Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre o tema «Mais peixes no mar? Medidas para promover a recuperação das unidades populacionais acima do Rendimento Máximo Sustentável (RMS), incluindo zonas de recuperação de peixe e zonas marinhas protegidas» (2019/2162(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 11.º, 39.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)(2),
– Tendo em conta o artigo 13.º do TFUE, que requer que, na definição das políticas das pescas (e outras) da União, a União e os Estados-Membros tenham em conta que os animais são seres sensíveis e, por conseguinte, deem a máxima atenção às exigências em matéria de bem-estar dos animais,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas(3),
– Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(4) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens(5),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão(6), nomeadamente o artigo 3.º, cujo princípio fundamental de que os animais «devem ser poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento evitáveis durante a occisão e as operações conexas» é aplicável aos peixes,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo(7) (Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo),
– Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(8), em particular, no que diz respeito à escorrência de fertilizantes,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9) e o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(10),
– Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, definida na Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 - Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030(11),
– Tendo em conta a edição de 2020 do Relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre o Estado Mundial da Pesca e Aquicultura (SOFIA 2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248),
– Tendo em conta a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, o Plano de Execução de Joanesburgo e o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável Rio +20, de junho de 2012, intitulado «O Futuro que Queremos»,
– Tendo em conta o Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 2020, sobre o acompanhamento do desempenho da política comum das pescas (STECF-Adhoc-20-01),
– Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e, em particular, a meta 11 das Metas de Biodiversidade de Aichi, que são um elemento do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 da CDB,
– Tendo em conta o Relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 2019;
– Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2019, sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança,
– Tendo em conta a Resolução da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), de 2016, sobre um aumento das áreas marinhas protegidas para uma conservação eficaz da biodiversidade marinha,
– Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, sobre a conservação e a utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 25 de junho de 2020, sobre a execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (COM(2020)0259),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(12),
– Tendo em conta o Relatório do Banco Mundial, de 2017, intitulado «The sunken billions revisited: Progress and Challenges in Global Marine Fisheries» (Um regresso aos milhares de milhões submersos: Progressos e desafios da pesca marinha mundial),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 1/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 21 de fevereiro de 2017, intitulado «São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial»,
– Tendo em conta o Relatório n.º 17/2019 da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 25 de junho de 2020, intitulado «Marine messages II» (Mensagens marinhas II),
– Tendo em conta a Decisão do Provedor de Justiça Europeu no processo 640/2019/FP sobre a transparência do processo de decisão do Conselho da UE para a adoção dos regulamentos anuais que fixam as quotas de pesca (totais admissíveis de capturas),
– Tendo em conta o Relatório n.º 3/2015 da AEA, de 1 de outubro de 2015, intitulado «Marine Protected areas in Europe’s seas: An overview and perspective for the future» (Áreas marinhas protegidas nos mares da Europa: Uma visão geral e perspetivas para o futuro),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 1 de outubro de 2015, sobre os progressos no estabelecimento de zonas marinhas protegidas, em conformidade com o artigo 21.º da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha n.º 2008/56/CE (COM(2015)0481),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 31 de julho de 2018, sobre a avaliação dos programas de medidas dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (COM(2018)562),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0264/2020),
A. Considerando que a política comum das pescas (PCP) se destina a garantir que as atividades de pesca e aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares; considerando que, a fim de alcançar o objetivo de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável, a taxa do rendimento máximo sustentável tinha de ser atingida, se possível, até 2015, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020, para todas as unidades populacionais.
