A deterioração da situação no Egito em matéria de direitos humanos, em especial o caso dos ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (IEDP)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no Egito, e em especial o processo contra os ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR) (2020/2912(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Egito, em particular a de 24 de outubro de 2019(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Egito, em particular a de 21 de novembro de 2020, sobre as recentes detenções de ativistas dos direitos humanos,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 20 de novembro de 2020, sobre o Egito,
– Tendo em conta o apelo dos peritos das Nações Unidas, 27 de novembro de 2020, à libertação dos defensores dos direitos humanos egípcios detidos após um encontro com diplomatas, e a declaração dos peritos, de 7 de dezembro de 2020, sobre a decisão de libertar sob fiança três importantes membros da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR),
– Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Egito, de 2019-2020,
– Tendo em conta a declaração conjunta de 13 de maio de 2020 do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Programa Comum da ONU para o VIH e a SIDA (ONUSIDA) e do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) sobre a COVID‑19 nas prisões e noutros locais fechados,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em 25 de julho de 2017, a declaração conjunta emitida na sequência da reunião de 2017 do Conselho de Associação UE-Egito, bem como a declaração conjunta relativa à sexta reunião do Subcomité dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia UE-Egito, em 23-24 de junho de 2019,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, instrumentos todos eles ratificados pelo Egito,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 52.º, sobre a proibição da tortura sob todas as formas, 73.º, sobre a liberdade de reunião, e 93.º, sobre o caráter vinculativo do direito internacional em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pelo Egito em 20 de março de 1984,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a situação dos direitos humanos no Egito continua a deteriorar-se à medida que as autoridades intensificam a repressão da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos profissionais da saúde, dos jornalistas, dos membros da oposição, do meio académico e dos advogados, e continuam a reprimir de forma brutal e sistemática qualquer forma de dissidência, comprometendo assim as liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, tanto em linha como fora de linha, de associação e de reunião, o pluralismo político, o direito à participação nos assuntos públicos e o Estado de direito;
B. Considerando que, na sequência da sua reunião com 13 embaixadores e diplomatas estrangeiros, em 3 de novembro de 2020, três ativistas da Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais (EIPR), uma das últimas organizações independentes de defesa dos direitos humanos no Egito, Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer, foram detidos pelas forças de segurança e acusados de terrorismo e de crimes relacionados com a segurança nacional entre 15 e 19 de novembro de 2020;
C. Considerando que, na sequência de manifestações de preocupação a nível nacional e internacional, nomeadamente do ACDH, do porta-voz do Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e dos Estados-Membros, em 3 de dezembro de 2020, os ativistas foram postos em liberdade condicional, embora as acusações tenham sido mantidas; considerando que, apesar da sua libertação em 6 de dezembro de 2020, um tribunal egípcio que trata de processos relacionados com o terrorismo confirmou a decisão do Ministério Público de congelar os seus bens até à realização das investigações;
D. Considerando que a repressão da EIPR teve início em 2016, quando as contas bancárias do seu antigo diretor e fundador, Hossam Bahgat, foram congeladas e este foi proibido de sair do país; considerando que a EIPR presta um serviço inestimável de promoção das liberdades e dos direitos pessoais, políticos, civis, económicos e sociais no país;
E. Considerando que, em 7 de fevereiro de 2020, o investigador em direitos de género da EIPR e estudante Erasmus de pós-graduação na Universidade italiana de Bolonha, Patrick George Zaki, foi arbitrariamente detido no aeroporto internacional do Cairo; considerando que, segundo o seu advogado, Patrick George Zaki foi submetido a um interrogatório de 17 horas pela Agência Nacional de Segurança do Egito antes de ser transferido para Mansoura, onde foi espancado e torturado com choques elétricos; considerando que Patrick George Zaki foi acusado, inter alia, de divulgação de propaganda subversiva, incitamento ao protesto e instigação ao terrorismo; considerando que, embora o seu estado de saúde o coloque particularmente em risco de contrair COVID-19 na prisão de Tora, a prisão preventiva de Patrick George Zaki foi continuamente prorrogada nos últimos 10 meses; considerando que o programa Erasmus é considerado uma das iniciativas mais bem sucedidas para a promoção dos valores fundamentais da UE; considerando que a detenção de Patrick George Zaki durante a sua bolsa na Europa representa uma ameaça a estes valores e que a UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para encontrar uma solução para este caso;
F. Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social no Egito tem vindo a diminuir nos últimos anos, dado o espaço restrito concedido aos jornalistas; considerando que os jornalistas e os seus familiares são cada vez mais perseguidos e enfrentam detenções, ameaças e intimidações; considerando que as autoridades egípcias continuam a bloquear os sítios Web das organizações noticiosas locais e internacionais e das organizações de direitos humanos;
G. Considerando que dezenas de milhares de defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos das mulheres, ativistas LGBTI, advogados, jornalistas, ativistas, dissidentes pacíficos e membros da oposição continuam detidos em condições potencialmente fatais; considerando que o desaparecimento forçado de defensores dos direitos humanos está a tornar-se uma prática sistemática das autoridades egípcias; considerando que a prisão preventiva e as medidas cautelares são utilizadas para impedir os ativistas e os seus advogados de realizarem o seu trabalho legítimo em matéria de direitos humanos ou de exercerem pacificamente as suas liberdades fundamentais no Egito;
H. Considerando que os ativistas da sociedade civil egípcia, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os académicos devem poder exercer as suas atividades legítimas sem qualquer impedimento ou receio de represálias contra eles ou os seus familiares; considerando que é levada a cabo uma vigilância digital ilegal sobre o seu trabalho, as suas contas das redes sociais e os seus dispositivos pessoais;
I. Considerando que a legislação antiterrorista introduzida durante o regime do Presidente al-Sisi é criticada por muitas organizações de defesa dos direitos humanos por dar às autoridades uma margem perigosamente ampla de interpretação e por ser utilizada abusivamente para silenciar os defensores dos direitos humanos, os seus advogados, ativistas e membros da oposição; considerando que os suspeitos em processos de terrorismo não beneficiam com frequência de julgamentos justos, uma vez que são diretamente remetidos para tribunais militares; considerando que, de acordo com a Human Rights Watch, desde o golpe militar de 2013, as autoridades egípcias colocaram cerca de 3 000 pessoas em listas de terroristas, condenaram à morte 3 000 pessoas e prenderam outras 60 000;
J. Considerando que, segundo organizações da sociedade civil, o Egito executou pelo menos 110 pessoas em 2020, tendo 66 dessas execuções tido lugar desde 3 de outubro de 2020, o que significa que mais pessoas foram executadas nos últimos dois meses do que no total de 2019; considerando que pelo menos 39 pessoas estão em risco de execução iminente; considerando que estas condenações decorrem alegadamente de julgamentos manifestamente injustos, manchados por «confissões» forçadas e outras violações graves dos direitos humanos, incluindo tortura e desaparecimentos forçados, que carecem de qualquer investigação séria sobre estes atos e de um processo equitativo para as vítimas, como no caso do monge cristão copta Isaiah al-Maqari; considerando que crianças continuam a ser condenadas à morte; considerando que o artigo 122.º da Lei da Criança do Egito continua a ser motivo de grande preocupação, uma vez que permite que as crianças sejam alvo de julgamentos coletivos em tribunais para adultos em determinadas circunstâncias, o que levou a que, desde 2011, pelo menos 17 menores tenham sido condenados à morte;
K. Considerando que o Egito está em estado de emergência desde 10 de abril de 2017; considerando que continuam a decorrer julgamentos coletivos apesar da convicção internacional generalizada de que estes são simplesmente incapazes de cumprir os requisitos básicos do direito internacional em matéria de direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; considerando que estão a ser julgados mais civis em tribunais militares do que nunca;
