Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2021, sobre o controlo da aplicação do direito da União - 2017, 2018 e 2019 (2019/2132(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º e 3.º,
– Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2017, 2018 e 2019 (COM(2018)0540, COM(2019)0319 e COM(2020)0350),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União – Plano de Ação» (COM(2019)0343),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2018, sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia(3),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(4) (C(2016)8600),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(5),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2016)0448),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «Nono relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2017)0407),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão(6) (quarta Diretiva antibranqueamento de capitais), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE(7) (quinta Diretiva antibranqueamento de capitais),
– Tendo em conta o documento de análise n.º 07/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Aplicação do direito da UE: as responsabilidades de controlo da Comissão Europeia nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (exame panorâmico)»,
– Tendo em conta o documento de análise n.º 02/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «O processo legislativo na União Europeia após quase 20 anos a Legislar Melhor»,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0270/2020),
A. Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, o artigo 288.º, n.º 3, e o artigo 291.º, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição, aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelas competências da UE; considerando que a legislação da UE só é eficaz na medida em que seja, por um lado, transposta de forma atempada, completa e exata e, por outro lado, aplicada corretamente no direito nacional pelos Estados-Membros, o que é necessário para garantir os benefícios das políticas da UE a todos os cidadãos europeus e condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno; considerando que a legislação da UE deve respeitar os princípios da cooperação leal, da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade;
B. Considerando que é necessário reconhecer a importância do contributo ativo dos parlamentos nacionais para o bom funcionamento da UE e para garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o procedimento consagrado no Protocolo n.º 2 do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considerando que devemos continuar a promover uma cooperação mais estreita com os parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo; considerando que, em 2019, foram apresentados 159 relatórios e nenhum parecer fundamentado, num total de 4 918 relatórios e 439 pareceres fundamentados nos últimos nove anos; considerando que, até à data, o procedimento de «cartão amarelo» foi acionado apenas três vezes e o «cartão laranja» nunca foi utilizado;
C. Considerando que o diálogo entre as instituições da UE e as autoridades nacionais tem sido fundamental para resolver 90 % dos procedimentos por infração desde 2014 sem o envolvimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que os procedimentos por infração devem ser utilizados como medida de último recurso; considerando que a legislação da UE deve ser formulada de um modo que facilite a sua transposição para o direito nacional;
D. Considerando que foram introduzidos procedimentos EU Pilot para resolver com celeridade potenciais infrações ao direito da UE numa fase precoce e sempre que adequado, através de um diálogo estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros para a resolução de problemas; considerando que o recurso a este mecanismo tem vindo a diminuir desde 2017, uma vez que foi reconhecido que acrescentava uma sobrecarga burocrática adicional ao processo sem ter um verdadeiro valor acrescentado; considerando que a Comissão ainda não respondeu aos apelos reiterados do Parlamento no sentido de ser mantido informado sobre o EU Pilot e os procedimentos por infração iniciados, em especial quando resultam de petições;
E. Considerando que, em 2016, a Comissão definiu prioridades para o seu trabalho sobre procedimentos por infração e denúncias, concentrando-se nas infrações mais graves ao direito da UE que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas, e que 2017 foi o primeiro ano em que esta nova abordagem, mais direcionada, foi aplicada pela Comissão;
F. Considerando que os procedimentos por infração, juntamente com outros mecanismos de aplicação e de promoção da conformidade, garantem que os cidadãos e as empresas da UE não sejam afetados negativamente pela transposição tardia ou incompleta ou pela aplicação incorreta do direito da UE pelos Estados-Membros; considerando que os procedimentos por infração têm o efeito perverso de transferir para os cidadãos o custo da transposição incompleta ou da aplicação incorreta do direito europeu pelos Estados-Membros; considerando que é desejável uma cooperação interinstitucional mais eficaz, tanto a nível nacional como a nível da UE, e introduzir novos mecanismos ou rever os mecanismos existentes para garantir a correta aplicação do direito da UE;
