Alteração do Regulamento (UE) n.º 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta ao surto de COVID-19 (COM(2020)0491 – C9‑0285/2020 – 2020/0251(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0491),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0285/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de outubro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 52.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0190/2020),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 168/2013 no que respeita a medidas específicas para veículos de fim de série da categoria L em resposta à pandemia COVID‑19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/1694.)
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/001 ES/Galicia – setores auxiliares da construção naval
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha «EGF/2020/001 ES/Galicia – setores auxiliares da construção naval» (COM(2020)0485 – C9-0294/2020 – 2020/1996(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0485 – C9-0294/2020),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu n.º 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0192/2020),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a reintegrá-los no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura EGF/2020/001 ES/Galicia – setores auxiliares da construção naval a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 960 despedimentos(4) nos setores económicos classificados nas divisões 24 (Indústrias metalúrgicas de base), 25 (Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento), 30 (Fabricação de outro material de transporte), 32 (Outras indústrias transformadoras), 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos) e 43 (Atividades especializadas de construção) da NACE Revisão 2, na região de nível NUTS 2 da Galiza (ES11), em Espanha;
C. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que permite que uma candidatura coletiva que envolva PME localizadas numa região abranja PME que operam em diferentes setores económicos, tal como definidos ao nível das divisões da NACE Revisão 2, desde que as PME constituam o principal ou único tipo de empresa nessa região;
D. Considerando que as PME são a espinha dorsal da economia da região, em que 95 % das empresas empregam menos de 250 trabalhadores, e que as 38 empresas abrangidas pela presente candidatura são PME; considerando que a Galiza faz parte da associação «Eixo Atlântico» e que a sua economia depende consideravelmente de empresas e trabalhadores transfronteiriços;
E. Considerando que a construção naval galega segue o mesmo padrão de subcontratação que o setor europeu da construção naval, principalmente constituído por pequenos e médios estaleiros e caracterizado por uma percentagem muito elevada de subcontratação em termos de valor e de emprego.
F. Considerando que Espanha alega que a Europa, desde 2004, tem vindo a perder a sua construção naval para a marinha mercante(5) para a Ásia Oriental e que a crise económica e financeira que teve início em 2008 resultou num declínio significativo das encomendas, na expansão da construção naval na Ásia e numa concorrência global intensa(6);
G. Considerando que as políticas de subvenção e o tratamento fiscal preferencial, como os auxílios estatais, e o custo laboral mais baixo nos países da Ásia Oriental deram azo a perdas de mercado para os construtores navais europeus;
H. Considerando que os estaleiros navais da Galiza constroem navios de tecnologia avançada, navios militares, petroleiros, navios-cisterna para produtos químicos, navios de serviço ao largo, navios de investigação oceanográfica e sísmica, rebocadores, navios de passageiros e navios de pesca;
I. Considerando que o encerramento do estaleiro naval Factorias Vulcano, em julho de 2019, e o pedido de pré-falência de credores do estaleiro naval HJ Barreras, em outubro de 2019, conduziram a despedimentos, uma vez que metade dos despedimentos objeto desta candidatura ocorreram em empresas que são credores da HJ Barreras;
J. Considerando que os subcontratantes do Factorias Vulcano se caracterizam por um elevado nível de especialização e, por conseguinte, por um elevado grau de dependência do estaleiro principal, o que, em termos de emprego, cria interdependências e se repercute da mesma forma nos setores auxiliares da construção naval como se as empresas pertencessem a um único setor económico da NACE;
1. Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, e de que a Espanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 054 400 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 3 424 000 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 274 000 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 150 000 EUR;
2. Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 13 de maio de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Espanha, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 11 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Observa que a Espanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 13 de agosto de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 13 de agosto de 2020 a 13 de agosto de 2022;
4. Regista que a Espanha incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 8 de junho de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios incorridas de 8 de junho de 2020 a 13 de fevereiro de 2023 serão, por isso, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG;
5. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Espanha em concertação com os parceiros sociais e que estes últimos participarão também na execução dos serviços ao abrigo de um acordo de colaboração;
6. Congratula-se com a participação da ASIME e dos sindicatos CCOO(7) e UGT(8), que são os parceiros sociais que participam no diálogo social na Galiza, na elaboração do pacote coordenado de serviços personalizados e na execução dos serviços; salienta que os parceiros sociais também devem participar no acompanhamento das medidas;
7. Tem em consideração que o setor dos estaleiros navais e das indústrias auxiliares na Galiza registou um volume de negócios anual de cerca de 2 mil milhões de EUR em 2018, e que 10 000 postos de trabalho diretos e 25 000 postos de trabalho indiretos dependiam da construção naval, ao passo que, no ano passado, o volume de negócios do setor caiu 11 % e o número de postos de trabalho 20,8 % (cerca de 2 000);
8. Sublinha que os referidos despedimentos ocorreram num contexto de elevado nível de desemprego (11,7 % em 2019) na região da Galiza; congratula-se, por conseguinte, com as medidas de requalificação e melhoria das competências proporcionadas no âmbito deste apoio do FEG no intuito de, no futuro, tornar o setor da construção naval regional, a economia transfronteiriça e o mercado de trabalho global mais resilientes e competitivos;
9. Sublinha que a eficácia da investigação, da especialização e da inovação tecnológica são essenciais para reforçar a indústria da construção naval europeia e para poder competir à escala mundial com os países que contam com custos de mão de obra mais baixos, políticas de subvenção e um tratamento fiscal preferencial;
10. Salienta que os serviços personalizados que serão prestados aos trabalhadores despedidos deverão estar perfeitamente adaptados ao perfil de cada um;
11. Observa que 94 % dos beneficiários visados são homens e 78,2 % têm idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos; observa que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos incluem: sessões de informação e seminários preparatórios, orientação profissional para o emprego ou o trabalho por conta própria, formação (incluindo formação em empreendedorismo para quem tem por objetivo o trabalho por conta própria), tutoria após reintegração no trabalho, assistência intensiva à procura de emprego e diversos incentivos;
12. Congratula-se com a inclusão dos incentivos à participação até 400 EUR, das contribuições para as despesas de deslocação de 0,19 EUR/quilómetro mais custos adicionais, como portagens e custos de estacionamento, das contribuições para as despesas com cuidadores de pessoas dependentes até 20 EUR/dia de participação, e dos incentivos à recolocação externa de trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores por conta própria, que receberão 200 EUR por mês, por um período máximo de seis meses, a fim de apoiar os beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou de formação, sob reserva de participação ativa nas medidas;
13. Recorda que as medidas propostas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que recaem no âmbito das ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG e não substituem medidas passivas de proteção social;
14. Observa que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o Fundo Social Europeu e que a Xunta de Galicia(9) será o organismo intermediário para a autoridade de gestão;
15. Salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;
16. Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
17. Recorda que, em conformidade com as normas em vigor, o FEG pode ser mobilizado para prestar apoio aos trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e aos trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento FEG, uma vez que a Espanha é um dos Estados-Membros mais afetados pelos efeitos nefastos da pandemia;
18. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
19. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha «EGF/2020/001 ES/Galicia – setores auxiliares da construção naval»
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/1598.)
Em 2018, a China (35,5 %) tornou-se o líder do setor, seguida do Japão (23,4 %) e da Coreia do Sul (22,7 %), enquanto a quota de mercado da Europa caiu para apenas 6,8 %. Em termos de livro de encomendas em 2019, a China, enquanto líder de mercado, teve uma quota de 34 %, a Coreia do Sul de 26 % e o Japão de 15 %.
A Xunta de Galicia e, em especial, a Consellería de Facenda – Dirección General de política financiera, tesoro y fondos europeos/Servicio de inspección y control de fondos comunitarios, em colaboração com a Consellería de Economía, Emprego e Industria – Secretaría Xeral de Emprego/Subdirección Xeral de Relacións Laborais, será o organismo intermediário para a autoridade de gestão.
Quitação 2018: Orçamento geral da UE – Comité Económico e Social Europeu
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (2019/2060(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 (COM(2019)0316 – C9-0055/2019)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 13 de maio de 2020(5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2018, bem como a resolução que a acompanha,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(6), nomeadamente os artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(7), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0188/2020),
1. Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2018;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (2019/2060(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0188/2020),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática dos organismos da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
B. Considerando que, com base nos resultados e nas recomendações da investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento espera ser informada pelo Comité Económico e Social Europeu (doravante designado «o Comité») sobre as medidas adotadas para corrigir as irregularidades;
1. Congratula-se com as melhorias introduzidas a nível da transição de dotações no que se refere à rubrica orçamental «Membros da instituição e delegados», mediante a fixação de um prazo de seis semanas para a apresentação dos pedidos de reembolso; saúda o facto de, desde 1 de janeiro de 2019, as dotações transitadas terem diminuído;
2. Assinala que, devido à publicação de um maior número de pareceres e relatórios, cuja elaboração exigiu uma maior participação dos membros, as despesas de viagem e outros reembolsos foram mais elevados;
3. Congratula-se com o facto de o Comité prever um aumento significativo do seu orçamento para as tecnologias da informação, a fim de recuperar o atraso em relação aos outros organismos da União e continuar a aplicar a estratégia digital do Comité adotada em junho de 2019; toma nota dos esforços necessários para melhorar as capacidades da rede e o equipamento dos utilizadores finais, para que todo o pessoal possa ter acesso ao teletrabalho;
4. Observa que a nova estrutura do Comité, que vigora desde 1 de janeiro de 2020, ligou diretamente o serviço jurídico ao secretário-geral, com os objetivos expressos de aumentar a visibilidade e influência do serviço jurídico e de lhe permitir prestar apoio jurídico numa base horizontal; regista a justificação apresentada pelo Comité, mas receia que a autonomia e a plena independência do serviço jurídico possam ser afetadas; insta o Comité a assegurar que o serviço jurídico seja oficialmente associado, de forma oficial e sistemática, às questões mais importantes do Comité, sem deixar aos diferentes serviços a decisão sobre a sua consulta; congratula-se com o reforço da capacidade jurídica da Unidade das Condições de Trabalho dos Membros, o que permite o tratamento de questões especificamente relacionadas com o estatuto dos membros; regista as reflexões sobre a intenção de isentar o pessoal especializado da política de mobilidade do Comité – incluindo o pessoal pertencente ao Serviço Jurídico – e insta o Comité a apresentar à autoridade de quitação informações sobre as conclusões deste processo;
5. Confirma que o Comité recebeu um certificado de segurança relativo ao amianto no edifício VMA, segundo o qual não existem riscos para a utilização normal do edifício; regista, contudo, a presença de uma quantidade limitada de amianto, o que foi confirmada por uma análise mais aprofundada; reconhece que os poucos materiais que contêm fibras de amianto estão localizados fora da área de gabinetes do edifício VMA e que está prevista a sua remoção durante o período em que decorrerão as obras de renovação;
6. Apoia o pedido do Comité no sentido de se redobrarem esforços para que o conteúdo do acordo de cooperação entre o Parlamento e o Comité seja respeitado; recorda, no entanto, que, ao abrigo do acordo de 2014, o Comité transferiu um total de 36 tradutores para o Parlamento e, em troca, apenas obteve o acesso ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; observa que, consequentemente, o Comité teve de recrutar pessoal contratual e externalizar o seu serviço de tradução; assinala com preocupação que, para compensar a redução do pessoal da tradução, o Parlamento forneceu fundos adicionais ao Comité para a externalização da tradução, e que o Comité pode reafetar esses fundos a outros domínios de intervenção se não forem plenamente utilizados na externalização da tradução, o que aconteceu nos últimos anos; considera que esta disposição não está em conformidade com os princípios de uma gestão financeira prudente e sólida e deve ser revista no futuro;
Ponto da situação
7. Recorda que, no seu relatório de janeiro de 2020, o OLAF conclui que o antigo presidente do grupo I do Comité foi responsável por atos de assédio em relação a dois membros do pessoal, por um comportamento inadequado (falta grave) em relação a um membro do Comité e um membro do pessoal, bem como por má conduta em relação a outros membros do pessoal que trabalham no secretariado do grupo I;
8. Recorda que o OLAF conclui que o antigo presidente do grupo I faltou às suas obrigações decorrentes do Regimento e Código de Conduta do Comité; recorda que o OLAF recomenda que o Comité dê início ao procedimento adequado em relação ao membro em causa, tal como previsto no artigo 8.º, quarta parte, do Regimento do Comité, e que tome todas as medidas necessárias para evitar novos casos de assédio por parte do membro em causa no local de trabalho;
9. Lamenta que vários membros do pessoal tenham sofrido atos de assédio moral por parte do antigo presidente do grupo I durante um período de tempo injustificadamente longo; lamenta que as medidas de combate ao assédio em vigor no Comité não tenham conseguido resolver e corrigir esta situação mais cedo devido à posição privilegiada do membro em causa; lamenta que as medidas tomadas para proteger as vítimas até ao final do inquérito do OLAF fossem provavelmente improvisadas e insuficientes, especialmente à luz do acórdão no processo F-50/15(8), FS/Comité Económico e Social Europeu (CESE), que deveria ter servido de lição para o Comité; observa com preocupação que as lacunas no processo interno resultaram na inação da administração do Comité, que se traduziu numa violação do dever de diligência e da obrigação de informar o OLAF; insta o Comité a ter em conta esta situação no quadro da revisão iniciada das decisões pertinentes;
10. Observa que o presidente do Comité recebeu o relatório e as recomendações do OLAF em 17 de janeiro de 2020; assinala que o assunto foi comunicado ao Comité Consultivo para a Conduta dos Membros em 23 de janeiro de 2020; assinala que o Comité Consultivo apresentou as suas conclusões em 28 de abril de 2020, que o membro em causa foi convidado a apresentar as suas observações e que o presidente do Comité convidou a presidência alargada do Comité a pronunciar-se;
11. Assinala que a Mesa do Comité decidiu, por maioria, solicitar ao membro em causa que se demitisse das suas funções de presidente do grupo I e que retirasse a sua candidatura ao lugar de presidente do Comité; observa que a Mesa exonerou o membro em causa de todas as atividades de gestão ou de administração do pessoal; observa que a Mesa incumbiu o secretário-geral de tomar as medidas necessárias para assegurar que, caso o Ministério Público decida instaurar um processo contra o membro em causa, o Comité possa constituir-se parte civil; observa que a Mesa incumbiu o secretário-geral de comunicar esta decisão ao OLAF e ao Parlamento; observa que, se for caso disso, esta decisão pode ser igualmente comunicada a outras instituições ou órgãos dos Estados-Membros;
12. Constata com preocupação que a decisão da Mesa do Comité relativa ao antigo presidente do grupo I não pôde ser plenamente executada através dos procedimentos internos do Comité; constata que o membro em causa só decidiu retirar a sua candidatura ao cargo de presidente do Comité quase quatro meses após a decisão da Mesa e apenas por sua própria iniciativa; constata com preocupação que, apesar das conclusões do OLAF e da decisão da Mesa, o membro em causa conseguiu impor a sua vontade e continuar a ser o presidente do grupo I até ao final do seu mandato; insta o Comité a proceder à revisão do seu regulamento interno e do seu código de conduta, a fim de evitar tal situação no futuro;
13. Observa que o OLAF remeteu o caso para as autoridades belgas e que o Ministério Público belga está a mover uma ação judicial contra o membro em causa, uma vez que, nos termos do direito belga, o assédio moral pode ser objeto de ação penal; observa que o plenário do Comité decidiu levantar a imunidade do membro em causa na sua reunião de julho de 2020, a fim de permitir que o Ministério Público belga prossiga a ação judicial;
14. Assinala que as irregularidades do Comité neste caso resultaram numa perda material de fundos públicos em matéria de serviços jurídicos, baixa por doença, proteção das vítimas, redução da produtividade, reuniões da Mesa e de outros órgãos, etc.; considera, portanto, que tal é motivo de preocupação quanto à responsabilização, ao controlo orçamental e à boa governação dos recursos humanos nas instituições, órgãos, organismos e agências da União; neste sentido, recorda que o Tribunal de Contas – no seu Relatório Especial n.º 13/2019, «Quadros deontológicos das instituições da UE auditadas: existe margem para melhorias» – afirma que a conduta ética no setor público contribui para melhorar a gestão financeira e reforçar a confiança do público, e que qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições e organismos da União atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança nas instituições da União;
15. Manifesta o seu espanto pelo facto de o sítio Web do Comité apresentar uma declaração do membro em causa (na sua qualidade de presidente do grupo I) que, na realidade, é um testemunho de autodefesa pessoal, com a agravante de haver processos já pendentes ou esperados nas autoridades judiciais da União e nas autoridades belgas; lamenta profundamente que o desacordo entre a presidência do Comité e o presidente do grupo I tenha sido tornado público desta forma, com um custo elevado para a reputação e a credibilidade das instituições, órgãos, organismos e agências da União;
16. Congratula-se por o Comité ter dado início a uma avaliação e a uma reflexão aprofundadas sobre o quadro geral existente para apoiar a sua política de tolerância zero em relação a qualquer comportamento suscetível de prejudicar a dignidade humana; observa que este processo tem por finalidade identificar eventuais lacunas e procurar introduzir melhorias no interesse do pessoal e dos membros do Comité;
17. Solicita ao Comité que mantenha a autoridade de quitação informada sobre quaisquer inquéritos do OLAF atualmente em curso e sobre a abertura de novos inquéritos relativos aos membros ou ao pessoal do Comité por motivo de assédio ou qualquer outro;
18. Assinala que as disposições do Estatuto do Pessoal não se aplicam aos membros do Comité, dado que estes não são funcionários, mas membros nomeados; observa que esta circunstância não impediu que outras instituições, órgãos, organismos e agências da União disponham de regras específicas, adequadas e úteis aplicáveis aos seus membros; neste sentido, recorda, por exemplo, que o artigo 8.º, parte 4, do Código de Conduta do Comité das Regiões proíbe que um membro infrator seja eleito como titular de um cargo do Comité e que se esse membro já ocupar tal lugar, é obrigado a apresentar sua demissão do cargo; saúda o facto de o Comité estar preparado para ponderar a introdução de novas melhorias no seu sistema, após um processo de reflexão que já dura há mais de dois anos e considera que este é um período excessivamente longo; lamenta que, após o referido período, o Comité apenas possa sugerir medidas de sensibilização e formação dos membros, apesar da clara necessidade de medidas adicionais – tal como indicado no relatório da Provedora de Justiça Europeia sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE (SI/2/2018/AMF) e nas recomendações do Parlamento;
19. Solicita ao Comité que informe a autoridade de quitação sobre os procedimentos que o Comité implantou ou pretende implantar para evitar casos de assédio ou questões similares com o pessoal no futuro, de modo a garantir que não se repitam situações lamentáveis comparáveis, que geraram uma publicidade negativa e prejudicaram a reputação do Comité;
20. Acolhe com agrado o aumento do número de conselheiros confidenciais, a fim de melhorar o procedimento informal e a possibilidade de o pessoal partilhar as suas preocupações relativamente a qualquer situação entendida como assédio;
21. Congratula-se vivamente com as reflexões do Comité, que darão lugar a um plano de ação circunstanciado para reforçar a política de tolerância zero em relação ao assédio no Comité, de modo a garantir que tal comportamento nunca será tolerado; saúda e apoia o atual pacote de revisão em matéria de assédio, denúncia de irregularidades e processos disciplinares, o qual melhorará os mecanismos que permitem ao pessoal apresentar queixas formais por assédio e reforçar as estruturas jurídicas pertinentes; recorda, no entanto, que o Comité comunicou este processo ao Parlamento há anos e que só agora parecem ser tomadas medidas concretas; acolhe com agrado a criação de um grupo de trabalho que inclui representantes da administração e do comité do pessoal, com o objetivo de recolher propostas de melhoria tão amplas quanto possível; manifesta a sua deceção pelo facto de o Comité ter feito progressos mínimos nos últimos anos, apesar das recomendações precisas do Parlamento, instando o Comité a introduzir regras e procedimentos relativamente aos membros envolvidos em casos de assédio;
22. Acolhe com agrado a continuação de várias iniciativas de sensibilização destinadas a informar o pessoal sobre o seguimento dado à campanha Respect@work; congratula-se com a organização de ações de formação para familiarizar o pessoal com os valores éticos e organizativos pertinentes e com as regras e procedimentos que lhes estão associados.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016, FS/Comité Económico e Social Europeu (CESE), F-50/15, ECLI:EU:F:2016:119.
Quitação 2018: Orçamento geral da UE – Conselho Europeu e Conselho
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2019/2057(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2018 (COM(2019)0316 – C9-0052/2019)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2018,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2018, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2018, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 13 de maio de 2020(5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2018, bem como a resolução que a acompanha,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(6), nomeadamente os artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(7), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0189/2020),
1. Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2018;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2019/2057(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0189/2020),
A. Considerando que, enquanto instituições da União, o Conselho Europeu e o Conselho devem ser democraticamente responsáveis perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhes são confiados para o desempenho das suas funções;
B. Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto com responsabilidade pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;
C. Considerando que, para proteger os interesses financeiros da União, levar a cabo a necessária luta contra a fraude e garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União, é necessário um processo de quitação aberto e transparente no âmbito do qual cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa;
1. Salienta que, durante 10 anos consecutivos, o Conselho recusou cooperar no processo de quitação, forçando o Parlamento a recusar dar quitação; observa que a decisão de conceder quitação para o exercício de 2018 foi adiada em maio de 2020, à semelhança do que se verificou em anos anteriores;
2. Sublinha que esta situação não é sustentável para nenhuma das duas instituições, dado que, no caso do Conselho, não é aprovada qualquer decisão positiva sobre a execução do orçamento desde 2009 e, no caso do Parlamento, a situação demonstra uma falta de respeito pelo papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação e garante da transparência e da responsabilidade democrática do orçamento da União;
3. Afirma que esta situação prejudica a confiança dos cidadãos na gestão financeira das instituições da União; considera que a continuação da situação atual é prejudicial para a responsabilização da União e das suas instituições;
4. Recorda que, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Regulamento Financeiro, o Parlamento é a única autoridade de quitação da União, embora reconheça plenamente o papel do Conselho enquanto instituição que formula recomendações no âmbito do processo de quitação; solicita ao Conselho, a este respeito, que formule recomendações sobre a quitação no que respeita às demais instituições da União;
5. Recorda que, de acordo com o TFUE, as instituições gozam de autonomia administrativa, as suas despesas são apresentadas em partes separadas do orçamento e são individualmente responsáveis pela execução do respetivo orçamento;
6. Relembra que o Parlamento dá quitação a todas as instituições e organismos da União, com base na documentação técnica, nas respostas a perguntas parlamentares e em audições; lamenta que o Parlamento se depare repetidamente com dificuldades para obter respostas do Conselho devido à falta de cooperação, o que o levou a recusar dar quitação durante mais de 10 anos;
7. Recorda que, para um controlo eficaz da execução do orçamento da União, é necessária uma cooperação leal entre as instituições; relembra a vontade do Parlamento de encetar negociações com o Conselho, a fim de alcançar um acordo satisfatório para as duas partes que permita sair desta situação de impasse;
8. Destaca a carta enviada pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 25 de maio de 2020, ao Secretário-Geral do Conselho, a fim de informar que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento tinha sido incumbida pela Conferência dos Presidentes do Parlamento de reabrir as negociações com o Conselho sobre o processo de quitação;
9. Informa que a equipa de negociação do Parlamento é composta pela presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, Monika Hohlmeier, pelo relator sobre a quitação ao Conselho para o exercício de 2018, Tomáš Zdechovský, e pela primeira vice-presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, Isabel García Muñoz;
10. Informa que uma versão atualizada do documento oficioso sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho durante o processo de quitação anual, proposta pela equipa de negociação do Parlamento em 20 de fevereiro de 2020, foi anexada à carta mencionada no n.º 8; assinala que o Parlamento considera este documento oficioso o ponto de partida para as negociações;
11. Informa que o documento oficioso reconhece os papéis respetivos, mas diferentes, de ambas as instituições no processo de quitação e conclui que o Parlamento e o Conselho necessitam de uma base factual semelhante para formular uma recomendação (Conselho) ou tomar uma decisão (Parlamento);
12. Assinala que na carta mencionada no n.º 8 o Conselho é convidado a propor uma data adequada para o início das negociações; informa que a evolução positiva deste processo foi interrompida pela pandemia de COVID-19;
13. Salienta que, enquanto não estiverem a decorrer negociações entre as partes, os pontos de vista do Parlamento se mantêm e que as negociações entre as partes são uma condição prévia para a resolução do problema;
14. Insiste em que o Conselho Europeu e o Conselho disponham de orçamentos separados, para que haja maior transparência, responsabilização e eficiência no que diz respeito às despesas das duas instituições, como recomendado pelo Parlamento em muitas das suas resoluções de quitação dos últimos anos;
15. Insiste em que a conjugação de esforços para alcançar um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório para os representantes de grupos de interesses, acessível num formato legível por máquina, é indispensável para reforçar a transparência do processo de decisão da União e a responsabilização das suas instituições; lamenta profundamente, uma vez mais, que o Conselho não tenha aderido ao sistema de registo de transparência; insta o Conselho a continuar a participar nos debates sobre a criação de um registo comum com o Parlamento, que aceitou reiniciar as negociações em março de 2020, e com a Comissão, a fim de tornar de facto obrigatória a inscrição dos representantes dos grupos de interesses que queiram encontrar-se com decisores políticos da União; apela novamente às equipas da Presidência de todos os Estados-Membros para que deem o exemplo através da recusa de reuniões com representantes de grupos de interesses não registados;
16. Congratula-se com a resposta positiva do Conselho à Recomendação da Provedora de Justiça Europeia no processo 1069/2019/MIG sobre o patrocínio da Presidência do Conselho da União Europeia; toma nota do projeto de orientações enviado pelo Secretariado-Geral do Conselho às delegações dos Estados-Membros em 29 de junho de 2020; reitera que qualquer conflito de interesses, real ou aparente, compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto; solicita ao Conselho que reflita sobre o caráter não vinculativo das orientações; insta o Conselho a dar seguimento sem demora a esta questão;
17. Sublinha a importância de permitir que os cidadãos sigam facilmente o processo legislativo da União; recorda ao Conselho que deve adaptar os seus métodos de trabalho às normas de uma democracia parlamentar, como exigem os Tratados; recorda ao Conselho que deve dar um seguimento sistemático a todas as recomendações contidas na decisão da Provedora de Justiça Europeia no quadro do inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; recorda que o Parlamento encorajou a Provedora de Justiça Europeia a prosseguir o seu inquérito;
18. Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente publicando os documentos legislativos do Conselho, incluindo as atas das reuniões dos grupos de trabalho e dos trílogos e outros documentos de trabalho fundamentais, em conformidade com as recomendações da Provedora de Justiça; acolhe com agrado as melhorias introduzidas no sítio Web do Conselho, em especial no que se refere à transparência e ao acesso aos documentos; congratula-se com a clareza das páginas dedicadas à transparência legislativa, às ordens do dia e ao calendário das reuniões do Conselho, bem como às atas e aos resultados das votações; reconhece que o Conselho tem tomado medidas para promover uma cultura de transparência mais forte;
19. Reitera a sua profunda preocupação com o patrocínio por parte de empresas dos Estados-Membros que assumem a Presidência da União e partilha das preocupações expressas pelos cidadãos da União e pelos deputados ao Parlamento sobre a matéria; exprime a sua profunda preocupação com os possíveis danos reputacionais e o risco de perda de confiança que esta prática poderá causar à União, às suas instituições e, em especial, ao Conselho, aos olhos dos cidadãos da União; recomenda vivamente, além disso, ao Conselho que preveja a orçamentação das Presidências, solicita ao Conselho que transmita esta preocupação aos Estados-Membros, em particular ao atual trio de Presidências, e solicita que este último tenha seriamente em conta estas recomendações e informe o Parlamento a este respeito;
20. Reitera a sua profunda preocupação com as acusações de conflito de interesses contra alguns representantes dos Estados-Membros envolvidos em processos de decisão em matéria de políticas e de orçamento; solicita ao Conselho que garanta que os representantes dos Estados-Membros que beneficiam pessoalmente das subvenções da União não participem nos debates e nas votações sobre os orçamentos e as políticas na matéria.
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (2020/2018(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha(2),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais)(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico(8),
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital (9),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, relativa a medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha(10) e a Comunicação da Comissão, de 28 de setembro de 2017, intitulada «Combater os conteúdos ilegais em linha: Rumo a uma responsabilidade reforçada das plataformas em linha» (COM(2017)0555),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236), que abrange informações falsas ou enganosas que sejam criadas, apresentadas e divulgadas para fins lucrativos ou para enganar deliberadamente o público, e possam causar danos ao público,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet, de 21 de junho de 2016, e a sua revisão na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais» (COM(2017)0707),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (ECON-VI/048), de 5 de dezembro de 2019, sobre «Um quadro europeu para medidas de regulamentação para a economia colaborativa»,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(11),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE(12),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(13),
– Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados(14), a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(15), e a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)(16),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),
– Tendo em conta o Livro Branco sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança, de 19 de fevereiro de 2020 (COM(2020)0065),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta os compromissos assumidos pela Comissão nas suas «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024»,
– Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Mapping the cost of Non-Europe 2019-2024» (Identificação do Custo da Não-Europa 2019-2024), que mostra que os benefícios potenciais da conclusão do mercado único digital dos serviços poderão ascender a 100 mil milhões de EUR,
– Tendo em conta o estudo do Departamento Temático do Parlamento Europeu para as políticas económicas, científicas e de qualidade de vida intitulado «A Diretiva sobre o comércio eletrónico enquanto pedra angular do mercado interno», que destaca quatro prioridades para a melhoria da Diretiva relativa ao comércio eletrónico,
– Tendo em conta os estudos fornecidos pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida para o seminário sobre «As regras aplicáveis ao comércio eletrónico, adaptado à era digital», organizado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO),
– Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: avaliação do valor acrescentado europeu)(17),
– Tendo em conta o vade-mécum da Diretiva 98/48/CE, que cria um mecanismo de transparência regulamentar para os serviços da sociedade da informação,
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0181/2020),
A. Considerando que o comércio eletrónico influencia a vida quotidiana das pessoas, das empresas e dos consumidores na União e, quando operado num quadro de igualdade de condições equitativo e regulamentado, pode contribuir positivamente para permitir explorar o potencial do mercado único digital, reforçar a confiança dos consumidores e oferecer aos novos operadores, incluindo as micro, pequenas e médias empresas, novas oportunidades de mercado para um crescimento e um emprego sustentáveis;
B. Considerando que a Diretiva 2000/31/CE (Diretiva sobre o comércio eletrónico) é um dos mais bem-sucedidos textos legislativos da União, tendo dado ao mercado único digital a sua forma, tal como hoje o conhecemos; que a Diretiva sobre o comércio eletrónico foi adotada há 20 anos e o pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve tomar em consideração a rápida transformação e expansão do comércio eletrónico em todas as suas formas, com a sua diversidade de múltiplos serviços emergentes, produtos, fornecedores, desafios e várias legislações específicas para determinados setores; que, desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico, o Tribunal de Justiça Europeu («o Tribunal») proferiu uma série de acórdãos relacionados com este último;
C. Considerando que, atualmente, os Estados-Membros têm uma abordagem fragmentada para combater os conteúdos ilegais em linha; que, consequentemente, os prestadores de serviços em causa podem estar sujeitos a um conjunto de requisitos jurídicos que divergem em termos de conteúdo e âmbito de aplicação; considerando que parece existir uma falta de execução e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como desafios no quadro jurídico existente;
D. Considerando que os serviços digitais têm de respeitar plenamente as regras relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a não discriminação, a liberdade de expressão e de informação, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social e os direitos da criança, tal como consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»);
E. Considerando que, na sua Comunicação «Moldar o futuro digital da Europa», a Comissão se comprometeu a adotar, no âmbito do ato legislativo sobre os serviços digitais, regras novas e revistas para as plataformas em linha e os prestadores de serviços de informação, a reforçar o controlo das políticas de conteúdos das plataformas na União e a analisar as regras ex ante;
F. Considerando que a pandemia de COVID-19 trouxe novos desafios sociais e económicos que afetam profundamente os cidadãos e a economia; que os desafios sociais e económicos da pandemia de COVID-19 demonstram, ao mesmo tempo, a resiliência do setor do comércio eletrónico e o seu potencial enquanto motor de relançamento da economia europeia; que a pandemia revelou também deficiências no atual quadro regulamentar, em particular no que se refere ao acervo em matéria de proteção do consumidor; considerando que a adoção de medidas a nível da União exige uma abordagem mais coerente e coordenada para fazer face às dificuldades identificadas e evitar que se repitam no futuro;
G. Considerando que a pandemia de COVID-19 mostrou quão vulneráveis são os consumidores da União no que se refere à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de comerciantes desonestos, que vendem produtos ilegais em linha que não cumprem as regras de segurança da União ou que impõem aos consumidores outras condições injustas; considerando que, ao mesmo tempo, a pandemia de COVID-19 demonstrou designadamente que as plataformas e os serviços de intermediação em linha devem intensificar os seus esforços para detetar e remover rapidamente alegações falsas e para combater as práticas enganosas dos operadores desonestos de uma forma coerente e coordenada, sobretudo dos que vendem equipamentos médicos falsos ou produtos perigosos em linha; considerando que a Comissão se congratulou com a abordagem positiva das plataformas após as cartas que lhes enviou em 23 de março de 2020; considerando que é necessário agir ao nível da União para se dispor de uma abordagem mais coerente e coordenada na luta contra estas práticas enganosas e para proteção dos consumidores;
H. Considerando que o ALSD deve assegurar uma proteção abrangente dos direitos dos consumidores e utilizadores na União e, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação territorial deve abranger as atividades dos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros, quando os seus serviços, abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD, se destinem a consumidores ou utilizadores na União;
I. Considerando que o ALSD deve clarificar a natureza dos serviços digitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, mantendo simultaneamente a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico, aplicável não só às plataformas em linha mas a todos os prestadores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União;
J. Considerando que o ALSD não deve prejudicar o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) que estabelece um quadro jurídico para a proteção de dados pessoais, a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual e a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
K. Considerando que o ALSD não deve afetar a Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161, bem como as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771 relativas a certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de serviços digitais e aos contratos de venda de bens, e o Regulamento (UE) 2019/1150 relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores empresariais de serviços de intermediação em linha;
L. Considerando que o ALSD não deve prejudicar o quadro estabelecido pela Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno;
M. Considerando que determinados tipos de conteúdos ilegais, que constituem um importante motivo de preocupação, já foram definidos no direito nacional e da União, como o discurso de incitação ao ódio, e não devem ser redefinidos no âmbito do ALSD;
N. Considerando que reforçar a transparência e ajudar os cidadãos a adquirir meios de comunicação social e literacia digital no que diz respeito à divulgação de conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação, bem como a desenvolverem um pensamento crítico, e reforçar o jornalismo profissional independente e os meios de comunicação social de qualidade, contribuirá para promover conteúdos diversos e de qualidade;
O. Considerando que a base de dados WHOIS é uma base de dados acessível ao público que tem sido um instrumento útil para encontrar o titular de um nome de domínio específico na Internet, bem como os dados e a pessoa de contacto de todos os nomes de domínio;
P. Considerando que deve ser objetivo do ALSD garantir a segurança jurídica e a clareza, nomeadamente no mercado do arrendamento de curta duração e dos serviços de mobilidade, através da promoção da transparência e de obrigações de informação mais claras;
Q. Considerando que o acordo alcançado em março de 2020 pela Comissão com determinadas plataformas de arrendamento de curta duração sobre a partilha de dados permitirá às autoridades locais compreender melhor o desenvolvimento da economia colaborativa e também uma partilha de dados fiável e contínua, apoiando assim uma definição de políticas baseada em dados concretos; considerando que são necessárias novas medidas para iniciar um quadro de partilha de dados mais abrangente para as plataformas em linha de arrendamento de curta duração;
R. Considerando que a pandemia de COVID-19 teve um grave impacto no setor turístico da União e demonstrou a necessidade de continuar a apoiar a cooperação nos corredores verdes, a fim de assegurar o bom funcionamento das cadeias de abastecimento da União e a circulação de mercadorias em toda a sua rede de transportes;
S. Considerando que a evolução registada no desenvolvimento e na utilização das plataformas da Internet numa vasta gama de atividades – incluindo atividades comerciais, transportes e turismo e partilha de bens e serviços – modificou a forma como os utilizadores e as empresas interagem com os fornecedores de conteúdos, os comerciantes e outros que oferecem bens e serviços; considerando que o mercado único digital não pode ter êxito sem a confiança dos utilizadores em plataformas em linha que respeitem toda a legislação aplicável e os interesses legítimos dos utilizadores; considerando que qualquer quadro regulamentar futuro deve também abordar os modelos de negócio intrusivos, incluindo a manipulação comportamental e as práticas discriminatórias, que têm graves efeitos prejudiciais para o funcionamento do mercado interno e os direitos fundamentais dos utilizadores;
T. Considerando que os Estados-Membros se devem esforçar para melhorar o acesso e a eficiência dos seus sistemas judiciais e de aplicação da lei em relação à determinação da ilegalidade dos conteúdos em linha e em relação à resolução de litígios decorrentes da remoção de conteúdos ou do bloqueio do acesso aos mesmos;
U. Considerando que os requisitos do ALSD devem ser fáceis de aplicar na prática pelos prestadores de serviços da sociedade da informação; considerando que os intermediários em linha podem encriptar os seus conteúdos ou bloquear de outra forma o acesso aos mesmos por parte de terceiros, incluindo intermediários de armazenamento que guardem os próprios conteúdos;
V. Considerando que uma forma eficaz de reduzir as atividades ilegais é permitir que novos e inovadores modelos de negócio floresçam e reforcem o mercado único digital, eliminando obstáculos injustificados à livre circulação de conteúdos digitais; considerando que os obstáculos, ao criarem mercados nacionais fragmentados, contribuem para que exista uma procura de conteúdos ilegais;
W. Considerando que os serviços digitais devem fornecer aos consumidores meios diretos e eficazes de comunicação convivial, facilmente identificável e acessível, tais como endereços de correio eletrónico, formulários eletrónicos de contacto, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou pedidos de contacto telefónico, e devem prever que as informações relativas a esses meios de comunicação estejam acessíveis aos consumidores de uma forma clara, compreensível e, sempre que possível, uniforme, e que os consumidores sejam canalizados para os diferentes serviços digitais inerentes do prestador de serviços digitais;
X. Considerando que o ALSD deve garantir aos consumidores o seu direito a serem informados se um serviço for ativado pela inteligência artificial («IA»), utilizar instrumentos automatizados de decisão ou aprendizagem automática, ou ferramentas automatizadas de reconhecimento de conteúdos; considerando que o ALSD deve oferecer a possibilidade de autoexclusão, ou de limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização automática, especialmente tendo em conta as classificações, e mais especificamente, oferecer a possibilidade de ver conteúdos segundo uma ordem não supervisionada e permitir que os utilizadores controlem melhor a forma como um conteúdo é classificado;
Y. Considerando que a proteção dos dados pessoais, sujeita a processos automatizados de decisão, já se encontra abrangida, nomeadamente, pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e que o ALSD não deve procurar repetir ou alterar essas medidas;
Z. Considerando que a Comissão deve assegurar-se de que o ALSD preserva uma abordagem da IA centrada no ser humano, em conformidade com as regras existentes em matéria de livre circulação de serviços ativados pela IA, ao mesmo tempo que respeita os valores e direitos fundamentais consagrados nos Tratados;
AA. Considerando que as autoridades nacionais de supervisão, quando autorizadas pela legislação da União, devem ter acesso à documentação relativa ao software e aos conjuntos de dados para algoritmos em análise;
AB. Considerando que os conceitos de transparência e de explicabilidade dos algoritmos devem ser encarados como obrigando a que as informações fornecidas ao utilizador sejam apresentadas de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, e usando uma linguagem clara e simples;
AC. Considerando que é importante estabelecer medidas que garantam uma aplicação e supervisão eficazes; que o cumprimento das disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas;
AD. Considerando que o ALSD deve equilibrar os direitos de todos os utilizadores e garantir que as suas medidas não são concebidas de modo a favorecer um interesse legítimo em detrimento de outro, assim como impedir o recurso a medidas como ferramentas ofensivas em quaisquer conflitos entre empresas ou setores;
AE. Considerando que o mecanismo do mercado interno ex ante deve ser usado quando a legislação em matéria de concorrência seja, por si só, insuficiente para enfrentar adequadamente as deficiências de mercado identificadas;
AF. Considerando que as medidas legislativas propostas no âmbito do ALSD se devem basear em provas concretas; considerando que a Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto exaustiva, com base em dados, estatísticas, análises e estudos pertinentes sobre as diferentes opções disponíveis; considerando que essa avaliação de impacto deve igualmente avaliar e analisar produtos não seguros e perigosos vendidos em mercados em linha; considerando que a avaliação de impacto deve igualmente ter em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e as resoluções do Parlamento Europeu; considerando que o ALSD deve ser acompanhado de orientações para a execução;
Princípios gerais
1. Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar uma proposta referente a um pacote de medidas relativo ao ato legislativo sobre os serviços digitais («ALSD»), composta por uma diretiva que altera a Diretiva sobre o comércio eletrónico e por uma proposta de um regulamento sobre regras ex ante aplicáveis aos operadores sistémicos que controlam os pontos de acesso, nos termos do artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); exorta a Comissão a apresentar esse pacote com base nos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º do TFUE, na sequência das recomendações constantes do anexo da presente resolução, com base numa avaliação de impacto exaustiva, que deve incluir informações sobre as implicações financeiras das propostas e basear-se em dados, estatísticas e análises pertinentes;
2. Reconhece a importância do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva sobre o comércio eletrónico para o desenvolvimento de serviços em linha na União e considera que os princípios que regiam os legisladores na regulação dos prestadores de serviços da sociedade da informação no final da década de 90 ainda são válidos e devem ser utilizados na elaboração de quaisquer futuras propostas; sublinha que a segurança jurídica proporcionada pela Diretiva sobre o comércio eletrónico abriu às PME a oportunidade de expandirem os seus negócios e operarem mais facilmente através das fronteiras;
3. Entende que todos os prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União devem cumprir as regras do ALSD quando dirigem serviços para a União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços digitais europeus e de países terceiros; solicita à Comissão que avalie, além disso, se existe um risco de medidas de retaliação por parte de países terceiros, sensibilizando simultaneamente para a forma como o direito da União se aplica aos prestadores de serviços de países terceiros que visam o mercado da União;
4. Sublinha o papel central que a cláusula do mercado interno, que estabelece o controlo do país de origem e a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade da informação, tem desempenhado no desenvolvimento do mercado único digital; salienta a necessidade de abordar os obstáculos injustificados e desproporcionados remanescentes à prestação de serviços digitais, tais como procedimentos administrativos complexos, resolução de litígios transfronteiriços onerosos e acesso a informação sobre requisitos regulamentares pertinentes, nomeadamente em matéria tributária, e garantia de que não serão criados novos obstáculos injustificados e desproporcionados;
5. Observa que, nos termos das regras da União em matéria de livre circulação de serviços, os Estados-Membros podem tomar medidas para proteger objetivos legítimos de interesse público, tais como a proteção da ordem pública, da saúde pública, da segurança pública, a proteção dos consumidores, o combate à escassez de habitação para arrendamento e a prevenção da evasão e elisão fiscais, desde que essas medidas respeitem os princípios da não discriminação e da proporcionalidade;
6. Considera que os princípios fundamentais da Diretiva sobre o comércio eletrónico, como a cláusula relativa ao mercado interno, liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, devem ser mantidos; sublinha que o princípio «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», assim como os princípios da proteção do consumidor e da segurança do utilizador, devem também tornar-se princípios diretores do futuro quadro regulamentar;
7. Sublinha a importância das plataformas de economia colaborativa, inclusive nos setores dos transportes e do turismo, nas quais os serviços são prestados tanto por particulares como por profissionais; exorta a Comissão, após consulta de todas as partes interessadas pertinentes, a dar início a uma partilha mais compreensível dos dados não pessoais e do quadro de coordenação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais que tenha especialmente em vista a partilha das melhores práticas e o estabelecimento de um conjunto de obrigações de informação, em conformidade com a estratégia de dados da União;
8. Observa que o regime de proteção de dados tem sido significativamente atualizado desde a adoção da Diretiva sobre o comércio eletrónico e salienta que o rápido desenvolvimento dos serviços digitais requer um quadro legislativo sólido e de futuro para proteger os dados pessoais e a privacidade; salienta, a este respeito, que os prestadores de serviços digitais têm de cumprir os requisitos da legislação da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), atualmente em fase de revisão, bem como o amplo quadro de direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a dignidade e a não discriminação, o direito a um recurso judicial efetivo e a garantia da segurança dos seus sistemas e serviços;
9. Considera que o ALSD deve garantir a confiança dos consumidores e determinar claramente que os requisitos em matéria de defesa do consumidor e de segurança dos produtos têm de ser respeitados para garantir a segurança jurídica; salienta que o ALSD deve dedicar especial atenção aos utilizadores com deficiência e garantir a acessibilidade aos serviços da sociedade da informação; solicita à Comissão que incentive os prestadores de serviços a desenvolverem ferramentas técnicas que permitam que as pessoas com deficiência tenham efetivamente acesso, usem e beneficiem dos serviços da sociedade da informação;
10. Salienta a importância de manter a abordagem horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico; destaca que uma abordagem única para todos não se afigura adequada para enfrentar todos os novos desafios no panorama digital de hoje e que a diversidade de intervenientes e serviços oferecidos em linha necessita de uma abordagem regulamentar adaptada; recomenda que se distinga entre atividades económicas e não económicas, e entre os diferentes tipos de serviços digitais alojados pelas plataformas, ao invés de uma concentração no tipo de plataforma; considera, neste contexto, que quaisquer futuras propostas legislativas devem procurar assegurar-se de que as novas obrigações da União em matéria de prestadores de serviços da sociedade da informação sejam proporcionais e claras;
11. Recorda que um grande número de decisões legislativas e administrativas e de relações contratuais utilizam as definições e as regras da Diretiva sobre o comércio eletrónico e que qualquer alteração das mesmas terá, por conseguinte, consequências significativas;
12. Salienta que um quadro abrangente a nível da União, que antecipe o futuro, e uma concorrência leal são aspetos cruciais para promover o crescimento de todas as empresas europeias, incluindo plataformas em pequena escala, PME, incluindo microempresas, empresários e empresas em fase de arranque, para aumentar a disponibilização transfronteiriça de serviços da sociedade da informação, para eliminar a fragmentação do mercado e para criar condições de concorrência equitativas para as empresas europeias que lhes permitam aproveitar melhor o mercado dos serviços digitais e ser mais competitivas na cena mundial;
13. Sublinha que o futuro instrumento do mercado interno para as regras ex ante relativas às plataformas sistémicas e o anunciado novo instrumento de concorrência destinado a colmatar as lacunas no direito da concorrência devem ser mantidos como instrumentos jurídicos separados;
14. Recorda que a Diretiva relativa ao comércio eletrónico foi elaborada de forma tecnologicamente neutra para garantir que não se tornou obsoleta devido à evolução tecnológica decorrente do ritmo acelerado da inovação no setor das TI e salienta que o ALSD deve continuar a ser preparado para o futuro e ser aplicável à emergência de novas tecnologias com impacto no mercado único digital; solicita à Comissão que se assegure que as revisões continuam a ser neutras do ponto de vista tecnológico, a fim de garantir benefícios duradouros às empresas e aos consumidores;
15. É de opinião que são necessárias condições de concorrência equitativas no mercado interno entre a economia das plataformas e a economia «tradicional» fora de linha, com base nos mesmos direitos e obrigações para todas as partes interessadas (consumidores e empresas); considera que o ALSD não deve abordar a questão dos trabalhadores das plataformas; entende, por isso, que a proteção social e os direitos sociais dos trabalhadores, inclusive dos trabalhadores de plataformas ou da economia colaborativa, devem ser devidamente abordados num instrumento separado, a fim de dar uma resposta adequada e abrangente aos desafios da economia digital de hoje;
16. Considera que o ALSD se deve basear nos valores comuns da União que protegem os direitos dos cidadãos, e devem ter como objetivo promover a criação de um ecossistema em linha rico e diversificado, com uma vasta gama de serviços em linha, um ambiente digital competitivo, transparência e segurança jurídica que permita explorar todo o potencial do mercado único digital;
17. Considera que o ALSD constitui uma oportunidade para a União definir a economia digital, não só a nível da União mas também como estabelecedora de normas para o resto do mundo;
Direitos e liberdades fundamentais
18. Observa que os prestadores de serviços da sociedade da informação e, em particular, as plataformas em linha, incluindo os sítios das redes sociais, devido à sua grande capacidade de chegar a um público alargado e de influenciar os comportamentos, as opiniões e as práticas, inclusive de grupos vulneráveis como os menores, devem respeitar a legislação da União sobre a proteção dos utilizadores, dos seus dados e da sociedade em geral;
19. Recorda que escândalos recentes relacionados com a recolha e venda de dados, como no caso da Cambridge Analytica, notícias falsas, desinformação, manipulação de eleitores e uma série de outros males em linha (do discurso de ódio à difusão do terrorismo) revelam ser necessário trabalhar para melhorar a aplicação da legislação existente e intensificar a cooperação entre os Estados-Membros para compreender as vantagens e as lacunas das regras em vigor e para reforçar a proteção dos direitos fundamentais em linha;
20. Recorda, a este respeito, que determinados regimes estabelecidos de autorregulação e de corregulação, como o Código de Conduta da União em Matéria de Desinformação, ajudaram a estruturar o diálogo com as plataformas e os reguladores; propõe que as plataformas em linha instituam salvaguardas eficazes e adequadas, nomeadamente com vista a garantir que atuam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e previnam a remoção não intencional de conteúdos que não sejam ilegais; essas medidas não devem levar a que se torne obrigatória a «filtragem durante o carregamento» de conteúdos que não respeitem a proibição das obrigações gerais de monitorização; sugere que as medidas de combate aos conteúdos nocivos, ao incitamento ao ódio e à desinformação sejam regularmente avaliadas e aprofundadas;
21. Reitera a importância de garantir a liberdade de expressão, informação, opinião e de dispor de uma paisagem mediática em termos de imprensa e comunicação social que seja livre e diversificada, inclusivamente tendo em vista a proteção do jornalismo independente; insiste na proteção e promoção da liberdade de expressão e da importância do pluralismo de opiniões, informação, imprensa, meios de comunicação social e manifestações artísticas e culturais;
22. Salienta que o ALSD deve reforçar as liberdades do mercado interno e garantir os direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Carta; salienta que os direitos fundamentais dos consumidores e utilizadores, incluindo os menores, devem ser protegidos de modelos de negócio nocivos em linha, incluindo os que realizam publicidade digital, bem como de práticas discriminatórias e de manipulação de comportamentos;
23. Salienta a importância da capacitação dos utilizadores no que respeita ao exercício dos seus próprios direitos fundamentais em linha; reitera que os prestadores de serviços digitais têm de respeitar e permitir que os seus utilizadores usem do direito à portabilidade dos dados, tal como previsto no direito da União;
24. Assinala que os dados biométricos são considerados uma categoria especial de dados pessoais com regras específicas de tratamento; entende que a biometria pode e deve ser cada vez mais usada na identificação e autenticação de pessoas, o que, independentemente das suas vantagens potenciais, implica riscos significativos e interferências graves no direito à privacidade e à proteção dos dados, sobretudo quando tal é realizado sem o consentimento do titular dos dados, além de permitir fraudes relacionadas com a identidade; exorta o ALSD a garantir que os fornecedores de serviços digitais guardem dados biométricos apenas no próprio dispositivo, a menos que a legislação autorize o armazenamento centralizado, para proporcionar sempre aos utilizadores de serviços digitais uma alternativa para usar o conjunto de dados biométricos determinados por defeito no acesso a um serviço, bem como a obrigatoriedade de informarem claramente os clientes sobre os riscos da utilização de dados biométricos;
25. Destaca que, no espírito da jurisprudência sobre metadados relativos à comunicação, as autoridades públicas devem ter acesso aos dados de subscrição e aos metadados de um utilizador apenas para investigar os suspeitos de crimes graves e mediante autorização judicial prévia; entende, no entanto, que os prestadores de serviços digitais não devem conservar dados para efeitos de aplicação da lei, exceto se a conservação seletiva de dados de um utilizador específico for diretamente ordenada por uma autoridade pública competente independente, em conformidade com o direito da União;
26. Destaca a importância de aplicar aos dados uma cifragem de ponto a ponto que seja eficaz, uma vez que é essencial para a confiança e a segurança na Internet e impede eficazmente o acesso não autorizado de terceiros;
Transparência e proteção dos consumidores
27. Observa que a pandemia de COVID-19 mostrou a importância e resiliência do setor do comércio eletrónico, bem como o seu potencial como impulsionador do relançamento da economia europeia, mas também quão vulneráveis estão os consumidores da União face à utilização de práticas comerciais enganosas por parte de operadores desonestos, que vendem produtos contrafeitos, ilegais ou não seguros e fornecem serviços em linha que não cumprem as regras de segurança da União, ou que impõem aos consumidores aumentos injustificados e abusivos de preços ou outras condições injustas; salienta a necessidade urgente de reforçar a aplicação das regras da União e a proteção dos consumidores;
28. Realça que este problema é agravado por dificuldades no estabelecimento da identidade dos utilizadores empresariais fraudulentos, dificultando assim aos consumidores a obtenção de uma indemnização pelos danos e perdas sofridos;
29. Considera que os requisitos de transparência e de informação em vigor, estabelecidos na Diretiva sobre o comércio eletrónico, relativos aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos seus clientes empresariais, bem como os requisitos mínimos de informação relativos às comunicações comerciais, deverão ser reforçados em paralelo com as medidas destinadas a aumentar a conformidade com as regras existentes e sem prejudicar a competitividade das PME;
30. Exorta a Comissão a reforçar os requisitos de informação estabelecidos no artigo 5.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico e a exigir aos prestadores de serviços de alojamento de dados que comparem as informações e a identidade dos utilizadores empresariais com os quais têm uma relação comercial direta com os dados de identificação nas bases de dados pertinentes existentes e disponíveis da União, em conformidade com a legislação relativa ao protocolo dos dados; os prestadores de serviços de armazenagem de dados devem solicitar aos seus utilizadores empresariais que se assegurem de que as informações que fornecem são exatas, completas e estão atualizadas, devendo ter o direito e a obrigação de recusar ou cessar a prestação dos seus serviços a estes últimos se as informações relativas à identidade dos seus utilizadores empresariais forem falsas ou enganosas; entende que os utilizadores empresariais devem ser os responsáveis por notificar o prestador de serviços sobre qualquer alteração na sua atividade comercial (por exemplo, a cessação da mesma);
31. Exorta a Comissão a introduzir obrigações que possam ter força executória sobre os prestadores de serviços da sociedade da informação, visando aumentar a transparência, a informação e a responsabilização; solicita à Comissão que garanta que as medidas de execução visam especificamente ter em conta os diferentes serviços e não conduzem inevitavelmente a uma violação da privacidade e do processo legal; considera que essas obrigações devem ser proporcionadas e impostas por meio de sanções adequadas, efetivas e dissuasivas;
32. Salienta que as atuais obrigações, estabelecidas na Diretiva sobre o comércio eletrónico e na Diretiva relativa às práticas comerciais desleais em matéria de transparência das comunicações comerciais e de publicidade digital, deverão ser reforçadas; salienta que as questões prementes no âmbito da proteção dos consumidores relativas à definição de perfis, à segmentação e aos preços personalizados devem ser resolvidas, nomeadamente por obrigações de transparência e requisitos de informação claros;
33. Salienta que os consumidores em linha se encontram numa relação desequilibrada perante os prestadores de serviços e os operadores que oferecem serviços apoiados por receitas obtidas com a publicidade e com anúncios que visam diretamente consumidores individuais com base em informações recolhidas através de megadados e mecanismos de IA; regista o potencial impacto negativo da publicidade personalizada, em particular a publicidade micro-orientada e comportamental; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir regras adicionais em matéria de publicidade direcionada e microdirecionamento, com base na recolha de dados pessoais, e a ponderar a possibilidade de regulamentar a publicidade microdirecionada e comportamental de uma forma mais rigorosa a favor de formas de publicidade menos intrusivas que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com o conteúdo; exorta a Comissão a ponderar também a introdução de medidas legislativas para tornar a publicidade em linha mais transparente;
34. Salienta a importância, tendo em conta o desenvolvimento dos serviços digitais, da obrigatoriedade de os Estados-Membros assegurarem que o seu sistema jurídico permite a celebração de contratos por via eletrónica, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores; convida a Comissão a rever os requisitos existentes em matéria de contratos celebrados por via eletrónica, inclusive no que diz respeito às notificações pelos Estados-Membros, e a atualizá-los se necessário; observa, nesse contexto, o aumento dos «contratos inteligentes», como os baseados em tecnologias de cadeia de blocos, e solicita à Comissão que avalie o desenvolvimento e uso de tecnologias de cadeia de blocos, incluindo os «contratos inteligentes», nomeadamente no que respeita a questões de validade e execução de contratos inteligentes em situações transfronteiriças, que forneça orientações sobre o assunto de modo a garantir a segurança jurídica às empresas e consumidores e que tome iniciativas legislativas apenas se forem identificadas lacunas concretas na sequência dessa avaliação;
35. Exorta a Comissão a introduzir normas mínimas nas cláusulas contratuais e condições gerais, em particular no que diz respeito à transparência, acessibilidade, equidade e medidas não discriminatórias, e a continuar a rever a prática das cláusulas normalizadas previamente formuladas nas condições contratuais que não tenham sido negociadas individualmente com antecedência, incluindo os acordos de licenças de utilizador final, a fim de lhes permitir uma maior equidade e a garantia do cumprimento da legislação da União, para facilitar a participação dos consumidores, nomeadamente na escolha das cláusulas que permitam obter um consentimento mais informado;
36. Salienta a necessidade de melhorar a eficiência das interações eletrónicas entre empresas e consumidores, tendo em conta o desenvolvimento de tecnologias de identificação virtual; considera que, para assegurar a eficácia do ALSD, a Comissão deve também atualizar o quadro regulamentar em matéria de identificação digital, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 910/2014(18) («Regulamento eIDAS»); considera que a criação de uma identidade digital autenticada e universalmente aceite e de sistemas de autenticação de confiança seria um instrumento útil para se poder determinar, de forma segura, a identidade individual de pessoas singulares, das entidades jurídicas e das máquinas a fim de as proteger contra a utilização de perfis falsos; observa, neste contexto, a importância de os consumidores utilizarem ou adquirirem de forma segura produtos e serviços em linha sem terem de recorrer a plataformas independentes e partilhar desnecessariamente dados, incluindo dados pessoais, que são recolhidos por essas plataformas; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto exaustiva no que diz respeito à criação de uma identidade eletrónica pública e universalmente aceite como alternativa aos sistemas privados com início de sessão único e sublinha que este serviço deve ser desenvolvido de modo a que os dados recolhidos sejam mantidos a um nível mínimo absoluto; entende que a Comissão devia avaliar a possibilidade de criar um sistema de verificação da idade para utilizadores de serviços digitais, em especial para proteger os menores;
37. Salienta que o ALSD não deve afetar o princípio da minimização dos dados estabelecido pelo RGPD e, a menos que exigido por legislação específica, os intermediários de serviços digitais devem permitir a utilização anónima dos seus serviços na medida do possível e apenas tratarem os dados necessários para a identificação do utilizador; esses dados recolhidos não devem ser utilizados em quaisquer outros serviços digitais para além daqueles em que a identificação, autenticação ou verificação da idade da pessoa é exigida, e só devem ser utilizados com um objetivo legítimo, e de modo algum para restringir o acesso geral à Internet;
IA e aprendizagem automática
38. Salienta que, embora os serviços baseados na IA ou serviços que recorrem a instrumentos de tomada de decisões ou ferramentas de aprendizagem automática, atualmente regidos pela Diretiva sobre o comércio eletrónico, tenham um enorme potencial para proporcionar benefícios aos consumidores e prestadores de serviços, o ALSD deve abordar os desafios concretos que representam em termos de garantia de não discriminação, transparência, inclusive sobre os conjuntos de dados utilizados e sobre realizações específicas, e da explicação compreensível dos algoritmos, bem como sobre a responsabilidade, que não são abordados na legislação em vigor;
39. Salienta, além disso, que os algoritmos subjacentes devem respeitar plenamente os requisitos em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente a privacidade, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito efetivo a recorrer judicialmente e os direitos da criança, consagrados nos Tratados e na Carta;
40. Considera essencial garantir o uso de conjuntos de dados subjacentes de elevada qualidade, não discriminatórios e imparciais, bem como ajudar as pessoas a obter acesso a variados conteúdos e opiniões, assim como a produtos e serviços de alta qualidade;
41. Exorta a Comissão a introduzir requisitos de transparência e responsabilização nos processos de tomada automatizada de decisões, garantindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos relativos à privacidade dos utilizadores e aos segredos comerciais; salienta a necessidade de permitir a realização de auditorias regulamentares externas, a supervisão caso a caso e avaliações recorrentes dos riscos pelas autoridades competentes, bem como de avaliar os riscos associados, em particular os riscos para os consumidores ou terceiros, e considera que as medidas tomadas para prevenir esses riscos devem ser justificadas e proporcionadas e não entravar a inovação; entende que o «princípio do ser humano no comando» deve ser respeitado, nomeadamente para prevenir riscos de saúde e de segurança, discriminação, vigilância indevida ou abusos, ou para prevenir potenciais ameaças aos direitos e liberdades fundamentais;
42. Considera que os consumidores e utilizadores têm o direito a ser devidamente informados de uma forma atempada, concisa e facilmente compreensível e acessível, e que os seus direitos devem ser efetivamente garantidos sempre que aqueles interagirem com sistemas automatizados de decisão e outros serviços ou aplicações digitais inovadoras; manifesta a sua preocupação com a falta de transparência existente no que diz respeito à utilização de assistentes virtuais ou robôs de conversação, que podem ser particularmente prejudiciais para os consumidores vulneráveis, e sublinha que os prestadores de serviços digitais não devem utilizar exclusivamente sistemas automatizados de decisão para apoio ao consumidor;
43. Entende, nesse contexto, que os consumidores devem poder ser sempre informados de forma clara que estão a interagir com sistemas automatizados de decisão e sobre o modo de poder contactar uma pessoa com poderes de decisão, como solicitar verificações e a correção de eventuais erros resultantes de decisões automatizadas, assim como solicitar uma indemnização por quaisquer prejuízos relacionados com a utilização de sistemas automatizados de decisão;
44. Salienta a importância de reforçar a escolha dos consumidores, o controlo dos consumidores e a confiança dos consumidores nos serviços e aplicações de IA; considera, por conseguinte, que o conjunto de direitos dos consumidores deve ser alargado para melhor os proteger no mundo digital e exorta a Comissão a ponderar, em particular, os critérios de responsabilização, equidade e controlo, bem como o direito à não discriminação e a conjuntos de dados de IA imparciais; considera que os consumidores e os utilizadores devem ter um maior controlo sobre a forma como a IA é utilizada e a possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização da IA;
45. Observa que as ferramentas de moderação automática de conteúdos são incapazes de compreender efetivamente a subtileza do contexto e dos significados na comunicação humana, necessária para determinar se se pode considerar que os conteúdos avaliados violam a lei ou as condições de prestação do serviço; salienta, por conseguinte, que a utilização deste tipo de ferramentas não deve ser imposta pelo ALSD;
Luta contra os conteúdos e atividades ilegais em linha
46. Salienta que a existência e a propagação de conteúdos e atividades ilegais em linha constituem uma grave ameaça, que diminui a confiança e a segurança dos cidadãos no ambiente digital, prejudica o desenvolvimento de ecossistemas digitais saudáveis e pode ter também consequências graves e duradouras para a segurança e os direitos fundamentais das pessoas; observa, simultaneamente, que os conteúdos e atividades ilegais em linha podem ser facilmente disseminados e os seus efeitos negativos amplificados num período muito curto;
47. Observa que não existe uma solução única para todos os tipos de conteúdos e atividades ilegais; salienta que determinados conteúdos podem ser ilegais em alguns Estados-Membros e não noutros, uma vez que apenas alguns tipos de conteúdos ilegais estão harmonizados ao nível da União; apela a uma distinção rigorosa entre conteúdos ilegais, atos puníveis e conteúdos partilhados ilegalmente, por um lado, e conteúdos nocivos, discursos de ódio e desinformação, por outro, que nem sempre são ilegais e abrangem aspetos, abordagens e regras muito diversificadas aplicáveis em cada caso; considera que o regime de responsabilidade legal só deve dizer respeito a conteúdos ilegais na aceção do direito da União ou nacional;
48. Entende, no entanto, que, sem prejuízo do quadro geral dos direitos fundamentais e da legislação setorial específica existente, uma abordagem mais alinhada e coordenada ao nível da União, que tome em conta os diferentes tipos de conteúdos e atividades ilegais e se baseie na cooperação e no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, ajudará a combater os conteúdos ilegais de uma forma mais eficaz; sublinha igualmente a necessidade de adaptar a gravidade das medidas que devem ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração e apela a uma cooperação reforçada e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços de armazenagem;
49. Considera que as ações voluntárias e a autorregulação das plataformas em linha na Europa trouxeram alguns benefícios, mas é necessário um enquadramento legal claro para a eliminação de conteúdos e atividades ilegais a fim de assegurar uma rápida deteção e remoção de tais conteúdos em linha; sublinha a necessidade de evitar a imposição de uma obrigação geral de monitorização aos prestadores de serviços digitais para controlarem as informações que transmitem ou armazenam e impedir ativamente a busca, a moderação ou a filtragem de todos os conteúdos e atividades, de jure ou de facto; salienta que os conteúdos ilegais devem ser removidos de onde estão alojados e que os fornecedores de acesso não serão obrigados a bloquear o acesso a conteúdos;
50. Exorta a Comissão a assegurar que os intermediários em linha que, por sua própria iniciativa, impeçam o acesso em linha a conteúdos alegadamente ilegais, o façam de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, e tendo em devida conta, em todas as circunstâncias, os direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores; sublinha que tais medidas devem ser acompanhadas de sólidas garantias processuais e requisitos significativos em matéria de transparência e responsabilização; solicita, sempre que existam dúvidas quanto ao caráter «ilegal» do conteúdo, que este conteúdo seja sujeito a validação humana e não seja removido sem uma investigação mais aprofundada;
51. Solicita à Comissão que publique um estudo sobre a remoção de conteúdos e dados antes e durante a pandemia de COVID-19 através de sistemas automatizados de decisão e sobre o nível de remoções indevidas (falsos positivos) incluídas no número de entradas removidas;
52. Exorta a Comissão a abordar as crescentes diferenças e fragmentações das regras nacionais nos Estados-Membros e a adotar regras harmonizadas claras e previsíveis e um mecanismo de notificação e ação transparente, eficaz e proporcionado; este deve prever garantias suficientes, capacitar os utilizadores para notificar os intermediários em linha da existência de conteúdos ou atividades em linha potencialmente ilegais e ajudar os intermediários em linha a reagir rapidamente e ser mais transparentes com as medidas tomadas relativamente a conteúdos potencialmente ilegais; considera que essas medidas devem ser neutras do ponto de vista tecnológico e facilmente acessíveis a todos os intervenientes, a fim de garantir um elevado nível de proteção aos utilizadores e consumidores;
53. Salienta que este mecanismo de notificação e ação deve ser centrado no ser humano; sublinha que devem ser introduzidas garantias contra a utilização abusiva do sistema, nomeadamente sinalizações falsas recorrentes, práticas comerciais desleais e outros esquemas; exorta a Comissão a assegurar o acesso a mecanismos de contranotificação e reclamação transparentes, eficazes, justos e rápidos, bem como a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, assim como a garantir a possibilidade de recurso judicial contra a remoção de conteúdos, a fim de satisfazer o direito a uma via eficaz de recurso;
54. Congratula-se com os esforços de introduzir transparência no processo de remoção de conteúdos; exorta a Comissão a assegurar que os relatórios com informações sobre o aviso e os mecanismos de ação, tais como o número de avisos, o tipo de entidades que notificam o conteúdo, a natureza do conteúdo da reclamação, o tempo de resposta por parte do intermediário, o número de recursos e o número de casos em que os conteúdos foram incorretamente identificados como ilegais ou como ilegalmente partilhados, devem ser disponibilizados ao público;
55. Realça os desafios associados à aplicação de injunções legais decididas num Estado-Membro que não o país de origem de um prestador de serviços e salienta a necessidade de continuar a investigar esta questão; salienta que os prestadores de serviços de armazenagem não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem;
56. Salienta que a responsabilidade por fazer cumprir a legislação, por tomar uma decisão sobre a legalidade das atividades e dos conteúdos em linha, bem como por ordenar aos prestadores de serviços de armazenamento que removam conteúdos ilegais ou desativem o acesso a esses conteúdos, e que essas ordens são exatas, devidamente fundamentadas e respeitam os direitos fundamentais, incumbe a autoridades públicas competentes independentes;
57. Salienta que a manutenção das garantias do regime de responsabilidade jurídica para os intermediários em linha que prestam serviços em linha, previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, bem como a proibição de impor uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, são essenciais para facilitar a livre circulação dos serviços digitais, garantir a disponibilidade de conteúdos em linha e proteger os direitos fundamentais dos utilizadores, e que aquelas têm de ser preservadas; sublinha, neste contexto, que o regime de responsabilidade jurídica e a proibição da vigilância geral não devem ser enfraquecidos por um possível novo ato legislativo ou pela alteração de outras secções da Diretiva sobre o comércio eletrónico;
58. Reconhece o princípio de que os serviços digitais que desempenham um papel neutro e passivo, tais como os serviços de retaguarda e de infraestrutura, não são responsáveis pelo conteúdo transmitido pelos seus serviços, uma vez que não têm qualquer controlo sobre esse conteúdo, não têm qualquer interação ativa com ele nem o otimizam; salienta, no entanto, que é necessário clarificar melhor o papel ativo e passivo, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal nesta matéria;
59. Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de exigir que os prestadores de serviços de armazenagem denunciem à autoridade competente para a aplicação da lei os conteúdos ilegais que possam constituir um crime grave, ao tomarem conhecimento dos mesmos;
Mercados em linha
60. Observa que, embora a emergência de prestadores de serviços em linha, como os mercados em linha, tenha beneficiado tanto os consumidores como os comerciantes, nomeadamente melhorando as possibilidades de escolha, reduzindo os custos e os preços, tornou também os consumidores mais vulneráveis a práticas comerciais enganosas por parte de um número crescente de vendedores, nomeadamente de países terceiros, que podem oferecer produtos e serviços ilegais, não seguros ou contrafeitos que, muitas vezes, não cumprem as normas e padrões da União em matéria de segurança dos produtos e não garantem suficientemente os direitos do consumidor;
61. Salienta que os consumidores devem estar igualmente seguros quando compram em linha ou em lojas físicas; destaca que é inaceitável que os consumidores da União fiquem expostos a produtos ilegais, contrafeitos e não seguros, contendo produtos químicos perigosos, e a outros perigos para a segurança, que representam riscos para a saúde humana; insiste na necessidade de introduzir salvaguardas e medidas adequadas para a segurança dos produtos e a proteção dos consumidores, a fim de impedir a venda de produtos ou serviços não conformes nos mercados em linha, e exorta a Comissão a reforçar o regime de responsabilidade nos mercados em linha;
62. Salienta a importância das regras do Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos no que respeita à conformidade dos produtos importados pela União de países terceiros; exorta a Comissão a tomar medidas para melhorar o cumprimento da legislação pelos vendedores estabelecidos fora da União quando não existir um fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União, e a corrigir a atual lacuna jurídica que permite que os fornecedores estabelecidos fora da União vendam em linha, aos consumidores europeus, produtos que não cumprem as regras da União em matéria de segurança e proteção dos consumidores, sem serem sancionados ou responsabilizados pelos seus atos e deixando os consumidores sem meios jurídicos para fazerem respeitar os seus direitos ou serem indemnizados por eventuais prejuízos; salienta, neste contexto, a necessidade de permitir sempre identificar os fabricantes e os vendedores de produtos de países terceiros;
63. Enfatiza a necessidade de impor aos mercados em linha a obrigação de informarem imediatamente os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos ou proteção dos consumidores;
64. Salienta a necessidade de assegurar que os fornecedores de mercados em linha consultem o RAPEX e notifiquem as autoridades competentes logo que tomem conhecimento de produtos ilegais, não seguros e de contrafação nas suas plataformas;
65. Considera que os fornecedores de mercados em linha devem reforçar a sua cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre vendedores de produtos ilegais, não seguros e de contrafação;
66. Apela à Comissão para que exorte os Estados-Membros a realizarem mais ações conjuntas de fiscalização do mercado e a intensificarem a colaboração com as autoridades aduaneiras para verificar a segurança dos produtos vendidos em linha antes de estes chegarem aos consumidores; solicita à Comissão que explore a possibilidade de criação de uma rede internacional de centros de consumidores para ajudar os consumidores da União a lidar com litígios com comerciantes estabelecidos em países terceiros;
67. Solicita à Comissão que se assegure de que, quando os mercados em linha oferecem serviços profissionais, seja alcançado um nível suficiente de proteção dos consumidores através de salvaguardas e requisitos de informação adequados;
68. Entende que, no mercado do turismo e dos transportes, o ALSD deve ter como objetivo garantir a segurança jurídica e a clareza criando um quadro de governação que formalize a cooperação entre as plataformas e as autoridades nacionais, regionais e locais, especialmente com vista a partilhar as melhores práticas e criar um conjunto de obrigações de informação das plataformas de arrendamento de curta duração e de serviços de mobilidade, em relação aos seus prestadores de serviços, no que respeita à legislação nacional, regional e local pertinente; apela à Comissão para que continue a eliminar barreiras injustificadas mediante a definição de um esforço setorial coordenado a nível da União que envolva todas as partes interessadas, a fim de chegar a acordo, em consonância com as regras do mercado único, relativamente a um conjunto de critérios – por exemplo, autorizações, licenças ou, se aplicável, um número de registo local ou nacional para um prestador de serviços – necessários para oferecer um serviço numa plataforma de arrendamento de curta duração ou de mobilidade; salienta que é importante evitar impor obrigações de informação desproporcionadas e encargos administrativos desnecessários a todos os prestadores de serviços, com realce especial para os prestadores de serviços «entre pares» e as PME;
69. Apela a que o ALSD, alinhando-se com o Pacto Ecológico Europeu, promova o crescimento sustentável e a sustentabilidade do comércio eletrónico; salienta a importância dos mercados em linha para promover produtos e serviços sustentáveis e incentivar o consumo sustentável; solicita a adoção de medidas para combater as práticas enganosas e a desinformação em matéria de produtos e serviços oferecidos em linha, incluindo falsas «declarações ambientais», apelando aos fornecedores de mercados em linha para que promovam a sustentabilidade do comércio eletrónico, fornecendo aos consumidores informações claras e facilmente compreensíveis sobre o impacto ambiental dos produtos ou serviços que compram em linha;
70. Convida a Comissão a examinar exaustivamente a clareza e coerência do quadro jurídico existente aplicável às vendas em linha de produtos e serviços, a fim de identificar eventuais lacunas e contradições, bem como a ausência de uma execução efetiva; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva da interação entre o ALSD e a legislação da União relativamente à segurança dos produtos e substâncias químicas; solicita à Comissão que garanta a coerência entre as novas regras relativas aos mercados em linha e a revisão da Diretiva 2001/95/CE(19)(Diretiva relativa à segurança geral dos produtos) e da Diretiva 85/374/CEE(20) (Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos);
71. Chama a atenção para os problemas persistentes de aplicação abusiva ou errada de acordos de distribuição seletiva para limitar a disponibilidade de produtos e serviços entre fronteiras no mercado único e entre plataformas; solicita à Comissão que aborde esta questão em qualquer revisão alargada das isenções por categoria vertical e de outras políticas ao abrigo do artigo 101.º do TFUE e que não as inclua no ALSD;
Regulamentação ex ante dos operadores sistémicos
72. Observa que, atualmente, alguns mercados se caracterizam pela presença de grandes operadores, com importantes efeitos de rede, que conseguem controlar de facto os pontos de acesso em linha da economia digital («operadores sistémicos»); salienta a importância de uma concorrência leal e eficaz entre os operadores em linha com uma presença digital significativa e outros fornecedores, a fim de promover o bem-estar dos consumidores; solicita à Comissão que proceda a uma análise exaustiva das diferentes questões detetadas no mercado até agora e das suas consequências, nomeadamente para os consumidores, as PME e o mercado interno;
73. Considera que, ao reduzir as barreiras à entrada no mercado e ao regulamentar os operadores sistémicos, um instrumento no âmbito do mercado interno que imponha condições regulamentares ex ante a esses operadores sistémicos com um significativo poder de mercado tem potencial para abrir os mercados à entrada de novos operadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, promovendo assim as possibilidades de escolha dos consumidores e impulsionando mais a inovação do que é possível impondo tão-só o cumprimento da legislação em matéria de concorrência;
74. Congratula-se com a consulta pública da Comissão sobre a possibilidade de introduzir, no âmbito do futuro ALSD, uma regulamentação ex ante orientada para a resolução de questões sistémicas específicas dos mercados digitais; salienta a complementaridade intrínseca entre a regulamentação do mercado interno e a política de concorrência, conforme salientado no relatório dos consultores especiais da Comissão intitulado «Uma política de concorrência para a era digital»;
75. Exorta a Comissão a definir os «operadores sistémicos» com base em indicadores claros;
76. Considera que a regulamentação ex ante se deve basear no Regulamento (UE) 2019/1150 (o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais) e que as medidas devem estar em conformidade com as regras anti-trust da União e a sua política em matéria de concorrência, atualmente em fase de revisão para melhor responder aos desafios da era digital; a regulamentação ex ante deve assegurar condições de comércio equitativas aplicáveis a todos os operadores, incluindo eventuais requisitos adicionais e uma lista fechada das medidas positivas e negativas que esses operadores são obrigados a cumprir e/ou daquelas em que estão proibidos de participar;
77. Exorta a Comissão a analisar, em particular, a falta de transparência dos sistemas de recomendação dos operadores sistémicos, incluindo as regras e critérios para o funcionamento desses sistemas, e a necessidade de impor obrigações adicionais em matéria de transparência e requisitos de informação;
78. Salienta que a imposição de vias de recurso regulamentares ex ante noutros setores melhorou a concorrência nesses setores; observa que poderia ser desenvolvido um quadro semelhante para identificar os operadores sistémicos com um papel de «guardiões», tendo em conta as especificidades do setor digital;
79. Chama a atenção para o facto de a dimensão dos utilizadores empresariais que recorrem a operadores sistémicos variar desde as multinacionais até às microempresas; sublinha que a regulamentação ex ante relativa aos operadores sistémicos não deve conduzir a que exigências suplementares acabem por ser aplicadas às empresas que os utilizam;
80. Salienta que a acumulação e recolha de vastas quantidades de dados e a utilização desses dados por parte dos operadores sistémicos para se expandirem de um mercado para outro, bem como a possibilidade adicional de empurrar os utilizadores para o uso da identificação eletrónica de um único operador em múltiplas plataformas, pode criar desequilíbrios no poder de negociação e, por conseguinte, conduzir à distorção da concorrência no mercado único; considera que uma maior transparência e partilha de dados entre operadores sistémicos e as autoridades competentes é fundamental para garantir que a regulamentação ex ante funcione;
81. Sublinha que a interoperabilidade é fundamental para permitir um mercado competitivo, bem como para a escolha dos utilizadores e para os serviços inovadores, assim como para limitar o risco de dependência dos utilizadores e dos consumidores; exorta a Comissão a assegurar níveis adequados de interoperabilidade para os operadores sistémicos e a explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações);
Supervisão, cooperação e execução
82. Entende que, atendendo à natureza transfronteiriça dos serviços digitais, uma supervisão efetiva e coordenação entre os Estados-Membros, incluindo a partilha de informação e boas práticas, é fundamental para assegurar uma aplicação adequada do ALSD; salienta que uma transposição, implementação e aplicação imperfeitas da legislação da União pelos Estados-Membros cria obstáculos injustificados no mercado único digital; exorta a Comissão a abordar essas questões em estreita cooperação com os Estados-Membros;
83. Solicita à Comissão que garanta que os Estados-Membros proporcionem às autoridades nacionais de supervisão os meios financeiros, recursos humanos e poderes adequados para desempenharem as suas funções de forma eficaz e contribuam para o respetivo trabalho daquelas;
84. Salienta que a cooperação entre as autoridades, sociedades civis e organizações de consumidores nacionais e de outros Estados-Membros é de extrema importância para se alcançar uma aplicação efetiva do ALSD; propõe o reforço do princípio do país de origem através de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a supervisão regulamentar dos serviços digitais e alcançar uma aplicação efetiva da lei nos casos transfronteiriços; incentiva os Estados-Membros a congregarem e partilharem as melhores práticas e os dados entre os reguladores nacionais, bem como a dotarem os reguladores e as autoridades legais de canais interoperáveis e seguros para comunicarem entre si;
85. Exorta a Comissão a avaliar o modelo de supervisão e aplicação mais adequado para a implementação das disposições relativas ao ALSD, bem como a ponderar a criação de um sistema híbrido, baseado na coordenação e na cooperação das autoridades nacionais e da União, com vista à supervisão efetiva da aplicação e implementação do ALSD; considera que tal sistema de vigilância deve ser responsável pela supervisão, conformidade, monitorização e aplicação do ALSD e deve dispor de poderes adicionais para levar a cabo iniciativas e investigações transfronteiriças, assim como deve dispor de poderes de execução e auditoria;
86. Entende que a coordenação da União, em cooperação com a rede de autoridades nacionais, deve dar prioridade ao tratamento de questões transfronteiriças complexas;
87. Recorda a importância de facilitar a partilha de dados não pessoais e de promover o diálogo entre as partes interessadas e incentiva a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação; exorta a Comissão a criar um tal instrumento com base nas melhores práticas e iniciativas existentes, como o Observatório das Plataformas ou o Observatório para a Tecnologia de Cadeia de Blocos da UE;
88. Entende que, através do Centro Comum de Investigação, se deveria dar poderes à Comissão para prestar apoio especializado aos Estados-Membros, se estes o solicitassem, com vista à análise de questões tecnológicas, administrativas ou outras relacionadas com o cumprimento da legislação relativa ao mercado único digital, e exorta os reguladores nacionais e a Comissão a disponibilizarem mais aconselhamento e apoio às PME da União no que se refere aos seus direitos;
89. Exorta a Comissão a reforçar e modernizar o atual quadro da União para resolução extrajudicial de litígios ao abrigo da Diretiva sobre o comércio eletrónico, tendo em conta a evolução introduzida pela Diretiva 2013/11/UE(21), bem como ações judiciais que permitam uma aplicação e vias de recurso dos consumidores eficazes; sublinha a necessidade de apoiar os consumidores no recurso ao sistema judicial; considera que qualquer revisão não deve enfraquecer a proteção jurídica das pequenas empresas e comerciantes que os sistemas jurídicos nacionais proporcionam;
Aspetos finais
90. Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas por dotações orçamentais adequadas;
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91. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
ANEXO À RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
I. PRINCÍPIOS GERAIS
O pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais (ALSD) deve contribuir para o reforço do mercado interno, ao assegurar a livre circulação de serviços digitais e a liberdade de conduzir um negócio, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores e a melhoria dos direitos, da confiança e da segurança destes em linha.