L. Considerando que a violência sexual e o assédio contra as mulheres devastaram a sociedade egípcia nas últimas décadas, uma vez que a culpa é frequentemente atribuída às sobreviventes e as autoridades pouco fizeram para processar os suspeitos ou para contestar as normas discriminatórias que estão na base dessa violência; considerando que práticas abusivas, como os testes de virgindade, continuam a ser generalizadas, nomeadamente por parte das autoridades egípcias; considerando que a lei sobre a violência contra as mulheres, que está bloqueada no Parlamento egípcio desde 2017, ainda não foi ratificada; considerando que as políticas e leis existentes contra a mutilação genital feminina não são corretamente aplicadas e que a prática prossegue; considerando que os defensores dos direitos das mulheres e as ativistas feministas continuam a ser alvo de repressão;
M. Considerando que, em 10 de dezembro de 2020, e após uma investigação judicial de quatro anos, os procuradores do Ministério Público italiano de Roma anunciaram que tinham provas inequívocas do envolvimento de quatro agentes de segurança do Estado egípcio no rapto agravado, nas lesões agravadas e no assassínio do assistente de investigação italiano Giulio Regeni; considerando que os advogados da Comissão Egípcia para os Direitos e Liberdades (CEDL) continuam a prestar o seu apoio à equipa jurídica do processo Regeni em Itália, uma vez que são os representantes legais no Egito; considerando que as autoridades egípcias têm dificultado constantemente os progressos na investigação e na revelação da verdade sobre o rapto, a tortura e o assassínio de Giulio Regeni e a morte do professor francês Eric Lang, que tinha sido detido no Cairo em 2013, impedindo que os responsáveis compareçam perante a justiça;
N. Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; considerando que, em junho de 2017, a UE e o Egito adotaram prioridades de parceria destinadas a reforçar a cooperação num vasto leque de domínios, nomeadamente a segurança, a luta contra o terrorismo e a reforma do sistema judicial;
1. Lamenta, uma vez mais e com a maior veemência possível, a continuação e a intensificação da repressão dos direitos fundamentais e de defensores dos direitos humanos, advogados, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, estudantes, crianças, ativistas dos direitos das mulheres e da igualdade de género, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), opositores políticos, incluindo os seus familiares, organizações da sociedade civil e minorias, unicamente em resposta ao exercício das suas liberdades fundamentais ou à sua expressão de dissidência, pelas autoridades estatais e as forças de segurança no Egito; solicita uma investigação independente e transparente sobre todas as situações de violação de direitos humanos e apela a que os responsáveis sejam julgados; sublinha a importância de uma sociedade civil forte e funcional;
2. Manifesta a sua indignação com as recentes detenções dos importantes ativistas do EIPR Gasser Abdel Razek, Karim Ennarah e Mohammad Basheer em retaliação pelo seu encontro legítimo com diplomatas europeus no Cairo; congratula-se com a sua libertação provisória, mas insta as autoridades a retirarem todas as acusações que lhes são imputadas, a porem termo a todas as formas de assédio e intimidação contra eles, bem como contra o fundador e diretor em exercício da EIPR, Hossam Bahgat, e a revogarem quaisquer medidas restritivas, incluindo proibições de viagem e congelamento de bens, adotadas contra os mesmos e a EIPR; insta o Governo egípcio a assegurar que o seu caso seja tratado de forma transparente, justa e rápida;
3. Lamenta que a decisão de os libertar não tenha sido alargada a outros detidos EIPR, em particular Patrick George Zaki, cuja ordem de detenção foi prorrogada por mais 45 dias em 6 de dezembro de 2020; solicita a libertação imediata e incondicional de Patrick George Zaki e o levantamento de todas as acusações contra ele proferidas; considera que é necessária uma reação diplomática forte, rápida e coordenada da UE à sua detenção e encarceramento prolongado;
4. Reitera os seus apelos à libertação imediata e incondicional das pessoas detidas arbitrariamente e condenadas por terem realizado o seu trabalho legítimo e pacífico no domínio dos direitos humanos, nomeadamente, Mohamed Ibrahim, Mohamed Ramadan, Abdelrahman Tarek, Ezzat Ghoneim, Haytham Mohamadeen, Alaa Abdel Fattah, Ibrahim Metwally Hegazy, Mahienour El-Massry, Mohamed El-Baqer, Hoda Abdelmoniem, Ahmed Amasha, Islam El-Kalhy, Abdel Moneim Aboul Fotouh, Esraa Abdel Fattah, Ramy Kamel, Ibrahim Ezz El-Din, Zyad el-Elaimy, Hassan Barbary, Ramy Shaath, Sanaa Seif, Solafa Magdy, Hossam al-Sayyad, Mahmoud Hussein e Kamal El-Balshy;
5. Salienta que as atuais prisões e detenções fazem parte de um padrão mais amplo de intimidação das organizações que defendem os direitos humanos, assim como as crescentes restrições à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e à liberdade de associação e de reunião pacífica no Egito, e apela à cessação de todos estes atos; lamenta que o Egito continue a recorrer a legislação antiterrorista, à inclusão arbitrária de ativistas nas listas de terroristas do Egito e à prisão preventiva para tomar como alvo e criminalizar o trabalho dos defensores dos direitos humanos, algo que é incompatível com o Estado de direito e com as obrigações do Egito ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a alterarem ou revogarem toda e qualquer legislação abusiva, em particular a lei de 2019 relativa às organizações não governamentais (ONG) e a lei relativa à luta contra o terrorismo; solicita uma vez mais às autoridades egípcias que encerrem o Processo 173/2011 («Processo Financiamento Estrangeiro») e suspendam todas as proibições de viagem e o congelamento de bens impostos a, pelo menos, 31 defensores dos direitos humanos e membros do pessoal de ONG que operam na defesa dos direitos humanos ao abrigo deste processo;
6. Pede às autoridades egípcias que o tratamento dos detidos respeite as condições estabelecidas no «Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão» adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 43/173 de 9 de dezembro de 1988, e que, enquanto se aguarda a sua libertação, lhes permita o pleno acesso às suas famílias, a advogados da sua escolha e a cuidados médicos adequados, e solicita que todas as alegações de maus tratos ou tortura sejam objeto de investigações credíveis;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com o destino dos detidos e dos prisioneiros mantidos em centros de detenção sobrelotados, em condições terríveis, durante a pandemia de COVID-19, e insta as autoridades a reduzir urgentemente o congestionamento dos centros de detenção; insta as autoridades a concederem acesso ilimitado à prisão de segurança máxima de Tora a uma organização independente para monitorizar as condições de detenção; denuncia as detenções arbitrárias, o assédio e a repressão de pessoal médico e jornalistas por se pronunciarem sobre a situação no contexto da COVID-19 ou a resposta do Estado egípcio em 2020; insta as autoridades egípcias a porem termo a esta prática e a libertarem todo o pessoal médico que ainda se encontre em detenção arbitrária;
8. Lamenta o aumento do número de execuções no Egito e rejeita o recurso à pena de morte; insta as autoridades egípcias a declararem uma moratória sobre a pena de morte tendo em vista a sua abolição e a tomarem todas as medidas para assegurar o cumprimento rigoroso das devidas garantias processuais e de todas as garantias possíveis para garantir um julgamento justo; insta o Egito a libertar imediatamente todos os jovens que tenham sido condenados à morte e a alterar o artigo 122.º da Lei sobre a Infância;
9. Insta as autoridades egípcias a adotarem uma lei abrangente sobre a violência contra as mulheres e uma estratégia nacional para a execução das leis aprovadas contra a violência sexual; insta as autoridades a aplicarem as orientações disponíveis das Nações Unidas, como o Manual das Nações Unidas para a Legislação sobre a Violência contra as Mulheres, a fim de definir os elementos da luta contra a violência contra as mulheres, incluindo a proteção dos sobreviventes e das testemunhas por funcionários e prestadores de serviços formados; insta as autoridades egípcias a porem termo a qualquer tipo de perseguição contra as mulheres com base na «violação da moral», como no caso da defensora dos direitos humanos das mulheres Amal Fathy; insta as autoridades a porem imediatamente termo à detenção e ao julgamento de membros da comunidade LGBTI ou de pessoas com base exclusivamente na sua orientação sexual real ou presumida, como no caso de Seif Bedour;
