestais de proteção;

16.  Salienta o papel fundamental que as árvores e os arbustos floridos dos ecossistemas naturais desempenham no setor da apicultura e no auxílio ao processo natural de polinização, assim como no reforço da consolidação e proteção de terrenos deteriorados e/ou rústicos; insta à inclusão de tais árvores e arbustos nos programas de apoio da UE, tendo em conta as características regionais;

17.  Lamenta que, embora as florestas na UE sejam geridas de acordo com o princípio comummente acordado de gestão sustentável das florestas e a cobertura florestal na UE tenha vindo a aumentar ao longo das últimas décadas, tenha sido desenvolvida uma abordagem diferente da gestão sustentável das florestas no contexto do recentemente aprovado Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros(9);

18.  Sublinha a importância de ecossistemas florestais resilientes e saudáveis, incluindo a fauna e a flora, a fim de manter e melhorar os múltiplos serviços ecossistémicos prestados pelas florestas, tais como biodiversidade, ar limpo, água, solo saudável, madeira e matérias-primas não baseadas na madeira; salienta que os instrumentos voluntários e a legislação em vigor, tais como as Diretivas Aves e Habitats, têm incidência nas decisões em matéria de gestão das terras e devem ser devidamente observados e aplicados;

19.  Salienta que os agricultores e os proprietários florestais são intervenientes fundamentais nas zonas rurais; saúda o reconhecimento do papel da silvicultura, da agrossilvicultura e das indústrias florestais no programa de desenvolvimento rural da PAC 2014-2020, bem como as melhorias introduzidas no Regulamento Omnibus; insta a que esse reconhecimento seja salvaguardado na PAC 2021-2027 e na implementação do Pacto Ecológico Europeu;

20.  Destaca a adequação e a viabilidade da abordagem em duas fases para verificar a sustentabilidade da biomassa florestal, acordada no âmbito da reformulação da Diretiva Energias Renováveis; observa que tal deve ser concretizado mediante a retoma, por parte do Comité Permanente Florestal e da Comissão, do desenvolvimento de critérios específicos de sustentabilidade baseada na utilização não final;

21.  Reconhece o papel das florestas no provimento de valores recreativos e atividades florestais como a colheita de produtos florestais não lenhosos, por exemplo, cogumelos e frutos de baga; regista as oportunidades de aumentar as remoções de biomassa para prevenção de incêndios florestais através do pastoreio, mas observa também que o pastoreio de espécies selvagens tem um impacto negativo nas plântulas, pelo que assinala a necessidade de uma gestão sustentável da fauna de pastoreio;

O futuro – o papel crucial desempenhado pela Estratégia da UE para as Florestas pós-2020 e pelo Pacto Ecológico Europeu no cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris e da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável

22.  Congratula-se com a recente publicação do Pacto Ecológico Europeu da Comissão e aguarda com expectativa a futura Estratégia da UE para as Florestas pós-2020, que deverá estar em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia de Biodiversidade da UE; considera, além disso, que a intensificação da bioeconomia circular constitui uma abordagem essencial para a consecução de uma sociedade hipocarbónica no âmbito da aplicação do Pacto Ecológico Europeu; refere a importância de reforçar o potencial das florestas para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do desenvolvimento da bioeconomia circular, garantindo simultaneamente outros serviços ecossistémicos, nomeadamente a biodiversidade;

23.  Saúda o programa de trabalho da Comissão para 2020 e, em particular, o reconhecimento do contributo da nova Estratégia da UE para as Florestas na perspetiva da 26.ª sessão da Conferência das Partes (COP26) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; salienta, a este respeito, que, no futuro, as florestas não devem ser consideradas como o único tipo de sumidouro de CO2, uma vez que tal incentivaria menos outros setores a minimizarem as suas emissões; realça, além disso, a necessidade de ações concretas e eficazes nas estratégias e planos de adaptação às alterações climáticas, incorporando as sinergias entre atenuação e adaptação, que serão cruciais para atenuar os impactos nefastos das alterações climáticas em perturbações como os incêndios florestais, e os seus efeitos negativos na economia rural, na biodiversidade e na prestação de serviços ecossistémicos; sublinha a necessidade de recursos adicionais e do desenvolvimento de uma gestão dos incêndios com base científica para fazer face aos efeitos das alterações climáticas nas florestas; observa que, a fim de preservar a biodiversidade e a funcionalidade das florestas, a par da necessidade de atenuação e adaptação às alterações climáticas, e conforme se reconhece também no Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF), a madeira morta na floresta constitui micro-habitats dos quais dependem inúmeras espécies;

24.  Reitera que as florestas e o setor florestal contribuem significativamente para o desenvolvimento de bioeconomias locais e circulares na UE; frisa o papel crucial das florestas, do setor florestal e da bioeconomia na realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da neutralidade climática até 2050; salienta que, em 2015, a bioeconomia representava um mercado estimado em mais de 2,3 biliões de euros, responsável por 20 milhões de postos de trabalho e 8,2 % do emprego total na UE; observa que cada euro investido na investigação e na inovação no domínio da bioeconomia ao abrigo do Programa Horizonte 2020 gerará uma mais-valia de cerca de 10 euros; assinala que a consecução dos objetivos da UE em matéria de ambiente, clima e biodiversidade nunca será possível sem florestas multifuncionais, saudáveis e geridas de forma sustentável, aplicando uma abordagem de longo prazo, juntamente com indústrias florestais viáveis; sublinha que, em determinadas circunstâncias, há soluções de compromisso entre a proteção do clima e a proteção da biodiversidade no setor da bioeconomia e, mais particularmente, no setor florestal, que desempenha um papel central na transição para uma economia com impacto neutro no clima; manifesta a sua preocupação pelo facto de este compromisso não ter sido suficientemente abordado nos recentes debates políticos; faz notar a necessidade de desenvolver uma abordagem coerente para reunir a proteção da biodiversidade e a proteção do clima num setor florestal e numa bioeconomia prósperos; salienta a importância de desenvolver e assegurar, na UE, uma bioeconomia baseada no mercado, nomeadamente incentivando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos de base biológica com uma cadeia de abastecimento eficaz, que utilize eficazmente os materiais de biomassa; considera que a UE deve incentivar a utilização de madeira, de produtos de madeira abatida ou de biomassa florestal, a fim de estimular a produção sustentável e o emprego; convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o regresso de materiais de origem biológica, incluindo os resíduos de madeira, à cadeia de valor, incentivando a conceção ecológica, impulsionando ainda mais a reciclagem e promovendo a utilização de matérias-primas secundárias de madeira nos produtos, antes de estes serem incinerados em fim de ciclo de vida;

25.  Salienta a necessidade de um verdadeiro e pleno apoio político ao setor florestal e sublinha, neste contexto, que é necessária uma Estratégia da UE para as Florestas ambiciosa, independente e autónoma para o período pós-2020, em paralelo com outras estratégias setoriais relevantes; observa que, atendendo ao facto de a agrossilvicultura poder ter características simultaneamente agrícolas e silvícolas, a Estratégia da UE para as Florestas deve ser articulada com a Estratégia «do prado ao prato»; solicita uma nova Estratégia da UE para as Florestas, assente na abordagem holística da gestão sustentável das florestas, tendo em conta todos os aspetos económicos, sociais e ambientais da cadeia de valor florestal e assegurando a continuidade do papel multifuncional e multidimensional desempenhado pelas florestas; salienta a necessidade de desenvolver uma Estratégia da UE para as Florestas coordenada, equilibrada, coerente e melhor integrada na legislação da UE relevante no domínio das florestas, do setor florestal (incluindo as pessoas que vivem e trabalham de forma direta ou indireta nas florestas e no setor florestal) e dos múltiplos serviços que proporcionam, tendo em conta o número crescente de políticas nacionais e da UE que afetam direta ou indiretamente as florestas e a sua gestão na UE;

26.  Insta a Comissão, no âmbito da aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a envidar todos os esforços para assegurar, nomeadamente, a promoção de iniciativas destinadas a travar a perda de biodiversidade nas florestas, a incentivar a plantação de espécies autóctones e mistas, e a melhorar a gestão das florestas, bem como a execução dos projetos e a utilização dos fundos mediante o cumprimento de objetivos;

27.  Considera que a Estratégia da UE para as Florestas deve funcionar como ponte entre as políticas florestais e agroflorestais nacionais e os objetivos da UE no domínio florestal e agroflorestal, reconhecendo tanto a necessidade de respeitar as competências nacionais como a de contribuir para os objetivos mais vastos da UE e respeitando, ao mesmo tempo, as especificidades das florestas privadas e das que são propriedade pública; solicita a adoção de medidas para garantir a estabilidade e previsibilidade a longo prazo para o setor florestal e a bioeconomia no seu conjunto;

28.  Frisa a importância de um processo decisório baseado em dados concretos no que respeita às políticas da UE relativas às florestas, ao setor florestal e às respetivas cadeias de valor; apela a que todos os aspetos relacionados com as florestas constantes do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade sejam coerentes, na sua ambição, com a Estratégia da UE para as Florestas pós-2020, nomeadamente com vista a assegurar que a gestão sustentável das florestas tenha um impacto positivo na sociedade, que inclua a conectividade e a representatividade dos ecossistemas florestais e garanta benefícios estáveis e de longo prazo para o clima e o ambiente, contribuindo igualmente para a consecução dos ODS; salienta que eventuais orientações da UE relativas à gestão sustentável das florestas deverão ser elaboradas no âmbito da Estratégia da UE para as Florestas pós-2020;

29.  Destaca a necessidade de ter em conta as ligações entre o setor florestal e outros setores, como a agricultura, e a sua coordenação no âmbito da bioeconomia circular, bem como a importância da digitalização e do investimento na educação, investigação, inovação e preservação da biodiversidade, que podem dar um contributo positivo para que se sejam encontradas novas soluções para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e a criação de emprego; observa que as florestas são parte integrante do desenvolvimento sustentável;

30.  Salienta a importância dos sistemas agroflorestais para o mundo rural, sistemas de muito baixa densidade, economicamente pouco viáveis, onde o rendimento anual é complementado por outras atividades, como a pecuária, o turismo e a caça, que necessitam de financiamento adequado para evitar a desertificação ou a sobre-exploração;

31.  Frisa que, devido às alterações climáticas e aos efeitos da atividade humana, as perturbações naturais, como incêndios, secas, inundações, tempestades, pragas, doenças e erosão, já ocorrem atualmente e ocorrerão mais frequentemente e intensamente no futuro, causando danos às florestas na UE, e que tal exigirá uma gestão dos riscos e das crises adaptada a cada cenário; salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver uma Estratégia da UE para as Florestas sólida para o período pós-2020, bem como medidas de gestão dos riscos, como sejam o reforço da resiliência europeia a catástrofes e mecanismos de alerta precoce, tendo em vista melhorar a preparação face a tais eventos e a sua prevenção, aumentar a resiliência das florestas e torná-las mais resistentes às alterações climáticas, por exemplo, através do reforço da gestão florestal sustentável e ativa e da investigação e inovação, o que permitirá otimizar a adaptabilidade das nossas florestas; recorda que, segundo a Agência Europeia do Ambiente, as principais fontes de pressão sobre as florestas na UE incluem a expansão das áreas urbanas e as alterações climáticas; destaca também a necessidade de propor melhores mecanismos de apoio, bem como recursos e instrumentos financeiros, aos proprietários florestais, para que apliquem medidas de prevenção e procedam à recuperação de áreas afetadas, como a reflorestação de terras degradadas não adequadas para a agricultura, recorrendo também a fundos especiais para catástrofes, nomeadamente através de intervenções extraordinárias, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia; solicita que se garanta a coerência entre a Estratégia da UE para as Florestas e o Mecanismo Europeu de Proteção Civil; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de emergência, e considera essencial incluir o apoio à silvopastorícia (pastagem florestal) nas medidas agroflorestais e incentivar os Estados-Membros a implementá-lo no próximo programa de desenvolvimento rural; sublinha a necessidade de recursos adicionais, do desenvolvimento de uma gestão dos incêndios com base científica e de uma tomada de decisões baseada nos riscos, tendo em conta as causas socioeconómicas, climáticas e ambientais dos incêndios florestais; apela à introdução de uma componente de resposta aos desafios comuns resultantes das alterações climáticas;

32.  Convida os Estados-Membros a conceberem iniciativas destinadas a preservar e, se necessário, criar florestas de elevado valor de conservação, recorrendo aos mecanismos e instrumentos necessários para incentivar e, se for caso disso, compensar os proprietários florestais, de modo a que o conhecimento e a ciência possam avançar em relação a estas florestas, a par da preservação dos habitats naturais;

33.  Reconhece o papel da biodiversidade para garantir que os ecossistemas florestais se mantenham saudáveis e resilientes; destaca a importância dos sítios da rede Natura 2000, que podem proporcionar múltiplos serviços ecossistémicos à sociedade, nomeadamente matérias-primas; observa, no entanto, que são necessários aconselhamento técnico e recursos financeiros adicionais suficientes para gerir essas zonas; salienta que as perdas económicas resultantes de medidas de proteção devem ser compensadas de forma justa; realça a importância da integração pragmática da conservação da natureza na gestão sustentável das florestas, sem alargar necessariamente as áreas protegidas e evitando encargos administrativos e financeiros adicionais; apoia a criação de redes criadas com base em iniciativas dos Estados-Membros para este efeito; exorta os intervenientes estatais ou regionais a negociarem o repovoamento das florestas aluviais, se for caso disso, com partes interessadas especializadas, com o objetivo de criar habitats ricos em biodiversidade, após o que serão desenvolvidos serviços ecológicos, como a absorção de substâncias nocivas que circulam nas águas subterrâneas; destaca os resultados do estudo de avaliação do impacto da PAC, em que os instrumentos e medidas da PAC são descritos como tendo potencial para contribuir de forma mais significativa para os objetivos de biodiversidade, e encoraja a exploração de formas de melhorar os instrumentos existentes; incentiva também o aprofundamento da investigação sobre a relação entre biodiversidade e resiliência;

34.  Observa que quase 25 % da superfície florestal total da UE pertence à rede Natura 2000;

35.  Constata que as negociações conduzidas pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e apoiadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura fracassaram no que se refere a um acordo pan-europeu sobre as florestas juridicamente vinculativo, dado a Federação Russa ter abandonado o processo de negociação; continua, porém, a defender a existência de instrumentos fortes que incentivem a gestão sustentável das florestas a nível pan-europeu e mundial;

36.  Sublinha que um número crescente de políticas da UE aborda as florestas de diferentes perspetivas; incentiva a conclusão do processo em curso, criado pela atual Estratégia da UE para as Florestas, para desenvolver uma abordagem de sustentabilidade baseada na utilização não final, com a estreita participação do Comité Permanente Florestal e dos Estados-Membros, que se alicerça na abordagem em duas fases da Diretiva Energias Renováveis reformulada; entende que a abordagem em duas fases pode ser utilizada noutras políticas destinadas a assegurar os critérios de sustentabilidade da biomassa florestal e a coerência transsetorial das políticas da UE, e a recompensar os serviços ecossistémicos das florestas, nomeadamente os benefícios climáticos das florestas, de grande importância para a sociedade; reconhece, ao mesmo tempo, que a silvicultura na UE já funciona de acordo com os padrões de sustentabilidade mais elevados; observa que a abordagem de sustentabilidade da biomassa florestal deve ter em conta a necessidade de competitividade da madeira em comparação com outras matérias-primas; salienta a importância e incentiva a utilização de instrumentos desenvolvidos pelo mercado, como os sistemas de certificação florestal em vigor, enquanto meios de prova adequados para verificar a sustentabilidade dos recursos florestais;

37.  Destaca a importância crucial, na execução da Estratégia da UE para as Florestas, de medidas de silvicultura e agroflorestais ao abrigo da PAC e de outras medidas florestais, bem como de assegurar condições de mercado justas e competitivas na União para o desenvolvimento de uma bioeconomia circular sustentável; recorda a necessidade de continuidade e de medidas silvícolas e agroflorestais explícitas e melhoradas no âmbito da PAC 2021-2027; salienta que novos cortes no orçamento da PAC teriam um efeito negativo no investimento na gestão sustentável das florestas e na consecução dos objetivos do setor florestal da UE; considera que a gestão sustentável das florestas deve ocupar um lugar visível nos novos planos estratégicos da PAC; sublinha a necessidade de reduzir os encargos administrativos que oneram as medidas florestais da UE e os auxílios estatais em geral, nomeadamente por forma a incentivar a promoção e a preservação da vegetação lenhosa no que respeita a características da paisagem e políticas associadas aos pagamentos dos pilares I e II, e prevendo isenções por categoria que permitam uma reação rápida aos desafios que se colocam às florestas; manifesta, ao mesmo tempo, a sua preocupação pelo facto de medidas horizontais do programa de desenvolvimento rural (PDR), como a iniciativa «Jovem agricultor», não incluírem atividades silvícolas, pelo menos em alguns Estados-Membros,

38.  Salienta os benefícios da associação entre o pastoreio e a gestão florestal, nomeadamente no que se refere à diminuição do risco de incêndio e à redução dos custos da manutenção das florestas; considera que a investigação e a transferência de conhecimentos para os profissionais neste domínio são cruciais; destaca o valor dos sistemas agroflorestais extensivos tradicionais e dos serviços ecossistémicos que proporcionam; solicita à Comissão que coordene a estratégia da UE para as florestas com a Estratégia «do prado ao prato» para a realização destes objetivos e que promova programas de formação especializados à escala da UE, a fim de sensibilizar os agricultores para os benefícios e para a prática da integração da vegetação lenhosa na agricultura; toma nota da fraca adesão às numerosas medidas previstas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural 2014-2020 e destinadas a apoiar a integração deliberada de vegetação lenhosa na agricultura; reconhece a capacidade da agrossilvicultura para aumentar a produtividade global da biomassa em áreas específicas e sublinha que os ecossistemas mistos produzem mais biomassa e absorvem mais carbono atmosférico;

39.  Salienta que a União deve atribuir financiamento suficiente a medidas para o setor florestal, correspondendo às novas expectativas deste setor, incluindo investimentos no desenvolvimento de zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas, na manutenção de redes de estradas florestais, na tecnologia florestal, na inovação e na transformação e utilização de produtos florestais;

40.  Exorta os Estados-Membros a alinharem as suas diferentes estratégias e planos de gestão florestal, de modo a que as respetivas metas possam ser acompanhadas e oportunamente corrigidas, em vez de criarem mosaicos administrativos suscetíveis de ameaçar a consecução dos objetivos estabelecidos nos seus documentos estratégicos;

41.  Lamenta a omissão da agrossilvicultura na proposta da PAC para o período de programação 2021-2027; considera fundamental que o próximo regulamento da PAC reconheça os benefícios da agrossilvicultura e continue a promover e a apoiar a criação, regeneração, renovação e manutenção de sistemas agrossilvícolas; insta a Comissão a promover a inclusão, pelos Estados-Membros, de medidas de apoio à agrossilvicultura nos respetivos planos estratégicos;

42.  Congratula-se com a iniciativa «Farm Carbon Forest» anunciada pela Comissão, que visa recompensar os agricultores que se comprometam com projetos destinados a reduzir as emissões de CO2 ou a aumentar o seu armazenamento, a fim de contribuir para o objetivo de neutralidade carbónica em 2050, no contexto do novo Pacto Ecológico Europeu;

43.  Sublinha o papel essencial da investigação e inovação de alto nível na promoção do contributo das florestas, da agrossilvicultura e do setor florestal para superar os desafios atuais; frisa a importância dos programas de investigação e inovação da UE pós-2020, reconhece o papel do Comité Permanente de Investigação Agrícola, e constata que a investigação e a tecnologia fizeram grandes progressos desde a introdução da estratégia da UE para as florestas em 2013; sublinha a importância de incentivar a investigação, nomeadamente sobre os ecossistemas florestais, a biodiversidade, a substituição sustentável das matérias-primas e das fontes de energia de origem fóssil, o armazenamento de carbono, os produtos derivados da madeira e as práticas sustentáveis de gestão florestal; apela à continuidade do financiamento da investigação sobre os solos e o papel que desempenham na resiliência e na adaptação das florestas às alterações climáticas, na proteção e na melhoria da biodiversidade, bem como na prestação de outros serviços ecossistémicos e efeitos de substituição, e para reunir dados sobre métodos inovadores de proteção e de reforço da resiliência das florestas; observa com preocupação que os dados sobre as florestas primárias continuam incompletos; salienta que o reforço da investigação e do financiamento contribuiria positivamente para a atenuação das alterações climáticas, a preservação dos ecossistemas florestais e a promoção da biodiversidade, o crescimento económico sustentável e o emprego, sobretudo nas zonas rurais; toma nota da recomendação da Comissão de que uma forte capitalização da inovação ao longo das cadeias de valor permitiria promover a competitividade do setor florestal; saúda, neste contexto, a nova ambição do BEI em matéria de clima, com o financiamento de projetos que possam aumentar as oportunidades para o setor florestal, que desempenha um papel importante na substituição de materiais e energias fósseis; louva os esforços de investigação e inovação já realizados no domínio florestal, especialmente ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e LIFE+; enaltece os casos em que os resultados contribuem para o desenvolvimento da bioeconomia sustentável, procurando um equilíbrio entre os diversos aspetos da gestão sustentável das florestas e realçando o papel multifuncional das florestas; convida a Comissão a investir na investigação e, se necessário, a intensificá-la, de modo a encontrar uma solução para a propagação de pragas e doenças nas florestas;

44.  Convida a Comissão a adotar iniciativas que visem uma melhor conceção ecológica da maquinaria florestal, em concertação com os respetivos fabricantes, e que permitam conciliar um elevado nível de proteção dos trabalhadores com um impacto mínimo nos solos e nas águas florestais;

45.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a superfície florestal total ter diminuído consideravelmente desde a década de 1990; salienta que a desflorestação global e a degradação florestal são problemas graves; sublinha que a Estratégia da UE para as Florestas deve exercer influência no contexto político mundial e integrar os objetivos e a ação externos da UE em matéria de promoção da gestão sustentável das florestas à escala mundial, tanto a nível bilateral como através de processos multilaterais relacionados com as florestas, colocando a tónica em medidas destinadas a pôr termo à desflorestação a nível mundial, nomeadamente apoiando cadeias de produção e de abastecimento legais, sustentáveis, não provenientes de desflorestação e não resultantes de violações de direitos humanos, e a assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais; assinala que devem ser desenvolvidas iniciativas políticas para abordar questões externas à UE, com destaque para os trópicos, tendo em conta os diferentes graus de ambição, em termos de política ambiental, dos diferentes países tropicais, e os fatores na origem de práticas não sustentáveis nas florestas alheios ao setor; destaca a necessidade de aplicar às importações medidas de rastreabilidade e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação com países terceiros, a fim de consolidar padrões de sustentabilidade mais elevados; salienta a necessidade de promover a aplicação do Regulamento da UE relativo à madeira e do plano de ação FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal), de modo a impedir a entrada no mercado da UE de madeira de abate ou origem ilegais, o que representa uma concorrência desleal para o setor silvícola europeu; reitera a necessidade de sistemas de certificação e da inclusão de disposições específicas em matéria de gestão sustentável das florestas nos acordos comerciais; solicita uma interpretação coerente e sistemática do sistema de diligência devida previsto no Regulamento UE sobre a madeira;

46.  Destaca a importância da educação e da mão de obra qualificada e com uma boa formação para o êxito da aplicação prática da gestão sustentável das florestas; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a aplicar medidas e a utilizarem os instrumentos europeus existentes, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e os programas europeus de formação (ET2020), para apoiar a renovação geracional e compensar a escassez de mão de obra qualificada no setor;

47.  Exorta a que a importação de madeira adquirida de forma ilegal seja incluída nos acordos comerciais, de modo a prever a aplicação de sanções caso ocorram infrações;

48.  Insta os Estados-Membros e a indústria madeireira a contribuírem de forma substancial para assegurar a reflorestação de superfícies iguais às desflorestadas;

49.  Frisa a necessidade de aprofundar o desenvolvimento do sistema europeu de informação florestal (FISE) a nível da UE, tendo em consideração os sistemas existentes, sob a responsabilidade partilhada de todas as direções-gerais competentes da Comissão que trabalham sobre domínios diferentes abrangidos pelo FISE; considera que a coordenação deste instrumento deve ser assegurada no âmbito da Estratégia da UE para as Florestas; sublinha a importância da prestação, em tempo real, de informação comparativa, de base científica e equilibrada sobre os recursos florestais europeus, a par da monitorização da gestão e da preservação corretas das florestas e das reservas naturais, se necessário, e visando a previsão do impacto das perturbações naturais resultantes das alterações climáticas e das suas consequências, com indicadores ambientais e socioeconómicos para o desenvolvimento de qualquer política da UE no domínio florestal; nota que os inventários florestais nacionais constituem um instrumento de acompanhamento exaustivo para a avaliação dos recursos florestais e têm em conta considerações regionais; insta a UE a criar uma rede de vigilância das florestas europeias para a recolha de informações a nível local, associada ao programa de observação da Terra Copernicus;

50.  Congratula-se com a tendência para a digitalização do setor e exorta a Comissão a ponderar a implementação, à escala da UE, de um mecanismo digital de rastreabilidade da madeira, tendo em vista a recolha de dados, a transparência sistemática, a garantia de condições equitativas, a redução de comportamentos anticoncorrenciais e de medidas indevidas deliberadas no comércio de madeira, dentro e fora da UE, através de um sistema de verificação; considera que tal sistema de verificação melhoraria o cumprimento das normas, limitaria e combateria a fraude financeira, dificultando ao mesmo tempo práticas concertadas e desmantelando operações e movimentos logísticos de exploração madeireira ilegal; incentiva o intercâmbio de boas práticas com os Estados-Membros que já implementaram tais reformas a nível nacional;

51.  Realça que os Estados-Membros têm a competência e um papel central na preparação e execução da Estratégia da UE para as Florestas pós-2020; insta o Comité Permanente Florestal (CPF) da Comissão a apoiar os Estados-Membros nesta tarefa; destaca a importância do intercâmbio de informações e da participação paralela das partes interessadas relevantes, como os proprietários e os gestores de florestas, no grupo de diálogo civil sobre florestas e cortiça, bem como da manutenção das suas reuniões regulares e do reforço da coordenação e das sinergias com o CPF; exorta a Comissão a associar, pelo menos anualmente, o Parlamento à execução da Estratégia da UE para as Florestas; insta ao reforço do papel do CFP, a fim de assegurar a coordenação entre as partes interessadas relevantes e as políticas a nível da UE; salienta, além disso, que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar no reforço da utilização sustentável das florestas e, em particular, da economia rural; destaca a importância de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros para aumentar os benefícios da nova Estratégia da UE para as Florestas; exorta, por conseguinte, a Comissão e as direções-gerais com competências em matéria de florestas a trabalharem de forma estratégica, com vista a garantir a coerência em todo o trabalho relacionado com a floresta e a promover a gestão sustentável das florestas;

52.  Insta os Estados-Membros a darem prioridade à manutenção de um ensino profissional de alto nível nos ofícios relacionados com a madeira e a construção ecológica, bem como a realizarem as despesas e os investimentos públicos necessários nessa matéria, por forma a antecipar as futuras necessidades da indústria madeireira da UE;

53.  Recorda o compromisso assumido pela Comissão de tolerância zero em caso de incumprimento; salienta que uma série de processos por infração atualmente em curso contra Estados-Membros se prendem com valores insubstituíveis dos ecossistemas florestais europeus e insta a Comissão a agir rapidamente no âmbito desses processos;

54.  Insta a que a Comissão, em coordenação com os serviços de inspeção do trabalho dos Estados-Membros, verifique se as máquinas colocadas no mercado e utilizadas pelas empresas do setor da madeira estão em conformidade com a Diretiva Máquinas (2006/42/CE), e dispõem de um sistema de captação e aspiração das poeiras de madeira;

55.  Está convicto de que a Estratégia da UE para as Florestas deve promover e apoiar a partilha de boas práticas em matéria de gestão sustentável das florestas, a formação profissional de trabalhadores e gestores florestais, os resultados no setor florestal e a melhoria da cooperação entre os Estados-Membros no domínio de ações transfronteiriças e da partilha de informações, a fim de assegurar o crescimento de florestas europeias saudáveis; salienta, além disso, a necessidade de melhorar a comunicação sobre a importância da gestão sustentável das zonas florestais, a par da possibilidade de alargar, realizar e coordenar campanhas de informação sobre a natureza multifuncional das florestas e os muitos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados pela gestão florestal a todos os níveis pertinentes da UE, para que todos os cidadãos tomem consciência da riqueza deste património e da necessidade de gerir, manter e explorar os nossos recursos no sentido de evitar quaisquer conflitos societais;

56.  Incentiva os Estados-Membros a exortarem as respetivas partes interessadas do setor florestal a alcançar um segmento mais amplo da população, através de ferramentas e programas educativos, destinados não só a estudantes, mas também a pessoas de outras faixas etárias, dando ênfase à importância das florestas tanto para as atividades humanas como para a conservação da biodiversidade e de vários ecossistemas;

57.  Observa que a digitalização e as tecnologias sustentáveis desempenham um papel fundamental na criação de valor acrescentado para o desenvolvimento do setor florestal; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a transferência de conhecimentos e tecnologias e a partilharem as melhores práticas, nomeadamente em matéria de gestão sustentável e ativa das florestas;

o
o   o

58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(3) JO C 346 de 21.9.2016, p. 17.
(4) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
(5) https://ec.europa.eu/knowledge4policy/publication/council-conclusions-updated-eu-bioeconomy-strategy-29-november-2019_en
(6) JO C 361 de 5.10.2018, p. 5.
(7) Base de dados do Eurostat sobre silvicultura, disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/forestry/data/database
(8) Ficha temática do Parlamento Europeu, de maio de 2019, sobre a União Europeia e as florestas.
(9) JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.


