Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2021/2513(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B9-0090/2021

Debates :

PV 19/01/2021 - 9
CRE 19/01/2021 - 9

Votação :

PV 21/01/2021 - 9
PV 21/01/2021 - 13

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0018

Textos aprovados
PDF 137kWORD 51k
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 - Bruxelas
A detenção de Alexei Navalny
P9_TA(2021)0018RC-B9-0090/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de janeiro de 2021, sobre a detenção de Alexei Navalny (2021/2513(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, nomeadamente a de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny(1),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos (CEDH) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

—  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção sobre as Armas Químicas),

–  Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o Capítulo 2, e, mais especificamente, o artigo 29.º, que protege a liberdade de expressão e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos que a Rússia se comprometeu a observar enquanto membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de janeiro de 2021, bem como da Presidente da Comissão Europeia, de 18 de janeiro de 2021, na sequência da detenção de Alexei Navalny;

–  Tendo em conta as declarações dos dirigentes dos Estados-Membros da UE sobre a detenção de Alexei Navalny à sua chegada a Moscovo,

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 1 de outubro de 2020,

—  Tendo em conta os resultados do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 12 de outubro de 2020 e o acordo político alcançado para impor medidas restritivas às pessoas associadas à tentativa de homicídio de Alexei Navalny,

—  Tendo em conta as decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) nos processos Navalny v. Rússia, de 17 de outubro de 2017, Navalny v. Rússia, de 15 de novembro de 2018, e Navalny v. Rússia (n.º 2), de 9 de abril de 2019,

—  Tendo em conta o regime global de sanções em matéria de direitos humanos, também conhecido como a Lei Magnitsky Europeia, adotado pelo Conselho em 7 de dezembro de 2020,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que Alexei Navalny, um destacado político russo, advogado e ativista anticorrupção, denunciou numerosos casos de corrupção envolvendo empresas e políticos russos, liderou várias manifestações públicas em toda a Rússia e se tornou um dos líderes mais influentes da oposição russa;

B.  Considerando que Alexei Navalny é um dos maiores opositores às autoridades russas e ao presidente Putin e que a sua determinação e coragem são um sinal de esperança para todos os que, na Rússia, acreditam que a liberdade, a democracia, o pluralismo político e a responsabilização são possíveis no seu país;

C.  Considerando que, em 17 de janeiro de 2021, Alexei Navalny foi detido no Aeroporto Internacional Sheremetyevo, em Moscovo, ao regressar à Rússia depois de receber tratamento médico na Alemanha, na sequência do seu envenenamento na Rússia, tendo-lhe sido negado o acesso aos seus advogados;

D.  Considerando que, em 18 de janeiro de 2021, Alexei Navalny foi condenado a 30 dias de prisão, na pendência de julgamento, durante uma audiência sem precedentes, organizada precipitadamente, que teve lugar numa esquadra de polícia, sem a presença do advogado de Alexei Navalny;

E.  Considerando que cerca de 70 pessoas, incluindo jornalistas e apoiantes de Alexei Navalny, foram detidas enquanto aguardavam o seu regresso;

F.  Considerando que Alexei Navalny tinha sido transportado para a Alemanha com o acordo das autoridades russas para receber tratamento médico após ter sido envenenado em 20 de agosto de 2020; que um projeto conjunto de uma rede de jornalistas de investigação, incluindo a Equipa de Investigação Bellingcat, conseguiu identificar vários dos autores envolvidos no envenenamento, todos eles agentes dos serviços de segurança da Federação da Rússia;

G.  Considerando que o hospital Charité, em Berlim, concluiu que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo de agentes neurotóxicos militares Novichok desenvolvido pela União Soviética e pela Federação da Rússia, a que só as estruturas militares e os serviços secretos na Rússia têm acesso; que a natureza do envenenamento foi confirmada por múltiplos laboratórios da Alemanha, da França e da Suécia, bem como pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ),