B. Considerando que o ODS 14 exige que se conservem e utilizem os oceanos, os mares e os recursos marinhos de forma sustentável;
C. Considerando que o objetivo da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) é proteger e preservar o meio marinho, prevenir a sua deterioração e restabelecer os ecossistemas marinhos, e atingir um bom estado ambiental nas águas marinhas da UE até 2020;
D. Considerando que, nos termos da DQEM, o bom estado ambiental se baseia em 11 descritores; considerando que o descritor 3 se aplica às populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente que se encontram dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências;
E. Considerando que existem três critérios de avaliação principais no âmbito do descritor 3 de um bom estado ambiental – (I.) a sustentabilidade de exploração, (II.) a capacidade de reprodução e (III.) a manutenção da proporção entre peixes mais velhos e maiores –, mas que apenas 10,5 % das unidades populacionais podem ser avaliadas segundo os critérios (I.) e (II.) e que não existe uma metodologia de avaliação comum satisfatória a nível europeu para o critério (III.);
F. Considerando que urge melhorar a recolha de dados sobre determinadas unidades populacionais de peixes, nomeadamente no mar Negro, no Mediterrâneo e na Macaronésia, para proceder a uma avaliação científica indispensável para uma gestão sustentável das unidades populacionais,
G. Considerando que as medidas de gestão das pescas adotadas no âmbito da PCP estão a dar frutos, dado que o número de unidades populacionais de peixes exploradas a níveis sustentáveis está a aumentar, permitindo rendimentos mais altos em relação a unidades populacionais que eram sobre-exploradas;
H. Considerando que cerca de 38 % das unidades populacionais do Atlântico Nordeste e cerca de 92 % das unidades populacionais cientificamente avaliadas do Mediterrâneo e do mar Negro são ainda sobre-exploradas, ou seja, exploradas acima dos níveis do rendimento máximo sustentável (RMS), de acordo com o CCTEP, apesar da obrigação legal de cessar a sobrepesca até 2020; observa que 62,5 % das unidades populacionais do Mediterrâneo e do mar Negro eram sobre-exploradas em 2017, de acordo com o Relatório SOFIA 2020 da FAO;
I. Considerando que a proposta da Comissão sobre os totais admissíveis de capturas (TAC) no Atlântico Nordeste foi elaborada em consonância com o RMS para todas as 78 unidades populacionais sobre as quais se dispunha de pareceres científicos;
J. Considerando que em 2019 o Conselho estabeleceu o TAC de 62 das 78 espécies em consonância com o RMS; considerando que se prevê, por conseguinte, que, em 2020, mais de 99 % dos desembarques no mar Báltico, no mar do Norte e no Atlântico, geridos exclusivamente pela UE, provenham de uma pesca gerida de forma sustentável;
K. Considerando que no Atlântico Nordeste a biomassa continuou a aumentar desde 2007 e que, em 2018, foi 48 % mais elevada do que em 2003 para as unidades populacionais totalmente avaliadas; considerando que, no Mediterrâneo e no mar Negro, a situação manteve-se essencialmente inalterada desde o início da série de dados em 2003, embora desde 2012 se possa ter registado um ligeiro aumento da biomassa;
L. Considerando que a pesca ao nível do rendimento máximo económico (RME) representa o nível de capturas que maximiza os benefícios económicos para as frotas, o que melhora a resiliência do setor, e com o qual as unidades populacionais são mantidas acima do RMS;
M. Considerando que, no caso das pescarias multiespecíficas, a gestão de espécies baseada no modelo do RMS é impossível de aplicar, mesmo em pescarias cientificamente bem-conhecidas e documentadas;
N. Considerando que os estudos científicos realizados sobre esta matéria têm suscitado preocupações quanto ao impacto negativo a longo prazo que certas utilizações das artes de pesca, como as artes de pesca que operam em contacto com o fundo e os dispositivos de concentração de peixes, têm nas unidades populacionais, na biodiversidade dos oceanos e no ambiente marinho;
O. Considerando que a PCP não está ainda plenamente executada e algumas das suas medidas, como a criação de zonas de recuperação de unidades populacionais, não foram aplicadas;
P. Considerando que, a nível mundial, 66 % do ambiente marinho foi alterado pela pressão humana, de acordo com a IPBES, e que 34,2 % das unidades populacionais são pescadas a níveis biologicamente insustentáveis, de acordo com a FAO;
Q. Considerando que a UICN preconiza a transformação de pelo menos 30 % dos habitats marinhos, até 2020, numa rede de áreas marinhas protegidas de alta proteção, entre outras medidas de conservação eficientes baseadas numa área, com o objetivo de não existirem atividades extrativas em, pelo menos, 30 % do oceano, sem considerar as consequências socioeconómicas;