G. Considerando que o respeito pelo Estado de direito constitui uma condição para garantir a democracia e os direitos fundamentais; considerando que a observância do Estado de direito é uma condição prévia para defender todos os direitos e as obrigações decorrentes dos Tratados e do direito derivado; considerando que a UE tem um papel a desempenhar na resolução de questões relacionadas com o Estado de direito, onde quer que surjam; considerando que os tribunais nacionais dos Estados-Membros asseguram que os direitos e obrigações previstos no direito da UE são efetivamente aplicados; considerando que sistemas judiciais independentes e eficazes nos Estados-Membros são a base da confiança mútua, que constitui a pedra angular do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, de um ambiente favorável ao investimento, da sustentabilidade do crescimento a longo prazo e da proteção dos interesses financeiros da UE;
H. Considerando que a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas, tribunais independentes e imparciais, a liberdade de expressão, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social de ingerências ou pressões políticas, o respeito da legalidade pelas entidades infranacionais, a luta contra a corrupção e a infiltração da criminalidade organizada nas economias legais são condições fundamentais para garantir um tratamento equitativo perante a lei e a defesa dos direitos dos cidadãos, prevenir abusos e assegurar a responsabilização dos titulares de cargos públicos; considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social independentes e livres desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») e no TUE; considerando que as campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE também visam as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros;
I. Considerando que o artigo 21.º da Carta proíbe qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da deficiência; considerando que numerosos atos legislativos destinados a aplicar concretamente este princípio fundamental continuam a não ser corretamente aplicados em vários Estados-Membros;
J. Considerando que a Europol concluiu que entre 0,7 % e 1,28 % do produto interno bruto anual da UE foi utilizado para atividades financeiras suspeitas, como o branqueamento de fundos obtidos ilicitamente, e que a Comissão instaurou procedimentos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente as diretivas antibranqueamento de capitais, em particular a quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais;
K. Considerando que alguns Estados-Membros introduziram regimes que, direta ou indiretamente, vendem a cidadania da UE, e que existem sérias preocupações de que tais regimes possam estar sujeitos a abusos, suscitando questões relacionadas com a segurança e a transparência, minando a confiança dos cidadãos nos valores e princípios da UE e facilitando o terrorismo, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais;
L. Considerando que, de acordo com o relatório da Comissão, a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada(8) não permitiu atingir o nível mínimo necessário de aproximação no que respeita à direção de uma organização criminosa ou à participação na mesma, com base numa definição única de organização criminosa; considerando que a Decisão-Quadro permite aos Estados-Membros não introduzirem o conceito de organização criminosa no seu direito nacional, continuando estes a aplicar o direito penal nacional vigente mediante o recurso a normas gerais sobre a participação e a preparação de infrações específicas, e que isto poderá resultar em disparidades adicionais na execução prática da Decisão-Quadro;
M. Considerando que a chamada crise dos refugiados demonstrou a necessidade de uma reforma urgente do Sistema Europeu Comum de Asilo e de uma maior partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros; considerando que os regimes obrigatórios para a recolocação de emergência de requerentes de asilo a partir de Itália e da Grécia se revelaram ineficazes, implicando, em particular, graves consequências físicas e psicológicas para os menores e, em especial, para os menores não acompanhados; considerando que a Comissão abriu procedimentos por infração contra a República Checa, a Polónia e a Hungria por estes países se terem recusado a cumprir as decisões de recolocação;
N. Considerando que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas só é permitida em circunstâncias excecionais e como solução de último recurso; considerando que muitos Estados-Membros violaram as normas, prolongando os controlos nas fronteiras sem devida justificação; considerando que a Comissão não considerou oportuno instaurar procedimentos por infração contra estes Estados;
O. Considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta e no TUE;