O ALSD deve garantir que as atividades económicas em linha e fora de linha tenham um tratamento igual e condições de concorrência equitativas, refletindo plenamente o princípio de que «o que é ilegal fora de linha também é ilegal em linha», e tomando em conta a especificidade do ambiente que rodeia a atividade em linha.
O ALSD deve proporcionar aos consumidores e aos operadores económicos, em especial às micro, pequenas e médias empresas, segurança jurídica e transparência. O ALSD deve contribuir para apoiar a inovação e eliminar barreiras e restrições injustificadas e desproporcionadas à prestação de serviços digitais.
O ALSD não deve prejudicar o amplo quadro geral de direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores e dos consumidores, como a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a não discriminação, a dignidade, a liberdade de expressão e o direito efetivo de recurso judicial;
O ALSD deve assentar nas regras atualmente aplicáveis às plataformas em linha, nomeadamente a Diretiva sobre o comércio eletrónico e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais.
O ALSD deve contemplar os seguintes aspetos:
— Uma revisão exaustiva da Diretiva sobre o comércio eletrónico, com base no artigo 53.º, n.º 1, no artigo 62.º e no artigo 114.º do TFUE, que comporte os seguintes elementos:
— um quadro revisto que preveja obrigações claras em matéria de transparência e informação;
— procedimentos e medidas claros e detalhados quanto ao tratamento e remoção efetivos de conteúdos ilegais em linha, incluindo um mecanismo harmonizado europeu e juridicamente vinculativo de notificação e ação;
— supervisão eficaz, cooperação e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas;
— Um instrumento jurídico no âmbito do mercado interno, com base no artigo 114.º do TFUE, que imponha obrigações ex ante às grandes plataformas que têm uma função de controlo dos pontos de acesso no ecossistema digital («operadores sistémicos»), complementado por um mecanismo de fiscalização institucional eficaz.
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
No interesse da segurança jurídica, o ALSD deve ser claro quanto aos serviços digitais que são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. O ALSD deve adotar a natureza horizontal da Diretiva sobre o comércio eletrónico e ser aplicável não só às plataformas em linha mas também a todos os fornecedores de serviços da sociedade da informação, tal como definidos no direito da União.
Deve evitar-se uma abordagem única. Podem ser necessárias medidas diferentes para os serviços digitais oferecidos numa relação meramente entre empresas, os serviços com apenas um acesso limitado ou sem acesso a terceiros ou ao público em geral, e os serviços diretamente orientados para os consumidores e o público em geral.
O âmbito territorial do futuro ALSD deve ser alargado para abranger também as atividades das empresas, fornecedores de serviços e serviços da sociedade da informação estabelecidos em países terceiros sempre que as suas atividades estejam relacionadas com a oferta de serviços ou bens a consumidores ou utilizadores na União e se dirija a estes.
Se, após a sua revisão, a Comissão considerar que o ALSD deve modificar o anexo da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que se refere às derrogações nele previstas, não deve alterar, em especial, a derrogação das obrigações contratuais relativas aos contratos celebrados com os consumidores.
O ALSD deve garantir que a UE e os Estados-Membros mantêm um elevado nível de proteção dos consumidores e que os Estados-Membros podem prosseguir objetivos legítimos de interesse público, sempre que tal seja necessário, proporcionado e esteja em conformidade com o direito da União.
O ALSD deve definir, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e os outros instrumentos jurídicos que visam facilitar a livre circulação de serviços, para clarificar o regime jurídico aplicável aos serviços profissionais e não profissionais em todos os setores, incluindo as atividades relacionadas com os serviços de transporte e o arrendamento de curta duração, quando seja necessária uma clarificação.
O ALSD deve também clarificar, de forma coerente, a interação entre as suas disposições e as regras recentemente adotadas em matéria de bloqueio geográfico, segurança dos produtos, vigilância do mercado, relações entre plataformas e empresas, proteção dos consumidores, venda de mercadorias e fornecimento de conteúdos e serviços digitais(22), entre outras atividades, bem como outras iniciativas previstas, como a regulamentação da IA;
O ALSD deve ser aplicado sem prejuízo das regras estabelecidas noutros instrumentos, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), a Diretiva (UE) 2019/790 (Diretiva Direitos de Autor) e a Diretiva 2010/13/UE (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
III. DEFINIÇÕES
No que se refere às definições a incluir, o ALSD deve:
— Esclarecer em que medida novos serviços digitais, como as redes sociais, os serviços da economia colaborativa, os motores de pesquisa, os hotspots Wi-Fi, a publicidade em linha, os serviços de computação em nuvem, os serviços de armazenagem, os serviços de mensagens, as lojas de aplicações, as ferramentas comparativas, os serviços baseados na IA, as redes de distribuição de conteúdos e os serviços de nomes de domínio são abrangidos pelo âmbito de aplicação do ALSD;
— Clarificar a natureza dos intermediários que prestam serviços de alojamento de conteúdos (conteúdos de texto, imagem, vídeo ou áudio), por um lado, e dos mercados comerciais em linha (que vendem bens, incluindo bens com componentes digitais, ou serviços), por outro;
— Estabelecer uma distinção clara entre as atividades económicas e conteúdos fornecidos ou transações realizadas em contrapartida de uma remuneração, nos termos definidos pelo Tribunal, que abrangem também a publicidade e as práticas de marketing, por um lado, e as atividades e conteúdos não comerciais, por outro;
— Clarificar o âmbito da definição de «conteúdos ilegais», afirmando claramente que uma violação das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, segurança dos produtos ou oferta ou venda de alimentos, produtos do tabaco, cosméticos e medicamentos falsificados, ou produtos da fauna selvagem, também está abrangida pela definição de conteúdos ilegais;
— Definir o conceito de «operador sistémico», estabelecendo um conjunto de indicadores claros que permitam às autoridades reguladoras identificar as plataformas com uma significativa posição de mercado que têm uma função de controlo dos pontos de acesso, desempenhando um papel sistémico na economia em linha; esses indicadores poderão incluir critérios como o facto de a empresa exercer uma atividade significativa em mercados multilaterais, ou ter a capacidade de cativar utilizadores e consumidores, a dimensão da sua rede (número de utilizadores) e a presença de efeitos de rede; obstáculos à entrada, solidez financeira, capacidade de acesso a dados, acumulação e combinação de dados provenientes de diferentes fontes; integração vertical e o seu papel como parceiro incontornável e a importância da sua atividade para o acesso de terceiros ao aprovisionamento e aos mercados, etc.;
— Procurar codificar as decisões do Tribunal, sempre que necessário, tendo em devida consideração os numerosos e diferentes atos legislativos que utilizam estas definições;
IV. OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO
O ALSD deve introduzir obrigações claras e proporcionadas em matéria de transparência e informação. Tais obrigações não podem instituir nenhuma derrogação ou novas isenções ao atual regime de responsabilidade previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, e devem incluir os aspetos descritos a seguir.
1. Requisitos de informação geral
As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os requisitos de informação geral prevendo as seguintes obrigações:
— Devem ser reforçados os requisitos de informação enumerados nos artigos 5.º, 6.º e 10.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico;
— O princípio «Know Your Business Customer» (Conhecer o Cliente Empresarial) , limitado às relações comerciais diretas do prestador de serviços de armazenamento, deve ser introduzido para os utilizadores empresariais; os prestadores de serviços de armazenamento devem comparar os dados de identificação fornecidos pelos seus utilizadores empresariais com as bases de dados de IVA e de identificação e registo do operador económico da União («EORI», do inglês Economic Operator Identification and Registration), caso exista um número de IVA ou EORI; caso uma empresa esteja isenta de registo para efeitos de IVA ou de registo EORI deve ser fornecida prova de identificação; quando um utilizador empresarial atua na qualidade de agente de outras empresas deve declarar-se como tal; os prestadores de serviços de armazenamento devem pedir aos seus utilizadores empresariais que garantam o rigor e atualidade de toda a informação facultada, que pode ser alterada, não devendo esses prestadores ser autorizados a prestar serviços a utilizadores empresariais caso as informações estejam incompletas ou tenham sido informados pelas autoridades competentes de que a identidade do cliente empresarial é falsa, enganosa ou inválida por qualquer motivo;
— A medida de exclusão dos serviços acima referida deve aplicar-se apenas às relações contratuais entre empresas e não deve prejudicar os direitos dos titulares dos dados ao abrigo do RGPD. Essa medida não deve prejudicar a proteção do anonimato em linha para os utilizadores que não sejam utilizadores empresariais. Os novos requisitos gerais de informação devem ainda reforçar os artigos 5.º, 6.º e 10.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, para adaptar essas medidas aos requisitos de informação estabelecidos em legislação recentemente adotada, em particular a Diretiva 93/13/CEE(23) (Diretiva Cláusulas Abusivas nos Contratos), a Diretiva 2011/83/UE(24) (Diretiva relativa aos Direitos dos Consumidores) e o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais;
— As disposições do artigo 5.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico deverão continuar a ser modernizadas, exigindo que os operadores de serviços digitais providenciem aos consumidores meios de comunicação diretos e eficazes, como formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação, mensagens instantâneas ou retorno de chamadas, desde que os consumidores tenham acesso, de forma clara e compreensível, às informações relacionadas com esses meios de comunicação.
2. Cláusulas contratuais e condições gerais justas
O ALSD deverá estabelecer padrões mínimos para os prestadores de serviços que prevejam a adoção de cláusulas contratuais e condições gerais justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes, cumprindo, pelo menos, os seguintes requisitos:
— Definir cláusulas contratuais e condições gerais claras e inequívocas, usando linguagem simples e compreensível;
— Indicar expressamente, nas cláusulas contratuais e condições gerais do contrato, o que se deve entender por conteúdo ou comportamento ilegal, em conformidade com o direito da União ou nacional, e explicar as consequências jurídicas que os utilizadores terão de enfrentar quando armazenem ou carreguem conscientemente conteúdos ilegais;
— Notificar os utilizadores sempre que se verifique uma alteração significativa que possa afetar as cláusulas contratuais e as condições gerais, fornecendo uma explicação da mesma;
— Assegurar que as cláusulas-tipo previamente formuladas, constantes das cláusulas contratuais e das condições gerais, que não tenham sido objeto de negociação prévia, incluindo os acordos de concessão de licenças de utilizador final, comecem por uma declaração sumária com base num modelo harmonizado, definido pela Comissão;
— Garantir que o processo de cancelamento seja tão fácil como o processo de inscrição (sem «padrões obscuros» ou outra influência na decisão do consumidor);
— Nos casos em que sejam utilizados sistemas automatizados, especificar de forma clara e inequívoca, nas suas cláusulas contratuais e condições gerais, os contributos e resultados visados dos seus sistemas automatizados, bem como os principais parâmetros que determinam a classificação, assim como as razões da importância relativa desses parâmetros principais em comparação com outros parâmetros, e assegurando simultaneamente a coerência com o Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais;
— Assegurar que os requisitos para as cláusulas contratuais e condições gerais sejam coerentes com e complementem os requisitos de informação estabelecidos pelo direito da União, incluindo os previstos na Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161, e o RGPD;
3. Requisitos de transparência em matéria de comunicações comerciais
— As disposições revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem reforçar os atuais requisitos de transparência aplicáveis às comunicações comerciais, estabelecendo os princípios da transparência desde a conceção e da transparência por defeito;
— Com base nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico, as novas medidas a propor devem estabelecer um novo quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita à transparência em matéria de publicidade em linha, incentivos digitais, microdirecionamento, sistemas de recomendação para publicidade e tratamento preferencial; essas medidas devem:
— incluir a obrigação de divulgar informações claramente definidas sobre a publicidade em linha, a fim de permitir uma auditoria e um controlo eficazes, tais como informações sobre a identidade do anunciante e os pagamentos diretos e indiretos ou qualquer outra remuneração recebida pelos prestadores de serviços; tal deve também possibilitar que os consumidores e as autoridades públicas possam identificar a entidade responsável em caso, por exemplo, de publicidade falsa ou enganosa; as medidas devem também contribuir para garantir que atividades ilegais não possam financiadas por meio de serviços de publicidade;
— estabelecer uma distinção clara entre a publicidade comercial em linha e a propaganda política em linha, e assegurar a transparência dos critérios para a definição de grupos-alvo específicos e a otimização de campanhas publicitárias; permitir aos consumidores, através de uma escolha por defeito, que não sejam seguidos ou microsselecionados e aceitem a utilização de dados comportamentais para fins publicitários, bem como possam optar por receber propaganda política e publicidade;
— permitir aos consumidores terem acesso aos seus perfis dinâmicos de marketing, para que sejam informados sobre se e para que fins são rastreados e se as informações que recebem são para fins publicitários, assim como garantir o seu direito a contestarem decisões que comprometem os seus direitos;
— garantir que anúncios pagos ou uma colocação paga numa lista de resultados de pesquisa sejam identificados de forma clara, concisa e compreensível, em conformidade com a Diretiva 2005/29/CE, alterada pela Diretiva (UE) 2019/2161;
— assegurar o cumprimento do princípio da não discriminação e dos requisitos mínimos de diversificação, bem como identificar práticas que constituam publicidade agressiva, e incentivando ao mesmo tempo as tecnologias de IA conviviais para o consumidor;
— introduzir critérios de responsabilização e equidade nos algoritmos utilizados em publicidade direcionada e otimização da publicidade, e permitir a realização de auditorias regulamentares externas pelas autoridades competentes e a verificação das escolhas de conceção algorítmica que envolvam informações sobre pessoas, sem risco de violar a privacidade dos utilizadores e os segredos comerciais;
— facultar o acesso à publicidade a dados de entrega e informações sobre a exposição dos anunciantes, quando se trate de saber onde e quando os anúncios são colocados, bem como sobre o desempenho da publicidade paga face à não remunerada;
4. Inteligência artificial e aprendizagem automática
As disposições revistas devem seguir os princípios a seguir enumerados no que se refere à prestação de serviços da sociedade da informação que são ativados pela IA ou que recorrem a instrumentos de decisão automatizados ou a instrumentos de aprendizagem automática, mediante:
— A garantia de que os consumidores têm o direito de ser informados se um serviço é ativado pela IA, utiliza instrumentos automatizados de tomada de decisões ou de aprendizagem automática ou instrumentos automatizados de reconhecimento de conteúdos, para além do direito de não serem sujeitos a uma decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado e da possibilidade de recusar, limitar ou personalizar a utilização de quaisquer características de personalização assentes na ativação pela IA, especialmente tendo em vista a classificação dos serviços;
— O estabelecimento de regras abrangentes em matéria de não discriminação e transparência dos algoritmos e dos conjuntos de dados;
— A garantia de que os algoritmos são explicáveis às autoridades competentes, que podem verificar quando tenham razões para crer que existe um enviesamento de algoritmos;
— A previsão de uma supervisão caso a caso e uma avaliação periódica e recorrente do risco dos algoritmos pelas autoridades competentes, bem como do controlo humano sobre a tomada de decisões, a fim de garantir um nível mais elevado de proteção dos consumidores; tais requisitos devem ser coerentes com os mecanismos de controlo humano e as obrigações de avaliação de riscos aplicáveis aos serviços automatizados previstos nas regras em vigor, como a Diretiva (UE) 2018/958(25) (Diretiva relativa aos testes de proporcionalidade), e não devem constituir uma restrição injustificada ou desproporcionada à livre prestação de serviços;
— O estabelecimento de mecanismos claros de controlo, responsabilização e recurso, para gerir os potenciais danos resultantes da utilização de aplicações de IA, decisões automatizadas e instrumentos de aprendizagem automática;
— O estabelecimento do princípio da segurança, desde a conceção e por defeito, e estabelecendo direitos e procedimentos eficazes e eficientes para os criadores de IA nos casos em que os algoritmos produzam decisões sensíveis sobre pessoas, e abordando e explorando devidamente o impacto da evolução tecnológica no futuro;
— A garantia da coerência com a confidencialidade, privacidade dos utilizadores e segredos comerciais;
— A garantia de que, quando as tecnologias de IA introduzidas no local de trabalho tiverem impactos diretos nas condições de emprego dos trabalhadores que utilizam serviços digitais, será necessário disponibilizar informação exaustiva aos trabalhadores;
5. Sanções
O cumprimento das referidas disposições deve ser reforçado mediante sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a aplicação de coimas proporcionadas;
V. MEDIDAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CONTEÚDOS ILEGAIS EM LINHA
O ALSD deve ser claro e conter orientações sobre o que deve ser feito pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais em linha. As regras revistas da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem:
— Clarificar que qualquer remoção ou bloqueio do acesso a conteúdos ilegais não pode afetar os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos utilizadores e dos consumidores e que os conteúdos legais deverão permanecer em linha;
— Aperfeiçoar o quadro jurídico tomando em linha de conta o papel central dos intermediários em linha e da Internet no que se refere a facilitar o debate público e a livre difusão de factos, opiniões e ideias;
— Preservar o princípio jurídico de base segundo o qual os intermediários em linha não devem ser diretamente responsáveis pelos atos dos seus utilizadores e podem continuar a moderar os conteúdos ao abrigo de cláusulas e condições de prestação de serviço justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes;
— Clarificar que a decisão dos intermediários em linha sobre se o conteúdo carregado pelos utilizadores é legal deve ser provisória; os intermediários em linha não devem ser responsabilizados, uma vez que apenas os tribunais podem decidir, em última instância, o que constitui um conteúdo ilegal;
— Garantir que não é afetada a possibilidade de os Estados-Membros decidirem que conteúdos são ilegais, nos termos da legislação nacional;
— Garantir que as medidas que os intermediários em linha sejam chamados a adotar sejam proporcionais, eficazes e adequadas para combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha;
— Adaptar o rigor das medidas que devam ser tomadas pelos prestadores de serviços à gravidade da infração;
— Assegurar que o bloqueio do acesso a conteúdos ilegais e a sua remoção não exige o bloqueio do acesso a toda uma plataforma e a serviços que sejam, não obstante, legais;
— Introduzir uma nova transparência e uma vigilância independente dos procedimentos e instrumentos de moderação de conteúdos relacionados com a remoção de conteúdos ilegais em linha; esses sistemas e procedimentos devem ser acompanhados de salvaguardas sólidas para a transparência e a responsabilização e estar sujeitos a auditorias e testes das autoridades competentes.
1. Um mecanismo de notificação e ação
O ALSD deve estabelecer um mecanismo de notificação e ação harmonizado e juridicamente vinculativo, baseado num conjunto de processos claros e prazos precisos para cada etapa do procedimento de notificação e ação. Esse mecanismo de notificação e ação deve:
— Ser aplicável a conteúdos ou comportamentos ilegais em linha;
— Distinguir os diferentes tipos de prestadores de serviços, setores e/ou conteúdos ilegais, bem como avaliar a gravidade da infração;
— Criar procedimentos facilmente acessíveis, fiáveis e de fácil utilização para os utilizadores, adaptados ao tipo de conteúdo;
— Permitir que os utilizadores denunciem facilmente aos intermediários em linha, por via eletrónica, conteúdos ou comportamentos em linha potencialmente ilegais;
— Clarificar, de forma compreensível, os conceitos e processos existentes, como «ação expedita», «conhecimento e consciência efetivos», «ações direcionadas», «formatos das notificações» e «validade das notificações»;
— Garantir que as notificações não acionam automaticamente a responsabilidade jurídica nem podem impor qualquer exigência de remoção de elementos específicos dos conteúdos ou para fins de avaliação da legalidade;
— Exigir que as notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas, de modo a permitir ao fornecedor de serviços que as recebe tomar uma decisão informada e diligente no que diz respeito ao efeito da notificação, e especificar os requisitos necessários para assegurar que as notificações contenham toda a informação necessária para uma rápida remoção dos conteúdos ilegais;
— As notificações devem incluir a localização (URL e marca temporal, sendo caso disso) do conteúdo alegadamente ilegal em questão, uma indicação da hora e data em que a alegada irregularidade foi cometida, o motivo declarado para a reclamação, incluindo uma explicação dos motivos pelos quais o notificante considera que o conteúdo é ilegal e, se necessário e em função do tipo de conteúdo, provas adicionais da reclamação e uma declaração de boa fé de que as informações fornecidas são exatas;
— Os notificadores devem ter a possibilidade, mas não a obrigação, de incluir os respetivos dados de contacto na notificação; caso decidam fazê-lo, deve ser garantido o seu anonimato face ao fornecedor de conteúdos; se não forem fornecidos dados de contacto pode ser utilizado o endereço IP ou outro equivalente; as notificações anónimas não devem ser permitidas quando digam respeito à violação de direitos de personalidade ou de direitos de propriedade intelectual;
— Estabelecer garantias para evitar um comportamento abusivo por parte de utilizadores que, de forma sistemática, repetida e com má-fé, enviem notificações injustificadas ou abusivas;
— Criar uma obrigação em virtude da qual os intermediários em linha devam verificar o conteúdo notificado e responder atempadamente ao notificante, e alertar o responsável pelo carregamento do conteúdo, apresentando uma decisão fundamentada; essa obrigação de resposta deve incluir a fundamentação da decisão, como a decisão foi tomada, se a decisão foi tomada por uma pessoa ou um agente de decisão automatizado, e informações sobre a possibilidade de qualquer das partes recorrer dessa decisão perante o intermediário, tribunais ou outras entidades;
— Prever informação e vias de recurso para contestar a decisão através de uma contranotificação, inclusive se o conteúdo tiver sido removido através de soluções automatizadas, salvo se a contranotificação colidir com um inquérito em curso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
— Dar garantias de que as ações judiciais interpostas num Estado-Membro que não seja o dos intermediários em linha não devem ser tratadas no âmbito do mecanismo de notificação e ação.
O mecanismo de notificação e ação estabelecido no ALSD deve ser vinculativo apenas para conteúdos ilegais. Não obstante, tal não deverá impedir que os intermediários em linha possam adotar um mecanismo de notificação e ação semelhante para outros conteúdos.
2. Resolução extrajudicial de litígios relacionados com os mecanismos de notificação e ação
— A decisão do intermediário em linha de tomar ou não medidas sobre o conteúdo assinalado como ilegal deverá conter uma justificação clara sobre as medidas tomadas relativamente a esse conteúdo específico. O notificante deve receber uma confirmação de receção e uma comunicação que indique o seguimento dado à notificação;
— Os fornecedores do conteúdo assinalado como ilegal deverão ser imediatamente informados da notificação e, se for o caso, dos motivos e das decisões que foram tomadas para remover ou desativar o acesso ao conteúdo; todas as partes devem ser devidamente informadas de todas as opções e mecanismos jurídicos disponíveis existentes para contestar esta decisão;
— Todas as partes interessadas devem ter o direito de contestar a decisão através de uma contranotificação, mediante o cumprimento de requisitos claros e a apresentação de uma explicação; as partes interessadas devem também poder recorrer a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios;
— O direito de ser notificado e o direito de um utilizador emitir uma contranotificação antes de ser tomada uma decisão de remoção de conteúdos só pode ser objeto de restrição ou dispensa quando:
a) Os intermediários em linha estiverem sujeitos a uma obrigação legal nacional que exija que os serviços de intermediação em linha encerrem a prestação de todos os seus serviços de intermediação em linha a um determinado utilizador de uma maneira que não lhe permita respeitar esse mecanismo de notificação e ação; ou
b) A notificação ou contranotificação impeça uma investigação criminal em curso que exija manter em segredo a decisão de suspender ou suprimir o acesso ao conteúdo.
— As regras do artigo 17.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico devem ser revistas para assegurar a criação e disponibilização aos utilizadores de mecanismos independentes de resolução extrajudicial de litígios, em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material por eles carregado, ou da respetiva remoção;
— O mecanismo de resolução extrajudicial de litígios deve cumprir determinadas normas, nomeadamente em termos de equidade processual, independência, imparcialidade, transparência e eficácia; tais mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes;
— Se o recurso e a contranotificação determinarem que a atividade ou informação notificada não é ilegal, o intermediário em linha deverá repor o conteúdo que foi removido ou suspendido, sem demora injustificada, ou permitir o recarregamento pelo utilizador;
— Aquando da emissão, contestação ou receção de uma notificação, todas as partes interessadas devem ser notificadas da possibilidade de recorrer a um mecanismo alternativo de resolução de litígios e do direito de recurso a um tribunal nacional competente;
— Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios não deverão, de modo algum, afetar os direitos das partes em questão de intentar uma ação judicial.
3. Transparência do mecanismo de notificação e ação
Os mecanismos de notificação e ação devem ser transparentes e estar à disposição do público; para este fim, os intermediários em linha deverão ser obrigados a publicar relatórios anuais, que devem ser normalizados e conter informações sobre:
— O número de notificações recebidas no âmbito do sistema de notificação e ação e o tipo de conteúdos a que as notificações se referem;
— O tempo de resposta médio por tipo de conteúdo;
— O número de retiradas indevidas;
— O tipo de entidades notificantes (particulares, organizações, empresas, sinalizadores de confiança, etc.) e o número total das respetivas notificações;
— Informação sobre a natureza da ilegalidade do conteúdo ou o tipo de infração devido à qual o conteúdo foi retirado;
— O número de contestações de decisões recebidas pelos intermediários em linha e a forma como foram tratadas;
— A descrição do modelo de moderação dos conteúdos aplicado pelo intermediário de armazenamento, bem como de quaisquer instrumentos automatizados, incluindo informações úteis sobre a lógica subjacente;
— As medidas adotadas em relação aos infratores reincidentes com vista a garantir a respetiva eficácia no combate a esse comportamento abusivo sistémico.
A obrigação de publicar esse relatório e o grau de pormenor exigido deve ter em conta a dimensão ou a escala em que operam os intermediários em linha e se apenas dispõem de recursos e conhecimentos especializados limitados. As microempresas e as empresas em fase de arranque devem ser obrigadas a atualizar este relatório apenas quando se verificarem alterações significativas de um ano para o outro.
Os intermediários em linha devem também publicar informações sobre os seus procedimentos e prazos para intervenção das partes interessadas, incluindo o prazo para o responsável pelo carregamento do conteúdo responder com uma contranotificação, o prazo para o intermediário informar ambas as partes sobre o resultado do procedimento e o prazo para as diferentes vias de recurso contra uma decisão.
4. Disposições do regime de salvaguarda previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico
O ALSD deve proteger e manter as atuais isenções limitadas de responsabilidade de que beneficiam os prestadores de serviços da sociedade da informação (intermediários em linha), previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico.
5. Prestadores ativos e passivos de serviços de armazenamento
O ALSD deve manter as derrogações da Diretiva sobre o comércio eletrónico para os intermediários que desempenhem um papel neutro e passivo e resolver a falta de segurança jurídica quanto ao conceito de «papel ativo» codificando a jurisprudência do Tribunal nessa matéria. Deve também clarificar que os prestadores de serviços de armazenamento desempenham um papel ativo ao criarem o conteúdo ou contribuírem em certa medida para a ilegalidade do conteúdo, ou se aceitarem o conteúdo de um terceiro como se fosse seu, na perspetiva de um utilizador médio ou um consumidor.
Deve garantir que as medidas voluntárias adotadas pelos intermediários em linha para combater os conteúdos ilegais não devem levar a que estes sejam considerados como desempenhando um papel ativo, unicamente com base nessas medidas. No entanto, a aplicação de tais medidas deve ser acompanhada de garantias adequadas e as práticas de moderação dos conteúdos devem ser justas, acessíveis, não discriminatórias e transparentes.
O ALSD deve manter as isenções da responsabilidade para os serviços de retaguarda e de infraestruturas, que não são partes nas relações contratuais entre os intermediários em linha e os seus clientes e se limitam apenas a aplicar decisões tomadas pelos intermediários em linha ou pelos seus clientes.
6. Proibição da obrigação geral de vigilância – artigo 15.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico
O ALSD deve manter a proibição de imposição de uma obrigação geral de vigilância, prevista no artigo 15.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico. Os intermediários em linha não devem estar sujeitos a obrigações gerais de vigilância.
VI. MERCADOS EM LINHA
O ALSD deve propor novas regras específicas para os mercados em linha, para a venda, promoção ou fornecimento de produtos em linha e para a prestação de serviços aos consumidores.
Essas novas regras deverão:
— Ser coerentes e complementares relativamente a uma reforma da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos;
— Abranger todas as entidades que oferecem diretamente serviços e/ou produtos aos consumidores da União, mesmo que estabelecidas fora da União;
— Fazer uma distinção entre os mercados em linha e os outros tipos de prestadores de serviços, incluindo outras atividades de intermediação acessórias no âmbito da mesma atividade da empresa; se um dos serviços prestados por uma empresa preencher os critérios necessários para ser considerado um mercado, as regras deverão ser plenamente aplicáveis a essa parte do negócio, independentemente da organização interna da empresa;
— Assegurar que os mercados em linha indicam claramente o país vendedor dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de serem fornecidos ou vendidos por esse mercado, por terceiros ou por um vendedor estabelecido dentro ou fora da União;
— Assegurar que os mercados em linha retiram rapidamente todas as informações enganosas prestadas pelo fornecedor, incluindo garantias e declarações implícitas enganosas prestadas pelo fornecedor;
— Assegurar que os mercados em linha que oferecem serviços profissionais indicam quando uma profissão é regulamentada na aceção da Diretiva 2005/36/CE, a fim de permitir que os consumidores façam uma escolha informada e verifiquem, se necessário, com a autoridade competente relevante se um profissional cumpre os requisitos para uma qualificação profissional específica;
— Assegurar que os mercados em linha são transparentes e responsabilizados e que cooperam com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de identificar os casos em que existem riscos graves de produtos perigosos e de os alertar logo que tomem conhecimento da existência desses produtos nas suas plataformas;
— Assegurar que os mercados em linha consultam o Sistema de Troca Rápida de Informações para Produtos Não Alimentares Perigosos da União (RAPEX) e procedem a controlos aleatórios dos produtos perigosos, e, sempre que possível, tomam as medidas adequadas em relação aos produtos em causa;
— Assegurar que logo que produtos sejam identificados como não seguros e/ou contrafeitos pelos sistemas de troca rápida de informação da União, pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado, pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores, seja obrigatório retirá-los do mercado no prazo máximo de dois dias úteis a contar da notificação;
— Garantir que os mercados em linha informam os consumidores sempre que um produto que tenham adquirido for removido do mercado em linha após notificação da sua não conformidade com as regras da União em matéria de segurança dos produtos e proteção dos consumidores; devem igualmente informar os consumidores de qualquer problema de segurança e de qualquer ação necessária para assegurar que a recolha seja eficazmente realizada;
— Garantir que os mercados em linha ponham em prática medidas contra infratores reincidentes que ofereçam produtos perigosos, em cooperação com as autoridades e em conformidade com o Regulamento relativo às plataformas para as empresas, e que adotem medidas destinadas a impedir o reaparecimento de produtos perigosos que já haviam sido retirados;
— Ponderar a possibilidade de exigir aos prestadores estabelecidos num país terceiro a criação de uma sucursal na União, ou designarem um representante legal estabelecido na União, que possa ser responsabilizado pela venda de produtos ou serviços que não estão em conformidade com as regras de segurança da União a consumidores europeus;
— Abordar a questão da responsabilidade dos mercados em linha pelos danos causados aos consumidores e pela não adoção de medidas adequadas para eliminar os produtos ilegais após terem tomado conhecimento efetivo da existência de tais produtos ilegais;
— Prever a responsabilidade dos mercados em linha sempre que as plataformas tiverem uma influência predominante sobre os fornecedores e os elementos essenciais das transações económicas, como os meios de pagamento, os preços, as cláusulas aplicáveis ao incumprimento ou condutas destinadas a facilitar a venda de bens a um consumidor no mercado da União, e não exista nenhum fabricante, importador ou distribuidor estabelecido na União que possa ser responsabilizado;
— Prever a responsabilidade dos mercados em linha, se o mercado em linha não tiver informado o consumidor de que os bens ou serviços são fornecidos por terceiros, tornando assim o mercado contratualmente responsável perante o consumidor; a responsabilidade deve também ser ponderada caso o mercado forneça deliberadamente informações enganosas;
— Garantir que os mercados em linha têm o direito de obter reparação junto de um fornecedor ou produtor em falta;
— Explorar um alargamento do compromisso assumido por alguns retalhistas do setor do comércio eletrónico e a Comissão de retirar da venda respetivamente produtos perigosos ou contrafeitos com maior rapidez, no âmbito dos regimes de compromissos voluntários denominados «Garantia de segurança dos produtos» e «Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet», e indicar quais desses compromissos poderiam tornar-se obrigatórios.
VII. REGULAMENTAÇÃO EX ANTE DOS OPERADORES SISTÉMICOS
O ALSD deve apresentar uma proposta para um novo instrumento separado com o objetivo de garantir que o papel sistémico de plataformas em linha específicas não ponha em risco o mercado interno, ao excluir injustamente os novos operadores inovadores, incluindo PME, empresários e empresas em fase de arranque, reduzindo deste modo a escolha de que o consumidor dispõe;
Para este fim, o ALSD deve, designadamente:
— Criar um mecanismo ex ante destinado a impedir (em vez de corrigir apenas) falhas do mercado originadas por «plataformas sistémicas» no mundo digital, com base no Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais; este mecanismo deverá permitir que as autoridades reguladoras imponham aos operadores sistémicos a adoção de medidas corretivas para resolver as falhas do mercado, sem declarar que se verifica uma violação das regras da concorrência;
— Habilitar as autoridades reguladoras a imporem às empresas identificadas como «operadores sistémicos» soluções proporcionadas e bem definidas, com base nos critérios estabelecidos no ALSD, e uma lista fechada das ações positivas e negativas que essas empresas são obrigadas a cumprir e/ou nas quais estão proibidas de participar; na sua avaliação de impacto a Comissão deverá fazer uma análise aprofundada das diferentes questões observadas no mercado até ao momento, tais como:
— a falta de interoperabilidade e de instrumentos adequados, dados, conhecimentos e recursos adequados mobilizados pelos operadores sistémicos para permitir que os consumidores alternem entre plataformas digitais ou ecossistemas da Internet, ou se liguem e usem a interoperabilidade entre estes;
— a afixação preferencial sistemática, que permite aos operadores sistémicos fornecerem os seus próprios serviços a jusante com maior visibilidade;
— o envolvimento dos dados, utilizado de forma a expandir o poder de mercado a mercados adjacentes, incorrendo na autopreferência pelos seus próprios produtos e serviços, e recorrendo a práticas destinadas a manter os consumidores cativos;
— a prática generalizada de proibir terceiros utilizadores empresariais de orientarem os consumidores para o seu próprio sítio Web mediante a imposição de cláusulas contratuais;
— a falta de transparência dos sistemas de recomendação utilizados pelos operadores sistémicos, incluindo as regras e critérios para o funcionamento desses sistemas;
— Garantir que é dada a possibilidade aos operadores sistémicos de demonstrarem que o comportamento em questão é justificado;
— Esclarecer que algumas medidas corretivas regulamentares devem ser impostas a todos os «operadores sistémicos», como as obrigações de transparência na forma como conduzem a sua atividade, e designadamente como recolhem e usam os dados, e a proibição de os «operadores sistémicos» utilizarem quaisquer práticas destinadas a tornar mais difícil que os consumidores mudem de fornecedor, ou usem serviços de diferentes fornecedores, ou outras formas de discriminação injustificada que excluam ou prejudiquem outras empresas;
— Habilitar as autoridades reguladoras a adotar medidas provisórias e aplicarem coimas aos «operadores sistémicos» que não respeitem as diferentes obrigações regulamentares que lhes são impostas;
— Reservar para a Comissão o poder de decidir, em última instância, se um prestador de serviços da sociedade da informação é um «operador sistémico» com base nas condições estabelecidas no mecanismo ex ante;
— Capacitar os utilizadores de «operadores sistémicos» para serem informados, para desativarem e serem capazes de controlar e decidir que tipo de conteúdos querem ver; os utilizadores devem também ser devidamente informados de todas as razões pelas quais um conteúdo específico lhes é sugerido;
— Assegurar o respeito dos direitos, obrigações e princípios do RGPD, incluindo a minimização de dados, a limitação da finalidade, a proteção de dados desde a conceção e por defeito e os fundamentos jurídicos do tratamento;
— Garantir níveis adequados de interoperabilidade que exijam aos «operadores sistémicos» a partilha de ferramentas, dados, conhecimentos especializados e recursos adequados, a fim de limitar os riscos de dependência dos utilizadores e dos consumidores e os utilizadores de ligação artificial a um operador de importância sistémica, sem qualquer possibilidade realista ou incentivos à mudança de plataformas digitais ou de ecossistemas da Internet como parte dessas medidas, devendo a Comissão explorar diferentes tecnologias e normas e protocolos abertos, incluindo a possibilidade de um interface técnico (interface de programação de aplicações) que permita que os utilizadores de plataformas concorrentes se liguem a operadores sistémicos e troquem informações com os mesmos; os operadores sistémicos não podem fazer uso comercial de qualquer dos dados recebidos de terceiros durante atividades de interoperabilidade para outros fins que não os que permitam realizar essas atividades; as obrigações de interoperabilidade não devem limitar, dificultar ou atrasar a capacidade dos intermediários para corrigirem vulnerabilidades;
— Garantir que o novo mecanismo ex ante não prejudica a aplicação das regras da Concorrência, nomeadamente no que se refere à autorreferenciação e à integração vertical global, e garantir que ambos os instrumentos políticos sejam totalmente independentes.
VIII. SUPERVISÃO, COOPERAÇÃO E EXECUÇÃO
O ALSD deve reforçar a supervisão e execução das regras existentes e reforçar a cláusula do mercado interno enquanto pedra angular do mercado único digital, complementando-a com um novo mecanismo de cooperação destinado a melhorar a troca de informação, a cooperação e a confiança mútua, e ainda, mediante pedido, a assistência mútua entre os Estados-Membros, em especial entre o país de origem em que o prestador de serviços está estabelecido e as autoridades do país de acolhimento em que o prestador oferece os seus serviços.
A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto exaustiva para avaliar o modelo de supervisão e controlo mais adequado para a aplicação das disposições relativas ao ALSD, respeitando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Na sua avaliação de impacto, a Comissão deve analisar os modelos existentes, como a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CPC), o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) e a Rede Europeia da Concorrência (REC), e ponderar a adoção de um sistema híbrido de supervisão.
Esse sistema híbrido de supervisão, baseado na coordenação da União em cooperação com uma rede de autoridades nacionais, deverá melhorar o acompanhamento e a aplicação do ALSD, impor o seu cumprimento, incluindo a aplicação de coimas regulamentares e outras sanções ou medidas, e poder realizar auditorias aos intermediários e às plataformas. Deve também resolver, quando necessário, litígios transfronteiriços entre as autoridades nacionais, abordar questões transfronteiriças complexas, prestar aconselhamento e orientação e aprovar códigos e decisões à escala da União, bem como, em conjunto com as autoridades nacionais, poder lançar iniciativas e inquéritos sobre questões transfronteiriças. A supervisão final das obrigações dos Estados-Membros deve continuar a caber à Comissão.
A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, juntamente com as autoridades nacionais, manter um «Painel de Avaliação da Plataforma» público com informações pertinentes sobre a conformidade com o ALSD. A Comissão deve facilitar e apoiar a criação e manutenção de um repositório europeu de investigação para facilitar a partilha desses dados com instituições públicas, investigadores, ONG e universidades para fins de investigação.
O ALSD deve também introduzir novos elementos de coerção no artigo 16.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico no que respeita à autorregulação.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, com as alterações mais recentes introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).
Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável a entidades que operem em linha
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (2020/2019(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha(1),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(3) (a seguir designado «Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados»),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”)(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial(5),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha(6),
– Tendo em conta a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7) e a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, assinada em 10 de junho de 1958 em Nova Iorque,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, sobre tecnologias de cadeia de blocos e aplicações de cifragem progressiva: reforçar a confiança através da desintermediação(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2016, intitulada «As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa» (COM(2016)0288),
– Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Digital Services Act: European Added Value Assessment» (ato legislativo sobre os serviços digitais: estudo de avaliação do valor acrescentado europeu)(9),
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0177/2020),
A. Considerando que os serviços digitais, enquanto pedra angular da economia da União e o meio de subsistência de um grande número dos seus cidadãos, têm de ser regulamentados de uma forma que garanta o respeito pelos direitos fundamentais e outros direitos dos cidadãos e, ao mesmo tempo, apoie o desenvolvimento, o progresso económico e o ambiente digital, promovendo a confiança em linha e tendo em conta os interesses dos utilizadores e de todos os participantes no mercado, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque;
B. Considerando que apesar de algumas regras aplicáveis aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e aos serviços de comunicação social audiovisual terem sido recentemente atualizadas, nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/1808 e pela Diretiva (UE) 2019/790, uma série de aspetos essenciais de direito civil e comercial não foram abordados de forma satisfatória na legislação nacional ou da UE; que esta situação é exacerbada pela evolução cada vez mais rápida no domínio dos serviços digitais observada nas últimas décadas, em particular, a emergência de novos modelos de negócio, tecnologias e realidades sociais; que, neste contexto, é necessária uma atualização completa das disposições essenciais do direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais em linha;
C. Considerando que algumas empresas que oferecem serviços digitais beneficiam, devido a fortes efeitos de rede baseados em dados, de um poder de mercado significativo que lhes permite impor as suas práticas comerciais aos utilizadores e que torna cada vez mais difícil a concorrência para outros intervenientes, em especial as empresas em fase de arranque e as PME e, mesmo, a entrada de novas empresas no mercado;
D. Considerando que a execução ex post do direito da concorrência não permite, por si só, dar resposta eficaz ao impacto da posição dominante no mercado de determinadas plataformas em linha, nomeadamente a concorrência leal no mercado único digital;
E. Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos evoluíram, deixando de ser uma mera exibição de conteúdos e convertendo-se em sofisticados organismos e intervenientes no mercado, em particular no caso das redes sociais que recolhem e exploram os dados de utilização; que os utilizadores têm razões legítimas para esperar condições equitativas em matéria de acesso, transparência, fixação de preços e resolução de conflitos no que toca à utilização dessas plataformas e à utilização que as plataformas dão aos dados dos utilizadores; considerando que a transparência pode contribuir para aumentar significativamente a confiança nos serviços digitais;
F. Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos podem determinar os conteúdos que são apresentados aos seus utilizadores, influenciando assim profundamente a forma como obtemos e comunicamos informação, ao ponto de as ditas plataformas se terem tornado, efetivamente, espaços públicos na esfera digital; que os espaços públicos devem ser geridos de forma a proteger o interesse público e a respeitar os direitos fundamentais e os direitos civis dos utilizadores, em particular o direito à liberdade de expressão e à informação;
G. Considerando que a observância da lei no mundo digital não implica apenas a aplicação efetiva dos direitos, em particular a liberdade de expressão e de informação, a privacidade, a segurança e a proteção, a não discriminação, o respeito pela propriedade e os direitos de propriedade intelectual, mas também o acesso à justiça e a um processo equitativo; que delegar em empresas privadas as decisões sobre a legalidade dos conteúdos ou as competências de aplicação da lei compromete a transparência e o tratamento justo, conduzindo a uma abordagem fragmentada; que, por conseguinte, é necessário um processo judicial acelerado com garantias adequadas para assegurar a existência de vias de recurso eficazes;
H. Considerando que, atualmente, os instrumentos automatizados não são capazes de diferenciar de forma fidedigna os conteúdos ilegais dos conteúdos legais num dado contexto e que, por isso, os mecanismos de deteção automática e eliminação de conteúdos podem suscitar legítimas preocupações legais, em particular no que se refere a eventuais restrições à liberdade de expressão e de informação, que estão protegidas pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que a utilização de mecanismos automatizados deve, por conseguinte, ser equilibrada, abrangendo apenas casos justificados e seguindo procedimentos transparentes;
I. Considerando que o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também protege a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os quais dependem cada vez mais das plataformas em linha para chegar aos seus públicos;
J. Considerando que a maioria dos europeus utiliza diariamente os serviços digitais, que, porém, estão sujeitos a um conjunto cada vez mais vasto de regras na União, levando a uma fragmentação significativa do mercado e, consequentemente, à insegurança jurídica para os utilizadores europeus e os serviços que operam além-fronteiras; que os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos em matéria de moderação de conteúdos se baseiam em determinadas disposições setoriais a nível nacional e da União, com diferenças consideráveis tanto nas obrigações impostas, como nos mecanismos de execução dos diferentes regimes de direito civil; que esta situação conduziu a um conjunto de regras fragmentado para o mercado único digital, o que exige uma resposta à escala da União;
K. Considerando que o atual modelo de negócio de determinadas plataformas de alojamento de conteúdos consiste em promover conteúdos suscetíveis de atrair a atenção dos utilizadores e, por conseguinte, de gerar mais dados para a definição de perfis, no intuito de apresentar publicidade direcionada mais eficaz e, dessa forma, aumentar os lucros; que esta definição de perfis, associada à publicidade direcionada, conduz frequentemente à amplificação de conteúdos virados para a exploração das emoções, muitas vezes encorajando e facilitando o sensacionalismo nos feed de notícias e nos sistemas de recomendação, o que leva à possível manipulação dos utilizadores;
L. Considerando que a oferta de publicidade contextual aos utilizadores requer menos dados do utilizador do que a publicidade comportamental e, por conseguinte, é menos intrusiva;
M. Considerando que a escolha da lógica algorítmica subjacente aos sistemas de recomendação, aos serviços de comparação, à curadoria digital ou à colocação de anúncios publicitários continua ao critério das plataformas de alojamento de conteúdos, com poucas possibilidades de supervisão pública, o que suscita preocupações em matéria de responsabilização e transparência;
N. Considerando que as plataformas de alojamento de conteúdos com grande poder de mercado dão aos seus utilizadores a possibilidade de utilizarem os respetivos perfis para aceder a sítios Web de terceiros, podendo assim acompanhar as suas atividades mesmo fora do ambiente da sua própria plataforma, o que representa uma vantagem competitiva no acesso aos dados para os algoritmos de curadoria digital;
O. Considerando que os chamados «contratos inteligentes», baseados em tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos, que permitem a manutenção de registos descentralizados e totalmente rastreáveis e o recurso à autoexecução, estão a ser utilizados em vários domínios sem um quadro jurídico adequado; que existe incerteza quanto à legalidade desses contratos e à sua aplicabilidade em situações transfronteiriças;
P. Considerando que os termos e as condições não negociáveis das plataformas frequentemente remetem tanto para legislação aplicável, como para tribunais competentes fora da União, o que constitui um obstáculo no acesso à justiça; que o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(10) estabelece regras de competência judiciária; que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados clarifica o direito do titular dos dados a tomar medidas privadas de execução direta contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, independentemente de o tratamento ter lugar na União ou não e de o responsável pelo tratamento estar ou não estabelecido na União; considerando que o artigo 79.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estabelece que os recursos são propostos nos tribunais do Estado-Membro em que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes tenham estabelecimento ou, em alternativa, nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual;
Q. Considerando que o acesso aos dados e a prospeção de dados não pessoais é um importante fator de crescimento da economia digital; que a aplicação, à interoperabilidade dos dados, de normas jurídicas adequadas e de salvaguardas de proteção dos dados pode, ao eliminar os efeitos de vinculação, desempenhar um papel importante na garantia de condições de mercado equitativas;
R. Considerando que é importante examinar a possibilidade de atribuir a uma entidade europeia a responsabilidade de garantir uma abordagem harmonizada na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais em toda a União, que facilite a coordenação a nível nacional e dê resposta às novas oportunidades e desafios, nomeadamente os de natureza transfronteiriça, decorrentes dos desenvolvimentos tecnológicos em curso;
Ato legislativo sobre os serviços digitais
1. Solicita à Comissão que apresente, sem demora injustificada, um conjunto de propostas legislativas relativas a um ato legislativo sobre os serviços digitais com um âmbito de aplicação material, pessoal e territorial adequado, que defina os conceitos-chave e inclua as recomendações constantes do anexo à presente resolução; considera que, sem prejuízo dos pormenores das futuras propostas legislativas, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser a base jurídica;
2. Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua um regulamento que estabeleça direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos, preveja normas e procedimentos transparentes, equitativos, vinculativos e uniformes para a moderação de conteúdos e garanta vias de recurso judicial acessíveis e independentes; frisa que as propostas legislativas se devem basear em dados concretos e procurar, por um lado, eliminar os atuais obstáculos injustificados à prestação de serviços digitais pelas plataformas em linha e, por outro, evitar que surjam novos obstáculos, reforçando simultaneamente a proteção dos consumidores e dos cidadãos; considera que tais propostas devem ter como objetivo lograr um crescimento inteligente e sustentável, dar resposta aos desafios tecnológicos e assegurar que o mercado único digital seja justo e seguro para todos;
3. Sugere, além disso, que as medidas propostas para a moderação de conteúdos se apliquem apenas aos conteúdos ilegais e não aos conteúdos meramente prejudiciais; sugere, para o efeito, que o regulamento inclua critérios universais para determinar o poder de mercado das plataformas, a fim de fornecer uma definição clara do que constitui uma plataforma com poder de mercado significativo e, assim, determinar se algumas plataformas de alojamento de conteúdos que não detêm um poder de mercado significativo poderão ser excluídas do âmbito de aplicação de certas disposições; sublinha que o quadro estabelecido pelo ato legislativo sobre os serviços digitais deve ser comportável para as pequenas empresas, as PME e as empresas em fase de arranque, pelo que deve incluir obrigações proporcionadas para todos os setores;
4. Propõe que o ato legislativo sobre os serviços digitais imponha aos prestadores de serviços digitais estabelecidos fora da União a obrigação, por um lado, de designar um representante legal dos interesses dos utilizadores na União, a quem os consumidores possam recorrer em caso de publicidade falsa ou enganosa, e, por outro, de tornar visíveis e acessíveis as informações de contacto desse representante no sítio Web do prestador de serviços digitais;
Direitos no domínio da moderação de conteúdos
5. Salienta que a responsabilidade pelo execução da lei deve caber às autoridades públicas; considera que a decisão final sobre a legalidade dos conteúdos gerados pelos utilizadores deve ser tomada por um órgão judicial independente e não por uma entidade comercial privada;
6. Insiste em que o regulamento deve proibir práticas de moderação de conteúdos que sejam discriminatórias ou impliquem a exploração e a exclusão, especialmente das pessoas mais vulneráveis, além de respeitar, sempre, os direitos e as liberdades fundamentais dos utilizadores, em particular a sua liberdade de expressão;
7. Realça a necessidade de proteger melhor os consumidores fornecendo informações fiáveis e transparentes sobre exemplos de práticas irregulares, como proferir declarações enganosas ou cometer burlas;
8. Recomenda que a aplicação do regulamento seja acompanhada de perto por uma entidade europeia incumbida de assegurar o cumprimento das disposições pelas plataformas de alojamento de conteúdos, nomeadamente, controlando o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e monitorizando os algoritmos utilizados pelas plataformas de acolhimento de conteúdos para fins de gestão dos conteúdos; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de ela própria coordenar uma rede de autoridades nacionais incumbida de levar a cabo estas tarefas (a seguir designada «a entidade europeia»);
9. Propõe que as plataformas de alojamento de conteúdos apresentem regularmente à entidade europeia relatórios de transparência abrangentes, elaborados de acordo com uma metodologia coerente e avaliados com base em indicadores de desempenho pertinentes, nomeadamente sobre as suas políticas em matéria de conteúdos e a conformidade dos seus termos e condições com as disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais; propõe, além disso, que esses relatórios, assim como as políticas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos sejam por estas publicados e disponibilizados, de uma forma fácil e acessível, numa base de dados aberta ao público;
10. Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo avaliem o risco que as suas políticas de gestão de conteúdos jurídicos representam para a sociedade, em particular no que diz respeito ao seu impacto nos direitos fundamentais, e encetem um diálogo bianual com a entidade europeia e as autoridades nacionais pertinentes com base na apresentação de relatórios de transparência;
11. Recomenda que os Estados-Membros prevejam a criação de organismos independentes de resolução de litígios encarregados de resolver os litígios relativos à moderação de conteúdos; considera que, para proteger as publicações anónimas e o interesse geral, as decisões de moderação de conteúdos devem poder ser contestadas não só pelo utilizador que carregou o conteúdo que é objeto de litígio, mas também por um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir; declara o direito dos utilizadores a um maior recurso à justiça;
12. Adota uma posição firme no sentido de que o ato legislativo sobre os serviços digitais não deve obrigar as plataformas de alojamento de conteúdos a proceder a quaisquer controlos ex ante totalmente automatizados dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito comunitário em vigor, e considera que os mecanismos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem conduzir a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados e devem ser sujeitos a auditorias pela entidade europeia, a fim de garantir a conformidade com o ato legislativo sobre os serviços digitais;
13. Salienta que as plataformas de alojamento de conteúdos devem ser transparentes no tratamento dos algoritmos e dos dados utilizados para os treinar;
Direitos em matéria de curadoria de conteúdos, dados e publicidade em linha
14. Considera que a amplificação dos conteúdos dirigida ao utilizador com base nas opiniões ou posições neles apresentadas é uma das práticas mais prejudiciais da sociedade digital, especialmente quando a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores do utilizador com outros conteúdos amplificados, tendo em vista otimizar os perfis do utilizador para fins de publicidade direcionada; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas se basearem numa omnipresente monitorização e prospeção de dados; insta a Comissão a analisar o impacto de tais práticas e a tomar medidas legislativas adequadas;
15. Considera que a utilização de publicidade direcionada deve ser regulamentada de forma mais rigorosa, a favor de formas de publicidade menos intrusivas e que não exijam um acompanhamento exaustivo da interação do utilizador com os conteúdos, e, ainda, que a apresentação de publicidade comportamental deve estar subordinada ao consentimento específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador;
16. Toma nota das disposições em vigor sobre publicidade direcionada incluídas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(11);
17. Recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais estabeleça limites claros e introduza regras de transparência no que respeita às condições de acumulação de dados para efeitos de publicidade direcionada, bem como ao funcionamento e à responsabilização de tal publicidade, especialmente quando os dados são monitorizados em sítios Web de terceiros; sublinha que são necessárias novas medidas que estabeleçam um quadro para as relações entre as plataformas e os consumidores no que respeita às disposições de transparência sobre publicidade, encorajamento digital (digital nudging) e tratamento preferencial; convida a Comissão a avaliar as opções de regulamentação da publicidade direcionada, incluindo uma eliminação progressiva que leve à sua proibição;
18. Salienta que, em conformidade com o princípio da minimização dos dados e a fim de impedir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de uso indevido de dados pessoais, o ato legislativo sobre os serviços digitais deve prever o direito de utilizar os serviços digitais de forma anónima, sempre que tal seja tecnicamente possível; insta a Comissão a exigir que as plataformas de alojamento de conteúdos verifiquem a identidade dos anunciantes com os quais mantêm uma relação comercial, a fim de garantir a responsabilização dos anunciantes se o conteúdo promovido ser ilegal; recomenda, por conseguinte, que o ato legislativo sobre os serviços digitais inclua disposições jurídicas que impeçam as plataformas de explorar comercialmente dados de terceiros quando em concorrência com esses terceiros;
19. Lamenta a atual assimetria de informação existente entre as plataformas de alojamento de conteúdos e as autoridades públicas e apela a um intercâmbio simplificado das informações necessárias; sublinha que, no espírito da jurisprudência sobre metadados de comunicações, as autoridades públicas só devem ter acesso aos dados de um utilizador para investigar os suspeitos de crimes graves e com base numa autorização judicial prévia;
20. Recomenda que os fornecedores que asseguram um serviço de autenticação única e detêm um poder de mercado significativo sejam obrigados a também assegurar pelo menos um sistema de identificação aberto e descentralizado, com base num quadro não sujeito a direitos de propriedade; solicita à Comissão que proponha normas comuns da União para os sistemas nacionais disponibilizados pelos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às normas de proteção de dados e à interoperabilidade transfronteiras;
21. Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados e aumentar a transparência, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios no poder de mercado; sugere, para o efeito, que se explorem opções para facilitar a interoperabilidade, a interconexão e a portabilidade dos dados; salienta que a partilha de dados deve ser acompanhada de salvaguardas adequadas e apropriadas, nomeadamente a anonimização eficaz dos dados pessoais;
22. Recomenda que o ato legislativo sobre os serviços digitais exija que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos; sugere que as plataformas documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços;
23. Está, por outro lado, firmemente convencido de que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não devem partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;
24. Insiste em que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não devem limitar, impedir ou atrasar a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;
25. Recorda que as disposições em matéria de interoperabilidade e interconexão devem respeitar toda a legislação pertinente em matéria de proteção de dados; recomenda, a este respeito, que o ato legislativo sobre os serviços digitais obrigue as plataformas a garantirem a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
26. Solicita que as plataformas de alojamento de conteúdos confiram aos utilizadores uma verdadeira possibilidade de darem ou não o seu consentimento prévio para que lhes seja mostrada publicidade direcionada com base na sua interação prévia com conteúdos nessa mesma plataforma de alojamento de conteúdos ou em sítios Web de terceiros; sublinha que esta escolha deve ser apresentada de forma clara e compreensível e que a sua recusa não deve conduzir à desativação do acesso às funcionalidades da plataforma; salienta que o consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados; reitera que a Diretiva 2002/58/CE condiciona a publicidade direcionada a uma decisão de adesão voluntária, proibindo-a se assim não for; observa que, na medida em que as atividades em linha de uma pessoa permitem obter informações aprofundadas acerca do seu comportamento que tornam possível a sua manipulação, a recolha generalizada e indiscriminada de dados pessoais em cada utilização de um serviço digital interfere de forma desproporcionada com o direito à privacidade; confirma que os utilizadores têm o direito a não serem sujeitos a uma monitorização generalizada ao utilizarem serviços digitais;
27. Pede à Comissão para, na mesma linha, garantir que os consumidores possam continuar a utilizar todas as funções de um dispositivo conectado, mesmo quando retiram ou não dão o seu consentimento à partilha de dados não operacionais com o fabricante do dispositivo ou com terceiros; reitera a necessidade de transparência dos termos e das condições contratuais no que se refere à possibilidade e ao âmbito da partilha de dados com terceiros;
28. Solicita, além disso, que se garanta aos utilizadores um grau adequado de transparência e influência sobre os critérios em função dos quais é feita a curadoria digital e os conteúdos são mostrados aos utilizadores; afirma que tal deve incluir também a possibilidade de os utilizadores optarem por renunciar a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica; salienta que as interfaces de programação de aplicações fornecidas pelas plataformas devem permitir aos utilizadores escolher o software ou os serviços que pretendam ver sujeitos a curadoria digital;
29. Sublinha o quão importante é que o ato legislativo sobre os serviços digitais demonstre ser juridicamente incontestável e uma proteção sólida e eficaz das crianças no ambiente em linha, abstendo-se, ao mesmo tempo, de impor obrigações gerais de monitorização ou de filtragem, assegurando a plena coordenação e evitando a duplicação com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;
30. Recorda que a publicidade paga ou a colocação paga de conteúdos patrocinados devem ser identificadas de forma clara, concisa e inteligente; propõe que as plataformas divulguem a origem dos anúncios pagos e dos conteúdos patrocinados; sugere, para o efeito, que as plataformas de alojamento de conteúdos publiquem todos os conteúdos e anúncios patrocinados e os tornem claramente visíveis para os seus utilizadores num arquivo publicitário acessível ao público, indicando quem os pagou e, se aplicável, em nome de quem; salienta que tal inclui os pagamentos diretos e indiretos ou qualquer outra remuneração recebida pelos prestadores de serviços;
31. Considera que, se os dados pertinentes revelarem grandes diferenças nas práticas publicitárias enganosas e na aplicação das regras entre plataformas sediadas na União e em países terceiros, é razoável ponderar outras opções para reforçar o cumprimento da legislação em vigor na União; frisa a necessidade de condições de concorrência equitativas entre os anunciantes da União e os anunciantes de países terceiros;
Disposições em matéria de termos e condições, contratos inteligentes e cadeias de blocos, e direito internacional privado
32. Regista o crescimento dos chamados «contratos inteligentes», como os que se baseiam em tecnologias de livro-razão distribuído (DLT), sem um quadro legal claro;
33. Pede à Comissão para avaliar o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de livro-razão distribuído, nomeadamente as cadeias de blocos e, em particular, os «contratos inteligentes», dar orientações para garantir certeza jurídica às empresas e aos consumidores, em especial sobre as questões de legalidade, cumprimento dos contratos inteligentes em situações transfronteiriças e requisitos de autenticação notarial, se aplicável, e apresentar propostas para um quadro jurídico adequado;
34. Sublinha que a equidade e a conformidade com as normas no domínio dos direitos fundamentais das condições gerais de utilização impostas pelos intermediários aos utilizadores dos seus serviços devem estar sujeitas a controlo judicial; salienta que os termos e as condições que restrinjam indevidamente os direitos fundamentais dos utilizadores, como o direito à privacidade e à liberdade de expressão, não devem ser vinculativos;
35. Solicita à Comissão que examine as modalidades que permitam assegurar um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta as preocupações privadas da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel; salienta a necessidade de garantir o respeito dos direitos dos credores em processos de insolvência e de reestruturação; recomenda vivamente que os contratos inteligentes incluam mecanismos para travar e reverter a sua execução e os pagamentos conexos;
36. Solicita à Comissão, em especial, que atualize o seu atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores(12), para esclarecer se considera que os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.º, n.º 3, alínea l) daquela diretiva, e, em caso afirmativo, em que circunstâncias, e para esclarecer a questão do direito de retratação;
37. Salienta a necessidade de as tecnologias de cadeia de blocos e, em particular, os contratos inteligentes serem utilizados em conformidade com as regras e os requisitos anti-trust, nomeadamente os que proíbem os acordos de cartel ou as práticas concertadas;
38. Considera que os termos e as condições gerais não devem impedir o acesso efetivo à justiça nos tribunais da União nem privar de direitos os cidadãos ou as empresas da União; insta a Comissão a avaliar se a proteção dos direitos de acesso aos dados ao abrigo do direito internacional privado é incerta e cria desvantagens para os cidadãos e as empresas da União;
39. Salienta a importância de assegurar que a utilização dos serviços digitais na União seja plenamente regida pelo direito da UE, sob a jurisdição dos tribunais da União;
40. Conclui, além disso, que as soluções legislativas para estas questões deverão ser encontradas a nível da União, se a ação a nível internacional não se afigurar viável ou se existir um risco de que tal ação leve demasiado tempo a ser executada;
41. Salienta que os prestadores de serviços estabelecidos na União não devem ser obrigados a retirar ou bloquear o acesso a informações que sejam legais no seu país de origem;
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42. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
ANEXO À RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA PROPOSTA:
— A proposta descreve, por um lado, atos que devem ser incluídos no ato legislativo sobre os serviços digitais e, por outro, atos que o complementam;
— A proposta visa reforçar as normas de direito civil e comercial aplicáveis às entidades comerciais que operam em linha no domínio dos serviços digitais;
— A proposta visa reforçar e conferir clareza aos direitos contratuais dos utilizadores relacionados com a moderação e a curadoria de conteúdos;
— A proposta procura, ainda, dar resposta aos termos e condições inadmissíveis e injustos aplicados no domínio dos serviços digitais;
— A proposta aborda certos aspetos da recolha de dados que violam direitos contratuais justos dos utilizadores, bem como a proteção de dados e as regras de confidencialidade em linha;
— A proposta aborda a importância de uma aplicação equitativa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade e portabilidade;
— A proposta salienta a importância de normas de direito internacional privado que proporcionem clareza jurídica quanto aos termos e condições não negociáveis utilizados pelas plataformas em linha e que garantam o direito de acesso aos dados e o acesso à justiça;
— A proposta não aborda aspetos relacionados com a regulamentação dos mercados em linha, que, não obstante, devem ser tidos em conta no pacote legislativo sobre os serviços digitais a propor pela Comissão;
— A proposta destaca a importância de avaliar a necessidade de uma regulamentação adequada dos aspetos de direito civil e comercial no domínio das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, de regular os aspetos de direito civil e comercial dos contratos inteligentes.
I. PROPOSTAS A INCLUIR NO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS
Os elementos fundamentais das propostas a incluir no ato legislativo sobre os serviços digitais devem ser:
Um regulamento sobre os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos que inclua os seguintes elementos:
— Deve aplicar-se à gestão de conteúdos, incluindo a moderação e a curadoria de conteúdos, no que respeita aos conteúdos acessíveis na União;
— Deve fixar princípios proporcionados para a moderação de conteúdos;
— Deve definir normas formais e processuais para um mecanismo de notificação e ação que sejam proporcionais à plataforma e à natureza e impacto dos danos, bem como eficazes e orientadas para o futuro;
— Deve prever um mecanismo independente de resolução de litígios nos Estados-Membros, sem limitar o acesso à justiça;
— Deve apresentar um conjunto de indicadores claros para definir o poder de mercado das plataformas de alojamento de conteúdos, a fim de determinar se determinadas plataformas de alojamento de conteúdos que não possuem poder de mercado significativo podem ser isentas de certas disposições. Esses indicadores podem incluir a dimensão da sua rede (número de utilizadores), a sua solidez financeira, o acesso aos dados, o grau de integração vertical ou a presença do efeito de bloqueio;
— Deve definir regras relativas à responsabilidade das plataformas de alojamento de conteúdos pelas mercadorias vendidas ou publicitadas, tendo em conta as atividades de apoio às PME, a fim de minimizar os encargos que têm de suportar para se adaptarem a esta responsabilidade;
— Deve estabelecer uma distinção clara entre conteúdos ilegais e conteúdos lesivos aquando da aplicação de possíveis medidas adequadas. Aliás, as medidas do ato legislativo sobre os serviços digitais só devem abranger os conteúdos ilegais, tal como definidos no direito da União e no direito nacional;
— Deve basear-se nos princípios estabelecidos em matéria de determinação da lei aplicável para cumprimento do direito administrativo e deve, tendo em conta a crescente convergência dos direitos dos utilizadores, indicar claramente que todos os aspetos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se regem por esses princípios;
— Deve respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as normas da União relativas à proteção dos utilizadores e da sua segurança, privacidade e dados pessoais, bem como outros direitos fundamentais;
— Deve permitir um diálogo entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia sobre a gestão dos riscos associados à gestão de conteúdos de teor jurídico.
A Comissão deve ponderar as alternativas para a criação de uma entidade europeia encarregada de assegurar o cumprimento das disposições contidas na proposta através das seguintes medidas:
— Monitorização regular dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para efeitos de gestão de conteúdos;
— Revisão periódica da conformidade das plataformas de alojamento de conteúdos com as disposições do regulamento, baseando-se em relatórios de transparência fornecidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos e na base de dados pública das decisões sobre a supressão de conteúdos, que deverá ser criada pelo ato legislativo sobre os serviços digitais;
— Colaboração com as plataformas de alojamento de conteúdos sobre as melhores práticas para cumprir os requisitos de transparência e responsabilização relativos aos termos e condições, bem como sobre as melhores práticas em matéria de moderação de conteúdos e execução dos procedimentos de notificação e ação;
— Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais dos Estados-Membros na aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais;
— Gestão de um fundo específico para assistir os Estados-Membros no financiamento dos custos operacionais dos organismos independentes de resolução de litígios descritos no regulamento, financiado pelas coimas impostas às plataformas de alojamento de conteúdos por incumprimento das disposições do ato legislativo sobre os serviços digitais, bem como por uma contribuição das plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo;
— Aplicação de coimas em caso de incumprimento do ato legislativo sobre os serviços digitais. As coimas devem alimentar um fundo específico especial destinado a ajudar os Estados-Membros a financiar os custos de funcionamento dos organismos de resolução de litígios descritos no regulamento. Devem ser considerados casos de incumprimento, por exemplo:
– a não aplicação das disposições do regulamento,
– a não disponibilização de termos e condições transparentes, acessíveis, equitativos e não discriminatórios,
– a não facultação à entidade europeia de acesso aos algoritmos de gestão de conteúdos para controlo;
– a não apresentação de relatórios de transparência à entidade europeia;
— Publicação de relatórios semestrais sobre todas as suas atividades e notificação das Instituições da União.
Os relatórios de transparência sobre a gestão de conteúdos devem ser elaborados do seguinte modo:
O ato legislativo sobre os serviços digitais deve incluir disposições exigindo que as plataformas de alojamento de conteúdos forneçam regularmente à entidade europeia relatórios de transparência. Tais relatórios devem ser exaustivos, seguir uma metodologia coerente, e incluir, em particular:
— Informações sobre as notificações tratadas pelo intermediário de alojamento de conteúdos, nomeadamente:
– o número total de notificações recebidas, os tipos de conteúdos a que dizem respeito, e as medidas tomadas em conformidade,
– o número de notificações recebidas por categoria de entidade notificante, tais como particulares, autoridades públicas ou empresas privadas,
– o número total de pedidos de supressão executados e o número total de conteúdos submetidos à reapreciação das autoridades competentes;
– o número total de contranotificações recebidas ou recursos interpostos, bem como informações sobre a forma como foram resolvidos,
– o tempo médio decorrido entre a publicação, a notificação, a contranotificação e a ação;
— Informações sobre o número de efetivos responsáveis pela moderação de conteúdos, a sua localização, formação e competências linguísticas, assim como sobre eventuais algoritmos utilizados na tomada de decisões;
— Informações sobre os pedidos de informação apresentados por autoridades públicas, como as responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o número de pedidos plenamente satisfeitos e o número de pedidos que não foram satisfeitos ou que só o foram parcialmente;
— Informações sobre a aplicação dos termos e condições e informações sobre as decisões judiciais que ordenam a anulação e/ou alteração de termos e condições considerados ilegais por um Estado-Membro.
As plataformas de alojamento de conteúdos devem, além disso, publicar as suas decisões sobre a eliminação de conteúdos numa base de dados acessível ao público para aumentar a transparência para os utilizadores.
Os organismos independentes de resolução de litígios a criar pelo regulamento devem elaborar relatórios sobre o número de casos que lhes foram enviados para apreciação, incluindo o número de casos a que foi dado seguimento.
II. PROPOSTAS COMPLEMENTARES DO ATO LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS
As medidas relativas à conservação de conteúdos, aos dados e à publicidade em linha que violem direitos contratuais justos dos utilizadores devem incluir:
— Medidas destinadas a minimizar os dados recolhidos pelas plataformas de alojamento de conteúdos com base nas interações dos utilizadores com conteúdos alojados em tais plataformas com o intuito de completar a definição de perfis para publicidade direcionada, nomeadamente impondo condições rigorosas para a utilização de publicidade direcionada e a exigência de consentimento prévio específico, informado e inequívoco, livremente dado pelo utilizador. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados;
— Os utilizadores de plataformas de alojamento de conteúdos devem ser informados quando são alvo de publicidade direcionada, devem ter acesso e poder alterar o perfil que as plataformas de acolhimento de conteúdos tenham criado sobre eles, e devem poder dar ou não o seu consentimento para que lhes seja mostrada publicidade direcionada, bem como retratar-se;
— As plataformas de alojamento de conteúdos devem disponibilizar um arquivo dos anúncios patrocinados mostrados aos seus utilizadores que contenha as seguintes informações:
– se o conteúdo patrocinado ou patrocínio se encontra ativado ou desativado,
– o tempo durante o qual o anúncio patrocinado esteve ativado,
– o nome e os dados de contacto do patrocinador ou anunciante e, se não for esse o caso, em nome de quem foi colocado o conteúdo ou o anúncio patrocinado;
– o número total de utilizadores a quem o anúncio foi mostrado,
– informações sobre o grupo de utilizadores visado;
Uma aplicação justa dos direitos dos utilizadores em matéria de interoperabilidade, interconexão e portabilidade deve incluir os seguintes elementos:
— Uma avaliação da possibilidade de definir condições contratuais equitativas para facilitar a partilha de dados, no intuito de corrigir os desequilíbrios de poder de mercado, em particular através da interoperabilidade, da interconexão e da portabilidade dos dados;
— O requisito de que as plataformas com poder de mercado significativo forneçam uma interface de programação de aplicações através da qual as plataformas de terceiros e os respetivos utilizadores possam interagir com as principais funcionalidades e os utilizadores da plataforma que fornece a referida interface, incluindo os serviços de terceiros que visem melhorar e personalizar a experiência do utilizador, especialmente através de serviços que personalizam as configurações de privacidade e as preferências de curadoria dos conteúdos;
— Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo que fornecem uma interface de programação de aplicações não possam partilhar, reter, sujeitar a pagamento ou utilizar quaisquer dados que recebam de serviços terceiros;
— Disposições para garantir que as obrigações de interoperabilidade e de interconexão não limitem, impeçam ou retardem a capacidade de as plataformas de alojamento de conteúdos resolverem questões de segurança, do mesmo modo que a necessidade de resolver as questões de segurança não deve levar a uma suspensão indevida da interface de programação de aplicações que assegura a interoperabilidade e a interconexão;
— Disposições para garantir que as plataformas sejam obrigadas a garantir a viabilidade técnica das disposições sobre portabilidade dos dados previstas no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
— Disposições para garantir que as plataformas com poder de mercado significativo documentem publicamente todas as interfaces de programação de aplicações que disponibilizam para permitir a interoperabilidade e a interconexão dos serviços.
Para chegar a uma regulação adequada dos aspetos de direito civil e comercial das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo as cadeias de blocos e, em particular, os contratos inteligentes, são necessárias:
— Medidas que assegurem a criação de um quadro legislativo adequado para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais que incluam tecnologias de livro-razão distribuído, como as cadeias de blocos e os contratos inteligentes;
— Medidas que garantam que os contratos inteligentes sejam dotados de mecanismos que permitam pôr termo ou reverter a sua execução, nomeadamente para ter em conta as preocupações da parte mais fraca ou as preocupações públicas, como as relacionadas com os acordos de cartel, e garantir o respeito dos direitos dos credores em caso de insolvência e reestruturação;
— Medidas que assegurem um equilíbrio adequado e a igualdade entre as partes nos contratos inteligentes, tendo em conta, nomeadamente, o interesse das pequenas empresas e das PME, relativamente às quais a Comissão deve examinar possíveis modalidades;
— Uma atualização do atual documento de orientação sobre a Diretiva 2011/83/UE, a fim de esclarecer se os contratos inteligentes são abrangidos pela isenção prevista no artigo 3.º, n.º 3, alínea i), daquela diretiva, bem como questões relacionadas com as transações transfronteiriças, os requisitos de autenticação notarial e o direito de retratação;
Para chegar a normas equitativas de direito internacional privado que não privem os utilizadores do acesso à justiça, é necessário:
— Prever medidas que garantam que os termos e condições normalizados não contenham disposições que regulem as questões de direito internacional privado em detrimento do acesso à justiça, nomeadamente através da execução eficaz das medidas em vigor nesta matéria;
— Prever medidas que clarifiquem as normas de direito internacional privado no que diz respeito às atividades das plataformas relacionadas com os dados, para que não sejam prejudiciais para os cidadãos da União;
— Desenvolver medidas baseadas no multilateralismo e, se possível, que sejam aprovadas nas instâncias internacionais adequadas.
Só quando for comprovadamente impossível alcançar uma solução baseada no multilateralismo dentro de um prazo razoável deverá a adoção de medidas a aplicar na União ser proposta, de modo a garantir que a utilização dos serviços digitais na UE seja plenamente regida pelo direito da União, sob a jurisdição dos tribunais da União.
B. TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA REQUERIDA
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Os termos e as condições que os prestadores de serviços da sociedade da informação aplicam nas relações com os utilizadores são frequentemente não negociáveis e podem ser unilateralmente alterados por esses prestadores. São necessárias medidas legislativas para estabelecer normas mínimas para esses termos e condições, em especial no que se refere às normas processuais relativas à gestão de conteúdos.
(2) No que se refere à moderação de conteúdos, os regimes de direito civil que regem as práticas das plataformas de alojamento de conteúdos baseiam-se em determinadas disposições setoriais a nível da União, bem como em atos legislativos aprovados pelos Estados-Membros a nível nacional, existindo diferenças consideráveis tanto no que se refere às obrigações impostas por esses regimes de direito civil às plataformas de alojamento de conteúdos como no que se refere aos seus mecanismos de execução.
(3) A fragmentação dos regimes de direito civil que regem a moderação dos conteúdos pelas plataformas de alojamento de conteúdos não só cria incerteza jurídica, o que pode levar essas plataformas a adotar práticas mais rigorosas do que o necessário para minimizar os riscos decorrentes da utilização do seu serviço, mas também conduz a uma fragmentação do mercado único digital, o que dificulta o crescimento e a inovação, bem como o desenvolvimento das empresas europeias no mercado único digital.
(4) Tendo em conta os efeitos prejudiciais da fragmentação do mercado único digital e a subsequente incerteza jurídica para as empresas e os consumidores, o caráter internacional do alojamento de conteúdos, a enorme quantidade de conteúdos que requerem moderação e o poder de mercado significativo de um número reduzido de plataformas de alojamento de conteúdos situadas fora da União, é necessário regulamentar as várias questões que se colocam em relação ao alojamento de conteúdos de uma forma que permita a total harmonização, ou seja, através de um regulamento.
(5) No que se refere às relações com os utilizadores, o presente regulamento deve estabelecer normas mínimas para a equidade, a transparência e a responsabilização dos termos e das condições das plataformas de alojamento de conteúdos. Os termos e as condições devem ser claros, acessíveis, compreensíveis e inequívocos e incluir normas e procedimentos equitativos, transparentes, vinculativos e uniformes em matéria de moderação de conteúdos, que garantam vias de recurso judicial acessíveis e independentes, conformes com os direitos fundamentais.
(6) Considera que a amplificação de conteúdos orientados para o utilizador com base nas opiniões ou posições apresentadas nesses conteúdos é uma das práticas mais prejudiciais na sociedade digital, especialmente nos casos em que a visibilidade desses conteúdos é aumentada com base em interações anteriores dos utilizadores com outros conteúdos amplificados tendo em vista otimizar os perfis dos utilizadores para fins de publicidade direcionada.
(7) Os algoritmos que decidem da classificação dos resultados da pesquisa influenciam as comunicações e interações individuais e sociais e podem ser formadores de opinião, especialmente no caso dos conteúdos dos meios de comunicação social.
(8) Para garantir, entre outros, que os utilizadores possam fazer valer os seus direitos, deve ser-lhes concedido um grau adequado de transparência e influência sobre a curadoria dos conteúdos que lhes são mostrados, incluindo a possibilidade de renunciar completamente a qualquer curadoria de conteúdos que não a ordem cronológica. Em particular, os utilizadores não devem ser alvo de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco. O consentimento de publicidade direcionada não deve ser considerado livre e válido se o acesso a esse serviço estiver condicionado ao tratamento de dados.
(9) O consentimento genérico dado por um utilizador aos termos e às condições das plataformas de alojamento de conteúdos ou a qualquer outra descrição geral das normas de gestão de conteúdos das plataformas de alojamento de conteúdos não deve ser encarado como consentimento para mostrar ao utilizador conteúdos automaticamente sujeitos a curadoria.
(10) O presente regulamento não obriga as plataformas de alojamento de conteúdos a procederem a qualquer forma de controlo ex ante automatizado dos conteúdos, salvo disposição em contrário no direito da União em vigor, e estabelece que os procedimentos de moderação de conteúdos voluntariamente utilizados pelas plataformas não devem levar a medidas de controlo ex ante baseadas em ferramentas automatizadas ou na filtragem dos conteúdos carregados.
(11) O presente regulamento deve, igualmente, incluir disposições contra as práticas de moderação de conteúdos discriminatórias, a exploração e a exclusão para fins de moderação de conteúdos, especialmente quando os conteúdos criados pelos utilizadores sejam retirados com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na educação das crianças, na língua ou na classe social.
(12) Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo organismos públicos, a que forem disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação deve manter o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.
(13) Após a emissão de uma notificação, o responsável pelo carregamento de conteúdos deve ser informado em conformidade, nomeadamente, sobre o motivo da notificação e as medidas que serão tomadas, e deve obter informações sobre o procedimento, incluindo as possibilidades de recurso e de reapreciação por organismos independentes de resolução de litígios, bem como sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas. Essas informações não devem, porém, ser facultadas, se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais. Nesses casos, cabe às autoridades competentes informar o responsável pelo carregamento de conteúdos sobre a emissão de uma notificação, em conformidade com as normas aplicáveis.
(14) Todas as partes interessadas devem ser informadas de qualquer decisão relativa a uma notificação. As informações transmitidas às partes interessadas devem indicar, para além do resultado da decisão, pelo menos o motivo da decisão e se esta foi tomada unicamente por um ser humano, bem como conter informações pertinentes relativas à reapreciação da decisão ou às vias de recurso.
(15) O conteúdo deve ser considerado manifestamente ilegal se, de forma inequívoca e sem que seja necessário um exame aprofundado, violar as disposições jurídicas que regulam a legalidade dos conteúdos na Internet.
(16) Dada o caráter imediato do alojamento de conteúdos e a finalidade muitas vezes efémera do carregamento de conteúdos, é necessário criar organismos independentes de resolução de litígios para garantir vias rápidas e eficazes de recurso extrajudicial. Esses organismos devem ser competentes para dirimir litígios quanto à legalidade dos conteúdos carregados pelos utilizadores e à correta aplicação dos termos e das condições. No entanto, este processo não deve privar o utilizador do direito à justiça e ao recurso judicial.
(17) A criação de organismos independentes de resolução de litígios poderá aliviar a carga de trabalho para os tribunais, permitindo uma rápida resolução de litígios quanto a decisões de gestão de conteúdos, sem prejuízo do direito a recurso judicial perante um tribunal. Uma vez que as plataformas de alojamento de conteúdos que detêm um poder de mercado significativo podem beneficiar especialmente da criação de organismos independentes de resolução de litígios, é conveniente que contribuam para o financiamento desses organismos. Este fundo deverá ser gerido de forma independente pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento das despesas correntes dos organismos independentes de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem zelar por que esses organismos disponham de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.
(18) Os utilizadores devem ter o direito de consultar um organismo imparcial e independente de resolução de litígios, enquanto mecanismo alternativo de resolução de litígios, para contestar uma decisão tomada por uma plataforma de alojamento de conteúdos na sequência de uma notificação relativa a conteúdos por si carregados. Os notificantes devem ter esse direito se tiverem legitimidade ativa para participar num processo civil relativo ao conteúdo em causa.
(19) No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente deve ser o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto de litígio. As pessoas singulares devem ter sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.
(20) A denúncia de irregularidades contribui para evitar violações da lei e detetar ameaças ou danos ao interesse geral que, de outro modo, não seriam detetados. A proteção dos denunciantes desempenha um papel importante na proteção da liberdade de expressão, da liberdade dos meios de comunicação social e do direito do público ao acesso à informação. A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho(13) deve, por conseguinte, aplicar-se às violações pertinentes do presente regulamento e ser alterada em conformidade.
(21) O presente regulamento deve prever as obrigações de apresentação de um relatório sobre a sua aplicação e de revisão dentro de um prazo razoável. Para o efeito, os organismos independentes de resolução de litígios previstos nos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento devem apresentar relatórios sobre o número de casos que lhes são enviados para reapreciação, as decisões tomadas — anonimizando os dados pessoais, se necessário — incluindo o número de casos tratados, dados sobre os problemas sistémicos, as tendências e a identificação das plataformas que não cumprem as decisões dos organismos independentes de resolução de litígios.
(22) Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro regulamentar para os direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(23) A ação a nível da União prevista no presente regulamento seria substancialmente reforçada com a criação de uma agência da União incumbida de controlar e assegurar adequadamente o cumprimento, por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, das disposições do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve ponderar a possibilidade de nomear uma agência europeia ou organismo europeu, novo ou já existente, ou de coordenar uma rede de autoridades nacionais, a fim de verificar o cumprimento das normas estabelecidas para a gestão de conteúdos com base em relatórios de transparência e na monitorização dos algoritmos utilizados pelas plataformas de alojamento de conteúdos para fins de gestão de conteúdos (a seguir designada «a entidade europeia»).
(24) A fim de assegurar a avaliação dos riscos colocados pela amplificação dos conteúdos, deve ser instituído um diálogo bianual sobre o impacto das políticas de gestão de conteúdos jurídicos nos direitos fundamentais entre as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo e a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes.
(25) O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdades e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados nos Tratados, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, bem como o direito a um recurso efetivo e a um julgamento imparcial,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objetivo
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, estabelecendo normas para assegurar a existência de direitos contratuais justos no domínio da gestão de conteúdos e disponibilizar mecanismos independentes de resolução de litígios em matéria de gestão de conteúdos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às plataformas de alojamento de conteúdos que alojam e gerem conteúdos acessíveis ao público em sítios Web ou através de aplicações na União, independentemente do local de estabelecimento ou de registo ou do principal local de atividade da plataforma de alojamento de conteúdos.
2. O presente regulamento não se aplica às plataformas de alojamento de conteúdos que:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «Plataforma de alojamento de conteúdos»: um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho(15), que tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais permitir que os utilizadores registados ou não registados carreguem conteúdos para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação acessíveis ao público;
(2) «Plataforma de acolhimento de conteúdos com poder de mercado significativo»: uma plataforma de acolhimento de conteúdos com, pelo menos, duas das seguintes características:
a) A capacidade para desenvolver ou preservar a sua base de utilizadores devido a efeitos de rede que vinculam uma parte significativa dos seus utilizadores, ou porque o seu posicionamento no mercado a jusante lhe permite criar dependência económica;
b) Uma dimensão considerável no mercado, medida seja pelo número de utilizadores ativos seja pelo volume de negócios anual global da plataforma;
c) Estar integrada num ambiente empresarial ou de rede controlado pelo seu grupo ou empresa-mãe, que lhe permite utilizar o seu poder de mercado num mercado adjacente;
d) Ter um papel de «guardiã do acesso» para toda uma categoria de conteúdos ou informações;
e) Ter acesso a grandes quantidades de dados pessoais de elevada qualidade, fornecidos pelos utilizadores ou inferidos acerca dos utilizadores com base na monitorização do seu comportamento em linha, dados esses que são indispensáveis para fornecer e melhorar um serviço semelhante, além de serem dificilmente acessíveis ou replicáveis por potenciais concorrentes;
(3) «Conteúdo»: qualquer conceito, ideia, expressão ou informação em qualquer formato, como texto, imagens, áudio e vídeo;
(4) «Conteúdo ilegal»: qualquer conteúdo que não seja conforme com o direito da União ou do Estado-Membro em que está alojado;
(5) «Gestão de conteúdos»: a moderação e a conservação de conteúdos em plataformas de alojamento de conteúdos;
(6) «Moderação de conteúdos»: a prática de monitorizar e aplicar um conjunto previamente determinado de regras e orientações relativas aos conteúdos gerados, publicados ou partilhados pelos utilizadores, a fim de assegurar que os conteúdos cumpram os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e os termos e as condições estabelecidas, bem como quaisquer medidas subsequentemente tomadas pela plataforma, como a remoção de conteúdos ou a supressão ou suspensão da conta do utilizador, quer por meios automatizados, quer por operadores humanos;
(7) «Curadoria de conteúdos»: a prática de selecionar, otimizar, hierarquizar e recomendar conteúdos com base no perfil de cada utilizador para os mostrar num sítio Web ou numa aplicação;
(8) «Condições»: todas as condições ou especificações, independentemente da sua denominação ou forma, que regem a relação contratual entre a plataforma de alojamento de conteúdos e os seus utilizadores e que são unilateralmente estabelecidas pela plataforma de alojamento de conteúdos;
(9) «Utilizador»: uma pessoa singular ou coletiva que utiliza os serviços prestados por uma plataforma de alojamento de conteúdos ou que interage com conteúdos alojados nessa plataforma;
(10) «Responsável pelo carregamento de conteúdos»: uma pessoa singular ou coletiva que acrescenta conteúdos a uma plataforma de alojamento de conteúdos, independentemente da sua visibilidade para outros utilizadores;
(11) «Notificação»: a notificação formal pela qual se contesta a conformidade dos conteúdos com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições.
Artigo 4.ª
Princípios da gestão de conteúdos
1. A gestão de conteúdos é efetuada de forma equitativa, legal e transparente. As práticas de gestão de conteúdos são adequadas, proporcionadas ao tipo e ao volume do conteúdo, pertinentes e limitam-se ao que é necessário relativamente aos fins para os quais é gerido o conteúdo. As plataformas de alojamento de conteúdos são responsáveis por assegurar que as suas práticas de gestão de conteúdos sejam equitativas, transparentes e proporcionais.
2. Os utilizadores não são sujeitos a práticas discriminatórias, exploração ou exclusão para fins de moderação de conteúdos por parte das plataformas de alojamento de conteúdos, como a remoção de conteúdos gerados pelos utilizadores com base no aspeto físico, na origem étnica, no género, na orientação sexual, na religião ou crença, na deficiência, na idade, na gravidez ou na parentalidade, na língua ou na classe social.
3. As plataformas de alojamento de conteúdos facultam aos utilizadores informações suficientes sobre os seus perfis em matéria de curadoria de conteúdos e sobre os critérios individuais com base nos quais as plataformas de alojamento de conteúdos procedem à curadoria dos conteúdos dos seus utilizadores, incluindo informações sobre a eventual utilização de algoritmos a sua finalidade.
4. As plataformas de alojamento de conteúdos conferem aos utilizadores um grau adequado de influência sobre a curadoria dos conteúdos que estes podem ver, incluindo a possibilidade de renunciar completamente à curadoria de conteúdos. Em particular, os utilizadores não são objeto de curadoria se não tiverem dado previamente o seu consentimento livre, específico, informado e inequívoco.
Artigo 5.º
Diálogo estruturado sobre os riscos em matéria de gestão de conteúdos
No âmbito de um diálogo estruturado sobre riscos com a entidade europeia, juntamente com as autoridades nacionais competentes, as plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo apresentam à entidade europeia um relatório bianual sobre o impacto nos direitos fundamentais, sobre a sua gestão dos riscos no âmbito das suas políticas de gestão de conteúdos, bem como sobre a forma como atenuam esses riscos.
Artigo 6.º
Obrigação de transparência
1. Os prestadores de serviços digitais tomam as medidas necessárias para permitir a divulgação do financiamento de quaisquer grupos de interesses aos quais os utilizadores dos prestadores de serviços digitais estejam associados, bem como informações pormenorizadas sobre a natureza da relação entre esses grupos de interesses e os utilizadores. Essa divulgação permitirá identificar a pessoa legalmente responsável.
2. Os prestadores de serviços digitais comerciais estabelecidos fora da União designam um representante legal no interesse dos utilizadores na União e tornam visíveis e acessíveis nas suas plataformas em linha as informações de contacto desse representante.
Artigo 7.º
Elegibilidade para emitir notificações
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva ou organismo público a quem sejam disponibilizados conteúdos através de um sítio Web ou de uma aplicação tem o direito de emitir uma notificação nos termos do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros preveem a aplicação de sanções sempre que uma pessoa, agindo no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, apresente, sistemática e repetidamente, notificações falsas. As sanções previstas são efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 8.º
Procedimentos de notificação
As plataformas de alojamento de conteúdos incluem nos seus termos e condições informações claras, acessíveis, compreensíveis e inequívocas sobre os procedimentos de notificação, em particular:
a) O prazo máximo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa é informado de um procedimento de notificação;
b) O prazo dentro do qual o responsável pelo carregamento do conteúdo pode interpor recurso;
c) O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos tratar de forma expedita uma notificação e tomar uma decisão;
d) O prazo para a plataforma de alojamento de conteúdos informar ambas as partes sobre o resultado da decisão, justificando as medidas tomadas.
Artigo 9.º
Conteúdo das notificações
1. A notificação relativa ao conteúdo inclui, pelo menos, as seguintes informações:
a) Uma hiperligação para o conteúdo em causa e, se for caso disso, como no caso de conteúdos em vídeo, um carimbo temporal;
b) O motivo da notificação;
c) Provas que justifiquem a reclamação formulada na notificação;
d) Uma declaração sob compromisso de honra do notificante; e
e) Em caso de violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual, a identidade do notificante.
2. Caso ocorram violações como as referidas no n.º 1, alínea e), o notificante é a pessoa afetada pela violação dos direitos de personalidade, ou o titular dos direitos de propriedade intelectual que foram violados, ou uma pessoa que atue em seu nome.
Artigo 10.º
Informações a comunicar ao responsável pelo carregamento de conteúdos
1. Depois de emitida uma notificação e antes de ser tomada uma decisão sobre o conteúdo, o responsável pelo carregamento do conteúdo em causa recebe as seguintes informações:
a) A razão para a notificação e para as medidas que a plataforma de acolhimento de conteúdos pode tomar;
b) Informação suficiente sobre o procedimento a seguir;
c) Informação sobre o direito de resposta referido no n.º 3; e
d) Informação sobre as vias de recurso disponíveis em caso de notificações falsas.
2. As informações exigidas no n.º 1 não são facultadas se a plataforma de alojamento de conteúdos tiver sido informada pelas autoridades públicas de que estão em curso investigações policiais.
3. O responsável pelo carregamento de conteúdos tem o direito de responder à plataforma de alojamento de conteúdos sob a forma de uma contranotificação. A plataforma de alojamento de conteúdos tem em conta a resposta do responsável pelo carregamento de conteúdos ao tomar uma decisão sobre as medidas a adotar.
Artigo 11.º
Decisões relativas às notificações
1. As plataformas de alojamento de conteúdos zelam por que as decisões relativas às notificações sejam tomadas por pessoal qualificado, sem demora injustificada após a necessária investigação.
2. Na sequência de uma notificação, as plataformas de alojamento de conteúdos decidem, sem demora, se eliminam, retiram ou desativam o acesso ao conteúdo que foi objeto de notificação, se esse conteúdo não respeitar os requisitos legais e regulamentares. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 2, o facto de uma plataforma de alojamento de conteúdos ter considerado que um determinado conteúdo não é conforme não leva, em caso algum, a que o conteúdo de outro utilizador seja automaticamente eliminado, retirado ou bloqueado.
Artigo 12.º
Informações sobre as decisões
Uma vez tomada uma decisão, as plataformas de alojamento de conteúdos informam todas as partes envolvidas no procedimento de notificação do resultado da decisão, transmitindo-lhes, de uma forma clara e simples, as seguintes informações:
a) Os motivos da decisão;
b) Se a decisão foi tomada por um ser humano ou apoiada num algoritmo;
c) Informações sobre a possibilidade de reapreciação referida no artigo 13.º e de recurso judicial para qualquer das partes.
Artigo 13.º
Reapreciação das decisões
1. As plataformas de alojamento de conteúdos podem prever um mecanismo que permita aos utilizadores solicitar uma reapreciação das decisões que tomam.
2. As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo preveem o mecanismo de reapreciação referido no n.º 1.
3. Em todos os casos, a decisão final de revisão é tomada por um ser humano.
Artigo 14.º
Eliminação de conteúdos
1. Sem prejuízo de decisões judiciais ou administrativas relativas a conteúdos em linha, os conteúdos que tiverem sido objeto de uma notificação permanecerão visíveis enquanto se determina a sua legalidade.
2. As plataformas de alojamento de conteúdos atuam com celeridade para disponibilizar ou eliminar conteúdos manifestamente ilegais.
Artigo 15.º
Resolução independente de litígios
1. Os Estados-Membros criam organismos independentes de resolução de litígios com o objetivo de disponibilizar uma via de recurso extrajudicial rápida e eficaz sempre que seja interposto recurso contra decisões relativas à moderação de conteúdos.
2. Os organismos independentes de resolução de litígios são compostos por juristas independentes com mandato para pronunciar uma decisão sobre litígios entre plataformas de alojamento de conteúdos e utilizadores relativamente à conformidade do conteúdo em causa com os requisitos legais e regulamentares, as orientações da comunidade e as condições estabelecidas.
3. O reenvio de um litígio relativo à moderação de conteúdos para reapreciação por um organismo independente de resolução de litígios não impede o utilizador de recorrer aos tribunais, a menos que o litígio se resolva de comum acordo.
4. As plataformas de alojamento de conteúdos com poder de mercado significativo contribuem financeiramente para as despesas de funcionamento dos organismos independentes de resolução de litígios através de um fundo específico gerido pela entidade europeia, a fim de assistir os Estados-Membros no financiamento desses organismos. Os Estados-Membros certificam-se de que esses organismos dispõem de recursos adequados para garantir a sua competência e independência.
Artigo 16.º
Normas processuais para a resolução independente de litígios
1. O responsável pelo carregamento de conteúdos, assim como um terceiro, como um provedor com um interesse legítimo em agir, tem o direito de submeter um caso de moderação de conteúdos à reapreciação do organismo independente competente para a resolução de litígios se uma plataforma de alojamento de conteúdos decidir eliminar, retirar ou bloquear o acesso ao conteúdo, ou se atuar de uma forma que é contrária às preferências expressas pelo responsável pelo carregamento de conteúdos ou constitui uma violação dos direitos fundamentais.
2. Se a plataforma de alojamento de conteúdos decidir não retirar o conteúdo que é objeto de uma notificação, o notificante tem o direito de remeter a questão para o organismo independente de resolução de litígios competente, desde que tenha legitimidade para participar num processo civil relativo aos conteúdos em questão.
3. No que diz respeito à jurisdição, o organismo independente de resolução de litígios competente é o situado no Estado-Membro em que foi carregado o conteúdo que é objeto do litígio. As pessoas singulares têm sempre a possibilidade de apresentar queixas ao organismo independente de resolução de litígios do seu Estado-Membro de residência.
4. Se o notificante tiver o direito de remeter um caso de moderação de conteúdos para um organismo independente de resolução de litígios nos termos do n.º 2, pode remeter o caso para o organismo independente de resolução de litígios situado no Estado-Membro onde tem a sua residência habitual ou onde o responsável pelo carregamento de conteúdos tem a sua residência habitual, se este último utilizar o serviço para fins não comerciais.
5. Se um caso de moderação de conteúdos relacionado com o mesmo assunto for submetido à reapreciação de outro organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode suspender o procedimento no que respeita a essa reapreciação. Sempre que um caso de moderação de conteúdos tenha sido objeto de recomendações por um organismo independente de resolução de litígios, o organismo independente de resolução de litígios pode recusar-se a proceder a essa reapreciação.
6. Os Estados-Membros devem estabelecer todas as outras normas e procedimentos necessários para os organismos independentes de resolução de litígios sob a sua jurisdição.
Artigo 17.º
Dados pessoais
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17).
Artigo 18.º
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de violações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.
Artigo 19.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:
(1) Ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:
“xi) Gestão de conteúdos em linha;»;
(2) Na parte I do anexo, é aditado o seguinte ponto:
“K. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea xi) – Gestão de conteúdos em linha.
Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos contratuais no domínio da gestão de conteúdos.».
Artigo 20.º
Apresentação de relatório, avaliação e revisão
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes relativas à transposição e aplicação do presente regulamento. Com base nas informações prestadas e na consulta pública, a Comissão deve, até... [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e aplicação do presente regulamento e ponderar a necessidade de medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, alterações ao presente regulamento.
