Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional (COM(2019)0623 – C9-0197/2019 – 2019/0273(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0623),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0197/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer n.º 2/15 do Tribunal de Justiça(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a crise no Órgão de Recurso da OMC(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de novembro de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0133/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de janeiro de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/167.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu sobre um instrumento para dissuadir e combater as ações coercivas de países terceiros
A Comissão toma nota das preocupações do Parlamento e dos Estados-Membros no que diz respeito às práticas de certos países terceiros que procuram forçar a União e/ou os seus Estados-Membros a tomar ou retirar medidas políticas específicas. A Comissão partilha a opinião de que tais práticas suscitam preocupações consideráveis. A Comissão confirma a sua intenção de analisar mais aprofundadamente um eventual instrumento que possa ser adotado para efeitos de dissuasão ou compensação de ações coercivas de países terceiros e que permitiria a rápida adoção de contramedidas desencadeadas por tais ações. A Comissão tenciona prosseguir a sua avaliação e, com base nessa mesma avaliação, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, adotar uma proposta legislativa que estabeleça um mecanismo que permita dissuadir ou compensar essas ações em conformidade com o direito internacional. Tal como anunciado na carta de intenções da Presidente da Comissão, de 16 de setembro de 2020, dirigida ao Presidente do Parlamento e ao Presidente em exercício do Conselho, a Comissão adotará a proposta, o mais tardar até ao final de 2021, ou antes, caso tal se torne necessário em resultado da tomada de medidas coercivas por parte de um país terceiro.
O Conselho e o Parlamento Europeu tomam nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta de instrumento para dissuadir e combater as ações coercivas de países terceiros. Ambas as instituições estão empenhadas em cumprir o seu papel institucional enquanto colegisladores e em apreciar a proposta em tempo útil, tendo em conta as obrigações que recaem sobre a União por força do direito internacional público e do direito da OMC, bem como desenvolvimentos pertinentes no domínio do comércio internacional.
Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
A União continua empenhada numa abordagem multilateral à resolução internacional de litígios, no comércio baseado em regras e na cooperação internacional para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A União cooperará em todos os esforços destinados a reformar o Mecanismo de Resolução de Litígios da OMC, a fim de assegurar o funcionamento adequado do Órgão de Recurso da OMC.
Declarações da Comissão
1. Declaração da Comissão sobre a conformidade com o direito internacional
Sempre que, ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL), a União submeter um litígio contra outro membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão envidará todos os esforços razoáveis para obter, tão cedo quanto possível, o acordo do referido membro para recorrer à arbitragem prevista no artigo 25.º do MERL, que constitui o procedimento de recurso provisório que preserva as características essenciais dos recursos perante o Órgão de Recurso («procedimento de arbitragem de recurso») enquanto o Órgão de Recurso não puder retomar plenamente as suas funções em conformidade com o artigo 17.º do MERL.
Ao adotar atos de execução nos termos do artigo 3.º, alínea a-A), do Regulamento, a Comissão atuará em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo direito internacional em matéria de contramedidas, tal como codificado pela Comissão de Direito Internacional nos artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos.
Em especial, antes de adotar atos de execução nos termos do artigo 3.º, alínea a-A), a Comissão solicitará ao membro da OMC em causa que aplique as conclusões e recomendações do painel da OMC, notificará o membro da OMC em causa da intenção da União de tomar contramedidas e reiterará a sua abertura para negociar uma solução de comum acordo, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo MERL.
Caso tenham sido já adotados atos de execução nos termos do artigo 3.º, alínea a-A), a Comissão suspenderá a aplicação destes atos, caso o Órgão de Recurso retome as suas funções relativamente ao processo em causa, em conformidade com o artigo 17.º do MERL, ou caso seja iniciado um procedimento de recurso provisório, desde que esse procedimento se desenrole de boa fé.
2. Declaração da Comissão
A Comissão saúda a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014.
A Comissão recorda a declaração que fez aquando da adoção do regulamento inicial, nomeadamente que os atos de execução que a Comissão está habilitada a adotar seriam concebidos com base em critérios objetivos e estariam sujeitos ao controlo dos Estados-Membros. No exercício desse poder, a Comissão pretende agir em consonância com a declaração feita aquando da adoção do regulamento inicial, bem como com a presente declaração.
Aquando da preparação dos projetos de atos de execução que afetem o comércio de serviços ou os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a Comissão reafirma as obrigações que sobre ela impendem por força do artigo 9.º, n.º 1-A, e confirma que procederá a consultas prévias intensivas a fim de assegurar que todos os interesses e implicações pertinentes possam ser levados ao seu conhecimento, partilhados com os Estados-Membros e devidamente tidos em conta na eventual adoção de medidas. No âmbito dessas consultas, a Comissão procurará e espera receber contributos das partes interessadas privadas afetadas por eventuais medidas de política comercial a adotar pela União nesses domínios. Do mesmo modo, a Comissão procurará e espera receber os contributos das autoridades públicas suscetíveis de estar envolvidas na execução de eventuais medidas de política comercial a adotar pela União ou de ser afetadas por elas.
