Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas
 Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical ***I
 Celebração do Acordo UE-Japão sobre segurança da aviação civil ***
 Acordo CE-Mauritânia de parceria no domínio da pesca: prorrogação do Protocolo ***
 Acordo de Parceria UE/Ilhas Cook no domínio da Pesca Sustentável: prorrogação do Protocolo de Execução ***
 Qualidade da água destinada ao consumo humano ***II
 Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) ***I
 Que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
 Projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020: Reforço das dotações de pagamento e outros ajustamentos às despesas e receitas
 Não objeção a um ato delegado: Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo
 Não objeção a uma medida de execução: grupo de substâncias 4‑(1,1,3,3‑tetrametilbutil)fenol, etoxilado
 Não objeção a um ato delegado: Marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte
 Não objeção a uma medida de execução: Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16
 Não objeção a um ato delegado: prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido, das Ilhas Anglo‑Normandas e da Ilha de Man
 Não objeção a um ato delegado: Atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações

Nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas
PDF 112kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0350/2020 – 2020/0806(NLE))
P9_TA(2020)0339A9-0249/2020

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0350/2020),

–  Tendo em conta o artigo 129.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0249/2020),

A.  Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2020, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Marek Opiola para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.  Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

C.  Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 7 de dezembro de 2020, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.  Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas, solicitando ao Conselho que a retire e apresente uma nova proposta ao Parlamento;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical ***I
PDF 120kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho (COM(2020)0308 – C9-0203/2020 – 2020/0139(COD))
P9_TA(2020)0340A9-0231/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0308),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0203/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 2 de dezembro de 2020(1),

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 52.º, n.º 1, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0231/2020),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho

P9_TC1-COD(2020)0139


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/56.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Celebração do Acordo UE-Japão sobre segurança da aviação civil ***
PDF 111kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (09292/2020 – C9-0205/2020 – 2019/0275(NLE))
P9_TA(2020)0341A9-0239/2020

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09292/2020),

–  Tendo em conta o projeto de acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão (15260/2019),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0205/2020),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0239/2020),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e do Japão.


Acordo CE-Mauritânia de parceria no domínio da pesca: prorrogação do Protocolo ***
PDF 115kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (11260/20 – C9-0372/2020 – 2020/0274(NLE))
P9_TA(2020)0342A9-0244/2020

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11260/20),

–  Tendo em conta o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que caduca em 15 de novembro de 2020 (11315/20),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0372/2020),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0244/2020),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.


Acordo de Parceria UE/Ilhas Cook no domínio da Pesca Sustentável: prorrogação do Protocolo de Execução ***
PDF 117kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (11262/20 – C9-0368/2020 – 2020/0275(NLE))
P9_TA(2020)0343A9-0243/2020

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11262/20),

–  Tendo em conta o projeto de acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (11271/20),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0368/2020),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0243/2020),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Cook.


Qualidade da água destinada ao consumo humano ***II
PDF 125kWORD 44k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (06230/3/2020 – C9-0354/2020 – 2017/0332(COD))
P9_TA(2020)0344A9-0241/2020

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06230/3/2020 – C9‑0354/2020),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelo Parlamento irlandês, pelo Conselho Federal austríaco e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 12 de julho de 2018(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de maio de 2018(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0753),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0241/2020),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE OS ATOS DELEGADOS NA DIRETIVA ÁGUA POTÁVEL

A Comissão lamenta a decisão dos colegisladores no sentido de limitar ao anexo III a sua competência para alterar os anexos da Diretiva Água Potável revista, enquanto, na sua proposta inicial, a Comissão tinha solicitado competência para alterar os anexos I a IV(4).

A Comissão lamenta, nomeadamente, que os colegisladores não tenham chegado a acordo no sentido de a habilitar a alterar o anexo II, o que é especialmente indispensável tendo em conta que é necessário adaptar os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo II ao progresso científico e técnico.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011(5) invocar sem fundamentação adequada o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio, segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tiver sido emitido um parecer. Tratando-se de uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 5.º, n.º 4, o recurso à referida disposição não pode ser entendido simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, fundamentado.