Eritreia, o caso de Dawitt Isaak
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Eritreia, nomeadamente o caso de Dawit Isaak (2020/2813(RSP))
P9_TA(2020)0258RC-B9-0312/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Eritreia, em particular a resolução de 6 de julho de 2017(1),

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 11 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Eritreia, de 30 de junho de 2020, na 44.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia,

–  Tendo em conta a Resolução 2444 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de novembro de 2018, que põe termo, com efeitos imediatos, a todas as sanções das Nações Unidas contra a Eritreia (embargo de armas, congelamento de bens e proibições de viagem),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1944 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que revoga a Decisão 2010/127/PESC relativa a medidas restritivas contra a Eritreia(2),

–  Tendo em conta o processo 428/12 (2012), instaurado junto Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, em nome de Dawit Isaak e de outros presos políticos,

–  Tendo em conta a Declaração Final da 66.ª sessão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 22 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta a Constituição da Eritreia, adotada em 1997, que garante as liberdades cívicas, incluindo a liberdade de religião,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu)(3), na sua versão revista em 2005 e 2010, de que a Eritreia é parte signatária,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Dawit Isaak, que tem dupla nacionalidade eritreia e suca e, por conseguinte, um cidadão da União Europeia, jornalista e coproprietário do primeiro jornal independente da Eritreia (o amplamente difundido Setit), foi detido pelas autoridades da Eritreia em 23 de setembro de 2001, juntamente com 21 outras pessoas; considerando que o Governo da Eritreia alega que Dawit Isaak é um «traidor», embora nunca tenha sido acusado nem levado a julgamento; considerando que Dawit Isaak regressou da Suécia após a independência da Eritreia, em 1992, para ajudar à solidificação da democracia emergente no país;

B.  Considerando que as detenções ocorreram após a publicação de uma carta aberta que condena o regime e insta o Presidente Isaias Afwerki a proceder a reformas democráticas; considerando que, no dia das detenções, o governo anunciou a proibição de todos os meios de comunicação independentes; considerando que os detidos não foram acusados de qualquer crime;

C.  Considerando que Dawit Isaak foi libertado em 19 de novembro de 2005, após intervenções significativas em seu nome por parte do Governo da Suécia, entre outros; considerando que, dois dias mais tarde, foi detido a caminho do hospital, alegando que as autoridades da Eritreia que só tinha sido temporariamente libertado para ser submetido a um tratamento médico; considerando que, desde então, Dawit Isaak tem estado detido em regime de incomunicabilidade pelas autoridades da Eritreia, que se recusam divulgar a sua localização exata ou pormenores sobre a sua saúde e o seu bem-estar;

D.  Considerando que, em dezembro de 2008, houve relatos não confirmados de que Dawit Isaak tinha sido transferido para uma prisão de segurança máxima em Embatkala, e que, pouco depois, em 11 de janeiro de 2009, deu entrada num hospital da força aérea, em Asmara, suspeitando-se que esteja gravemente doente; considerando que a natureza e a gravidade da doença continuam a ser desconhecidas e que o Governo da Eritreia se recusa a confirmar a hospitalização;

E.  Considerando a família de Dawit Isaak, incluindo os seus três filhos, está numa situação de imenso sofrimento e incerteza desde o seu desaparecimento, desconhecendo o seu estado, paradeiro ou perspetivas de futuro; considerando que a filha de Dawit Isaak, Betlehem Isaak, continua a defender a libertação do seu pai; considerando que Betlehem Isaak confirmou, em 2020, que o seu pai estava vivo;

F.  Considerando que a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos decidiu que os jornalistas detidos na Eritreia em setembro de 2001, incluindo Dawit Isaak, estavam detidos de forma arbitrária e ilegal e instou as autoridades da Eritreia a procederem à libertação destes presos ou, pelo menos, a um julgamento justo;

G.  Considerando que a situação nos centros de detenção superlotados e sem condições sanitárias do país constitui uma forma de tratamento cruel e desumano; considerando que estas condições colocam os detidos em risco acrescido de transmissão do COVID‑19; considerando que o acesso aos cuidados de saúde, à alimentação e ao saneamento é extremamente limitado ou inexistente, o que faz com que os detidos dependam dos seus visitantes no que respeita a produtos de base; considerando que o confinamento das prisões, destinado a combater a pandemia, contribuiu para a subnutrição e as doenças mentais e físicas conexas; considerando que muitos mais prisioneiros estão a ser detidos em contentores de transporte, onde estão sujeitos a condições de temperatura extremamente duras;

H.  Considerando que, desde a sua independência, a Eritreia, sob o regime de Isaias Afwerki deteve sistematicamente milhares de pessoas devido às suas opiniões políticas ou ao seu trabalho enquanto jornalistas ou, ainda, à prática da sua religião; considerando que os desaparecimentos forçados são um fenómeno estrutural; considerando que os detidos são, geralmente, presos de forma arbitrária e ilegal e sem acusação, sendo-lhes negados o acesso a advogados ou as visitas de familiares;

I.  Considerando que, segundo o relatório sobre o desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2019, a Eritreia ocupa a 182.ª posição entre 189 países no Índice de Desenvolvimento Humano de 2019; considerando que o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras classifica a Eritreia no 178.º lugar, em 180, em 2020; considerando que, em 2019, o Comité para a Proteção dos Jornalistas atribuiu à Eritreia a classificação de país com o mais elevado nível de censura do mundo;

J.  Considerando que o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na Eritreia, publicado em 9 de maio de 2016, registou que os crimes contra a humanidade tinham sido cometidos de forma generalizada e sistemática em centros de detenção, campos de treino militar e outros locais, em todo o país, nos últimos 25 anos;

K.  Considerando que, segundo o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia de 16 de maio de 2019, a dinâmica positiva para a paz e a segurança na região suscitou expectativas na Eritreia e na comunidade internacional de que o Governo da Eritreia irá implementar reformas políticas e institucionais, mas que as autoridades da Eritreia não participaram ainda num processo de reformas internas e a situação dos direitos humanos permanece inalterada; considerando que, desde 2009, é negado ao Relator Especial das Nações Unidas o acesso à Eritreia para realizar visitas;

L.  Considerando que, em maio de 2019, as autoridades da Eritreia procederam à repressão de congregações cristãs não reconhecidas e apreenderam escolas e estabelecimentos de saúde ligados à Igreja Católica, afetando assim negativamente os direitos da população no domínio da saúde e da educação;

M.  Considerando que o Presidente da Eritreia continua a recusar a organização de eleições e a aplicação da Constituição do país, apesar de esta ter sido ratificada em 1997 e de a lei eleitoral da Eritreia ter sido ratificada em 2002; considerando que o parlamento provisório não se reuniu desde 2002 e que o poder judicial é controlado pelo governo;

N.  Considerando que se espera que a evolução recente no que toca à paz e à segurança na região conduza à introdução de reformas nos serviços nacionais e à desmobilização dos conscritos na Eritreia; considerando que, até à data, não houve qualquer anúncio oficial de uma redução da duração do serviço nacional ou de qualquer plano de desmobilização; considerando que o serviço nacional continua a ser de natureza involuntária e de duração indeterminada; considerando que o serviço nacional coloca muitos cidadãos, incluindo mulheres e raparigas, numa situação de escravatura, em que toda a sua vida está sob o controlo de outros e em que são vítimas, nomeadamente, de abusos físicos, sexuais e verbais, podendo ser obrigados a trabalhar como empregados domésticos;

O.  Considerando que, em julho de 2018, a Eritreia e a Etiópia assinaram um acordo de paz histórico, que pôs termo a vinte anos de conflito; considerando que o acordo de paz de julho de 2018 abriu novas perspetivas para o desenvolvimento socioeconómico do país, associado ao avanço da integração económica regional no Corno de África;

P.  Considerando que, na sequência do acordo de paz entre a Eritreia e a Etiópia, a UE alterou a sua abordagem em relação à Eritreia, que se baseava em «princípios de cooperação» e não tinha permitido nem o diálogo político, nem a cooperação para o desenvolvimento da UE com a Eritreia, passando à chamada abordagem «dupla»;

Q.  Considerando que a parceria da UE com a Eritreia é regida pelo Acordo de Cotonu e que todas as partes têm a obrigação de respeitar e aplicar os termos do referido acordo, em particular o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito;

R.  Considerando que, não obstante as violações graves e sistemáticas por parte da Eritreia dos elementos fundamentais do Acordo de Cotonu relativamente aos direitos humanos, a UE nunca iniciou as consultas previstas no artigo 96.º do referido acordo, apesar dos apelos nesse sentido do Parlamento;

S.  Considerando que a UE é um doador importante à Eritreia em termos de assistência para o desenvolvimento; considerando que, na sequência do acordo de paz de 2018 entre a Eritreia e a Etiópia, a UE e a Eritreia chegaram a acordo quanto a uma nova estratégia de cooperação para o desenvolvimento para 2019-2020, no âmbito da qual a UE afetou 180 milhões de EUR;

T.  Considerando que o governo autocrático tenta controlar a diáspora eritreia, através de um imposto sobre o rendimento de 2 % para expatriados e espiando a diáspora e usando os familiares que permanecem na Eritreia como alvos;

1.  Exige que todos os prisioneiros de consciência na Eritreia sejam imediata e incondicionalmente libertados, nomeadamente o cidadão europeu Dawit Isaak e outros jornalistas detidos desde setembro de 2001; exige informações imediatas sobre o paradeiro e o bem-estar de Dawit Isaak; exorta as autoridades da Eritreia a conferir a Dawit Isaak acesso a representantes da UE, dos Estados-Membros e da Suécia, a fim de determinar as suas necessidades em termos de cuidados de saúde ou de qualquer outro tipo de apoio necessário;

2.  Condena veementemente as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos na Eritreia; insta o Governo da Eritreia a pôr termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos e civis inocentes;

3.  Apela a que a União Africana, enquanto parceira da UE que assumiu claramente o compromisso de defender os valores universais da democracia e dos direitos humanos, intensifique a sua ação relativamente à lamentável situação existente na Eritreia e trabalhe juntamente com a UE para garantir a libertação de Dawit Isaak e de outros presos políticos;

4.  Exige que, tendo em conta a atual crise sanitária de COVID-19, as más condições sanitárias nas prisões da Eritreia e o elevado risco de infeção para os detidos, sejam fornecidos alimentos, água e cuidados médicos adequados; manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 estar a agravar a situação da fome e da subnutrição em algumas zonas do país e a contribuir para a escassez de alimentos;

5.  Exige que o Governo eritreu forneça provas de vida e informações pormenorizadas sobre o destino e o paradeiro de todas as pessoas privadas de liberdade; apela a julgamentos justos para os acusados, à libertação imediata e incondicional de quaisquer detidos que não sejam acusados de crimes e à abolição da tortura e de outros tratamentos degradantes, como as restrições no tocante à alimentação, à água e aos cuidados médicos; recorda ao Governo da Eritreia a sua obrigação de combater todas as violações dos direitos humanos, nomeadamente através da investigação de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, bem como de abordar a questão da pena de morte, que deve ser abolida, em consonância com as recomendações apresentadas no relatório anual de 2020 do Conselho dos Direitos do Humanos das Nações Unidas;

6.  Lamenta que a Eritreia não deixe qualquer margem de ação a defensores independentes dos direitos humanos, membros da oposição política ou jornalistas independentes; insta, por conseguinte, o governo da Eritreia a abrir o espaço cívico às organizações independentes da sociedade civil e a permitir a criação de outros partidos políticos no país; recorda à Eritreia as suas obrigações decorrentes das convenções da OIT, mormente no que respeita ao direito de as organizações da sociedade civil e as organizações sindicais se organizarem, de se manifestarem de forma pacífica, de participarem nos assuntos públicos e de fazerem campanhas para melhorar os direitos dos trabalhadores;

7.  Exige que o Governo da Eritreia se abstenha de utilizar os seus cidadãos através do trabalho forçado no quadro de um serviço nacional por tempo indeterminado e que ponha termo à prática obrigatória de todas as crianças realizarem o seu último ano de escolaridade num campo de treino militar;

8.  Insta a Comissão a verificar se a condicionalidade da ajuda da UE é respeitada e a garantir que nenhum financiamento de projetos na Eritreia, em especial os realizados com recurso a mão de obra nacional, seja em proveito do Governo da Eritreia; lamenta, a este respeito, o facto de a Comissão continuar a financiar o «Projeto Estradas», e insta a Comissão a responder com rigor às necessidades do povo eritreu em matéria de desenvolvimento, democracia, direitos humanos, boa governação, segurança e liberdade de expressão, imprensa e reunião, bem como a avaliar resultados tangíveis em matéria de direitos humanos decorrentes da estratégia UE-Eritreia e da chamada «abordagem dupla»;

9.  Apela à aplicação imediata da Constituição da Eritreia de 1997, que foi elaborada em plena consulta com todas as partes interessadas e a sociedade civil e corretamente adotada;

10.  Condena a utilização, pelo Governo da Eritreia, do imposto extraterritorial sobre a diáspora; insta o governo a respeitar a liberdade de circulação e a pôr termo às políticas de «culpa por associação» que visam os membros da família das pessoas que se eximem ao serviço nacional, procuram fugir da Eritreia ou não pagam o imposto sobre o rendimento de 2 %, imposto pelo governo aos expatriados eritreus, incluindo os cidadãos da UE;

11.  Insta a Eritreia a levantar a proibição dos meios de comunicação social independentes e a permitir a criação de partidos políticos, enquanto instrumento central de promoção da democracia no país; solicita que as organizações de defesa dos direitos humanos sejam autorizadas a agir livremente no país;

12.  Exige que o Governo da Eritreia ponha termo à detenção de opositores, jornalistas, líderes religiosos, representantes da sociedade civil e civis inocentes; insta a Eritreia a respeitar e proteger plenamente a liberdade de religião e a pôr termo às atuais perseguições baseadas nas crenças;

13.  Reitera o seu apelo urgente a um mecanismo global da UE em matéria de direitos humanos, sob a forma de uma Lei Magnitsky Europeia; solicita ao Conselho que adote este mecanismo através de uma decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

14.  Solicita que a Eritreia respeite plenamente e aplique imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e honre plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Presidente da Eritreia, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 334 de 19.9.2018, p. 140.
(2) JO L 314 de 11.12.2018, p. 60.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


A lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua
PDF 130kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a lei relativa aos «agentes estrangeiros» na Nicarágua (2020/2814(RSP))
P9_TA(2020)0259RC-B9-0317/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 31 de maio de 2018(1), 14 de março de 2019(2) e 19 de dezembro de 2019(3),

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, de 29 de junho de 2012(4),

–  Tendo em conta o documento de estratégia por país da UE e o programa indicativo plurianual 2014-2020 para a Nicarágua,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que estabelece um quadro de sanções específicas(5), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/606 do Conselho, de 4 de maio de 2020, que acrescenta seis funcionários da Nicarágua à lista de sanções específicas entre as quais o congelamento de bens e a proibição de viajar(6),

–  Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), em nome da União Europeia, sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 20 de novembro de 2019 e de 4 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na 45.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos de 14 de setembro de 2020, e o relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 19 de junho de 2020, sobre a Nicarágua,

–  Tendo em conta os boletins informativos publicados pelo Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 22 de setembro de 2020, deputados à Assembleia Nacional nicaraguense membros da Alianza Frente Sandinista de Liberación Nacional, o partido no poder, apresentaram uma proposta de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, inspirada na lei russa de 2012 sobre agentes estrangeiros, considerando que, se for adotada, obrigará cada pessoa, organização ou instituição, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais que recebem fundos do estrangeiro, a estar registados no Ministério do Interior e a submeter-se ao controlo financeiro no âmbito da Unidade de Análise Financeira;

B.  Considerando que qualquer pessoa ou entidade registada no Ministério do Interior como «agente estrangeiro» estaria sujeita a uma estreita vigilância e teria de abster-se de intervir em questões, atividades ou temas de política interna, como estabelecido no artigo 12.º, limitando assim os seus direitos civis e políticos e permitindo que sejam perseguidos, assediados e objeto de processo penal; considerando que, se for adotada, esta lei afetaria negativamente o direito à igualdade de participação política e pública, incluindo da oposição, distorcendo assim ainda mais o sistema político na Nicarágua; considerando que tal pode conduzir a situações graves de criminalização ilegal de organizações da sociedade civil, ativistas e defensores dos direitos humanos;

C.  Considerando que a lei da regulamentação dos agentes estrangeiros, se for aprovada, seria utilizada como instrumento de repressão contra as pessoas e as organizações de defesa dos direitos humanos que recebem recursos da cooperação internacional na Nicarágua; considerando que a adoção desta lei poderia ter um impacto direto na cooperação da UE no país e nas pessoas ligadas aos interesses europeus;

D.  Considerando que vários membros da Assembleia Nacional pertencentes ao partido no poder propuseram igualmente uma lei especial sobre a cibercriminalidade que visa censurar os meios de comunicação digitais, bem como uma nova lei contra os crimes de ódio que reformaria o código penal de modo a permitir a sentença de prisão perpétua por oposição política, sem uma definição clara do comportamento que poderia conduzir a uma pena dura desse tipo, e que poderia ser utilizada para punir aqueles que se manifestam contra as políticas repressivas do governo;

E.  Considerando que estas propostas de lei pretendem claramente limitar as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de associação e a liberdade de religião, restringir ainda mais o espaço civil para os cidadãos da Nicarágua e exercer um controlo totalitário sobre os cidadãos, os meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos da Nicarágua, sem qualquer equilíbrio de poderes e com grande margem de discricionariedade na execução, através do controlo de todas as suas atividades, com ênfase nas esferas política, laboral e económica; considerando que, se forem adotadas, estas leis violariam uma série de direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da Nicarágua, todos eles reconhecidas nos acordos, convenções e tratados internacionais dos quais a Nicarágua é parte;

F.  Considerando que estas iniciativas constituem os exemplos mais recentes dessas violações e corroboram um padrão mais amplo de repressão e de violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que personalidades da sociedade civil, ativistas ambientais, jornalistas, personalidades da oposição política, membros de comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, estudantes, antigos presos políticos e suas famílias continuam todos a ser visados pelas forças de segurança e pelos grupos armados pró-governamentais mediante detenções, a criminalização, o uso de força excessiva, ataques às suas habitações, assédio policial, agressões sexuais e crescente violência e intimidação enfrentadas por mulheres ativistas, ameaças de morte, vandalismo, difamação pública e campanhas de difamação em linha;

G.  Considerando que, tal como afirmou a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michele Bachelet, «não se registaram quaisquer progressos na situação dos direitos humanos e não houve qualquer sinal de que o governo esteja a dar uma resposta construtiva às tensões e aos problemas estruturais que desencadearam a crise sociopolítica em abril de 2018»; considerando que organizações da sociedade civil referem que 94 pessoas, consideradas opositoras ao governo, ainda se encontram detidas arbitrariamente, sobretudo com base em acusações forjadas por delitos de natureza distinta;

1.  Condena as tentativas de adotar as inconstitucionais lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio, e solicita à Assembleia Nacional que rejeite estas propostas de lei, bem como qualquer outra lei que limite as liberdades fundamentais da população na Nicarágua; salienta que, se forem aprovadas, estas leis proporcionarão ao governo de Daniel Ortega um novo instrumento repressivo para silenciar não só os seus críticos, mas também todas as pessoas ou organizações que recebam financiamento do estrangeiro, o que levará ao aumento do número de vítimas desta repressão e agravará ainda mais o clima mais geral de intimidação e ameaça, conduzindo a violações inaceitáveis dos direitos humanos na Nicarágua.

2.  Manifesta solidariedade para com o povo da Nicarágua e condena todas as ações repressivas do Governo da Nicarágua, em particular as mortes causadas; condena a repressão dos ativistas da sociedade civil, de personalidades da oposição política, dos estudantes, dos jornalistas, dos grupos indígenas, dos membros das comunidades religiosas, nomeadamente da Igreja Católica, e dos defensores dos direitos humanos; solicita a libertação imediata de todos os presos políticos que foram arbitrariamente detidos, a retirada de todas as acusações contra eles o respeito pelas salvaguardas jurídicas fundamentais;

3.  Insta o Governo da Nicarágua a pôr termo à criminalização das vozes independentes e a qualquer objetivo de controlo e restrição do trabalho da sociedade civil e das organizações de defesa dos direitos humanos, das personalidades da oposição política, dos meios de comunicação social e dos jornalistas; insta o Governo da Nicarágua a devolver os bens confiscados aos meios de comunicação social, a restabelecer as suas licenças de exploração e a reinstituir a personalidade jurídica das organizações não governamentais; apela à plena cooperação com as organizações internacionais e a que estas possam regressar ao país, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI) e o Grupo Internacional de Peritos Independentes da Organização de Estados Americanos; congratula-se com a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de junho de 2020, que encarrega o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de realizar um acompanhamento reforçado em relação à situação na Nicarágua, e com o apoio da UE à sua adoção;

4.  Salienta que qualquer limitação ao exercício dos direitos à liberdade de opinião e de expressão, tanto em linha como fora de linha, à liberdade de reunião e associação pacíficas e ao direito de defender os direitos humanos é incompatível com a Constituição da Nicarágua e com as suas obrigações internacionais no âmbito de acordos em matéria de direitos humanos;

5.  Rejeita a utilização indevida de instituições e leis por parte do Governo autoritário da Nicarágua com a intenção de criminalizar as organizações da sociedade civil e os opositores políticos para fins políticos e não jurídicos; insta, a este respeito, o Governo da Nicarágua a cumprir integralmente todos os compromissos assumidos nos acordos de março de 2019 com os grupos da oposição e a Aliança Cívica, agora integrados na Coligação Nacional, tendo em vista alcançar uma solução democrática, pacífica e negociada para a crise política na Nicarágua;

6.  Recorda ao Governo da Nicarágua que só se poderão realizar eleições livres, credíveis, inclusivas e transparentes se não houver repressão e se se materializar o restabelecimento do Estado de direito e o respeito pelos direitos constitucionais de todos os cidadãos da Nicarágua, incluindo o direito à liberdade de expressão, reunião, convicção e protesto pacífico; insta o Governo nicaraguense a chegar a um acordo através de meios democráticos, pacíficos e negociados com os grupos da oposição, incluindo a Coligação Nacional, sobre as reformas eleitorais e institucionais necessárias para garantir eleições credíveis, inclusivas e transparentes, atualmente previstas para novembro de 2021, tudo em conformidade com as normas internacionais, aplicando igualmente as recomendações da Missão de Observação Eleitoral da UE de 2011 e da Organização dos Estados Americanos; considera que, para o efeito, essas eleições devem ser acompanhadas por observadores nacionais e internacionais devidamente acreditados;

7.  Manifesta extrema preocupação com os recentes relatos de organizações nicaraguenses de que as autoridades ordenaram à polícia nacional que cometa violações dos direitos humanos e que estão a ser ajudadas nesta repressão por grupos civis pró‑governamentais e por organismos territoriais do partido no poder, alguns deles armados e organizados como grupos paramilitares; apela ao desarmamento destes grupos paramilitares por parte do governo e insta à responsabilização dos autores de violações dos direitos humanos e daqueles que põem em causa a democracia e o Estado de direito, bem como a uma revisão da controversa lei da amnistia que poderá impedir o julgamento dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos;

8.  Tendo em conta a persistência de graves abusos e violações dos direitos humanos, se as propostas de lei de regulamentação dos agentes estrangeiros, lei especial sobre a cibercriminalidade e lei contra os crimes de ódio forem adotadas, se o Governo da Nicarágua continuar a não estar disposto a iniciar um diálogo nacional para uma reforma eleitoral adequada e se a repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua continuar, solicita ao Conselho que, amplie rapidamente a lista de pessoas e entidades objeto de sanções, incluindo o Presidente e a Vice‑Presidente, tendo o cuidado especial de não prejudicar o povo da Nicarágua; reitera o seu pedido urgente de criação de um mecanismo global da UE em matéria de direitos humanos; solicita ao Conselho que adote este mecanismo através de uma decisão relativa aos interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

9.  Apela ao Parlamento para que envie uma delegação à Nicarágua logo que possível, a fim de retomar a monitorização da situação no país, e exorta as autoridades da Nicarágua a permitirem a entrada sem entraves no país e o acesso a todos os interlocutores e instalações;

10.  Recorda o seu apelo, na sua resolução de 14 de março de 2019, para a extradição imediata de Alessio Casimirri, que continua a viver em Manágua sob a proteção do Governo da Nicarágua, para Itália, onde tem de cumprir seis penas de prisão perpétua transitadas em julgado pelo seu comprovado envolvimento no rapto e assassinato do antigo primeiro‑ministro e líder do Partido Democrata‑Cristão, Aldo Moro, e o assassínio dos seus guardas de escolta, em 16 de março de 1978 em Roma;

11.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, juntamente com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a prosseguir e intensificar o seu apoio material e técnico aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes na Nicarágua; insta a Delegação da União Europeia junto da Nicarágua e os Estados-Membros com missões diplomáticas no terreno a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

12.  Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, a democracia e os direitos humanos e reitera o seu pedido de que, perante as atuais circunstâncias, seja invocada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

13.  Salienta que a assistência da UE às organizações da sociedade civil deve ser mantida e reforçada para atenuar o impacto da COVID-19;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.

(1) JO C 76 de 9.3.2020, p. 164.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0219.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0111.
(4) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.
(5) JO L 262 de 15.10.2019, p. 1.
(6) JO L 139 I de 4.5.2020, p. 1.


Situação dos migrantes etíopes nos centros de detenção da Arábia Saudita
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a situação dos migrantes etíopes em centros de detenção na Arábia Saudita (2020/2815(RSP))
P9_TA(2020)0260RC-B9-0325/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arábia Saudita, em particular as de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relação com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África(1), de 12 de fevereiro de 2015, sobre o caso de Raif Badawi(2), de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al-Nimr(3), de 31 de maio de 2018, sobre a situação dos defensores dos direitos das mulheres na Arábia Saudita(4), de 25 de outubro de 2018, sobre o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado saudita em Istambul(5), de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen(6), e de 30 de novembro de 2017(7) e 4 de outubro de 2018(8) sobre a situação no Iémen,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (2018/2666(RSP))(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o tema «Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE» (2015/2342(INI))(10),

–  Tendo em conta a declaração da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 15 de setembro de 2020, intitulada «Urgent Action Needed to Address Conditions in Detention in Kingdom of Saudi Arabia: IOM Director General» (Medidas urgentes necessárias para resolver o problema das condições de detenção no Reino da Arábia Saudita: diretor-geral da OIM),

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2018, sobre o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5 e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com relatórios da organização Human Rights Watch, cerca de 30 000 migrantes etíopes, incluindo grávidas e crianças, encontram-se detidos arbitrariamente na Arábia Saudita desde abril de 2020 em condições indignas, depois de terem sido expulsos do Norte do Iémen pelas autoridades hutis; considerando que há relatos segundo os quais muitos destes migrantes terão atravessado a fronteira sob fogo cruzado das forças sauditas e hutis; considerando que há denúncias de que 2 000 migrantes permanecem sitiados no lado iemenita da fronteira em condições difíceis, exacerbadas pelo surto de COVID-19, e totalmente privados do acesso às necessidades básicas;

B.  Considerando que as forças sauditas procederam à detenção com recurso à violência de trabalhadores migrantes e enviaram-nos para o centro de detenção de Al-Dayer, antes de serem transferidos para dez outros centros de detenção, nomeadamente a prisão de Shmeisi, situada entre as cidades de Jeddah e Meca, e a prisão central de Jizan, que, alegadamente, acolhe milhares de detidos etíopes; considerando que, de acordo com as autoridades consulares etíopes, os detidos carecem de alimentos e água suficientes, de saneamento e de cuidados de saúde adequados, e que as feridas provocadas por balas não foram tratadas; considerando que há registo de várias mortes, incluindo de crianças, e que vários detidos tentaram suicidar-se; considerando que circulam informações de que os detidos que tentaram denunciar as condições de detenção aos seus guardas foram torturados de forma cruel pelas forças de segurança sauditas;

C.  Considerando que os trabalhadores migrantes, incluindo de países africanos e asiáticos, representam cerca de 20 % da população da Arábia Saudita e têm desempenhado um papel essencial nas economias da Arábia Saudita e de outros países da região, ocupando, na sua maioria, empregos mal remunerados e frequentemente desgastantes do ponto de vista físico, que a exploração de trabalhadores mal remunerados, os abusos de que são vítimas e a sua privação total ou parcial de direitos encontram-se bem documentadas em inúmeros relatórios da ONU e de outras organizações internacionais;

D.  Considerando que, ao abrigo do sistema kafala, um sistema abusivo de apadrinhamento de vistos, considerado pelas organizações de defesa dos direitos humanos como escravatura moderna, os trabalhadores migrantes não podem entrar ou sair do país nem mudar de emprego sem o consentimento do seu patrocinador, não têm qualquer proteção legal e são frequentemente mal remunerados ou mesmo não remunerados; considerando que há notícias de que a Arábia Saudita equaciona a possibilidade de abolir o sistema de apadrinhamento (kafala);

E.  Considerando que, na sequência da atual pandemia de COVID-19, tem vindo a aumentar a pressão exercida nos grupos vulneráveis, em particular os trabalhadores migrantes, na Arábia Saudita e noutros países da região, o que agravou as discriminações e a hostilidade em relação a esses grupos; considerando que os migrantes são frequentemente estigmatizados e acusados de terem transmitido o vírus da COVID-19, situação esta que os leva frequentemente a perder os seus postos de trabalho e os coloca em situações perigosas, sem alojamento nem salário, e, por conseguinte, sem meios para regularizar o seu estatuto ou financiar um eventual regresso ao país de origem;

F.  Considerando que, em novembro de 2017, a Arábia Saudita lançou uma campanha dirigida contra os migrantes, que são acusados de violarem a legislação e a regulamentação em matéria de alojamento, de segurança nas fronteiras e de trabalho; considerando que, em setembro de 2019, as autoridades anunciaram que a campanha se saldou na detenção de mais de 3,8 milhões de pessoas e na instrução de mais de 962 000 processos de expulsão; considerando que, segundo a OIM, cerca de 380 000 etíopes foram expulsos da Arábia Saudita para a Etiópia entre maio de 2017 e abril de 2020;

G.  Considerando que o Governo etíope está ciente das condições desumanas em que os seus cidadãos se encontram detidos na Arábia Saudita; considerando que as remessas dos etíopes que vivem no estrangeiro constituem uma parte importante da economia etíope e são fundamentais para muitas famílias;

H.  Considerando que as autoridades sauditas não realizaram qualquer investigação conclusiva, apesar de terem declarado, no início de setembro de 2020, que se debruçariam sobre a questão; considerando que as condições de detenção se agravaram, uma vez que, desde então, os detidos foram vítimas de sevícias físicas e ficaram privados dos seus telemóveis;

I.  Considerando que os maus tratos infligidos aos migrantes se inserem num quadro mais amplo de violações generalizadas dos direitos humanos na Arábia Saudita; considerando que as autoridades sauditas se socorreram das restrições impostas pela necessidade de combater a COVID-19 como pretexto para agravar a violação dos direitos humanos dos presos políticos, como a defensora dos direitos das mulheres Loujain al-Hathloul e os membros da família reinante com posições divergentes, como a Princesa Basmah bimt Saud e o Príncipe Salman bin Abdulaziz bin Salman, mantendo-os em regime de detenção arbitrária e em regime de incomunicabilidade; considerando que as detenções destes ativistas políticos e de outros ativistas fazem parte de uma campanha de repressão severa de posições divergentes exercida pelas autoridades sauditas, que inclui o assassinato do jornalista Jamal Khashoggi no consulado da Arábia Saudita em Istambul, em 2018, relativamente ao qual ainda não ainda foi apurada qualquer responsabilidade;

