Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de fevereiro de 2021, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro (2019/2150(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Álvaro Amaro, transmitido em 17 de outubro de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Criminal da Guarda – 2.º Juízo, o qual foi comunicado em sessão plenária em 13 de novembro de 2019,
– Tendo ouvido Álvaro Amaro, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),
– Tendo em conta o artigo 157.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março de 1993, relativa ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República Portuguesa,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0009/2021),
A. Considerando que o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Álvaro Amaro em razão de ter sido deduzida acusação de um crime de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho de 1987, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro de 2010, em concurso aparente com um crime de participação económica, previsto e punível pelo artigo 23.º, n.º 1, e com um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 20.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal, e em concurso real com um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punível pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alíneas a) e c), 2 e 5, alíneas a) e b), e 8-b), do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro de 1984;
B. Considerando que Álvaro Amaro foi presidente da Câmara Municipal da Guarda desde 2013, cargo para o qual foi reeleito em 2017 e que ocupou até 11 de abril de 2019; considerando que, no exercício dessas funções, esteve incumbido da direção política e da gestão administrativa do Município da Guarda; considerando que o inquérito tem por objeto o tratamento de favor, através de um processo de adjudicação, que o Município da Guarda terá concedido a uma cooperativa e grupo de teatro, no início de 2014, na organização das festividades de carnaval desse ano;
C. Considerando que Álvaro Amaro foi eleito para o Parlamento Europeu em maio de 2019;
D. Considerando que o alegado crime não diz respeito a opiniões ou votos expressos por Álvaro Amaro no exercício das suas funções, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
E. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
F. Considerando que compete exclusivamente ao Parlamento decidir levantar ou não a imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do deputado ao decidir levantar ou não a sua imunidade(2); considerando que, durante a sua audição, Álvaro Amaro manifestou o seu apoio ao levantamento da sua imunidade parlamentar;
G. Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares, as quais não podem ser dissociadas dessas funções;
H. Considerando que os crimes de que Álvaro Amaro é acusado ocorreram antes da sua eleição para o Parlamento Europeu;
I. Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não conseguiu demonstrar a existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indicam que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, do Parlamento Europeu;
J. Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(3);
1. Decide levantar a imunidade de Álvaro Amaro;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades portuguesas e a Álvaro Amaro.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.