(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 107.
(2) JO C 361 de 5.10.2018, p. 46.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0320.
(4) COM(2017)0753.
(5) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) ***I
PDF 121kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) (COM(2020)0078 – C9-0076/2020 – 2020/0035(COD))
P9_TA(2020)0345A9-0191/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0078),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0076/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de .16 de julho de 2020(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2020,(2)

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional, assim como o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0191/2020),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)

P9_TC1-COD(2020)0035


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2020/2228.)

(1) JO C 364 de 28.10.2020, p. 149.
(2) Ainda não publicado em Jornal Oficial.


Que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento ***I
PDF 120kWORD 44k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (COM(2020)0774 – C9-0378/2020 – 2020/0343(COD))
P9_TA(2020)0346A9-0253/2020

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0774),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0378/2020),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0253/2020),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que autoriza a Comissão a votar a favor de um aumento do capital autorizado do Fundo Europeu de Investimento

P9_TC1-COD(2020)0343


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2021/8.)


Projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020: Reforço das dotações de pagamento e outros ajustamentos às despesas e receitas
PDF 125kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 – Reforço das dotações de pagamento de acordo com as previsões atualizadas das despesas e outros ajustamentos às despesas e receitas (13643/2020 – C9-0395/2020 – 2020/0298(BUD))
P9_TA(2020)0347A9-0252/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020, adotado pela Comissão em 9 de outubro de 2020 (COM(2020)0962),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020, adotada pelo Conselho em 8 de dezembro de 2020 e transmitida ao Parlamento em 9 de dezembro de 2020 (13643/2020 – C9‑0395/2020),

–  Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0252/2020),

A.  Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020 é aumentar o nível das dotações de pagamento em conformidade com as previsões atualizadas e depois de ter em conta as reafetações propostas na «transferência global» (DEC 16/2020), para ajustar a parte das receitas a fim de incorporar o impacto das diferenças cambiais e das multas adicionais cobradas, bem como para inscrever no orçamento outros ajustamentos mais limitados das despesas no que se refere ao nível de dotações do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e de algumas agências descentralizadas (ESMA, EIOPA, EBA e AET),

B.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020 propõe um aumento global nas dotações de pagamento de 1 569,3 milhões de EUR no que diz respeito às categorias 1A «Competitividade para o crescimento e o emprego», 1B «Coesão económica, social e territorial», 2 «Crescimento sustentável: recursos naturais» e 4 «Europa Global»,

C.  Considerando que as dotações de pagamento de 93,8 milhões de EUR contribuirão para honrar as obrigações do mecanismo de garantia de empréstimo no âmbito do COSME de apoiar as PME afetadas pelas consequências económicas da crise da COVID‑19,

D.  Considerando que 750 milhões de EUR de dotações de pagamento adicionais no âmbito do FEADER financiarão, em particular, os pagamentos de montantes fixos a fim de prestar ajuda aos agricultores e pequenas e médias empresas agrícolas afetadas pela crise da COVID‑19,

E.  Considerando que as dotações de pagamento de 586 milhões de EUR apoiarão a resposta global da UE para ajudar os países parceiros através do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II), do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD),

F.  Considerando que a cuidadosa revisão da execução orçamental das agências descentralizadas permitiu identificar poupanças que contribuem para reduzir as dotações de pagamento em 9,1 milhões de EUR,

G.  Considerando que as multas e sanções pecuniárias de 128 milhões de EUR cobradas até ao final de setembro de 2020 ajudaram a reduzir as contribuições de recursos próprios dos Estados‑Membros para o orçamento da União,

H.  Considerando que o impacto global do projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020 na vertente das receitas consiste numa diminuição de 588 milhões de EUR de outras receitas, compensada por um aumento correspondente das contribuições baseadas no RNB,

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020, apresentado pela Comissão para, no contexto da crise da COVID‑19, disponibilizar 1 569,3 milhões de EUR em dotações de pagamento adicionais, depois de terem sido tomadas em consideração as reafetações propostas na «transferência global», para adaptar a vertente das receitas e inscrever no orçamento ajustamentos das despesas mais limitados;

2.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020;