R. Considerando que o Relatório SOFIA 2020 da FAO reitera que a gestão é o melhor instrumento para a conservação e a única via para a sustentabilidade e que as unidades populacionais sob gestão eficaz são cada vez mais sustentáveis, com 78,7 % dos atuais desembarques mundiais de peixe provenientes de unidades populacionais biologicamente sustentáveis;
S. Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 preconiza um objetivo juridicamente vinculativo de proteger pelo menos 30 % da zona marítima da UE e de 10 % da zona marítima da UE ser estritamente protegida;
T. Considerando que a monitorização eletrónica à distância, por exemplo, através da transmissão da posição dos navios em tempo quase real, e o reforço dos controlos no local têm um papel positivo na fiscalização das áreas marinhas protegidas;
U. Considerando que a perda de biodiversidade marinha tem um impacto socioeconómico no setor das pescas, nas comunidades costeiras, nas comunidades dos territórios ultramarinos e na sociedade em geral, pelo que deve ser evitada; considerando que a reconstituição das populações de peixes traria maiores benefícios económicos do que o estado atual das populações de peixes marinhos, de acordo com o Banco Mundial;
V. Considerando que os habitats saudáveis, incluindo os bancos de areia, os prados de ervas marinhas e os recifes de coral, são essenciais para a recuperação do funcionamento dos ecossistemas marinhos e para a reconstituição das unidades populacionais de peixes, bem como para fornecer sumidouros de carbono a fim de atenuar as alterações climáticas;
W. Considerando que as áreas marinhas protegidas bem geridas são essenciais para melhorar a biodiversidade e preservar os habitats naturais de outras espécies, como as aves;
X. Considerando que existe um forte consenso científico sobre o facto de que as áreas marinhas protegidas podem ser benéficas para as pescas, devido ao seu efeito indireto e aos seus efeitos positivos em matéria de recrutamento, por exemplo, através da proteção dos locais de reprodução, dos juvenis e dos peixes de grande dimensão com elevadas capacidades de reprodução;
Y. Considerando que a poluição proveniente de terra, em especial, nas bacias marítimas parcialmente fechadas, e de outras atividades marítimas tem também impacto na recuperação das unidades populacionais de peixes;
Z. Considerando que a biomassa global das espécies sujeitas a quotas nas unidades populacionais geridas pela UE foi 48 % mais elevada em 2018 do que em 2003;
AA. Considerando que o peixe selvagem é, de longe, a fonte de proteínas mais saudável e mais respeitadora do ambiente na Terra, graças à baixa pegada de carbono do setor das pescas; considerando que os produtos do mar são, por conseguinte, a melhor opção para combater as alterações climáticas;
AB. Considerando que a recomendação do Provedor de Justiça de publicar, de forma pró-ativa, os documentos relacionados com a adoção dos regulamentos relativos aos TAC não foi, até agora, seguida pelo Conselho da UE;
AC. Considerando que a pesca ao nível do RMS continua a ter resultados positivos no Atlântico Nordeste;
Melhorar a gestão das pescas para acabar com a sobrepesca
1. Reitera o seu pedido de uma plena execução da PCP, com o objetivo de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis de biomassa que podem gerar o RMS;
2. Salienta que a natureza, o peixe e os outros organismos vivos têm um valor intrínseco, mesmo que não sejam explorados por atividades humanas;
3. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar a cobertura científica, com o objetivo de que 100 % das unidades populacionais de peixes exploradas nas águas europeias sejam avaliadas, o mais tardar, até 2025 e o RMS possa ser calculado para todas estas unidades populacionais, se tal for cientificamente possível;
4. Recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela recolha de dados e que os dados são essenciais para avaliar a saúde das unidades populacionais de peixes; relembra que, nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/1004(13), a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento desse regulamento;
5. Solicita à Comissão que faça as suas propostas sobre os TAC ao nível do RMS e solicita ao Conselho que fixe os TAC a este nível, como previsto no Regulamento PCP;
6. Incita a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade científica a desenvolverem um modelo científico para otimizar a gestão e a exploração das pescarias multiespecíficas; observa que este modelo deve permitir a aplicação de objetivos de gestão semelhantes à utilização do RMS na PCP, tornando possível seguir a evolução das regras de gestão aplicadas.