10. Lamenta a tentativa das autoridades egípcias para induzir em erro e dificultar a obtenção de progressos na investigação do rapto, tortura e assassinato de Giulio Regeni, um investigador italiano, em 2016; lamenta a persistente recusa das autoridades egípcias em fornecer às autoridades italianas todos os documentos e informações necessários para permitir uma investigação célere, transparente e imparcial do assassinato de Richard Regeni, em conformidade com as obrigações internacionais do Egito; insta a UE e os Estados-Membros a pedirem às autoridades egípcias que cooperem plenamente com as autoridades judiciais italianas pondo termo à sua recusa de enviar os endereços, como exigido pela legislação italiana, dos quatro suspeitos indiciados pelo Ministério Público de Roma após o encerramento da investigação, a fim de permitir a sua acusação formal para que possam ser alvo de um julgamento justo em Itália; adverte as autoridades egípcias contra atos de retaliação contra as testemunhas ou contra a Comissão Egípcia para os Direitos e as Liberdades (CEDL) e os seus advogados;
11. Exprime um forte apoio político e humano à família de Giulio Regeni pela sua constante e digna busca da verdade; recorda que a busca da verdade sobre o rapto, a tortura e o homicídio de um cidadão europeu não cabe apenas à família, sendo um dever imperativo para as instituições nacionais e da UE que obriga à tomada de todas as medidas diplomáticas necessárias;
12. Observa que o Egito é um parceiro importante da União Europeia e dos seus Estados‑Membros numa vasta gama de domínios, incluindo o comércio, a segurança, a luta contra o terrorismo internacional e os contactos interpessoais; apoia o povo egípcio nas suas aspirações a um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático, que respeite a sua legislação nacional e a legislação internacional no que se refere à proteção e à promoção dos direitos humanos;
13. Recorda às autoridades egípcias que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial das relações UE-Egito e que a garantia de espaço para a sociedade civil é um compromisso conjunto, consagrado nas Prioridades da Parceria UE-Egito, como estipulado na Constituição egípcia; salienta que nenhum defensor dos direitos humanos deve ser alvo de restrições financeiras, criminalização, proibição de viajar ou liberdade condicional ou ser detido pelo seu trabalho legítimo em prol dos direitos humanos; insta o VP/AR a manifestar publicamente a sua preocupação com a situação dos direitos humanos no Egito e em qualquer reunião de alto nível com as autoridades egípcias;
14. Incentiva os representantes da Delegação da UE e dos Estados-Membros no Cairo a assistirem aos julgamentos de jornalistas egípcios e estrangeiros, bloguistas, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas da sociedade civil naquele país e a visitá-los na prisão;
15. Reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que respondam de forma unida e determinada, em coordenação com outros parceiros de ligação, à repressão e às violações dos direitos humanos no Egito e para que utilizem todos os instrumentos à sua disposição para garantir progressos concretos na situação dos direitos humanos no Egito; insta, em particular, a UE e os seus Estados-Membros a, na próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, assumirem a liderança na criação de um mecanismo, há muito necessário, de acompanhamento e de comunicação de informações sobre violações graves dos direitos humanos no Egito; congratula-se com a adoção pelo Conselho de um regime global de sanções em matéria de direitos humanos/Lei Magnitsky da UE e reitera o seu apelo ao VP/AR e aos Estados-Membros para que ponderem a adoção de medidas restritivas específicas contra altos funcionários egípcios responsáveis pelas violações mais graves no país;
16. Reitera o seu apelo a uma revisão profunda e abrangente das relações entre a UE e o Egito; considera que a situação dos direitos humanos no Egito exige uma análise séria das operações de apoio orçamental da Comissão e exige que a ajuda da UE se limite, sobretudo, a um apoio aos intervenientes democráticos e à sociedade civil; requer maior transparência para todas as formas de apoio financeiro ou de formação prestadas pela UE, assim como pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento ao Egito; recorda que a UE e os seus Estados-Membros não devem atribuir prémios a líderes responsáveis por violações dos direitos humanos;
17. Exorta a UE, tendo em vista a negociação de novas prioridades de parceria, a estabelecer parâmetros de referência claros que façam da ulterior cooperação com o Egito uma peça central das nossas relações, a fim de alcançar progressos na reforma das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos humanos, e a integrar as preocupações em matéria de direitos humanos em todas as conversações com as autoridades egípcias; insta a Comissão e o SEAE a inscreverem a necessidade de melhorias tangíveis na situação dos direitos humanos, em particular a libertação dos defensores dos direitos humanos e jornalistas detidos arbitrariamente, no centro da ordem do dia da próxima reunião do Conselho de Associação UE-Egito; reitera que a cooperação nos domínios da gestão da migração ou da luta contra o terrorismo, mas também das considerações geopolíticas, não deve ser feita à custa de pressões constantes no sentido do respeito dos direitos humanos e da responsabilização por violações dos direitos humanos;
18. Reitera os seus recentes apelos aos Estados-Membros da UE para que deem seguimento às conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 21 de agosto de 2013 anunciando a suspensão das licenças de exportação para qualquer equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC(2), e condena o incumprimento persistente desses compromissos por parte dos Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a porem termo a todas as exportações de armas, tecnologias de vigilância e outros equipamentos de segurança para o Egito que possam facilitar os ataques contra os defensores dos direitos humanos e os ativistas da sociedade civil, nomeadamente nas redes sociais, bem como qualquer outro tipo de repressão interna; solicita à UE a aplicação plena dos seus controlos das exportações em relação ao Egito no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para reprimir, infligir tortura ou aplicar a pena de morte;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Governo e ao Parlamento do Egito, e à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, referente à posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (13892/2020 – C9-0408/2020 – 2020/0371(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(1),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3),
– Tendo em conta o Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios,
– Tendo em conta o acordo político de 10 de novembro de 2020 sobre o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027,
– Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, sobre o aquecimento global de 1,5 °C(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2020 sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de junho de 2020 sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2021, Secção III – Comissão(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de maio de 2020 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2021(7),
– Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 27 de julho de 2020 (COM(2020)0300) («primeiro PO»),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotada pelo Conselho em 28 de setembro de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu em 1 de outubro de 2020 (11072/1/2020 – C9‑0314/2020),
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de novembro de 2020 referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021(8),
– Tendo em conta o facto de o Comité de Conciliação não ter chegado a acordo sobre um texto comum no prazo de vinte e um dias referido no artigo 314.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a declaração do Comité de Conciliação sobre um entendimento comum quanto ao conteúdo do orçamento para 2021,
– Tendo em conta o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 10 de dezembro de 2020 (COM(2020)0836), nos termos do artigo 314.º, n.º 8, do TFUE,
– Tendo em conta a posição sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, adotada pelo Conselho em 14 de dezembro de 2020 (13892/2020 – C9‑0408/2020),
– Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0267/2020),
1. Recorda que, nos termos do artigo 312.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual; observa que o Comité de Conciliação, reunido em 4 de dezembro de 2020, não conseguiu chegar a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias previsto no artigo 314.º, n.º 5, do TFUE, dada a falta de clareza no que se refere ao quadro financeiro plurianual para 2021‑2027 (QFP) até ao final do período de conciliação;
2. Recorda que o Comité de Conciliação chegou a um entendimento comum sobre o conteúdo do orçamento de 2021 com base no projeto de elementos de conclusões comuns n.º 4, tal como apresentado pela Comissão em 4 de dezembro de 2020, e convidou a Comissão a apresentar um segundo projeto de orçamento para 2021 que reflita o entendimento comum, logo que haja garantias suficientes de que o artigo 312.º, n.º 1, do TFUE pode ser cumprido; observa que o projeto de elementos de conclusões comuns n.º 4 inclui cinco declarações, nomeadamente sobre a luta contra a pobreza infantil no âmbito do Fundo Social Europeu + e sobre a resposta ao impacto da crise da COVID‑19 nos setores, como o turismo e as PME, e nas pessoas mais afetadas pela crise;