Caso as medidas incidam sobre os domínios do comércio de serviços e os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, serão devidamente tidos em conta na elaboração dos projetos de atos de execução, em especial, os contributos das autoridades públicas dos Estados-Membros que estejam envolvidas na elaboração ou aplicação de legislação que regulamente os domínios em causa, nomeadamente sobre a forma como eventuais medidas de política comercial interagiriam com a legislação nacional e da União. De igual modo, outras partes interessadas afetadas por essas medidas de política comercial terão a oportunidade de formular as suas recomendações e manifestar as suas preocupações relativamente à escolha e conceção das medidas a adotar. As observações devem ser partilhadas com os Estados-Membros sempre que forem adotadas medidas nos termos do artigo 8.º do regulamento. A revisão regular das medidas, que deverá ter lugar no decurso da sua aplicação ou após o seu termo, terá igualmente em conta o contributo das autoridades dos Estados-Membros e das partes interessadas do setor privado relativo à aplicação das referidas medidas, e permitirá que se proceda a ajustamentos, caso surjam problemas.
Por último, a Comissão reitera que considera muito importante garantir que o regulamento é um instrumento eficaz e eficiente de aplicação dos direitos da União ao abrigo de acordos internacionais de comércio, incluindo no domínio do comércio de serviços e dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio. Por conseguinte, as medidas a escolher nestes domínios devem também assegurar a execução efetiva, em conformidade com os direitos da União, de modo a incentivar o cumprimento por parte do país terceiro em causa, e ser conformes com as regras internacionais aplicáveis sobre o tipo de medidas de execução autorizadas.
Declaração da Comissão
Após a adoção do Regulamento em 2014, a Comissão comprometeu-se a assegurar a eficácia da comunicação e da troca de pontos de vista com o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os litígios comerciais suscetíveis de dar azo à adoção de medidas ao abrigo do regulamento, bem como sobre as medidas de execução em geral. Tendo em conta o objetivo global de uma aplicação eficaz e eficiente dos direitos da União ao abrigo dos acordos de comércio internacionais da União, a Comissão continuará a promover e a simplificar as suas interações com o Parlamento Europeu e o Conselho para proveito mútuo.
Em especial, a Comissão compromete-se a examinar, no âmbito do seu regime reforçado de execução, alegações de violações dos acordos internacionais de comércio da União, sempre que tais alegações forem levantadas pelo Parlamento, pelos seus deputados ou pelas suas comissões, ou pelo Conselho, desde que os pedidos apresentados a este respeito sejam acompanhados de elementos comprovativos. A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho informados sobre o resultado do seu trabalho relativo ao reforço da execução.
Aquando da implantação do regime reforçado de execução, a Comissão prestará às alegadas violações das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da UE a mesma atenção que às alegadas violações dos sistemas de acesso ao mercado. O tratamento de alegadas violações do comércio e disposições sustentáveis estarão totalmente integrados no regime. A Comissão dará prioridade aos casos particularmente graves em termos do seu efeito nos trabalhadores ou no ambiente que ocorram num contexto comercial, tenham uma importância sistémica e sejam juridicamente sólidos.
A Comissão continuará a empenhar-se plenamente nas sessões organizadas para o efeito com a comissão parlamentar competente, a fim de trocar pontos de vista sobre litígios comerciais e medidas de execução, nomeadamente no que respeita aos impactos sobre as indústrias da União. Neste contexto, a Comissão manterá a sua prática de comunicação de informações, fazendo regularmente o ponto da situação sobre todos os litígios pendentes e prestando instantaneamente informações sobre os principais desenvolvimentos relacionados com os litígios, assegurando, ao mesmo tempo, a partilha dessas informações com os Estados-Membros. O relato e a partilha de informações em questão far-se-ão através dos comités e comissões competentes do Conselho e do Parlamento.
Ao mesmo tempo, a Comissão continuará a manter o Parlamento e o Conselho regularmente informados dos desenvolvimentos internacionais que possam dar origem a situações que exijam a adoção de medidas ao abrigo do regulamento.
Por último, a Comissão reitera os compromissos que assumiu por força do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de transmitir sem demora ao Parlamento e ao Conselho os projetos finais de atos de execução que apresentará ao comité dos Estados-Membros, no seguimento da formulação de pareceres no comité. Tal é gerido através do Registo da Comitologia.