3.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 9/2020 definitivamente adotado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(2) JO L 57 de 27.2.2020.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Não objeção a um ato delegado: Controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418 – 2020/2855(DEA))
P9_TA(2020)0348B9-0420/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão de 29 de outubro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 no que respeita aos controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em que as mercadorias saem da União e a certas disposições em matéria de trânsito e transbordo (C(2020)07418),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 6 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(1), nomeadamente o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b) e d) e o artigo 144.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/2124(2) estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros(3) em remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União;

B.  Considerando que o artigo 51.º, n.º 1, alíneas b) e d ), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar atos delegados no que diz respeito a regras para estabelecer os prazos e as disposições para a realização de controlos documentais e, se necessário, controlos de identidade e controlos físicos de categorias de animais e mercadorias sujeitas aos controlos oficiais previstos no artigo 47.º, n.º 1, do mesmo regulamento, que entrem na União por via marítima ou por via aérea provenientes de um país terceiro, sempre que esses animais ou mercadorias sejam transferidos e transportados sob fiscalização aduaneira de um navio ou avião para outro navio ou avião no mesmo porto ou aeroporto em preparação para o prosseguimento da viagem («remessas objeto de transbordo»), assim como normas para estabelecer os casos e as condições em que o trânsito de remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.º, n.º 1, do mesmo regulamento, pode ser autorizado e determinados controlos oficiais dessas remessas podem ser realizados nos postos de controlo fronteiriços, incluindo os casos e condições aplicáveis ao armazenamento das mercadorias em entrepostos aduaneiros especialmente aprovados ou em zonas francas;

C.  Considerando que, em 29 de outubro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o regulamento delegado, que abriu o período de controlo de dois meses para que o Parlamento formulasse objeções a esse regulamento delegado;

D.  Considerando que, entre outros aspetos, o regulamento delegado introduz flexibilidade na gestão dos controlos oficiais que transitam pela Grã‑Bretanha de um Estado‑Membro para a Irlanda e vice‑versa («ponte terrestre»), permitindo a utilização de sistemas nacionais de gestão da informação, contribuindo assim para reduzir os encargos administrativos para os Estados‑Membros em causa;

E.  Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar que as medidas nele previstas sejam eficazes após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em 31 de dezembro de 2020;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.º 798/2008, (CE) n.º 1251/2008, (CE) n.º 119/2009, (UE) n.º 206/2010, (UE) n.º 605/2010, (UE) n.º 142/2011 e (UE) n.º 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o presente regulamento é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte.


Não objeção a uma medida de execução: grupo de substâncias 4‑(1,1,3,3‑tetrametilbutil)fenol, etoxilado
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4‑(1,1,3,3‑tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02 – 2020/2898(RPS))
P9_TA(2020)0349B9-0408/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado (abrangendo substâncias bem definidas e substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos, polímeros e compostos homólogos) (D070073/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1), nomeadamente os artigos 58.º e 131.º,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 20 de novembro de 2020 pelo comité a que se refere o artigo 133.º do regulamento supracitado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 23 de novembro de 2020, em que solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o grupo de substâncias 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («grupo de substâncias») satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e consta do anexo XIV do mesmo regulamento; considerando que a data-limite para os pedidos relacionada com este grupo de substâncias foi 4 de julho de 2019 e a data de expiração foi estabelecida a 4 de janeiro de 2021;

B.  Considerando que o grupo de substâncias é utilizado na produção de kits de diagnóstico in vitro e no desenvolvimento de vacinas para combater a COVID-19 e, possivelmente, também na produção dessas vacinas; considerando que é, por conseguinte, da maior importância assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021, enquanto medida excecional de proteção da saúde pública;

C.  Considerando que, em 27 de novembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o projeto de regulamento da Comissão, dando início ao período de controlo de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento;

D.  Considerando que, entre outras medidas, o projeto de regulamento da Comissão introduz um adiamento da data-limite para os pedidos relativos ao grupo de substâncias até 18 meses após a entrada em vigor do referido regulamento, a fim de permitir a preparação dos pedidos de autorização respeitantes a determinadas utilizações e, em conformidade, também se afigura adequado o adiamento da data de expiração relativa ao grupo de substâncias para 36 meses após a sua entrada em vigor;