J.  Considerando que, segundo a Relatora Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, as autoridades da Arábia Saudita cometem estes abusos através da utilização de tecnologias de vigilância eletrónica; considerando que a Arábia Saudita continua a integrar o grupo de cinco país que realizam mais execuções no mundo;

K.  Considerando que o Reino da Arábia Saudita tem um dos mais baixos níveis de ratificação dos tratados internacionais fundamentais em matéria de direitos humanos e não ratificou os principais instrumentos relevantes para a proteção contra a detenção arbitrária e a detenção de migrantes, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura (que prevê mecanismos nacionais de prevenção e visitas de controlo das detenções), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção sobre a Apatridia;

L.  Considerando que, na sua reunião com o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Arábia Saudita, Faisal Bin Farhan Al Saud, em Bruxelas, em 29 de setembro de 2020, o Alto Representante Josep Borrell reiterou a intenção da UE de intensificar o diálogo sobre os direitos humanos;

1.  Condena veementemente os maus tratos infligidos aos migrantes etíopes e as violações dos seus direitos humanos, nomeadamente nos centros de detenção na Arábia Saudita; exorta as autoridades sauditas a libertarem imediatamente todos os detidos, dando prioridade aos que se encontram numa situação mais vulnerável, incluindo mulheres e crianças;

2.  Insta as autoridades sauditas a garantirem que qualquer pessoa que entre na Arábia Saudita vinda o Iémen seja autorizada a fazê-lo com segurança e seja transferida para um centro de acolhimento adequado que respeite as normas internacionais em matéria de acesso a alimentos, serviços médicos e de saúde, instalações sanitárias, higiene pessoal, janelas e luz, vestuário, superfície habitável, temperatura, ventilação e exercício ao ar livre, bem como todas as precauções necessárias para conter a transmissão da COVID-19, da tuberculose e de outras doenças; exorta a que sejam encontradas alternativas não privativas de liberdade para a detenção de migrantes e refugiados, e rejeita, neste sentido, qualquer tratamento desumano ou degradante dos migrantes;

3.  Insta a Arábia Saudita a pôr termo imediato à tortura e a outras formas de maus-tratos durante a detenção e a prestar apoio adequado a todos os detidos em matéria de saúde mental e física, dando particular atenção aos sobreviventes de violações; lembra que, como clarificado pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, as crianças nunca devem ser detidas no âmbito da imigração e que a detenção nunca pode ser justificada com base no interesse superior da criança; exorta as autoridades sauditas a libertarem urgentemente as crianças juntamente com os seus familiares e a preverem soluções alternativas seguras e sem privação de liberdade e solicita que as agências humanitárias possam controlar de forma regular essas alternativas;

4.  Insta as autoridades sauditas a realizarem uma investigação independente e imparcial sobre todas as denúncias de violações dos direitos humanos, incluindo os disparos contra migrantes na fronteira e as execuções extrajudiciais, os atos de tortura e outras formas de maus-tratos durante a detenção e a exigirem que todos os responsáveis respondam pelos seus atos no quadro de julgamentos justos que respeitem as normas internacionais sem recorrer à pena de morte ou a castigos corporais; exorta as autoridades sauditas a facultarem assistência psicológica e cuidados físicos adequados a todas as pessoas que tenham estado sujeitas a tais condições hediondas;

5.  Solicita vivamente às autoridades sauditas que permitam a entrada no país de observadores internacionais independentes, incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, para que supervisionem de forma periódica os estabelecimentos prisionais e os centros de detenção, realizem investigações imparciais das alegações de tortura e de mortes suspeitas em detenção e realizem com regularidade visitas privadas a prisioneiros;

6.  Reitera o apelo da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos tendo em vista a libertação de todas as pessoas detidas sem base jurídica suficiente, assegurando, ao mesmo tempo, um acesso adequado a cuidados de saúde e criando as condições necessárias à aplicação adequada de medidas de atenuação da pandemia, incluindo medidas do distanciamento social;

7.  Recorda, mais uma vez, às autoridades sauditas as obrigações internacionais que lhes incumbem nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

8.  Reconhece que a economia da Arábia Saudita deve uma parte da sua riqueza e prosperidade aos cerca de 13 milhões de trabalhadores estrangeiros e migrantes residentes no país; constata, por conseguinte, que o processo de modernização em curso do país deve incluir uma reforma das políticas em matéria de emprego e de imigração, a fim de propiciar condições de trabalho adequadas aos trabalhadores estrangeiros e evitar a sua estigmatização e exploração;

9.  Apela ao Governo da Arábia Saudita para que coopere com a Organização Internacional do Trabalho no sentido da abolição total do sistema kafala e proporcione salvaguardas jurídicas adequadas a todos os trabalhadores migrantes no país, nomeadamente através de inspeções estruturais das suas condições de trabalho; manifesta a sua preocupação com o impacto particularmente negativo da discriminação sistémica das mulheres migrantes, em particular, dos trabalhadores domésticos migrantes, que estão mais expostos a abusos físicos, a horários de trabalho extremamente longos e à privação da liberdade de circulação, e que são frequentemente controlados pelos seus empregadores quando desejam mudar de emprego ou sair do país; insta o Governo da Arábia Saudita a ratificar as convenções fundamentais da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical (n.º 87) e sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva (n.º 98);

10.  Exige garantias de que não haverá retornos em larga escala e que os pedidos de asilo serão examinados caso a caso;

11.  Apela ao Governo da Etiópia para que facilite o repatriamento voluntário, seguro e digno de todos os migrantes etíopes, o mais rapidamente possível, nomeadamente graças à colaboração com a OIM, dando prioridade às mulheres, às crianças e às pessoas vulneráveis; solicita que todos os cidadãos etíopes detidos na Arábia Saudita tenham acesso a assistência consular e a visitas; incentiva o Governo etíope a responder de forma atempada e eficaz aos pedidos de apoio;

12.  Reitera o seu apoio ao Pacto Global das Nações Unidas para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, uma vez que promove normas que permitem aos países de acolhimento proteger melhor os direitos humanos fundamentais dos grupos vulneráveis, como os migrantes económicos etíopes retidos na Arábia Saudita e no Iémen;

13.  Reconhece que tanto a Arábia Saudita como a Etiópia têm interesse em criar um mecanismo de cooperação em matéria de mobilidade destinado a facilitar as complementaridades dos seus mercados de trabalho, e recorda que o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares oferece aconselhamento e reforço de capacidades nesse domínio;

14.  Manifesta a sua preocupação com a crescente repressão dos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita e com os julgamentos manifestamente injustos dos migrantes e dos membros da minoria xiita do país; regista o recente anúncio de que a flagelação será substituída por uma pena de prisão na maior parte dos casos; insta o Governo da Arábia Saudita a impor uma moratória imediata à pena de morte e a qualquer forma de castigos corporais, incluindo a amputação e a flagelação, tendo em vista a sua abolição completa;

15.  Solicita ao SEAE e aos Estados-Membros que exortem a Arábia Saudita a libertar sem demora todos os que se encontram detidos indevidamente por exercerem os seus direitos fundamentais, incluindo defensores dos direitos das mulheres, ativistas políticos e outros; manifesta a sua preocupação com a situação de Raif Badawi, galardoado com o Prémio Sakharov em 2015, que foi injustamente detido e terá sido objeto de uma tentativa de assassínio na prisão; reclama a sua libertação imediata e incondicional;

16.  Solicita ao Reino da Arábia Saudita que se abstenha de qualquer discriminação sistémica contra as mulheres, os migrantes, incluindo as mulheres migrantes, e as minorias, incluindo as minorias religiosas; lamenta que, apesar das reformas positivas em prol das mulheres que têm vindo a ser levadas a cabo desde 2019, continuam a vigorar leis discriminatórias contra as mulheres, nomeadamente no que se refere ao seu estatuto pessoal, deplorando que o sistema de tutela masculina ainda não tenha sido totalmente abolido;

17.  Exorta as autoridades sauditas a libertarem incondicionalmente todos os defensores dos direitos das mulheres, em particular os militantes do movimento a favor do direito das mulheres a conduzirem Loujain al-Hathloul e Fahad Albutairi, Samar Badawi, Nassima al-Sada, Nouf Abdulaziz e Maya’a al-Zahrani, bem como a retirarem todas as acusações contra esses ativistas e contra Iman al-Nafjan, Aziza al-Yousef, Amal al-Harbi, Ruqayyah al-Mharib, Shadan al-Anezi, Abir Namankni e Hatoon al-Fassi; condena veementemente todos os atos de tortura, os abusos sexuais e outras formas de maus-tratos que lhes são infligidos; solicita uma investigação imparcial da violação dos seus direitos humanos e exige que todos os autores sejam levados a tribunal;

18.  Solicita ao Governo da Arábia Saudita que altere o artigo 39.º da Lei Fundamental de 1992 e a lei contra a cibercriminalidade, a fim de garantir a liberdade de imprensa e de expressão, tanto em linha como fora de linha; insta o Governo da Arábia Saudita a alterar a sua lei sobre associações, em conformidade com o direito internacional, a fim de permitir a criação e o funcionamento de organizações independentes de defesa dos direitos humanos;

19.  Insta as autoridades sauditas a permitirem ao Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes e à Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos um acesso sem restrições ao país, em conformidade com os respetivos mandatos;

20.  Exorta a delegação da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE na Arábia Saudita a solicitarem urgentemente autorização para visitar os centros de detenção de migrantes; insiste em que a promoção dos direitos humanos deve estar no cerne da política externa da UE;

21.  Insta o VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros, juntamente com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, a darem início à definição de uma abordagem comum para a aplicação efetiva das orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita; solicita, neste sentido, ao VP/AR que identifique parâmetros de referência específicos e objetivos concretos antes do entabulamento de um diálogo sobre os direitos humanos com a Arábia Saudita;

22.  Insta as autoridades sauditas a ratificarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a levantarem as reservas feitas à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a ratificarem o Protocolo Facultativo à CEDAW e a ratificarem a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, a Convenção de Genebra de 1951 e a Convenção sobre a Apatridia; exorta as autoridades sauditas a endereçarem um convite permanente para visitar o país no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDH); apela à criação de um relator especial das Nações Unidas para a Arábia Saudita, em conformidade com os outros procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos criados para as situações mais graves em matéria de direitos humanos em todo o mundo;

23.  Reitera o seu apelo para que se ponha termo às exportações para a Arábia Saudita de tecnologia de vigilância e de outros equipamentos que possam facilitar a repressão interna;

24.  Insta novamente o Conselho a adotar o mecanismo de sanções da UE em matéria de direitos humanos como uma decisão relativa aos interesses e aos objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do TUE, e a assegurar que, uma vez adotado, sejam aplicadas sem demora sanções específicas à escala da UE aos responsáveis pelo assassinato do jornalista Jamal Khashoggi;

25.  Insta o Presidente do Conselho Europeu, a Presidente da Comissão Europeia e os Estados-Membros a baixarem o nível de representação institucional e diplomática da UE na próxima Cimeira de Líderes do G20, a fim de evitar a legitimação da impunidade face às violações dos direitos humanos e das detenções ilegais e arbitrárias na Arábia Saudita;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Governo da Etiópia, a Sua Majestade o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao príncipe herdeiro Mohammed bin Salman Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro para o Diálogo Nacional do Reino da Arábia Saudita; solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe.

(1) JO C 378 de 9.11.2017, p. 64.
(2) JO C 310 de 25.8.2016, p. 29.
(3) JO C 349 de 17.10.2017, p. 34.
(4) JO C 76 de 9.3.2020, p. 142.
(5) JO C 345, 16.10.2020, p. 67.
(6) JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.
(7) JO C 356 de 4.10.2018, p. 104.
(8) JO C 11 de 13.1.2020, p. 44.
(9) JO C 41 de 6.2.2020, p. 41.
(10) JO C 298 de 23.8.2018, p. 39.


Aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias no canal da Mancha ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0623 - C9-0212/2020 - 2020/0161(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0623),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0212/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2020(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.ºdo seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/798 no que respeita à aplicação das regras de segurança e de interoperabilidade ferroviárias na ligação fixa do canal da Mancha

P9_TC1-COD(2020)0161


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1530.)

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Decisão que habilita a França a celebrar um acordo internacional sobre o túnel do Canal da Mancha ***I
PDF 128kWORD 41k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a França a negociar um acordo complementar ao seu tratado bilateral em vigor com o Reino Unido relativamente à construção e exploração por concessionários privados de uma ligação fixa do canal da Mancha (COM(2020)0622(COR1) - C9-0211/2020 - 2020/0160(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0622(COR1)),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0211/2020),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2020(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º, 40.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a França a negociar, assinar e celebrar um acordo internacional complementar ao Tratado entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativamente à Construção e Exploração por Concessionários Privados de uma ligação fixa do canal da Mancha

P9_TC1-COD(2020)0160


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/1531.)

(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Produção biológica: data de aplicação e certas outras datas ***I
PDF 119kWORD 42k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a proposta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (COM(2020)0483 – C9-0286/2020 – 2020/0231(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0483),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0286/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de setembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento

P9_TC1-COD(2020)0231


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1693.)


Estado de direito e direitos fundamentais na Bulgária
PDF 162kWORD 60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária (2020/2793(RSP))
P9_TA(2020)0264B9-0309/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Bulgária relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada(1), os relatórios anuais correspondentes relativos ao período 2007-2019 e o relatório da Comissão, de 22 de outubro de 2019, sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (COM(2019)0498),

–  Tendo em conta as Recomendações específicas por país do Semestre Europeu sobre a Bulgária, publicadas em 20 de maio de 2020 (COM(2020)0502),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 5 de novembro de 2009, no processo Kolevi v. Bulgária(2),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 1 de julho de 2014, no processo Dimitrov e outros v. Bulgária(3),

–  Tendo em conta o relatório de 2019 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 9 de dezembro de 2019, sobre os projetos de alteração ao Código de Processo Penal da Bulgária e à Lei do Sistema Judicial, no que respeita às investigações criminais contra altos magistrados,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2019 do Tribunal de contas Europeu, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 9 de outubro de 2017, sobre a Lei do Sistema Judicial da Bulgária,

–  Tendo em conta o parecer conjunto da Comissão de Veneza e do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 19 de junho de 2017, sobre as alterações ao Código Eleitoral da Bulgária,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 23 de outubro de 2015, sobre o projeto de ato que altera e completa a Constituição (no domínio judicial) da República da Bulgária,

–  Tendo em conta a decisão do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 3 de setembro de 2020, relativa à execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos processos S.Z. v. Bulgária e Kolevi v. Bulgária,

–  Tendo em conta o relatório anual de 2020 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

–  Tendo em conta a Resolução 2296 (2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de junho de 2019, sobre o diálogo de acompanhamento a posteriori com a Bulgária,

–  Tendo em conta a ação do Conselho da Europa contra a criminalidade económica e a corrupção,

–  Tendo em conta o segundo relatório de conformidade sobre a Bulgária, de 6 de dezembro de 2019, do Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO),

–  Tendo em conta a declaração da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 3 de setembro de 2020, sobre a violência policial contra jornalistas na Bulgária e o seu relatório na sequência da sua visita à Bulgária, de 25 a 29 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta a declaração do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, de 18 de março de 2020, sobre o ataque brutal contra o jornalista búlgaro Slavi Angelov,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa, de 9 de julho de 2020, sobre as alterações propostas à Lei búlgara relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos,

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre o racismo e para as questões das minorias, de 13 de maio de 2020,

–  Tendo em conta a declaração da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e as suas consequências, de 21 de outubro de 2019,

–  Tendo em conta as recentes observações finais dos órgãos instituídos pelos tratados da ONU sobre a Bulgária,

–  Tendo em conta a proposta de uma nova Constituição da República da Bulgária, apresentada em 17 de agosto de 2020,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia(4),

–  Tendo em conta o seu debate sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária, de 5 de outubro de 2020,

–  Tendo em conta o debate realizado na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 10 de setembro de 2020, sobre o ponto da situação relativamente ao Mecanismo de Cooperação e de Verificação,

–  Tendo em conta as trocas de pontos de vista realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, desde a sua criação pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 5 de setembro de 2019, nomeadamente a troca de pontos de vista realizada em 28 de agosto de 2020 sobre a situação na Bulgária,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e o documento de acompanhamento intitulado «Capítulo relativo à situação do Estado de direito na Bulgária» (SWD(2020)0301),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do Regimento,

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres (artigo 2.º do TUE);

B.  Considerando que o Estado de direito, o respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como pelos valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas;

C.  Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE afirma que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, são princípios gerais do Direito da União;

D.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios nela consagrados fazem parte integrante do direito primário da União;

E.  Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 10.º da CEDH;

F.  Considerando que a independência do poder judicial é um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes e está consagrado no artigo 19.º, n.º 1, do TUE, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.º da CEDH;

G.  Considerando que a União funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais;

H.  Considerando que o Estado de direito é um dos valores comuns em que a União assenta e constitui uma condição prévia para o funcionamento eficaz de toda a União, e que a Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, é responsável, nos termos dos Tratados, por garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União e por ter a certeza de que a legislação, os valores e os princípios da União são respeitados;

I.  Considerando que a recusa sistemática de um Estado-Membro em respeitar os valores fundamentais da União Europeia e dos Tratados a que livremente aderiram afeta e ameaça a União no seu conjunto; que a falta de reação a este tipo de situação comprometeria a credibilidade da União;

J.  Considerando que a Comissão de Veneza e o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE consideraram que o código eleitoral búlgaro compromete a diversidade linguística e os direitos de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro(5);

K.  Considerando que, nos últimos anos, se registaram vários incidentes relativos ao uso do discurso de incitamento ao ódio contra as minorias, incluindo por parte de ministros do governo; considerando que a imunidade parlamentar é sistematicamente evocada para evitar que membros da Assembleia Nacional da Bulgária sejam responsabilizados pelo uso do discurso de ódio(6);

L.  Considerando que, nos últimos anos, são cada vez mais os relatos sobre a utilização indevida de fundos da União na Bulgária, os quais devem ser cuidadosamente investigados; considerando que, nos últimos meses, os cidadãos búlgaros assistiram a um grande número de alegações de corrupção de alto nível, algumas das quais envolveram diretamente o Primeiro-Ministro; considerando que, também nos últimos meses, os meios de comunicação social internacionais comunicaram, por diversas vezes, a existência de possíveis interligações entre grupos criminosos e autoridades públicas na Bulgária;

M.  Considerando que o Ministério Público instaurou um processo contra o antigo ministro do Ambiente e dos Recursos Hídricos, o antigo vice-ministro do Ambiente e dos Recursos Hídricos e o antigo vice-ministro da Economia, que foram imediatamente demitidos pelo governo;

N.  Considerando que estas revelações conduziram a grandes manifestações e protestos da sociedade civil, que se têm realizado de forma ininterrupta desde há mais de três meses, nas quais os búlgaros têm apelado à justiça, ao respeito pelo Estado de direito e a um poder judicial independente e protestado contra a erosão da democracia e a corrupção endémica; considerando que uma das exigências dos manifestantes era a demissão do governo e do Procurador-Geral, bem como a realização imediata de eleições legislativas; considerando que, alegadamente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei reagiram a estes protestos com uma violência desproporcionada;

O.  Considerando que o direito de manifestação é um direito fundamental que não pode ser objeto de medidas de proibição ou de controlo de uma forma geral e absoluta e que só pode ser restringido por medidas policiais legítimas, proporcionadas e necessárias e em circunstâncias excecionais; que nenhuma manifestação deve ser considerada não protegida por este direito; que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dar prioridade à dispersão voluntária sem recurso à força; que a liberdade de reunião está associada à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras;

P.  Considerando que o Ministro do Interior, o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e o Ministro do Turismo apresentaram a sua demissão em 15 de julho de 2020 e o Ministro da Justiça em 26 de agosto de 2020;

Q.  Considerando que o Primeiro-Ministro anunciou que apresentará a sua demissão no momento em que a Assembleia Nacional decidir realizar eleições para a Grande Assembleia Nacional(7);

R.  Considerando que a luta contra a corrupção na Bulgária continua a suscitar sérias preocupações; considerando que tal ameaça comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;

S.  Considerando que, de acordo com um inquérito especial do Eurobarómetro sobre as atitudes dos cidadãos da UE relativamente à corrupção, publicado em junho de 2020, 80 % dos cidadãos búlgaros entrevistados consideram que existe uma corrupção generalizada no seu país e 51 % consideram que a corrupção aumentou nos últimos três anos;

T.  Considerando que, de acordo com o Índice do Estado de Direito do Projeto de Justiça Mundial de 2020, a Bulgária ocupa o 53.º lugar entre 128 países e, no contexto da União, ocupa o penúltimo lugar; que, de acordo com o Índice de Perceção da Corrupção de 2019 da Transparency International, publicado no início deste ano, a Bulgária surge em último lugar na lista dos países da União e ocupa o 74.º lugar a nível mundial;

U.  Considerando que o dinamismo da sociedade civil e o pluralismo dos meios de comunicação desempenham um papel crucial na promoção de uma sociedade aberta e pluralista e na participação dos cidadãos no processo democrático, bem como no reforço da responsabilização dos governos; considerando que a liberdade de imprensa na Bulgária tem vindo a deteriorar-se, tal como evidenciado pela classificação do país nos relatórios publicados pelos Repórteres Sem Fronteiras; considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020, publicado em finais de abril de 2020, a Bulgária ocupa o 111.º lugar a nível mundial e o último entre os Estados-Membros da UE pelo terceiro ano consecutivo; considerando que a plataforma do Conselho da Europa para promover a defesa do jornalismo e a segurança dos jornalistas contém três alertas de nível 1 que advertem para violações graves e prejudiciais contra a liberdade dos meios de comunicação social, relativamente aos quais ainda está pendente uma resposta das autoridades búlgaras; manifesta a sua preocupação com a influência de países terceiros no panorama mediático como parte de uma estratégia mais ampla para disseminar a propaganda e a desinformação dirigidas contra a UE;

V.  Considerando que a Bulgária ainda revela muitas deficiências institucionais, especialmente no que diz respeito à independência do poder judicial, falhas que foram reconhecidas pela Comissão ao longo dos anos nos seus relatórios no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV); considerando que, no entanto, no último relatório sobre o MCV, publicado em 22 de outubro de 2019, a Comissão considerou que os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do MCV eram suficientes para honrar os compromissos assumidos no momento da sua adesão à União e, por conseguinte, recomendou o levantamento do mecanismo de supervisão; considerando que, depois de ter em conta as observações do Parlamento e do Conselho, a Comissão tem ainda de tomar uma decisão final no que respeita ao levantamento do MCV; considerando que o Presidente Sassoli manifestou numa carta o seu apoio ao levantamento do MCV, mas frisou a necessidade de aplicar e fazer cumprir os compromissos e as reformas, sublinhando a situação da independência do poder judicial, da corrupção e da liberdade dos meios de comunicação social;

W.  Considerando que o novo mecanismo global para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como defendido pelo Parlamento, com o seu ciclo anual de acompanhamento que se aplicaria de igual modo a todos os Estados-Membros, deverá abranger todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e, em última análise, substituir os MCV no caso da Roménia e da Bulgária;

X.  Considerando que o Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito, publicado recentemente, reconhece que subsistem ainda dificuldades na Bulgária relativamente à independência do Ministério Público no que diz respeito ao poder executivo, e chama a atenção para a incapacidade de estabelecer um regime eficaz de responsabilização do Procurador-Geral; que o relatório também refere preocupações quanto à eficácia da investigação, da ação penal e do julgamento de casos de corrupção na Bulgária; que, no que respeita à liberdade dos meios de comunicação social, o relatório destaca várias preocupações, desde a eficácia das autoridades nacionais da comunicação social na Bulgária à falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, bem como as ameaças e os ataques contra jornalistas;

1.  Lamenta profundamente o facto de os desenvolvimentos na Bulgária terem conduzido a uma deterioração significativa do respeito pelos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, incluindo a independência do poder judicial, a separação de poderes, a luta contra a corrupção e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua solidariedade para com o povo da Bulgária nas suas exigências e aspirações legítimas em matéria de justiça, transparência, responsabilização e democracia;

2.  Salienta que é fundamental assegurar que os valores enunciados no artigo 2.º do TUE sejam plenamente respeitados e que os direitos fundamentais, definidos na Carta dos Direitos Fundamentais, sejam garantidos; insta as autoridades búlgaras a garantirem o respeito pleno e incondicional desses valores e direitos;

3.  Toma nota da proposta de convocar a Grande Assembleia Nacional tendo em vista a adoção de uma nova Constituição; salienta que qualquer reforma constitucional deve ser objeto de um debate aprofundado e inclusivo, com base em consultas adequadas com todas as partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, e ser adotada com o maior consenso possível; toma nota da carta enviada pelo Presidente da Assembleia Nacional ao Presidente da Comissão de Veneza, em 18 de setembro de 2020, na qual apresenta um pedido oficial de prestação de apoio especializado e de emissão de um parecer pela Comissão de Veneza sobre o projeto da nova Constituição da República da Bulgária; insta as autoridades búlgaras a solicitar, de forma proativa, à Comissão de Veneza e a outras organizações internacionais pertinentes que procedam à avaliação das medidas em causa antes da sua aprovação final;

4.  Regista a adoção, em segunda leitura, de alterações ao Código Eleitoral da Bulgária; observa com preocupação o facto de o Parlamento búlgaro se encontrar atualmente em processo de adoção de uma nova lei eleitoral apesar de as eleições parlamentares ordinárias terem de ser realizadas no prazo máximo de sete meses; insta as autoridades búlgaras a garantir a plena conformidade da legislação eleitoral com todas as recomendações da Comissão de Veneza e do ODIHR da OSCE, em particular no que diz respeito à estabilidade dos elementos fundamentais da lei eleitoral, a qual não deve estar aberta a alterações a menos de um ano de uma eleição;

5.  Está profundamente convicto de que o Parlamento búlgaro deve desempenhar um papel central para assegurar a responsabilização do executivo e é uma parte integrante do sistema de equilíbrio de poderes necessário para defender o Estado de direito; manifesta a sua preocupação com a prática da maioria que rege a aprovação apressada da legislação, muitas vezes sem um debate adequado ou sem a consulta das partes interessadas; toma nota do nível muito baixo de confiança do público no Parlamento búlgaro(8); lamenta as recentes restrições impostas aos jornalistas nos edifícios da Assembleia Nacional, que limitam o seu contacto direto com os deputados e, consequentemente, as possibilidades de controlo pelos meios de comunicação social do trabalho do legislador;

6.  Está profundamente preocupado com o facto de algumas questões sistémicas no sistema judicial identificadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pela Comissão de Veneza continuarem por resolver, nomeadamente no que diz respeito às disposições relativas ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral, como a ausência de quaisquer mecanismos eficazes de responsabilização ou de um sistema funcional de controlo e equilíbrio em relação ao seu trabalho; insiste em que as autoridades búlgaras respeitem plenamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e as recomendações da Comissão de Veneza e do GRECO relativas ao poder judicial, em particular no que se refere ao Conselho Superior da Magistratura e ao estatuto do Procurador-Geral, a fim de assegurar a independência do poder judicial; observa que o relatório da Comissão, de 22 de outubro de 2019, sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do MCV refere que teve lugar um amplo debate nos meios de comunicação social, tendo algumas partes interessadas manifestado as suas preocupações relativamente ao processo de nomeação e ao principal candidato à Procuradoria-Geral, e que as organizações da sociedade civil convocaram protestos de rua;

7.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os casos de corrupção de alto nível continuarem a não ser objeto de investigações que produzam resultados tangíveis; observa que a corrupção, a ineficiência e a falta de responsabilização são problemas que persistem no sistema judicial e que o nível de confiança do público no sistema judicial continua a ser baixo devido à perceção de que os magistrados cedem a pressões políticas e administram a justiça de forma desigual; regista o aumento do número de inquéritos em matéria de corrupção de alto nível, incluindo casos transfronteiriços, abertos contra altos funcionários e pessoas de elevado interesse público; observa com preocupação as discrepâncias existentes entre as decisões dos tribunais de instância inferior e superior, as quais também contribuem para a falta de condenações definitivas e efetivas; chama a atenção para a necessidade de realizar inquéritos sérios, independentes e ativos e obter resultados nos domínios da luta contra a corrupção, da criminalidade organizada e do branqueamento de capitais, bem como de analisar exaustivamente as alegações de corrupção de alto nível na sequência das gravações áudio que surgiram no verão de 2020 e em relação aos escândalos «Appartement Gate» e «Guesthouse Gate», ao caso do petroleiro, ao caso da moradia de luxo à beira-mar em Rosenets e ao escândalo em torno da alegada transferência ilegal de dinheiro do Banco de Desenvolvimento Búlgaro, que, no seu conjunto, sugerem deficiências profundas e sistémicas em matéria de Estado de direito e de medidas de luta contra a corrupção na Bulgária; manifesta, além disso, preocupação com outros exemplos menos mediáticos de deficiências do Estado de direito na Bulgária, tais como o tratamento dos proprietários de apartamentos no Sunset Resort, Pomorie; congratula-se com a criação de uma nova agência anticorrupção unificada na Bulgária; insta as autoridades búlgaras a assegurar que esta agência seja capaz de gerir eficazmente o seu vasto âmbito de responsabilidades, incluindo a prevenção, a investigação e o confisco de bens ilegais;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com a grave deterioração da liberdade de imprensa na Bulgária na última década; insta as autoridades búlgaras a promover um ambiente favorável à liberdade de expressão, em particular aumentando a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e prevenindo a concentração excessiva da propriedade dos meios de comunicação social e das redes de difusão, incluindo através da correta aplicação do quadro legislativo existente, e revogando as disposições penais contra as infrações por difamação; sublinha a necessidade de tornar a composição e o mandato do Conselho para os meios de comunicação social eletrónicos mais independentes e eficazes; manifesta-se preocupado com os relatos que dão conta da prática continuada de influenciar os meios de comunicação social através da atribuição preferencial de fundos da União a meios de comunicação social favoráveis ao governo;

9.  Observa que a proteção dos jornalistas é vital para a sociedade; insta as autoridades búlgaras a assegurarem a proteção dos jornalistas em todas as circunstâncias e, por conseguinte, a salvaguardem a sua independência; condena veementemente os casos em que jornalistas críticos do governo se tornaram o alvo de campanhas de difamação e exorta as autoridades búlgaras a restringir estas práticas antidemocráticas; lamenta os casos de violência contra jornalistas e a destruição do seu equipamento técnico; insta as autoridades búlgaras a lançar uma investigação exaustiva de todos os casos de violência contra os jornalistas que fazem a cobertura dos protestos; apela às autoridades búlgaras para que garantam que os agentes de polícia e outros funcionários respeitem a liberdade de imprensa e permitam que os jornalistas e os profissionais da comunicação social façam a cobertura das manifestações em segurança; salienta que a violência cometida por funcionários do Estado é contrária ao dever dos Estados-Membros de defender a liberdade de imprensa e de proteger a segurança dos jornalistas(9);