P. Considerando que o objetivo da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, é limitar os danos causados pelo impacto das crises económicas nos orçamentos públicos, restringindo, através de recapitalizações internas, os efeitos dos incumprimentos bancários sobre acionistas, detentores de obrigações e titulares de contas à ordem com mais de 100 000 EUR; considerando que os titulares de contas correntes e, consequentemente, os aforradores correm o risco de ter de pagar pela má gestão que provoca o incumprimento por parte dos bancos, ao abrigo das disposições da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e, em particular, as recapitalizações internas nela previstos;
Q. Considerando que, em 2019, a Comissão continuou a acompanhar a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV, da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, da Diretiva DRRB e da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos; considerando que, em 2019, foram iniciados procedimentos por infração contra 12 Estados-Membros por não terem adotado as medidas necessárias para a transposição integral da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos;
1. Acolhe com satisfação os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2017, 2018 e 2019, incluindo os relatórios por país; reconhece que estes relatórios anuais, o direito de petição e a iniciativa de cidadania europeia são ferramentas valiosas que permitem aos legisladores da União identificar eventuais problemas; congratula-se com o compromisso da Comissão de atribuir grande importância ao contributo dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas na deteção de infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reforçar o debate público sobre os seus relatórios anuais;
2. Regista um número significativo de petições que expressam a apreensão dos cidadãos com as alegadas violações do Estado de direito nos Estados-Membros e congratula-se com a participação dos cidadãos que exercem os seus direitos; considera que este acompanhamento é fundamental para identificar e excluir os riscos para o Estado de direito e para os direitos e as liberdades dos cidadãos da UE antes de exigirem uma resposta formal; congratula-se, a este respeito, com o primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito enquanto novo instrumento preventivo e como parte do novo mecanismo europeu anual para o Estado de direito; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a ser regido por um acordo interinstitucional;
3. Recorda que, todos os anos, o Parlamento recebe um número significativo de petições de cidadãos preocupados que manifestam o seu descontentamento com o estado de aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; está particularmente preocupado com a prática de remeter um número significativo de peticionários para outros organismos; reitera a sua preocupação pelo facto de esta abordagem poder levar os cidadãos a crer que a sua voz não é ouvida pelas instituições da UE; salienta o importante papel desempenhado pela sociedade civil e por outras partes interessadas, em particular os autores de denúncias, no acompanhamento e na comunicação de informações relativas à aplicação do direito da UE;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2019, a Comissão ter iniciado 797 novos procedimentos por infração, mais do que em 2018 (644) e 2017 (716); manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter enviado 316 pareceres fundamentados em 2019, contra 157 em 2018 e 275 em 2017; observa, no entanto, que, em 2019, estavam ainda pendentes 1 564 processos por incumprimento, o que representa uma ligeira diminuição em comparação com os 1 571 processos ainda pendentes no final de 2018 e um ligeiro aumento em comparação com os processos ainda pendentes em 2017 (1 559); congratula-se com o facto de o número de processos por incumprimento das obrigações de transposição atempada ainda pendentes em 2019 ter diminuído para 599, ou seja, menos 21 % do que o número de processos ainda pendentes no final de 2018 (758);
5. Sublinha o papel crucial do TJUE enquanto única instituição responsável pela decisão sobre a validade do direito da UE, assegurando assim a sua correta interpretação e aplicação por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros; recorda que o processo de decisão prejudicial constitui um mecanismo fundamental do direito da UE que ajuda a clarificar a forma como o direito da UE deve ser interpretado e aplicado; incentiva os órgãos jurisdicionais nacionais a recorrer ao TJUE em caso de dúvida e a prevenir, assim, os procedimentos por infração;
6. Salienta que, em 2019, foram instaurados procedimentos por infração nos seguintes domínios de ação principais, classificados por ordem decrescente em função do número de processos: ambiente, mercado interno, indústria, empresas e PME, mobilidade e transportes; lamenta que, em 2019, a legislação ambiental tenha gerado o maior número de problemas de transposição e aplicação, quando, em 2018, o ambiente ocupava o terceiro lugar em termos de número de novos procedimentos por infração;
7. Observa que, de acordo com estes relatórios, os domínios em que foi instaurado o maior número de procedimentos por infração em matéria de transposição contra os Estados-Membros nos referidos anos foram o ambiente, a mobilidade, os transportes e o mercado interno;