H.  Considerando que, nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas, qualquer envenenamento de uma pessoa com recurso à utilização de um agente neurotóxico é considerado uso de armas químicas e que a utilização de armas químicas, seja por quem for e sejam quais forem as circunstâncias, constitui uma violação grave do Direito internacional e das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

I.  Considerando que a UE, juntamente com os seus parceiros internacionais, exortou as autoridades russas a investigarem exaustivamente a tentativa de homicídio de Alexei Navalny mediante a utilização de um agente químico neurotóxico proibido, a cooperarem plenamente com a OPAQ para assegurarem uma investigação internacional imparcial e a julgarem os responsáveis; que, até à data, as autoridades russas não realizaram qualquer investigação exaustiva e imparcial e que a Rússia rejeitou explicitamente todos os pedidos de investigação;

J.  Considerando que, em 15 de outubro de 2020, na ausência de investigação ou de cooperação da Rússia com a OPAQ, a UE impôs sanções a seis pessoas e a uma entidade russas envolvidas no crime;

K.  Considerando que a tentativa de assassinato de Alexei Navalny, que ocorreu durante o período que antecedeu as eleições locais e regionais da Rússia, em setembro de 2020, confere uma dimensão particularmente preocupante ao estado da democracia, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos no país;

L.  Considerando que o Serviço Penitenciário Federal da Rússia anunciou que Alexei Navalny se encontravadetido, a aguardar uma audiência do tribunal, por violação dos termos de uma condenação anterior, com pena suspensa, relativa ao chamado processo Yves Rocher, quando, na verdade, estava a recuperar de uma tentativa de assassinato orquestrada pelas autoridades russa;

M.  Considerando que, num acórdão de 17 de outubro de 2017, o TEDH entendeu que Alexei Navalny e o seu irmão Oleg foram injustamente condenados por crimes financeiros no chamado processo Yves Rocher em 2014 e que os tribunais russos proferiram decisões «arbitrárias e manifestamente irrazoáveis» no processo, tendo condenado a Federação da Rússia a pagar aos dois irmãos mais de 80 000 euros de indemnização e as custas judiciais;

N.  Considerando que Alexei Navalny foi atacado, detido, preso e condenado anteriormente, em tentativas que visavam pôr termo às suas atividades políticas e públicas; que as autoridades russas utilizaram as condenações anteriores motivadas politicamente para o impedir de se candidatar às eleições presidenciais russas de 2018;

O.  Considerando que, em 18 de janeiro de 2021, as autoridades russas instauraram um novo processo penal contra Alexei Navalny, acusando-o de fraude relacionada com a transferência de dinheiro para várias instituições de beneficência;

P.  Considerando que os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, de associação e de reunião pacífica estão consagrados na Constituição da Federação da Rússia; que a Federação da Rússia é signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da CEDH, bem como membro do Conselho da Europa, e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar as normas e os princípios internacionais que regem o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

Q.  Considerando que, de acordo com a renomada sociedade russa para os direitos humanos, Memorial, existem mais de 300 prisioneiros políticos e religiosos na Federação da Rússia; que a UE é solidária para com todos os dissidentes e o povo russo, que, apesar das ameaças à sua vida e liberdade e da pressão exercida pelo Kremlin e pelas autoridades russas, continuam a lutar pela liberdade, pelos direitos humanos e pela democracia;

R.  Considerando que a situação dos direitos humanos e do Estado de Direito se continua a deteriorar na Rússia, com esforços sistemáticos das autoridades para silenciar a liberdade de expressão, limitar a liberdade de reunião, impedir as atividades da oposição, reprimir qualquer atividade destinada a denunciar a corrupção e sufocar as ações da sociedade civil russa;