2. Sem prejuízo das obrigações de comunicação estabelecidas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão os dados estatísticos a seguir indicados:
a) O número de litígios submetidos a organismos independentes de resolução de litígios e os tipos de conteúdos objeto de litígios;
b) O número de casos resolvidos pelos organismos independentes de resolução de litígios, classificados em função dos resultados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de XX.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Ato legislativo sobre os serviços digitais e questões suscitadas em matéria de direitos fundamentais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre o ato legislativo sobre os serviços digitais e questões relacionadas com os direitos fundamentais (2020/2022(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o seu artigo 2.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 16.º e 114.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 38.º e 47.º,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Diretiva relativa aos direitos de autor)(5),
– Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha(6),
– Tendo em conta a avaliação, realizada pela Europol, da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela internet (IOCTA), de 18 de setembro de 2018,
– Tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0172/2020),
A. Considerando que os direitos fundamentais, como a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o princípio da não discriminação ou a liberdade de expressão e de informação devem constituir o cerne de uma política europeia bem-sucedida e sustentável em matéria de serviços digitais; considerando que tais direitos devem estar presentes, tanto na letra da lei como no espírito da sua aplicação;
B. Considerando que os tipos de serviços digitais e o papel dos prestadores de serviços digitais mudaram drasticamente desde a adoção da diretiva relativa ao comércio eletrónico, há 20 anos;
C. Considerando que apenas é possível ganhar a confiança dos utilizadores através de serviços digitais respeitadores dos seus direitos fundamentais, garantindo assim quer a adesão a esses serviços, quer uma vantagem concorrencial e modelos de negócio estáveis para as empresas;
D. Considerando que as regras de proteção de dados aplicáveis a todos os prestadores de serviços que oferecem serviços digitais no território da UE foram recentemente atualizadas e harmonizadas em toda a UE através do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; considerando que as regras em matéria de privacidade no que toca às comunicações eletrónicas, que são um subconjunto dos serviços digitais, são abrangidas pela diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas e são atualmente revistas;
E. Considerando que o volume partilhado de todos os tipos de conteúdos gerados pelos utilizadores e a quantidade de serviços prestados através de plataformas em linha, incluindo serviços em nuvem, aumentou exponencialmente e a um ritmo nunca visto graças às tecnologias avançadas; considerando que tal inclui conteúdos ilegais, como imagens de pornografia infantil em linha e conteúdo que, embora seja legal, pode ser prejudicial para a sociedade e a democracia, como a desinformação em matéria de tratamentos para a COVID-19;
F. Considerando que o discurso do ódio e a desinformação em linha se generalizaram nos últimos anos, uma vez que agentes desestabilizadores utilizam as capacidades das plataformas em linha para intensificar a polarização, que é utilizada para fins políticos; considerando que as mulheres, as pessoas de cor, as pessoas pertencentes ou vistas como pertencendo a minorias étnicas ou linguísticas e as pessoas LGBTIQ são muitas vezes alvo, em linha, de discurso do ódio discriminatório, assédio e ameaças ou tratadas como bodes expiatórios;
G. Considerando que esta tendência foi facilitada pelas plataformas em linha, cujo modelo de negócios se baseia na recolha e na análise de dados de utilizadores para gerar mais tráfico e cliques e, por sua vez, mais dados para a definição de perfis e, assim, mais lucros; considerando que tal resulta num aumento do alcance de conteúdos sensacionalistas; considerando que o discurso de ódio e a desinformação prejudicam o interesse público, minando o discurso público respeitador e honesto, e que representam uma ameaça para a saúde pública, pois incentivam à violência no mundo real; considerando que a luta contra este tipo de conteúdos é essencial para garantir o respeito pelos direitos fundamentais e para defender o Estado de Direito e a democracia na UE;
H. Considerando que as redes sociais e outras plataformas de distribuição de conteúdos recorrem a técnicas de definição de perfis para direcionar e distribuir os seus conteúdos, bem como a publicidade; considerando que os dados recolhidos através de rastos digitais podem ser explorados de forma a permitir a inferência, com grande rigor, de informações pessoais extremamente íntimas, sobretudo quando tais dados são combinados com outros conjuntos de dados; considerando que os escândalos Cambridge Analytica e Facebook revelaram o perigo inerente às operações de tratamento de dados pouco transparentes das plataformas em linha, demonstrando de que modo os dados dos utilizadores foram utilizados para direcionar para determinados eleitores, com grande especificidade, publicidade política e, por vezes até, mensagens de desinformação direcionadas;
I. Considerando que os algoritmos automatizados que determinam o tratamento, a prioridade, a distribuição e a supressão de conteúdos de terceiros nas plataformas em linha, incluindo durante as campanhas políticas e eleitorais, reproduzem frequentemente os padrões de discriminação existentes na sociedade, conduzindo assim a um elevado risco de discriminação para as pessoas já afetadas; considerando que a utilização generalizada de algoritmos para efeitos remoção e bloqueio de conteúdos também suscita preocupações relacionadas com o Estado de Direito, bem como questões relacionadas com a legalidade, legitimidade e proporcionalidade;
J. Considerando que um pequeno número de prestadores de serviços – sobretudo não europeus – têm um peso significativo no mercado e influenciam os direitos e as liberdades das pessoas, das nossas sociedades e das nossas democracias, através do controlo da forma como a informação, os serviços e os produtos são apresentados, o que lhes confere uma enorme influência sobre o funcionamento de todos os países da União e sobre os seus cidadãos; considerando que as decisões destas plataformas podem ter vastas consequências no que se refere à liberdade de expressão e de informação e à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação;
K. Considerando que, até à data, a abordagem política para o combate aos conteúdos ilegais em linha na UE incidiu principalmente na cooperação voluntária e em remoções de conteúdos ordenadas pelos tribunais, mas que um número crescente de Estados-Membros têm vindo a adotar, de forma não harmonizada, legislação nacional adicional para combater os conteúdos ilegais; considerando que foram incluídas na legislação setorial recente a nível da UE disposições destinadas a lidar com determinados tipos de conteúdos;
L. Considerando que uma abordagem puramente autorreguladora das plataformas não garante a transparência, responsabilização e supervisão adequadas; considerando que não proporciona informações pertinentes às autoridades públicas, à sociedade civil e aos utilizadores sobre a forma como as plataformas abordam os conteúdos e as atividades ilegais e os conteúdos que violam os seus termos e condições, nem sobre a forma como gerem os conteúdos em geral;
M. Considerando que tal abordagem não garante o respeito dos direitos fundamentais e cria uma situação em que as responsabilidades jurisdicionais são transferidas para partes privadas, o que gera um risco de interferência no direito de liberdade de expressão;
N. Considerando que o controlo regulamentar e a supervisão são realizados, na UE, em relação a setores específicos; considerando que seria benéfica uma coordenação reforçada e mais abrangente entre os diferentes organismos de supervisão em toda a UE;
O. Considerando que a falta de dados públicos sólidos e comparáveis sobre a prevalência de conteúdos ilegais e lesivos em linha, as notificações e a remoção ordenada pelos tribunais e a remoção autorregulada, bem como sobre o seguimento dado pelas autoridades competentes, são elementos que suscitam um défice de transparência e de responsabilização, tanto no setor privado como no setor público; considerando a falta de informação sobre os algoritmos utilizados pelas plataformas e os sítios Web e a forma como as plataformas abordam a questão da remoção por erro de conteúdos;
P. Considerando que a exploração sexual de crianças em linha é um dos tipos de conteúdos ilegais facilitadas pela evolução tecnológica; considerando que a grande quantidade de material pedo-pornográfico que circula em linha coloca sérios desafios nos domínios da deteção, da investigação e, sobretudo, da identificação de vítimas; considerando que, segundo a Europol, as denúncias de partilha em linha de material pedo-pornográfico à CNCDE aumentaram 106 % no ano passado;
Q. Considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os conteúdos devem ser suprimidos na sequência de uma decisão de um Estado-Membro; considerando que os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a ferramentas e tecnologias de pesquisa automatizada para detetar e remover os conteúdos idênticos a conteúdos anteriormente declarados ilegais, mas que não devem ser obrigados a uma vigilância geral das informações por eles conservadas, ou a uma procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes, conforme disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE;
R. Considerando que uma identificação eletrónica de confiança é um elemento crucial para garantir a segurança do acesso aos serviços digitais e para efetuar transações eletrónicas de modo mais seguro; considerando que, atualmente, só 15 Estados-Membros comunicaram à Comissão as informações relativas aos seus sistemas de identificação digital para reconhecimento transfronteiriço no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014(7) (Regulamento eIDAS);
S. Considerando que a Internet e as plataformas da Internet continuam a ser fundamentais para as atividades dos grupos terroristas e são utilizadas como ferramenta de propaganda, recrutamento e promoção das suas atividades;
1. Acredita nos benefícios sociais e económicos claros de um mercado único digital funcional para a UE e os seus Estados-Membros; saúda esses benefícios, e em especial a melhoria do acesso à informação e o reforço da liberdade de expressão; salienta a importância da obrigação de assegurar um ecossistema digital justo, em que os direitos fundamentais, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a liberdade de expressão e de informação, a não discriminação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a privacidade e a proteção de dados sejam respeitados e a segurança dos utilizadores seja garantida em linha; salienta que as intervenções legislativas e outras intervenções regulamentares no mercado único digital destinadas a garantir o cumprimento desta obrigação se devem limitar estritamente ao necessário; recorda que os mecanismos de eliminação de conteúdos utilizados fora do âmbito de aplicação das garantias de um processo equitativo violam o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
2. Exorta a Comissão a adotar uma abordagem regulamentar adaptada para resolver a questão das diferenças persistentes entre o mundo em linha e o mundo real e fazer face a todos os desafios colocados pela diversidade de intervenientes e serviços existentes em linha; considera, a este respeito, que é fundamental optar por abordagens regulamentares diferentes para os conteúdos ilegais e legais; salienta que os conteúdos ilegais e os crimes com recurso a meios informáticos devem ser combatidos com o mesmo rigor e com base nos mesmos princípios jurídicos que os conteúdos e comportamentos ilegais fora de linha, proporcionando as mesmas garantias aos cidadãos; recorda que a Diretiva sobre o comércio eletrónico constitui o quadro jurídico para os serviços em linha no mercado interno e regula a gestão de conteúdos;
3. Considera necessário eliminar os conteúdos ilegais de forma rápida e coerente, a fim de combater os crimes e as violações dos direitos fundamentais; considera que os códigos de conduta voluntários resolvem apenas parcialmente a questão;
4. Apela a que os prestadores de serviços digitais retirem conteúdos da Internet de forma diligente, proporcionada e não discriminatória, tendo em devida conta, em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fulcral da liberdade de expressão e de informação no seio de uma sociedade democrática, com vista a evitar a eliminação de conteúdos que não sejam ilegais. solicita que os prestadores de serviços digitais que, por iniciativa própria, pretendam limitar determinados conteúdos legais dos seus utilizadores, ponderem a opção de rotular tais conteúdos em vez de os retirarem da Internet, dando assim aos utilizadores a possibilidade de, sob a sua responsabilidade, acederem aos mesmos;
5. Considera que as medidas de remoção de conteúdos legalmente impostas previstas no ato relativo aos serviços digitais só devem dizer respeito a conteúdos ilegais, tal como definido no direito da UE e no direito nacional, e que a legislação não deve incluir conceitos e termos indefinidos, uma vez que tal criaria insegurança jurídica para as plataformas em linha e colocaria em risco os direitos fundamentais e a liberdade de expressão;
6. Reconhece, no entanto, que o atual ecossistema digital também incentiva comportamentos problemáticos, tais como o microdirecionamento de conteúdos com base em características que expõem vulnerabilidades físicas ou psicológicas, a propagação de discursos de ódio, de conteúdos racistas e da desinformação, questões emergentes como o abuso organizado de múltiplas plataformas, a criação de contas ou a manipulação de conteúdos em linha por algoritmos; observa, com preocupação, que alguns modelos empresariais se baseiam na apresentação de conteúdo sensacionalista e polarizante aos utilizadores, com o objetivo de aumentar o seu tempo de ligação e, por conseguinte, os lucros das plataformas em linha; sublinha os efeitos negativos de tais modelos empresariais nos direitos fundamentais dos indivíduos e na sociedade em geral; apela à transparência no que respeita às políticas de monetização das plataformas em linha;
7. Salienta, por conseguinte, que a propagação de tais conteúdos nocivos deve ser contida; mostra-se firmemente convicto de que, neste contexto, as competências de literacia mediática, o controlo por parte dos utilizadores quanto ao conteúdo proposto e o acesso do público a conteúdos e educação de elevada qualidade são cruciais; saúda, por conseguinte, a iniciativa da Comissão no sentido de criar um Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais, para apoiar serviços independentes de verificação dos factos, reforçar os conhecimentos do público sobre a desinformação em linha e ajudar as autoridades públicas encarregadas da monitorização dos meios de comunicação digitais;
8. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os meios de comunicação social independentes e públicos e as iniciativas educativas em matéria de literacia mediática e campanhas de sensibilização específicas na sociedade civil; assinala que deve ser dada especial atenção aos conteúdos nocivos no caso dos menores que utilizam a Internet, em particular no que toca à sua exposição a ciberassédio, assédio sexual, pornografia, violência e automutilação;
9. Observa que uma vez que as atividades em linha de um indivíduo permitem obter perceções aprofundadas acerca da sua personalidade, bem como manipulá-lo, a recolha generalizada e indiscriminada de dados pessoais sobre todas as utilizações de um serviço digital interfere de forma desproporcional com o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais; regista o potencial impacto negativo da publicidade microdirecionada e comportamental e das avaliações dos indivíduos, especialmente de menores e de outros grupos vulneráveis, interferindo na vida privada das pessoas, o que suscita questões quanto à recolha e utilização dos dados para personalizar a referida publicidade, oferecer produtos ou serviços ou definir preços; confirma que o direito dos utilizadores de não estarem sujeitos a um controlo generalizado das suas atividades aquando da utilização de serviços digitais foi incluído no RGPD e deve ser devidamente aplicado em toda a UE; observa que, na sua proposta de um novo regulamento relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas (2017/0003(COD)), a Comissão propôs subordinar o tratamento específico dos conteúdos a uma manifestação de consentimento;
10. Entende que a publicidade de carácter político enganadora ou dissimulada constitui uma categoria especial de ameaça em linha, dado que influencia os mecanismos básicos que possibilitam o funcionamento da nossa sociedade democrática, sobretudo quando tais conteúdos são promovidos por terceiros, incluindo por agentes estrangeiros; sublinha que quando a definição de perfis é utilizada em maior escala, para efeitos de microdirecionamento político com vista a manipular os comportamentos eleitorais, tal pode minar os alicerces da democracia; insta, por conseguinte, os prestadores de serviços digitais a tomarem as medidas necessárias para identificar e rotular os conteúdos carregados por bots sociais e espera que a Comissão forneça orientações sobre a utilização dessas tecnologias digitais persuasivas nas campanhas eleitorais e na política relativa à publicidade de caráter político; insta, nesse sentido, à definição de rigorosos requisitos de transparência relativos à exibição de publicidade de carácter político paga;
11. Considera necessário eliminar os conteúdos ilegais de forma coerente e sem atrasos injustificados para resolver a questão das infrações (em especial em matéria de conteúdos relacionados com crianças e com terrorismo) e das violações dos direitos fundamentais, com as salvaguardas necessárias, como, por exemplo, a transparência do processo e o direito de contestar a decisão, incluindo através de um recurso judicial efetivo; considera que os códigos de conduta voluntários e as cláusulas contratuais gerais não são adequadamente aplicados e demonstraram só resolver parcialmente a questão; salienta que a responsabilidade final por fazer cumprir a legislação, por tomar uma decisão sobre a legalidade das atividades e por ordenar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que removam conteúdos ilegais ou desativem o acesso a esses conteúdos incumbe a autoridades competentes independentes;
12. Reconhece que, embora a natureza ilegal de determinados tipos de conteúdos possa ser facilmente demonstrada, a decisão é mais difícil para outros tipos de conteúdos, pois requer contextualização; alerta para o facto de os atuais instrumentos automatizados não serem capazes de analisar de forma crítica e de compreender adequadamente a importância do contexto de determinados conteúdos, o que pode provocar numa remoção desnecessária e prejudicar a liberdade de expressão e o acesso a informações diferentes, nomeadamente sobre opiniões políticas, o que resultaria em censura; salienta que a análise, por humanos, de relatórios automatizados dos prestadores de serviços ou dos seus contratantes não resolve totalmente este problema, especialmente se for subcontratada a pessoal privado que não dispõe de independência, qualificação e responsabilização suficientes;
13. Observa, com preocupação, que os conteúdos ilegais em linha podem ser facilmente e rapidamente multiplicados e o seu impacto negativo amplificado num período de tempo muito curto; considera, no entanto, que o ato legislativo sobre os serviços digitais não deve prever a obrigação de os prestadores de serviços de alojamento virtual ou outros intermediários técnicos utilizarem instrumentos automatizados de moderação de conteúdos;
14. Recorda que os conteúdos ilegais em linha não devem apenas ser eliminados pelas plataformas em linha, mas que a remoção também deve ser acompanhada de intervenções dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e do sistema judicial, nos casos que envolvem atos criminosos; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de obrigar as plataformas em linha a comunicarem crimes graves à autoridade competente logo que tenham conhecimento de tais crimes; considera, a este respeito, que um dos principais problemas em alguns Estados-Membros não é o facto de existirem casos não resolvidos, mas também casos que nunca foram declarados; apela à supressão dos obstáculos à apresentação de queixas junto das autoridades competentes; mostra-se convicto de que, dada a natureza sem fronteiras da Internet e a rápida difusão de conteúdos ilegais em linha, a cooperação entre os prestadores de serviços e as autoridades nacionais competentes deve ser melhorada – como o deve também ser a cooperação transfronteiriça entre autoridades nacionais competentes – e basear-se nos princípios da necessidade e da proporcionalidade; salienta, a este respeito, a necessidade de respeitar o ordenamento jurídico da UE e os princípios consagrados da cooperação transfronteiriça e da confiança mútua; insta os Estados-Membros a dotarem as suas autoridades policiais e judiciais das competências, dos recursos e dos instrumentos necessários para lhes permitir lidar de forma eficaz e eficiente com o número crescente de casos que envolvem conteúdos ilegais em linha e com a resolução de litígios sobre a remoção de conteúdos, bem como para melhorar o acesso à justiça no domínio dos serviços digitais;
15. Sublinha que um determinado elemento pode ser considerado ilegal num Estado-Membro, mas estar protegido pelo direito à liberdade de expressão noutro Estado-Membro; realça que, a fim de proteger a liberdade de expressão, evitar conflitos de leis, prevenir bloqueios geográficos injustificados e ineficazes e visar um mercado único digital harmonizado, os prestadores de serviços de alojamento virtual não devem ser obrigados a remover informações ou a desativar o acesso a informações que sejam legais no Estado-Membro em que estão estabelecidos, ou onde o seu representante legal designado reside ou está estabelecido; recorda que as autoridades nacionais só podem executar ordens de remoção impostas por autoridades competentes independentes a prestadores de serviços estabelecidos no seu território; considera necessário reforçar os mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e das agências pertinentes da União; apela a um diálogo estruturado entre os Estados-Membros, para avaliar o risco associado a tipos específicos de conteúdos e identificar potenciais diferenças entre Estados-Membros no que respeita à avaliação de tais riscos;
16. Sublinha que os conteúdos ilegais devem ser removidos no local onde se encontram alojados, e que os intermediários que procedem ao seu simples transporte não devem ser obrigados a bloquear o acesso a conteúdos;
17. Acredita firmemente que o atual quadro jurídico da UE que rege os serviços digitais deve ser atualizado, com vista a enfrentar os desafios colocados pela fragmentação existente entre os Estados-Membros e pelas novas tecnologias, tais como a prevalência da definição de perfis e da tomada de decisões algorítmicas que permeiam todos os domínios da vida, bem como para garantir, no futuro, a clareza jurídica e o respeito pelos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e o direito à privacidade, tendo em conta o rápido desenvolvimento da tecnologia;
18. Congratula-se com o compromisso da Comissão de introduzir uma abordagem harmonizada para as obrigações impostas aos fornecedores de serviços digitais, incluindo intermediários em linha, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno e uma aplicação inconsistente da regulamentação; exorta, ademais, a Comissão a propor, em vez disso, as soluções mais eficientes e eficazes para o mercado interno na sua globalidade, procurando evitar criar novos encargos administrativos e manter o mercado único digital aberto, justo, seguro e competitivo para todos os seus participantes; salienta que o regime de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços deve ser proporcionado, não devendo prejudicar os pequenos e médios prestadores de serviços nem limitar inutilmente a inovação e o acesso à informação;
19. Considera que a reforma deve assentar na base sólida da atual legislação da UE e no seu pleno cumprimento, em especial do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, atualmente sujeita a revisão, bem como no respeito do primado de outros instrumentos específicos deste setor, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; sublinha que a modernização das regras do comércio eletrónico pode afetar os direitos fundamentais; apela assim a que a Comissão se mantenha extremamente atenta no que se refere à sua abordagem, e que integre também na sua revisão normas internacionais em matéria de direitos humanos;
20. Sublinha que a capacidade prática dos utilizadores individuais para compreender e destrinçar a complexidade dos ecossistemas é extremamente reduzida, como o é também a sua capacidade de identificar se as informações que lhes são fornecidas e os serviços que utilizam lhes estão a ser disponibilizados em condições idênticas às aplicáveis a outros utilizadores; insta, por conseguinte, a Comissão a fazer da transparência e da não discriminação elementos centrais do ato legislativo sobre os serviços digitais;
21. Reitera que o ato legislativo sobre os serviços digitais deve visar a garantia de um elevado nível de transparência no que respeita o funcionamento dos serviços em linha, bem como um ambiente digital sem discriminação; salienta que, para além do atual quadro regulamentar sólido que protege a privacidade e os dados pessoais, é necessário prever a obrigação de as plataformas em linha garantirem a utilização legítima de algoritmos; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver um sistema baseado na Diretiva relativa ao comércio eletrónico que defina claramente a responsabilidade dos prestadores de serviços no sentido de abordar os riscos enfrentados pelos seus utilizadores e proteger os seus direitos e a prever uma obrigação de transparência e de explicação dos algoritmos, sanções para fazer cumprir essas obrigações, a possibilidade de intervenção humana e outras medidas, como auditorias independentes anuais e testes de esforço específicos para prestar assistência e garantir o cumprimento;
22. Realça que alguns prestadores de serviços digitais têm de ser capazes de identificar os utilizadores sem equívocos e a mesma forma que em matéria de serviços fora de linha; assinala a recolha desnecessária de dados pessoais, como números de telemóvel, por plataformas em linha aquando do registo para um serviço, muitas vezes devido ao recurso a sistemas que permitem o início de sessão único; sublinha que o RGPD descreve de forma clara o princípio da minimização dos dados, limitando assim a recolha de dados aos dados que são estritamente necessários para a finalidade em questão; recomenda que as plataformas em linha permitam a utilização de um sistema de início de sessão único com uma quota de mercado dominante também sejam obrigadas a utilizar pelo menos um sistema de identidades aberto, baseado num quadro descentralizado, interoperável e de uso livre;
23. Sublinha que, para cada tipo de identificação oficial exigida fora de linha, é necessário criar um sistema seguro de identificação eletrónica em linha equivalente; acredita que a identificação eletrónica pode ser melhorada através da aplicação, na União Europeia, da interoperabilidade transfronteiriça da identificação eletrónica, prevista no Regulamento eIDAS; solicita à Comissão que pondere a criação de um sistema de início de sessão único europeu, enquanto alternativa aos sistemas privados de início de sessão único, e que introduza a obrigação de os serviços digitais oferecerem sempre uma opção de início de sessão manual, por defeito; sublinha que esse serviço deve ser desenvolvido de forma a que a recolha de dados identificáveis de início de sessão seja tecnicamente impossível para o prestador de serviço do início de sessão e que sejam recolhidos apenas os dados absolutamente essenciais; recomenda, por conseguinte, que a Comissão explore igualmente a criação de um sistema de verificação para utilizadores de serviços digitais, a fim de assegurar a proteção dos dados pessoais e a confirmação da idade, sobretudo dos menores, sistemas estes que não devem ser utilizados para fins comerciais ou para controlar a atividade dos utilizadores nos sítios Web; salienta que estes sistemas de início de sessão e de verificação se devem aplicar apenas aos serviços digitais que exijam a identificação, a autenticação ou a verificação da idade de cada utilizador; recorda que os Estados-Membros e as instituições da União têm de garantir que as identificações eletrónicas sejam seguras, transparentes, se cinjam apenas aos dados necessários para a identificação do utilizador e sejam utilizadas apenas para fins legítimos e não para fins comerciais, nem para restringir o acesso geral à Internet ou controlar a atividade dos utilizadores nos sítios Web;
24. Considera indispensável uma harmonização e clarificação plenas das regras em matéria de responsabilidade a nível da UE, a fim de garantir o respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades dos utilizadores em toda a UE; entende que tais regras devem continuar a prever uma isenção de responsabilidade para os intermediários que não tenham conhecimento efetivo de atividades ou informações ilegais nas suas plataformas; manifesta a sua preocupação pelo facto de a legislação nacional recente, destinada a combater o discurso de ódio e a desinformação, resultar numa fragmentação crescente das regras e num enfraquecimento da proteção dos direitos fundamentais na UE;
25. Apela, para o efeito, a propostas legislativas que preservem o caráter aberto e concorrencial do mercado único digital, apresentando requisitos harmonizados para que os prestadores de serviços digitais apliquem procedimentos e garantias processuais eficazes, coerentes, transparentes e justos para gerir os conteúdos ilegais, em consonância com as legislações nacionais e europeias, inclusive através de um procedimento de notificação e ação harmonizado;
26. Considera, a este respeito, que é fundamental que as plataformas em linha disponham de regras, requisitos e garantias claros no que respeita à responsabilidade por conteúdos de terceiros; propõe a criação de um quadro regulamentar comum, a fim de identificar e eliminar de forma eficiente os conteúdos ilegais;
27. Frisa que as regras sobre os mecanismos de notificação e ação devem ser complementadas por requisitos para que as plataformas tomem medidas específicas que sejam proporcionais ao seu alcance, bem como às suas capacidades técnicas e operacionais, a fim de fazer eficazmente face ao aparecimento de conteúdos ilegais nos seus serviços; reconhece, por conseguinte, quando tecnologicamente possível, com base em ordens suficientemente fundamentadas das autoridades públicas competentes independentes, e tendo plenamente em conta o contexto específico do conteúdo, que os prestadores de serviços digitais possam ser obrigados a realizar pesquisas periódicas por diferentes conteúdos que um tribunal já tenha declarado ilegal, desde que a monitorização e a pesquisa das informações objeto de tal medida inibitória se limitem a informações que transmitam uma mensagem cujo conteúdo permanece essencialmente inalterado em relação ao conteúdo que deu origem à declaração de ilegalidade e que contenha os elementos especificados na injunção, que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 no processo C-18/18(8), sejam idênticos ou equivalentes, na medida em que não exijam que o prestador de serviços de alojamento proceda a uma avaliação independente desse conteúdo;
28. Defende que a escolha das medidas específicas deve ser deixada às plataformas; apoia uma abordagem equilibrada, baseada num diálogo com as partes interessadas, e uma avaliação dos riscos enfrentados pelas plataformas, bem como uma cadeia de responsabilidades clara, a fim de evitar encargos regulamentares desnecessários para as plataformas e restrições desnecessárias e desproporcionadas dos direitos fundamentais, em especial da liberdade de expressão, do acesso à informação (incluindo em termos de ideias políticas) e do direito à privacidade; salienta que determinadas obrigações podem ser especificadas mais pormenorizadamente através de legislação setorial; salienta que qualquer medida implementada para este efeito não pode constituir, de jure ou de facto, um requisito geral de monitorização;
29. Salienta a necessidade de salvaguardas adequadas e de obrigações em matéria de garantias processuais, incluindo um requisito de supervisão e verificação humanas, em complemento dos procedimentos de notificação, para permitir que os proprietários de conteúdos e os responsáveis pelo carregamento possam defender os seus direitos de forma adequada e atempada e que as decisões de remoção ou de bloqueio sejam legais, rigorosas e bem fundamentadas e respeitem os direitos fundamentais; frisa que as pessoas que apresentam, sistemática e reiteradamente, notificações indevidas ou abusivas devem ser penalizadas; recorda que, além dos procedimentos de contranotificação e da resolução extrajudicial de litígios pelas plataformas em conformidade com o sistema interno de reclamações, a possibilidade de recurso judicial efetivo deve permanecer disponível, a fim de satisfazer o direito a um recurso efetivo;
30. Apoia a manutenção do atual quadro relativo à responsabilidade limitada no que se refere ao conteúdo e ao princípio do país de origem, mas considera essencial uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais competentes no que respeita aos pedidos de remoção; sublinha que os conteúdos ilegais devem ser removidos de onde se encontram; salienta que os referidos pedidos devem estar sujeitos a garantias jurídicas, a fim de evitar abusos e assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais; frisa que os pedidos de remoção das autoridades competentes devem ser específicos e indicar de forma clara a base jurídica para essa remoção; salienta que deve ser aplicado um mecanismo eficaz de supervisão e execução, que inclua sanções proporcionadas, tendo em conta as suas capacidades técnicas e operacionais, aos prestadores de serviços que não apliquem decisões legais;
31. Recorda que os prestadores de serviços digitais não devem ser legalmente obrigados a conservar dados dos seus utilizadores ou assinantes para efeitos de aplicação da lei, exceto se a conservação seletiva de dados for ordenada por uma autoridade pública competente independente, em conformidade com o direito da União e com a jurisprudência do TJUE; recorda, além disso, que essa conservação de dados deve ser limitada ao estritamente necessário em termos de categorias de dados a conservar, meios de comunicação afetados, pessoas em causa e período de conservação adotado;
32. Considera que, para salvaguardar os direitos fundamentais, o ato legislativo sobre os serviços digitais deve prever regras destinadas a garantir que as cláusulas de serviço dos prestadores de serviços digitais sejam claras, transparentes e justas e colocadas à disposição dos utilizadores num formato acessível e fácil de compreender; lamenta que as cláusulas de serviço de algumas plataformas de conteúdos obriguem os agentes responsáveis pela aplicação da lei a utilizar contas pessoais para investigar determinadas queixas, o que constitui uma ameaça tanto para estas investigações como para a sua segurança pessoal, e apela a uma coordenação mais eficiente entre os Estados-Membros no que respeita ao seguimento dado pelos responsáveis pela aplicação da lei aos conteúdos ilegais assinalados; relembra que as ordens de remoção emitidas por autoridades competentes independentes devem ter sempre por fundamento a lei, e não as cláusulas de serviço dos prestadores de serviços;
33. Insta a Comissão a garantir que os utilizadores disponham de acesso a conteúdos em linha variados e de qualidade, como forma de assegurar que os cidadãos estejam devidamente informados; espera que o ato legislativo sobre os serviços digitais garanta a facilidade de pesquisa e de acesso a conteúdos mediáticos de qualidade em plataformas de terceiros e que as remoções de conteúdos respeitem as normas em matéria de direitos humanos e se limitem a conteúdos que sejam inequivocamente ilegais ou que uma autoridade competente independente tenha declarado como tal; salienta que os conteúdos legais não devem ser sujeitos a remoções ou obrigações de bloqueio judiciais;
34. Apoia o diálogo reforçado entre Estados-Membros, autoridades competentes e partes interessadas relevantes, com o objetivo de desenvolver, avaliar e melhorar as abordagens não vinculativas, como o Código de Conduta sobre Desinformação da UE, a fim de continuar a resolver as questões relacionadas com as várias categorias de conteúdos legais, incluindo a desinformação; espera que a Comissão publique orientações que incluam regras de transparência reforçadas sobre a moderação dos conteúdos ou a política relativa à publicidade, no quadro de um instrumento que acompanhe o ato sobre os serviços digitais, a fim de assegurar que as remoções e o bloqueio de conteúdos lesivos com base nas cláusulas de serviço se limitem ao estritamente necessário; insta ainda a Comissão a criar um quadro que proíba que as plataformas apliquem um segundo nível de controlo sobre conteúdos fornecidos sob a responsabilidade de um prestador de serviços mediáticos e que estejam sujeitos a normas e supervisão específicas;
35. Frisa, ademais, que os utilizadores devem poder escolher e controlar o conteúdo que visionam, nomeadamente dispondo de mais opções no que se refere à forma como o conteúdo é classificado e à possibilidade de optarem por não beneficiar da gestão de conteúdos; está firmemente convicto de que a conceção e o desempenho dos sistemas de recomendação devem ser conviviais e ser total transparentes;
36. Considera que a responsabilização, tanto no setor público como privado, e a elaboração das políticas com base em dados exigem dados sólidos sobre a prevalência e a luta contra atividades ilegais e a remoção de conteúdos ilegais em linha, bem como dados sólidos sobre os algoritmos de gestão de conteúdos usados pelas plataformas em linha;
37. Apela, neste contexto, a uma obrigação de apresentação anual, abrangente e coerente de relatórios públicos por parte das plataformas, proporcional ao seu alcance e às suas capacidades operacionais, mais concretamente sobre os respetivos procedimentos de moderação de conteúdos, incluindo informações sobre as medidas adotadas contra as atividades ilegais em linha e dados normalizados sobre a quantidade de conteúdos removidos e os motivos e bases jurídicas subjacentes à remoção, o tipo e a justificação dos pedidos de remoção recebidos, o número de pedidos indeferidos e as razões para tal indeferimento; salienta que esses relatórios, que incidem nas medidas tomadas num determinado ano, devem ser apresentados até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;
38. Apela, além disso, a uma obrigação de as autoridades nacionais fornecerem anualmente informações ao público, incluindo dados normalizados sobre o número de pedidos de remoção e as respetivas bases jurídicas, o número de pedidos de remoção objeto de recursos administrativos ou judiciais, o desfecho desses processos, com indicação dos casos em que os conteúdos e as atividades foram identificados como ilegais por erro, e o número total de decisões no âmbito das quais foram impostas sanções, incluindo uma descrição do tipo sanção imposta;
39. Manifesta a sua preocupação com a fragmentação e a falta documentada de recursos financeiros e humanos necessários para que os organismos de supervisão e controlo; apela a uma maior cooperação entre Estados-Membros em matéria de supervisão regulamentar dos serviços digitais;
40. Considera que, para garantir a devida aplicação do ato legislativo sobre os serviços digitais, a supervisão do cumprimento dos procedimentos, das garantias processuais e das obrigações de transparência estabelecidas no referido ato deve ser harmonizada no âmbito do mercado único digital; apoia, neste contexto, uma aplicação rigorosa por parte de uma estrutura de supervisão independente da UE, dotada de competências para aplicar coimas com base numa avaliação de um conjunto de fatores claramente definidos, tais como a proporcionalidade, medidas técnicas e organizativas, e em caso de negligência; considera que tal deve incluir a possibilidade de as coimas se basearem numa percentagem do volume de negócios global anual da empresa;
41. Salienta que as auditorias das políticas internas e dos algoritmos dos prestadores de serviços digitais devem ser realizadas respeitando o direito da União, em particular os direitos fundamentais dos utilizadores dos serviços, tendo em conta a importância da não discriminação e da liberdade de expressão e de informação numa sociedade aberta e democrática, e sem publicar dados comercialmente sensíveis; insiste na necessidade de avaliar, com base em queixas ou por iniciativa dos organismos de supervisão, se e de que forma os prestadores de serviços digitais aumentam o alcance de conteúdos, por exemplo, através de motores de recomendação e de características de otimização como o autopreenchimento e o trending (colocação de conteúdos no topo das listas de tendências);
42. Considera que os relatórios sobre transparência elaborados pelas plataformas e pelas autoridades competentes nacionais devem ser disponibilizados ao público e analisados para a identificação de tendências estruturais no que se refere à remoção de conteúdos a nível da UE;
43. Sublinha a importância de habilitar os utilizadores a fazerem valer os seus direitos fundamentais em linha, nomeadamente através de procedimentos de reclamação facilmente acessíveis, imparciais, transparentes, eficientes e gratuitos, mecanismos de notificação de conteúdos ilegais e de comportamentos criminosos de indivíduos e empresas, vias de recurso, medidas educativas e de sensibilização em matéria de proteção de dados e segurança das crianças em linha;
44. Acredita que a experiência passada demonstrou a eficácia de permitir que modelos de negócio inovador floresçam e reforcem o mercado único digital, eliminando os obstáculos à livre circulação dos serviços digitais e impedindo a introdução de novas barreiras nacionais injustificadas, e que a prossecução desta abordagem reduziria a fragmentação do mercado interno; considera, além disso, que o ato legislativo sobre os serviços digitais pode oferecer oportunidades para desenvolver os conhecimentos e as competências dos cidadãos no domínio da digitalização e garantir simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente salvaguardando a segurança em linha;
45. Salienta que as normas acordadas em matéria de segurança essencial do ciberespaço são indispensáveis para que os serviços digitais proporcionem aos cidadãos todos os benefícios que lhes estão associados; assinala, por conseguinte, a necessidade premente de os Estados-Membros tomarem medidas coordenadas, nomeadamente de natureza legislativa, para garantir uma ciber-higiene básica e para prevenir perigos evitáveis no ciberespaço;
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (2020/2012(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2) (Diretiva «Igualdade Racial»),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(3) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(4), bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(5),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(6),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020) 0066),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de União Europeia intituladas «Construir o futuro digital da Europa», de junho de 2020.
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a igualdade linguística na era digital(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica(11),
– Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, intitulado «Orientações éticas para uma IA de confiança», elaborado pelo Grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial criado pela Comissão,
– Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado europeu, elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «Quadro europeu dos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas: avaliação do valor acrescentado europeu»(12),
– Tendo em conta as comunicações e os estudos elaborados a pedido do Painel para o Futuro da Ciência e da Tecnologia (STOA), gerido pela Unidade de Estudos Científicos Prospetivos do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, intitulado «What if algorithms could abide by ethical principles» (E se os algoritmos obedecessem a princípios éticos?), «Artificial Intelligence ante portas: Legal & ethical reflections» (Inteligência Artificial ante portas: reflexões legais e éticas), «A governance framework for algorithmic accountability and transparency» (Um quadro de governação para a responsabilização e a transparência dos algoritmos), «Should we fear artificial intelligence?» (Devemos recear a inteligência artificial?) e «The ethics of artificial intelligence: Issues and initiatives» (A ética na inteligência artificial: questões e iniciativas),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa, o Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho da OCDE sobre inteligência artificial, aprovada em 22 de maio de 2019,
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0186/2020),
Introdução
A. Considerando que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial (também conhecida como «IA»), da robótica e das tecnologias conexas são feitos pelos seres humanos e que as suas escolhas determinam o potencial dessas tecnologias para beneficiar a sociedade;
B. Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas com potencial para gerar oportunidades para as empresas e para os cidadãos e suscetíveis de ter um impacto direto em todos os aspetos das nossas sociedades, incluindo os direitos fundamentais e os princípios e valores sociais e económicos, bem como ter uma influência duradoura em todos os domínios de atividade, estão a ser promovidas e desenvolvidas rapidamente;
C. Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas conduzirão a mudanças substanciais no mercado laboral e no local de trabalho; considerando que podem eventualmente substituir os trabalhadores que exercem atividades repetitivas, criar modelos de trabalho assentes na colaboração homem-máquina, aumentar a competitividade e a prosperidade e criar novas oportunidades de emprego para os trabalhadores qualificados, colocando em simultâneo um grande desafio em termos de reorganização da mão de obra;
D. Considerando que o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas pode também contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu em muitos setores diferentes; considerando que as tecnologias digitais podem impulsionar o impacto das políticas no que respeita à proteção do ambiente; considerando que podem também contribuir para reduzir o congestionamento do tráfego e as emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos;
E. Considerando que, em setores como os transportes públicos, os sistemas de transporte inteligentes apoiados na inteligência artificial podem ser utilizados para minimizar as filas, otimizar a seleção de percursos, permitir que as pessoas com deficiência se tornem mais independentes e aumentar a eficiência energética, reforçando assim os esforços de descarbonização e reduzindo a pegada ambiental;
F. Considerando que, se forem mais utilizadas, por exemplo, no setor dos transportes, essas tecnologias fazem surgir novas oportunidades de negócio que podem contribuir para a recuperação da indústria da União após a atual crise económica e sanitária; considerando que tais oportunidades podem criar novos postos de trabalho, uma vez que a adoção destas tecnologias tem potencial para aumentar os níveis de produtividade das empresas e contribuir para ganhos de eficiência; considerando que os programas de inovação neste domínio podem fazer com que os polos regionais prosperem;
G. Considerando que a União e os seus Estados-Membros têm uma responsabilidade particular em aproveitar, promover e reforçar o valor acrescentado da IA e em garantir que as tecnologias de inteligência artificial sejam seguras e contribuam para o bem-estar e o interesse geral dos seus cidadãos, uma vez que podem dar um enorme contributo para a consecução do objetivo comum de melhorar a vida dos cidadãos e fomentar a prosperidade na União, contribuindo para o desenvolvimento de melhores estratégias e a inovação em vários domínios e setores; considerando que, a fim de explorar todo o potencial da inteligência artificial e sensibilizar os utilizadores para os benefícios e os desafios associados às tecnologias de IA, é necessário incluir a IA ou a literacia digital no ensino e na formação, nomeadamente em termos de promoção da inclusão digital, assim como efetuar campanhas de informação à escala da União que representem com precisão todos os aspetos inerentes ao desenvolvimento da IA;
H. Considerando que um quadro regulamentar comum da União para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União («quadro regulamentar para a inteligência artificial») deve permitir que os cidadãos partilhem os benefícios resultantes do seu potencial, protegendo-os dos potenciais riscos dessas tecnologias e promovendo a fidedignidade das mesmas na União e não só; considerando que esse quadro deve basear-se no direito e nos valores da União e ser orientado pelos princípios da transparência, da explicabilidade, da equidade, da prestação de contas e da responsabilidade;
I. Considerando que esse quadro regulamentar se reveste de uma importância fundamental para evitar a fragmentação do mercado interno, resultante de diferentes legislações nacionais, e ajudará a promover o tão necessário investimento, a desenvolver infraestruturas de dados e a apoiar a investigação; considerando que deve consistir em obrigações jurídicas comuns e princípios éticos tal como estabelecidos na proposta de regulamento solicitada no anexo da presente resolução; considerando que deve ser estabelecido de acordo com as orientações para legislar melhor;
J. Considerando que a União dispõe de um quadro jurídico rigoroso para assegurar, nomeadamente, a proteção dos dados pessoais e da privacidade e a não discriminação e para promover a igualdade de género, a proteção do ambiente e os direitos dos consumidores; considerando que esse quadro jurídico, constituído por um vasto corpo de legislação transversal e setorial, incluindo as normas existentes em matéria de segurança dos produtos e responsabilidade, continuará a aplicar-se em relação à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, embora possam ser necessários determinados ajustamentos de instrumentos jurídicos específicos para refletir a transformação digital e dar resposta aos novos desafios colocados pela utilização da inteligência artificial;
K. Considerando que existem preocupações quanto ao facto de o atual quadro jurídico da União, nomeadamente a legislação em matéria de defesa do consumidor e acervo social e de emprego, a legislação em matéria de proteção de dados, a legislação relativa à segurança dos produtos e à fiscalização do mercado, bem como a legislação contra a discriminação, poderem já não ser adequadas para combater eficazmente os riscos criados pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas;
L. Considerando que, para além de ajustamentos à legislação em vigor, as questões jurídicas e éticas relacionadas com as tecnologias de inteligência artificial devem ser abordadas através de um quadro regulamentar eficaz, abrangente e preparado para o futuro do direito da União que reflita os princípios e valores da União, tal como consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), que deve evitar o excesso de regulamentação, colmatando apenas as lacunas jurídicas existentes e aumentando a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos, nomeadamente através da inclusão de medidas obrigatórias destinadas a evitar práticas que, sem dúvida, poriam em causa os direitos fundamentais;
M. Considerando que qualquer novo quadro regulamentar deve tomar em consideração todos os interesses em causa; considerando que uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para todas as partes interessadas, através de uma avaliação de impacto, deve ser uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas; considerando que o papel essencial das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas em fase de arranque, sobretudo para a economia da União, justifica uma abordagem estritamente proporcional que permita que se desenvolvam e inovem.
N. Considerando que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas podem ter graves implicações para a integridade material e imaterial de indivíduos, de grupos e da sociedade no seu conjunto, e que os potenciais danos individuais e coletivos devem ser abordados com respostas legislativas;
O. Considerando que, a fim de respeitar um quadro regulamentar da União para a IA, pode ser necessário adotar regras específicas para o setor dos transportes da União;
P. Considerando que as tecnologias de IA são de importância estratégica para o setor dos transportes, nomeadamente devido ao aumento da segurança e acessibilidade de todos os modos de transporte e à criação de novas oportunidades de emprego e de modelos empresariais mais sustentáveis; considerando que uma abordagem da União em relação ao desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas nos transportes tem potencial para aumentar a competitividade global e a autonomia estratégica da economia da União;
Q. Considerando que o erro humano continua presente em cerca de 95 % da totalidade de acidentes de viação na União; considerando que a UE tinha como objetivo reduzir em 50 % até 2020 o número de vítimas mortais em acidentes rodoviários na União, em comparação com 2010, mas que, tendo em conta a estagnação dos progressos, renovou os seus esforços no quadro da política de segurança rodoviária da UE para 2021-2030 – Próximas etapas para uma «Visão Zero»; considerando que, neste sentido, a inteligência artificial, a automatização e outras novas tecnologias possuem um grande potencial e são de uma importância vital para o aumento da segurança rodoviária mediante a redução da possibilidade de erro humano;
R. Considerando que o quadro regulamentar da União em matéria de IA deve igualmente refletir a necessidade de garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores; considerando que se deve ter em conta o acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização, de junho de 2020;
S. Considerando que o âmbito desse quadro regulamentar da União para a IA deve ser adequado, proporcional e avaliado de forma exaustiva; considerando que deve abranger uma vasta gama de tecnologias e respetivos componentes, nomeadamente algoritmos, software e dados por elas utilizados ou produzidos, sendo necessária uma abordagem específica orientada para os riscos para evitar prejudicar a inovação futura e a criação de encargos desnecessários, especialmente para as PME; considerando que a diversidade de aplicações impulsionadas pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas dificulta a busca de uma solução única adequada a todo o espetro de riscos;
T. Considerando que a análise de dados e a IA têm um impacto cada vez maior na informação disponibilizada aos cidadãos; considerando que essas tecnologias, quando usadas indevidamente, podem pôr em perigo os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à informação, assim como a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo;
U. Considerando que o âmbito geográfico do quadro regulamentar da União para a IA deve abranger todas as componentes da IA, da robótica e das tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União, designadamente nos casos em que uma parte das tecnologias se encontre fora da União ou não tenha uma localização específica;
V. Considerando que o quadro regulamentar da União para a IA deve abranger todas as fases relevantes, nomeadamente o desenvolvimento, a implantação e a utilização das tecnologias pertinentes e dos seus componentes, tendo em devida conta as obrigações jurídicas e os princípios éticos relevantes, e deve definir as condições para garantir que os promotores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores estejam plenamente conformes com essas obrigações e princípios;
W. Considerando que uma abordagem harmonizada dos princípios éticos relacionados com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas exige a existência na União de um entendimento comum dos conceitos que estão na base das tecnologias, tais como algoritmos, software, dados ou reconhecimento biométrico;
X. Considerando que a ação à escala da União se justifica pela necessidade de evitar a fragmentação regulamentar ou um conjunto de disposições regulamentares nacionais sem um denominador comum e de assegurar uma aplicação homogénea de princípios éticos comuns consagrados no direito aquando do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco; considerando que são necessárias regras claras nos casos em que os riscos sejam significativos;
Y. Considerando que os princípios éticos comuns só são eficazes se também forem consagrados na legislação e se forem identificados as entidades responsáveis por assegurar, avaliar e controlar o seu cumprimento;
Z. Considerando que orientações éticas, como os princípios adotados pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial, constituem um bom ponto de partida, mas não podem assegurar que os promotores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores atuem de forma equitativa e garantam uma proteção eficaz das pessoas; considerando que essas orientações são ainda mais relevantes no que diz respeito à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas de alto risco;
AA. Considerando que cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional de controlo responsável por assegurar, avaliar e controlar a conformidade do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco com o quadro regulamentar da União para a IA, bem como por assegurar o debate e o intercâmbio de pontos de vista em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes e a sociedade civil; considerando que as autoridades supervisoras nacionais devem cooperar entre si;
AB. Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União e o bom funcionamento do mercado único digital, a coordenação a nível da União, levada a cabo pela Comissão e/ou por quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, deve ser avaliada no que respeita a novas oportunidades e desafios, em especial de natureza transfronteiriça, decorrentes dos desenvolvimentos tecnológicos em curso; considerando que, para o efeito, a Comissão deve ser encarregada de encontrar uma solução adequada para estruturar essa coordenação a nível da União;
Uma inteligência artificial antropocêntrica e antropogénica
1. Considera que, sem prejuízo da legislação setorial, é necessário um quadro regulamentar eficaz e harmonizado, baseado no direito da União, na Carta e no direito internacional em matéria de direitos humanos, aplicável, em particular, às tecnologias de alto risco, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União e de proteger eficazmente os valores da União;
2. Considera que qualquer novo quadro regulamentar para a IA, constituído por obrigações jurídicas e princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, deve respeitar plenamente a Carta e, dessa forma, respeitar a dignidade humana, a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos, prevenir danos, promover a equidade, a inclusão e a transparência, eliminar os preconceitos e a discriminação, nomeadamente em relação a grupos minoritários, respeitar os princípios de limitação das externalidades negativas da tecnologia utilizada, de explicabilidade das tecnologias e de garantia de que as tecnologias existem para servir as pessoas e não para as substituir ou decidir por elas, com o objetivo último de aumentar o bem-estar para todos os seres humanos;
3. Destaca a assimetria entre os que empregam tecnologias de IA e aqueles que interagem e estão sujeitos a essas tecnologias; salienta, neste contexto, que a confiança dos cidadãos na IA só pode ser conseguida com base num quadro regulamentar de ética por definição e desde a conceção que garanta que toda e qualquer IA posta em funcionamento respeite integralmente os Tratados, a Carta e o direito derivado da União; considera que tal abordagem deve ser consentânea com o princípio da precaução que orienta a legislação da União e deve estar no cerne de qualquer quadro regulamentar para a IA; requer, a este respeito, um modelo de governação claro e coerente que permita às empresas e aos inovadores prosseguir o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
4. Considera que qualquer ação legislativa relacionada com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas deve estar em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
5. Considera que uma abordagem deste tipo permitirá às empresas introduzir produtos inovadores no mercado e criar novas oportunidades, assegurando simultaneamente a proteção dos valores da União, conduzindo ao desenvolvimento de sistemas de IA que incorporem os princípios éticos da União desde a conceção; entende que um tal quadro regulamentar baseado em valores constituiria um valor acrescentado, conferindo à Europa uma vantagem competitiva única e contribuindo de forma significativa para o bem-estar e a prosperidade dos cidadãos e das empresas da União mediante o fomento do mercado interno; sublinha que um tal quadro regulamentar para a IA também constituirá um valor acrescentado no que respeita a promover a inovação no mercado interno; considera que, por exemplo, no setor dos transportes, esta abordagem oferece às empresas da União a oportunidade de se tornarem líderes mundiais neste domínio;
6. Observa que o quadro regulamentar da União deve ser aplicável à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias;
7. Observa que as oportunidades baseadas na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas dependem dos megadados, sendo necessário existir uma massa crítica de dados para treinar os algoritmos e afinar os resultados; saúda, a este respeito, a proposta da Comissão relativa à criação de um espaço comum de dados na União para reforçar o intercâmbio de dados e apoiar a investigação, respeitando plenamente as regras europeias em matéria de proteção de dados;
8. Considera que o atual quadro jurídico da União, especialmente em matéria de proteção e privacidade dos dados pessoais, terá de ser plenamente aplicado à IA, à robótica e às tecnologias conexas e precisa de ser periodicamente revisto e controlado e atualizado sempre que necessário, a fim de combater eficazmente os riscos criados por estas tecnologias, podendo, a este respeito, beneficiar do facto de ser completado com sólidos princípios éticos orientadores; salienta que, nos casos em que a adoção de atos jurídicos se revele prematura, deve ser utilizado um quadro não vinculativo;
9. Espera que a Comissão integre uma abordagem ética sólida na proposta legislativa solicitada no anexo desta resolução, no seguimento do Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, nomeadamente em matéria de segurança, responsabilidade e direitos fundamentais, que maximize as oportunidades e minimize os riscos das tecnologias de IA; espera que a proposta legislativa solicitada inclua soluções políticas para os principais riscos reconhecidos da inteligência artificial, como sejam a recolha e a utilização éticas de megadados, a questão da transparência algorítmica e os enviesamentos algorítmicos; insta a Comissão a desenvolver critérios e indicadores para a rotulagem das tecnologias de IA, a fim de estimular a transparência, a explicabilidade e a prestação de contas e incentivar a adoção de medidas de precaução adicionais por parte dos promotores; salienta a necessidade de investir na integração de disciplinas não técnicas no estudo e investigação sobre IA que tenham em conta o contexto social;
10. Considera que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser adaptadas às necessidades humanas, em conformidade com o princípio segundo o qual o seu desenvolvimento, implantação e utilização devem estar sempre ao serviço do ser humano e nunca o contrário, e devem procurar melhorar o bem-estar e a liberdade individual, bem como preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, maximizando, ao mesmo tempo, os benefícios oferecidos e prevenindo e reduzindo os seus riscos;
11. Declara que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, nomeadamente, mas não de forma exclusiva, por seres humanos, devem ser sempre orientados eticamente e concebidos para respeitar e permitir a ação humana e o controlo democrático, bem como permitir a recuperação do controlo humano quando necessário mediante a aplicação de medidas de controlo adequadas;
Avaliação dos riscos
12. Salienta que qualquer futura regulamentação deve seguir uma abordagem diferenciada, orientada para o futuro e baseada nos riscos para regulamentar a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo normas tecnologicamente neutras em todos os setores, com normas setoriais específicas, se for caso disso; observa que, para assegurar a aplicação uniforme do sistema de avaliação dos riscos e que há conformidade com as obrigações legais conexas para assegurar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e evitar a fragmentação do mercado interno, é necessária uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e de utilizações ou finalidades de alto risco; salienta que essa lista deve ser objeto de reavaliação periódica e observa que, tendo em conta o caráter evolutivo destas tecnologias, a forma como a avaliação dos riscos é realizada poderá ter de ser reavaliada no futuro;
13. Considera que, pare determinar se a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser consideradas de alto risco e assim estar sujeitas ao cumprimento obrigatório das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no quadro regulamentar para a IA, é conveniente realizar sempre uma avaliação ex ante imparcial, regulamentada e externa assente em critérios concretos e definidos;
14. Considera, neste contexto, que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser sempre consideradas de alto risco se o seu desenvolvimento, a sua implantação e a sua utilização implicarem um risco significativo de prejudicar ou de causar danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União; considera que, para avaliar se as tecnologias de IA implicam um tal risco, há que ter em conta o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, a sua finalidade ou o seu uso específicos, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer; destaca que o primeiro e o segundo critérios, a saber, o setor e a utilização ou a finalidade específicas, devem ser considerados cumulativamente;
15. Sublinha que a avaliação de risco destas tecnologias deve ser feita com base numa lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e de utilizações e finalidades de alto risco; está profundamente convicto de que deve haver coerência na União no que diz respeito à avaliação dos riscos destas tecnologias, especialmente quando avaliadas à luz do seu respeito pelo quadro regulamentar para a IA e em conformidade com qualquer outra legislação setorial aplicável;
16. Considera que esta abordagem baseada no risco deve ser desenvolvida de forma a limitar os encargos administrativos para as empresas e, em particular, as PME, utilizando, tanto quanto possível, os instrumentos existentes; refere que tais instrumentos incluem, entre outros, a lista de avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no Regulamento (UE) 2016/679;
Caraterísticas de segurança, transparência e responsabilização
17. Recorda que o direito à informação dos consumidores está consagrado como um princípio fundamental ao abrigo do direito da União e sublinha que, por conseguinte, deve ser plenamente aplicado em relação à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas; considera que deve incluir, em especial, a transparência no que respeita à interação com os sistemas de inteligência artificial, incluindo os processos de automatização, e ao seu modo de funcionamento, capacidades, por exemplo, a forma como as informações são filtradas e apresentadas, a exatidão e as limitações; considera que essas informações devem ser prestadas às autoridades nacionais de supervisão e às autoridades nacionais de defesa do consumidor;
18. Sublinha que a confiança dos consumidores é essencial para o desenvolvimento e implementação destas tecnologias, que podem comportar riscos inerentes quando se baseiam em algoritmos opacos e em conjuntos de dados que contêm enviesamentos; considera que os consumidores devem ter o direito de ser informados de forma adequada, compreensível, atempada, normalizada, rigorosa e acessível sobre a existência, a fundamentação e os eventuais resultados e consequências para os consumidores dos sistemas algorítmicos, sobre como contactar um ser humano com poder de decisão e sobre o modo como as decisões do sistema podem ser verificadas, contestadas eficazmente e corrigidas; sublinha, neste contexto, a necessidade ter em conta e respeitar os princípios de informação e divulgação sobre os quais o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor assenta; considera necessário fornecer informações pormenorizadas aos utilizadores finais em relação ao funcionamento dos sistemas de transporte e dos veículos baseados na IA;
19. Observa que é essencial que os algoritmos e conjuntos de dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas sejam explicáveis e, quando estritamente necessário e no pleno respeito pela legislação da União em matéria de proteção de dados, privacidade e direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, sejam acessíveis às autoridades públicas, nomeadamente as autoridades nacionais de supervisão e as autoridades de fiscalização do mercado; observa ainda que, em conformidade com as normas o mais rigorosas possível aplicáveis ao setor, essa documentação deve ser armazenada pelos que intervêm nas diferentes fases do desenvolvimento de tecnologias de alto risco; assinala a possibilidade de as autoridades de fiscalização do mercado disporem de prerrogativas adicionais a esse respeito; salienta, a este respeito, o papel da engenharia inversa lícita; considera que poderá ser necessário proceder a uma análise da atual legislação em matéria de fiscalização do mercado para garantir que responde de forma ética à emergência da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
20. Insta à adoção de um requisito para criadores e responsáveis pela implantação de tecnologias de alto risco, sempre que uma avaliação dos riscos assim o indique, de disponibilizarem às autoridades públicas a documentação pertinente sobre a utilização, a conceção e as instruções de segurança, inclusive, sempre que estritamente necessário e no pleno respeito do direito da União em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, o código-fonte, os instrumentos de desenvolvimento e os dados utilizados pelo sistema; observa que tal obrigação permitiria avaliar a sua conformidade com o direito da União e os princípios éticos e observa, a este respeito, o exemplo do depósito legal de publicações de uma biblioteca nacional; assinala a importância da distinção entre transparência dos algoritmos e transparência no seu uso;
21. Observa ainda que, a fim de respeitar a dignidade, autonomia e segurança humanas, devem ser tidos em devida conta os dispositivos médicos vitais e avançados e a necessidade de autoridades independentes de confiança conservarem os meios necessários para prestar serviços às pessoas que os utilizam, se o criador ou o responsável pela implantação originais já não os prestarem; refere, a título de exemplo, serviços que incluam manutenção, reparações e melhorias, nomeadamente atualizações de software que resolvam funcionamentos deficientes e vulnerabilidades;
22. Defende que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, independentemente do domínio em que são criadas, implantadas e utilizadas, sejam desenvolvidas, desde a conceção, de forma segura, rastreável, rigorosa do ponto de vista técnico, fiável, ética e juridicamente vinculativa e sejam sujeitas a controlo e de supervisão independentes; considera, em particular, que todos os intervenientes ao longo das cadeias de desenvolvimento e de fornecimento de produtos e serviços de inteligência artificial devem ser juridicamente responsáveis e salienta a necessidade de mecanismos que assegurem a responsabilidade e a prestação de contas;
23. Sublinha que a regulamentação e as orientações relativas à explicabilidade, à auditoria, à rastreabilidade e à transparência, bem como, caso tal seja exigido por uma avaliação dos riscos e estritamente necessário e respeitando plenamente o direito da União, como é o caso da proteção de dados, da privacidade, dos direitos de propriedade intelectual e dos segredos comerciais, o acesso por parte das autoridades públicas aos sistemas tecnológicos, de dados e de computação subjacentes a essas tecnologias, são essenciais para garantir a confiança dos cidadãos nessas tecnologias, mesmo que o grau de explicabilidade dependa da complexidade das tecnologias; salienta que nem sempre é possível explicar por que motivo um modelo levou a um resultado ou decisão específicos, como é o caso dos algoritmos de caixa negra; considera, por conseguinte, que o respeito destes princípios é uma condição prévia para garantir a responsabilização;
24. Considera que os cidadãos, incluindo os consumidores, devem ser informados quando interagem com um sistema que utiliza inteligência artificial, nomeadamente para personalizar um produto ou serviço para os seus utilizadores, e sobre se é possível e de que forma podem desativar ou limitar essa personalização;
25. Salienta, a este respeito, que, para serem fiáveis, a inteligência artificial, a robótica e as suas tecnologias conexas devem ser tecnicamente sólidas e exatas;
26. Salienta a importância da proteção das redes de IA e robótica interligadas e que devem ser tomadas medidas vigorosas para evitar violações da segurança, fugas de dados, contaminações de dados, ciberataques e utilizações indevidas de dados pessoais, pelo que será necessário que as agências, os órgãos e as instituições pertinentes, tanto a nível da União como local, colaborem entre si e com os utilizadores finais destas tecnologias; insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que os valores da União e o respeito dos direitos fundamentais sejam a todo o momento observados aquando do desenvolvimento e da implantação de tecnologias de IA, a fim de garantir a segurança e a resiliência da infraestrutura digital da União;
Não enviesamento e não discriminação
27. Recorda que, dependendo da forma como é criada e utilizada, a inteligência artificial tem potencial para criar e reforçar enviesamentos, nomeadamente através de enviesamentos inerentes aos conjuntos de dados subjacentes, e, portanto, criar várias formas de discriminação automatizada, incluindo a discriminação indireta, relativamente a determinados grupos de pessoas com características semelhantes; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas possíveis para evitar tais distorções e assegurar a proteção plena dos direitos fundamentais;
28. Manifesta preocupação pelo facto de existirem riscos de enviesamento e discriminação no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias; recorda que, em todas as circunstâncias, devem respeitar o direito da União, bem como os direitos humanos e a dignidade, a autonomia e a autodeterminação do indivíduo, e assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminação para todos;
29. Salienta que as tecnologias de IA devem ser concebidas para respeitar, servir e proteger os valores da União e a integridade física e mental, defender a diversidade cultural e linguística da União e ajudar a satisfazer as necessidades essenciais; sublinha a necessidade de evitar qualquer utilização que possa levar a uma coerção direta ou indireta inadmissível, ameaçar prejudicar a autonomia psicológica e a saúde mental ou conduzir a uma vigilância injustificada, ao engano ou a uma manipulação inadmissível;
30. Acredita firmemente que os direitos humanos fundamentais consagrados na Carta devem ser rigorosamente respeitados, de modo a garantir que estas tecnologias emergentes não criem lacunas em termos de proteção;
31. Afirma que os eventuais enviesamento e discriminação por parte do software, algoritmos e dados podem causar danos manifestos aos indivíduos e à sociedade, pelo que devem ser abordados incentivando a criação e partilha de estratégias para os combater, como a eliminação do enviesamento de conjuntos de dados usados na investigação e no desenvolvimento e a criação de regras em matéria de tratamento de dados; considera que esta abordagem tem potencial para transformar software, algoritmos e dados num ativo na luta contra o enviesamento e a discriminação em determinadas situações, bem como numa força para a igualdade de direitos e numa mudança social positiva;
32. Considera que os valores éticos de equidade, exatidão, confidencialidade e transparência devem constituir a base destas tecnologias, o que, neste contexto, implica que as suas operações devem adotar uma forma que não gere resultados enviesados;
33. Sublinha a importância da qualidade dos conjuntos de dados utilizados na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas dependendo do seu contexto, especialmente no que diz respeito à representatividade dos dados de treino usados, da correção do enviesamento nos conjuntos de dados, dos algoritmos usados e das normas relativas aos dados e à agregação; salienta que esses conjuntos de dados devem ser verificáveis pelas autoridades nacionais de supervisão sempre que estas sejam chamadas a garantir a sua conformidade com os princípios anteriormente enunciados;
34. Realça que, no contexto da guerra generalizada de desinformação conduzida, em particular, por intervenientes não europeus, as tecnologias de IA podem ter efeitos negativos em termos de ética, ao explorarem enviesamentos em dados e algoritmos ou através de dados de treino deliberadamente modificados por um país terceiro, podendo também estar expostas a outras formas de manipulação mal intencionadas, perigosas e imprevisíveis, com consequências incalculáveis; cumpre, por conseguinte, que a União continue a investir em investigação, na análise, na inovação e na transferência de conhecimentos transfronteiras e intersectorial, de modo a desenvolver tecnologias de IA que sejam claramente isentas de qualquer tipo de definição de perfis, de enviesamentos e de discriminação e possam, efetivamente, contribuir para combater as notícias falsas e a desinformação, respeitando, em simultâneo, a privacidade dos dados e o quadro jurídico da União;
35. Recorda a importância de garantir vias de recurso eficazes para as pessoas e insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de procedimentos e mecanismos de recurso acessíveis, económicos, independentes e eficazes para garantir uma análise imparcial, feita por seres humanos, de todas as alegações de violação dos direitos dos cidadãos, como os direitos civis ou os direitos dos consumidores, através do recurso a sistemas algorítmicos, quer imputáveis a intervenientes públicos, quer privados; sublinha a importância do projeto de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE, em relação à qual foi alcançado um acordo político em 22 de junho de 2020, no que respeita a casos que, no futuro, contestem a introdução ou a utilização em curso de um sistema de IA que envolva violações dos direitos dos consumidores, ou solicitem a reparação de uma violação de direitos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que as organizações de consumidores, a nível nacional e da União, disponham de financiamento suficiente para ajudar os consumidores a exercerem o seu direito de recurso nos casos em que os seus direitos tenham sido violados;
36. Considera, por conseguinte, que qualquer pessoa singular ou coletiva deve poder recorrer de uma decisão da inteligência artificial, da robótica ou de uma tecnologia conexa que lhe seja prejudicial em violação do direito nacional ou da União;
37. Considera que, como primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação do quadro regulamentar da União neste contexto, os consumidores poderiam igualmente enviar às autoridades nacionais de supervisão pedidos de recurso, com vista a assegurar a aplicação efetiva do referido quadro;
Responsabilidade social e igualdade de género
38. Salienta que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas socialmente responsáveis têm um papel a desempenhar no que toca a contribuir para encontrar soluções que salvaguardem e promovam os valores e os direitos fundamentais da nossa sociedade, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a diversidade e a independência dos meios de comunicação social e uma informação objetiva e de livre acesso, a saúde e a prosperidade económica, a igualdade de oportunidades, os direitos sociais e laborais, a educação de qualidade, a proteção das crianças, a diversidade cultural e linguística, a igualdade de género, a literacia digital, a inovação e a criatividade; recorda a necessidade de garantir que os interesses de todos os cidadãos, incluindo os que são marginalizados ou que se encontram em situações de vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência, sejam devidamente tidos em conta e representados;
39. Salienta a importância de alcançar um elevado nível de literacia digital generalizada e de formar profissionais altamente qualificados neste domínio, bem como de garantir o reconhecimento mútuo dessas qualificações em toda a União; frisa a necessidade de contar com equipas diversificadas compostas por criadores e engenheiros, por um lado, e os principais intervenientes na sociedade, por outro, a fim de evitar que os preconceitos de género e os preconceitos culturais sejam incluídos inadvertidamente em algoritmos, sistemas e aplicações de IA; apoia a criação de programas de ensino e atividades de sensibilização do público relativamente às implicações sociais, jurídicas e éticas da inteligência artificial;
40. Salienta a importância vital de garantir a liberdade de pensamento e de expressão, assegurando que estas tecnologias não promovam discursos de ódio ou atos de violência; considera, assim, que impedir ou restringir a liberdade de expressão exercida digitalmente é ilegal ao abrigo dos princípios fundamentais da União, exceto quando o exercício deste direito fundamental implique atos ilegais;
41. Salienta que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas podem contribuir para reduzir as desigualdades sociais e afirma que o modelo europeu para o seu desenvolvimento deve basear-se na confiança dos cidadãos e numa maior coesão social;
42. Salienta que a implantação de qualquer sistema de inteligência artificial não deve restringir indevidamente o acesso dos utilizadores a serviços públicos, como a segurança social; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a forma como este objetivo pode ser alcançado;
43. Salienta a importância de uma investigação e um desenvolvimento responsáveis que visem maximizar o potencial pleno da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para os cidadãos e para o bem público; solicita a mobilização de recursos da União e dos seus Estados-Membros, a fim de desenvolver e apoiar a inovação responsável;
44. Salienta que as competências tecnológicas serão cada vez mais importantes e, por conseguinte, será necessário atualizar continuamente os cursos de formação, em particular para as gerações futuras, e promover a requalificação das pessoas que já se encontram no mercado de trabalho; defende, a este respeito, que a inovação e a formação devem ser promovidas não só no setor privado, mas também no setor público;
45. Insiste em que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias não devem traduzir-se em prejuízos ou danos de qualquer tipo para os indivíduos ou a sociedade, nem para o ambiente, e que, por conseguinte, os criadores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores destas tecnologias devem ser responsabilizados por tais prejuízos ou danos, em conformidade com as normas pertinentes a nível nacional e da União em matéria de responsabilidade;
46. Insta os Estados-Membros a avaliarem se as perdas de postos de trabalho resultantes da implantação destas tecnologias devem conduzir a políticas públicas adequadas, como a redução do tempo de trabalho;
47. Defende que é extremamente necessária uma abordagem de conceção baseada em valores e princípios éticos da União para criar as condições para uma aceitação social generalizada da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas; considera que esta abordagem, que visa desenvolver uma inteligência artificial fiável, eticamente responsável e tecnicamente robusta, é um elemento importante para uma mobilidade sustentável e inteligente, segura e acessível;
48. Chama a atenção para o elevado valor acrescentado que os veículos autónomos representam para as pessoas com mobilidade reduzida, ao permitir que estas participem melhor no transporte rodoviário individual e, dessa forma, facilitar a sua vida quotidiana; salienta a importância da acessibilidade, especialmente na conceção dos sistemas MaaS (mobilidade enquanto serviço);
49. Insta a Comissão a continuar a apoiar o desenvolvimento de sistemas de IA fiáveis, a fim de tornar os transportes mais seguros, eficientes, acessíveis, económicos e inclusivos, nomeadamente para as pessoas com mobilidade reduzida, em particular as pessoas com deficiência, tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882, do Parlamento Europeu e do Conselho(13), e o direito da União relativo aos direitos dos passageiros;
50. Considera que a IA pode ajudar a aproveitar melhor as aptidões e competências das pessoas com deficiência e que a aplicação da IA no local de trabalho pode contribuir para mercados de trabalho inclusivos e taxas de emprego mais elevadas para as pessoas com deficiência;
Ambiente e sustentabilidade
51. Afirma que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas devem ser utilizados pelos governos e pelas empresas para beneficiar as populações e o planeta, contribuir para a consecução do desenvolvimento sustentável, a preservação do ambiente, a neutralidade climática e os objetivos da economia circular; considera que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias devem contribuir para uma transição ecológica, proteger o ambiente, bem como minimizar e reparar quaisquer danos causados ao ambiente durante o seu ciclo de vida e ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento em conformidade com o direito da União;
52. Considera que, tendo em conta o seu impacto ambiental significativo, para efeitos do número anterior, o impacto ambiental do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas poderá ser avaliado ao longo do ciclo de vida, sempre que pertinente e adequado, por autoridades setoriais específicas; entende que essa avaliação poderá incluir uma estimativa do impacto da extração dos materiais necessários, do consumo de energia e das emissões de gases com efeito de estufa causado pelo seu desenvolvimento, implantação e utilização;
53. Propõe, com o objetivo de desenvolver soluções de inteligência artificial de ponta, que o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas seja explorado, incentivado e maximizado através de uma investigação e desenvolvimento responsáveis, o que exige a mobilização de recursos por parte da União e dos seus Estados-Membros;
54. Realça que o desenvolvimento, a implantação e a utilização destas tecnologias proporcionam oportunidades para a promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, da transição energética mundial e da descarbonização;
55. Considera que os objetivos de responsabilidade social, de igualdade de género, de proteção do ambiente e de sustentabilidade não devem prejudicar as obrigações gerais e setoriais vigentes nestes domínios; considera que devem ser estabelecidas orientações de execução não vinculativas para os criadores, os responsáveis pela implantação e os utilizadores, especialmente no que se refere às tecnologias de alto risco, relativamente à metodologia para avaliar a sua conformidade com o presente regulamento e a realização desses objetivos;
56. Insta a União a promover e financiar o desenvolvimento de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas centradas no ser humano que deem resposta aos desafios ambientais e climáticos e garantam o respeito dos direitos fundamentais através da utilização de incentivos fiscais, incentivos em matéria de contratação pública ou outros incentivos;
57. Salienta que, apesar da atualmente elevada pegada de carbono do desenvolvimento, da implantação e da utilização de inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo as decisões automatizadas e a aprendizagem automática, essas tecnologias podem contribuir para a redução da pegada ambiental atual do setor das TIC; sublinha que estas e outras tecnologias conexas devidamente regulamentadas deverão ser fatores determinantes para atingir os objetivos do Pacto Ecológico, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos do Acordo de Paris em muitos setores diferentes e deverão potenciar o impacto de políticas de proteção do ambiente, por exemplo, as políticas relativas à redução de resíduos e à degradação ambiental;
58. Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto da pegada carbónica das tecnologias de IA e sobre os impactos positivos e negativos da transição para utilização das tecnologias de IA pelos consumidores;
59. Observa que, dado o desenvolvimento crescente de aplicações de IA, que exigem recursos computacionais, de armazenamento e energéticos, o impacto ambiental dos sistemas de IA deve ser analisado ao longo do respetivo ciclo de vida;
60. Entende que, em domínios como a saúde, a responsabilidade deve caber, em última instância, a uma pessoa singular ou coletiva; salienta a necessidade de dados rastreáveis e publicamente disponíveis para treinar os algoritmos;
61. Apoia firmemente a criação de um espaço europeu de dados de saúde, conforme proposto pela Comissão na sua Comunicação relativa a uma estratégia europeia para os dados, que visa promover o intercâmbio de dados de saúde e apoiar a investigação no pleno respeito da proteção dos dados, incluindo o tratamento de dados com tecnologias de IA, e que reforça e alarga a utilização e a reutilização dos dados de saúde; incentiva a intensificação do intercâmbio transfronteiras de dados de saúde, da ligação e da utilização desses dados através de repositórios federados, seguros, de tipos específicos de informações de saúde, tais como os registos de saúde europeus, as informações genómicas e imagens médicas digitais, para facilitar bases de dados ou registos interoperáveis a nível europeu em domínios como a investigação, a ciência e a saúde;
62. Realça os benefícios da IA para a prevenção, o tratamento e o controlo de doenças, exemplificados pela previsão da epidemia de COVID-19 pela IA antes da OMS; insta a Comissão a dotar adequadamente o ECDC do quadro regulamentar e dos recursos para recolher, de forma independente em articulação com os Estados-Membros, os dados de saúde globais em tempo real anonimizados necessários para, por exemplo, resolver os problemas revelados pela pandemia de COVID-19;
Privacidade e reconhecimento biométrico
63. Faz notar o rápido aumento da produção e utilização de dados, nomeadamente de dados pessoais como os dados biométricos resultantes do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, o que realça a necessidade de respeitar e proteger os direitos dos cidadãos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União;
64. Salienta que o facto de essas tecnologias permitirem que dados pessoais e não pessoais sejam utilizados para categorizar e microssegmentar grupos de pessoas, identificar as vulnerabilidades dos indivíduos ou explorar conhecimentos preditivos exatos, deve ser contrabalançado com medidas de proteção dos dados e princípios de privacidade efetivamente aplicados, como a minimização dos dados, o direito de oposição à definição de perfis e de controlo da utilização dos dados, o direito a uma explicação para uma decisão baseada no tratamento automatizado e a privacidade desde a conceção, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da limitação baseada em finalidades claramente definidas, em conformidade com o RGPD;
65. Frisa que sempre que as autoridades públicas utilizem tecnologias de reconhecimento a distância, como o reconhecimento de características biométricas, nomeadamente o reconhecimento facial, para fins de substancial interesse público, devem garantir que essa utilização seja restringida a objetivos específicos, limitada no tempo em conformidade com o direito da União e no devido respeito pela autonomia e dignidade humana e pelos direitos fundamentais consagrados na Carta; salienta que os critérios e limites desses sistemas devem ser sujeitos a revisão judicial e a um controlo democrático e devem ter em conta o seu impacto psicológico e sociocultural na sociedade civil;
66. Assinala que, embora a implantação de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas no âmbito de decisões de poder público tenha benefícios, pode também dar origem a abusos graves, como a vigilância em larga escala, o policiamento preditivo e a violação dos direitos processuais;