8. Salienta que a não aplicação da legislação não só compromete a eficácia do mercado interno, mas também tem um impacto direto nos direitos individuais e, consequentemente, afeta a credibilidade e a imagem da União; considera que o elevado número de procedimentos por infração demonstra que a aplicação correta, atempada e efetiva do direito da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade; insta a Comissão a fornecer mais informações sobre os critérios aplicados no âmbito da nova abordagem metodológica aplicada desde 2017, com vista a determinar os mais graves casos de infração e queixas relativas ao direito da UE; lamenta que o número crescente de procedimentos tenha conduzido, desde 2017, a um aumento contínuo do tempo médio necessário para investigar potenciais infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reduzir o tempo médio para a apreciação de queixas e procedimentos por infração; insta a Comissão, sempre que adequado, a reduzir drasticamente o tempo necessário para instaurar um processo contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 258.º do TFUE e do artigo 260.º do TFUE;
9. Observa com preocupação que o tempo médio de transposição na UE aumentou, tendo as diretivas em 2019 levado mais três meses a serem transpostas para a legislação nacional do que em 2018; solicita um calendário adequado dos processos legislativos, de modo a prever tempo suficiente para a transposição; sublinha que o direito da UE deve ser formulado de forma clara e compreensível, respeitando os princípios da clareza jurídica, da transparência e da segurança jurídica; solicita a realização de avaliações de impacto ex ante e ex post adequadas do direito da UE; recorda que a legislação que dá azo aos procedimentos por infração mais graves provém de diretivas; recorda que os regulamentos são de aplicabilidade direta e obrigatória em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer, na medida do possível, a regulamentos quando tencionar elaborar propostas legislativas;
10. Realça o papel de controlo do Parlamento, que consiste em chamar a atenção da Comissão para as lacunas na aplicação do direito da UE nos Estados-Membros mediante petições e perguntas; incentiva a Comissão a continuar a reforçar a sua supervisão em relação à forma como a legislação da UE é aplicada nos Estados-Membros, em conformidade com o exame panorâmico do Tribunal de Contas Europeu; sublinha que um diálogo estreito e estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros, numa fase precoce, é fundamental para a aplicação eficaz e correta do direito da UE, bem como para abordar os problemas relacionados com a «sobrerregulamentação» durante a transposição e aplicação do direito da União; recorda a necessidade de criar uma base de dados e um sítio Web comuns para todas as partes do processo legislativo, a fim de aumentar a transparência nos debates legislativos; insta a Comissão a promover o cumprimento de forma mais coerente nos diferentes domínios de ação e, sempre que possível e adequado, a reforçar os instrumentos de prevenção, como, por exemplo, a elaboração de planos de execução, roteiros, documentos explicativos, sítios Web específicos e o intercâmbio de boas práticas destinadas a ajudar os Estados-Membros a identificar problemas de transposição, a resolvê-los numa fase precoce dos procedimentos por infração e a encontrar soluções conjuntas, aumentando, assim, a eficácia da legislação da UE;
11. Reconhece o trabalho realizado pela Comissão Europeia e o seu respeito pelo princípio da subsidiariedade; destaca o papel crucial dos parlamentos nacionais e, sempre que necessário, dos parlamentos regionais no controlo pré-legislativo dos projetos de atos legislativos da UE; observa que as atuais formas de cooperação com os parlamentos nacionais podem ser melhoradas; lamenta a atual estrutura do procedimento para o mecanismo de controlo da subsidiariedade, que obriga as comissões da UE nos parlamentos nacionais a dedicar tempo excessivo a avaliações técnicas e jurídicas, ao mesmo tempo que têm de respeitar prazos curtos; sugere uma revisão destes mecanismos, a fim de os tornar mais funcionais e eficazes e de permitir o desenvolvimento de uma abordagem mais política do controlo da subsidiariedade em toda a UE; propõe uma maior participação do Comité das Regiões Europeu, que representa os órgãos de poder local e regional, no controlo da subsidiariedade;
12. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros ainda não terem aplicado as diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais (quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais); insta os Estados-Membros a transpor urgente e devidamente estas diretivas; congratula-se com a aprovação, pela Comissão, da comunicação intitulada «Rumo a uma melhor aplicação do quadro da UE de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», a qual, juntamente com uma série de relatórios, pode fornecer apoio às autoridades europeias e nacionais na melhoria do combate ao branqueamento de capitais, incluindo o risco de financiamento do terrorismo;