E.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 4 de julho de 2019, por forma a evitar uma lacuna no período durante o qual os pedidos respeitantes a utilizações para a investigação, o desenvolvimento e a produção de medicamentos, dispositivos médicos ou acessórios de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com vista à sua utilização para fins de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19, e a utilização nesses dispositivos médicos ou acessórios, podem ser validamente apresentados para que a utilização seja abrangida pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

F.  Considerando que a presente decisão é tomada enquanto medida excecional de proteção da saúde pública, com vista a assegurar que o grupo de substâncias possa continuar a ser utilizado para fins específicos de diagnóstico, tratamento ou prevenção da COVID-19 após 4 de janeiro de 2021;

1.  Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Não objeção a um ato delegado: Marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte
PDF 119kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765 – 2020/2907(DEA))
P9_TA(2020)0350B9-0423/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à marca de identificação a utilizar para determinados produtos de origem animal no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte (C(2020)08765),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal(1), nomeadamente os artigos 10.º, n.º 1, e 11.º‑A, n.º 6,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal para os operadores das empresas do setor alimentar e, em especial, o seu anexo II estabelece requisitos relativos à marca de identificação a aplicar pelos operadores das empresas do setor alimentar a determinados produtos de origem animal, incluindo requisitos relativos aos códigos dos países a utilizar pelos Estados-Membros e países terceiros;

B.  Considerando que, em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (CE) n.º 853/2004, bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período transitório; considerando que, por esse motivo, é necessário alterar os requisitos estabelecidos no anexo II do referido regulamento relativamente à marca de identificação que deve ser utilizada no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte;

C.  Considerando que, em 7 de dezembro de 2020, a Comissão transmitiu ao Parlamento o Regulamento delegado, o que deu início ao período de controlo de dois meses de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse Regulamento delegado;

D.  Considerando que o Regulamento delegado adapta a marca de identificação a aplicar aos produtos de origem animal produzidos na Irlanda do Norte;

E.  Considerando que o Regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar que as medidas nele previstas entrem em vigor após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, em 31 de dezembro de 2020;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


Não objeção a uma medida de execução: Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 – 2020/2851(RPS))
P9_TA(2020)0351B9-0406/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D069602/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1), nomeadamente o artigo 3.º, n.º 1,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 26 de outubro de 2020 pelo Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de outubro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 5.º‑A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) elaborou, em 27 de agosto de 2020, emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) 4, 7, 9 e 16; considerando que essas emendas têm por objetivo conceder uma ajuda geral, tendo em vista a substituição da taxa interbancária oferecida (IBOR) da «fase 2»; considerando que as emendas propostas tratam das consequências do relato financeiro, resultantes da substituição efetiva do índice de referência das taxas de juro em alterações de instrumentos financeiros (variações de valor) e da contabilidade de cobertura, e evitam impactos contabilísticos indesejáveis na avaliação (ou no desreconhecimento) de instrumentos financeiros e contratos de locação, bem como a interrupção das relações de cobertura devido a uma substituição das taxas de referência impulsionada pela regulamentação; considerando que, sem as emendas propostas, as empresas poderão ter de reconhecer, imediatamente, as variações de valor em lucros ou prejuízos, ou interromper as relações de cobertura, apesar de não terem alterado a sua estratégia de gestão de riscos; considerando que a Comissão instou o IASB a acelerar a elaboração dessas emendas, a fim de permitir que a União as aprovasse em tempo útil;

B.  Considerando que, em 14 de setembro de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável;

C.  Considerando que a Comissão concluiu que a interpretação cumpre os critérios técnicos para a adoção prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e afirma que as emendas propostas evitam a interrupção das relações de cobertura, resultante de incertezas relacionadas com a transição da IBOR, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas em consonância com as NIRF possam representar, corretamente, o impacto da gestão do risco e evitar a volatilidade indevida nos lucros ou nos prejuízos;