S.  Considerando que a violação do Direito internacional na Ucrânia e na Geórgia, bem como os assassínios comanditados pelo Estado e a eliminação física dos dirigentes da oposição, como foi o caso de Boris Nemtsov, Anna Politkovskaya, Sergei Magnitsky, entre outros, ficaram impunes; que as numerosas tentativas de assassínio por envenenamento e por outros meios, bem como a recusa de cooperar no processo judicial relativo ao abate do voo MH17, conduziram as relações da UE e do Ocidente com a Federação da Rússia a um mínimo histórico;

T.  Considerando que, desde dezembro de 2020, a União Europeia dispõe, no seu conjunto de instrumentos, do regime global de sanções em matéria de direitos humanos, que visa indivíduos e entidades responsáveis envolvidos ou associados a graves violações e abusos de direitos humanos em todo o mundo;

1.  Apela à libertação imediata e incondicional de Alexei Navalny e de todas as pessoas detidas em relação com o seu regresso à Rússia, quer sejam jornalistas, colaboradores da sua equipa ou cidadãos que o apoiem;

2.  Condena veementemente a detenção de Alexei Navalny e dos seus apoiantes e a repressão politicamente motivada levada a cabo contra eles pelas autoridades russas, inclusive através do recurso ao sistema judicial; condena, além disso, o atentado contra Alexei Navalny e expressa a sua profunda preocupação com o espaço cada vez reduzido para a oposição política, as vozes dissidentes e a sociedade civil na Federação da Rússia;

3.  Condena com a maior veemência possível o comportamento da Federação da Rússia, que considera inadequado para um membro do Conselho da Europa e da OSCE que se comprometeu a respeitar as liberdades fundamentais, os direitos humanos e o Estado de Direito consagrados na CEDH e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; incentiva o Conselho da Europa e a OSCE a tomarem as medidas adequadas para avaliar as violações dos compromissos assumidos pela Federação da Rússia;

4.  Recorda que a detenção de opositores políticos contraria os compromissos internacionais assumidos pela Rússia e insiste na despolitização do poder judicial e no respeito do direito a um julgamento justo e ao acesso a aconselhamento jurídico; insta o Comité de Ministros e os países membros do Conselho da Europa a fazerem uso dos poderes consagrados no artigo 46.º, n.º 4, da CEDH para instaurarem junto do TEDH um processo por infração contra a Federação da Rússia;

5.  Exorta as autoridades russas a porem termo ao assédio, à intimidação, à violência e à repressão das vozes independentes e dissidentes, pondo fim à impunidade vigente que já redundou na perda de vidas de muitos jornalistas, ativistas e defensores dos direitos humanos e políticos da oposição, e a garantirem que estes possam exercer as suas atividades sem temerem pelas suas vidas ou pelas vidas dos seus familiares ou amigos;

6.  Considera que a tentativa de homicídio de Alexei Navalny e a sua detenção imediatamente após o seu regresso à Rússia têm por objetivo dissuadir que continue a ser exposta a grave corrupção do regime e fazem parte de um esforço sistémico para o silenciar e eliminar a oposição política e outras vozes dissidentes no país, em particular na perspetiva das próximas eleições parlamentares no outono de 2021; entende que, ao agir desta forma, o regime revela o seu desdém pelo seu próprio povo, age de forma implacável para se manter no poder e priva o povo de qualquer possibilidade de democracia e liberdade; manifesta a sua solidariedade para com as forças democráticas da Rússia, que estão empenhadas numa sociedade aberta e livre;

7.  Salienta a sua determinação em acompanhar de perto o desenvolvimento da situação de Alexei Navalny e o seu bem-estar, tanto físico, como mental, pelo qual as autoridades russas são as únicas responsáveis;