13. Manifesta preocupação com as implicações de alguns programas de investimento e de cidadania recentemente adotados por alguns Estados-Membros; insta a Comissão a introduzir legislação que proíba tais práticas;
14. Lamenta as incoerências e as lacunas na legislação europeia destinada a combater a criminalidade organizada transfronteiriça, incluindo, designadamente, o tráfico de droga ou de seres humanos; solicita à Comissão que continue a acompanhar a correta transposição da Decisão-Quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada, utilizando os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados para fazer respeitar a legislação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de diretiva, ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, para rever a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, atualizando as definições de infrações penais para realçar a natureza transfronteiriça das organizações criminosas, tal como repetidamente salientado nos relatórios das agências europeias pertinentes, nomeadamente a Europol e a Eurojust, incluindo sanções mais elevadas e acrescentando o crime de associação criminosa, que, no modelo mafioso, se caracteriza por táticas de intimidação, associação com a intenção deliberada de exercer atividades criminosas e a capacidade de influenciar os organismos públicos; considera, neste contexto, que seria igualmente desejável adotar legislação europeia geral sobre a proteção das pessoas que decidem cooperar com a justiça;
15. Sublinha a importância de legislação que permita às autoridades policiais tomar medidas eficazes contra bens ilegalmente obtidos, impedindo que os criminosos beneficiem do produto dos seus crimes, reintroduzindo-o na economia legal ou utilizando-o para financiar outras atividades criminosas; observa que não existe legislação europeia a este respeito, apesar da iminente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1805; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso da Comissão de rever todo o quadro jurídico relacionado com o congelamento e o confisco dos instrumentos e dos produtos do crime na UE e de analisar a eventual necessidade de novas regras comuns, com especial atenção para a apreensão ou confisco de produtos do crime na ausência de condenação, bem como para a gestão desses bens;
16. Congratula-se com os esforços da Comissão para continuar a acompanhar a plena transposição das diretivas relativas aos direitos processuais no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça; manifesta, no entanto, a sua preocupação com as dificuldades persistentes encontradas na transposição da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, à assistência e à proteção das vítimas da criminalidade(9); realça a sua preocupação relativamente aos procedimentos por infração iniciados contra vários Estados-Membros por falta de transposição da Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(10);
17. Salienta a necessidade de melhorar a legislação tributária da UE, a fim de tornar os sistemas fiscais mais transparentes, responsáveis e eficazes, bem como de travar a concorrência desleal entre os Estados-Membros e a proliferação de paraísos fiscais; considera que a tributação justa e a luta determinada contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais devem desempenhar um papel central na política da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver um sistema tributário competitivo, equitativo e sólido, adequado à era digital e aos novos modelos empresariais;
18. Lamenta que a Comissão não tenha decidido instaurar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violaram as regras de Schengen;
19. Lamenta que os Estados-Membros não cumpram os seus compromissos em matéria de solidariedade e partilha de responsabilidades na recolocação dos requerentes de asilo;
20. Insta os Estados-Membros a transpor a legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo; salienta, em especial, as deficiências de transposição em vários Estados-Membros identificadas pela Comissão em relação à Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo(11); observa que a maioria dos Estados‑Membros contra os quais a Comissão instaurou procedimentos por infração em 2019 devidos a falta de transposição da Diretiva (UE) 2016/681 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)(12) já notificou a Comissão quanto à adoção das medidas necessárias para transpor este diploma com êxito;
21. Insta as instituições da UE a garantir a plena aplicação da Carta em todas as suas decisões, ações e políticas, como forma de preservar o pluralismo, a independência e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua preocupação com o estado dos meios de comunicação social na UE; condena veementemente todas as práticas destinadas a intimidar ou ameaçar jornalistas; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta abrangente para um ato legislativo que vise estabelecer normas mínimas contra o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) em toda a UE; solicita à Comissão que tome medidas dissuasivas para impedir a utilização abusiva dos instrumentos jurídicos para intimidar ou prejudicar jornalistas;