67. Considera que as tecnologias capazes de produzir decisões automatizadas, substituindo assim as decisões tomadas pelas autoridades públicas, devem ser tratadas com a máxima precaução, nomeadamente no domínio da justiça e da aplicação da lei;
68. Entende que os Estados-Membros apenas devem fazer uso dessas tecnologias se existirem provas concludentes da sua fiabilidade e se a intervenção e revisão humana significativa for possível ou sistemática nos casos em que estejam em causa liberdades fundamentais; sublinha a importância de as autoridades nacionais procederem a uma avaliação rigorosa do impacto nos direitos fundamentais dos sistemas de inteligência artificial implantados nestes casos, especialmente na sequência da avaliação dessas tecnologias como de alto risco;
69. É de opinião que qualquer decisão tomada pela inteligência artificial, pela robótica ou por tecnologias conexas no quadro das prerrogativas de poder público deve ser sujeita a uma intervenção humana significativa e a um processo equitativo, especialmente na sequência da avaliação dessas tecnologias como de alto risco;
70. Está convicto de que o progresso tecnológico não deve conduzir à utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para tomar autonomamente decisões do setor público que tenham um impacto direto e significativo nos direitos e obrigações dos cidadãos;
71. Observa que a IA, a robótica e as tecnologias conexas no domínio da aplicação da lei e do controlo das fronteiras podem reforçar a segurança pública, mas também requerem um escrutínio público alargado e rigoroso e o mais elevado nível de transparência possível, tanto em termos de avaliação dos riscos de cada aplicação, como de uma panorâmica geral da forma como a IA, a robótica e as tecnologias conexas são utilizadas no domínio da aplicação da lei e do controlo das fronteiras; considera que essas tecnologias comportam importantes riscos éticos que devem ser adequadamente abordados, tendo em conta os possíveis efeitos adversos para as pessoas, em particular para os seus direitos à privacidade, à proteção de dados e à não discriminação; salienta que a sua utilização abusiva pode tornar-se uma ameaça direta para a democracia e que a sua implantação e utilização devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da necessidade, a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o direito derivado pertinente da União, nomeadamente as regras em matéria de proteção de dados; sublinha que a IA jamais deverá substituir os seres humanos na emissão de decisões judiciais; considera que decisões como a de colocar em liberdade sob caução ou liberdade condicional, que são tomadas em tribunal, ou as decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado que produzam efeitos jurídicos relativamente a pessoas ou que as afetem de forma significativa devem implicar sempre uma avaliação profunda e uma decisão por um ser humano;
Boa governação
72. Insiste em que uma governação adequada do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, em especial as tecnologias de alto risco, através da adoção de medidas centradas na responsabilização e na abordagem dos potenciais riscos de enviesamento e discriminação, pode aumentar a segurança e a confiança dos cidadãos nessas tecnologias;
73. Considera que um quadro comum para a governação destas tecnologias, coordenado pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados para esta função neste contexto e implementado pelas autoridades nacionais de supervisão em cada Estado-Membro, asseguraria uma abordagem da União coerente e evitaria uma fragmentação do mercado único;
74. Observa que grandes volumes de dados são utilizados no desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, pelo que o seu tratamento e partilha, bem como o acesso a esses dados e a sua utilização, devem estar em conformidade com a legislação e obedecer aos requisitos de qualidade, integridade, interoperabilidade, transparência, segurança, privacidade e controlo nela estabelecidos;
75. Recorda que o acesso aos dados é uma componente essencial do crescimento da economia digital; assinala, a este respeito, que a interoperabilidade dos dados, ao limitar os efeitos de vinculação, desempenha um papel fundamental na garantia de condições de mercado equitativas e na promoção da igualdade das condições de concorrência no mercado único digital;
76. Realça a necessidade de assegurar a proteção adequada dos dados pessoais, em especial dos dados sobre os grupos vulneráveis ou deles provenientes, nomeadamente pessoas com deficiência, doentes, crianças, idosos, minorias, migrantes e outros grupos em risco de exclusão;
77. Observa que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas pelas autoridades públicas são frequentemente subcontratados a entidades privadas; entende que tal não deve comprometer, de forma alguma, a proteção dos valores públicos e dos direitos fundamentais; defende que os termos e condições dos contratos públicos devem refletir as normas éticas impostas às autoridades públicas, quando aplicável;
Os consumidores e o mercado interno
78. Sublinha a importância de se aplicar um quadro regulamentar em matéria de IA sempre que os consumidores da União sejam utilizadores de um sistema algorítmico, estejam sujeitos, sejam alvo ou sejam orientados para um tal sistema, independentemente do local de estabelecimento das entidades que desenvolvem, vendem ou utilizam o sistema; entende, além disso, que, a bem da certeza jurídica, as regras estabelecidas num tal quadro devem aplicar-se a todos os criadores e em toda a cadeia de valor, nomeadamente o desenvolvimento, a implantação e a utilização das tecnologias pertinentes e respetivas componentes, e devem garantir um elevado nível de proteção dos consumidores;
79. Assinala a ligação intrínseca entre a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, por um lado, e domínios como a Internet das coisas, a aprendizagem automática, os sistemas baseados em regras ou os processos decisórios automatizados e assistidos, por outro; observa ainda que poderiam ser desenvolvidos símbolos normalizados para ajudar a explicar esses sistemas aos consumidores sempre que apresentem algum grau de complexidade ou sejam utilizados para tomar decisões que tenham um impacto significativo nas vidas dos consumidores;
80. Recorda que a Comissão deve examinar o atual quadro jurídico e a respetiva aplicação, incluindo o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor, a legislação em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos, a legislação em matéria de segurança dos produtos e a legislação relativa à fiscalização do mercado, a fim de identificar lacunas jurídicas, bem como as obrigações regulamentares existentes; considera que tal é necessário para determinar a sua capacidade para responder aos novos desafios decorrentes da emergência da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas e para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores;
81. Salienta a necessidade de enfrentar eficazmente os desafios criados pela inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e de assegurar que os consumidores estejam capacitados e devidamente protegidos; sublinha a necessidade de ir além dos princípios tradicionais de informação e divulgação sobre os quais o acervo em matéria do direito de defesa do consumidor assenta, uma vez que será necessário prever direitos reforçados para os consumidores e limitações claras no que respeita ao desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para garantir que tais tecnologias contribuam para melhorar a vida dos consumidores e evoluam de uma forma que respeite os direitos fundamentais e dos consumidores, assim como os valores da União;
82. Assinala que o quadro legislativo introduzido pela Decisão n.º 768/2008/CE(14) prevê uma lista harmonizada de obrigações para os produtores, importadores e distribuidores, incentiva a utilização de normas e prevê vários níveis de controlo em função da perigosidade do produto; considera que esse quadro deve aplicar-se igualmente aos produtos que integram uma componente de IA;
83. Observa que, para efeitos de análise dos impactos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas nos consumidores, o acesso aos dados deve ser alargado às autoridades nacionais competentes, no pleno respeito do direito da União, nomeadamente a legislação em matéria de proteção de dados, privacidade e segredos comerciais; recorda a importância de educar os consumidores para estarem mais informados e disporem de maiores competências quando utilizam a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, a fim de os proteger contra os riscos potenciais e defender os seus direitos;
84. Insta a Comissão a propor medidas para a rastreabilidade dos dados, tendo em conta tanto a legalidade da aquisição de dados como a proteção dos direitos dos consumidores e dos direitos fundamentais, no pleno respeito do direito da União, nomeadamente a legislação em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais;
85. Observa que estas tecnologias devem centrar-se no utilizador e ser concebidas por forma a permitir que todas as pessoas utilizem os produtos ou serviços de IA, independentemente da sua idade, do seu género, das suas capacidades ou das suas características; faz notar que a acessibilidade a estas tecnologias por pessoas com deficiência se reveste de particular importância; assinala que não deve ser adotada uma abordagem única para todos os casos e que devem ser tomados em consideração os princípios de conceção universal, que visam abranger a maior variedade possível de utilizadores, bem como o respeito pelas normas de acessibilidade pertinentes; salienta que tal permitirá que todas as pessoas tenham um acesso equitativo e uma participação ativa em atividades humanas, existentes e emergentes, que utilizam computadores e tecnologias de apoio;
86. Realça que, sempre que os fundos provenientes de fontes públicas contribuam de forma significativa para o desenvolvimento, a implementação ou a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, além de normas abertas em matéria de adjudicação e contratação pública, deverá ponderar-se a possibilidade de o código, os dados gerados – desde que não sejam pessoais – e o modelo treinado poderem ser sistematicamente tornados públicos, de comum acordo com o criador, a fim de garantir a transparência, reforçar a cibersegurança e permitir a respetiva reutilização de molde a promover a inovação; salienta que, desta forma, é possível aproveitar plenamente o potencial do mercado único, evitando a fragmentação do mercado;
87. Considera que a IA, a robótica e as tecnologias conexas têm um potencial enorme para oferecer aos consumidores a possibilidade de aceder a diversas comodidades em muitos aspetos das suas vidas, bem com a melhores produtos e serviços, e de beneficiar de uma melhor fiscalização do mercado, desde que continuem a aplicar-se todos os princípios, condições, incluindo a transparência e a auditabilidade, e regulamentos aplicáveis;
Segurança e defesa
88. Salienta que as políticas de segurança e defesa da União Europeia e dos seus Estados-Membros são norteadas pelos princípios consagrados na Carta e na Carta das Nações Unidas e por um entendimento comum dos valores universais de respeito dos direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade e do Estado de Direito; sublinha que todos os esforços relacionados com a defesa no quadro da União têm de respeitar esses valores universais promovendo, em simultâneo, a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
89. Saúda a aprovação, pelas Altas Partes Contratantes, da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCAC) na sua reunião anual de 2019, de 11 princípios orientadores para o desenvolvimento e a utilização de sistemas de armas autónomas; lamenta, contudo, o facto de não se chegar a acordo sobre um instrumento juridicamente vinculativo que regule sistema de armas letais autónomo (SALA), com um mecanismo de execução eficaz; saúda e apoia o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Inteligência Artificial da Comissão intitulado «Orientações éticas para uma IA de confiança», publicado em 9 de abril de 2019, bem como a respetiva posição sobre os sistemas de armas letais autónomos (SALA); insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais para a definição e o estatuto dos sistemas de armas letais autónomos (SALA), tendo em vista uma estratégia global a nível da União e a promoverem, conjuntamente com o Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão («AR/VP»), e o Conselho, o debate sobre os SALA no quadro da Convenção sobre Certas Armas Convencionais das Nações Unidas (CCAC) e de outros fóruns relevantes, e a elaboração de normas internacionais relativas aos parâmetros éticos e jurídicos do desenvolvimento e da utilização de sistemas de armas letais totalmente autónomos, semiautónomos e telecomandados; recorda, neste contexto, a sua resolução sobre sistemas de armamento autónomo, de 12 de setembro de 2018, e apela, uma vez mais, ao desenvolvimento e à adoção urgentes de uma posição comum sobre sistemas de armas letais autónomos, a uma proibição internacional do desenvolvimento, produção e utilização de sistemas de armas letais autónomos que permitam levar a cabo ataques sem controlo humano significativo e sem respeito pelo princípio da intervenção humana, em conformidade com a declaração dos investigadores mundiais mais proeminentes em matéria de IA na sua carta aberta de 2015; congratula-se com o acordo do Conselho e do Parlamento com vista à exclusão dos sistemas de armas letais autónomos, sem possibilidade de «controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques», das ações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa; considera que os aspetos éticos de outras aplicações de IA na defesa, como os serviços de informação, vigilância e reconhecimento (ISR), ou as ciberoperações, não podem ser ignorados, impondo-se conceder especial atenção ao desenvolvimento e à implantação de veículos aéreos não tripulados em operações militares;
90. Sublinha que as tecnologias emergentes no domínio da defesa e da segurança não abrangidas pelo Direito internacional devem ser avaliadas à luz do princípio do respeito pela humanidade e dos imperativos de consciência pública;
91. Recomenda que todo e qualquer quadro europeu que regulamente a utilização dos sistemas de IA no domínio da defesa, tanto em situações de combate, como de não combate, tem de respeitar todos os regimes jurídicos aplicáveis, em particular o Direito internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, assim como o direito, os princípios e os valores da União, e ter em conta as disparidades em termos de infraestruturas técnicas e de segurança na União;
92. Reconhece que, ao contrário do que acontece com as bases industriais de defesa, as inovações críticas em matéria de IA poderão chegar de Estados-Membros pequenos, pelo que uma abordagem normalizada da PCSD deverá assegurar que os Estados-Membros de menor dimensão e as PME não sejam postos de lado; salienta que um conjunto de capacidades comuns da UE em matéria de IA adaptado aos conceitos operacionais dos Estados-Membros poderá colmatar as lacunas técnicas que poderiam deixar os Estados sem as devidas tecnologias, os conhecimentos especializados ou capacidade para aplicar os sistemas de IA nos seus ministérios da defesa;
93. Considera que as atividades de segurança e defesa atuais e futuras no quadro da União tirarão partido da IA, da robótica e da autonomia e das tecnologias conexas, e que uma IA fiável, robusta e digna de confiança poderia contribuir para um exército moderno e eficaz; considera que a União tem, por conseguinte, de assumir um papel de liderança na investigação e no desenvolvimento de sistemas de IA no domínio da segurança e da defesa; entende que a utilização de aplicações assentes na IA no sector da defesa oferece uma série de vantagens diretas a quem comanda as operações, designadamente dados de melhor qualidade, um melhor conhecimento da situação, uma maior celeridade no processo decisório, uma redução do risco de danos colaterais graças a uma melhor cablagem, proteção das forças no terreno, bem como maior fiabilidade do equipamento militar e, consequentemente, um menor risco para os seres humanos e menos baixas; salienta que o desenvolvimento de uma IA fiável no domínio da defesa é indispensável para assegurar a autonomia estratégica da Europa em termos operacionais e de capacidades; recorda que os sistemas de IA estão também a tornar-se elementos fundamentais na luta contra as novas ameaças à segurança, como a guerra cibernética e híbrida, tanto em linha, como fora de linha; destaca, ao mesmo tempo, todos os riscos e desafios da utilização não regulamentada da IA; faz notar que a IA pode ser sujeita a manipulação, a erros e a imprecisões;
94. Sublinha que, na sua essência, as tecnologias de IA são de dupla utilização e que o desenvolvimento da IA nas atividades relacionadas com a defesa beneficia com os intercâmbios entre as tecnologias militares e civis; realça que, nas atividades relacionadas com a defesa, a IA é uma tecnologia de disrupção transversal, cujo desenvolvimento pode proporcionar oportunidades para a competitividade e a autonomia estratégica da União;
95. Reconhece que, no atual contexto de guerra híbrida e avançada, o volume e a velocidade das informações durante as fases iniciais de uma crise podem ultrapassar os analistas humanos e que um sistema de IA pode processar as informações, de modo a assegurar que os decisores humanos consigam acompanhar todo o espetro de informações num lapso de tempo adequado para uma resposta rápida;
96. Salienta a importância primordial para a IA de investir no capital humano, promovendo as competências e a formação necessárias no domínio das tecnologias de segurança e defesa da IA, com particular ênfase na ética dos sistemas operacionais semiautónomos e autónomos baseados na responsabilização humana num mundo assente na IA; destaca, em particular, a importância de garantir que os especialistas em ética neste domínio disponham de competências adequadas e recebam formação adequada; insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, o seu «Reforço da Agenda de Competências», anunciado no Livro Branco sobre a Inteligência Artificial, em 19 de fevereiro de 2020;
97. Realça que a computação quântica pode representar a mudança mais revolucionária nos conflitos desde o advento da tecnologia nuclear, pelo que exorta a União e os Estados-Membros a conferirem prioridade ao desenvolvimento das tecnologias de computação quântica; reconhece que os atos de agressão – incluindo os ataques a infraestruturas críticas apoiados pela computação quântica – criarão um ambiente de conflito no qual o tempo de decisão disponível será fortemente comprimido, passando de dias e horas para minutos e segundos, forçando os Estados-Membros a desenvolverem capacidades para se protegerem e a formarem os seus decisores e o pessoal militar para que possam dar uma resposta eficaz dentro desses lapsos de tempo;
98. Apela a um maior investimento na IA europeia para a defesa e nas infraestruturas críticas que a sustentam;
99. Recorda que a maioria das atuais potências militares do mundo já encetaram esforços significativos de investigação e desenvolvimento relacionados com a dimensão militar da inteligência artificial; considera que a União tem de assegurar que não fica para trás neste domínio;
100. Solicita à Comissão que integre o reforço das capacidades em matéria de cibersegurança na sua política industrial, de molde a assegurar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de robótica e de IA seguros, resilientes e robustos; exorta a Comissão a explorar o recurso a protocolos e aplicações de cibersegurança baseados em cadeias de blocos, para melhorar a resiliência, a fiabilidade e a robustez das infraestruturas de IA através de modelos de encriptação de dados sem intermediários; incentiva as partes interessadas europeias a investigarem e conceberem características avançadas que facilitem a deteção de sistemas de IA e de robótica corruptos e maliciosos, suscetíveis de comprometer a segurança da União e dos cidadãos;
101. Sublinha que todos os sistemas de IA de defesa devem ter um quadro de missão concreto e bem definido, no qual o ser humano conserve a faculdade de detetar e desativar ou desligar os sistemas implantados, caso estes se afastem do quadro de missão definido e atribuído pelo controlo humano ou se envolvam em qualquer ação não intencional ou que redunde numa escalada; considera que os sistemas, os produtos e as tecnologias baseados em IA para uso militar devem estar equipados com uma «caixa negra» para registar todas as transações de dados realizadas pela máquina;
102. Sublinha que toda a responsabilidade e prestação de contas pela decisão de conceber, desenvolver, implantar e utilizar sistemas de IA tem de assentar em operadores humanos, uma vez que se impõe um controlo humano significativo em todo e qualquer sistema de armamento e intenção humana na decisão de utilizar a força na execução de qualquer decisão de sistemas de armas ativadas por IA que possam ter consequências letais; destaca que o controlo humano deve ser mantido no comando e no controlo dos sistemas baseados na IA, de acordo com os princípios da intervenção humana, da supervisão humana e do comando de humano ao nível da direção das operações militares; salienta que os sistemas assentes na IA têm de permitir que a liderança militar dos exércitos assuma a sua total responsabilidade pela utilização de força letal, preste contas e exerça o nível necessário de discernimento, de que as máquinas não dispõem, uma vez que esse discernimento tem de assentar na distinção, proporcionalidade e precaução, para tomar medidas mortais ou de ação destrutiva em larga escala através desses sistemas; realça a necessidade de estabelecer quadros claros e rastreáveis de autorização e de prestação de contas para a implantação de armas inteligentes e outros sistemas baseados na IA, fazendo uso de características únicas do utilizador, como as especificações biométricas, para permitir que a implantação seja feita exclusivamente por pessoal autorizado;
Transporte
103. Destaca o potencial da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas em todos os meios autónomos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo, bem como para impulsionar a transição modal e a intermodalidade, uma vez que essas tecnologias podem contribuir para encontrar uma combinação ótima de meios de transporte para o transporte de mercadorias e passageiros; salienta, além disso, o seu potencial para tornar os transportes, a logística e os fluxos de tráfego mais eficientes e todos os modos de transporte mais seguros, mais inteligentes e mais respeitadores do ambiente; insiste em que uma abordagem ética da IA também pode ser vista como um sistema de alerta precoce, nomeadamente no que diz respeito à segurança e à eficiência dos transportes;
104. Destaca o facto de a concorrência mundial entre empresas e regiões económicas significar que a União necessita de promover o investimento e reforçar a competitividade internacional das empresas que operam no setor dos transportes, criando um ambiente favorável ao desenvolvimento e à aplicação de soluções de IA e outras inovações, no âmbito das quais as empresas sediadas na União se possam tornar líderes mundiais no desenvolvimento das tecnologias de IA;
105. Insiste em que o setor dos transportes da União necessita de uma atualização do quadro regulamentar relativo a essas tecnologias emergentes e da sua utilização no setor dos transportes, assim como de um quadro ético claro para alcançar uma IA fiável, que inclua os aspetos da segurança, do respeito da autonomia humana, da supervisão e da responsabilidade, o que aumentará os benefícios partilhados por todos e será fundamental para impulsionar o investimento em investigação e inovação, o desenvolvimento de competências e a aceitação da IA pelos serviços públicos, as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em geral, garantindo simultaneamente a proteção de dados e a interoperabilidade, sem impor encargos administrativos desnecessários às empresas e aos consumidores;
106. Observa que o desenvolvimento e a implementação da IA no setor dos transportes não será possível sem infraestruturas modernas, que constituem uma parte fundamental dos sistemas de transporte inteligentes; salienta que as persistentes divergências no nível de desenvolvimento entre os Estados-Membros geram o risco de que as regiões menos desenvolvidas e os seus habitantes sejam privados dos benefícios decorrentes do desenvolvimento da mobilidade autónoma; apela a que a modernização das infraestruturas de transportes na União, nomeadamente a sua integração na rede 5G, seja devidamente financiada;
107. Recomenda que sejam criadas à escala da União normas fiáveis para todos os modos de transporte, incluindo a indústria automóvel, assim como o ensaio de veículos com IA integrada no seu funcionamento, bem como dos produtos e serviços conexos;
108. Observa que os sistemas de IA podem ajudar a reduzir significativamente o número de mortes na estrada, nomeadamente através de melhores tempos de reação e de um melhor cumprimento das regras; considera, no entanto, que será impossível a utilização de veículos autónomos resultar na eliminação de todos os acidentes e sublinha que isso torna ainda mais importante a explicabilidade das decisões da IA para justificar as lacunas e as consequências não intencionais das decisões da IA;
Emprego, direitos dos trabalhadores, competências digitais e o local de trabalho
109. Assinala que a aplicação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas no local de trabalho pode contribuir para mercados de trabalho inclusivos e ter um impacto na saúde ocupacional e na segurança, podendo, ao mesmo tempo, ser utilizada para acompanhar, avaliar, prever e orientar o desempenho dos trabalhadores com consequências diretas e indiretas nas suas carreiras; faz notar que a IA deve ter um impacto positivo nas condições de trabalho e guiar-se pelo respeito dos direitos humanos, bem como pelos direitos e valores fundamentais da União; releva que a IA deve ser centrada no ser humano, reforçar o bem-estar das pessoas e da sociedade e contribuir para uma transição justa e equitativa; sublinha, por conseguinte, que essas tecnologias devem ter um impacto positivo nas condições de trabalho e guiar-se pelo respeito dos direitos humanos, bem como pelos direitos e valores fundamentais da União;
110. Realça a necessidade de desenvolver competências através da formação e da educação dos trabalhadores e dos seus representantes no que diz respeito à IA no local de trabalho, a fim de melhor compreenderem as implicações das soluções de IA; sublinha que os candidatos e os trabalhadores devem ser devidamente informados por escrito quando a IA é utilizada no decurso dos processos de recrutamento e na tomada de decisões no domínio dos recursos humanos, bem como sobre os meios disponíveis, nestes casos, para requerer uma revisão humana a fim de reverter uma decisão automatizada;
111. Salienta a necessidade de assegurar que os ganhos de produtividade decorrentes do desenvolvimento e da utilização da IA e da robótica não beneficiem apenas os proprietários das empresas e os acionistas, mas também as próprias empresas e os trabalhadores, através de melhores condições de trabalho e de emprego, incluindo melhores salários, o crescimento económico e o desenvolvimento, beneficiando igualmente a sociedade em geral, especialmente nos casos em que esses ganhos sejam obtidos em detrimento de postos de trabalho; insta os Estados-Membros a analisar atentamente o potencial impacto da IA no mercado de trabalho e nos sistemas de segurança social e a desenvolver estratégias para assegurar uma estabilidade a longo prazo, reformando os impostos e as contribuições sociais e adotando outras medidas para compensar o decréscimo das receitas públicas;
112. Sublinha a importância do investimento das empresas na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de apoiar a transição justa para a economia digital; salienta, neste contexto, a responsabilidade das empresas que utilizam a IA de proporcionar a todos os trabalhadores em causa oportunidades em matéria de requalificação e melhoria das competências, a fim de aprenderem a utilizar as ferramentas digitais e a trabalhar com «cobôs» (robótica de colaboração inteligente) e outras tecnologias novas, adaptando-se assim à evolução das necessidades do mercado de trabalho e mantendo os seus postos de trabalho;
113. Considera que deve ser dada especial atenção às novas formas de trabalho, como os serviços pontuais e o trabalho nas plataformas digitais, resultantes da aplicação das novas tecnologias neste contexto; frisa que, ao regulamentar as condições de teletrabalho em toda a União e assegurar condições dignas de trabalho e de emprego na economia digital, o impacto da IA deve também ser tido em conta; insta a Comissão a consultar a este respeito os parceiros sociais, os criadores de IA, os investigadores e outras partes interessadas;
114. Sublinha que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas não devem de modo algum afetar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou a tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos que regulam as relações industriais nos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, nem devem afetar o direito à negociação, celebração ou aplicação coerciva de convenções coletivas ou a iniciar ações coletivas, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais;
115. Reitera a importância da educação e da aprendizagem contínua para desenvolver as qualificações necessárias na era digital e para combater a exclusão digital; insta os Estados-Membros a investir em sistemas de ensino, formação profissional e aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade, reativos e inclusivos, bem como em políticas de requalificação e de melhoria das competências para os trabalhadores dos setores em que a IA pode ter repercussões mais graves; salienta a necessidade de dotar a mão de obra atual e futura das necessárias competências em literacia, numeracia e literacia digital, bem como de competências nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) e de competências sociais transversais, como o pensamento crítico, a criatividade e o empreendedorismo; sublinha que, a este respeito, deve ser dada especial atenção à inclusão de grupos desfavorecidos;
116. Recorda que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas utilizadas no local de trabalho devem ser acessíveis a todos, com base no princípio da conceção para todos os utilizadores;
Educação e cultura
117. Salienta a necessidade de desenvolver critérios para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA que tenham em conta o seu impacto na educação, na comunicação social, na juventude, na investigação, no desporto e nos setores culturais e criativos, através do desenvolvimento de parâmetros de referência e da definição de princípios de utilização eticamente responsáveis e aceitáveis das tecnologias de IA que possam ser aplicados nestes domínios de forma adequada, nomeadamente um regime de responsabilização clara pelos produtos resultantes do recurso à IA;
118. Releva que todas as crianças gozam do direito a uma educação pública de qualidade a todos os níveis; apela, por conseguinte, ao desenvolvimento, à implantação e à utilização de sistemas de IA de qualidade que facilitem e proporcionem instrumentos educativos de qualidade para todos, a todos os níveis, e salienta que a implantação de novos sistemas de IA nas escolas não deve conduzir a uma maior disparidade digital na sociedade; reconhece o enorme contributo potencial que a IA e a robótica podem dar à educação; observa que os sistemas de aprendizagem personalizados de IA não devem substituir as relações educativas que envolvem professores e que as formas tradicionais de educação não devem ser deixadas para trás, salientando simultaneamente que deve ser prestado apoio financeiro, tecnológico e educativo, designadamente formação especializada em tecnologias da informação e da comunicação, aos professores que procurem adquirir as competências adequadas para se adaptarem às mudanças tecnológicas, não apenas explorando o potencial da IA, mas também compreendendo as suas limitações; apela ao desenvolvimento de uma estratégia a nível da União para ajudar a transformar e a atualizar os nossos sistemas educativos, a preparar os nossos estabelecimentos de ensino a todos os níveis e a equipar os professores e os alunos com as competências e aptidões necessárias;
119. Realça que as instituições de ensino devem procurar utilizar sistemas de IA para fins educativos que tenham recebido um certificado europeu de conformidade ética;
120. Frisa que as oportunidades proporcionadas pela digitalização e pelas novas tecnologias não devem resultar numa perda global de postos de trabalho nos setores culturais e criativos, nem dar origem a que a conservação dos originais seja negligenciada, nem à relativização da importância do acesso tradicional ao património cultural, que deve igualmente ser incentivado; assinala que os sistemas de IA desenvolvidos, implantados e utilizados na União devem refletir a sua diversidade cultural e o seu multilinguismo;
121. Reconhece o potencial crescente da IA nos domínios da informação, dos meios de comunicação social e das plataformas em linha, nomeadamente como um instrumento para combater a desinformação em conformidade com o direito da União; salienta que, se não for regulamentada, a IA poderá também ter efeitos eticamente nocivos, explorando enviesamentos nos dados e nos algoritmos que podem conduzir à disseminação de desinformação e à criação de bolhas de informação; salienta a importância da transparência e da responsabilização no que se refere aos algoritmos utilizados pelas plataformas de partilha de vídeos, bem como pelas plataformas de transmissão em direto, a fim de garantir o acesso a conteúdos culturais e linguísticos variados;
Autoridades nacionais de controlo
122. Regista o valor acrescentado de dispor, em cada Estado-Membro, de autoridades nacionais de controlo designadas, responsáveis por assegurar, avaliar e controlar o cumprimento das obrigações jurídicas e dos princípios éticos inerentes ao desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, contribuindo assim para a conformidade jurídica e ética dessas tecnologias;
123. Entende que essas autoridades devem ter a obrigação de, sem duplicar as suas tarefas, cooperar com as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação setorial, com o intuito de identificar as tecnologias de alto risco do ponto de vista ético e de supervisionar a aplicação das medidas necessárias e adequadas, sempre que tais tecnologias sejam identificadas;
124. Indica que essas autoridades devem estabelecer contactos não só entre si, mas também com a Comissão Europeia e outras instituições, órgãos e organismos da União pertinentes, a fim de garantir a coerência da ação transfronteiriça;
125. Sugere que, no contexto dessa cooperação, sejam desenvolvidos critérios comuns e um processo de candidatura para a concessão de um certificado europeu de conformidade ética, designadamente na sequência de um pedido de qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que tencione certificar a avaliação positiva da conformidade efetuada pela respetiva autoridade nacional de controlo;
126. Solicita que essas autoridades sejam incumbidas de promover intercâmbios regulares com a sociedade civil e a inovação no âmbito da União, prestando assistência a investigadores, criadores e outras partes interessadas pertinentes, bem como a empresas com menos maturidade digital, sobretudo às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque e em especial no que se refere à sensibilização e ao apoio ao desenvolvimento, à implantação, à formação e à aquisição de talentos, de modo a assegurar a transferência eficiente de tecnologias e o acesso a tecnologias, projetos, resultados e redes;
127. Apela a que cada Estado-Membro proporcione financiamento suficiente às respetivas autoridades nacionais de controlo designadas e salienta a necessidade de reforçar as autoridades nacionais de fiscalização do mercado em termos de capacidades, aptidões e competências, bem como de conhecimentos sobre os riscos específicos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
Coordenação a nível da União
128. Sublinha a importância da coordenação a nível da União, tal como levada a cabo pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, por forma a evitar a fragmentação, bem como a importância de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União; entende que a coordenação deve centrar-se nos mandatos e nas ações das autoridades nacionais de controlo em cada Estado-Membro, tal como supramencionado, bem como na partilha de boas práticas entre essas autoridades e na facilitação da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento neste domínio em toda a União; convida a Comissão a avaliar e a encontrar a solução mais adequada para estruturar essa coordenação; cita como exemplos de instituições, órgãos e organismos da União pertinentes a ENISA, a AEPD e o Provedor de Justiça Europeu;
129. Considera que uma tal coordenação, bem como uma certificação europeia de conformidade ética, não só beneficiaria o desenvolvimento da indústria e da inovação na União, como também aumentaria a sensibilização dos cidadãos para as oportunidades e os riscos inerentes a essas tecnologias;
130. Propõe a criação de um centro de especialização que reúna o meio académico, os investigadores, a indústria e peritos individuais a nível da União, a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos e competências técnicas especializadas e facilitar a colaboração dentro e fora da União; insta ainda a que este centro de especialização inclua organizações das partes interessadas, como as organizações de defesa do consumidor, de modo a garantir uma ampla representação dos consumidores; considera que, devido ao possível impacto desproporcionado dos sistemas algorítmicos nas mulheres e nas minorias, os níveis de decisão de tal estrutura devem ser diversificados e assegurar a igualdade de género; frisa que os Estados-Membros devem desenvolver estratégias de gestão dos riscos para a IA no contexto das suas estratégias nacionais de fiscalização do mercado;
131. Propõe que a Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto prestem toda a assistência necessária às autoridades nacionais de controlo no tocante ao seu papel de primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no quadro regulamentar da União para a IA, nomeadamente o princípio da não discriminação; entende, além disso, que devem também prestar toda a assistência necessária às autoridades nacionais de controlo nos casos em que estas realizem avaliações de conformidade com vista a apoiar o direito dos cidadãos a contestar uma decisão e a procurar vias de recurso, nomeadamente apoiando, quando aplicável, a consulta de outras autoridades competentes na União, em especial a rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor e os organismos nacionais de defesa do consumidor, organizações da sociedade civil e parceiros sociais situados noutros Estados-Membros;
132. Reconhece o precioso contributo dado pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial, composto por representantes do meio académico, da sociedade civil e da indústria, bem como pela Aliança Europeia de IA, em particular as «Orientações éticas para uma inteligência artificial de confiança», e sugere que esse grupo possa proporcionar conhecimentos especializados à Comissão e/ou a quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto;
133. Regista a inclusão de projetos relacionados com a IA no âmbito do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial (EDIDP); considera que o futuro Fundo Europeu de Defesa (FED) e a cooperação estruturada permanente (CEP) poderão também proporcionar quadros para futuros projetos relacionados com a IA, que poderão contribuir para racionalizar os esforços da União neste domínio, bem como para promover simultaneamente o objetivo da União de reforçar os direitos humanos, o Direito internacional e as soluções multilaterais; salienta que os projetos relacionados com a IA devem ser sincronizados com os programas civis mais vastos da União consagrados à IA; observa que, em conformidade com o Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial, de 19 de fevereiro de 2020, os centros de excelência e de ensaio centrados na investigação e no desenvolvimento de IA no sector da segurança e da defesa devem ser instituídos de acordo com especificações rigorosas, que sustentem a participação e o investimento de partes interessadas do sector privado;
134. Toma conhecimento do Livro Branco da Comissão sobre a inteligência artificial, de 19 de fevereiro de 2020, e lamenta que não tenham sido tidos em conta os aspetos militares; insta a Comissão e o VP/AR a apresentar, também no âmbito de uma abordagem global, uma estratégia sectorial de IA para as atividades relacionadas com a defesa no quadro da União, que garanta o respeito pelos direitos dos cidadãos e os interesses estratégicos da União, e que se funde numa abordagem coerente, desde o início dos sistemas assentes na IA até às suas utilizações militares, e que crie um grupo de trabalho sobre segurança e defesa no âmbito do grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial, que se debruce especificamente sobre os assuntos em matéria de política e de investimento, bem como sobre os aspetos éticos da IA no sector da segurança e da defesa; solicita ao Conselho, à Comissão e ao VP/AR que encetem um diálogo estruturado com o Parlamento para esse efeito;
Certificação europeia de conformidade ética
135. Sugere que, no contexto da coordenação a nível da União, sejam desenvolvidos critérios comuns e um processo de candidatura relativos à concessão de um certificado europeu de conformidade ética, designadamente na sequência de um pedido de qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que tencione certificar a avaliação positiva da conformidade efetuada pela respetiva autoridade nacional de controlo;
136. Está convicto de que uma certificação europeia de conformidade ética promoveria o princípio da ética desde a conceção em toda a cadeia de abastecimento dos ecossistemas de inteligência artificial; sugere, por conseguinte, que essa certificação, no caso das tecnologias de alto risco, possa ser uma condição prévia obrigatória para a elegibilidade para procedimentos de adjudicação de contratos públicos relativos a inteligência artificial, a robótica e a tecnologias conexas;
Cooperação internacional
137. Entende que só é possível estabelecer uma cooperação transfronteiriça e normas éticas eficazes se todas as partes interessadas procurarem assegurar a intervenção e a supervisão humanas, a solidez técnica e a segurança, a transparência e a responsabilização, a diversidade, a não discriminação e a equidade, o bem-estar social e ambiental, e respeitarem os princípios estabelecidos em matéria de privacidade, governação e proteção dos dados - especificamente os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679;
138. Sublinha que as obrigações jurídicas e os princípios éticos da União aplicáveis ao desenvolvimento, à implantação e à utilização destas tecnologias podem fazer da Europa um líder mundial no setor da inteligência artificial e devem, por conseguinte, ser promovidos a nível mundial através da cooperação com parceiros internacionais, prosseguindo simultaneamente o diálogo crítico e baseado na ética com os países terceiros que têm modelos alternativos de regulamentação em matéria de inteligência artificial, bem como modelos alternativos de desenvolvimento e implantação;
139. Reitera que as oportunidades e os riscos inerentes a estas tecnologias têm uma dimensão global, uma vez que o software e os dados que utilizam são frequentemente importados e exportados da União, exigindo, portanto, uma abordagem harmonizada e coerente a nível internacional; convida a Comissão a tomar a iniciativa de avaliar que acordos e tratados bilaterais e multilaterais devem ser ajustados de forma a assegurar uma abordagem coerente e a promover o modelo europeu de conformidade ética a nível mundial;
140. Destaca, ainda neste contexto, o valor acrescentado da coordenação a nível da União, tal como referido acima;
141. Apela à criação de sinergias e de redes entre os vários centros de investigação europeus no domínio da IA e outras instâncias multilaterais, tais como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização Mundial do Comércio e a União Internacional das Telecomunicações (UIT), para alinhar os seus esforços e melhor coordenar o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
142. Realça que a União deve estar na vanguarda do apoio aos esforços multilaterais, no âmbito do Grupo de Peritos Governamentais CCAC da ONU e de outros fóruns relevantes, para discutir um quadro regulamentar internacional eficaz que garanta um controlo humano significativo dos sistemas de armas autónomos, a fim de dominar essas tecnologias através da criação de processos bem definidos e baseados em padrões de referência e da adoção de legislação para a sua utilização ética, em consulta com os intervenientes militares, a indústria, as autoridades policiais, o meio académico e as partes interessadas da sociedade civil, de molde a compreender os aspetos éticos conexos, a mitigar os riscos inerentes a essas tecnologias e a impedir a sua utilização para fins maliciosos;
143. Reconhece o papel da OTAN na promoção da segurança euro-atlântica e apela à cooperação no seio da OTAN para o estabelecimento de normas comuns e da interoperabilidade dos sistemas de IA na defesa; salienta que a relação transatlântica é importante para preservar os valores comuns e combater as ameaças futuras e emergentes;
144. Salienta a importância da criação de um código deontológico subjacente à implantação de sistemas de armamento assentes na IA em operações militares semelhante ao quadro regulamentar existente, que proíbe a implantação de armas químicas e biológicas; é de opinião que a Comissão deve dar início à elaboração de normas sobre a utilização de sistemas de armas assentes na IA num cenário de guerra, de acordo com o Direito internacional humanitário, e que a União se deve empenhar na adoção internacional dessas normas; considera que a União deve participar na diplomacia da IA nas instâncias internacionais com parceiros que partilhem a mesma visão, como o G7, o G20 e a OCDE;
Aspetos finais
145. Conclui, na sequência das reflexões supra sobre os aspetos relacionados com a dimensão ética da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, que as dimensões jurídica e ética deve ser consagradas num quadro regulamentar eficaz, prospetivo e abrangente a nível da União, apoiado por autoridades nacionais competentes, coordenadas e reforçadas pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, apoiado de forma regular pelo referido centro de especialização acima referido e objeto do devido respeito e certificação no âmbito do mercado interno;
146. Solicita à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que apresente uma proposta de regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, com base no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com base nas recomendações pormenorizadas constantes do anexo ao presente projeto de relatório; faz notar que a proposta não deve prejudicar a legislação específica do setor, devendo abranger apenas as lacunas identificadas;
147. Recomenda que a Comissão Europeia, após consultar todas as partes interessadas pertinentes, reveja, se necessário, o direito da União em vigor aplicável à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, a fim de abordar a rapidez da sua evolução, em conformidade com as recomendações constantes do anexo ao presente documento, evitando o excesso de regulamentação, designadamente para as PME;
148. Entende que a avaliação e revisão periódicas, quando necessário, do quadro regulamentar da União relativo à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas serão essenciais para garantir que a legislação aplicável se mantém a par do rápido ritmo do progresso tecnológico;
149. Considera que a proposta legislativa solicitada teria implicações financeiras se fosse designado um organismo europeu encarregado das funções de coordenação acima referidas e dos meios técnicos e dos recursos humanos necessários ao desempenho das tarefas recentemente atribuídas;
o o o
150. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo, à Comissão e ao Conselho.
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA SOLICITADA
I. Os princípios e objetivos principais da proposta solicitada são:
– reforçar a confiança a todos os níveis das partes interessadas envolvidas e da sociedade na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, em especial quando são considerados de alto risco;
– apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, nomeadamente ajudando as empresas, as empresas em fase de arranque e as pequenas e médias empresas a avaliar e a tratar com segurança os requisitos e os riscos regulamentares, tanto atuais, como futuros, durante o processo de inovação e de desenvolvimento empresarial, bem como, durante a fase subsequente de utilização por profissionais e particulares, reduzindo ao mínimo os encargos e a burocracia;
– apoiar a implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, facultando um quadro regulamentar adequado e proporcionado, que deve ser aplicado sem prejuízo da legislação setorial existente ou futura, com o objetivo de incentivar a segurança e a inovação regulamentares, garantindo, em simultâneo, os direitos fundamentais e a proteção dos consumidores;
– apoiar a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União, assegurando o seu desenvolvimento, implantação e utilização de forma compatível com os princípios éticos;
– exigir transparência e melhores fluxos de informação entre os cidadãos e no seio das organizações que desenvolvem, implantam ou utilizam a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, para garantir que essas tecnologias cumpram o direito da União, os valores e os direitos fundamentais e estejam em conformidade com os princípios éticos do regulamento proposto.
II. Da proposta fazem parte os seguintes elementos:
– um «Regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas»;
– o papel de coordenação, a nível da União, pela Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto e uma certificação europeia da conformidade ética;
– o papel de apoio da Comissão Europeia;
– o trabalho realizado pela «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro, de molde a garantir a aplicação dos princípios éticos à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas;
– a participação e a consulta de, bem como a prestação de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento e partes interessadas relevantes, nomeadamente empresas em fase de arranque, pequenas e médias empresas, empresas em geral, parceiros sociais e outros representantes da sociedade civil;
– um anexo que contenha uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco, assim como utilizações e finalidades de alto risco;
III. O «Regulamento relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas» assenta nos seguintes princípios:
– inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas centradas no ser humano, fabricadas e controladas pelo ser humano;
– avaliação obrigatória da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco;
– segurança, transparência e responsabilização;
– salvaguardas e medidas de correção contra a parcialidade e a discriminação;
– direito de recurso;
– responsabilidade social e igualdade de género no âmbito da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
– inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas sustentáveis do ponto de vista ambiental;
– respeito pela privacidade e limitações ao uso do reconhecimento biométrico;
– boa governação em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, nomeadamente dos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias.
IV. Para efeitos de coordenação a nível da União, a Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto deverão desempenhar as seguintes funções principais:
– cooperar no acompanhamento da aplicação da proposta de regulamento solicitada e do direito setorial pertinente da União;
– cooperação em matéria de orientações relativas à aplicação coerente da proposta de regulamento, nomeadamente a aplicação dos critérios à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas a considerar de alto risco e a lista dos setores de alto risco e das utilizações e objetivos de alto risco estabelecidos no anexo do regulamento;
– cooperar com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro no que diz respeito à criação de um certificado europeu de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União, bem como o desenvolvimento de um processo de candidatura para criadores, implantadores ou utilizadores de tecnologias que não sejam consideradas de alto risco, para certificar a sua conformidade com a proposta de regulamento;
– cooperação em matéria de apoio à colaboração intersetorial e transfronteiriça através de intercâmbios regulares com as partes interessadas e a sociedade civil, na UE e no mundo, nomeadamente com as empresas, os parceiros sociais, os investigadores e as autoridades competentes, inclusive no que se refere à definição de normas técnicas a nível internacional;
– cooperar com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro no tocante à definição de orientações vinculativas sobre a metodologia a seguir para a avaliação da conformidade a efetuar por cada «autoridade de controlo»;
– colaborar, relativamente à ligação, com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro e coordenar os respetivos mandato e funções;
– cooperar, tendo em vista a sensibilização, a prestação de informação e o intercâmbio com os criadores, os implantadores e os utilizadores em toda a União;
– cooperar no atinente à sensibilização, à prestação de informações, à promoção da literacia, da formação e das competências digitais, bom como ao intercâmbio com os responsáveis pela conceção, os criadores, implantadores, os cidadãos, os utilizadores e os organismos institucionais de toda a União e a nível internacional;
– cooperar na coordenação de um quadro comum para a governação do desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas a implementar pela «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro;
– cooperar para servir de centro especializado, promovendo o intercâmbio de informações e apoiando o desenvolvimento de um entendimento comum no mercado único;
– cooperar no âmbito do acolhimento de um grupo de trabalho sobre segurança e defesa.
V. Além disso, a Comissão deve realizar as seguintes tarefas:
– elaborar e, posteriormente, atualizar, através de atos delegados, uma lista comum de tecnologias de alto risco identificadas na União, em cooperação com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro;
– atualizar, através de atos delegados, a lista constante do anexo ao regulamento.
VI. A «autoridade controlo» em cada Estado-Membro deve desempenhar as seguintes funções principais:
– contribuir para a aplicação coerente do quadro regulamentar estabelecido na proposta de regulamento em cooperação com a «autoridade de controlo» nos outros Estados-Membros e com demais autoridades responsáveis pela aplicação da legislação setorial, da Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto, nomeadamente no que diz respeito à aplicação dos critérios de avaliação dos riscos previstos na proposta de regulamento e da lista de setores de alto risco e das utilizações ou objetivos de alto risco estabelecidos no seu anexo, bem como para a supervisão da aplicação das medidas necessárias e adequadas, sempre que sejam identificadas tecnologias de alto risco resultantes de tal aplicação;
– avaliar se a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, designadamente software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas e utilizadas na União devem ser consideradas tecnologias de alto risco, em conformidade com os critérios de avaliação dos riscos previstos na proposta de regulamento e na lista constante do seu anexo;
– emitir um certificado europeu de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União, nomeadamente sempre que resulte de um processo de candidatura de um programador, responsável pela implantação, ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco, para certificar a respetiva conformidade com a proposta de regulamento elaborada pela Comissão e/ou por quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União pertinentes que possam ser designados neste contexto;
– avaliar e fiscalizar a sua conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstos na proposta de regulamento e no direito pertinente da União;
– ser responsável pela definição e aplicação das normas de governação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, nomeadamente através de contactos e de um diálogo regular com todos os intervenientes e com os representantes da sociedade civil; cooperar, para o efeito, com a Comissão e/ou com quaisquer instituições, órgãos e organismos da União pertinentes que possam ser designados neste contexto para a coordenação de um quadro comum a nível da União;
– sensibilizar, informando o público sobre a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e apoiando a formação de profissões pertinentes, nomeadamente no sistema judicial, capacitando, assim, os cidadãos e os trabalhadores para a literacia digital, as competências e os instrumentos necessários para uma transição justa;
– servir de primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de uma violação das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos na proposta de regulamento e efetuar uma avaliação de conformidade em tais casos. No contexto desta avaliação de conformidade, pode consultar e/ou informar outras autoridades competentes na União, nomeadamente a rede de cooperação de defesa do consumidor, os organismos nacionais de proteção do consumidor, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais.
VII. O papel fundamental das partes interessadas deverá ser o de dialogar com a Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos e organismos pertinentes da União que possam vir a ser designadas neste contexto e com a «autoridade de controlo» em cada Estado-Membro.
B. TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA SOLICITADA
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão assentar no desejo de servir a sociedade. As tecnologias referidas podem implicar oportunidades e riscos, que devem ser tratados e regulamentados por um quadro regulamentar exaustivo a nível da União, que seja o reflexo de princípios éticos que devem ser respeitados desde o desenvolvimento e a implantação dessas tecnologias até à sua utilização.
(2) A conformidade com esse quadro regulamentar no que diz respeito ao desenvolvimento, à implantação e à utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias na União, deverá ser de nível equivalente em todos os Estados-Membros, para que se possa tirar partido das oportunidades de forma eficiente e dar uma resposta coerente aos riscos associados a essas tecnologias, assim como para evitar a fragmentação regulamentar. Deverá garantir-se a aplicação homogénea das regras constantes no presente regulamento em toda a União.
(3) Neste contexto, a atual diversidade de regras e práticas seguidas na União representa um risco considerável de fragmentação do mercado único e para a proteção do bem-estar e da prosperidade dos cidadãos e da sociedade, bem como para a exploração coerente do pleno potencial que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias relacionadas têm para promover a inovação e preservar esse bem-estar e essa prosperidade. As diferenças no grau de consideração pelos criadores, implantadores e utilizadores da dimensão ética inerente a estas tecnologias podem evitar que estas sejam desenvolvidas, implantadas e utilizadas livremente na União, podendo essas diferenças constituir um obstáculo à igualdade de condições de concorrência e à prossecução do progresso tecnológico e das atividades económicas a nível da União, distorcer a concorrência e impedir as autoridades de cumprirem as suas obrigações ao abrigo do direito da União. Além disso, a ausência de um quadro regulamentar comum de princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas redunda em insegurança jurídica para todas as partes, nomeadamente para os criadores, os implantadores e os utilizadores.
(4) No entanto, embora contribua para uma abordagem coerente a nível da União e dentro dos limites por ele estabelecidos, o presente regulamento deve dar margem de manobra aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à forma como o mandato da respetiva autoridade nacional de controlo deverá ser cumprido, tendo em conta o objetivo que se pretende alcançar, tal como aqui estabelecido.
(5) O presente regulamento não prejudica a legislação setorial existente ou futura. Deverá ser proporcionado em relação ao seu objetivo, para não entravar indevidamente a inovação na União, e estar em conformidade com uma abordagem baseada no risco.
(6) O âmbito geográfico de aplicação desse quadro deve abranger todas as componentes da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas ao longo do respetivo desenvolvimento, implantação e utilização na União, inclusive nos casos em que parte das tecnologias possa estar localizada fora da União ou não ter uma localização específica ou única, como no caso dos serviços de computação em nuvem.
(7) É necessário que a União tenha um entendimento comum de conceitos como inteligência artificial, robótica, tecnologias conexas e reconhecimento biométrico, para permitir uma abordagem regulamentar unificada e, por conseguinte, a segurança jurídica, tanto para os cidadãos, como para as empresas. Os conceitos deverão ser neutros em termos tecnológicos e, sempre que necessário, sujeitos a revisão.
(8) Além disso, há que considerar o facto de existirem tecnologias relacionadas com inteligência artificial e a robótica que permitem ao software controlar processos físicos ou virtuais, com um grau de autonomia variável(15). Por exemplo, para a condução automatizada de veículos, foram propostos seis níveis de automatização da condução de acordo com a norma internacional J3016 da SAE.
(9) O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão complementar as capacidades humanas, sem as substituir, assegurar que a sua execução não seja contrária aos melhores interesses dos cidadãos e que esteja em conformidade com o direito da União, os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e em outros instrumentos europeus e internacionais aplicáveis na União.
(10) As decisões tomadas ou influenciadas pela inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas deverão continuar a estar sujeitas a avaliação, exame, intervenção e controlo humano apropriados. A complexidade técnica e operacional dessas tecnologias nunca deverá impedir que o responsável pela implantação ou o utilizador possa, no mínimo, desligá-las em caso de falhas, alterá-las, interrompê-las, invertê-las para um estado anterior restaurando funcionalidades seguras, sempre que esteja em risco o cumprimento do direito da União, das obrigações jurídicas e dos princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.
(11) A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, cujo desenvolvimento, implantação e utilização impliquem um risco significativo prejudicar ou de causar danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União, deverão ser consideradas tecnologias de alto risco. Para as avaliar enquanto tal, há que ter em conta o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, a sua finalidade ou o seu uso específicos, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer. O grau de gravidade deverá ser determinado com base na extensão do prejuízo ou do dano potencial resultante do funcionamento, no número de pessoas lesadas, no valor total do dano e no prejuízo para toda a sociedade. Tipos graves de prejuízos e danos são, por exemplo, violações dos direitos das crianças, dos consumidores ou dos trabalhadores que, devido à sua dimensão, ao número de crianças, consumidores ou trabalhadores afetados ou ao seu impacto na sociedade em geral, implicam um risco significativo de violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União. O presente regulamento deverá incluir uma lista exaustiva e cumulativa de setores de alto risco e utilizações e finalidades de alto risco;
(12) As obrigações previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas às tecnologias de alto risco, deverão aplicar-se apenas à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, aos algoritmos e aos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União, que, após a avaliação dos riscos prevista no presente regulamento, sejam consideradas de alto risco. Tais obrigações são cumpridas sem prejuízo da obrigação geral, de acordo com a qual inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo o software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ser desenvolvidos, implantados e utilizados na União de forma antropocêntrica e assente nos princípios da autonomia e da segurança humanas, em conformidade com o direito da União e no pleno respeito dos direitos fundamentais, como a dignidade humana, o direito à liberdade e segurança e o direito à integridade da pessoa.
(13) As tecnologias de alto risco deverão respeitar os princípios da segurança, da transparência, da responsabilização, do não enviesamento ou da não discriminação, da responsabilidade social e da igualdade de género, do direito de recurso, da sustentabilidade ambiental, da privacidade e da boa governação, na sequência de uma avaliação de risco imparcial, objetiva e externa por parte da autoridade de controlo nacional, em conformidade com os critérios previstos no presente regulamento e da lista constante do seu anexo. Esta avaliação deverá ter em conta os pontos de vista e qualquer autoavaliação efetuada pelo criador ou pelo responsável pela implantação.
(14) A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito deverão elaborar orientações de execução não vinculativas para os criadores, os implantadores e os utilizadores sobre a metodologia de conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, deverão consultar as partes interessadas pertinentes.
(15) Deverá haver coerência na União no que diz respeito à avaliação dos riscos destas tecnologias, especialmente no caso de serem avaliadas à luz do presente regulamento e em conformidade com a legislação setorial aplicável. Por conseguinte, as autoridades de controlo nacionais deverão informar as demais autoridades que efetuam avaliações de risco em conformidade com qualquer legislação setorial, sempre que essas tecnologias sejam consideradas de alto risco, na sequência da avaliação dos riscos prevista no presente regulamento.
(16) Para serem fiáveis, a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tais tecnologias deverão ser desenvolvidos, implantados e utilizados de forma segura, transparente e responsável, de acordo com as características de segurança, nomeadamente de robustez, resiliência, segurança, precisão e identificação de erros, explicabilidade, interpretabilidade, auditabilidade, transparência e identificabilidade, e de uma forma que permita desativar as funcionalidades em causa ou voltar a um estado anterior que restaure as funcionalidades seguras, em casos de não conformidade com essas características. A transparência deverá ser garantida, permitindo o acesso às autoridades públicas, sempre que estritamente necessário, aos sistemas tecnológicos, de dados e de computação subjacentes a essas tecnologias.
(17) Os criadores, os implantadores e os utilizadores da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, especialmente as tecnologias de alto risco, são responsáveis, em graus variáveis, pelo cumprimento dos princípios de segurança, transparência e responsabilidade, em função do seu grau de envolvimento nas tecnologias em causa, sem esquecer o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias. Os criadores deverão garantir que as tecnologias em causa sejam concebidas e construídas de acordo com as características de segurança previstas no presente regulamento, devendo os implantadores e os utilizadores implantar e utilizar as tecnologias no pleno respeito dessas características. Para o efeito, os criadores de tecnologias de alto risco deverão avaliar e antecipar os riscos de utilização indevida que se possam razoavelmente esperar no que respeita às tecnologias que desenvolvem. Têm também de garantir que os sistemas que desenvolvem indicam, na medida do possível e através de meios adequados, por exemplo, as mensagens de exoneração de responsabilidade, a probabilidade de erros ou as imprecisões.
(18) Os criadores e os implantadores deverão disponibilizar aos utilizadores todas as atualizações posteriores das tecnologias em causa, nomeadamente no que diz respeito ao software, como estipulado por contrato ou previsto na legislação da União ou nacional. Além disso, sempre que uma avaliação dos riscos assim o indique, os criadores e os implantadores deverão disponibilizar às autoridades públicas, no que diz respeito à documentação pertinente sobre a utilização das tecnologias em causa, as instruções de segurança nessa matéria, inclusive, sempre que estritamente necessário e no pleno respeito do direito da União em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, o código-fonte, os instrumentos de desenvolvimento e os dados utilizados pelo sistema.
(19) Os particulares têm o direito de esperar que a tecnologia que utilizam funcione de uma forma razoável e que respeite a sua confiança. A confiança dos cidadãos na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, depende do conhecimento e da compreensão dos processos técnicos. O grau de explicabilidade desses processos deverá depender do contexto desses processos técnicos e da gravidade das consequências de um resultado errado ou inexato e deverá ser suficiente para os contestar e procurar vias de recurso. A auditabilidade, a rastreabilidade e a transparência deverão solucionar qualquer eventual ininteligibilidade dessas tecnologias.
(20) A confiança da sociedade na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, depende do grau de avaliação, auditabilidade e rastreabilidade possibilitado por essas tecnologias. Na medida em que a sua participação assim o exija, os criadores deverão garantir que as tecnologias sejam concebidas e construídas de forma a permitir a avaliação, a auditabilidade e a rastreabilidade. Dentro dos limites das possibilidades técnicas, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão assegurar que a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas sejam implantadas e utilizadas no pleno respeito dos requisitos de transparência, permitindo a auditabilidade e a rastreabilidade.
(21) Para assegurar a transparência e a responsabilização, os cidadãos deverão ser informados sempre que um sistema utilize inteligência artificial, sempre que os sistemas de inteligência artificial personalizem um produto ou serviço para os seus utilizadores, se podem desligar ou limitar a personalização e sempre que são confrontados com uma tecnologia de tomada de decisões automática. As medidas de transparência deverão ainda ser acompanhadas, tanto quanto tecnicamente possível, de explicações claras e compreensíveis sobre os dados e o algoritmo utilizados, a sua finalidade, os seus resultados e os seus perigos potenciais.
(22) A parcialidade e a discriminação por software, algoritmos e dados são ilegais e deverão ser corrigidos pela regulação dos processos através dos quais o software é concebido e utilizado. A parcialidade pode resultar, tanto de decisões informadas ou tomadas por um sistema automatizado, quanto por conjuntos de dados nos quais se baseia o processo decisório ou nos dados utilizados para treinar o sistema.
(23) O software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas deverão ser considerados tendenciosos sempre que, por exemplo, apresentem resultados insatisfatórios em relação a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, com base numa perceção pessoal, social ou parcial preconceituosa e no posterior tratamento dos dados relativos às suas características.
(24) Segundo o direito da União, o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas deverão ser considerados discriminatórios sempre que produzam resultados que tenham efeitos negativos desproporcionados e resultem num tratamento diferente de uma pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente colocando-a numa posição de desvantagem em relação a outras pessoas, com base em elementos como as suas características pessoais, sem uma justificação objetiva ou razoável e independentemente de quaisquer reivindicações de neutralidade das tecnologias.
(25) Em conformidade com o direito da União, os propósitos legítimos que, ao abrigo do presente regulamento, possam justificar objetivamente qualquer diferença de tratamento entre pessoas ou grupos de pessoas são a proteção da segurança e da saúde públicas, a prevenção de infrações penais, a proteção dos direitos e das liberdades individuais, a representação equitativa e requisitos objetivos para o exercício de uma profissão.
(26) A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão contribuir para o progresso sustentável. Estas tecnologias não devem contrariar a causa da preservação do ambiente ou da transição ecológica. As referidas tecnologias deverão contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, tendo em vista a prosperidade das gerações futuras. Podem apoiar o acompanhamento de progressos adequados com base em indicadores de sustentabilidade e de coesão social, bem como através da utilização de ferramentas de investigação e inovação responsáveis que exigem a mobilização de recursos pela União e pelos Estados-Membros, de molde a apoiar e investir em projetos que visem esses objetivos.
(27) O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, não deverão, de forma alguma, causar intencionalmente danos ou prejuízos de qualquer natureza a indivíduos ou à sociedade. Por conseguinte, as tecnologias de alto risco, em especial, deverão ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma socialmente responsável.
(28) Assim, para efeitos do presente regulamento, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão ser responsabilizados, em função da do seu grau de participação na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, e de acordo com as regras em matéria de responsabilidade nacionais e da União, pelos danos ou prejuízos causados a indivíduos ou à sociedade.
(29) Em particular, os criadores que tomam decisões que determinam e controlam o rumo ou o modo de desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, bem como os implantadores que desempenham uma função operacional ou de gestão nessa implantação tomando decisões sobre essa implantação e exercendo o controlo dos riscos associados ou ainda beneficiando dessa implantação, deverão ser, de forma geral, considerados responsáveis por evitar a ocorrência de quaisquer danos ou prejuízos, introduzindo medidas adequadas durante o processo de desenvolvimento e respeitando exaustivamente essas medidas durante a fase de implantação.
(30) A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias socialmente responsáveis podem ser definidas como tecnologias que contribuem para encontrar soluções que visam salvaguardar e promover diversos aspetos da sociedade, em especial a democracia, a saúde, a prosperidade económica, a igualdade de oportunidades, os direitos sociais e dos trabalhadores, a diversidade e a independência dos meios de comunicação social e o livre acesso a informações objetivas, permitindo o debate público, a educação de qualidade, a diversidade cultural e linguística, o equilíbrio de género, a literacia digital, a inovação e a criatividade. Também se inserem nesta categoria as que são desenvolvidas, implantadas e utilizadas com devida atenção ao seu impacto no bem-estar físico e mental dos cidadãos e que não incitam ao discurso do ódio ou à violência. Tais objetivos deverão ser alcançados, designadamente, através de tecnologias de alto risco.
(31) A inteligência artificial, a robótica e tecnologias conexas também devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas para apoiar a inclusão social, a democracia, o pluralismo, a solidariedade, a equidade, a igualdade e a cooperação, e o seu potencial nesse contexto deve ser maximizado e explorado através de projetos de investigação e inovação. A União e os seus Estados-Membros deverão, por conseguinte, mobilizar os seus recursos de comunicação, administrativos e financeiros para apoiar e investir em tais projetos.
(32) Os projetos relacionados com o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para tratar da questão do bem-estar social deverão ser realizados com base em instrumentos responsáveis de investigação e inovação, a fim de garantir, desde o início, a conformidade desses projetos com os princípios éticos.
(33) O desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ter em conta a respetiva pegada ecológica. Em conformidade com as obrigações previstas no direito da União aplicável, essas tecnologias não deverão prejudicar o ambiente durante o seu ciclo de vida e ao longo de toda a sua cadeia de aprovisionamento, e devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a preservar o ambiente, a atenuar e a corrigir a sua pegada ambiental, a contribuir para a transição ecológica e a apoiar a consecução dos objetivos da neutralidade climática e da economia circular.
(34) Para efeitos do presente regulamento, os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão ser responsabilizados, em função do seu grau de participação no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas em causa, por quaisquer danos causados ao ambiente de acordo com as regras de responsabilidade ambiental aplicáveis.
(35) Essas tecnologias deverão igualmente ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas para apoiar a concretização dos objetivos ambientais, em conformidade com as obrigações estabelecidas no direito da União aplicável, designadamente reduzir a produção de resíduos, diminuir a pegada de carbono, combater as alterações climáticas e preservar o ambiente, e o seu potencial nesse contexto deve ser maximizado e explorado através de projetos de investigação e inovação. A União e os seus Estados-Membros deverão, por conseguinte, mobilizar os seus recursos de comunicação, administrativos e financeiros para apoiar e investir em tais projetos.
(36) Os projetos relacionados com o potencial da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas para ter em conta as preocupações ambientais deverão ser realizados com base em instrumentos responsáveis de investigação e inovação, a fim de garantir, desde o início, a conformidade desses projetos com os princípios éticos.
(37) A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União deverão respeitar plenamente o direito dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Em especial, o seu desenvolvimento, implantação e utilização deverão respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(17).
(38) Em particular, os limites éticos da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão ser devidamente tidos em conta aquando da utilização de tecnologias de reconhecimento a distância, como o reconhecimento de identificadores biométricos, para identificar pessoas automaticamente. Sempre que estas estas tecnologias sejam utilizadas pelas autoridades públicas por razões de interesse público importante, a saber, garantir a segurança das pessoas e resolver situações de emergência nacionais, e não para garantir a segurança das propriedades, a utilização deverá ser sempre divulgada, proporcionada, direcionada, restringida a objetivos específicos e limitada no tempo, em conformidade com o direito da União e tendo em devida conta a dignidade humana e a autonomia e os direitos fundamentais enunciados na Carta. Os critérios e limites impostos a essa utilização deverão ser sujeitos a um controlo judicial e submetidos a um escrutínio democrático e a um debate que envolva a sociedade civil;
(39) A governação que se baseia em normas pertinentes melhora a segurança e favorece o aumento da confiança dos cidadãos no desenvolvimento, na implantação e na utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias.
(40) As autoridades públicas deverão realizar avaliações de impacto dos direitos fundamentais antes da implantação de tecnologias de alto risco que prestem apoio a decisões tomadas no setor público e que tenham um impacto direto e significativo nos direitos e nas obrigações dos cidadãos.
(41) Entre as normas de governação aplicáveis existentes encontram-se, por exemplo, a nível europeu, as «Orientações éticas para uma IA de confiança», elaboradas pelo grupo de peritos de alto nível sobre a inteligência artificial criado pela Comissão Europeia, e quaisquer outras normas técnicas, como as adotadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC), e pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), e, a nível internacional, pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pelo Instituto de Engenharia Eletrotécnica e Eletrónica (IEEE).
(42) A partilha e utilização de dados por diversos participantes é sensível, pelo que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas deverão ser governados por regulamentação, padrões e protocolos pertinentes que reflitam os requisitos de qualidade, integridade, segurança, fiabilidade, privacidade e controlo. A estratégia de governação dos dados deverá centrar-se no tratamento, na partilha e no acesso a esses dados, assim com na sua gestão, auditabilidade e rastreabilidade adequadas, e garantir a proteção correta dos dados de grupos vulneráveis, mormente pessoas com deficiência, doentes, crianças, minorias e migrantes ou outros grupos em risco de exclusão. Acresce que os criadores, os implantadores e os utilizadores deverão poder, sempre que pertinente, basear-se em indicadores-chave de desempenho na avaliação dos conjuntos de dados que utilizam, tendo em vista reforçar a fiabilidade das tecnologias que desenvolvem, implantam e utilizam.
(43) Os Estados-Membros deverão nomear uma autoridade administrativa independente para agir como autoridade de controlo. Em especial, cada autoridade nacional de controlo deverá ser responsável pela identificação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas consideradas de alto risco à luz dos critérios de avaliação dos riscos previstos no presente regulamento, bem como pela avaliação e monitorização da conformidade dessas tecnologias com as obrigações previstas no presente regulamento.
(44) Cada autoridade de controlo nacional deverá também assumir a responsabilidade pela boa governação destas tecnologias sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer instituições, organismos, serviços ou agências da União que possam ser designados para esse efeito. Por conseguinte, essas autoridades desempenham um papel importante na promoção da confiança e da segurança dos cidadãos da UE, bem como na construção de uma sociedade democrática, pluralista e justa.
(45) Para efeitos de avaliação das tecnologias de alto risco em conformidade com o presente regulamento e de monitorização do seu cumprimento, as autoridades de controlo nacionais deverão, sempre que aplicável, cooperar com as autoridades responsáveis pela avaliação e monitorização dessas tecnologias e pelo cumprimento da sua legislação setorial.
(46) As autoridades nacionais de controlo deverão colaborar de forma substancial e regular entre si, bem como com a Comissão Europeia e com outras instituições, outros órgãos, organismos e agências pertinentes da União, a fim de garantir uma ação transfronteiriça coerente e permitir o desenvolvimento, a implantação e a utilização coerente destas tecnologias na União, em conformidade com as obrigações jurídicas e os princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.
(47) No contexto dessa cooperação, e para alcançar a plena harmonização a nível da União, as autoridades de controlo nacionais deverão prestar assistência à Comissão na elaboração de uma lista comum e exaustiva de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas de alto risco, em conformidade com os critérios previstos no presente regulamento e no respetivo anexo. Deverá ainda ser desenvolvido um processo para a emissão de um certificado europeu de conformidade ética, mormente um processo de candidatura voluntária para qualquer criador, implantador ou utilizador de tecnologias não consideradas de alto risco que procure certificar a sua conformidade com o presente regulamento.
(48) As autoridades nacionais de controlo deverão reunir o maior número possível de partes interessadas, como a indústria, empresas, parceiros sociais, investigadores, consumidores e organizações da sociedade civil, e proporcionar um fórum pluralista de reflexão e troca de opiniões, para chegar a conclusões compreensíveis e exatas, tendo em vista orientar a forma como a governação é regulada.
(49) As autoridades nacionais de controlo deverão reunir um número máximo de interessados, tais como a indústria, as empresas, os parceiros sociais, os investigadores, os consumidores e as organizações da sociedade civil, e proporcionar um fórum pluralista de reflexão e troca de pontos de vista, para facilitar a cooperação com, e entre, os interessados, em particular do meio académico, da investigação, da indústria, da sociedade civil e de especialistas, para chegar a conclusões compreensíveis e precisas para orientar a forma como a governação é regulada.
(50) As autoridades nacionais de controlo deverão também prestar orientação e apoio administrativo profissional aos criadores, implantadores e utilizadores, especialmente às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque que se deparem com dificuldades para cumprir os princípios éticos e as obrigações jurídicas previstas no presente regulamento.
(51) A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito devem, ao efetuarem a sua avaliação de conformidade, elaborar orientações vinculativas sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo.
(52) A denúncia de irregularidades chama a atenção das autoridades para violações eventuais, e reais, do direito da União, com o objetivo de evitar ofensas, prejuízos e danos que de outra forma ocorreriam. Além do mais, os procedimentos de comunicação melhoram o fluxo de informações nas empresas e nas organizações, atenuando, deste modo, o risco de serem desenvolvidos produtos ou serviços com falhas ou erros. As empresas e organizações que desenvolvem, implantam ou utilizam inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, deverão criar canais de comunicação, e as pessoas que denunciem violações devem ser protegidas contra represálias.
(53) O rápido desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, bem como a aprendizagem automática técnica, os processos de raciocínio e outras tecnologias subjacentes a esse desenvolvimento, são imprevisíveis. Como tal, é adequado e necessário criar um mecanismo de revisão de acordo com o qual a Comissão, para além de prestar informações sobre a aplicação do regulamento, apresente com caráter periódico um relatório sobre as eventuais alterações ao âmbito de aplicação do presente regulamento.
(54) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro regulamentar de princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou os efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(55) A coordenação a nível da União, tal como estabelecida no presente regulamento, será melhor alcançada pela Comissão e/ou quaisquer instituições, órgãos, organismos e agências da União que possam ser designados neste contexto, a fim de evitar a fragmentação e garantir a aplicação coerente do presente regulamento. A Comissão deverá, por conseguinte, ser incumbida de encontrar uma solução adequada para estruturar essa coordenação a nível da União, tendo em vista coordenar os mandatos e as ações das autoridades nacionais de controlo em cada Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, à criação de um quadro comum para a governação do desenvolvimento, da implantação e da utilização dessas tecnologias, ao desenvolvimento e à emissão de um certificado de conformidade com os princípios éticos e as obrigações jurídicas estabelecidos no presente regulamento, apoiando intercâmbios regulares com as partes interessadas e a sociedade civil e criando um centro de conhecimentos especializados que reúna as universidades, a investigação, a indústria e especialistas a nível da União, a fim de estimular o intercâmbio de conhecimentos e de competências técnicas, e promovendo a abordagem da União através da cooperação internacional e da garantia de uma resposta coerente em todo o mundo às oportunidades e aos riscos inerentes a estas tecnologias.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a estabelecer um quadro regulamentar abrangente e voltado para o futuro de princípios éticos e obrigações legais para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
O presente regulamento aplica-se à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, quando uma parte das mesmas seja desenvolvida, implantada ou utilizada na União, independentemente de o software, os algoritmos ou os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias estarem localizados fora da União ou não terem uma localização geográfica específica.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Inteligência artificial», um sistema baseado em software ou integrado em dispositivos físicos que apresenta um comportamento inteligente, recolhendo e tratando dados, analisando e interpretando o seu ambiente e tomando medidas – com um determinado nível de autonomia – para atingir objetivos específicos(18);
b) «Autonomia»: um sistema de IA que funcione interpretando certos dados e utilizando um conjunto de instruções predeterminadas, sem estar limitado a essas instruções, apesar de o comportamento do sistema estar limitado pelo objetivo que lhe foi atribuído e que está destinado a realizar e por outras escolhas de conceção tomadas por quem o desenvolveu;
c) «Robótica», as tecnologias que permitam que máquinas controladas automaticamente, reprogramáveis e multifuncionais(19) executem tarefas no mundo físico tradicionalmente executadas ou iniciadas por seres humanos, nomeadamente por meio de inteligência artificial ou tecnologias conexas;
d) «Tecnologias conexas», as tecnologias que permitam ao software controlar com um grau de autonomia parcial ou total um processo físico ou virtual, as tecnologias capazes de detetar dados biométricos, genéticos ou outros, e as tecnologias que copiem ou utilizem de qualquer outra forma características humanas;
e) «Alto risco», um risco significativo decorrente do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, de causar prejuízo ou danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União, tendo em conta a sua finalidade ou o seu uso específicos, o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, bem como a gravidade do prejuízo ou dos danos que possam vir a ocorrer.
f) «Desenvolvimento», a construção e conceção de algoritmos, a escrita e conceção de software ou a recolha, armazenagem e gestão de dados para efeitos de criação ou treino da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas ou para efeitos de criação de uma nova aplicação para a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas já existentes;
g) «Criador», qualquer pessoa singular ou coletiva que tome as decisões que determinam e controlam o rumo ou a modalidade do desenvolvimento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas;
h) «Implantação», o funcionamento e a gestão da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, bem como a sua colocação no mercado ou outra forma de disponibilização aos utilizadores;
i) «Implantador», qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida na implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas e que desempenhe uma função de controlo ou de gestão tomando decisões, exercendo o controlo dos riscos ou ainda beneficiando dessa implantação;
j) «Utilização», qualquer ação relacionada com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, com exceção do desenvolvimento ou da implantação;
k) «Utilizador», qualquer pessoa singular ou coletiva que utilize a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, exceto para fins de desenvolvimento ou implantação;
l) «Enviesamento», qualquer perceção pessoal ou social preconceituosa de uma pessoa ou um grupo de pessoas, com base nas suas características pessoais;
m) «Discriminação», qualquer tratamento diferenciado de uma pessoa ou um grupo de pessoas com base num motivo que não tenha qualquer justificação objetiva ou razoável e que, por conseguinte, seja proibido pelo direito da União;
n) «Prejuízos ou danos», quaisquer danos físicos ou mentais e quaisquer danos materiais e imateriais, inclusive quando causados por discurso de ódio, preconceito, discriminação ou estigmatização, como uma perda financeira ou económica, perda de emprego ou de oportunidades educativas, restrição indevida da liberdade de escolha ou expressão ou perda de privacidade, e qualquer violação do direito da União que seja prejudicial para uma pessoa;
o) «Boa governação», a forma de garantir que os criadores, implantadores e utilizadores adotem e observem os padrões e protocolos de comportamento adequados e razoáveis, com base num conjunto formal de regras, procedimentos e valores, e que lhes permita tratar adequadamente as questões éticas, à medida ou antes que estas surjam.