10.  Exorta as autoridades búlgaras a abordarem de forma abrangente e pormenorizada todos os alertas transmitidos através da Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e a aderirem plenamente às recomendações da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, a fim de garantir um ambiente seguro para os jornalistas na Bulgária;

11.  Manifesta o seu apoio inequívoco ao povo da Bulgária nas suas exigências e aspirações legítimas em matéria de justiça, transparência, responsabilização e democracia; está firmemente convicto de que as manifestações pacíficas são um direito fundamental em todos os países democráticos e apoia o direito das pessoas a protestar pacificamente; condena toda e qualquer forma de violência contra manifestações pacíficas; sublinha que a liberdade de expressão e a liberdade de informação devem ser sempre respeitadas; realça que o recurso à violência e o uso de força desproporcionada são inaceitáveis; manifesta a sua particular consternação perante as alegações do uso da força contra mulheres e crianças, incluindo crianças com deficiência; está preocupado com as auditorias ilegais e excessivas levadas a cabo em empresas privadas que manifestaram publicamente o seu apoio aos protestos; condena a intervenção violenta e desproporcionada da polícia durante as manifestações que tiveram lugar em julho, agosto e setembro de 2020; insta as autoridades búlgaras a garantir uma investigação abrangente, transparente, imparcial e eficaz das ações da polícia;

12.  Condena as condições desumanas nas prisões búlgaras constatadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, incluindo a sobrelotação, más condições sanitárias e materiais, possibilidades limitadas de atividades fora da cela, cuidados médicos inadequados e a aplicação prolongada de regimes penitenciários restritivos(10);

13.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, após mais de 45 sentenças proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a Bulgária, as autoridades búlgaras não terem cumprido a sua obrigação de realizar inquéritos eficazes; considera que estas insuficiências recorrentes revelam a existência de um problema sistémico(11); salienta que, de acordo com o relatório anual de 2019 do Conselho da Europa sobre a supervisão da execução de sentenças e decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 79 sentenças proferidas contra a Bulgária aguardam execução;

14.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, não obstante as várias diretivas da UE relativas aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, em conformidade com o roteiro de 2009, os direitos processuais não serem suficientemente respeitados na Bulgária; considera que esta situação tem um impacto profundo nos direitos fundamentais(12);

15.  Condena todos os casos de incitamento ao ódio, discriminação e hostilidade contra pessoas de origem cigana, mulheres, pessoas LGBTI e pessoas pertencentes a outros grupos minoritários, uma questão que continua a suscitar grande preocupação; insta as autoridades a responder com determinação aos incidentes de incitamento ao ódio, incluindo aqueles que envolvem políticos de alto nível, a reforçar a proteção jurídica contra a discriminação e os crimes de ódio e a investigar e julgar eficazmente esses crimes; congratula-se com a proibição judicial da marcha neo-nazi «Lukov», que se realiza anualmente, e com a abertura de um inquérito sobre a organização que a promove, a União Nacional Búlgara (BNU); exorta o Governo búlgaro a reforçar a cooperação com os observadores internacionais e locais dos direitos humanos e a tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das minorias de forma eficaz, em particular os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de associação, nomeadamente através da aplicação dos acórdãos pertinentes proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(13); insta as autoridades e os funcionários búlgaros a condenar firmemente todos os atos de violência e de incitamento ao ódio contra as minorias;

16.  Lamenta o clima de hostilidade contra as pessoas de origem cigana em algumas comunidades povoadas, nomeadamente aquelas que foram obrigadas a abandonar as suas casas na sequência de manifestações contra as suas comunidades em várias localidades; deplora o assédio moral e as expulsões violentas de membros da população cigana na zona de Voyvodinovo; exorta as autoridades a resolverem com urgência a situação das pessoas afetadas; considera que devem continuar a ser tomadas medidas resolutas para melhorar a situação geral das pessoas de origem cigana no que respeita à habitação; considera que é necessário erradicar totalmente a segregação escolar das crianças de origem cigana; insta as autoridades a pôr termo ao discurso de ódio e à discriminação racial contra as pessoas da minoria cigana na resposta à COVID-19, bem como às operações policiais que visem os bairros ciganos durante a pandemia;

17.  Toma nota do acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de julho de 2018 sobre a não conformidade da Convenção de Istambul com a Constituição da Bulgária; lamenta o facto de esta decisão impedir a Bulgária de ratificar a Convenção; manifesta-se profundamente preocupado com o persistente discurso público negativo e que desvirtua a realidade no que respeita à Convenção, moldado por uma campanha de desinformação e difamação generalizada na sequência de uma cobertura negativa sobre o tema por parte de vários meios de comunicação social com alegadas ligações a governos e partidos da oposição, que se torna ainda mais inquietante pelo facto de políticos e partidos políticos com assento no Parlamento búlgaro contribuírem para este discurso; manifesta-se apreensivo pelo facto de a persistente atitude negativa em relação à Convenção contribuir ainda mais para a estigmatização dos grupos vulneráveis em risco de violência baseada no género, cuja situação foi particularmente agravada pelas medidas de confinamento e relacionadas com a COVID-19 em toda a Europa, incluindo a Bulgária, e encorajar e transmitir uma sensação de impunidade aos autores de crimes em razão do género; lamenta que as recentes alterações ao Código Penal, que introduziram sanções mais pesadas para a violência baseada no género, se tenham revelado insuficientes para abordar a complexidade da questão e, sobretudo, para contribuir para a sua prevenção; insta, por conseguinte, as autoridades búlgaras a reforçar a prevenção e a luta contra a violência doméstica, a fazerem o que for necessário para possibilitar a ratificação da Convenção de Istambul e a introduzirem o maior número possível de elementos da Convenção que estejam em conformidade com a sua ordem constitucional, procurando ao mesmo tempo uma solução mais ampla para os restantes elementos e aumentando o número de abrigos e outros serviços sociais necessários para apoiar as vítimas de violência doméstica;

18.  Considera necessário eliminar a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de género, tanto na lei como na prática em todos os domínios; insta as autoridades búlgaras a alterar a Lei da Proteção contra a Discriminação, de modo a incluir explicitamente a identidade de género como motivo de discriminação; exorta as autoridades búlgaras a alterarem o atual Código Penal, a fim de incluir os crimes de ódio e o discurso de ódio em razão da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais; insta as autoridades búlgaras a implementar a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, nesse contexto, a darem resposta à situação dos cônjuges e dos progenitores do mesmo sexo, com vista a assegurar que estes cidadãos usufruem do direito à não discriminação, na lei e na prática, e a estabelecer um quadro jurídico adequado que preveja direitos iguais para todos os casais;

19.  Receia que pessoas que possam necessitar de proteção internacional tenham sido impedidas de entrar no território búlgaro ou expulsas do mesmo, por vezes à força, sem terem oportunidade de apresentar um pedido de asilo ou sem que tenha sido feita uma avaliação individualizada da sua situação(14); está particularmente apreensivo face à expulsão preocupante de membros da oposição turca, em violação dos tratados internacionais e apesar das decisões judiciais válidas proferidas pelos órgãos jurisdicionais búlgaros competentes(15); insta as autoridades búlgaras a garantirem a plena conformidade da legislação e a prática em matéria de asilo com o acervo em matéria de asilo e a Carta dos Direitos Fundamentais; solicita à Comissão que se debruce sobre o procedimento por incumprimento contra a Bulgária com caráter prioritário;

20.  Manifesta a sua profunda preocupação com as alterações propostas à Lei relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos, as quais dariam lugar a um ambiente muito hostil para as organizações da sociedade civil com estatuto de organizações de utilidade pública que beneficiam de financiamento estrangeiro, e correm o risco de entrar em conflito com o princípio da liberdade de associação e o direito à privacidade(16); insta as autoridades búlgaras a debruçarem-se atentamente sobre a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito;

21.  Regista que a Bulgária realizou alguns progressos no âmbito do MCV; insta o Governo búlgaro a cooperar com a Comissão, em conformidade com o princípio da cooperação leal tal como consagrado no TUE, na prossecução do cumprimento dos seus compromissos; exorta as autoridades búlgaras a absterem-se de realizar quaisquer reformas unilaterais que ponham em risco o respeito do Estado de direito, em particular a independência do poder judicial e a separação de poderes; observa que a Comissão indicou que não procederá ainda ao levantamento do MCV no caso da Bulgária; solicita à Comissão que continue a acompanhar a reforma do sistema judicial e a luta contra a corrupção na Bulgária no âmbito do MCV, enquanto não estiver em vigor um mecanismo plenamente operacional destinado a monitorizar o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, aplicável de igual modo a todos os Estados-Membros; insta, além disso, a Comissão a recorrer também a outros instrumentos existentes, se for caso disso, incluindo processos por infração, o quadro do Estado de direito e os instrumentos orçamentais, logo que estejam disponíveis;

22.  Congratula-se com a publicação do primeiro relatório anual da UE sobre o Estado de direito, que abrange todos os Estados-Membros; regista as preocupações identificadas pela Comissão numa série de domínios no que diz respeito à Bulgária; solicita às autoridades búlgaras que atuem rapidamente para dar resposta a estas preocupações;

23.  Sublinha a necessidade de o Governo búlgaro, em cooperação com a Comissão, assegurar um controlo mais rigoroso do modo como os fundos da União são gastos e de responder imediatamente às preocupações de que o dinheiro dos contribuintes é utilizado para enriquecimento dos círculos associados ao partido no governo;

24.  Congratula-se com a adesão da Bulgária à Procuradoria Europeia e está confiante de que a sua participação na Procuradoria Europeia resultará, por si só, num controlo mais rigoroso da utilização correta dos fundos da UE a este respeito;

25.  Reitera a sua posição sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros(17), incluindo a necessidade de salvaguardar os direitos dos beneficiários, e insta o Conselho a encetar negociações interinstitucionais o mais rapidamente possível;

26.  Insta as autoridades búlgaras a investigar as revelações constantes dos dossiês da rede FinCEN, que revelaram o envolvimento de três bancos búlgaros no processamento de pagamentos identificados como apresentando um elevado risco de branqueamento de capitais e associados ao financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo; considera que a Bulgária deve tomar medidas decisivas para reforçar a supervisão do setor bancário e intensificar as medidas de combate ao branqueamento de capitais, nomeadamente através do reforço das instituições responsáveis pela investigação destes casos; sublinha que os dossiês da rede FinCEN revelaram as deficiências do sistema global e a sua vulnerabilidade aos abusos por parte de criminosos e à corrupção e evidenciaram a necessidade urgente de melhorar a supervisão bancária a nível mundial e de adotar mecanismos mais eficazes para o tratamento das transações transfronteiras; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os trabalhos neste domínio, nomeadamente através da criação de uma autoridade europeia de supervisão, uma medida que já foi solicitada pelo Parlamento;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1) JO L 354 de 14.12.2006, p. 58.
(2) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 5 de novembro de 2009, Kolevi v. Bulgária (processo n.º 1108/02).
(3) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 1 de julho de 2014, Dimitrov e outros v. Bulgária (processo n.º 77938/11).
(4) JO C 41 de 6.2.2020, p. 64.
(5) Parecer conjunto da Comissão de Veneza e do ODIHR da OSCE, de 19 de junho de 2017, sobre as alterações ao Código Eleitoral da Bulgária (CDL-AD(2017)016).
(6) Relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, na sequência da sua visita à Bulgária de 25 a 29 de novembro de 2019, 31 de março de 2020, p. 33 e p. 38.
(7) https://government.bg/bg/prestsentar/novini/obrashtenie-na-ministar-predsedatelya-boyko-borisov
(8) https://www.gallup-international.bg/43810/public-opinion-political-situation/
(9) Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, declaração intitulada «Bulgaria must investigate police violence against journalists» [O dever da Bulgária de investigar a violência policial contra jornalistas], Estrasburgo, 3 de setembro de 2020.
(10) Ver, neste sentido, os acórdão de 27 de janeiro de 2015, Neshkov e outros c. Bulgária (processos n.ºs 36925/10, 21487/12, 72893/12, 73196/12, 77718/12 e 9717/13), 12 de maio de 2017, Simeonovi v. Bulgária (processo n.º 21980/04), 21 de janeiro de 2016, Boris Kostadinov c. Bulgária (processo n.º 61701/11), 29 de junho de 2017, Dimcho Dimov c. Bulgária (n.º 2) (processo n.º 77248/12), 17 de novembro de 2015, Dimitrov e Ridov c. Bulgária (processo n.º 34846/08) e 5 de outubro de 2017, Kormev c. Bulgária (processo n.º 39014/12).
(11) Ver acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 3 de março de 2015, S.Z. c. Bulgária (processo n.º 29263/12).
(12) Ver os últimos relatórios sobre as visitas periódicas do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.
(13) Acórdãos de 19 de janeiro de 2006, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (processo n.º 59491/00), 18 de outubro de 2011, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (n.º 2) (processo n.º 34960/04), 11 de janeiro de 2018, The United Macedonian Organisation Ilinden e outros c. Bulgária (n.º 3) (processo n.º 29496/16) e 11 de janeiro de 2018, Yordan Ivanov e outros c. Bulgária (processo n.º 70502/13).
(14) Comité dos Direitos Humanos da ONU, Observações finais sobre o quarto relatório periódico da Bulgária, 15 de novembro de 2018, n.ºs 29 e 30.
(15) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, processo pendente, Abdullah Büyük c. Bulgária (processo n.º 23843/17). United States Department of State, Bureau of Democracy, Human Rights and Labor, Relatório sobre os direitos humanos de 2016, relativo à Bulgária, p. 16.
(16) Declaração do Presidente da Conferência das Organizações Internacionais Não Governamentais do Conselho da Europa intitulada «The proposed amendments to the Non-Profit Legal Entities Act in Bulgaria give rise for concern» [As alterações propostas à Lei relativa às entidades jurídicas sem fins lucrativos suscitam preocupações], de 9 de julho de 2020.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0349.


Finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos – desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos – desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (2020/2034(INL))
P9_TA(2020)0265A9-0161/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(1),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas – uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),

–   Tendo em conta a resposta, de 10 de abril de 2017, de Valdis Dombrovskis, Vice‑Presidente, em nome da Comissão, à pergunta E-001130/2017,

–  Tendo em conta o relatório final da Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de outubro de 2019, intitulado «Governance for a DLT/Blockchain enabled European electronic Access Point (EEAP)»(4) (Governação de um ponto de acesso eletrónico europeu com base nas tecnologias de livro-razão distribuído ou das cadeias de blocos),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão sobre a aplicação do regulamento relativo às comissões interbancárias(5),

–  Tendo em conta a consulta pública da Comissão, de 17 de fevereiro de 2020, sobre a «Revisão do quadro regulamentar aplicável às empresas de investimento e aos operadores de mercado»,

–  Tendo em conta o relatório final do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais da Comissão, de 10 de junho de 2020, intitulado «A New Vision for Europe’s Capital Markets» (Uma nova visão para os mercados de capitais europeus)(6),

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Peritos da Comissão sobre os Obstáculos Regulamentares à Inovação Financeira: 30 recomendações em matéria de regulamentação, inovação e finanças, de 13 de dezembro de 2019,

–  Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre a necessidade de melhorias legislativas relacionadas com os requisitos de gestão de riscos das TIC no setor financeiro da UE,

–  Tendo em conta o parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão à Comissão Europeia, de 10 de abril de 2019, sobre os custos e os benefícios da criação de um quadro coerente para testar a resistência do ciberespaço, destinado aos principais participantes e infraestruturas do mercado de todo o setor financeiro da UE,

–  Tendo em conta o relatório conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, de 7 de janeiro de 2019, intitulado «FinTech: Regulatory sandboxes and innovation hubs» (Tecnologia financeira: espaços de testagem da regulamentação e polos de inovação)(7),

–  Tendo em conta as orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre as TIC e a gestão dos riscos em matéria de segurança, de 29 de novembro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 9 de janeiro de 2019, que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos,

–  Tendo em conta o parecer, de 9 de janeiro de 2019, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dirigido à Comissão sobre a oferta inicial de moeda virtual e criptoativos,

–  Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de dezembro de 2019, sobre um quadro da UE para os mercados de criptoativos,

—  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)(8),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação(9),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro(10),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(11),

—  Tendo em conta o estudo, de abril de 2020, solicitado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu intitulado «Crypto-assets: Key developments, regulatory concerns and responses» (Criptoativos: principais avanços, questões regulamentares e respostas),

—  Tendo em conta o estudo, de fevereiro de 2014, solicitado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu intitulado «Consumer Protection: Aspects of Financial Services» (Aspetos dos serviços financeiros relativos à proteção dos consumidores),

–  Tendo em conta o relatório do Banco Central Europeu, de julho de 2019, sobre as implicações da digitalização nos pagamentos de pequeno montante para o papel de catalisador do Eurosistema,

–  Tendo em conta o discurso de Benoît Coeure, de 31 de janeiro de 2019, subordinado ao tema «FinTech for the People» (Tecnologia financeira para o cidadão comum),

–  Tendo em conta o discurso de Yves Mersch, subordinado ao tema «Lending and payment systems in upheaval: the FinTech challenge» (Sistemas de empréstimo e de pagamento: o desafio da tecnologia financeira), proferido em 26 de fevereiro de 2019 na 3.ª Conferência Anual sobre Tecnologia financeira e Inovação Digital,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, 6 de junho de 2019, intitulado «Decentralized financial technologies: Report on financial stability, regulatory and governance implications» (Tecnologias financeiras descentralizadas: Relatório sobre as consequências para a estabilidade financeira, a regulamentação e a governação),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de fevereiro de 2019, intitulado «FinTech and market structure in financial services: Market developments and potential financial stability implications» (Tecnologia financeira e estrutura do mercado no setor dos serviços financeiros: evolução do mercado e potenciais implicações para a estabilidade financeira),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 16 de julho de 2018, intitulado «Crypto-assets: Report to the G20 on work by the FSB and standard-setting bodies» (Criptoativos: Relatório ao G20 sobre o trabalho do CEF e dos organismos de normalização),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, de 27 de junho de 2017, intitulado «Financial stability implications from Fintech: Supervisory and regulatory issues that merit authorities' attention» (As implicações da tecnologia financeira para a estabilidade financeira: questões de supervisão e de regulamentação que merecem a atenção das autoridades),

–  Tendo em conta o documento consultivo do Conselho de Estabilidade Financeira, de 14 de abril de 2020, intitulado «Addressing the regulatory, supervisory and oversight challenges raised by “global stablecoin” arrangements» (Fazer face aos desafios em matéria de regulamentação, supervisão e controlo colocados pelos sistemas de criptomoedas mundiais),

–  Tendo em conta o inquérito do Grupo de Trabalho do G7 sobre Criptomoedas Estáveis relativo ao impacto das criptomoedas estáveis mundiais, de outubro de 2019,

–  Tendo em conta o documento do Grupo de Ação Financeira, de junho de 2019, intitulado «Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers» (Diretrizes para uma abordagem baseada no risco em relação aos ativos virtuais e aos prestadores de serviços de ativos virtuais),

–  Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira, atualizadas em junho de 2019, nomeadamente a Recomendação 16 sobre as transferências eletrónicas,

–  Tendo em conta a análise do Banco de Pagamentos Internacionais, de janeiro de 2020, intitulada «Policy responses to FinTech: a cross-country overview» (Respostas políticas à tecnologia financeira: uma análise de vários países),

–  Tendo em conta a intervenção de Fernando Restoy subordinada ao tema «Regulating FinTech: what is going on, and where are the challenges?» (Regulamentar a tecnologia financeira: situação atual e desafios), efetuada em 16 de outubro de 2019 no quadro do XVI Diálogo Regional sobre a Política do Setor Bancário Público-Privado (ASBA-BID-FELABAN),

–  Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9­0161/2020),

A.  Considerando que as finanças digitais pertencem a um domínio do setor financeiro em constante evolução, pelo que merecem um acompanhamento permanente e uma reflexão tanto a nível setorial como regulamentar;

B.   Considerando que o mercado interno da União se caracteriza por uma concorrência aberta e tem por objetivo criar condições de concorrência equitativas através de um quadro regulamentar harmonizado, do respeito das normas internacionais e da convergência e cooperação no domínio da supervisão; que a estratégia da União em matéria de finanças digitais deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios;

C.  Considerando que a regulamentação das tecnologias financeiras deve assentar numa abordagem equilibrada entre o incentivo à inovação e a garantia de um elevado grau de proteção dos investidores e de estabilidade financeira;

D.  Considerando que a expressão «criptoativos» é utilizada para designar uma grande variedade de ativos digitais, como, por exemplo, as moedas virtuais e fichas, mas exclui, por vezes, determinadas formas de criptomoedas estáveis ou determinadas fichas de segurança;

E.  Considerando que as duas componentes mais comuns dos criptoativos adotados são i) a natureza privada do direito relativo ao ativo, crédito ou direito subjacente, e ii) a utilização da tecnologia de criptografia e de livro-razão distribuído (DLT, a partir da sigla inglesa de distributed ledger technology) ou de uma tecnologia análoga para apoiar a realização de transações e o respetivo valor inerente ou que lhe é atribuído;

F.  Considerando que, atualmente, os criptoativos não são emitidos nem garantidos por um banco central ou uma autoridade pública da União e podem ter diversas utilizações, nomeadamente como meio de troca, para fins de investimento e para aceder a um bem ou serviço;

G.  Considerando que as criptomoedas estáveis apresentam características semelhantes aos criptoativos e não assumem a forma de moedas específicas, mas dependem de um conjunto de ferramentas que visam minimizar as flutuações do seu preço, tal como expresso numa moeda; que alguns criptoativos, incluindo as criptomoedas estáveis e as tecnologias que lhes estão associadas, têm potencial para aumentar a eficiência, a concorrência e a transparência e para proporcionar oportunidades e benefícios substanciais à sociedade, uma vez que alguns deles poderão conduzir a pagamentos mais baratos e mais rápidos e proporcionar novas fontes de financiamento às pequenas e médias empresas (PME); que o conjunto de ferramentas destinadas a minimizar as flutuações de preços não foi testado em situações em que um número significativo de transações esteja a ser realizado com criptomoedas estáveis;

H.  Considerando que o debate público sobre as criptomoedas estáveis lançadas a título privado pode dever-se a certas deficiências no panorama de pagamentos da União;

I.  Considerando que as criptomoedas estáveis podem tornar-se um meio de pagamento amplamente utilizado, o que deverá conduzir à adoção de medidas adequadas em matéria de regulamentação e supervisão;

J.  Considerando que uma moeda digital do banco central (CBDC, a partir da sigla inglesa de Central Bank Digital Currency) se baseia no conceito de ativo estável, soberano por natureza e, portanto, distinto dos criptoativos; que o Banco Popular da China está a testar uma moeda digital do banco central, o Pagamento Eletrónico em Moeda Digital (DCEP, a partir da sigla inglesa de Digital Currency Electronic Payment); que a potencial utilização a nível mundial da DCEP poderá ter implicações no comércio internacional e na proteção dos consumidores;

K.  Considerando que estão a ser ponderadas eventuais iniciativas para a implementação de CBDC, tanto no interior da União como a nível mundial;

L.  Considerando que as finanças digitais têm um forte elemento transfronteiriço, que ultrapassa o território da União e que, por conseguinte, é essencial a cooperação e o estabelecimento de normas a nível internacional, bem como uma supervisão eficiente e eficaz da União neste domínio;

M.  Considerando que o desenvolvimento de instrumentos das finanças digitais pode ter um forte elemento de fluxos de capitais que atrai investimentos transfronteiriços; que, por conseguinte, as finanças digitais podem contribuir para a competitividade da União nos mercados mundiais;

N.  Considerando que, de acordo com os dados de mercado(12), desde junho de 2020, já existem mais de 5600 criptoativos a nível mundial, com uma capitalização bolsista total superior a 260 mil milhões de USD(13), 65 % dos quais relativos apenas à bitcoin;

O.  Considerando que, de acordo com dados de mercado, as criptomoedas estáveis alcançaram uma capitalização bolsista total de 10 mil milhões de EUR em junho de 2020, partindo de 1,5 mil milhões de EUR em janeiro de 2018 e, apesar do seu alcance ser ainda limitado em comparação com outras criptomoedas, têm potencial para atingir rapidamente uma escala global e uma ampla base de utilizadores, especialmente se forem adotadas pelas grandes empresas tecnológicas que exploram as suas redes;

P.  Considerando que os especialistas do Banco Central Europeu (BCE) destacaram, na sua publicação de 2019(14), que, embora os criptoativos sejam altamente especulativos, não representam uma ameaça imediata para a estabilidade financeira; que este ponto de vista foi partilhado tanto pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)(15) como pela Autoridade Bancária Europeia (EBA)(16); que o Fundo Monetário Internacional (FMI) apresentou conclusões idênticas no seu relatório sobre a estabilidade financeira mundial de 2018, tal como o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), no seu relatório de julho de 2018, embora este último considere que será necessário proceder a uma análise da situação, tendo em conta a rápida evolução destes mercados;

Q.  Considerando que, tal como referido no relatório da EBA, as instituições financeiras estão atualmente envolvidas em atividades relativamente limitadas em termos de criptoativos, mas o seu interesse irá provavelmente aumentar, em especial no contexto da utilização crescente de soluções baseadas em tecnologias de livro-razão distribuído; que tais atividades incluem a detenção ou a aquisição de exposição aos criptoativos, a tomada firme de ofertas iniciais de moeda virtual (ICO, a partir da sigla inglesa de initial coin offerings) ou a oferta de serviços relacionados com criptoativos, como a prestação de um serviço de custódia de carteiras ou transações; que as atuais normas prudenciais não são adequadas à elevada volatilidade e aos elevados riscos dos criptoativos;

R.  Considerando que estudos recentes sugerem que os criptoativos são utilizados principalmente como um investimento especulativo e não como um meio de pagamento de bens ou serviços oferecidos por um comerciante legal; que as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) salientaram que os criptoativos que não são considerados instrumentos financeiros no âmbito da regulamentação financeira da União colocam riscos específicos, nomeadamente em termos de proteção dos investidores e dos consumidores, bem como de integridade do mercado; que os criptoativos podem apresentar riscos elevados relacionados com o branqueamento de capitais, as práticas fraudulentas, a evasão fiscal e os ataques externos;

S.  Considerando que a adoção de novas tecnologias pode contribuir de forma significativa para que as empresas de serviços financeiros cumpram as suas obrigações em matéria de supervisão e conformidade;

T.  Considerando que, dentro da gama dos criptoativos considerados instrumentos financeiros ao abrigo do direito da União, a classificação enquanto tal depende das autoridades nacionais competentes que aplicam a nível nacional a legislação da União, o que cria discrepâncias na abordagem da supervisão e da regulamentação, prejudicando a coerência e a igualdade das condições de concorrência na União; que essa classificação e integração no quadro legislativo da União não é isenta de dificuldades, uma vez que os diferentes criptoativos apresentam características diferentes, que podem mudar ao longo do tempo;

U.  Considerando que as ICO podem constituir uma fonte alternativa de financiamento para empresas inovadoras e em fase de arranque na etapa inicial do seu desenvolvimento, mas também expõem os investidores a elevados riscos de perdas devido à sua natureza altamente especulativa e à vulnerabilidade à fraude; que, segundo o relatório económico anual de 2018 do Banco de Pagamentos Internacionais, pelo menos 22,5 % das ICO se revelaram esquemas de Ponzi fraudulentos;

V.  Considerando que os criptoativos têm potencial para reduzir os custos das transações de forma segura num mundo cada vez mais controlado pelas tecnologias digitais, se sujeitos a um regime regulamentar rigoroso, adequado à finalidade e com base no risco;

W.  Considerando que o domínio das finanças digitais pode contribuir de diversas formas para fazer face aos efeitos económicos do surto de COVID-19 no que diz respeito às consequências para os cidadãos, as PME e outras empresas e serviços financeiros; que o surto de COVID-19 tem demonstrado, de uma forma que varia de um Estado-Membro para outro, o potencial que as finanças digitais têm tanto para os consumidores como para a economia;

X.  Considerando que as grandes empresas de tecnologia e as plataformas digitais mundiais oferecem cada vez mais serviços financeiros; que esses grandes operadores do setor digital beneficiam de vantagens competitivas, tais como economias de escala, grandes redes transfronteiras de utilizadores, fácil acesso ao financiamento e capacidade de recolher grandes volumes de dados fornecidos pelos utilizadores através de tecnologias de tratamento de dados, como a «análise de grandes volumes de dados», que geram de diversas formas um enorme valor acrescentado; que a presença de grandes empresas tecnológicas nos mercados da tecnologia financeira pode prejudicar a concorrência leal e a inovação;

Y.  Considerando que as atividades fraudulentas recentemente descobertas relacionadas com empresas do setor da tecnologia financeira sublinham a necessidade de uma abordagem holística dos riscos para a proteção dos consumidores e dos investidores associados às falhas nos relatos financeiros, à fraude e aos procedimentos de solvência;

Z.  Considerando que a percentagem de pagamentos não efetuados em numerário aumentou significativamente nos últimos anos; que a melhoria do quadro para as transações eletrónicas não deve pôr em causa a capacidade de efetuar pagamentos em numerário;

AA.  Considerando que o setor financeiro é o maior utilizador de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no mundo, representando cerca de um quinto de todas as despesas com as TIC;

AB.  Considerando que a aplicação de novas tecnologias no setor financeiro pode criar novos riscos que devem ser regulamentados e controlados, a fim de assegurar a estabilidade financeira, a integridade do mercado interno e a proteção dos consumidores;

AC.  Considerando que o aumento do recurso à inteligência artificial no setor dos serviços financeiros resultará na necessidade de maior resiliência operacional e da respetiva supervisão adequada, bem como da proteção dos dados, tal como previsto pelo direito da União;

AD.  Considerando que os novos problemas operacionais, nomeadamente os riscos ligados às TIC e à segurança, podem gerar riscos sistémicos para o setor financeiro; que esses novos riscos devem ser tratados através de medidas adequadas, tal como salientado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico(17);

AE.  Considerando que o atual conjunto de regras da UE para os serviços financeiros não cobre todos os riscos operacionais;

AF.  Considerando que os riscos em matéria de TIC e de segurança que o setor financeiro enfrenta, bem como o seu nível de integração a nível da UE, justificam ações específicas e mais avançadas assentes na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União(18), mas que vão para além desta;