22. Condena o número crescente de campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE, visando igualmente as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; insta a Comissão a combater este fenómeno, uma vez que visa minar o processo democrático e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE; insta a Comissão a implementar um conjunto de medidas claras, abrangentes e amplas para combater a propagação e o impacto da desinformação em linha na Europa, bem como a assegurar a proteção dos valores e dos sistemas democráticos europeus;
23. Manifesta preocupação com as graves deficiências detetadas na aplicação da legislação da UE no domínio do ambiente e da energia, nomeadamente no que diz respeito à gestão e à eliminação de resíduos, à eficiência energética, à perda de biodiversidade, à sobre-exploração dos recursos naturais e das áreas protegidas, ao tratamento inadequado das águas residuais urbanas e à poluição atmosférica, que também têm um grave impacto na saúde humana; observa com preocupação que estão pendentes 19 procedimentos por infração devidos a transposição incorreta das disposições da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, que é essencial para garantir a correta aplicação do princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade por danos ambientais em geral;
24. Observa, em especial, que a maioria dos Estados-Membros violou de forma persistente e sistemática as normas europeias em matéria de valores-limite para os poluentes atmosféricos; salienta que a degradação dos ecossistemas e a perda de biodiversidade continuam a ser fontes de preocupação em toda a UE; insta a Comissão a propor uma nova lei relativa à recuperação de ecossistemas que se baseie nas obrigações já previstas na Diretiva Habitats e noutros atos legislativos da UE e vá para além delas; insta a Comissão a garantir firmemente a transposição rápida, completa e correta de todas as diretivas em matéria ambiental da UE em todos os Estados-Membros, tendo em conta as prioridades estabelecidas na sua comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»;
25. Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração aplicáveis em toda a União dificulta a compreensão cabal pelos cidadãos e pelas empresas dos seus direitos ao abrigo do direito da União; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras de boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos dos procedimentos administrativos – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivaleria ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; considera que este regulamento aumentaria a eficácia, a eficiência e a capacidade das administrações e serviços públicos e, neste contexto, responderia à necessidade de investimento e de reformas na União Europeia;
26. Reitera o seu apelo à adoção de um regulamento relativo a uma administração da UE aberta, eficiente e independente, nos termos do artigo 298.º do TFUE, e observa que a Comissão não apresentou nenhuma proposta na sequência deste pedido; convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;
27. Regista que existe uma especial falta de transposição, aplicação e controlo da legislação da UE relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça, apesar de a Comissão e o Conselho insistirem na grande urgência destas propostas durante o processo legislativo; exorta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanhar e fazer cumprir de forma proativa e exaustiva a aplicação do direito da UE neste domínio;
28. Reconhece que, para assegurar a correta aplicação do direito da UE e o bom funcionamento do mercado interno, os cidadãos e os empresários devem ser informados sobre as questões decorrentes da aplicação quotidiana do direito da UE; apela ao reforço da cooperação neste domínio, designadamente através do serviço SOLVIT;
29. Lamenta a persistente falta de homogeneidade entre os Estados-Membros na aplicação efetiva da legislação destinada a construir uma União social e inclusiva e a combater todas as formas de discriminação contra grupos vulneráveis; manifesta a sua preocupação em relação às graves lacunas e atrasos na aplicação do direito da UE no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial na aplicação da legislação relativa à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, da Diretiva relativa ao tempo de trabalho(13) e da legislação em matéria de igualdade de tratamento e remuneração entre homens e mulheres; sublinha a interpretação lata dada pelo TJUE nos seus acórdãos sobre o conceito de salário igual para trabalho igual e solicita à Comissão que envide mais esforços para combater a discriminação e as disparidades salariais entre homens e mulheres a nível europeu;
30. Insta a Comissão a assegurar que a pandemia de COVID-19 não seja utilizada pelos Estados-Membros como pretexto para a aplicação incorreta do direito da UE e que quaisquer atrasos na transposição das diretivas para os ordenamentos jurídicos nacionais sejam devidamente justificados;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2016)0448).
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).