Artigo 5.º
Princípios éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas
1. A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União em conformidade com o direito da União e no pleno respeito pela dignidade, autonomia e segurança humanas e por outros direitos fundamentais estabelecidos na Carta.
2. Qualquer tratamento de dados pessoais no âmbito do desenvolvimento, da implantação e da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo dados pessoais obtidos a partir de dados não pessoais e dados biométricos, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE.
3. A União e os seus Estados-Membros devem incentivar projetos de investigação destinados a fornecer soluções, baseadas na inteligência artificial, na robótica e nas tecnologias conexas, que visem promover a inclusão social, a democracia, o pluralismo, a solidariedade, a equidade, a igualdade e a cooperação.
Capítulo II
Obrigações relativas às tecnologias de alto risco
Artigo 6.º
Obrigações relativas às tecnologias de alto risco
1. O presente capítulo aplica-se apenas à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União e consideradas de alto risco.
2. A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas em conformidade com os princípios éticos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 7.º
Inteligência artificial antropocêntrica e antropogénica
1. As tecnologias de inteligência artificial de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas ou utilizadas de forma a garantir a plena supervisão humana em qualquer momento.
2. As tecnologias referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a permitir a recuperação do controlo humano quando necessário, incluindo através da alteração ou interrupção dessas tecnologias.
Artigo 8.º
Segurança, transparência e responsabilização
1. A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de um modo que garanta que sejam:
a) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma resiliente, a fim de garantir um nível de segurança adequado mediante a observância de referências mínimas de cibersegurança proporcionais ao risco identificado e que impeça a exploração de eventuais vulnerabilidades técnicas para fins maliciosos ou ilegais;
b) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma segura, garantindo a existência de salvaguardas que incluam um plano e medidas de emergência em caso de risco para a segurança intrínseca ou extrínseca;
c) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a garantir um desempenho fiável que o utilizador possa razoavelmente esperar no que se refere ao cumprimento dos objetivos e à realização das atividades para as quais foram concebidas, nomeadamente assegurando que todas as operações sejam reproduzíveis;
d) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a garantir que a realização dos objetivos e das atividades das tecnologias específicas seja exata; se não puderem ser evitadas imprecisões ocasionais, o sistema deve indicar, na medida do possível, a probabilidade de erros e inexatidões aos implantadores e utilizadores através de meios adequados;
e) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de uma forma facilmente explicável, de modo a garantir que possa ser efetuada uma revisão dos processos técnicos das tecnologias;
f) Desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a informar os utilizadores de que estão a interagir com sistemas de inteligência artificial, revelando devida e completamente as suas capacidades, exatidão e limitações aos criadores, implantadores e utilizadores de inteligência artificial;
g) Em conformidade com o artigo 6.º, desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma a permitir, em caso de incumprimento dos critérios de segurança previstos nas alíneas a) a g), a desativação temporária das funcionalidades em causa e o regresso a um estado anterior que restaure as funcionalidades seguras.
2. Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, as tecnologias mencionadas no n.º 1 do presente artigo, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas de forma transparente e rastreável, de modo a que os seus elementos, processos e fases sejam documentados segundo as normas mais elevadas possíveis e aplicáveis e a que seja possível às autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º avaliar a conformidade dessas tecnologias com as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o criador, implantador ou utilizador dessas tecnologias é responsável pela conformidade com os critérios de segurança previstos no n.º 1 e deve poder demonstrá-la.
3. O criador, implantador ou utilizador das tecnologias mencionadas no n.º 1 deve assegurar que as medidas tomadas para garantir a conformidade com os critérios de segurança previstos no n.º 1 possam ser auditadas pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.º ou, se aplicável, por outras entidades nacionais ou europeias de supervisão setorial.
Artigo 9.º
Não enviesamento e não discriminação
1. O software, os algoritmos ou os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas de alto risco desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União não devem ser enviesados e, sem prejuízo do disposto no n.º 2, não devem discriminar em razão, nomeadamente, de raça, género, orientação sexual, gravidez, deficiência, características físicas ou genéticas, idade, minoria nacional, etnia ou origem social, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou participação cívica, nacionalidade, estado civil ou económico, grau de instrução ou antecedentes penais.
2. Em derrogação do n.º 1, e sem prejuízo do direito da União aplicável à discriminação ilegal, o tratamento diferenciado de pessoas ou grupos de pessoas só pode ser justificado quando exista uma finalidade objetiva, razoável e legítima que seja simultaneamente proporcionada e necessária, na medida em que não haja alternativa que cause menos interferência com o princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 10.º
Responsabilidade social e igualdade de género
A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, desenvolvidas, implantadas e utilizadas na União devem ser desenvolvidas, implantadas e utilizadas em conformidade com ao direito, os princípios e os valores pertinentes da União, de forma a não interferir em eleições ou contribuir para a difusão de desinformação, a respeitar os direitos dos trabalhadores, a promover uma educação de qualidade e a literacia digital, a não aumentar a disparidade de género impedindo a igualdade de oportunidades para todos e a não desrespeitar os direitos de propriedade intelectual e quaisquer limitações ou exceções aos mesmos.
Artigo 11.º
Sustentabilidade ambiental
A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, devem ser avaliadas quanto à sua sustentabilidade ambiental pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.º ou, se aplicável, por outras entidades nacionais ou europeias de supervisão setorial, assegurando que sejam tomadas medidas para atenuar e remediar o seu impacto geral no que respeita aos recursos naturais, ao consumo de energia, à produção de resíduos, à pegada de carbono, à emergência das alterações climáticas e à degradação do ambiente, a fim de garantir a conformidade com o direito nacional ou da União aplicável, bem como com outros compromissos internacionais assumidos pela União em matéria de ambiente.
Artigo 12.º
Respeito pela vida privada e proteção dos dados pessoais
A utilização e recolha de dados biométricos para fins de identificação a distância em espaços públicos, como o reconhecimento biométrico ou facial, comporta riscos específicos para os direitos fundamentais e deve ser implantada ou utilizada apenas pelas autoridades públicas dos Estados-Membros para fins de interesse público importante. Essas autoridades públicas devem garantir que essa implantação ou utilização seja divulgada ao público, proporcionada, direcionada e restringida a objetivos e locais específicos, bem como limitada no tempo, em conformidade com a legislação da União e nacional, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE, e no devido respeito pela dignidade e autonomia humanas e pelos direitos fundamentais estabelecidos na Carta, nomeadamente os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais.
Artigo 13.º
Direito de recurso
Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito de procurar obter reparação por prejuízos ou danos causados pelo desenvolvimento, pela implantação e pela utilização de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, em violação do direito da União e das obrigações estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 14.º
Avaliação dos riscos
1. Para efeitos do presente regulamento, a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, são consideradas tecnologias de alto risco quando, na sequência de uma avaliação dos riscos baseada em critérios objetivos como a sua finalidade ou o seu uso específicos, o setor em que são desenvolvidas, implantadas ou utilizadas, bem como a gravidade dos prejuízos ou dos danos que possam vir a causar, o seu desenvolvimento, a sua implantação e a sua utilização comportem um risco significativo expectável de causar prejuízos ou danos às pessoas ou à sociedade, em violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança previstas no direito da União.
2. Sem prejuízo da legislação sectorial aplicável, a avaliação dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, é efetuada com base nos critérios objetivos previstos no n.º 1 do presente artigo e na lista exaustiva e cumulativa constante do anexo do presente regulamento, pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.º, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer outros organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito no contexto da sua cooperação.
3. Em cooperação com as autoridades nacionais de controlo referidas no n.º 2, a Comissão elabora e, posteriormente, atualiza, através de atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, uma lista comum de tecnologias de alto risco identificadas na União.
4. Através de atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a Comissão também atualiza regularmente a lista constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 15.º
Avaliação da conformidade
1. A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas de alto risco são submetidas a uma avaliação de conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a 12.º do presente regulamento, bem como a um acompanhamento posterior, sendo ambos levados a cabo pelas autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 18.º, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer outros organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito.
2. O software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tecnologias de alto risco que tenham sido avaliados como cumprindo as obrigações estabelecidas no presente regulamento nos termos do n.º 1 serão igualmente considerados como cumprindo essas obrigações, a menos que a autoridade nacional de controlo competente decida realizar uma avaliação por sua própria iniciativa ou a pedido do criador, do implantador ou do utilizador.
3. Sem prejuízo da legislação setorial, a Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências pertinentes da União que possam ser especificamente designados para o efeito devem elaborar orientações vinculativas sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo para a avaliação da conformidade referida no n.º 1 até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 16.º
Certificado europeu de conformidade ética
1. Sempre que tenha havido uma avaliação da conformidade positiva da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por tais tecnologias, realizada em conformidade com o Artigo 15.º, a respetiva autoridade de controlo nacional emite um certificado europeu de conformidade ética.
2. Os criadores, implantadores ou utilizadores de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas, incluindo software, algoritmos e dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, que não sejam consideradas de alto risco e que, por conseguinte, não estejam sujeitas às obrigações previstas nos artigos 6.º a 12.º e à avaliação dos riscos e da conformidade prevista nos artigos 14.º e 15.º, podem igualmente procurar certificar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, ou parte delas, sempre que a natureza da tecnologia em questão o justifique, tal como decidido pelas autoridades de controlo nacionais. Só será emitido um certificado se tiver sido efetuada uma avaliação da conformidade pela autoridade nacional de controlo competente e se essa avaliação for positiva.
3. Para efeitos da emissão do certificado referido no n.º 2, a Comissão e/ou quaisquer organismos, instituições, serviços e agências pertinentes da União que possam ser designados para o efeito elaboram um processo de candidatura.
Capítulo III
Supervisão institucional
Artigo 17.º
Normas de governação e orientações de aplicação
1. A inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem respeitar as normas de governação pertinentes estabelecidas em conformidade com o direito, os princípios e os valores da União pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º em conformidade com o direito, os princípios e os valores da União, sob a coordenação da Comissão e/ou de quaisquer instituições, órgãos e organismos, pertinentes da União que possam ser designados para o efeito e em consulta com as partes interessadas em causa.
2. As normas referidas no n.º 1 incluem orientações de aplicação não vinculativas sobre a metodologia para o cumprimento do presente regulamento pelos criadores, implantadores e utilizadores e devem ser publicadas até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem ser geridos pelos criadores, implantadores e utilizadores em conformidade com as regras e normas na matéria nacionais, da União e de outras organizações internacionais, bem como com os protocolos industriais e comerciais pertinentes. Em especial, os criadores e implantadores devem efetuar, sempre que possível, controlos de qualidade das fontes externas de dados utilizadas pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas e estabelecer mecanismos de supervisão relativamente à sua recolha, ao seu armazenamento, ao seu tratamento e à sua utilização.
4. Sem prejuízo dos direitos de portabilidade e dos direitos das pessoas cuja utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas tenha gerado dados, a recolha, o armazenamento, o tratamento, a partilha e o acesso aos dados utilizados ou produzidos pela inteligência artificial, pela robótica e pelas tecnologias conexas desenvolvidas, implantadas ou utilizadas na União devem respeitar as regras e normas nacionais, da União e de outras organizações internacionais, bem como os protocolos industriais e comerciais pertinentes. Em especial, os criadores e implantadores devem garantir a aplicação desses protocolos durante o desenvolvimento e a implantação da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, definindo claramente os requisitos para o tratamento e a concessão de acesso aos dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, bem como a finalidade, o âmbito e os destinatários do tratamento e da concessão de acesso a esses dados, sendo todos eles passíveis de auditoria e rastreabilidade a qualquer momento.
Artigo 18.º
Autoridades de controlo
1. Cada Estado-membro designa uma autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento («autoridade de controlo») e pela realização das avaliações dos riscos e da conformidade e pela certificação previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º, sem prejuízo da legislação sectorial.
2. As autoridades nacionais de controlo contribuem para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União. Nesse sentido, as autoridades de controlo de cada Estado-Membro cooperam entre si, com a Comissão e com outros organismos, instituições, órgãos serviços e agências competentes da União que possam ser designados para o efeito.
3. Cada autoridade nacional de controlo servirá como primeiro ponto de contacto em caso de suspeita de violação dos princípios éticos e obrigações legais estabelecidos no presente regulamento, incluindo o tratamento discriminatório ou a violação de outros direitos, em resultado do desenvolvimento, da implantação ou da utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas. Nesses casos, a respetiva autoridade nacional de controlo procede a uma avaliação da conformidade com vista a apoiar o direito dos cidadãos de contestar e obter reparação.
4. As autoridades nacionais de controlo são responsáveis pelo controlo da aplicação das regras e normas pertinentes de governação nacionais, da União e internacionais referidas no artigo 17.º à inteligência artificial, à robótica e às tecnologias conexas, nomeadamente através da coordenação com o maior número possível de partes interessadas em causa. Para o efeito, as autoridades de controlo de cada Estado-Membro constituem um fórum de intercâmbio regular com e entre as partes interessadas das universidades, da investigação, da indústria e da sociedade civil.
5. As autoridades nacionais de controlo fornecem orientação e apoio profissional e administrativo sobre a aplicação geral do direito da União em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas e dos princípios éticos definidos no presente regulamento, em especial às organizações de investigação e desenvolvimento pertinentes e às pequenas e médias empresas ou às empresas em fase de arranque.
6. Cada Estado-Membro notifica à Comissão Europeia as disposições legais que adote nos termos do presente artigo até ... [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor] e, sem demora, quaisquer alterações subsequentes que afetem essas disposições.
7. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios éticos e das obrigações legais estabelecidas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem apoiar os intervenientes em causa e a sociedade civil, tanto a nível da União como a nível nacional, nos esforços para dar uma resposta atempada, ética e fundamentada às novas oportunidades e aos novos desafios, em especial de natureza transfronteiriça, decorrentes da evolução tecnológica em matéria de inteligência artificial, robótica e tecnologias conexas.
Artigo 19.º
Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes
A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho(20) aplica-se à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que denunciam essas infrações.
Artigo 20.º
Coordenação a nível da União
1. A Comissão e/ou quaisquer instituições, organismos, serviços e agências da União que possam ser designados neste contexto devem desempenhar as seguintes funções:
– Assegurar a realização de uma avaliação coerente dos riscos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas a que se refere o artigo 14.º pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º com base nos critérios objetivos comuns previstos no artigo 8.º, n.º 1, e na lista de sectores de alto risco e de utilizações ou finalidades de alto risco constante do anexo ao presente regulamento;
– Tomar nota da avaliação da conformidade e posterior acompanhamento da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas de alto risco referidas no artigo 15.º, a efetuar pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º;
– Elaborar o processo de candidatura ao certificado referido no artigo 16.º que é emitido pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º;
– Sem prejuízo da legislação setorial, as orientações vinculativas referidas no artigo 17.º, n.º 4, sobre a metodologia a utilizar pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º;
– Coordenar o estabelecimento das normas de governação pertinentes referidas no artigo 17.º pelas autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º, incluindo orientações de aplicação não vinculativas para os criadores, implantadores e utilizadores sobre a metodologia para o cumprimento do presente regulamento;
– Cooperar com as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º relativamente à sua contribuição para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, nos termos do artigo 18.º, nº 2;
– Funcionar como centro de especialização, promovendo o intercâmbio de informações relacionadas com a inteligência artificial, a robótica e as tecnologias conexas e apoiando o desenvolvimento de um entendimento comum no Mercado Único, emitindo orientações, pareceres e aconselhamento adicionais para as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 18.º, controlando a implementação do direito pertinente da União, identificando normas de melhores práticas e, quando apropriado, formulando recomendações de medidas regulamentares; ao fazê-lo, deve estabelecer uma ligação com o maior número possível de partes interessadas pertinentes e assegurar que a composição dos seus níveis de decisão seja diversificada e garanta a igualdade de género;
– Acolher um Grupo de Trabalho sobre Segurança e Defesa destinado a analisar questões políticas e de investimento especificamente relacionadas com a utilização ética da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas no domínio da segurança e defesa.
Artigo 21.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de 5 anos, a contar de ... (data de entrada em vigor do presente regulamento).
3. A delegação de poderes referida no artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 22.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
A Diretiva (UE) 2019/1937 é alterada do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditado a seguinte subalínea:
«xi) Desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas.».
2) Na parte I do anexo, é aditado a seguinte ponto:
«K. Artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea xi) – Desenvolvimento, implantação e utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas.
“xxi) Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos princípios éticos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas”.».
Artigo 23.º
Revisão
A Comissão examina regularmente o desenvolvimento, a implantação e a utilização da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas, incluindo o software, os algoritmos e os dados utilizados ou produzidos por essas tecnologias, e até ... [JO: inserir data correspondente a três anos após a entrada em vigor] e, posteriormente, de três em três anos, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da eventual alteração do seu âmbito de aplicação.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de XX.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Lista cumulativa e exaustiva dos setores de alto risco e das utilizações ou finalidades de alto risco que encerram um risco de violação dos direitos fundamentais e das regras de segurança
Setores de alto risco
— Emprego
— Educação
— Saúde
— Transportes
— Energia
— Setor público (asilo, migração, controlos nas fronteiras, sistema judicial e serviços da segurança social)
— Defesa e segurança
— Finanças, banca, seguros
Utilizações ou finalidades de alto risco
— Recrutamento
— Classificação e avaliação de estudantes
— Atribuição de fundos públicos
— Concessão de empréstimos
— Negociação, corretagem, tributação, etc.
— Tratamentos e procedimentos médicos
— Processos eleitorais e campanhas políticas
— Decisões do setor público com um impacto significativo e direto nos direitos e obrigações de pessoas singulares e coletivas
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
Para a condução automatizada de veículos, foram propostos seis níveis de automatização da condução de acordo com a norma internacional J3016 da SAE, atualizada pela última vez em 2018 para J3016_201806, https://www.sae.org/standards/content/j3016_201806/
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (2020/2014(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 114.º e 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos(1) («Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos»),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(2) («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas») e a Diretiva 2011/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores(3), bem como outras regras sobre proteção dos consumidores,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais(6),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e as Orientações sobre Legislar Melhor(7),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Inteligência artificial para a Europa» (COM(2018)0237),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, intitulada «Plano Coordenado para a Inteligência Artificial» (COM(2018)0795),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulada «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre processos automatizados de tomada de decisões: assegurar a proteção dos consumidores e a livre circulação de bens e serviços(12),
– Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Orientações éticas para uma IA de confiança»,
– Tendo em conta o relatório, de 8 de abril de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Uma definição de IA: principais capacidades e disciplinas»,
– Tendo em conta o relatório, de 26 de junho de 2019, do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial, com o título «Recomendações políticas e de investimento para uma IA fiável»,
– Tendo em conta o relatório, de 21 de novembro de 2019, do Grupo de Peritos sobre Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias - Formação no domínio das novas tecnologias, com o título «Responsabilidade em matéria de inteligência artificial e outras tecnologias digitais emergentes»,
– Tendo em conta o estudo de avaliação do valor acrescentado europeu, efetuado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, com o título «Regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial: avaliação do valor acrescentado europeu»(13),
– Tendo em conta a nota informativa STOA do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de junho de 2016, sobre considerações jurídicas e éticas acerca da robótica(14),
– Tendo em conta o estudo elaborado em outubro de 2016 pela Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu para a Comissão dos Assuntos Jurídicos, com o título «Disposições de Direito Civil Europeu sobre Robótica»(15),
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0178/2020),
A. Considerando que o conceito de «responsabilidade» desempenha um importante papel duplo no nosso quotidiano: garante, por um lado, que uma pessoa que sofreu danos ou prejuízos tenha o direito de exigir e receber uma indemnização da parte comprovadamente responsável por esses danos ou prejuízos e, por outro, proporciona incentivos económicos para que as pessoas singulares e coletivas evitem, desde logo, causar danos ou prejuízos ou tenham em conta no seu comportamento o risco de terem de pagar uma indemnização;
B. Considerando que qualquer quadro jurídico de responsabilidade civil orientado para o futuro deve criar confiança na segurança, fiabilidade e coerência dos produtos e serviços, nomeadamente na tecnologia digital, a fim de estabelecer um equilíbrio entre a proteção eficiente e justa das eventuais vítimas de danos ou prejuízos e, ao mesmo tempo, proporcionar margem de manobra suficiente para permitir que as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, desenvolvam novas tecnologias, produtos ou serviços; considerando que tal contribuirá para reforçar a confiança e criar estabilidade para o investimento; considerando que, em última análise, o objetivo de um quadro de responsabilidade deve ser proporcionar segurança jurídica para todas as partes, quer se trate do produtor, do operador, da pessoa lesada ou de terceiros;
C. Considerando que o sistema jurídico de um Estado-Membro pode ajustar as suas regras de responsabilidade para determinados intervenientes ou torná-las mais objetivas para determinadas atividades; que a responsabilidade objetiva significa que uma parte pode ser responsabilizada, não obstante a ausência de culpa; considerando que, em muitas leis nacionais em matéria de responsabilidade civil, se considera que o demandado tem responsabilidade objetiva se o risco que criou para o público, por exemplo, sob a forma de automóveis ou atividades perigosas, ou um risco que não pode controlar, como os animais, resultar em danos ou prejuízos;
D. Considerando que qualquer legislação futura da União, que tenha como objetivo a atribuição explícita de responsabilidade no que diz respeito aos sistemas de inteligência artificial (IA), deve ser precedido por uma análise e uma consulta com os Estados-Membros sobre a conformidade do ato legislativo proposto com as condições económicas, jurídicas e sociais;
E. Considerando que a questão de um regime de responsabilidade civil para a IA deve ser objeto de um amplo debate público, tendo em conta todos os interesses em jogo, especialmente os aspetos éticos, jurídicos, económicos e sociais, a fim de evitar mal-entendidos e receios injustificados que a tecnologia possa causar entre os cidadãos; considerando que uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para as partes interessadas, através de uma avaliação de impacto, deve ser uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas;
F. Considerando que a noção de sistemas de IA inclui um grande grupo de tecnologias diferentes, incluindo estatísticas simples, aprendizagem automática e aprendizagem profunda;
G. Considerando que a utilização da expressão «tomada de decisões automatizada» pode evitar a eventual ambiguidade do termo IA; considerando que a «tomada de decisões automatizada» implica um utilizador a delegar inicialmente uma decisão, parcial ou totalmente, numa entidade, através de software ou de um serviço; considerando que essa entidade, por sua vez, utiliza modelos de tomada de decisões executados automaticamente para realizar uma ação em nome do utilizador, ou para informar as decisões do utilizador no desempenho de uma ação;
H. Considerando que alguns sistemas de IA representam importantes desafios jurídicos para o quadro em vigor em matéria de responsabilidade, podendo resultar em situações em que a sua opacidade torne extremamente dispendiosa, ou mesmo impossível, a identificação de quem controlava o risco associado ao sistema de IA ou que código, intervenção ou dados acabaram por provocar a operação danosa; que este fator pode tornar mais difícil identificar a relação entre os danos ou prejuízos e o comportamento que os provocam, resultando no facto de as vítimas poderem não receber indemnização adequada;
I. Considerando que os desafios jurídicos também são o resultado da conectividade entre um sistema de IA e outros sistemas, envolvendo IA ou não, da sua dependência de dados externos, da sua vulnerabilidade a violações da cibersegurança, bem como da conceção de sistemas de IA cada vez mais autónomos que utilizam, nomeadamente, técnicas de aprendizagem automática e de aprendizagem profunda;
J. Considerando que a combinação de normas éticas robustas para os sistemas de IA com procedimentos de indemnização sólidos e justos pode contribuir para dar resposta a esses desafios jurídicos e eliminar o risco de os utilizadores estarem menos dispostos a aceitar tecnologias emergentes; considerando que procedimentos de indemnização justa significam que todos os que sofrerem danos causados por sistemas de IA ou cujos danos patrimoniais sejam causados por sistemas de IA devem beneficiar do mesmo nível de proteção que nos casos em que não esteja envolvida IA; considerando que os utilizadores devem ter a certeza de que os eventuais danos provocados pelos sistemas que utilizam IA estão cobertos por um seguro adequado e que existe uma via legal clara de recurso;
K. Considerando que a segurança jurídica também é uma condição essencial para a inovação e o desenvolvimento dinâmicos da tecnologia baseada em IA, nomeadamente para as empresas em fase de arranque, as micro, pequenas e médias empresas e a sua aplicação prática no dia a dia; considerando que o papel essencial dessas empresas, sobretudo para a economia europeia, justifica uma abordagem estritamente proporcional que permita que se desenvolvam e inovem.
L. Considerando que a diversidade dos sistemas de IA e a gama diversificada de riscos que a tecnologia representa dificulta os esforços destinados a encontrar uma solução única, adequada a todos os riscos possíveis; considerando que, a esse respeito, deve ser adotada uma abordagem em que são utilizadas experiências, projetos-piloto e ambientes de teste da regulamentação para encontrar soluções proporcionais e baseadas em dados concretos que se adaptem a situações e setores específicos, sempre que necessário;
Introdução
1. Considera que o desafio relacionado com a introdução de sistemas de IA na sociedade, no local de trabalho e na economia é uma das questões mais importantes da atual agenda política; considera que as tecnologias baseadas na IA podem e devem esforçar-se por melhorar as nossas vidas em quase todos os setores, desde a esfera pessoal, por exemplo, o setor dos transportes, a educação personalizada, a assistência a pessoas vulneráveis, programas de aptidão física e a concessão de crédito, até ao ambiente de trabalho, por exemplo, o alívio de tarefas entediantes e repetitivas, ou os desafios globais, como as alterações climáticas, os cuidados de saúde, a nutrição e a logística;
2. Está firmemente convicto de que, para tirar devidamente proveito das vantagens e prevenir potenciais abusos dos sistemas de IA e evitar a fragmentação regulamentar na União, é fundamental que a União se dote, para todos os sistemas de IA, de uma legislação uniforme, baseada em princípios e virada para o futuro; considera que, embora seja preferível uma regulamentação setorial para uma gama vasta de aplicações possíveis, se afigura necessário um quadro jurídico horizontal e harmonizado baseado em princípios comuns, para garantir segurança jurídica, estabelecer normas iguais em toda a União e proteger eficazmente os nossos valores europeus e os direitos dos cidadãos;
3. Declara que o mercado único digital deve ser totalmente harmonizado, uma vez que a esfera digital se caracteriza por dinâmicas transfronteiriças rápidas e fluxos de dados internacionais; considera que a União só atingirá os objetivos de manutenção da soberania digital da União e de promoção da inovação digital feita na Europa com regras coerentes e comuns em linha com uma cultura de inovação;
4. Observa que a corrida mundial da IA já está em curso e que a União deve desempenhar um papel de liderança, explorando o seu potencial científico e tecnológico; salienta com veemência que o desenvolvimento tecnológico não deve prejudicar a proteção dos utilizadores contra os danos que possam ser provocados por dispositivos e sistemas que utilizam IA; incentiva a promoção das normas da União em matéria de responsabilidade civil a nível internacional;
5. Está firmemente convencido de que as novas regras comuns para os sistemas de IA só devem assumir a forma de um regulamento; considera que a questão da responsabilidade em caso de danos ou prejuízos causados por um sistema de IA é um dos principais aspetos a abordar nesse quadro;
Responsabilidade e inteligência artificial
6. Considera que não é necessário rever completamente os regimes de responsabilidade que funcionam bem, mas que a complexidade, a conectividade, a opacidade, a vulnerabilidade, a capacidade de alteração através de atualizações, a capacidade de autoaprendizagem e a potencial autonomia dos sistemas de IA, bem como a multiplicidade de intervenientes envolvidos, representam, contudo, um desafio significativo para a eficácia das disposições do quadro de responsabilidade da União e dos Estados-Membros; considera que são necessários ajustamentos específicos e coordenados aos regimes de responsabilidade para evitar situações em que as pessoas que sofrem danos ou prejuízos patrimoniais não recebem uma indemnização;
7. Observa que todas as atividades, dispositivos ou processos físicos ou virtuais operados por sistemas de IA podem, do ponto de vista técnico, ser a causa direta ou indireta de danos ou prejuízos, contudo são quase sempre o resultado de alguém que construiu, utilizou ou interferiu com esses sistemas; observa, a esse respeito, que não é necessário conferir personalidade jurídica aos sistemas de IA; defende que a opacidade, a conectividade e a autonomia dos sistemas de IA podem, na prática, tornar muito difícil, ou mesmo impossível, identificar se determinadas ações danosas dos sistemas de IA tiveram origem numa intervenção humana específica ou em decisões de conceção; recorda que, de acordo com conceitos de responsabilidade amplamente aceites, se pode contornar esse obstáculo atribuindo a responsabilidade às diferentes pessoas da cadeia de valor que criam, fazem a manutenção ou controlam os riscos associados ao sistema de IA;
8. Considera que a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos (DRP) tem, há mais de 30 anos, provado ser um meio eficaz de indemnização pelos danos causados por um produto defeituoso, mas deve, no entanto, ser revista para ser adaptada ao mundo digital e dar resposta aos desafios colocados pelas tecnologias digitais emergentes, garantindo, assim, um elevado nível de proteção eficaz dos consumidores, bem como segurança jurídica para os consumidores e as empresas, evitando simultaneamente custos e riscos elevados para as PME e as empresas em fase de arranque; insta a Comissão a avaliar se a DRP deve ser transformada num regulamento, para esclarecer a definição de «produtos», determinando se os conteúdos digitais e os serviços digitais são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e ponderar a adaptação de conceitos como «danos», «defeito» e «produtor»; considera que, para efeitos de segurança jurídica na União, após a revisão da DRP, o conceito de «produtor» deve incluir fabricantes, criadores, programadores, prestadores de serviços e operadores de backend; insta a Comissão a ponderar inverter as regras que regem o ónus da prova em relação aos danos causados pelas tecnologias digitais emergentes em casos bem definidos, e após uma avaliação adequada; refere a importância de garantir que a regulamentação atualizada da União continue a limitar-se aos problemas claramente identificados para os quais já existem soluções viáveis e, ao mesmo tempo, permitir a cobertura de futuros desenvolvimentos tecnológicos, incluindo desenvolvimentos baseados em software gratuito e de fonte aberta; observa que a DRP deve continuar a ser utilizada em relação às ações de responsabilidade civil contra o produtor de um sistema de IA defeituoso, se o sistema de IA puder ser considerado como um produto ao abrigo dessa diretiva; sublinha que qualquer atualização do quadro de responsabilidade dos produtos deve ser acompanhada pela atualização da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos(16), a fim de garantir que os sistemas de IA integram os princípios de proteção e de segurança desde a conceção;
9. Considera que os atuais regimes nacionais em matéria de responsabilidade culposa oferecem, na maioria dos casos, um nível de proteção suficiente para as pessoas que sofrem danos causados por um terceiro interveniente, como um pirata informático, ou para as pessoas cuja propriedade é danificada por terceiros, uma vez que a interferência geralmente constitui uma ação culposa; refere que apenas em casos específicos, nomeadamente aqueles em que é impossível identificar o terceiro ou este é impecunioso, se afigura necessário acrescentar regras de responsabilidade para complementar a legislação nacional em vigor em matéria de responsabilidade civil;
10. Considera, por conseguinte, adequado que o relatório se concentre nas ações de responsabilidade civil movidas contra o operador de um sistema de IA; afirma que a responsabilidade do operador se justifica pelo facto de controlar um risco associado ao sistema de IA, comparável ao proprietário de um automóvel; considera que, devido à complexidade e conectividade do sistema de IA, o operador será, em muitos casos, o primeiro ponto de contacto visível para a pessoa lesada;
Responsabilidade do operador
11. Defende que as regras em matéria de responsabilidade relativas ao operador devem cobrir todas as operações de sistemas de IA, independentemente do local onde a operação se realiza ou de esta ocorrer física ou virtualmente; observa que as operações em espaços públicos que expõem muitas pessoas a um risco constituem, no entanto, situações que requerem uma análise mais aprofundada; considera que, muitas vezes, as potenciais vítimas de danos ou prejuízos não estão cientes da operação e geralmente não instaurariam ações de responsabilidade contratual contra o operador; observa que, em caso de ocorrência de danos ou prejuízos, essas pessoas apenas poderiam mover uma ação de responsabilidade culposa, podendo ter dificuldade em provar a culpa do operador do sistema de IA e, por conseguinte, a correspondente ação de responsabilidade não teria sucesso;
12. Considera adequado que o termo «operador» seja entendido como abrangendo tanto o operador de frontend como o operador de backend, desde que este último não esteja coberto pela DRP; observa que o operador de frontend deve ser definido como a pessoa singular ou coletiva que exerce um grau de controlo sobre um risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA e beneficia desse facto; afirma que o operador de backend deve ser definido como a pessoa singular ou coletiva que, de forma contínua, define as características da tecnologia, fornece dados e presta serviços essenciais de apoio de backend e, por conseguinte, exerce igualmente algum controlo sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA; considera que exercer controlo significa qualquer ação do operador que influencie a operação do sistema de IA e, por conseguinte, a medida em que expõe terceiros a riscos potenciais; considera que essas ações podem ter um impacto na operação de um sistema de IA do início ao fim, ao determinar dados de entrada ou resultados, ou podendo alterar funções ou processos específicos no sistema de IA;
13. Observa que poderão existir situações em que há mais do que um operador, por exemplo, um operador de backend e um operador de frontend; considera que, nesse caso, todos os operadores devem ser solidariamente responsáveis, tendo, ao mesmo tempo, o direito de recorrer proporcionalmente uns contra os outros; considera que a proporção da responsabilidade deve ser determinada pelo respetivo nível de controlo que os operadores têm sobre o risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA; considera que a rastreabilidade dos produtos deve ser melhorada para ser mais fácil identificar os intervenientes nas diferentes fases;
Regras diferentes em matéria de responsabilidade para riscos diferentes
14. Reconhece que o tipo de sistema de IA sobre o qual o operador exerce controlo é um fator determinante para a atribuição de responsabilidade; observa que um sistema de IA que implique um risco elevado inerente e aja de forma autónoma representa, potencialmente, um risco muito superior para o público em geral; considera que, com base nos desafios jurídicos que os sistemas de IA representam para os atuais regimes em matéria de responsabilidade civil, se afigura razoável estabelecer um regime comum de responsabilidade objetiva para esses sistemas de IA autónomos de alto risco; sublinha que essa abordagem baseada nos riscos, que pode abranger vários níveis de risco, se deve basear em critérios claros e numa definição adequada de alto risco e oferecer segurança jurídica;
15. Considera que um sistema de IA representa um alto risco quando a sua operação autónoma envolve um risco considerável de causar danos a uma ou mais pessoas de forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar; considera que, ao determinar se um sistema de IA é de alto risco, o setor em que se podem esperar riscos significativos e a natureza das atividades empreendidas também devem ser tidos em conta; considera que a importância do risco depende da relação entre a gravidade dos eventuais danos, a probabilidade de o risco causar esses danos e a forma como o sistema de IA é utilizado;
16. Recomenda que todos os sistemas de IA de alto risco sejam enumerados exaustivamente num anexo ao regulamento proposto; reconhece que, dada a rápida evolução tecnológica e os conhecimentos técnicos necessários, a Comissão deve rever esse anexo sem demora, pelo menos a cada seis meses e, se necessário, alterá-lo através de um ato delegado; considera que a Comissão deve cooperar estreitamente com um novo comité permanente, semelhante ao atual Comité Permanente dos Precursores ou ao Comité Técnico - Veículos a Motor, que inclua peritos nacionais dos Estados-Membros e representantes das partes interessadas; entende que uma composição equilibrada do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial poderia servir de exemplo para a constituição do grupo de partes interessadas, com a adição de peritos em ética e antropólogos, sociólogos e especialistas em saúde mental; considera igualmente que o Parlamento Europeu deve nomear peritos consultivos para aconselhar o comité permanente recentemente criado;
17. Observa que o desenvolvimento de tecnologias baseadas em IA é extremamente dinâmico e está em constante aceleração; salienta que, para garantir uma proteção adequada dos utilizadores, é necessária uma abordagem acelerada para analisar os eventuais riscos dos novos dispositivos e sistemas que utilizam sistemas de IA que entram no mercado europeu; recomenda que todos os procedimentos a este respeito sejam simplificados tanto quanto possível; sugere ainda que a avaliação, pela Comissão, da questão de saber se um sistema de IA representa um alto risco deve começar ao mesmo tempo que a avaliação da segurança do produto, a fim de evitar uma situação em que um sistema de IA de alto risco já está aprovado para introdução no mercado mas ainda não está classificado como de alto risco e, por conseguinte, opera sem cobertura de seguro obrigatório;
18. Observa que a Comissão deve avaliar como os dados recolhidos, registados ou armazenados em sistemas de IA de alto risco para efeitos de recolha de provas em caso de danos ou prejuízos provocados por esse sistema de IA podem ser acedidos e utilizados pela autoridade responsável pelo inquérito e como a rastreabilidade e a auditabilidade desses dados podem ser melhoradas, tendo simultaneamente em conta os direitos fundamentais e de privacidade;
19. Defende que, em linha com os sistemas de responsabilidade objetiva dos Estados‑Membros, o regulamento proposto deve cobrir as violações dos direitos importantes legalmente protegidos, como a vida, a saúde, a integridade física e os bens, e deve estabelecer os montantes e a extensão da indemnização, bem como o prazo de prescrição; considera que o regulamento proposto também deve incluir danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável que ultrapasse um limite harmonizado na legislação da União em matéria de responsabilidade, que equilibre o acesso à justiça das pessoas afetadas com os interesses das outras pessoas envolvidas; insta a Comissão a reavaliar e a alinhar os limites de indemnização no direito da União; defende que a Comissão deve analisar em profundidade as tradições jurídicas de todos os Estados-Membros e as suas legislações nacionais em vigor que concedem indemnizações por danos não patrimoniais, a fim de avaliar se é necessária a inclusão de danos não patrimoniais em atos legislativos específicos sobre a IA e se essa inclusão contraria o atual quadro jurídico da União ou compromete o direito nacional dos Estados-Membros;
20. Considera que todas as atividades, dispositivos ou processos comandados por sistemas de IA que causem danos ou prejuízos, mas não estejam enumerados no anexo ao regulamento proposto, continuem sujeitos à responsabilidade culposa; considera que a pessoa afetada deve, não obstante, beneficiar da presunção de culpa por parte do operador, que deve ser capaz de se exonerar, provando que respeitou o seu dever de diligência;
21. Considera que um sistema de IA que ainda não tenha sido avaliado pela Comissão e pelo comité permanente recém-formado, e, por conseguinte, ainda não tenha sido classificado como de alto risco nem incluído na lista constante do anexo do regulamento proposto, deve, no entanto e em derrogação do sistema previsto no n.º 20, ser sujeito a responsabilidade objetiva se provocar incidentes repetidos que resultem em danos ou prejuízos graves; observa que, se for esse o caso, a Comissão também deve avaliar, sem demora injustificada, a necessidade de rever o referido anexo para acrescentar à lista o sistema de IA em questão; defende que, se a Comissão decidir incluir o sistema de IA na lista na sequência da avaliação, essa inclusão deve ter efeitos retroativos a partir da data do primeiro incidente comprovado causado por esse sistema de IA que tenha resultado em danos ou prejuízos graves;
22. Solicita à Comissão que avalie a necessidade de disposições legais a nível da União sobre contratos para impedir cláusulas contratuais de exoneração de responsabilidade, incluindo relações entre empresas e entre empresas e a administração pública;
Seguros e sistemas de IA
23. Considera que a cobertura da responsabilidade é um dos principais fatores que define o sucesso das novas tecnologias, produtos e serviços; observa que uma cobertura adequada da responsabilidade também é essencial para garantir ao público que pode confiar na nova tecnologia, não obstante a possibilidade de existirem danos ou ações legais movidas pelas pessoas lesadas; observa, ainda, que este sistema regulamentar se centra na necessidade de explorar e reforçar as vantagens dos sistemas de IA, ao mesmo tempo que estabelece salvaguardas sólidas;
24. Considera que, com base no grande potencial de causar danos ou prejuízos e tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade(17), todos os operadores dos sistemas de IA de alto risco enumerados no anexo do regulamento proposto devem ser titulares de um seguro de responsabilidade civil; considera que um regime de seguro obrigatório dessa natureza para sistemas de IA de alto risco deve abranger os montantes e a extensão da indemnização previstos no regulamento proposto; está ciente do facto de que essa tecnologia ainda é muito rara, uma vez que pressupõe um elevado grau de tomada de decisão autónoma e que, por conseguinte, os debates atualmente em curso estão sobretudo orientados para o futuro; considera, no entanto, que a incerteza relativamente aos riscos não deve tornar os prémios de seguro proibitivamente elevados e, por conseguinte, um obstáculo à investigação e à inovação;
25. Considera que um mecanismo de indemnizações a nível da União, financiado com fundos públicos, não é a solução ideal para colmatar eventuais lacunas em matéria de seguros; considera que a falta de dados sobre os riscos associados aos sistemas de IA, combinada com a incerteza quanto à evolução futura, torna difícil o setor dos seguros encontrar produtos de seguros adaptados ou novos; considera provável que deixar que os seguros obrigatórios sejam totalmente desenvolvidos pelo mercado resulte numa solução única aplicável a todos os casos, com prémios desproporcionalmente elevados e incentivos errados, incentivando os operadores a optarem pelo seguro mais barato e não pela melhor cobertura, podendo tornar-se um obstáculo à investigação e à inovação; defende que a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com o setor dos seguros para ver como será possível utilizar dados e modelos inovadores para criar políticas de seguros que ofereçam uma cobertura adequada a um preço acessível;
Considerações finais
26. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento sobre a responsabilidade pela operação de sistemas de Inteligência Artificial, seguindo as recomendações que figuram em anexo;
27. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
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28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as respetivas recomendações à Comissão e ao Conselho.
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS PARA A ELABORAÇÃO DE UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA
O presente relatório aborda um aspeto importante da digitalização, que é, por sua vez, moldado por atividades transfronteiriças, pela concorrência mundial e por considerações sociais fundamentais. Os princípios expostos a seguir devem servir de orientação:
1. Um verdadeiro mercado único digital exige uma harmonização plena por meio de um regulamento.
2. É necessário dar resposta aos novos desafios jurídicos colocados pelo desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial (IA), criando a maior segurança jurídica possível em toda a cadeia de responsabilidade, nomeadamente o produtor, o operador, a pessoa lesada e qualquer outro terceiro.
3. Não deve existir regulamentação excessiva e deve-se evitar a burocracia, uma vez que tal prejudicaria a inovação europeia no domínio da IA, especialmente se a tecnologia, o produto ou o serviço for desenvolvido por PME ou empresas em fase de arranque.
4. As regras em matéria de responsabilidade civil relativas à IA devem procurar estabelecer o equilíbrio entre a proteção do público, por um lado, e os incentivos às empresas para investirem na inovação, em especial em sistemas de IA, por outro.
5. Em vez de substituir os regimes de responsabilidade existentes que funcionam bem, devem ser feitos alguns ajustamentos necessários através da introdução de ideias novas e orientadas para o futuro.
6. A futura proposta de regulamento e a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos constituem dois pilares de um quadro de responsabilidade comum para os sistemas de IA e exigem uma coordenação estreita e coerência entre todos os intervenientes políticos, a nível nacional e da União.
7. Os cidadãos devem ter o mesmo nível de proteção e os mesmos direitos independentemente de o dano ser ou não causado por um sistema de IA ou de ocorrer no mundo físico ou virtual, para que a sua confiança na nova tecnologia seja reforçada.
8. Os danos patrimoniais e não patrimoniais devem ser tidos em conta na futura proposta de regulamento. Com base, nomeadamente, na sua comunicação, de 19 de fevereiro de 2020, sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da IA e da robótica, solicita-se à Comissão Europeia que analise em profundidade as tradições jurídicas de todos os Estados-Membros e as disposições jurídicas existentes que concedem indemnização por danos não patrimoniais, a fim de avaliar se a inclusão de danos não patrimoniais na futura proposta de regulamento é juridicamente correta e necessária do ponto de vista da pessoa afetada. Com base nas informações atualmente disponíveis, o Parlamento considera que devem ser incluídos os danos não patrimoniais significativos se a pessoa afetada sofrer um prejuízo económico notável, ou seja, verificável.
B. TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à responsabilidade pela operação de sistemas de inteligência artificial
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(18),
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(19),
Considerando o seguinte:
(1) O conceito de «responsabilidade» desempenha um importante papel duplo no nosso quotidiano: por um lado, garante que uma pessoa que tenha sofrido prejuízos ou danos tenha o direito de exigir uma indemnização à parte que é responsável por esses prejuízos ou danos e, por outro, proporciona incentivos económicos para que as pessoas evitem, desde logo, causar prejuízos ou danos. Qualquer quadro em matéria de responsabilidade deverá procurar incutir confiança na segurança, fiabilidade e coerência dos produtos e serviços, incluindo as tecnologias digitais emergentes, como a inteligência artificial (IA), a Internet das Coisas (IdC) ou a robótica, a fim de estabelecer um equilíbrio entre uma proteção eficaz das potenciais vítimas de danos ou prejuízos e, simultaneamente, prever uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos ou serviços.
(2) Especialmente no início do ciclo de vida dos novos produtos e serviços, após serem previamente testados, existe um certo grau de risco, tanto para o utilizador como para terceiros, de que algo não funcione corretamente. Este processo por tentativa e erro é, ao mesmo tempo, um vetor essencial do progresso técnico, sem o qual a maior parte das nossas tecnologias não existiria. Até à data, os riscos associados a novos produtos e serviços foram adequadamente atenuados por legislação sólida sobre segurança dos produtos e regras em matéria de responsabilidade.
(3) Contudo, a ascensão da IA constitui um desafio significativo para os quadros de responsabilidade existentes. A utilização de sistemas de IA no nosso quotidiano conduzirá a situações em que a sua opacidade (elemento de caixa negra) e a série de intervenientes no seu ciclo de vida tornem extremamente dispendioso, ou mesmo impossível, identificar quem exercia o controlo do risco de utilização do sistema de IA em questão ou qual foi o código ou entrada que provocou a operação danosa. Essa dificuldade é agravada pela conectividade entre um sistema de IA e outros sistemas de IA e sem IA, pela sua dependência de dados externos, pela sua vulnerabilidade a violações da cibersegurança e ainda pela crescente autonomia dos sistemas de IA desencadeados pelas capacidades de aprendizagem automática e aprendizagem profunda. Para além destas características complexas e potenciais vulnerabilidades, os sistemas de IA também podem ser utilizados para causar danos graves – como comprometer a dignidade humana e os valores e liberdades europeus – através da localização de pessoas contra a sua vontade, da introdução de sistemas de crédito social, de decisões enviesadas em matérias relacionadas com seguros de doença, concessão de crédito, decisões judiciais, recrutamento ou emprego, ou da construção de sistemas de armas letais autónomas.
(4) Importa salientar que as vantagens da implantação de sistemas de IA serão muito superiores às desvantagens. A IA contribuirá para combater as alterações climáticas de forma mais eficaz, melhorar os exames médicos e as condições de trabalho, integrar melhor as pessoas com deficiência e os idosos na sociedade e proporcionar cursos de formação personalizados para todos os tipos de estudantes. Para explorar as variadas oportunidades tecnológicas e reforçar a confiança das pessoas na utilização de sistemas de IA, evitando simultaneamente cenários danosos, a melhor forma de avançar é definir normas éticas saudáveis combinadas com processos de indemnização sólido e justo.
(5) Um regime de responsabilidade adequado é igualmente necessário para contrabalançar a violação das regras de segurança. No entanto, o regime de responsabilidade estabelecido no presente regulamento deve tomar em consideração todos os interesses em jogo. Uma condição prévia para a adoção de novas medidas legislativas é uma análise cuidadosa das consequências de qualquer novo quadro regulamentar para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque. O papel crucial que essas empresas desempenham na economia europeia justifica uma abordagem estritamente proporcional para que possam desenvolver-se e inovar. Por outro lado, as vítimas de danos ou prejuízos causados por sistemas de IA devem ter direito a reparação e a indemnização integral pelos danos ou prejuízos sofridos.
(6) Quaisquer alterações necessárias ao quadro jurídico existente deverão começar com a clarificação de que os sistemas de IA não têm personalidade jurídica nem consciência humana e que a sua única missão é servir a humanidade. Muitos sistemas de IA também não são tão diferentes de outras tecnologias, que se baseiam, por vezes, em software ainda mais complexo. Em última análise, a grande maioria dos sistemas de IA é utilizada para efetuar tarefas triviais sem quaisquer riscos, ou com riscos mínimos, para a sociedade. A utilização da expressão «decisão automatizada» pode evitar a eventual ambiguidade da sigla IA. Essa expressão descreve uma situação em que um utilizador delega inicialmente uma decisão, parcial ou totalmente, numa entidade, através de software ou de um serviço. Por sua vez, essa entidade utiliza modelos de decisão executados automaticamente para realizar uma ação em nome de um utilizador, ou para informar a decisão do utilizador no desempenho de uma ação.
(7) No entanto, também existem sistemas de IA que são desenvolvidos e implantados de forma crítica e se baseiam em tecnologias como as redes neuronais e os processos de aprendizagem profunda. A sua opacidade e autonomia podem tornar muito difícil reconstituir as decisões humanas que estão na origem de ações específicas, em termos de conceção ou de operação. Um operador de um sistema de IA deste tipo poderia, por exemplo, argumentar que a atividade, o dispositivo ou o processo físico ou virtual causador dos prejuízos ou danos estava fora do seu controlo porque estes foram causados por uma operação autónoma do seu sistema de IA. Além disso, a mera operação de um sistema de IA autónomo não deverá constituir motivo suficiente para a admissão da ação de responsabilidade. Consequentemente, poderá haver casos em que a atribuição de responsabilidade pode ser injusta ou ineficaz, ou em que uma pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por um sistema de IA não possa provar a culpa do produtor, de um terceiro interveniente ou do operador e acabe por ficar sem indemnização.
(8) Não obstante, deverá ser sempre claro que quem cria, mantém, controla o sistema de IA, ou nele interfere, deverá ser responsável pelos danos ou prejuízos causados pela atividade, o dispositivo ou o processo. Tal resulta de conceitos jurídicos gerais e amplamente aceites em matéria de responsabilidade, segundo os quais a pessoa que cria ou mantém um risco para o público é responsável se esse risco causar dano ou prejuízo e, por conseguinte, deverá minimizar a priori ou compensar a posteriori esse risco. Consequentemente, a ascensão dos sistemas de IA não implica uma revisão completa das regras em matéria de responsabilidade em toda a União. Para responder aos desafios relacionados com a IA, seria suficiente proceder a ajustamentos específicos da legislação existente e introduzir disposições novas bem avaliadas e orientadas, com vista a evitar a fragmentação regulamentar e a garantir a harmonização da legislação em matéria de responsabilidade civil em toda a União no que toca à IA.
(9) A Diretiva 85/374/CEE(20) do Conselho («Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos») demonstra ser há mais de 30 anos um meio eficaz para obter indemnização pelos danos causados por um produto defeituoso. Portanto, também deverá ser utilizada no que respeita a ações de responsabilidade civil de uma parte que sofra prejuízos ou danos contra o produtor de um sistema de IA defeituoso. Em conformidade com os princípios da União sobre «legislar melhor», quaisquer ajustamentos legislativos necessários deverão ser debatidos aquando da revisão dessa diretiva. O atual direito dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade culposa também oferece, na maioria dos casos, um nível de proteção suficiente das pessoas que sofrem prejuízos ou danos causados pela interferência de um terceiro, uma vez que essa interferência constitui regularmente uma ação culposa em que o terceiro utiliza o sistema de IA para causar prejuízo. Consequentemente, o presente regulamento deverá centrar-se nas ações contra o operador de um sistema de IA.
(10) A responsabilidade do operador nos termos do presente regulamento baseia-se no facto de este exercer um grau de controlo sobre um risco ligado à operação e ao funcionamento de um sistema de IA, que é comparável à de um proprietário de um automóvel. Quanto mais sofisticado e mais autónomo for um sistema, mais importante se torna o impacto da definição e influência dos algoritmos, por exemplo, através de atualizações contínuas. Uma vez que há com frequência mais do que uma pessoa que pode, de forma significativa, ser considerada «operadora» do sistema de IA, nos termos do presente regulamento, o termo «operador» deverá ser entendido como abrangendo tanto o operador de frontend como o operador de backend. Embora, de um modo geral, o operador de frontend se afigure ser a pessoa que toma as «principais» decisões sobre a utilização do sistema de IA, o operador de backend pode, de facto, exercer um nível de controlo mais elevado sobre os riscos operacionais. Se o operador de backend também for considerado «produtor» na aceção do artigo 3.º da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, essa diretiva deverá ser-lhe aplicável. Se houver apenas um operador e esse operador for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento deverá prevalecer sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos.
(11) Caso um utilizador – ou seja, a pessoa que utiliza o sistema de IA – esteja envolvido no evento danoso, só deverá ser considerado responsável nos termos do presente regulamento se também for considerado operador. Caso contrário, o grau de contribuição, intencional ou por negligência grave, do utilizador para o risco pode levar à responsabilidade culposa do utilizador para com o requerente. Os direitos dos consumidores aplicáveis ao utilizador não deverão ser afetados.
(12) O presente regulamento deverá permitir que a pessoa lesada intente ações de responsabilidade ao longo de toda a cadeia de responsabilidade e ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema de IA. Deverá também abranger, em princípio, todos os sistemas de IA, independentemente do local de operação e de este ocorrer no mundo físico ou virtual. Contudo, a maioria das ações de responsabilidade ao abrigo do presente regulamento deverá incidir nos casos de responsabilidade de terceiros – em que um sistema de IA funciona num espaço público e expõe muitas pessoas a riscos. Nessa situação, muitas vezes as pessoas lesadas não terão conhecimento do sistema de IA em funcionamento nem qualquer relação contratual ou jurídica com o operador. Consequentemente, a operação do sistema de IA coloca as pessoas lesadas numa situação em que, caso sejam causados prejuízos ou danos, apenas podem intentar ações relativas à responsabilidade culposa contra o operador do sistema de IA, enfrentando simultaneamente graves dificuldades para provar a existência de culpa por parte do operador.
(13) O tipo de sistema de IA que o operador controla é um fator determinante. Um sistema de IA que implique um alto risco pode pôr o utilizador ou o público em risco num grau muito mais elevado e de uma forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar. Isto significa que no, início da operação autónoma do sistema de IA, a maioria das pessoas potencialmente lesadas é desconhecida e não identificável (por exemplo, pessoas numa praça pública ou numa casa vizinha), em comparação com a operação de um sistema de IA que envolve pessoas específicas, as quais consentiram previamente e de forma regular na sua implantação (por exemplo, cirurgia num hospital ou demonstração de vendas numa pequena loja). A determinação da importância do potencial de um sistema de IA de alto risco para causar prejuízos ou danos depende da interação entre a finalidade da utilização para a qual o sistema de IA é colocado no mercado, a forma como o sistema de IA é utilizado, a gravidade dos potenciais prejuízos ou danos, o grau de autonomia de decisão que pode resultar em danos e a probabilidade de o risco se concretizar. O grau de gravidade deverá ser determinado com base em fatores pertinentes como a dimensão do dano potencial resultante da operação nas pessoas lesadas, incluindo, em especial, os efeitos nos direitos fundamentais, o número de pessoas lesadas, o valor total do dano potencial e o prejuízo para a sociedade no seu conjunto. A probabilidade de o risco ou o dano se concretizar deverá ser determinada com base em fatores pertinentes como o papel dos cálculos algorítmicos no processo decisório, a complexidade da decisão e a reversibilidade dos efeitos. Em última análise, o modo de utilização deverá depender de fatores pertinentes como o contexto e o setor em que o sistema de IA funciona, a possibilidade de produzir efeitos jurídicos ou factuais sobre importantes direitos legalmente protegidos da pessoa lesada e de os efeitos poderem razoavelmente ser evitados.
(14) Todos os sistemas de IA de alto risco deverão ser enumerados de forma exaustiva num anexo ao presente regulamento. Tendo em conta a rápida evolução técnica e do mercado a nível mundial, bem como a especialização técnica necessária para uma revisão adequada dos sistemas de IA, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o presente regulamento no que respeita aos tipos de sistemas de IA que apresentam um alto risco e aos setores críticos em que são utilizados. Com base nas definições e disposições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deverá rever o anexo sem demora injustificada, mas, pelo menos, de seis em seis meses e, se necessário, alterá-lo por meio de atos delegados. A avaliação pela Comissão da questão de saber se um sistema de IA representa um alto risco deverá começar ao mesmo tempo que a avaliação da segurança do produto, a fim de evitar uma situação em que um sistema de IA de alto risco já esteja aprovado para introdução no mercado, mas ainda não esteja classificado como de alto risco e, por conseguinte, opere sem cobertura de seguro obrigatório. A fim de proporcionar às empresas e às organizações de investigação uma segurança suficiente em matéria de planeamento e investimento, as mudanças nos setores críticos só deverão ser feitas a cada doze meses. Os operadores deverão ser convidados a notificar a Comissão se estiverem a trabalhar numa nova tecnologia ou em novos produtos ou serviços abrangidos por um dos setores críticos existentes previstos no anexo e que posteriormente se possam qualificar como sistema de IA de alto risco.
(15) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas com as partes interessadas em causa durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(21). Um comité permanente, denominado «Comité Técnico – Sistemas de IA de alto risco», deverá apoiar a Comissão na sua revisão regular ao abrigo do presente regulamento. Esse comité permanente deverá incluir representantes dos Estados-Membros e uma seleção equilibrada das partes interessadas, nomeadamente organizações de consumidores, associações representativas das pessoas lesadas, representantes de empresas de diferentes setores e dimensões, investigadores e cientistas. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão e do comité permanente acima referido aquando da preparação dos atos delegados.
(16) O presente regulamento deverá abranger os prejuízos ou danos causados à vida, à saúde, à integridade física e ao património e os danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável que ultrapasse um limiar, harmonizado na legislação da União em matéria de responsabilidade, que estabeleça um equilíbrio entre o acesso à justiça das pessoas lesadas e os interesses das outras pessoas envolvidas. A Comissão deverá reavaliar e alinhar os limiares relativos aos danos sofridos no direito da União. Deverão entender-se por danos não patrimoniais significativos os danos em resultado dos quais a pessoa lesada sofra um prejuízo considerável, uma deterioração objetiva e demonstrável dos seus interesses pessoais e uma perda económica calculada tendo em conta, por exemplo, os valores médios anuais de rendimentos passados e outras circunstâncias pertinentes. O presente regulamento deverá também determinar o montante e a dimensão da indemnização, bem como o prazo de prescrição para a introdução de ações de responsabilidade. O presente regulamento deverá estabelecer um limite máximo de indemnização bastante inferior ao previsto na Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, uma vez que diz respeito apenas aos danos e prejuízos causados a uma única pessoa em resultado de um único tipo de operação de um sistema de IA, ao passo que a diretiva é aplicável a um certo número de produtos ou mesmo a uma linha de produtos com o mesmo defeito.
(17) Todas as atividades e todos os dispositivos ou processos físicos ou virtuais baseados em sistemas de IA não enumerados como sistema de IA de alto risco no anexo ao presente regulamento deverão continuar sujeitos à responsabilidade culposa, a menos que estejam em vigor disposições ou legislação nacional mais rigorosa em matéria de proteção dos consumidores. Deverão continuar a aplicar-se as legislações nacionais dos Estados‑Membros, incluindo qualquer jurisprudência relevante, no que diz respeito ao montante e à dimensão da indemnização e ao prazo de prescrição. Uma pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por um sistema de IA não enumerado como sistema de IA de alto risco deverá beneficiar da presunção de culpa do operador.
(18) A diligência que se pode esperar de um operador deverá ser proporcional i) à natureza do sistema de IA; ii) ao direito legalmente protegido potencialmente afetado; iii) aos prejuízos ou danos potenciais que o sistema de IA poderia causar; iv) à probabilidade de ocorrência desses danos. Neste contexto, dever-se-á ter em conta que o operador pode ter um conhecimento limitado dos algoritmos e dos dados utilizados no sistema de IA. Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada na seleção de um sistema de IA adequado, se tiver selecionado um sistema de IA certificado ao abrigo de um regime semelhante ao regime voluntário de certificação previsto pela Comissão(22). Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada durante a operação do sistema de IA, se puder provar que controlou real e regularmente o sistema de IA durante a sua operação e que notificou o fabricante sobre potenciais irregularidades durante a operação. Deverá presumir-se que o operador observou a devida diligência que dele pode razoavelmente ser esperada no que diz respeito à manutenção da fiabilidade da operação, se tiver instalado todas as atualizações disponíveis fornecidas pelo produtor do sistema de IA. Uma vez que o nível de sofisticação dos operadores pode variar consoante se trate de meros consumidores ou profissionais, os deveres de diligência deverão ser adaptados em conformidade.
(19) A fim de permitir que o operador prove que não tem culpa, ou que a pessoa lesada prove a existência de culpa, os produtores deverão ter o dever de colaborar com ambas as partes em causa, nomeadamente fornecendo informações bem documentadas. Além disso, tanto os produtores estabelecidos na União como os produtores estabelecidos fora da União deverão ter a obrigação de designar um representante em matéria de responsabilidade pela IA na União que sirva como ponto de contacto para responder a todos os pedidos dos operadores, de um modo semelhante ao encarregado da proteção de dados previsto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(23), ao representante do fabricante previsto nos artigos 3.º, ponto 41, e 13.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho(24) ou ao mandatário previsto nos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho(25).
(20) O legislador tem de considerar os riscos de responsabilidade associados aos sistemas de IA durante todo o seu ciclo de vida, desde a criação, passando pela utilização até ao fim da vida, incluindo a gestão dos resíduos e da reciclagem. A inclusão de sistemas de IA num produto ou serviço representa um risco financeiro para as empresas e, consequentemente, terá um forte impacto na capacidade e nas opções tanto das PME como das empresas em fase de arranque no que diz respeito ao seguro e ao financiamento dos seus projetos de investigação e desenvolvimento com base em novas tecnologias. O objetivo da responsabilidade é, por conseguinte, não só salvaguardar importantes direitos legalmente protegidos das pessoas, mas também determinar se as empresas – em especial, as PME e as empresas em fase de arranque – conseguem mobilizar capital, inovar e, em última análise, oferecer novos produtos e serviços, bem como se os consumidores confiam nesses produtos e serviços e estão dispostos a utilizá-los, apesar dos potenciais riscos e ações judiciais que sejam intentadas a respeito desses produtos e serviços.
(21) Os seguros podem ajudar a garantir que as vítimas recebam uma indemnização efetiva e a agregar os riscos de todos os segurados. Um dos fatores nos quais as seguradoras baseiam a sua oferta de produtos e serviços de seguros é a avaliação dos riscos baseada no acesso a dados históricos suficientes relativos a ações. A falta de acesso a dados de alta qualidade ou uma quantidade insuficiente dos mesmos podem constituir uma justificação para que a criação de produtos de seguros para tecnologias novas e emergentes seja difícil no início. No entanto, um maior acesso aos dados gerados pelas novas tecnologias e uma otimização da sua utilização, combinados com uma obrigação de fornecer informações bem documentadas, aumentaria a capacidade das seguradoras para modelizar o risco emergente e promover o desenvolvimento de uma cobertura mais inovadora.
(22) Na ausência de dados históricos relativos a ações, deverá ser investigado de que modo e em que condições a responsabilidade pode ser objeto de seguro, a fim de estabelecer uma ligação com o produto, e não com a pessoa responsável. Já existem produtos de seguros que são desenvolvidos por área e por cobertura, à medida que a tecnologia evolui. Muitas seguradoras são especializadas em determinados segmentos do mercado (por exemplo, as PME) ou na oferta de cobertura para certos tipos de produtos (por exemplo, produtos elétricos), o que significa que normalmente haverá um produto de seguro disponível para o segurado. No entanto, é difícil prever uma solução única e o mercado de seguros necessitará de tempo para se adaptar. A Comissão deverá trabalhar em estreita colaboração com o mercado de seguros para desenvolver produtos de seguro inovadores que possam colmatar a lacuna em matéria de seguro. Em casos excecionais, como num evento em que ocorram danos coletivos, em que a indemnização ultrapasse significativamente os montantes máximos estabelecidos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão ser incentivados a criar um fundo especial para indemnizações, por um período limitado, para enfrentar as necessidades específicas desses casos. Poderão também ser criados fundos de compensação específicos para cobrir os casos excecionais em que um sistema de IA ainda não classificado como sistema de IA de alto risco e, por conseguinte, ainda não segurado, provoque prejuízos ou danos. A fim de garantir a segurança jurídica e cumprir a obrigação de informar todas as pessoas potencialmente lesadas, a existência do fundo especial de compensação, bem como as condições para dele beneficiar, deverão ser tornadas públicas de forma clara e exaustiva.