8.  Condena o uso reiterado pela Federação da Rússia de agentes neurotóxicos químicos contra cidadãos russos e recorda que a utilização de armas químicas, seja em que circunstâncias for, constitui um crime repreensível nos termos do Direito internacional, em particular da Convenção sobre as Armas Químicas; continua a exortar as autoridades russas a divulgar na íntegra à OPAQ o seu programa Novichok e a, sem mais delongas, investigar, levar a tribunal e responsabilizar os autores do crime cometido contra Alexei Navalny; reitera o seu apelo para que seja realizadas uma investigação internacional sobre as violações dos compromissos internacionais da Rússia no sector das armas químicas;

9.  Insta o Conselho a tomar uma posição ativa sobre este assunto nas suas próximas reuniões e a reforçar significativamente as medidas restritivas da UE em relação à Rússia, inclusive sancionando os indivíduos e as entidades jurídicas envolvidos na decisão de deter e encarcerar Alexei Navalny; considera, além disso, que a UE deve impor medidas restritivas específicas adicionais ao abrigo do regime global de sanções aos direitos humanos da UE contra todos quantos estiveram envolvidos ou são responsáveis pelos ataques contra Alexei Navalny;

10.  Urge o Conselho a aplicar sanções contra os oligarcas russos que têm ligações ao regime e os membros do círculo interno do Presidente Putin, bem como contra os propagandistas dos meios de comunicação social que possuem bens na União Europeia e gozam da liberdade de viajar para os Estados Membros; considera que estas sanções também devem ser alargadas aos respetivos familiares próximos; defende que a União Europeia não deve continuar a acolher património russo de origem duvidosa;

11.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a conceberem uma nova estratégia para as relações da UE com a Rússia, centrada no apoio à sociedade civil, que promova os valores democráticos, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais e os direitos humanos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a reverem de forma crítica a cooperação com a Rússia em várias plataformas de política externa e em projetos como o Nord Stream 2, cuja implementação tem de ser imediatamente interrompida pela UE;

12.  Exorta o Governo e o Parlamento da Rússia a reverem o quadro jurídico das eleições e a legislação sobre agentes estrangeiros e organizações indesejáveis, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas, em conformidade com as normas internacionais, bem como de criar condições de concorrência equitativas para os candidatos da oposição; solicita que o Governo russo garanta a todos os partidos democráticos igualdade de acesso e igualdade de oportunidades durante as próximas eleições para a Duma, tendo em conta que a não inscrição de partidos no âmbito do processo de registo constitui uma medida abusiva que mina a concorrência política e a democracia pluralista; sublinha que existe uma convergência cada vez maior de atitudes e táticas entre o regime na Rússia e a ditadura na Bielorrússia; faz notar que ambos os regimes receiam a crescente exigência de mudança por parte dos seus povos, razão pela qual a fraude eleitoral se lhes afigura uma solução política adequada;

13.  Lamenta que Alexei Navalny não tenha sido autorizado a discursar na Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, tal como agendado para 19 de janeiro de 2021, ao passo que a delegação parlamentar russa foi recentemente autorizada a regressar à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

14.  Reitera o seu apelo ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos Estados-Membros para que continuem a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Federação da Rússia e insta a Delegação da UE na Rússia e as embaixadas dos Estados-Membros a continuarem a acompanhar os processos judiciais que envolvam organizações da sociedade civil, políticos e ativistas da oposição, nomeadamente o caso de Alexei Navalny; solicita à UE que aumente o seu apoio aos dissidentes, às organizações não governamentais e às organizações da sociedade civil russos, bem como à comunicação social e aos jornalistas independentes;

15.  Exorta os Estados-Membros da UE a coordenar as suas posições sobre a Rússia e a falar a uma só voz nos fóruns bilaterais e multilaterais com as autoridades russas; realça, além disso, que a UE deve tirar partido da mudança de administração em Washington para reforçar a unidade transatlântica na proteção da democracia e dos valores fundamentais contra regimes autoritários; recorda que o Parlamento apoia o povo russo na sua luta pelas liberdades fundamentais, pelos direitos humanos e pela democracia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0232.

Última actualização: 22 de Abril de 2021Aviso legal - Política de privacidade