3. Observa que as condições estabelecidas pelo Comité de Conciliação foram cumpridas e que o segundo projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2021, tal como apresentado pela Comissão, corresponde ao entendimento comum; regista que o nível global de dotações de autorização no orçamento de 2021 é fixado em 164 251,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 778,8 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021;
4. Congratula‑se com o facto de o aumento de 185 milhões de EUR para além dos níveis do primeiro projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2020, obtido nas negociações de conciliação, corresponder às principais prioridades políticas do Parlamento; observa que os aumentos incluem 60,3 milhões de EUR para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes, 42 milhões de EUR para o LIFE, 25,7 milhões de EUR para o Programa Europa Digital, 6,6 milhões de EUR para o programa Direitos e Valores (dos quais 4,8 milhões de EUR para o programa Daphne), 2,7 milhões de EUR para o programa Justiça, 25 milhões de EUR para a Ajuda Humanitária, como parte do reforço de 500 milhões de EUR para o período 2021‑2027, conforme acordado no contexto do QFP, 10,2 milhões de EUR para a UNRWA no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IPA) e 7,3 milhões de EUR para a Procuradoria Europeia, principalmente para reforços dos efetivos; observa ainda que a Carta Retificativa n.º 1/2020 já tinha incorporado aumentos para os programas Horizonte Europa, Erasmus + e EU4Health, a fim de refletir o resultado das negociações sobre o QFP;
5. Regista que o nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2021 é fixado em 166 060,5 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 2 001,4 milhões de EUR em dotações de pagamento abaixo dos limites máximos do QFP para 2021; acolhe com agrado o facto de o nível global das dotações de pagamento acordado para 2021 representar um aumento de 1,2 % em relação ao orçamento de 2020; sublinha a importância da declaração conjunta sobre as dotações de pagamento no âmbito da qual o Parlamento e o Conselho se comprometem a tomar as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades justificadas;
6. Congratula‑se com o facto de, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro e da declaração conjunta sobre a aplicação do mesmo número, acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o Comité de Conciliação ter acordado, pela primeira vez, em reconstituir 20 milhões de EUR em dotações de autorização nas rubricas orçamentais relativas à investigação; insiste na plena aplicação do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro no QFP, a fim de atingir os 500 milhões de EUR acordados;
7. Recorda que o Comité de Conciliação deixou claro que a redução de 61 milhões de EUR para a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em 2021 não afeta o complemento global de 500 milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político no contexto das negociações do QFP, e que o corte será compensado em anos posteriores, em conformidade com o acordo sobre o QFP;
8. Congratula‑se com o facto de o Parlamento ter conseguido defender uma nomenclatura orçamental mais diferenciada em comparação com a proposta pela Comissão no primeiro PO, nomeadamente no que diz respeito ao IVDCI, ao Erasmus +, ao programa Direitos e Valores e ao diálogo social; entende que essas alterações permitirão ao Parlamento e ao Conselho exercer melhor o seu papel de decisão no processo orçamental anual e o seu controlo sobre a execução do orçamento; lamenta, no entanto, que, durante a conciliação, o Conselho e a Comissão não tenham concordado com uma nomenclatura mais pormenorizada, tal como proposta pelo Parlamento, em particular para o Fundo para o Asilo e a Migração e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, bem como para o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão e para uma maior diferenciação no IVDCI, em particular na vertente da política de vizinhança;
9. Regista que o nível global das dotações do orçamento de 2021 para o Parlamento é fixado em 2 063 milhões de EUR;
10. Congratula‑se com a criação de um total de 75 lugares e com o correspondente aumento das dotações para o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Comité Económico e Social Europeu (CESE), o Comité das Regiões Europeu (CR), o Provedor de Justiça Europeu e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de assegurar que disponham de recursos e pessoal suficientes para desempenharem as suas missões da melhor forma possível e terem um funcionamento ótimo;
11. Congratula‑se com o reforço de 590 854 EUR para o CESE na rubrica orçamental «Intérpretes de conferência» e com o reforço de 564 796 EUR para o CdR, nas rubricas «Material e instalações técnicas», «Terceiros» e «Atividades de comunicação dos grupos políticos»;
12. Congratula‑se com a proposta da Comissão de aumentar as dotações para o SEAE no orçamento de 2021, devido às suas novas responsabilidades na governação do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e com vista a uma melhor operacionalidade dos serviços consulares; congratula‑se com a transferência, neutra em termos orçamentais, do pessoal da Comissão das secções administrativas das delegações da União para o SEAE, a fim de simplificar e racionalizar os circuitos administrativos e financeiros e permitir uma gestão eficiente e autónoma do pessoal; congratula‑se com o reforço de 1 milhão de EUR para combater a desinformação na rubrica orçamental «Capacidade de comunicação estratégica»;
13. Considera que o corte de 10 % nas rubricas consagradas às deslocações em serviço se justifica tendo em conta a crise sanitária e económica resultante do surto de COVID‑19;
14. Aprova a posição do Conselho sobre o segundo projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, bem como as Declarações Conjuntas anexas à presente resolução;
15. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.
ANEXO: DECLARAÇÃO DO COMITÉ DE CONCILIAÇÃO
1. O Comité de Conciliação referido no artigo 314.º, n.º 5, do TFUE, reunido em 4 de dezembro de 2020, analisou a proposta de projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (COM(2020)0300) e a Carta Retificativa n.º 1 ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021 (COM(2020)0748).
2. Na referida reunião, o Comité de Conciliação chegou a um entendimento comum sobre o conteúdo do orçamento de 2021, com base na 4.ª versão dos projetos de elementos para conclusões comuns, tal como apresentada pela Comissão em 4 de dezembro de 2020.
3. Recordando o artigo 312.º, n.º 1, do TFUE, nos termos do qual «O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual», o Comité de Conciliação, à luz das circunstâncias no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual 2021‑2027, não está em condições de chegar a acordo sobre um projeto comum no prazo de conciliação de 21 dias previsto no artigo 314.º, n.º 5, do TFUE.
4. Por conseguinte, a Comissão é convidada a apresentar um novo projeto de orçamento para 2021, em conformidade com o artigo 314.º, n.º 8, do TFUE, tendo devidamente em conta o entendimento comum alcançado no Comité de Conciliação, logo que haja garantias suficientes de que o artigo 312.º, n.º 1, do TFUE pode ser cumprido, a fim de permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho tratarem rapidamente esse novo projeto de orçamento para 2021 nessa base.
ANEXO: Orçamento 2021 – Elementos das conclusões comuns
As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:
1. Orçamento 2021
2. Orçamento 2020 – Projeto de Orçamento Retificativo n.º 10/2020
3. Declarações
SÍNTESE
A. Orçamento de 2021
Segundo os elementos das conclusões comuns:
— O nível global de dotações de autorização no orçamento para 2021 é fixado em 164 251,5 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 778,8 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021.
— O nível global de dotações de pagamento no orçamento de 2021 é fixado em 166 060,5 milhões de EUR. No total, este nível deixa uma margem de 2 001,4 milhões de EUR em dotações de autorização abaixo dos limites máximos do QFP para 2021.
— O Instrumento de Flexibilidade para 2021 é mobilizado em dotações de autorização num montante de 76,4 milhões de EUR para a categoria 2B Resiliência e Valores.
A Comissão estima em 628,5 milhões de EUR as dotações de pagamento para 2021 relativas à mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2018, 2019, 2020 e 2021. O calendário de pagamentos estimado dos montantes pendentes relativos a estes exercícios é apresentado em pormenor no seguinte quadro:
Instrumento de Flexibilidade — perfil dos pagamentos
Ano de mobilização
2 021
2 022
2 023
2 024
Total
2018
34,2
0,0
0,0
0,0
34,2
2019
135,2
140,9
82,2
0,0
358,4
2020
413,7
66,2
39,9
0,0
519,8
2021
45,4
13,0
10,3
7,6
76,4
Total
628,5
220,1
132,5
7,6
988,7
B. Orçamento 2020:
O projeto de orçamento retificativo n.º 10/2020 é aprovado tal como proposto pela Comissão.
1. Orçamento 2021
1.1. Rubricas «encerradas»
Salvo indicação em contrário, adiante mencionada, das presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras, tal como apresentadas na proposta da Comissão de um projeto de orçamento para 2021, tal como alterada na Carta Retificativa n.º 1/2021.