(23) É da maior importância que quaisquer alterações futuras ao presente regulamento sejam acompanhadas de uma revisão necessária da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, a fim de o rever de forma abrangente e coerente e de garantir os direitos e obrigações de todas as partes envolvidas em toda a cadeia de responsabilidade. A introdução de um novo regime de responsabilidade aplicável ao operador de sistemas de IA exige que as disposições do presente regulamento e a revisão da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos sejam estreitamente coordenadas em termos de substância e de abordagem, de modo a que, em conjunto, estes constituam um quadro de responsabilidade coerente aplicável aos sistemas de IA, equilibrando os interesses do produtor, do operador e da pessoa lesada no que respeita ao risco de responsabilidade e às disposições pertinentes em matéria de indemnização. Por conseguinte, é necessário adaptar e racionalizar as definições de sistema de IA, operador de frontend e de backend, produtor, defeito, produto e serviço em todos os atos legislativos, e estes dois processos deverão ser previstos em paralelo.
(24) Os objetivos do presente regulamento – ou seja, criar uma abordagem orientada para o futuro e unificada a nível da União, estabelecendo normas europeias comuns para os cidadãos e as empresas europeias a fim de garantir a coerência dos direitos e a segurança jurídica em toda a União e de evitar a fragmentação do mercado único digital, que prejudicaria o objetivo de manter a soberania digital, promover a inovação digital na Europa e garantir um elevado nível de proteção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores, – exigem que os regimes de responsabilidade aplicáveis aos sistemas de IA sejam plenamente harmonizados. Estes objetivos – devido à rápida evolução tecnológica, ao desenvolvimento transfronteiriço, à utilização de sistemas de IA e, por último, às abordagens legislativas contraditórias em toda a União – não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União. A União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às ações de responsabilidade civil de pessoas singulares e coletivas contra operadores de sistemas de IA.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se no território da União, quando uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA tenha causado prejuízos ou danos à vida, à saúde, à integridade física de uma pessoa singular, ao património de uma pessoa singular ou coletiva ou tenha causado danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável.
2. Qualquer acordo entre o operador de um sistema de IA e uma pessoa singular ou coletiva que sofra prejuízos ou danos causados pelo sistema de IA, que contorne ou limite os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, celebrado antes ou depois de os prejuízos ou danos terem ocorrido, deve ser considerado nulo no que respeita aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento.
3. O presente regulamento não prejudica quaisquer outras ações de responsabilidade resultantes de relações contratuais, bem como de regulamentações em matéria de responsabilidade por produtos, proteção dos consumidores, luta contra a discriminação, proteção laboral e ambiental, entre o operador e a pessoa singular ou coletiva que sofreu prejuízos ou danos devido ao sistema de IA e que possam ser intentadas contra o operador ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Sistema de IA», um sistema baseado em software ou integrado em dispositivos de físicos e que apresenta um comportamento que simula inteligência, nomeadamente recolhendo e tratando dados, analisando e interpretando o seu ambiente e tomando medidas – com um determinado nível de autonomia – para atingir objetivos específicos;
b) «Autónomo»: um sistema de IA que funciona interpretando certos dados e utilizando um conjunto de instruções predeterminadas, sem estar limitado a essas instruções, apesar de o comportamento do sistema estar limitado pelo objetivo que lhe foi atribuído e que está destinado a realizar e por outras escolhas de conceção tomadas por quem o desenvolveu;
c) «Alto risco»: um potencial importante de um sistema de IA que funcione de forma autónoma causar prejuízos ou danos a uma ou várias pessoas de forma aleatória e que vai além do que se pode razoavelmente esperar; a importância deste potencial depende da interligação entre a gravidade dos eventuais prejuízos ou danos, o grau de autonomia de decisão, a probabilidade de o risco se concretizar e a forma e o contexto em que o sistema de IA é utilizado;
d) «Operador», o operador de frontend e o operador de backend, desde que a responsabilidade do último não esteja já coberta pela Diretiva 85/374/CEE;
e) «Operador de frontend», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça um grau de controlo sobre um risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA e que beneficie da sua operação;
f) «Operador de backend», qualquer pessoa singular ou coletiva que, de forma contínua, defina as características da tecnologia, forneça dados e preste serviços essenciais de apoio de backend e, por conseguinte, exerça igualmente algum controlo sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA;
g) «Controlo», qualquer ação de um operador que influencie a operação de um sistema de IA e, por conseguinte, a medida em que o operador expõe terceiros aos riscos potenciais associados à operação e ao funcionamento do sistema de IA; essas ações podem ter impacto na operação, determinando os dados introduzidos, os dados de saída ou os resultados, ou modificar funções ou processos específicos no sistema de IA; o grau em que esses aspetos da operação do sistema de IA são determinados pela ação depende do nível de influência que o operador tem sobre o risco ligado à operação e ao funcionamento do sistema de IA;
h) «Pessoa lesada»: qualquer pessoa que sofra prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA e que não seja o operador;
i) «Prejuízos ou danos»: consequência adversa que afete a vida, a saúde, a integridade física de uma pessoa singular, o património de uma pessoa singular ou coletiva, ou cause danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável;
j) «Produtor», o produtor na aceção do artigo 3.º da Diretiva 85/374/CEE.
Capítulo II
Sistemas de IA de alto risco
Artigo 4.º
Responsabilidade objetiva pelos sistemas de IA de alto risco
1. O operador de um sistema de IA de alto risco tem a responsabilidade objetiva por quaisquer prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado nesse sistema de IA.
2. Todos os sistemas de IA de alto risco e todos os setores críticos em que são utilizados são enumerados no anexo do presente regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para modificar essa lista exaustiva:
a) incluindo novos tipos de sistemas de IA de alto risco e os setores críticos em que são implantados;
b) suprimindo os tipos de sistemas de IA que deixam de poder ser considerados de alto risco; e/ou
c) mudando os setores críticos para os sistemas de IA de alto risco existentes.
Os atos delegados que alterem o anexo entram em vigor seis meses após a sua adoção. Ao decidir inserir no anexo novos sistemas de IA de alto risco e/ou setores críticos por meio de atos delegados, a Comissão deve ter plenamente em conta os critérios estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente os referidos no artigo 3.º, alínea c).
3. Os operadores de sistemas de IA de alto risco não podem eximir-se da sua responsabilidade, alegando que agiram com a devida diligência ou que os prejuízos ou danos foram causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo autónomo baseado no seu sistema de IA. Os operadores não são considerados responsáveis pelos prejuízos ou danos se estes tiverem sido causados por motivos de força maior.
4. O operador de frontend de um sistema de IA de alto risco deve assegurar que todas as operações desse sistema de IA estejam cobertas por um seguro de responsabilidade adequado aos montantes e à dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento. O operador de backend deve assegurar que os seus serviços estejam cobertos por um seguro de responsabilidade empresa ou produtos, adequado aos montantes e à dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento. Se se considerar que os regimes de seguro obrigatório do operador de frontend e de backend já vigentes em virtude de outra legislação da União ou nacional ou de fundos voluntários existentes de seguro das sociedades cobrem a operação do sistema de IA ou o serviço prestado, reputa-se cumprida a obrigação de subscrever um seguro para o sistema de IA ou o serviço prestado nos termos do presente regulamento, desde que o seguro obrigatório existente ou o fundo de seguro voluntário da sociedade cubra os montantes e a dimensão das indemnizações previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.
5. O presente regulamento prevalece sobre os regimes nacionais de responsabilidade em caso de classificação divergente da responsabilidade objetiva dos sistemas de IA.
Artigo 5.º
Montante da indemnização
1. O operador de um sistema de IA de alto risco que tenha sido considerado responsável por prejuízos ou danos a título do presente regulamento deve proceder à indemnização de:
a) um montante máximo de dois milhões de EUR em caso de morte ou de danos causados à saúde ou à integridade física de uma pessoa lesada em resultado de uma operação de um sistema de IA de alto risco;
b) um montante máximo de um milhão de EUR em caso de danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável ou de danos causados ao património, incluindo quando vários bens de uma pessoa lesada ficarem danificados em resultado de uma única operação de um mesmo sistema de IA de alto risco; caso a pessoa lesada também intente uma ação de responsabilidade contratual contra o operador, não será paga qualquer indemnização a título do presente regulamento se o montante total dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais significativos for de um valor inferior a [500 EUR](26).
2. Se a indemnização global que deve ser paga a várias pessoas que sofram prejuízos ou danos causados pela mesma operação de um mesmo sistema de IA de alto risco for superior aos montantes totais máximos previstos no n.º 1, os montantes que devem ser pagos a cada pessoa são reduzidos proporcionalmente, de modo a que a indemnização global não seja superior aos montantes máximos fixados no n.º 1.
Artigo 6.º
Cálculo da indemnização
1. Dentro dos limites do montante fixado no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), a indemnização que o operador considerado responsável deve pagar em caso de danos físicos que provoquem a morte da pessoa lesada deve ser calculada com base nos custos do tratamento médico que a pessoa lesada tenha recebido antes da morte, bem como no prejuízo financeiro sofrido antes da morte como consequência da cessação ou da redução da capacidade de obter rendimentos ou do aumento das necessidades enquanto duram os danos antes da morte. O operador considerado responsável deve, além disso, reembolsar as despesas de funeral da pessoa lesada falecida à parte que é responsável por assumir essas despesas.
Se, no momento do incidente que causou o dano que conduziu à morte, a pessoa lesada mantiver uma relação com um terceiro e tiver a obrigação legal de apoiar esse terceiro, o operador considerado responsável deve indemnizar o terceiro mediante o pagamento de uma pensão de alimentos, na medida em que a pessoa lesada tivesse tido a obrigação de a pagar, durante o período correspondente à esperança média de vida de uma pessoa da sua idade e condição geral. O operador deve igualmente indemnizar o terceiro se, no momento do incidente que causou a morte, o terceiro tiver sido concebido, mas não tiver ainda nascido.
2. Dentro dos limites do montante fixado no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), a indemnização que o operador considerado responsável deve pagar em caso de danos causados à saúde ou à integridade física da pessoa lesada deve incluir o reembolso dos custos do tratamento médico necessário, bem como o pagamento do prejuízo financeiro sofrido pela pessoa lesada em consequência da suspensão temporária, redução ou cessação definitiva da capacidade de obter rendimentos ou do consequente aumento das suas necessidades comprovado por um médico.
Artigo 7.º
Prazo de prescrição
1. As ações de responsabilidade civil, intentadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, relativas a danos à vida, à saúde ou à integridade física estão sujeitas a um prazo de prescrição especial de 30 anos a contar da data em que os danos ocorreram.
2. As ações de responsabilidade civil, intentadas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, relativas a danos patrimoniais ou a danos não patrimoniais significativos que resultem numa perda económica verificável estão sujeitas a um prazo de prescrição especial de:
a) 10 anos a contar da data em que ocorreram os danos patrimoniais ou a perda económica verificável resultante dos danos não patrimoniais significativos, ou
b) 30 anos a contar da data em que teve lugar a operação do sistema de IA de alto risco que posteriormente causou os danos patrimoniais ou os danos não patrimoniais.
Relativamente aos prazos referidos no primeiro parágrafo, é aplicável o prazo que termina em primeiro lugar.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito nacional que rege a suspensão ou a interrupção dos prazos de prescrição.
Capítulo III
Outros sistemas de IA
Artigo 8.º
Responsabilidade culposa relativa a outros sistemas de IA
1. O operador de um sistema de IA que não constitua um sistema de IA de alto risco na aceção dos artigos 3.º, alínea c), e 4.º, n.º 2, e, consequentemente, não figure no anexo do presente regulamento, está sujeito à responsabilidade culposa por quaisquer prejuízos ou danos causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado no sistema de IA.
2. O operador não é considerado responsável pelos danos ou prejuízos se puder provar que estes foram causados sem culpa da sua parte, baseando-se num dos seguintes motivos:
a) O sistema de IA foi ativado sem o seu conhecimento, embora tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis e necessárias para evitar essa ativação fora do controlo do operador, ou
b) Foi observada a devida diligência através da execução das seguintes ações: seleção de um sistema de IA adequado para as tarefas e capacidades em causa, correta colocação em operação do sistema de IA, controlo das atividades e manutenção da fiabilidade da operação, graças à instalação regular de todas as atualizações disponíveis.
O operador não pode furtar-se à sua responsabilidade, alegando que os prejuízos ou danos foram causados por uma atividade, um dispositivo ou um processo autónomo baseado no seu sistema de IA. O operador não é considerado responsável pelos prejuízos ou danos se estes tiverem sido causados por motivos de força maior.
3. Caso os prejuízos ou danos tenham sido causados por um terceiro que tenha interferido no sistema de IA alterando o seu funcionamento ou os seus efeitos, o operador é, não obstante, responsável pelo pagamento da indemnização, se esse terceiro não for localizável ou carecer de recursos financeiros.
4. O produtor de um sistema de IA tem o dever de cooperar com o operador ou a pessoa lesada, a pedido destes, bem como a fornecer-lhes informações, na medida em que a importância do pedido de indemnização o justifique, a fim de permitir o apuramento da responsabilidade.
Artigo 9.º
Disposições nacionais em matéria de indemnização e prazo de prescrição
No que respeita aos prazos de prescrição, aos montantes e à dimensão da indemnização, as ações de responsabilidade civil intentadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, estão sujeitas à legislação do Estado-Membro em que os prejuízos ou danos tenham ocorrido.
Capítulo IV
Imputação de responsabilidades
Artigo 10.º
Culpa do lesado
1. Se os prejuízos ou danos forem causados tanto por uma atividade, um dispositivo ou um processo físico ou virtual baseado num sistema de IA como pelas ações de uma pessoa lesada ou de qualquer pessoa pela qual a pessoa lesada seja responsável, a extensão da responsabilidade do operador ao abrigo do presente regulamento deve ser reduzida em conformidade. O operador não é considerado responsável se a pessoa lesada ou a pessoa pela qual esta é responsável for a única culpada pelos prejuízos ou danos causados.
2. Um operador considerado responsável pode utilizar os dados gerados pelo sistema de IA para provar a concorrência de culpa da pessoa lesada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 ou outra legislação pertinente em matéria de proteção de dados. A pessoa lesada pode também utilizar esses dados como meio de prova ou esclarecimento no âmbito da ação de responsabilidade.
Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
Se houver mais do que um operador de um sistema de IA, estes devem ser solidariamente responsáveis. Se o operador de frontend for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento prevalece sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos. Se o operador de backend também for considerado produtor na aceção do artigo 3.º da Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos, a presente Diretiva é aplicável. Se houver apenas um operador e esse operador for também o produtor do sistema de IA, o presente regulamento prevalece sobre a Diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos.
Artigo 12.º
Ação de indemnização
1. O operador não pode intentar uma ação de regresso, a menos que a pessoa lesada tenha recebido na íntegra a eventual indemnização a que tenha direito ao abrigo do presente regulamento.
2. Caso o operador seja solidariamente responsável com outros operadores em relação a uma pessoa lesada e tenha indemnizado na íntegra essa pessoa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ou do artigo 8.º, n.º 1, esse operador pode recuperar uma parte da indemnização dos demais operadores, proporcionalmente à sua responsabilidade.
As proporções da responsabilidade baseiam-se nos respetivos níveis de controlo que os operadores têm sobre o risco relacionado com a operação e o funcionamento do sistema de IA. Se não for possível obter de um operador solidariamente responsável a contribuição que lhe é imputável, o montante em falta deve ser suportado pelos demais operadores. Na medida em que um operador solidariamente responsável indemnize a pessoa lesada e solicite um ajustamento dos adiantamentos aos demais operadores que sejam responsáveis por prejuízos ou danos, o operador fica sub-rogado na ação da pessoa lesada contra os demais operadores. Não é possível recorrer à sub-rogação em detrimento da ação inicial.
3. No caso de o operador de um sistema de IA defeituoso indemnizar na íntegra a pessoa lesada por prejuízos ou danos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, ou o artigo 8.º, n.º 1, do presente regulamento, pode intentar uma ação de reparação contra o produtor do sistema de IA defeituoso, em conformidade com a Diretiva 85/374/CEE e com as disposições nacionais relativas à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.
4. No caso de a seguradora do operador indemnizar a pessoa lesada por prejuízos ou danos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ou do artigo 8.º, n.º 1, a seguradora do operador fica sub-rogada em qualquer ação de responsabilidade civil da pessoa lesada contra outra pessoa pelos mesmos danos até ao montante em que a seguradora do operador indemnizou a pessoa lesada.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 13.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de aplicação do presente regulamento].
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o comité permanente denominado «Comité Técnico – Sistemas de IA de alto risco» de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 14.º
Revisão
Até 1 de janeiro de 202X [3 anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado em que procederá à revisão do presente regulamento à luz da evolução da inteligência artificial.
No âmbito da elaboração do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve solicitar aos Estados-Membros informações pertinentes sobre a jurisprudência e as transações judiciais, bem como estatísticas sobre acidentes, como o número de acidentes registados, os danos sofridos, as aplicações de IA envolvidas, as indemnizações pagas pelas companhias de seguros, bem como uma avaliação do número de ações intentadas pelas pessoas lesadas, a título individual ou coletivo, e dos prazos em que essas ações são tratadas em tribunal.
O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a colmatar as eventuais lacunas nele identificadas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 202X.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
Vide pág. 24 do Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009, e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.)
A rever pela Comissão, tal como indicado no n.º 19 da resolução.
Direitos de propriedade intelectual relativos ao desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.º, 16.º, 26.º, 114.º e 118.º,
– Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(1) e as orientações da Comissão sobre legislar melhor (COM(2015)0215),
– Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas e o documento de reflexão revisto da OMPI sobre Política de Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial, de 29 de maio de 2020,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE(2),
– Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha(9),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),
– Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial criado pela Comissão,
– Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066) e «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),
– Tendo em conta as linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Europeu de Patentes, de novembro de 2019,
– Tendo em conta o Programa de Trabalho para a Economia Digital 2016/05 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do seu Instituto de Estudos de Prospetiva Tecnológica intitulado «Uma perspetiva de política económica sobre as plataformas em linha»,
– Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 intituladas «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica(10),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0176/2020),
A. Considerando que o quadro jurídico da União para a propriedade intelectual visa assegurar a promoção da inovação e da criatividade e o acesso ao conhecimento e à informação;
B. Considerando que o artigo 118.º do TFUE estipula que o legislador da União deve estabelecer medidas para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual (DPI), a fim de assegurar uma proteção uniforme desses direitos em toda a União; que o mercado único cria condições para o crescimento económico mais acentuado que é necessário para garantir a prosperidade dos cidadãos da União;
C. Considerando que os recentes desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial (IA) e das tecnologias emergentes da mesma índole representam um progresso tecnológico considerável que abre oportunidades para os cidadãos, as empresas e os criadores da União e lhes colocam desafios;
D. Considerando que as tecnologias de IA podem tornar difícil a rastreabilidade dos DPI e a aplicação destes direitos aos produtos gerados por IA, impedindo assim a remuneração justa dos criadores humanos cujo trabalho original é utilizado para possibilitar tais tecnologias;
E. Considerando que o objetivo de fazer da União o líder mundial no domínio das tecnologias de IA tem de envolver esforços para recuperar e salvaguardar a soberania digital e industrial da União, assegurar a sua competitividade, promover e proteger a inovação e prever impreterivelmente uma reforma estrutural da política industrial da União que lhe permita estar na vanguarda das tecnologias de IA, no pleno respeito da diversidade cultural; considerando que a liderança mundial da União em matéria de IA exige um sistema eficaz de propriedade intelectual que esteja preparado para a era digital e que permita aos inovadores introduzir novos produtos no mercado; considerando que são essenciais salvaguardas sólidas para proteger o sistema de patentes da União contra os abusos que prejudicam os criadores de IA inovadores; considerando que, para que a tecnologia possa continuar a ser um instrumento ao serviço das pessoas e do bem comum, é necessária uma abordagem antropocêntrica à IA que respeite os princípios éticos e os direitos humanos;
F. Considerando que a União é o nível adequado para regulamentar as tecnologias de IA por forma a evitar a fragmentação do mercado único e a aplicação de normas e orientações nacionais divergentes; considerando que a harmonização plena do quadro regulamentar da União no domínio da IA tem potencial para se tornar um marco de referência normativa a nível internacional; considerando que, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União, é necessário prever novas regras comuns para os sistemas de IA que assumam a forma de um regulamento; que é imprescindível que a legislação seja orientada para o futuro, de molde a poder evoluir ao ritmo do desenvolvimento acelerado que caracteriza esta tecnologia, e se faça acompanhar de avaliações de impacto exaustivas; considerando que a segurança jurídica contribui para o desenvolvimento tecnológico e que a confiança dos cidadãos nas novas tecnologias é essencial para o desenvolvimento deste setor; considerando que o quadro regulamentar aplicável à IA deve, por conseguinte, inspirar confiança na segurança e na fiabilidade da IA e estabelecer um equilíbrio entre a proteção pública e os incentivos ao investimento na inovação dados às empresas;
G. Considerando que a IA e as tecnologias conexas assentam em modelos e algoritmos de cálculo que são considerados métodos matemáticos na aceção da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (CPE) e que, por conseguinte, não são patenteáveis como tal; considerando que, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 3, da CPE, os métodos matemáticos e os programas de computador poderão ser protegidos por patentes sempre que sejam utilizados como parte de um sistema de IA que contribui para produzir um efeito técnico adicional; que o impacto de uma tal proteção potencial através de uma patente deve ser cuidadosamente avaliado;
H. Considerando que a IA e as tecnologias conexas se baseiam na criação e na execução de programas informáticos que, como tal, estão sujeitos a um regime específico de proteção dos direitos de autor, segundo o qual só a manifestação externa de um programa de computador pode ser protegida, e não as ideias, os métodos e os princípios subjacentes a qualquer elemento do mesmo;
I. Considerando que o número de concessões de patentes relacionadas com a IA tem vindo a aumentar;
J. Considerando que o progresso registado no domínio da IA e das tecnologias conexas suscita questões relacionadas com a proteção da inovação propriamente dita e com a aplicação de DPI aos materiais, conteúdos e dados gerados pelas tecnologias de IA e pelas tecnologias conexas, que podem ser de natureza industrial ou artística e que criam múltiplas oportunidades de negócio; considerando que, neste contexto, é importante distinguir entre as criações humanas assistidas por IA e as criações geradas de forma autónoma pela IA;
K. Considerando que a IA e as tecnologias conexas dependem fortemente de conteúdos preexistentes e de grandes volumes de dados; que o acesso transparente e aberto a certos dados e bases de dados não pessoais na União, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a interoperabilidade dos dados, que limita os efeitos de vinculação, desempenharão um papel crucial na promoção do desenvolvimento da IA europeia e no apoio à competitividade das empresas europeias a nível mundial; considerando que a recolha de dados pessoais deve respeitar os direitos fundamentais e as regras de proteção de dados e exige uma governação adaptada, nomeadamente em termos de gestão dos dados e de transparência dos dados utilizados para desenvolver e a implantar as tecnologias de IA ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema assente na IA;
1. Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre «A inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» e da Estratégia Europeia para os Dados; salienta que as pistas de reflexão ali delineadas são suscetíveis de contribuir para libertar o potencial de uma IA centrada no ser humano na UE; observa, contudo, que a Comissão não abordou a questão da proteção dos DPI no âmbito do desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas, embora estes direitos se revistam de importância primordial; salienta a necessidade de criar um espaço único europeu de dados e considera que o recurso a um espaço desta natureza desempenhará um papel importante no contexto da inovação e criatividade da economia da União, que devem ser fomentadas; salienta que a União deve desempenhar um papel fundamental na definição de princípios básicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização de IA, sem prejudicar o seu desenvolvimento ou impedir a concorrência;
2. Salienta que o desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas no setor dos transportes e do turismo trará inovação, investigação, criação de novos empregos, mobilização de investimento, bem como importantes benefícios económicos, societais, ambientais e em matéria de segurança, tornando, simultaneamente, estes setores mais atrativos para as novas gerações e criando novas oportunidades de emprego e modelos empresariais mais sustentáveis; salienta, no entanto, que este desenvolvimento não deve causar danos ou prejuízos nem às pessoas, nem à sociedade;
3. Salienta a importância de criar um quadro regulamentar operacional e plenamente harmonizado no domínio das tecnologias de IA; propõe que um tal quadro assuma a forma de um regulamento e não de uma diretiva, a fim de evitar a fragmentação do mercado único digital europeu e de promover a inovação;
4. Insta a Comissão a ter em conta e implementar devidamente, em todos os atos legislativos relativos à IA, os sete requisitos fundamentais identificados nas orientações do Grupo de peritos de alto nível, que a Comissão acolheu favoravelmente na sua comunicação de 8 de abril de 2019(11);
5. Salienta que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de tecnologias de IA, assim como o crescimento da economia global de dados, tornam necessário dar resposta a questões técnicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas importantes que se colocam em diferentes domínios de intervenção, nomeadamente os DPI e o seu impacto nestes domínios de intervenção; salienta que, para explorar o potencial das tecnologias de IA, é necessário eliminar barreiras jurídicas desnecessárias, de molde a não prejudicar o crescimento ou a inovação na economia dos dados da União, que se encontra em pleno desenvolvimento; solicita que seja realizada uma avaliação de impacto no que diz respeito à proteção dos DPI no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA;
6. Salienta a importância fundamental de uma proteção equilibrada dos DPI em relação às tecnologias de IA e do caráter multidimensional dessa proteção e, ao mesmo tempo, salienta a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos DPI, de criar segurança jurídica e de instaurar a confiança necessária para incentivar o investimento nestas tecnologias e assegurar a sua viabilidade e utilização a longo prazo pelos consumidores; considera que a União tem potencial para se tornar pioneira na criação de tecnologias de IA, caso adote um quadro regulamentar operacional que seja regularmente avaliado à luz do desenvolvimento tecnológico e implemente políticas públicas voluntaristas, nomeadamente em matéria de programas de formação e de apoio financeiro à investigação, bem como de cooperação entre os setores público e privado; reitera a necessidade de assegurar uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços; salienta que a criação de um ambiente propício à criatividade e à inovação através de incentivos à utilização das tecnologias de IA pelos criadores não deve prejudicar os interesses dos criadores humanos, nem os princípios éticos da União;
7. Considera igualmente que a União deve abordar as diferentes dimensões da IA através do recurso a definições neutras do ponto de vista tecnológico e suficientemente flexíveis, de molde a ter em conta futuros desenvolvimentos tecnológicos, bem como subsequentes utilizações; considera que é necessário continuar a refletir sobre as interações entre a IA e os DPI, tanto do ponto de vista dos institutos de propriedade intelectual, como dos utilizadores; considera que o desafio associado à avaliação das aplicações de IA dá azo à necessidade de prever alguns requisitos de transparência e de desenvolver novos métodos, como, por exemplo, sistemas de aprendizagem adaptáveis que se podem recalibrar após cada entrada, tornando assim ineficazes certas divulgações ex ante;
8. Sublinha a importância de os serviços de transmissão de vídeo em contínuo serem transparentes e responsáveis quando utilizam algoritmos, de modo a que seja possível garantir um melhor o acesso aos conteúdos culturais e criativos em vários formatos e em várias línguas, bem como o acesso imparcial a obras europeias;
9. Recomenda que se privilegie uma avaliação por setor e por tipo das implicações das tecnologias de IA para os DPI; considera que uma tal abordagem deve ter nomeadamente em conta o grau de intervenção humana, a autonomia da IA, o grau de importância do papel desempenhado pelos dados e pelo material protegido por direitos de autor utilizados, a origem destes dados e material, bem como o possível envolvimento de outros fatores pertinentes; recorda que toda e qualquer abordagem deve encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o investimento – tanto no que diz respeito aos recursos como aos esforços investidos – e a necessidade de incentivar a criação e a partilha; considera que é necessária uma investigação mais aprofundada para efeitos de avaliação da intervenção humana no que se refere aos dados algorítmicos da IA; acredita que as tecnologias inovadoras, como a IA, proporcionam às empresas, grandes ou pequenas, a possibilidade de desenvolverem produtos de ponta; considera que todas as empresas devem beneficiar de uma proteção dos DPI eficiente e eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a darem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às PME, recorrendo para tal ao Programa a favor do Mercado Único e aos polos de inovação digital, para que as empresas possam proteger os seus produtos;
10. Propõe que uma tal avaliação incida sobre o impacto e as implicações da tecnologia de IA e das tecnologias conexas no âmbito do atual regime do direito das patentes, da proteção de marcas e desenhos ou modelos, dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo a aplicabilidade da proteção jurídica de bases de dados e programas informáticos, bem como a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; reconhece o potencial das tecnologias de IA para melhorar a aplicação dos DPI, apesar da necessidade de verificação e revisão humanas, especialmente no que diz respeito a consequências jurídicas; realça, além disso, a necessidade de examinar se uma atualização do direito dos contratos se impõe com vista a melhorar a proteção dos consumidores e se convém adaptar as regras de concorrência para dar resposta às deficiências e abusos de mercado na economia digital, a necessidade de criar um quadro jurídico mais abrangente para os setores económicos sobre os quais a IA tem incidência – dando assim às empresas europeias e às partes interessadas a possibilidade de um crescimento acelerado – e a necessidade de estabelecer segurança jurídica; salienta que a proteção da propriedade intelectual deve estar sempre em consonância com outros direitos e liberdades fundamentais;
11. Recorda que os métodos matemáticos, em si, não são abrangidos pela patenteabilidade, a menos que a sua utilização sirva um propósito técnico no âmbito de uma invenção técnica, que, por sua vez, é apenas patenteável caso preencha os critérios aplicáveis às invenções; recorda que quando uma invenção diz respeito a um método que envolve meios técnicos ou a um dispositivo técnico, o seu objetivo – considerado no seu todo –, é, na realidade, de natureza técnica, pelo que não está excluída da patenteabilidade; sublinha, a este respeito, o papel desempenhado pelo quadro de proteção de patentes para incentivar as invenções no domínio da IA e promover a sua difusão, bem como a necessidade de criar oportunidades para que as empresas europeias e as empresas em fase de arranque promovam o desenvolvimento e a aceitação da IA na Europa; salienta que as patentes essenciais a uma norma desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na difusão de novas tecnologias de IA e de novas tecnologias conexas, bem como quando se trata de garantir a interoperabilidade; insta a Comissão a apoiar o estabelecimento de normas interprofissionais e incentiva a normalização formal;
12. Observa que a proteção por patente pode ser concedida se a invenção for nova e não óbvia e envolver uma atividade inventiva; observa, além disso, que o direito das patentes implica uma descrição exaustiva da tecnologia subjacente, o que, para determinadas tecnologias de IA, pode colocar desafios, em virtude da complexidade dos raciocínios; salienta igualmente os desafios jurídicos relacionados com a engenharia inversa, que constitui uma exceção à proteção dos direitos de autor relacionados com programas de computador e à proteção dos segredos comerciais, que, por sua vez, são fundamentais para a inovação e a investigação e que devem ser devidamente tidos em conta no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de proceder a uma avaliação adequada dos produtos, por exemplo, de uma forma modular, sem criar riscos para os detentores dos DPI que resultem da ampla divulgação de produtos facilmente replicáveis; insiste na necessidade de as tecnologias de IA serem disponibilizadas sem restrições para fins educativos e de investigação, nomeadamente enquanto métodos de aprendizagem mais eficazes;
13. Observa que a autonomização do processo criativo associado à produção de conteúdos de natureza artística pode levantar problemas relacionados com a titularidade dos DPI que abrangem os conteúdos em questão; considera, neste contexto, que não seria adequado procurar conferir personalidade jurídica às tecnologias de IA e chama a atenção para as repercussões negativas que uma tal eventualidade teria sobre os incentivos para os criadores humanos;
14. Sublinha a diferença existente entre as criações humanas assistidas pela IA e as criações geradas pela IA, sendo que estas últimas colocam desafios em matéria de proteção dos DPI, suscitando nomeadamente questões relacionadas com a titularidade da propriedade ou da invenção e com a remuneração adequada, bem como questões relacionadas com a potencial concentração de mercado; considera, além disso, que cabe fazer a distinção entre os DPI para o desenvolvimento de tecnologias de IA e os DPI eventualmente concedidos às criações geradas pela IA; salienta que o atual quadro dos direitos de autor continua a ser aplicável quando a IA é apenas utilizada por um autor como ferramenta de apoio no âmbito de um processo de criação;
15. Considera que as criações técnicas geradas por tecnologias da IA devem ser protegidas ao abrigo do quadro jurídico em matéria de DPI, a fim de incentivar o investimento neste tipo de criação e aumentar a segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas, mas também para os inventores, uma vez que, neste momento, estes figuram entre os principais utilizadores das tecnologias de IA; considera que as obras produzidas de forma autónoma por agentes e robôs artificiais podem não ser elegíveis para proteção por direitos de autor, a fim de garantir a observância do princípio da originalidade, uma vez que este princípio está associado a uma pessoa singular e que o conceito de «criação intelectual» se refere à personalidade do autor; insta a Comissão a apoiar uma abordagem horizontal, baseada em dados concretos e neutra do ponto de vista tecnológico das disposições comuns e uniformes em matéria de direitos de autor aplicáveis às obras criadas por IA na União, caso estas obras sejam consideradas elegíveis para proteção por direitos de autor; recomenda que, caso se proceda sequer à atribuição da titularidade dos direitos, esta se limite a pessoas singulares ou coletivas que tenham criado legalmente a obra e, em caso de recurso a material protegido por direitos de autor, apenas se o titular dos direitos de autor tiver concedido autorização, a menos que se apliquem exceções ou limitações aos direitos de autor; salienta a importância de facilitar o acesso aos dados e a partilha de dados, bem como de dispor de normas abertas e de tecnologias de fonte aberta, e de, ao mesmo tempo, incentivar o investimento e fomentar a inovação;
16. Observa que a IA permite tratar um grande número de dados relacionados com o estado da arte ou a existência de DPI; assinala, simultaneamente, que, para garantir a qualidade e a equidade das decisões, a IA ou as tecnologias conexas utilizadas no processo de registo para conceder direitos de propriedade intelectual e para determinar a responsabilidade por infrações aos DPI não podem substituir-se à revisão humana realizada caso a caso; nota que a IA está a adquirir progressivamente a capacidade para desempenhar tarefas geralmente realizadas por seres humanos e salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer salvaguardas adequadas, nomeadamente sistemas de conceção que prevejam a intervenção humana nos processos de controlo e de revisão, transparência e verificação da tomada de decisões em matéria de IA;
17. Regista, no que diz respeito à utilização de dados não pessoais pelas tecnologias de IA, a necessidade de a utilização legal de obras, de outro material protegido e de dados conexos, nomeadamente conteúdos preexistentes, conjuntos de dados de elevada qualidade e metadados, ser avaliada à luz das regras em vigor em matéria de limitações e exceções à proteção dos direitos de autor, como a exceção relativa à prospeção de textos e dados prevista na diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; solicita uma maior clarificação no que se refere à proteção dos dados ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor e da potencial proteção de marcas e desenhos industriais de obras geradas de forma autónoma através de aplicações de IA; considera que a partilha voluntária de dados não pessoais entre empresas e setores deve ser promovida e basear-se em acordos contratuais justos, nomeadamente acordos de licenciamento; destaca as questões relacionadas com os DPI que se colocam devido à criação de falsificações profundas («deep fakes») baseadas em dados enganosos, manipulados ou simplesmente de baixa qualidade, independentemente de tais falsificações profundas conterem dados que possam estar sujeitos a direitos de autor; manifesta-se a preocupado com a possibilidade de uma manipulação em massa dos cidadãos que visa desestabilizar as democracias e apela a uma maior sensibilização e literacia mediática, bem como à disponibilização urgente de tecnologias de IA para verificar factos e informações; considera que os registos não pessoais e verificáveis dos dados utilizados em conformidade com as regras de proteção de dados ao longo do ciclo de vida das tecnologias assentes na IA podem facilitar a rastreabilidade da utilização de obras protegidas e, por conseguinte, proteger melhor os titulares dos direitos e contribuir para a proteção da privacidade; salienta que as tecnologias de IA podem ser úteis no contexto da aplicação dos DPI, embora tal requeira um controlo humano e uma garantia de que os sistemas de tomada de decisão assentes na IA sejam totalmente transparentes; salienta que os futuros regimes aplicáveis à IA contemplarão inevitavelmente requisitos que se apliquem à tecnologia de fonte aberta em concursos públicos e não poderão impedir a interconectividade dos serviços digitais; observa que os sistemas de IA são baseados em software e assentam em modelos estatísticos, suscetíveis de conter erros; salienta que os produtos gerados pela IA não devem ser discriminatórios e que uma das formas mais eficientes de reduzir os preconceitos nos sistemas de IA é assegurar, na medida em que o direito da União o permita, que a quantidade máxima de dados não pessoais seja disponibilizada para fins de formação e aprendizagem automática; insta a Comissão a refletir sobre a utilização de dados do domínio público para esse efeito;
18. Salienta a importância de que se reveste a implementação integral da estratégia para o mercado único digital com vista a melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados não pessoais na União; realça que a Estratégia Europeia para os Dados deve assegurar um equilíbrio entre, por um lado, o fomento do fluxo de dados, a concessão de um acesso mais alargado a estes dados e à sua utilização e partilha, e, por outro lado, garantir a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, respeitando simultaneamente as regras em matéria de proteção de dados e de privacidade; salienta a necessidade de, neste contexto, avaliar se as regras da União em matéria de propriedade intelectual representam um instrumento adequado para proteger os dados, incluindo os dados setoriais necessários para o desenvolvimento da IA, recordando que, quando gozam de proteção por DPI, os dados estruturados, como as bases de dados, não podem normalmente ser considerados dados; considera que devem ser prestadas informações completas sobre a utilização dos dados protegidos por DPI, nomeadamente no contexto das relações entre as plataformas e as empresas; congratula-se com a intenção da Comissão de criar um espaço único europeu de dados;
19. Observa que a Comissão está a ponderar a adoção de medidas legislativas sobre questões que têm impacto nas relações entre os agentes económicos com o objetivo de tirar partido dos dados não pessoais e acolhe favoravelmente uma possível revisão da Diretiva relativa às bases de dados e uma possível clarificação da aplicação da Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais enquanto quadro geral; aguarda com expectativa os resultados da consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia Europeia para os Dados;
20. Salienta a necessidade de a Comissão procurar assegurar uma proteção da propriedade intelectual equilibrada e orientada para a inovação, em prol dos criadores europeus de IA, a fim de reforçar a competitividade internacional das empresas europeias, nomeadamente contra eventuais táticas de litigação abusivas, e garantir a máxima segurança jurídica aos utilizadores, nomeadamente no âmbito de negociações internacionais, em particular no âmbito dos debates em curso sobre a IA e a revolução dos dados, realizados sob a égide da OMPI; congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado os pontos de vista da União no âmbito da consulta pública organizada pela OMPI a respeito do projeto de documento de reflexão da OMPI sobre política de propriedade intelectual e inteligência artificial; relembra o dever ético da União de apoiar o desenvolvimento em todo o mundo, facilitando a cooperação transfronteiras em matéria de IA, nomeadamente através de limitações e exceções no que respeita à investigação transfronteiras e à pesquisa de textos e dados, conforme estabelece a Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
21. Está plenamente ciente de que a realização de progressos no domínio da IA terá de ser acompanhada de investimento público em infraestruturas e de formação no domínio das competências digitais, bem como de importantes melhorias em matéria de conectividade e de interoperabilidade; salienta, por conseguinte, a importância de redes 5G seguras e sustentáveis para a plena implantação de tecnologias ligadas à AI mas, sobretudo, a importância da realização do trabalho necessário ao nível das infraestruturas e da sua segurança em toda a União; toma nota da intensa atividade de registo de patentes em matéria de IA no setor dos transportes; manifesta a sua preocupação pelo facto de que, se não for adotada sem demora legislação relativa ao desenvolvimento das tecnologias ligadas à IA a nível europeu, tal poderá resultar num número maciço de contenciosos, em prejuízo da indústria no seu todo e com possíveis efeitos nefastos sobre a segurança do tráfego;
22. Apoia a disponibilidade da Comissão para convidar os principais intervenientes da indústria transformadora – os fabricantes do setor dos transportes, os inovadores no domínio da IA e da conectividade, os prestadores de serviços do setor do turismo e outros intervenientes na cadeia de valor do setor automóvel – a chegar a acordo sobre as condições em que estariam dispostos a partilhar os seus dados.
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
«Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168).
Recomendação ao Conselho e ao VP/AR sobre a execução e a governação da Cooperação Estruturada Permanente (CEP)
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Recomendação do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a execução e governação da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) (2020/2080(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 36.º, o artigo 42.º, n.º 6, o artigo 46.º, e o seu Protocolo (n.º 10) relativo à cooperação estruturada permanente,
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e determina a lista de Estados‑Membros participantes(1),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP(2),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/909 do Conselho, de 25 de junho de 2018, que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP(3),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP(4),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP(5),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de novembro de 2017, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que define as etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos no quadro da Cooperação Estruturada Permanente (CEP) e que especifica objetivos mais precisos (2018/C374/01)(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucionais de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa(7),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas, que entrou em vigor em dezembro de 2014,
– Tendo em conta o Documento de Análise n.º 09/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de setembro de 2019, relativo à defesa europeia,
– Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0165/2020),
A. Considerando que, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do TUE, a política comum de segurança e defesa (PCSD) inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da UE que conduzirá a uma defesa comum quando o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decidir; considerando que a CEP constitui um passo importante para a consecução deste objetivo;
B. Considerando que a CEP deve ser utilizada para tornar ainda mais operacional e para desenvolver a obrigação estabelecida no artigo 42.º, n.º 7, do TUE de prestação de auxílio e assistência mútuas, conforme foi recordado na notificação conjunta dos Estados‑Membros ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a CEP, assinada por 23 Estados‑Membros em 13 de novembro de 2017, tendo em vista reforçar a prontidão dos Estados‑Membros para prestarem solidariedade a outro Estado‑Membro se este for vítima de uma agressão armada no seu território;
C. Considerando que, nos termos do artigo 1.º, alínea a), do Protocolo (n.º 10) relativo à Cooperação Estruturada Permanente estabelecida no artigo 42.º do TUE, um dos objetivos da Cooperação Estruturada Permanente é que os Estados‑Membros desenvolvam mais intensamente as suas capacidades de defesa, nomeadamente reforçando os respetivos contributos nacionais e a sua participação, se for caso disso, nas forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e nas atividades da Agência Europeia de Defesa;
D. Considerando que o artigo 1.º, alínea b), do Protocolo n.º 10 prevê que qualquer Estado‑Membro deve «ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos táticos como um agrupamento tático, com os respetivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 43.º do TUE, num prazo de cinco a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo»; considerando que é necessário rever o artigo 1.º, alínea b), para responder de forma adequada à difícil conjuntura geopolítica; que os Estados‑Membros estão ainda longe de atingir este objetivo;
E. Considerando que a criação de uma estratégia de defesa comum da UE é mais necessária do que nunca no contexto de ameaças múltiplas e crescentes;
F. Considerando que o nível de ambição no âmbito da estratégia global da UE no domínio da segurança e da defesa abrange a gestão de crises e o reforço das capacidades nos países parceiros, com o objetivo de proteger a Europa e os seus cidadãos; considerando que nenhum Estado‑Membro se pode proteger sozinho, uma vez que as ameaças para a segurança e a defesa que a UE enfrenta e que são dirigidas contra os seus cidadãos, territórios e infraestruturas, são ameaças comuns multifacetadas que não podem ser abordadas por um Estado‑Membro isoladamente; considerando que um sistema eficaz da UE para uma utilização eficiente, coerente, estratégica e conjunta de recursos seria vantajosa para o nível global de segurança e de defesa da UE e, mais do que nunca, é necessário num ambiente de segurança em rápida deterioração; considerando que são necessários maiores esforços de cooperação em matéria de defesa cibernética, tais como a partilha de informação, formação e apoio operacional, a fim de melhor combater as ameaças híbridas;
G. Considerando que os principais intervenientes da CEP são os Estados‑Membros participantes, que fornecem as capacidades para implementar a PCSD (artigo 42.º, n.º 1, e artigo 42.º, n.º 3, do TUE) e que as mobilizam em operações e missões da UE em que o Conselho lhes confia a execução de uma missão no quadro da União (artigo 42.º, n.ºs 1, 4 e 5, artigo 43.º e artigo 44.º do TUE) e que desenvolvem as suas capacidades de defesa, entre outros, quando adequado, no quadro da Agência Europeia de Defesa (artigo 42.º, n.º 3, e artigo 45.º do TUE);
H. Considerando que a visão a longo prazo da CEP consiste em dotar a União com capacidade operacional com base em meios militares que sejam complementados por meios civis, a fim de disponibilizar aos Estados‑Membros um conjunto coerente que abarque todo o espectro das forças à disposição dos Estados‑Membros para a PCSD militar; considerando que a CEP deve reforçar a capacidade da UE de atuar como garante da segurança internacional, a fim de contribuir de forma efetiva e credível para a segurança internacional, regional e europeia, evitando a importação de insegurança, e melhorar a interoperabilidade, a fim de proteger os cidadãos da UE e maximizar a eficácia das despesas de defesa reduzindo duplicações, o excesso de capacidade e aquisições descoordenadas;
I. Considerando que, de acordo com a Decisão 2017/2315 (PESC) do Conselho, o reforço das capacidades de defesa dos Estados‑Membros da UE no âmbito da CEP beneficiará igualmente a OTAN, seguindo o princípio do conjunto único de forças, desde que se evite a duplicação e se priorize a interoperabilidade, reforçando simultaneamente o pilar europeu dentro da Aliança e respondendo aos reiterados apelos a uma partilha mais equilibrada dos encargos entre ambos os lados do Atlântico; considerando que a OTAN continua a ser a pedra angular da arquitetura de segurança de muitos Estados‑Membros;
J. Considerando que a CEP cria um quadro vinculativo entre os Estados‑Membros participantes, que se comprometeram a investir, planear, desenvolver e explorar, de forma conjunta, capacidades de defesa no quadro da União de forma permanente e estruturada subscrevendo 20 compromissos vinculativos em cinco domínios definidos pelo TUE; considerando que estes compromissos devem ir além de uma mera cooperação no domínio da defesa rumo à plena interoperabilidade e ao reforço das forças de defesa dos Estados‑Membros através de parcerias bilaterais de benefício mútuo; considerando que estes compromissos vinculativos são objeto de uma avaliação anual nos planos nacionais de execução pelo secretariado da CEP, a qual pode ser consultada pelos Estados‑Membros participantes; considerando que, não obstante estes compromissos vinculativos, não existe um dispositivo de observância eficaz para a CEP; considerando que os projetos da CEP devem ser implementados de forma a refletirem a capacidade industrial, as preocupações com duplicações ou as restrições orçamentais dos Estados‑Membros participantes; considerando que o dispositivo de observância para a CEP deve ser melhorado;
K. Considerando que os Estados‑Membros devem demonstrar um compromisso político pleno em relação aos 20 compromissos vinculativos a que se comprometeram; considerando que os ciclos de planeamento de capacidades militares normalmente se prolongam por mais de três anos; considerando que os atuais ciclos de planeamento de capacidades militares nacionais são maioritariamente impulsionados pelo já estabelecido Processo de Planeamento de Defesa da OTAN; considerando que devem ser alcançados mais progressos no que diz respeito à incorporação significativa da CEP nos processos de planeamento da defesa nacional, a fim de assegurar a capacidade de os Estados‑Membros levarem a bom termo os projetos CEP;
L. Considerando que a CEP foi inicialmente concebida como um «pelotão da frente» que incluía os Estados‑Membros dispostos e capazes de melhorar a sua cooperação em matéria de defesa para um novo nível de ambição; considerando que o facto de haver 25 Estados‑Membros participantes não deve fazer com que a CEP fique condicionada pela abordagem do «mínimo denominador comum»; considerando que o número de Estados‑Membros participantes aponta para uma vontade de cooperarem de forma mais estreita no domínio da segurança e da defesa;
M. Considerando que os trabalhos sobre as primeiras três vagas de projetos da CEP levaram à criação e à aprovação de 47 projetos; considerando que, até ao momento, nenhum deles foi levado a cabo; considerando que os projetos na primeira vaga são essencialmente projetos de construção de capacidades envolvendo o maior número possível de Estados Membros; considerando que o caráter inclusivo dos projetos da CEP não afeta as ambições dos Estados‑Membros; considerando que é fundamental que a CEP se concentre em projetos que tragam um verdadeiro valor acrescentado;
N. Considerando que parece não existir uma lógica comum abrangente entre os 47 projetos da CEP; considerando que a atual lista de projetos carece de coerência, âmbito e ambição estratégica, o que fará com que as lacunas mais óbvias ao nível das capacidades não possam ser colmatadas, assim como não aborda de forma adequada ou exaustiva as lacunas fundamentais identificadas pelo Processo do Objetivo Global através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD); considerando que um desses projetos foi interrompido para evitar duplicações desnecessárias; considerando que outros projetos não alcançaram progressos suficientes ou correm o risco de virem a ser interrompidos, e que cerca de 30 projetos ainda se encontram em fase de desenvolvimento conceptual e preparatória; considerando que o desenvolvimento de projetos ambiciosos de capacidade militar pode levar até 10 anos; considerando que a grande maioria de projetos da CEP coincide com défices do Fundo Europeu de Defesa (FED) e da OTAN;
O. Considerando que a segunda fase da CEP deve começar em 2021; considerando que esta segunda fase irá produzir resultados concretos e importantes, o que significa que é necessária uma priorização dos projetos;
P. Considerando que certos projetos da CEP estão centrados no destacamento operacional, como o Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC), a Mobilidade Militar e a Rede de Centros Logísticos, ao passo que outros se centram essencialmente no desenvolvimento das capacidades militares, tais como as Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança; considerando que ambas as abordagens são necessárias para contribuir decisivamente para a evolução no sentido de uma estratégia integrada de segurança e de defesa comum da UE;
Q. Considerando que alguns dos projetos mais estratégicos da CEP têm potencial para contribuir decisivamente para a autonomia estratégica da União e para contribuir decisivamente para a criação de um conjunto de forças que cubra todo o espectro;
R. Considerando que os grandes projetos europeus de defesa, como sejam o «Future Air Combat System» (FCAS) e o «Main Ground Combat System» (MGCS), continuam a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da CEP;
S. Considerando que é fundamental priorizar e colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas na CEP e basear‑se na análise anual coordenada da defesa (AACD) com o objetivo de aumentar a autonomia estratégica da Europa;
T. Considerando que apenas alguns dos atuais projetos da CEP abordam suficientemente as insuficiências ao nível das capacidades identificadas no PDC e na AACD ou já têm suficientemente em conta os objetivos de capacidades com forte impacto decorrentes do PDC, devendo ser considerados prioritários;
U. Considerando que a coerência, a consistência e o reforço mútuo entre a CEP, a AACD, os planos nacionais de execução e o PDC tem de ser melhorada;
V. Considerando que o Processo de Planeamento de Defesa da OTAN (NDPP) contribui para os processos de planeamento da defesa nacional em 21 Estados‑Membros que são membros da OTAN;
W. Considerando que as interações entre as prioridades nacionais dos Estados‑Membros, as prioridades da UE e as prioridades da OTAN devem ter lugar com a maior brevidade possível quando apropriado e relevante; considerando que deveria haver uma melhor harmonização das prioridades da UE e da OTAN por forma a alcançar os objetivos da UE em termos de capacidades;
X. Considerando que, embora tendo em conta a natureza diferenciada de ambas as organizações e as respetivas responsabilidades, a CEP deve ser um instrumento eficaz e complementar para abordar as prioridades em termos de desenvolvimento de capacidades e proporcionar as capacidades militares identificadas na UE, podendo contribuir para os objetivos da OTAN;
Y. Considerando que, em conjugação com a Estratégia Global da UE, uma estratégia específica de defesa e segurança, como o Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, proposta em numerosos relatórios do Parlamento, poderia facilitar um entendimento comum dos desafios atuais e futuros e fornecer orientações importantes para a CEP e para o PDC decorrentes de uma compreensão das ambições estratégicas e das medidas a tomar a longo prazo;
Z. Considerando que, atualmente, os projetos da CEP dependem das contribuições financeiras dos 25 Estados‑Membros participantes; considerando que é expectável, em resultado da pandemia de COVID‑19, que os orçamentos de defesa nacionais venham a sofrer cortes; considerando que, paradoxalmente, vários dos atuais 47 projetos da CEP, se forem financiados de acordo com as suas necessidades, poderiam reforçar a capacidade de resposta dos Estados‑Membros em caso de ocorrência de outra crise grave de saúde pública: a Mobilidade Militar, o Comando Médico Europeu e muitos outros projetos em áreas relacionadas com a logística e os transportes, os cuidados de saúde, a assistência em caso de catástrofe, a capacidade de resposta a armas químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN) e a luta contra atividades cibernéticas mal‑intencionadas e campanhas hostis de desinformação; considerando que a redução do financiamento das capacidades estratégicas atualmente em falta na UE e nos seus Estados‑Membros pode comprometer a sua capacidade para agir conjuntamente contra futuras pandemias, ameaças com QBRN e outros riscos imprevisíveis com um forte impacto internacional;
AA. Considerando que o financiamento de infraestruturas de transportes de dupla utilização beneficiará não só a mobilidade civil como a militar e que a aplicação de procedimentos administrativos harmonizados pode fazer com que os recursos possam ser movimentados através de rotas de aprovisionamento adequadas em toda a UE e ajudar a construir um ambiente comum de segurança e defesa;
AB. Considerando que a CEP e o futuro FED devem reforçar‑se mutuamente e que as interligações entre os mesmos devem continuar a ser aprofundadas a fim de proporcionar as capacidades fundamentais identificadas ao abrigo do PDC;
AC. Considerando que a perspetiva de receber cofinanciamento para as capacidades de investigação e de desenvolvimento decorrentes de certos projetos da CEP através do futuro FED levou os Estados‑Membros a multiplicarem as suas propostas e incentivou os intercâmbios e a cooperação; considerando que todas as propostas devem ter em mente o melhor interesse estratégico comum da UE;
AD. Considerando que, em alguns casos específicos, a participação de países terceiros, desde que satisfaçam um conjunto acordado de condições políticas, substanciais e jurídicas, em determinados projetos da CEP poderá ser do interesse estratégico da União, em particular no que diz respeito à disponibilização de conhecimentos técnicos ou de capacidades adicionais e no caso de parceiros estratégicos; considerando que qualquer participação de países terceiros em projetos da CEP não deve afetar o objetivo de promover a PCSD da UE;
AE. Considerando que a participação de países terceiros só pode ter lugar em casos excecionais devendo ser decidida caso a caso e após convite dos Estados‑Membros da UE; considerando que essa participação deve conferir valor acrescentado a determinados projetos e contribuir para o reforço da CEP e da PCSD e para o cumprimento de compromissos mais exigentes, sob reserva de condições muito rigorosas e com base na reciprocidade estabelecida e efetiva;
AF. Considerando que há muito se impõe um acordo sobre a participação de países terceiros em projetos da CEP;
AG. Considerando que, no que se refere ao atual papel do Comité Político e de Segurança (CPS) no contexto da CEP e do desenvolvimento de capacidades, o Parlamento já referiu que «o mandato do Comité Político e de Segurança (CPS) referido no artigo 38.º do TUE deve ser objeto de uma interpretação restritiva»;
AH. Considerando que a governação da CEP é dirigida pelos Estados‑Membros participantes; considerando que o secretariado da CEP deve continuar a facilitar a ligação com outros intervenientes da UE no que diz respeito à criação de eventuais sinergias com outros instrumentos e iniciativas da UE, de modo a assegurar a transparência e a inclusividade, e evitar duplicações desnecessária;
AI. Considerando que o aprofundamento da cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de defesa a nível da UE deve ser acompanhado do reforço dos poderes de controlo dos parlamentos dos Estados‑Membros e do Parlamento Europeu;
AJ. Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa deve centrar‑se em projetos relacionados com a mobilidade militar e a interoperabilidade, que são fundamentais no que se refere a conflitos e crises inesperados; considerando que a CEP deve contribuir para a criação de um espaço Schengen eficaz para a mobilidade militar, com o objetivo de reduzir os procedimentos nas fronteiras e de manter os encargos com as infraestruturas ao mínimo; considerando que o projeto «Rail Baltica», que é fundamental para a integração dos países bálticos na rede ferroviária europeia, deve ser acolhido favoravelmente a este respeito e a sua plena eficácia deve ser assegurada;
AK. Considerando que a CEP pode contribuir, nesta matéria, para uma maior coerência, coordenação e interoperabilidade na segurança e defesa, assim como para a consolidação da solidariedade, da coesão e da resiliência da União;
AL. Considerando que o Parlamento deve, juntamente com o Conselho, exercer a função legislativa e a função orçamental, bem como funções de controlo político e funções consultivas, em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados;
AM. Considerando que o Parlamento exorta o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a transmitir o seu relatório anual sobre a execução da CEP;
AN. Considerando que os esforços combinados em investigação e desenvolvimento dos Estados‑Membros participantes ao abrigo da CEP darão lugar a inovações tecnológicas importantes, fornecendo em troca à União uma vantagem competitiva nos domínios das capacidades modernas de defesa;
1. Recomenda ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que informem e consultem o Parlamento sobre a revisão da CEP e que assegurem que os pontos de vista do Parlamento são devidamente tidos em conta, em conformidade com o artigo 36.º do TUE, em particular no contexto da atual revisão estratégica da primeira fase da CEP, que termina em 2020, tendo em vista assegurar uma maior responsabilização, transparência e escrutínio;
b)
Que salientem a importância de dar prioridade à resolução de conflitos;
c)
Que implementem a visão estratégica da União e definam as ameaças comuns, designadamente através da implementação do nível de ambição definido na Estratégia Global da UE de 2016, nomeadamente através do trabalho em curso das Orientações Estratégicas, que tem de ser realizado em cooperação com todas as partes interessadas e instituições relevantes, e que reforcem dimensão operacional da CEP;
d)
Que preparem, com a maior brevidade possível e com base nos resultados do debate sobre as orientações estratégicas, um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE de pleno direito; que registem o facto de que os primeiros resultados das Orientações Estratégicas estão previstos para o primeiro semestre de 2022;
e)
Que assegurem efeitos de sinergia e a coerência entre as diferentes iniciativas e operações da UE no domínio da defesa;
f)
Que incentivem os Estados‑Membros participantes, através de propostas específicas e de uma de comunicação adequada, a evoluírem de uma abordagem estritamente nacional da defesa para uma abordagem europeia mais sólida e a envidarem esforços estruturados para aumentar a utilização da abordagem colaborativa europeia enquanto prioridade, na medida em que nenhum Estado‑Membro participante pode, por si só, colmatar as insuficiências identificadas ao nível das capacidades; que incentivem os Estados‑Membros participantes e os Estados‑Membros em geral a não reduzirem as suas despesas com a defesa nos próximos anos e, em especial, a sua participação financeira em projetos cooperativos europeus;
g)
Que aumentem a ambição orçamental da UE em matéria de reforço das capacidades de defesa, nomeadamente através de um financiamento suficiente do FED e da Mobilidade Militar no próximo quadro financeiro plurianual (QFP);
h)
Que assegurem que a CEP é efetivamente utilizada como um instrumento para uma cooperação sustentável e eficiente no domínio da defesa da UE, melhorando as capacidades de defesa dos Estados‑Membros participantes e a interoperabilidade como objetivo comum, nomeadamente em termos de disponibilidade, interoperabilidade, flexibilidade e projeção de forças, em consonância com a ambição de uma maior autonomia estratégica da UE, mantendo simultaneamente uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros participantes interessados, aumentando a cooperação entre a UE e a NATO no que respeita aos membros UE‑NATO e mantendo uma estreita cooperação com outros parceiros internacionais;
i)
Que garantam que o financiamento das capacidades decorrentes dos projetos da CEP pelo FED se centre num conjunto de projetos‑chave estratégicos, em conformidade com as prioridades da CEP, a fim de maximizar o seu impacto; que assegurem que a escolha dos projetos da CEP seja consentânea com os objetivos de capacidades com um forte impacto do PDC;
j)
Que reconheçam que o Parlamento, juntamente com o Conselho, exerce funções legislativas e orçamentais, assim como funções de controlo político e consultivas, conforme estabelecido nos Tratados;
k)
Que integrem diretamente no ciclo de projetos da CEP a ligação entre a CEP e o Plano Europeu de Desenvolvimento Industrial na área da Defesa (PEDID) e o FED, com o objetivo de contribuir para uma consecução mais eficaz das ambições da União em matéria de segurança e defesa; que imponham a documentação de cada projeto antes da seleção a nível orçamental;
l)
Que centrem os esforços da CEP em projetos que visem reforçar sistematicamente a PCSD militar,
i)
que contribuam para corrigir défices significativos de capacidades com uma maior incidência operacional em resposta direta às necessidades das forças armadas europeias envolvidas em operações,
ii)
com uma dimensão estratégica e integradora, como a EUFOR CROC, a Mobilidade Militar, a Rede de centros logísticos ou a ERRC, ou
iii)
que criem sinergias e efeitos de escala adicionais, quando adequado;
m)
Que orientem a CEP para projetos construtivos com uma verdadeira dimensão estratégica europeia, reforçando assim a base industrial e tecnológica de defesa da Europa;
n)
Que sublinhem a importância de um pequeno número de projetos estratégicos, em particular promotores estratégicos (comando e controlo, transporte e informações), que devem ser priorizados à medida que lançam as bases de uma defesa europeia mais integrada;
o)
Que tomem nota do facto de que a criação da CEP no quadro do Tratado de Lisboa foi vista como a formação de um grupo de vanguarda de Estados‑Membros dispostos a juntar recursos e capacidades para alcançar objetivos comuns ambiciosos no domínio da segurança e da defesa; que considerem a necessidade de a União desenvolver progressivamente um quadro comum sob a responsabilidade do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no âmbito do qual os Estados‑Membros levariam a cabo as suas próprias avaliações da política de defesa nacional, partilhariam resultados e reuniriam informações como forma de estabelecer os alicerces de uma verdadeira defesa europeia;
p)
Que reconheçam o valor, a este respeito, das orientações políticas da Comissão relativamente à política de defesa e, em particular, à necessidade de medidas audaciosas para uma verdadeira União Europeia da Defesa, e adotem uma abordagem integrada e abrangente da segurança da UE; que considerem que a criação de uma nova Direção‑Geral da Indústria da Defesa e do Espaço da Comissão deve servir de catalisador para uma maior coerência, uma cooperação leal e uma coordenação integrada na criação de capacidades de defesa em todos os Estados‑Membros, assim como para o reforço das infraestruturas militares da UE e para a melhoria da eficiência da indústria da UE e do mercado interno;
q)
Que reconheçam que o Parlamento deve desempenhar um papel proeminente no controlo e na supervisão da execução e avaliação da PCSD; que consultem e informem plenamente o Parlamento no contexto da atual revisão estratégica da primeira fase da CEP, que termina em 2020; que considerem que o aprofundamento da cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de defesa a nível da UE deve ser acompanhado pelo reforço do poder de controlo do Parlamento;
r)
Que envidem esforços para assegurar que as capacidades essenciais, tais como futuras plataformas fundamentais terrestres, marítimas, aéreas, cibernéticas e outras para as forças armadas dos Estados‑Membros sejam integradas na CEP ou, pelo menos, estejam estreitamente ligadas a esta, conforme o caso, a fim de
i)
reforçar a prontidão operacional da PESD militar, e
ii)
assegurar que os esforços da CEP sejam complementares às capacidades existentes e sejam utilizados de forma a colmatar os défices existentes e a compensar as despesas gerais;
s)
Que criem incentivos inovadores para melhorar a interoperabilidade e a implementação das missões e operações da PCSD;
t)
Que aumentem o investimento na interconexão das infraestruturas de transportes civis compatível com o planeamento para a mobilidade militar;
u)
Que estudem a possibilidade, como parte da reforma do sistema de agrupamentos táticos da UE (EU BG), de o integrar na CEP, a fim de aumentar a sua capacidade operacional, modularidade e agilidade através da criação de unidades multinacionais permanentes dedicadas ao cumprimento das missões militares previstas no artigo 43.º do TUE e reforçar a capacidade da UE para levar a cabo operações de gestão de crises, incluindo as mais exigentes, como o estabelecimento da paz, e utilizá‑lo como força estratégica exterior ao teatro de operações de imposição da paz;
v)
Que apoiem e promovam, quando relevante, o agrupamento de projetos da CEP em função das capacidades e avaliem a sua relevância estratégica, tendo presente o objetivo de alcançar todo o espectro das forças e concentrar os esforços nos que têm o maior potencial para lograr a autonomia estratégica europeia; que revejam a atual lista de 47 projetos e agrupem ou cancelem, por decisão dos Estados‑Membros participantes, que não estão a progredir suficientemente ou que apresentem um ganho de benefícios mútuos insuficientes para a UE;
w)
Que promovam a observância dos 20 compromissos da CEP estabelecendo uma definição clara e simples dos parâmetros de conformidade e assegurando que as futuras propostas de projetos abordem uma prioridade específica da UE em matéria de desenvolvimento de capacidades; que garantam que todas a análises do progresso de projetos se baseiem em critérios claros e transparentes, nomeadamente quando forem cofinanciados no quadro do PEDID/futuro FED; que assegurem que esses critérios sirvam de indicadores para todos os Estados‑Membros que participam em projetos da CEP; que assegurem que os Estados‑Membros participantes continuam a aumentar a qualidade e a granularidade das informações contidas nos respetivos planos nacionais de execução, em que descrevem o modo como pretendem cumprir os 20 compromissos da CEP;