D.  Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas em 1 de janeiro de 2021, sendo permitida a sua aplicação antecipada; considerando que as instituições financeiras sujeitas às NIRF e NIC não podem utilizar para as suas demonstrações financeiras de 2020 o tratamento previsto nessas emendas sem a prévia aprovação e publicação das mesmas; considerando que as empresas da União ficariam em desvantagem em relação aos seus concorrentes, caso não estivessem em condições de utilizar a ajuda proporcionada pelas emendas; considerando que, por conseguinte, as emendas propostas devem ser aprovadas e publicadas antes do final de dezembro de 2020, para que possam ser aplicadas aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2021, ou antes ou depois desta data;

1.  Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


Não objeção a um ato delegado: prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido, das Ilhas Anglo‑Normandas e da Ilha de Man
PDF 119kWORD 42k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo‑Normandas e da Ilha de Man (C(2020)08072 – 2020/2890(DEA))
P9_TA(2020)0352B9-0417/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão C(2020)08072,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União(1), nomeadamente os artigos 131.º, alínea b), artigo 265.º, alínea a) e artigo 284.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União(2),

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o regulamento delegado define os prazos dentro dos quais os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros certos dados de segurança relativos à circulação de mercadorias por via marítima com origem ou destino no Reino Unido;

B.  Considerando que as negociações de um futuro acordo comercial com o Reino Unido não produziram, à data de aprovação do regulamento delegado, um acordo que dispense a obrigação de apresentar previamente dados de segurança relativos às mercadorias que devem ser transportadas por via marítima e que têm a sua origem ou destino no Reino Unido;

C.  Considerando que a Comissão adotou, em 19 de dezembro de 2018(3), uma medida com um objetivo idêntico ao do regulamento delegado, a fim de preparar uma eventual situação em que não haja acordo para a saída ordenada do Reino Unido da União, embora a celebração de um acordo de saída tenha tornado esse texto redundante;

D.  Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor logo que possível, para garantir o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/334 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo‑Normandas e da Ilha de Man (JO L 60 de 28.2.2019, p. 1).


Não objeção a um ato delegado: Atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações
PDF 119kWORD 44k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, que altera o Regulamento delegado (UE) 2019/815 no respeitante à atualização de 2020 da taxonomia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação relativas ao formato eletrónico único de comunicação de informações (C(2020)7523 – 2020/2865(DEA))
P9_TA(2020)0353B9-0418/2020

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)7523),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de novembro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 7,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 2,

–  Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado em 18 de junho de 2020 à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 15 de dezembro de 2020,

A.  Considerando que o Regulamento delegado da Comissão (UE) 2019/815 especifica o formato eletrónico único de comunicação de informações, referido no artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2004/109/CE, a utilizar pelos emitentes na elaboração dos seus relatórios financeiros anuais;

B.  Considerando que a taxonomia principal a ser utilizada para o formato eletrónico único de comunicação de informações se baseia na taxonomia das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), das quais constitui uma extensão; que a Fundação IFRS atualiza anualmente a taxonomia IFRS, a fim de ter em conta, entre outros desenvolvimentos, a publicação de novas IFRS ou a alteração de IFRS existentes, a análise da informação geralmente transmitida na prática, bem como a melhoria do conteúdo geral dessa taxonomia ou da tecnologia utilizada;

C.  Considerando que o regulamento delegado da Comissão, de 6 de novembro de 2020, prevê a sua aplicação aos relatórios financeiros anuais que contenham demonstrações financeiras relativas aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2021 ou após essa data; considerando que os emitentes serão autorizados a adotar a taxonomia especificada nesse regulamento para os exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2020 ou após essa data;

D.  Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um prazo de três meses a contar da data de notificação de um ato delegado para formular objeções ao mesmo;

E.  Considerando que o ato delegado foi notificado pela Comissão em 6 de novembro de 2020 e que, por conseguinte, o prazo de três meses para eventuais objeções do Parlamento ou do Conselho expira após 1 de janeiro de 2021, data fixada pelo ato delegado para a sua entrada em vigor;

F.  Considerando que não existem elementos que possam justificar a formulação de objeções ao referido ato delegado;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

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