7. Insta a Comissão a reforçar a aplicação da abordagem ecossistémica da gestão das pescas, nomeadamente, aplicando cada vez mais abordagens multiespécies, para minimizar os impactos negativos das atividades de pesca e de outros fatores, como as alterações climáticas, nos ecossistemas marinhos, nas unidades populacionais de peixes e na sociedade, e para assegurar a resiliência dos oceanos às alterações climáticas; reitera que é fundamental que as pescas sejam plenamente documentadas e que se disponha de dados de qualidade, para melhorar a gestão das pescas; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para melhorar a recolha de dados sobre a pesca recreativa, tendo em conta o seu impacto ambiental e o seu valor socioeconómico;
8. Exorta a Comissão a continuar a apoiar os planos para melhorar a seletividade e a sobrevivência das espécies não alvo e, no contexto de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, a identificar as práticas que tenham um impacto negativo nas unidades populacionais, na biodiversidade dos oceanos e no meio marinho e a pôr em prática medidas para as limitar e para as fazer evoluir;
9. Considera que, na sequência da avaliação da PCP a realizar até 2022, a UE deve, se necessário, adaptar as atuais práticas de gestão das pescas e acelerar a transição para uma pesca de baixo impacto, não só para preservar as unidades populacionais de peixes aos níveis atuais, mas também, sobretudo, para reconstituir as unidades populacionais de peixes e restaurar os ecossistemas marinhos, em consulta com as partes interessadas, em particular, o setor das pescas, devendo apoiar estas medidas através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;
10. Considera que deve ser dada particular atenção e apoio à pequena pesca, potencialmente menos predatória e mais sustentável não apenas do ponto de vista da gestão biológica de recursos, mas também do ponto de vista socioeconómico;
11. Insta a Comissão a apoiar a harmonização dos indicadores relativos ao critério (III.) de um bom estado ambiental no âmbito da DQEM, com o objetivo de definir referências e uma metodologia de avaliação comuns em todos os Estados-Membros;
12. Solicita à Comissão que estude a pertinência de utilizar outros indicadores que não o RMS na gestão das pescas, indicadores esses que tenham em conta as interações entre as espécies e os fatores socioeconómicos, bem como os efeitos das alterações climáticas e da poluição; observa que estão a ser estudados e implementados por alguns países outros indicadores, como o RME;
13. Recorda que limitar a pressão das atividades humanas exige mais investigação e inovação no setor das pescas, de forma a desenvolver as boas práticas relacionadas com a economia circular, a sustentabilidade e a seletividade das artes de pesca;
14. Sublinha a importância da pequena pesca costeira e entende que este setor pode facilitar significativamente a transição para uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos; solicita, por conseguinte, a cada Estado-Membro que aumente a percentagem das quotas nacionais atribuída a este setor;
15. Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros adotem programas de recolha de dados que abranjam o impacto das atividades de pesca no ambiente em geral, nomeadamente, nas capturas acessórias de espécies sensíveis e no fundo marinho;
16. Exige que o Conselho torne públicos, de forma pró-ativa, todos os documentos relacionados com a adoção dos regulamentos relativos aos TAC, em consonância com a recomendação do Provedor de Justiça, e cumpra o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e no Regulamento (CE) n.º 1367/2006;
Alargar a rede de áreas protegidas e melhorar a sua gestão
17. Salienta que, se a União Europeia realizou progressos e cumpriu o objetivo de designar 10 % de áreas protegidas nas águas da Europa, é verdade que a rede de áreas marinhas protegidas está longe de ser completamente efetiva e só uma parte muito pequena das áreas marinhas protegidas existentes tem um plano de gestão e medidas de proteção;
18. Salienta que, quando bem-sucedidas, as áreas marinhas protegidas oferecem grandes benefícios socioeconómicos, em especial, para as comunidades costeiras e os setores das pescas e do turismo, e que as áreas marinhas protegidas podem desempenhar funções ecológicas essenciais para a reprodução das unidades populacionais de peixes (fornecendo zonas de reprodução e de desenvolvimento) e melhorar a sua resiliência;