x)
Que reforcem a coerência dos instrumentos e das iniciativas de planeamento e de desenvolvimento da defesa da UE; que utilizem as sinergias entre o ciclo dos projetos CEP e outros processos em matéria de capacidades de defesa, como sejam o processo do objetivo global da UE, o PDC e a AACD, a fim de permitir a apresentação de projetos mais específicos, maduros, melhor desenvolvidos e estruturados; que zelem por que o ciclo de apresentação permita a implementação sincronizada de várias iniciativas europeias, incluindo o FED;
y)
Que incentivem os Estados‑Membros participantes a integrar a PDC nos respetivos processos de planeamento de defesa nacional para os ajudar a colmatarem insuficiências ao nível das capacidades;
z)
Que reafirmem o papel central do secretariado da CEP como ponto de contacto único para todos os projetos e convidem o secretariado a efetuar regularmente um ponto da situação do progresso dos projetos destinado ao Parlamento, bem como em benefício de todas as partes interessadas, recorrendo a informações recolhidas do(s) Estado(s)‑Membro(s) responsável(responsáveis) pela coordenação dos projetos; Que incentivem os Estados‑Membros participantes a continuarem a empenhar‑se num diálogo mais eficaz com o secretariado da CEP relativamente à revisão e atualização dos seus planos nacionais de implementação;
aa)
Que apelem aos Estados‑Membros participantes para que assegurem progressos tangíveis na concretização dos atuais projetos da CEP;
ab)
Que esclareçam o papel do Comité Político e de Segurança no processo da CEP, que não está previsto no TUE, e assegurem, neste âmbito, o papel de relevo desempenhado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) na prestação de aconselhamento militar ad hoc ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;
ac)
Que incluam o CMUE nos trabalhos de definição de um conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro;
ad)
Que analisem a criação de um Conselho de Defesa da UE, com base no Conselho dos Negócios Estrangeiros existente no formato de ministros da defesa, que é também o Comité Diretor Ministerial da AED e o formato CEP dos ministros da defesa da UE, a fim de garantir a priorização dos recursos e a cooperação e integração eficazes entre os Estados‑Membros, conforme o caso;
ae)
Que clarifiquem ou definam a ligação entre a governação da CEP e a do FED e informem o Parlamento no processo de controlo ex post no que se refere ao financiamento do FED de projetos da CEP;
af)
Que ponderem, conforme solicitado por alguns Estados‑Membros participantes, uma modificação do ciclo de apresentação dos projetos CEP, por forma a alcançar uma maior concentração e maturidade e melhorar a estrutura desses projetos;
ag)
Que esclareçam as regras que regem a participação de terceiros na CEP, atendendo à importância da autonomia de decisão da UE e a plena reciprocidade e compreensão de que uma abordagem caso a caso é mais benéfica para a UE, tendo em conta
i)
a necessidade de preparar e aprovar um documento abrangente e fundamental para regular a futura cooperação com a participação de terceiros em projetos da CEP, e
ii)
o facto de que o processo de tomada de decisão respeitante à participação de um terceiro deve ser assegurado ao nível de cada projeto da CEP;
ah)
Que encorajem "ameaças futuras" a serem utilizadas como base de futuras propostas de projetos da CEP; que reforcem as parcerias com a OTAN, a ONU, a União Africana e outras; que assegurem que o envolvimento e a inclusão de PME são tidos em conta em todos os aspetos relevantes dos projetos da CEP;
ai)
Que garantam que os projetos da CEP continuarão a evoluir e a aumentar a capacidade industrial dos Estados‑Membros participantes nos domínios das nanotecnologias, supercomputadores, inteligência artificial, tecnologia de drones, robótica e outros domínios, assegurando por sua vez a autossuficiência europeia face a importadores estrangeiros nestes domínios e facilitando a criação de novos postos de trabalho;
aj)
Que registem o facto de que a pandemia de COVID‑19 trouxe à luz do dia o facto de que a UE não dispõe de competências suficientes no que se refere aos cuidados de saúde; que reconheçam que, paralelamente, é necessário estabelecer uma estratégia de defesa comum da UE para responder a um ataque às fronteiras e territórios da UE, e que considerem que a CEP é um passo positivo para atingir este objetivo;
ak)
Que reconheçam o papel fundamental desempenhado pelas forças armadas europeias para enfrentar os desafios colocados pela pandemia de COVID‑19, tanto em termos de gestão da emergência sanitária como do apoio a missões e operações civis, e o facto de terem também uma dimensão transfronteiriça e uma função solidária; que vejam as potenciais vantagens dos novos e ambiciosos projetos da CEP para o desenvolvimento de capacidades comuns europeias neste domínio e ampliem o trabalho desenvolvido em projetos anteriores, designadamente a Capacidade Militar de Socorro Destacável em caso de Catástrofe e o Comando Médico Europeu;
al)
Que peçam ao Conselho e aos Estados‑Membros participantes que se centrem na ciberresiliência e preparem uma estratégia e procedimentos coletivos de resposta a ciberincidentes através de projetos da CEP destinados a criar um ambiente mais resiliente nos Estados‑Membros;
am)
Que tomem nota da posição do Parlamento sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa expressa na sua Resolução de 15 de janeiro de 2020(8), nomeadamente que a segurança e o papel da UE no mundo sejam identificados entre as prioridades políticas pré‑definidas mas não exaustivas, e que reconheçam que tal constituiria uma oportunidade para envolver os cidadãos no debate sobre o reforço da CEP como forma de se avançar rumo a uma política comum de segurança e defesa autónoma para a nossa União;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Relatório sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (2019/2201(INI))
– Tendo em conta o artigo 8.º e o título V, nomeadamente os artigos 21.º, 22.º, 36.º e 37.º, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA) e que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016,
– Tendo em conta a criação de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldávia em março de 2014, na sequência das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho(1),
– Tendo em conta a assinatura, em novembro de 2017, de um Memorando de Entendimento, de um Contrato de Empréstimo e de um Acordo de Subvenção em matéria de assistência microfinanceira no valor de 100 milhões de EUR para o período de 2017‑2018,
– Tendo em conta o plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação entre a República da Moldávia e a União Europeia (NAPIAA) no período de 2017‑2019,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia, nomeadamente as de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia(2), de 5 de julho de 2018, sobre a crise política na Moldávia na sequência da anulação das eleições autárquicas em Quichinau(3), de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(4), de 4 de julho de 2017, sobre a concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia(5), e de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia(6),
– Tendo em conta a decisão da UE, de julho de 2018, de congelar o desembolso da primeira parcela da assistência macrofinanceira, na sequência de um acórdão do Supremo Tribunal no processo relativo às eleições autárquicas em Quichinau, e a sua decisão, de novembro de 2018, de interromper a sua assistência financeira, na sequência de preocupações relativas ao Estado de direito e ao retrocesso democrático do país,
– Tendo em conta a subsequente decisão da UE, de julho de 2019, de retomar os pagamentos de apoio orçamental, à luz do compromisso assumido pela República da Moldávia no sentido de reformar o sistema judicial,
– Tendo em conta a decisão da UE, de outubro de 2019, de desembolsar uma primeira parcela da assistência macrofinanceira no valor de 30 milhões de EUR, na sequência da execução de reformas fundamentais destinadas a melhorar as normas democráticas e a proteger o Estado de direito,
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 11 de setembro de 2019, referente ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela República da Moldávia,
– Tendo em conta as conclusões da quinta reunião do Conselho de Associação UE‑República da Moldávia, de 30 de setembro de 2019,
– Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 24 de novembro de 2017, em Bruxelas,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a República da Moldávia, de 26 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta a Resolução 2308 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (PACE) sobre o funcionamento das instituições democráticas na República da Moldávia, aprovada em 3 de outubro de 2019,
– Tendo em conta a lista de perceção da corrupção de 2019 da organização Transparency International, em que a República da Moldávia ocupa o 120.º lugar entre 180 países e territórios avaliados (o país que ocupa o primeiro lugar é o que está mais bem classificado), quando, na lista de perceção da corrupção de 2018 da mesma organização, a República da Moldávia ocupava o 117.º lugar,
– Tendo em conta o Índice de Democracia de 2019 da The Economist Intelligence Unit, que classifica a República da Moldávia como um «regime híbrido»,
– Tendo em conta o relatório de 2020 da organização Freedom House intitulado «Freedom in the World» (A liberdade no mundo), que considera a República da Moldávia como «parcialmente livre», e o seu relatório «Nations in Transit» (Nações em trânsito) de 2020, que avalia a República da Moldávia como um «regime em transição ou híbrido»,
– Tendo em conta o plano de ação nacional da Moldávia para a aplicação do Acordo de Associação entre a Moldávia e a União Europeia, o Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos 2018‑2022 e a Estratégia Nacional de Prevenção e Luta contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica 2018‑2023, que menciona explicitamente a ratificação da Convenção de Istambul,
– Tendo em conta as análises e as recomendações formuladas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), nomeadamente as de 8 de março de 2018 intituladas «Young Moldova: Problems, Values and Aspirations» (A Moldávia jovem: problemas, valores e aspirações); e de 20 de abril de 2018 sobre «Youth Well‑being Policy Review of Moldova» (Revisão das políticas da Moldávia em matéria de bem‑estar dos jovens),
– Tendo em conta os pareceres e as recomendações do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, nomeadamente de 15 de março de 2018, sobre a reforma eleitoral na Moldávia, de 24 de junho de 2019, sobre a situação constitucional, com especial referência à possibilidade de dissolução do Parlamento, e de 14 de outubro de 2019, sobre o projeto de lei relativo à reforma do Supremo Tribunal de Justiça e do Ministério Público,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós‑2020 – Reforçar a resiliência – Uma Parceria Oriental em benefício de todos», de 18 de março de 2020,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2020, sobre a Política para a Parceria Oriental para o pós‑2020,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de abril de 2020, sobre a resposta global da UE à COVID‑19, e a Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia de COVID‑19(7),
– Tendo em conta o Terceiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito do mecanismo de suspensão de vistos e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicados em 10 de julho de 2020,
– Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020,
– Tendo em conta as recomendações e as atividades da Comissão Parlamentar de Associação UE‑Moldávia, da Assembleia Parlamentar Euronest, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, da Plataforma da Sociedade Civil UE‑Moldávia e de outros representantes da sociedade civil na República da Moldávia,
– Tendo em conta a declaração e as recomendações adotadas por ocasião da 7.ª Reunião da Comissão Parlamentar de Associação UE‑Moldávia, realizada em Estrasburgo em 18 e 19 de dezembro de 2019,
– Tendo em conta as conclusões da missão de observação eleitoral do Parlamento Europeu às eleições legislativas da República da Moldávia, de 24 de fevereiro de 2019, integrada na missão internacional de observação eleitoral liderada pela OSCE/ODIHR,
– Tendo em conta o pacote de ajuda económica da Comissão, aprovado em 29 de março de 2020, para ajudar a República da Moldávia, entre outros países, na sua luta contra a pandemia de COVID‑19, que incluiu a reorientação dos instrumentos existentes para atenuar o impacto socioeconómico da crise,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0166/2020),
A. Considerando que, através do AA/ZCLAA, a UE e a República da Moldávia se comprometeram a promover a associação política e a alcançar a integração económica e que a República da Moldávia se comprometeu a incorporar o acervo da UE nas suas próprias leis e práticas num grande número de domínios; considerando que, para apoiar estes esforços, a União se comprometeu a conceder à República da Moldávia uma assistência financeira e orçamental substancial, sob a condição de que os princípios e valores fundamentais da Europa, como o Estado de direito e os direitos humanos e democráticos, sejam respeitados e que seja garantida a luta contra a corrupção, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, as estruturas oligárquicas e o nepotismo; que, em casos graves de recuo, a cooperação pode ser revertida;
B. Considerando que, em 13 de setembro de 2017, o Parlamento e o Conselho adotaram uma decisão no sentido de conceder assistência macrofinanceira à República da Moldávia no valor de 100 milhões de EUR no âmbito do programa do FMI para apoiar as reformas económicas e financeiras do país;
C. Considerando que a UE manifestou reiteradamente a sua preocupação com o Estado de direito, com a ausência de progressos no julgamento dos responsáveis pela fraude bancária exposta em 2014 e com as contínuas violações dos direitos humanos;
D. Considerando que a lista de perceção da corrupção de 2018 da organização Transparency International e os relatórios de 2020 da Freedom House demonstram ligeiros progressos na República da Moldávia no passado mais recente, ao passo que esses índices, bem como o Índice de Democracia, demonstram uma tendência global a longo prazo de deterioração no estado da democracia, da corrupção, dos direitos políticos e das liberdades cívicas na República da Moldávia;
E. Considerando que, apesar das mudanças no Governo, as instituições públicas da República da Moldávia permanecem fracas e a República da Moldávia continua a debater‑se com o problema da captura do Estado, uma vez que a concentração do poder e do controlo sobre todos os setores e instituições importantes ao mais alto nível de governo não diminuiu significativamente;
F. Considerando que, devido a graves violações do Estado de direito e do processo democrático, a UE suspendeu, em 2018, o desembolso das duas últimas parcelas ao abrigo do programa de apoio orçamental às reformas no setor da justiça;
G. Considerando que, em 11 de junho de 2019, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (no processo Ozdil e outros contra República da Moldávia) concluiu que a República da Moldávia tinha violado os direitos à liberdade, à segurança, à privacidade e à vida familiar quando, em setembro de 2018, o seu Serviço de Informações e de Segurança (SIS) deteve e forçou a regressar à Turquia cinco cidadãos turcos requerentes de asilo; que esta extradição dissimulada é apenas um exemplo de um padrão sistemático de desaparecimento forçado e involuntário, de detenção ilegal e de deportação para a Turquia de nacionais turcos em dezenas de países de todo o mundo;
H. Considerando que, na sequência da formação, em junho de 2019, de um governo empenhado na realização de reformas ambiciosas, com um programa centrado na reforma do sistema judiciário, a Comissão desembolsou a primeira parcela da assistência macrofinanceira e retomou os pagamentos dos programas de apoio orçamental setorial, declarando ao mesmo tempo que continuaria a aplicar a condicionalidade rigorosa; que, em 10 de julho de 2020, a Comissão aprovou o desembolso de uma segunda e última parcela de 30 milhões de EUR do seu programa de assistência macrofinanceira (AMF);
I. Considerando que, no entanto, a República da Moldávia não pôde aceder ao resto dos fundos disponíveis no âmbito deste programa, que caducou em julho de 2020; considerando que esta assistência continua condicionada à implementação de reformas previamente acordadas, sobretudo as destinadas a reforçar o Estado de direito e as normas democráticas, e a obter resultados concretos para os cidadãos;
J. Considerando que, em novembro de 2019, o Parlamento moldavo aprovou uma moção de censura ao Governo, constituído em junho de 2019, procedendo à constituição de um governo minoritário e, posteriormente, de um novo governo de coligação; considerando que os representantes das instituições da UE manifestaram preocupação com a forma como o antigo governo foi substituído e com o processo das reformas empreendidas pela República da Moldávia através do AA/ZCLAA;
K. Considerando que a maioria do novo Governo de coligação no Parlamento da República da Moldávia tem vindo constantemente a decrescer devido aos deputados que abandonam a aliança no poder; que a República da Moldávia realizará eleições presidenciais no outono e está atualmente a viver um período de grande instabilidade política; considerando que o presidente Igor Dodon sublinhou que o Parlamento tem de ser dissolvido e que têm de ser realizadas eleições antecipadas o mais rapidamente possível; considerando que, em 7 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional da República da Moldávia deliberou que só poderão ser realizadas eleições antecipadas após as eleições presidenciais;
L. Considerando que, em 17 de abril de 2020, os Governos russo e moldavo assinaram um contrato para um empréstimo de 200 milhões de EUR a conceder pela Federação da Rússia à República da Moldávia com uma taxa de juro preferencial de 2 %, que foi negociado pelos presidentes de ambos os países; considerando que este acordo foi ratificado em 23 de abril e, no mesmo dia, após um recurso interposto pelos membros da oposição parlamentar, o Tribunal Constitucional da República da Moldávia suspendeu a lei de ratificação do contrato de empréstimo até à conclusão do exame da sua compatibilidade com a Constituição; considerando que, em 6 de maio, o presidente do Tribunal Constitucional denunciou pressão por parte das autoridades moldavas sobre o Tribunal Constitucional, bem como tentativas de desacreditar os seus juízes; considerando que, em 7 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional declarou o contrato de empréstimo inconstitucional; considerando que está atualmente em negociações um novo contrato de empréstimo com a Federação da Rússia;
M. Considerando que a pandemia de COVID‑19 comprovou a necessidade crescente de coordenação para enfrentar ameaças comuns entre a União e os países vizinhos; considerando que a União respondeu a essa necessidade, nomeadamente, com a concessão de um pacote de ajuda financeira aos seus vizinhos;
N. Considerando que, durante a crise da COVID‑19, a solidariedade com os países da Parceira Oriental se reveste da máxima importância e que a União prestou um apoio substancial para fazer frente ao impacto do surto na região; considerando que, neste contexto, a República da Moldávia beneficiará de 87 milhões de EUR em financiamento bilateral redirecionado;
O. Considerando que a União está também a disponibilizar empréstimos de AMF no valor de 100 milhões de EUR à República da Moldávia, no âmbito da decisão de conceder AMF a dez países parceiros da vizinhança para os ajudar a limitar as consequências económicas da pandemia de coronavírus; considerando que a primeira parcela do pacote extraordinário de AMF será desembolsada o mais rapidamente possível, uma vez que o memorando de entendimento com a República da Moldávia já foi ratificado; considerando que, para receber a segunda parcela, a desembolsar no prazo de um ano após a assinatura do memorando de entendimento, o país terá de respeitar determinadas condicionalidades; que uma condição prévia importante para a concessão desta AMF é a de que o país respeite mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar multipartidário e o Estado de direito, e garanta o respeito pelos direitos humanos; considerando que importa acolher com satisfação a celebração do memorando de entendimento e que deve ser garantida a aplicação dos compromissos assumidos;
P. Considerando que a República da Moldávia assumiu compromissos nacionais e internacionais para promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres; considerando que o país adotou medidas para promover a representação política das mulheres, nomeadamente através da adoção de uma quota de género obrigatória de 40 % nas listas eleitorais dos partidos políticos; que são necessários mais esforços para promover os objetivos da Estratégia Nacional para a Igualdade de Género 2017‑2021, nomeadamente financiamento adequado e mecanismos de execução mais sólidos;
Q. Considerando que, apesar de todos os progressos económicos, o impacto social da assistência financeira e os esforços de reforma têm sido marginais; considerando que a República da Moldávia continua a ser um dos países mais pobres da Europa, com uma situação social desfavorecida caracterizada por aldeias desertas e pobreza extrema; considerando que, em 2018, 38,5 % dos trabalhadores da República da Moldávia estavam informalmente empregados, sem acesso a qualquer forma de proteção social;
R. Considerando que, desde 1989, a população da República da Moldávia diminuiu em quase um terço; considerando que, em termos demográficos, estes são os piores números de toda a Europa; considerando que os moldavos abandonam o país em busca de melhores salários e de melhor educação e serviços; considerando que esta evolução tem consequências políticas, económicas e sociais profundas e duradouras; considerando que a República da Moldávia tem escassez de mão de obra e falta de profissionais como enfermeiros e médicos; considerando que os idosos, uma grande parte dos quais depende de remessas, são os mais vulneráveis e mais propensos à pobreza neste país;
S. Considerando que a solução para os problemas da República da Moldávia não pode vir do estrangeiro e que é necessário reforçar a apropriação por parte do povo moldavo para enfrentar os desafios do país; considerando que continua a ser importante fazer face aos principais desafios, como a luta contra a corrupção e as estruturas oligárquicas, a adesão às normas democráticas e a necessidade de encontrar soluções para os problemas sociais multifacetados, bem como garantir a pluralidade dos meios de comunicação social e combater a pobreza e a emigração;
Valores comuns e princípios gerais
1. Recorda que os valores comuns em que assenta a União, nomeadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e o Estado de direito, também estão no centro da associação política e da integração económica entre a União e a República da Moldávia; reitera o compromisso da União de apoiar o percurso europeu da República da Moldávia, através da associação política, da integração económica e das respetivas reformas; observa que o AA/ZCLAA continua a ser de importância primordial para o desenvolvimento da República da Moldávia, especialmente nas atuais circunstâncias excecionais, e louva o empenho sustentado da sociedade e das autoridades moldavas neste processo; relembra, no entanto, que é necessário fazer mais progressos na sua aplicação, a fim de explorar plenamente o seu potencial e benefícios, nomeadamente com ênfase na independência das instituições públicas, na sua resiliência contra a influência exercida por oligarcas, na luta contra a corrupção, na justiça, no reforço do Estado de direito e na melhoria das condições de vida dos cidadãos; sublinha que o AA/ZCLAA foi o principal vetor utilizado para incentivar e apoiar o processo das reformas estruturais, da democracia e do Estado de direito;
2. Congratula‑se com todas as intenções de uma maior integração política, humana e económica com a União, em consonância com o princípio da diferenciação e com base no desempenho, nos resultados e nas aspirações das autoridades e da sociedade da República da Moldávia;
3. Regista as conclusões da consulta efetuada em março de 2020 ao abrigo do artigo IV do FMI e com a sexta e última revisão do Conselho de Governadores do FMI relativamente ao desempenho económico da República da Moldávia no âmbito do Mecanismo de Crédito Alargado e do Mecanismo de Financiamento Alargado, em particular no que se refere à reabilitação do sistema bancário moldavo e ao reforço da governação do setor financeiro;
4. Congratula‑se com o desembolso da segunda parcela da AMF da União; reconhece os esforços de reforma envidados pela República da Moldávia em domínios como a luta contra a corrupção, o reforço do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e a adoção de uma nova lei sobre as atividades das ONG, e observa que a República da Moldávia acaba de se juntar ao programa de luta contra a corrupção revisto pelos pares da OCDE (Plano de Ação de Istambul);
5. Entende que o desembolso da segunda parcela do programa de assistência macrofinanceira da UE para 2017‑2020 deve ser seguido pelos esforços das autoridades moldavas para cumprir as condições pertinentes nos domínios relacionados com o reforço do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e deve alcançar, a este respeito, resultados concretos e duradouros, bem como nos domínios relacionados com o reforço da independência do banco nacional;
6. Insta o Governo moldavo e a UE a cooperarem para superar o impacto negativo da crise da COVID‑19 no desenvolvimento social e económico;
7. Congratula‑se com o resultado das negociações relativas ao memorando de entendimento sobre o novo programa extraordinário de AMF da UE, destinado a combater o impacto económico negativo da pandemia de COVID‑19;
A importância da execução do AA na situação política em curso e na corrida para as eleições presidenciais de 1 de novembro
8. Constata que o programa do Governo da República da Moldávia, de novembro de 2019, é menos ambicioso do que a Agenda Global para 2030 do anterior Governo e manifesta o seu receio de que a instabilidade política e as frequentes mudanças de governo estejam a afetar a execução das disposições do AA/ZCLAA e a abrandar o ritmo das reformas; apoia a correlação entre o próximo programa de associação e o novo plano de ação nacional da República da Moldávia para a aplicação do acordo de associação entre a União Europeia e a República da Moldávia (NAPIAA) e salienta a importância de uma adoção célere do novo programa de associação, a fim de acelerar a aplicação do acordo de associação e atualizar as suas prioridades com a participação parlamentar ativa e o contributo da sociedade civil e de outras partes interessadas da UE e da República da Moldávia; insiste em que a concessão do apoio político e financeiro da UE continue a depender da realização de reformas concretas, em particular no que se refere ao Estado de direito e ao sistema judicial; reitera, a este respeito, a importância de executar todas as reformas prioritárias acordadas no programa de associação e de cumprir as condições acordadas para o desembolso da segunda e da terceira parcelas da AMF;
9. Congratula‑se com o contributo construtivo da República da Moldávia para a cooperação no âmbito da Parceria Orienta e incentiva um intercâmbio político permanente e intensificado entre os países que fazem parte dos AA/ZCLAA e a Comissão sobre as reformas relacionadas com a associação; exorta a Comissão a fazer um uso adequado dos mecanismos existentes a fim de continuar a acompanhar a execução efetiva de reformas e a desenvolver um mecanismo de condicionalidade, que inclua critérios claros, com a participação significativa da sociedade civil, sobretudo a nível local; considera essencial, neste contexto, aumentar o apoio financeiro às organizações da sociedade civil, que desempenham um papel fundamental tanto na promoção da participação nos debates públicos como no acompanhamento da ação das autoridades moldavas e da eficácia das políticas da União face ao país; sugere, ademais, que se aproveite a experiência do Grupo de Apoio à Ucrânia para criar uma estrutura semelhante para a República da Moldávia, a fim de aumentar a eficácia e a visibilidade do apoio da União;
10. Sublinha que a situação na República da Moldávia deve ser acompanhada de perto a longo prazo, nomeadamente durante o período que antecede as eleições, em conformidade com as práticas e normas habituais da OSCE/ODIHR, sobretudo no atual período de crise, uma vez que as próximas eleições presidenciais serão um teste à democracia e ao Estado de direito no país;
11. Insta, a este respeito, as autoridades moldavas a garantirem a realização das eleições presidenciais livres e justas previstas para 1 de novembro de 2020, e exorta as autoridades moldavas a melhorarem a legislação eleitoral, a fim de assegurar a eficácia do direito de voto, a equidade das campanhas eleitorais, a transparência do processo legislativo e o controlo democrático, de modo a permitir um escrutínio público adequado da atividade governamental e parlamentar; solicita que as autoridades moldavas se abstenham de alterar as normas e os regulamentos para obter benefícios políticos, que acabará sempre por criar agitação e instabilidade políticas, afetando o compromisso de realizar reformas estruturais; sublinha, tendo em vista as eleições futuras, a importância da legitimidade democrática do Governo, da transparência na criação de coligações, do respeito pelos desejos dos eleitores e da importância de uma maioria no Governo refletir os votos da população;
12. Insta as autoridades moldavas a reforçarem os mecanismos democráticos, nomeadamente um sistema parlamentar multipartidário, e a garantirem a liberdade, independência e a pluralidade dos meios de comunicação social, bem como um acesso equitativo ao financiamento e aos meios de comunicação social; solicita, neste contexto, que as autoridades moldavas reforcem a resiliência contra a desinformação e a manipulação de informações por intervenientes nacionais e estrangeiros, em linha e fora de linha, e apliquem medidas para responder à necessidade cada vez mais urgente de combater a compra de votos, a intimidação de observadores eleitorais, os subornos eleitorais e outras práticas de corrupção, bem como a utilização abusiva dos recursos do Estado, uma vez que estas práticas comprometem e destroem todos os esforços democráticos envidados pelos intervenientes políticos da República da Moldávia;
13. Salienta a necessidade de uma rivalidade política forte e equitativa entre os candidatos presidenciais, que não seria possível sem um sistema saudável e transparente de financiamento dos partidos e das campanhas presidenciais;
14. Exorta o Governo moldavo a instituir todas as medidas necessárias para garantir que os cidadãos da República da Moldávia que residem na região da Transnístria e fora da República da Moldávia possam participar nas eleições de forma inclusiva, transparente e justa, livre de interferências estrangeiras;
Reformas e quadro institucional
15. Congratula‑se com as reformas que conduziram à introdução de um regime de isenção de vistos com a União; salienta que o programa foi utilizado extensivamente pelos cidadãos da República da Moldávia e representa um excelente exemplo do modo como a execução do AA/ZCLAA afeta as vidas dos cidadãos promovendo os contactos interpessoais com outros europeus; insta a União e a República da Moldávia a melhorarem os contactos e os intercâmbios interpessoais para criar imagens mútuas positivas entre as populações;
16. Congratula‑se com o facto de, desde 2014, mais de 2,3 milhões de cidadãos moldavos terem beneficiado do regime de isenção de vistos e observa que, de acordo com o último relatório da Comissão, a República da Moldávia continua a cumprir os requisitos de liberalização dos vistos e que a circulação isenta de vistos continua a trazer vantagens económicas, sociais e culturais tanto à União como à Moldávia; incentiva ambas as partes a defenderem a livre circulação de pessoas também durante períodos de crise;
17. Reconhece os esforços envidados pelas autoridades moldavas na execução das recomendações formuladas nos relatórios anuais sobre o mecanismo de suspensão de vistos; recomenda a continuação da aplicação dos critérios relacionados com a política de liberalização dos vistos e insta as autoridades a prosseguirem os esforços para cumprir os critérios da liberalização dos vistos, nomeadamente nos domínios da luta contra a corrupção, do reforço do sistema judiciário, da aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais e da adoção de medidas concretas para abordar o aumento dos pedidos infundados de asilo; manifesta, a este respeito, a sua preocupação com o aumento do número de nacionais moldavos encontrados em situação irregular no espaço Schengen+ (aumento de 47 %) e com o aumento dos pedidos de asilo (aumento de 48 %); insta as autoridades moldavas a continuarem a cumprir os compromissos assumidos no contexto do regime de vistos liberalizado para o espaço Schengen no domínio da gestão eficaz da migração e a garantir os direitos de asilo dos requerentes de países terceiros na República da Moldávia;
18. Congratula‑se com a adoção pelo Parlamento da República da Moldávia de diversos atos legislativos, em conformidade com os compromissos assumidos pelo país no âmbito do AA, nomeadamente relacionados com a administração pública, a gestão das finanças públicas e as reformas do sistema judicial; sublinha a importância da plena aplicação destes atos, designadamente através da adoção do direito derivado necessário;
19. Congratula‑se com os progressos alcançados em matéria de gestão das finanças públicas e insta as autoridades moldavas a acelerarem a execução de outras reformas do AA/ZCLAA baseadas na melhoria do Estado de direito;
20. Reconhece os passos fundamentais da República da Moldávia para melhorar o desempenho da administração pública; insta, para o efeito, o Governo moldavo a garantir a plena execução da reforma da administração pública para o período 2016‑2020, em conformidade com os princípios da administração pública da OCDE/SIGMA; incentiva, ademais, as autoridades moldavas a aumentarem a transparência e a lutarem contra a corrupção generalizada na administração pública, bem como a criarem uma escola nacional de administração pública;
21. Sublinha que uma execução mais eficiente e sustentável do AA decorre de uma administração imparcial e profissional das instituições e das agências do Estado; reitera, a este respeito, a sua preocupação relativamente à falta de um empenho constante em melhorar o setor público, que dissuade as pessoas competentes de seguirem uma carreira na administração pública, e salienta a necessidade de construir uma administração pública profissional e de incentivar os jovens a seguirem uma carreira no setor público, a fim de alcançar uma administração mais transparente em que o nepotismo e o favoritismo não levem a uma politização crónica;
22. Apela a que se dê início o mais rapidamente possível a uma reforma de descentralização mais abrangente, incluindo a reforma do sistema administrativo e territorial da República da Moldávia, o desenvolvimento regional e a descentralização administrativa, com a possibilidade de gerar impostos locais; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma cooperação mais aprofundada e alargada entre os órgãos de poder local, de um número reduzido de administrações locais e de medidas adicionais para garantir a sua maior independência e diminuir os respetivos custos de funcionamento; insta as autoridades moldavas a defenderem os princípios da democracia local e da autonomia local em conformidade com a Carta Europeia de Autonomia Local, concedendo competências adequadas e financiamento suficiente às administrações locais e garantindo a sua eficácia;
23. Manifesta a sua preocupação com o elevado nível de concentração e de politização dos meios de comunicação social e do setor da publicidade, o que conduz a um baixo nível de confiança do público nos meios de comunicação social; insta as autoridades moldavas a prosseguirem a reforma do setor da comunicação social, com uma maior participação da sociedade civil no processo, em particular, insta a República da Moldávia a rever o código audiovisual e a liberalizar o mercado da publicidade, em conformidade com as normas europeias em matéria de liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, tal como recomendado pela Comissão Europeia e pela Comissão de Veneza, a fim de garantir a plena transparência da propriedade nos meios de comunicação social e do mercado da publicidade;
24. Entende que o reforço do pluralismo e da independência dos meios de comunicação social deve ser uma prioridade para a União e a República da Moldávia nas suas relações de parceria e que isso se deve refletir corretamente também nas dotações financeiras; insta a Comissão a aumentar o apoio aos meios de comunicação social independentes, nomeadamente nas regiões; exorta as autoridades moldavas a absterem‑se de utilizar a pandemia de COVID‑19 como pretexto para adotar medidas que limitem a liberdade de expressão e a capacidade dos meios de comunicação social de divulgar toda a dimensão do impacto da crise do coronavírus na sociedade de forma imparcial e independente; manifesta a sua preocupação com a disseminação de notícias falsas e de desinformação na República da Moldávia durante a crise do coronavírus e salienta a necessidade de tanto os órgãos de poder local como a União desenvolverem programas específicos para promover a literacia mediática, combater a desinformação e apoiar os conteúdos mediáticos verificados e de qualidade;
25. Exorta as autoridades moldavas a promoverem a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, nomeadamente através da realização de uma auditoria independente, a garantirem a eficácia do Conselho Audiovisual como uma entidade reguladora independente combatendo a atual intimidação dos jornalistas, a politização e a falta de transparência das instituições públicas e regulamentares e a falta de acesso público a informação e a conteúdos mediáticos de qualidade, bem como a assegurarem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social;
26. Sublinha que a União é o maior prestador de ajuda à República da Moldávia; observa com grande preocupação a propaganda, as campanhas de desinformação e as mensagens depreciativas contínuas por parte dos políticos no poder contra a União, que transmitem uma imagem distorcida e irrealista na televisão pública e nos meios de comunicação social; lamenta estes ataques públicos à ajuda e à imagem da União, que comprometem a execução do AA e as relações UE‑República da Moldávia; insta as autoridades moldavas a porem termo às campanhas de desinformação e de propaganda contra a UE, cujos destinatários são geralmente os cidadãos da República da Moldávia, e a intensificarem o apoio à luta contra as notícias falsas, a guerra híbrida no domínio da comunicação, as campanhas de desinformação direcionadas e a degradação dos programas mediáticos; sublinha que o envolvimento político nos meios de comunicação de massas compromete estruturalmente as liberdades fundamentais e o acesso à informação;
27. Deplora o distanciamento progressivo do atual Governo em Quichinau em relação à via europeia, em detrimento das aspirações democráticas do país, e exorta todos os partidos políticos pró‑europeus a encontrarem soluções através do diálogo, a fim de garantir a continuidade do processo de integração europeia da República da Moldávia e de tirar pleno partido das vantagens oferecidas pelo AA/ZCLAA;
28. Insta as autoridades moldavas a envidarem mais esforços para garantir que as oportunidades do AA/ZCLAA e a assistência e os programas da UE alcançam o nível local, incluindo as zonas remotas do país, sobretudo as zonas rurais, permitindo aos habitantes promover mudanças positivas nas suas comunidades, nomeadamente nas mais vulneráveis aos sentimentos pós‑soviéticos e às manipulações da Rússia;
29. Entende que as autoridades devem facultar informações transparentes sobre a assistência externa que pretendem obter e que o financiamento da Federação da Rússia deve ser debatido abertamente no Parlamento e com especialistas e a sociedade civil, incluindo no que se refere às condicionalidades geoestratégicas e ao impacto a longo prazo na economia decorrentes deste tipo de financiamento; entende que, no que diz respeito às condicionalidades ligadas à assistência financeira da UE, as autoridades também devem apresentar as explicações necessárias ao público; sublinha que as condicionalidades da UE devem ser vistas como oportunidades para levar a cabo as reformas necessárias;
30. Sublinha a necessidade de combater a desinformação russa através de informação de qualidade acessível e baseada em factos, bem como de campanhas públicas de sensibilização do público; incentiva as autoridades da República da Moldávia a procurarem uma colaboração mais aprofundada com a União e os seus Estados‑Membros a fim de reforçar a aplicação de boas práticas e soluções de combate à desinformação, à propaganda, à manipulação e às influências hostis levadas a cabo por forças externas no intuito de dividir, desestabilizar e comprometer a integridade dos processos políticos internos e as relações com a União;
31. Reconhece os progressos alcançados na adoção, pelo Parlamento moldavo, da nova lei relativa às organizações não comerciais no âmbito das condições para a obtenção de assistência macrofinanceira da UE; espera que a sua aplicação rápida e eficaz promova o pleno respeito dos direitos e liberdades da sociedade civil e das organizações não governamentais, bem como da liberdade de associação, e solicita mais apoio do Governo moldavo no desenvolvimento da sociedade civil; salienta o papel central desempenhado pelas ONG em qualquer sociedade democrática e manifesta a esperança de que a nova legislação melhore a transparência das decisões públicas e proporcione um quadro modernizado para o funcionamento da sociedade civil no país; insta as autoridades moldavas a absterem‑se de exercer qualquer pressão sobre as ONG e outros intervenientes da sociedade civil; lamenta a desconfiança e a hostilidade com que os agentes políticos tratam a sociedade civil em geral; apela a uma participação mais significativa e mais ativa da sociedade nos processos de elaboração e de execução de políticas, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, em relação aos quais as ONG poderiam desempenhar um papel de vigilância e responsabilizar as respetivas instituições do Estado; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio político, técnico e financeiro à sociedade civil e exorta as instituições da UE a definirem normas claras que contribuam para evitar a concessão de subvenções a «ONGOG» (ONG organizadas/criadas e financiadas por governos através de canais informais);
32. Insta as autoridades moldavas a promoverem a transparência nas decisões públicas e a garantirem o devido envolvimento e consulta das partes interessadas e da sociedade civil em todas as fases, que contribuirão também para aumentar o escrutínio público e a aceitação social das reformas introduzidas;
33. Regozija‑se com as alterações à legislação eleitoral aprovadas em agosto de 2019 e com a decisão do Tribunal Constitucional da Moldávia, de fevereiro de 2020, sobre os requisitos territoriais para o estabelecimento de partidos políticos;
34. Salienta que a crise da COVID‑19 veio revelar o subdesenvolvimento do sistema de saúde da República da Moldávia e a sua dificuldade em lidar com o recente aumento no número de casos; exorta a Comissão, os Estados‑Membros e a República da Moldávia a reforçarem a cooperação em matéria de resiliência no domínio da saúde pública, o intercâmbio de boas práticas e o trabalho com a sociedade civil, as empresas e as comunidades de PME para definir estratégias para situações de epidemia concentradas nos grupos mais vulneráveis da sociedade; insta o Governo da Moldávia a reforçar o sistema de saúde, a melhorar os níveis de higiene, sobretudo nos hospitais, e a transmitir à população todas as informações pertinentes sobre a pandemia de forma transparente e inclusiva;
Cooperação no domínio da política externa e de segurança comum (PESC) e progressos na resolução do conflito na Transnístria
35. Congratula‑se com a participação da República da Moldávia em missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD), em inquéritos abertos no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, e com a cooperação da República da Moldávia com a NATO e com o seu alinhamento com as Declarações da PESC da UE; insta as instituições da UE a incluírem a República da Moldávia nos novos formatos de cooperação em matéria de cibersegurança, ameaças híbridas e de inquéritos ligados à cibercriminalidade;
36. Reconhece a importância da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) para harmonizar a gestão das fronteiras e o regime aduaneiro com o da União, também no que diz respeito à solução para a questão da Transnístria;
37. Reconhece a experiência e a especialização únicas da República da Moldávia e o contributo que pode dar para a política comum de segurança e de defesa da União e incentiva uma cooperação mais aprofundada em matéria de políticas de defesa relacionadas com a UE, incluindo a participação na cooperação estruturada permanente após a clarificação da questão do envolvimento de países terceiros;
38. Reitera o apoio da UE à soberania e à integridade territorial da República da Moldávia e aos esforços envidados no quadro do processo de negociação «5+2» para alcançar um acordo político pacífico, abrangente e duradouro para o conflito da Transnístria, com base no respeito pela soberania e integridade territorial da República da Moldávia no interior das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, com um estatuto especial para a Transnístria, que garanta a proteção dos direitos humanos também nos territórios que não são atualmente controlados pelas autoridades constitucionais; relembra que a Assembleia‑Geral das Nações Unidas adotou, em 22 de junho de 2018, uma resolução a exortar a Federação da Rússia a retirar incondicionalmente as suas tropas e armamentos do território da República da Moldávia e a reafirmar o apoio à execução imediata dessa resolução;
39. Incentiva o Governo moldavo a continuar a promover um ambiente favorável à resolução de conflitos e que apoie atividades que aumentem a confiança e os contactos interpessoais entre comunidades divididas pelo conflito;
40. Reconhece a maior interdependência no domínio da segurança entre a República da Moldávia e a sua região da Transnístria e a estabilidade de ambas como o principal fator para a prevenção e a resolução de desafios de segurança como as ameaças híbridas, os ciberataques, a interferência cibernética nas eleições, a desinformação e as campanhas de propaganda, bem como a interferência de terceiros nos processos políticos e eleitorais e noutros processos democráticos;
41. Congratula‑se com os esforços do Governo da Moldávia para alargar as vantagens da ZCLAA e o regime de isenção de vistos à região da Transnístria, o que permitiu um crescimento significativo da mobilidade e do comércio com a região, e com todas as atividades que reforcem a colaboração económica e aumentem o nível de trocas de bens e serviços entre a República da Moldávia e a Transnístria;
42. Considera que, ao garantir o acesso isento de direitos aos mercados da UE às empresas da Transnístria registadas na margem ocidental do Dniester e sujeitas a controlos aduaneiros por parte de oficiais moldavos, a ZCLAA resultou numa oscilação massiva a favor do comércio proveniente da União Económica Eurasiática para a UE; incentiva as autoridades moldavas a realizarem mais avanços no comércio e na interação com os mercados da UE para reforçar o acesso ao mercado, a transparência e as boas práticas empresariais e para reduzir a capacidade de manipulação de mercado e monopolização pelos oligarcas;
43. Sublinha que qualquer resolução para a questão da Transnístria deve respeitar o direito da República da Moldávia de escolher a sua própria orientação em matéria de política externa e de defesa;
44. Exorta as autoridades da República da Moldávia a ponderarem desenvolver e aplicar o pacote de leis relativas aos domínios da prevenção de conflitos e de gestão de crises que fazia parte do NAPIAA no período de 2017‑2019;
Estado de direito e boa governação
45. Manifesta a sua preocupação com o curso lento das reformas em matéria de Estado de direito e das instituições democráticas; insta o Governo da República da Moldávia a concluir as reformas judiciais sem demora, por forma a garantir a independência, a imparcialidade e a eficácia do sistema judicial e das instituições especializadas na luta contra a corrupção; insta, a este respeito, o Governo da Moldávia a assegurar a transparência do processo de redação das alterações à Constituição moldava relativas ao Conselho Superior da Magistratura, bem como da sua subsequente adoção, com base em precedentes e boas práticas internacionais, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza e em consulta com os peritos do Conselho da Europa e da UE, a sociedade civil e outros intervenientes interessados; lamenta que as alterações relativas à nomeação dos membros do Conselho Superior da Magistratura tenham sido tramitadas à pressa pelo Parlamento; sublinha a necessidade de garantir a independência do Conselho Superior da Magistratura e insta as autoridades moldavas a garantirem uma seleção e promoção de juízes com base no mérito;
46. Insta as autoridades a continuarem a realizar consultas eficazes para adotar um conceito e um plano de ação para a reforma da justiça com base num diagnóstico abrangente, assegurando o amplo consenso das partes interessadas, no rigoroso cumprimento da Constituição moldava e das normas europeias;
47. Manifesta a sua preocupação com o baixo nível de confiança na integridade e na eficácia do sistema judicial e com a suscetibilidade do ramo judicial à pressão política que prejudica a sua independência; insta as autoridades da República da Moldávia a garantirem a transparência no processo de nomeação judicial e a velarem por que o procurador‑geral, o seu pessoal e os procuradores públicos em geral trabalhem de forma independente e respeitem as mais elevadas normas de profissionalismo e integridade;
48. Salienta, a este respeito, que a falta de recursos e de conhecimentos acerca da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos está a infiltrar‑se e a prejudicar o funcionamento eficaz da administração moldava e insta a Comissão a reforçar o financiamento, através do apoio orçamental disponível e de instrumentos de assistência técnica destinados a reforçar a justiça e a capacidade e eficácia das autoridades de aplicação da lei, tendo em conta os progressos na execução das reformas;
49. Exorta as autoridades da República da Moldávia a reforçarem a plena independência do Tribunal Constitucional e a garantirem que este não esteja sujeito a qualquer forma de interferência política; rejeita veementemente quaisquer tentativas de intimidação ou de pressão sobre os juízes do Tribunal Constitucional e condena a enorme pressão, a chantagem e o assédio a que os juízes do Tribunal foram sujeitos antes de proferirem a decisão sobre o empréstimo russo; lamenta profundamente as tentativas de politizar o Tribunal Constitucional e a ausência de tentativas por parte dos procuradores e do centro anticorrupção para defender a independência do Tribunal Constitucional;
50. Manifesta a sua preocupação com a tendência persistente e a longo prazo de ausência de progressos na luta contra a corrupção na República da Moldávia e insta, por conseguinte, o Governo a intensificar o combate à corrupção e à captura do Estado, bem como ao branqueamento de capitais, ao contrabando de armas e à criminalidade organizada, incluindo o tráfico de seres humanos; insta o Governo da República da Moldávia a adotar medidas concretas para reforçar a independência, a integridade e a eficácia do Centro Nacional de Luta contra a Corrupção e do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção, bem como a assegurar a despolitização das instituições públicas de luta contra a corrupção e das autoridades de aplicação da lei; salienta a necessidade de esforços sustentados e coerentes para prevenir e reprimir a corrupção de alto nível e a criminalidade organizada; entende que esta é a única forma de restabelecer a confiança dos cidadãos moldavos e de garantir a promulgação de reformas duradouras na República da Moldávia; insta a Comissão a prestar um apoio muito mais coerente às organizações da sociedade civil responsáveis pela monitorização da fraude e das atividades de branqueamento de capitais;
51. Exorta as autoridades a intensificarem os esforços para combater a criminalidade organizada e desmantelar os esquemas criminosos;
52. Congratula‑se com a adoção da lei relativa a sanções contra o branqueamento de capitais, em 21 de maio de 2020, e apela à elaboração célere de orientações sobre a aplicação da nova legislação, bem como a formação especializada para as autoridades competentes; insta todas as partes interessadas a envidarem esforços constantes para combater o contrabando e o branqueamento de capitais, desmantelar redes criminosas e reduzir a influência dos oligarcas; apela a um reforço da cooperação com a Europol, a Interpol e organizações aduaneiras como a OMA e as Redes Anticorrupção da OCDE;
53. Regista com preocupação as conclusões do relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela Moldávia de 2019, da Comissão e do SEAE, segundo o qual a criação de instrumentos e organismos destinados a prevenir a fraude e o branqueamento de capitais tem sido lenta; espera que o novo Governo se baseie nas medidas recentes tomadas pelo Governo anterior no que diz respeito à luta contra a corrupção e ao desmantelamento de esquemas criminosos e de branqueamento de capitais;
54. Regista as ações adotadas para continuar a reprimir a fraude bancária em massa exposta em 2014 e outros casos de branqueamento de capitais; reitera, porém, a sua preocupação com a incapacidade persistente de instaurar processos transparentes contra todos os responsáveis pela fraude bancária exposta em 2014, e com a morosidade da recuperação dos ativos roubados; reitera a sua preocupação com o facto de, até agora, não ter sido efetuada uma recuperação substancial dos ativos e salienta que é necessário adotar novas medidas neste sentido; insta as autoridades moldavas a acelerarem os processos penais, a levarem todos os responsáveis à justiça sem demora e a recuperarem os montantes desviados; insta os Estados‑Membros a prestarem apoio substancial às autoridades da República da Moldávia na investigação do processo, caso tal seja solicitado;
55. Congratula‑se com a adoção, em 18 de junho de 2020, da nova lei para abolir o Programa de Concessão de Cidadania aos Investidores a partir de 1 de setembro de 2020, no final da moratória em vigor; entende que se trata de uma medida essencial para reduzir os riscos de corrupção, evasão fiscal e branqueamento de capitais na República da Moldávia; observa que, até ao cancelamento do programa, apenas serão tramitados os pedidos já efetuados e insta a Comissão a acompanhar atentamente este processo;
56. Insta as autoridades da República da Moldávia a aumentarem a transparência do financiamento dos partidos políticos e a investigarem todas as irregularidades de forma equitativa e imparcial; salienta a necessidade de combater a corrupção no interior da classe política moldava; manifesta a sua profunda preocupação com as recentes alegações de compra de deputados ao Parlamento para que mudem a sua filiação política, bem como com as alegações de raptos, intimidação e pressão sobre representantes eleitos; salienta que estas alegações têm de ser investigadas e que comportamentos deste tipo são incompatíveis com os valores que estão no centro do AA com a República da Moldávia; chama também a atenção para a responsabilidade dos partidos políticos de lutarem contra a corrupção nas suas próprias fileiras; insta, ademais, as autoridades a garantirem que não são utilizados fundos de fundações de solidariedade nas campanhas eleitorais; exorta as autoridades a proibir a utilização de fundos administrativos a favor da classe política no poder durante a campanha eleitoral;
Direitos humanos e liberdades fundamentais
57. Reconhece a melhoria da legislação relativa à proteção dos direitos humanos, nomeadamente em resultado do novo Plano de Ação para os Direitos Humanos 2018‑2022; exorta as autoridades moldavas a intensificarem significativamente os seus esforços e a adotarem medidas de execução e de direito derivado, a fim de defender esses direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente no caso das minorias e dos grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças que são exploradas pelos traficantes de seres humanos, as minorias linguísticas, as pessoas com deficiência, os ciganos e as pessoas LGBT+, reconhecendo assim o respeito pelos direitos humanos como um critério fundamental e uma condição vital para uma sociedade democrática; constata com preocupação que problemas significativos em matéria de direitos humanos continuam por resolver e permanecem impunes, como a pressão, os processos judiciais e as detenções por motivos políticos, os atos de tortura, as detenções arbitrárias, as condições de detenção difíceis e potencialmente fatais, as ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada e o recurso ao trabalho infantil forçado ou obrigatório;
58. Manifesta profunda preocupação com a situação de moldavos que ficaram retidos em Estados‑Membros da UE durante a crise da COVID‑19 sem proteção social; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem, no contexto da pandemia de COVID‑19, a igualdade de tratamento dos trabalhadores sazonais de países terceiros em relação aos cidadãos da UE, tal como referido na Diretiva 2014/36/UE(8), recordando que esses trabalhadores têm os mesmos direitos laborais e sociais que os cidadãos da UE; exorta os Estados‑Membros a assegurarem alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, que deve ser dissociado da sua remuneração e assegurar condições dignas de utilização, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, executados pelas inspeções do trabalho, bem como a definirem normas a este respeito;
59. Observa com preocupação que o cumprimento dos compromissos decorrentes do acordo de associação na esfera social, sobretudo nos domínios da inspeção do trabalho, das medidas antidiscriminação e do diálogo social, é limitado; manifesta o receio de que os progressos na redução das vulnerabilidades macrofinanceiras continuem a ser insuficientes para melhorar o nível de vida de forma significativa e sejam agora ameaçadas pelas consequências da crise da COVID‑19; insiste na participação obrigatória dos sindicatos e das organizações da sociedade civil na execução do acordo de associação;
60. Sublinha que a União deve responsabilizar a República da Moldávia pelos seus compromissos no que diz respeito à dimensão social do AA; insta a Comissão a apresentar um relatório anual pormenorizado dos progressos na execução das disposições sociais e laborais do Acordo de Associação que analise, não só a transposição das diretivas e normas pertinentes da União, mas também a sua execução; insta a Comissão a acolher propostas de peritos no trabalho para introduzir um mecanismo de sancionamento das violações das normas acordadas; propõe a utilização do desembolso da AMF como alavanca ou condicionalidade para forçar a República da Moldávia a melhorar as condições de trabalho da sua população ativa;
61. Manifesta a sua preocupação relativamente ao respeito pelos direitos humanos na região da Transnístria, sobretudo no contexto da pandemia de COVID‑19;
62. Exorta a Comissão a melhorar os domínios descurados dos AA, entre os quais áreas de intervenção importantes, como as questões de género, o Pacto Ecológico e a prevenção de crises sanitárias;
63. Sublinha que a igualdade de género é uma condição prévia essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo; exorta o Governo e as autoridades da Moldávia a introduzirem medidas para melhorar a representação das mulheres e a igualdade de tratamento em todos os níveis da vida política e social; solicita à Comissão que integre a igualdade de género em todas as suas políticas, programas e atividades em relação à República da Moldávia e incentiva as autoridades da República da Moldávia a promoverem programas que incluam uma dimensão coerente de igualdade de género, prestem mais apoio aos grupos mais desfavorecidos e vulneráveis da sociedade e apliquem legislação de luta contra o discurso de ódio e a violência física perpetrada contra os grupos mais vulneráveis;
64. Exorta as autoridades moldavas a ratificarem a Convenção de Istambul, que foi assinada pela República da Moldávia em 6 de fevereiro de 2017, mas cuja ratificação está atrasada, apesar de ser mencionada como um objetivo explícito do Plano de Ação Nacional para os Direitos Humanos 2018‑2022 e da Estratégia Nacional de Prevenção e Luta contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica 2018‑2023; recorda que a violência contra as mulheres e as raparigas é prevalente na República da Moldávia e que duas em cada cinco mulheres foram vítimas de violência física e/ou sexual às mãos de um parceiro ou não parceiro desde os 15 anos de idade;
65. Apela à adoção de novas medidas na aplicação da legislação nacional para prevenir e combater o tráfico de seres humanos e para aumentar substancialmente a qualidade dos serviços prestados às vítimas, bem como a uma maior proteção, assistência e apoio às vítimas de crimes, sobretudo crianças, durante as investigações e após o processo judicial; solicita, ademais, um maior apoio durante a reinserção social das vítimas; apela a um reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias e as agências de aplicação da lei da República da Moldávia e dos Estados‑Membros para reduzir a criminalidade transfronteiriça, sobretudo o tráfico de seres humanos e o tráfico de drogas ilícitas;
66. Insta as autoridades a garantirem o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos humanos nos centros de detenção e de correção, nomeadamente melhorando a prestação de cuidados de saúde; salienta, neste contexto, a necessidade de proporcionar um ambiente seguro aos reclusos; apela, ademais, a medidas destinadas a evitar a justiça seletiva e baseada em motivações políticas;
67. Reitera o seu apelo às autoridades moldavas para que garantam que todos os pedidos de extradição provenientes de países terceiros sejam tratados de modo transparente, em processos judiciais totalmente em consonância com as normas e os princípios europeus;
68. Apela a medidas mais concretas para melhorar as condições de detenção e eliminar a detenção de pessoas com deficiência em hospitais psiquiátricos contra a sua vontade; apela à eliminação absoluta da tortura e dos maus‑tratos nas prisões como método de exercício de pressão sobre os opositores políticos encarcerados ou detidos;
69. Reconhece as medidas adotadas a nível nacional para prevenir e combater a tortura, mas sublinha que a República da Moldávia continua a ser frequentemente condenada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por tortura e maus‑tratos; exorta, por conseguinte, à criação de uma agência totalmente independente especificamente para investigar alegações de tortura e outras violações dos direitos humanos cometidas por agentes da polícia e outros agentes de aplicação da lei;
70. Manifesta a sua preocupação com a presença contínua, no debate público, de casos de discurso de ódio, nomeadamente por políticos e por líderes religiosos e comunitários; sublinha, neste sentido, que as mulheres e as pessoas LGBTI+ são particularmente afetadas; insta as entidades públicas absterem‑se de proferir discurso de ódio e a repudiar publicamente o discurso de ódio sempre que este ocorra e insta as autoridades a aperfeiçoarem o quadro jurídico e institucional de luta contra o discurso de ódio a fim de combater este fenómeno com todos os mecanismos disponíveis;
71. Relembra que o Parlamento moldavo já introduziu um projeto de lei que cria legislação do tipo Magnitsky; incentiva o órgão legislativo a avançar com o exame da lei que, se adotada, contribuiria para lutar contra os abusos de direitos humanos, a corrupção e o branqueamento de capitais;
Cooperação comercial e económica
72. Entende que a assistência da UE à República da Moldávia deve continuar a dar prioridade à melhoria do nível de vida dos cidadãos, incidindo em domínios como a facilitação do desenvolvimento das PME, a ajuda aos jovens e a reforma geral dos setores da educação e da saúde;
73. Congratula‑se com as iniciativas de empreendedorismo que visam desenvolver o panorama da Moldávia no que diz respeito às empresas em fase de arranque; reconhece, contudo, que são necessárias mais reformas do setor público e da assistência financeira para criar novas oportunidades de emprego que atraiam os jovens e os trabalhadores qualificados de volta para o seu país de origem;
74. Insta a Comissão a contribuir para enfrentar os desafios económicos dos jovens da República da Moldávia investindo em programas que favoreçam o empreendedorismo jovem e social, bem como para reforçar a ligação entre a reforma do sistema de ensino e as exigências do mercado de trabalho; salienta a necessidade de investir em programas dirigidos aos jovens provenientes de zonas rurais, uma vez que se trata de uma das categorias mais vulneráveis que carecem de oportunidades socioeconómicas em comparação com os jovens das zonas urbanas;
75. Reconhece que o fenómeno da fuga de cérebros, frequentemente provocado pela falta de confiança no sistema judicial, por nepotismo e pela ausência de reformas adequadas no país, representa uma ameaça grave para o futuro da Moldávia e manifesta a sua preocupação com a emigração em grande escala de cidadãos moldavos, que acentua as tendências demográficas negativas; incentiva o Governo da República da Moldávia a aplicar mais medidas destinadas a prevenir e combater este fenómeno, nomeadamente criando oportunidades e melhorando as condições e os salários dos jovens trabalhadores no seu país de origem, para que possam regressar ao seu país após terem estudado ou feito formação no estrangeiro, bem como apoiando o empreendedorismo jovem; insta a Comissão a abordar esta questão nos seus programas;
76. Congratula‑se com a diversificação da economia moldava e com o aumento significativo do comércio entre a República da Moldávia e a União, e com o facto de a UE ser o maior investidor no país; congratula‑se com o facto de, em 2018, a União ter sido o destinatário de 70 % das exportações totais da República da Moldávia e de 56 % do seu comércio total; incentiva mais progressos em domínios como o código aduaneiro, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente das indicações geográficas, a melhoria das normas sanitárias e fitossanitárias, a melhoria das condições de mercado no domínio da energia, a contratação pública e o acesso das PME ao financiamento;
77. Incentiva a plena execução da ZCLAA para reforçar o comércio bilateral e a relação de investimento UE‑República da Moldávia, nomeadamente através da eliminação das barreiras não pautais ao comércio, da facilitação do acesso e da realização de progressos no que respeita à sua integração no mercado único; recorda que a ZCLAA com a República da Moldávia deve respeitar as normas estabelecidas nos capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável, em conformidade com os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris, e as normas da OMC;
78. Saúda a adoção pelo Parlamento moldavo da abordagem europeia «LEADER» como base para a sua política rural nacional; incentiva, porém, a República da Moldávia, nomeadamente através de medidas específicas na próxima Estratégia Nacional para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, a utilizar plenamente as oportunidades preferenciais de exportação para a União de forma mais eficiente e o cultivo sustentável das terras agrícolas, bem como um acesso e uma utilização mais democráticos das terras, gerando produtos agrícolas que possam ampliar as vantagens agrícolas relativas do país;
79. Congratula‑se com a aproximação regulamentar ao acervo da UE e incentiva a Comissão a prestar assistência técnica e financeira às instituições e à administração pública moldavas para este projeto e a sua subsequente execução; salienta que este apoio deve ser utilizado para melhorar os conhecimentos sobre os direitos humanos e o Estado de direito e insta as autoridades moldavas a progredirem mais rapidamente na aproximação ao AA/ZCLAA, nomeadamente em termos de saúde animal e segurança dos alimentos;
80. Congratula‑se com a Estratégia Nacional «Moldávia Digital 2020», mas solicita à Comissão que apoie e assista os programas e reformas relativos aos meios de comunicação social e à literacia mediática para refletir a era digital atual, bem como que melhore a cooperação setorial na economia digital; insta a República da Moldávia a desenvolver uma economia de mercado digital fiável, reforçando a necessidade de realizar progressos em matéria de dados abertos, alargando a acessibilidade aos sistemas digitais e melhorando o acesso dos cidadãos a serviços eletrónicos e a diferentes soluções de comunicação;
81. Insta a Comissão a apoiar investimentos em setores com potencial de desenvolvimento, crescimento e competitividade na UE, nomeadamente em três setores de importância estratégica (por exemplo, energias sustentáveis e clima, mercado único digital e cibersegurança e transportes);
82. Insta o Governo da Moldávia a centrar‑se também na dimensão social do comércio e no desenvolvimento sustentável, respeitando e aplicando as normas laborais, ratificando e aplicando plenamente todas as Convenções da OIT e eliminando as restantes insuficiências no sistema de inspeção do trabalho, bem como dando resposta às limitações e deficiências do sistema de inspeção do trabalho e aos problemas do sistema judicial, que têm um impacto negativo na aplicação das normas laborais;
83. Insta as autoridades moldavas a adotarem e aplicarem políticas destinadas a regulamentar a participação das entidades de jurisdições que não aplicam as normas de internacionais em matéria de transparência (jurisdições offshore) ou das empresas que sejam direta ou indiretamente controladas por essas entidades nas trocas comerciais com os poderes públicos (contratação pública, privatização, concessão e parcerias público‑privadas);
84. Insta a UE a considerar a possibilidade de os países com AA/ZCLAA com a UE acederem ao espaço único de pagamentos em euros (SEPA), uma vez que tal poderia beneficiar os cidadãos e proporcionar novas oportunidades para o desenvolvimento das PME;
Energia, ambiente e alterações climáticas
85. Insta o Governo moldavo a reformar o setor da energia para aumentar a resiliência, a transparência dos custos e os contratos no setor, bem como para melhorar a independência e a eficiência energéticas, nomeadamente aumentando as interligações energéticas com a União, diversificando as fontes de energia, incluindo as energias renováveis, e reduzindo a dependência dos combustíveis fósseis; salienta que todos estes aspetos são de importância primordial para reforçar a segurança energética do país;
86. Congratula‑se com as medidas destinadas a reforçar a capacidade institucional e a independência da entidade reguladora da energia e incentiva a adoção das ações necessárias e urgentes para a aplicação do terceiro pacote energético, em particular no domínio do gás natural, garantindo a plena conformidade com o acervo da Comunidade da Energia; insta, em particular, a Agência Nacional das Entidades Reguladoras da Energia da República da Moldávia a aprovar normas relativas ao mercado da energia com base na concorrência leal e a garantir a sua conformidade por todos os participantes do mercado, incluindo os comerciantes estatais;
87. Salienta a importância de aumentar a cooperação entre as infraestruturas da região, nomeadamente tendo em vista a diversificação do aprovisionamento energético da República da Moldávia, e de melhorar a conectividade do setor energético da República da Moldávia garantindo a sustentabilidade ambiental;
88. Salienta a importância da diversificação do sistema de eletricidade da República da Moldávia; exorta as autoridades moldavas a garantirem a aplicação atempada do projeto de interligação dos sistemas de eletricidade República da Moldávia‑Roménia, prestando o apoio e concedendo os recursos necessários;
89. Incentiva as autoridades moldavas a prosseguirem os seus esforços para reforçar a segurança energética do país e louva a finalização do gasoduto de Ungheni – Quichinau até ao final de 2020; insta, ademais, a Comissão a incluir a República da Moldávia nos testes de esforço realizados para o mercado interno da energia;
90. Louva as disposições acordadas entre a República da Moldávia, a Ucrânia e a Roménia, em dezembro de 2019, para permitir transferências de gás para a Ucrânia e a República da Moldávia através do gasoduto transbalcânico, assim como o plano de ação de fevereiro de 2020 para assegurar a independência do operador da rede de transporte Moldovatransgaz;
91. Congratula‑se com as medidas adotadas para interligar, de forma assíncrona, o sistema de eletricidade da República da Moldávia com a UE via Roménia, que constitui um marco na via para o reforço e a diversificação da infraestrutura energética da República da Moldávia; insta todas as autoridades a cumprirem o objetivo de ligação da República da Moldávia à rede elétrica da Roménia até 2024 com o apoio da UE;
92. Regozija‑se com o pacote de medidas relativas ao clima e ao ambiente da República da Moldávia, de fevereiro de 2019, e com a sua resposta nacional, que a tornou no quarto país do mundo a apresentar um contributo determinado a nível nacional atualizado (CDN2), que inclui uma maior ambição de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, ao Secretariado da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC); apela a um maior esforço no sentido de cumprir os compromissos nacionais relacionados com o Acordo de Paris de 2015 para combater as alterações climáticas, bem como à integração das alterações climáticas em todos os domínios de ação política;
93. Insta a República da Moldávia a intensificar o seu empenho na luta contra as alterações climáticas, nomeadamente na gestão de resíduos e na gestão das águas do rio Nistru, bem como a Comissão a facilitar a participação da República da Moldávia no Pacto Ecológico Europeu e a garantir que a ZCLAA não contradiz os objetivos e as iniciativas ambientais nele definidos;
94. Reconhece a importância de continuar a modernizar o sistema de ensino da República da Moldávia, bem como do papel crescente da juventude em todos os setores da vida, e insta a UE a prestar mais apoio, sobretudo no domínio do ensino e da formação profissionais (EFP), a fim de satisfazer as necessidades do mercado de trabalho; salienta a necessidade de promover oportunidades de voluntariado e de envolvimento cívico dos jovens e de investir mais nos jovens mediante a expansão do financiamento e o aumento da participação dos representantes da Moldávia nos programas de mobilidade existentes, como o Erasmus+, o Europa Criativa e o Horizonte 2020;
95. Incentiva a Comissão a realizar consultas, preparar e criar programas adaptados para os cidadãos, nomeadamente estabelecendo um contacto direto com os beneficiários, através da plataforma em linha de candidatura e de comunicação de informações relativas à utilização dos fundos disponibilizados por esses programas; apela, neste sentido, à consideração dos objetivos do Pacto Ecológico, bem como das necessidades quotidianas dos cidadãos da República da Moldávia;
Disposições institucionais
96. Salienta que, sem a determinação sincera da classe política na reforma do país e na genuína execução do AA com a União, não seria possível alcançar um desenvolvimento verdadeiro e duradouro; incentiva, neste sentido, todos os intervenientes políticos e todas as forças políticas do país a contribuírem e a iniciarem formatos multipartidários e colaborações de boa‑fé tendo em vista o alcance dos objetivos estratégicos da República da Moldávia, contribuindo, desse modo, para a qualidade da democracia e para a melhoria das condições de vida da população; incentiva, a este respeito, as autoridades moldavas a estabelecerem um «diálogo Jean Monnet» para apoiar o diálogo interpartidário e o reforço das capacidades parlamentares;
97. Insta todas as instituições da UE e os Estados‑Membros, em estreita cooperação com as autoridades da República da Moldávia, a comunicarem melhor aos cidadãos da República da Moldávia as vantagens do AA/ZCLAA e da assistência da UE;
98. Exorta a Comissão a reforçar a delegação da União Europeia na República da Moldávia, a fortalecer a monitorização e a reforçar a equipa de projetos em Quichinau, de forma a ajudar a República da Moldávia a comunicar eficazmente a sua aproximação à legislação da UE, a combater a desinformação e a promover uma imagem positiva da UE e da República da Moldávia junto de todas as partes em causa;
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99. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia e ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Moldávia.
Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).