AG.  Considerando que a ciber-resiliência é parte integrante do trabalho sobre a resiliência operacional das instituições financeiras realizado pelas autoridades a nível mundial;

AH.  Considerando que um mercado financeiro da União que funcione bem e seja sustentável e resiliente deve ser altamente eficiente na repartição dos capitais e dos riscos e contar com a inclusão financeira tão ampla quanto possível dos cidadãos nos serviços financeiros;

AI.  Considerando que a utilização de serviços de computação em nuvem pode oferecer vantagens significativas em termos de resiliência operacional e eficiência para os prestadores de serviços financeiros, em comparação com as soluções físicas tradicionais, mas apresenta desafios adicionais em relação à segurança de dados e processos, à continuidade das atividades em caso de interrupções e à vulnerabilidade geral em relação a cibercrimes;

AJ.  Considerando que é necessário criar condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas de tecnologia para garantir que todas as empresas concorram em pé de igualdade, seguindo o princípio de «mesmo risco, mesma atividade, mesma regulamentação»;

AK.  Considerando que a introdução de serviços financeiros digitais não deve conduzir a uma arbitragem regulamentar, a uma menor proteção dos consumidores, a uma redução da segurança ou a riscos em matéria de estabilidade financeira;

AL.  Considerando que muitas das grandes instituições financeiras da União recorrem a prestadores de serviços de computação em nuvem de países terceiros;

AM.  Considerando que o Comité Europeu para a Proteção de Dados tem um papel importante a desempenhar para ajudar as empresas a compreenderem as suas obrigações em termos de cumprimento do RGPD;

AN.  Considerando que normalmente não se conhece o ordenador dos criptoativos e que os ordenadores não estabelecem direitos financeiros sobre ativos subjacentes, contrariamente ao que acontece com as criptomoedas estáveis, com as fichas de segurança e com as fichas relativas aos bens cujo ordenador é conhecido;

AO.  Considerando que, embora as fichas emitidas por empresários sob a forma de créditos sobre os fluxos de tesouraria, créditos patrimoniais ou créditos futuros sobre produtos ou serviços possam ser classificadas de várias formas, a sua classificação no direito da União deve proporcionar previsibilidade e homogeneidade regulamentares nos mercados europeus; que uma regulamentação das fichas relevante e funcional no plano tecnológico deve ter em conta potenciais modelos híbridos e fornecer definições que maximizem a proteção dos consumidores e dos investidores, aumentem a segurança jurídica e aproveitem o forte potencial destes instrumentos no financiamento de projetos empresariais de risco; que a função económica subjacente das fichas é um indicador significativo para a sua classificação;

AP.  Considerando que o Grupo de Ação Financeira (GAFI) adotou uma definição ampla de moeda virtual e recomendou a integração no âmbito das obrigações em matéria de antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) de qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atividades que incluam a transação de criptoativos, a transferência de criptoativos e a participação em serviços financeiros relativos às ofertas iniciais de moeda ou a prestação desses serviços;

AQ.  Considerando que o branqueamento de capitais é um grave risco que é necessário impedir no setor das finanças digitais; que, mesmo que as finanças digitais possam melhorar a inclusão financeira, deve ser estabelecido um sistema global de cumprimento das obrigações em matéria de conhecimento dos clientes (KYC, a partir da sigla inglesa know your customer) e de antibranqueamento de capitais, tal como previsto no direito da União; que, embora os criptoativos possam ser utilizados para atividades ilegais, o seu estatuto regulamentar como meio de pagamento, em vez de meio de câmbio, pode melhorar a prevenção e o controlo da criminalidade financeira;

AR.  Considerando que o aumento da conectividade, a Internet das coisas e a interação homem-máquina podem criar melhores experiências em matéria de serviços digitais, mas também comportam novos riscos no que se refere à vida privada e à proteção dos dados pessoais, à qualidade da interação, à gestão de riscos operacionais e aos desafios da cibersegurança;

Recomendações:

Considerações gerais

1.  Congratula-se com a adoção, pela Comissão, do pacote de financiamento digital, que inclui duas propostas legislativas relativas aos criptoativos e à resiliência operacional; considera que a proposta da Comissão sobre criptoativos, bem como sobre a resiliência operacional e a ciber-resiliência, são oportunas, úteis e necessárias devido à recente evolução dos mercados da União e a nível mundial e representam um passo crucial no sentido de proporcionar clareza jurídica e desenvolver um novo regime regulamentar; lamenta, contudo, que a Comissão não tenha abordado adequadamente os problemas relacionados com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a criminalidade associada aos criptoativos, que continuam, em grande medida, por resolver; solicita à Comissão que adote medidas urgentes nestes domínios, em consonância com as recomendações constantes do anexo;

2.  Considera que as finanças digitais, que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das atividades financeiras, serão fundamentais para o êxito da União dos Mercados de Capitais (UMC) ao aumentarem as opções de financiamento para as empresas e os cidadãos, bem como as possibilidades de investimento, e exorta a Comissão a estudar a forma de dar aos inovadores os meios necessários e, por conseguinte, de tirar proveito dos benefícios das finanças digitais para fazer avançar a integração dos mercados de capitais e a participação dos pequenos investidores na União e aumentar a sua importância a nível mundial;

3.  Sublinha a importância acrescida de controlar e rever as medidas relacionadas com a regulamentação em matéria de finanças digitais, tendo particularmente em conta a relevância crescente deste setor enquanto o mundo enfrenta a pandemia de COVID-19; salienta ainda a necessidade de fazer face aos riscos específicos que as finanças digitais colocam a nível regulamentar e de supervisão por meio de um quadro legislativo adequado e de disposições em matéria de proteção dos consumidores;

4.  Salienta que, dada a natureza transjurisdicional das finanças digitais, é importante que a Comissão alinhe de perto o seu trabalho pelo dos fóruns e organismos reguladores internacionais no atinente ao desenvolvimento de normas internacionais, sem prejuízo da prerrogativa da União de adotar disposições regulamentares e de supervisão adequadas à situação da União; recorda, em particular, a necessidade de assegurar a interoperabilidade do quadro regulamentar da União com os princípios acordados a nível internacional;

5.  Observa que o desenvolvimento de grande número de tecnologias relacionadas com as finanças digitais ainda se encontra numa fase inicial; salienta que quaisquer novas medidas legislativas devem, por conseguinte, ser objeto de uma avaliação, exaustiva e orientada para o futuro, dos riscos e benefícios para os consumidores e para a estabilidade financeira; insta a Comissão a adotar uma abordagem proporcionada, baseada nos riscos, transetorial, holística e centrada nos resultados no seu trabalho no domínio das finanças digitais;

6.  Exorta a Comissão a tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação, a fim de ser pioneira na criação de um ambiente sustentável e favorável à expansão das plataformas e empresas europeias de tecnologia financeira, bem como do setor financeiro tradicional que utiliza as finanças digitais, para que atraiam investimento estrangeiro e aumentem a presença da União nos mercados mundiais;

7.  Entende, neste contexto, que as finanças digitais devem ser consideradas uma ferramenta essencial e eficaz para as PME europeias, capaz de fornecer soluções rápidas, em tempo real e adaptadas às suas necessidades de financiamento; considera que as finanças digitais podem contribuir para reduzir o défice de financiamento das PME;

8.  Salienta que todas as medidas adotadas a nível da União devem assegurar que os participantes no mercado, grandes e pequenos, tenham espaço regulamentar para inovar, e que toda a legislação, nova ou atualizada, e a supervisão no domínio das finanças digitais devem ter em conta os seguintes princípios:

   a) As mesmas regras para os mesmos serviços, as mesmas atividades e os riscos semelhantes que lhes estão associados;
   b) Proporcionalidade e neutralidade tecnológica;
   c) Uma abordagem baseada no risco, na transparência e na responsabilização;
   d) Respeito dos direitos fundamentais, especificamente do direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais, garantidos nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   e) Nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores;
   f) Condições de concorrência equitativas;
   g) Uma abordagem favorável à inovação;

9.  Assinala que quaisquer medidas, novas ou atualizadas, adotadas a nível da União devem ter em conta a rápida evolução dos mercados em expansão de criptoativos e de ICO; salienta que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas em todo o mercado interno, evitando o busca do foro mais favorável e a arbitragem regulamentar; defende que essas medidas não devem limitar as oportunidades de crescimento das empresas, em particular as PME, e devem oferecer um ecossistema sustentável para o desenvolvimento das finanças digitais no mercado interno, garantindo simultaneamente a estabilidade financeira, a integridade do mercado e a proteção dos investidores e dos consumidores;

10.  Assinala que os ambientes de teste da regulamentação e os polos de inovação podem ser instrumentos úteis para que as empresas do setor das finanças digitais possam testar produtos financeiros inovadores, serviços financeiros ou modelos empresariais num ambiente controlado e permitem que as autoridades competentes compreendam melhor essas atividades e desenvolvam competências regulamentares no domínio das tecnologias emergentes, facilitando assim o diálogo entre as empresas e as entidades reguladoras; salienta, contudo, que podem igualmente apresentar riscos importantes para a proteção dos consumidores e dos investidores e permitir a fraude financeira, criando simultaneamente riscos de fragmentação da supervisão e de arbitragem regulamentar;

11.  Sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre os objetivos de promover a inovação e a estabilidade financeira e proteger os investidores e os consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiras das empresas em causa; insta a Comissão a estabelecer um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais, uma vez que tal comportaria benefícios adicionais para a inovação e a estabilidade financeiras e reduziria a fragmentação da supervisão;

12.  Realça a importância da tríade confiança, verificação da identidade e dados, de molde a assegurar que os operadores, os investidores, os consumidores e os supervisores possam confiar nas finanças digitais;

13.  Considera adequado continuar a analisar as iniciativas para implementar as CBDC, tanto na União como a nível mundial; convida o BCE a estudar a possibilidade de realizar uma avaliação de impacto exaustiva para apresentar perspetivas possíveis em relação às CBDC, incluindo uma análise das oportunidades e dos riscos da criação de um euro digital; considera que esta avaliação deveria também ter em conta o papel das tecnologias subjacentes; insta, além disso, as autoridades de supervisão da União a promoverem em maior medida a investigação neste domínio, e exorta a Comissão e o BCE a encetarem um diálogo a nível internacional, avaliando os potenciais benefícios e implicações de uma utilização mais alargada das CBDC a nível mundial;

14.  Considera que os parâmetros e os princípios da avaliação de impacto e da análise subsequente se devem basear no papel que as CBDC desempenham para compensar a diminuição do uso de numerário, assegurando a confiança no sistema financeiro, proporcionando uma maior inclusão financeira e o acesso a um meio de pagamento público e garantindo, ao mesmo tempo, a estabilidade financeira e monetária;

15.  Salienta a necessidade de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; destaca o papel fundamental das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) na facilitação desta tarefa; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que deve centrar-se nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, nomeadamente no que se refere às finanças digitais, ao branqueamento de capitais, à proteção da vida privada e dos dados, bem como aos desafios e às oportunidades em matéria de cibersegurança; considera que este diálogo estruturado deve centrar-se, no domínio das finanças digitais, na redução da arbitragem e da concorrência no domínio da supervisão, bem como noutros obstáculos existentes às operações transfronteiras;

16.  Propõe a designação de um supervisor europeu único, que trabalhe em estreita cooperação com outras AES e ANC, com base num conjunto de regras comum e com poderes de intervenção no produto em matéria de supervisão, nos seguintes domínios de atividades relacionadas com os criptoativos: prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como prestadores de carteiras digitais e todos os outros prestadores de serviços de ativos virtuais abrangidos pelas normas do GAFI; observa, simultaneamente, que é necessário assegurar a responsabilização da referida autoridade de supervisão europeia e que é necessário prever um processo de controlo jurisdicional das ações do supervisor europeu; regista, a este respeito, a proposta da Comissão, de 24 de setembro de 2020, relativa a um regulamento sobre os mercados de criptoativos; salienta que a autoridade de supervisão única, em cooperação com outras autoridades relevantes de supervisão a nível da União, deve supervisionar as atividades, na União, relacionadas com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço significativo e deve desenvolver estruturas internas adequadas para assegurar uma supervisão eficiente e eficaz dos criptoativos a nível da União;

17.  Concorda com a posição do BCE no que respeita à importância da moeda física como moeda com curso legal; salienta que os progressos no domínio das moedas virtuais e dos pagamentos digitais não devem dar origem a restrições nos pagamentos de pequeno montante em numerário ou à eliminação da moeda fiduciária;

18.  Destaca a sua preocupação com o impacto ambiental da criptomineração; frisa que é necessário encontrar soluções destinadas a atenuar a pegada ecológica dos criptoativos mais populares; insta a Comissão a contemplar este aspeto em futuras iniciativas regulamentares, tendo em conta o compromisso assumido pela UE em relação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima, o mais tardar, até 2050;

Definição de um quadro para os criptoativos

19.  Considera que o desenvolvimento de uma taxonomia pan-europeia completa de novos produtos, como os criptoativos, é um passo necessário para a promoção de um entendimento comum, facilitando a colaboração entre jurisdições e proporcionando maior segurança jurídica aos participantes no mercado que operem em contextos transfronteiriços; recomenda que sejam tidos em conta os quadros regulamentares e de supervisão nacionais existentes; realça a importância da cooperação internacional e das iniciativas globais no que diz respeito a um quadro da União para os criptoativos, face, nomeadamente, à sua natureza sem fronteiras;

20.  Considera que o desenvolvimento de um modelo de taxonomia aberta a nível da União pode ser mais apropriado, tendo em conta que este é um segmento de mercado em evolução e que tal taxonomia deve servir de base para medidas legislativas e regulamentares adequadas; defende, porém, que não existe uma solução única quando está em causa a qualificação jurídica dos criptoativos e, assim, a importância de dispor de um enquadramento que permita o controlo e a adaptação por parte das autoridades de supervisão;

21.  Salienta que as empresas em fase de arranque centradas no consumidor criam, com frequência, serviços financeiros inovadores para benefício dos cidadãos e das empresas da União e que todo o quadro legislativo deve ser concebido com vista a capacitar mais inovação e permitir as escolhas dos consumidores relativamente aos serviços financeiros;

22.  Observa que, perante a ausência de uma abordagem regulamentar comum da UE em matéria de criptoativos, os Estados-Membros começaram já a adotar medidas legislativas e de supervisão unilaterais e enfrentam uma pressão cada vez maior no sentido de agir em resposta às preocupações em matéria de proteção dos consumidores; salienta que as interpretações divergentes e uma abordagem descoordenada nos diferentes Estados-Membros podem conduzir à fragmentação do mercado, aumentar a insegurança jurídica, comprometer a igualdade de condições de concorrência e dar azo a arbitragem regulamentar;

23.  Considera, por isso, que qualquer outra categorização deve ser equilibrado e flexível, para poder adaptar-se à evolução dos modelos empresariais e dos riscos, dando espaço à inovação no sector e garantindo, ao mesmo tempo, que os riscos possam ser identificados e atenuados numa fase precoce;

24.  Sublinha ainda que é necessário clarificar as orientações sobre os processos regulamentares e prudenciais aplicáveis, a fim de proporcionar segurança regulamentar e delinear um modelo de supervisão e de tratamento prudencial adequado aos criptoativos; subscreve o ponto de vista do Comité de Basileia e da EBA segundo o qual os bancos que adquiram criptoativos devem seguir uma abordagem cautelosa em matéria de tratamento prudencial dos criptoativos, em especial os de risco elevado;

25.  Considera que as instituições financeiras regulamentadas, em particular as instituições de crédito, as instituições de pagamento e os fundos de pensões, têm de estar sujeitas a limites máximos de exposição específicos, tendo em conta os riscos potenciais para a proteção dos consumidores e dos investidores e a estabilidade financeira associados a elevados níveis de atividade dos criptoativos; partilha, além disso, a opinião de que a aplicação rigorosa da devida diligência, a sólida governação e gestão dos riscos, a divulgação integral de qualquer exposição e um diálogo efetivo com os supervisores se revestem de enorme importância; defende que a próxima revisão do quadro em matéria de requisitos de fundos próprios deve introduzir alterações a este respeito;

26.  Considera que todos os agentes e participantes envolvidos em atividades relacionadas com os criptoativos devem estar sujeitos às normas do quadro regulamentar financeiro em vigor, conforme aplicável; insiste na necessidade de desenvolver disposições legais e mecanismos para assegurar que as normas regulamentares aplicáveis às atividades relacionadas com os criptoativos, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores e de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo, sejam igualmente aplicadas quando tais atividades ou serviços sejam prestados ou operados a partir do exterior da União; sublinha, além disso, que devem existir regras específicas em matéria de transparência e integridade do mercado, equivalentes, no mínimo, às da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE(19) (DMIF II), aplicáveis a todos os emitentes ou patrocinadores de criptoativos, estabelecendo regras rigorosas em matéria de informação dos potenciais clientes, que devem ser claras e não induzir em erro, bem como requisitos de avaliação da adequação;

27.  Considera que alguns criptoativos, nomeadamente os amplamente utilizados em canais ilegais, não devem ser legitimados através da sua inclusão no regime regulamentar existente; salienta que qualquer legitimação indesejada poderia comprometer a proteção dos consumidores e a integridade do mercado; insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer regras rigorosas em matéria de alertas para potenciais clientes e a certificar-se de que as autoridades competentes sejam dotadas dos poderes de intervenção necessários para restringir ou proibir as operações e atividades com esses ativos que sejam predominantemente utilizados para fins ilegais; 

28.  Salienta que, logo que a taxonomia esteja disponível, convém integrar plenamente os riscos associados à detenção de criptoativos e às posições em risco sobre criptoativos no processo de revisão e avaliação pelo supervisor; salienta, a este respeito, que é necessário prever requisitos de divulgação adequados e normalizados para as posições em risco significativas e os serviços relacionados com criptoativos;

29.  Destaca que será necessário colmatar as lacunas regulamentares existentes na legislação da União através de mudanças específicas, tal como a criação de regimes regulamentares específicos para a criação e a evolução das atividades de criptoativos, como as ICO ou as ofertas iniciais de câmbio (IEO, a partir da sigla inglesa de initial exchange offerings); assinala que determinados tipos de criptoativos poderiam encaixar no quadro regulamentar existente, como por exemplo na definição de «valores mobiliários», tal como definidos na DMIF II; considera que os criptoativos que podem ser abrangidos pela DMIF II devem ser tratados da mesma forma que os outros valores mobiliários abrangidos por esse regime e, como tal, não requerem um quadro legislativo específico, mas sim alterações específicas das disposições relevantes da DMIF II;

30.  Salienta a necessidade de regulamentar de forma harmonizada, a nível da União, determinados criptoativos que não sejam abrangidos pelas disposições da DMIF II;

31.  Assinala que as criptomoedas estáveis são uma categoria única de criptoativos; observa que, nesta altura, o recurso a criptomoedas estáveis ainda não predomina na União; salienta, no entanto, que a sua adoção generalizada pode constituir uma ameaça significativa para a estabilidade financeira e a transmissão da política monetária, bem como para o controlo democrático; congratula-se, por conseguinte, com a adoção, pela Comissão, de um quadro legislativo que vise assegurar, nomeadamente, a existência de uma taxa de conversão estável entre criptomoedas estáveis e moedas fiduciárias e que a criptomoeda estável correspondente seja reconvertível em moeda fiduciária, a qualquer momento, pelo valor nominal; salienta, no entanto, a necessidade de todos os emitentes de criptomoedas estáveis serem legalmente obrigados a conceder ao titular um crédito direto e a reembolsar as criptomoedas estáveis em moeda fiduciária, pelo valor nominal, em qualquer momento, e a criar mecanismos adequados para salvaguardar e segregar as reservas de estabilização para esse fim;

32.  Salienta que as ICO e as IEO têm potencial para aumentar o acesso ao financiamento por parte das PME, das empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão, podem acelerar a transferência de tecnologias e ser uma parte essencial da UMC; observa, no entanto, que várias autoridades de supervisão publicaram advertências relativamente às ICO devido à sua falta de transparência e aos seus requisitos de divulgação, que têm potencial para causar riscos para os investidores e os consumidores;

33.  Insta a Comissão, por conseguinte, a avaliar as vantagens de apresentar uma proposta de enquadramento legislativo para as ICO e as IEO, no intuito de aumentar a transparência, a segurança jurídica e a proteção de investidores e consumidores e de reduzir os riscos resultantes da assimetria da informação, de comportamentos fraudulentos e de atividades ilícitas; insiste em que a supervisão e o acompanhamento deste quadro sejam coordenados a nível da União;

34.  Salienta que um quadro comum da União em matéria de criptoativos deve contribuir para a salvaguarda de um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, garantir o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, como as obrigações de KYC no que respeita a agentes envolvidos em transações de criptoativos, com isenções apenas para transações ocasionais abaixo de um limiar mínimo, e melhorar a supervisão da tecnologia subjacente, de modo a assegurar que as autoridades que investigam crimes consigam identificar os beneficiários finais das operações de pagamento de forma fiável e com um esforço limitado;

35.  Manifesta a sua preocupação com as conclusões de um estudo recente(20), que apurou que metade das operações relativas a transações de criptoativos está relacionada com atividades ilícitas, como a compra e venda de bens ou serviços ilegais, o branqueamento de capitais e pagamentos no contexto de ataques por meio de «ransomware» (software de sequestro); realça que, de acordo com resultados recentemente publicados, o recurso a bitcoins no contexto de atividades ilícitas ascende a 76 mil milhões de dólares por ano;

36.  Reitera a necessidade de responder de forma eficaz aos riscos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo decorrentes das atividades transfronteiras e das novas tecnologias, em particular os riscos colocados pelos criptoativos;

37.  Sublinha que as lacunas existentes no quadro estabelecido para lutar contra o branqueamento de capitais a respeito dos criptoativos, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio KYC, levam a condições de concorrência desiguais entre os diferentes tipos de atividade financeira; considera que as disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo aplicáveis aos prestadores de serviços relacionados com os criptoativos devem também ser aplicadas aos prestadores de serviços estrangeiros que ofereçam os seus serviços na União; destaca a necessidade de dispor de uma definição abrangente do que se entende por «ativos virtuais» que reflita melhor a natureza e a função dos criptoativos, a fim de lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; salienta que a definição de financiamento do terrorismo deve também ser atualizada, de molde a assegurar que os criptoativos sejam devidamente abrangidos;

38.  Regista a atualização da Recomendação n.º 16 do GAFI relativa à transmissão de informação (Traveling Rule) pelos prestadores de serviços virtuais (VASP, a partir da sigla inglesa de Virtual Asset Service Providers) e insta a Comissão a estudar as suas implicações para os corretores de criptomoedas e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais no âmbito da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE(21);

39.  Insta ainda a Comissão a alargar, em conformidade com as recomendações do GAFI e da ESMA, o âmbito de entidades obrigadas, tal como estabelecido pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de assegurar que – no que diz respeito aos prestadores de serviços no domínio da troca de ativos virtuais por outros ativos virtuais, a outras categorias de prestadores de serviços de carteiras e a ICO – todas as atividades relacionadas com os criptoativos estão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

40.  Considera que a multiplicação das finanças digitais não deve deixar ninguém para trás e que a disponibilização de soluções neste domínio aos consumidores e aos investidores não profissionais deve ser acompanhada de esforços acrescidos para garantir a transparência, a sensibilização do público e o acesso à informação; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira;

41.  Observa que a introdução de uma moeda digital desenvolvida por um banco central coloca desafios e riscos consideráveis (nomeadamente riscos para a estabilidade financeira, riscos para a proteção dos depósitos, implicações para a transmissão da política monetária, implicações para a intermediação de crédito, evicção de outros meios de pagamento, exclusão de participantes no mercado privado, entre outros) que podem facilmente ser superiores aos benefícios percetíveis de uma moeda digital do banco central;

42.  Assinala que algumas das deficiências detetadas no sistema de pagamento europeu poderiam ser corrigidas com melhorias graduais do regime existente, como uma maior implantação de pagamentos instantâneos eficientes em termos de custos;

Abordagem comum da ciber-resiliência do sector financeiro

43.  Sublinha que a digitalização crescente dos serviços financeiros e a externalização para fornecedores externos de soluções ou de manutenção de TI, como os prestadores de serviços de computação em nuvem, podem ajudar, em particular, as empresas em fase de arranque a inovar e a aceder a tecnologia à qual de outra forma não teriam acesso; adverte, no entanto, para o facto de a exposição das instituições financeiras e dos mercados a perturbações causadas por falhas internas, ataques externos ou consequências de dificuldades financeiras está a tornar-se mais pronunciada e que, por conseguinte, os riscos operacionais devem ser cuidadosamente avaliados à luz desta evolução; considera, por conseguinte, que os objetivos orientadores de qualquer legislação proposta neste contexto devem ser a segurança, a resiliência e a eficiência;

44.  Observa que, embora seja manifestamente difícil determinar o custo total de ciberincidentes, a indústria estimou que, em 2018, o custo para a economia global se situou entre 45 mil milhões e 654 mil milhões de dólares;

45.  Salienta que o sector financeiro tem sido tradicionalmente um alvo fundamental para os criminosos informáticos que procuram obter ganhos financeiros;

46.  Manifesta a sua preocupação com a análise do CERS, que demonstra a possibilidade real de um ciberincidente se transformar numa crise de cibersegurança sistémica capaz de pôr em risco a estabilidade financeira(22);

47.  Salienta que alguns diplomas sectoriais da legislação da União em matéria de serviços financeiros já contêm requisitos específicos em matéria de gestão da segurança da informação, embora tal não seja o caso noutros domínios da legislação da União sobre serviços financeiros; recorda que as autoridades de supervisão emitiram um alerta ao consumidor relativamente às ICO, uma vez que a falta de transparência e de requisitos de divulgação adequados pode acarretar riscos potenciais e graves para os investidores;

48.  Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais, no intuito de corrigir eventuais incoerências, lacunas e falhas existentes na legislação pertinente; exorta, neste contexto, a Comissão a ponderar a necessidade de uma supervisão prudencial dos fornecedores de TIC, indicando os riscos de concentração e de contágio suscetíveis de emanar da forte dependência dos serviços financeiros de um pequeno número de fornecedores de TIC e de prestadores de serviços de computação em nuvem;

49.  Considera que estas alterações devem centrar-se em quatro domínios fundamentais:

   a) Modernização da governação e da gestão dos riscos no domínio das TIC e conformidade com as normas internacionais;
   b) Harmonização das regras de comunicação de incidentes no domínio das TIC;
   c) Um quadro comum para testar a penetração e a resiliência operacional em todos os sectores financeiros;
   d) Supervisão de fornecedores externos de serviços TIC de importância crítica e normas mínimas aplicáveis;

50.  Salienta a necessidade de uma maior partilha de informações, nomeadamente em matéria de incidentes, e de uma coordenação reforçada entre as autoridades reguladoras e de supervisão competentes, tendo em conta que o reforço da resiliência e da preparação para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala exige uma cooperação eficaz, não só transfronteiras, mas também em vários sectores; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios;

51.  Insta a Comissão a intensificar a cooperação em instâncias internacionais, a fim de facilitar o desenvolvimento de normas internacionais em matéria de computação em nuvem e de externalização; apela ainda a uma análise da necessidade de medidas específicas da União, por forma a que a supervisão da computação em nuvem e da externalização seja alinhada com o nível de supervisão dos sistemas tradicionais; salienta que é igualmente necessário desenvolver normas internacionais nestes domínios; considera que, embora a responsabilidade pelo cumprimento caiba aos operadores financeiros, a supervisão dos terceiros prestadores de serviços críticos deve visar monitorizar os riscos de concentração e os riscos para a estabilidade financeira e assegurar a cooperação entre as autoridades competentes; considera que tal deve ser feito mediante a atribuição de determinados poderes às autoridades de supervisão para supervisionar de forma mais eficaz as atividades de terceiros, nomeadamente o reforço dos direitos de inspeção, dos direitos de auditoria e dos direitos sancionatórios;

52.  Salienta que a resiliência do sistema financeiro requer um quadro tecnológico robusto que permita supervisionar as aplicações tecnológicas avançadas utilizadas nos serviços financeiros; sublinha a necessidade de uma estratégia concreta para reforçar a utilização de tecnologia regulatória (RegTech) e de tecnologia de supervisão (SupTech);

53.  Insta a Comissão e as autoridades de supervisão a adotarem medidas não legislativas no sentido de reforçar a preparação operacional no sector financeiro para dar resposta a ciberincidentes e a incidentes operacionais de grande escala, por meio de exercícios conjuntos, protocolos operacionais («playbooks»), instrumentos de colaboração seguros e investimentos no reforço de infraestruturas críticas e da capacidade de reserva europeia; salienta a necessidade de as autoridades de supervisão disporem de conhecimentos especializados internos e de recursos adequados para realizar tais exercícios e ações de supervisão;

54.  Exorta a Comissão a avaliar e a enquadrar o risco das possibilidades de transações no «mercado negro», de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de elisão e evasão fiscais e de outras atividades criminosas;

Dados

55.  Recorda que a recolha e a análise de dados desempenham um papel central nas finanças digitais e salienta, por conseguinte, a necessidade de uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra da legislação em vigor em matéria de dados; assinala que a inteligência artificial é uma das principais tecnologias no que toca reforço da competitividade da União a nível mundial;

56.  Sublinha que a União é a entidade normalizadora à escala mundial no que diz respeito à proteção dos dados pessoais; destaca que a transferência e a utilização de dados pessoais e não pessoais no sector dos serviços financeiros devem ser efetuadas em conformidade com toda a legislação pertinente da União e com todos os acordos internacionais, permitindo, em simultâneo, o fluxo lícito e seguro dos dados necessários para aumentar iniciativas inovadoras no domínio das finanças;

57.  Frisa que o livre fluxo de dados na União é necessário para intensificar as iniciativas inovadoras no domínio das finanças; destaca que os fluxos de dados transfronteiras, inclusive de e para países terceiros, devem ser monitorizados e regidos pelos termos da legislação europeia em matéria de privacidade e de proteção de dados;

58.  Solicita, neste contexto, que a Comissão garanta que as entidades no domínio das finanças digitais possam ter acesso, em pé de igualdade, a dados pertinentes, fiáveis e úteis, conformes com o RGPD, criando mais valor para os consumidores, promovendo o potencial das finanças digitais e proporcionando oportunidades às empresas inovadoras no domínio da tecnologia financeira para que possam crescer dentro e fora da União; salienta a importância de respeitar as regras da concorrência no mercado interno e de garantir que os interesses dos consumidores e a inovação não sejam prejudicados; insta a Comissão a acompanhar a prestação de serviços financeiros pelas empresas da «Bigtech» e também a forma como as vantagens concorrenciais inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação;

59.  Frisa a necessidade de a Comissão encontrar um equilíbrio entre a garantia da segurança dos dados e a proteção dos consumidores, mantendo, simultaneamente, a experiência proporcionada aos consumidores e a eficiência dos serviços prestados;