No que respeita às outras rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre as conclusões constantes dos pontos 1.2 a 1.7 infra.
1.2. Questões horizontais
Agências descentralizadas
A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências descentralizadas é estabelecida no nível proposto pela Comissão na Carta Retificativa n.º 1/2021, com exceção,
— no âmbito da categoria 2B,
o da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA, artigo 07 10 04), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 638 178 EUR;
o do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE, artigo 07 10 05), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 971 628 EUR;
o da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust, artigo 07 10 07), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 500 000 EUR;
o da Procuradoria Europeia (EPPO, artigo 07 10 08), à qual são atribuídos 8 lugares adicionais (o que representa uma antecipação do aumento previsto em 2022) e cujas dotações de autorização e de pagamento sofrem um aumento de 7 252 790 EUR.
— no âmbito da categoria 4,
o da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex, artigo 11 10 01), cujas dotações de autorização e pagamento sofre uma redução de 61 000 000 EUR;
o da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA, artigo 11 10 02), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 500 000 EUR;
Agências de execução
A contribuição da UE (em dotações de autorização e pagamento e número de lugares) para as agências de execução é estabelecida ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa 1/2021.
A Comissão apresentará um projeto de orçamento retificativo em 2021, a fim de ajustar a estrutura e as dotações ao novo conjunto de agências de execução após a sua criação formal. A correspondente decisão de execução da Comissão que cria as novas agências de execução e as decisões da Comissão que delegam poderes nas mesmas deverão ser adotadas no início de 2021.
Projetos‑piloto/Ações preparatórias
É acordado um pacote global de 59 projetos‑piloto/ações preparatórias (PP/AP), num montante total de 71,8 milhões de EUR em dotações de autorização, tal como proposto pelo Parlamento.
Quando uma ação preparatória ou um projeto‑piloto está coberto por uma base jurídica existente, a Comissão pode propor a transferência de dotações para a rubrica orçamental correspondente, a fim de facilitar a implementação da ação.
Este pacote respeita inteiramente os limites máximos para projetos‑piloto e ações preparatórias estabelecidos no Regulamento Financeiro.
1.3. Categorias de despesa do quadro financeiro – dotações de autorização
Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais “encerradas”, agências, projetos‑piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:
Categoria 1 – Mercado único, Inovação e Digital
As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1.0.221
MIE ‑ Transportes
1 725 058 000
1 785 393 458
60 335 458
02 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes
1 711 996 420
1 772 331 878
60 335 458
1.0.23
Programa Europa Digital
1 103 848 000
1 129 576 962
25 728 962
02 04 03
Inteligência artificial
293 895 160
318 323 274
24 428 114
02 04 04
Competências
82 290 594
83 591 442
1 300 848
PPAP
Projetos‑piloto e ações preparatórias
35 965 000
Total
122 029 420
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 20 816,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 102,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1.
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro(9), o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização relativas à investigação num montante total de 20 milhões de EUR em dotações de autorização. As seguintes rubricas orçamentais são reforçadas como segue:
(em EUR)
Rubricas orçamentais
Dotações de autorização
01 02 02 10
Área da saúde
3 400 000
01 02 02 40
Área do digital, indústria e espaço
3 400 000
01 02 02 50
Área do clima, energia e mobilidade
6 600 000
01 02 02 60
Área da alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente
6 600 000
Total
20 000 000
O Comité de Conciliação acorda igualmente em que estas dotações fazem parte do montante global máximo de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) para o período 2021‑2027, estabelecido na «declaração conjunta» acordada em 10 de novembro de 2020. Fica assim disponível um montante máximo de 481,2 milhões de EUR a preços de 2018 para o período de 2022‑2027.
Categoria 2A – Coesão económica, social e territorial
As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021.
Categoria 2B – Resiliência e valores
As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte.
Em particular, o Comité de Conciliação acorda em que – à luz da atual conjuntura das taxas de juro e do êxito das recentes operações de financiamento do SURE – as dotações da rubrica orçamental 06 04 01 podem ser reduzidas em 71,9 milhões de EUR, preservando ao mesmo tempo a capacidade de financiamento da componente não reembolsável do IRUE em 2021.
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
2.2.23
Custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)
111 461 000
39 591 000
‑71 870 000
06 04 01
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) – Pagamento dos cupões e resgates periódicos no prazo de vencimento
106 461 000
34 591 000
‑71 870 000
07 03 01
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação
2 298 294 584
0
‑2 298 294 584
07 03 01 01
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação – Gestão indireta
0
1 755 470 446
1 755 470 446
07 03 01 02
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação – Gestão direta
0
542 824 138
542 824 138
2.2.351
Justiça
43 696 000
46 392 538
2 696 538
07 07 01
Promover a cooperação judicial
10 646 000
11 319 945
673 945
07 07 02
Apoio à formação judiciária
17 570 000
18 682 268
1 112 268
07 07 03
Promover um acesso efetivo à justiça
14 380 000
15 290 325
910 325
2.2.352
Direitos e valores
90 624 000
97 179 152
6 555 152
07 06 02
Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União
34 938 000
36 238 848
1 300 848
07 06 03
Daphne
15 690 000
20 444 304
4 754 304
07 06 04
Proteger e promover os valores da União
0
500 000
500 000
2.2.3DAG
Agências descentralizadas
211 135 699
220 498 295
9 362 596
07 10 04
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
23 111 517
23 749 695
638 178
07 10 05
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)
7 955 000
8 926 628
971 628
07 10 07
Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)
42 345 006
42 845 006
500 000
07 10 08
Procuradoria Europeia (EPPO)
37 700 000
44 952 790
7 252 790
07 20 04 06
Competências específicas no domínio da política social, incluindo o diálogo social
49 380 381
28 326 381
‑21 054 000
07 20 04 09
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores
0
21 054 000
21 054 000
PPAP
Projetos‑piloto e ações preparatórias
31 870 000
Total
‑21 385 714
Consequentemente, o nível acordado das dotações de autorização é fixado em 4 671,4 milhões de EUR, sem qualquer margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 2B e a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 76,4 milhões de EUR.
Categoria 3 – Recursos naturais e ambiente
As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
3.2.21
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
696 491 000
738 505 372
42 014 372
09 02 01
Natureza e biodiversidade
258 642 156
274 720 400
16 078 244
09 02 02
Economia circular e qualidade de vida
168 461 328
178 933 566
10 472 238
09 02 03
Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas
121 426 944
128 975 334
7 548 390
09 02 04
Transição para energias limpas
127 332 437
135 247 937
7 915 500
PPAP
Projetos‑piloto e ações preparatórias
3 740 000
Total
45 754 372
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 58 568,6 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 55,4 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.
Categoria 4 – Migração e gestão das fronteiras
As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
4.0.2DAG
Agências descentralizadas
794 770 045
734 270 045
‑60 500 000
11 10 01
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
566 949 620
505 949 620
‑61 000 000
11 10 02
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA)
227 820 425
228 320 425
500 000
Total
‑60 500 000
Na sequência do recente acordo político de 10 de novembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o QFP 2021‑2027 e na pendência da aprovação dos textos pertinentes, o Comité de Conciliação acorda em que a redução relativa à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em 2021 não afeta o complemento global de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político neste contexto. Para além deste complemento, o corte proposto em 2021 será compensado em anos posteriores, em conformidade com o acordo sobre o QFP, respeitando simultaneamente os princípios da boa gestão financeira.
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 2 278,8 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 188,2 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.
Categoria 5 – Segurança e Defesa
As dotações de autorização são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021.