19. Congratula-se com a proposta da Comissão, na sua Estratégia de Biodiversidade para 2030, de proteger pelo menos 30 % da zona marítima da UE, nomeadamente através de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe, tal como previsto no âmbito da PCP, e zonas onde as técnicas de pesca mais destrutivas sejam proibidas e as atividades económicas limitadas;
20. Insta a que um terço dessa área (ou seja, 10 % das águas europeias) beneficie de um alto nível de proteção, incluindo zonas nas quais todas as capturas e atividades económicas sejam proibidas (ou seja, zonas de não captura);
21. Solicita à Comissão que faça acompanhar toda e qualquer proposta legislativa de avaliações de impacto baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis e em estreita coordenação com as comunidades e autoridades locais;;
22. Insta a Comissão a adotar orientações para que os objetivos das áreas marinhas protegidas sejam aplicados em cada região marítima da UE, a fim de assegurar uma distribuição geográfica equilibrada e uma representatividade ecológica;
23. Insta os Estados-Membros a continuar a designar áreas marinhas protegidas ao abrigo da Diretiva Aves(14), da Diretiva Habitats(15) e da DQEM, para alcançar esses objetivos;
24. Insta a que as áreas marinhas protegidas sejam estabelecidas como uma rede coerente de áreas ligadas, incluindo zonas de alto-mar e de profundidade; recorda a obrigação de cessar a pesca com artes de pesca em contacto com o fundo abaixo de 400 m nas zonas onde existem ou são suscetíveis de existir ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV);
25. Insta a Comissão a definir orientações sólidas sobre a gestão das áreas marinhas protegidas para os Estados‑Membros com base em critérios científicos e a estabelecer uma classificação das áreas marinhas protegidas que tenha em conta a sua fase de estabelecimento, os planos de gestão e os benefícios ecossistémicos, tendo por base as orientações existentes, como as normas mundiais da UICN;
26. Insiste em que a Comissão deve fazer acompanhar os acordos de pesca celebrados com países terceiros de medidas de gestão e governação, como as áreas marinhas protegidas, que permitam melhorar a gestão dos recursos haliêuticos e controlar os numerosos efeitos cumulativos destes acordos, como a poluição, a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e o desenvolvimento de certas práticas, como a pesca industrial, que ameaçam a sustentabilidade de certos recursos haliêuticos;
27. Insta os Estados-Membros a definir planos de gestão sólidos e eficazes para as áreas marinhas protegidas existentes e futuras e a estabelecer medidas de controlo, monitorização e vigilância mais rigorosas, para garantir que as áreas marinhas protegidas sejam respeitadas;
28. Solicita que tanto o setor da pesca comercial e o setor da pesca recreativa como as organizações pertinentes com competências no domínio da gestão das atividades humanas e económicas no mar (por exemplo, as organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou a Organização Marítima Internacional) participem no controlo, na monitorização e na vigilância das áreas marinhas protegidas;
29. Salienta que é necessário um maior controlo das medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000, apresentadas pelos Estados-Membros da UE, a fim de assegurar que os objetivos de conservação sejam alcançados, em conformidade com o artigo 11.º da PCP,
30. Realça que a designação de áreas e o desenvolvimento de medidas de gestão se devem basear nos melhores pareceres científicos disponíveis;
31. Reconhece que o êxito das áreas marinhas protegidas e das outras áreas protegidas depende do facto de terem uma base científica sólida e da sua aceitação pelos pescadores comerciais, pelos pescadores recreativos, pelas comunidades costeiras e pelas outras partes interessadas, bem como de uma comunicação clara sobre o que é protegido, como e porquê; solicita, por conseguinte, a inclusão do setor das pescas, nomeadamente, a sua componente artesanal e os organismos científicos de gestão das pescas, bem como as outras partes interessadas pertinentes, na conceção, governação e monitorização das áreas marinhas protegidas; solicita que a participação da sociedade civil seja incentivada através da criação de áreas de educação marinha;
32. Salienta a importância de uma abordagem abrangente e coerente ao estabelecer as áreas marinhas protegidas, não só limitando as atividades de pesca comercial, mas também controlando outras atividades, como a prospeção e exploração de combustíveis fósseis, a exploração mineira, a aquicultura em larga escala, a dragagem, os parques eólicos marítimos, os transportes, a pesca recreativa e outras atividades de lazer;