60.  Solicita que, com base na norma da União em vigor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE(23), a Comissão pondere a criação de uma infraestrutura que enquadre a integração digital e a utilização de identidades financeiras digitais, a fim de harmonizar os requisitos regulamentares existentes em toda a União, na medida em que seja necessário, facilitar a sua utilização, evitar a fragmentação das operações no mercado interno e permitir o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; salienta a importância e os benefícios potenciais da utilização de identidades financeiras digitais em todos os sectores e Estados-Membros, garantindo simultaneamente que respeitem as normas em matéria de proteção dos dados e privacidade e garantindo medidas adequadas e proporcionadas para evitar incidentes relacionados com os dados ou a identidade;

61.  Assinala que, no que respeita aos procedimentos KYC, os requisitos legais para a integração de clientes privados por instituições financeiras diferem segundo os Estados-Membros e, por conseguinte, muitas vezes, não é possível proceder à integração transfronteiras de clientes com os conjuntos de dados existentes, como é o caso da integração de clientes empresariais e do correspondente procedimento KYC/KYB (conhecer o cliente empresarial, a partir da sigla inglesa de know your business); insta a Comissão a abordar esta questão e a promover a harmonização dos dados KYC exigidos pelos Estados-Membros;

62.  Reconhece que a interoperabilidade entre as entidades digitais a nível nacional e da União é fundamental para alcançar a desejada aceitação do mercado;

63.  Salienta que os dados dos clientes ou os «grandes volumes de dados», fundamentais para a criação de valor adicional para os clientes e para a manutenção da competitividade, são cada vez mais utilizados pelas instituições financeiras; reitera as conclusões e recomendações da sua resolução, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados no tocante aos direitos fundamentais: recorda o quadro legislativo para o tratamento de dados pessoas previsto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e insta todas as partes interessadas a intensificarem esforços para garantir a aplicação dos direitos nele referidos; salienta, em particular, o princípio do direito dos indivíduos a deter e controlar os seus dados e o direito à portabilidade dos dados;

64.  Considera que uma identidade autossoberana baseada nas tecnologias DLT pode ser um elemento fundamental no desenvolvimento de uma série de novos serviços e plataformas para o mercado único digital, que sejam independentes dos agregadores de dados e que não exijam intermediários, proporcionando, ao mesmo tempo, elevadas normas de segurança e de proteção de dados para os cidadãos da UE;

65.  Considera que a ausência de dados e de informações acessíveis e fiáveis sobre as atividades no domínio das finanças digitais pode prejudicar o crescimento, a proteção dos consumidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, bem como a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e a evasão e a elisão fiscais; defende uma maior transparência e uma melhor comunicação da atividade no domínio das finanças digitais de modo a reduzir as assimetrias e os riscos, em particular no que se refere aos operadores estabelecidos dos grandes volumes de dados, que podem retirar benefícios desproporcionados de um maior acesso aos dados; salienta a importância de condições de concorrência equitativas no acesso aos dados transfronteiras, tal como garantido pelo RGPD no que respeita aos dados pessoais;

66.  Destaca que, neste contexto, as normas desempenham um papel fundamental na promoção da gestão, da partilha e do intercâmbio de dados, incluindo a interoperabilidade e a portabilidade dos dados; observa que tal exige também uma infraestrutura fiável e juridicamente segura, bem como um quadro jurídico sólido no que diz respeito à interconexão e partilha de dados, que promovam a confiança das empresas na cooperação em matéria de dados entre empresas ou mesmo entre sectores;

67.  Apela a uma supervisão eficaz da análise de «grandes volumes de dados», de forma a resolver a opacidade dos modelos, garantindo, ao mesmo tempo, que existe um acesso suficiente a dados pertinentes e de qualidade; salienta a necessidade de uma maior responsabilização, explicabilidade e transparência no que diz respeito a algoritmos e ao tratamento e à análise de dados enquanto instrumentos essenciais para garantir que as pessoas sejam devidamente informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

68.  sublinha a importância do sistema bancário aberto para melhorar a qualidade dos serviços de pagamento através da inclusão de novos intervenientes no mercado que garantam uma maior eficiência operacional e um preço mais favorável para os consumidores; assinala que a transição do sistema bancário aberto para o financiamento aberto – ou seja, a inclusão de outros serviços financeiros que não os pagamentos – constitui uma prioridade estratégica com potencial para melhorar a eficiência, reduzir os riscos de concentração e reforçar a inclusão financeira;

69.  Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.  PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

1.  Criar as bases para uma abordagem orientada para o futuro das regras relativas às finanças digitais na União;

2.  Assegurar que as finanças digitais possam continuar a ser um motor inovador do crescimento e do emprego em todo o mercado único;

3.  Promover um entendimento comum das questões fundamentais relativas às finanças digitais e incentivar a harmonização das disposições pertinentes, o que conduzirá a uma maior atividade transfronteiras;

4.  Aumentar a partilha de dados em consonância com os princípios da União, para estimular a inovação. O objetivo deve ser facilitar o acesso a dados públicos em toda a União. Este aspeto permitiria, não só beneficiar as empresas de finanças digitais, mas também uma série de outros domínios de intervenção da União e aumentar a transparência do mercado;

5.  Ter em conta três domínios de ação inicial da União, desenvolvendo, especificamente, um quadro para os criptoativos, um quadro para a ciber-resiliência e a resiliência operacional, bem como desenvolver esforços para harmonizar o conceito de inscrição digital no mercado único.

B.  AÇÕES A PROPOR

1.  Apresentar uma proposta legislativa relativa aos criptoativos, que garanta segurança jurídica no respetivo tratamento, e, em simultâneo, elevadas normas de proteção dos consumidores e dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira. Esse quadro deverá ter em consideração uma taxonomia pan-europeia abrangente e aberta e procurar legislar de acordo com o princípio segundo o qual as mesmas regras se aplicam à mesma atividade e aos mesmos riscos, assim como o princípio da proporcionalidade, minimizando desta forma a arbitragem regulamentar e garantindo condições de concorrência equitativas.

Tal proposta legislativa deve:

a)  Fornecer orientações sobre os processos regulamentares, de supervisão e prudenciais aplicáveis e o tratamento dos criptoativos; adotar regras específicas para os emitentes ou patrocinadores de criptoativos em matéria de transparência e integridade do mercado, equivalentes, no mínimo, às da DMIF II;

b)  Colmatar as lacunas regulamentares na legislação da União em vigor no que diz respeito aos criptoativos, por exemplo classificando determinados criptoativos como «valores mobiliários» ao abrigo da DMIF II, a fim de garantir que sejam tratados da mesma forma que outros valores mobiliários;

c)  Criar um regime regulamentar específico para as atividades de criptoativos, novas ou em evolução, como as ICO ou IEO, e quaisquer criptoativos não abrangidos pelo quadro regulamentar existente, assegurando que sejam regulamentados de forma harmonizada a nível da União;

d)  Abordar o impacto ambiental das criptomineração e a necessidade de soluções destinadas a atenuar a pegada ecológica dos criptoativos mais populares;

2.  Trabalhar no sentido de uma maior convergência regulamentar e de supervisão, com o objetivo de desenvolver um quadro comum da União; apela a um diálogo estruturado entre as AES e as autoridades nacionais competentes, que se deve centrar nos atuais desafios de supervisão e na convergência de práticas para uma supervisão sem descontinuidades, a todos os níveis, no domínio das finanças digitais;

3.  Desenvolver um quadro legislativo para as criptomoedas estáveis, garantindo que estas cumpram, pelo menos, as normas da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE(24), incluindo uma taxa de conversão estável para que a criptomoeda seja reconvertível em moeda fiduciária, pelo valor nominal;

4.  Apresentar, com base numa avaliação, uma proposta relativa a um quadro comum da União para um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros digitais;

5.  Reforçar a aplicação do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo no que respeita aos criptoativos e colmatar as lacunas existentes, em especial através das medidas enunciadas nos pontos 33 a 38;

6.  Assegurar que a multiplicação das finanças digitais não deixe ninguém para trás. Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em programas destinados a reforçar a literacia digital e financeira;

7.  Apresentar uma proposta legislativa sobre a ciber-resiliência, que garanta normas coerentes de segurança das TIC e de cibersegurança em todo o sector financeiro da União, tendo em conta as normas internacionais. Esse quadro deve ser orientado para o futuro e centrar-se na modernização das atuais regras aplicáveis em matéria de ciber‑resiliência, colmatando também as lacunas e falhas regulamentares, que podem colocar em risco as empresas, os investidores e os consumidores;

8.  Designar um supervisor europeu único que seja responsável pela supervisão e pelo registo de todas as atividades relevantes relacionadas, na União, com os criptoativos que tenham um elemento transfronteiriço, em cooperação com outros supervisores a nível da União e com base num conjunto de regras comum;

9.  Insta a Comissão a ponderar um exercício de supervisão geral dos fornecedores de TIC no domínio dos serviços financeiros que prestam os seus serviços na União, tal como descrito no ponto 47;

10.  Insta a Comissão a propor alterações legislativas no domínio das TIC e dos requisitos de cibersegurança para o setor financeiro da União. Estas alterações devem centrar-se nos quatro domínios fundamentais referidos no ponto 48;

11.  Envidar esforços para desenvolver normas da União no domínio da computação em nuvem e da externalização, trabalhando simultaneamente com parceiros internacionais para desenvolver normas internacionais, tal como descrito no ponto 50;

Dados

12.  Propor um quadro para a inscrição digital. Esse quadro deve respeitar a legislação pertinente da União, como as disposições relativas ao branqueamento de capitais, à proteção dos dados e às normas de privacidade e visar garantir um entendimento comum das identidades financeiras digitais em todo o mercado único, fomentando simultaneamente a harmonização da integração transfronteiriça;

13.  Trabalhar para reforçar a responsabilização, a explicabilidade e a transparência no que diz respeito aos algoritmos, ao tratamento e à análise de dados, conforme indicado no ponto 66.

(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.
(3) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(4) https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/98da7b74-38db-11ea-ba6e-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-113099411
(5) https://ec.europa.eu/competition/publications/reports/kd0120161enn.pdf
(6) https://ec.europa.eu/info/files/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en
(7)1 JC 2018 74.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0301.
(9) JO C 11 de 13.1.2020, p. 7.
(10) JO C 307 de 30.8.2018, p. 57.
(11) JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.
(12) https://coinmarketcap.com
(13) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/648779/IPOL_STU(2020)648779_EN.pdf
(14) https://www.ecb.europa.eu/pub/economic-bulletin/articles/2019/html/ecb.ebart201905_03~c83aeaa44c.en.html#toc4
(15) Parecer da ESMA – «Initial Coin Offerings and Crypto-Assets» (Oferta inicial de moeda virtual e criptoativos) (https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/esma50-157-1391_crypto_advice.pdf)
(16) Relatório da EBA que contém um parecer destinado à Comissão Europeia sobre criptoativos (https://eba.europa.eu/sites/default/documents/files/documents/10180/2545547/67493daa-85a8-4429-aa91-e9a5ed880684/EBA%20Report%20on%20crypto%20assets.pdf)
(17) https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200107~29129d5701.en.html
(18) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(19) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(20) Estudo disponível por via eletrónica em https://ssrn.com/abstract=3102645.
(21) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(22) Em fevereiro de 2020, o CERS publicou um relatório sobre ciberataques sistémicos (https://www.esrb.europa.eu/news/pr/date/2020/html/esrb.pr200219~61abad5f20.en.html).
(23) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(24) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.


Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais: melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em especial por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho (2020/2036(INI))
P9_TA(2020)0266A9-0155/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU», de outubro de 2019,

–  Tendo em conta o relatório do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais, de 10 de junho de 2020,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de julho de 2020, intitulada «Preparar a mudança – Comunicação sobre os preparativos destinados a fazer face ao final do período de transição entre a União Europeia e o Reino Unido» (COM(2020)0324),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação para a Tecnologia Financeira: rumo a um setor financeiro europeu mais competitivo e inovador» (COM(2018)0109),

–  Tendo em conta o pacote de recuperação dos mercados de capitais proposto pela Comissão em 24 de julho de 2020,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, intitulada «Construção de uma União dos Mercados de Capitais»(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais»(2),

–  Tendo em conta os resultados do inquérito periódico do BCE sobre o acesso das empresas a financiamento;

–  Tendo em conta as previsões económicas do verão de 2020 divulgadas pela Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0155/2020),

A.  Considerando que todas as medidas tomadas para criar uma União dos Mercados de Capitais (UMC) deveriam ter por objetivo central melhorar e aumentar o leque de opções de financiamento atrativas, estáveis e sustentáveis oferecidas às empresas e aos cidadãos e, ao mesmo tempo, assegurar a estabilidade económica, minimizar o risco financeiro e proteger de modo adequado os interesses dos investidores de retalho, dos reformados e dos consumidores, a fim de fomentar a participação financeira e a converter os aforradores em investidores; considerando que o acesso das PME, dos empresários e da economia social ao financiamento através de capital próprio se tornou ainda mais imperioso tendo em vista a recuperação pós-COVID-19;

B.  Considerando que o mercado interno da UE se caracteriza por uma concorrência aberta, por um quadro regulamentar, pelo recurso a normas internacionais e pela cooperação no domínio da supervisão; considerando que a estratégia da UMC deve, por conseguinte, basear-se nos mesmos princípios;

C.  Considerando que o nível do financiamento necessário para a recuperação da economia da UE cria uma necessidade imprescindível de investir de forma prudente e sustentável em prol das gerações futuras; considerando que a UMC deve contribuir de forma decisiva para a transição para uma economia sustentável e resiliente em complemento do investimento público, em conformidade com o Pacto Ecológico da UE; considerando que, atualmente, está a ser desenvolvido um quadro para facilitar o investimento sustentável; considerando que este quadro faz parte integrante dos esforços envidados pela UE no âmbito da UMC para articular o financiamento com as necessidades da economia e a agenda do desenvolvimento sustentável da UE;

D.  Considerando que os mercados de capitais da UE estariam em melhores condições de servir a economia e contribuir para a tão necessária recuperação económica se fossem transparentes, competitivos, resilientes, objeto de compensação central e se apoiassem numa regulamentação justa;

E.  Considerando que alguns investidores têm maior tolerância ao risco do que outros e que nem todas as empresas estão em condições de aceder ao financiamento através do mercado de capitais e dele beneficiar;

F.  Considerando que a criação de um ativo seguro da área do euro é crucial para a integração financeira e o desenvolvimento de uma UMC; considerando que um ativo seguro na UE é necessário para a criação de um mercado europeu de obrigações integrado, profundo e líquido enquanto elemento fulcral da UMC, que poderia, em toda a área do euro, servir de preço de referência para a avaliação de obrigações, ações e outros ativos, assim como de garantia;

G.  Considerando que, embora os objetivos múltiplos não tenham sido alcançados, a maioria das ações empreendidas até à data com vista à consecução da UMC estão bem encaminhadas e que, na realidade, nos últimos anos, se registou um aumento da importância dos empréstimos bancários em comparação com os títulos de capital; considerando que muito há ainda a fazer em termos de convergência, precisão, eficácia e simplificação das medidas adotadas; considerando que uma visão ambiciosa para o projeto da UMC é essencial para ultrapassar as sensibilidades nacionais e criar a dinâmica necessária para concluir a UMC, a fim de tornar a UE um mercado atrativo para o investimento de capital estrangeiro e de aumentar a sua competitividade nos mercados mundiais;

H.  Considerando que o desenvolvimento de uma UMC deve ir necessariamente de par com o aprofundamento da União Económica e Monetária e, em particular, com a conclusão da União Bancária e a criação de um mecanismo de estabilização orçamental para toda a área do euro; considerando que, na sua resolução de 19 de junho de 2020, intitulada «a União Bancária – relatório anual de 2019»(3), o Parlamento insta à conclusão da União Bancária através da criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos totalmente funcional; considerando que a União Bancária permanecerá também incompleta enquanto não dispuser de um mecanismo de apoio credível para o Fundo Único de Resolução; considerando, além disso, o seu apelo para que seja tida em conta a necessidade de estabelecer e criar um mecanismo de estabilização orçamental para a área do euro no seu conjunto; considerando que a UMC deve ser complementada por medidas políticas anticíclicas, de modo a assegurar a igualdade de acesso ao financiamento e a oportunidades de investimento em toda a UE;

I.  Considerando que a regulamentação financeira, em especial no sector da banca e da auditoria, foi recentemente alterada em resposta à COVID-19; considerando que o financiamento do mercado de capitais é necessário para aumentar a capacidade global de financiamento e reduzir a dependência dos empréstimos bancários na UE; considerando que um sector bancário bem capitalizado continuará a desempenhar um papel importante no financiamento das empresas, em especial das PME;

J.  Considerando que a falta de um mecanismo centralizado com informação pública facilmente acessível, fiável, compreensível e comparável é uma das razões pelas quais as empresas se veem a braços com dificuldades em encontrar investidores; considerando que é difícil para os investidores avaliar as empresas novas e pequenas com um curto historial empresarial, facto que veda a possibilidade de inovação, especialmente por parte dos jovens empresários;

K.  Considerando que a experiência da Grande Recessão permitiu chegar a um consenso quanto à necessidade de reformar a arquitetura institucional da área do euro de forma a aumentar a sua capacidade para fazer face a grandes choques económicos; considerando que, neste contexto, a literatura económica considera geralmente que o nível de absorção dos choques nos Estados Unidos é superior principalmente em virtude de uma partilha mais eficaz do risco privado através dos mercados de crédito e de capitais;

L.  Considerando que as PME representavam 99,8 % de todas as empresas do sector empresarial não financeiro da UE-28, gerando 56,4 % do valor acrescentado e 66,6 % do emprego neste sector; considerando que as microempresas representavam 93 % deste sector, as pequenas empresas 5,9 % e as médias empresas apenas 0,9 %(4);

M.  Considerando que a crise social e económica resultante da COVID-19 e das medidas de confinamento terá um impacto particularmente negativo nas PME e nos investidores de retalho; considerando que a resposta da UE à COVID-19, através do plano recuperação para a Europa, deverá proporcionar uma injeção significativa de capital e ser complementada por incentivos para promover o financiamento baseado no mercado e reduzir a dependência dos empréstimos bancários, no intuito de aumentar o acesso das empresas europeias ao financiamento e construir uma economia da UE resiliente, a fim de preservar o emprego e a capacidade produtiva dos Estados-Membros;

N.  Considerando que a complexidade do escândalo que envolveu o prestador de serviços de pagamento alemão Wirecard – uma empresa cotada no DAX30 que se apresentou à insolvência em 24 de junho de 2020, pondo a nu a existência de deficiências no quadro regulamentar europeu – exige uma avaliação cuidadosa para determinar o que correu tão mal que práticas fraudulentas em grande escala tenham podido passar despercebidas durante tanto tempo; considerando que, à luz deste mais recente escândalo, ficou uma vez mais patente a necessidade urgente de adaptar a arquitetura europeia de supervisão em matéria de informação financeira, inovação financeira, pagamentos e outros domínios conexos, incluindo a auditoria e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

O.  Considerando que a UMC deverá mobilizar a procura dos investidores de retalho; considerando que, para alcançar este objetivo, os investidores de retalho têm de se confrontar com uma mudança da cultura de investimento; considerando que essa mudança só ocorrerá quando os investidores de retalho tiverem a certeza de que o investimento nos mercados de capitais é desejável porque pode trazer-lhes mais lucros, mesmo que estejam sujeitos a riscos que são aceitáveis e claramente definidos; considerando que a Comissão deve explorar outras possibilidades de dar a conhecer as vantagens do projeto da UMC, nomeadamente alterando o seu nome, de modo a que este reflita a ligação direta entre as poupanças dos cidadãos da UE e os investimentos no crescimento económico e na recuperação pós-COVID-19, tal como foi sugerido pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível «Next CMU»;

P.  Considerando que, de acordo com recentes relatórios e inquéritos que se centraram nos consumidores(5), embora a maioria dos investidores de retalho europeus dê preferência à sustentabilidade e deseje ter em conta os fatores e riscos em matéria ambiental, social ou de governação nas suas decisões de investimento, raramente lhe são oferecidos produtos adequados;

Q.  Considerando que as oscilações de mercado ocasionadas pela COVID-19 funcionaram como um teste de esforço, realizado em situação real, sobre a solidez de todo o ecossistema financeiro, que deve ser seguido de uma avaliação pormenorizada dos benefícios e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras;

R.  Considerando que a saída do Reino Unido da União Europeia acarreta mudanças estruturais no sistema financeiro da UE; considerando que os mercados de capitais da UE pós-Brexit terão um caráter policêntrico e ver-se-ão confrontados com um risco acrescido de fragmentação na UE; sublinha a importância de promover políticas e medidas – nomeadamente uma abordagem sólida para o acesso de países terceiros ao mercado da UE e um sistema de controlo dinâmico dos regimes de equivalência – que assegurem a resiliência, a conectividade e a competitividade dos mercados financeiros da UE, bem como a sua estabilidade e condições de concorrência equitativas; considerando que a equivalência só pode ser concedida se se considerar que o regime e as normas de regulamentação e de supervisão do país terceiro em causa preencham os requisitos estabelecidos na legislação da UE, por forma a garantir condições de concorrência equitativas;

S.  Considerando que, ao permitir formas descentralizadas de operar e ao proporcionar melhorias em termos de eficiência, a tecnologia financeira tem o potencial de responder a determinas necessidades das PME e dos investidores de retalho;

Atividade de financiamento

1.  Toma nota da comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» COM(2020)0590; insiste na necessidade de concluir a UMC, a fim de contribuir para a recuperação económica e social após a pandemia de COVID-19; solicita à Comissão que se empenhe em maior medida na realização de verdadeiros progressos em domínios como a legislação em matéria de supervisão, fiscalidade e insolvência, que continuam a colocar grandes obstáculos a uma real integração dos mercados de capitais da UE;

2.  Solicita que se elimine os obstáculos e os entraves burocráticos sejam eliminados, se for caso disso, e que se proceda, nomeadamente, à simplificação e a uma aplicação mais proporcional da legislação, sempre que tal seja pertinente e propicie a estabilidade financeira, a fim de diversificar as fontes de financiamento das empresas europeias, com especial destaque para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, de modo a promover a sua capacidade de aceder aos mercados de capitais próprios e de dar aos pequenos e grandes investidores acesso a oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas; sublinha a necessidade de reduzir a atual distorção a favor da dívida; observa que a atual situação torna as empresas europeias, e em especial as PME, mais frágeis e vulneráveis; apela à introdução de um «teste PME» para avaliar o impacto de cada iniciativa tomada no âmbito da UMC;

3.  Observa que as medidas para assegurar que as PME, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, encontrem formas de aceder aos mercados financeiros compreendem a facilitação do estudo de investimento, a racionalização da definição de PME em toda a legislação pertinente da UE e a flexibilização dos requisitos de emissão; insta os Estados-Membros a reajustarem a distorção fiscal a favor da dívida; apoia a revisão do regime da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) aplicável aos incentivos concedidos às PME em matéria de estudo de investimento;

4.  Exorta a Comissão a elaborar uma proposta legislativa sobre os «Títulos Garantidos Europeus» (ESN), enquanto instrumento de financiamento novo de duplo recurso para os bancos, suscetível de contribuir para melhorar, em toda a UE, o acesso das PME ao financiamento; recorda que os Títulos Garantidos Europeus poderiam ser orientados para objetivos específicos, como o apoio às PME na transição para uma economia mais competitiva e sustentável e na canalização de fundos para a economia real;

5.  Insta a Comissão a reforçar o retorno de informação obrigatório por parte dos bancos quando estes rejeitam pedidos de crédito apresentados por PME, uma vez que um retorno de informação mais completo poderá dar às PME cujos pedidos tenham sido rejeitados a possibilidade de adaptarem a sua abordagem empresarial e de retirarem ensinamentos;

6.  Apela a uma maior integração e melhoria dos mercados de capitais europeus para que estes se tornem tão atrativos, competitivos e resilientes quanto possível, especialmente no contexto da saída do Reino Unido da UE;

7.  Salienta a importância fundamental de melhorar a capacidade de absorção de riscos da área do euro;

8.  Realça que os países da área do euro podem melhorar a sua capacidade interna para fazer face a choques macroeconómicos, nomeadamente através da redução efetiva das vulnerabilidades das suas economias, dos seus sectores bancários e das suas finanças públicas; considera, além disso, que é necessário melhorar a resiliência económica através de reformas estruturais que apoiem o crescimento potencial e aumentem a flexibilidade;

9.  Salienta que a existência de mercados financeiros eficientes e integrados é uma condição prévia essencial para uma partilha eficiente do risco privado na área do euro; considera que uma verdadeira UMC poderia contribuir significativamente para a diversificação e a redução do risco;

10.  Observa o declínio dos mercados de ofertas públicas iniciais (OPI) na UE, o que reflete a sua atratividade limitada, em particular para as empresas mais pequenas; salienta, a este respeito, que as PME são confrontadas com encargos administrativos e custos de conformidade desproporcionados para cumprir os requisitos de admissão à cotação; considera que a eficiência e a estabilidade dos mercados financeiros devem ser melhoradas e que a cotação das empresas em bolsa deve ser facilitada; incentiva a criação, a título prioritário, de um fundo pan-europeu privado de grande envergadura, um fundo OPI, destinado a apoiar as PME; assinala a necessidade de garantir um ambiente atrativo para as PME, antes e depois da OPI;

11.  Acolhe favoravelmente a ideia do Fórum de Alto Nível de criar um ponto de acesso único europeu que reúna informações sobre as empresas da UE através da interligação dos registos e das bases de dados empresariais existentes a nível nacional e a nível da UE, como forma de ajudar as empresas, em particular nos Estados-Membros de menor dimensão, a atrair investidores; salienta que as empresas devem poder controlar a disponibilidade dos seus dados no ponto de acesso único europeu; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a um ponto de acesso único europeu para a informação financeira e não financeira sobre as empresas da UE cotadas e não cotadas em bolsa, que respeite, simultaneamente, o princípio da proporcionalidade, quando aplicável; solicita à Comissão que alinhe as disposições em matéria de transparência estabelecidas ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva NFI) com as previstas no Regulamento Taxonomia e no Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

12.  Solicita que, à luz das preocupações relacionadas com a estabilidade financeira e de um eventual valor acrescentado em termos de financiamento da economia real, se analise se o tratamento dos interesses minoritários das filiais previsto pelo Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP) é suscetível de desencorajar a sua cotação numa bolsa de valores;

13.  Apela à aceleração do desenvolvimento dos mercados de capital de risco e dos mercados de capital de investimento da UE, ao abrigo de um quadro comum e transparente aplicável aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA)(6), através de uma disponibilização reforçada de fundos para investimentos em capital de risco, do desenvolvimento de mais fundos de capital de risco para as empresas que se encontram numa fase inicial ou numa fase avançada, de regimes de incentivos fiscais para investimentos em capital de risco e de investimentos de investidores providenciais, bem como de mercados ativos de OPI para empresas que recorram a capital de risco; sublinha que estes regimes de incentivos fiscais devem ser concebidos de forma a serem viáveis e responsáveis do ponto de vista económico e social e estar sujeitos a uma monitorização e avaliação sistemáticas;

14.  Salienta a necessidade de aumentar a transparência e de reduzir a fragmentação nos mercados europeus de capital de risco; realça a necessidade de impulsionar os fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF), os EuVECA e os fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), no intuito de desenvolver instrumentos pan-europeus que favoreçam a participação privada; apoia a revisão do Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo(7), incluindo a análise da possibilidade de proceder a ajustamentos específicos às respetivas calibrações prudenciais nos quadros regulamentares no sector bancário e dos seguros, salvaguardando, simultaneamente, a estabilidade financeira, como forma de dar aos pequenos investidores a possibilidade de participarem no financiamento a longo prazo de empresas não cotadas, de projetos de infraestruturas e de investimentos sustentáveis, para desta forma tirar plenamente partido de todo o potencial dos ELTIF;

15.  Apela à adoção de medidas para revitalizar os mercados de titularização na Europa, tornando-os atrativos para os emitentes e os investidores; solicita às autoridades europeias de supervisão (AES) e à Comissão que ultimem todas as normas técnicas regulamentares; apela à simplificação e racionalização dos requisitos regulamentares em matéria de divulgação, à aplicação de critérios simples, transparentes e normalizados (STS) e à verificação da conformidade STS, bem como ao estabelecimento de parâmetros simples e sensíveis ao risco para avaliar as transferências significativas de risco;

16.  Toma nota das propostas relativas à titularização apresentadas em 24 de julho de 2020 no âmbito do pacote de recuperação dos mercados de capitais; solicita à Comissão que avalie de que forma específica o Regulamento Titularização poderia ser alterado para libertar capacidade de financiamento, a fim de evitar uma redução do crédito bancário europeu, atendendo simultaneamente às preocupações em matéria de estabilidade financeira, uma vez que a natureza de algumas titularizações sintéticas pode dar azo a riscos prudenciais e sistémicos específicos; é de opinião que uma tal avaliação específica poderia incluir o realinhamento do tratamento das titularizações sintéticas em numerário e no balanço, bem como do capital regulamentar e da liquidez, com o tratamento das obrigações cobertas e dos empréstimos cobertos, para além da revisão dos requisitos de divulgação e da diligência devida aplicáveis à titularização por terceiros, às obrigações cobertas, bem como à titularização simples, transparente e normalizada;

17.  Insta a Comissão a avaliar o impacto na estabilidade financeira de potenciais medidas específicas, alinhando e simplificando a legislação relativa ao mercado dos valores mobiliários, a fim de contribuir para a rápida recuperação pós-crise do COVID-19, facilitar o investimento na economia real, em particular nas PME e permitir a entrada nos mercados dos recém-chegados e de novos produtos, salvaguardando a proteção dos consumidores e a integridade do mercado e fomentando, ao mesmo tempo, o investimento em capitais próprios e o comércio transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a avaliar a necessidade de rever o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR), nomeadamente a obrigação aí estabelecida de negociação de participações e de derivados, a fim de eliminar as eventuais fricções que possam afetar a capacidade de obtenção de capital pelas empresas da UE, nesta altura e, em especial, no final do período de transição entre a UE e o Reino Unido;

18.  Lamenta que o mercado do financiamento colaborativo da UE esteja subdesenvolvido, se for comparado com o de outras grandes economias; congratula-se com o novo conjunto uniforme de critérios para o estabelecimento de regras a nível da UE acordado em dezembro de 2019 (2018/0048(COD)), que deverá contribuir para resolver esta situação e fomentar o financiamento transfronteiriço das empresas; solicita à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e à Comissão que acompanhem de perto a aplicação das novas regras, a fim de poderem reagir e propor alterações caso não se verifiquem melhorias significativas no financiamento colaborativo enquanto alternativa de financiamento ao dispor das PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem a iniciativa de informar as PME sobre os instrumentos de financiamento alternativos de que dispõem;