Categoria 6 – Vizinhança e mundo
As dotações de autorização são fixadas no nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, mas com os ajustamentos acordados no Comité de Conciliação que figuram no quadro seguinte:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
6.0.111
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)
12 060 779 767
12 070 958 148
10 178 381
15 02 01 10
Vizinhança meridional
1 460 009 385
1 470 187 766
10 178 381
6.0.12
Ajuda humanitária (HUMA)
1 478 000 000
1 503 000 000
25 000 000
15 03 01
Ajuda humanitária
1 391 512 450
1 416 512 450
25 000 000
6.0.1SPEC
Prerrogativas
91 394 973
93 023 514
1 628 541
15 20 04 03
Política de informação e comunicação estratégica em matéria de ação externa
41 756 023
43 384 564
1 628 541
PPAP
Projetos‑piloto e ações preparatórias
175 000
Total
36 981 922
Na sequência do recente acordo político de 10 de novembro de 2020 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o QFP 2021‑2027 e na pendência da aprovação dos textos pertinentes, o Comité de Conciliação acorda em que o reforço da Ajuda Humanitária faz parte do complemento global de 0,5 mil milhões de EUR (a preços de 2018) acordado a nível político neste contexto.
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 16 097,2 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 149,8 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria.
Categoria 7 – Administração Pública Europeia
O número de lugares dos quadros de pessoal das instituições e as dotações propostas pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, são acordados pelo Comité de Conciliação, com as seguintes exceções:
— A secção do Parlamento Europeu, para a qual é aprovada e ajustada a respetiva leitura de modo a incluir i) o impacto da atualização salarial revista em conformidade com a Carta Retificativa n.º 1/2021 e ii) a transferência de dois lugares do quadro de pessoal do Parlamento Europeu (PE) para a Comissão Europeia, com vista a apoiar as operações da CERT‑UE, em conformidade com a Carta Retificativa n.º 1/2021;
— A secção do Conselho, para a qual a respetiva leitura é aprovada e ajustada de modo a incluir o impacto da atualização salarial revista, em conformidade com a Carta Retificativa n.º 1/2021;
— A secção do Tribunal de Contas Europeu (TCE) para a qual é acordada uma atualização técnica na sequência da alteração dos quadros de pessoal no seguimento do recurso ao artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Esta operação envolveu a transformação de um lugar permanente AST11, um lugar permanente AST8, um lugar permanente AST7, dois lugares permanentes AST5, um lugar permanente AST4 e um lugar temporário AST/SC3 em, respetivamente, três lugares permanentes AD7 e quatro lugares permanentes AD5 sem impacto no nível das dotações.
— A secção do Comité Económico e Social Europeu (CESE), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 590 854 EUR.
— A secção do Comité das Regiões (CR), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 564 796 EUR.
— A secção da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) para a qual é acordada uma atualização técnica na sequência da alteração dos quadros de pessoal no seguimento do recurso ao artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. Esta operação envolveu a transformação de um lugar permanente AST5 num lugar permanente AST/SC6 sem impacto no nível das dotações.
— A secção do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), cujas dotações de autorização e pagamento sofrem um aumento de 1,0 milhão de EUR para a «Capacidade de comunicação estratégica».
Além disso, em consequência da pandemia de COVID‑19, o Comité de Conciliação acorda, a título excecional, em reduzir em 10 % o nível das dotações de autorização e de pagamento relacionadas com as deslocações em serviço de todas as instituições, com exceção do Parlamento Europeu.
Os ajustamentos combinados, que resultam numa diminuição global de 8,8 milhões de EUR da categoria 7, são discriminados por secção nos seguintes quadros:
Secção 1 – Parlamento Europeu
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 4 0 0
Outros agentes — Secretariado‑Geral e grupos políticos
63 837 727
65 039 727
1 202 000
1 4 0 1
Outros agentes — Segurança
38 084 545
34 584 545
‑3 500 000
2 0 0 0
Rendas
26 301 000
27 301 000
1 000 000
2 0 2 6
Segurança e vigilância dos imóveis
16 030 000
19 530 000
3 500 000
3 0 2
Despesas de receção e de representação
845 500
858 500
13 000
3 0 4 2
Reuniões, congressos, conferências e delegações
2 780 000
2 857 000
77 000
3 2 0
Aquisição de conhecimentos específicos
6 629 500
7 491 500
862 000
2 1 2
Mobiliário
5 910 000
4 910 000
‑1 000 000
10 1
Reserva para imprevistos
4 500 000
2 346 000
‑2 154 000
Total
0
Secção 2 – Conselho Europeu e Conselho
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 3 3 1
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado‑Geral do Conselho
3 600 000
3 240 000
‑360 000
1 3 3 2
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu
1 650 000
1 485 000
‑165 000
2 2 0 0
Despesas de viagem das delegações
17 228 000
15 505 000
‑1 723 000
2 2 0 1
Despesas de viagem diversas
570 000
513 000
‑57 000
2 2 1 3
Informação e manifestações públicas
5 095 000
4 585 500
‑509 500
Total
‑2 814 500
Secção 3 – Comissão
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
20 02 06 01
Despesas de deslocações em serviço e de representação
59 145 000
53 230 000
‑5 915 000
20 02 07 01
Despesas de deslocações em serviço e de representação
6 083 000
5 475 000
‑608 000
20 03 15 01 ‑ O1 01 03 01
Serviço das Publicações ‑ Deslocações em serviço e despesas de representação
235 000
212 000
‑23 000
20 03 15 02 ‑ O2 01 03 01
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal ‑ Despesas de deslocação em serviço e de representação
401 000
361 000
‑40 000
20 03 16 01 ‑ O3 01 03 01
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais ‑ Missões e despesas de representação
153 000
138 000
‑15 000
20 03 16 02 ‑ O4 01 03 01
Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas ‑ Deslocações em serviço e despesas de representação
138 000
124 000
‑14 000
20 03 16 03 ‑ O5 01 03 01
Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo ‑ Despesas de deslocação em serviço e de representação
111 000
100 000
‑11 000
20 03 17 ‑ O6 01 03 01
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Despesas de deslocação em serviço e de representação
1 460 000
1 314 000
‑146 000
Total
‑6 772 000
Secção 4 — Tribunal de Justiça da União Europeia
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 6 2
Deslocações em serviço
450 000
405 000
‑45 000
Total
‑45 000
Secção 5 – Tribunal de Contas Europeu
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 6 2
Deslocações em serviço
3 320 000
2 988 000
‑332 000
Total
‑332 000
Secção 6 – Comité Económico e Social Europeu
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 6 2
Deslocações em serviço
421 082
378 974
‑42 108
2 5 4 8
Intérpretes de conferência
6 735 709
7 326 563
590 854
Total
548 746
Secção 7 – Comité das Regiões Europeu
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 6 2
Deslocações em serviço
311 461
280 315
‑31 146
2 1 4
Material e instalações técnicas
1 097 271
1 262 067
164 796
2 5 4 1
Terceiros
104 100
304 100
200 000
2 6 4
Atividades de comunicação dos grupos políticos do CR
195 049
395 049
200 000
Total
533 650
Secção 8 – Provedor de Justiça Europeu
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
3 0 0
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho
150 000
135 000
‑15 000
Total
‑15 000
Secção 9 – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 1 2 0
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias
155 000
139 500
‑15 500
3 0 3 0
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias
50 000
45 000
‑5 000
3 0 4 8
Despesas da presidência e vice‑presidência do CEPD
59 000
53 100
‑5 900
Total
‑26 400
Secção 10 – Serviço Europeu para a Ação Externa
Programa / Rubrica orçamental
Designação
Variação das dotações de autorização (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1 4 0
Deslocações em serviço
9 132 050
8 229 645
‑902 405
2 2 1 4
Capacidade de comunicação estratégica
3 000 000
4 000 000
1 000 000
Total
97 595
Consequentemente, o nível acordado de dotações de autorização é fixado em 10 448,3 milhões de EUR, o que deixa uma margem de 186,7 milhões de EUR abaixo do limite máximo das despesas da categoria 7.
Instrumentos especiais temáticos: FEG, RSAE e RAB
As dotações de autorização para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa 1/2021.
p.m. A Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) será incluída num orçamento retificativo no início de 2021.