33. Convida os Estados-Membros a expandirem a rede de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes no âmbito da PCP, especialmente, em caso de provas claras de se estar perante uma forte concentração de peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou perante uma zona de reprodução; sublinha a necessidade de incluir a avaliação da designação e do êxito destas zonas no próximo relatório sobre o funcionamento da PCP;
34. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, nas negociações internacionais sobre um tratado relativo à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas situadas fora da jurisdição nacional e no quadro das ORGP, defendam um mecanismo global ambicioso para a criação de áreas marinhas protegidas no alto-mar ou nas zonas situadas fora da jurisdição nacional, e que, após a conclusão de um acordo sobre a diversidade biológica marinha fora da jurisdição nacional, tenham um papel pró-ativo na criação de novos instrumentos de gestão baseados numa área, geridos de forma eficaz, nomeadamente, áreas marinhas protegidas no alto-mar; recorda que a criação de áreas marinhas protegidas em zonas fora da jurisdição nacional deve ser apoiada por avaliações de impacto socioeconómico e ecológico baseadas nos melhores pareceres científicos disponíveis;
35. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a ideia de que o oceano, no seu todo, presta serviços ecossistémicos à humanidade e deve, por conseguinte, ser reconhecido como um bem comum mundial nas negociações internacionais sob os auspícios das Nações Unidas;
Controlar os outros fatores ambientais que ameaçam a recuperação das unidades populacionais
36. Salienta que uma atuação rápida e forte para combater as alterações climáticas é essencial para a preservação de populações e habitats de organismos marinhos saudáveis e, por conseguinte, para a continuidade das atividades de pesca sustentáveis e para a segurança alimentar a longo prazo; recorda que, nos termos do artigo 2.º do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, as Partes devem procurar «aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar»;
37. Sublinha o contributo positivo das áreas marinhas protegidas para a adaptação às alterações climáticas através do reforço da resiliência dos ecossistemas; insta os Estados-Membros a reforçarem o papel das redes de áreas marinhas protegidas nas suas estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas;
38. Salienta que a reconstituição das unidades populacionais de peixes e a sua manutenção a um nível sustentável exigem também o controlo de alguns efeitos antropogénicos associados às alterações climáticas, como o empobrecimento de oxigénio e a acidificação, assim como várias fontes de poluição, sobretudo terrestres, mas também marinhas, que têm um impacto negativo na reconstituição das unidades populacionais de peixes ou contribuem para a sua fragilidade, como os nitratos, as águas residuais, os adubos, os pesticidas, os produtos químicos tóxicos, a poluição provocada pela atividade industrial e pelo turismo de massas, os resíduos da aquicultura, a poluição por plásticos e microplásticos, os protetores solares, as hormonas, a poluição sonora, os derrames de petróleo e as artes de pesca perdidas ou descartadas;
39. Solicita à Comissão que publique um estudo sobre o impacto dessas diversas fontes de poluição na reconstituição das unidades populacionais de peixes e nos ecossistemas marinhos;
40. Sublinha a necessidade de envolver os pescadores na luta contra a poluição dos mares e oceanos; solicita, portanto, à Comissão que inste os Estados-Membros a adotar legislação que autorize os pescadores a levar para terra quaisquer resíduos capturados no mar; considera que tal legislação deve estabelecer mecanismos de recompensa para os pescadores e sistemas de recolha adequados;
41. Salienta a importância de aumentar a taxa de sobrevivência das espécies não alvo, reduzindo os ferimentos e o stresse causados durante a captura e a libertação;
42. Solicita à Comissão que considere e responda a estes pedidos no seu novo plano de ação para preservar os recursos haliêuticos e proteger os ecossistemas marinhos, que tenciona apresentar em 2021, e na sua revisão da PCP, assim como em todas as propostas legislativas futuras;
o o o
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p.1).
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).