19.  Insta a Comissão a ponderar iniciativas destinadas a incentivar a participação dos trabalhadores no capital social, a fim de promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, e também como instrumento para melhorar a governação das empresas e ajudar a criar uma cultura de investimento com capital próprio;

20.  Insta a Comissão a promover a participação direta dos investidores de retalho no financiamento da economia, tendo em conta a possibilidade de remuneração do investimento que daí decorre para os investidores de retalho;

21.  Convida a Comissão a rever o regime de disciplina de liquidação estabelecido ao abrigo do Regulamento Liquidação e Centrais de Valores Mobiliários (CSDR), tendo em conta a crise da COVID-19 e o Brexit;

Promoção de investimentos e produtos financeiros transfronteiriços a longo prazo

22.  Solicita aos Estados-Membros que, para efeitos de eliminação dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços, alterem os seus quadros fiscais nacionais, nomeadamente os procedimentos aplicáveis ao reembolso transfronteiriço aos investidores – incluindo os investidores de retalho – da retenção na fonte sobre os dividendos em caso de dupla tributação; considera que esses procedimentos devem ser compensados de forma transparente numa plataforma digital pan-europeia e devem permitir que os investidores estabeleçam a rentabilidade do seu investimento em tempo real; insta os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com a OCDE e o seu projeto de «desagravamento fiscal e reforço do cumprimento» (Tax Relief and Compliance Enhancement – TRACE), de molde a reajustar a distorção fiscal a favor da dívida e em detrimento do capital próprio, que penaliza o financiamento da inovação com recurso ao investimento privado, e de incentivar as oportunidades de investimento a longo prazo para os investidores, contribuindo assim para que os cidadãos da UE possam obter melhores rendimentos sobre as suas poupanças a longo prazo;

23.  É de opinião que a alteração unilateral dos quadros fiscais nacionais na UE para efeitos de redução dos obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços tornará ainda mais intrincada a multiplicidade de regras fiscais a cumprir pelas empresas quando exercem atividades transfronteiriças, acarretando os mais diversos custos, e aumentará as possibilidades de elisão fiscal; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que cheguem a acordo quanto à adoção simultânea das propostas relativas à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), tendo em conta o parecer do Parlamento, que já inclui o conceito de estabelecimento virtual estável e as fórmulas de repartição; apela aos Estados-Membros para que reconciliem as suas posições divergentes sobre a MCCCIS, dada a importância deste instrumento para criar um quadro que favorize a certeza, impeça a dupla tributação, reduza os custos administrativos, desta forma reforçando os investimentos transfronteiriços;

24.  Destaca a importância de aumentar a segurança jurídica para os investimentos transfronteiriços, tornando os processos nacionais de insolvência mais eficientes e eficazes e harmonizando ainda mais as regras de governação empresarial, estabelecendo, nomeadamente, uma definição comum de «acionista» que facilite o exercício dos direitos dos acionistas e a sua participação nas empresas investidas em toda a UE; salienta a importância de garantir um quadro de proteção jurídica da União sólido para os investimentos transfronteiriços realizados na UE após o termo dos tratados bilaterais de investimento intra-UE; solicita à Comissão que proponha iniciativas legislativas e emita recomendações aos Estados-Membros, se for caso disso;

25.  Salienta a importância de os participantes nos mercados financeiros investirem em capital próprio a longo prazo para fomentar as empresas europeias independentes na União, os sectores estratégicos fortes e resilientes, o crescimento económico sustentável e a prosperidade, em benefício dos cidadãos da UE;

26.  Sublinha a necessidade de continuar a avançar na implementação de um conjunto verdadeiramente único de regras para os serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de definições e normas comuns em matéria de financiamento sustentável; insta a Comissão e as AES a centrarem-se na utilização de instrumentos de convergência da supervisão e a reforçarem a eficácia destes instrumentos;

27.  Salienta a necessidade de promover os regimes de pensões, em particular as pensões dos segundo e terceiro pilares, tendo em conta as enormes mudanças demográficas que a União enfrenta; congratula-se com o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE); observa que o PIRPE é um produto de reforma complementar e voluntário, que vem completar os regimes nacionais de pensões públicos; recorda que o tratamento fiscal dos PIRPE é um aspeto fundamental a ter em conta para a aceitação de futuros PIRPE; recorda a recomendação da Comissão de 26 de junho de 2017, que convida os Estados-Membros a garantir que os PIRPE fiquem sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os produtos de reforma nacionais; solicita que, antes da próxima revisão legislativa do Regulamento PIRPE, seja realizada uma avaliação exaustiva, baseada em dados concretos do mercado dos PIRPE, nomeadamente no que diz respeito à existência de condições de concorrência equitativas;

28.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem os regimes de pensões por capitalização, como forma de aprofundar as reservas de capital europeu disponíveis para investimentos a longo prazo e de melhorar a dinâmica do mercado e os incentivos ao investimento; considera que as pensões por capitalização devem ser revitalizadas e tornadas mais atrativas; solicita que sejam adotadas medidas para superar os obstáculos à coexistência de regimes públicos e privados de pensões; encoraja a participação dos investidores em produtos de longo prazo, com políticas de incentivos fiscais que promovam condições de concorrência equitativas entre diferentes tipos de prestadores e de produtos;

29.  Encoraja a Comissão a ponderar a introdução, no quadro da Diretiva relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de um regime «de minimis» ou de isenção da UE para a distribuição aos investidores profissionais e/ou semiprofissionais;

30.  Recorda que a Diretiva «Solvência II» tem de ser revista até ao final de 2020 e que, após consulta das diferentes partes interessadas, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) prestará aconselhamento técnico à Comissão, nomeadamente sobre os ensinamentos retirados do surto de COVID-19, em particular sobre a cobertura dos riscos relacionados com a pandemia; solicita à Comissão e à EIOPA que, com base numa avaliação de impacto específica, examinem os potenciais benefícios e o fundamento prudencial para adaptar os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos investimentos em capital próprio e à dívida privada, em particular das PME, eventualmente também através da abordagem do modelo interno, a fim de garantir que os requisitos de fundos próprios aplicáveis às seguradoras e aos fundos de pensões não desincentivem os investimentos a longo prazo; encoraja que se proceda rapidamente à eliminação gradual das isenções nacionais e à redução da sobrerregulação na aplicação nacional da Diretiva «Solvência II»;

31.  Sublinha a necessidade de criar e promover a disponibilidade de ativos sustentáveis adequados; encoraja a Comissão a apresentar uma iniciativa legislativa relativa a uma norma da UE para as obrigações verdes; apela à prossecução dos debates sobre a criação de um ativo seguro europeu, com base numa avaliação, a realizar pela Comissão, da proposta relativa aos títulos garantidos por obrigações soberanas (SBBS) e de potenciais desenvolvimentos, a fim de reforçar o papel internacional do euro, estabilizar os mercados financeiros e permitir que os bancos diversifiquem as suas carteiras;

32.  Salienta que a existência de regras prudenciais adequadas que proporcionem uma capacidade de absorção de perdas é fundamental para preservar a estabilidade financeira, ao mesmo tempo que se deve procurar um equilíbrio para assegurar que a capacidade das instituições financeiras para investir e conceder empréstimos à economia real e a competitividade global da UE sejam melhoradas; apela à Comissão para que, quando se tratar de aplicar as normas finais de Basileia III, preste a devida atenção aos ponderadores de risco aplicáveis ao investimento dos bancos em capital próprio, especialmente em capital próprio a longo prazo das PME;

33.  Salienta que a UMC deve ser coerente e estar em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e, em particular, com o plano de investimento para uma Europa sustentável e com a taxonomia da UE para as atividades sustentáveis; considera que a UMC deve ter como objetivo orientar os investimentos para projetos respeitadores do ambiente e competitivos, contribuindo assim para a agenda sustentável da UE;

Arquitetura de mercado

34.  Salienta a necessidade de uma cooperação eficiente e eficaz entre as autoridades europeias e as autoridades nacionais de supervisão, para que estas superarem as suas divergências e trabalhem em conjunto rumo a uma verdadeira convergência no domínio da supervisão destinada a promover um modelo europeu de supervisão comum, orientado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de molde a reduzir os obstáculos que se colocam às operações financeiras transfronteiriças; regista a importância da ESMA, da EIOPA e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) neste processo, respeitando, ao mesmo tempo, o papel das autoridades nacionais competentes, tal como definido na revisão recentemente acordada do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF); recorda, além disso, a necessidade de reformar a estrutura de governação das AES, de modo a torná-las verdadeiramente independentes das autoridades nacionais de supervisão;

35.  Solicita à Comissão que, tendo em vista potenciais ganhos de eficiência, pondere a possibilidade de conceder gradualmente poderes de supervisão direta à ESMA, nomeadamente a supervisão direta de determinados segmentos de mercado – como as contrapartes centrais e os depositários centrais de valores mobiliários (CDT) ou o ponto de acesso único europeu –, bem como maiores poderes de intervenção sobre produtos; salienta igualmente a necessidade de nomear um supervisor europeu único, em cooperação com as Autoridades Nacionais da Concorrência pertinentes, com base num conjunto de regras e poderes de intervenção sobre produtos comuns para a supervisão das atividades relacionadas com os criptoativos fortemente caracterizado pelo seu elemento transfronteiriço na UE;

36.  Manifesta a sua preocupação com o recente escândalo que envolveu a empresa de tecnologia financeira alemã Wirecard; solicita, neste contexto, à Comissão e às autoridades competentes da UE que avaliem até que ponto este escândalo pode ser atribuído a deficiências no quadro regulamentar da UE na área da auditoria e supervisão, e se os supervisores nacionais e comunitários estão suficientemente equipados para supervisionar eficazmente as grandes instituições financeiras transfronteiriças com modelos empresariais complexos que envolvem diferentes jurisdições de países terceiros e múltiplos níveis empresariais; solicita que se retire conclusões deste caso em relação ao futuro desenvolvimento do quadro regulamentar e de supervisão da UE, e, em particular, do plano de ação da UMC; considera que estas conclusões deveriam debruçar-se sobre a questão de saber se a supervisão direta a nível europeu em áreas específicas poderia ter evitado este fracasso, e se seria justificado proceder a uma reforma ambiciosa da governação das AES, com um papel reforçado na redução dos obstáculos existentes às operações financeiras transfronteiriças; reitera, em particular, o seu apelo à Comissão para que analise formas de melhorar o funcionamento do sector contabilístico, nomeadamente através de auditorias conjuntas;

37.  Destaca a concorrência, a escolha e o acesso a infraestruturas de mercado à escala da UE como princípios fundamentais para a diversidade dos mecanismos de negociação na UMC, exceto quando esse acesso põe em risco a estabilidade financeira; constata com preocupação que, nos últimos anos, uma maior proporção dos fluxos de negociação se tem dirigido para plataformas de negociação às quais se aplicam requisitos de transparência reduzidos e salienta que essas transações não contribuem de forma significativa para a determinação dos preços; observa que os níveis de negociação bilateral fora de uma plataforma de negociação continuam a ser elevados; advoga uma verdadeira mudança no sentido de uma negociação competitiva e em bolsa nos mercados europeus de ações e de derivados, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas entre as diferentes plataformas de negociação;

38.  Considera que, se devidamente financiados, os operadores da sociedade civil e os representantes dos consumidores no domínio dos serviços financeiros podem oferecer aos decisores políticos e aos reguladores uma perspetiva valiosa e uma avaliação independente;

39.  Realça a necessidade de realizar progressos em matéria de normas europeias comuns, a fim de reduzir o risco de fragmentação decorrente da aplicação das opções e dos poderes discricionários nacionais;

40.  Faz notar que a regulamentação dos serviços financeiros é uma tarefa muito complexa, com regulamentação a nível internacional, europeu e nacional; encoraja todos os intervenientes pertinentes a debruçarem-se sobre esta complexidade, a fim de garantir a proporcionalidade da regulamentação financeira e eliminar encargos administrativos desnecessários; observa igualmente que a proporcionalidade da regulamentação financeira pode, por vezes, conduzir a uma maior complexidade, pelo que apela à Comissão e aos Estados-Membros para que se comprometam a envidar esforços significativos para simplificar e harmonizar as regras existentes e futuras, eliminando progressivamente as isenções nacionais, conforme adequado, e impedindo a «sobrerregulação» na aplicação da legislação da UE a nível nacional; salienta que a adoção de regulamentos com prazos claros para a transição e a eliminação progressiva dos regimes existentes pode permitir estabelecer uma trajetória estável e firme para a convergência regulamentar;

41.  Reitera o apelo expresso na resolução do Parlamento intitulada «Balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros», de 19 de janeiro de 2016, e dirigido à Comissão, para que, em colaboração com as AES, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Comissão proceda, de cinco em cinco anos, a uma avaliação qualitativa e quantitativa exaustiva do impacto cumulativo da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros sobre os mercados financeiros e os participantes nestes mercados a nível da UE e dos Estados-Membros, de modo a identificar as falhas e lacunas, a avaliar o desempenho, a eficácia e a eficiência da regulamentação em matéria de serviços financeiros e a assegurar que esta regulamentação não é impeditiva da concorrência leal nem do desenvolvimento da economia, e para que apresente um relatório ao Parlamento; lamenta que, até à data, nenhuma avaliação desta índole tenha sido realizada;

42.  Solicita à Comissão que apresente um roteiro pormenorizado para reforçar a solidez do ecossistema financeiro, retirando lições das vantagens e das lacunas do conjunto de regras da UE em vigor em matéria de estabilidade e supervisão financeiras, tal como identificadas durante a crise da COVID-19; toma nota das recentes recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), nomeadamente sobre os riscos de liquidez decorrentes dos pedido de reforço de margem e dos riscos de liquidez nos fundos de investimento;

Investidores de retalho

43.  Sublinha que não há mercado sólido sem haver uma larga base de investidores; manifesta a sua preocupação com o facto de a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros permanecer fraca; assinala a necessidade de aumentar a carteira de opções de investimento adequadas para os investidores de retalho; solicita a adoção de medidas para promover os investimentos de retalho, tendo em conta os desafios demográficos que se colocam à UE, através do aumento da participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais mediante a oferta de produtos individuais de reforma mais atrativos e adequados; solicita iniciativas especificamente dirigidas aos investidores de retalho, nomeadamente para facilitar o desenvolvimento de ferramentas da UE de comparação independentes baseadas na Internet, para ajudar estes investidores a determinar os produtos mais adequados em termos de risco, de remuneração do investimento e de valor para as suas necessidades e preferências específicas, e a promoção de incentivos para os produtos ambientais, sociais e de governação (ASG) competitivos e para os produtos tradicionalmente associados a uma melhor relação custo-benefício;

44.  Lamenta com preocupação que as disposições relativas à proteção dos consumidores e dos investidores em vários atos legislativos setoriais da UE em matéria de serviços financeiros não estejam suficientemente harmonizados, o que dá origem a uma complexidade excessiva, tanto para os intermediários financeiros como para os clientes de retalho; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais horizontal e harmonizada relativamente à proteção dos consumidores e dos investidores na legislação da UE em matéria de serviços financeiros, adaptada à transformação digital e ecológica, a fim de assegurar níveis de proteção eficazes e coerentes para todos os produtos e prestadores financeiros;

45.  Sublinha a importância de reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais, impulsionada por uma sólida proteção dos investidores e baseada em participantes no mercado com literacia financeira;

46.  Sublinha a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre as empresas de serviços financeiros e as empresas tecnológicas, desde que não seja aplicada uma abordagem única; salienta que o acesso aos mercados financeiros deve ser possível para todas as empresas ao abrigo do princípio «regras iguais para empresas iguais»; observa que este princípio é particularmente pertinente nos domínios da tecnologia financeira («FinTech») e da inovação financeira, e que deve estabelecer-se um equilíbrio entre o acesso recíproco aos dados financeiros e a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas entre todos os tipos de operadores e produtos;

47.  Salienta que o mercado único dos serviços financeiros de retalho está muito pouco desenvolvido; observa que a aquisição, a nível transfronteiriço, de produtos de serviços financeiros de retalho, como os empréstimos hipotecários ou os produtos de seguros é muito pouco comum e enfrenta vários obstáculos; considera que os participantes no mercado de retalho devem poder facilmente tirar pleno partido do mercado único para aceder aos produtos de serviços financeiros de retalho numa base transfronteiriça, a fim de disporem de mais opções e de melhores produtos; insta a Comissão a estabelecer um novo plano de ação para os serviços financeiros de retalho que defina uma estratégia ambiciosa para eliminar os obstáculos aos serviços financeiros de retalho que se colocam a nível transfronteiriço, assim como as comissões desnecessárias e excessivas para esses serviços;

48.  Apela à melhoria da divulgação e da comparabilidade das informações-chave na legislação relativa aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), questões estas que deveriam ser abordadas na próxima revisão; espera que a legislação relativa aos PRIIP de nível 2 sobre o documento de informação fundamental respeite a legislação do nível 1, em particular no que diz respeito à prestação de informações pré-contratuais precisas, justas, claras e que não induzam em erro, bem como às metodologias relacionadas com os cenários de desempenho, e que garanta ainda a comparabilidade entre diferentes produtos de investimento; assinala a importância de assegurar que os investidores disponham de informações sobre o desempenho passado e que o desempenho passado não possa ser utilizado como um indicador para prever os retornos futuros; lamenta os atrasos na adoção da legislação relativa aos PRIIP de nível 2, que darão azo a uma sobreposição com a primeira revisão dos PRIIP, aumentando assim a incerteza jurídica e os custos para as partes interessadas; insiste em que a próxima revisão deve prever a inclusão de documentos de divulgação normalizados e de leitura ótica, que permitiriam a comparabilidade num formato de fácil digitalização; insta a Comissão e as AES a coordenarem as suas propostas relativas às respetivas alterações de nível 1 e nível 2, de forma a garantir um elevado grau de previsibilidade, tanto para os intermediários como para os clientes de retalho;

49.  Urge a Comissão a clarificar as diferenças entre investidores profissionais e investidores de retalho a todos os níveis da MiFID, fazendo com que seja possível adaptar o tratamento dos clientes em função dos seus conhecimentos e experiência nos mercados; considera que é importante permitir que os investidores não profissionais sejam considerados investidores profissionais de acordo com critérios claros, quando tal for solicitado; solicita à Comissão que pondere se a introdução de uma categoria de investidores semiprofissionais permitiria responder melhor à realidade da participação nos mercados financeiros e que, com base nas suas conclusões, avalie se a introdução dessa categoria seria ou não necessária; solicita, em alternativa, à Comissão que pondere introduzir uma maior flexibilidade na categorização dos clientes, nomeadamente através da possibilidade de certos clientes não ficarem sujeitos a determinadas obrigações e de certos clientes serem voluntariamente abrangidos por determinadas obrigações, ou tornando mais eficientes os critérios existentes para os investidores profissionais;

50.  Tomou conhecimento de que o atual quadro de apresentação de relatórios previsto na MiFID II e no Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) é muito oneroso e complexo, impedindo a eficácia do sistema; considera que convém ponderar a sua simplificação, tendo plenamente em conta a experiência adquirida e explorando a possibilidade de racionalizar o conjunto da legislação, assegurando que tal não sirva, de modo algum, para comprometer os objetivos estabelecidos para a MiFID II e o EMIR, nem mine as regras relativas à integridade do mercado, à transparência, à proteção dos consumidores e à estabilidade financeira;

51.  Solicita que sejam introduzidas alterações à legislação, com vista a garantir o acesso a um aconselhamento independente por parte dos intermediários financeiros, em que os produtos financeiros «da casa» não sejam objeto de uma promoção indevida, e com uma avaliação exaustiva dos produtos de uma série de produtores, bem como para garantir uma comercialização justa e transparente dos produtos financeiros; observa que a ESMA adotou uma visão diferenciada relativamente a uma potencial proibição de incentivos e convida a Comissão a estudar abordagens alternativas que tenham efeitos semelhantes no alinhamento dos interesses ao longo de toda a cadeia de distribuição; concorda que o papel dos incentivos na intermediação e na distribuição deve ser analisado de forma mais aprofundada, de molde a evitar conflito de interesses, e que o aconselhamento financeiro prestado aos investidores seja justo, transparente e adequado;

52.  Sublinha que a compra simulada («cliente oculto») é uma importante ferramenta de supervisão que pode melhorar consideravelmente a coerência e a eficácia da proteção dos consumidores em toda a UE; convida a ESMA a fazer pleno uso do seu novo poder de coordenação, promovendo a realização de exercícios de compras simulada («cliente oculto») em toda a UE, para identificar práticas de venda abusiva e garantir que sempre que se verifique uma violação das regras de proteção dos consumidores e das normas de conduta interna, esta acarrete medidas coercivas adequadas;

53.  Propõe à Comissão que estude a possibilidade de criar uma conta poupança individual da UE, como complemento dos regimes nacionais, capaz de superar a fragmentação dos mercados nacionais, funcionando de forma uniforme e em mercados heterogéneos e garantindo a portabilidade e a segurança das poupanças;

54.  Sublinha que os investidores de retalho serão parte integrante da agenda de financiamento sustentável e da agenda de desenvolvimento sustentável da UE; insta a Comissão a velar por que a metodologia de rotulagem da taxonomia seja clara e compreensível para os investidores de retalho;

Educação financeira

55.  Observa que a falta de literacia financeira e a falta de acesso a uma ampla informação pública sobre os mercados financeiros constituem alguns dos fatores que explicam a falta de cultura de investimento em capital próprio na UE; sublinha que a educação financeira é necessária para permitir que os consumidores conheçam os seus direitos e compreendam os riscos associados à participação no mercado financeiro, a fim de acelerar a participação dos investidores de retalho nos mercados financeiros com base no aumento dos conhecimentos, da confiança e da sensibilização para os riscos; insta a Comissão a lançar e apoiar programas nos Estados-Membros destinados a promover a literacia financeira e digital, recorrendo a uma série de instrumentos, nomeadamente aos meios de comunicação digitais e sociais, para ir ao encontro dos cidadãos e das empresas, em especial através de organismos públicos criados para o efeito; insta os prestadores de serviços financeiros a facilitarem a participação dos investidores de retalho nos mercados de capitais e a contribuírem para superar a sua tendência à poupança através da criação de uma cultura de investimento em capital próprio, em consonância com o seu perfil de risco;

56.  Destaca que a educação financeira é uma instrumento a médio prazo com efeitos limitados devido aos inevitáveis desvios cognitivos, à rapidez das mudanças nos mercados financeiros e à enorme complexidade destes mercados; salienta que a educação financeira não pode substituir o acesso a um aconselhamento financeiro profissional fiável e imparcial; observa que os programas de participação dos trabalhadores no capital constituem um dos meios mais eficazes para aumentar a sensibilização e a literacia financeira dos cidadãos adultos da UE;

57.  Entende que uma situação em que os cidadãos estão mais bem informados e dispõem de níveis elevados de instrução em assuntos financeiros traz benefícios para os regimes democráticos, contribui para a estabilidade dos sistemas financeiros e promove a transparência e os deveres de informação das instituições financeiras; insta a Comissão a propor uma revisão da Recomendação do Conselho sobre as «Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida» e a introduzir a literacia financeira enquanto competência autónoma fundamental; incentiva, além disso, as instituições financeiras a elaborarem e executarem programas que visem promover a literacia e as capacidades no domínio financeiro, criando oportunidades de inclusão financeira para todos os cidadãos;

58.  Insta os Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas competentes, a considerarem a inclusão ou divulgação da literacia financeira em todos os currículos, da escola à universidade, através de programas evolutivos, adaptados às necessidades dos alunos e estudantes, e de currículos que visem desenvolver a autonomia em assuntos financeiros; sugere que tais programas incluam, pelo menos, conceitos financeiros básicos como juros compostos, rendibilidades e rendas, bem como a distinção entre obrigações e ações; sugere a inclusão da literacia financeira no estudo do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA);

Digitalização e dados

59.  Considera que a digitalização dos serviços financeiros pode ser um catalisador para a mobilização de capital e pode ajudar a superar a fragmentação dos mercados financeiros na UE, ao mesmo tempo que reduz entraves e aumenta a eficiência da supervisão; sublinha que a digitalização não deve dar origem a uma arbitragem regulamentar nem à diminuição da proteção dos clientes, à redução da segurança ou ao aumento dos riscos para a estabilidade financeira; salienta que um quadro da UE com elevados padrões de cibersegurança, incluindo em matéria de proteção da privacidade e de proteção de dados, poderia ser propício à UMC; observa que o financiamento digital se caracteriza por um elevado fluxo de capitais, que atrai investimentos transfronteiriços; observa que um quadro da UE desta natureza deve, antes de mais, ser adequado à era digital e neutro do ponto de vista tecnológico;

60.  Insta a Comissão a empenhar-se na aplicação do plano de ação sobre finanças digitais para melhorar o acesso aos serviços financeiros, oferecendo um leque mais variado de opções e aumentando a eficiência das operações;

61.  Insta a Comissão a aproveitar as próximas revisões da regulamentação em matéria de serviços financeiros para promover a participação dos investidores e dos acionistas através de ferramentas digitais;

62.  Sublinha a necessidade de os mercados europeus serem capazes de competir a nível mundial; insta a Comissão a criar um ambiente favorável a produtos financeiros da UE inovadores e competitivos, com um alcance global, para atrair capital e investimento estrangeiros e promover a competitividade da UE nos mercados mundiais, mantendo, ao mesmo tempo, níveis elevados de regulação prudencial e de estabilidade financeira; reitera a necessidade de uma representação mais racionalizada e codificada da UE nas organizações e nos organismos multilaterais, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(8);

63.  Salienta que os criptoativos estão a tornar-se um canal de financiamento não tradicional para as PME, e que, nomeadamente, as ofertas iniciais de moeda têm potencial para financiar empresas inovadoras em fase de arranque e em expansão; insiste, neste contexto, na necessidade de dispor, a nível da UE, de orientações claras e consistentes sobre a aplicabilidade dos processos regulamentares e prudenciais em vigor aos criptoativos que podem ser classificados como instrumentos financeiros no quadro da legislação da UE, a fim de proporcionar segurança regulamentar em relação a este tipo de ativos e evitar condições de concorrência desiguais, a busca do foro mais vantajoso e a arbitragem regulamentar no mercado interno;

64.  Observa que se desenvolveram algumas estruturas com características de oligopólio no domínio dos serviços financeiros e que algumas grandes empresas tecnológicas se tornaram intervenientes importantes no mercado dos serviços financeiros; insta a Comissão a controlar e examinar a forma como as vantagens competitivas inerentes a estes operadores podem distorcer a concorrência no mercado e prejudicar os interesses dos consumidores e a inovação; salienta que, acima de tudo, não devem ser criados desincentivos à disponibilização de dados de mercado e que deve ser realizada uma análise exaustiva dos custos e da disponibilidade dos dados de mercado para todos os participantes no mercado;

65.  Realça que os ambientes de teste podem ser um instrumento adequado para reforçar a inovação e a competitividade do sector dos serviços financeiros; sublinha que um ambiente de teste, nomeadamente um ambiente de teste pan-europeu, deve procurar encontrar um equilíbrio entre o objetivo de promover a inovação e a estabilidade financeira e a proteção dos investidores e dos consumidores, tendo simultaneamente em conta a dimensão, a importância sistémica e a atividade transfronteiriça das empresas em causa; solicita à Comissão que se apoie na experiência adquirida com o Fórum Europeu de Facilitadores da Inovação (EFIF) para determinar se um quadro comum da UE relativo a um ambiente de teste pan-europeu para os serviços financeiros poderia trazer benefícios adicionais para a inovação financeira;

66.  Solicita que sejam envidados esforços no sentido de preservar condições de concorrência equitativas com base no acesso transfronteiriço aos dados e de um elevado nível de proteção dos dados e da privacidade dos consumidores, dotando a UE de um quadro com elevados padrões de cibersegurança que criasse condições propícias à UMC;

Papel da UE nos mercados mundiais

67.  Assinala que a Europa compete pelo capital num mercado mundial e que, por conseguinte, mercados de capitais europeus mais profundos, mais integrados, bem regulamentado, estáveis, eficientes e resilientes são fundamentais para proteger a soberania económica da Europa, para fomentar a utilização do euro em países terceiros e para atrair investidores estrangeiros; considera que a saída do Reino Unido da UE torna este objetivo ainda mais importante e que este objetivo deve ser perseguido de acordo com critérios transparentes, baseados em regras, e não caso a caso;

68.  Reitera que a legislação da UE prevê a possibilidade de as regras de países terceiros serem consideradas equivalentes, com base numa análise técnica, proporcional e assente no risco, e que as decisões nesta matéria devem ser tomadas através de um ato delegado; recorda que a UE pode revogar unilateralmente as decisões de equivalência e que qualquer divergência em relação às normas regulamentares da UE deve ser acompanhada de perto; insta a Comissão a, em cooperação com as AES – e, sempre que pertinente, com as autoridades nacionais competentes –, estabelecer um sistema dinâmico de controlo dos regimes de equivalência, caso se verifiquem divergências em matéria de regulamentação e supervisão de países terceiros que possam implicar riscos potenciais para a UE em termos de estabilidade financeira, transparência do mercado, integridade do mercado, proteção dos investidores e condições de concorrência equitativas; salienta que a Comissão deveria dispor de procedimentos de urgência para revogar decisões de equivalência caso seja necessário agir rapidamente, tendo em conta as potenciais consequências da revogação urgente de uma decisão de equivalência; salienta a necessidade de garantir que as autoridades de supervisão da UE tenham poderes de supervisão direta no caso de as atividades de determinadas empresas de países terceiros reconhecidas ao abrigo do quadro de equivalência da UE poderem ter impacto na estabilidade financeira, no funcionamento ordenado dos mercados ou na proteção dos investidores;

69.  Recorda a necessidade de garantir a interoperabilidade do quadro regulamentar da UE com os princípios do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e do Conselho de Estabilidade Financeira acordados internacionalmente;

70.  Apela para que sejam tomadas medidas destinadas a reforçar o papel e a utilização do euro a nível internacional, através da conclusão da União Económica e Monetária, da UMC e da União Bancária, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de referência europeus para os mercados de mercadorias e reforçando o papel do euro como moeda de referência;

71.  Considera que, após o período de transição, é necessário garantir condições de concorrência equitativas nas futuras relações com o Reino Unido, promovendo assim a estabilidade dos mercados financeiros da União Europeia;

72.  Exorta o setor financeiro da UE a preparar-se para os numerosos desafios técnicos ligados à transferência de atividades económicas de Londres para a UE; recorda que o BCE, o CERS, as AES e a Comissão Europeia concluíram que os participantes no mercado necessitarão de, pelo menos, 18 meses para reduzir de forma significativa a sua exposição às CCP britânicas; toma nota, neste contexto, da decisão da Comissão de conceder ao Reino Unido um estatuto de equivalência por um período de 18 meses em caso de Brexit sem acordo; recorda que as decisões relativas à equivalência podem ser anuladas unilateralmente pela Comissão em qualquer momento, em particular se os regimes dos países terceiros divergirem e as condições para a equivalência deixarem de ser cumpridas;

o
o   o

73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Autoridades Europeias de Supervisão e ao Banco Central Europeu.