1.4. Dotações de pagamento
O nível global das dotações de pagamento no orçamento de 2020 é fixado no nível do projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:
1. É tido em conta o nível acordado de dotações de autorização para as despesas não diferenciadas, relativamente às quais o nível das dotações de pagamento é igual ao nível das dotações de autorização. Tal inclui a redução do custo de financiamento do Instrumento Europeu de Recuperação (EURI) em 71,9 milhões de EUR e o ajustamento da contribuição da União para as agências descentralizadas. O efeito combinado é uma diminuição de 123,0 milhões de EUR.
2. Os ajustamentos combinados na categoria 7 resultaram numa diminuição global de 8,8 milhões de EUR;
3. As dotações de pagamento para todos os novos projetos‑piloto e ações preparatórias propostas pelo Parlamento são fixadas em 25% das autorizações correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. No caso de prorrogação dos atuais projetos‑piloto e ações preparatórias, o nível de dotações de pagamento é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 25% das novas dotações de autorização correspondentes, ou no nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior. O efeito combinado é um aumento de 17,9 milhões de EUR.
4. Os ajustamentos relativos às seguintes rubricas orçamentais são acordados em resultado da evolução das dotações de autorização para as despesas diferenciadas:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Variação das dotações de pagamento (em EUR)
PO 2021 (incl. CR1)
Orçamento de 2021
Diferença
1.0.221
MIE ‑ Transportes
12 067 092
02 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes
33 691 420
45 758 512
12 067 092
1.0.23
Programa Europa Digital
1 916 490
02 04 03
Inteligência artificial
21 891 450
23 711 034
1 819 584
02 04 04
Competências
6 130 200
6 227 106
96 906
2.2.351
Justiça
1 078 615
07 07 01
Promover a cooperação judicial
4 258 400
4 527 978
269 578
07 07 02
Apoio à formação judiciária
7 028 000
7 472 907
444 907
07 07 03
Promover um acesso efetivo à justiça
5 752 000
6 116 130
364 130
2.2.352
Direitos e valores
2 089 154
07 06 02
Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União
12 489 000
12 879 258
390 258
07 06 03
Daphne
4 706 910
6 244 139
1 537 229
07 06 04
Proteger e promover os valores da União
0
161 667
161 667
2.2.3SPEC
Prerrogativas
0
07 20 04 06
Competências específicas no domínio da política social, incluindo o diálogo social
42 886 000
23 234 000
‑19 652 000
07 20 04 09
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores
0
19 652 000
19 652 000
3.2.21
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
1 336 954
09 02 01
Natureza e biodiversidade
6 870 000
7 297 067
427 067
09 02 02
Economia circular e qualidade de vida
10 394 052
11 040 188
646 136
09 02 03
Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas
2 295 581
2 438 284
142 703
09 02 04
Transição para energias limpas
1 947 232
2 068 280
121 048
6.0.111
Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)
10 178 381
15 02 01 10
Vizinhança meridional
143 096 572
153 274 953
10 178 381
6.0.12
Ajuda humanitária (HUMA)
20 000 000
15 03 01
Ajuda humanitária
1 800 000 000
1 820 000 000
20 000 000
6.0.1SPEC
Prerrogativas
1 318 031
15 20 04 03
Política de informação e comunicação estratégica em matéria de ação externa
33 794 511
35 112 542
1 318 031
TOTAL
49 984 716
Tal resulta num nível global de dotações de pagamento de 166 060,5 milhões de EUR, o que representa uma redução de 63,9 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021.
1.5. Reservas
Não existem reservas para além das que já constam do projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2021.
As dotações de autorização e de pagamento correspondentes a novos programas cujas bases jurídicas estão a ser finalizadas e que deverão ser adotadas no início de 2021 não serão inscritas provisoriamente na reserva.
O Comité de Conciliação acorda, a título excecional, em não colocar na reserva os montantes destinados ao ECDC e à EMA, dada a natureza urgente das necessidades relacionadas com a pandemia de COVID‑19.
1.6. Observações orçamentais
O texto das observações orçamentais corresponde ao projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta Retificativa n.º 1/2020, com os seguintes ajustamentos acordados pelo Comité de Conciliação:
— Rubricas orçamentais para as quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas sem modificações.
Rubrica orçamental
Designação
Capítulo 07 10
Agências descentralizadas
— Rubricas orçamentais para as quais as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu são aprovadas com a modificação proposta pela Comissão na sua carta sobre a executabilidade:
Rubrica orçamental
Designação
01 02 02 20
Área da cultura, criatividade e sociedade inclusiva
Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação
— Rubricas orçamentais para as quais as respetivas observações orçamentais propostas no projeto de orçamento, tal como alterado pela carta retificativa, são aprovadas com as seguintes modificações:
Rubrica orçamental
Designação
Capítulo 02 04
Programa Europa Digital
Alterar o texto como segue:
Desenvolvidas em simultâneo, essas capacidades contribuirão para criar uma economia de dados próspera, promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos, e assegurar a criação de valor.
02 04 04
Competências
Acrescentar o seguinte texto:
O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a integração da perspetiva de género nas suas ações.
Capítulo 03 02
Programa a favor do Mercado Único (incluindo as PME)
Alterar o texto como segue:
Apoiará igualmente a participação das mulheres e contribuirá para a capacitação de todos os intervenientes no mercado único: as empresas, os cidadãos, incluindo os consumidores, a sociedade civil e as autoridades públicas.
03 02 02
Acrescentar o seguinte texto:
O programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a integração da perspetiva de género nas suas ações.
— Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro e da declaração conjunta sobre a aplicação do artigo 15.º, n.º 3, acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o Comité de Conciliação acorda em reconstituir as dotações de autorização nas rubricas orçamentais relativas à investigação. As observações orçamentais das rubricas orçamentais 01 02 02 10, 01 02 02 40, 01 02 02 50 e 01 02 02 60 serão ajustadas em conformidade:
Rubrica orçamental
Designação
01 02 02 10
Acrescentar o seguinte texto:
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 3 400 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 40
Acrescentar o seguinte texto:
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, um montante de 3 400 000 EUR
em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 50
Acrescentar o seguinte texto:
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 6 600 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
01 02 02 60
Acrescentar o seguinte texto:
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 6 600 000 EUR em dotações de autorização para esta rubrica orçamental, na sequência das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.
— Novas rubricas orçamentais para as quais são aprovadas as seguintes observações orçamentais:
Rubrica orçamental
Designação
07 20 04 09
Acrescentar o seguinte texto:
Esta dotação destina‑se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência das ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União.
Estas medidas deverão ajudar as organizações de trabalhadores a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica.
Será dedicada uma atenção especial à formação sobre desafios ligados ao género no local de trabalho.
07 06 04
Acrescentar o seguinte texto:
Esta dotação destina‑se a dar ênfase à proteção, promoção e sensibilização para os direitos mediante a prestação de apoio financeiro às organizações da sociedade civil ativas a nível local, regional e transnacional na promoção e no cultivo desses direitos, reforçando assim também a proteção e a promoção dos valores da União e o respeito pelo Estado de direito, e contribuindo para a construção de uma União mais democrática, o diálogo democrático, a transparência e a boa governação.
O objetivo específico acima referido será prosseguido, em especial, através do apoio às organizações da sociedade civil e às partes interessadas sem fins lucrativos ativas nos domínios do programa, a fim de aumentar a sua capacidade de reação, realizar atividades de promoção dos direitos e assegurar o acesso adequado de todos os cidadãos aos seus serviços, aconselhamento e atividades de apoio.
— Novas rubricas orçamentais decorrentes da divisão da rubrica 07 03 01 em duas rubricas distintas, para as quais a respetiva observação orçamental é aprovada da seguinte forma:
Rubrica orçamental
Designação
07 03 01
Suprimir texto existente
07 03 01 01
Acrescentar o seguinte texto:
Esta dotação destina‑se a cobrir o domínio da educação e da formação do Programa Erasmus+ sob gestão indireta. Deve apoiar as três ações‑chave e as ações Jean Monnet.
Ação‑chave 1: Mobilidade para fins de aprendizagem
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) A mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior; b) A mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais; c) A mobilidade dos alunos e do pessoal do ensino escolar; d) A mobilidade dos formadores de adultos; e) Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente as destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.
Ação‑chave 2: Cooperação entre organizações e instituições
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; b) Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados conjuntos; c) Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; d) Plataformas e ferramentas em linha de cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a rede eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa.
Ação‑chave 3: Apoio à elaboração de políticas e à cooperação
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações:
a) Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurydice ou atividades de outras organizações relevantes; b) Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e reconhecimento de competências, aptidões e qualificações; c) Diálogo político e cooperação com as principais partes interessadas, incluindo redes a nível da União, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação; d) Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa; e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.
Ações Jean Monnet
O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia através das seguintes ações: a) Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; b) Ação Jean Monnet noutros domínios do ensino e da formação; c) Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: o Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional, o Colégio da Europa (em Bruges e Natolin), o Instituto Europeu de Administração Pública em Maastricht, a Academia de Direito Europeu, em Trier, e a Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva em Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) em Nice.
07 03 01 02
Acrescentar o seguinte texto:
Esta dotação destina‑se a cobrir o domínio da educação e da formação do Programa Erasmus+ sob gestão direta. Deve apoiar as três ações‑chave e as ações Jean Monnet.
Ação‑chave 1: Mobilidade para fins de aprendizagem
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) A mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior; b) A mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais; c) A mobilidade dos alunos e do pessoal do ensino escolar; d) A mobilidade dos formadores de adultos; e) Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente as destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.
Ação‑chave 2 Cooperação entre organizações e instituições
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações: a) Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; b) Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados conjuntos; c) Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; d) Plataformas e ferramentas em linha de cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a rede eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa.
Ação‑chave 3: Apoio à elaboração de políticas e à cooperação
No domínio da educação e da formação, o programa apoia as seguintes ações:
a) Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurydice ou atividades de outras organizações relevantes; b) Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e reconhecimento de competências, aptidões e qualificações; c) Diálogo político e cooperação com as principais partes interessadas, incluindo redes a nível da União, organizações europeias não governamentais e organizações internacionais no domínio do ensino e formação; d) Medidas que contribuem para a execução qualitativa e inclusiva do programa; e) Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; f) Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.
Ações Jean Monnet
O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia através das seguintes ações: a) Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; b) Ação Jean Monnet noutros domínios do ensino e da formação; c) Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: o Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional, o Colégio da Europa (em Bruges e Natolin), o Instituto Europeu de Administração Pública em Maastricht, a Academia de Direito Europeu, em Trier, e a Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva em Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE) em Nice.
As alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho são acordadas no pressuposto de que não podem modificar ou alargar o âmbito das bases jurídicas existentes, nem pôr em causa a autonomia administrativa das instituições, e que a ação pode ser coberta pelos recursos disponíveis.
1.7. Nomenclatura orçamental
A nomenclatura orçamental proposta pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterada pela Carta Retificativa n.º 1/2020, é acordada, com a inclusão dos novos projetos‑piloto e ações preparatórias (com exceção da nova ação preparatória PA 01 21 01, para a qual as dotações correspondentes são acrescentadas à ação preparatória PA 01 20 01 existente). Além disso, são acordados os seguintes ajustamentos pelo Comité de Conciliação:
— São aditadas as seguintes rubricas:
Rubrica orçamental
Rubrica/categoria política
Designação
07 20 04 09
2B / 2.2.3SPEC
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores
07 06 04
2B / 2.2.352
Proteger e promover os valores da União
— A rubrica 07 03 01 «Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, bem como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação» é dividida em duas rubricas distintas, do seguinte modo, sem impacto no nível das dotações:
Rubrica orçamental / Programa
Designação
Dotações (em EUR)
Autorizações
Pagamentos
07 03 01
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação
07 03 01 01
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação – Gestão indireta
1 755 470 446
1 468 151 286
07 03 01 02
Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação – Gestão direta
542 824 138
295 331 144
2. Orçamento 2020:
O projeto de orçamento retificativo (POR) n.º 10/2020 é aprovado tal como proposto pela Comissão.
3. Declarações
3.1. Declaração unilateral da Comissão Europeia sobre a luta contra a pobreza infantil no âmbito do Fundo Social Europeu +
A luta contra a pobreza infantil tornar‑se‑á ainda mais importante, especialmente no contexto da atual crise da COVID‑19, devendo ser‑lhe consagrados recursos suficientes. A proposta revista relativa ao Fundo Social Europeu + (COM(2020)0447) inclui uma concentração temática específica para combater a pobreza infantil. Exige que cada Estado‑Membro afete, pelo menos, 5 % dos respetivos recursos do FSE + em regime de gestão partilhada para apoiar ações específicas e reformas estruturais destinadas a combater a pobreza infantil (artigo 7.º, n.º 3‑A). Tendo em conta as dotações nacionais atualmente previstas, tal representa quase 5 mil milhões de EUR a preços correntes para o período de programação 2021‑27.
3.2. Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as dotações de pagamento
O Conselho e o Parlamento exortam a Comissão a continuar a acompanhar de perto e de forma ativa durante o ano de 2021 a execução dos programas 2014‑2020 (nomeadamente na categoria 2A e desenvolvimento rural). Para o efeito, o Conselho e o Parlamento convidam a Comissão a apresentar, atempadamente, números atualizados respeitantes à situação e às estimativas no tocante às dotações de pagamento para 2021. Se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento de 2021 são insuficientes para cobrir as necessidades, o Conselho e o Parlamento convidam a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma solução adequada, nomeadamente um projeto de orçamento retificativo, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades justificadas. Se aplicável, o Conselho e o Parlamento terão em conta a urgência da matéria, encurtando o prazo de oito semanas para a tomada de uma decisão, se tal for considerado necessário. O mesmo se aplica com as necessárias adaptações, se os números mostrarem que as dotações inscritas no orçamento para 2021 são mais elevadas do que o necessário.
3.3. Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a resposta ao impacto da crise da COVID‑19
A fim de fazer face ao impacto da crise sem precedentes provocada pela COVID‑19 no melhor interesse da UE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão empenhados em tomar as medidas necessárias para tirar rapidamente o máximo partido do potencial da nova geração de programas da UE, prestando especial atenção aos setores da economia mais afetados pela crise, como o turismo e as PME, e às pessoas mais afetadas pela crise, como as crianças e os jovens.
3.4. Declaração unilateral da Comissão sobre a governação das agências descentralizadas
A Comissão tem todo o interesse em assegurar que as agências descentralizadas da UE cumpram o seu mandato, inclusive reforçando e racionalizando a sua governação, bem como apoiando o planeamento e a apresentação de relatórios harmonizados por parte de todas as agências descentralizadas. A Comissão considera que o Relatório Especial n.º 22/2020 do Tribunal de Contas Europeu e as respostas ao mesmo poderão constituir a base para um acompanhamento colaborativo, que carecerá do apoio do Conselho e do Parlamento.
3.5. Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Reserva de Ajustamento ao Brexit
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar sem demora uma proposta relativa ao instrumento relevante necessário para tornar operacional a Reserva de Ajustamento ao Brexit, a fim de assegurar que um montante suficiente de dotações possa estar disponível para mobilização no exercício de 2021. O Parlamento Europeu e o Conselho terão em conta a urgência da matéria nas suas deliberações.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar, logo que oportuno, um projeto de orçamento retificativo a fim de disponibilizar as dotações necessárias no exercício de 2021. O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão esse projeto de orçamento retificativo com a devida urgência.
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no que respeita à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0826 – C9‑0399/2020 – 2020/0362(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0826),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0399/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2224.)
Conectividade aérea após o termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termodo período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0827 – C9-0398/2020 – 2020/0363(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0827),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0398/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a referida posição, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns que garantem a conectividade aérea fundamental após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2225.)
Segurança da aviação no termo do período de transição no que diz respeito à saída do Reino Unido da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição mencionado no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2020)0828 – C9-0397/2020 – 2020/0364(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0828),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0397/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos aspetos da segurança da aviação no que diz respeito ao termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2226.)
Autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União (COM(2020)0830 – C9-0396/2020 – 2020/0366(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0830),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0396/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de dezembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de dezembro de 2020 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/2227.)