(1) JO C 265 de 11.8.2017, p. 76.
(2) JO C 11 de 12.1.2018, p. 24.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0165.
(4) Comissão Europeia, Relatório anual sobre as PME europeias 2018/2019.
(5) Ver, por exemplo: https://2degrees-investing.org/wp-content/uploads/2020/03/A-Large-Majority-of-Retail-Clients-Want-to-Invest-Sustainably.pdf.
(6) Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
(7) JO L 123 de 19.5.2015, p. 98.
(8) JO C 58 de 15.2.2018, p. 76.


Reforçar a Garantia para a Juventude
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2020, sobre a Garantia para a Juventude (2020/2764(RSP))
P9_TA(2020)0267B9-0310/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 145.º, 147.º e 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão Europeia em novembro de 2017 e, em especial, o seu princípio n.º 4 («Apoio ativo ao emprego»),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens(2),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude(4),

–  Tendo em conta os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) n.º 3/2015, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução», n.º 17/2015, intitulado «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados», e n.º 5/2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,

–  Tendo em conta o documento de trabalho n.º 4/2015 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) intitulado «O programa da Garantia para a Juventude na Europa: características, execução e desafios» e o relatório de 2015 da Eurofound intitulado «Inclusão social dos jovens»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a “Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude” e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (COM(2020)0277)), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2020)0124),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude» (COM(2018)0269) e a resolução do Conselho, de 15 de novembro de 2018 sobre a Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0323),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2018, sobre a execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos Estados-Membros(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o controlo da despesa e a avaliação da relação custo-eficácia da Garantia para a Juventude da UE(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a Garantia para a juventude(9),

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude (O-000058/2020 – B9-0018/2020 e O-000059/2020 – B9-0019/2020),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.  Considerando que, desde a sua criação em 2013, a Garantia para a Juventude criou oportunidades e ajudou mais de 24 milhões de jovens a encontrar emprego, participar em programas de formação contínua, aprendizagem ou estágios; que, antes da crise da COVID-19, a taxa de desemprego dos jovens (com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos) era, em média, de 14,9 %, em comparação com o pico de 24,4 % em 2013; que esta taxa representa ainda mais do dobro da taxa de desemprego global (6,5 %); que a prevalência de trabalho atípico é muito elevada entre os jovens, encontrando-se 43,8 % dos jovens em regime de trabalho temporário em toda a UE; que a taxa média de desemprego dos jovens oculta enormes disparidades entre os Estados-Membros, sendo de 40,8 % a taxa de desemprego dos jovens de idade inferior a 25 anos em Espanha (junho de 2020) e de 33,6 % na Grécia (abril de 2020); que demasiados jovens têm trabalho precário e que demasiados se veem obrigados a abandonar a sua região ou país para encontrar um emprego digno;

B.  Considerando que se reconhece que a Garantia para a Juventude impulsionou a execução de reformas estruturais nos serviços públicos de emprego e nos sistemas de ensino dos Estados-Membros; que, no entanto, se verificou uma aplicação bastante lenta e irregular por parte dos Estados-Membros nas suas fases iniciais, e que as partes interessadas e os jovens salientaram várias falhas na sua conceção e funcionamento na prática; que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017, o Tribunal de Contas Europeu criticou os progressos limitados da Garantia para a Juventude, tendo concluído que a contribuição da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para a consecução dos objetivos da Garantia para a Juventude nos cinco Estados-Membros visitados era muito limitada no momento da auditoria e que, mais de três anos após a adoção da recomendação do Conselho, a situação estava aquém das expetativas iniciais aquando do lançamento da Garantia para a Juventude, que visava proporcionar uma oferta de boa qualidade a todos os jovens NEET (que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação) num prazo de quatro meses; que a Comissão e os Estados-Membros introduziram progressivamente ajustamentos e orientações melhoradas para o programa, tornando a Garantia para a Juventude e a IEJ instrumentos fundamentais para combater o desemprego dos jovens na UE;

C.  Considerando que combater o desemprego dos jovens constitui uma prioridade política que é partilhada pelo Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros e uma prioridade que contribui para a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego de qualidade, estando também em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

D.  Considerando que, ao apresentar as suas prioridades políticas, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, declarou que tenciona transformar a Garantia para a Juventude num instrumento permanente de combate ao desemprego dos jovens e que este programa deveria ser dotado de um orçamento mais elevado e ser objeto de relatórios regulares para garantir o cumprimento das suas promessas em cada um dos Estados-Membros;

E.  Considerando que a pandemia de COVID-19 provocou uma crise económica e social sem precedentes, em resultado da qual as taxas de desemprego na UE estão a aumentar e milhões de pessoas correm o risco de perder os seus empregos; que, em junho de 2020, a taxa de desemprego dos jovens era de 16,8 % em toda a UE, prevendo-se que continue a aumentar acentuadamente, tendo em conta que os jovens correm o risco de ser os mais afetados, como foi o caso durante a crise de 2008; que as elevadas taxas de desemprego dos jovens são prejudiciais para as pessoas em causa, conduzindo frequentemente ao chamado «efeito cicatriz»; que estes efeitos prejudiciais se farão sentir, em particular, no número crescente de jovens desempregados de longa duração e na sociedade em geral, pelo que requerem esforços políticos decisivos e específicos; que o investimento no capital humano dos jovens europeus contribuirá para reforçar as economias e as sociedades europeias e para torná-las mais inclusivas e resilientes; que uma mão de obra qualificada, criativa e inovadora constitui um pré-requisito para uma Europa competitiva;

F.  Considerando que os jovens são desproporcionadamente afetados pelas crises económicas(10); que a luta contra a crise económica gerada pela pandemia de COVID-19 será essencial para evitar elevadas taxas de desemprego dos jovens; que um em cada seis jovens que estavam empregados antes do surto da pandemia de COVID-19 perdeu o emprego ou foi despedido; que o horário de trabalho dos jovens em situação de emprego sofreu uma redução de quase 25 % e que dois em cada cinco jovens comunicaram uma redução dos seus rendimentos, sendo as pessoas nos países de baixos rendimentos as mais afetadas, tanto em termos de horário de trabalho como de rendimentos;

G.  Considerando que as medidas de confinamento causaram uma perturbação súbita do ensino formal e informal dos jovens, dos estágios e dos programas de formação e aprendizagem, bem como dos postos de trabalho, o que afetou os seus rendimento, o seu potencial remuneratório e o seu bem-estar, incluindo a sua saúde, em particular a saúde mental; que as medidas relativas ao desemprego dos jovens devem abordar a natureza multidimensional do problema;

H.  Considerando que os jovens com deficiência foram particularmente afetados pelos efeitos da pandemia, encontrando-se agora expostos a um maior risco de exclusão socioeconómica; que é necessário pôr em prática medidas específicas para apoiar a sua integração no mercado de trabalho e assegurar o seu acesso a serviços de qualidade, garantindo simultaneamente que não sejam sujeitos a discriminação ou entraves de qualquer tipo, nomeadamente de natureza financeira;

I.  Considerando que é mais provável que os jovens sejam despedidos devido ao facto de trabalharem mais frequentemente na economia informal, em formas atípicas de emprego, com pouca ou nenhuma proteção social, e de não terem experiência profissional;

J.  Considerando que as taxas de trabalho atípico, como o trabalho em plataformas em linha ou pontual, são muito elevadas entre os jovens e que o trabalho atípico proporciona menos segurança no trabalho e um acesso limitado ou nulo à proteção social, o que torna mais provável que os jovens fiquem desempregados em épocas de crise, como a da COVID-19, ao mesmo tempo que restringe o seu acesso à proteção social;

K.  Considerando que é essencial sublinhar a diferença entre os níveis de desemprego e de inatividade para compreender melhor a incidência da crise entre os jovens, uma vez que um aumento da população inativa pode também resultar numa redução estatística do desemprego; que vários Estados-Membros registaram um aumento mais acentuado da população inativa do que no desemprego, tanto devido ao facto de, durante a crise, terem deixado de procurar emprego, como devido à adoção pelos órgãos de poder de medidas relacionadas com o mercado de trabalho, como os regimes de redução do horário de trabalho e o bloqueio dos despedimentos;

L.  Considerando que os contratos precários e com baixos rendimentos, o falso trabalho independente, a falta de proteção social de base e as práticas discriminatórias com base na idade são as condições de emprego com que se deparam milhões de jovens; que a taxa de jovens inativos aumentou na maioria dos Estados-Membros e que, entre os NEET, a disparidade de género também aumentou durante este período; que muitos jovens passam de empregados a desempregados ou inativos, ou estão encurralados em empregos precários atípicos; que os jovens estão expostos a um risco mais elevado do que os outros trabalhadores de perderem os seus postos de trabalho a favor da automatização;

M.  Considerando que as mulheres e as mulheres jovens, em particular, enfrentam uma dupla discriminação, por serem jovens e por serem mulheres, devido a um desequilíbrio preocupante no mercado de trabalho;

N.  Considerando que a pandemia pode ampliar as desigualdades na sociedade, incluindo o fosso digital, que continua a ser um problema grave na UE como um todo e nos Estados-Membros; que a falta de acesso adequado à banda larga e a equipamento informático adequado pelos jovens em geral, e também no contexto do ensino à distância e do teletrabalho, pode conduzir a um agravamento das desigualdades, da exclusão e da discriminação;

O.  Considerando que a crise anterior demonstrou que, se os jovens não dispuserem de estágios e empregos de qualidade - com base em acordos escritos e condições de trabalho dignas, incluindo salários de subsistência, aconselhamento e orientação profissional e formação contínua - correr-se-á uma vez mais um risco elevado de se verem forçados a aceitar empregos precários, a deixar o seu país para encontrar trabalho ou a matricular-se no ensino ou na formação, embora estejam à procura de um verdadeiro emprego;

P.  Considerando que a baixa qualidade das ofertas da Garantia para a Juventude é uma das suas deficiências mais significativas; que os estágios previstos no âmbito da Garantia para a Juventude devem não só ser remunerados, mas também limitados em termos de duração e número, de modo a que os jovens não fiquem presos a uma sucessão interminável de estágios repetidos e não sejam explorados como mão de obra barata ou mesmo gratuita, sem proteção social e direitos de pensão; que há estudos que demonstram que a atual geração de jovens encontra o seu primeiro verdadeiro emprego com cerca de trinta anos de idade;

Q.  Considerando que a atual geração de jovens é altamente qualificada; que as competências, a requalificação e a melhoria das competências não são a única resposta à falta de emprego dos jovens; que a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, por outro lado, é fundamental para a sua estabilidade;

R.  Considerando que os programas de emprego podem ter um efeito sobre o desemprego, mas não podem substituir os esforços mais amplos para incentivar mercados de trabalho mais flexíveis; que os obstáculos do mercado de trabalho têm efeitos particularmente nocivos para os jovens, aumentando as taxas de desemprego e deixando as novas gerações vulneráveis; que a investigação(11) demonstrou a necessidade tanto de políticas ativas do mercado de trabalho como de regimes de proteção social com base no limiar de risco de pobreza, a fim de evitar situações em que as medidas se limitam a reestruturar as oportunidades de emprego, como num jogo de soma nula entre subgrupos de pessoas vulneráveis;

S.  Considerando que as orientações de 2019 para as políticas de emprego dos Estados-Membros apelam aos Estados-Membros para que continuem a combater o desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), através da prevenção do abandono escolar precoce e de melhorias estruturais da transição escola-trabalho, nomeadamente através da execução integral da Garantia para a Juventude;

T.  Considerando que a proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da Garantia para a Juventude assenta na experiência e nos ensinamentos retirados da implementação da Garantia para a Juventude desde 2013 e visa chegar a um maior número de jovens, sendo a faixa etária alargada a todas as pessoas com idade inferior a 30 anos, apoiando-os no desenvolvimento de competências e na aquisição de experiência profissional no âmbito de um sistema de ensino e formação profissional modernizado;

U.  Considerando que, no próximo período de programação 2021-2027, a Garantia para a Juventude será financiada através do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), que atualmente abrange a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que é o principal programa de financiamento da Garantia para a Juventude; que o instrumento Next Generation EU, através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e da iniciativa REACT-UE, prestará apoio suplementar às medidas em prol do emprego dos jovens; que os investimentos no ensino e na formação, que estão alinhados com a dupla transição digital e ecológica, serão financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; que os Estados-Membros podem, mediante pedido e no cumprimento de critérios predefinidos, obter recursos do Instrumento de Apoio Técnico para financiar as fases de preparação e execução das reformas estruturais, entre outras medidas, nos domínios do ensino e da formação e das políticas do mercado de trabalho;

1.  Congratula-se com a proposta de recomendação do Conselho sobre o reforço da Garantia para a Juventude e a intenção da Comissão de introduzir melhorias estruturais com base nos ensinamentos retirados da crise financeira de 2008 e da aplicação deste instrumento; recorda que uma recomendação do Conselho não tem efeitos vinculativos para os Estados-Membros; assinala que nem todos os Estados-Membros cumpriram a recomendação do Conselho, o que faz com que os jovens fiquem para trás; considera que é altura de tornar a Garantia para a Juventude vinculativa em vez de voluntária; insta novamente a Comissão a propor um instrumento de Garantia para a Juventude que seja vinculativo para todos os Estados-Membros;

2.  Salienta que é necessária uma abordagem pluridimensional para combater o desemprego dos jovens, que inclua políticas ativas e passivas do mercado de trabalho e o acesso efetivo às medidas de inclusão social e aos serviços sociais, de saúde e de habitação para os jovens, a fim de garantir a qualidade e a sustentabilidade destas ações;

3.  Salienta que uma Garantia para a Juventude reforçada deve colmatar as lacunas da abordagem anterior, baseada na empregabilidade, e deve ser concebida como uma via destinada a assegurar, num prazo razoável, empregos de qualidade e permanentes para todos os jovens interessados; reitera que a Garantia para a Juventude não deve institucionalizar o trabalho precário entre os jovens, nomeadamente através de um estatuto atípico que conduza a salários extremamente baixos, à falta de proteção social, à falta de segurança no emprego, ao falso trabalho independente e à substituição do verdadeiro emprego assalariado por empregos precários;

4.  Acolhe com satisfação o facto de a Garantia para a Juventude reforçada abranger uma faixa etária alargada, passando a incluir jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, e com o facto de a abordagem passar a ser mais individualizada e orientada para os NEET temporários e os NEET de longa duração; congratula-se igualmente com os esforços envidados para tornar a Garantia para a Juventude mais inclusiva e para evitar qualquer forma de discriminação, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, as minorias raciais e étnicas, os migrantes e os refugiados, os jovens com deficiência e os que vivem em zonas remotas, rurais, em zonas urbanas desfavorecidas ou em territórios ultramarinos e regiões insulares; manifesta a sua preocupação em relação ao desequilíbrio existente no mercado de trabalho, no qual as mulheres em geral, e as jovens em particular, são alvo de uma dupla discriminação, decorrente do facto de serem jovens e de serem mulheres; sublinha a necessidade de a Comissão ter em conta as necessidades das mulheres jovens ao abordar as disparidades entre homens e mulheres;

5.  Congratula-se com a inclusão de uma dimensão de género na Garantia para a Juventude; observa, no entanto, que a disparidade de género entre os jovens NEET aumentou nos últimos anos e que ter família continua a constituir um obstáculo ao emprego das jovens; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas vinculativas para evitar a discriminação no recrutamento em razão do género ou da situação familiar do candidato;

6.  Salienta que os NEET abrangem vários subgrupos, tais como os jovens com deficiência, os jovens sem abrigo, os jovens ciganos e os jovens migrantes e refugiados, que têm necessidades diversas que devem ser satisfeitas mediante serviços especificamente adaptados, como por exemplo, no caso das pessoas com deficiência, a garantia de alojamento razoável e de um rendimento do trabalho compatível com a continuidade das prestações para pessoas com deficiência; salienta, neste contexto, a importância de dispor de dados precisos e de formas adequadas para identificar esses subgrupos, bem como de adotar uma abordagem diferenciada relativamente aos NEET de longo prazo, que provêm frequentemente de meios socioeconómicos desfavorecidos e enfrentam discriminação intersetorial no ensino e no emprego, entre outras áreas da vida, e a favor dos quais devem ser criados programas de sensibilização eficazes; salienta que, para atingir estes grupos-alvo, a Garantia para a Juventude deve ser integrada num conjunto coerente de políticas sociais e de segurança social, tais como o acesso à segurança social, incluindo subsídios de desemprego e rendimento mínimo, serviços de acolhimento de crianças, serviços de saúde, alojamento adequado e acessível também do ponto de vista financeiro, assim como apoio psicológico, para garantir que todos os jovens tenham acesso ao programa; insiste em que qualquer tipo de discriminação sofrida pelos jovens, seja por que motivo for, deve ser ativamente combatida nos programas de Garantia para a Juventude;

7.  Congratula-se com a recomendação aos Estados-Membros no sentido de reforçarem os sistemas de alerta precoce, com o objetivo de identificar os jovens que correm o risco de se tornarem NEET; está convicto de que as ações preventivas, tais como a avaliação de competências e a orientação profissional e vocacional, que visam ajudar os jovens que abandonam a escola prematuramente a trabalhar ou a estudar antes de se tornarem desempregados, se adequadamente conduzidas, assim como a oferta de uma educação geral, inclusiva e não discriminatória, podem traduzir-se numa redução do número de NEET a longo prazo;

8.  Acolhe favoravelmente a ideia de avaliar o conjunto de competências de todos os NEET que se registam na Garantia para a Juventude, em particular as suas competências digitais, bem como a proposta de reforçar as competências digitais, linguísticas e sociais mediante formação preparatória e de facilitar a melhoria de competências e a requalificação para competências ecológicas, empresariais e de gestão financeira e profissional através de orientação profissional individualizada; neste contexto, destaca a importância das competências informais e não formais; solicita igualmente que a posse de equipamento digital e a situação de conectividade de todos os jovens NEET sejam avaliadas aquando da avaliação das suas competências digitais; considera, além disso, que os jovens que se inscreveram na Garantia para a Juventude devem ser apoiados no desenvolvimento de competências sociais e transversais, permitindo-lhes gerir melhor as transições e enfrentar um mercado de trabalho em rápida evolução; considera que uma formação adaptada deste tipo deve ter como objetivo resolver o problema da inadequação das competências no mercado de trabalho; considera que os programas de aprendizagem podem desempenhar um papel importante neste contexto, na medida em que preparam os jovens para empregos com uma grande procura, podendo assim contribuir para a sua integração sustentável no mercado de trabalho;

9.  Insta os Estados-Membros a garantirem que os jovens que se registam nos programas de Garantia para a Juventude recebam ofertas de emprego, formação, aprendizagem ou estágio de boa qualidade, variadas e adaptadas, incluindo uma remuneração justa, e que as ofertas de emprego estejam em consonância com os princípios pertinentes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assegurando o direito a um tratamento justo e equitativo no que se refere às condições de trabalho, incluindo a garantia de um ambiente de trabalho adaptado às necessidades das pessoas com deficiência, o acesso à proteção social e à formação, assim como a períodos experimentais com uma duração razoável, bem como a proibição da utilização abusiva de contratos atípicos; insiste em que a Garantia para a Juventude não deve, em circunstância alguma, contribuir para o dumping social, o dumping salarial, a pobreza no trabalho ou a precariedade dos jovens; reitera que os estágios podem desempenhar um papel na formação profissional; recorda que os contratos de estágio devem assumir a forma de acordos escritos e juridicamente vinculativos, onde se especificam as tarefas do estagiário e se prevê uma remuneração digna; considera que o objetivo da Garantia para a Juventude deve conduzir ao emprego e que os estágios não devem, em caso algum, conduzir à substituição do emprego;

10.  Solicita uma garantia de qualidade que assegure que as pessoas que terminaram o seu programa de formação e/ou de ensino durante a crise da COVID-19 possam (re)fazer cursos incluídos no seu estágio e/ou na sua aprendizagem, mesmo depois de terem obtido o seu diploma e/ou concluído o período de estágio e/ou aprendizagem, que pode ter sido cancelado ou abreviado, ou sido de alguma outra forma insuficiente devido à aplicação das medidas contra a COVID-19, a fim de preencher eventuais lacunas na sua formação;

11.  Insiste na necessidade de definir na recomendação do Conselho critérios e normas de qualidade claros e vinculativos para as ofertas e insta a Comissão a desenvolver um quadro de qualidade para a Garantia para a Juventude; está convicto de que esse quadro reforçaria o programa e o converteria num instrumento mais eficaz para uma transição bem sucedida para o mercado de trabalho; insta a Comissão a rever os instrumentos europeus existentes, como o Quadro de Qualidade para os Estágios e o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, e a inserir critérios de qualidade para as ofertas feitas aos jovens, incluindo o princípio da remuneração justa de estagiários e aprendizes, o acesso à proteção social, o emprego sustentável e os direitos sociais; salienta que estes critérios devem garantir que o programa ajuda efetivamente os jovens a fazer a transição para um emprego estável e de qualidade e que contribui para garantir oportunidades equilibradas em termos de género para os jovens em todos os setores, oportunidades que ofereçam segurança a longo prazo, proteção social e condições de trabalho equitativas e dignas, e que não contribuam para a criação de emprego precário; insta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem programas de apoio ao empreendedorismo, em particular nos territórios onde a base industrial é fraca;

12.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem boas práticas em matéria de investimento social, a fim de promover uma sociedade mais inclusiva e de reequilibrar o progresso económico e social; salienta a importância das políticas ativas do mercado de trabalho e dos regimes de proteção social para evitar um jogo de soma nula de reorganização das oportunidades de emprego entre diferentes subgrupos de pessoas vulneráveis, em particular os NEET; insta a Comissão a realizar um estudo para examinar a relação entre os jovens sem proteção social e o trabalho precário;

13.  Acredita firmemente no objetivo de melhorar as condições socioeconómicas dos jovens com a implementação adequada da Garantia para a Juventude reforçada; reitera a sua posição de que a remuneração deve ser proporcional ao trabalho prestado, às competências e à experiência da pessoa em questão, assim como à necessidade de os estagiários, os formandos e os aprendizes no mercado de trabalho à margem dos programas escolares poderem subsistir; insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com o Parlamento, e no respeito do princípio da subsidiariedade, a proporem possíveis vias para a introdução de um instrumento jurídico comum que garanta e imponha uma remuneração justa aos estágios e aos programas de formação e aprendizagem no mercado de trabalho da UE; condena a prática de estágios, programas de formação e aprendizagem não remunerados, que constituem uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos;

14.  Insiste em que o financiamento da Garantia para a Juventude deve ser reforçado para o período de programação 2021-2027, através de um aumento do FSE + e de concentrações temáticas adequadas; salienta que a proposta alterada da Comissão sobre o FSE+, de 28 de maio de 2020, prevê que os Estados-Membros com taxas de NEET superiores à média da UE em 2019 devem obrigatoriamente afetar, pelo menos, 15 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada a ações específicas e a reformas estruturais destinadas a apoiar o emprego dos jovens, o ensino e a formação profissionais, em particular no contexto da implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; deplora o facto de, nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu ter reduzido significativamente este montante para 10 %, o que é totalmente contrário à ambição da União de investir nos jovens;

15.  Recorda a sua posição em primeira leitura, adotada em 4 de abril de 2019, que inclui um requisito adicional segundo o qual todos os Estados-Membros, e não apenas os que têm uma taxa NEET superior à média da União, devem investir pelo menos 3 % dos respetivos recursos do FSE+ em regime de gestão partilhada no combate ao desemprego dos jovens, em particular no contexto da implementação dos programas da Garantia para a Juventude, durante o período de programação 2021-2027;

16.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a refletirem sobre o facto de a taxa de NEET ser o único fator considerado nas decisões sobre a afetação dos fundos; considera que, embora esta taxa indica o número de pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, exclui completamente um grande número de jovens que se encontram em situação de emprego a tempo parcial involuntário, que deixaram o país para encontrar um emprego digno, que executam trabalho não declarado ou que trabalham mas continuam a viver na pobreza;

17.  Insta os Estados-Membros a assumirem o firme compromisso de executar na íntegra a Garantia para a Juventude; salienta que o financiamento da União complementa os orçamentos nacionais e não os substitui;

18.  Recorda que uma Garantia para a Juventude reforçada pode desempenhar um papel importante em termos de apoiar os Estados-Membros a investirem, no contexto do Pacto Ecológico Europeu, na criação de oportunidades de emprego numa economia circular com impacto neutro no clima e eficiente do ponto de vista energético, assim como na criação de uma mão de obra qualificada para estes empregos, garantindo que nenhum jovem, em particular os pertencentes a grupos desfavorecidos, fique para trás na transição para uma economia com impacto neutro no clima;

19.  Reitera a necessidade de aumentar a utilização eficaz do financiamento; espera que a racionalização da programação e das regras de execução no âmbito do FSE+ conduza à redução dos custos administrativos para os beneficiários, incluindo através de mecanismos simplificados de prestação de informações; espera que os Estados‑Membros despendam com diligência fundos em programas de juventude, o que facilitará o emprego dos jovens;

20.  Salienta a importância de maximizar as potenciais sinergias entre a Garantia para a Juventude e outros fundos e instrumentos relevantes da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Garantia Europeia para a Infância, o Erasmus+, o InvestEU, o Horizonte Europa e o Fundo para uma Transição Justa, também no contexto do REACT-EU e dos planos nacionais de recuperação; neste contexto, insta os Estados-Membros a darem prioridade ao apoio ao emprego dos jovens nestes planos e nos seus planos de recuperação e resiliência, bem como no contexto da iniciativa REACT-EU; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos do SURE para apoiar medidas destinadas a jovens formandos e estagiários, tais como apoios ao rendimento e regimes de trabalho com horário reduzido;

21.  Insiste em que a Comissão reforce o seu controlo da aplicação da Garantia para a Juventude e a elaboração de relatórios sobre os resultados, incluindo a monitorização dos beneficiários ao abrigo dos instrumentos da Garantia para a Juventude e da natureza das ofertas, de forma a garantir a sua conformidade com um novo quadro de normas de qualidade no âmbito da Garantia para a Juventude reforçada e a inserção a longo prazo no emprego dos beneficiários dos instrumentos da Garantia para a Juventude;

22.  Insiste em que uma melhor recolha de dados é vital para a integração sustentável dos beneficiários no mercado de trabalho e para a utilização eficiente da Garantia para a Juventude; incentiva o Tribunal de Contas Europeu a elaborar relatórios de acompanhamento sobre a implementação dos instrumentos da Garantia para a Juventude; neste contexto, considera importante que a Comissão realize um estudo para analisar o vínculo entre os jovens com empregos sem proteção social e o trabalho precário;

23.  Realça que a aplicação eficaz dos instrumentos da Garantia para a Juventude e a melhoria do acesso a empregos estáveis e sustentáveis exigem parcerias mais fortes e uma coordenação eficiente entre as entidades associadas à Garantia para a Juventude e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os órgãos de poder regional e local, os parceiros sociais (empregadores e sindicatos), os estabelecimentos de ensino e formação, as entidades que desenvolvem trabalho com jovens, os prestadores de solidariedade e atividades cívicas, as câmaras de comércio e as câmara de artes e ofícios, as organizações de juventude e outras organizações da sociedade civil, incluindo as ONG que trabalham com pessoas desfavorecidas, especialmente quando procedem ao intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; solicita a participação destas partes interessadas na conceção, aplicação e avaliação dos instrumentos da Garantia para a Juventude, a fim de garantir a eficácia dos mesmos; insta os Estados-Membros a melhorarem a participação destes parceiros, em particular das organizações de juventude, em todas as fases da gestão dos instrumentos da Garantia para a Juventude e dos instrumentos de financiamento da UE conexos, à escala europeia, nacional e local; considera que as parcerias devem definir claramente estruturas e mecanismos para uma participação significativa no processo de tomada de decisões, incluindo a partilha transparente de informações;

24.  Está convicto de que campanhas de sensibilização bem direcionadas em formatos acessíveis, incluindo para as pessoas com deficiência, assim como canais de comunicação adaptados aos jovens, podem desempenhar um papel decisivo na aproximação dos jovens e das organizações de juventude, assim como na promoção do perfil da iniciativa, e que poderá ser particularmente útil visar o abandono escolar precoce; salienta que o maior financiamento possível deve ser concedido diretamente aos jovens; realça que políticas de sensibilização eficazes necessitam de financiamento e pessoal adequados, em particular nos serviços públicos de emprego (SPE), que desempenham um papel crucial na inclusão efetiva dos jovens NEET, mas que continuam a sofrer as consequências das medidas de austeridade introduzidas na sequência da última crise financeira; insta, neste contexto, os Estados-Membros a investirem nos seus SPE, a fim de proporcionarem recursos humanos e apoio financeiro suficientes para a formação do pessoal e a aquisição de equipamento com esse fim em vista;

25.  Insta a Comissão a explorar a ideia de um portal da UE dedicado especificamente a estágios e programas de aprendizagem na UE, que reúna num portal visível, acessível e de fácil utilização todas as iniciativas existentes na UE; considera que o portal deve ser objeto de uma publicidade adequada através de canais apropriados para chegar aos públicos visados, de forma a despertar a atenção dos jovens europeus, dos estabelecimentos de ensino e das empresas em toda a UE; considera que o portal deve orientar os jovens talentos para as áreas onde são mais necessários, chamar a atenção dos jovens para as necessidades específicas do mercado de trabalho, promover o acesso a oportunidades de aprendizagem relacionadas com essas oportunidades, melhorar a empregabilidade global futura na UE e contribuir para combater o desemprego dos jovens e colmatar as lacunas em matéria de competências;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) JO L 126 de 21.5.2015, p. 1.
(3) JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.
(4) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
(5) JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.
(7) JO C 458 de 19.12.2018, p. 57.
(8) JO C 346 de 27.9.2018, p. 105.
(9) JO C 440 de 30.12.2015, p. 67.
(10) «O impacto da crise económica nos mercados de trabalho da área do euro» no Boletim Mensal do Banco Central Europeu, outubro de 2014, pp. 49-68.
(11) Re-inVEST Europe (2019). Nota informativa «Towards more inclusive social protection and active labour market policies in the EU: a social investment perspective».

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